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Estabilidade provisória.

A rescisão do contrato de trabalho em período pré-aposentadoria

Estabilidade provisória. A rescisão do contrato de trabalho em período pré-aposentadoria

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Um julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, ocorrido em 1º de dezembro de 2009, despertou interesse de alguns veículos de comunicação em razão de cifras milionárias, eis que a decisão, ao negar conhecimento a uma ação rescisória, confirmava o dever de um banco a pagar mais de R$ 3 milhões a um trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade provisória.

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou improcedente ação rescisória de uma instituição financeira contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa (AR 184.480/2007-000-00-00.4). Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória.

O banco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação. No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.

A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego – com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração –, e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.

A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP, da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro, nos termos do art. 499, § 3º, da CLT.

Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento ultra petita (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento ultra petita.

Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego – incorrendo em julgamento ultra petita – era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1.


A estabilidade provisória

Decisão à parte, além da questão envolvendo as cifras, uma discussão relevante merece nossa atenção: em que momento é possível definir o período de estabilidade, eis que a norma não traz distinção entre aposentadoria proporcional ou integral?

Em linhas gerais, a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. São duas classificações distintas de estabilidade: a) aquelas previstas em lei, como os empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho; e b) aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, onde os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades, tais como a garantia ao empregado em vias de aposentadoria.

A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam dispensados antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário.


Divergência jurisprudencial

Questão tormentosa é a distinção específica quanto à forma de aposentadoria. Em regra, adquire estabilidade o empregado que esteja próximo de se aposentar - normalmente dois anos - período este conhecido como pré-aposentadoria, benefício este também condicionado à comunicação do fato, por escrito, ao empregador.

Entretanto, a norma coletiva não faz distinção específica quanto à forma de estabilidade: se proporcional ou se integral. Atualmente, não temos uma definição da jurisprudência, eis que as decisões dos tribunais são divergentes, alimentando ainda mais a discussão.

Vejamos:

TRINTA MESES ANTES. Existindo norma coletiva prevendo estabilidade pré-aposentadoria nos trinta meses que antecedem a aposentadoria e considerando que o INSS concedeu ao Reclamante a aposentadoria antes de decorrido este prazo, patente que o Reclamante havia implementado os requisitos da norma coletiva, fazendo jus à estabilidade pretendida. (TST - RR 1433/2003-021-15-00.2 - Publ. em 28-11-2008)

BIÊNIO ANTES – DATA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. O Tribunal Regional reconheceu ao autor o direito ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com pagamento de salários e demais vantagens, por verificar que a despedida ocorreu no biênio que antecedeu a data para o exercício do direito à aposentadoria integral. O Colegiado refutou a tese da reclamada de que a garantia relacionava-se ao prazo para requerimento da aposentadoria proporcional, ao fundamento de que a cláusula normativa não distingue o tipo de aposentadoria e que o jubilamento proporcional constitui exceção pela qual o empregado opta desde que atenda aos seus interesses pessoais. (TST - RR 1131/2003-016-05-00.3 - Publ. em 25-8-2006)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) A previsão contida no parágrafo segundo da cláusula normativa dispõe que após o surgimento do direito à aposentadoria, não há mais falar em garantia de emprego. Logo, não há como se reconhecer o direito à pretendida estabilidade provisória, pois restou consignado no acórdão recorrido que, na data de sua demissão, contava a autora com 27 anos, 11 meses e 01 dia de serviço. Já havia, portanto, adquirido o direito à aposentadoria por tempo de serviço, não havendo cogitar de violação do artigo 114 do Código Civil de 2002 (...) (TST - AIRR 2.448/1999-031-02-40.3 - Publ. em 11-11-2005)

CONVENÇÃO COLETIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FINALIDADE. A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam dispensados antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Quando o trabalhador ainda não preencheu as exigências legais para percepção da aposentadoria, seja esta proporcional ou integral, faz jus à estabilidade. (TRT-1ª Região - RO 1236-2008-067-01-00-1 - Acórdão COAD 130702)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. Embora houvesse o Autor implementado o requisito temporal para fazer jus ao benefício em foco, deixou de implementar o outro, normativamente previsto, de comprovar a comunicação do fato, por escrito, ao empregador, nenhum reparo merecendo o decisório originário que lhe indeferiu a estabilidade provisória pretendida. (TRT-2ª Região - RO 02980541332 - Acórdão COAD 88579)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PRÉ-APOSENTADORIA. A prova dos autos demonstra que o reclamante, por ocasião da rescisão do seu contrato, já tinha direito à aposentadoria proporcional, sendo que lhe faltavam apenas 13 meses para a obtenção da aposentadoria integral. Portanto, o autor se enquadra na previsão coletiva, óbice para a efetivação da sua demissão sem justa causa em 31/05/08, uma vez que embora tivesse tempo de serviço para a aposentadoria proporcional, estava há menos de dois anos da aposentadoria integral, sendo detentor de estabilidade provisória. Apelo parcialmente provido. (TRT-4ª Região - RO 00642-2008-016-04-00-8 - Publ. em 19-8-2009)

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Não faz jus o autor à estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva aplicável a sua categoria profissional, visto que prevista apenas para o caso de aposentadoria proporcional e não integral. Recurso negado. (TRT-4ª Região - RO 00545-2008-292-04-00-4 - Julg. em 19-8-2009)

ESTABILIDADE NO EMPREGO - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA - DESPEDIDA ARBITRÁRIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Segundo disposto em norma coletiva, necessário que o aposentando, para fazer jus à estabilidade provisória, nos três anos que antecedem a data da provável aposentadoria, notifique o empregador acerca deste tempo faltante, no prazo assinado - 90 dias. Despedida sem justa causa que não pode ser reputada como arbitrária, na medida em que exercido o direito potestativo do empregador, e diante da inércia da empregada no prazo de 90 dias contado da aquisição do direito (implemento do tempo de contribuição ao INSS), o que ocorreu vários meses antes da dação do aviso prévio. (TRT-4ª Região - RO 00228-2008-002-04-00-6 - Julg. em 20-8-2008)

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - EMPREGADO QUE JÁ DETINHA DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Se na oportunidade da despedida o empregado já detinha direito à aposentadoria proporcional, não faz jus à estabilidade pretendida, uma vez a norma coletiva que instituiu a garantia é direcionada àqueles que estão a determinado prazo para aquisição do direito mínimo à aposentação. Provimento negado. (TRT-4ª Região - RO 00550-2007-611-04-00-4 - Acórdão COAD 130733)

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ESTABILIDADE CONVENCIONAL - REINTEGRAÇÃO. A demissão da empregada, sem justa causa, a quatro dias da data em que completaria a idade necessária para lhe colocar ao albergue da estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, impedindo-lhe de vir a usufruir a aposentadoria integral prevista no Regulamento de Benefícios da empresa, mostra-se arbitrária, com nítido caráter obstativo de direitos, tão comum nos tempos da estabilidade decenal. Revestido desta finalidade, o ato demissionário é nulo de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. Satisfazendo as exigências da estabilidade convencional e, a par disso, estando apta a pleitear a aposentadoria antecipada, a reclamante faz jus a reintegração requerida para que possa exercitar seus direitos. (TRT-10ª Região - RO 870/2004 - Acórdão COAD 116392)

GARANTIA DE EMPREGO. O despedimento do trabalhador com direito à aposentadoria obsta o acesso a esse gozo por impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, caracterizado por vasta mão-de-obra de reserva. Tendo em vista a função social do instituto e o disposto no art. 444 da CLT, não se pode negar ao trabalhador garantia de emprego no período de pré-aposentadoria instituído espontaneamente pela própria empresa. Não tendo o trabalhador requerido a aposentadoria proporcional, inegável a intenção de se aposentar aos trinta e cinco anos, preservado assim o direito à garantia da pré-aposentadoria. (TRT-12ª Região - RO 2603/94 - Acórdão COAD 73376)

GARANTIA DE EMPREGO - CLÁUSULA CONVENCIONAL - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não atendidos os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria, prevista em instrumento coletivo, como a efetiva comunicação à empresa do início do prazo para a garantia, assim como, a falta, à época da rescisão contratual, do tempo mínimo suficiente de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria, não há falar em reintegração ao emprego com o pagamento dos salários do período em que houve o afastamento. (TRT-12ª Região - RO 529-2008-023-12-00-7 - Acórdão COAD 129131)

MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. O reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria está condicionado à comprovação pelo trabalhador por ocasião do momento em que completar o período de contribuição cujo lapso temporal para apresentação seja igual ou inferior a vinte e quatro meses. A comprovação alcançada depois da dispensa por força de ação judicial não atende ao disposto em norma coletiva. (...). (TRT-15ª Região - RO 00202-2008-020-15-00-0 - Publ. em 29-5-2009)

PROPORCIONAL X INTEGRAL. Existindo norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria a partir de doze meses antes da complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, e restando configurado o implemento pelo obreiro dos requisitos nela previsto, tem-se como obstativa a sua dispensa pela empresa alguns dias antes da aquisição do direito à garantia do emprego, motivo pelo qual se reconhece a sua estabilidade até a data em que efetivamente adquiriu tempo para aposentadoria junto ao órgão previdenciário, com o recebimento dos salários e vantagens que percebia quando empregado. (TRT-20ª Região - RO 00545-2006-004-20-00-6 - Publ. em 9-4-2008)

RECONHECIMENTO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS. Considerando o fato de que a aposentadoria proporcional é facultativa, que a Emenda Constitucional n. 20/98 não se sobrepõe ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho e que, tendo o autor sido demitido em 26.06.2006, quando tinha 54 anos de idade e 33 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição previdenciária e, portanto, menos de 2 anos para completar o período de 35 anos previsto no artigo 9º, a, da EC 20/98, faz este jus à indenização pela estabilidade pré-aposentadoria deferida, conforme previsto na cláusula 24ª, e, da CCT. (TRT-24ª Região - RO 00774.2006.004.24.00-9 - Publ. em 6-7-2007)

Independente de posicionamento, é certo ressaltar que o objetivo da norma é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.

No que se refere ao benefício da estabilidade, diante de período pré-aposentadoria, as opiniões passam a tomar rumos opostos.

Para alguns juristas, esta estabilidade condiz ao período no qual o empregado fará jus a aposentadoria integral. Um dos grandes argumentos na defesa desta corrente é o caráter de exceção da aposentadoria proporcional, pelo que não pode o empregador imaginar que seu trabalhador pretenda ingressar com pedido de aposentadoria proporcional e não integral como a maioria dos empregados.

Uma outra corrente defende que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional. Se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda; eis os argumentos.

Destarte, as normas coletivas nem sempre trazem considerações mais específicas acerca do tema, o que pode motivar, como vemos nos julgados, interpretações conforme conveniência das partes. Respeitando opiniões divergentes, temos que, diante de uma interpretação lato sensu das convenções e acordos coletivos, é de se entender que a disposição diga respeito tanto a uma como à outra espécie de aposentadoria.


Autor

  • Janaína Rosa Guimarães

    Janaína Rosa Guimarães

    Advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil - Coordenadora Editorial, Redatora e membro da Equipe Técnica ADV–Advocacia Dinâmica, da COAD - Membro da ABDPC/Associação Brasileira de Direito Processual Civil – Colunista da seção “Jurisprudência Comentada” da revista Visão Jurídica

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Janaína Rosa. Estabilidade provisória. A rescisão do contrato de trabalho em período pré-aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2617, 31 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17302. Acesso em: 29 mar. 2024.