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Vendas marítimas

Vendas marítimas

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Sumário: Introdução; 1. Autonomia jurídica das vendas marítimas: compra e venda, transporte, seguro e financiamento; 2. Regulação do contrato internacional de compra e venda de mercadorias; 3. Direito aplicável ao contrato obrigacional; 4. Direito aplicável à transferência de propriedade; 5. Os Incoterms; 6. As obrigações de comprador e vendedor; 7. Transferência de propriedade, passagem do risco e os custos nas vendas marítimas; 8. Transporte, seguro, despacho para importação e exportação das mercadorias; Considerações Finais; Referências


Introdução

As vendas marítimas surgiram na segunda metade do século XIX, desenvolvendo-se hodiernamente, em virtude do aparecimento de significativos avanços tecnológicos na indústria da navegação.

Pode-se dizer que a venda marítima é "uma operação global em que a troca de uma mercadoria por um quantitativo pecuniário surge economicamente ligada a um transporte da mercadoria por via marítima". [01]

O comércio internacional se esteia nas operações de compra e venda onde as partes, vendedor e comprador, se encontram em dois territórios distintos, razão pela qual, o transporte constitui um elemento vinculativo expressivo que influencia, de alguma forma, nos direitos e deveres das partes.

O propósito do presente estudo é oferecer um panorama da venda marítima, evidenciando a sua complexidade, os fatores que orientam a sua composição, a necessidade de uma regulação específica, assim como o papel primordial que as partes e a própria mercadoria possuem nesta operação global, largamente difundida no âmbito do comércio.


1. Autonomia jurídica das vendas marítimas: compra e venda, transporte, seguro e financiamento

As vendas marítimas são operações complexas que vinculam, normalmente, a compra e venda das mercadorias a contratos de transporte e seguro, e eventualmente, ao financiamento da venda, quase sempre mediante um crédito documentário. Todavia, cada contrato conserva a sua autonomia, de modo que sua eficácia se limita à própria relação contratual. O sistema de direitos e deveres atinge as relações entre o vendedor e o comprador, restando apartadas as partes dos contratos conexos, como o transportador, a companhia de seguros ou a entidade de crédito que orienta o pagamento. [02]


2. Regulação do contrato internacional de compra e venda de mercadorias

Os contratos internacionais de compra e venda podem ser regulados pela lei de determinado Estado, dependendo do elemento de conexão utilizado ou por um Tratado ou Convenção internacional devidamente ratificado e internalizado pelos países nos quais estão domiciliadas as partes envolvidas na negociação.

Um poderoso e importante instrumento para a regulação da compra e venda internacional é a Convenção de Viena de 1980, que disciplina a questões relativas à formação do contrato, assim como aos direitos e obrigações do vendedor e comprador dele provenientes. Todavia, apesar de a referida Convenção ter encontrado ampla receptividade, Portugal e Brasil ainda não aderiram à mesma.

Uma das características mais importantes da Convenção é não ter o propósito de eliminar ou substituir regras internas que regulamentam determinadas transações, ou que preservem o consumidor. Buscou, essencialmente, proteger o pacto entre as partes, e sua liberdade, sem imiscuir nas relações entre comprador e vendedor. Desta maneira, tal liberdade permitiu às partes escolher a aplicação ou não da Convenção. [03]

A Convenção de Viena pode ser dividida em quatro partes. Na primeira, está delimitado seu campo de aplicação, além de conter suas disposições gerais. Na segunda encontram-se as disposições acerca da formação do contrato. A terceira cuida da compra e venda propriamente ditas, estabelecendo os direitos e as obrigações do vendedor e do comprador. A quarta, por fim, contém os artigos finais da Convenção relativos à sua entrada em vigor, às reservas e declarações permitidas, assim como à aplicação de suas disposições a negociações internacionais de compra e venda envolvendo territórios com normas análogas ou semelhantes sobre a matéria. [04]


3. Direito aplicável ao contrato obrigacional

Relativamente ao Direito aplicável ao contrato obrigacional, é necessário, em primeiro plano, determinar se o mesmo será submetido a uma convenção de arbitragem ou não.

Quando for convencionado pelas partes que as disputas, eventualmente oriundas do contrato em questão, serão submetidas à arbitragem, a determinação do Direito regulador reger-se-á, essencialmente por regras e princípios privativos do Direito da Arbitragem Comercial Internacional. [05]

O consentimento das partes na determinação do Direito aplicável ao litígio pode ser revelado de forma tácita ou expressa. Sendo silentes as partes, não existem preceitos claramente instituídos sobre a determinação do Direito regulador. Existem algumas tendências, dentre as quais, duas mais significativas, a saber:

A primeira corrente, majoritária, defende que a disputa deve ser resolvida de acordo com as normas que o árbitro considere apropriadas ou por aplicação do Direito mais apropriado ao litígio. [06] A outra corrente defende que os árbitros devem fundamentar a determinação do Direito aplicável principalmente nos laços objetivos existentes, favorecendo, em matéria de venda internacional, a aplicação do Direito da residência, sede ou estabelecimento do vendedor.

Na ausência de uma cláusula arbitral válida, o Direito aplicável aos contratos de venda internacional será, via de regra, determinado pelo sistema geral de Direito de Conflitos. No caso do ordenamento português, é aplicável toda a normativa da Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais, onde se encontra presente o princípio da autonomia da vontade e cuja principal diferença em relação ao Direito da Arbitragem Comercial Internacional se encontra na impossibilidade de uma referência à lex mercatoria. No caso do ordenamento brasileiro, como ainda vigoram as pretéritas regras internas de DIPr, governadas pela ultrapassada LICC, afastado expressamente está o princípio da autonomia da vontade, e a lei reguladora dos contratos internacionais será, em primeiro plano, a lex loci contractus. [07]


4. Direito aplicável à transferência da propriedade

Nesta seara, também se faz necessário avaliar a existência ou não de uma convenção de arbitragem válida. Entende-se na doutrina que, as soluções já referidas para a determinação da lei aplicável ao contrato na arbitragem comercial internacional valem, em princípio, para a fixação do Direito aplicável à transferência de propriedade. [08]Assim, as partes podem eleger o Direito aplicável e, sendo silentes, será aplicado o Direito mais apropriado ao litígio. [09]


5. Os Incoterms

A ausência de uma regulação detalhada e o caráter geral e abstrato das normas existentes sobre o contrato de compra e venda internacional justifica a existência de usos e práticas especiais sobre as vendas marítimas.

Assim, na seara dos usos do comércio internacional, pode-se afirmar que a exigência de um comércio, tanto quanto possível, homogêneo fez surgir um rol de "termos comerciais". O objetivo era demarcar termos mais assiduamente usados no contrato de compra e venda internacional, para que as transações mercantis pudessem ter maior estabilidade e segurança. Assim surgiram os Incoterms, que especificamente, focalizam sua atenção na obrigação de entrega, transmissão do risco, transmissão dos custos, a imputação da obrigação de realizar os trâmites aduaneiros para a exportação e a importação das mercadorias, e enfim, a contratação do transporte e do seguro. [10]

Quanto ao valor jurídico dos referidos termos, existe um verdadeiro debate na doutrina. Existem aqueles que os consideram verdadeiros usos do comércio internacional, até mesmo uma espécie de súmula dos costumes internacionais em matéria de compra e venda. [11] Por outro lado, existem aqueles que não os consideram sequer como verdadeiros usos do comércio internacional. [12] Discussões à parte, é indubitável que possuem um valor contratual.


6. As obrigações de comprador e vendedor

Relativamente ao papel das partes e o papel das mercadorias na vendas marítimas, necessário se faz proceder ao exame da situação fática, tendo em vista que é praticamente impossível consolidar um preceito que valha para todas as modalidades de vendas, com suas nuances e conseqüentes problemas.

Basicamente, a obrigação do vendedor é entregar a mercadoria e todos os documentos a ela relacionados enquanto, em contrapartida, cabe ao comprador, pagar o preço e receber a mercadoria.

As vendas marítimas estabelecem uma especialidade dentro do tipo contratual da compra e venda, que afeta a transmissão do risco de perdas ou danos e a distribuição dos custos produzidos pelas mercadorias. Por isso, os Incoterms não refletem sobre todos os direitos e deveres das partes no contrato de compra e venda, senão as que se referem, principalmente, à entrega da mercadoria. Suas disposições deverão completar-se com as estipulações do contrato particular e com as normas aplicáveis.

Assim ocorre, por exemplo, com a obrigação de transmitir a propriedade ou com o pagamento do preço. Ainda que façam referência a essas questões, os Incoterms não contêm uma regulação minuciosa, restringindo-se a enunciar esses deveres, entregando sua aplicação, bem ao contrato, bem à normativa aplicável. Não regulam, tampouco, as conseqüências de incumprimento das obrigações, exceto a transmissão dos riscos e custos, nem a responsabilidade oriunda do incumprimento, nem a solução dos diferendos entre as partes. [13]


7. Transferência de propriedade, passagem do risco e os custos nas vendas marítimas

Uma outra especialidade das vendas marítimas é a transmissão dos riscos e custos sobre a mercadoria, assim como a transferência da propriedade. Como já assinalado anteriormente, nos contratos internacionais de vendas de mercadorias, é aplicável toda a normativa da Convenção de Viena, quando os Estados das partes contratantes a tenham ratificado.

Entretanto, a referida Convenção não regulamenta o efeito real que o contrato de compra e venda possa dar causa. Desta maneira, a transferência da propriedade fica submetida à lei competente segundo o Direito de Conflitos. [14]

E levando-se em consideração os diversos termos comerciais, pode-se afirmar que, "resumindo, na venda marítima, a propriedade transfere-se no momento da entrega ao comprador nas vendas com termos "D" e "F" e depois da entrega ao transportador mas antes da recepção pelo comprador nas vendas com termos "C". [15]

Mister ressaltar que, apesar de a Convenção de Viena não regular a transferência da propriedade, disciplina autonomamente um efeito obrigacional que é assiduamente relacionado à transferência da propriedade: a passagem do risco. [16]

A definição do exato momento da transferência de risco do vendedor ao comprador é de suma relevância. Habitualmente, as partes estabelecem no próprio contrato quando esse evento ocorre, seja através de disposição expressa a esse respeito ou mediante a utilização de um Incoterm, que contêm disposições específicas relativas a essas questões e, como princípio geral, configuram a entrega como fator determinante da transmissão dos riscos. Na omissão do contrato, as partes podem fazer uso das disposições da Convenção de Viena.

A distribuição dos custos das operações de carga e descarga costuma gerar problemas. Não existe uma legislação particular do tema no âmbito da compra e venda, pois se entende que constitui um problema essencialmente vinculado ao transporte. Tampouco os Incoterms os regulam detalhadamente, talvez porque não exista uniformidade na prática.


8. Transporte, seguro, despacho para importação e exportação das mercadorias

Outra seara de suma importância nas vendas marítimas é a contratação do transporte e do seguro das mercadorias. A parte sobre quem recai tal incumbência varia nas diversas vendas marítimas, de acordo com cada termo utilizado.

Mais um aspecto a ser considerado nas vendas marítimas é a distribuição da obrigação de realizar os trâmites aduaneiros entre as partes da compra e venda, a saber: o dever de obter as autorizações e licenças necessárias para exportar ou importar as mercadorias e a imputação dos gastos conseqüentes.

Nos Incoterms encontram-se diversos preceitos a esse respeito. A idéia matriz é a imputação das obrigações e custos à parte domiciliada no Estado em que se devam realizar o trâmites correspondentes. Assim, como regra geral, o vendedor se ocupa da gestão e do custo da exportação e o comprador da importação. [17] Nessa distinção se seguiu o princípio da conveniência, proximidade ou esforço mínimo, pois resulta lógico que o vendedor esteja mais familiarizado com as formalidades seguidas no seu território: na exportação, as mercadorias se encontram e saem do domicílio do vendedor; na importação, as mercadorias chegam e se encontram no domicílio do comprador. A implantação do princípio nos Incoterms acarretou a modificação dos termos FAS e DEQ da versão de 1990. [18]


Considerações finais

Não obstante toda a problemática que rodeia a questão da normativa aplicável ao contrato de compra e venda, ao contrato obrigacional e à transferência de propriedade, questão de alta relevância é ao papel das partes e o papel das mercadorias na vendas marítimas. Todavia, não existe uma fórmula certa que valha para todos os negócios, sendo necessário se proceder ao exame da situação fática, tendo em vista que é praticamente impossível consolidar um preceito que valha para todas as modalidades de vendas, com suas nuances.

Conforme a variação de cada venda marítima, principalmente se feita mediante a adição de um Incoterm ao contrato, estar-se-á diante de infindáveis possibilidades relativas ao momento da entrega, à contratação do seguro e do transporte, assim como a passagem do risco e da propriedade. Sendo mister, proceder-se a uma análise do caso concreto, para a asserção dos direitos e obrigações das partes, assim como para a obtenção das soluções para os litígios eventualmente oriundos de tal relação contratual.


Referências

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NOTAS

  1. PINHEIRO, Luís de Lima. "Venda Marítima Internacional", p. 81.
  2. ARROYO, Ignacio. Compendio de Derecho Marítimo, p.186.
  3. ARAÚJO, Nádia de. Contratos Internacionais, p. 142.
  4. VÁRIOS. Direito do Comércio Internacional, p. 234.
  5. Cfr. PINHEIRO, Luís de Lima. Venda Marítima Internacional, p. 98; PINHEIRO, Luís de Lima. Arbitragem Transnacional, p. 235.
  6. Neste sentido, BONONI, Andrea. "Globalização e Direito Internacional Privado, p. 179; PINHEIRO, Luís de Lima. Arbitragem Transnacional, p. 238.
  7. Cfr. ARAÚJO, Nádia de . "Contratos internacionais e a jurisprudência brasileira", p.197; STRENGER, Irineu. Da autonomia da vontade, p. 195.
  8. Cfr. PINHEIRO, Luís de Lima. Venda Marítima Internacional, p. 108.
  9. Em Portugal, é de se entender que a formação, validade, interpretação e integração das cláusulas concernentes aos efeitos reais do negócio sejam, a priori, governadas pela lex contractus, e a produção de efeitos reais, assim como as suas condições de eficácia, estão subordinadas, em princípio, à lex rei sitae. Quanto à transferência de propriedade de mercadorias em trânsito, são estas havidas como situadas no país de destino.
  10. No Brasil, as questões relacionadas à posse, propriedade e direitos reais serão regidas pela lex rei sitae. Entretanto, as coisas in transitu, terão as questões regidas pela lei do domicílio do proprietário. Neste sentido, cfr. PINHEIRO, Luís de Lima. Venda Marítima Internacional, p. 110; DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, p. 291-292.

  11. Cfr. MARTINEZ, Ignacio Arroyo. Curso de Derecho Marítimo, p. 657.
  12. Neste sentido, BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis, p. 212; GONZÁLES-LEBRERO, Rodolfo A. Manual de Derecho de La Navegación, p. 735; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, p. 50.
  13. Neste sentido, MARTINEZ, Ignacio Arroyo. Curso de Derecho Marítimo, p. 657.
  14. Cfr. MARTINEZ, Ignacio Arroyo. Curso de Derecho Marítimo, p. 661.
  15. Neste sentido, cfr. PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Comercial Internacional, p.316; VICENTE, Dário Moura. "A Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias: Características gerais e âmbito de aplicação", p.284.
  16. PINHEIRO, Luís de Lima. "Venda Marítima Internacional", p. 121-122.
  17. PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Comercial Internacional, p.317.
  18. Neste sentido, ver STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio, p. 288.
  19. Cfr. MARTINEZ, Ignacio Arroyo. Curso de Derecho Marítimo, p. 667.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Marianna. Vendas marítimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2703, 25 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17899. Acesso em: 28 mar. 2024.