Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1806
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A viabilidade da prática de atos processuais via meios eletrônicos.

Parágrafo único do art. 154 do 13º Anteprojeto de Reforma da Legislação Processual

A viabilidade da prática de atos processuais via meios eletrônicos. Parágrafo único do art. 154 do 13º Anteprojeto de Reforma da Legislação Processual

Publicado em . Elaborado em .

1. Introdução: Atos processuais.

A moderna doutrina define processo como a relação jurídica de direito público a vincular autor, juiz e réu, que se exterioriza na sucessão lógica e legal dos atos processuais que se constitui no procedimento e que tem por objetivo a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

Podemos observar, por esta definição de processo, que o procedimento – parte integrante daquela – compreende o conjunto de atos processuais, entendidos estes últimos como a manifestação de vontade dos sujeitos processuais que têm por fim criar, modificar ou extinguir a própria relação jurídica processual.

Desta forma é o processo o meio pelo qual se realiza a tutela jurisdicional, e para tanto necessita da ação conjugada das partes, órgão da jurisdição e seus auxiliares. Estes são os sujeitos processuais que praticam os atos processuais dos quais cuidamos neste artigo.

Os atos das partes, que possibilitam a utilização dos meios eletrônicos de transmissão de dados, são essencialmente os de petição, ou seja, aqueles que veiculam pedidos ou requerimentos, nos quais as partes postulam providências ou a prática de um ato processual específico.

Dado importante para o estudo da utilização dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais pelas partes está expressa no art, 160 do vigente Código de Processo Civil, que determina ter a parte direito a recibo a ser passado pelo escrivão, o que comprova a prática do ato e o prazo dentro do qual foi ele praticado.

Quanto aos ato do juiz, ou seja, sentença, decisões interlocutórias e despachos, nada obsta que, mediante a devida garantia de segurança e autenticidade, sejam comunicados às partes via correio eletrônico.

Dos atos processuais dos auxiliares da justiça, os praticados pelo escrivão ou chefe da secretaria são os que melhor se coadunam com os meios eletrônicos. Mais especificamente os atos de comunicação processual, pelos quais se dá aos sujeitos processuais conhecimento dos atos ocorridos e daqueles que lhes compete praticar.

No que tange à forma dos atos processuais, esta compreende o conjunto de solenidades exigidos para a sua validade, o qual lhes visa conceder segurança e previsibilidade. Ambas são garantidas mediante a pré-determinação legal da forma dos atos processuais, que tem por fim proporcionar àqueles envolvidos no processo um conhecimento prévio do caminho ali a ser percorrido por todos.

Se por um lado se faz necessário atribuir aos atos processuais segurança e previsibilidade, por outro é indispensável preservar-lhe uma gama considerável de liberdade, sob pena de o objetivo visado pelo processo deixar de ser a prestação da tutela jurisdicional e converter-se unicamente num culto à forma. O que deve ser prestigiado na prática do ato processual é o seu conteúdo e não a sua forma

O meio termo acima visado expressa-se no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais, de regra, não pressupõem uma forma pré-determinada, salvo quando assim expressamente prevista na norma. E mesmo aí poderão ser aqueles, de outro modo praticados, tidos por válidos se a sua finalidade essencial houver sido alcançada.

A finalidade a ser objetivada diz respeito à manifestação de vontade do sujeito processual, que pretenda criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual. É através da manifestação regrada da vontade dos sujeitos processuais que se objetiva o fim do processo, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional.


2. Os atos processuais e os meios eletrônicos: uma convivência possível.

Como dito acima, atos processuais se constituem em manifestações de vontade dos sujeitos processuais, objetivando a criação, modificação ou extinção da relação jurídica processual na qual todos se encontram envolvidos.

As manifestações de vontade em geral, desde que atendidos os requisitos legais mínimos para tanto, comportam a sua prática via meios eletrônicos, recurso este hoje a disposição do homem comum, desde que tomadas as devidas precauções. Tal afirmação não é menos verdade para os atos processuais.

A lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, veio atender aos reclamos da modernidade possibilitando o uso da Internet, por seus correios eletrônicos principalmente, para a prática dos atos processuais de competência dos sujeitos do processo.

Em face de tal dispositivo legal a Justiça Federal, em suas seções judiciárias do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte(1), já adotou a recepção de petições avulsas via correio eletrônico ou petições on line. O mesmo vem fazendo a Justiça Trabalhista, notadamente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, que, além do recebimento de petições via Internet, pretende a implantação do denominado "Sistema de Audiência de Primeiro Grau", que visa a disponibilização simultânea dos arquivos, atas de audiência, sentenças e pautas referentes aos processos em andamento, inclusive audiências recém findas, para OAB e Internet/Intranet.

Se, em princípio, nada obsta o peticionamento virtual, alguns cuidados devem, todavia, ser tomados a fim de preservar a segurança na prática de atos processuais via correio eletrônico ou on line.

A disponibilização de correios eletrônicos pela OAB aos advogados em seus quadros inscritos atribuiria um caráter mais profissional aos contatos via Internet entre estes e a Justiça, facilitando a esta última a identificação e o acesso aos causídicos que militam em seus foros.

Cuidado mínimo indispensável seria o cadastramento prévio do advogado na justiça local, quando interessado em se utilizar da Internet para a prática de atos processuais. Após uma perfeita e segura identificação do advogado, competiria a este a indicação de uma senha privada, a ser mantida em sigilo, através da qual se permitiria o seu acesso ao sistema de peticionamento virtual.

O ideal, contudo, seria a utilização do sistema assimétrico de encriptação de dados, o qual compreende a utilização de um par de chaves: uma denominada chave privada e outra chave pública, utilizada a primeira para encriptar a mensagem, e a outra para desencriptá-la. O valor deste sistema está em que apenas a chave de um dado par é capaz de desencriptar uma mensagem encriptada pela outra do mesmo par, e vice versa. (2)

Tal sistema deveria ser empregado de tal forma que cada advogado militante na justiça local possuísse seu próprio par de chaves, pelo qual seria plenamente responsável, assim como cada juiz e promotor. Desta forma estaria garantida a segurança não só do peticionamento virtual, mas também possibilitada e assegurada a comunicação pelo mesmo meio eletrônico dos despachos e decisões judiciais, por via de intimações e notificações, com todos os efeitos legais de praxe.

Todavia, devido a complexidade da manutenção e segurança de tão enorme sistema, o mínimo que se exigiria a fim de simplificá-lo seria a sua utilização pelos juízes, donde a comunicação de despachos e decisões judiciais via Internet, àqueles profissionais do direito que de tais meios tenham se proposto a utilizar, seria possível e segura.

No que tange ao peticionamento virtual (via correio eletrônico ou on line), é despiciendo ressaltar a importância do emprego de sistema de recepção que expeça auto-resposta, acusando o recebimento do documento eletrônico, a fim de se ver atendida a determinação do art, 160 do CPC, ou seja, a expedição via digital de recibo passado pelo escrivão que comprove a observância dos prazos legais e com validade para documentar o ato praticado.

A fim de não haver sobrecarga nos provedores incumbidos da recepção do peticionamento digital, é recomendado baixar os arquivos remetidos regularmente e várias vezes ao dia, conforme o volume de recepção apontado.

O emprego dos cuidados mínimos acima descritos, e alguns outros que se façam indispensáveis e que aqui não tenham sido discutidos, dispensaria a recomendação legal do art. 2º e parágrafo, da Lei 9.800/99, a determinar a necessidade da remessa dos originais no prazo de 5 dias a contar do término do prazo legal ou, se ato independente desde, da sua prática digital.


3. Conclusão:

O Direito é uma ciência dinâmica, competindo-lhe, portanto, acompanhar a evolução dos tempos e, mais especificamente, da comunidade da qual pretenda regular a conduta, a fim de manter-se atual e eficiente.

Como de outra forma não poderia ser, o processo não poderia deixar de acompanhar a evolução tecnológica ocorrida nos últimos tempos. Isto em decorrência dos próprios princípios a ele atinentes, sejam deontológicos ou epistemológicos.

Dentre os princípios deontológicos podemos, inclusive, destacar o lógico, a determinar que o processo ideal, a ser objetivado pelo legislador, intérprete e aplicador do direito, deve ser expedito e seguro na busca da verdade.

Ora, os meios eletrônicos, hoje ao alcance do homem médio e expediente comum nos escritórios de advocacia e nas sedes das comarcas mais interioranas, podem e devem ser empregados a fim de se obter uma prática segura e ágil dos atos processuais, sejam eles levados a efeito pelas partes, juizes ou auxiliares da justiça.

Mesmo porque não se trata a utilização de tais meios, como no caso do fac-simile (fax), em completa novidade a coisa de uma década. A novidade talvez resida no emprego da Internet como meio de remessa e recebimento de atos processuais praticados pelos sujeitos processuais.

Na busca do atendimento aos reclamos da modernidade não devemos sucumbir a soluções fáceis, sob pena de sacrificarmos a segurança indispensável e que valida boa atuação da Justiça. Assim, par a par com a utilização dos meios tecnológicos ora disponíveis, devemos atentar para a melhor utilização possível das tecnologias de segurança que aqueles mesmos dão origem.

Evitemos, contudo, o exacerbado apego aos métodos antigos, sob pena de, resistindo às mudanças, inviabilizemos trazer para o plano do real princípios ditos deontológicos que regem o processo ideal buscado pelos legisladores, intérpretes e aplicadores do Direito.


Notas
  1. http://www.jfrj.gov.br/peticao.htm ; [email protected]  e http://www.jfrn.gov.br/distrib.htm ; [email protected] , respectivamente.
  2. Remetemos o leitor a artigo "Contratos Eletrônicos" de nossa autoria, onde o assunto é discutido em maior profundidade: Revista de Direito do Mercosul, año 4, nº 3, Junio 2000, p. 165; ou www.jus.com.br.

Bibliografia:

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol I - processo de conhecimento. 7ª ed. Saraiva: São Paulo, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol II. 20ª ed. Saraiva: São Paulo, 1999.

SILVA, Rosana Ribeiro da. Contratos eletrônicos. Revista de Direito do Mercosul. La Ley: Buenos Aires. Año 4, n. 3. p. 165-175, Jun. 2000.

THEODORO JR., Hunberto. Curso de direito processual civil. Vol I, 32ª ed. Forense: São Paulo, 2000.

Home Page da Justiça Federal –Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.          http://www.jfrn.gov.br/distrib.htm[email protected]

Home Page da Justiça Federal –Seção Judiciária do Rio de Janeiro.           http://www.jfrj.gov.br/peticao.htm ; [email protected]

Home Page do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina. Portaria GP 122, de 05 de abril de 1999. http://www.trt12.gov.br/presidencia/portarias/1999/port122.htm.

Portaria GP 346, de 19 de julho de 1999.           http://www.trt12.gov.br/presidencia/portarias/1999/port346.htm

Portaria GP 457, de 08 de setembro de 1999           http://www.trt12.gov.br/presidencia/portarias/1999/port457.htm

Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rosana Ribeiro da. A viabilidade da prática de atos processuais via meios eletrônicos. Parágrafo único do art. 154 do 13º Anteprojeto de Reforma da Legislação Processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1806. Acesso em: 29 mar. 2024.