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"Paparazzi": considerações sobre o direito à privacidade das celebridades ("right to privacy") nos Estados Unidos

"Paparazzi": considerações sobre o direito à privacidade das celebridades ("right to privacy") nos Estados Unidos

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A extensão do direito à privacidade (right to privacy) representa uma questão que naturalmente oferece enorme complexidade, ainda mais, quando se está diante de casos que envolvem celebridades, pois, em muitas situações, há uma verdadeira colisão entre direitos e liberdades previstas constitucionalmente. Se, por um lado, há a necessidade de se proteger a liberdade de expressão (freedom of speech) [01] e de imprensa (freedom of the press) [02], bem como o direito à informação da sociedade; por outro lado, há o direito à intimidade e a privacidade das celebridades, que merece igual proteção.

Antes de avançar no presente trabalho, é oportuno registrar que paparazzi é um termo comumente utilizado para identificar fotógrafos de celebridades que realizam fotos para serem vendidas e publicadas em revistas especializadas. Trata-se de uma expressão inspirada no filme de Federico Fellini, La Dolce Vita. Atualmente, o termo paparazzi está intimamente associado a um fotógrafo de comportamento mais agressivo, que assedia, persegue (stalking) ou se intromete indevidamente na vida das celebridades, com o intuito de obter lucros à custa da intimidade alheia. Dessa forma, a celebridade acaba por ter sua privacidade invadida, tanto em relação a assuntos de interesse público relacionados à sua atividade profissional, quanto a assuntos de interesse particular. [03]

Assim sendo, observa-se que há de se impor certos limites à atuação dos paparazzi. É oportuno mencionar que a liberdade de imprensa inclui o direito de obter informações (newsgathering) sobre a vida das celebridades e o direito de publicar informações que sejam de interesse social relevante (newsworthiness). No entanto, a liberdade de imprensa não é ilimitada, pois o direito à privacidade (right to privacy) geralmente é protegido contra 04 (quatro) tipos de intromissões indevidas: a) perturbação do direito de ficar só (right to be left alone); b) revelação pública de fatos íntimos (publicity of private facts); c) divulgação de falsas notícias, como verdadeiras (false light); e d) apropriação ou exploração comercial indevida do nome da celebridade ou de sua marca. [04]

No que se refere à proteção constitucional do direito à privacidade (right to privacy) nos Estados Unidos, é interessante observar que a Constituição norte-americana não dispõe, de forma explícita, sobre o assunto, embora estabeleça na 1ª Emenda, [05] a privacidade de crença (privacy of beliefs); na 3ª Emenda, [06] a privacidade do lar (privacy of home); na 4ª Emenda, [07] a privacidade da pessoa e de seus bens (privacy of the person and possessions); na 5ª Emenda, [08] a privacidade contra a revelação de fatos incriminatórios (privacy of personal information); na 9ª Emenda, [09] uma proteção geral à privacidade e, ainda, na Emenda 14, [10] a proteção à privacidade, ao se conferir uma interpretação extensiva à equal protection clause. [11]

Após uma breve introdução teórica sobre o tema, cumpre destacar que, no caso New York Times v. Sullivan (1964), a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu que o direito à privacidade das pessoas públicas não possui o mesmo nível de proteção constitucional, se comparado aos indivíduos comuns. Isso, em geral, ocorre porque as figuras públicas naturalmente buscam se colocar em situações de evidência. Além disso, as constantes exposições das celebridades as tornam mais tolerantes ao assédio da imprensa e também há de se levar em consideração que existe um interesse da sociedade em se obter informações sobre as pessoas públicas. Por fim, ao julgar o mérito do caso New York Times v. Sullivan (1964), a Suprema Corte dos Estados Unidos firmou o posicionamento de que "as personalidades públicas estão mais sujeitas a atuação da imprensa do que o cidadão comum". [12], [13]

Deve-se, ainda, mencionar, outros julgamentos da Suprema Corte dos Estados Unidos relativos ao direito à privacidade. Na década de 1960, por exemplo, houve o julgamento do caso Griswold v Connecticut (1965), em que a Suprema Corte teceu diversas considerações sobre o direito à privacidade. No mérito do caso Griswold v Connecticut, a Corte lembrou o caso NAACP v. Alabama [14], em que se protegeu a privacidade no interior das associações. Dessa forma, entendeu-se, de forma indireta, que a 1ª Emenda criava "uma penumbra que protegia a privacidade da intervenção governamental". Ademais, citou-se o caso Poe v. Ullman [15], no qual se firmou o posicionamento de que as garantias estabelecidas na Constituição dos Estados Unidos criavam verdadeiras "zonas de privacidade". Posteriormente, o Excelso Tribunal asseverou que, em diversos momentos, "facetas da privacidade" eram protegidas pela Constituição. Apontou-se, ainda, que, em outros julgamentos, já houve a abordagem do direito à privacidade e ao repouso (vide casos Breard v. Alexandria [16], Public Utilities Comm’n v. Pollak [17], Monroe v. Pape [18], Lanza v. New York [19], Frank v. Maryland [20] e Skinner v. Oklahoma [21]). [22]

Além disso, no julgamento do caso Griswold v Connecticut (1965), a Suprema Corte firmou o posicionamento de que havia várias "zonas de privacidade" criadas por vários direitos e garantias constitucionais. Dessa forma, o Tribunal entendeu que "o interesse governamental de controlar e prevenir atividades sujeitas à regulação dos estados não poderia invadir a área protegida pela privacidade". Por fim, registrou-se que "a busca de contraceptivos no interior de uma residência era uma idéia repulsiva e absurda que viola as noções sagradas de privacidade que cercam uma relação matrimonial". [23]

No que concerne ao direito à privacidade, é também importante recordar a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Stanley v. Georgia (1969). Os fatos que deram origem ao presente caso ocorreram quando policiais, em cumprimento de um mandado judicial, realizaram uma busca e apreensão na casa de Stanley. Durante a realização da diligência, os policiais encontraram filmes de conteúdo obsceno e os apreenderam. Posteriormente, quando o caso chegou ao conhecimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, firmou-se o posicionamento de que "os direitos de informação e de privacidade são fundamentais para a existência de uma sociedade livre". Por fim, entendeu-se que "a Constituição Federal protege o direito de receber informações e idéias, independente de seu valor social, e que o Estado não tem o direito de controlar os pensamentos das pessoas, bem como se intrometer na vida privada de seus cidadãos". [24]

Outro precedente famoso da Suprema Corte dos Estados Unidos que trata do direito à privacidade é o caso Roe v. Wade (1972). O caso teve início quando uma mulher de nome fictício "Jane Roe" desafiou a constitucionalidade de uma Lei do Estado do Texas, que tratava sobre a prática de aborto. A norma estadual estabelecia que a prática de aborto era crime, a não ser que ele fosse praticado com o claro propósito de salvaguardar a vida da gestante. Quando o caso chegou ao conhecimento do Excelso Tribunal, a Suprema Corte afirmou que a Emenda nº 14 protegia a privacidade dos cidadãos contra a ação do Estado e, conseqüentemente, o direito da mulher de interromper a gravidez. Em síntese, no caso Roe v. Wade (1973), a Suprema Corte norte-americana estabeleceu que o direito ao aborto era uma conseqüência do direito à privacidade (right to privacy) protegido pela Emenda nº 14 à Constituição norte-americana. [25]

Também é interessante falar sobre as leis existentes contra invasão de privacidade (invasion of privacy), que geralmente consideram ilegais as seguintes condutas: a) intrusion upon seclusion (intromissão indevida na casa da celebridade ou em ambientes de acesso restrito, para obter informações); b) appropriation of name or likeness (apropriação indevida do nome ou da reputação da celebridade para fins pessoais); c) publicity of private facts (publicação de informações particulares das celebridades); e d) false light (publicação de informações falsas, como sendo verdadeiras). [26]

Por todo o exposto, sem ter a menor pretensão de se esgotar o tema; e tendo em vista a necessidade de maiores estudos sobre invasão de privacidade (intrusion theory); observa-se que, de acordo com a Suprema Corte, as pessoas públicas ou celebridades nos Estados Unidos têm um menor nível de proteção à privacidade (right to privacy), se comparado ao cidadão comum. Por fim, apesar da liberdade de imprensa no direito norte-americano alcançar uma grande dimensão, pode-se afirmar que as celebridades têm conseguido alguma proteção legal e judicial contra a ação dos paparazzi, nos casos em que há perturbação da intimidade do lar, bem como em outras hipóteses previstas por diversas Leis estaduais contra a invasão de privacidade (invasion of privacy) e, até mesmo, proteção na esfera penal, quando as condutas dos paparazzi também constituem crimes, tais como, invasão de domicílio, ameaça ou perseguição (stalking). [27], [28]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. CABRAL, Bruno Fontenele. "Equal protection clause". Os direitos dos estrangeiros à luz dos precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2667, 20 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17648. Acesso em: 16 jan. 2011.
  2. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of speech". Considerações sobre a liberdade de expressão e de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2640, 23 set. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17476. Acesso em: 18 jan. 2011.
  3. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of the press". Precedentes sobre a liberdade de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18230>. Acesso em: 16 jan. 2011.
  4. CABRAL, Bruno Fontenele. Precedentes sobre a prática de aborto no direito norte-americano de 1973 a 2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2224, 3 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13256>. Acesso em: 18 jan. 2011.
  5. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  6. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Breard v. Alexandria. Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/341/622/>. Acesso em: 13 jan. 2011.
  7. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Frank v. Maryland. Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/359/360/case.html>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  8. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Griswold v Connecticut (1965). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0381_0479_ZO.html>. Acesso em 17 jan. 2011.
  9. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Lanza v. New York. Disponível em: <http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=us&vol=370&invol=139>. Acesso em: 03 jan. 2011.
  10. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Monroe v. Pape. Disponível em: <http://www.lawnix.com/cases/monroe-pape.html>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  11. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. NAACP v. Alabama. Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1950-1959/1957/1957_91>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  12. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Poe v. Ullman. Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1960/1960_60>. Acesso em: 09 jan. 2011.
  13. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Public Utilities Comm’n v. Pollak. Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/343/451/>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  14. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Skinner v. Oklahoma. Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0316_0535_ZO.html>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  15. NORDHAUS, Jamie E. Celebrities Rights To Privacy: How Far Should The Paparazzi Be Allowed To Go? Disponível em: <http://www.asc.upenn.edu/usr/ogandy/c734%20resources/Celebrities%20Rights%20-%20Nordhaus.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2011.

NOTAS

  1. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of speech". Considerações sobre a liberdade de expressão e de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2640, 23 set. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17476. Acesso em: 18 jan. 2011.
  2. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of the press". Precedentes sobre a liberdade de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18230>. Acesso em: 16 jan. 2011.
  3. NORDHAUS, Jamie E. Celebrities Rights to Privacy: How far should the Paparazzi be allowed to go? Disponível em: <http://www.asc.upenn.edu/usr/ogandy/c734%20resources/Celebrities%20Rights%20-%20Nordhaus.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  4. NORDHAUS, Jamie E. Celebrities Rights to Privacy: How far should the Paparazzi be allowed to go? Disponível em: <http://www.asc.upenn.edu/usr/ogandy/c734%20resources/Celebrities%20Rights%20-%20Nordhaus.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  5. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. 1ª Emenda: "O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos". Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  6. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. 3ª Emenda: "Nenhum soldado poderá, em tempo de paz, instalar-se em um imóvel sem autorização do proprietário, nem em tempo de guerra, senão na forma a ser prescrita em lei". Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  7. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. 4ª Emenda: "O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas". Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  8. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. 5ª Emenda: "Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização". Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  9. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. 9ª Emenda: "A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo". Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  10. ESTADOS UNIDOS. Constituição Federal. Emenda 14, Seção I: "Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis". Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/index.php>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  11. CABRAL, Bruno Fontenele. "Equal protection clause". Os direitos dos estrangeiros à luz dos precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2667, 20 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17648. Acesso em: 16 jan. 2011.
  12. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of the press". Precedentes sobre a liberdade de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18230>. Acesso em: 16 jan. 2011.
  13. NORDHAUS, Jamie E. Celebrities Rights to Privacy: How far should the Paparazzi be allowed to go? Disponível em: <http://www.asc.upenn.edu/usr/ogandy/c734%20resources/Celebrities%20Rights%20-%20Nordhaus.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  14. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. NAACP v. Alabama. Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1950-1959/1957/1957_91>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  15. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Poe v. Ullman. Disponível em: <http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1960/1960_60>. Acesso em: 09 jan. 2011.
  16. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Breard v. Alexandria. Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/341/622/>. Acesso em: 13 jan. 2011.
  17. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Public Utilities Comm’n v. Pollak. Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/343/451/>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  18. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Monroe v. Pape. Disponível em: <http://www.lawnix.com/cases/monroe-pape.html>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  19. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Lanza v. New York. Disponível em: <http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=us&vol=370&invol=139>. Acesso em: 03 jan. 2011.
  20. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Frank v. Maryland. Disponível em: <http://supreme.justia.com/us/359/360/case.html>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  21. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Skinner v. Oklahoma. Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0316_0535_ZO.html>. Acesso em: 10 jan. 2011.
  22. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Griswold v Connecticut (1965). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0381_0479_ZO.html>. Acesso em 17 jan. 2011.
  23. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Griswold v Connecticut (1965). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0381_0479_ZO.html>. Acesso em 17 jan. 2011.
  24. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of speech". Considerações sobre a liberdade de expressão e de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2640, 23 set. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17476. Acesso em: 18 jan. 2011.
  25. CABRAL, Bruno Fontenele. Precedentes sobre a prática de aborto no direito norte-americano de 1973 a 2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2224, 3 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13256>. Acesso em: 18 jan. 2011.
  26. NORDHAUS, Jamie E. Celebrities Rights to Privacy: How far should the Paparazzi be allowed to go? Disponível em: <http://www.asc.upenn.edu/usr/ogandy/c734%20resources/Celebrities%20Rights%20-%20Nordhaus.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2011.
  27. CABRAL, Bruno Fontenele. "Freedom of the press". Precedentes sobre a liberdade de imprensa no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18230>. Acesso em: 16 jan. 2011.
  28. NORDHAUS, Jamie E. Celebrities Rights to Privacy: How far should the Paparazzi be allowed to go? Disponível em: <http://www.asc.upenn.edu/usr/ogandy/c734%20resources/Celebrities%20Rights%20-%20Nordhaus.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2011.

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CABRAL, Bruno Fontenele. "Paparazzi": considerações sobre o direito à privacidade das celebridades ("right to privacy") nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2759, 20 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18312. Acesso em: 29 mar. 2024.