Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/17867
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A aplicação subsdiária do Código de Processo Civil à Lei das Execuções Fiscais

A aplicação subsdiária do Código de Processo Civil à Lei das Execuções Fiscais

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

O trabalho aborda a dinâmica da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei das Execuções Fiscais, mais especificamente do Livro II, que trata do Processo de Execução. O tema ganha importância na medida em que o Código de Processo Civil sofreu nos últimos anos profundas alterações estruturais e filosóficas, com vistas a dar maior celeridade ao andamento dos processos judiciais e assim, promover uma resposta mais rápida àqueles que necessitam dos serviços do Judiciário. Isso porque, o Código funciona como Lei Geral dando suporte legal de retaguarda, emprestando seus dispositivos naquilo em que a Lei Especial silencia. Analisa-se, então, do ponto de vista hermenêutico e técnico, o impacto dessas reformas e o atual alcance jurídico da aplicação dos novos dispositivos do Código de Processo Civil nos principais elementos do processo de execução fiscal, em confronto com o texto arcaico da Lei das Execuções Fiscais.


1. INTRODUÇÃO

A Lei das Execuções Fiscais, Lei Federal nº 6.830/80 foi criada para regular o procedimento da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo critérios diferenciados de prazos, preferência da indicação de bens à penhora e estabelecendo inúmeros privilégios à Fazenda Pública, em nome da supremacia do interesse público sobre o particular.

Como se trata de uma Lei específica, tratou somente dos aspectos específicos de interesse do Poder Público, remetendo os fundamentos genéricos à Lei Geral, que no caso, é o Código de Processo Civil, que em seu Livro II, trata dos procedimentos para a Execução de Títulos Extrajudiciais.

Esse último, todavia, sofreu inúmeras alterações, principalmente pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, essa última em especial, que trouxe novas diretrizes técnicas e filosóficas ao processo de execução.

As hipóteses quanto ao impacto das reformas do Código de Processo Civil (CPC) em sua aplicação acessória à Lei de Execuções Fiscais (LEF) são, em suma, a prevalência da Lei Especial, a Adaptação da Lei Especial às mudanças introduzidas no CPC ou a derrogação da Lei Especial, em face da importância dessas alterações, que tornaram a LEF um instituto arcaico e deslocado da nova realidade jurídica e social.


2. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

Na antiga ordem constitucional, mais especificamente pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, estava estampada a primazia do Governo sobre o cidadão. Na época, a palavra Governo equivalia à palavra Estado.

Sob a égide dessa ordem política e constitucional, é que surgiu o Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73, orquestrada por Alfredo Buzaid, que por sua vez inspirou-se em Chiovenda.

Na esteira do formalismo e da burocracia estatal, instituída pelo regime político da época de sua criação, o então Código de Processo Civil pautava-se no rigor da forma, na obediência absoluta do procedimento e na autoridade do Juiz, sob cujo comando passavam indistintamente todos os atos processuais, fossem eles de cunho jurisdicional ou meramente administrativos. Reflexos da supremacia direta do Estado sobre os direitos do cidadão.

Nessa época, onde as funções políticas do Direito foram suprimidas do cidadão e exercidas pela força do regime vigente, as fundações do sistema jurídico brasileiro, nas quais o Direito podia fluir livremente, orbitavam o até então pilar mor do nosso ordenamento, que era o Código Civil. Ainda era inquestionável a clássica divisão do Direito em dois grandes ramos, de um lado o Direito Público e de outro o Direito Privado.

E o Código de Processo Civil servia, primordialmente, para dar "ação" a esses direitos eminentemente privados, assegurados pelo arauto absoluto do Direito Privado, conhecido também como "Lei Substantiva" ou "Lei Material".

Todavia, apesar do formalismo exacerbado, o Código de Processo Civil, ou Lei Adjetiva Civil como também era conhecido, trouxe bastante arraigados em seu arcabouço dois princípios até incompatíveis com a ordem da época: O primeiro e mais evidente era o da "ampla defesa", já que as possibilidades de defesa do réu e a gama de recursos dos quais se dispunha levavam esse princípio às últimas conseqüências. O segundo e extremamente ligado a esse era o da "segurança jurídica", que justamente por essas incontáveis oportunidades de recursos, aprimorava a discussão das teses propostas por ambas as partes, valorizando assim a qualidade do serviço jurisdicional a ser prestado pelo Estado-Juiz.


3. A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS DE 1980

A Lei das Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, veio estabelecer um procedimento próprio para a cobrança de créditos do Poder Público, a Dívida Ativa tributária e não tributária. Mas principalmente as de natureza tributária, tão maiores em número de ocorrências e tão essenciais ao funcionamento da máquina estatal, na consecução de seus objetivos mediatos e imediatos.

Corajosos Tributaristas mencionam em suas obras a "Finalidade Do Estado", como justificativa para a arrecadação de Tributos. Exemplo deles, é o professor Vittorio Cassone que nos diz que:

O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que tem por fim regular a vida humana em sociedade, por isso que a finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum. (grifamos).

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário, Atlas, 10ª. Ed. p.25

A Lei da Execuções Fiscais, por ter nascido sob o mesmo regime institucional do Código de Processo Civil, trouxe em seu bojo a mesma idéia de supremacia indistinta do chamado "interesse público" sobre os interesses diretos dos cidadãos. Os objetivos da Lei são claros, no sentido de proporcionar ao Estado um instrumento mais efetivo e, assim mais eficaz na realização de seus créditos.

A LEF concede, assim, inúmeros privilégios à Fazenda Pública, não garantidos ao executado, comprometendo a isonomia processual, em nome da supremacia do interesse público sobre o particular. Porém, em que pese tais privilégios, a "Lei Adjetiva Fiscal" ainda arrastou ao seu texto muito dos postulados da "ampla defesa" e da "segurança jurídica", tão valorizados no Código de Processo Civil, antes das reformas ocorridas em 2005 e 2006, as quais serão abordadas em capítulo próprio. Tanto que em seu art. 1º, determina a aplicação subsidiária do mesmo naquilo que fugia de seus procedimentos específicos. Basicamente, trata-se de uma Execução Por Quantia Certa.

Dessa forma, as diferenças entre a LEF e o CPC, antes das recentes alterações promovidas em ambos, eram sutis na prática, sendo que muitas das desigualdades processuais promovidas pela lei foram corrigidas pela jurisprudência que garantiu, tanto quanto possível, a supremacia do princípio da isonomia processual, tanto que com o advento da Constituição Federal de 1988, o seu conteúdo normativo foi recepcionado pela nova ordem política.


4. HERMENÊUTICA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS

É cediço que a Lei de Execuções versa sobre os procedimentos executórios necessários à realização dos créditos da Fazenda Pública. Tem, por isso mesmo, conteúdo eminentemente formal, já que o conteúdo material varia de acordo com a origem do crédito a ser excutido.

Tratando-se de conteúdo procedimental, formal, e considerando-se que a própria lei em seu artigo 1º remete-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, seria lógico inferir-se que a interpretação de seus dispositivos dar-se-ia sob as mesmas bases jurídicas do CPC.

Ocorre, porém, que o maior campo de atuação da LEF é a execução de créditos de natureza tributária. Essa estreita relação com o Direito Tributário criou uma tendência a se interpretar a LEF de acordo com os métodos de exegese deste. Fenômeno esse, aliás, perfeitamente compreensível, uma vez que a maioria dos aspectos relativos às condições da ação, à capacidade processual, a legitimidade ativa e passiva, a validade do título executivo e as matérias de defesa do executado emergem da lei tributária.

O método de aplicação da legislação tributária, explicitado no art. 108 do CTN, prevê o uso da analogia, dos princípios gerais do Direito Tributário, dos princípios gerais do Direito Público e da equidade, desde que não impliquem em exigência de tributo não previsto em lei ou que resultem na dispensa de pagamento de tributo devido.

Já o art. 111 do CTN, impõe que a interpretação seja "literal", no que se refira à suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Obviamente esses dispositivos não encerram em si todas as possibilidades de interpretação da lei tributária e, por extensão, da Lei de Execuções Fiscais. Por se tratar de normas de Direito Público, de interesse público, que versam sobre temas específicos e sobre direitos dos quais o próprio poder público não pode dispor, há que se reconhecer que o imperativo da Lei é essencial.

Isso, contudo, não significa que se apaguem as luzes dos princípios, direitos e garantias individuais e coletivos, previstos na Constituição Federal e que pairam muito acima do casuísmo e das especificidades da legislação fiscal e procedimental em apreço. Nesse sentido, cabe a lição do professor Leonardo José Carneiro da Cunha:

No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no art. 125, I do CPC, que o erige a norma cogente, na medida em que atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico.

CUNHA, José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 3ª. Ed., p.30).

Assim, não se pode ignorar, no âmbito da aplicação da legislação tributária específica, as profundas mudanças ocorridas em nosso sistema jurídico, tanto material quanto processual, em que novos institutos e novos princípios foram inseridos no nosso ordenamento jurídico nos últimos anos. É inquestionável a supremacia dos princípios de ordem constitucional sobre os demais elementos do ordenamento jurídico. Afinal, não só da aplicação geral de leis específicas vive o direito tributário e seu sistema de legislação satélite, que é o caso da LEF.

Nesse sentido, a lição da professora Regiane Binhara Esturílio em Artigo Doutrinário, nos leciona, acerca da aplicação da Lei Tributária que:

Presentes em todos os níveis legislativos há princípios explícitos e implícitos, constitucionais, legais e infralegais. Segundo ROQUE ANTONIO CARRAZZA, entre todos, os constitucionais são os de maior importância, pois se sobrepõe aos demais devendo ser sempre observados.

ESTURÍLIO, Regiane Binhara. Revista de Estudos Tributários Síntese, 2003, V.33, p.7.

O Direito, enquanto ciência humana, cujas relações se estabelecem no campo da ética, não se restringe a princípios imutáveis, simplesmente repetidos a cada situação (dogmática). Daí a importância da hermenêutica aplicada à ciência do Direito, a fim de validá-la em face da realidade objetiva dos fatos.

Eis que interpretar significa, também, construir o Direito, já que a interpretação produz novas idéias a partir de seu objeto, fazendo com que o Direito evolua enquanto ciência. Diferente, pois, de uma mera e rasa leitura e aplicação literal. Portanto, assume capital importância a questão da compreensão da realidade fática em face da realidade jurídica, como substrato ético para a sua melhor aplicação.

Assim, como diria Gadamer, "... não é tarefa da hermenêutica descobrir métodos para uma correta interpretação, mas refletir sobre o acontecer da própria interpretação...". No mesmo sentido, a profª. Margarida Maria Lacombe Camargo (CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação – Uma Contribuição ao Estudo do Direito, Editora Renovar, 3ª. Ed., Rio de Janeiro, 2003), nos diz que: "Compreender é indagar sobre as possibilidades do significado de um acontecer próprios das relações humanas".

Alguns autores mais ousados abordam frontalmente o tema relativo à Tensão Dialética do Direito, no confronto entre o interesse público e as necessidades das pessoas frente à questão tributária, como o eminente professor Reis Friede, que nos ensina:

A respeito dessa verdadeira ambivalência do direito é importante salientar o que se convencionou chamar de efetiva existência, nele, de uma permanente tensão dialética, que se encontra presente no fato de que, sob o ângulo da sociedade civil, invariavelmente o direito é visto como a procura desesperada de um meio para a realização do máximo de justiça social; de outro lado, do ângulo dos governantes, da cúpula dirigente, o direito é visto como uma tentativa de dar o mínimo de espaço social aos indivíduos na partilha do poder. (grifamos).

FRIEDE, Reis. Medidas Liminares em Matéria Tributária, Saraiva, 3ª. Ed. p.08.

Vale dizer que o Direito com todos os seus conflitos, enquanto produto do gênio humano, é compreendido ao invés de explicado, a partir de relações de causa e efeito. E a necessidade dessa compreensão se torna ainda mais evidente quando confrontamos não só a LEF em face do CPC, mas agora à luz das alterações trazidas principalmente pelas leis 11.232/05 e 11.382/06.


5. HERMENÊUTICA DAS ALTERAÇÕES NO CPC. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A manutenção do Estado Democrático de Direito passa pela eficácia e transparência dos Poderes do Estado, cada qual exercendo a sua função institucional. No caso do Poder Judiciário, essa eficiência se demonstra na qualidade da prestação do serviço jurisdicional ao usuário, pelo equilíbrio dos seguintes aspectos: a) a garantia da segurança desse serviço, na apuração dos fatos e na correta aplicação do Direito; b) A garantia da efetividade, ou seja, de que o usuário terá o provimento de que necessita em um tempo razoável.

A aplicação equilibrada desses dois princípios tem se revelado o grande desafio na atualidade do mundo jurídico, tanto para o Legislador como para o Juiz, em face da inequívoca defasagem infra-estrutural do Poder Judiciário, ante o avassalador número de demandas que são continuamente propostas e que levaram ao esgotamento do modelo processual até então adotado na solução dos conflitos.

Nesse contexto as reformas trazidas no Código de Processo Civil, especialmente pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, buscam dar mais efetividade ao processo, no tornando-o um instrumento mais eficaz do ponto de vista operacional, para que as demandas propostas se resolvam num menor espaço de tempo. O escopo das medidas é de cunho absolutamente quantitativo, o que não significa que essa eficácia se repita no campo da qualidade do serviço jurisdicional, ficando em dúvida sua repercussão quanto ao princípio da segurança jurídica.

Dentro do postulado da efetividade processual, emergem aspectos valorativos que demarcam a aplicação das normas processuais, tais como: "a) economia processual; b) simplicidade e aproveitamento do ato processual; c) celeridade; d) tutela específica (proteção do direito in natura)". AMARAL, Guilherme Rizzo, Cumprimento e Execução de Sentença, Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 78.

E é justamente em meio ao impacto dessas mudanças no equilíbrio entre esses dois pressupostos tão importantes à administração da justiça que se buscará analisar suas repercussões na aplicação subsidiária desse novo CPC à velha Lei de Execuções Fiscais.

Há que se reconhecer, todavia, que tal interpretação deverá ser feita à luz do princípio da Proporcionalidade, para que não se perca o equilíbrio da relação processual e a integridade do processo enquanto instrumento de manutenção do Estado Democrático de Direito, ainda que especificamente no âmbito da execução fiscal. O prof. Guilherme Rizzo Amaral (op.cit. p. 87) nos ensina, então, que o postulado da Proporcionalidade é o melhor método para a solução desses conflitos, emprestando a seguinte lição:

Se o processo é meio, cujo fim é a realização da justiça no caso concreto e a pacificação social, resta claro que o único método para a solução dos conflitos entre efetividade e segurança será aquele que tiver esse referencial à relação ‘meio e fim’. Por isso o postulado normativo aplicativo da proporcionalidade é mais adequado.

AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e Execução de Sentença, Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 78.


6. ASPECTOS RELEVANTES NA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEF

O aspecto mais relevante da aplicação do CPC à LEF diz respeito á isonomia processual. Esse tema já foi abordado nos capítulos anteriores, em que se destacou o papel da doutrina e da jurisprudência da resolução desses conflitos, bem como na prevalência dos princípios constitucionais que buscam a igualdade processual.

Há, porém, outros aspectos de natureza técnica que merecem consideração, haja vista que refletem as maiores diferenças do ponto de vista da prática processual, cujos conflitos pululam diariamente em todos os pretórios.

À míngua de conteúdos doutrinários específicos e de julgados que possam indicar tendências importantes na evolução desse estudo, uma vez que as próprias reformas do CPC ainda estão em tenra fase de amadurecimento, entende-se que merecem especial atenção os seguintes aspectos:

6.1. O Título Executivo

O CPC, em seu art. 585, VII, define a Certidão de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como sendo "Título Executivo Extrajudicial", correspondentes aos créditos inscritos na forma da Lei.

Remete-se, assim, no que tange à Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao disposto nos arts. 201 a 204 do CTN, bem como nos arts. 2º e 3ª da LEF.

A LEF, nesses dispositivos, descreve pormenorizadamente as exigências de validade e eficácia da CDA como título executivo hábil. Todavia, é no CPC que reside o aspecto jurídico mais importante do ponto de vista processual e procedimental. É a classificação da CDA como título executivo "Extrajudicial", o que determina o real alcance do CPC frente aos dispositivos específicos da LEF. Ou seja: a priori, não há coisa julgada na execução fiscal. Mesmo porque, em se tratando de coisa julgada, os institutos aplicáveis seriam os do art. 461 e seguintes do CPC.

Significa, assim, que se trata de uma "Execução Por Quantia Certa", presente no Livro II, Título II, Capítulo IV do CPC. Não se pode olvidar, todavia, dos efeitos da insolvência do devedor, previstos no mesmo Livro II, Título IV. Da mesma forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos relativos aos Embargos Do Devedor, previstos no Livro II, Título III.

Ainda nesse sentido, há que se tomar como parâmetro fundamental os requisitos necessários para a realização de qualquer execução, previstos no Livro II, Título I, Capítulo III do CPC, nos arts. 580 e seguintes, sob cujos requisitos a LEF silencia completamente. Isso significa que esses dispositivos possuem aplicação direta no procedimento da LEF, e não meramente subsidiária, fazendo assim parte integrante do arcabouço jurídico da lei adjetiva fiscal.

Nesse ponto, se começa a perceber o avanço maior das reformas do Código de Processo, onde o princípio da Efetividade está muito mais presente no novo CPC do que na LEF, o que se constitui em paradigma importante na construção de uma interpretação sólida de ambos os diplomas legais.

6.2. A Penhora

No que se refere à penhora (art. 646 e seguintes do CPC), a Lei 11.382/2006 trouxe profundas alterações ao CPC, nas quais fica evidente que a prioridade do processo é a satisfação do credor, ao invés da defesa do devedor. Isso se verifica principalmente no art. 655, que redefiniu a ordem de prioridades na efetivação da penhora, priorizando bens de maior liquidez, especialmente quanto à penhora de dinheiro em espécie (art. 655, I) e quanto à maneira de possibilitar essa penhora, prevista no art. 655-A do CPC, onde o Juízo pode bloquear o numerário diretamente das contas do devedor, sem o conhecimento prévio desse.

Já na LEF, o seu art. 11 permanece inalterado, mantendo a antiga ordem de preferências, praticamente igual à do antigo CPC e, assim, já inadequadas à nova realidade social e econômica vigente.

Mais uma vez se identifica de forma inequívoca o avanço do CPC em termos de Efetividade Processual, concentrando mais poderes na mão do Juiz para que se possa acelerar o andamento do feito, e minimizando as oportunidades de ação e de defesa do devedor.

A profundidade das mudanças é tamanha, assim como os seus efeitos para o futuro do processo, que a imensa maioria dos Pretórios adotou de imediato a sistemática do CPC, em detrimento dos antigos instrumentos previstos na LEF, passando a utilizar em larga escala a penhora de dinheiro on line, bem como adotando a nova ordem de preferências introduzida no art. 655 do CPC.

Mais uma vez, descarta-se a possibilidade de aplicação subsidiária, posto que a nova filosofia processual impôs a aplicação direta das novidades trazidas ao CPC, aposentando assim as ferramentas arcaicas previstas na norma executiva fiscal.

Nesse ponto, o legislador inverteu a polaridade do foco da proteção jurisdicional. Ela que antes focava a fragilidade e a suposta hipossuficiência do devedor, passou a valorizar a presunção de veracidade do crédito do credor a o direito á rápida satisfação desse crédito. Nesse ponto, novamente beneficiou-se a diretamente a Fazenda Pública com as reformas introduzidas no CPC, cuja mudança radical de paradigmas não mais deixa espaço à aplicação da LEF.

Tal posicionamento é reflexo de uma mudança anterior de parâmetros, trazida antes pelo Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, pelo Novo Código Civil, que incorporaram como elemento objetivo de validade e eficácia dos negócios jurídicos o princípio da "boa-fé" contratual, trazido à baila respectivamente pelos arts. 46 e seguintes do CDC e pelo art. 422 do Novo Código Civil.

Obviamente que não se pode generalizar, sendo que ao alvedrio do Juiz, no exercício consciente da Jurisdição, diante das circunstâncias especiais do caso concreto, ficará a dosagem justa do alcance de cada um dos dispositivos.

Falando-se em Jurisdição, "juris dictio" significa dizer o Direito, e não simplesmente dizer a Lei. Para o exercício consciente da Jurisdição, existe dentro da filosofia geral a ciência da Hermenêutica, que nada mais é do que a teoria ou a arte da interpretação.

No que tange à indicação de bens à penhora, após a citação, o CPC no art. 657 assina o prazo de três dias, enquanto que a LEF, no seu art. 8º, informa o prazo de cinco dias. Nesse particular, mantém-se o prazo de cinco dias, previsto na LEF.

No mesmo sentido, o prazo para a oposição dos embargos, que no CPC agora é de quinze dias (arts. 736 e 738), na LEF é de trinta dias (art. 16), ficando esse também mantido. Tanto no prazo para a indicação dos bens, como no prazo para a oposição dos embargos, prevaleceram as disposições da Lei Executiva Fiscal, mais benéficas ao devedor.

6.3. Os Embargos

Relativamente aos embargos, afora o prazo de oposição dos mesmos já tratado acima, merecem especial atenção três aspectos: O primeiro é a questão da necessidade de segurança do juízo, o segundo é a questão da suspensão da execução uma vez opostos os embargos, e o terceiro é a possibilidade de remição do bem penhorado em caso de arrematação do mesmo.

6.3.1 A segurança do Juízo

Na nova sistemática do CPC, no texto do art. 736, o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da juntada dos autos do mandado de citação (art. 738).

Assim, a segurança do juízo deixou de ser condicio sine qua non para o oferecimento dos embargos, possibilitando que o devedor prossiga com sua defesa mesmo ante á ausência de qualquer garantia de futuro pagamento ou amortização do débito.

Já na execução fiscal, ficou mantida a regra do art. 16, que em seu parágrafo primeiro prevê a inadmissibilidade dos embargos antes de garantida a execução. Isso, na realidade, implica em flagrante retrocesso. Até porque, implica em claro cerceamento de defesa ao executado e em golpe mortal em face do princípio da isonomia processual, concedendo à Fazenda Pública uma vantagem invencível frente ao devedor.

Para que o executado possa exercer seu direito à defesa, na impossibilidade de oposição de embargos, precisará recorrer a uma ação autônoma a fim de atacar o débito exeqüendo, o que, na prática, não deixa de ser uma forma de oposição. Se no curso da ação autônoma, concorrentemente com o andamento da execução fiscal, ocorrer de alguma forma a segurança do juízo, abrindo assim a possibilidade de oposição de embargos, esses, forçosamente, devem vir com a arguição preliminar de litispendência, ante a preexistência de ação versando sobre o objeto da execução.

Não há, assim, lógica na manutenção dos dispositivos do art. 16 da LEF, que condiciona o direito de defesa do executado à garantia do pagamento do débito, posto que não mais se coaduna com a moderna filosofia processual, além de afrontar diretamente o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6.3.2. A Suspensão da Execução

No que tange á suspensão da execução, no momento da oposição dos embargos, também divergem o CPC e a LEF, em decorrências das reformas introduzidas no primeiro.

Exemplo típico de preponderância do princípio da Efetividade Processual, o caput do art. 739-A do CPC prevê que os embargos não terão efeito suspensivo. O parágrafo primeiro do mesmo artigo condiciona o eventual efeito suspensivo ao expresso requerimento da parte, bem como à necessidade de demonstração de que o prosseguimento da execução causará danos de difícil ou impossível reparação para o executado.

O legislador buscou com esse dispositivo remover mais um obstáculo ao pleno curso do pleito executivo, com o claro objetivo de torná-lo mais célere e efetivo. Portanto, o que antes era a regra, passou a ser a exceção.

No caso da execução fiscal, todavia, ocorre um estranho fenômeno, benéfico ao devedor, haja vista que a imensa maioria dos juízos ainda tem mantido a regra da suspensão do feito prevista no antigo CPC, em que pese a própria LEF não prever a suspensão automática da execução.

Essa suspensão se dá, pelo menos, até o julgamento dos embargos na instância inicial. Se forem procedentes, se mantém a suspensão durante o processamento do recurso. Se improcedentes, prossegue a execução independentemente da apelação e da interposição dos recursos aos tribunais superiores.

O curioso é que essa praxis não está prevista nem na LEF e muito menos no CPC, em face do advento das reformas. Uma possível explicação para esse fenômeno é o fato de que as execuções promovidas pela Fazenda Pública, normalmente, são de elevado vulto econômico. A par disso, a enorme complexidade da matéria de direito envolvendo o título executivo, que tornam o prosseguimento da execução, na maioria das vezes, excessivamente onerosa ao executado.

É claro que esse posicionamento não é unânime, e alguns juízos entendem que o pleito executivo deve prosseguir independentemente da oposição dos embargos. Nesse sentido, nossos tribunais ainda não firmaram um entendimento majoritário, tanto num como noutro sentido, permanecendo essa matéria ainda no aguardo de amadurecimento doutrinário e jurisprudencial.

6.3.3. A remição

Por fim, vem à baila o tema da remição do bem dado em garantia da execução, se essa garantia for prestada por terceiro. A lei 11.382/06 extinguiu por completo o instituto da remição, seja de bem dado pelo próprio devedor, seja por terceiros, revogando expressamente os arts. 787 a 790 do CPC.

No caso da LEF, ao teor do art. 19, I, fica mantida a remição do bem dado em garantia por terceiro, privilegiando assim o terceiro garantidor da dívida. Outro exemplo típico de que os antigos institutos da LEF, mais benéficos ao devedor, prevaleceram sobre as reformas do CPC, instituídas no sentido de privilegiar o andamento dos feitos executivos.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As alterações sofridas pelo CPC, especialmente pelas duas Leis já mencionadas são ainda bastante recentes para que se possa estabelecer um padrão de interpretação quanto ao alcance dessas mudanças na LEF.

Certo é que existe uma forte predisposição dos nossos tribunais em priorizar, pelo menos nesses primeiros momentos de vida da nova lei, o princípio da Efetividade do Processo, até em razão do clamor social pela diminuição do tempo de tramitação das demandas judiciais, questão essa que está a atingir um patamar de "problema social" em nosso país, inclusive, sendo um dos principais fatores de rejeição na captação de novos investimentos para o país.

Na esteira desse entendimento, a LEF, que permanece com seus institutos vetustos e desfocados da realidade atual, tende a ser absorvida pelo CPC, na medida em que o entendimento das reformas for se consolidando no campo doutrinário e jurisprudencial.

Nos aspectos aqui analisados é perceptível que, nos momentos mais importantes do processo, o CPC acaba por abafar a norma especial, passando a aplicar-se de forma direta e não mais subsidiariamente. Prevalece, pois, nesse momento de amadurecimento institucional, a tese da adaptação da norma especial às mudanças da lei geral. Todavia, é plausível a tese de que, num futuro não muito distante, se a LEF não sofrer uma atualização técnica e filosófica, acabe por sucumbir por completo frente aos novos institutos do CPC.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Guilherme Rizzo, Cumprimento e Execução de Sentença, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, pp. 78, 87.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário, Atlas, 10ª. Ed. p.25.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação – Uma Contribuição ao Estudo do Direito, Editora Renovar, 3ª. Ed., Rio de Janeiro, 2003.

CUNHA, José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 3ª. Ed., p.30.

ESTURÍLIO, Regiane Binhara. Revista de Estudos Tributários Síntese, 2003, V.33, p.7.

FRIEDE, Reis. Medidas Liminares em Matéria Tributária, Saraiva, 3ª. Ed. p.08.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINELI, Wolnei Bamberg. A aplicação subsdiária do Código de Processo Civil à Lei das Execuções Fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2698, 20 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17867. Acesso em: 5 maio 2024.