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Possibilidade de pagamento aos obreiros dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia

Possibilidade de pagamento aos obreiros dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia

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O presente estudo tange ao pagamento dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia aos empregados.

A quaestio iuris que envolve a matéria em comento está o fato de se é permitido, se é juridicamente válido o pagamento de do vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia, em dinheiro.

No que tange ao vale-transporte, a Lei n.º 7.485/85 estipula que este não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não se configura como rendimento tributável do obreiro, in verbis:

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Em 2006, a Medida Provisória 280/2006 permitiu que seu pagamento fosse feito em dinheiro, porém, poucos dias depois, a Medida Provisória 283/2009 revogou esta permissão e, assim sendo, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Em que pese a vedação da MP 283/06, a jurisprudência pátria entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro. No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF.

Vejamos alguns julgados:

"VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - Nada impede que, em face das características inerentes as atividades desenvolvidas, as partes relativizem os limites impostos pela Lei no 7.418/85, em benefício do próprio trabalhador, eis que ausente qualquer proibição expressa para o pagamento do vale-transporte em espécie, sendo certo que o Decreto Regulamentador no 95.247/87 exacerbou no limite interpretativo e operacional da norma positivada. (TRT/SP - 00555200608402008 - RE - Ac. 2aT 20090450315 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)"

"UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - INSS). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE CONSIDEROU SEREM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AS VERBAS OBJETO DA AVENÇA INCLUINDO A PARCELA DO ACORDO DISCRIMINADA COMO INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE. Não há falar-se em incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela paga a título de indenização de vale-transporte. E isso porque o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não tem natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2.o, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo nenhuma proibição na Lei n.o 7.418/85 de pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo empregador, sendo ilegal a vedação constante do artigo 5.o do Decreto n.o 95.247/87, uma vez que regulamenta o que não está previsto na lei. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01314200644102000 - RO - Ac. 12aT 20090694095 - Rel. Vania Paranhos - DOE 18/09/2009)"

"CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALE-TRANSPORTE. O vale-transporte pode ser pago sem dinheiro ao empregado, pois para este não representa nenhum prejuízo. A Lei n. 7.418/96 não é expressa no sentido de ser vedado ao empregador parar o vale-transporte em dinheiro. O art. 5º do Decreto n.º 95.247/87 é ilegal, pois regulamenta o que não está na lei. (TRT /SP P 01197200202602006 – Rel. Designado Sérgio Pinto Martins, DJ/SP 09/09/2005)".

A doutrina trabalhista alerta que "parte da jurisprudência entende que terá natureza salarial o valor pago em pecúnia pelo empregador ao trabalhador em substituição ao vale-transporte, uma vez que não houve participação social" (Vólia Bonfim Cassar. Direito do Trabalho. 3ª ed. Niterói, 3ª ed, 2009: Impetus, pg. 635). Vejamos os julgados neste sentido:

"VALE-TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO- COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição do vale-transporte por qualquer "forma de pagamento" (Decreto nº 95.247/87, art. 5º), não há como se negar a natureza salarial de auxílio-combustível, regularmente fornecido (CLT, art. 458). As parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo infungíveis. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido." (TRT 10ª R. RO nº 10.544/94. Ac. 3ª T. nº 4.265/95. Decisão: 09.Nov.95. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DJU de 15.dez.95, p. 19169)

"VALE-TRANSPORTE O Decreto-Lei nº 9.5247/87, em seu art. 5º, veda expressamente a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvada a hipótese preceituada em seu parágrafo único, o qual permite que ao empregado seja ressarcido o benefício, na folha de pagamento imediata, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte " (TST RR Proc. nº 333.966/96. Ac. 4ª. T. Decisão: 1º.Dez.99. Votação: unânime. Rel. Juiz convocado Gilberto Porcello Petry. DJU de 04.Fev.2000, p. 327)."

Conforme demonstrado, o assunto não é pacífico no âmbito trabalhista, havendo divergência na doutrina e na jurisprudência.

Porém, em data de 10 de março de 2010 o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas em pecúnia a título de vale-transporte (Recurso Extraordinário RE 478410). Neste julgamento, ficou assentado pelo Plenário da Corte Suprema que o pagamento do vale-transporte em pecúnia não faz com que esta verba possua natureza salarial, de sorte que contribuições previdenciárias sobre esta parcela são indevidas. Ressaltou-se o caráter indenizatório de tal verba.

Após digressão sobre o tema, concluiu-se que, pago o benefício em vale-transporte ou em moeda, isso não afetaria o caráter não salarial do auxílio. Tendo isso em conta, reputou-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vales-transporte aos empregados afrontaria a Constituição em sua totalidade normativa, conforme Informativo STF n.º 578 (8 a 12 de março de 2010). Firmou-se entendimento, ainda, de que "o art. 2º da Lei 7.418/85, a qual instituiu o vale-transporte, estabelece que o benefício: 1) não tem natureza salarial, nem incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 2) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e 3) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."

No que concerne ao vale-alimentação, há entendimento que a norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública, ou seja, a convenção ou acordo coletivo não pode disciplinar o pagamento e a incidência do vale-alimentação em outras verbas.

É o que determina a Súmula 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

A jurisprudência trabalhista já acompanhou este pensamento:

VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O vale-alimentação tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 00282200548202000 - RO - Ac. 8aT 20090462933 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 03/07/2009).

Em que pese essas argumentações acima feitas acerca do auxílio-alimentação, existe o entendimento de que quando o pagamento do vale-alimentação é feito em pecúnia em decorrência de pacto coletivo, esta verba perde sua característica salarial e passa a ter caráter indenizatório, tal qual o vale-transporte.

A jurisprudência já considerou que quando a concessão do vale-alimentação não advêm do contrato de trabalho pactuado entre obreiro e empregador, mas da convenção coletiva da categoria, fica afastada a aplicação do art. 458 da CLT e Súmula 241 do c. TST, que atribui natureza salarial às verbas pagas a título de alimentação por força do contrato de trabalho (00085.2008.006.14.00-3 – TRT 14).

Vejamos mais alguns julgados que guardam relação com que vem sido explanado nesta nossa análise:

"ACORDO HOMOLOGADO. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA NÃO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Tratando-se de auxilio alimentação, decorrente de norma coletiva, em que há previsão expressa que sua concessão não possui natureza salarial, não existe incidência previdenciária nas parcelas pagas a tal título objeto de acordo homologado judicialmente. (RO – 00214.2008.006.14.00-3, Relator: Vulmar de Araújo Coêlho Junior, Data do Julgamento: 03/09/2008, 1ª Turma, Data da Publicação: 09/09/2008)."

"VALE REFEIÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de vale refeição - que por força de norma coletiva são parcelas de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos - não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, já que não se destinam a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 904/2006- 126-15-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:11/02/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2009)"

Este assunto também não é pacífico e devemos evidenciar a posição da doutrina neste cerne.

Ensina a doutrina que o empregador ao fornecer a alimentação, pode prepará-la, fornecê-la ou conceder bônus, vale ou tíquete. Neste último caso, o tíquete pode ter ou não natureza salarial. Quando for habitué, gracioso para o empregado e como forma de contraprestação, e, o empregador não tiver aderido ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), esta benesse terá natureza salarial, por observância à Súmula 241 do Colendo TST. Caso, porém, o empregador seja filiado ao PAT, o tíquete não terá natureza salarial, em consonância com a OJ n.º 133 – SDI-I/TST (Vólia Bonfim Cassar. Direito do Trabalho. 3ª ed. Niterói, 3ª ed, 2009: Impetus, pg. 635).

Desta forma, ser inscrita no PAT não garante ao empregador a faculdade de pagar o vale-alimentação em pecúnia, e sim, in natura, conforme art. 6º do Decreto n.º 05/1991. O que são coisas distintas: pecúnia é contraprestação em dinheiro, moeda corrente, pagamento in natura é aquele feito através de bens consumíveis, como arroz, feijão, cesta básica, etc.

É o que garante a doutrina trabalhista: "a adesão ao PAT pode ser feita pelas empresas que fornecem alimentação in natura ou através de tíquete" (Vólia Bonfim Cassar. Direito do Trabalho. 3ª ed. Niterói, 3ª ed, 2009: Impetus, pg. 631). Desta forma, não há previsão de pagamento em espécie.

Demonstrada, também, a divergência neste assunto.

Diante de tudo que foi exposto acima, podemos afirmar que, quanto ao pagamento em pecúnia do vale alimentação, este não deverá ser pago em espécie, por ausência de segurança jurídica e observância à Lei n.º 6.321/76, bem como a falta de manifestação jurisprudencial de forma consolidada.

No que concerne ao pagamento em pecúnia dos valores devidos à título de vale-transporte, apesar da divergência acima apontada, curvamo-nos à Corte Suprema, afirmando que não há impedimentos jurídicos para que seu pagamento seja feito em dinheiro.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. Possibilidade de pagamento aos obreiros dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2617, 31 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17303. Acesso em: 28 mar. 2024.