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A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais

A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais

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A AGU tem a função de analisar a confecção e implantação das políticas públicas. Assim sendo, faz a conformação jurídica do programa governamental, de forma prévia, ou o defenderá no âmbito do Poder Judiciário.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 - AS FUNÇÕES DO ESTADO. SUBTÍTULO 1 - FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – O HOMEM NO CENTRO DO SISTEMA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBTÍTULO 2 - O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. CAPÍTULO 2 - O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – RESULTADO: BENEFÍCIOS AOS CIDADÃOS.. SUBTÍTULO 1– A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.. SUBTÍTULO 2 - A CONTRIBUIÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO, COM BENEFÍCIOS PARA TODOS OS CIDADÃOS. SUBTÍTULO 3 A COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA – OS AVANÇOS SOCIAIS EM NÚMEROS. . CAPÍTULO 3 – A AGU E OS EVENTOS ESPECIAIS: . SUBTÍTULO 1 A PARTICIPAÇÃO DA AGU NA RELAIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO E DAS OLIMPÍADAS. .SUBTÍTULO 2 A EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO NA CAMADA DO PRÉ-SAL. . DA CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.

RESUMO: O desenvolvimento do Estado tem por objetivo garantir a permanente maximização da qualidade de vida dos cidadãos. Notadamente no Brasil, onde a distribuição de renda é uma das mais perversas do mundo, as políticas públicas sociais são de vital importância.

Entretanto, e é bom que seja dessa forma, em um Estado Democrático de Direito, a Constituição é o documento central do País. Não basta criar os meios para veiculação das políticas. É preciso que a atividade estatal esteja em consonância com Carta da República, refletindo o pensamento do Constituinte Originário. Assim, é normal que existam questionamentos judiciais sobre determinada ação do Estado.

No plano federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) tem a função de analisar a confecção e implantação das políticas públicas. Assim sendo, faz a conformação jurídica do programa governamental, de forma prévia, ou o defenderá no âmbito do Poder Judiciário.

Esse importantíssimo papel da AGU é fator preponderante para a melhoria das condições dos indivíduos, fazendo valer a dignidade da pessoa humana, como valor-fonte da Constituição.

O intento maior é erradicar a pobreza, fazendo do Brasil uma sociedade livre, justa e solidária. Certamente, com a orientação segura e qualificada da Advocacia-Geral da União, atingiremos esse desiderato.

PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento do Estado. Dignidade da Pessoa Humana. Políticas Públicas. Advocacia-Geral da União. Conformação Jurídica. Defesa Judicial. Benefícios para os Cidadãos. Comprovação Estatística.


ABSTRACT

The development of the state aims at ensuring the continued maximization of quality of life. Especially in Brazil, where income distribution is one of the most perverse of the world, public social services are of vital importance.

However, that is good and is thus in a democratic state of law, the Constitution is the central document of the country is not enough to create opportunities for placement of policies. This requires that the state activity is in line with the Charter of the Republic, reflecting the thinking of the original constituents. Thus, it is normal that there are legal questions about a particular state action.

At federal level, the Solicitor-General of the Union (AGU) has the task of analyzing the creation and implementation of public policies. So does the conformation of the legal government program, so in advance, or advocate on the Judiciary.

This all-important role of the AGU is decisive for the improvement of conditions of individuals, making use of human dignity, value and source of the Constitution.

The greatest challenge is to eradicate poverty, making Brazil a free society fair and caring. Certainly, with safe and skilled guidance of the Attorney General's Office, we will achieve this aim.

KEYWORDS: Development of the State. Human Dignity. Public Policy. Advocate General's Legal Forming Union. Judicial Defense. Benefits for Citizens. Statistical Evidence


INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo demonstrar as relevantes funções da Advocacia de Estado na seara do Estado Democrático e Social de Direito.

No caso particular, trataremos da Advocacia-Geral da União, órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, bem como pelo assessoramento jurídico do Poder Executivo. Destacam-se os dois eixos de atuação da AGU: o contencioso e o consultivo.

O corte metodológico tem o intuito de demonstrar que o trabalho da Advocacia-Geral da União é esteio fundamental para o desenvolvimento do Brasil. O resultado dessa atuação gera os avanços sociais em prol dos cidadãos.

Nesse estudo, inicialmente, exploramos as funções do Estado, com as lentes direcionadas para a dignidade da pessoa humana. Enfrentamos a questão das políticas públicas como ferramenta de desenvolvimento, em benefício das pessoas.

Nesse contexto, o estudo analisou a função da Advocacia de Estado quando se debruça sobre as políticas estatais. Aprofundando, demonstramos as funções específicas da Advocacia-Geral da União e o seu caráter social.

Para não ficarmos somente na retórica, realizamos um levantamento de dados das principais atuações da AGU, desde a sua criação, em 1993, colacionando seus êxitos. Assim, fizemos a interação entre as condutas jurídicas vitoriosas e os ganhos sociais, cuja depositária maior é a sociedade.

É importante registrar que no bojo dessa monografia, por meio dos órgãos de estatísticas, estamos comprovando os avanços sociais no Brasil, obtidos, indubitavelmente, com o apoio da AGU.

Não nos permitimos omitir os trabalhos desenvolvidos para garantir a realização da Copa do Mundo de 2014, as Olimpíadas de 2016, bem como os trabalhos para a exploração de petróleo na camada do pré-sal. Como sabemos, esses eventos históricos têm enorme potencial social. O esforço do Brasil nesses três ramos garantirá a base para o prosseguimento de nosso aperfeiçoamento social.

Espero que tenham uma excelente leitura.


1.CAPÍTULO 1 - AS FUNÇÕES DO ESTADO

Como sabido, o Estado tem a função de proporcionar uma condição de vida digna aos cidadãos. O autodesenvolvimento do indivíduo deve ser incentivado pelos governantes.

O viés desenvolvimentista do Estado deve alavancar a expansão das liberdades individuais. O Estado deve ser o indutor do desenvolvimento nacional, tendo no centro a pessoa. Com efeito, são elucidativas as palavras do Professor André Ramos Tavares:

O desenvolvimento do Estado passa prioritariamente pelo desenvolvimento do homem, de seu cidadão, de seus direitos fundamentais. Sem ele, o mero avanço econômico pouco significará, ou fará sentido para poucos. Assim, independentemente do conceito que determinada atitude possa ocupar nas teorias econômicas, ela será dotada se puder ser utilizada como instrumento para alcançar o mencionado desenvolvimento. [01]

É importante consignar que essa preferência pelo cidadão só é possível no bojo de um Estado Democrático de Direito. Importa dizer que não podemos compactuar com o absolutismo ou com a força. Esse espaço jurídico privilegiado foi uma conquista da humanidade. Sobre o Estado de Direito, Luis Legaz y Lacambra nos ensina:

O Estado de Direito é um dos mistérios da ciência jurídico-política; é na esfera do Direito do Estado, o que na Teologia é o mistério do Deus-Homem, o mistério do Criador da Natureza submetido à Natureza. Deus e Homem verdadeiro, diz o Credo; legislador, e, não obstante, submetido à lei, afirma a teoria política [02]

O Estado de Direito tem vínculos estreitos com o jusnaturalismo. O Direito natural é legítimo. Surge do meio do povo. É retrato da vida em movimento. Liberdade como sentimento essencial para a alteração do meio onde se vive, com responsabilidade. Trata-se da base que deve nortear a atuação do legislador. É o homem como fim, nunca como meio.

Nas felizes palavras de Maria Helena Diniz, apoiada em Goffredo Telles Júnior, sobre o homem:

O homem é o eu mesmo, não é o eu transcendental de Kant. Não é o eu formal, nem mesmo uma consciência comum, colocada fora e acima dos individuais. Mas é, para Goffredo, um eu feito das próprias consciências individuais. É o eu construído pela sua história e, em parte, construtor de sua história. É o eu moldado por um patrimônio genético e dotado de uma inteligência com função constituinte, capaz de originar ideias e traçar caminhos do homem. É, concomitantemente, eu cultivador e eu produto da cultura, ou melhor, é o eu histórico, que é um eu permanente em contínuo perfazimento. [03]

Tendo como objetivo o bem-estar do ser humano, o Estado, por meio de ações permanentes, executa funções administrativas, jurídicas, políticas.

Nas funções jurídicas enquadram-se as atividades legislativas, onde o Estado produz normas para reger a vida em sociedade. Ainda nesse terreno, o Poder Judiciário se apresenta como o tutor das regras, dirimindo o conflito entre as pessoas.

No campo político, o Estado na fase antecedente à aplicação das políticas públicas, estuda, prepara e faz o planejamento das investidas em prol da sociedade.

A Organização das Nações Unidas (ONU), por intermédio da Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento esclarece que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que tem por objeto o bem-estar de toda a população, culminando com a distribuição justa dos benefícios.

Nessa linha de argumentação, resta evidente que o Estado, apesar das atividades de apoio dos entes privados, é o principal responsável pela redução das desigualdades sociais, com o objetivo de proporcionar a felicidade ao cidadão. Em uma palavra: maximização dos direitos humanos, através de políticas públicas eficientes. Não é contraproducente analisarmos o documento da ONU, de 04 de dezembro de 1986:

Artigo 1

1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. (grifo nosso)

[...]

Artigo 2

1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.

2.Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.

Artigo 3

1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.

Nesse ponto, insta registrar o verdadeiro socialismo democrático. No ideal da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, certamente, a sociedade precisa exercitar cada vez mais de fraternidade. Ainda nessa esteira de humanização da sociedade, Inocêncio Mártires de Oliveira pontua:

Só alcançaremos esse ideal de saturação democrática quando tivermos percorrido a longa e penosa estrada que leva da democratização do espaço público à democratização da vida privada; quando as práticas democráticas tiverem tomado conta de todos os âmbitos em que vive o homem concreto, o homem de carne e osso, cuja dignidade deve ser respeitada como princípio e fim de toda a sociedade política. Antropocracia será o nome desse Estado de Direito do gênero humano. [04]

Feitas essas breves inserções sobre o papel do Estado e o desenvolvimento, passaremos a abordar, de forma mais detida, a importância da dignidade da pessoa humana na Constituição da República Federativa do Brasil.

SUBTÍTULO 1 - FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – O HOMEM NO CENTRO DO SISTEMA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Depois de um longo período vivendo sob os ideais dos sistemas autoritários, o Brasil inaugurou um Estado Democrático de Direito. A chamada Constituição Cidadã é promissora. Exalta a segurança, a igualdade e os direitos sociais.

Indubitavelmente, os constituintes tinham em mente a ideia de exterminar o privilégio de determinadas castas, criando um Estado onde todos os homens e mulheres do Brasil fossem destinatários das mesmas oportunidades para o seu crescimento individual. É forçoso que reconheçamos que o objetivo era ousado. O preâmbulo da Constituição retrata esse estado de espírito:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Lançando seu olhar sobre a história do Brasil, antes do Documento Político de 1988, o Professor Luis Roberto Barroso reflete sobre a falta de participação do povo na condução dos destinos políticos da República:

A experiência política e constitucional do Brasil, da independência até 1988, é a melancólica história do desencontro de um país com sua gente e com seu destino. Quase dois séculos de ilegitimidade renitente do poder, de falta de efetividade das múltiplas Constituições e de uma infindável sucessão de violações da legalidade constitucional. Um acúmulo de gerações perdidas.

A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país para toda a gente. Viciada pelos privilégios e pela apropriação privada do espaço público produziu uma sociedade com déficit de educação, de saúde, de saneamento, de habitação, de oportunidades de vida digna. Uma legião imensa de pessoas sem acesso à alimentação adequada, ao consumo e à civilização, em um país rico, uma das maiores economias do mundo. [05]

O surgimento da novel Constituição representou um alento. Como em um passe de mágica, estava garantido o desenvolvimento nacional, o acesso de todos à saúde e educação. A pobreza seria erradicada.

Os direitos e garantias individuais ditaram o rumo da Nação: liberdade de manifestação, preservação da honra e da vida privada, direito de associação, direito de propriedade, garantias penais, dentre outros.

Nesse mesmo tom, sobressai o acesso à cultura, o respeito ao meio-ambiente e a plena certeza de que teríamos uma Previdência Social de alto nível. O Brasil tinha futuro. Novamente, apresento a visão do Professor Barroso:

A Constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, da perspectiva de uma nova história. Sem as velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho a ser feito ao andar.

Mas com uma carga de esperança e um lastro de legitimidade sem precedentes, desde que tudo começou. E uma novidade. Tardiamente, o povo ingressou na trajetória política brasileira, como protagonista do processo, ao lado da velha aristocracia e da burguesia emergente.

A República foi refundada. Logo no art. 1º da Constituição surgem os princípios que regem a federação brasileira: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Fundamentos ou princípios são as bases que iluminam todo o ordenamento, tendo como foco emprestar coerência ao arcabouço jurídico do Estado Brasileiro.

O cerne das questões sociais encontra eco no princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao grafar esse princípio, a Constituição deixa o seguinte recado: no Brasil o homem está no centro do sistema. O desenvolvimento e as conquistas sociais têm as seguintes funções: melhorar as condições de vida da população, vale dizer, proporcionar o bem-estar das pessoas.

Ao falarmos em dignidade da pessoa humana, salta aos olhos a noção de liberdade. O simples de fato de ser pessoa deve superar qualquer espécie de discriminação. A liberdade deve estar acima da propriedade.

A doutrina formulou várias definições para o termo dignidade da pessoa humana. Prefiro a ótica de Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. [06]

A importância da dignidade é tão relevante que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 1º, proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

O renomado doutrinador Português, Jorge Miranda, sistematizou as características da dignidade da pessoa humana:

a)A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) o primado da pessoa é o do ser, não o do ter; d) pressupõe autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas. [07]

A dignidade da pessoa só se concretiza quando a alimentação, a moradia, saúde e educação estão à disposição de todos. Entretanto, será que o Estado tem condições de atender a todos? Qual a solução?

É imperioso que busquemos o mínimo existencial para uma vida digna: salário mínimo, assistência social, educação, previdência social e saúde. Aqui estamos esbarrando na subjetividade do padrão escolhido.

Cai a lanço, nesse passo, afirmar que os direitos individuais, chamados de segunda geração (econômicos, sociais e culturais) devem ser efetivados, em face dos ditames da Constituição Federal/88. De mais a mais, o Estado deve arrecadar recursos e programar os objetivos da República.

Sobre a temática em voga, Ana Paula Barcellos, citada pelo Ministro Celso de Mello, na ADPF nº 45, nos ensina:

A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do Homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que incluiu, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.

Na opinião de Ana Paula Barcellos, o mínimo existencial deve observar os seguintes aspectos:

Que o identifica como núcleo sindicável da dignidade da pessoa humana, inclui como proposta para a sua concretização os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistência no caso de necessidade e ao acesso à Justiça. [08]

Por derradeiro, como lembra Daniel Sarmento, o Estado não deve apenas se abster de tumultuar a vida do cidadão. Pode mais: agir, executar e garantir uma vida condizente:

Deve promover a dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma de suas liberdades fundamentais, como também quando tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc. [09]

Que assim seja! Prosseguiremos na esfera da efetivação das melhorias para o cidadão, por meio das políticas públicas do Estado.

SUBTÍTULO 2 - O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Vamos repisar: O Estado quando busca melhorar a vida do cidadão, o faz por meio das políticas públicas sociais. O Estado Democrático e Social de Direito é o único meio para que os cidadãos, independentemente de suas condições físicas, da cor de sua pele e das oportunidades que o seio da família possa oferecer, possam construir uma vida mais próxima do que chamamos de o mínimo necessário para o seu desenvolvimento.

Esse esforço do Estado, principalmente através do Poder Executivo, subsidiado pelo Legislativo, lançando mão dos conceitos de gestão pública, economia e sociologia, em franco diálogo, deve desaguar na instituição das políticas sociais positivas.

Ao Estado não cabe apenas não interferir na vida das pessoas. É preciso avançar e resolver os problemas da sociedade. Fazer. Agir com os olhos voltados para o Homem. Beneficiar o cidadão é a palavra de ordem.

Mas o que são políticas públicas. Maria Paula Dallari Bucci propõe um conceito. Vejamos:

Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que separa o atingimento de resultados [10]. (grifamos)

Saúde, educação, assistência social, meio-ambiente saudável e cultura, são algumas das áreas que deverão ser alvo das políticas públicas.

O consagrado Ministro do STF, Celso de Mello, ao exarar suas fundamentações no teor da ADFP nº 45 do STF, assim se manifestou sobre a necessidade inadiável da implantação das políticas públicas:

Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213).

Na busca incansável por esses objetivos, a Carta da República/88, quando trata da ordem econômica e financeira, estabelece as bases gerais para o desenvolvimento do Brasil, nestes moldes:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. (grifei)

No tópico orçamentário, a Carta Magna/88 patenteou:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

[...]

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Especificamente no plano social, temos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

[...]

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[...]

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

[...]

. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[...]

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (grifamos)

A nossa Constituição, na redação de seu art. 3º, II e III, prevê que a garantia do desenvolvimento nacional é um objetivo fundamental da República, juntamente com a vontade de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Rogo a Deus para que alcancemos esse objetivo.

De acordo com os dados até aqui lançados, podemos notar que as políticas públicas são ações governamentais juridicamente reguladas. Nesse contexto, é importante a existência de uma instituição estatal responsável pela juridicidade das políticas públicas. Essa instituição é a Advocacia Pública. É sobre esse imprescindível braço da atividade estatal que passaremos a discorrer.


CAPÍTULO 2 - O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – RESULTADO: BENEFÍCIOS AOS CIDADÃOS

Em consonância com as fundamentações supramencionadas, sabemos que o Estado de direito impõe irrestrita observância às leis. O Estado, produtor das leis, deve se submeter aos mesmos ditames legais. Ora, se assim é, o ente estatal pode causar danos a terceiros ou necessitar de apoio jurídico quando é acionado em juízo. Esse esteio é fornecido pela Advocacia Pública.

Outro ponto importante é necessidade de garantir a constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração. Essa função conformadora, baseada na consultoria ou assessoramento, também gravita no rol de competências da Advocacia Pública.

Cláudio Grande Júnior apresenta um conceito de Advocacia Pública:

[...] é função permanente, constitucionalmente essencial à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, que compreende o conjunto de atividades atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações verificáveis nos diferentes Poderes que, juntos, constituem a entidade federada. [11]

Sobre a Advocacia Pública, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Verifica-se que a Constituição formatou as regras básicas da Advocacia Pública, na esfera da União e dos Estados. No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei nº 8.906/94 taxou a seguinte orientação normativa:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Delineado o campo legislativo, é preciso reforçar que o desenvolvimento do Estado, por meio das políticas públicas, está umbilicalmente ligado ao trabalho da Advocacia Pública. O pensar do político deve encontrar ressonância na letra da Constituição da República. Partindo da premissa básica de que o homem está no centro do sistema constitucional, resta claro que o respaldo jurídico da Advocacia Pública é fundamental para os cidadãos.

Na fase consultiva, a Advocacia Pública desempenha um papel de controle, interpretando e subsumindo a política pública ao ordenamento jurídico. O nobilíssimo Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto registra as importantíssimas funções do Advogado de Estado:

Compete, ainda, ao Advogado de Estado, no desempenho apropriado desse dever constitucional de aperfeiçoamento da ordem jurídica, aconselhar, persuadir e induzir os agentes políticos no sentido de adotarem, invariavelmente, todas as providências, normativas ou concretas, que se destinem à afirmação do primado dos valores jurídicos e democráticos, sempre que se apresentem as ocasiões concretas de fazê-lo, dentro ou fora de processo judicial ou administrativo sob seus cuidados. Trata-se de dever específico do Advogado de Estado, enquanto órgão que desempenha função constitucional imprescindível à sustentação da ordem jurídica. [12]

No campo contencioso, a Advocacia Pública defende em juízo o Estado. Garante a permanência das políticas públicas, bem como assegura o pleno funcionamento das instituições, em franca homenagem à governabilidade responsável. Afinal, a falta de continuidade do desenvolvimento do país prejudica a população.

Novamente, lanço mão do auxílio do doutrinador Diogo de Figueiredo, no que concerne à representação judicial do Estado. Apreciemos:

[...] com relação ao dever do Advogado de Estado de oferecer o melhor contraditório possível para a defesa do Estado, quando da ocasião processual própria.

[...]

O Advogado de Estado tem a missão constitucional de defender os interesses primários e secundários da pessoa jurídica de direito público com o máximo de eficiência, entendendo-se, portanto, que poderá eximir-se de fazê-lo quando houver sustentado entendimento contrário ou incompatível com a tese de defesa. [13]

Patenteadas as noções de consultivo e contencioso no bojo da Advocacia Pública, a conclusão que sobressai é a seguinte: a sustentabilidade jurídica do Estado é ponto crucial para o bem-estar dos cidadãos. É a garantia de que os programas governamentais serão efetivados. De mais a mais, controlar o Estado significa aperfeiçoar a democracia.

No atual estágio da história republicana, não mais perdura a noção de Estado absolutista. Em todas as suas atividades o Estado é controlado. Reina a eficiência e a legalidade, de mãos dadas com a moralidade, o que garante a juridicidade de todos os passos administrativos.

Em nome de toda a sociedade, a Advocacia pública deve lutar pela irrestrita efetividade da Constituição. A missão é: aproximar o Texto Maior da realidade social do Brasil. No que tange ao princípio da efetividade, o sempre citado constitucionalista Luis Roberto Barroso nos brinda:

Consoante doutrina clássica, os atos jurídicos em geral, inclusive as normas jurídicas, comportam análise em três planos distintos: os da sua existência, validade e eficácia. No período imediatamente anterior e ao longo da vigência da Constituição de 1988, consolidou-se um quarto plano fundamental de apreciação das normas constitucionais: o da sua efetividade.

Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador. [14]

Ungidos por esse espírito social e com o farol sempre iluminando a dignidade da pessoa humana, veremos a importância da Advocacia-Geral da União para o desenvolvimento do Brasil.

SUBTÍTULO 1– A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Brevíssimo histórico. Desde a chegada da comitiva de Portugal ao Brasil, a Cora necessitava de proteção. No começo do estágio republicano até 1988, a defesa judicial da União estava a cargo do Ministério Público.

A revista "Nos Limites da História – A Construção da AGU registrou:

Ainda no Período Republicano foi promulgado o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que criou a Justiça Federal e estabeleceu a responsabilidade sobre a promoção dos direitos e interesses da União ficaria a cargo do Procurador-Geral da República nas Seções da Justiça Federal. Desse modo, é possível afirmar que no primeiro século de vida republicana brasileira (1889-1988) a defesa judicial da União esteve a cargo do Ministério Público Federal, exercida pelos Procuradores da República. [15]

Na seara das funções consultivas, a Consultoria Geral da República, desde 1950, apoia a movimentação da máquina pública federal. A revista acima colacionada, também tratou do tema:

Desde a década de 1950, a Consultoria Geral da República ampliou seus quadros funcionais e sua importância, conquistando maior status na complexa estrutura da administração pública federal. Em 1957, foi criado o cargo de Assistente do Consultor-Geral da República, que foi transformado em Assistente Jurídico em 1964, de modo a oferecer quadros auxiliares a essa unidade central e às Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

[...]

Esse processo de valorização da atividade consultiva e extrajudicial culminou com a estruturação da Advocacia Consultiva da União, sacramentada pelo Decreto nº 93.237/1986 [...] [16]

Saltando no tempo. A Constituinte de 1987, ao elaborar o novo arcabouço da Advocacia Pública, enfrentou o dilema da defesa do Estado e da sociedade. O modelo da época, com o acúmulo de ambas as funções pelo Ministério Público, era ideal para o novel Estado embrionário?

As discussões na Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, frente à emenda 3 S0752-1, deixaram explícitas importantes impressões. Não é contraproducente transcrever um pequeno trecho:

[...]

Conquanto, em suas origens, o Ministério Público tenha surgido como defensor dos interesses privados do rei em juízo, no Brasil ele tem percorrido uma trajetória histórica que muito o tem afastado de seu modelo inicial.

Com efeito, a doutrina brasileira tem entendido que o Ministério Público deve representar o interesse da sociedade e não o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica de direito público.

[...]

Melhor será purificar a Instituição, criando-se outro organismo (como existe nos Estados-Membros) que se ocupe da defesa judicial e extrajudicial da União. [17]

Assim, a Carta Política de 1988 criou a Advocacia-Geral da União (AGU), como função essencial à justiça. Não devemos entender que a AGU seja essencial ao funcionamento do Poder Judiciário. O termo essencial deve ser entendido na sua acepção mais nobre. Justiça como anseio inabalável de todas as sociedades organizadas.

A Advocacia de Estado tem o dever inafastável de aperfeiçoar o Estado Democrático e Social de Direito. Justiça, equidade, legitimidade e igualdade devem servir de bússola para a navegação da AGU. No oceano de objetivos previstos na Constituição, a Advocacia-Geral da União deve orientar o leme do Estado. Destino: encontrar a sociedade livre, justa e solidária.

A Justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade ou a liberdade ou a democracia ou o bem-estar" (Bobbio, 1992, 660).

Devidamente demarcadas, ainda que de forma singela, as bases da Advocacia-Geral da União, vejamos sua importância para o desenvolvimento do Brasil.

SUBTÍTULO 2 - A CONTRIBUIÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO, COM BENEFÍCIOS PARA TODOS OS CIDADÃOS.

Os Resultados dos Trabalhos da Advocacia-Geral da União - Avanços Econômicos e Sociais para o Brasil

Nesses anos, a Advocacia-Geral da União batalhou em juízo, no intuito de garantir a aplicabilidade de programas governamentais favoráveis à população.

O Presidente da República reconheceu a importância da Advocacia-Geral da União. Por meio da Mensagem ao Congresso Nacional de 2010, destacou-se o excelente trabalho da Casa dos Advogados Públicos.

Tenho comigo que o estudo científico deve estar voltado para a prática. Nessa quadra do trabalho, é primordial demonstrarmos a atuação da AGU, diretamente no Poder Judiciário, notadamente na esfera do Supremo Tribunal Federal, onde os resultados refletem o avanço da qualidade de vida dos cidadãos. Antes, porém, ressalto que as informações a seguir elencadas foram retiradas da Mensagem Presidencial supracitada. [18]

Ações no Supremo Tribunal Federal (STF)

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM BASE NA RENDA DO SEGURADO. ECONOMIA DE MAIS DE 1 BILHÃO POR ANO – RE 587.365/SC:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ONDE SE PLANTOU PSICOTRÓPICOS – INCIDÊNCIA SOBRE TODA A GLEBA – COMBATE AO NARCOTRÁFICO – SAÚDE PÚBLICA - RE 543.974/MG:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1.Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.

2.A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

[...]

5.O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

[...]

Recurso extraordinário a que se dá provimento.

ADI 3978 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – GARANTIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL – PREVALÊNCIA DO MÉRITO INDIVIDUAL SOBRE O APADRINHAMENTO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

[...]

3.Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil. Precedentes --- artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil.

[...]

6.O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade.

7.Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.

PET 3.388 – GARANTIA DE DIREITOS DOS INDÍGENAS – DEMARCAÇÃO DA RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL – PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA – PRINCÍPIO FRATERNAL:

EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.

[...]

ADI 3.934 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS – PRESERVAÇÃO DE EMPRESAS E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.

I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.

[...]

IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.

V - Ação direta julgada improcedente.

ADPF Nº 186 – COTAS PARA NEGROS INGRESSAREM NA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS:

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo partido político DEMOCRATAS (DEM), contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade.

[...]

A manifestação do Advogado-Geral da União faz referência à "Síntese de Indicadores Sociais – 2008", também realizada pelo IBGE, segundo a qual "em números absolutos, em 2007, dos pouco mais de 14 milhões de analfabetos brasileiros, quase 9 milhões são pretos e pardos, demonstrando que para este setor da população a situação continua muito grave. Em termos relativos, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que estas mesmas taxas para pretos e pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos" (fl. 748).

[...]

Embora a importância dos temas em debate mereça a apreciação célere desta Suprema Corte, neste momento não há urgência a justificar a concessão da medida liminar.

[...]

Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade.

Com essas breves considerações sobre o tema, indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário.

Brasília, 31 de julho de 2009.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

(art. 13, VIII, RI-STF) (grifamos)

ADI 3.510 – VIABILIZAÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO – DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO- DIREITO À SAÚDE:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

ADI 2.649 – TRANSPORTE INTERESTADUAL GRATUITO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA.

[...]

3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado.

4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

– DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Nos termos da Mensagem Presidencial em comento, "foi instituído, na AGU, o Grupo Permanente de Combate à Corrupção, que segundo último relatório, de novembro de 2009, ajuizou 2.178 ações, dentre quais: i) 1.469 ações de execução de julgados do TCU, totalizando R$ 479,6 milhões; ii) 340 ações de improbidade, totalizando R$ 33,2 milhões; e iii) 369 ações de natureza ambiental e patrimonial, totalizando R$ 442 milhões."

- Da Redução de Demandas na Esfera do INSS

No mesmo documento consta que, em 2009, a AGU deu andamento ao Programa de Redução de Demandas do INSS, destacando-se a edição de 10 súmulas que tratam de matéria previdenciária, o que trará diminuição do quantitativo de ações e recursos.

Da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Da mensagem Presidencial consta: "Deve-se registrar, também, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 2009, atuou ativamente na defesa da União, no âmbito da definição de controvérsias em matéria tributária, especialmente nos Tribunais Superiores, com resultado7positivo para as teses defendidas pela Fazenda Nacional. Esse trabalho resultou, especialmente, na manutenção da receita corrente de tributos, na recuperação de créditos tributários inadimplentes, e na redução da despesa com pagamentos de precatórios judiciais e com compensações tributárias resultantes de condenações impostas à Fazenda Pública, o que permitiu a manutenção do superávit primário das contas públicas sem prejuízo aos programas sociais e de investimentos do Governo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram proferidas 33 decisões que sinalizam o alcance dos objetivos colimados pela PGFN, pela sistemática dos recursos repetitivos, e um julgamento proferido fora da sistemática dos recursos repetitivos.

Já no STF, foram proferidas seis decisões de extrema relevância para as matérias afetas aos assuntos tributários, tais como: Crédito-Prêmio de IPI; Dedução de Prejuízos Fiscais; alterações de alíquotas da Cofins (aumento de 2% para 3%), Imposto de Exportação e Finsocial".

6

Da Interação entre o Assessoramento Jurídico do Poder Executivo e a Defesa Judicial

Nessa seara, a Advocacia-Geral da União emite juízo de valor sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos normativos que incluem no mundo jurídico as políticas públicas. Por conseguinte, antes de a legislação entrar em vigor, as Consultorias Jurídicas trabalham de forma preventiva. A Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da AGU, prescreve:

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

[...]

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;

 V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

[...] (grifamos)

Esse trabalho prévio é fundamental para a tranquilidade do agente público e do Estado. Nos moldes da argumentação já apresentada, o desenvolvimento da sociedade deve respeitar os mandamentos constitucionais. Em uma palavra: precisamos aperfeiçoar o Brasil sem olvidar que a supremacia dos interesses está contida na Carta Magna.

É inegável que este espaço é insuficiente para registrarmos todas as normas gerenciadas pela AGU no segmento consultivo. Trago à colação alguns exemplos que guardam estreita relação com a dignidade do cidadão.

Para não retrocedermos muito na linha do tempo, começo pela segunda metade da década de 90.

Aliás, antes de prosseguir, por questão de justiça histórica, sou obrigado, com enorme prazer, a fazer alusão sobre a participação da AGU na estabilidade econômica do Brasil. Como é de conhecimento de todos, o combate à inflação foi um marco. Com a economia navegando em mares calmos, o país melhorou. Estamos falando do Plano Real. O sustentáculo estava instalado.

A Exposição de Motivos Interministerial nº 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF, de 30 de junho de 1994, retratou o momento histórico com estas palavras:

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.Com a presente Medida Provisória, o Programa de Estabilização Econômica conduzido pelo Governo de Vossa Excelência chega à sua terceira fase, marcada pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.

2. A partir de 1º de julho, com a entrada da nova moeda, os brasileiros começarão a sentir os efeitos da queda decisiva da inflação. Cabe recapitular as medidas preparatórias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao longo dos últimos doze meses, permitem a Vossa Excelência transmitir ao País a convicção de que a vitória agora conquistada sobre a inflação nada tem de artificial ou efêmera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescente e -- o que é mais importante -- de justiça social na história brasileira.

[...]

27. Nosso País está mergulhado há muitos anos numa crise econômica crônica cuja raiz é fiscal, mas cuja expressão mais perversa é a inflação. Temos hoje consciência clara de que a inflação crônica é o maior obstáculo para que o Brasil volte a crescer de forma sustentada e possa finalmente começar a saldar a imensa dívida social que acumulou para com seu povo ao longo de décadas de desenvolvimento excludente e inflação alta, marcado por uma das mais brutais concentrações de renda de que se tem notícia no mundo contemporâneo.

[...]

29. A inflação que experimentamos há vários anos, bem sabe Vossa Excelência, é o mais injusto e cruel dos impostos. Ela penaliza mais pesadamente os mais pobres, os assalariados, os aposentados, os que não tem como se proteger da corrida dos preços e assistem impotentes à corrosão da sua renda ou das economias de toda uma vida.

30. Além disso, a inflação crônica é ao mesmo tempo sintoma e fator de agravamento da desorganização do Estado, comprometendo drasticamente sua capacidade de fornecer serviços básicos, de investir em infra-estrutura, de contribuir para a melhoria dos indicadores sociais do País nas áreas de nutrição, educação, saúde, saneamento, habitação, segurança. [19]

Recentemente, os efeitos do Plano Real foram questionados em juízo. Gerando uma economia de bilhões de reais, a Advocacia-Geral da União garantiu que a União não deveria ressarcir valores ao Estado de São Paulo:

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a economia de R$ 19 bilhões e 500 milhões aos cofres públicos em Ação Popular que pedia o ressarcimento do valor ao estado de São Paulo, por supostos prejuízos em financiamento com a União assinado em maio de 1997. Também foi confirmada a legalidade da transferência de ações do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) para pagamento de parte da dívida pública mobiliária.

A ação afirmava que a União teria deixado de observar as consequências da implantação do Plano Real em relação às finanças dos estados e municípios, tendo havido negligência e imperícia. Segundo os autores, as autoridades econômicas e monetárias da época não teriam cumprido a Lei 8.388/91 que previa o refinanciamento pelo Poder Executivo Federal da dívida pública mobiliária dos estados, em pagamentos trimestrais durante 20 anos, a juros de 6% ao ano. Sustentaram ainda que houve omissão na tentativa de estabilizar a situação financeira e o endividamento de São Paulo.

A solicitação era para o abatimento dos R$ 19,5 bilhões na dívida do estado com a União. O montante seria resultado de juros abusivos aplicados no financiamento. O pedido incluía a anulação da transferência de ações do capital social do Banespa, que agora pertencem banco Santander, e da Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de SP (Ceagesp), Companhia Energética de São Paulo (CESP) e Metropolitana eletricidade de São Paulo (Eletropaulo).

Em defesa, a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) argumentou que não procede a alegação de que a União foi omissa em tentar resolver os problemas da dívida do estado. Explicou que desde janeiro de 1995, durante dois anos, foram feitas tentativas de fechar acordos de parcelamento do débito. Algumas vezes o acerto não pode ser feito devido à quantidade de ações contra o Banespa. Na época, a dívida do estado era de R$ 45 bilhões.

Em relação às ações, a PRU3 esclareceu que não houve imperícia ou negligência. Isso porque a iniciativa de fazer pagamento de parte da dívida com títulos bancários foi do próprio estado, através de lei estadual. O dispositivo autorizou a transferência de 51% das ações do Banespa para União. O banco foi inscrito no Programa Nacional de Desestatização e os títulos foram adquiridos, em leilão, pelo Santander por R$ 7 bilhões, 281% acima do preço mínimo de avaliação.

O juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo acolheu os argumentos da PRU3 e determinou a extinção do processo. O entendimento foi de que não há prova concreta que atribua responsabilidade da União a prejuízos do estado. A Justiça reconheceu que não houve omissão das autoridades federais à época, já que foram feitas inúmeras tentativas de refinanciamento da dívida pública.

A decisão negou o ressarcimento dos R$ 19,5 bilhões por não encontrar qualquer relação de juros abusivos no refinanciamento e ressaltou que "houve plena observância das normas jurídicas existentes na celebração dos contratos entre a União e o Estado de São Paulo".

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref: Ação Popular 98.0037134-6 [20]

Com vitórias desse jaez, a AGU garante a continuidade das políticas públicas. De mais a mais, é o reconhecimento da higidez jurídica de tão importante plano econômico.

Em 13 de agosto de 1996, o Governo de Fernando Henrique Cardoso, preocupado com as políticas públicas, editou Decreto nº 1.981, criando a Câmara de Política Social do Conselho de Governo. Conforme se extrai do art. 1º da norma, o objetivo era formular políticas, fixando diretrizes para controlar as atividades sociais.

Apresento a redação do ato, na parte que interessa:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal.

Art. 2º A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Previdência e Assistência Social;

III - da Saúde;

IV - do Trabalho;

V - do Planejamento e Orçamento;

VI - da Justiça;

VII - da Fazenda;

VIII - da Educação e do Desporto;

IX - da Agricultura e do Abastecimento;

X - da Cultura;

XI - Extraordinário dos Esportes;

XII - Extraordinário de Políticas Fundiárias.

[...]

Compulsando o Decreto, extrai-se que a ideia dependeu da articulação coordenada de vários Ministérios. O aconselhamento jurídico foi essencial foi essencial para o êxito do diploma normativo. Conforme será lançado posteriormente, os avanços sociais do Brasil foram significativos até a data atual.

Posteriormente, o Governo do Presidente Lula manteve a Câmara de Política Social. Porém, o Decreto nº 4.714/2003, alterado pelo nº 5.234/2004, modificou o rol dos integrantes.

Atualmente, as seguintes Secretarias foram acrescidas à Câmara: Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

Em realidade, e sem medo de errar, afirmo que o apoio da AGU foi decisivo para a consolidação dos resultados favoráveis das políticas sociais em curso. Inexistindo esse respaldo jurídico, os cidadãos não poderiam gozar das melhorias verificadas em suas qualidades de vida.

Outro momento especial da história recente foi a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei nº 101, de 04 de maio de 2001, está contribuindo para a mudança de cultura dos administradores públicos. O equilíbrio das contas públicas, associado à transparência dos gastos, bem como à responsabilização dos agentes é fundamental para lisura dos projetos de governamentais.

Nesse contexto, confira o art. 1º da Lei em destaque:

Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

A referida legislação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tendo por objeto manter no mundo jurídico esse especial regramento, a AGU defendeu sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal:

A Advocacia Geral da União (AGU) opinou pela total constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00, ao enviar informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

A norma está sendo questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) ajuizada 2000 pelo PC do B (Partido Comunista do Brasil), o PT (Partido dos Trabalhadores) e o PSB (Partido Socialista Brasileiro). Em 2007, a Corte negou o pedido de liminar e manteve a vigência da norma.

As informações enviadas pela AGU serão utilizadas para o julgamento final da ação. No documento com 65 páginas, o consultor da União afasta todas as alegações dos partidos. Eles dizem que o texto foi modificado pelo Senado e em seguida remetido ao Palácio do Planalto para sanção. Segundo os partidos, o projeto deveria ter retornado à Câmara para nova votação.

[...]

Para a AGU, o Legislativo "cumpriu integralmente seu mister constitucional, pois regulou exatamente a matéria de finanças públicas´". Ele cita, inclusive, nota da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em defesa da norma.

Diz o Ministério: "Com efeito, a Lei Complementar 101/00 constitui-se no principal instrumento regulador das contas públicas do país, trazendo verdadeira mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público. Tal lei, em verdade, introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira". [21]

Deixe-se consignado que o posicionamento da AGU prevaleceu. As políticas permanecem em construção sob as balizas da estrita observância dos auspícios da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O atual governo formulou o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Segundo o Ministério do Planejamento, essas são as bases do Programa: [22]

- O PAC procura criar as condições para a assegurar o crescimento sustentável a médio e longo prazo;

- O PAC é uma complementação da política econômica e social em curso desde 2003 e um programa em construção;

- Dentre os objetivos do PAC cabe destacar:

- aumento do investimento público e privado;

- A afirmação de um novo modelo de crescimento;

- A capacitação para enfrentar os desafios da globalização "sinocêntrica";

- resgate da visão e do planejamento de longo prazo.

Novamente, desponta o papel social da AGU. No mesmo ritmo de fundamentos, o sucesso do PAC passa pela atuação eficiente da Advocacia Pública. Após o aval da AGU, a política sob apreço produz resultados pertinentes: aumento de investimentos com geração de empregos, dentre outros.

As Questões Educacionais

Importante fator de desenvolvimento do País é a qualificação educacional da população. A educação funciona como fator libertador do ser humano. Prepara o indivíduo para o exercício da cidadania. Desprovido de mão-de-obra qualificada, o Brasil poderá estagnar. Marcio Pochmann, Presidente do Instituto de Política Econômica Aplicada (IPEA), destaca:

Um dos desafios continua sendo a educação. Do Ponto de vista quantitativo, o problema da universalização está resolvido, mas não do ponto de vista qualitativo. Educação exige mais recursos. Ao mesmo tempo, pressupõe uma capacidade de fazer mais com o mesmo recurso, de forma a melhorar a qualidade da educação brasileira. [23]

Nessa esfera sensível, é imperioso que selecionemos alguns pontos. A AGU apoiou juridicamente as diretrizes e bases da educação nacional. Blindada com a segurança jurídica proporcionada pela Advocacia de Estado, a Lei nº 9.394/96 guarda em seu interior os seguintes princípios educacionais:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

[...]

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

[...]

A eficiência do conjunto das políticas públicas de ensino foi questionada no Supremo Tribunal Federal. Dotados de notável espírito público, os qualificados Advogados Públicos defenderam o Estado:

Data da publicação: 19/02/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, na última quinta-feira (18/02), no Supremo Tribunal Federal (STF), memorial em defesa das políticas públicas de educação implementadas no país. As informações são importantes para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1698, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Democrático Trabalhista (PDT), contra a suposta não regulamentação, por parte do Presidente da República e do Ministro de Estado da Educação, de dispositivos da Constituição Federal que asseguram o direito à educação. Os partidos alegam, em síntese, que normas constitucionais não estariam sendo cumpridas no que se refere à oferta de educação à população e à erradicação do analfabetismo no país.

Na peça, a Secretaria Geral de Contencioso (SGCT) da AGU argumenta que não há omissão na regulamentação dos dispositivos constitucionais que tratam do tema, já que, em dezembro de 1996, entraram em vigor a Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Esta última permaneceu em vigor até o fim de 2006, e destinava-se, apenas, a investimentos na educação do ensino fundamental, nas modalidades regular e especial.

A Secretaria afirmou, ainda, que, com a Emenda Constitucional nº 53, de 06 de dezembro 2006, entrou em vigor o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Ele propicia a garantia da educação básica a todos os brasileiros, da creche ao final do ensino médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

Dessa forma, segundo a AGU, o Poder Executivo tem sim atuado no sentido da constante melhora do ensino, visando à implementação dos direitos garantidos pela Constituição da República. Não há, portanto, que se falar em inércia por parte do presidente da República e do Ministro da Educação.

[...]

Julgamento

Iniciado o julgamento pelo plenário do STF nesta quinta-feira, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente a ação, tendo ressaltado que houve significativa redução do percentual de analfabetismo, não se podendo falar em inércia do Poder Executivo. Em seguida, o julgamento foi adiado por falta de quórum para julgamento de matérias constitucionais.

[...] [24]

Resultados? Benefícios para toda a sociedade.

Direito à Saúde

Outra área primordial para o Estado é a saúde. O sagrado direito constitucional à vida depende de políticas que garantam a universalização do acesso. O tema é extremamente sensível. É preciso racionalizar os recursos, em prol de todos, sem descurar das questões individuais especiais.

No intuito de contribuir com a solução desse crucial problema social, a Advocacia-Geral da União faz a interlocução entre as instituições responsáveis:

Data da publicação: 12/05/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, a interlocução entre os Poderes Judiciário e Executivo para prevenir a judicialização na área de Saúde. A AGU foi representada pela Diretora do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), Fabíola Souza Araújo, nessa terça-feira (11/05), na Comissão e Seguridade Social e Família.

Na ocasião, foi afirmada a necessidade de regulamentação da Emenda Constitucional 29, que altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. "Acreditamos que a regulamentação vai trazer mais recursos para Saúde", afirmou Fabíola Araújo.

[...]

"A demanda nessa área é crescente e os números provam isso. Em relação à judicializacão, nos últimos cinco anos - de 2005 a 2009 - houve aumento de cerca de 3.000 % em verba gasta pelo governo federal, em cumprimento a decisões judiciais que ordenam pagamento de tratamentos médicos e medicamentos", disse Fabíola Araújo. No total, o Governo federal gastou R$ 191 milhões com o cumprimento dessas decisões, em cinco anos.

Segundo a AGU, o orçamento federal para saúde subiu de R$ 28 para R$ 46 bilhões em 2009, e para R$ 60 bilhões em 2010. "O Poder Público vem implementando medidas para atender a demanda. Mas a população aumenta e a demanda da população também vai aumentando. Já que os recursos são finitos, temos que tentar compatibilizar a demanda crescente com os recursos existentes", explicou a Diretora.

[...]

"Se os recursos são finitos, deve haver um planejamento de aplicação desses recursos, sob pena de a maior parte da população não ser contemplada. A concessão indiscriminada gera uma desorganização do sistema", afirmou Fabíola Araújo.

[...]

Para a AGU, em casos assim é necessário solicitar uma perícia médica e verificar se o SUS dispõe de remédios compatíveis com a doença. Para isso, cada caso precisa ser analisado separadamente.

A Diretora do Departamento de Acompanhamento Estratégico da SGCT lembrou que a AGU foi pioneira na criação de Câmaras de Conciliação e citou o exemplo do Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (CIRADS), que funciona no Rio Grande do Norte com excelentes resultados para a administração e para o usuário do serviço público de saúde. A idéia é ampliar essa experiência para todo o Brasil. [25]

Súmulas Administrativas da AGU – Reconhecimento de Direitos e Câmaras de Conciliação e Arbitragem – Redução de Litígios

Outro importante instrumento de maximização da cidadania foi a adoção de súmulas administrativas pela AGU. Com base nessa sistemática, considerando a pacificação das teses jurídicas pelos Tribunais Superiores, os componentes da AGU desistem dos recursos interpostos ou reconhecem os pedidos dos autores.

Com efeito, abrevia-se o encerramento dos processos, em sintonia com a Carta da República, no que tange à duração razoável do processo. A Lei Complementar nº 73/93, que estrutura a AGU, preconiza:

Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

[...]

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

[...]

Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar

A título de exemplos, transcreveremos algumas súmulas que ostentam elevado cunho social [26]:

SÚMULA Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)(**) 

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 

"A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." 

SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (*) 

Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 

"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário." 

SÚMULA Nº 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

Câmaras de Conciliação e Arbitragem

Sempre em nome da sociedade, destaco outro projeto excelente da AGU. A criação das Câmaras de Conciliação e Arbitragem. Por meio desse órgão, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser solucionadas administrativamente.

Por conseguinte, desafoga-se o Poder Judiciário. A redução das demandas contribui para o julgamento mais célere dos outros problemas sociais submetidos ao Poder Judiciário. O Prêmio Innovare – A Justiça do Século XXI -, reconheceu a iniciativa da AGU:

Data da publicação: 11/12/2008

A diretora da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), Hélia Maria Bettero, recebe hoje (11/12) menção honrosa na quinta edição do Prêmio Innovare: A Justiça do Século XXI. O prêmio foi criado para identificar, premiar e divulgar práticas inovadoras do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia que estejam contribuindo para a modernização dos serviços da Justiça.

Segundo Hélia Bettero, esse prêmio tem uma importância significativa, não só para a Câmara de Conciliação, mas para toda a Advocacia-Geral da União (AGU). "A instituição ganhou uma área de atuação com ênfase na inovação e na paz social, que se alinha ao pensamento atual do Poder Judiciário no movimento em prol da conciliação", explicou ela.

[...]

A diretora destacou o trabalho em equipe de todos aqueles que compõem a CCAF: a diretoria, os conciliadores, os servidores de apoio técnico-administrativo, a equipe da Assessoria Estratégica e os estagiários.

[...]  [27]

Preservação do Meio-Ambiente

Preocupada com as condições de vida das futuras gerações, a Advocacia-Geral da União participa da agenda sobre a preservação do meio-ambiente. A Instituição está finalizando ato normativo com o objetivo de orientar a Administração Pública Federal sobre licitações sustentáveis. Vejamos a posição da Consultoria-Geral da União:

Data da publicação: 11/06/2010

O Consultor-Geral da Advocacia-Geral da União (AGU), Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, informou durante o Congresso Internacional de Contratações Públicas Sustentáveis, que a instituição está concluindo parecer normativo sobre a realização de licitações sustentáveis, respeitando os princípios constitucionais da administração pública federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

"É preciso disseminar essa prática em todas as instâncias públicas do país, em face ao seu elevado poder de proteção e preservação ambiental. Não é necessária alteração legislativa no nível constitucional ou legal, pois as normas ambientais já existentes, cotejadas com o artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.666/93, que trata da observação de leis específicas, permitem ao intérprete a construção da tese da licitação sustentável", ressaltou.

Para ele, também é preciso criar uma norma que vincule toda a administração, como por exemplo, um decreto presidencial construído pelos órgãos envolvidos na temática: Ministérios do Meio Ambiente (MMA), do Planejamento (MPOG), da Fazenda, Casa Civil, AGU, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União.

[...]

Na palestra, o Consultor-Geral citou como desafios na área "a necessidade de os gestores responsáveis pelas compras governamentais e os especialistas em matéria ambiental formularem uma base técnica, com a especificação de obras, serviços e compras, para estimular a máxima concorrência, menores custos e efetiva proteção ambiental". 

[...]

Ao concluir a palestra, o Consultor-Geral informou que, até agora, as iniciativas adotadas no nível federal "são fundamentais por terem rompido o imobilismo na administração pública e inserido o tema na agenda do Governo Federal", especialmente no MMA e na Secretaria Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, que seguem orientação normativa a respeito de editais sustentáveis. Porém, segundo ele, merecem maior aprofundamento. [28]

[...]

É forçoso repisar: Nenhum ato político na esfera social, proveniente do Poder Executivo, escapa do crivo da AGU. Se o Brasil melhora e alcança posição de destaque no cenário internacional, a atuação da Advocacia-Geral da União foi decisiva para essa relevante situação de regozijo nacional.

SUBTÍTULO 3 A COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA – OS AVANÇOS SOCIAIS EM NÚMEROS

É preciso aperfeiçoar cada vez mais o Estado. Nesse estágio da caminhada estatal é bom comemorarmos alguns avanços. O trabalho, muitas vezes silencioso da Advocacia-Geral da União, propicia saltos de qualidade na vida das pessoas. Apreciemos os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2009 [29]:

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2009 mostra avanços em diversos indicadores, como o aumento do percentual de empregados com carteira assinada, de 58,8% em 2008 para 59,6% em 2009. O rendimento mensal real de trabalho também permaneceu em elevação, com aumento de 2,2% entre 2008 e 2009, e a concentração desses rendimentos, medida pelo Índice de Gini, continuou se reduzindo, de 0,521 para 0,518 (quanto mais perto de zero, menos desigual é a distribuição). Além disso, o trabalho infantil prosseguiu em queda (em 2009, 4,3 milhões de pessoas de 5 a 17 anos trabalhavam, contra 4,5 milhões em 2008 e 5,3 milhões em 2004), e a escolaridade dos trabalhadores continuou em alta. Em 2009, 43,1% da população ocupada tinham pelo menos o ensino médio completo, contra 41,2% em 2008 e 33,6% em 2004, e os trabalhadores com nível superior completo representavam 11,1% do total, frente a 10,3% em 2008 e 8,1% em 2004.

Por outro lado, o mercado de trabalho brasileiro, como ocorreu na maioria dos países, sentiu os reflexos da crise internacional. Em relação a 2008, houve aumento de 18,5% na população desocupada (de 7,1 para 8,4 milhões de pessoas de 10 anos ou mais de idade), sobretudo entre os mais jovens, e crescimento da taxa de desocupação, de 7,1% para 8,3%, invertendo uma tendência de queda nesse indicador que se mantinha desde 2006. A população ocupada, estimada em cerca de 92,7 milhões, não se alterou significativamente frente ao ano anterior (aumento de 0,3%), e o nível de ocupação caiu de 57,5% para 56,9%.

A PNAD 2009 investigou 399.387 pessoas em 153.837 domicílios por todo o país a respeito de temas como população, migração, educação, trabalho, família, domicílios e rendimento, tendo setembro como mês de referência.

Em relação às condições de vida da população, a pesquisa mostra que vem aumentando o acesso a serviços como abastecimento de água por rede geral (de 42,4 milhões em 2004 para 49,5 milhões em 2009), coleta de lixo (de 43,7 milhões em 2004 para 51,9 milhões em 2009), iluminação elétrica (de 50,0 milhões em 2004 para 57,9 milhões em 2009) e rede coletora ou fossa séptica ligada à rede coletora de esgoto (de 29,1 milhões em 2004 para 34,6 milhões em 2009). O acesso a bens duráveis, como máquina de lavar, TV e geladeira, também vem crescendo, bem como o percentual de residências que têm computador (34,7% em 2009), Internet (27,4%) e telefone celular (78,5%).

Em 2009, o número de domicílios particulares permanentes foi estimado em 58,6 milhões de unidades e a população brasileira chegou a 191,8 milhões de pessoas, sendo que as mulheres representavam 51,3% e os homens, 48,7% do total. A estrutura etária dessa população continuou apresentando tendência de envelhecimento, e 11,3% das pessoas tinham 60 anos ou mais de idade. Quanto à escolaridade, houve leve redução da taxa de analfabetismo para as pessoas de 15 anos ou mais de idade (de 11,5% em 2004 para 9,7% em 2009) e da taxa de analfabetismo funcional para essa mesma faixa etária, de 24,4% para 20,3%.

A PNAD 2009 também trouxe novidades em relação às edições anteriores. A tecnologia da informação se tornou um tema permanente, e a pesquisa registrou que o número de usuários de Internet mais que dobrou, aumentando de 31,9 milhões em 2005 para 67,9 milhões em 2009. [...] A pesquisa verificou ainda se os estudantes frequentavam escolas públicas municipais, estaduais ou federais (antes só havia a divisão entre públicas e privadas como um todo), se os trabalhadores por conta própria e empregadores trabalhavam para empresas com CNPJ ou não, e a posse de carro, moto e DVD, que estavam presentes em, respectivamente 37,5%, 16,2% e 72% dos domicílios.

Além das comparações com os anos de 2004 em diante, quando passou a cobrir integralmente todas as unidades da federação, também foi realizada uma comparação histórica de 1992 a 2009, harmonizando os dados com a cobertura existente até 2003, que excluía as áreas rurais de quase todos os estados da região Norte, à exceção de Tocantins. A seguir, os principais resultados da PNAD 2009.

Escolarização aumenta; brasileiros de 10 anos ou mais de idade têm em média 7,2 anos de estudo

Segundo a PNAD, entre as crianças de 6 a 14 anos, a taxa de escolarização (percentual dos que frequentavam escola) era de 97,6% em 2009, 1,5 ponto percentual a mais que em 2004. Mesmo nas classes sem rendimento ou com renda inferior a 1/4 do salário mínimo per capita, a frequência à escola era de 96,5% para essa faixa etária, aumentando à medida que as condições econômicas também se elevavam, chegando, nas famílias cujo rendimento era de um ou mais salários mínimos, a 99%. O percentual de crianças de 6 a 14 anos na escola foi superior a 96% em todas as regiões do Brasil. Para os adolescentes de 15 a 17 anos, a taxa de escolarização em 2009 era de 90,6%, frente a 84,5% em 2008 e 85,2% em 2004; já entre os jovens de 18 a 24 anos de idade, os percentuais eram de 38,5% em 2009, 24,2% em 2008 e 30,3% em 2004. Entre as crianças de 4 a 5 anos, 86,9% estavam na escola, percentual igualmente superior aos de 2008 (76,2%) e de 2004 (74,8%).

Apesar do aumento nas taxas de escolarização, a PNAD mostrou que, em 2009, os brasileiros de 10 anos ou mais de idade tinham em média 7,2 anos de estudo. Entre 2004 e 2009, a proporção de pessoas que tinham pelo menos 11 anos de estudo subiu de 25,9% (38,7 milhões) para aproximadamente 33% (53,8 milhões). Por outro lado, o percentual de indivíduos com menos de quatro anos de estudo caiu de 25,9% (38,7 milhões de pessoas) para 22,2% (36,2 milhões).

Escolaridade dos trabalhadores continua a aumentar

Em 2009, 43,1% da população ocupada tinham pelo menos o ensino médio completo, contra 33,6% em 2004, e os trabalhadores com nível superior completo representavam 11,1% do total, frente a 8,1% em 2004. Nesse intervalo de tempo, os percentuais de ocupados nos níveis de instrução mais baixos caíram, e os com níveis mais altos cresceram. Em 2009, nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, os percentuais de pessoas ocupadas com pelo menos o ensino médio ultrapassavam 40%; no Sudeste (14,1%), Sul (12%) e Centro-Oeste (12,5%) o percentual de trabalhadores com ensino superior completo era maior que a média nacional.

Em 2009, 42,9% da população ocupada trabalhavam em atividades de serviços. De 2004 a 2009, caiu o percentual de ocupados nas atividades agrícolas (de 21,1% para 17%); a indústria (de 14,6% para 14,7%) e o comércio (de 17,3% para 17,8%) mostraram estabilidade; e houve altas na construção (de 6,3% para 7,4%) e nos serviços (de 40,4% para 42,9%).

Trabalho com carteira assinada manteve crescimento, tanto no ano, quanto em relação a 2004

Em 2009, mais da metade da população ocupada (58,6%) era de empregados, 20,5% eram trabalhadores por conta própria, 7,8% trabalhadores domésticos, e os empregadores eram 4,3%. Os demais 8,8% eram trabalhadores não remunerados (4,6%), trabalhadores na produção para o próprio consumo (4,1%) e na construção para o próprio uso (0,1%). Entre os 54,3 milhões de empregados, 59,6% (ou 32,3 milhões) tinham carteira de trabalho assinada, 12,2% eram militares e estatutários e 28,2% não tinham carteira de trabalho assinada. O Sudeste tinha o maior percentual de trabalhadores com carteira de trabalho assinada (67,3%) entre os empregados, e o Norte, o menor (42,4%). A participação dos trabalhadores com carteira entre os empregados cresceu em relação a 2004 (quando era de 54,9%), enquanto a dos sem carteira caiu (era 33,1% em 2004).

Em todos os grupamentos de atividade foi confirmada a tendência de aumento da participação dos empregados com carteira de trabalho assinada. Em 2009, havia 7,2 milhões de trabalhadores domésticos no país, e em relação a 2008, o contingente cresceu 9%. No mesmo período, houve crescimento de 12,4% (ou mais 221 mil trabalhadores domésticos com essa garantia trabalhista) no número de trabalhadores domésticos com carteira assinada (2,0 milhões). Entre 2004 e 2009, enquanto o contingente de trabalhadores domésticos cresceu 11,9%, o de trabalhadores domésticos com carteira aumentou 20%.

Número de trabalhadores associados a sindicato cai e de contribuintes para a Previdência sobe

Em 2009, 16,5 milhões de trabalhadores eram associados a algum sindicado, o que representa 17,7% da população ocupada. Houve uma redução de 1,9% em relação a 2008, quando o percentual foi 18,2%. A região Sul tinha o maior percentual de trabalhadores sindicalizados (20,7%) e a região Norte, o menor (14,1%). O número de trabalhadores contribuintes do instituto de Previdência, por outro lado, continua aumentando. Em 2009, cerca de 49,6 milhões de trabalhadores, 53,5% do total da população ocupada, contribuíam para a Previdência, em 2008, eram 48,1 milhões (52,1%) e em 2004 o percentual era de 46,4%.

Rendimento do trabalho cresce 2,2% entre 2008 e 2009, mas ainda não chega a patamar de 1996

O rendimento médio mensal de trabalho cresceu 2,2% entre 2008 e 2009, subindo de R$ 1.082 para R$ 1.111. Embora tal crescimento seja maior que o observado entre 2007 e 2008 (1,7%), ficou abaixo dos percentuais registrados entre 2006 e 2007 (3,1%) e 2005 e 2006 (7,2%). O quarto ano consecutivo de alta nesse índice, entretanto, não o faz o maior da série: em 1996, o rendimento do trabalho somava R$ 1.144. Mesmo assim o ganho acumulado desde 2004 alcançou 20%.

Na comparação com 2008, o maior crescimento ocorreu no Norte (4,4%), atingindo R$ 921; seguido por Sul (3% - R$ 1.251), Nordeste (2,7% - R$ 734) e Sudeste (2% - R$ 1255). Única região a registrar queda do rendimento médio mensal real do trabalho, o Centro-Oeste (-0,6%) continuava entretanto com o maior valor: R$ 1.309.

É fato incontestável: A AGU e os avanços sociais são irmãos siameses.


CAPÍTULO 3 – A AGU E OS EVENTOS ESPECIAIS:

SUBTÍTULO 1 A PARTICIPAÇÃO DA AGU NA REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO E DAS OLIMPÍADAS

Os dois eventos trarão grandes ganhos econômicos e sociais para o Brasil. Como desenlace, todos os investimentos deixarão para os cidadãos brasileiros um legado que servirá de alavanca para o desenvolvimento no período que se seguirá.

A Revista Gestão Pública & Desenvolvimento, de julho de 2010 registrou:

[...]

A realização da Copa do Mundo de Futebol deverá injetar R$ 183 bilhões à economia brasileira até 2019. Outro estudo preliminar utilizado para a candidatura do Rio, estima um impacto de R$ 102 bilhões na economia até 2027, como efeito das Olimpíadas.

[...]

Os investimentos devem alavancar diversos setores da economia, como turismo, transporte, construção e comércio e a expectativa é de que tais eventos deixem para a população um legado de infraestrutura capaz de puxar o desenvolvimento subseqüente.

[...]

A recirculação de dinheiro na economia vai produzir um impacto poderoso que pode ir além dos R$ 47 bilhões, porque cada investimento ativa cadeias produtivas, que geram recirculação de recursos, que, só de impostos, como exemplo, vão gerar para o Brasil algo em torno de R$ 16 bilhões, explica o ministro Orlando Silva. [30]

Conforme observado acima, os acontecimentos esportivos serão uma oportunidade para darmos mais um passo rumo à erradicação da pobreza. Ciente do momento histórico, a AGU já está se organizando. Criamos o Grupo Especial para acompanhar as ações judiciais questionando obras e investimentos destinados à Copa do Mundo:

Data da publicação: 01/09/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou à Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte (CEJD/ME) a linha de trabalho e o resumo das principais ações já realizadas pelo Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações relativas à Preparação e à Realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (Gecopa). A Comissão reúne nomes de destaque no Direito Desportivo brasileiro e é responsável por estudos que resultaram, por exemplo, nas modificações recentes no Estatuto do Torcedor. 

O coordenador do Gecopa, advogado da União João Gustavo de Almeida Seixas, explicou sobre a importância de a AGU acompanhar todas as questões jurídicas que envolvem os projetos da Copa e garantir que eventuais problemas sejam solucionados rapidamente. "A intenção é dar prioridade à conciliação, evitando a judicialização de demandas que poderão atrasar o cronograma inicialmente estabelecido", disse.

[...]

A CEJD/ME é presidida pelo Consultor Jurídico do Ministério do Esporte, Wladimyr Camargos, e é composta por representantes da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, da Confederação Brasileira de Futebol, da Fédération Internationale de Football Association (FIFA), do Comitê Olímpico Brasileiro e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, entre outros. [31]

Novamente, salta aos olhos que o papel central da AGU trará louros para a sociedade. Na medalha de ouro estará gravada a mensagem: bem-estar e desenvolvimento como valores supremos.

SUBTÍTULO 2 A EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO NA CAMADA DO PRÉ-SAL

O Presidente da República submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que regulará as atividades de exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção em áreas do Pré-Sal e estratégicas.

Desde o início, as atenções se voltaram para que os benefícios econômicos sejam revertidos para a sociedade. Nessa quadra, é imperioso deixar explícito alguns dados da Exposição de Motivos Interministerial nº 00038 - MME/MF/MDIC/MP/CCIVIL, de 31 de agosto de 2009:

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas, e altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

[...]

8. A confirmação das reservas potenciais relativas às descobertas no Pré-Sal pode colocar o País entre os maiores produtores do mundo. Trata-se de nova fronteira de produção de petróleo e gás natural cuja descoberta resulta de esforços de longos anos da ANP e da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS. Cabe ressaltar que, em face de sua comprovada capacidade técnica, a PETROBRAS é a principal operadora na área e responsável pelo descobrimento da nova província. A confirmação das reservas potenciais relativas às descobertas no Pré-Sal pode colocar o País entre os maiores produtores do mundo. Trata-se de nova fronteira de produção de petróleo e gás natural cuja descoberta resulta de esforços de longos anos da ANP e da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS. Cabe ressaltar que, em face de sua comprovada capacidade técnica, a PETROBRAS é a principal operadora na área e responsável pelo descobrimento da nova província.

[...]

14. Os trabalhos da Comissão Interministerial foram conduzidos no sentido de atender às seguintes premissas:

- permitir o exercício do monopólio da União de forma apropriada, tendo em vista o elevado potencial petrolífero do Pré-Sal;

[...]

- otimizar o ritmo de exploração dos recursos do Pré-Sal;

- aumentar a apropriação da renda petrolífera pela sociedade;

[...] [32]

A Advocacia-Geral da União coordenou os trabalhos. Ademais, seus componentes emprestarão a energia do trabalho para garantir segurança jurídica ao projeto. Assim, os lucros da empreitada serão revertidos para a sociedade. A AGU já está se movimentando:

Data da publicação: 18/08/2010

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams disse na quarta-feira (18/08), durante abertura do 1º Seminário Brasileiro do Pré-Sal, que o país está preparado para exploração do petróleo na camada pré-sal. "Diante das várias perspectivas de exploração e da multiplicidade de fatores que envolvem este assunto, temos capacidade de responder às demandas de maneira juridicamente segura e com resultados efetivos para os agentes que participam deste processo", afirmou o ministro. 

[...]

Também durante a abertura, o Ministro de Estado do Meio Ambiente, Márcio Zimmermann ressaltou que o "trabalho feito sob a coordenação da AGU, com participação das áreas jurídicas Casa Civil da Presidência da República e do MME teve papel importante na formatação de um marco regulatório que caracteriza bem o papel dos diferentes atores envolvidos na exploração do petróleo". Zimmermann aproveitou para lembrar pesquisa do Instituto Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) que aponta perspectiva de produção de mais de 5 milhões de barris de petróleo já em 2019, fazendo do Brasil um consolidado exportador líquido do produto e aumentado também a capacidade interna refino.  [33]

Diante dessa miríade de atividades sob a competência da AGU, é impossível desvincular a Advocacia Pública Federal da sociedade. É dizer: O desenvolvimento social está diretamente atrelado às funções da Advocacia de Estado.

Ninguém duvida que apesar dos avanços, é preciso fazer mais. Para tanto, ainda que de forma superficial, abordaremos a visão futura da AGU.


DA CONCLUSÃO

Ao colocar ponto final nessa exposição, temos que ter em mente que o Estado é o maior responsável pela existência digna do homem, no decorrer de sua existência. É por meio da mão invisível desse ente abstrato, que o cidadão comum se desenvolve, com o mínimo de condições dignas.

O Estado Democrático e Social de Direito coloca o cidadão no centro de suas decisões. Por intermédio das políticas públicas sociais, implementadas principalmente pelos Poderes Executivo e Legislativo, viabiliza-se o acesso ao emprego, à educação, à moradia, dentre outros benefícios essenciais.

Nesse cenário, a Advocacia Pública exerce papel nobre. A conformação jurídica das políticas e a sua defesa garantem ao cidadão sua base existencial. Assim, no patamar nacional, a Advocacia-Geral da União sustenta os planos governamentais, pois defende a União em Juízo e assessora juridicamente o Poder Executivo. É dizer: Faça-se a política pública de acordo com os ditames da Constituição Federal. Ninguém está acima da Carta da República.

Desde a sua criação, a AGU participou de todos os momentos históricos do Brasil. Da implantação do Plano Real, que extirpou a inflação galopante, passando pela Lei de Responsabilidade, que educou os agentes públicos, lá estava a AGU. Assessorando, defendendo, participando e garantindo os avanços da sociedade.

Atualmente, a AGU assegura a mobilidade das pessoas de uma classe social para outra, o acesso dos mais humildes à Universidade, o meio-ambiente equilibrado, os direitos indígenas, as pesquisas com células-tronco e o ingresso dos negros nas Universidades.

É preciso assinalar que a Copa do Mundo, juntamente com as Olimpíadas de 2016, alavancará a economia do país. Como se notou, a AGU será responsável pela segurança jurídica desses programas.

Não se pode perder de vista, ainda, que a exploração econômica de petróleo na camada do pré-sal pode redundar em riquezas, que servirão para o aperfeiçoamento de nossa República. Ao participar ativamente da elaboração do marco regulatório do pré-sal, a AGU prestou um dos mais belos serviços para o Brasil.

O Objetivo da AGU é o seguinte: EXERCER A ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE, POR MEIO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO ESTADO BRASILEIRO.

Com trabalho ultrapassaremos os obstáculos. Construiremos um Brasil fundado na justiça e na harmonia social, baseado no respeito à dignidade da pessoa humana. Para tanto, é bom buscarmos inspiração nas atividades do líder Martin Luther King:

Se soubesse que o mundo se desintegraria amanhã, ainda assim plantaria a minha macieira. O que me assusta não é a violência de poucos, mas a omissão de muitos. Temos aprendido a voar como os pássaros, a nadar como os peixes, mas não aprendemos a sensível arte de viver como irmãos. Mesmo as noites totalmente sem estrelas podem anunciar a aurora de uma grande realização.


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Notas

  1. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 68.
  2. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora SARAIVA, 2009. p.13.
  3. DINIZ, Maria Helena.compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Editora SARAIVA, 1995. p. 45
  4. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora SARAIVA, 2009. p.75.
  5. BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
  6. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
  7. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 169.
  8. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 305.
  9. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rido de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p.71
  10. BUCCI, Maria Paula Dallari. Notas para uma metodologia jurídica de análise de políticas públicas. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - Direito Público - FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 104, out. 2009. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=63051>. Acesso em: 13 agosto 2010.
  11. 11 Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=57285>. Acesso em: 24 ago. 2010.
  12. NETO. Diego de Figueiredo Moreira. A Advocacia de Estado Revisitada Essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Revista de Direito dos Advogados da União. Ano IV. Nº 4, 2005, pág. 58.
  13. Ibidem.,p.56.
  14. BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
  15. Nos Limites da História: a Construção da Advocacia-Geral da União: Livro comemorativo aos 15 anos. Coordenação de Jefferson Carús Guedes e Mauri Luciano Hauschild, Brasília: UNIP: UNAFE, 2009. pag.10.
  16. Ibidem., p.13.
  17. Ibidem., p.30.
  18. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acl_users/credentials_cookie_auth/require_login?came_from=http://www.secom.gov.br/sobre-a-secom/publicacoes/index_html_mensagens_ao_congresso/mensagem-ao-congresso-nacional-2010/publicidade_view. Acesso em: 09 set. 2010.
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Autor

  • Evandro Luiz Rodrigues

    Evandro Luiz Rodrigues

    Advogado da União, Ex - Coordenador-Geral de Assuntos Militares da Procuradoria-Geral da União; Especialista em Administração Militar, Direito Penal e Processual Penal Militar pela Escola de Administração do Exército; Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social; Pós - Graduando em Direito Público.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Evandro Luiz. A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2769, 30 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18375. Acesso em: 28 mar. 2024.