Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/18281
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Evolução social dos direitos humanos

Evolução social dos direitos humanos

Publicado em . Elaborado em .

Analisa-se a construção dos direitos humanos no processo civilizatório, com foco nas lutas que ensejaram a sua teorização e inserção no ordenamento jurídico.

RESUMO

O texto tem como foco a análise evolutiva dos direitos humanos no âmbito social, analisando sua construção ao longo do processo civilizatório, com foco nas lutas e reclamações que ensejaram a sua enunciação teórica e posterior inserção em documentos internacionais e em diversos ordenamentos jurídicos. A abordagem é balizada por uma perspectiva de cunho sociológico, quanto à formação dos direitos humanos ao longo da história, exatamente para deduzir considerações acerca do hodierno âmbito de discussões quanto à formulação de novos direitos e à concretização daqueles já admitidos. Com base em tal substrato, ao final, expõe-se a verificação do fenômeno do desequilíbrio na proteção de determinados direitos em detrimentos de outros, decorrente da falha na harmonização prática dos interesses jurídicos colidentes.

ABSTRACT

The text talks about the evolutive analysis of the human rights in the social context, analysing it's construction along the history, with focus in the struggles and claims that provided an opportunity for their theoretical enunciation and subsequent insertion in international documents and in several legal systems. The approach is marked out by a sociological perspective of the formation of the human rights along the history, to deduct considerations about the formulation of new rights and the realization of those already legalized. Based on this analisys, the text proposes the discussion about the unbalaced protection of determined rights in detriments of others, as a phenomenon that results from the wrong ponderation of oposing legal interests.


PALAVRAS CHAVES - KEYWORDS

Dimensão (dimensões) – Dimension (dimensions)

Direitos Fundamentais – Fundamental rights

Direitos humanos – Human rights

Fraternidade – Fraternity

Geração (gerações) – Generation (generations)

Igualdade – Equality

Liberdade – Liberty

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.1. As gerações dos direitos humanos.2. Origem histórica dos direitos humanos.3. Primeira geração de direitos humanos.4. Segunda geração de direitos humanos.5. Terceira geração de direitos humanos.6. Presente e futuro dos direitos humanos.CONCLUSÕES.REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O texto tem como foco a análise evolutiva dos direitos humanos no âmbito social, descrevendo sua construção histórica ao longo do processo civilizatório com foco nas lutas e reclamações que ensejaram a sua enunciação teórica e posterior inserção em documentos internacionais e nos diversos ordenamentos jurídicos, para, ao final, tecer considerações sobre o atual estágio de seu desenvolvimento teórico e acerca de sua proteção no plano concreto

A abordagem é orientada por uma perspectiva sociológica quanto à formação dos direitos humanos ao longo da história, exatamente porque, ao final, objetiva-se tecer considerações acerca do hodierno âmbito de discussões sobre a formulação de novos direitos e de concretização daqueles já admitidos, inclusive para fins de expor a verificação do fenômeno de desequilíbrio na proteção de determinados direitos em detrimento de outros, decorrente da falha na harmonização prática dos interesses jurídicos colidentes.


1. As gerações dos direitos humanos

Os direitos humanos são melhor compreendidos se apresentada uma retrospectiva histórica de sua evolução ao longo do processo civilizatório. O entendimento de como foram construídas as bases teóricas das prerrogativas humanas elementares permite uma melhor percepção da sua forma e do seu conteúdo.

Antes de tal escorço histórico, contudo, importa formular um acordo semântico, considerando as várias expressões cunhadas pelos filósofos para designar as principais prerrogativas humanas, entre elas "direitos da personalidade", "direitos humanos", "liberdades públicas", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais do homem", "direitos naturais", "direitos do cidadão e do trabalhador" etc. A proliferação destas diversas denominações decorre das suas diversas origens e da variação de fundamentos que lhe são atribuídos pelas diversas correntes de pensamento. Exemplificativamente, os norte-americanos preferem a expressão direitos civis (civil rights), em razão das diversas lutas que os colonos travaram para assegurar suas liberdades de cidadania perante o domínio externo e o próprio governo federativo, enquanto os alemães empregam a denominação direitos fundamentais, porque inseriram o rol das suas prerrogativas mais basilares na Lei Fundamental de seu Estado.

Para os fins deste estudo, adota-se a expressão "direitos humanos" para designar a categoria de prerrogativas essenciais da pessoa em sentido amplo, ainda que não positivadas em algum ordenamento jurídico, haja vista que se trata da denominação mais difundida no cenário internacional, sendo inclusive a opção da Organização das Nações Unidas (ONU) na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Por outro lado, reserva-se a designação "direitos fundamentais" para exprimir aquelas prerrogativas que foram reconhecidas politicamente e incorporadas à ordem jurídica de determinado Estado [01], entendendo-se que se faz menção à legislação brasileira na falta de indicação de outro país.

Cabe ainda indicar, para balizar as leituras subsequentes, que prefere-se adotar a expressão "gerações de direitos humanos", ao invés de "dimensões", porquanto melhor reflete o caráter acumulativo de reconhecimento e de proteção destas faculdades da personalidade ao longo dos tempos, conforme a proposta inauguralmente enunciada por Karel Vasak [02]. Isto não significa, todavia, a superação de uma fase geracional pela outra, mas sim, a sua acumulação gradativa, como progresso de lutas históricas pelo seu reconhecimento e eficácia.

Fixadas tais premissas, inaugura-se o estudo da construção dos direitos humanos, através de lutas e de reclamações históricas, que ensejaram a sua enunciação teórica e posterior inserção em documentos internacionais e nos diversos ordenamentos jurídicos.


2. Origem histórica dos direitos humanos

As raízes evolutivas dos direitos humanos deitam-se na antiguidade clássica, época em que os filósofos passaram a admitir a existência de prerrogativas inerentes à personalidade humana, com base em postulados extraídos da razão, de fundamento jusnaturalista, embora sem a conotação que hoje lhes é atribuída.

Conforme registros históricos, nas antigas cidades da Grécia, cogitava-se de direitos que não poderiam ser desconsiderados nem mesmo pelos governantes, na medida em que se fundavam na própria natureza humana, a qual não poderia ser contestada por normas positivas. Outrossim, os gregos antigos consideravam que os direitos naturais ao homem eram incorporados à personalidade de forma imediata, dispensando prévio reconhecimento legislativo. Ademais, tais atributos jurídicos da personalidade, inerentes à condição humana, suplantavam a força cogente das leis da cidade.

Exemplo de tal concepção embrionária sobre os direitos humanos é encontrada na clássica peça teatral Antígona, escrita por Sófocles, que narra o conflito social instaurado acerca do direito de um determinado cidadão a uma sepultura condigna. Segundo se depreende da narrativa, os gregos conferiam elevada importância ao local do descanso eterno, que para eles consubstanciava um direito inerente à dignidade humana, haja vista os severos sofrimentos atribuídos pela mitologia grega ao homem sem tumba. Porém, o governante Creonte resolveu condenar o cidadão Polinice à penalidade extrema de não ter seu corpo enterrado, como punição por atos cometidos em vida. Exatamente neste contexto, instaura-se um inconciliável conflito entre o direito natural ao enterro em túmulo, de cunho humanístico, perante a norma positiva, ditada pelo administrador público, que negava expressamente tal sepultamento [03].

Importa destacar, todavia, que os gregos não admitiam a pertinência de direitos humanos a todos os membros da sociedade, mas tão-somente àqueles possuidores do status de cidadãos. Os escravos, por exemplo, não eram considerados pessoas no contexto social grego, pois eram despidos de sua liberdade (status libertatis) e da possibilidade de adquirirem bens. Eram tratados como meras coisas, integrantes do acervo patrimonial de algum cidadão, que poderia lhe dar qualquer destino. Sua morte, então, era tida como um prejuízo material ao seu respectivo titular. Exatamente por isto Aristóteles professou que não poderia consolidar-se a virtude da amizade entre um cidadão e um escravo, por considerá-lo apenas uma "ferramenta viva" [04].

Cabe registrar, como gancho de futuras discussões, que tal paradoxal situação, na qual para alguns homens eram reconhecidos direitos inerentes à sua natureza, enquanto se negava tal condição para outros, atravessou os séculos até a idade contemporânea. Notadamente, não se pode identificar concretamente o resguardo das condições mínimas de dignidade a todos os membros da sociedade.

Na Roma antiga, em continuidade do histórico sob foco, o amplo exercício de direitos civis era reconhecido apenas ao mais velho ascendente masculino de cada família, para quem se cunhou a expressão pai de família (pater familiae). No contexto social romano, o núcleo familiar englobava as pessoas ligadas por laços de parentesco e, também, todo o seu patrimônio, cuja gestão era encabeçada pelo homem mais idoso. A figura do chefe de família gozava das prerrogativas inerentes à posição de cidadão, participante das atividades citadinas, enquanto os demais membros do grupo estavam sob sua tutela e disposição [05].

Na história romana, pode-se identificar estatutos reconhecendo liberdades básicas aos cidadãos, evidenciando remotas sementes do ciclo de conformação da chamada primeira geração de direitos humanos. Entre os antecedentes formais do reconhecimento governamental de prerrogativas humanísticas básicas, cabe mencionar a possibilidade do tribuno da plebe opor veto às determinações parlamentares injustas perpetradas pelos patrícios, faculdade esta que expressa uma garantia institucional aos direitos humanos. A Lei de Valério Publícola, por outro lado, proibia sanções físicas contra os cidadãos em certas situações. Também o conhecido Interdicto de Homine Libero Exhibendo, remoto percussor do habeas corpus atual, foi constituído nesta época, como garantia da ampla liberdade de locomoção, nos casos de abuso do poder prisional [06].

Já na idade média, firmou-se o meio de produção feudal e, sob tal sistema, vasta parcela da população se encontrava subjugada à condição de vassalagem perante um suserano, que detinha a propriedade das terras cultiváveis e o controle militar. A atividade predominante era a agricultura, de modo que os súditos cultivavam a terra e entregavam parte de sua produção ao seu senhor, que, em troca, assegurava-lhes a proteção contra as forças externas. Nesta fase do processo civilizatório, foram os dogmas da igreja católica que influenciaram sobremaneira o conteúdo e os valores a serem reconhecidos como fundamentais à existência do homem [07].

Sem embargo, a Igreja Católica encontrava-se às margens de tal sistema de produção e exercia amplos poderes, decorrentes de suas vastas posses e, principalmente, da força ideológica e agregadora da fé cristã. A força do Estado Eclesiástico era fundada nos antigos costumes religiosos e, justamente por isto, os detentores do poder temporal sequer precisavam defender ou governar suas terras, porque "o povo não se ressente com sua autoridade, nem pensa poder dispensá-la" [08]. Os integrantes do alto clero, alheios às lidas diárias de subsistência, compunham a classe predominante de pensadores deste período histórico, pois exerciam o "domínio quase exclusivo da cultura escrita" [09].

Pensadores de formação cristã releram os escritos remanescentes da antiguidade clássica sob o prisma da sua religião e, neste exercício de fé, produziram uma abordagem canônica do direito natural, balizada por fundamentos religiosos. Atribuí-se a Tomás de Aquino, por exemplo, "o ponto de vista de que a personalidade humana se caracteriza por ter um valor próprio, inato, expresso justamente na ideia de dignidade de ser humano, que nasce na qualidade de valor natural, inalienável e incondicionado, como cerne da personalidade do homem" [10]. E o resultado deste processo cognitivo cristão se verifica na incorporação de novos fundamentos morais à razão justificadora dos direitos humanos, observado o critério do pecado. Outrossim, pode-se considerar que o desenvolvimento dos direitos humanos não ficou totalmente estagnado durante a chamada Era das Trevas, título acoimado de injusto por alguns pensadores, na medida em que axiomas de base cristã conformaram o sentido dos direitos inerentes à personalidade. Ora, "o ensinamento de que o homem é criado à imagem e semelhança de Deus e a ideia de que Deus assumiu a condição humana para redimi-la imprimem à natureza humana alto valor intrínseco, que deve nortear a elaboração do próprio direito positivo" [11].

Como exemplo de declaração de direitos daquela época, cabe mencionar a Magna Charta Libertatum vel concordia inter regem Johanem et Barones. As circunstâncias de promulgação do referido documento ilustram a insurgência inicial dos próprios nobres em face do Rei John Lackland, ou seja, Rei João Sem Terra, assim chamado pelo fato de seu pai não lhe ter legado terras ao dividi-las entre seus filhos. Segundo consta, o referido monarca cobrava impostos escorchantes e determinava prisões injustas, ao ponto de provocar a insurgência dos nobres e da Igreja, tanto que o Papa Inocêncio III o excomungou [12]. Em 15 de junho de 1.215, os barões marcharam sobre Londres, com a ajuda dos clérigos, e impuseram a assinatura da referida Magna Charta, em cujo capítulo 39 restou estabelecido o writ de habeas corpus, no sentido de que "nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos, nem mandaremos proceder contra ele, senão em julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país" [13]. Posteriormente, ainda em agosto daquele mesmo ano, o Rei João Sem Terra teria revogado a referida carta, porém, logo após sua morte, o Rei Henrique III a restabeleceu. Ainda assim, mesmo durante a vigência de tal documento, a história registrou reiteradas negativas aos pedidos de liberdade em face de prisões acoimadas de injustas, razão pela qual, posteriormente, os ingleses consolidaram tal direito no Habeas Corpus Amendmet Act, de 1679.

Apesar destes registros históricos, a efetividade no âmbito social das doutrinas sobre os direitos humanos era bastante restrita, apenas para não se reconhecer sua completa ineficácia, porquanto a população estava subjugada pela força dos senhores feudais. E, mesmo no final da idade média, a formação dos Estados absolutistas, governados por um monarca incontestável com o apoio dos descendentes das famílias de senhores feudais mais preponderantes, praticamente aniquilou as possibilidades de um particular qualquer invocar suas prerrogativas perante o aparato estatal. De fato, "sobre os escombros da sociedade feudal, surge a monarquia absoluta" [14].

Foi somente com o surgimento do comércio e a gradativa substituição do regime feudal pelo sistema de produção capitalista, no final da idade média, que os direitos humanos de primeira geração iniciaram seu efetivo desenvolvimento, no sentido de prerrogativas jurídicas oponíveis em face dos próprios governantes. Muito embora a fundamentação filosófica, de cunho jusnaturalista, tenha evoluído desde a antiguidade clássica, conforme anteriormente delineado, somente no contexto social do surgimento da burguesia é que efetivamente inaugurou-se a fase da força vinculante dos direitos do homem.

Com efeito, a fase inicial do capitalismo fundou-se na atividade comercial da classe social residente nas cidades europeias (burgos), cuja importância econômica permitiu que reclamassem direitos perante os respectivos governantes. A burguesia objetivava assegurar sua posição através da imposição de limites aos poderes estatais, utilizando sua crescente pujança econômica na consecução de tal desiderato. Por isto, foi a luta da burguesia, por sua liberdade política, "um dos incentivos principais a favor da luta pelos direitos do homem" [15].

Nesse capítulo da história, pensadores iluministas discorreram acerca do núcleo central dos direitos da primeira geração, cujos valores básicos eram a vida, a propriedade e, principalmente, a liberdade. Seguindo esta linha de raciocínio, é na ideia de fundação do Estado mediante prévia celebração do contrato social que reside a base teórica do resguardo de direitos elementares.

Segundo a teoria do pacto societário, os integrantes da sociedade conferem parte de sua liberdade para formação da soberania estatal, porém, em troca, merecem que lhes sejam assegurados determinados direitos subjetivos. Nesta linha de pensamento, pode-se dizer que os direitos do homem "assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado" e também que "os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" [16].

Importa alinhavar, contudo, que a depender da vertente sobre os delineamentos do contrato social, conforme a orientação filosófica se aproximasse mais da postura democrática liberal (John Locke e Jean-Jaques Rousseau) ou do perfil absolutista (Thomas Hobbes), os direitos naturais da pessoa perante o Estado eram mais ou menos amplos, respectivamente [17]. Logo, o advento da primeira fase dos direitos humanos calcava-se em premissas do jusnaturalismo individualista, de expressão subjetiva e privada, com o objetivo de, principalmente, assegurar a abstenção de certas posturas interventivas do Estado.


3. Primeira geração de direitos humanos

A primeira geração dos direitos humanos, conforme as bases históricas antes delineadas, consolidou-se na fase de resistência aos poderes dos monarcas absolutistas, em decorrência da luta da burguesia pelas prerrogativas básicas da vida, da liberdade e da propriedade.

Aliás, a reivindicação social é a pedra de toque do reconhecimento dos direitos humanos, pois estes "emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem" [18].

O marco histórico documental destas faculdades civis é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789, cujo processo de formação foi influenciado pelos ideais da Revolução Francesa, expressos pela tríade liberdade, igualdade e fraternidade. O documento, logicamente, também contemplou o direito de propriedade, o qual foi qualificado de sagrado pelos franceses [19].

Muito embora esta carta de direitos tenha sido cronologicamente antecedida pela Constituição dos Estados Unidos da América, de 17 de setembro de 1787, verifica-se que foram os ideais revolucionários nela expressos que inspiraram os norte-americanos [20]. Tanto que, inicialmente, a Constituição Americana não previa uma lista de direitos civis, a qual só foi inserida através de emendas, por pressão de alguns dos treze Estados independentes, ex-colônias da Inglaterra, para aderirem ao pacto que daria origem ao Estado Federal.

A relevância da Declaração Francesa repousa ainda no caráter mais abrangente do que as demais cartas de direito que lhe antecederam, pois não se dirigia a uma camada social específica ou privilegiada, mas sim a todo o gênero humano [21]. Por isto, a universalidade é a característica que lhe faz ascender ao patamar de marco inicial para a evolução dos direitos fundamentais, como baluarte da primeira geração dos direitos do homem. Sem embargo, é a partir deste diploma jurídico que os direitos humanos passam a ter a conotação que hodiernamente lhes é atribuída pelos juristas e filósofos.

Como já se disse, a Declaração Francesa foi aprovada no cenário histórico em que a classe burguesa adquiria importância política, em razão de sua ascensão econômica, de modo que os detentores do poder estatal se viram na contingência de outorgar-lhe cada vez mais direitos, assegurando-lhes prerrogativas. Esta primeira geração de direitos corresponde às liberdades elementares do homem perante o Estado, expressando contenções à atuação dos governos, de modo a viabilizar que a sociedade civil prossiga com seus desideratos, desde que respeitadas as iguais faculdades dos demais.

Diante desse quadro histórico, conclui-se que os direitos de primeira geração possuem como característica principal o objetivo de assegurarem uma defesa da pessoa em face do arbítrio dos governantes, conformando uma esfera de liberdade do particular contra as ingerências estatais, mormente na preservação de sua vida, de sua livre deambulação, da viabilidade do amplo exercício profissional e da possibilidade de constituírem patrimônio, sem que este seja confiscado pela exigência de tributos excessivos. Daí também se extraí outra peculiaridade desta modalidade de direitos, consistente na sua natureza preponderantemente individual e subjetiva [22].

Cabe asseverar que os direitos sob foco podem ser considerados elementares na conformação das prerrogativas humanas, porquanto consubstanciam a superfície básica da esfera jurídica do indivíduo, sem a qual resta deveras prejudicada a aderência de quaisquer outras faculdades que lhes possam ser outorgadas. Notadamente, apresenta-se de difícil compreensão a concessão de prerrogativas mais sofisticadas à pessoa para quem não foi ainda assegurada a titularidade das faculdades de preservação da vida, da liberdade e da propriedade.


4. Segunda geração de direitos humanos

A segunda geração dos direitos humanos também emergiu das lutas sociais em prol de maior resguardo das condições indispensáveis ao desenvolvimento pleno da humanidade, mas seus protagonistas foram as classes trabalhadoras do início da fase industrial do capitalismo, que buscavam melhores condições laborais e também prestações estatais nas áreas de educação, saúde e moradia.

Enquanto os direitos humanos de primeira geração estão ligados à burguesia e à Revolução Francesa, os de segunda geração se relacionam com as classes trabalhadoras e com a Revolução Industrial. Seguindo a linha histórica em desenvolvimento, verifica-se que o comércio, força matriz da fase mercantilista do capitalismo, marcada pelas grandes navegações, foi gradativamente cedendo espaço à indústria como atividade preponderante no cenário econômico. Na medida em que os burgueses aplicavam os lucros obtidos com o comércio no setor produtivo, principalmente na Inglaterra, as indústrias prosperavam e se proliferavam. Consequentemente, a industrialização acarretou o aparecimento de uma nova classe social nas cidades europeias, que migrava do campo para trabalhar nas fábricas recentemente abertas: a chamada categoria operária.

As pessoas integrantes da classe trabalhadora da indústria, embora tivessem formalmente asseguradas as liberdades básicas referentes à primeira geração de direitos humanos, tinham sua força laborativa amplamente explorada pelos detentores do capital, pois careciam de proteção jurídica adequada em face das imposições quanto à remuneração e à jornada de trabalho ditadas livremente pelos seus empregadores [23]. Além disso, sua qualidade de vida nas cidades era muito precária, mormente quanto ao saneamento básico de suas residências, ao acesso à educação e ao atendimento médico e hospitalar [24].

Nesse cenário histórico, os trabalhadores urbanos organizaram movimentos esparsos para afirmação de suas prerrogativas sociais, as quais reputavam inerentes à sua condição de componentes ativos e producentes. Marcada por teorias que pregavam a planificação do controle de produção, entre as quais se destacam as formulações de Karl Marx e de Friederich Engels, a classe laborativa propugnava melhores ambientes de trabalho, redistribuição de rendas e o fornecimento de serviços públicos de saúde e de educação, bem como reivindicava a interferência estatal no âmbito social, para privilegiar a igualdade de direitos em detrimento da liberdade econômica.

Por isso não é incomum a afirmação de que, enquanto os direitos de primeira geração estavam ligados ao ideal francês de liberdade perante o Estado absenteísta, os direitos de segunda geração, por sua vez, exprimem o símbolo da igualdade de um governo intervencionista. Notadamente, as "pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado um papel ativo na realização da justiça social" [25].

Pelo exposto, pode-se afirmar que a atuação prestacionista do Estado é uma marca característica desta geração de direitos, no sentido de que a intervenção estatal é imprescindível para implementação real das prerrogativas referentes à saúde, educação, lazer e trabalho no seio da sociedade. Porém, cabe ressalvar que os direitos sociais não são apenas de cunho positivo, porquanto abarcam também as chamadas liberdades sociais, consistentes na livre sindicalização, no exercício da greve legítima, na concessão de férias anuais, no repouso semanal remunerado, na limitação da jornada de trabalho, dentre outros [26]. Destaca-se ainda que os direitos de segunda geração são de cunhagem predominantemente individual e subjetiva, ainda que grupos coletivos possam exercê-los e tenham surgido de demandas sociais, porque, por via de regra, "têm por titulares indivíduos singularizados" [27].

Dentre as principais manifestações dos direitos fundamentais de segunda geração, pode-se citar a encíclica papal Rerum Novarum de 1891, a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição Alemã de 1919 e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918. Ademais, após a Segunda Guerra Mundial, verificou-se a ampla incorporação dos direitos sociais nos diversos ordenamentos jurídicos [28].

Todavia, apesar de constarem formalmente das Constituições promulgadas após a Grande Guerra, os direitos fundamentais de segunda geração ainda não se realizam plena e concretamente no tecido social, principalmente pela insuficiência de recursos para que o Estado lhes confira eficácia, o que inicialmente os relegou à esfera meramente programática. Isto porque "sabe-se que o tremendo problema diante do qual estão hoje os países em desenvolvimento é o de se encontrarem em condições econômicas que, apesar dos programas ideais, não permitem desenvolver a proteção da maioria dos direitos sociais" [29].


5. Terceira geração de direitos humanos

A terceira geração dos direitos humanos, ao contrário das duas antecedentes, não apresenta uma clara identificação de seus agentes operadores, exatamente porque emergiu de reclamos espraiados na sociedade massificada, visando a preservação dos interesses coletivos ou difusos relacionados com a proteção do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a promoção da qualidade de vida nos ambientes urbano e rural, a tutela sobre a comunicação social (mídia), a bioética, a participação na condução das finalidades políticas estatais (ampliação dos direitos políticos), a autodeterminação dos povos, e, ainda, o conflito entre o amplo acesso à informação e a preservação da privacidade, dentre outras situações que demandam especial proteção à personalidade.

Seguindo a trilha histórica, esta geração de direitos tornou-se identificável no seio social principalmente a partir da década de 60 [30], quando as alterações nas conformações políticas, os desequilíbrios ecológicos e, com maior destaque, os progressos tecnológicos da atualidade apontaram novas situações conflituosas, em que a esfera jurídica das coletividades (por vezes indefinidas e abstratas) apresentava-se desprotegida [31]. Como já mencionado em texto anterior, o fortalecimento das grandes corporações, que ultrapassaram as fronteiras nacionais, a dinamização dos meios de transporte intercontinentais, a expansão dos mercados e os recentes avanços nas tecnologias de comunicação, capazes de interligar pessoas dispersas pelo globo, dentre outros fatores, acarretaram o advento de novos conflitos sociais [32].

Exemplificativamente, na idade moderna, o uso inadequado dos recursos naturais por indústrias compromete o meio ambiente para todos, indiscriminadamente, com reflexos em direitos inerentes a uma determinada comunidade, ou quiçá, à integralidade do gênero humano. Ou, ainda, a disseminação inescrupulosa de fatos inverídicos pelos órgãos de reprodução de notícias, com a abrangência multimídia dos atuais recursos digitais, acaba gerando transtornos de difícil superação para a quase integralidade da população de determinado país. Ambos exemplos revelam fatos que se proliferam na sociedade massificada e, assim, ensejam reclamações coletivas ou mesmo difusas, no sentido de preservar a integridade de aspectos inerentes à condição humana.

Logo, nessa quadra da história, mesmo que ainda não plenamente concretizados os direitos das gerações anteriores, o caminhar do processo civilizatório fez com que o homem se deparasse com uma vasta gama de novas situações em que a sua personalidade era atingida, ensejando a enunciação de novos direitos. E, gradativamente, tais prerrogativas jurídicas estão se incorporando aos diversos ordenamentos jurídicos, no plano infraconstitucional ou mesmo nas leis fundamentais, na medida em que ocorre a maturação quanto aos seus respectivos contornos.

Não é ocioso lembrar que alguns "novos direitos sejam apenas os antigos adaptados às novas exigências do momento" [33]. Notadamente, verifica-se que "alguns dos clássicos direitos fundamentais da primeira dimensão (assim como alguns da segunda) estão, na verdade, sendo revitalizados e até mesmo ganhando importância e atualidade, de modo especial em face das novas formas de agressão" [34]. Porém, sua conformação mais moderna permite enquadrá-los nesta nova fase de reconhecimento e promoção dos direitos do homem.

Feitas essas considerações históricas, já é possível apresentar as principais notas distintivas desta categoria de direitos, iniciando pela sua titularidade coletiva ou mesmo indeterminável. Com efeito, há dificuldade de atribuí-los singularmente para pessoas individualizadas. Exatamente daí alguns doutrinadores extraem sua relação com o ideal revolucionário francês da fraternidade, por representarem a disseminação axiológica da solidariedade no tecido social, conquanto as gerações anteriores estivessem mais relacionadas com a liberdade e a igualdade [35].

A par da transindividualidade, os direitos de terceira geração também apresentam um caráter nitidamente universal, porque sua efetivação perpassa por esforços mais amplos do que as fronteiras estatais, pois não prescindem da cooperação sistemática entre Estados, em razão de sua manifestação em escala mundial [36].

A mais significativa manifestação documental dessa universalidade galgada pelos direitos fundamentais, principalmente a partir de sua terceira geração, é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em Paris, em 1948. Tal diploma internacional alça os umbrais de "subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo", que, antes de pertencer a um determinado país, "é pela sua condição de pessoa um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela universalidade" [37].


6. Presente e futuro dos direitos humanos

Além das três gerações de direitos anteriormente mencionadas, há doutrinadores que sugerem uma ruptura na construção dos direitos de terceira geração, propondo que alguns dos novos direitos sejam classificados em uma nova quarta ou, até, em uma quinta geração.

Segundo os prosélitos desta cisão, os direitos de quarta geração estariam relacionadas com as faculdades mais amplas da democracia, do acesso à informação e do pluralismo, correspondentes à "derradeira fase de institucionalização do Estado social" [38]. Os direitos da quinta geração, por sua vez, estariam relacionados com a promoção da paz mundial como prerrogativa da humanidade, consoante já reconhecido na Declaração das Nações Unidas sobre a preparação das sociedades para viver em paz, inserida na Resolução 33/73, de 15 de dezembro de 1978 [39].

Todavia, tal divisão classificatória entre os novos direitos não se justifica no plano histórico. As reivindicações da atual conjuntura política e social enquadram-se perfeitamente no rol integrante da terceira geração, porquanto as raízes dos novos direitos repousam todas sobre a mesma convergência de causas determinantes. Tampouco a natureza do bem jurídico (democracia, acesso à informação ou paz mundial) enseja a mencionada nova quebra geracional, porque a razão fundamental da classificação em exame é o desenvolvimento social histórico, não só as peculiaridades das prerrogativas inseridas em cada contexto. Ademais, muitas das faculdades jurídicas elencadas nesta suposta nova etapa de direitos humanos não passa, "por ora, de justa e saudável esperança com relação a um futuro melhor para humanidade, revelando, de tal sorte, sua dimensão (ainda) eminentemente profética, embora não necessariamente utópica" [40].

Sem embargo, somente uma efetiva ruptura na ordem de reclamações sociais é que ensejaria a abertura de uma nova página no desenvolvimento geracional dos direitos do homem, a qual ainda não é passível de verificação concreta, ao menos por ora. Desde a década de 60, data aproximada da inauguração histórica da já referida terceira geração, não se apresentou ainda uma modificação na formação teórica ou na consolidação prática dos novos direitos que justificasse a inauguração do capítulo seguinte no progresso histórico dos direitos humanos.

Por isso, o exercício teórico da atualidade sobre os novos direitos, pautado nas reivindicações deste momento do processo civilizatório, ainda encontra pertinência na terceira geração dos direitos do homem, mormente por estar calcado no reconhecimento das novas facetas da personalidade carentes de proteção em face dos progressos tecnológicos e das novas conformações políticas e econômicas (marca da terceira geração). Logo, embora não se possa afirmar que a terceira é a última geração dos direitos humanos, as discussões que ultrapassam a análise do contexto histórico são meramente hipotéticas (ainda que possuam caráter científico) e, desta forma, não autorizam o reconhecimento de uma geração posterior.

Nesse prisma de análise, na hodierna fase histórica da evolução dos direitos do homem, importa verificar quais as modernas reivindicações sociais, como base para o reconhecimento e formulação dos novos direitos (ou nova conformação de direitos clássicos, como já mencionado). E, concomitantemente, cabe analisar os meios mais adequados para imprimir efetiva concretude aos direitos já reconhecidos e, em grande parte, já incorporados em tratados internacionais ou mesmo positivados nos ordenamentos jurídicos particulares.

Para alguns juristas, a segunda das tarefas antes indicadas (assegurar eficácia social aos direitos já proclamados) sobreleva a primeira (identificação e delimitação de novos direitos), sob o argumento de que a dificuldade atual não reside em "saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, […], mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados" [41]. Sem prejuízo da importância de tal posicionamento, considerando as reiteradas violações das prerrogativas humanas ainda verificadas no âmbito social, não se pode olvidar que a concretização de novas esferas de proteção, imprescindíveis no atual estágio de desenvolvimento tecnológico e cultural, perpassa necessariamente pelo reconhecimento e fundamentação de novas conformações dos direitos humanos.


CONCLUSÕES

Do conteúdo exposto, pode-se concluir que a abordagem teórica do conceito e da fundamentação dos direitos fundamentais perpassa pela análise das chamadas gerações de direitos humanos, que destacam a progressiva acumulação histórica de conquistas jurídicas no processo civilizatório, embora alguns autores preferiam a expressão "dimensões de direitos", para ressaltar o seu aspecto acumulativo.

Quanto aos direitos de primeira geração, estes foram inspirados pelo ideal burguês de liberdade, que compõe o lema da Revolução Francesa. Tal assertiva pode ser sustentada historicamente, uma vez que os franceses emergentes da revolução estavam amplamente empenhados no desenvolvimento de um regime novo, no qual o sujeito estaria o mais livre possível das amarras impostas pelo absolutismo monárquico. Daí se pode aferir as duas principais características dos direitos fundamentais de primeira geração: a) São direitos subjetivos individuais, pertencentes a cada pessoa, como ente civil e político, independentemente de seu meio social; e, b) São direitos de defesa, pois implicam respeito a uma esfera de liberdade do indivíduo perante o Estado.

Se os direitos fundamentais de primeira geração estão ligados à classe burguesa e à Revolução Francesa, os de segunda geração se relacionam com as classes trabalhadoras e com a Revolução Industrial, apresentando afinidade com o preceito valorativo de igualdade. Assim, se os primeiros pressupõem uma não-ingerência do Estado na esfera privada, os segundos, em contraposição, necessitam da imposição estatal para serem concretizados. Exatamente por este motivo, os direitos fundamentais de segunda geração, mesmo constando formalmente das Constituições promulgadas após as grandes guerras, não se realizam plena e concretamente, dada a insuficiência de recursos para que o Estado lhes confira eficácia. De todo modo, pelo exposto, pode-se aferir as duas características básicas desta geração de direitos: a) São direitos de cunho social, pois a sua efetivação ocorre somente mediante a atuação do Estado, que deve interferir para balizar a igualdade dos cidadãos em sociedade; e, b) São geralmente relegados à esfera programática (dirigismo constitucional), pois são escassos os recursos para sua efetivação.

Os direitos de terceira geração, apesar de sua difícil implementação no plano concreto, assim como os de segunda geração, superam os anteriores quanto à sua universalidade, pois se expressam não apenas como direitos do homem perante o Estado, mas como prerrogativas das coletividades, ou direitos difusos, inclusive no sentido de garantirem uma existência condigna para as populações futuras. A terceira geração dos direitos humanos representa a atual convergência de esforços na formulação de novos direitos (ou nova conformação de prerrogativas já enunciadas nas duas fases anteriores), em decorrência dos progressos tecnológicos e recentes conjunturas políticas e sociais, visando a preservação dos interesses coletivos ou difusos relacionados com a proteção do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a promoção da qualidade de vida nos ambientes urbano e rural, a tutela sobre a comunicação social (mídia), a bioética, a participação na condução das finalidades políticas estatais (ampliação dos direitos políticos), a autodeterminação dos povos, e, ainda, o conflito entre o amplo acesso à informação e a preservação da privacidade, dentre outras situações que demandam especial proteção à personalidade.

Apesar da proposta de alguns doutrinadores sobre o reconhecimento da quarta ou até da quinta geração dos direitos do homem, tal sugestão não se justifica, porque somente uma efetiva ruptura na ordem de reclamações sociais é que ensejaria a abertura de uma nova página no desenvolvimento geracional dos direitos do homem, a qual ainda não é passível de verificação concreta, ao menos por ora. Com efeito, desde a década de 60, data aproximada da inauguração histórica da já referida terceira geração, não se apresentou ainda uma modificação na formação teórica ou consolidação prática dos novos direitos que justificasse a inauguração do capítulo seguinte no progresso histórico dos direitos humanos.

Nessa quadra da história, o desafio reside não em se profetizar sobre futuras eventuais classes de direitos, mas sim em verificar quais as modernas reivindicações sociais, como base para o reconhecimento e formulação dos novos direitos (ou nova conformação de direitos clássicos, como já mencionado). E, concomitantemente, em analisar os meios mais adequados para imprimir efetiva concretude aos direitos já reconhecidos e, em grande parte, já incorporados em tratados internacionais ou mesmo positivados nos ordenamentos jurídicos particulares.

No concernente à investigação da concretização social dos direitos humanos, constata-se o fenômeno do desequilíbrio, consistente no defeito em se balancear e harmonizar os interesses jurídicos contraditórios, com propagações negativas no cenário social. Isto porque mesmo os direitos tidos como fundamentais por determinada ordem jurídica (ou até pelo consenso internacional) são de cunho relativo e podem sim ser violados até determinado grau, desde que respeitado seu núcleo essencial, para fins de harmonização prática com aqueles que lhes são correlatos. Tal modalidade de violação de direitos fundamentais, a pretexto de garantismo, é mais comum quando um dos direitos envolvidos é de cunho transindividual e manifestado na forma de intervenção estatal, exatamente pela dificuldade de se perceber sua abrangência e pertinência à coletividade. A superação do vício do desequilíbrio perpassa pela harmonização entre os direitos humanos, mormente quando envolvidos interesses transindividuais da sociedade manifestados pelo aparato estatal, conforme a concepção aristotélica da busca pelo meio-termo.


REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4 ed. São Paulo: Martin Claret, 2008.

BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. 2 ed. São Paulo: Fundamento, 2008.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

_____. A quinta geração dos direitos fundamentais. Disponível em: www.estudosconstitucionais.com.br. Acesso em: 27.09.2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2002.

ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 21 ed. São Paulo: Perspectiva, 2007.

HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2 ed. Lisboa: Europa-América, 1998.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe e dez cartas. 3 ed. Brasília: UNB, 1996.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEZZAROBA, Orides. MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PASOLD, César. Prática da pesquisa jurídica. 9 ed. Florianópolis: Editora OAB/SC, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SÓFOCLES. Antígona. Disponível em: www.ebooksbrasil.com.br. Acesso em: 25.09.2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade aplicada: a quebra do sigilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento Atual, 2004.

_____. Reforma da coisa julgada inconstitucional. Novos estudos jurídicos, n. 22, p. 41/63, 2006.


Notas

  1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 393.
  2. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração dos direitos fundamentais. Disponível em: www.estudosconstitucionais.com.br. Acesso em: 27.09.2009. p. 01.
  3. SÓFOCLES. Antígona. Disponível em: www.ebooksbrasil.com.br. Acesso em: 25.09.2009.
  4. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4 ed. São Paulo: Martin Claret, 2008. p. 188-189.
  5. COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 93-102.
  6. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 154-155.
  7. HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2 ed. Lisboa: Europa-América, 1998. p.88.
  8. MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe e dez cartas. 3 ed. Brasília: UNB, 1996. p. 35.
  9. HESPANHA, António Manuel. Op. Cit. p. 84.
  10. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 45.
  11. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 266.
  12. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 496.
  13. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 383.
  14. LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 36.
  15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 384.
  16. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.267.
  17. HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2 ed. Lisboa: Europa-América, 1998. p. 152-153.
  18. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 32.
  19. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 122.
  20. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 129.
  21. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 516.
  22. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 517
  23. BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. 2 ed. São Paulo: Fundamento, 2008. p. 260.
  24. BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. 2 ed. São Paulo: Fundamento, 2008. p. 269-270.
  25. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 267.
  26. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 55.
  27. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 268.
  28. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 518.
  29. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 45.
  30. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 386.
  31. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 56.
  32. ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade aplicada: a quebra do sigilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento Atual, 2004. p. 10-11.
  33. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Augusto Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 268.
  34. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 61.
  35. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 523.
  36. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 56-57.
  37. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 527.
  38. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 524.
  39. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração dos direitos fundamentais. Disponível em: www.estudosconstitucionais.com.br. Acesso em: 27.09.2009. p. 01-02.
  40. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 59.
  41. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Evolução social dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2755, 16 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18281. Acesso em: 28 mar. 2024.