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Cláusulas contratuais abusivas no âmbito da fiança

Cláusulas contratuais abusivas no âmbito da fiança

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Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Da natureza jurídica do contrato de concessão de crédito celebrado com instituições financeiras; 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da abusividade das cláusulas relativas à fiança; 4. Análise do acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial n. 594.502-RS; 5. Conclusões.


1. Considerações iniciais

Nos contratos de concessão ou abertura de crédito, celebrados com instituições financeiras, é corriqueira a presença de cláusulas contratuais que exigem garantias pelo eventual descumprimento da obrigação. A fiança, em especial, surge como o meio de garantia mais usual para assegurar a fiel execução das obrigações decorrentes do crédito concedido.

Com frequência, também, impõe-se ao fiador o dever de se vincular aos termos do contrato até que a dívida seja saldada, ainda que ocorram múltiplas prorrogações do instrumento original. Além disso, é costumeira a disposição contratual que impõe, em desfavor do fiador, a renúncia ao benefício contido no artigo 835 do Código Civil, que permite ao garante que se compromete sem limitação de tempo exonerar-se da obrigação, sempre que lhe convier.

O cenário traçado, portanto, vincula o fiador permanente aos termos do contrato, mesmo que ele desconheça posteriores prorrogações do instrumento. Em suma, eis a situação corriqueiramente impingida ao fiador: não pode se desvincular da fiança, porque o contrato não permite, e, ao mesmo tempo, acaba por responder por todas as dívidas assumidas em futuras (e indefinidas) prorrogações contratuais, mesmo que delas não tome conhecimento ou que com elas não concorde.

Importa investigar se é possível reconhecer a validade das cláusulas apontadas, diante dos princípios e normas contidos no ordenamento brasileiro, em particular aqueles presentes no Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, ou se disposições contratuais desta natureza podem ser consideradas abusivas, o que acarretaria a sua nulidade.


2. Da natureza jurídica do contrato de concessão de crédito celebrado com instituições financeiras

O primeiro aspecto a ser considerado dz respeito à caracterização da natureza jurídica do contrato de concessão de crédito celebrado por instituições financeiras.

A partir do momento em que se constata que ao contratante é apresentado um modelo padronizado de contrato, não se lhe concedendo a prerrogativa de discutir o seu conteúdo, fica caracterizado o negócio como sendo de adesão. É o que se depreende dos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que cuidou de definir a figura no ordenamento brasileiro. Nos termos da lei, "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

Ao firmar o instrumento, devedor principal e fiador nada mais fazem que aderir a um conjunto de cláusulas previamente dispostas pela instituição financeira, o que significa, portanto, que o negócio em questão se submete ao regime dos contratos de adesão. Por isso, não apenas as regras do Código de Defesa do Consumidor disciplinam a matéria – conforme se verá adiante –, mas também as normas do Código Civil de 2002 que regem os contratos de adesão são aplicáveis à espécie. Em particular, cumpre destacar o teor dos artigos 423 e 424, que determinam que a interpretação dos contratos de adesão deve se dar a favor do aderente e estabelecem a nulidade das cláusulas que impõem ao aderente a renúncia a direito resultante da natureza do negócio.

Desta forma, seja sob a égide do diploma consumerista ou diante das disposições do Código Civil, vê-se que o ordenamento brasileiro combate a inserção de cláusulas que estabelecem ônus excessivos em desfavor do consumidor/aderente. Trata-se de um eficaz meio de controle do conteúdo dos contratos, que devem ser submetidos aos princípios da boa-fé, da justiça e da função social, não se conformando o ordenamento com a celebração de negócios jurídicos que representem notáveis ganhos para uns, em detrimento do prejuízo de outros. Inserem-se os contratos, assim, num fundamental plano de igualdade substancial, o que faz com que deixem de ser instrumentos de exploração e injustiça para se tornarem um meio relevante de troca equilibrada de interesses.


3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da abusividade das cláusulas relativas à fiança

De acordo com os ditames do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista".

Assim, entre os serviços sujeitos às disposições do diploma consumerista, estão aqueles de crédito e de natureza bancária, o que naturalmente abrange os contratos de empréstimo ou de abertura de crédito celebrados por instituições financeiras.

Constatada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de concessão de crédito, cumpre observar atentamente a eventual existência de cláusulas abusivas, que, nos termos do artigo 51, inciso IV da lei, são as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

No que toca particularmente à garantia fidejussória, pode-se afirmar que as cláusulas que estabelecem o vínculo permanente do fiador por todas as prorrogações contratuais são abusivas, colocando o garante em desvantagem exagerada, posto que o sujeitam indefinidamente aos termos do negócio. Não se pode admitir a vinculação do fiador in aeternum na condição de garantidor das obrigações assumidas pelo devedor, o que significaria uma evidente distorção na essência do instituto da fiança.

A propósito, o Código Civil de 2002, em seu artigo 819, ao estabelecer que a fiança não admite interpretação extensiva, define bem os contornos do instituto: sua essência, voltada para a garantia de uma obrigação, é incompatível com o traço de perpetuidade que determinados contratos tentam lhe conferir. Por isso, quando o fiador se presta ao papel de garante num contrato que contém prazo determinado, assume o ônus de responder pelas dívidas que não sejam saldadas pelo devedor principal durante aquele período. Extrapola o espírito da figura a previsão que vincula o fiador nos casos em que se dá a prorrogação do contrato, o que acarretaria a extensão da obrigação do fiador também para os casos de inadimplemento das obrigações assumidas após o termo final do prazo inicialmente previsto.

Além disso, é igualmente abusiva e, portanto, nula, a cláusula contratual que retire do fiador o direito ao benefício contido no artigo 835 do Código Civil, que permite à pessoa que assume fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, exonerar-se da obrigação. A cláusula que impõe a renúncia a tal direito suprime ilegitimamente do fiador uma prerrogativa essencial, que consiste em fazer cessar a garantia prestada indefinidamente, exatamente para evitar a vinculação vitalícia aos termos de um contrato de concessão de crédito.

A propósito, o teor do já citado artigo 424 do Código Civil determina idêntica conclusão. O dispositivo em apreço estatui a nulidade da cláusula que impõe ao aderente renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. Ora, é da natureza da fiança prestada sem prazo determinado a possibilidade de o fiador dela se exonerar, consoante preceitua o art. 835 do Código Civil. A cláusula que venha a estipular antecipadamente a renúncia a este direito elementar do fiador é, portanto, nula, uma vez que tanto ele quanto o devedor principal desempenham o papel de aderentes no negócio que lhes é apresentado pelo banco.

Assim, frente à latente abusividade de determinadas cláusulas, pouco importa que o fiador tenha anuído voluntariamente aos termos do contrato. Naturalmente, é imprescindível assegurar a segurança das relações jurídicas, mas isso não pode servir de justificativa à manutenção de contratos abusivos, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. O princípio do pacta sunt servanda já não vigora com a mesma intensidade que prevalecia em outros tempos. O simples fato de alguém se vincular a um contrato não pode representar a sua cega submissão a todos os termos da avença, sobretudo quando esta esteja manifestamente desequilibrada. Os contratos, além de demandarem a manifestação de vontade sem vício dos pactuantes, exigem também o equilíbrio e a razoabilidade das suas cláusulas, sob pena de se estabelecerem obrigações excessivamente onerosas e desvantajosas a uma das partes.


4. Análise do acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial n. 594.502-RS

Nos autos do Recurso Especial n. 594.502-RS, foi proferida uma decisão que reconheceu a invalidade da continuidade da fiança nos contratos que contenham cláusula de prorrogação automática. No caso, a garantia havia sido prestada num contrato celebrado pela filha do fiador com uma instituição financeira. Em função do inadimplemento, o banco chegou a inscrever o nome do fiador em cadastro negativo de crédito, por entender que o garante seria responsável por todas as prorrogações automáticas do contrato. Posteriormente constatada a ilicitude da cobrança e da inscrição, o banco foi condenado ao pagamento de reparação por danos morais.

De acordo com os termos da decisão, "o instituto da fiança tem que ser interpretado restritamente, não sendo possível admitir a responsabilidade do fiador por encargos contratuais decorrentes de contrato de abertura de crédito em conta-corrente prorrogado automaticamente pela instituição financeira sem a anuência do mesmo, ainda que exista cláusula contratual em sentido contrário".

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça consagra o mais perfeito entendimento sobre o tema. A determinação legal no sentido de conferir interpretação restritiva ao instituto da fiança impede que se mantenha o fiador como garantidor da dívida, inclusive no caso de futuras prorrogações contratuais, ainda que estas dilações sequer lhe sejam comunicadas.

Cláusulas como as apontadas são manifestamente leoninas e desnaturam a essência da fiança, que não se coaduna com a possibilidade de manutenção forçadamente indefinida do garante. Se o contrato indica o prazo de sua duração, somente cabe admitir que o fiador se vincule por futuras prorrogações mediante expressa anuência neste sentido.

Ao ser reconhecida a nulidade das citadas cláusulas, surge consequentemente a necessidade de se decretar a abusividade de todos os demais atos que dela eventualmente derivem, notadamente as cobranças de dívidas e as inscrições do nome do fiador nos cadastros de inadimplentes. Os atos que vierem a causar danos ao garante são passíveis de reparação, particularmente por meio da fixação de um montante a ser prestado a título de danos morais.

Também quanto a este aspecto, é acertada a decisão proferida pelo STJ, que assim decretou: "não sendo o fiador responsável por débitos que surgiram em período posterior à vigência do contrato original, para o qual se obrigou, o registro de seu nome em cadastro de negativos de crédito sujeita a instituição financeira a indenizar ao demandante pelos prejuízos por ele sofridos".

Ao reconhecer tanto a abusividade da cláusula que vincula indefinidamente o fiador às obrigações decorrentes do contrato e a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados em virtude de indevidas cobranças, o acórdão oriundo do STJ consagra acertado entendimento sobre a matéria, abrindo-se a oportunidade para a consolidação jurisprudencial no mesmo sentido.


5. Conclusões

Levando-se em consideração a principiologia contratual inaugurada pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a natureza do instituto da fiança, é forçoso concluir que determinadas cláusulas que costumam figurar em contratos bancários, nomeadamente as que estipulam prorrogações automáticas e indefinidas da fiança e as que suprimem do fiador o direito a dela se exonerar, são manifestamente abusivas e, portanto, nulas.

No julgamento do Recurso Especial n. 594.502-RS, o STJ, em irretocável decisão, não apenas proclamou a invalidade da cláusula que impunha ao fiador a vinculação permanente aos termos do contrato, como também cuidou de impor à instituição financeira o dever de reparar ao garante os danos sofridos, em função da indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Está aberta, pois, a oportunidade para a correta interpretação a ser conferida ao instituto da fiança e às disposições civis e consumeristas que regem a matéria.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODINHO, Adriano Marteleto. Cláusulas contratuais abusivas no âmbito da fiança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2766, 27 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18361. Acesso em: 29 mar. 2024.