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A interpretação conforme.

Análise constitucional de suas peculiaridades

A interpretação conforme. Análise constitucional de suas peculiaridades

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Resumo: O artigo examina as peculiaridades da Interpretação Conforme, subdividindo-se em 7 (sete) subitens. Assim, após a introdução e conceituação do instituto, abordam-se as espécies classificadas na doutrina; na sequência, há o examedos limites da Interpretação Conforme, seus fundamentos, pontos positivos e pontos negativos; em outro subitem alude-se às decisões manipulativas de efeito aditivo e por último, destacam-se breves considerações sobre a vinculação do Supremo às decisões de Interpretação Conforme; a possibilidade de utilização da técnica em sede de emendas constitucionais e Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto.

Palavras-chaves: interpretação conforme – fundamentos – normas polissêmicas – decisões manipulativas de efeito aditivo – declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.


1.Introdução

Interpretar é extrair o conteúdo e alcance de uma norma constitucional, ou seja, observar quais as finalidades dos preceitos constitucionais e dar-lhes harmonia e efetividade e trata-se de uma das mais difíceis atribuições inseridas dentro da Jurisdição constitucional.

A hermenêutica, em passado nem tão distante, reunia o métodos clássicos de Savigny: gramatical, histórico teleológico; lógico; popular; doutrinário; evolutivo. Assim, a princípio a interpretação se operava com a técnica da subsunção.

Entretanto, a partir do começo do século XX, observando-se os fatos sob a ótica constitucional, na medida em que a Lei Suprema, na visão Kelseniana, é Lei maior de um Estado, outros métodos de interpretação vieram a acrescer na dinâmica constitucional destacando-se entre eles a interpretação conforme a Constituição.

Tal técnica de interpretação, hoje também entendida como princípio, tem sua origem na Corte Constitucional Alemã, na vigência da Lei Fundamental de Bonn (1949-pós guerra).


2.Conceito

Poderíamos nos perguntar, se toda a interpretação não deveria ser de acordo com a Constituição? Sim, mas na realidade esta expressão "conforme" tem um sentido especial. É necessário se extrair da norma, que detém vários sentidos, um que seja compatível, harmônica com a Constituição, por isso a doutrina, muitas vezes faz referência à expressão "normas polissêmicas ou plurisignificativas" [01]. Nesta medida somente se opera a interpretação conforme em normas de tal espécie, se unívoco for o sentido, não há dúvidas, vige o brocardo "in claris non fit interpretatio" (nas coisas claras não se faz interpretação).

Jorge Miranda diz :

A interpretação conforme à Constituição não consiste tanto em escolher entre os vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito, o que seja mais conforme com a Constituição, quanto em discernir no limite – na fronteira da inconstitucionalidade – um sentido que, conquanto não aparente ou decorrente de outros elementos de interpretação, é o sentido necessário e o que se torna possível por virtude da forma conformadora da Lei Fundamental... [02]

Desta forma, impõe ao intérprete, dentre as várias formas, escolher a compatível com a Constituição e a regra é a conservação da validade da lei e não a declaração de sua inconstitucionalidade.

Luis Roberto Barroso destaca a necessidade de se decompor o processo de "interpretação conforme" em 04 (quatro) quatro elementos distintos [03]: a) escolha de uma interpretação em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que a norma admita; b) a busca de um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta do texto; c) admissão de uma linha de interpretação e exclusão de outra (s) que não seria(m) incompatível(s) com a Constituição; d) além de mecanismo de interpretação, é um mecanismo de controle de constitucionalidade porque se declara ilegítima uma determinada leitura da normal.

Na realidade esta técnica tem sido empregada especialmente em situações em que existe ambigüidade e a utilização de expressões de grande abstração, ou de conteúdo aberto, como "interesse público", "interesse social", etc.


3. Espécies

Adotando a lição de Alexandre de Moraes [04], é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.

a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88.

b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)


4. Limites da Interpretação Conforme, fundamentos, pontos positivos e pontos negativos.

Questiona-se sobre os limites da Interpretação Conforme, ou seja, como o Tribunal Constitucional pode operar com esta técnica de interpretação. Destaque-se, a propósito, os dois principais limites. Um de ordem literal: não contrariar o texto da lei e outro de ordem teleológica: observar a finalidade, a intenção do legislador.

Pois bem, quando se defende o respeito à mensagem literal que consta da norma jurídica, isto deve ser compreendido no sentido da compatibilização com a Constituição Federal, de tal forma que o intérprete não a reforme, ao contrário preserve-a, mesmo porque não se pode esquecer que um dos fundamentos da Interpretação Conforme é também o princípio da verticalidade das normas ou Supremacia da Constituição.

No que tange aos pontos negativos, Paulo Bonavides discorrendo sobre o tema, alerta que a prática indiscriminadade tal técnica pode levar a constitucionalização de normas inconstitucionais, transformando o instituto em interpretação da Constituição conforme as leis, revelando-se, pois verdadeira e ilegítima inversão. De outro lado, não pode haver um excesso de zelo na manutenção das leis. O Tribunal não pode, ao utilizar tal método, estabelecer um "plus" ao conteúdo original, reformando a norma e chegando a interpretação "contra legem". E nesta hipótese, serve como exemplo a decisão no Recurso Extraordinário n. 121.336-CE em que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a interpretação conforme na argüição incidental de inconstitucionalidade.

Com relação aos fins pretendidos pelo legislador, este também é um dos fundamentos, que a doutrina elege à unanimidade. Neste passo o intérprete deve observar que o primeiro concretizador da Constituição, segundo Konrad Hesse, é o legislador, por isso não pode aquele empreender uma interpretação que desvirtue os fins pretendidos pelo Legislador.

Gilmar Mendes, sobre a questão afirma que "... não se deve conferir a uma lei com sentido inequívoco significação contrária assim como não deve falsear os objetivos pretendidos pelo legislador". [05]

Luis Roberto Barroso aponta como ponto positivo da Interpretação Conforme a harmonia e a independência das funções enquanto seu fundamento. Na realidade, é possível afirmar que há limitação do poder pelo poder, na medida em que o Judiciário, nestas hipóteses não esta desautorizando ou imiscuindo-se nas funções do Legislativo, através dos julgados, mas de certa forma controlando a constitucionalidade de seus atos, de forma a aproveitar o máximo dos conteúdos normativos e reconhecer sua validade.

Paulo Bonavides adverte que a contemporização da "dubiedade de normas e fazê-las tanto quanto possível constitucionais pode em casos extremos desfigurar o exercício do controle pelo órgão judicial" [06]. Desta feita, é necessária cautela na utilização do método, para que a operação não altere a lei e a vontade do juiz, não venha a substituir a vontade do legislador, sob pena de grande deformação do instituto. O juiz é legislador negativo e não positivo. Não pode haver um comprometimento da separação das funções, ou seja, o juiz ao fazer a interpretação conforme não deveria regular o que a lei deixou de fazer.

O foco de análise nesta espécie de interpretação perpassa 2 ( dois) ângulos. O primeiro de caráter formal, em que se observa se o procedimento para a confecção da norma obedece aos comandos constitucionais. O segundo analisa quais os valores que o Legislador considerou, quais as finalidades pretendidas na elaboração da norma legal. Trata-se, em verdade, de uma visão sistemática, com vistas à preservação da unidade do ordenamento jurídico, que para parte da doutrina também é fundamento desta técnica de interpretação, já que a Constituição é sistema unitário de princípios e regras. Nesta toada, não se pode contemplar as normas de forma isolada, pois é preciso saber em qual o contexto em que foram elaboradas.


6. A Interpretação Conforme e as decisões manipulativas de efeitos aditivos

A Interpretação Conforme pode ser utilizada tanto no controle difuso, como no controle abstrato e atualmente ganhou relevância porque inserida taxativamente em nosso sistema através da Lei 9868/99, no dispositivo do art. 28, parágrafo único [07], conferindo-lhe efeito vinculante e erga omnes.

As decisões manipulativas de efeitos aditivos são decisões, segundo a doutrina italiana, em que "o órgão jurisdicional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação", de forma que há uma incidência normativa, concordante coma Constituição [08]. Nesta espécie há um alargamento do texto da lei.

Gilmar Mendes afirma que o Judiciário brasileiro, a pretexto de utilizar a Interpretação Conforme, muitas vezes incidiu em decisões de tal espécie, e que o efeito aditivo se destacou principalmente nos mandados de injunção, como por exemplo: a) no Mandado de Injunção no. 670 que determinou aos servidores públicos, a aplicação da lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve ( art. 37, VII da C.F./88); b) Mandado de Segurança no. 26.602/DF, no qual o Supremo decidiu que o abandono de legenda, implicava em extinção de mandato; c) Caso Raposa Serra do Sol, em que o Supremo Tribunal Federal estendeu o usufruto dos indígenas sobre as áreas que lhe são constitucionalmente garantidas. Destaque-se que estas, entre outras decisões, muitas vezes se afiguram também como nítido exemplo de ativismo judicial.


7) Outras questões controversas: Vinculação do Supremo - Emendas Constitucionais – Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto.

Trata-se de matéria bastante árdua saber se o Supremo Tribunal Federal se vincula à Interpretação Conforme, em razão da redação primária da Ação Declaratória de Constitucionalidade pela EC 03/93. Em razão da redação atual é possível sustentar que o Supremo não estaria vinculado ao efeito vinculante.

Há o voto do Ministro Moreira Alves na Questão de Ordem da Ação Declaratória n. 1, no sentido de que o Tribunal não poderia voltar atrás na declaração de constitucionalidade operada, mas Luis Roberto Barroso aponta que se há novos argumentos e fatos, mudanças formais ou informais podem ensejar outro sentido na Constituição.

Lênio Streck também sustenta que não há decisão de caráter absoluto que declara a constitucionalidade de um ato normativo, mormente face à mutação constitucional, pois o processo de interpretação é sempre produtivo e não reprodutivo, e uma lei pode ser constitucional num dado momento histórico e inconstitucional em outro.

Assim não há uma uniformidade de interpretação, uma paralisia da interpretação.

Colnago adverte que não se recomenda a utilização de decisões com um "único significado constitucional compatível, pois aqui há a restrição desmensurada da interpretação judicial". O interessante é a exclusão de um ou outro significado, pois assim se conserva com maior eficácia o cânone da segurança jurídica e permite uma menor vinculação a novas formas de interpretação.

Outra questão, que também se coloca diante do tema, é a possibilidade da Interpretação Conforme no caso de Emendas Constitucionais. Para Gilmar Mendes, desde que se observe o núcleo do art. 60, § 4º da Constituição vigente, preservando-a, há possibilidade, pois as cláusula pétreas são o núcleo duro, imutável da Constituição, são as decisões fundamentais, intangíveis de modificação. Na realidade não existe um limite para a atividade judicial de interpretação, mormente quando se esta diante de princípios de textura aberta, como por exemplo, o princípio da moralidade.

Por último, sobre a Interpretação Conforme e a Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto, segundo Barroso, os autores alemães acentuam que a Interpretação Conforme tem um caráter invalidatório, por isso sua equiparação a uma declaração de nulidade sem redução de texto. [09]

Segundo Gilmar Mendes [10], no direito brasileiro, a Interpretação Conforme sempre conduzia a declaração de constitucionalidade de uma lei, entretanto, uma vez que esta espécie de interpretação pode levar a "uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto", necessárias algumas considerações entre os institutos.

A doutrina se divide em duas grandes correntes, pois há aqueles que entendem que a Interpretação Conforme é instrumento de controle de constitucionalidade, e, neste ponto, imperioso destacar que, para os alemães "quando o Judiciário condiciona a validade da lei a uma determinada interpretação ou declara que certas aplicações não são compatíveis com a Constituição esta, em verdade, declarando a inconstitucionalidade de outras possibilidades de interpretação... ou de outras possíveis aplicações...". [11] . Neste sentido, registre-se o acórdão proferido pelo Ministro Moreira Alves em 09 de novembro de 1987, em representação de inconstitucionalidade no. 1.417-7 (leading case).

Gilmar Mendes adverte para o perigo na adoção de equiparação pura e simples, por três motivos fundamentais:

1) em razão de uma questão subjetiva, pois somente é possível a declaração de inconstitucionalidade através de uma Corte Constitucional, o que furtaria dos juízes e Tribunais a competência para o emprego da técnica de interpretação em comento, demandando assim a atuação do Pleno dos Tribunais ou do órgão especial, de acordo com o artigo 97 da C.F./88 (full bench ou reserva de plenário);

2) as decisões provindas das esferas ordinárias de jurisdição não têm efeito vinculante, como os instrumentos de declaração de inconstitucionalidade têm.

3) na Interpretação Conforme se tem uma declaração de constitucionalidade de determinada forma de interpretação, e na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto existe uma exclusão, por inconstitucionalidade, de determina aplicação do ato normativo. Este último instrumento, por questão de clareza e segurança jurídica, é expresso na parte dispositiva da decisão, gerando portanto nulidade.


BIBLIOGRAFIA:

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª. Edição revista, S.P., Ed. Saraiva, 2010.

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CANOTILHO, José J. Gomes. Direito Constitucional.5ª. edição. Almedina. 1992.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição, Porto Alegre, Ed. Sergio Fabris, 1991.

MENDES, Gilmar e outros. Curso de Direito Constitucional.5ª. edição, S.P., Saraiva, 2010.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 2ª. Edição, Coimbra, Ed. Coimbra,1983.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª.Ed., S.P., 2009.

SICCA, Gerson dos Santos. A interpretação conforme à Constituição – Verfassungskonfomre Auslengung – no direito brasileiro, in Revista de Informação Legislativa, Brasília, no. 143 – julho/setembro de 1999 – pag. 19/34.


Notas

  1. CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. Edição, Coimbra, Almedina,1998, pag. 1.151 e às fls. 1.152 adverte: "... a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão... aberto a várias propostas interpretativas...".
  2. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 2ª. Edição, Coimbra, Ed. Coimbra, 1983, p..233
  3. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª. Edição revista, S.P., Ed. Saraiva, 2010, pag. 194.
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª.Ed., S.P., 2009, p.17/20.
  5. Apud, COLNAGO, Claudio de O.Santos. Interpretação conforme a Constituição. S.P.: Método, 2007, pag.140/141.
  6. idem pag.476.
  7. A lei 9868/99 que dispõe sobre a ação direta de constitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade trouxe expressamente em seu texto a possibilidade de utilização do instituto em comento. É a letra da lei:
  8. "Art. 28 (...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade e de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e Municipal".

  9. MENDES, Gilmar e outros. Curso de Direito Constitucional, S.P., Saraiva, 5ª. edição , 2010, pag. 1432.
  10. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª. Edição revista, S.P., Ed. Saraiva, 2010, pag. 195/196.
  11. MENDES, Gilmar e outros. Curso de Direito Constitucional.5ª. edição, S.P., Saraiva, 2010, pag. 1.426.
  12. Idem, pag. 196

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Marilda Watanabe de. A interpretação conforme. Análise constitucional de suas peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2621, 4 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17341. Acesso em: 29 mar. 2024.