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Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la

Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la

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A mudança da sentença é analisada de forma crítica por considerar apenas suas qualidades extrínseca. É necessário harmonizar os antigos conceitos com a nova realidade do processo modular.

Resumo: A elaboração desse estudo visou contextualizar o movimento reformatório do direito processual, propiciando novo enfoque sobre o papel do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, atuante como sustentáculo do próprio sistema. A busca da celeridade, da efetividade e do pragmatismo jurídico é vista como medida essencial para proteção da atual configuração de representatividade política, conforme os moldes de legitimação do Poder. A mudança conceitual, que a legislação reformada quer impor à sentença, é analisada de forma crítica por considerar apenas suas qualidades extrínsecas, sendo que as ponderações sobre o tema levam naturalmente a uma nova proposição, harmonizando os antigos conceitos com a nova realidade do processo modular. São também enfrentadas as questões relativas à classificação das sentenças em relação ao pedido exordial, sublinhando-se a prevalência do pedido mediato para o estabelecimento de uma categorização científica. Em seguida, busca-se a decomposição das formas de cumprimento da sentença para tornar possível ao leitor o entendimento da terminologia aqui utilizada, qual seja cumprimento "transposto" e cumprimento sincrético. Foram também ponderadas as questões sobre as formas de liquidação e sobre a possibilidade da competência ser variável no caso de cumprimento sincrético.

Palavras-chave: Reforma Processual. Conceito de sentença. Processo modular. Cumprimento sincrético. Cumprimento transposto. Liquidação. Competência.

Sumário: Introdução. 1. Sobre a sentença. 1.1. Dos títulos executivos. 1.1.1. Da sentença. 1.1.2. Da sentença no processo sincrético. 1.1.3. Da sentença quanto ao seu conteúdo. 2. Sobre o cumprimento da sentença. 2.1. Do cumprimento transposto. 2.1.1. Dos títulos judiciais. 2.1.2. Da competência. 2.1.3. Da liquidação de sentença. 2.2. Do cumprimento sincrético. 2.2.1. Da competência. 2.2.2. Dos títulos judiciais. 2.2.3. Da liquidação de sentença. 3. Anotações sobre a nova sistemática. 3.1. A nova sistemática do cumprimento de sentenças. 3.1.1. A condenação de fazer ou abster. 3.1.2. A condenação a entregar coisa certa. 3.1.3. A condenação a entregar coisa incerta. 3.1.4. A condenação ao adimplemento de obrigação pecuniária. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Não há dúvidas sobre o intuito de todas as reformas que tem, nesses últimos anos, modificado o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973), qual seja, conferir celeridade ao Poder Judiciário e dar maior efetividade às suas decisões. O estudo que ora propomos procura não perder de vista esta premissa, almejando que tal cuidado nos sirva de guia para que possamos chegar às conclusões mais acertadas.

A máxima cunhada no século XVII por Ihering, na obra "A luta pelo Direito", segundo a qual "a essência do direito consiste na sua realização prática" continua atual, isto porque a idéia de justiça está indissoluvelmente ligada àquela da própria efetividade da decisão justa. Em outras palavras, é o ideal de justiça que deve fazer mover o aparato judiciário no mundo fático. Muito embora os conceitos de Direito e de Justiça não coincidam necessariamente, é inegável que o Direito, no Estado Democrático, busca sempre como ideais, a preservação da retidão, da ética, da honestidade, da imparcialidade, enfim, do justo. Por certo que o Judiciário deve, como Poder do Estado democraticamente representado, distribuir justiça. A distribuição da justiça passa a ser, portanto, um anseio e um direito do cidadão. Nesse diapasão torna-se absolutamente necessário que o Judiciário tenha o poder de condenar segundo os sobreditos valores, e de executar com autoridade a tal condenação, para que possa o cidadão sentir-se protegido pelo Estado. De fato, na simbologia, a deusa Têmis tem, em uma das mãos, a espada: serve para fazer respeitar sua decisão, quando não voluntariamente acatada pelo jurisdicionado, após o veredicto por ela proferido.

Mas o ideal simbolizado por Têmis não tinha, nos anos oitenta, correspondência fática. Ocorre que o Poder Judiciário, no mundo todo, vinha sofrendo, há décadas, de grave descrédito, sendo que parte desse aviltamento provinha da sua própria morosidade. A lentidão do processo judicial resultava em decisões que, em inúmeras ocasiões, pela distância temporal dos fatos, perdiam em efetividade. Além disso, tais decisões, no mais das vezes, só seriam cumpridas após outra demorada empreitada processual, por força da autonomia do processo de conhecimento (e de liquidação) em relação ao de execução. No processo de conhecimento, a prestação jurisdicional do Estado, através do Poder Judiciário, limitava-se em tornar certa a obrigação do demandado, além de torná-la liquida, quando necessário (já houve, contudo, correntes que defendiam ser a liquidação parte do processo de execução). O processo de execução, autônomo, consistia em satisfazer, faticamente ou não (na forma de ressarcimento), o direito do demandante, previamente tornado certo no processo de conhecimento, porém não cumprido voluntariamente pelo demandado, após o trânsito em julgado.

Posto o problema, antes de continuarmos a discorrer sobre as possíveis conseqüências dessa situação, fosse ela mantida, propomos uma breve resenha histórica.

Em 1987 ocorreu na Holanda, em Ultrecht, a VII Conferência Mundial sobre Processo, na qual o tema principal foi a insatisfação daqueles que necessitam do Judiciário. Já naquela ocasião (atente-se: mais de vinte anos atrás!) o processualista espanhol Gimeno Sendra indicava quais os novos postulados de modelo processual a serem observados pelo Estado Social de Direito: a celeridade, a economia e a justiça material.

Em 1988 o Brasil promulgava sua atual Constituição democrática, a qual prometia uma tutela jurisdicional efetiva. Nosso país, carregado de esperança por força do momento histórico, deu "nova chance" ao Judiciário, que recuperou parcialmente a confiabilidade perante os jurisdicionados.

De lá para cá houve gigantesco aumento de demandas inclusive pelo fato dos cidadãos estarem cada vez mais conscientes de seus direitos. Foram criados os Juizados Especiais, o que aumentou ainda mais a busca pelo Judiciário. Além destes fatores, foi implementada a assistência judiciária gratuita e foram criadas as defensorias públicas, o que sem dúvida garantiu aos mais necessitados o acesso à Justiça. Deu-se, contudo, que o aparelhamento desse Poder estava - e ainda está - aquém da sua real necessidade: a grande afluência de processos contribuiu para emperrar o sistema judiciário, resultando na longa duração dos feitos.

Nos anos seguintes ao da Constituição, muito se escreveu sobre uma grande reforma que abrangeria todo o Código de Processo Civil. Inicialmente, uma primeira comissão reunida para este fim cogitou essa possibilidade, mas logo se percebeu que tão drástica novidade levaria tempo demais para que fosse discutida e aprovada pelo Poder Legislativo. A urgência das melhorias processuais exigia um andamento muito mais breve. Foi então que uma segunda comissão, coordenada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura, decidiu excluir a hipótese de um grande anteprojeto: optou-se por "mini-reformas", buscando a aprovação mais célere de pequenas alterações setoriais.

A doutrina costuma chamar de "ondas" os movimentos reformistas cujo intuito é aperfeiçoar o Código de Processo Civil, tornando-o mais claro, simples e célere.

A primeira dessas "ondas" começa com a aprovação da Lei 8.455/92 e finda com a da Lei 9.245/95.

A Lei 8.455/92 provocou a alteração do capítulo que disciplina a prova pericial, regulando matérias sensíveis, como os impedimentos e suspeições dos assistentes técnicos, a dispensa do compromisso, a perícia informal e o parecer extrajudicial. Todas as mudanças, como se vê, objetivaram a simplificação da matéria.

Seguiu-se a Lei 8.710/93, a qual alargou as hipóteses de citação postal. Logo em seguida a Lei 8.898/94 passou a permitir que o próprio credor indicasse o valor inicial e a atualização do seu crédito na liquidação da sentença. Naquele mesmo ano o Código Processual ainda ganhou quatro grandes avanços, com as Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, as quais cuidaram de: fortalecer o sistema recursal com a criação, por exemplo, do sistema do preparo simultâneo (o preparo passou a dever ser comprovado no ato da interposição do recurso), criar a consignação em pagamento extrajudicial (autorizou depósito de quantia em banco oficial, com efeito de pagamento em relação ao credor, fazendo com que a resolução do conflito de interesse ocorra distante do Judiciário), instituir a tutela antecipada (com o objetivo de mitigar a lentidão do judiciário) e a tutela específica (com o objetivo de prestar eficácia às decisões de fazer e não fazer, colocando em segundo plano a conversão da obrigação em perdas e danos), além de alterar profundamente o processo de execução.

Em 1995 foi criado, através da Lei 9.079, o procedimento monitório, consistente num rito especial, de cognição sumária, no qual é possível interpor execução inaudita altera pars, desde que seja reconhecido pelo judiciário o caráter exeqüível de um título. A Lei 9.139/95 passa a permitir a concessão de efeito suspensivo ao agravo quando requerido no próprio recurso, evitando assim a interposição de mandados de segurança para conseguir tal efeito. A Lei 9.245/95, findando o período da "primeira onda", traz o procedimento sumário, em substituição ao sumaríssimo.

Em todas as reformas citadas é facilmente perceptível o intuito de tornar menos complexo o processo, com o objetivo de acelerar a prestação jurisdicional. Mas era preciso fazer mais, pois o Judiciário ainda estava em crise. Calmon de Passos publicou em 2001 o artigo intitulado "A crise do Processo de Execução", comentando, porém, que estavam em crise tanto o processo cognitivo quanto o de execução e que não poderia haver uma execução rápida enquanto houvesse a dilatação impertinente da cognição. Naquele ano, de fato, começa a "segunda onda" reformista, que se estendeu até 2005. Nesse período foram aprovadas: a Lei 10.352/01, que alterou o tratamento dos recursos e do reexame necessário, permitindo aos Tribunais julgar a lide desde logo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, em causas que versassem questões exclusivamente de direito e estivessem em condições de julgamento imediato; a Lei 10.358/01 trouxe melhorias ao processo de conhecimento inclusive em relação ao obrigatório cumprimento dos provimentos judiciais, com o fim de fortalecer as bases éticas devidas pelas partes e por todos aqueles que de qualquer forma participassem do processo; a Lei 10.444/02, a qual além de buscar mitigar a dicotomia entre conhecimento e execução, trouxe outras inovações, dentre as quais a possibilidade da aplicação da tutela antecipada também nas obrigações de dar. Além disso, tal norma inovou, autorizando o procedimento sumário para as causas cujo valor não excedesse a 60 salários mínimos (o limite anterior era de 20 salários mínimos).

Devemos citar a esse ponto a Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, justamente por ser reflexo da "maré reformista". A Emenda em comento modificou a Carta Magna, acrescentando ao seu artigo 5º o inciso LXXVIII, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Também tratou de acrescentar diversos incisos ao artigo 93, os quais estabelecem uma atividade jurisdicional ininterrupta, inaugurando o sistema de juízes plantonistas. A emenda determinou também a vedação das férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, além da obrigatória proporcionalidade entre os fatores seguintes: o número de juízes na unidade jurisdicional, a efetiva demanda judicial e a respectiva população. Também impôs a obrigatoriedade da imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição. Notamos, aqui também, o intuito de dar agilidade ao Judiciário, para que as demandas pudessem ser celeremente definidas.

Em 2005 foi aprovada a Lei nº 11.232, que rompeu definitivamente com os princípios dicotômicos entre conhecimento e execução, regulando a matéria de forma inédita, tema que merecerá nossas considerações mais adiante. Posteriormente, em 2006, inaugurando a "terceira onda" foi aprovada a Lei 11.276, cuja maior inovação foi estabelecer que o juiz não deve receber a apelação quando a sentença recorrida estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Seguiu-se a Lei 11.277, a qual acrescentou ao Código de Processo Civil o polêmico artigo 285-A, que confere ao juiz a faculdade de rejeitar a inicial por questões meritórias. Ainda mais polêmica, contudo, foi a Lei 11.280, a qual, entre outras coisas, autoriza o Juiz a reconhecer ex officio a prescrição.

Ainda naquele ano foram aprovadas mais quatro importantes leis: A Lei 11.382, que regulou a execução de título extrajudicial; a Lei 11.417, que introduziu a Súmula vinculante, visando diminuir as controvérsias entre os Tribunais quando já existir pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional; a Lei 11.418, que introduziu a "repercussão geral" como requisito para a admissibilidade de recurso extraordinário e a Lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a qual admite o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Justiça Civil, Penal e Trabalhista, bem como nos Juizados Especiais.

Ainda com intuito de desafogar o judiciário, por fim, podemos citar a aprovação da Lei 11.441 de 2007, a qual inaugura um procedimento extrajudicial simplificado para inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.

Concluída a resenha histórica, cabe retomar o raciocínio inicial de que é o ideal de justiça, no Estado Democrático de Direito, que deve fazer mover eficientemente o aparato judiciário no mundo fático, para que possa o cidadão sentir-se protegido pelo Estado, do qual, ele cidadão, é parte: é causa e propósito do próprio sistema político, no âmbito de todos os Poderes.

Focando nossa observação sobre o Judiciário e suas funções, nos vem em mente que já no processo romano, o que o autor invocava era a legis actio. A nosso ver, ainda hoje é apenas isto que o autor espera do Judiciário: a ação da lei. Indubitavelmente também espera ver seu direito subjetivo aplacado de forma definitiva, porém não por mera pretensão egoística: aquilo que espera o jurisdicionado, que vem procurar no Judiciário o que não pode fazer prevalecer pelas próprias mãos, é o direito objetivo garantido pela lei, através de uma decisão favorável, inatacável e efetiva. Buscando e conseguindo obter o que é seu direito subjetivo, vem reforçar a própria lei que garante tal direito de forma objetiva. É nesse sentido que afirmamos vir o cidadão em busca da aplicação da lei.

Assim, a própria lei, que foi redigida por outorga dele, cidadão - portanto ao menos formalmente legitimada por ele - há de ser justa sob o ponto de vista da sociedade como um todo. Se assim não for, é porque naquela sociedade, ou há problemas de representatividade democrática, ou há problemas na capacidade de redigirem-se leis. Note-se que as hipóteses não se excluem.

Para ilustrarmos melhor o que estamos por dizer, imaginemos a situação seguinte:

Há um cidadão de boa fé que crê ter determinado direito subjetivo protegido pela lei. Este direito vem a ser violado e, de fato, a lei, objetivamente, dá proteção a todos os cidadãos cujo direito subjetivo em questão não é respeitado. O cidadão-vítima procura o Poder Judiciário e invoca a lei. Espera a sua aplicação. Mas sua aplicação tarda, ou falha por motivos oriundos da própria estrutura processual.

Se tal fato acontecer a milhares de cidadãos, qual sentimento terá a massa em relação ao Judiciário? Não haverá que se falar em justiça se a prestação jurisdicional não vier a tempo, ou não tiver força, ou, por qualquer outro motivo, não puder satisfazer o interesse do jurisdicionado. O Judiciário estaria desmoralizado por não atuar com a eficiência esperada pelos princípios morais do povo. Qual reação poderão ter os jurisdicionados, em não acreditando mais na eficiência do Judiciário, quando verão outros direitos sendo violados? Que farão quando não acreditarem mais no Judiciário? Devem aguardar a vinda de um super-herói?

Ora, a resposta é simples: se a Justiça é falha, pelo sentimento de justiça, embora o Direito lhes proíba, se não forem como os covardes que amargamente se resignam diante do desrespeito, farão justiça com as próprias mãos: a única certeza será a vingança (que é justiça na visão subjetiva do ofendido, na medida de suas possibilidades e força), solução muito mais rápida, barata e eficaz. Esta não seria a animalização do ser humano, mas muito pelo contrário, seria a luta pela manutenção da sua moral: aqui a busca do justo passaria a coincidir com a desobediência da lei. É o paradoxo de Kohlhaas, vivido no romance de Heinrich Von Kleist.

Além disso, outro reflexo poderia ser, sempre causado pela sensação de ineficácia do Judiciário, o aumento das transgressões à lei, o que geraria mais demandas e emperraria ainda mais o sistema.

Assim, um enfraquecimento do Poder Judiciário acaba por ser causa da vingança privada e do surgimento de organizações paralelas que, embora não legítimas em relação ao Estado, são legítimas aos olhos de parcela da população, sedenta de justiça. Se a justiça pública não é eficiente, buscarão a justiça privada. A partir daí, o enfraquecimento do Judiciário passa a ser o enfraquecimento do Estado, a palavra "República" perde sentido e estará instaurada a crise institucional e, junto com ela, a da identidade moral. Abrem-se as portas para uma revolução ou, pelo menos, para uma drástica mudança.

Destarte, a preocupação mundial em reformar os procedimentos judiciários pode ser interpretada como fruto da pressão que as massas impuseram. Passa a ser dever de todo cidadão contribuir para a continuidade das reformas, que estão sendo cunhadas, aos poucos, também em nosso Código Processual, para prosseguirmos caminhando por uma estrada trilhada democraticamente. Deve-ser fazer a vontade do povo, cumprindo a justiça nos moldes do seu valor moral. Cada vez mais devemos nos aproximar da deusa Têmis como se fosse ela um ser vivo, uma nossa colega, mais sábia, a nos orientar, a nos dar coragem e serenidade para modificar tudo quanto possa ser alterado, na busca do justo, da efetividade e da solução rápida dos litígios.

Almejamos proporcionar uma fácil leitura e, neste compasso, sem prejuízo de possíveis equívocos, decidimos abordar o tema sob insólito ângulo, buscando inicialmente situar a sentença no panorama processual, percorrendo um itinerário de conceituações, para que seja viável uma análise lógica das novas formas de cumprimento da sentença.

A máxima elaborada por Séguier, segundo a qual "somos indulgentes para os defeitos próprios e severos para os alheios", no campo científico reflete não um afrontamento pessoal, mas ideológico, em busca do conhecimento. Assim, de uma vez por todas, pedimos vênia pelas eventuais críticas que porventura faremos aos autores citados, conscientes que na maioria das vezes, não seremos capazes de vermos os defeitos das próprias afirmações, mas apenas das alheias. Não esperamos indulgência caso afirmemos o impraticável, mas se o fizermos, terá sido no fito de contribuir para a ciência jurídica, já que esta, sendo reflexo da sociedade humana, permanece sempre como obra imperfeita e inacabada, pois em constante mudança. Nesse sentido, não vemos nestes escritos apenas uma forma de avaliação, mas uma oportunidade de contribuição. Nesse compasso, tomados pela paixão, procuramos ir além da técnica.


1. Sobre a sentença

1.1. Dos Títulos Executivos

O presente trabalho tratará de alguns possíveis enfoques da nova sistemática do cumprimento de sentença, no entanto para que possamos lograr êxito nessa empreitada cumpre termos em mente, de forma clara, que a sentença nada mais é do que um dos admissíveis títulos executivos. Em assim sendo, começaremos nossa explanação por este caminho, pois quanto antes se estabelecerem conceitos firmes, maiores serão as possibilidades de conclusões bem abalizadas.

Todas as definições de títulos executivos que encontramos na doutrina pátria trazem duas idéias básicas: a) a de que é o título o documento necessário para que um titular de direito possa buscar a sua satisfação, e b) a do numerus clausus, ou seja, de que os títulos executivos são bem demarcados pela lei. Além disto, a doutrina costuma apontar como pressupostos de qualquer título executivo aqueles trazidos pelo artigo 586 do Código de Processo Civil, a saber: "obrigação certa, líquida e exigível". Para Marcelo Lima Guerra (2002, p. 1), título executivo "consiste na representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível", sendo que o autor cearense esclarece mais adiante ser "típica" toda hipótese "indicada em lei". Para Dinamarco (2004, v.4, p. 191), título executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere". Para Glauco Gumerato Ramos, título executivo é:

"(...) um documento – representativo de um fato – caracterizado pela liquidez do limite da obrigação, pela certeza da existência da obrigação e pela exigibilidade, que significa que não deve haver nenhuma condição que impeça a eficácia da obrigação nele (título executivo) representada. Além do mais, o título executivo deve estar previsto na lei como tal (...)" (NEVES et al., 2006, p. 255-256)

E a lei nos adverte que haverá, de acordo com sua proveniência, títulos executivos extrajudiciais – aqueles elencados no artigo 585 do Código de Processo Civil – e títulos executivos judiciais – os elencados no artigo 475-N do mesmo diploma – dos quais a sentença é uma modalidade apenas: são considerados também títulos executivos judiciais o acordo extrajudicial homologado judicialmente e, em relação ao inventariante e aos sucessores, o formal e a certidão de partilha.

Note-se que quando falamos de sentença no âmbito civil, a priori estamos abrangendo, além daquelas do inciso I do artigo 475-N (sentença que reconhece obrigação cujo objeto é fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia) também a penal condenatória que transitou em julgado, a homologatória de conciliação ou transação, a arbitral e a estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. A nosso ver, contudo, muito embora todas as citadas sejam títulos executivos, nem todas são propriamente sentenças, como veremos mais adiante.

Sem título não há que se cogitar em execução, quer esta seja entendida como processo autônomo, quer seja entendida como fase conclusiva do processo de conhecimento - a chamada ação sincrética, que estudaremos no tópico 2 da segunda parte.

Esclarecemos desde já que a forma de satisfação do quanto estabelecido por um título judicial poderá ser diversa daquela utilizada para efetivar o determinado em outro título judicial. Da mesma forma, é variável a modalidade de cumprimento do quanto decidido pelo Juiz, dependendo do tipo de sentença.

1.1.1. Da sentença

Certamente grande parte das divergências doutrinárias sobre o conceito de sentença ocorre devido à dificuldade de observá-la sob o prisma estritamente científico.

O Código de Processo Civil, em redação revogada, definia sentença como o ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em outras palavras, a antiga redação do § 1º do artigo 162 do referido diploma legal dizia que sentença era o ato de encerramento do processo. Notamos que a redação do Código de 1973 não se preocupava absolutamente com o conteúdo do ato, mas com a sua repercussão. Ato que encerrasse o processo era sentença.

Tal conceituação sofria muitas críticas devido ao fato de que a sentença não obrigatoriamente extinguiria o processo: apenas faria terminar o procedimento perante o juiz em decisão de primeiro grau. De fato o processo só termina quando não há mais possibilidade de interposição de recursos.

Contudo, pela leitura sistemática do Código de Processo Civil, antes das reformas, combinando o citado artigo com os de nº 267, 269, 329, e 463, cuja redação original transcrevemos no anexo 1, chegava-se à conclusão que, na verdade, sentença era o ato com o qual o Juiz punha fim ao seu ofício de julgar.

Mas aqui também a questão não era pacífica, pois nem sempre o juiz, com a sentença punha fim ao seu ofício: poderia alterá-la sucessivamente se contra ela fossem interpostos embargos de declaração ou ainda se a sentença apresentasse inexatidões materiais ou erro de cálculo.

Na atual redação do § 1º do artigo 162 do Código Processual notamos a preocupação do legislador em conceituar sentença não mais pela sua repercussão, mas pelo seu conteúdo, o que, a princípio, é mais correto. A nova redação estabelece que sentença é o "ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269". O artigo 267 traz hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e o artigo 269 traz hipóteses em que haverá resolução do mérito – note-se que na nova redação destes artigos utiliza-se mais propriamente o termo "resolução", no lugar de "julgamento". De fato, analisando exemplificativamente a hipótese do inciso III do artigo 269, se as partes transigirem resolve-se o mérito sem que haja "julgamento", pois o juiz não valorará o transacionado: não julgará. Com isso, podemos inicialmente concluir que pela redação legal nem toda sentença, mesmo que de mérito, traz em si um julgamento. Mas será que estamos realmente diante de uma sentença, neste caso? Na realidade, no mais das vezes, as hipóteses previstas em ambos os artigos em comento tratam de meras ocorrências factuais e não de juízos (vide Anexo 2). Pela regra do inciso I do artigo 162 do Código de Processo Civil, quando o Juiz proferir ato que implicar algum dos eventos ali descritos, mesmo que tal pronunciamento não envolva um juízo, será uma sentença. Mas o que há de comum em todos os casos dos artigos 267 e 269? Indubitavelmente, segundo a redação legal, seriam todos casos de sentença.

Ora, mas o que é uma sentença? È o ato do Juiz que implica uma das hipóteses dos artigos 267 e 269? É necessário nos livrarmos dessa nova tautologia! Saímos de uma para entrarmos em outra? – A redação revogada do artigo 162 § 1º também dava margem a idêntica crítica pois dizia que sentença era o ato do juiz que punha fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. Ao questionarmos qual seria o ato do juiz que punha fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, respondia-se: a sentença. Mas pelo menos, antes, o legislador, embora tenha focado os efeitos da sentença no lugar do conteúdo, esforçou-se em dar um conceito, não uma referência a outros artigos, com a desculpa de que estes encerrariam de forma expressa e taxativa todo conteúdo possível numa sentença, capaz de distinguir este ato dos demais pronunciamentos do Juiz. Até porque essa premissa revela-se errônea, como veremos.

A definição do Código nos lembra o raciocínio presente na frase "que não é o que não pode ser". Certamente o raciocínio lógico-circular é brilhante em Poesia, não em Direito, eis que este é, das ciências humanas, a que "dá conformação à vida social e às relações do homem com as coisas e com os outros homens" (MARTINS, 2000, p. 30)... e tão nobre tarefa não pode redundar numa ciência cujos conceitos e códigos são joguetes lingüísticos.

Também não nos parece cientificamente correto definir o conteúdo pelo continente: não posso definir vinho como tudo aquilo que coloco dentro do copo. Se amanhã eu colocar óleo no copo, nem por ficção ele se transformará em vinho: pela simples observação se notará a diferença! Dessa mesma forma, a sentença há de ter as suas características e peculiaridades, assim como o vinho as tem. Afinal, qual a essência de uma sentença? O que é que faz de uma sentença uma sentença? A resposta não pode ser simplesmente o fato de "implicar alguma das situações" dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil!

Ademais, há atos do Juiz que implicam em algumas das situações dos artigos 267 e do 269 do Código de Processo Civil e nem por esse fato serão sentenças. Lucon em inspirado artigo, traz algumas hipóteses disto ocorrer:

"A título exemplificativo, isso ocorre em relação ao ato que põe fim à liquidação de sentença 1, que se aproxima, pelo conteúdo, de uma sentença de mérito, mas que, pela nova lei, é decisão interlocutória suscetível de ser impugnada pela via do agravo. A mesma situação ocorre em relação à impugnação no cumprimento de sentença, igualmente atacável por meio de agravo quando a decisão que a encerrar não acarretar a extinção da execução. A partir desse aspecto e do ponto de vista prático, a inovação pode gerar dúvidas: em alguns casos, o mérito pode ser decidido por um pronunciamento do juiz que não é sentença, mas decisão interlocutória. Assim é que, pelos argumentos até aqui apresentados, não é suficiente a definição de sentença pelo seu conteúdo (artigos 267 e 269) ou pelo critério topográfico". (LUCON, 2005)

Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 15-20) resume, em aprofundada obra sobre o tema em exame, as definições atribuídas à sentença por dois renomados doutrinadores italianos. Segundo Chiovenda "é a provisão do juiz que, recebendo ou rejeitando a demanda do autor, afirma a existência ou inexistência de uma vontade concreta da lei", já para Satta, "é um provimento decisório, seja sobre todo o mérito ou parte dele, seja sobre uma questão de competência ou outra prejudicial".

Dentre os brasileiros, o ilustre Advogado cita as conceituações, anteriores às reformas, de Nagib Slaibi Filho, segundo o qual sentença é "ato jurídico-processual praticado pelo órgão estatal com o fim de produzir efeitos na relação processual"; de Barbosa Moreira, segundo o qual é o ato do Juiz que "põe fim ao procedimento em primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa"; e de Teresa Alvim Wambier, segundo a qual "é ato do juiz que tem algum dos conteúdos previstos nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil". Logo em seguida o autor propõe sua própria definição, também articulada à época da original redação do § 1º do artigo 162, conceituando sentença como "o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo". Ou seja, resolvendo ou não o mérito.

Com máxima vênia nos aventuramos, também, sugerindo uma conceituação, por ora parcial, que será completada nas próximas páginas: sentença é ato do juiz singular que, após provocação da parte, declara a lei aplicável à demanda.

Intencionalmente não cogitamos incluir a questão da resolução ou não do mérito, pois a nosso ver esta é mera potencialidade do ato, não parte do conceito. Seria o mesmo que definir chuva como "precipitação atmosférica de partículas de água que pode ou não destruir plantações". Ora, a probabilidade de destruir plantações nada tem a ver com a definição de chuva, sendo aquela nada mais que potencial efeito, a depender do pH da água. De fato, se este for por demais ácido, a chuva pode contaminar o solo e destruir plantações. Mas ácida ou não, a chuva não perde sua natureza, assim como a sentença, cujo conteúdo pode resolver ou não o mérito.

Atente-se também ao fato que em momento algum asseveramos que findou o ofício jurisdicional do juiz, embora isso possa, às vezes, ocorrer; nem mesmo afirmamos que a sentença determinará o fim do processo: e isto jamais poderia ocorrer, pois o que determinaria tal fato seria o trânsito em julgado da sentença, não ela em si.

Analisemos então nossa proposição inicial: "é ato do juiz" – o Juiz é Órgão do Poder Judiciário dotado de Jurisdição, que é a capacidade a ele conferida pelo Estado, para dizer o direito. "Singular" – pois é ato proferido por apenas um sujeito. Não seria correto dizer "juiz de primeira instância", pois nos Juizados Especiais há a hipótese do chamado "recurso inominado", no qual o Colégio Recursal (composto por juízes de primeira instância) decide - em segundo grau de jurisdição - através de Acórdão. Tampouco seria correto dizer "juiz de primeiro grau" pois o juiz não "pertence" ao grau, mas "decide" em primeiro ou segundo grau de jurisdição. De fato pode ocorrer de Tribunal ser originariamente competente para uma determinada ação, caso em que decidirá - em julgamento de primeiro grau, muito embora na segunda instância, através de Acórdão. Com isto quisemos demonstrar que pode dar-se Acórdão tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição e tanto em primeira quanto em segunda instância. A explicação para isto é simples pois basta lembrar do Princípio do duplo ‘grau’ de jurisdição", que visa assegurar ao litigante vencido uma nova análise. Esta segunda análise caracteriza o grau. Por outro lado basta pensar no significado da palavra "instância", mera denominação administrativa organizacional do Judiciário. Assim, a instância relaciona-se com o posicionamento do Órgão Jurisdicional na estrutura do Poder Judiciário, enquanto que o grau de jurisdição relaciona-se com a oportunidade de reexame de uma decisão por outro Órgão; na mesma ou em outra instância 2.

Voltemos ao conceito proposto: "após provocação da parte" - a sentença é, sempre, provocada. De fato, pelo Princípio da Inércia do Juiz, este não pode exercer a jurisdição de forma espontânea, só atuando após a exordial, na qual um autor expõe seus pedidos. Aqui é interessante notar que, portanto, há uma íntima relação entre a petição inicial, ou seja, entre a res in iudicium deducta e a sentença, muito embora entre elas, outros atos processuais ocorram. Não pode, também, o Juiz, decidir além ou diversamente do que foi pedido pelo autor. É de se ressaltar que esta última observação será útil mais adiante. Continuemos: "que declara a lei aplicável à demanda" – já na introdução deste estudo quisemos deixar claro que participamos do pensamento segundo o qual o autor vem a juízo para invocar a aplicação da lei: o Juiz, quando decide a demanda, aplica os preceitos legais, fundamentando-os de acordo com os autos que lhe foram submetidos para exame, os quais dizem respeito a um caso concreto.

É imprescindível notar também a topografia dos artigos reformados: uns encontram-se no Capítulo III do Título VI do Livro I do Código de Processo Civil, intitulado "Da Extinção do Processo", outros, na Seção I do Capitulo V do Título VIII do mesmo Livro, também denominada "Da Extinção do Processo". Logo, a idéia de encerramento de algum tipo de atividade processual continua presente. Muito embora o Código tenha sepultado a conceituação que levava em conta essa conseqüência, talvez o que se extinga não seja o processo, mas algo diferente disso.

1.1.2. Da sentença no processo sincrético

Datado de 1973, nosso Código de Processo Civil inspirou-se profundamente nos ensinamentos do processualista italiano Enrico Tullio Liebman, o qual defendeu, em meados dos anos quarenta, tese segundo a qual cognição e execução constituem dois processos autônomos e separados.

Para Liebman "a doutrina européia não duvida em considerá-los autônomos. Assim era em direito romano, pois a actio judicati era ação que não diferia de todas as outras senão por ter como pressuposto a existência do judicatum anteriormente proferido." (apud CÂMARA, 2006, p. 1-2).

Tal concepção reinou entre nós brasileiros, sendo que renomados juristas nacionais reproduziram tal e qual o paradigma liebmaniano, dentre eles Alfredo Buzaid, Cândido Rangel Dinamarco, Ernane Fidélis dos Santos, José Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos.

Tomando por base as palavras de Liebman, ocorre uma sentença no processo de conhecimento e haverá outra no distinto processo executório. Note-se que pode haver ainda, entre os dois processos, mais um, que segundo parte da doutrina, também tem índole cognitiva, volto a liquidar a sentença do primeiro.

É importante salientar, porém, que a ótica de Liebman não prevaleceu perante uma pequena parte da doutrina: Eduardo Couture, Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, Gabriel Rezende Filho, Humberto Theodoro Júnior e Alexandre Freitas Câmara são alguns dos que perceberam a dicotomia liebmaniana como prejudicial ao correto entendimento do assunto.

Hodiernamente, de fato, com as reformas (especialmente as Leis 10.444/02 e 11.232/05) sofridas pelo Código Processual, já não há que se falar em "processos distintos", mas em "módulos processuais", termo originariamente usado por Marcelo Lima Guerra. É que não há mais que se falar de processo cognitivo e executivo, mas daquele que nasce da justaposição sucessiva destes e ao qual costuma dar-se o nome de processo "sincrético" ou "misto", o qual engloba também o módulo de liquidação de sentença, quando esta for necessária. Neste diapasão, "sentença" seria o ato do juiz singular que, após provocação da parte, declara a lei aplicável à demanda, com intuito de extinguir determinado módulo processual.

A definição ora oferecida ainda merece retoques, portanto não a tomemos como definitiva. Utilizamos o vocábulo "intuito" pois a nosso ver, a extinção do módulo processual com a sentença, está presente apenas na intenção do Juiz. Este, quando empunha a pena, pretende proferir, em relação ao módulo processual em que se encontra o processo, palavra final, imutável e derradeira. A sentença, contudo, só produzirá efeitos práticos, de forma peremptória, após seu trânsito em julgado. Ainda assim, esta última afirmação não é irrestrita, pois além da hipótese da ação rescisória, nossos Tribunais vem também relativizando a coisa julgada, em alguns casos.

Esta definição de sentença não difere daquela por nós ofertada inicialmente, sendo que apenas acrescentamos "com o intuito de extinguir determinado módulo processual" pois foi esta a grande reviravolta na forma de se enxergar a prestação jurisdicional: conhecimento, liquidação e cumprimento pertencem a um único processo sincrético de conhecimento, formado por módulos. O Juiz, provocado, dirá o direito que, se desrespeitado, acarretará, automaticamente, maiores ônus ao vencido. Não é mais como outrora, tempos em que o Juiz dava, inicialmente, ao vencedor, apenas um reconhecimento, por assim dizer, "platônico" de seu direito. Nestes novos tempos, o Juiz pode decidir de forma a impor verdadeiras mudanças no mundo fático, através de uma sentença que não extingue o processo mas, ao contrário, atribui ao Judiciário o ônus de uma continuidade, caso a primeira decisão não seja voluntariamente cumprida. Essa continuidade, em que se dará a efetivação da tutela, será o módulo de cumprimento da sentença.

1.1.3. Da sentença quanto ao seu conteúdo

Como já antecipado no tópico 1.1 deste título, há sentenças que apreciam o mérito e há sentenças que não o apreciam. Para Santos (1976, p. 422) apreciar o mérito é "decidir a relação de direito substancial posta em juízo". Segundo os ensinamentos do Prof. Tesheiner (2002, p. 24) ao mérito "pertence toda questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, isto é, à conformidade ao direito da proteção jurídica que se pretende pelo interesse substancial". Esclarecemos que a relação de direito substancial que se pretende é a res in iudicium deducta, ou seja, é o próprio objeto do pedido, é o bem da vida almejado.

Ocorre aqui uma primeira classificação das sentenças: a sentença que, em seu conteúdo, trouxer a resolução do mérito, será denominada "definitiva", enquanto a que não trouxer resolução de mérito em seu bojo, será "terminativa".

O Código de Processo Civil traz no artigo 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e no artigo 269 as hipóteses em que haverá sempre resolução do mérito, mas nem sempre extinção do processo.

Pela leitura do artigo 162, § 1º do mesmo diploma, temos que, quando o juiz praticar ato que implique em uma das situações de um dos dois artigos recém citados, tal ato seria uma sentença. Partindo dessa premissa – que é conceitualmente errônea, como demonstraremos – por lógica todos os provimentos do juiz que implicassem nas situações previstas no artigo 267 seriam sentenças terminativas e as que implicassem nas situações previstas no artigo 269 seriam sentenças definitivas. Nesse sentido, ainda, extinguiriam o processo todas as sentenças terminativas e algumas das definitivas. A este ponto pode ocorrer uma dúvida: mas serão realmente sentenças todos casos dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil?

Por certo que nem sempre, pois já restou explícito, quando nos socorremos dos ensinamentos de Lucon, que "em alguns casos, o mérito pode ser decidido por um pronunciamento do juiz que não é sentença, mas decisão interlocutória". Notamos que tais casos ocorrem justamente quando, mesmo que o ato do juiz implique em uma das situações do artigo 269, não há neste ato, intuito de encerrar módulo processual algum. Acrescentamos, para que fique ainda mais cristalino o conceito, que o juiz pode também praticar atos que implicam em alguma das situações do artigo 267 e nem por isso estará sentenciando, pois aqui também o intuito em seu agir não será o de extinguir um dos módulos processuais, mas meramente decidir de forma interlocutória, como, por exemplo, no indeferimento da petição inicial de uma ação declaratória incidental. Para Câmara (2006, p. 21) "resoluções parciais ou provisórias de mérito devem ser consideradas decisões interlocutórias".

Daniel Neves (2006, p. 82) adverte que: "a simples adoção do conceito de sentença fixado por seu conteúdo poderá levar a situações surreais, permitindo, inclusive, que manobras processuais possam atrasar ainda mais a já tão demorada prestação da tutela jurisdicional".

No esforço de demonstrar que nem todos aqueles casos serão sentenças, para escancarar qualquer dúvida que porventura ainda houver, podemos argumentar citando o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, o qual estabelece que serão públicos todos os julgamentos do Judiciário e "fundamentadas todas as decisões". Desta forma, estão abrangidas pela obrigatoriedade de fundamentação, tanto decisões interlocutórias quanto sentenças. Também o Código de Processo Civil, no artigo 458 diz que são "elementos essenciais da sentença" o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Seu artigo 165 coloca a mesma regra para a redação de Acórdãos e acrescenta, em relação à fundamentação, que "as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". Em outras palavras toda decisão deve ser fundamentada, ainda que resumidamente, e quando o ato judicial for uma sentença, a fundamentação deve ser, forçosamente, parte do silogismo ao qual pertencem relatório e dispositivo.

O relatório deve conter, por previsão legal, os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, além do registro das principais ocorrências havidas no processo. Os fundamentos devem trazer a análise feita pelo juiz das questões de fato e de direito. No dispositivo o juiz decidirá as questões deduzidas pelas partes.

Destarte, o conceito de sentença por nós proposto anteriormente deve ser revisto pela última vez, já que nele fazíamos referência ao relatório e à fundamentação quando dizíamos "declara a lei aplicável à demanda", mas não fazíamos nenhuma menção ao outro elemento essencial: o dispositivo. Assim, sentença não é mero ato: sentença é o provimento decisório-volitivo do juiz singular que, após provocação da parte, declara a lei aplicável à demanda, com intuito de extinguir determinado módulo processual 3.

É notório que são nulas as sentenças às quais falte relatório e fundamentação e inexistentes as sentenças que não tragam o dispositivo. Devemos ressalvar que, quando a própria lei autoriza a ausência de um dos elementos da sentença, fazendo com que este elemento deixe de ser uma sua parte essencial, aí sim o ato subsistirá como sentença válida. É o que ocorre, por exemplo, no sumaríssimo trabalhista após a Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 852-I, entre outros, na tentativa de desafogar também os Tribunais daquela Justiça Especializada. Pois bem, naquele procedimento foi conferida ao juiz a faculdade de fazer ou não o relatório, devendo apresentar tão-somente um resumo dos fatos relevantes havidos na audiência, fundamentar e decidir. Assim a sentença será válida e eficaz, embora não apresente relatório, porque aqui este elemento não é legalmente substancial.

Feita a ressalva, entendemos não serem sentenças válidas aqueles atos do juiz que, embora impliquem nos artigos 267 e 269, careçam de seus "elementos essenciais". Isto porque, como já dissemos, serão sentenças nulas ou inexistentes, conforme o caso. E o que é inexistente pode ser desconsiderado, não necessitando nem mesmo de posterior pronunciamento nesse sentido.

Assim, exemplificativamente, quando o processo fica parado por mais de 1 ano por negligência das partes (inciso II do artigo 267) ou quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação (inciso V do artigo 269) o Juiz profere decisão com valor de sentença, mas que sentença não é. Isto porque, no primeiro, não haverá relatório (se fosse sentença, seria nula), no segundo, não haverá dispositivo (se fosse sentença, seria inexistente). Nem por isso diremos que tais atos são nulos ou não existem: mas para que existam no mundo jurídico e sejam válidos, não podemos considerá-los sentenças. Logo, serão coisa diversa.

Para que fique mais claro o que estamos por dizer, devemos primeiramente relembrar os conceitos de decisão interlocutória e despacho, que estão nos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Decisão interlocutória é "ato do Juiz, no curso do processo, que resolve questão incidente" e despachos são "todos os demais atos do Juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma".

Na dita "sentença homologatória" da convenção de arbitragem, ainda que o primeiro módulo processual se extinga, tal ato não possui conteúdo decisório algum. Não contendo decisão no sentido estrito da palavra, não será nem decisão interlocutória nem sentença. Aliás, o próprio Código Processual, em seu artigo 449, estabelece que nesse caso a homologação pelo juiz "terá valor de sentença". Se faz essa observação, é porque aquela homologação sentença não é: apenas terá "valor" de sentença. O mesmo fenômeno ocorre quando o autor desiste da ação antes de decorrido o prazo para a resposta do réu: aqui também o Juiz não decide, apenas homologa. Assim, não sendo sentença, mas tendo valor de sentença, que nome poderíamos dar ao provimento que homologa, senão "despacho homologatório"?

Em ambos os casos, se o juiz não homologar, aí sim estará decidindo: eis que a negativa passa a ser decisão interlocutória. Afinal, não é o conteúdo do ato (e não mais suas conseqüências) que o faz ser o que é?

A discussão é importante e não é trazida à baila por mera vaidade científica, mas por motivos práticos: é que, em regra, de despachos não se recorre; de decisões interlocutórias se agrava por instrumento (artigo 522 do Código de Processo Civil) e de sentenças se apela (artigo 513 do Código de Processo Civil).

Em decorrência do exposto, os incisos dos artigos 267 e 269 trazem hipóteses de sentenças, decisões e despachos. Para descobrirmos de que ato se trata basta analisar se há dispositivo, fundamentação e relatório. Se não há a concomitante presença dos três (exceto quando excepcionado em lei), sentença não será. O importante é não eleger o Capítulo III do Título VI do Livro I como único critério de classificação dos pronunciamentos judiciais, para que não caiamos no sedutor ardil de pensar que aqueles artigos encerram apenas e exclusivamente hipóteses de sentenças. Isto porque o novo conceito de sentença imposto pela norma, ao oposto de conferir velocidade ao Judiciário, lhe colocaria um enorme empecilho, eis que veríamos apelações, atreladas, logicamente, ao envio dos autos ao competente Tribunal, (com a conseqüente suspensão do feito) em casos nos quais o provimento judicial não analisou a lide, nem teve o intuito de extinguir um módulo processual, como nos exemplos que apresentamos acima.

Em "A Nova Execução de Sentença" Alexandre Câmara (2006, p. 22) também revela sua perplexidade: "Se a cada vez que uma ‘sentença’ fosse proferida fosse interposta uma apelação (que se recebe com efeito suspensivo e se processa nos mesmos autos em que a sentença tenha sido proferida), este processo jamais terminaria..."

Propondo uma solução, Daniel Neves (2006, p. 84) sugere que o entendimento da matéria deve se dar "como se o conceito de sentença simplesmente não tivesse sido modificado, ao menos para fins de cabimento do recurso" O fato é que o conceito legal foi modificado e será necessário que a doutrina consiga contornar os problemas dali advindos.

Pois bem, continuando nossa classificação, cabe esclarecer que a doutrina não sub-classifica as sentenças terminativas. Isto se dá pelo fato de não trazerem jamais resolução de mérito, sendo que não haveria alguma utilidade em decompô-la: toda sentença não meritória apenas declara.

Já as definitivas são subdivididas, não sem polêmicas, de acordo com o mérito que encerram. O mérito, portanto, além de ser critério cardinal para uma primeira classificação das sentenças em definitivas ou terminativas, continua sendo, em relação às definitivas, critério para uma subclassificação que, dependendo da doutrina adotada, será ternária ou quinária.

Por importante, cabe lembrar que tal subdivisão está intimamente atrelada à tutela pleiteada no pedido inicial 4, tendo em vista o antigo brocardo segundo o qual sententia debet esse conformis libello, devidamente transformado em norma positivada pelo artigo 460 do Código de Processo Civil.

Como visto anteriormente, toda sentença de mérito exprime uma verificação judicial, declarando formalmente o estado das coisas. Em outras palavras é a declaração feita pelo juiz, após a verificação do objeto do pedido (portanto declaração quanto ao mérito da res in iudicium deducta) que dá à sentença seu caráter definitivo. Decorrência desse raciocínio é que toda sentença de mérito, ao menos declara. Pode ocorrer, todavia, que além de declarar, a sentença determine algo mais.

Tradicionalmente a doutrina majoritária reconhece três categorias de sentenças meritórias ou definitivas: meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias. Há, contudo, quem, influenciado por Georg Kuttner e, sucessivamente, por Pontes de Miranda, além das três espécies, avista a existência de mais duas: a mandamental e a executiva, que na verdade, como veremos, são subespécies ou da condenatória ou da constitutiva, como bem insere José Ignácio Botelho Mesquita (2005, p.171).

Assim, toda sentença declara. Algumas, além de declarar, "constituem" ou "condenam". Para os que acatam a teoria quinária pontiana, há ainda as sentenças que, além de declarar, "mandam" ou "executam". Vejamos brevemente cada uma delas.

Meramente declaratória é a sentença que, em regra, contém apenas a declaração da existência (ou inexistência) de uma relação jurídica. Por óbvio, tal declaração deve ter sido pleiteada pelo demandante: é que aqui o que busca o autor é meramente a declaração de certeza de um seu direito subjetivo ou a afirmação de um fato. Logo, tal sentença não necessitará de nenhum outro módulo processual, pois o demandante já obterá a satisfação de seu pedido com o mero trânsito em julgado da declaração. Jamais haverá cumprimento de sentença declaratória mediante atos executivos, como poderemos demonstrar adiante. Importante salientar também que é cediço na doutrina 5 e na jurisprudência 6 o entendimento que tal sentença não prescreverá jamais.

O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento", e o parágrafo único do referido artigo acrescenta que é admissível a ação declaratória mesmo quando já tenha ocorrido uma violação ao direito do demandante.

Destarte, pode ocorrer que o pedido não verse sobre relações, mas sobre fatos, caso em que a sentença de procedência declarará a existência ou não de um ou mais fatos. Isto se verifica tanto na sentença que declara a autenticidade (ou falsidade) de um documento quanto, por exemplo, na que decide uma ação demarcatória. Também são meramente declaratórias as sentenças oriundas de ações de existência ou inexistência de créditos, usucapião, etc...

Atentemos ao fato que o que deve ser observado para classificar as sentenças é o objeto do pedido, ou seja, o bem da vida almejado, a que a doutrina chama de "pedido mediato". Assim, muito embora alguns autores tenham inserido também a sentença de interdição no rol das sentenças meramente declaratórias, não entendemos ser esta a melhor posição. O que deve ser analisado, para, enfim, classificar uma sentença, insistimos, é o rogo mediato do autor feito na inicial: pois apenas pautando-se nele é que o Juiz decidirá pela procedência ou não da demanda. O que será concedido ou denegado é esse pedido. Nesta ótica, para que se possa considerar uma sentença como "meramente declaratória", o pedido mediato da demanda deve ser no sentido de uma afirmação judicial de um estado das coisas, e nada mais. Pois bem, na ação de interdição o que é pedido não é meramente a "declaração da incapacidade" do indivíduo, bem sim a constituição de um curador, quando reconhecida e declarada a incapacidade. Esta sentença, portanto, constituirá uma nova relação jurídica entre "curador" e "curatelado" e, logo, não será meramente declaratória, mas "constitutiva", nosso próximo assunto.

Por raciocínio análogo, também a sentença procedente da ação de investigação de paternidade deverá ser considerada constitutiva. Sobre o assunto o Prof. Tesheiner (2004, p.1) ensina que "a sentença, na ação de investigação de paternidade, não é declaratória de fato: portanto, é constitutiva da situação jurídica de filho". Em outras palavras, o bem da vida perseguido nessas ações, não é a mera declaração da filiação, mas a constituição de novo status.

Constitutiva é a sentença que, além de declarar, também determina a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Logo, o pedido que resultará em sentença constitutiva, deve circunscrever o estado jurídico novo que se pretende decorrente dela. Os casos discutidos no final do tópico anterior são um bom exemplo disso, criando novas relações jurídicas. Ainda exemplificando, modifica-se uma relação jurídica com a sentença que altera o quantum de uma obrigação alimentar e, por fim, extingue-se uma relação com a sentença que decreta o divórcio.

Destacamos que, nestes casos, a própria sentença transitada em julgado também já proporciona ao demandante a tutela jurisdicional plena, pois tais sentenças bastam-se por si, não sendo necessários atos posteriores para conferir-lhes executividade. Assim, é suficiente tanto ao autor da ação declaratória quanto da constitutiva, ter em mãos tais sentenças para que, na prática, lhe seja, automaticamente, conferido o direito. Desta forma a atividade jurisdicional se encerra com a sentença transitada em julgado no primeiro módulo processual, pois, embora a sentença possa conter mandado dirigido a outro órgão estatal, não será necessária qualquer outra atividade do Judiciário para dar-lhe efetividade. Tal não ocorre com as sentenças condenatórias, como veremos.

Cabe ainda, para encerrarmos este assunto, citando exemplos de sentenças constitutivas, (e já aproveitando para iniciarmos o combate ao o mito das sentenças mandamentais), fazer referência a Botelho de Mesquita (2005, p. 171-172), o qual traz a constatação que Pontes de Miranda listou como "mandamentais", no índice do Volume VI do Tratado das Ações, vinte ações, das quais a metade tem, na verdade, natureza constitutiva, como podemos verificar a seguir: Seqüestro com Destituição de Inventariante, Extinção de Usufruto ou Fideicomisso, Embargos de Terceiro, Ação de Modificação, Ação de Reserva de Bens, Ação de Extinção, Ação de Habilitação de Herdeiros, Extinção de Fundações, Embargos do Devedor e Ações Relativas a Registro Civil (sendo que estas últimas podem ser de natureza meramente declaratória, dependendo do pedido mediato almejado no caso concreto).

Condenatória é a sentença que, além de declarar o direito do demandante, impõe ao demandado o cumprimento de um dever jurídico, que pode ser uma obrigação de dar, de fazer ou de abster. Logo, o pedido inicial deve conter a solicitação de uma condenação, cujo teor será a própria prestação devida pelo réu.

Por óbvio, o vencido numa demanda condenatória de que resulte uma sentença de procedência pode cumprir voluntariamente a obrigação (aceitação da sentença, artigo 503 do Código de Processo Civil), mas quando não o faz, a "imposição" pode dar-se por sub-rogação (execução forçada) ou por coerção. É justamente pela variante na forma de sua imposição que autores filo-pontianos repartem as sentenças condenatórias: as impostas por sub-rogação seriam "executivas", as impostas por coerção seriam "mandamentais".

Exemplificativamente a coerção da sentença mandamental ficaria configurada quando o Juiz, para forçar o condenado a cumpri-la, impõe a astreinte prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil consubstanciada numa multa diária. Da mesma forma, a sub-rogação que caracterizaria a sentença executiva ficaria configurada quando sua execução permanece nas mãos do próprio Estado, através do Judiciário, que exercerá atos de agressão patrimonial ou, de qualquer forma, atos que só ele, Estado, poderá efetuar, como a penhora de bens ou a expropriação, "substituindo" a vontade do devedor.

Ocorre que, na verdade, tais sentenças são meramente condenatórias, pois o que se analisa para a sua classificação não é, nunca foi, nem poderia vir a ser a forma de sua execução, ou seja, jamais a técnica processual a ser adotada para seu cumprimento (um procedimento posterior, portanto, uma conseqüência) poderia servir de norte para uma categorização científica da sentença em si.

Para corroborar a afirmação acima, trazemos um trecho de Humberto Theodor Júnior no qual o autor assegura que "não há distinção pelo objeto entre as sentenças ditas executivas e mandamentais diante da sentença condenatória" e, mais adiante esclarece que:

"Quando se classificavam as sentenças em declaratórias, constitutivas e condenatórias, sempre se levava em conta o objeto (o conteúdo do ato decisório). Já quando se cogitou das sentenças executivas ou mandamentais, o que se ponderou foram os efeitos de certas sentenças". (THEODORO JR., 2006, p. 127)

Logo, o critério a utilizar-se deve consistir, como evidenciamos acima, em uma análise do próprio mérito da sentença, não de suas conseqüências. É inegável que estas lhe são meros efeitos exteriores e, assim, por não serem características intrínsecas não lhe podem alterar a natureza.

Na mesma balada, Câmara (2006, p. 34), que tem por peculiar característica um esmerado raciocínio científico, esclarece que "deve-se conceituar a sentença condenatória, como qualquer outro fenômeno jurídico, por seu conteúdo, e não por seus efeitos".

A razão utilizada é análoga àquela que excluiu a "análise ou não do mérito" da conceituação de sentença, proposta no início deste trabalho: de acordo com a lógica, o que não é parte da própria natureza de um ato não pode servir para conceituá-lo.

Por proveitoso, enfim, transcrevemos mais uma lição do Prof. Tesheiner, adepto da classificação quinária, pois muito embora neste aspecto não comunguemos do mesmo pensamento, suas palavras trazem, ao final, o próprio motivo pelo qual tal classificação nos parece inaceitável:

"Tem-se emprestado excessiva importância ao "problema da classificação das sentenças por seus efeitos". São poucas as conclusões práticas que dela se podem extrair. Não raro, ocorre o contrário: são as conclusões práticas, e não a natureza da sentença, que determinam seu lugar na classificação..." (TESHEINER, 2004)

Mais adiante o mesmo autor assevera que: "trata-se de uma classificação, útil para efeitos didáticos, mas da qual não se podem extrair conclusões "científicas" inarredáveis."

A nosso ver, a única afirmação possível em relação ao tema dos efeitos jurídicos das sentenças condenatórias é a seguinte: "executoriedade" e "mandamentalidade" devem ser entendidas pelo que são, ou seja, meras técnicas admitidas para fazer cumprir a condenação. Reafirmamos: são qualidades extrínsecas à condenação e não lhe alteram a natureza condenatória. Sendo, portanto, adjetivas à condenação, não convém utiliza-las como parâmetro. Nos parece que il ragionamento non fa una piega 7.

Após todo esse empenho conceitual acreditamos ter aproximado o leitor do entendimento ternário das sentenças, em detrimento do quinário e esperamos também tê-lo situado perante o tema que passamos a enfrentar: trataremos, dentre os possíveis títulos judiciais, dos únicos que necessitam de um módulo posterior para a satisfação do titular de um direito. Estudemos, a partir do próximo título, então, o cumprimento das sentenças condenatórias.


2. Sobre o cumprimento da sentença

2.1. Do cumprimento transposto

Antes das reformas, a execução de qualquer sentença condenatória dava-se em processo autônomo. No entanto, de acordo com o movimento de força mundial que pregava a reforma do Judiciário, tal autonomia processual, calcada nas lições de Enrico Tullio Liebman, não seria mais desejável, eis que o jurisdicionado tinha a impressão de ineficiência estatal sempre que, ao vencer uma demanda, era informado que para fazer cumprir o veredicto, deveria ingressar novamente em juízo. Isto sem falar na conseqüente demora da efetiva prestação jurisdicional. Através de uma série de mecanismos legais o devedor acabava por conseguir rediscutir o que já estava pacificado, fazendo com que o credor, ou se submetesse novamente às formalidades processuais, ou desistisse de seu direito, ou, pior, desistisse do Poder Judiciário. A partir de 2002, porém, o legislador, através da Lei 10.444, procurando mitigar o problema, fez com que o cumprimento das sentenças condenatórias de fazer, abster ou entregar coisa não necessitassem mais do autônomo procedimento de execução, mas fossem cumpridas no próprio processo no qual foram proferidas. Como já exposto, este processo, no qual conhecimento, liquidação e execução são mera decorrência um do outro, foi batizado como "sincrético". Em 2005, com a aprovação da lei 11.232, o novo modelo de cumprimento de sentença condenatória completou-se, sendo que o sucessivo processo autônomo deixou de ser a regra geral para atuar de forma subsidiária em alguns poucos casos. Assim, antes de estudarmos a ocorrência do processo sincrético, convém ao menos elucidar quais títulos ainda se processam autonomamente.

Esclarecemos que hodiernamente só haverá processo autônomo "de execução" no caso de o título não ser judicial (situação que chamamos de execução pura) ou quando, embora judicial, o título não ensejar uma continuidade processual (caso que será denominado cumprimento transposto da sentença condenatória). Isto ocorrerá ou porque não incidiu anteriormente um processo de conhecimento, ou porque este incidiu de forma atípica. É o que veremos no próximo tópico, no entanto, antes de enfrentarmos o tema cabe uma advertência: o procedimento autônomo dos títulos extrajudiciais seguirá todo o rito do Processo de Execução (Livro II do Código de Processo Civil – execução pura), enquanto que o procedimento autônomo dos títulos judiciais obedecerá as regras do Processo de Conhecimento (Livro I do Código de Processo Civil), utilizando-se do segundo livro apenas subsidiariamente, na existência de lacunas.

Há uma terceira hipótese, a única cujo procedimento não é autônomo: será o procedimento regra para os títulos judiciais e ocorrerá materialmente no próprio processo de conhecimento mediante atos executivos (aqui falaremos em cumprimento sincrético da sentença).

2.1.1. Dos títulos Judiciais

Quando houver título judicial só incidirá o processo autônomo (cumprimento transposto) em três casos, correspondentes aos incisos II, IV e VI do artigo 475-N do Código de Processo Civil, a saber: a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral, a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diz-se que o processo será autônomo, pois o parágrafo único do referido artigo estabelece que nas hipóteses mencionadas o mandado inicial deve trazer a "ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução, conforme o caso". Ora, se há citação, trata-se de nova ação. No entanto, logo após as palavras "mandado inicial", entre parênteses é possível ler uma remissão ao artigo 475-J, o que reconduz o procedimento ao novo processo de conhecimento (no qual o cumprimento da sentença ocorre sincreticamente mediante atos, não ao clássico processo de execução.

No mesmo sentido, Ramos assevera que:

"A imposição do ato citatório nessas três hipóteses (art. 474-N, parágrafo único) decorre da própria natureza das coisas, e em hipótese nenhuma significa a inauguração de um "processo de execução". A situação, portanto, não deve causar a – falsa – impressão de que se estaria diante de eventual "processo de execução" desses títulos judiciais." (Neves et al., 2006, p. 261)

Assim, do processo autônomo, este cumprimento transposto da sentença tem apenas a observância da citação, que deverá ocorrer de acordo com os artigos 213 e seguintes do Código de Processo Civil, no resto se procederá como se estivéssemos numa ação sincrética.

Por óbvio, contudo, em se tratando de cumprimento transposto, a defesa do executado não se dará por embargos, bem sim através da impugnação prevista no também novato artigo 475-L.

Vejamos cada uma das sentenças que seguirão o cumprimento transposto, as quais ensejarão, portanto, um do processo formalmente autônomo, mas materialmente sincrético:

A sentença penal condenatória transitada em julgado, por óbvio, exigirá processo de execução autônomo junto aos juízos cíveis. Isto ocorre justamente pela sua própria natureza, que é penal. A separação entre processo de conhecimento e execução da sentença, que procura, no cível, reparar economicamente os danos sofridos ou pela vítima do ilícito ou pelos seus familiares, é, portanto, inevitável, pela simples incompatibilidade da própria matéria que cada Justiça encerra. No ensejo, cabe dizer que teria sido conveniente o legislador corrigir a terminologia (pois o artigo em comento é mera cópia do anterior 584, II). É que na realidade o título penal não é tecnicamente, um título executivo. Nesse sentido, Câmara (2006, p. 98) assevera que "o que se deveria dizer é que a sentença penal condenatória é título para a liquidação de sentença (e, uma vez decidido o incidente de liquidação, ter-se-á por formado o título executivo judicial)". De fato, toda sentença penal é, para o Direito Civil, ilíquida.

Por derradeiro, convém esclarecer que mesmo naquelas Comarcas onde as competências jurisdicionais da Justiça Cível e da Penal coincidam, será necessária a manutenção da formalidade de nova citação, pois entendemos que, muito embora o Poder Judiciário seja único, a forma com que se processam os atos, nas duas esferas, é totalmente distinta, não permitindo mescla tão sui generis como poderiam alguns desejar. Nesse particular a primazia da celeridade deve ser afastada.

A sentença arbitral, regulada pela Lei 9.307/96, da mesma forma, não é expedida por órgão judicial da Justiça Cível. O órgão que expede a sentença arbitral, embora a lei estabeleça, em seu artigo 18 que "o árbitro é juiz de fato e de direito", na verdade não pertence aos quadros funcionais do Poder Judiciário, sendo a arbitragem uma atividade parajurisdicional desenvolvida perante órgãos que não são nem mesmo estatais. Esse artigo estabelece também, em relação aos poderes do árbitro, que a sentença por ele proferida "não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário". Obviamente não serão todas as sentenças arbitrais, necessariamente, títulos executivos, pois pode ocorrer da sentença arbitral não trazer em si caráter condenatório nenhum. Nestes casos nada haveria a se cumprir... De fato, com muita coerência, o artigo 31 da referida lei estabelece que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Por óbvio, aqui também o cumprimento da sentença será transposta, ou seja dar-se-á em processo autônomo: haverá citação mas, após, se procederá como se ação sincrética (de conhecimento) fosse.

A sentença estrangeira 8, como se sabe,não tem eficácia no território nacional antes de sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça 9. Aqui também perdeu o legislador a oportunidade de proceder a uma correção terminológica, pois a sentença estrangeira não é, no sentido técnico do termo, um título executivo: título executivo será o despacho homologatório daquela. A ocorrência de executoriedade se dá somente após este despacho. Cabe fazer uma ressalva em relação à natureza originária da sentença estrangeira: para que se possa cogitar tudo quanto estamos afirmando, por lógica, só pode tratar-se, também aqui, de sentença condenatória.

Inicialmente poderia parecer óbvio que tal homologação deva ser comunicada ao interessado através de uma citação, e não mera intimação. Nesse sentido Ramos pondera, em relação à sentença forasteira:

"Dado que não será o juiz que a proferiu o competente para o respectivo cumprimento, então será necessário o início de uma nova relação processual cuja validade estará condicionada à citação. A razão, portanto, é de ordem lógica e voltada à realização dos ditames constitucionais que orientam o processo, em especial o contraditório e a ampla defesa". (NEVES et al., 2006, p. 260)

Contrariamente, Câmara diz que neste caso foi mera opção do legislador a manutenção da execução autônoma, justificando seu posicionamento através da seguinte argumentação que transcrevemos:

"O processo de conhecimento formador do título executivo desenvolve-se perante o Poder Judiciário brasileiro (...) seria, pois, perfeitamente possível considerar-se que a execução da decisão homologatória de sentença estrangeira é uma fase complementar do processo de homologação, que tramita no Superior Tribunal de Justiça". (CÂMARA, 2006, p. 106)

Analisemos com cuidado a questão: o procedimento homologatório prescinde da análise do conteúdo da sentença estrangeira no que tange ao mérito, sendo observados apenas alguns requisitos indispensáveis, previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais o de haver transitado em julgado, de ter sido proferida por autoridade competente de acordo com as regras de competência da lei estrangeira e de terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. Não é segredo que estes últimos requisito existem em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça já verifica, antes de homologar ou denegar, se todas as partes envolvidas no processo tiveram a oportunidade de se manifestarem, portanto, de se defenderem. Igualmente, também é verificada a hipótese do desinteresse da parte ter ocasionado a revelia.

Nesta ótica, todos os condenados por sentenças estrangeiras transitadas em julgado que foram homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça já foram necessariamente citados para providenciar, perante a Justiça ádvena, a própria defesa. Assim, tais pessoas, físicas ou jurídicas, já tem, faticamente, conhecimento do processo que as condenou. Ora, sendo assim realmente tem razão Câmara: nada obstaria o cumprimento da sentença por mero cumprimento sincrético, não fosse a lei, pois já verificadas nossas constitucionais premissas garantidoras do contraditório e ampla defesa. Assim, acompanhando o jurista carioca, entendemos ser o cumprimento transposto da sentença, nesse caso, uma opção legislativa, não impossibilidade factual. E, assim sendo, cochilou o legislador pátrio, pois poderia ter optado pelo menos burocrático cumprimento sincrético, autorizando também aqui a mera intimação do demandado.

2.1.2. Da Competência

O inciso III do artigo 475-P do Código de Processo Civil trata da questão da competência em relação ao módulo satisfativo, na esfera civil, das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, das arbitrais e das "sentenças estrangeiras" 10, digo, dos despachos que homologam as sentenças estrangeiras.

Para determinar qual juízo será competente em relação à decisão oriunda da esfera penal, segundo Daniel Amorim basta:

"(...) fazer um exercício de abstração, imaginando-se qual seria o juízo competente na hipótese de necessidade do processo de conhecimento para a formação do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na esfera criminal. Essa regra será igualmente aplicada ao processo de liquidação ao processo executivo [sic])". (Neves et al., 2006, p. 281)

Muito embora o autor use, na frase final, o tempo verbal futuro, na realidade a fixação de competência do módulo de liquidação seria anterior ao módulo de execução. Ainda melhor que execução, todavia, é o termo "cumprimento", já que estamos tratando de processo cognitivo (cujo cumprimento da sentença se dá por atos executórios, mas nem por isso será processo de execução). Ademais, a sentença penal condenatória não seria mesmo executada na esfera civil, pois nem mesmo verdadeiro título executivo é: o que o artigo em comento quer estabelecer, na realidade, é uma regra para a fixação da competência do módulo processual liquidatório, cujo resultado será uma decisão a ser cumprida na esfera civil.

Assim, a regra que devemos seguir é a do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, a qual estabelece ser competente, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito, o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Nunca é demais lembrar que neste, assim como em todos os outros casos de competência relativa, se o interessado quiser, pode abrir mão do direito de escolha para aplicar a regra do foro comum: demandar no local de domicílio do réu.

Em relação às sentenças arbitrais, apenas se não houver foro eleito no próprio compromisso arbitral ou na cláusula compromissória é que se cogitará das regras de competência nos moldes que o Código de Processo Civil estabelece para o processo de conhecimento, que coincide com aquelas dos títulos extrajudiciais.

Por último, em relação à decisão de homologação da sentença estrangeira, que necessariamente será emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe lembrar que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 109, inciso X), cabe aos juizes federais, cuja competência territorial será definida de acordo com o artigo 484 do Código de Processo Civil, dar continuidade ao cumprimento transposto do despacho homologatório, seguindo as regras "estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza".

2.1.3. Da liquidação de sentença

Em nota de rodapé (nota n. 1) já adiantamos quais as principais características da nova liquidação de sentença para que fosse possível ao leitor a compreensão do instituto naquela ocasião, ao menos de forma superficial. Mais adiante, quando trataremos do cumprimento sincrético da sentença, nos aprofundaremos um pouco mais. Por ora basta fazer uma consideração: é que continuará a existir, nos casos acima, a necessidade de liquidação, quando não houver, no título judicial, a definição do quantum debeatur. Esta lacuna certamente será verificada no caso da sentença penal condenatória, pois não é o juízo penal competente para fixar o valor da reparação. Potencialmente, poderá ocorrer nos casos de sentença arbitral condenatória e de homologação de sentença estrangeira condenatória, pois estas podem trazer em seu bojo tal declaração quantitativa, mas nada obsta que se calem em relação a tal pronunciamento balizador.

Assim, antes do módulo executório deverá ocorrer o módulo liquidatório, todas as vezes que o título, qualquer que seja, carecer de liquidez.

2.2. Do cumprimento sincrético

A Lei 11.232/05 fez com que o novo sistema processual do cumprimento das sentenças condenatórias mediante atos executivos fosse inaugurado em nosso Judiciário, no final de Junho de 2006. Trata-se de norma que veio terminantemente a substituir o antigo modelo de execução em processo autônomo, pelo cumprimento imediato, portanto, dentro do próprio processo em que a sentença foi proferida.

Por ser cronologicamente anterior, antes de focarmos o procedimento em si, entendemos ser interessante analisar também as regras de competência que regerão o procedimento de cumprimento sincrético, e definir em quais casos isso ocorrerá.

2.2.1. Da competência

Como já adiantado em capítulo que abordou as hipóteses do cumprimento transposto da sentença, o tema da competência jurisdicional vem tratado no novato artigo 475-P. Iniciaremos a análise do assunto trazendo a questão da inédita possibilidade de alteração de jurisdição e, por fim trataremos da questão do cumprimento em ações de competência originária dos tribunais, visto que a hipótese do inciso III já foi devidamente analisada. Da leitura do referido artigo, extrai-se que será competente para cumprir a sentença de encerramento do primeiro módulo, o juízo que processou (na verdade, que decidiu) a causa em primeiro grau de jurisdição (inciso II), sendo facultado ao demandante, nesses casos, que solicite ao juízo de origem, através de juntada de mera petição no processo, a remessa dos autos ao juízo do local onde se encontram os bens do demandado ou ainda ao local do seu domicílio (parágrafo único). A norma, que afasta o ultrapassado princípio do judex executionis est ille, qui competenter tulit sententiam, se harmoniza, em contrapartida, com o moderno preceito já delineado na redação original do artigo 612 do mesmo Código, o qual oferece a compreensão que os atos executórios devem ocorrer, em regra, no interesse do credor. Assim, nada mais justo que conceder-lhe a faculdade de fazer com que se processem, se o quiser, não no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, mas em outro, a sua escolha, desde que presentes um destes requisitos: no novo foro devem estar os bens penhoráveis (ou já penhorados), ou deve o demandado ali ter seu domicílio.

Vemos, portanto, que a possibilidade do exercício desta faculdade pelo credor atenua a força da "perpetuatio jurisdictionis", positivada pelo artigo 87 do Código de Processo Civil. Daniel Neves (2006, p. 278), no entanto, entende que tal mitigação ocorra pontualmente no início do módulo executivo, recuperando a referida regra sua força, tão logo a escolha seja feita. Segundo o causídico paulista "parece que a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica no momento em que o demandante deva optar pelo juízo competente para a fase de cumprimento da sentença". Assim, segundo este pensamento, uma vez transferidos os autos, muito embora possa ocorrer sucessivamente uma mudança de domicílio do devedor, ou ocorra que este adquira bens em outra Comarca, a competência já estará fixada, não sendo possível nova escolha.

Tal teoria não é totalmente aceita por Alexandre Câmara, o qual vê no interesse público um razoável motivo para que ocorram sucessivos deslocamentos de competência, mas apenas no caso do exeqüente ter optado pelo foro dos bens penhoráveis e estes não se prestarem, afinal, a quitar todo o débito, buscando o demandante novos foros onde outros bens se encontrem. Argumenta o autor que:

"É preciso separar as duas hipóteses. No caso de se ter optado pelo foro do domicílio do executado, não me parece haver razão para deixar de incidir, aqui, o art. 87 do Código de Processo Civil e, instaurado o módulo processual executivo, mudanças posteriores do domicílio do executado não influirão na competência, que ficará mantida no lugar onde instaurado originariamente aquele módulo processual". (CÂMARA, 2006, p. 146)

A nosso ver a questão pode ser rapidamente analisada sob dois prismas: à luz da organização sistemática do Código e da mens legis.

Ambos os artigos (o 87 e o 475-P, parágrafo único) encontram-se no mesmo Livro I, intitulado "Do Processo de Conhecimento" consistente em dez Títulos. O artigo 87 é o segundo artigo dentro do Título denominado "Dos órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça", dentro do Capítulo I "Da Competência", que possui apenas dois artigos. Em outras palavras, tal Título cuida da organização do judiciário e estabelece as regras mais gerais de competência, em apenas dois artigos. Já o parágrafo único do artigo 475-P localiza-se no Título VIII, que cuida "Do Procedimento Ordinário", em seu último Capítulo, intitulado "Do Cumprimento da Sentença". Já no início de nossa caminhada jurídica aprendemos que a regra mais específica deve prevalecer sobre a geral: assim, o parágrafo único do artigo 475-P deve, por ser exceção à regra do artigo 87, prevalecer sempre, no módulo do cumprimento sincrético, visto que não lhe são impostas outras limitações.

Pormenorizando a observação, se fica autorizado o exercício da faculdade dentro do "processo de conhecimento", então ela é necessariamente permitida no "cumprimento da sentença" do "procedimento ordinário", excluindo in casu, a incidência da regra de "competência" que normalmente regula os "órgãos Judiciários".

Se o parágrafo em exame estabelece que:

"(...) no caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem" 11

...e a opção é autorizada no "cumprimento de sentença", então será autorizada em todo o módulo de cumprimento de sentença. Ora, em lugar algum está dito que tal opção pode ocorrer uma só vez 12!

A lei quer somente significar que a remessa dos autos do processo deve ser requerida ao juízo em que eles se encontrem. Nada mais. E isto deverá ocorrer todas as vezes em que tal remessa for útil ao credor, se este assim o desejar.

Não vemos, aliás, motivo algum para que se distingam os dois casos. Para nós, além da hipótese admitida por Câmara, toda vez que o demandado mudar domicílio, se estivermos no módulo de cumprimento da sentença mediante atos executórios, será possível ao demandante pedir que os autos para lá sejam remetidos, na busca da satisfação do seu crédito 13. Com esta afirmação iniciamos a análise da razão da norma.

Como bem demonstrado na introdução, todas as recentes leis que vem reformando o Código Processual tem como fim último torná-lo um instrumento da célere e efetivo. Ora, isto significa, conferir materialmente o direito a quem o tem apenas no mundo teórico, sem demoras. Assim, julgado procedente o pedido do credor, deve o judiciário propiciar-lhe todas as vantagens que não sejam contrárias aos próprios princípios do ordenamento. E conceder ao autor a possibilidade de "perseguir" seu crédito não vai contra nenhum princípio do Direito pátrio. Ao aceitarmos esta tese, estaríamos contribuindo em muito com a efetividade do processo.

Por último, cabe lembrar que no caso da opção ser efetuada, pode ocorrer do juiz a quem forem distribuídos os autos, no novo foro, reputar-se incompetente para recebê-los, alegando, por exemplo, não ser verídica a condição que legitimaria a escolha do credor ou ainda, e provavelmente com maior freqüência, poderia ocorrer de o próprio condenado contestar tais condições.

Em ambos os casos, a nosso ver, não há maiores problemas para deslindar a questão: o conflito negativo de competência será resolvido pelo Tribunal ao qual as regras estabelecidas pela Constituição Federal, nos artigos 102, I, "o" e 105, I, "d", conferem autoridade.

Encerrada esta questão, devemos ainda observar o inciso I do artigo 475-P do Código de Processo Penal, que prevê a competência executiva dos Tribunais nas decisões que sejam proferidas em ações de sua competência originária. A princípio, todos os Acórdãos proferidos em ações de competência originária, que necessitem do módulo executivo, terão continuidade procedimental perante o próprio Tribunal. Ocorre, porém, que normalmente os tribunais não são organizados internamente para manobrar atos executivos, sendo perfeitamente possível que deleguem, então, a função, ao primeiro grau de jurisdição. Isto é aceitável graças ao extensivo entendimento da alínea "m" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, que admite, em relação ao Supremo Tribunal Federal, a delegação de atribuições ao primeiro grau. Esclareça-se que, de qualquer forma, nos casos em que a delegação ocorrer, apenas os atos materiais de execução é que serão realizados pelo primeiro grau, enquanto os atos decisórios, em relação ao mérito do cumprimento, devem continuar nas mãos dos Tribunais.

É de se notar que mesmo antes das reformas, doutrina e jurisprudência já tinham entendimento pacífico da questão, tanto que em 2004, Zavascki já afirmava que:

"(...) a faculdade de delegar deve ser interpretada restritivamente, de modo a que não comprometa, mais do que o indispensável, a competência originária do tribunal delegante. Por isso, não se compreendem entre os atos processuais delegáveis os atos decisórios" (ZAVASCKI, 2004, p. 125)

É ainda interessante, para concluirmos o tópico, fazer um paralelo com a última hipótese de definição de competência do inciso III do artigo sub occulis. Lá, quando tratar-se de homologação de sentença estrangeira, a delegação é imposta e é total, pelo disposto no caput do artigo 109 da Constituição Federal, onde se lê que serão os juízes federais (portanto os da primeira instância) competentes para processar e julgar tais feitos.

2.2.2. Dos títulos judiciais

Os títulos judiciais que se submeterão ao novo regramento do cumprimento sincrético são todos os demais incisos do artigo 475-N, ainda não analisados, a saber:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

A redação do inciso I pode dar margem a dúvidas, pois fala em "sentença cível que reconhece a existência de obrigação" e, numa interpretação literal, é inegável que estariam aqui abrangidas também as sentenças meramente declaratórias e as constitutivas. Seriam, portanto, aplicáveis, numa primeira leitura, para a sentença que apenas declara e para aquela que cria ou determina um novo status de uma relação jurídica, as regras do cumprimento sincrético. Exemplificando, se Fulano vai a juízo pedir a declaração de existência de uma dívida em face de Cicrano e obtém decisão judicial declaratória: sobre esta decisão, após uma apressada leitura do primeiro inciso do artigo 475-N, incidiria a regra segundo a qual se aplicaria o módulo de cumprimento no próprio processo em que a sentença foi proferida.

Nesse sentido Fredie Didier Junior afirma que:

"(...) o rol dos títulos executivos judiciais no direito positivo brasileiro sofreu considerável ampliação com a mudança da redação do inciso I do art. 475-N do Código de Processo Civil (antes inciso I do art. 584, ora revogado), que confere eficácia executiva à sentença que reconhecer (certificar) a existência de uma obrigação (um direito a uma prestação). Há quem admita, por isso, e com razão, a eficácia executiva também de sentenças meramente declaratórias, desde que reconheçam a existência de um direito a uma prestação". (DIDIER JR, 2007)

Mais adiante o mesmo autor prega também efeitos executórios às sentenças constitutivas, alegando que uma sentença constitutiva pode reconhecer direitos a uma prestação: "ao certificar e efetivar um direito potestativo, o órgão jurisdicional certifica, também, por tabela, o direito a uma prestação que daquele é conseqüência". E apresenta inclusive uma:

"(...) regra geral: uma sentença constitutiva, ao efetivar um direito potestativo, cria um preceito que deve ser obedecido pelo sujeito passivo, consistente no dever de obedecer à nova situação jurídica criada, não criando embaraços à sua concretização. Surge, pois, um dever de prestar (correlato a um direito a uma prestação negativa) cujo descumprimento pode dar ensejo à instauração da atividade executiva, que, rigorosamente, buscará efetivar o comando judicial contido na sentença constitutiva" (DIDIER JR, 2007)

Ocorre que tal entendimento pode trazer diversas perplexidades aos cientistas do direito. Vimos no tópico 1.3 que, por definição, a sentença meramente declaratória transitada em julgado faz encerrar a atividade jurisdicional. Logo, não há que se falar em módulo de cumprimento ou de execução.

Também como vimos anteriormente, a classificação das sentenças está intimamente atrelada à exordial: se o que é pedido é apenas uma declaração, uma vez concedida esta, encerra-se a atividade jurisdicional. Não há motivo para pensarmos de forma diferente. Não há que se falar em continuidade sincrética. Caso contrário, inevitavelmente alguns aventariam possibilidades que acabariam por demonstrar-se absurdas. Sabemos que as sentenças meramente declaratórias são imprescritíveis... e se fossem, por si só, executáveis, o vencedor de uma demanda declaratória de dívida poderia ficar esperando o pagamento (que não viria, pois não foi pedido), sobre o qual incidiria teoricamente uma multa de 10 % (artigo 475-J do Código de Processo Civil), deixaria passar os 6 meses previstos no inciso 5º do art. 475-J para seu arquivamento e... após 40, 50, 60 anos ou mais, poderia pedir o cumprimento da sentença, mediante atos executivos, de seu "título executivo imprescritível".

Insistimos pela segunda vez que antes mesmo de pensarmos na questão da imprescritibilidade, a nosso ver, já não há possibilidade de cumprimento da sentença meramente declaratória pelo simples fato que tal sentença faz encerrar a atividade jurisdicional, por sua própria natureza.

Assim sendo, sentenças que podem ser objeto de cumprimento através de atos executivos são tão somente aquelas em que a atividade jurisdicional é necessária para que lhe se dê efetividade: as condenatórias. Só aqui haverá oportunidade para o sincretismo processual, pois nos outros casos a atividade certamente encerrou-se.

Apenas para reforçar esse entendimento, ou seja, de que o cumprimento sincrético só ocorre nos casos de sentenças condenatórias oriundas, por tudo quanto dito até aqui, de pedidos condenatórios, atente-se que o cumprimento se sentença, conforme os dizeres do artigo 475-I deverá ocorrer de duas formas alternativas: ou de acordo com as regras dos artigos 461 e 461-A, ou de acordo com as do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Para que seja possível a argumentação, antecipamos 14 que os primeiros dois artigos tratam do cumprimento da sentença que impõe, respectivamente, um fazer/não fazer e a entrega de coisa. O terceiro artigo citado trata daquela que impõe o pagamento de quantia certa. Pois bem, em ambos os primeiros, a lei fala em "objeto": diz que será concedida a tutela na ação que tenha por "objeto" uma daquelas obrigações. Ora, que é o objeto 15 senão o próprio bem da vida pedido na exordial? E se a sentença for de procedência, a tutela concedida não terá natureza condenatória? Tal sentença terá um dos seguintes motes: "Te imponho que faças o que não queres fazer!" – ou – "que não faças o que queres!" – ou ainda – "que entregues o que não queres entregar!" – e, sucessivamente, veremos que as ordens não acatadas ensejarão conseqüências, em detrimento do inadimplente, através de medidas coercitivas independentemente de qualquer outra solicitação por parte do vencedor: é a Justiça atuando de ofício. Ora, não são condenações?

O último caso de cumprimento sincrético é o do artigo 475-J. Aqui a demonstração da natureza condenatória da sentença é ainda mais óbvia, pois o termo utilizado pela lei não deixa dúvidas: "condenado". De fato, diz o artigo que será acrescida multa de dez por cento à dívida do devedor condenado, caso este não efetue o pagamento após 15 dias. Então, obviamente, para que seja possível a atuação do novo sistema, no caso de sentença que envolva uma obrigação de pagar quantia certa, é necessária uma condenação. Condenação esta que, forçosamente, é decorrente de um pedido condenatório contido na exordial. Condenação que, se não for cumprida, submeterá, automaticamente, o devedor aos atos sub-rogatórios executivos.

Ficou portanto demonstrado que todas as hipóteses contempladas pelo inciso I do artigo 475-N são sentenças condenatórias. As outras sentenças, que não são condenatórias, em respeito ao numerus clausus dos títulos executivos judiciais, títulos executivos judiciais não são. De forma alguma ocorrerá, portanto, o cumprimento da sentença meramente declaratória. Isto porque, repetimos, as declaratórias não estão inseridas no rol taxativo do artigo 475 e, por conceito, não ensejam, nem requerem, por si, uma continuidade da atividade jurisdicional, pois o pedido do autor já foi totalmente satisfeito (ou não) com a emanação da sentença de procedência (ou improcedência).

Nesse mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro manifestou-se na Revista IOB de Direito Civil e Direito Processual Civil nº 48, do bimestre Julho-Agosto de 2007, na página 88: "A sentença tipicamente declaratória continua a ser "satisfativa" por si mesma, não necessitando (e, portanto, não admitindo) cumprimento".

Isso porque toda sentença meramente declaratória jamais poderá conferir ao direito declarado um conteúdo de exigibilidade. Dirá apenas: O direito existe! – ou – Não existe! – ou – O documento é falso! - ou - É verdadeiro! Apenas isso.

Câmara (2006, p. 95), nessa mesma direção encontra mais um argumento: que a interpretação da norma deve ocorrer de forma sistemática. Se prevalecer o entendimento de Didier Júnior, o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Civil (o qual afirma poder o demandante postular apenas uma declaração de existência ou não de uma relação jurídica, se assim o desejar), perderia totalmente o sentido. A este ponto coloca a seguinte pergunta: "Ora, de que adiantaria a lei dizer que o demandante pode limitar-se a postular a declaração, se o resultado prático disso seria rigorosamente o mesmo que se produziria se ele pedisse a condenação?" Respondemos nós: de nada! E não podemos admitir que tal parágrafo único sirva apenas de adorno.

Assim, inexistente, no pedido, a rogativa para algum tipo de condenação, não se prestará a sentença dali proveniente ao cumprimento sincrético. Nem poderia ser diferente, pela expressa regra do artigo 460 do Código de Processo Civil, que proíbe a emanação de sentença de natureza diversa da pedida. Porém, atenção: é que genuínas sentenças ou decisões condenatórias vem sendo erroneamente classificadas ou de meramente declaratórias ou de constitutivas.

É o que ocorre, por exemplo, no caso da decisão que extingue a execução provisória: tem aparência de ser constitutiva, mas, convenhamos, a própria lei, no inciso I do artigo 475-O do Código Processual, estabelece que o exeqüente "se obriga" a indenizar o executado pelos prejuízos sofridos. Ora, se "obriga" a indenizar, condena. Igualmente, é comum deixar-se levar pelo engano que a anulação de um ato jurídico declarado em sentença tenha apenas o dom de desconstituir, fazendo que as partes retornem ao estado anterior. Ora, se o autor quiser que esse retorno represente uma mudança no mundo fático, indubitavelmente terá contratado um bom advogado que, na inicial, terá pedido a efetivação de tal mudança, no caso de procedência. Ora, essa sentença também será condenatória! Ainda sobre esse caso, em respeito ao artigo 182 do Código Civil, não sendo possível fazer com que as partes retornem ao estado anterior, as partes deverão ser "indenizadas com o equivalente". Ou seja, mesmo da impossibilidade fática de cumprir-se a condenação de forma satisfativa em relação ao bem da vida, nasce uma condenação em pecúnia.

A doutrina que se apóia no cumprimento sincrético das sentenças declaratórias e constitutivas, não reconhece condenações nos exemplos acima. Tratam as conseqüências das decisões como meros "efeitos anexos 16". Ora, não são efeitos anexos: é o próprio bem da vida perseguido, o próprio objeto do pedido que está sendo concedido ou devolvido ao estado anterior.

Reforçamos o quanto dito anteriormente: deve-se analisar o pedido mediato. O mesmo engano, que é meramente terminológico, vem dragando os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Trazemos a baila o Recurso Especial 551184/PR, cujo Relator Min. Castro Meira, em relação a pedido de repetição de indébito em face do INSS, decidiu que:

"Operado o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. Não há na hipótese dos autos violação à coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução do julgado autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatório ou a própria compensação tributária. Por derradeiro, registre-se que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor Código de Processo Civil, art. 612 e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas como o pagamento propriamente dito - restituição em espécie via precatório, ou pela compensação."

É que, na realidade, muito embora o contribuinte tenha cogitado na inicial uma compensação, é inegável que esta também condena. Em outras palavras, o pedido inicial já era de condenação, sendo a compensação mero modus procedendi dela, pois se presta, de toda forma, a concessão do bem da vida pretendido. Tenhamos em mente: o bem da vida é o pedido mediato. A Lei 8.383/91 (Lei da Ufir), com redação conferida pela Lei 9.069/99 estabelece, nos casos de pagamento indevido, ou a maior, de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor, no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente, sendo-lhe facultado, porém, optar pelo pedido de restituição. Pode o autor pedir a compensação ou, alternativamente, a restituição: o bem mediato não é nem uma nem outra, mas a condenação a receber, de alguma forma, seu crédito.

Outra ementa brandida por aqueles que querem ver todo tipo de sentença sendo "sincretizada" é a do Recurso Especial 588202 / PR, onde se lê:

"A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki".

Ora, pelos mesmos motivos apontados acima, tal sentença não é declaratória. Prova disso é o fato do próprio relatório trazer em seu bojo a seguinte consideração:

"Consistindo a compensação e a restituição em modalidades de execução do julgado, pode a parte, detentora de título judicial que declare o direito oriundo de pagamento indevido ou a maior de tributo, escolher entre a compensação e a restituição por meio de precatório 17."

Vemos que, no resultado prático, vem acertando o Tribunal da Cidadania. Assim, se porventura o demandante tem em mãos uma sentença aparentemente declaratória de dívida vencida, de pagamento não devido ou, ainda, uma decisão aparentemente constitutiva de anulação de ato, entre tantas outras hipóteses, talvez na realidade tal ato tenha índole de condenação, aplicando-se coerentemente o cumprimento sincrético da sentença mediante atos executivos.

O inciso III do artigo 475-N traz a hipótese de "sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo". Como ficou bem demonstrado, trata-se de despacho homologatório, não de sentença, muito embora haja resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, III).

Em relação à redação anterior, é interessante notar que vinham juntas a "sentença homologatória" de que ora tratamos e a sentença arbitral, que tem para si, após a Lei 11.232/2005, inciso próprio (o VI, já comentado). Ademais, tratou o legislador de deixar explícito o que já antes nos parecia muito lógico: acrescentou ao inciso os dizeres: "ainda que verse sobre matéria não posta em juízo". Assim, na conciliação em audiência, as partes podem transacionar livremente, podendo inclusive trazer questões novas, ou seja, não cogitadas no pedido, e ajustar o que melhor lhes aprouver. É que se trata de mero pacto entre as partes, e por isso não se aplicará aqui o Princípio da Congruência, trazido na norma pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil: a atividade jurisdicional se limitará ao ato sancionatório do pacto livremente estabelecido pelos diretos interessados, assistidos pelos seus causídicos. Desta feita, a transação ou conciliação poderá conter matéria que sequer foi ventilada na inicial ou na contestação do procedimento previsto pela Lei 9.307/96, e tal matéria fará necessariamente parte do título;

O inciso V do artigo em análise traz a hipótese de acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente 18. Aqui, o ajuste entre as partes é pré-existente e o que se busca não é outra coisa senão a simples homologação judicial do acordado. Por certo, novamente não estamos diante de uma verdadeira sentença. Ramos (NEVES et al., 2006, p. 259) chega a dizer que se trata de mera "chancela" do juiz. Ressalte-se que não estamos tratando da hipótese em que a transação é referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos Advogados dos transatores (art. 585, II do Código de Processo Civil), pois dessa forma o documento seria título executivo extrajudicial: tratamos, nesse momento, da decisão que homologa contrato de transação, que impõe a pelo menos uma das partes o cumprimento de uma obrigação e que é título executivo judicial. Segundo Câmara, tal homologação não fará coisa julgada material, pois o caso é de jurisdição voluntária, trazendo também a opinião de Dinamarco, para o qual não ocorre coisa julgada nem formal, nem material:

"o ato de homologação terá eficácia de sentença, mas não terá propriamente essa natureza, não sendo alcançado pela autoridade de coisa julgada, já que não é proferido em um processo". (apud CÂMARA, 2006, p. 102)

Embora não seja propriamente uma sentença, terá eficácia de sentença e atuará como título executivo no cumprimento sincrético.

Esclarecidos estes principais traços, cabe ora fazer um elogio ao legislador. É que consertou erro técnico cometido em 1995 quando inseriu, através da Lei 9.099, em seu artigo 57, o acordo extrajudicial, "de qualquer natureza ou valor", homologado por juiz competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Decerto não era aquela lei, que trata especificamente dos Juizados Especiais, o melhor local para tratar de questão que interessa todo o processo civil, não só aqueles Juizados. Assim, andou bem nosso legislativo em introduzir norma com valor e eficácia em todo o processo civil em Código adequado.

Há quem entenda ser este dispositivo aplicável para a hipótese de homologação judicial de título extrajudicial. Os que pregam tal teoria dizem, em resumo, não haver em nosso sistema normativo regra explicita a impedir o portador de tais títulos de valer-se da homologação, visto que a norma fala em "acordo extrajudicial de qualquer natureza". Esta possibilidade poderia ser desejada, visto que a homologação viabilizaria a aplicação dos artigos 461 ou 461-A do Código de Processo Civil, os quais prevêem concessão de tutela específica.

A nosso ver, não necessitaria a lei prever especificamente tal impossibilidade, pois a norma já impede tal conjectura a priori. Balizamos nossa posição no artigo 3º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que para propor ação é necessário ter, além de legitimidade, interesse. O interesse é, portanto, uma das condições da ação. Mas a que serve impor o interesse processual como um "pré-requisito" da demanda? Segundo Moacyr Amaral Santos (1999, v.1, p. 170) a necessidade do interesse de agir se revela "para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido". Em outras palavras, é necessário haver interesse (condição) de proteger um outro interesse (direito) que só pode ser protegido daquela forma (com aquela ação). Na visão de Vicente Greco Filho (1992, v.1, p. 42), para que fazer atuar o Judiciário é preciso "que a parte interessada use do meio adequado previsto pela lei para a correção da lesão, de modo que se pode dizer que o interesse só existe quando enquadrado na devida forma legal". Cintra (1997, p. 260) em obra conjunta com Cândido Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, assevera que o resultado oriundo da demanda deve ser útil e, portanto, é preciso que "em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada". No mesmo sentido, Sérgio Bermudes (2006, p. 55) afirma que: "a prestação jurisdicional precisa ser útil" – e continua – "faltará utilidade à função jurisdicional, se ela se exercer desnecessariamente, sem que haja lide a prevenir ou a remediar" e, mais adiante conclui que "além de ter necessidade da prestação jurisdicional, o autor precisa pedir a providência adequada à satisfação de tal necessidade".

Acertar o que já está certo, não é necessário: é, portanto, inútil. Se o titular do direito já tem em mãos um título executável (muito embora extrajudicial, é executável por inserido no rol do artigo 585 do Código de Processo Civil), qual utilidade haveria em se pleitear uma tutela de conhecimento? Para conhecer o que, se já o direito já é conhecido? Qual a finalidade da ação cognitiva, se o demandante já tem em mãos cártula de título líquido, certo, exigível e... executável? Homologar o que, se tal cártula não necessita de homologação? – atente-se não "necessita" de homologação para ser título executivo, pois já o é.

No caso de ser vontade do legislador permitir a homologação judicial de um título extrajudicial, a norma deve dizê-lo explicitamente. È o caso, por exemplo, do futuro "Código Brasileiro de Processos Coletivos", cujo anteprojeto foi apresentado ao Ministério da Justiça no início de 2007, no qual, a vingar a atual redação, constará permissivo legal específico a consentir homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta 19, legalmente um título executivo extrajudicial.

Se é uma questão formal, já que as mini-reformas do Código de Processo Civil estão em andamento, em querendo transformar os títulos executivos extrajudiciais em judiciais, nossos legisladores ainda estão em tempo, pois, em se tratando de vias procedimentais, tudo é possível desde que a norma o permita. O que não se pode fazer é abolir o interesse processual (utilidade, necessidade e adequação), já que é fator determinante para verificação da existência das condições da ação, como um dos princípios do Processo Civil, em nome da viabilização de uma tutela diversa da prescrita. Que se mude, então, o preceito legal, excluindo o interesse de agir do artigo 3º da norma Processual.

O inciso VII do artigo 475-N traz a hipótese do formal e da certidão de partilha, esclarecendo que as pessoas sujeitas à sua eficácia executiva são exclusivamente o inventariante, os herdeiros e os sucessores a título singular ou universal. Com finalidade didática, a doutrina classifica a sucessão, quanto aos efeitos, em dois tipos: a) sucessão a título universal; b) sucessão a título singular. Ora, quem é herdeiro, portanto, ou o é a título singular, ou o é a título universal. Não há um terceiro tipo, e mesmo que houvesse, seria inútil incluí-lo também, pois na realidade poderia o legislador ter posto um ponto final após "herdeiros": o conceito já estaria claro. A observação, embora trazida de outra forma, também é destacada por Câmara (2006, p. 104), que se refaz a Arnold Wald.

Seria escusável tal deslize se a regra nos tivesse sido trazida crua, se tivesse sido redigida às pressas, mas não é esse o caso. A redação do revogado parágrafo único do artigo 584 do Código Processual trazia a mesma atecnia, ao dizer que os "títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular".

Além disso, a certidão e o formal de partilha não são títulos executivos. Título executivo será a decisão judicial que adjudicar o quinhão hereditário a uma pessoa. Mais uma vez o legislador não foi técnico.

Por fim, embora já tenhamos feito a análise dos casos em que cabe o cumprimento sincrético de acordo com os incisos do artigo 475-N, lembramos que a decisão que concede, segundo os ditames do parágrafo terceiro do artigo 461 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional antecipada (nas causas cujo pedido se refaz a uma obrigação de fazer ou não fazer), deverá ter seu cumprimento nos moldes do novo sistema.

2.2.3. Da liquidação de sentença

Liquidar a sentença significa tornar líquido o valor de uma condenação, ou seja, fixar seu o valor por todos os meios que se fizerem necessários a este fim. Este módulo processual é o elo que une o conhecimento, onde fica estabelecida a procedência de um pedido, ao cumprimento daquela sentença meritória, quantificando-a. Significa, portanto, estabelecer o quantum debeatur. Por certo que só será necessária a liquidação nos casos em que a condenação seja ou um pagamento em moeda ou, nas ações universais, em bens que não poderiam ter sido determinados no pedido inicial. As reformas tratam do assunto em tópico totalmente novo, introduzindo no Processo de Conhecimento, mais especificamente no Título VIII, que trata do Procedimento Ordinário, o Capítulo IX, intitulado "Da Liquidação de Sentença" (artigos 475-A ao 475-H do Código de Processo Civil). Ficou com isto revogado o "quase" homônimo Capítulo VI (artigos 603 ao 611 do Código de Processo Civil )do Título I do Livro II, que trata do Processo de Execução. É que, antes cuidava-se da liquidação da sentença, ora tratamos da liquidação de sentença. As alterações, contudo, não foram meramente aperfeiçoamentos lingüísticos ou topográficos. A moderna liquidação assumiu novo temperamento, já que um terço dos velhos artigos mudaram apenas de endereço, mas os restantes dois terços foram totalmente desfigurados (vide nossos comentários preliminares na nota n. 1).

A liquidação passa a ser mero incidente processual, podendo ser requerida pelo credor, muito embora o condenado tenha apresentado recurso. A redação do § 2º autoriza o entendimento de que, mesmo na pendência de uma apelação, é possível requerer e dar continuidade ao módulo liquidatório, caso em que o mesmo será processado em autos apartados, no juízo de origem. Para que isso seja factível, o liquidante deverá instruir o requerimento com as cópias das peças processuais pertinentes. Esta nova forma prestigia em muito o princípio da celeridade processual, visto que o feito não ficará sobrestado aguardando a decisão do Tribunal. Por óbvio, no caso de não ter sido interposto recurso de apelação, a liquidação será processada nos próprios autos.

Sendo incidente processual, a parte contrária será apenas intimada do requerimento, na pessoa de seu advogado, o que, na maioria das Comarcas, ocorre através do Diário Oficial.

Já o § 3º do artigo 475-A versa, na verdade, não sobre a liquidação da sentença, mas sobre a sentença em si. Estabelece que, em dois casos específicos do procedimento sumário, (alíneas d e e do inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil - cobrança de seguro relativa a acidente causado por veículo, e ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre), a sentença deverá ser necessariamente líquida.

A proibição de sentença ilíquida é criticada por Câmara (2006, p. 82), em relação a alínea e, a nosso ver com razão, eis que a proibição de sentença condenatória genérica, no caso de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, pode ocasionar no caso concreto a fixação de uma pena injusta, se proferida a sentença em data muito próxima ao acidente (pelo menos é isso que se espera do procedimento sumário), pode ocorrer de não ser quantificada a real extensão do dano.

Araken de Assis (in Neves et al., 2006, p. 164) exemplifica a dificuldade de emanação de uma sentença líquida, nesses casos, citando a possibilidade de serem necessários longa internação ou tratamentos fisioterápicos ao acidentado e propõe que o dispositivo deve ser compreendido como se o juiz só não pudesse proferir sentença ilíquida apenas se lhe faltar "elemento necessário para a fixação do valor devido" (in Câmara, 2006, p. 83), ou seja, na verdade estaria o Juiz autorizado a proferir sentença ilíquida, bastando alegar a falta desse elemento. Ernane Fidélis dos Santos propõe como solução um julgamento por eqüidade, enquanto Alexandre Freitas Câmara e Rodrigo Mazzei são solidários, propondo que o feito deve ser convertido de sumário a ordinário, estendendo, portanto, sua duração. Consideram os autores que, em proferindo sentença líquida, essa pode ser, afinal, injusta, porém, visto que protegida pela coisa julgada, dela não caberá nem repetição de indébito, nem nova demanda com o intuito de complementar a indenização.

A questão é complexa e apenas o tempo poderá nos dar a solução, no entanto, posto o problema, não podemos nos furtar de opinar. A idéia inicial seria procurar uma solução no sentido de evitar a sentença de conhecimento enquanto não se tiver idéia da real extensão do dano, afinal mesmo o procedimento sumário não pode ser encarado como uma corrida de velocidade 20. A Justiça deve ser rápida, mas não é desejável que seja tão rápida ao pondo de produzir resultados imponderados, portanto potencialmente injustos. A alternativa de Araken de Assis seria ótima, mas não encontramos nenhum artigo de lei que possa respaldá-la. Data venia, a solução proposta por Fidélis, além de, a nosso ver, não ter respaldo legal, não resolve o problema. Nos parece, enfim, que a proposta Câmara-Mazzei tem uma lógica razão de ser e encontra respaldo nos §§ 4º e 5º do artigo 277 do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão do procedimento sumário em ordinário sempre que houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Do Código de Processo Civil se depreende que há três formas de tornar a sentença líquida. O artigo 475-B, o primeiro a ser analisado, quer cuidar da liquidação por cálculo aritmético. No entanto diversos autores, dentre os quais Eduardo Talamini, Cândido Rangel Dinamarco, Teresa Arruda Alvim Wambier e Rodrigo Mazzei (in Neves et al., 2006, p. 167-168), não vêem nesta, uma liquidação, posto que não há iliquidez, mas mera atualização da verba reclamada. Concordando com os doutrinadores acima, estudaremos o artigo cuidando para utilizar a nomenclatura correta.

Pois bem, o credor apresentará o pedido de atualização da verba, com a memória discriminada dos cálculos efetuados. Aqui abre-se a oportunidade para o demandado oferecer sua defesa através de impugnação, cujo conteúdo é delimitado pelo artigo 475-L.

Pode ocorrer, contudo, que o credor não tenha em mãos todos os elementos necessários para efetuar tal avaliação, mas que necessite de colaboração do demandado ou de terceiro, através da entrega dos dados que possibilitem a operação matemática. Nestes casos o Juiz determinará, de acordo com o § 1º do artigo em comento, a entrega das informações em no máximo 30 dias. Se for terceira pessoa a detentora dos elementos que possibilitarão os cálculos e esta não os entregar, o juiz, de acordo com o artigo 362 do Código de Processo Civil, "expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência".

Se for o próprio demandado o possuidor das informações e este não as entregar, o § 2º do artigo em comento dita que "reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor". Uma primeira leitura desse parágrafo pode dar azo a erro. É que o autor não tinha os subsídios para apresentar cálculo algum: Não estava o credor justamente esperando os dados sem os quais não seria possível efetuá-lo 21? Por certo a interpretação não pode ser esta.

Para que seja possível enxergar o referido parágrafo sob outra ótica é necessário fazermos uma análise conjunta de todos os quatro parágrafos que complementam o artigo, analisando apenas a relação demandante-demandado. Tenhamos, então, presente o quanto foi dito dos primeiros dois, resumidamente: o parágrafo primeiro diz que se o demandante não tiver os dados, os requisitará ao Juiz o qual procurará obtê-los em 30 dias; o parágrafo segundo estabelece que no caso da não apresentação injustificada dos dados pelo demandado, "reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor" O § 3º autoriza o juiz a "valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda 22", e o § 4º estabelece que, em não concordando o credor com os cálculos feitos pelo contador oficial, a execução será feita pelo valor originariamente pretendido, "mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador"

Pois bem, entendemos que a norma quis autorizar o credor a apresentar os cálculos após a negativa do devedor. A dinâmica seria a seguinte: Após a prolação de sentença líquida mas não atualizada no módulo de conhecimento, o demandante, por não possuir todos os dados necessários para proceder tal atualização, requer ao juiz que os requisite. Tais informações estão em posse do devedor, mas este não as entrega. Com isto, perderá o direito à impugnação, sujeitando-se aos cálculos que o credor reputar convenientes 23. O credor, então, apresentará uma conta, que forçosamente será feita tendo por base meras suposições de valores. O juiz, analisando-a pode considerá-la razoável ou não. Se o juiz reputar que o valor está dentro do plausível, aplica-se a regra do § 2º. Se o juiz considerar que há excesso, pedirá à contadoria que refaça os cálculos, nos termos do § 3º. A este ponto a regra do § 4º assume importância, pois quando estabelece que a execução será feita pelo valor trazido pelo autor, mas a penhora por aquele apurado pelo contador, quis na realidade dizer que os atos executivos do cumprimento da sentença continuarão seu curso sem possibilidade de, agora, oferecer-se impugnação, mas que, no momento da penhora, o valor a ser considerado será aquele judicialmente calculado. É uma forma de evitar abusos por parte do credor, que não poderá apresentar valores absurdos, mas é também uma forma de protegê-lo de outras demoras.

A segunda forma de liquidação prevista pelo Código Processual è dita liquidação por arbitramento e está regulada pelos artigos 475-C e 475-D. Ocorre quando, muito embora nos próprios autos se encontrem todos os elementos para dar liquidez à sentença, esta é proferida de forma ilíquida, necessitando de perícia capaz de calcular o quantum devido.

Pode tal forma de liquidação ocorrer por vontade das partes (desde que a fixação do valor seja possível por perícia), por sentença, ou quando o exigir a natureza do objeto 24. É que em alguns casos pode ser mais desejável uma rápida prolação da sentença que defina logo o mérito, do que postergar tal ato para simplesmente decidir alguma questão quantitativa. Resolvendo a questão de mérito, o an debeatur fica definido, o que pode ser interessante, por exemplo, num caso cuja quantificação do devido envolva cálculos de extrema complexidade ou que envolva pedidos ilíquidos juntamente a outros, já líquidos: já que há impossibilidade do processo apresentar "mini-sentenças", o melhor a fazer é decidir prontamente todo o feito, deixando os cálculos técnicos para o segundo módulo, que será de liquidação. Esta possibilidade interessa particularmente ao credor, já que há, no parágrafo único do artigo 466 do Código de Processo Civil, a autorização de considerar-se tal sentença ilíquida (genérica) como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja averbação ordenada pelo Juiz será feita junto ao Registro de Imóveis (artigo 167, I, nº2 da lei 6015/73).

Por serem considerados prova técnica, parte da doutrina 25 considera aplicáveis as regras previstas para a prova pericial (artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil) naquilo que não contrastarem com os outros artigos do capítulo em análise. Se antes a aplicação era necessária, porque agora não deveria sê-lo?Devemos concordar com tal opinião, reconhecendo que não há motivo jurídico ou lógico algum em se prescindir daqueles regramentos só por estarmos em outro módulo, já que lá, certamente, teriam sido respeitados. Esse raciocínio provém do próprio entendimento que a primeira sentença do processo, como vimos, reflete o mérito com mera postergação da liquidez.

O último tipo de liquidação é denominado "por artigos" 26, terminologia que persevera muito embora o pedido não seja mais feito em tópicos. Esta liquidação é tratada pelos artigos 475-E e 475-F, que cuidam de hipótese em que o an debeatur também já está definido, assim como na liquidação por arbitramento. Porém, aqui, os elementos capazes de dar liquidez à sentença, são extrínsecos ao processo, são fatos novos. Não há mero diferimento da fixação do quantum debeatur: a liquidez não poderia dar-se nem mesmo por perícia nos autos, pois estes não contém todos os parâmetros necessários para tal quantificação. Nesse sentido, no momento da prolação da primeira sentença, os parâmetros estão "fora" dos autos.

A doutrina vem afirmando em peso que a liquidação por artigos, por sua complexidade, não poderá ser considerada mero incidente processual, sendo que o condenado não deverá ser simplesmente intimado do requerimento, mas citado da inicial, a qual deverá ser redigida com as formalidades impostas pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. A autorizar esse entendimento é o próprio artigo 475-F, ao estabelecer que esta modalidade observará "no que couber, o procedimento comum", fazendo, em seguida, remissão ao artigo 272 do mesmo Código. Este, por sua vez, esclarece que "o procedimento comum é ordinário ou sumário". O primeiros dois artigos que disciplinam o procedimento ordinário são justamente os de número 282 e 283 e é firme o entendimento doutrinário em relação à aplicação destes dois artigos, para satisfação dos requisitos da inicial, também no procedimento sumário.

A nosso ver, no entanto, com a máxima vênia, ousamos discordar. Muito embora "no que couber" seja expressão por demais vaga e se tenha na petição inicial uma das pilastras de todo o processo civil, não podemos deixar de aplicar ao caso, mais uma vez, pura hermenêutica. É pilastra ainda mais robusta, por ser decorrente da lógica e não da lei, mas aplicável à ela, a regra segundo a qual a norma específica revoga a geral.

É que, muito embora o Capítulo IX, que trata especificamente do tema da liquidação, seja o penúltimo do mesmo Título VIII (Do Procedimento Ordinário), inaugurado pelo artigo 282, autorizando a conclusão de que estas duas normas tem igual peso em especificidade, não podemos olvidar que, na verdade, o artigo 475-F faz referência ao artigo 272, pertencente a Capítulo intitulado "Das Disposições Gerais". Assim, aplica-se tudo quanto for aplicável do procedimento comum, desde que não esteja em desacordo com as regras específicas daquele Capítulo, o de número IX.

Logo, se no Capítulo IX está prevista a intimação do requerimento, assim é que deverá ser feito. O verdadeiro sentido do quanto previsto no artigo em análise é meramente fazer com que o modus procedendi da liquidação fique desvinculado daquele utilizado no primeiro módulo. Significa apenas que, para estabelecer se o módulo de procedimento comum será sumário ou ordinário, não servirá como parâmetro o sistema procedimental que se adotou até ali, bem sim outros fatores. Há possibilidade, parece lógico, de o juiz deparar-se com o caso concreto, recebendo simples requerimento, desde que haja "artigos" a propiciar o contraditório, inclusive, diante da literalidade do artigo 272, que traz a alternativa "ou", de aplicar um ou outro, sendo inclusive aconselhável que aplique o rito mais célere.

Assim, seria incoerente o cumprimento dos parâmetros exigidos pelos artigos 282 e 283, tendo por base o quanto dito, argumento que utilizamos em aliança com o Princípio da Celeridade, substrato que fundamenta toda a reforma processual. Jamais poderia, portanto, ser julgado inepto um requerimento de liquidação por não conter, por exemplo, o valor da causa, visto que é justamente este que se busca, ou ainda o endereço de domicílio do demandado, que certamente já estará nos autos.

Ainda há que se mencionar o Princípio da Fidelidade ao Título, insculpido no artigo 475-G, o qual estabelece preclusão da discussão meritória neste módulo, vedando a modificação da sentença e, com isso, circunscrevendo a limitação da nova discussão às questões de mera dosagem.

Cabe uma última observação, antes pincelarmos alguns comentários sobre a nova sistemática do cumprimento de sentença: não sendo mais considerada como sentença a decisão que determina o quantum, mas mera decisão interlocutória, o recurso cabível não será a apelação, mas sempre o agravo de instrumento, conforme o artigo 475-H do Código de Processo Civil. Resultado disso é a impossibilidade de fazer sobrestar o feito. Assim, em não havendo interrupção do processo mesmo com a interposição do recurso, inicia-se o último módulo processual. Por óbvio, no entanto, se a decisão extinguir o processo, será sentença, da qual caberá apelação. Neste sentido já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região 27.


3. Anotações sobre a nova sistemática

3.1. A nova sistemática do cumprimento de sentenças

Tendo visto quais são as regras de competência, quais as hipóteses merecedoras do novato tratamento para conferir efetividade às sentenças, e quais as sentenças sujeitas à liquidação, vamos ao tema conclusivo do presente estudo.

Nos casos descritos no tópico 2 do Capítulo II, o cumprimento da sentença ocorrerá no mesmo processo em que esta foi proferida, porém em módulo distinto.

Não sendo um processo autônomo, o demandado não será citado, mas intimado pessoalmente, com despacho proferido de ofício, tão logo ocorra, ou o trânsito em julgado, ou tenha sido recebido recurso carente de efeito suspensivo para o adimplemento da condenação, seguindo a regra da parte final do artigo 262 do Código de Processo Civil, que prevê o desenvolvimento do processo por impulso oficial, combinada com o artigo 235 do mesmo diploma legal, que estabelece que as intimações dar-se-ão de ofício. Há divergências doutrinárias no que tange a quem deve ser feita a intimação: se ao condenado ou ao seu advogado. Analisaremos a matéria mais atentamente quando trataremos da sentença que condena a adimplir obrigação pecuniária.

Em relação ao impulso judicial, o tema merece um breve parêntese, pois está diretamente relacionado ao fato de que o Estado não se limita mais em apenas dizer o direito, deixando à parte a tarefa de dar-lhe continuidade, se o quiser. Assume o Estado, neste sentido, as rédeas do cumprimento, já que pode o juiz, inclusive, determinar medidas adequadas ao caso concreto, mesmo que não expressas na lei e nem no pedido imediato do autor, como no caso da tutela específica de que trata o artigo 461 do Código de Processo Civil.

Retornando ao tema, cabe esclarecer de antemão que pode a sentença, enlaçada necessariamente ao pedido, como já vimos, condenar a:

a) fazer ou abster;

b) entregar coisa certa;

c) entregar coisa incerta;

d) adimplir obrigação pecuniária.

3.1.1. A condenação a fazer ou abster

A principal questão a ser esclarecida desde logo é o fato de não ser objeto da sentença a prestação em si, mas o bem que advém dela. Em outras palavras, é o resultado prático oriundo da obrigação o real objeto da sentença. Dessa forma, pela nova regra do § 2º do artigo 461 do Código de Processo Civil, a conversão em perdas e danos tornou-se totalmente excepcional, só ocorrendo no caso de impossibilidade de tutela específica, de obtenção de resultado prático equivalente, ou, ainda, se o credor assim o desejar. Em outras palavras, o novo sistema não busca mais, de forma primordial, o cumprimento da obrigação pelo devedor: busca sim, primordialmente, o resultado. Busca-se a obrigação adimplida, não importando mais se pelo devedor ou por outrem, pois dá-se ênfase na satisfação do credor, que busca obter, na sentença procedente, resultado coincidente ao originalmente pleiteado.

Na sentença, pode o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar prazo para que o condenado cumpra a obrigação, findo o qual poderá incidir a multa, de que falamos no ponto 2.2 do Capítulo II, ou qualquer outra medida prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo recém citado. A respeito, convém esclarecer que a multa não conserva relação com o conteúdo econômico da obrigação, mas deve ser imposta em medida razoável, suficiente para pressionar psicologicamente o condenado a cumprir voluntariamente a obrigação, satisfazendo assim a pretensão do credor. Ainda em relação à multa, cumpre observar que deverá ser periódica, podendo ser alterada de ofício, nos termos do § 6º do artigo 461. Por óbvio a alteração não operará retroativamente.

Em sendo continuação do mesmo processo, o recurso cabível de tal decisão não serão os embargos: o demandado deverá defender-se em impugnação, através de simples petição, nos moldes do artigo 475-L do Código de Processo Civil.

Em relação à sentença que impõe obrigação de emitir declaração de vontade, muito embora grande parte da doutrina entenda que esta não seja nada além de uma sentença que impõe um "fazer" (por exemplo, a sentença que impõe o cumprimento de um contrato preliminar), entendemos ser este caso, na verdade, mais afeto às sentenças constitutivas, não condenatórias, posto que o pedido mediato é justamente a constituição de um novo status jurídico, podendo o juiz, em sentença, substituir a declaração de vontade não emitida pelo inadimplente. De fato, tal sentença, levada ao Cartório, produzirá os mesmos efeitos da declaração, não sendo necessário nenhum ato jurisdicional posterior. Não haverá que se falar, aqui, em multa ou em qualquer outra astreinte, sendo que, conforme dispõe o artigo 464 do Código Civil, pode conferir o juiz caráter definitivo ao contrato preliminar.

3.1.2. A condenação a entregar coisa certa

Na sentença, também aqui, pode o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar prazo para que o condenado cumpra a obrigação, findo o qual poderá incidir a multa do artigo 475-J. As considerações que fizemos sobre as astreintes no tópico anterior, servem também neste caso, com uma única particularidade: encerrado o prazo para que o condenado entregue a coisa, além de fazer incidir multa, também fará com que o juiz possa, de ofício ou não, expedir mandado de busca e apreensão (em tratando-se de entrega de bem móvel) ou imissão na posse (em tratando-se de entrega de bem imóvel)

Da mesma forma que ocorre na sentença tratada no tópico anterior, em sendo continuação do mesmo processo, o recurso cabível será a impugnação, através de simples petição, nos moldes do artigo 475-L do Código de Processo Civil.

3.1.3. A condenação a entregar coisa incerta

Cabe aqui tudo o que foi dito no tópico 1.2 desta terceira parte, pois, após a escolha da coisa, o caso será tratado como se de entrega de coisa certa fosse. Vejamos, porém, como e quando tal escolha ocorrerá.

Quando o título não disser a quem incumbe a determinação da coisa, esta caberá, de acordo com o artigo 244 do Código Civil, ao devedor. Pode, contudo caber ao credor, se assim estiver determinado no título. Neste caso, segundo o artigo 461-A § 1º do Código Processual, o credor deverá individualizá-la na exordial, enquanto que, se couber ao devedor, este a individualizará no prazo fixado pelo juiz.

A exordial de que trata o artigo é a petição inicial do módulo processual de conhecimento, não do módulo de cumprimento de sentença. Para reforçar esta afirmação, remetemos à leitura do artigo 629 do Código de Processo Civil, que, em relação a escolha estabelece que "se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial". Disso decorre que, se o devedor não concordar com a escolha do credor, deverá fazê-lo, desde logo, na contestação, sob pena de preclusão.

Se, no entanto, o credor, na inicial, não exercer seu direito de escolha, tal direito passará ao devedor, que o exercerá apenas no módulo de cumprimento. Se este, o devedor, não exercer tal direito no prazo fixado pelo juiz, então, novamente, voltará a ser do credor.

Em qualquer caso, havendo divergência quanto à escolha do outro, poderá decidir o juiz, auxiliado, se o quiser, por perito de sua nomeação (artigo 630 do Código de Processo Civil).

3.1.4. A condenação ao adimplemento de obrigação pecuniária.

A redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil determina que, caso o devedor condenado a pagar quantia certa, não o faça voluntariamente, no prazo de 15 dias, o montante atualizado da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o exeqüente, desde logo, indicar os bens que quer ver penhorados. Poderá o demandado, em nome do Princípio do Menor Sacrifício (art. 475-R c.c. 620 e 668, todos do Código de Processo Civil) requerer a substituição dos bens, desde que apresente outros, capazes de garantir materialmente o êxito dos atos executórios.

Caso o condenado efetue voluntariamente um pagamento parcial, a norma é clara em estabelecer que a multa recairá apenas sobre o saldo (§ 4º do artigo 475-J).

Note-se que o que depende de requerimento da parte é a expedição do mandado de penhora e avaliação, enquanto a intimação, como já foi defendido no tópico 1 deste Capítulo, deve seguir a regra do impulso oficial.

Anteriormente já acenamos ao fato de existir embate doutrinário sobre o termo a quo do referido prazo quinzenal, além da discordância em relação a pessoa que deverá ser intimada. A respeito, é útil citar as principais correntes: Para Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 85) o termo inicial é o momento em que a decisão condenatória torna-se exeqüível, automaticamente, sem necessidade de intimação nem do condenado nem de seu advogado. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Jr. (2006b, p.63) afirma que o prazo fluirá "a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível". Já para Scarpinella Bueno (2006, p.90), não basta a geração de efeitos, sendo necessário que ocorra a intimação. Ernane Fidélis dos Santos (2006, p. 54) diz que, além de ter ocorrido o trânsito em julgado é necessária a intimação na pessoa do advogado da parte. Por fim, Luis Rodrigues Wambier (2006, p.1) afirma que tal intimação deve ser pessoal e que, só então o prazo começará a fluir. Para que conste, ultimamente, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Recurso Especial nº 954.859/RS, adotou posição idêntica à do ilustre Humberto Theodoro Júnior, acompanhado por Athos Gusmão Carneiro. O Relator do Acórdão, Ministro Humberto Gomes de Barros, em seu voto, argumentou que:

"a Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). (...) O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa."

Data vênia, nos atrevemos a discordar, pois a obrigação de pagar, tornada certa pelo trânsito em julgado, é personalíssima e, portanto, exige intimação na pessoa do próprio condenado, para que tome conhecimento desse fato e possa, em querendo, cumprir voluntariamente a obrigação. Caso contrário, estaremos desobedecendo a explícita regra do artigo 234 do Código Processual, além de desrespeitar o direito de informação dos atos processuais e, por tabela, o princípio do contraditório. Tolhido o contraditório abala-se a própria estrutura do devido processo legal. Desmoronando este, o que resta? Assim, por mais que a lei seja silente em relação ao termo inicial, cremos que o bom senso levará a decisões futuras mais acertadas, pois, menos mal, a presente decisão não vincula qualquer Juiz ou Tribunal sobre a polêmica questão, sendo apenas a indicação de uma tendência.

Pois bem, decorridos os 15 dias cujo termo inicial ainda não está assentado, em subsistindo dívida não quitada, poderá então o credor manifestar seu requerimento de penhora. Se o exeqüente não se manifestar em seis meses a partir do trânsito em julgado da sentença, os autos serão arquivados. Nada impede, contudo, seu desarquivamento após aquele prazo.

A penhora não será feita por mandado, mas por termo nos autos, em apenas dois casos: quando houver, nos autos, a indicação de um imóvel com certidão de matrícula, ou quando o bem penhorado tiver sido indicado pelo demandado.

A avaliação dos bens, pouco importando por qual modalidade foi realizada a penhora, será realizada juntamente com ela, por Oficial de Justiça ou, no caso da avaliação requerer conhecimentos específicos, por Avaliador nomeado pelo juiz.

O devedor será intimado da penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado constituído, através de publicação no Diário Oficial. Onde não houver tal expediente, a intimação será feita por via postal, ou através de oficial de justiça, pessoalmente ao condenado ou ao representante legal. Quando nenhuma destas tentativas de intimação for eficaz, proceder-se-á à intimação por edital.

Se houver discordância por parte do executado em relação à avaliação, este poderá, nos termos do inciso III do artigo 475-L, utilizar-se da impugnação, respeitado o prazo de 15 dias, cujo termo a quo dependerá de como foi realizada a intimação da penhora, de acordo com as regras dos artigos 240 e 241 do Código de Processo Civil. Quanto ao prazo quinzenal, há ainda que se ressaltar que este correrá em dobro na hipótese de litisconsórcio passivo, em havendo constituição de advogados diversos pelos litisconsortes.

Alguns juristas, entre eles Araken de Assis (2006, p. 314), acreditam que a impugnação não é um incidente processual, mas ação autônoma, enquanto outros, como Ernane Fidélis dos Santos (2006, p. 60) e Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 125), lhe atribuem natureza incidental. Damos razão a estes últimos citados pelo simples fato que seria um paradoxo considerar autônomo um procedimento interno ao sincrético. Se assim fosse, de nada ou de muito pouca valia teriam sido as reformas feitas até aqui.

As demais matérias alegáveis na impugnação, além do citado inconformismo com a avaliação ou penhora, vêm insculpidas nos remanescentes incisos do artigo 475-L.

A impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo, de acordo com o artigo 475-M do Código de Processo Civil, caso em que se processará em autos apartados, podendo contudo, o juiz atribuir-lhe tal efeito (e processá-la, portanto, nos próprios autos, de acordo com seu § 2º) nos casos que apresentem condições análogas 28 ao fumus boni iuris e periculum in mora. Araken de Assis (2006, p. 139) e Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 133) militam no sentido do efeito suspensivo poder ser concedido ex officio. Ernane Fidélis dos Santos (2006, p. 82) é contrário a esse posicionamento. De nossa parte, até consideramos admissível o efeito suspensivo concedido de oficio, por ter tal impugnação uma natureza cautelar, mas não vemos utilidade nessa concessão oficiosa, já que há oportunidade para o próprio demandado, se assim o desejar, requerê-la.

De toda forma, se concedido o efeito suspensivo, o credor poderá insistir na execução, desde que preste caução, cujo valor será fixado pelo juiz.

Pois bem, recebida a impugnação, o exeqüente deverá ser ouvido no prazo fixado. Se o juiz não fixar nenhum prazo, este será de 5 dias, conforme a regra geral do artigo 185 do Código de Processo Civil. Ouvido o exeqüente, o juiz determinará, se necessário, produção de provas e, caso haja prova oral a ser colhida, designará audiência para tal fim. Ato contínuo, decidirá a impugnação.

Decidindo pela extinção do módulo de cumprimento, tal ato terá natureza de sentença e será, portanto, apelável. No entanto, se a decisão não fizer extinguir o módulo, não terá índole de sentença, mas de decisão interlocutória: o recurso cabível será o agravo de instrumento, de acordo com o § 3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil.

Em não havendo impugnação, ou, decidida esta, o artigo 475-R estabelece que serão aplicadas, doravante, no que couber, as regras que regem a execução de título extrajudicial, ou seja, será levado o bem penhorado à hasta pública, a ser realizada nos termos dos artigos 686 a 707 do Código de Processo Civil, efetuando-se, posteriormente, o pagamento ao exeqüente, através da entrega de dinheiro, adjudicação ou conferindo-lhe usufruto do imóvel ou empresa, nos moldes dos artigos 708 a 729 do mesmo diploma legal. Pode aqui, novamente, o executado utilizar-se do expediente da impugnação, questionando a expropriação do bem. Resolvida esta última questão, finalmente o módulo processual de cumprimento sincrético da sentença condenatória, através de atos executórios, findará, por derradeira sentença, nos termos dos artigos 794 e 795 do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO

Procuramos neste trabalho inserir desde logo o movimento legislativo das reformas processuais em seu contexto histórico e social, sublinhando o fato de ser o Poder Judiciário um dos sustentáculos do poder constituído, no Estado Democrático. Quanto ao significado simbólico, talvez seja este Poder o ideologicamente mais potente, eis que além de ter como balizas a moralidade, a eticidade, a impessoalidade e a busca do bem comum (tanto quanto Legislativo e Executivo), ainda apresenta uma "deusa" como símbolo. Muito embora esta possa parecer uma observação banal, as virtudes de Têmis atuam não apenas nas meditações que nós, idealistas e estudiosos do Direito, fazemos, ou ainda nas ações que cumprimos em nosso dia-a-dia, mas sobretudo operam no imaginário da população, que, naquela divindade – ou melhor, nos valores que ela representa - depositam sua fé e sua esperança. É por este motivo que afirmamos: se ruir a confiança no Poder Judiciário, ruirá também o Estado Democrático de Direito, pois são conceitos indissolúveis.

Nessa ótica, a crise vivida em meados dos anos oitenta poderia vir a significar uma tensão mais abrangente, pois punha em risco, embora que remotamente, a democracia nos moldes em que a conhecemos hoje.

Assim, os guardiões da democracia - do qual o capitalismo, nosso sistema econômico, é o maior defensor - lutam para conservar, principalmente no Judiciário (ou ao menos nele), as diretrizes do bem comum, os valores da honestidade, ética, e imparcialidade: isto para que o próprio sistema não venha a ruir. Mas tais conceitos não podem ficar adstritos ao mundo das idéias: deve o ser humano, animal político, de forma pragmática, dar-lhes significado concreto, de forma hábil. O pragmatismo buscado no mundo do ser é, de fato, coincidente com a busca da efetividade e da celeridade.

Neste sentido, a mitigação das deficiências judiciárias através das reformas legislativas efetuadas após a Constituição Federal de 1988, além de uma decorrência da abertura democrática, é também uma auto-defesa desse regime. Diga-se, para que não soem estranhas estas ponderações, que o atual estágio político do Estado brasileiro é certamente reflexo de uma gigantesca evolução em relação ao regime anterior. Muito embora distorcida (lembremos que uma das possíveis distorções da democracia ocorre quando os representantes eleitos pelo povo bancam outros interesses que não o do povo, afastando a idéia da justiça social) esta ainda é nossa melhor opção.

Especificamente o que concerne a busca da brevidade dos ritos processuais e a efetividade das decisões, vem o legislador pátrio logrando êxito na tarefa, desde a aprovação da Lei 8.455 de 1992 até os dias atuais. As chamadas "mini-reformas", não obstante tenham transformado nosso Código de Processo Civil num mosaico cujos alguns azulejos estão mais coloridos (o que lhe dá certamente um aspecto rejuvenescido), tem tido o mérito de conferir, de fato, maior celeridade aos feitos e maior efetividade aos decisórios. O sincretismo processual trouxe, inegavelmente, benefícios.

Nossa proposta nestes escritos, pretendeu ser aquela de enfocar tais reformas (e suas causas) através de novas lentes, fato que proporcionou reflexões, algumas vezes, para nossa própria surpresa, inéditas. Nos deparamos, por exemplo, com a dificuldade da doutrina em conceituar e classificar categoricamente as sentenças: o que nos abriu uma brecha para burilar o tema. Estabelecemos, na primeira parte, alguns marcos teóricos, imprescindíveis para fundamentar nossas posições em relação ao novo sincretismo das sentenças condenatórias: afastamos a possibilidade do despacho homologatório, que tem força de sentença, ser classificado como sentença, pois não é um provimento volitivo; negamos a natureza de sentença das decisões que não põem fim a módulo algum; estabelecemos que toda sentença deve, forçosamente, ter fundamentação, dispositivo e, de regra, também relatório; adotamos a classificação ternária das sentenças e vinculamos a sua classificação necessariamente ao bem da vida almejado no pedido (pedido mediato), etc...

Iniciamos a segunda parte desse estudo propondo nova terminologia para o cumprimento das "sentenças" atípicas (sentenças penais condenatórias, sentenças arbitrais condenatórias e despachos homologatórios de sentenças estrangeiras condenatórias), chamando-o de cumprimento transposto: é que o título vem, em todos esses casos, de alhures, exigindo citação, na seara da Justiça Cível, do demandado. Após a citação, tudo ocorrerá como no processo sincrético, já que a finalidade é conferir, aqui, a mesma presteza daquele procedimento. A passagem do título para órgão da Justiça Cível leva ao processo sincrético, já que transporta para lá a possibilidade de cumprir-se a sentença com todas as prerrogativas do processo modular. Pincelamos, logo após, as questões da competência e da liquidação de sentença nestes casos.

Em seguida, analisamos o cumprimento sincrético da sentença, abordando a interessante questão da competência variável durante os atos executórios: está derrogada a regra da perpetuatio jurisdicionis no último módulo processual.

Tratando dos casos em que será aplicado o processo cognitivo modular, nos fixamos longamente sobre o tema da impossibilidade de seu aproveitamento para as hipóteses em que a sentença não seja condenatória. Em relação à homologação judicial de título executivo extrajudicial, acreditamos na sua impossibilidade, pois, caso contrário, haveria um conflito teórico. O contra-senso estaria em admitir uma homologação judicial, quando esta não é necessária, para dar executividade a um título já executável por trâmites próprios. Assim, a nosso ver, não há interesse processual nestes casos, embora possam ocorrer autorizações pontuais e expressas em lei, a beneficiar o credor, autorizando a escolha de um ou de outro procedimento. Ou isso, ou rasguemos o artigo 3º do Código de Processo.

Fizemos então a análise de todo o capítulo que trata do módulo de liquidação de sentença, no qual damos destaque, por importante, à questão relativa à proibição de iliquidez nos casos de cobrança de seguro relativo a acidente de veículo e ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Também nos parecem relevantes as considerações feitas em relação ao procedimento de mera atualização da verba reclamada e à citação que é exigida na liquidação por artigos.

Em analisando, na terceira e última parte destes escritos, cada tipo de condenação, rechaçamos a existência de sentenças que obriguem a declarar vontade: não pode o Juiz determinar que se amarre alguém à sua mão para fazer assinar um documento ou controlar os movimentos mandibulares e linguais de outrem para fazê-lo dizer o que não quer. Além dessas obviedades, se analisarmos o pedido mediato dessas ações, descobriremos que o que busca o autor, sempre é a constituição de uma nova situação jurídica: logo, a sentença não obriga a declarar nada, pois a declaração pelo demandado, após a sentença torna-se desnecessária, visto que esta suprirá aquela.

Mais adiante fizemos um resumo das principais correntes doutrinárias que discutem a questão da intimação, nas condenações de adimplir obrigação pecuniária, concordando com aquela defendida por Wambier. Assim, pensamos que deva haver intimação pessoal do condenado para fazer fluir, a partir dessa ocorrência, o prazo quinzenal para pagar sem multa. Por fim, descrevemos de forma breve o iter para entregar ao vencedor o seu crédito.

Não incluímos, na análise a que nos propusemos, o estudo das influências que tais mudanças tenham porventura causado em outros procedimentos, como a execução contra a Fazenda Pública ou a execução de sentença proferida em ação de alimentos. De todo modo, impõe-se deixar registrado que tais assuntos não são tratados de forma unânime pela doutrina pátria. Posição majoritária afirma que os procedimentos citados não sofreram alteração alguma, pois não foram expressamente revogadas suas regras, enquanto outros, tendo por base a mens legis que dá substrato às mudanças, ou seja, o intuito de conferir maior efetividade e celeridade processual, afirmam que há de se interpretá-las de forma ampla, atingindo também, no que couber, aqueles peculiares procedimentos.

Certamente também não analisamos algumas questões marginais ao cumprimento de sentença, como, entre outras, a questão da execução provisória, no entanto cremos ter enfocado todos os temas abordados, de forma aprofundada.

Por certo que o novo cumprimento de sentença, muito embora ainda haja diversas questões controvertidas sobre o assunto, é extremamente mais eficaz, por ser mais dinâmico. Apesar de haver muito que se fazer, já estamos caminhando numa direção que denota acertadamente essa concepção mais moderna do Judiciário.

O Estado, finalmente, assume o papel que lhe cabe como administrador da Justiça, tomando para si a tarefa de cumprir ou fazer cumprir o que decidiu, de forma mais lógica e eficaz. A nosso ver, já há muito deveria ser assim. O cidadão deve sentir-se protegido pelo Estado, e não ver nele apenas um emaranhado burocrático que dificulta o acesso aos seus direitos.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7982>. Acesso em: 26 jan. 2008.

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, v. 744.

ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil:Revista e Atualizada. 4.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. 195 p.

CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista IOB de Direito Civil e Processsual Civil. São Paulo:Thomson-IOB, nº 48, págs. 74-99, jul-ago, 2007.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 13.ed. São Paulo: Malheiros, 1997

COLONNA, Bárbara. Dizionario etimologico della lingua italiana:l’origine delle nostre parole. Roma: Newton & Compton, 2000, 461 p.

DIDIER JÚNIOR., Freddie. Reforma da execução de sentença. Art. 475-N, I, CPC. Sentença constitutiva como título executivo. Editorial n. 19, 17 abr 2007. Disponível em: <https://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=167> Acesso em: 24 fev. 2008

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4

GARCIA, Francisco de Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução. Lei n° 11.382/06. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9618>. Acesso em: 26 jan. 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1992, v.1

GUERRA, Marcelo Lima. Título executivo, liquidez do crédito e controle de admissibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2889>. Acesso em: 27 jan. 2008.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito:Texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2006. 96p.

LINHARES, Erick. Reflexos das recentes alterações do Código de Processo Civil nos juizados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1199, 13 out. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9040>. Acesso em: 10 nov. 2007.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Sentença e Liquidação no CPC:Lei 11.232/2005. Revista do TRT 12ª Região, Florianópolis, v. 14, n. 23, 2007. Disponível em: <https://www.trt12.gov.br/portal/areas/revista/extranet/documentos/23/Paulo_Locon_2.pdf>. Acesso em 10 fev 2008.

MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos transnacionais do Direito Processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3019>. Acesso em: 23 fev. 2008

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Era da contradições: desafios para o novo milênio. São Paulo: Futura, 2000. 222p.

MAURO, Adalgiza Paula Oliveira. Apontamentos sobre a reforma do Código de Processo Civil Leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3894>. Acesso em: 26 jan. 2008.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, et al. Reforma do CPC: Leis 11.187/2005, 11212/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 544 p.

PAGANO, Cláudio Miranda. A execução da sentença arbitral. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10136>. Acesso em: 28 fev. 2008.

PASSOS, J.J. Calmon de. A crise do processo de execução. Publicado em 01/04/2001. Disponível em: <https://www.juiz.berlange.nom.br/artigos/CrPrExecucaoCP.htm>. Acesso em: 21 de janeiro de 2008.

PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Recurso Especial nº 954.859/RS: STJ profere decisão inédita sobre a polêmica incidência da multa prevista no art.475-J do CPC. Planger, imprecar ou aceitar e ir por diante?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1524, 3 set. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10350>. Acesso em: 10 nov. 2007.

ROCHA, Mauro Sérgio. Da homologação judicial do termo de ajustamento de conduta: mais um passo em favor da efetividade dos direitos coletivos. Associação Paranaense do Ministério Público. Disponível em: <https://www.apmppr.org.br/site/images/tese-maurosergiorocha.doc> Acesso em: 25 fev 2008.

ROESLER, Átila Da Rold. A classificação das ações face à recente reforma processual civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9685>. Acesso em: 11 nov. 2007.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 21 ed., v.1, São Paulo:Saraiva, 1999.

______. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:Forense, 1976.

TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da Sentença e Coisa Julgada no Processo Civil. São Paulo:RT, 2002. 245p.

______. O Problema da Eficácia da Sentença. Páginas de Direito. Porto Alegre. jan 2004. Disponível em: <https://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/oproblemadaeficaciadasentenca.htm>. Acesso em: 20 fev. 2008

THEODORO JR., Humberto. As novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2006

______. As vias da execução do código de processo civil brasileiro reformado. Revista IOB de Direito Civil e Processsual Civil. São Paulo:Thomson-IOB, nº 43, págs. 31-65, set-out, 2006.

VALÉRIO, J. N. Vargas. Ministério Público. Ação rescisória. Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3694>. Acesso em: 08 fev. 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em: <https://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php> Acesso em: 10 nov. 2007

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução:parte geral, 3.ed., São Paulo: RT, 2004.


ANEXOS

ANEXO 1

ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE DETERMINAVAM A DEFINIÇÃO DE SENTENÇA, COM GRIFOS NOSSOS

Art. 162. (...)

§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...)

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: (...)

ANEXO 2

As hipóteses em que o juiz participa, julgando, vão escritas em caracteres itálicos.

Nas demais hipóteses há mera ocorrência de fatos, pronunciados pelo juiz.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pela convenção de arbitragem;

VIII - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código. (...)

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


Notas

  1. Dez entre dez autores falam da liquidação de sentença, porém poucos se aprofundam no tema (exceto em brochuras específicas), no entanto este instituto, que une de forma tão sólida conhecimento e execução, tem um dos principais papéis no que tange a busca da celeridade no atual cumprimento sincrético das sentenças condenatórias. É que, praticamente intocado desde 1521, quando surgiu nas Ordenações Manuelinas, o instituto vem, mais recentemente, sofrendo modificações. A beneficiá-lo com aperfeiçoamentos, primeiro foi a Lei 8.898/94, que eliminou a liquidação "por cálculo do contador" e a "sentença homologatória do cálculo", abreviando enormemente os trâmites que davam acesso à execução clássica. Onze anos depois, a Lei 11.232, revogou todo o capítulo da liquidação de sentença (Capítulo VI, Título I, Livro II do CPC), até porque no Livro I (Do Processo de Conhecimento), sua atual morada, tal matéria está topograficamente melhor inserida. O legislador tolheu suas vigas mestras, mantendo apenas três artigos intactos (artigos: ex 606, atual 475-C; ex 608, atual 475-F; ex 610, atual 475-G), fazendo da liquidação mero incidente processual atuável por simples requerimento, modificando enormemente a técnica liquidatória, autorizando seu início mesmo na pendência de recurso, proibindo em alguns casos de procedimento sumário a prolação de sentenças ilíquidas (o que, como veremos, é correto apenas parcialmente), substituindo a citação pessoal do devedor pela intimação "na pessoa do advogado" (!), além de, segundo alguns, dar inicio à contagem do prazo quinzenal do artigo 475-J.

  2. Muitas vezes o direito positivado não utiliza a melhor técnica, desconhecendo essa distinção, como ocorre, por exemplo na Lei 9099/95.

  3. Ao conceito de sentença ora proposto poderia objetar-se que não seria aplicável a todos os outros ramos do direito, notadamente ao processual penal, pela existência, naquela órbita, das sentenças proferidas por Tribunal do Júri onde não haveria o elemento decisório-volitivo do juiz singular. Cabe esclarecer que o órgão deliberativo daquele Tribunal é o Conselho de Sentença, formado por um colegiado de sete magistrados leigos e um togado, logo, há elemento decisório-volitivo dos jurados que, embora cumprindo a função de magistrados, não acordam nem sentenciam: apenas votam. Assim, ainda aqui permanece válida nossa proposta, pois é o Juiz Presidente que, singularmente, proferirá sentença, embora esta vinculada à vontade dos magistrados leigos.

  4. A exceção só é feita em relação às sentenças de improcedência, pois estas, qualquer que seja o pedido exordial, serão sempre meramente declaratórias.

  5. Agnello Amorim Filho (1997, p. 741), em clássico artigo sobre prescrição ou decadência esclarece que "o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão, e nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais. Realmente, como já vimos, o objetivo da prescrição é liberar o sujeito passivo de uma prestação, e o da decadência, o de liberá-lo da possibilidade de sofrer uma sujeição. Ora, se as ações declaratórias não têm o efeito de realizar uma prestação, nem tampouco o de criar um estado de sujeição, como ligar essas ações a qualquer dos dois institutos em análise? Se o único efeito de tais ações é a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento, qual a finalidade do prazo sem propositura da ação? A relação inexistente passaria a existir? E o autêntico passaria a falso? Mesmo admitindo-se, para argumentar, a possibilidade de conseqüências tão absurdas, a ação não seria, nestes casos, declaratória, e sim constitutiva".

  6. "AÇÃO DECLARATÓRIA - Não há lei dispondo sobre o prazo para seu exercício - É pois, imprescritível. " (RJTSSP 60/126; JTACIUSP 39/60; Amorim, RT 300/7).

  7. Servimo-nos de expressão italiana normalmente utilizada para demonstrar que um raciocínio é direto, lógico e claro, não tendo encontrado em nossa tão mais bela e completa língua, uma outra que a equivalesse.

  8. Em alguns casos especiais trazidos pelo artigo 89 do Código de Processo Civil o Brasil reserva para si a competência internacional exclusiva. Nestes casos não caberá a homologação de sentença estrangeira.

  9. Para que conste, antes da Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu a alínea "i" no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, a competência homologatória não pertencia ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao Supremo Tribunal Federal.

  10. É ainda atual a crítica de Dinamarco (2004, P. 240) em relação a terminologia utilizada pelo Código de Processo Civil no revogado inciso IV do artigo 575, já que o texto legal continua falando apenas em "sentença estrangeira" quando, segundo o autor, deveria dizer sentença que homologa a estrangeira. Concordamos em parte com o ilustre Dinamarco, no entanto, como já defendido, consideramos não ser a homologação uma verdadeira sentença, embora traga seus efeitos. Assim, de fato, não há um juízo cível competente para cumprir a sentença estrangeira, mas haverá um juízo cível competente para cumprir o despacho homologatório dessa sentença.

  11. Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

  12. Não há que se argumentar que a expressão "juízo de origem" estabeleça o limite. Aqui, o termo não quer significar "juízo primeiro", mas "juízo onde estão os autos", ou seja, o lugar de onde estes provirão.

  13. É antiga e acertada a crença segundo a qual a simpatia para com o devedor é indicativa de uma sociedade decadente. Quem mui bem expôs tal pensamento foi o jurista Rudolf von Ihering, na obra "A luta pelo Direito". Numa reflexão sobre tal afirmativa, entendemos que, hodiernamente, muito embora o Direito seja protecionista (humanitário, diria o jurista alemão) em relação ao débil, tem a qualidade de conseguir combater quem apenas procura se beneficiar astutamente das tais normas protetivas. Este fato, a nosso ver, reflete e indica a retomada de alguns valores por nossa sociedade. O que é bom sinal.

  14. A matéria será devidamente tratada mais adiante.

  15. "Objeto da ação é o pedido do autor"(SANTOS, 1999, p. 163)

  16. Expressão utilizada por Fredie Didier Júnior.

  17. Outras decisões do Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, todas disponíveis no endereço eletrônico oficial <https://www.stj.gov.br>: EREsp 502618 e EREsp 609266

  18. Trazemos recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "1502186737 - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05 - PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO COM BASE NO IRSM DE FEV/94 E PARA O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - MP Nº 201/04 - EFICÁCIA EXECUTIVA - ART. 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA REFORMA INSTITUÍDA PELA LEI 11.232/05 - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO - I. Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida. II. A pretensão deduzida pelo autor versou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, cumulando os pedidos de revisão com base no irsm e de revisão mediante o enquadramento e conversão de períodos laborados em atividades especiais. III. Sobrevindo a extinção parcial do processo, com julgamento do mérito, em decorrência da homologação do acordo extrajudicial relativo à revisão com base no irsm, impõe-se tenha prosseguimento a lide em relação ao pedido remanescente, revelando-se equivocada a decisão recorrida quando determina o arquivamento do processo sem a solução da lide quanto ao segundo pedido formulado. IV. A homologação em juízo do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando de matéria abrangida na ação pendente, constituiu título executivo judicial, consoante a expressa previsão do inciso III do artigo 475-n, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela reforma instituída pela Lei 11.232/05, e que enseja a execução para cumprimento de sentença prevista no inciso I do mesmo artigo 475 do CPC, cujo processamento se dá perante o próprio juízo prolator da sentença de homologação, a teor do artigo 475-p, inciso II, do mesmo Estatuto Processual. V. Agravo de instrumento provido". (TRF-3ª R. - AG 2006.03.00.052735-0 - (270548) - 9ª T. - Relª Desª Fed. Marisa Santos - DJU 15.12.2006 - p. 463)

  19. O artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 estabelece que: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  20. A frase quer parafrasear esplêndida lição do Mestre Alexandre Freitas Câmara, durante o Curso de Pós- Graduação em Direito Civil desenvolvido pelo DIEX em conjunto com a UCAM, do qual tivemos a honra de participar, quando, em discorrendo sobre o Princípio da Celeridade, esclareceu que "o processo não é uma corrida de velocidade, mas de responsabilidade".

  21. De fato, Mazzei (Neves, 2006, p. 177) se faz a pergunta: "como pode o credor apresentar os cálculos se ele não detém os dados?"

  22. Outra hipótese para o Juiz valer-se de auxílio do contador ocorrerá nos casos de assistência judiciária.

  23. No caso do Juiz discordar e, enviando os dados para o contador judicial, este encontrar valor menor, o demandante não poderá ter contra si a regra do artigo 940 do Código Civil, segundo a qual aquele que pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor "o equivalente do que dele exigir". Isto porque a lógica nos impede de admitir que, além de obrigar o demandante a fazer cálculos aleatórios, a entrega dos dados não efetuada pelo demandado ainda poderia vir a beneficiá-lo.

  24. Exemplificando podemos citar o caso do artigo 946 do Código Civil, que prevê a fixação das perdas e danos "na forma que a lei processual determinar" no caso de obrigação indeterminada, quando não houver, na lei ou no contrato, forma de estabelecer-se o valor devido pelo inadimplente.

  25. A favor da aplicação das regras referentes à prova pericial, encontramos Rodrigo Mazzei e Patrícia Miranda Pizzol. Contra: Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim.

  26. É que a petição inicial desta modalidade de liquidação era feita antigamente por tópicos numerados, a serem verificados na instrução. Modernamente o pedido é feito de forma silogística.

  27. PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ATO JUDICIAL APELÁVEL - Agravo de instrumento interposto contra decisum que deixou de receber recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Considerou o douto magistrado a quo que, por se tratar de decisão proferida em incidente de liquidação de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-h do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença, antes considerado processo autônomo em relação ao processo de conhecimento e o processo de execução, passou, com a edição da Lei nº 11.232/2005, a ostentar a natureza jurídica de incidente conducente ao cumprimento da obrigação estampada na sentença. O art. 475-h do Código de Processo Civil estatui que "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento". No entanto, no caso em apreço, a "decisão" proferida pelo magistrado de piso pôs fim ao incidente, extinguindo, em conseqüência, o processo, razão pela qual se afigura acertada a interposição do recurso de apelação. Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª R. - AG 2007.02.01.008910-1 - 5ª T.Esp. - Relª Desª Fed. Vera Lucia Lima - DJU 19.12.2007 - p. 328)

  28. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 475-M CPC - Presentes os requisitos autorizadores do recebimento da impugnação no efeito suspensivo, quais sejam, relevância dos fundamentos do impugnante e o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar-lhe lesão de difícil ou incerta reparação, mister se faz a reforma da decisão para que seja recebida a impugnação no efeito suspensivo, nos termos do art. 475-m, §2º do CPC. Recurso provido. (TJDFT - AGI 20060020084654 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 13.02.2007 - p. 101)


Autor

  • Alessandro Carlo Bernardi Valério

    Alessandro Carlo Bernardi Valério

    Advogado, Tradutor Público e Intérprete Comercial, atualmente exerce o cargo de Vice Presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que Laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil - Sindnações

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Alessandro Carlo Bernardi. Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2731, 23 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18101. Acesso em: 6 maio 2024.