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A educação infantil pública: um direito mitigado

A educação infantil pública: um direito mitigado

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RESUMO:a Educação Infantil é uma das mais importantes fases da vida escolar de uma criança. O presente artigo fala sobre esse período da educação, analisando sua importância para a vida escolar da criança e pontuando seus objetivos educacionais, sociais e pessoais para a vida de cada indivíduo. A legislação brasileira também será analisada, no que tange à Educação Infantil, para que se possa perceber se há a efetividade na prestação dessa obrigação pelo Poder Público. Observa-se que o Direito à Educação Infantil é atualmente mitigado, na esfera pública, pelo não efetivo cumprimento por parte do ente federativo responsável.

PALAVRAS CHAVES: Educação; Educação Infantil; Direito; Tutela; Lei de Diretrizes e Bases.


1. INTRODUÇÃO

Sabe-se que a alfabetização é a base da vida escolar de uma criança. Para tanto, existe toda uma preparação para sua chegada a essa etapa e, principalmente, uma preocupação salutar de todos os envolvidos nessa fase, quais sejam, pais, familiares e comunidade escolar.

Pode-se observar, atualmente, no contexto educacional que, embora a Educação Infantil tenha o amparo legal necessário, na prática não há a efetivação desse direito. Falta preparação dos profissionais, faltam vagas nas escolas públicas, enfim, falta uma verdadeira efetividade na prestação desse serviço.

A Constituição Federal prevê o direito à educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) o ratifica, especificando qual ente federativo tem obrigação de oferecê-la, porém ao estabelecer a competência do município em relação ao oferecimento da Educação Infantil em creches e pré-escolas, a inferioriza em relação ao Ensino Fundamental.

A importância da Educação Infantil é incontestável. Essa diferença no tratamento legislativo possibilita que tal fase seja suprimida da vida escolar da criança, pois a própria LDB diz que o pai ou responsável só é obrigado a matricular a criança com sete anos de idade [01], o que correspondia à 1ª série do ensino fundamental, ou seja, a fase da alfabetização era suavemente retirada.

O presente trabalho tem por objetivo analisar a Educação Infantil na legislação pátria vigente, dando uma ênfase maior à questão da alfabetização, visto sua importância e necessidade para a vida escolar de um estudante.

Far-se-á um estudo sobre a Educação Infantil, sua finalidade, sua obrigatoriedade, sua previsão legal e qual ente federativo deve proporcioná-la. Em paralelo, as novas leis nº 11.114/05 e nº 11.274/06 serão pesquisadas para saber o que foi trazido de novo para a alfabetização.


2. SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO

Neste tópico tratar-se-á sobre o que a legislação brasileira dispõe sobre a Educação Infantil, tentando dirimir qualquer dúvida que paire sobre seus objetivos, a competência para prestação, entre outros. Para tanto, foram analisados os seguintes diplomas: Constituição Federal; Lei de Diretrizes e Bases e o Estatuto da Criança e da Adolescência.

2.1.CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 deu uma relevante importância à educação, a qual, a partir daquele momento tornou-se direito de todos, dever do Estado e da família. Com isso, observa-se que em favor do cidadão existe um direito subjetivo e em relação ao Estado um dever jurídico a cumprir.

José Augusto Peres [02] observou, com muita propriedade, estudando a Constituição Federal DE 1988, que "apesar do emprego de um vocábulo da maior significância como é educação, o texto constitucional se preocupou exclusivamente, ou quase, com a educação escolarizada".

Para José Afonso da Silva [03], "a Constituição Federal elevou a educação à categoria de serviço público essencial que ao poder público impende possibilitar a todos".

Em regra, grande parte das normas na Constituição Federal que tratam da educação apresenta-se sob a forma de princípios. Contudo, algumas apresentam um comando operativo bastante evidente pois são normas constitucionais de eficácia plena. [04]

Com a sua tríplice função de garantir a realização plena do ser humano, inserindo-o no contexto do Estado e qualificando-o para o mundo do trabalho, a Constituição Federal traz a educação como um direito social no artigo 6º e no artigo 205 e seguintes, como um direito público subjetivo.

Tratando da competência legislativa, observa-se que a União tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional no artigo 22, XXIV. Para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto há a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

A partir do artigo 211, a Constituição Federal trouxe o município como sistema de ensino, dando autonomia do ponto de vista educacional, vinculando o percentual da arrecadação e estabelecendo outras medidas. Com isso, a Constituição Federal possibilitou a municipalização da administração do ensino.

Os princípios elencados na Constituição Federal que norteiam a educação são [05]:

I-Igualdade

II- Liberdade

III- Pluralismo

IV- Gratuidade do ensino público

V- Valorização dos respectivos profissionais

VI- Gestão democrática da escola

VII- Padrão de qualidade

VIII- Piso salarial profissional nacional

Os princípios elencados nos incisos V e VIII foram inseridos na Constituição Federal pela Emenda Constitucional (EC) nº 53, de 19 de dezembro de 2006, assunto que será exposto mais detalhadamente neste trabalho.

Pode-se observar que nada consta na Constituição Federal sobre a Educação Infantil, a não ser no art.208, IV que elenca como dever do Estado, fornecer creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade [06], assim como não há referência à alfabetização.

A Constituição também disciplina sobre o orçamento destinado à educação para cada ente federativo, especificando que para a União a aplicação anual deve ser de, no mínimo, 18% e para os Estados, Distrito Federal e Municípios de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos.

Diante do exposto sobre a educação na Constituição Federal, pode-se pontuar que ela é reconhecida como um direito público subjetivo, fazendo com que sua aplicabilidade seja imediata e haja possibilidade de tutela jurisdicional.

2.2 LEI DE DIRETRIZES E BASES - LDB

A competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é da União, conforme vimos no artigo 22, XXIV da Constituição Federal.

Delinear parâmetros nacionais para a educação sempre foi um pensamento, uma necessidade. Isso, inicialmente, foi feito tendo como base a Constituição de 1946, vigente na época, a partir da qual foi promulgada a antiga LDBEN [07] em 1961, pela lei nº 4.024.

Com a Constituição Federal de 1988, uma nova lei que norteasse a educação nacional ou uma edição das normas para que compatibilizasse a Lei de Diretrizes e Base [08] com a nova carta constitucional tornou-se necessária.

Foram oito anos de tramitação para aprovação desse novo texto da LDB, lei nº 9394/96, que traz noventa e seis artigos distribuídos em nove títulos. Houve uma grande crítica ao projeto dessa lei, pois foi visto como vago, omisso em pontos determinantes e autoritário. Segundo Maria Lúcia de Arruda Aranha [09], a nova LDB foi acusada de neoliberal, pois não garantia a democratização da educação.

Em contraponto ao que foi exposto acima, alguns educadores entendem que o texto atende à técnica legislativa das normas gerais, não sendo detalhista como os projetos de leis anteriores ao vigente. Assim, trata dos temas mais importantes para o desenvolvimento da educação brasileira, pois consegue abarcar, de forma mais ampla, pontos relevantes, montando o sistema educacional. Ela é baseada no princípio do Direito Universal à Educação para todos e trouxe várias mudanças em relação às leis anteriores.

A lei nº 9394/96 define e regulariza o sistema brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição, cujo relator foi Darcy Ribeiro. Foi ela que trouxe a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica.

No artigo 11, inciso V, ela traz a competência do município em oferecer Educação Infantil, mas ressalta que em prioridade deve ser oferecido o ensino fundamental. Essa é uma questão bastante discutida, pois se pergunta: quem oferecerá a Educação Infantil caso o município não o faça? Essa pergunta não é facilmente respondida, pois deve ser inferida do sistema.

Entende-se por educação básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

A Educação Infantil está prevista na LDB nos artigos 29 a 31 sem obrigatoriedade [10], permanecendo fora de fiscalização, já que não foi expressamente exigida supervisão pelo município ou estado.

O artigo 29 dessa lei traz a finalidade da Educação Infantil, qual seja:

Art. 29. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. [11]

Com isso, é de extrema relevância a questão que hora é colocada neste trabalho, pois como se pode observar, a Educação Infantil é a primeira etapa da educação básica e não menos importante do que as demais. Contudo, é um direito mitigado, visto que seu acesso não se dá de forma tão tranqüila, em se tratando de educação pública.

Como o objetivo deste trabalho é enfocar a alfabetização, deve-se pontuar que em nenhum momento o termo "alfabetização" é colocado no texto constitucional, nem tão pouco na LDB. Isso faz com que um questionamento seja suscitado: como pode a alfabetização ser tão discutida e tão necessária na ótica da educação, dos educadores e da sociedade, em termos gerais, mas não ter o devido amparo legal?

Um dos avanços da LDB foi a exigência de curso de nível superior, como formação de professores para a educação básica o que é fator importante visto que a atuação do profissional nessa etapa é determinante para a vida escolar da criança.

2.3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA dispõe sobre a proteção integral à pessoas de zero a dezoito anos, reconhecendo seus direitos especiais e específicos.

Como em outros diplomas legais, sua efetividade é mitigada, trazendo vários prejuízos à sociedade.

Com vistas ao tema deste trabalho, analisar-se-á o capítulo IV e seus artigos 53 e 54.

Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. [12]

Importante, ainda, no citado artigo, é o disposto no inciso V, pois o foco deste trabalho é Educação Infantil direcionada a crianças de zero a seis anos. Caso próximo à residência dos pais ou responsáveis não haja uma escola municipal que ofereça essa fase escolar, certamente isso será um obstáculo para que essa criança freqüente a Educação Infantil.

Como o ECA assegura o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, caso isso não seja cumprido pelo município, por ser o ente federativo responsável pela Educação Infantil, pode-se propor uma Ação Civil Pública pelo não cumprimento.

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. [13]

Ponto relevante é o do inciso IV, que trata do oferecimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. A EC nº 53 já alterou essa idade para de zero a cinco anos tendo a necessidade de interpretar esse inciso do ECA de acordo à Constituição Federal.

O ECA coloca a Educação Infantil como dever do Estado, mas não delimita qual ente federativo é responsável por essa obrigação, embora seja sabido que o município é que responde por essa prestação. A Vara da Infância e da Juventude tem a competência para processar tais ações referentes à falta de ensino básico. Deve-se observar a área onde está ocorrendo à conduta comissiva ou omissiva, seguindo-se o parâmetro do artigo 209 do ECA.

Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. [14]

Por ser a Educação um direito público subjetivo caberá Ação Civil Pública. Não há discricionariedade do governante no ato em questão e também não se trata apenas de norma programática, mas de verdadeira norma definidora de direito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já proferiu decisão nesse sentido:

EMENTA:  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA, ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA, TESE ESCUSATIVA REPELIDA. BLOQUEIO DE VALORES, PAGAMENTO DA MATRÍCULA. COMINAÇÃO INADEQUADA À HIPÓTESE, AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017397076, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 15/02/2007) [15].

O entendimento dos tribunais pátrios, consoante julgado acima, traz a matéria discutida neste trabalho, demonstrando, dessa forma, que já há uma cobrança da efetiva prestação do município dessa obrigação.


3. DIREITO E EDUCAÇÃO

A educação é uma área de grande importância na sociedade, tanto que atualmente já se observa a necessidade da tutela do Direito para seu cumprimento.

Para Edivaldo Boaventura [16], a educação é essencialmente um problema do Direito e não tão somente da legislação. Interessante observar que o Direito e a Educação estão tão intimamente ligados que os juristas e educadores já travam essa discussão desde a década de 70, no 1º Seminário de Direito Educacional, no qual surgiu primeiramente essa discussão. Para esse autor:

Direito Educacional é um conjunto de normas, princípios e doutrinas que disciplinam o comportamento das partes presentes no processo ensino-aprendizagem, quer dizer, alunos, professores, servidores, escolas, famílias e poderes públicos. [17]

Para Renato Alberto Teodoro Di Dio, o percursor do Direito Educacional Brasileiro:

Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino aprendizagem. [18]

Nota-se que nos dois conceitos há uma relação entre todos os participantes do processo ensino-aprendizagem. A preocupação com tal processo dá-se por conta do objetivo maior da educação, qual seja, a preocupação em preparar o estudante para a vida.

Edivaldo Boaventura acredita que o processo ensino-aprendizagem está para o direito educacional assim como a relação de emprego caracteriza o direito do trabalho. [19]

Segundo Aranha [20], a educação não é um fenômeno neutro, mas sofre os efeitos do jogo de poder, por estar de fato envolvido na política.

Enquanto o direito educacional disciplina o comportamento através de normas, o direito é a ciência que sistematiza as normas para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas pelo Poder Público [21]. Com isso, nota-se que o direito tutela a efetivação das normas educacionais.

Diante do exposto observa-se que o Direito e a Educação têm uma história recente, porém com um objetivo social comum e relevante, qual seja, defender a implantação de uma educação pública democrática e de qualidade.


4. MUDANÇAS ADVINDAS DAS LEIS Nº 11.114/05 E Nº 11.274/06

A lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005 alterou a LDB nos artigos 6º, 30, 32 e 87, tornando obrigatória a matrícula no ensino fundamental aos seis anos de idade. Já a lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, alterou a LDB, nos artigos 29, 30, 32 e 87, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, ressaltando a obrigatoriedade da matrícula a partir dos seis anos de idade.

Antes das leis supracitadas, a idade obrigatória para matrícula no ensino fundamental era de sete anos.

Na lei nº 11.274/06 tem um dispositivo que garante ao Poder Público prazo até o ano de 2010 para implementação do ensino fundamental nos termos exigidos. A administração pública municipal sentiu diretamente os reflexos das alterações, uma vez que, diante da previsão constitucional, é de sua competência o ensino fundamental e o oferecimento da Educação Infantil. Esse prazo estipulado é razoável, pois tais alterações exigem do Poder Público atividades específicas e despesas financeiras que precisam de programação.

Segundo Patrícia Feijó [22], a intenção do legislador seria atrelar juridicamente as duas situações: a matrícula aos seis anos e a duração de nove anos para o ensino fundamental.

Por ser uma lei recente, ainda não se encontram posicionamentos a esse respeito, mas deve-se ficar atento à implementação dos dispositivos visto que, a redação leva ao entendimento que os alunos matriculados aos seis anos está obrigatoriamente associado ao oferecimento dos nove anos de ensino fundamental.

Poderia haver uma argüição de inconstitucionalidade em relação à lei nº 11.114, pois a Constituição Federal dispõe que a Educação Infantil é dos zero aos seis anos de idade, não podendo Lei Federal dispor o contrário. No entanto, a EC nº 53 alterou o texto constitucional nos dispositivos referentes à idade para a Educação Infantil:

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXV- assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento até 5(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Art.208 O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante garantia de:

[...]

VI- Educação Infantil, em creches e pré-escola, às crianças até 5(cinco) anos de idade; [23]

O parecer do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB 18, de 15 de setembro de 2005, já mencionava o ingresso das crianças com seis anos de idade atrelados à exigência de nove anos de ensino fundamental. Um ponto relevante para o presente trabalho, sobre todas as alterações vistas, é a indagação acerca da alfabetização, de que quais seriam os anos do ensino fundamental destinados à alfabetização? Segundo o parecer citado, a resposta para essa questão deveria vir no sistema de ensino do município, o qual deverá estabelecer uma nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Vale pontuar que se espera do CNE novas diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de nove anos.


5. EDUCAÇÃO INFANTIL

A Educação Infantil faz parte da educação básica, é a sua primeira fase. Antes da lei nº 11.274/06 era destinada a crianças de zero a seis anos. Hoje, com a implementação do que dita a lei supracitada, destina-se a crianças de zero a cinco anos.

Alguns autores acreditam que no Brasil, a Educação Infantil é encarada de duas formas, quais sejam, a Educação Infantil de Pobres e a Educação Infantil dos Ricos. Quem usa esses termos é a pedagoga Taicy de Ávila Figueiredo [24] no seu artigo O que é Educação Infantil?

Em suma, a Educação Infantil dos Pobres seria para compensar deficiências (nutricionais, culturais, cognitivas) da vida dessas crianças para que possam, no futuro, desempenhar seu papel de trabalhador. Já a Educação Infantil para Ricos tem a função de preparar a criança para a vida, como prescreve a Constituição Federal, desenvolvendo as competências e habilidades necessárias para seu desenvolvimento integral.

Nas escolas públicas a Educação Infantil não é oferecida de forma satisfatória. Pode-se observar que o foco não é o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias. Isso é observado até por leigos, uma vez que para o objetivo ser alcançado, deve haver toda uma estrutura que vai do material didático até a formação do docente.

Os aspectos afetivos e sociais são importantes para essa fase, mas a referência pedagógica usada neste período é um fator decisivo para a aprendizagem da criança. Neste ponto, a escolaridade do profissional que atua nessa área faz a diferença, pois seu planejamento e suas atitudes que irão nortear o direcionamento das atividades propostas para que a criança alcance os objetivos.

O desenvolvimento integral e a construção da autonomia infantil são alguns dos objetivos esperados que a criança alcance na Educação Infantil. Para isso, deve-se observar o aluno verificando seu ritmo, sua origem social e cultural, os vínculos afetivos, além de seus desejos e suas expectativas. Os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social serão observados durante esse período visando à formação de indivíduos críticos e criativos, preparando-os para o exercício da cidadania em sua vida.

Um ponto relevante sobre a Educação Infantil é que ela não é pré-requisito para o ingresso no Ensino Fundamental. Caso fosse, possivelmente a Educação Infantil seria tratada com mais seriedade pelas autoridades competentes em relação ao seu oferecimento. Hoje ela deve ser oferecida da seguinte forma:

*Para crianças de zero a três anos- em creches.

*Para crianças de quatro e cinco anos- em pré-escola. [25]

O município é o responsável pelo oferecimento da Educação Infantil e fundamental, devendo destinar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos.

Pelo fato de ser vista como uma supressora das carências daquelas crianças menos favorecidas, a Educação Infantil nas escolas públicas é precariamente oferecida. A distância existente entre o que acontece e o ideal é absurda e isso se dá pela super lotação das salas, pelo espaço físico inadequado, pelas atividades sem estímulos ou desafios e por ter profissionais com pouca ou nenhuma formação pedagógica.

Enfim, a Educação Infantil nas escolas públicas é vista como um lugar onde as mães que trabalham possam deixar seus filhos, tendo função de assistência social, sanitária e higiênica, longe da função básica que prevê a lei.

Sobre o oferecimento irregular da Educação Infantil, o STJ já decidiu:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE, AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.

1. O acórdão embargado reconheceu, ex officio, a ilegitimidade doMinistério Público para, via ação civil pública, defender interesseindividual de menor, visto que, na referida ação, atua o Parquetcomo substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender ointeresse de todas as crianças do Município para terem assistênciaeducacional, configurando a ilegitimidade quando a escolha se dá na proteção de um único menor.

2. "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em váriasnormas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pelaadministração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário"(AgReg no RE nº 463210/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,DJ de03/02/2006).

3. "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa doprocesso de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigaçãoconstitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças de zero a seis anos deidade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, ointegral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal quelhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educaçãoinfantil, por qualificar-se como direito fundamental de todacriança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio emjuízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficáciadesse direito básico de índole social. Embora resida, primariamente,nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular eexecutar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, aoPoder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pelaprópria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'. Doutrina." (AgReg no RE nº 410715/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006)

4. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.

5. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.

6. Embargos de divergência conhecidos e providos. [26]

Com a decisão supracitada, faz-se notória a obrigação da Administração Pública em prover a Educação Infantil, impossibilitando o Município de se omitir de tal prestação.


6. ALFABETIZAÇÃO

Para muitos educadores e estudiosos a alfabetização é um processo que se inicia com o ingresso do aluno na escola. Hoje, no Brasil, adotam-se os princípios do construtivismo social, quais sejam:

a) as funções mentais (ler, escrever) derivam da vida social;

b) as atividades humanas são mediadas pelos símbolos, em particular pela linguagem;

c) os membros mais experientes de uma cultura ajudam os mais jovens em sua aprendizagem. [27]

Os princípios elencados mostram que os contextos culturais e sociais são fatores determinantes para o desenvolvimento cognitivo da criança, ou seja, eles são fatores determinantes para a alfabetização.

Segundo Ana Teberosky [28] a perspectiva construtivista entende que a alfabetização supõe um processo de aprendizagem e desenvolvimento que começa antes da escolarização formal e prossegue durante toda a vida dentro de um contínuo.

Antigamente, a alfabetização era ligada ao ensino-aprendizado da escrita e leitura. Hoje há uma discussão grande acerca desse conceito, na verdade houve uma alteração desse, pois se entende que a criança, desde os primeiros contatos com a escrita, além de aprender a habilidade de codificação e decodificação, aprende a dominar conhecimentos que permitem o uso dessas habilidades nas práticas de leitura e escrita.

Antes da lei nº 11.114/05, a idade prevista para a alfabetização era seis anos porém os pais só tinham obrigação de matricular os filhos com sete anos de idade. Hoje a idade para a obrigatoriedade da matrícula é de seis anos de idade. Mesmo com a alteração da lei, não está claro como ficará esse momento da alfabetização. Será inclusa no ensino fundamental? Ou será mantida na Educação Infantil?

É verdade que não existe, na legislação brasileira, a previsão da alfabetização, mas só está prevista a Educação Infantil. Porém, os educadores e estudiosos da educação enfatizam sua importância na vida escolar do estudante por se tratar do momento da aquisição do sistema da escrita e do domínio da leitura.

É notório que a obrigação da alfabetização é implícita ao município, visto que ela é indissociável e está inserida na Educação Infantil. Dessa forma, pode-se afirmar que há um descumprimento do preceito constitucional e decisões já são tomadas com essa visão. O Ministério Público tem uma função importante e indiscutível nessas ações.

EMENTA:  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA, ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA, TESE ESCUSATIVA REPELIDA. BLOQUEIO DE VALORES, PAGAMENTO DA MATRÍCULA. COMINAÇÃO INADEQUADA À HIPÓTESE, AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70017003849, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,Julgado em 16/11/2006) [29]

A decisão acima obriga o Município de Montenegro/RS a, no prazo de 15 dias, disponibilizar vagas na Educação Infantil para sete crianças.Caso não haja disposição na rede pública, deverá haver a compra de vagas na rede particular.

Mais uma vez o Poder Judiciário decide a favor do cumprimento de preceito constitucional, evidenciando a eficácia e a integridade de direitos previstos na nossa Lei Maior.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo da legislação brasileira referente à educação infantil, pode-se observar que não há referência à alfabetização. A alfabetização é um processo, que se inicia com o ingresso da criança na escola, e representa a última fase da Educação Infantil. Sua importância é inquestionável, e não há como dissociá-la daquela, talvez por este motivo a lei não tenha lhe dado um tratamento específico.

A Educação Infantil é prevista pela Constituição Federal, porém, seu oferecimento nas escolas públicas ainda está distante de ser o satisfatório. Não há como chegar aos objetivos desejados pela Constituição Federal, quais sejam, garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado e qualificá-lo para o mundo do trabalho, nem ao objetivo desejado pela LDB, qual seja, o desenvolvimento integral da criança até seis anos, com tanto descaso das autoridades competentes, tratando-a de forma inferior em relação às outras fases da vida escolar do estudante.

O não oferecimento da Educação Infantil ou seu oferecimento irregular gera responsabilidade para o município, pois esse é o ente federativo responsável em mantê-la e desenvolvê-la.

Em um país em que a educação pública não é levada a sério, a Educação Infantil nas escolas públicas está longe de ter em sua prática a consonância com o que está expresso na lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, João Alberto Moreira. A nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Rio de janeiro: Instituto de pesquisas avançadas em educação, 1997.

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação e da Pedagogia geral e Brasil. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2006.

BOAVENTURA, Edivaldo. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova alvorada, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

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Notas

  1. Com o advento da lei nº 11.114/05 essa idade foi alterada para seis anos.
  2. BOAVENTURA, Edivaldo. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova alvorada, 1997.
  3. SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
  5. Art. 6º, Constituição Federal de 1988
  6. EC nº 53 de 19/12/2006
  7. Antigamente a LDB era chamada de LDBEN, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  8. Sancionada pelo presidente da república Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da educação Paulo Renato em 20 de dezembro de 1996.
  9. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação e da Pedagogia geral e Brasil. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2006.
  10. Ibid
  11. LDB
  12. ECA
  13. ECA
  14. Ibid
  15. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cível. Município de Montenegro. Agravo de instrumento nº 70017397076-RS. Agravante: Município de Montenegro. Agravado:Ministério Público e outros.Relator:Dês. Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007. Disponível em: HTTP://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php acesso em 07 de mai. 2008
  16. BOAVENTURA, Edivaldo. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova alvorada, 1997
  17. Ibid
  18. DI DIO, 1981, P.25 apud JOAQUIM, 2006.
  19. BOAVENTURA, op.cit.
  20. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação e da Pedagogia geral e Brasil.3.ed. São Paulo:moderna,2006
  21. Guimarães, Deoclecio Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico.8.ed.São Paulo:Rideel,2006.
  22. FEIJÓ, Patrícia Collat Bento. Ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração e a matrícula aos seis anos de idade:aspectos administrativos,jurídicos e práticos.In:jus navigandi:HTTP: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto.asp?id=9238. Acesso em:22/02/2008
  23. EC nº53
  24. FIGUEIREDO, Taicy de Ávila. O que é educação infantil.Disponível em:www.psicopedagogia.com.br <acesso em 22 de fev. 2008>
  25. LDB, art. 30
  26. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo civil,administrativo e constitucional.Ministério Público Federal.Embargo de divergência no recurso especial nº 2005/0152163-1.Embargante:Ministério Público Federal.Embargado:Município de São Bernardo do Campo.Relator:Min.José Delgado.Disponível em: < http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg= 200501521631&pv=000000000000>>. Acesso em: 07 de mai. 2008
  27. COLL, Cesar; MARCHESI, Álvaro; PALÁCIOS, JESúS. Desenvolvimento psicológico e educação: psicologia da educação escolar. 2.ed.Porto Alegre: Artmed, 2004,2v.
  28. O ensino e a aprendizagem da alfabetização: uma perspectiva psicológica. 2004
  29. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cível. Município de Montenegro. Agravo de instrumento nº 70017003849-RS. Agravante: Município de Montenegro. Agravado: Ministério Público e outros. Relator: Dês. Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, 16 de novembro de 2006. Disponível em: HTTP://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php acesso em:07 de mai. 2008


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OLIVEIRA, Ana Cláudia Lima de. A educação infantil pública: um direito mitigado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2616, 30 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17297. Acesso em: 28 mar. 2024.