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A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal

A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal

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Demonstrará as alterações advindas da repercussão geral através da Lei nº 11.418/2006, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

"A primeira coisa, talvez a mais relevante, seja entender que um processo é muito mais do que um conjunto de papéis autuados e ordenados; processo é uma vida, é um drama, é a última esperança para quem procura a Justiça".

PIERO CALAMANDREI.


RESUMO

Este trabalho tem como objetivo a análise dos principais elementos referentes ao instituto da repercussão geral no recurso extraordinário introduzido ao ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, denominada Reforma do Judiciário. Após breve análise das razões que levaram à criação deste instituto como requisito de admissibilidade, o trabalho demonstrará características do instituto antecessor, a argüição de relevância, e de mecanismos similares existentes no direito estrangeiro, utilizados de forma a filtrar as demandas submetidas à apreciação das Cortes Constitucionais. Demonstrará as alterações advindas da repercussão geral através da Lei 11.418/2006, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Debaterá, por fim, seu conceito e refletirá sobre o poder discricionário do Supremo Tribunal Federal quanto à sua aplicabilidade.

Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 45. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Poder Discricionário. Supremo Tribunal Federal.


SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1. A REFORMA DO JUDICIÁRIO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1.1 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.1.1 A admissibilidade do recurso extraordinário. 1.2 COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.3 A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. 1.3.1 A natureza jurídica da relevância. 1.3.2 A argüição de relevância versus a repercussão geral. 1.4 INSTITUTOS SEMELHANTES DO DIREITO COMPARADO. 1.4.1 A Suprema Corte Americana. 1.4.2 O Tribunal Constitucional Federal Alemão. 2. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.1 DO CONCEITO INDETERMINADO. 2.2 DO CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.2.1 Relevância econômica, política, social e jurídica. 2.3 DA NATUREZA JURÍDICA. 2.4 DO PROCEDIMENTO. 2.4.1 Amicus curiae. 2.4.2 Quórum, motivação e publicidade. 2.4.3 A eficácia das decisões. 2.4.4 A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia. 3. DO PODER DISCRICIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1 PODER DISCRICIONÁRIO. 3.2 DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. 3.3 DA DISCRICIONARIEDADE NO EXAME DA REPERCUSSÃO GERAL. 3.4 DA TUTELA JURISDICIONAL. 3.4.1 Da celeridade. 3.4.2 Do falso sentimento de negativa jurisdiciona. . 3.5 DA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O presente estudo visa promover uma breve análise do instituto novel da repercussão geral das questões constitucionais do recurso extraordinário, advinda ao ordenamento jurídico nacional pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário.

A reforma do Judiciário alterou de forma significativa a atual Constituição Federal, em que introduziu questões de grandes debates e discussões como as súmulas vinculantes, a modificação de competência da homologação de sentença estrangeira ao Superior Tribunal de Justiça, a extensão da competência da Justiça do Trabalho, a introdução do princípio da razoável duração do processo, a criação do Conselho Nacional de Justiça, e entre outras mudanças significativas, a repercussão geral.

A repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 através da inserção do § 3º, no art. 102 da Constituição Federal, que trata do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de forma a determinar um novo requisito de admissibilidade para as impugnações excepcionais, em que se exige do recorrente a demonstração da repercussão geral da questão constitucional na demanda em tese, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

No intuito de mitigar a demanda de recursos que deságuam no Supremo Tribunal Federal, e também dar uma maior vazão aos processos já em curso no Tribunal, que o legislador introduziu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, de forma a buscar uma maior brevidade na prestação jurisdicional da Corte Constitucional.

Tal pressuposto consiste em demonstrar a relevância da matéria à apreciação pela Corte Maior, indo além das questões meramente conhecidas como "brigas de vizinho", interesse individual, para o interesse das partes que venha a repercutir em toda a coletividade, sendo este interesse jurídico, social, econômico ou político.

Na mesma linha, oportuno observar a colocação do professor Arruda Alvim (2005, p.82), "[...] a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário [...]".

Ao Supremo, como guardião da Constituição e o titular legítimo da jurisdição constitucional, lhe cabe todo o esforço no sentido de julgar suas decisões ponderadamente com a eficácia e brevidade necessárias as demandas sociais.

Em face da relevância que tal instituto apresenta, no sentido de filtrar as questões constitucionais que aportam à Corte Maior, é de suma importância a análise quanto a sua capacidade de dar a efetiva celeridade à tutela jurisdicional, sem que a proteção deste direito fundamental venha a colidir com outros direitos fundamentais de acesso à justiça.

Diante deste contexto, devido à natureza conceitual indeterminada da repercussão geral das questões constitucionais, pode o Supremo Tribunal Federal incorrer em poder discricionário quanto ao que reconhece como repercussão, social, política, econômica ou jurídica?

De forma a enfrentar a questão, o trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo pretende-se analisar brevemente o momento e os motivos que levaram o legislador à criação da repercussão geral, destacando a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a relevância da função do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, assim como a análise do mecanismo antecessor, instituto já utilizado pelo ordenamento jurídico, a argüição de relevância, bem como a inspiração do legislador no direito estrangeiro, destacando a Corte Norte Americana e o Tribunal Constitucional Federal Alemão.

No segundo capítulo, é feito um estudo dos conceitos indeterminados, buscando identificar o significado da repercussão geral, analisando a sua natureza jurídica, o procedimento e as alterações advindas da Lei nº 11.418/2006, com o acréscimo dos artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil (CPC) e a execução da repercussão pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

No terceiro e último capítulo, aborda-se o poder discricionário sob o ponto de vista da Administração Pública, analisado o que se convencionou chamar de discricionariedade judicial, buscando distinguir o poder discricionário da liberdade de interpretação crítica dos magistrados. Por fim, verifica-se a celeridade da tutela jurisdicional como função da repercussão geral, e a análise da possibilidade de afronta à princípios Constitucionais, no sentido de um suposto sentimento de negativa jurisdicional.

De forma a atender os objetivos propostos, será utilizado o procedimento Monográfico, utilizando-se do método dedutivo. Grande parte da pesquisa é caracterizada como um estudo descritivo de seus devidos aspectos que possuem como apoio uma análise teórica dos principais institutos legais utilizados, com fundamentação em doutrina e jurisprudência pátria. Contudo, cabe esclarecer que a doutrina se mantém ainda restrita a poucos autores, e a jurisprudência encontra-se em plena construção sobre o assunto em pauta.


1. A REFORMA DO JUDICIÁRIO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Ao ser promulgada, em 1988, a nova Constituição Federal reconheceu novos direitos e garantias, introduziu diferentes ações, ampliou a legitimação quanto à tutela de interesses, vindo assim a contribuir para uma maior conscientização social ao significado de cidadania. A sociedade clamava por isso, a seu modo, ávida pela liberdade e direitos antes tão fortemente suprimidos pelo autoritarismo e pela ditadura militar, que durara vinte e um anos.

Tal abertura gerou um aumento significativo na demanda social pela justiça, em que repercutiu em uma enxurrada de processos que abarrotam o Judiciário, impondo demasiado empenho dos juízes e tribunais nacionais.

A massificação de demandas repetitivas principalmente contra Atos da Administração é concomitantemente notória, e contribuinte do enorme número de processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Guardião da Constituição.

Tal situação é muito comum na prática forense. A multiplicidade de demandas idênticas é algo que faz parte do dia-a-dia da Justiça Federal. Quando as ações, propostas isoladamente, começam a se repetir com o mesmo fundamento, visando obter tutela jurisdicional em face da União Federal ou de um ente público federal, as sentenças passam a ser reproduzidas, com o auxílio do computador, na mesma proporção em que as petições iniciais e as contestações têm alterados apenas os dados relativos às partes. (MARINONI, 2008, p.3).

Conforme ilustra Rocha (2005, p.68), "[...] a experiência tem demonstrado que a maioria dos recursos extraordinários que aportam no Supremo Tribunal Federal visa apenas prolongar as demandas, inviabilizando o Judiciário".

A Constituição tem hoje, 22 anos, e durante tempo considerável, a morosidade do sistema esteve e continua em pauta de grandes discussões e polêmicas entre profissionais do direito, juristas, e dos próprios Tribunais, sendo denominada "crise do Judiciário".

A crise é devida à lentidão e a dificuldade em atender ao excesso de processos nos tribunais, vindo, portanto a refletir na falta de uma efetiva celeridade da tutela jurisdicional, e incorrendo também a responsabilidade objetiva do Estado em dar uma resposta ao cidadão em um tempo razoável.

Diante da preocupação quanto à morosidade do processo, é de suma importância o envolvimento dos poderes Executivo, Legislativo e principalmente do Poder Judiciário em buscar instrumentos que venham a contribuir para uma maior eficácia dos Tribunais quanto à intempestividade da tutela jurisdicional, tendo em vista, a discussão da responsabilidade do próprio ente estatal.

Assim, é importante ressaltar a dinâmica da realidade social em face do ordenamento jurídico pátrio, principalmente ao que tange a Constituição Federal, no sentido de acompanhar a evolução da sociedade e estar em condições de atender aquilo à que se propõe como Lei Máxima de um Estado Democrático de Direito.

Conforme expõe Rocha (2005, p.10), quando cita Fustel de Coulanges, em A Cidade Antiga:

Não está na natureza do direito ser absoluto e imutável. O direito modifica-se e evolui, como qualquer obra humana. Cada sociedade tem seu direito, com ela se formando e se desenvolvendo, com ela se transformando e, enfim com ela seguindo sempre a evolução de suas instituições, de seus costumes e de suas crenças.

Entende-se a relevância do assunto suscitado, justamente o papel do Estado em satisfazer as necessidades da sociedade representadas no texto constitucional, em que o interesse dos demandantes na brevidade do processo se faz mister ao mesmo tempo em que o interesse da Justiça na atuação do exame pelo Supremo Tribunal Federal se faz pela relevância e imprescindibilidade de sua apreciação.

Face a tal contexto, em 8 de dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro do mesmo ano, trazendo mudanças substanciais ao já referido diploma legal. De relevância ímpar a instituição de remédios sobre as questões antes colocadas, como o novo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que exige um processo célere e a repercussão geral de questão constitucional, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, objeto de estudo do presente trabalho.

Por repercussão geral, deve-se entender que se enquadram as questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico, sendo que tal relevância deve transcender os interesses individuais da causa do conflito. E, ainda, caracteriza-se repercussão geral quando a impugnação, apresentada no recurso excepcional, tiver decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

[...] diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre o assunto constitucional impactante, sobre tema constitucional muito controvertido, em relação a decisão que contrarie a jurisprudência do STF; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação do Texto Constitucional) etc. (ARRUDA ALVIM, p. 63, Apud, DANTAS, 2008, p.246)

Dentre as demais modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 destacam-se:

a)a competência para a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias foram transferidas para o STJ;

b)a competência para o julgamento de recurso extraordinário de decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal foi transferida do STJ para o STF;

c)a decretação da intervenção federal dependerá de provimento do STF;

d)a criação do Conselho Nacional de Justiça, que passa a integrar o Poder Judiciário, de forma a atribuir competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os respectivos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

e)cabe à Suprema Corte processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

f)a criação da súmula vinculante.

Importante ressaltar, segundo aponta Rocha (2005), que não houve uma ampla discussão nacional quanto a Emenda Constitucional nº 45; somente algumas audiências públicas, sem que os maiores interessados, como magistrados, advogados, e ainda, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como representantes de classe, tivessem a oportunidade de serem ouvidos.

Independente das controvérsias geradas e ainda discutidas com o advento da Emenda Constitucional nº 45, é necessário reconhecer as inovações de grande valia trazidas ao ordenamento jurídico, e, ao mesmo tempo a lamentável constatação da necessidade dogmática, do positivismo Kelseniano.

A Emenda Constitucional nº 45/04, determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação do § 3º do artigo 102 da Constituição Federal, que instituiu através da lei nº 11.418 de 19 de dezembro de 2006, dois novos artigos no Código de Processo Civil, artigos 543-A e 543-B, e ainda, conforme disposto no artigo 3º da lei, estipulou ao Supremo Tribunal Federal, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução da respectiva lei.

O novel instituto visa filtrar as demandas que aportam à Corte Suprema, buscando dirimir o número de recursos que tratam da mesma matéria e concentrar a atuação da Corte, no julgamento de matérias relevantes para toda a sociedade. Tal desiderato visa resguardar ao Supremo Tribunal Federal a função que lhe cabe, de Tribunal Constitucional.

A crise do Supremo Tribunal Federal, que reflete a crise do Judiciário brasileiro, situa-se no controle difuso. A Constituição brasileira é por demais extensa, praticamente todos os ramos do direito estão nela disciplinados, e não existem óbices ao recurso extraordinário. Daí a necessidade de serem instituídos mecanismos capazes de impedir a subida à Corte de recursos sem relevância social e para acabar com a massa inútil de recursos que repetem uma mesma tese de direito mais de mil vezes (SAMPAIO, 2004, p. 191).

Importante aqui elucidar que o controle difuso é aquele que "[...] permite a qualquer juiz ou tribunal realizar, no julgamento de um caso concreto, a análise incidental da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo". (DANTAS, 2009, p. 178).

Difere-se, portanto, do controle concentrado de constitucionalidade, este realizado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, que, via de regra, independe da existência de casos concretos.

Neste sentido, faz-se imprescindível o estudo do instituto da repercussão geral e sua relação quanto ao recurso extraordinário, dada a importância que visa à Corte Máxima do país, de forma a retomar a verdadeira intenção da Assembléia Nacional Constituinte de 1988, em transformar o Supremo Tribunal Federal em Corte Constitucional.

1.1 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso extraordinário é aquele que tem por objetivo garantir a supremacia da Constituição Federal diante das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio, de modo a realizar o controle difuso de constitucionalidade por via do julgamento deste recurso pelo Supremo Tribunal Federal.

As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal estão enumeradas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em que compete à Corte Suprema julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a)contrariar dispositivo da Constituição;

b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; e

d)julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

Conforme afirma Mancuso (2006, p.173) contrariar norma constitucional ou federal implica afrontar relevantemente o conteúdo desses textos, ou seja, para que se configure a contrariedade à Constituição, é imprescindível que a ofensa alegada seja direta e frontal ao texto constitucional, de modo que não se aceita a via reflexa. Sendo assim, o próprio texto constitucional deverá ser violado, sem a menção de uma lei federal.

A via reflexa caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. (MORAES, 2007, p. 537).

Isto se dá devido à separação de competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que compete a este, o controle da legislação ordinária, enquanto que ao Supremo, à guarda da Constituição.

Caso houver ofensa à Constituição e, juntamente às normas infraconstitucionais, a impugnação deverá ser apresentada em ambos os tribunais, simultaneamente, via recurso extraordinário e recurso especial.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, disposta na alínea "b", do artigo 102, III, da Constituição Federal, trata-se do controle difuso de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, em que os juízes e tribunais exercem o controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos do poder público. (SOUZA, 2004, p.330).

Assim sendo, declarada a inconstitucionalidade por juízes singulares ou por tribunais, compete ao Supremo, via recurso extraordinário, afirmar se a norma dita inconstitucional é mesmo inconstitucional ou não.

Quanto à alínea "c", do artigo ora citado, observa-se a hipótese de impugnação de decisões que julgam válidos leis ou ato local em detrimento da Constituição, de forma que tal dispositivo visa assegurar o princípio da hierarquia das leis e a autoridade da Constituição e das leis federais.

O recurso extraordinário, ainda poderá ser interposto, conforme alínea "d", acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Ressalta-se que anteriormente, tal competência era designada ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que, a mudança ocorreu, pelo entendimento de que não há hierarquia entre lei local e lei estadual, e desta forma, os conflitos que emergem entre essas leis tratam-se de competência legislativa. Tal competência é determinada por normas constitucionais (artigos 22 e 24) e, portanto, competência do Supremo Tribunal Federal.

Antes da Emenda Constitucional nº 45, o recorrente quase sempre se utilizava dos dois recursos, para o STJ, baseado na alínea "b" do inciso III, do art.105, e outro para o STF, com base na alínea "a", inciso III, do art. 102.

[...] seguindo a mesma lógica que norteou a introdução dessa nova hipótese de recurso extraordinário, poderia ter sido contemplada também a hipótese de decisão que julga válida lei federal contestada em face de lei local, pois também nesses casos poderá ter havido equívoco da decisão, sendo igualmente um problema constitucional de divisão de competência. [...] A forma como está redigida a nova hipótese não se coaduna, portanto, com o modelo federativo brasileiro, que não deve dar tratamento privilegiado a nenhuma das entidades federativas (ou suas leis). (TAVARES, 2005, p. 211).

Em outras palavras, o recurso extraordinário pode ser definido como o instrumento processual possível para contestar uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça perante a Corte Suprema do país, desde que respeitados os requisitos processuais e alegadas uma das colocações acima expostas.

Em fim o papel do Recurso Extraordinário, no quadro dos recursos cíveis, é o de resguardar a interpretação dada pelo STF aos dispositivos constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento (DIDIER JR.; CUNHA, 2007, p.261)

Segundo Dantas (2009), a Constituição ao dispor que o recurso extraordinário será cabível em face das causas decididas em única ou última instância, acaba por permitir a interposição deste recurso até mesmo sobre decisões interlocutórias, desde que observadas as exigências constitucionais. E ainda, por não exigir que a decisão recorrida tenha sido proferida por tribunal, contrário ao que ocorre no recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, permite também que haja a interposição deste recurso tanto por decisão de juiz singular, como contra a decisão das Turmas Recursais, perante os Juizados Especiais.

Denota-se, portanto, as infinitas possibilidades de recursos extraordinários que acabam submetidos ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, corroborando para o demasiado excesso de recursos à Corte Suprema.

Em resumo, expõe Medina (2005) que o recurso extraordinário reveste-se, atualmente, da incumbência de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, resguardando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos dispositivos constitucionais, notadamente quando a decisão recorrida não aplicar a Constituição; quando a decisão recorrida, comparando lei federal ou tratado com a Constituição, entender que são inconstitucionais; quando a decisão recorrida aplicar norma ou ato local tido por inconstitucional, contrariando, dessa forma, a Constituição; e quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

1.1.1 A admissibilidade do recurso extraordinário

Toda a postulação feita em juízo, assim como o recurso extraordinário, está sujeita ao duplo exame, ou seja, o juízo de admissibilidade é o primeiro exame, sendo verificada a análise dos requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso. O segundo exame é o que trata do juízo de mérito e lida com o inconformismo do recorrente sobre a decisão impugnada.

Desta forma, além dos requisitos de admissibilidade a todos os recursos, como cabimento, preparo, tempestividade, legitimação para recorrer, interesse, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ainda é necessário à parte demonstrar os pressupostos específicos ao recurso extraordinário, quais sejam, as exigências constitucionais, observando o pré-questionamento da matéria.

O recurso extraordinário busca tutelar a supremacia da Constituição, reanalisando a matéria de direito, mas não conhecendo ou discutindo os fatos, conforme expõe Theodoro Junior (2005, p. 570), "[...] cabe, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente a revisão das teses jurídicas envolvidas no julgamento impugnado".

O recurso extraordinário, assim como o recurso especial, é um recurso de estrito direito, pois o que se colima por seu intermédio, essencialmente, é a prevalência da ordem constitucional. Ele não visa, senão de forma reflexa, resguardar os interesses da partes, mas tem como objetivo primordial a proteção da integridade do direito objetivo. Neste sentido, os verbetes n. 7, da Súmula do STJ, e n. 279, da Súmula do STF, que vedam a rediscussão de matéria fática. Verifica-se que esta espécie recursal não se presta à correção de injustiças, diferentemente do que se sucede com a apelação, por exemplo. (NETTO, 2007, p. 116).

Para melhor elucidar a citação do autor, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça apregoa que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; ao mesmo entendimento que dispõe a Súmula nº 279 do STF que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Evidente, portanto, que os recursos extraordinários buscam a proteção do direito objetivo, não podendo ser analisada de forma inicial a questão constitucional no recurso extraordinário, sendo conditio sine quo non para esta forma de impugnação, o prequestionamento, ou seja, só haverá o julgamento do mérito, se a questão discutida já tenha sido objeto de apreciação nas instâncias inferiores.

O prequestionamento, conforme expõe Moraes (2007), deverá ser explícito, ou seja, pressupõe-se que houve a discussão e a decisão prévias sobre o tema versado no recurso. De forma que, caso a Corte de origem não tenha analisado a questão constitucional apresentada, deverão ser interpostos embargos de declaração, como forma a esgotar todos os mecanismos e, conseqüentemente, todas as discussões ordinárias da questão constitucional, podendo assim alcançar o recurso excepcional ao Supremo Tribunal Federal.

Este é o entendimento que prevalece quanto à admissibilidade do recurso extraordinário adotado pelos Tribunais superiores e pela Suprema Corte segundo julgado do Supremo Tribunal Federal:

A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. É inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto do indispensável prequestionamento, requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso. Sua inobservância inviabiliza o acesso à via extraordinária. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

Assim sendo, diante das hipóteses dispostas no artigo 102, III da Constituição Federal, faz-se imprescindível ressaltar que, para o cabimento do recurso extraordinário, sempre haverá a necessidade da ofensa direta e frontal à Constituição, o prequestionamento e a repercussão geral das questões constitucionais, advinda ao ordenamento jurídico com a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.

1.2 COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

As competências originárias conferidas ao Supremo Tribunal Federal estão determinadas no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Entendendo-se por competências originárias, as ações que devem ser propostas primaria e diretamente perante a Suprema Corte, seja em razão dos sujeitos que figuram na ação, seja em razão do objeto do litígio.

Destacam-se entre as ações de competência originárias do Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a função principal da Corte Suprema é de Corte Constitucional, já que lhe cabe o controle concentrado de constitucionalidade.

Conforme preceitua o artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, à Corte Suprema compete julgar, em recurso ordinário, os crimes políticos, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

O artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, preceitua as hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal julga os recursos extraordinários, exercendo assim o controle da constitucionalidade do Direito.

O espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g., a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica, concluindo que esse recurso não se presta para o reexame da matéria de fato; presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência. (MANCUSO, Apud, MORAES, 2007, p. 536).

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, detém da competência recursal extraordinária, que preza por assegurar a supremacia das normas constitucionais, conforme hermenêutica própria, não lhe cabendo o reexame da matéria de fato, mas sim uma análise jurídico-constitucional do recurso aviltado.

Relevante sublinhar, portanto, que nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, o recorrente no recurso extraordinário, além de atender a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos por lei, ainda deverá demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida no caso. (artigo 102, § 3º da CF/88).

Tal pressuposto consiste em demonstrar a relevância da matéria à apreciação pela Corte Maior, indo além das questões meramente conhecidas como "brigas de vizinho", interesse individual, para o interesse das partes que venha a repercutir em toda a coletividade, sendo este interesse jurídico, social, econômico ou político.

Trata-se de importante a alteração nos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, pois possibilita ao Supremo Tribunal Federal a análise da relevância constitucional da matéria, bem como do interesse público em discuti-la, na tentativa de afastá-lo do julgamento de causas relevantes somente aos interesses particulares. (MORAES, 2007, p.538).

Na mesma linha, oportuno observar a lição de Arruda Alvim (2005, p.82) de que "[...] a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário [...]".

A repercussão geral será acatada quando, na análise da questão discutida, o Supremo Tribunal Federal reconhecer o interesse público, transcendendo o interesse subjetivo, inter partis, bem como a discussão de matérias relevantes, na busca do fortalecimento das decisões das instâncias inferiores e da uniformização das decisões da Corte Constitucional.

A idéia de dar ao Supremo Tribunal Federal o poder de escolher – com certo grau de discricionariedade - as causas que julgará, é da maior relevância. Afinal, a imensa maioria dos casos que chega a Corte já passou pelo duplo grau de jurisdição. Assim, já se encontra satisfeito o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o acesso à jurisdição do STF, por meio de recurso extraordinário, não seria um direito subjetivo absoluto, no sentido de que, satisfeitas algumas condições objetivas, obrigado estaria o STF de conhecer o recurso. (Vieira, 2004, p.202, apud MORAES, 2007, p.538).

Sobre este aspecto, ressalta-se o entendimento de Schwartz (1966 apud MORAES, 2007, p. 177), que acredita que o poder de escolha na determinação dos casos que esta corte possa julgar, resulta no fato de que esta deixa de ser um órgão judiciário comum. "É um tribunal de recurso especial, apenas para a solução de questões consideradas como envolvendo um interesse público substancial e não os interesses exclusivos de algumas pessoas privadas".

Sobre o Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, destacam-se ainda os estudos realizados por Barroso (2009, p. 391), quando discorre sobre a jurisdição constitucional e sua legitimidade, em que o papel da referida Corte dever ser o de "[...] resguardar os valores fundamentais e os procedimentos democráticos, assim como assegurar a estabilidade institucional".

Oliveira (2008) destaca que a partir de 1988, o Supremo Tribunal Federal teve sua competência ampliada quanto às questões constitucionais, ou seja, além do controle difuso de constitucionalidade, com inspiração na Corte norte-americana, também obteve o controle no sistema concentrado de constitucionalidade, com inspiração em outros sistemas estrangeiros, como no austríaco, idealizado por Kelsen, deixando de ser além de Suprema Corte de Justiça, para se transformar em Corte Constitucional.

Ainda, no que tange a repercussão geral, o Código de Processo Civil, preceitua que a competência para apreciação do instituto é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ou seja, nenhum outro tribunal poderá se manifestar a respeito sob pena de reclamação à Corte Constitucional.

A reclamação é uma ação constitucional que visa justamente à integridade e à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não se admite, portanto, que outros tribunais se pronunciem quanto ao assunto, de forma que, havendo intromissão indevida por outro tribunal, cabe a reclamação ao Supremo Tribunal Federal. (artigos 102, I, "l", e 105, I, "f", da CF/88).

E, segundo o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal só poderá recusar o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral com manifestação de dois terços de seus membros.

Depreende-se do estipulado, a necessidade de quórum qualificado, ou seja, a Turma apreciará a existência ou não da repercussão geral da questão constitucional debatida por, no mínimo, quatro votos de seus ministros, para a rejeição do recurso sob a luz deste novo pressuposto. Sobre o tema, observa Streck (2005, p.134), que "[...] é razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência da repercussão geral".

1.3 A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA

Antes de adentrar ao estudo do novo instituto da repercussão geral, faz-se importante apresentar o conceito e o sistema da argüição de relevância, mecanismo utilizado anteriormente no ordenamento jurídico pátrio.

A argüição de relevância entrou no ordenamento jurídico na vigência da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, c/c artigos 325, I a XI, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 2 de 1985 que reza: "Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal". (grifo meu)

Cabe ressaltar que, devido ao contexto histórico em que foi criada a argüição de relevância, durante a vigência da Constituição de 1967, o Recurso Extraordinário podia analisar questões relacionadas à lei federal, assim como questões constitucionais.

A argüição de relevância foi introduzida, devido ao excesso de trabalho, como instrumento de controle pelo Supremo Tribunal Federal da interposição, conhecimento e julgamento do recurso extraordinário, desde que somente os casos que evolvessem questões federais de relevo, no tocante ao interesse público, deveriam ser submetidos ao julgamento da Suprema Corte.

Segunda a análise de Alves (2000, apud, ANDRIGHI, 2000, p.1) sobre o tema:

[...] o julgamento em tese da relevância, ou não, da questão federal é antes ato político do que propriamente ato de prestação jurisdicional, e isso porque não se decide o caso concreto, mas apenas se verifica a existência, ou não, de um interesse que não é do recorrente, mas que é superior a ele, pois é o interesse federal de se possibilitar ao tribunal supremo do país a manifestação sobre a questão jurídica que é o objeto daquele caso concreto, mas que transcende dele, pela importância jurídica, social, econômica ou política da questão mesma em julgamento, abstraído os interesses concretos das partes litigantes. É, aliás, em virtude desse caráter político, advindo do julgamento em tese, que se explica e se justifica a circunstância de se admitir que argüição de relevância da questão federal seja acolhida ainda quando a maioria do Tribunal se manifeste pela sua rejeição, e desde que essa maioria se forme com o mínimo de quatro votos em 11 possíveis.

Neste sentido, quando se tratava de matérias infraconstitucionais o recorrente deveria demonstrar a "relevância" da questão federal suscitada, enquanto que, se tratasse sobre questões constitucionais, isso não era necessário.

Tal instituto teve sua inspiração no writ of certiorari dos EUA e no Recurso de Revisão do Direito Alemão, que serão analisados posteriormente.

1.3.1 A natureza jurídica da relevância

Faz-se relevante colocar, que na criação da argüição de relevância, ainda não havia a existência do Superior Tribunal de Justiça, e que o recurso extraordinário, na época, servia não somente às questões constitucionais, mas também, para a proteção das leis federais.

A análise da argüição de relevância era feita de forma considerada precária, em que, para chegar ao Supremo Tribunal Federal por via do recurso extraordinário, era necessário que o Conselho reconhecesse não somente a questão federal, mas a sua relevância, não bastando a questão federal controversa, mas que esta fosse relevante por seus efeitos na ordem jurídica. (BUZAID, 2000, p.139)

O relator, quando da análise do recurso extraordinário, além de verificar os pressupostos exigidos por lei deveria, após averiguar, decidir se a questão federal em discussão era de relevância ou não. Tal procedimento estava previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 328- A argüição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.

§ 1º: Se o recurso extraordinário for admitido na origem (art. 326), a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais do processo.

§ 2º: Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (art. 326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petição de agravo, caso em que um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no caput deste artigo.

§ 3º: A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com as peças referidas no caput deste artigo e a eventual resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame de admissibilidade na origem (art. 326), e também quando, inadmitindo o recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório.

§ 5º: No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes: I - Subindo a argüição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da argüição de relevância da questão federal; VI - O exame da argüição de relevância precederá sempre o julgamento do recurso extraordinário ou do agravo; VII - Estará acolhida a argüição de relevância se nesse sentido se manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível; VIII - A ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos interessados, relacionando-se as argüições acolhidas, no todo ou em parte, e as rejeitadas, mencionada, no primeiro caso, a questão federal havida como relevante. (grifo meu)

Art. 329- Apreciada a argüição de relevância nos autos originais, o recurso extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao Plenário, caso tenha sido acolhida, considerar tal decisão ao julgá-lo.

§ 1º: Apreciada a argüição de relevância no traslado do agravo, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo; se rejeitada, este será distribuído e julgado.

§ 2º: Apreciada a argüição de relevância em instrumento próprio, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se rejeitada, retornará o traslado ao Tribunal de origem.

Desta forma o Supremo Tribunal Federal mantinha seu poder de controle sobre todos os recursos extraordinários com a peculiaridade de que os submete a um mecanismo prévio de verificação sobre a relevância da questão federal, pelos seus reflexos jurídicos e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais. (BUZAID, 2000, p.139)

É, portanto, uma limitação imposta pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a selecionar as causas que seriam julgadas pela Turma ou Pleno.

Todavia, o instituto foi muito criticado pelo fato de não precisar de motivação e, também, por serem os seus julgamentos realizados de forma sigilosa, de modo que o julgamento era realizado pelo Tribunal Pleno, reunido em "Conselho", sem a presença das partes e de seus advogados, e o resultado era publicado no Diário de Justiça da União constando apenas com a indicação de "acolhida" ou "não acolhida" a questão.

Mancuso (Apud DANTAS, 2009, p. 7) destaca que muito se questionou sobre a natureza jurídica da argüição de relevância, estando o tema, todavia, pacificado, na doutrina e jurisprudência, no sentido de que ’não se tratava de recurso, e sim de um expediente que – pondo em realce a importância jurídica, social e econômica da matéria versada no recurso extraordinário – buscava obter o acesso desse apelo extremo no Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em princípio excluídas de seu âmbito’.

Faz-se mister ressaltar que, na prática, foram pouquíssimos os incidentes de argüição de relevância da questão federal que foram admitidos.

Dias (2004, p. 152) lembra que numa sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal ocorrida nos dias 3 e 5 de agosto de 1981, a portas fechadas obviamente, foram julgadas, em 30 minutos, 672 argüições de relevância, tendo sido todas rejeitadas.

1.3.2 A argüição de relevância versus a repercussão geral

Independente de ambos os institutos terem a mesma função, filtro em sede recursal, ambos não se identificam. Depreende-se do exposto anteriormente, que a argüição de relevância visava incluir um recurso que, a princípio, não seria cabível em sede extraordinária, ou seja, objetivava somente a provocação da Corte Superior com matérias de relevância, enquanto que a repercussão geral, ao contrário, visa excluir do Supremo Tribunal Federal controvérsias de questões constitucionais que não se caracterizem pela repercussão.

Outro destaque seria que, enquanto a argüição de relevância da questão afirmada, para o seu conhecimento em sede de recurso extraordinário, estava focada somente na relevância, a repercussão geral de questão constitucional exige a transcendência da questão além da relevância da controvérsia.

Para esclarecer ainda mais as diferenças entre os dois institutos, a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, sem necessidade de fundamentação. "Julgamento de relevância de uma questão federal não é atividade jurisdicional, é ato político, no sentido mais nobre do termo", conforme as palavras de Féres (2005), ao citar ex-ministro Sydney Sanches. É justamente neste sentido que não havia necessidade de motivação à decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo proferida em sessões administrativas fechadas.

Por outro lado, exige-se o contrário na repercussão geral. Conforme disciplina o artigo 93, IX, da CF, deve ser examinada em sessão pública e precisa estar fundamentada, o que não poderia ser diferente em um Estado Democrático de Direito, qual seja, a fundamentação das decisões e a publicidade dos atos judiciários.

Sendo assim, diante das pontuações colocadas, é notória a não semelhança entre os institutos além da função de filtragem ao recurso extraordinário.

1.4 INSTITUTOS SEMELHANTES DO DIREITO COMPARADO

Previamente cabe pontuar alguns institutos similares do direito estrangeiro que serviram como fonte de inspiração às modificações trazidas ao ordenamento jurídico nacional, como o novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A constatada "crise do Poder Judiciário" não é exclusividade do sistema jurídico nacional, em destaque, o Supremo Tribunal Federal. Diversas Cortes Constitucionais também se utilizam de filtros semelhantes à repercussão geral por reconhecerem a Corte Suprema como um Tribunal Constitucional e que, e como tal, deveria somente julgar demandas de extrema relevância para a coletividade, que reverberem em questões de grande repercussão.

Entre estes, destacam-se no estudo os mecanismos de filtragem utilizados pela Suprema Corte Americana e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, quanto às matérias submetidas ao controle concreto de constitucionalidade.

1.4.1 A Suprema Corte Americana

Importante colocar primeiramente, que a Corte Norte Americana possui três tipos diversos de autoridade: a competência originária, quando as ações iniciam no Tribunal de julgamento original; a competência obrigatória, quando lhe compete analisar o mérito de determinada lide enviada para a sua análise; e a competência facultativa, quando possui a prerrogativa de rejeitar a apreciação de mérito de determinado caso remetido ao Tribunal. (MORELLI, 2007, p.46).

Quanto à apelação (appeal), determinadas demandas encontram-se sob a tutela obrigatória da Suprema Corte, que necessariamente tem que decidi-las. Entretanto a maioria dos casos levados à sua consideração trata da chamada competência facultativa, que é exercida por meio das cartas requisitórias (writ of certiorary), que podem ser definidas como um mecanismo pelo o qual, mediante a provocação do interessado na revisão de um caso determinado, a Suprema Corte requisita um caso para a sua análise e decisão.

Conforme elucidado por Baum (1987, p.369), o writ of certiorary trata-se de uma "ordem emitida pela Corte Suprema, a seu critério, para ordenar que um tribunal inferior reúna os autos de um processo e os envie à Corte Suprema para revisão. A maioria dos casos chega à Corte como petições que solicitam cartas requisitórias".

Cabe ressaltar que a Corte Suprema ao analisar uma carta requisitória, conforme critérios próprios, analisará se os argumentos são de suficiente importância para a sua admissão e, então, conseqüente análise de mérito. Verifica-se aqui, o poder discricionário da Suprema Corte quanto à escolha do que reconhece como um tema de importância a ser analisado, conforme preza a Rule nº 10, "Review on a writ of certiorari is no a matter of right, but of judicial discretion". ("Revisão de decisões com base em uma carta requisitória não é uma questão de direito, mas sim de discricionariedade judicial". Tradução livre).

Conforme expõe Morelli (2007, p.48), não existe um rol taxativo de matérias que admitam um writ of certiorari, todavia afirma-se que sua aceitação está vinculada com a competência da norma debatida no caso, o número de pessoas afetadas pela decisão e pela existência de conflito entre a decisão e o posicionamento jurisprudencial de outro Tribunal, bem como a gravidade econômica do assunto debatido, entre outras.

Desta forma, mesmo com critérios objetivos e técnicos, denota-se o elevado grau de subjetivismo na análise da admissão das cartas requisitórias pela Corte Suprema, em que, para a sua aceitação, há de haver o quorum de quatro votos dos nove Magistrados, não havendo a obrigatoriedade de motivação. E, ainda, a rejeição não gera nenhum precedente jurisprudencial, embora a rejeição de cartas requisitórias que debatam matérias idênticas possa reafirmar os posicionamentos proferidos pelo Tribunal Constitucional. (MORELLI, 2007, p.46-48).

Assim, percebe-se que o instituto da repercussão geral possui forte inspiração do writ of certiorari, haja vista que ambos os instrumentos visam filtrar os casos de relevância a serem julgados pela Corte Constitucional, preservando pela efetividade e qualidade de seus julgamentos.

1.4.2 O Tribunal Constitucional Federal Alemão

Primeiramente, cabe esclarecer que, diferente do que ocorre no sistema Norte Americano e no sistema Brasileiro, na Alemanha, o controle de constitucionalidade se dá somente por via do controle concentrado.

Todavia o sistema jurídico Alemão destaca-se por também conter um instituto semelhante à repercussão geral, conhecido como "a importância fundamental da causa" (grundsätzlichen Bedeutung), requisito de conhecimento do recurso de revisão (verfassungsbeschwerde).

O Tribunal Constitucional Federal é, portanto, a Corte responsável pelo papel de controle de constitucionalidade, em que julga somente causas excepcionais, porque, na Alemanha, o Magistrado, ao analisar uma causa, deve verificar a constitucionalidade da norma refutada, não podendo negar sua aplicabilidade se a mesma não tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgerichts). (MORELLI, 2007, p.51).

Assim sendo, consoante lição de Morelli (2007, p.51), se o Magistrado, diante da análise de um caso concreto, percebe que no julgamento possa ocorrer a hipótese de tal norma vir a ser reconhecida como inconstitucional, tem o poder-dever de remeter o caso ao Tribunal Constitucional Federal, que, se for o caso, declarará inconstitucional a norma debatida. Os efeitos, nestes casos são o sobrestamento do feito e, caso seja declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal Federal, esta decisão possuirá eficácia vinculativa.

Ressalte-se que somente o juiz ou tribunal podem remeter o processo ao Tribunal Constitucional Federal, de forma que a remessa não poderá ocorrer por iniciativa das partes. Cabe à parte argüir a inconstitucionalidade de determinada norma, provocando assim a remessa do caso ao Tribunal Constitucional pelo próprio magistrado.

Ademais, o juiz, ao alegar a inconstitucionalidade da norma debatida, deverá demonstrar a relevância da declaração de inconstitucionalidade na decisão final, assim como a "importância fundamental da causa" quanto às demais demandas que versem sobre o tema em questão. Destaca-se ainda que, em regra, quando a causa tiver valor acima de 60.000 marcos alemães, é admitido o recurso constitucional. (WAMBIER, 2005, p.86).

Sendo admitida e julgada a questão debatida pelo Tribunal Constitucional Federal, os autos serão remetidos ao Juízo suscitante, que decidirá o mérito da demanda, de forma a respeitar a decisão quanto à inconstitucionalidade da norma.

Assim como a repercussão geral, o instituto utilizado pela Corte Constitucional Alemã, também possui a função de filtrar as questões abstinentes de relevância coletiva e importância constitucional, de forma a dirimir as demandas a serem julgadas pelo Tribunal Constitucional Federal, corroborando assim para uma maior eficácia quanto à celeridade da tutela jurisdicional.


2. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

2.1 DO CONCEITO INDETERMINADO

Após breve análise da argüição de relevância e dos institutos estrangeiros que inspiraram a criação da repercussão geral da questão constitucional, segue-se para o que se entende como repercussão geral.

Conforme referido anteriormente, o artigo 543-A § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que "[...] para efeito de repercussão geral será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

Verifica-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, surge a indagação, o questionamento, do que possa vir a caracterizar a relevância das questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, combinadas com a transcendência da questão debatida em cada caso concreto apresentado ao Supremo Tribunal Federal.

Tal conceito observado é realmente vago. Não há uma definição de quais questões seriam relevantes ou não, não há uma descrição ou dispositivo de lei numerando aquilo que se entende por relevância.

Esta situação, instituída pelo legislador, é proposital, pois não é sua intenção enumerar os casos de relevância, sob pena de engessar a própria interpretação, nem seria essa uma tarefa viável, justamente por se tratar de um conceito vago e indeterminado, com o intuito de manter-se aberto para futuras interpretações.

Neste sentido, conforme Engisch (2001), os conceitos jurídicos indeterminados possuem tanto um "núcleo conceitual" como também um "halo conceitual", ou seja, como núcleo conceitual: encontra-se a certeza do que é ou não é, de forma que se tem uma noção clara do conteúdo e da extensão do conceito. E, como halo conceitual, depara-se com a dúvida do que pode ser, devido ao juízo valorativo, de forma que não se tem prévia certeza do conteúdo e da extensão do conceito.

Com a abertura da definição, com o "halo conceitual" destas questões, é que o Supremo Tribunal Federal poderá interagir com as demandas a ele suscitadas em adequação à dinâmica e exigência da própria sociedade a qualquer tempo. É com a dinâmica da sociedade, com sua contínua evolução e valores, que deve o direito adequar-se e evoluir.

O autor alemão enxerga nesse fenômeno as razões para a crescente utilização de técnicas, na redação de textos normativos, que dão ao julgador certa autonomia em relação à lei. Dentre essas técnicas, fala dos conceitos normativos, dos conceitos discricionários, das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados. (DANTAS, 2008, p.231).

Neste contexto, percebe-se hoje que o que se considera de extrema relevância para a sociedade, como questão econômica, política, jurídica ou social, amanhã pode não o ser, dependendo da valoração dada ao conceito de relevância em determinado momento, e nesse momentum, o valor dado à questão é que dará razão à decisão da Suprema Corte.

Na mesma linha de pensamento expõe Alves (1982, p. 49) que, "[...] a aferição da relevância é julgamento de valor, havendo, pela natureza mesma de tais julgamentos, larga margem de subjetivismo daqueles a quem incumbe decidir sobre se ela ocorre, ou não".

No tocante à ampla margem de subjetividade do conceito, faz-se importante ressaltar que são idéias de conteúdos imprecisos e que, como tal, dependem de uma análise subjetiva, diferente de quando algo é definido, pois se está delimitando-o objetivamente. No caso da repercussão geral, é impossível delimitar uma fórmula que alcance todas as hipóteses possíveis em que pode ocorrer a sua relevância, poque "[...] o movediço dos julgamentos de valor e a gama de circunstâncias que neles podem influir o impedem. E é utópico querer-se restringir o conceito, por delimitar, restringir – o que, por sua natureza mesma, é insusceptível de limites fixos". (ALVES, 1982, p. 49-51).

Observa-se, portanto, que a repercussão geral, por ter um conceito aberto, dotado de elasticidade, exige do intérprete aplicador um vínculo com os princípios que norteiam a interpretação da norma, justamente pela inexistência de significado de pronto do comando normativo.

Explica-se a necessidade dos comandos abertos e indefinidos pela própria complexidade da realidade atual, onde o legislador, ao delimitar pontualmente certos aspectos e questões de direito, jamais conseguirá exaurir a matéria e acompanhar a sociedade que a cada dia cria e recria novos direitos, em inúmeras e inovadoras situações, não sendo, todavia conveniente a cada movimento e novas necessidades, modificar a legislação. Assim, entende-se a importância dos conceitos vagos, no sentido que completam o texto jurídico positivado para, de forma eficaz, aplicar o direito ao caso concreto, de modo adequado e de acordo com o momento.

Importante a lição de Leonel (2007, p. 172-173) quando explana sobre a importância do uso dos conceitos indeterminados e sua coerência quanto ao instituto da repercussão geral, pois a definição do que é relevante do ponto de vista econômico, jurídico, político ou social não pode ser dada matematicamente. Trata-se de um conceito, conforme dito anteriormente, que deverá ser preenchido pela interpretação dos juristas, e está intimamente relacionado com os valores culturais de um determinado momento da história.

É nesse cenário que visualiza os conceitos jurídicos indeterminados como instrumento idôneo para assegurar a flexibilidade do direito, de forma que ‘se abre margem a uma interpretação afeiçoada às peculiaridades do caso concreto, e, pois, à individualização de todas as hipóteses à luz da ratio legis’. (ARRUDA ALVIM, 1988, p.14, Apud, DANTAS, 2008, p.231).

É esta indefinição que permitirá à Suprema Corte Constitucional, ser sensível aos valores considerados economicamente, juridicamente, politicamente ou socialmente relevantes a cada período histórico, moldando assim as avaliações à realidade de cada tempo.

Ademais, com a prática diária, com a construção da jurisprudência e, ainda, com a evolução e desenvolvimento da doutrina sobre a repercussão geral, a tendência, em um razoável período de tempo, é a diminuição do grau de indeterminação mediante sua utilização (WAMBIER, 2005, p.376).

2.2 DO CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL

Primeiramente cabe conceituar o substantivo ‘repercussão’, proveniente do latim repercussione, que significa, conforme consta no dicionário Aurélio (2004), como "ato ou efeito de repercutir". Já o verbo intransitivo repercutir, tem origem na palavra repercutere do latim, que significa "fazer sentir indiretamente a sua ação ou influência".

O adjetivo ‘geral’ também vem do latim generale, que significa "comum à maior parte ou à totalidade de um grupo de pessoas". Neste âmbito, cabe ressaltar que se trata de um conceito valorativo, de forma que deve estar relacionado a um grupo específico.

Assim sendo, pode-se entender que, literalmente, a repercussão geral das questões constitucionais impugnadas no recurso extraordinário, tem o condão de atingir uma determinada parcela de um grupo de pessoas. (DANTAS, 2008, p.246).

E ainda, retomando a idéia de Engisch, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados possuírem tanto um "núcleo conceitual" como também um "halo conceitual", observa-se que, no sentido literal da repercussão geral, encontra-se seu núcleo, e que seu halo conceitual encontra-se na indeterminação do grupo de pessoas que será atingido direta ou indiretamente pelo reconhecimento ou não da repercussão geral.

Assim sendo, embora se reconheça a liberdade de decisão ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao que este reconhecer por repercussão geral ou não, tal decisão delimita-se à qual grupo é relevante, bem como a quais matérias virão a reverberar na coletividade, quando decidido o mérito por esta Corte Suprema.

Conclui Dantas (2008, p. 246) que:

[...] repercussão geral é o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico.

Depreende-se da conclusão apresentada por Dantas, que a repercussão geral é um requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Primeiro, por advir do texto constitucional e ser aplicável somente a este recurso e, segundo, por exigir quórum qualificado, ou seja, 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, que correspondem a oito ministros, para deliberar sobre a admissibilidade ou não do recurso. E ainda, do impacto indireto gerado à coletividade, quando da admissibilidade ou não do recurso aviltado.

Argumentar, portanto, que a repercussão geral trata somente de um conceito normativo, de modo que sua definição caberia somente ao intérprete ou à lei, devido ao alto teor valorativo, seria ignorar algumas pontuações claras e descritivas deste instituto, entre elas, as "questões relevantes [...] que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

2.2.1 Relevância econômica, política, social e jurídica

Segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil: "Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

Desta forma a relevância econômica estará configurada quando a decisão obtiver potencial para criar um precedente, precedente este que pode dar embasamento para inúmeras pessoas reivindicarem este mesmo direito. (ex.: índices de correção monetária, remuneração de certos serviços). (GOMES JUNIOR, Apud, SILVA, 2006)

As relevâncias de natureza econômica ligam-se, portanto, a influências na política econômica do governo, como matérias que tratam índices de correção monetária, remuneração de certos serviços, planos econômicos etc..

No tocante a relevância política, é imprescindível ressaltar sua vinculação ao aspecto internacional, nas relações entre estados estrangeiros e organismos internacionais. No âmbito interno, depara-se com os conflitos de competência entre os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como das diretrizes governamentais e da própria política pública. (NASCIMENTO, 2008)

Quanto à relevância social, cabe destacar os direitos coletivos e difusos em questão, tutelados pela Constituição Federal, entre eles direto à moradia, seguridade social, educação, saúde, que sofram o deferimento ou indeferimento de uma decisão, vindo a alterar a situação de fato de várias pessoas.

Já a relevância jurídica, segundo Gomes Júnior (Apud, SILVA, 2006), ocorrerá quando a decisão refutada no recurso excepcional estiver em desacordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como quando em discussão um conceito fundamental do direito, como o direito adquirido.

2.3 DA NATUREZA JURÍDICA

A Lei nº 11.418 de 19 de dezembro de 2006, no que tange ao reconhecimento da repercussão geral, exige a relevância das questões constitucionais suscitadas no âmbito econômico, político, social ou jurídico, de forma a transcenderem os interesses subjetivos da lide. Tal exigência trata-se de um requisito de admissibilidade do recurso, ou seja, na possibilidade de conhecimento pela Corte Suprema do descontentamento do recorrente, não se aferindo ao juízo de mérito.

Ademais, o recorrente, além de fundamentar seu recurso conforme as hipóteses dispostas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, terá de demonstrar a repercussão geral por via preliminar.

Somente incidirá a repercussão geral quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007, conforme jurisprudência do STF (AI-QO 664.567/RS, Rel.Min. Sepúlvea Pertence, Tribunal Pleno, julg. 18/06/2007).

O reconhecimento da repercussão geral é, portanto, uma questão preliminar a ser considerada, a fim de que o Tribunal examine previamente a admissão do recurso. Se vencida como exame prévio, a decisão recorrida será substituída pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

Cuida-se de um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º). (STF, AI-QO 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlvea Pertence, Tribunal Pleno, julg. 18/06/2007).

Haverá a repercussão geral se a pretensão do recorrente perante a Corte Maior demonstrar o interesse coletivo na solução da questão constitucional, ou questões constitucionais suscitadas no processo, ou seja, a relevância constitucional da matéria e o interesse público na discussão, de forma a atingir a transcendência de interesses puramente subjetivos e particulares, possibilitando o fortalecimento das decisões das instâncias inferiores e ordinárias, para preservar ao Supremo Tribunal Federal as discussões constitucionais de relevância e de reflexo social. Conforme destacado por Velloso (1998, p.15) "[...] Essa relevância, posta como condição de admissibilidade do recurso, seria verificada sob o ponto de vista do interesse público".

Ainda, segundo Rocha (2005, p.66), a questão da transcendência do recurso extraordinário pode também ser vista como requisito de objetivação do controle concreto de constitucionalidade, em que o interesse meramente individual passa a ser abstrato diante do interesse das partes virem a repercutir em toda a sociedade.

A transcendência, portanto, pode ser analisada sob duas perspectivas: uma perspectiva qualitativa se dará quando o julgamento da demanda for capaz de influenciar no desenvolvimento do direito constitucional; e, uma perspectiva quantitativa, quando o julgamento do mérito recursal for capaz de influenciar um grande número de pessoas ou de demandas.

Acrescentado pela Lei nº 11.418/06, o artigo 543-A do Código de Processo Civil, estabelece que "[...] o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral". Desta forma, independentemente da matéria versada no recurso, não havendo a repercussão geral, o recurso preliminarmente não será conhecido, não existindo, assim, o poder de recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Conseqüência disso é que não basta que o acórdão recorrido contenha uma questão constitucional que ofereça repercussão geral. É necessário que o recorrente tenha se insurgido contra ela, inclusive prequestionando-a. Se o recurso impugnou apenas questões que não ostentam repercussão geral, ele não poderá ser conhecido. Igualmente, se o recorrente não logrou obter o pronunciamento do tribunal a quo acerca de questão constitucional possuidora de repercussão geral, por não estar presente o prequestionamento, o recurso também não poderá ser conhecido. (DANTAS, 2008, p.31).

Neste sentido, cabe apontar aos ensinamentos de Marinoni e Mitidiero (2008, p.32-33), de que "[...] os pressupostos de admissibilidade recursal reputam-se intrínsecos quando concernem à existência, ou não, do poder de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos, quanto ao modo de exercer esse poder (forma, tempestividade, preparo)".

Observa-se que há, para o recorrente, o ônus de demonstrar a existência da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, sob pena de denegação de justiça, como preceitua o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

[...]

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

É preciso dar a devida atenção à combinação, relevância mais transcendência, discutida até o momento pois, havendo a presença de ambas, caracterizada está a repercussão geral. Assim, diante do caso concreto, não subirão à Corte Constitucional, matérias que se referem somente ao direito individual, inter-partis, de forma a diminuir a demanda de Recursos Extraordinários na Suprema Corte, contribuindo com a unidade do Direito por via do fortalecimento da ordem jurídica constitucional.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, independente da demonstração de relevância, quando o recurso extraordinário impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, haverá repercussão geral, é o que apregoa o artigo 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil.

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

[...]

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Constata-se mais uma vez, pelo dispositivo acrescido ao Código de Processo Civil, a valorização da jurisprudência da Corte Constitucional, pois a partir do momento em que o Supremo reforma decisões contrárias às suas próprias decisões, fortalece seu posicionamento, pacificando a aplicação e interpretação das normas constitucionais, conferindo eficácia vertical aos seus julgados. (MORELLI, 2008, p.67).

Outra colocação importante é o fato da fundamentação levantada pela parte, na demonstração da repercussão geral, não vincular o Supremo Tribunal Federal. Parte-se do princípio que o recurso extraordinário, como instrumento do controle de constitucionalidade, não pode não conhecer de questão relevante e transcendente, mesmo que a fundamentação da questão debatida pelo recorrente seja diversa.

Tal ocorrência se dá pela objetivação do controle difuso de constitucionalidade, como acontece em ação declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo o Ministro Mendes, "É o fenômeno que temos chamado de ‘relativa objetivação do recurso extraordinário’, que reputo extremamente alvissareira - fenômeno já verificado no recurso de amparo espanhol, na "Verfassungsbeschwerde" alemã". (Supremo Tribunal Federal. AC MC 272-9/RJ. Relator: Min. Ellen Gracie. Brasília, 06 out. 2004).

Observa-se, neste ínterim, a exigência de certa razoabilidade para o alcance do recurso ao Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um afunilamento do caminho ao Supremo, um filtro que, somado à relevância e à transcendência, busca dar efetividade às decisões desta Corte.

2.4 DO PROCEDIMENTO

2.4.1 Amicus curiae

Após o registro e a distribuição do recurso, o relator, em fase preliminar, examinará a admissibilidade ou não do recurso. Pode, neste momento, o Ministro-relator admitir a manifestação de terceiros somente sobre a existência ou não de repercussão geral, conforme os termos regimentais.

Tal hipótese é a possibilidade de amicus curiae para o debate da aferição de relevância e transcendência, que vem ao encontro do desejo de concretização de um ideal, de uma "[...] sociedade aberta aos intérpretes da Constituição", conforme palavras de Häberle (1997, p.43).

A decisão do relator de admissão ou não da participação do amicus curiae é irrecorrível, segundo artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Sendo admitida, será subscrita por um advogado que poderá ofertar razões por escrito, de forma a convencer o Supremo Tribunal Federal da existência ou não da repercussão da controvérsia constitucional.

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

[...]

§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07).

Sendo admitido o recurso, havendo ou não a participação do amicus curiae, o relator levará à Turma para a apreciação da existência ou negativa da repercussão geral da questão constitucional. Havendo a decisão da existência de repercussão geral pelo órgão fracionário, mínimo de quatro votos, será dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

2.4.2 Quórum, motivação e publicidade

Primeiramente, cabe esclarecer que quórum, no contexto em questão, é o número mínimo de ministros que se exige para uma votação ou debate. Enquanto que o quórum qualificado é qualquer quórum que seja maior que a maioria simples, ou seja, quórum com maioria absoluta, como de dois terços ou três quintos.

O Supremo Tribunal Federal é composto de duas Turmas de cinco Ministros cada; já a composição do Plenário se dá pela união das Turmas, ou seja, os dez Ministros, mais o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Conforme já exposto, o juízo inicial de admissibilidade do recurso excepcional ocorrerá por via dos órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal, ou seja, pelas Turmas, que reconhecerão a repercussão geral mediante o voto de, no mínimo, quatro de seus membros. Cada Turma é composta por cinco ministros. De forma que, neste caso, não se exigirá remessa dos autos ao Plenário, uma vez que, de plano, será possível verificar a inviabilidade de se obter o quórum de dois terços, que significam oito Ministros, para a negativa do recurso extraordinário.

Importante ressaltar que o legislador não exigiu análise prioritária ao Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto ao requisito da repercussão geral, mas, na hipótese de não se atingir o quorum de quatro Ministros de Turma, haverá a necessidade da remessa dos autos ao Plenário, quando, em tese, ainda será possível obter oito votos contrários à admissibilidade do recurso.

A exigência constitucional de ao menos dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal manifestar-se pela ausência de repercussão geral, inadmitindo o recurso extraordinário, põe em evidência o quórum qualificado, significando que basta uma minoria de Ministros reconhecerem a repercussão geral das questões constitucionais em debate, para que o recurso extraordinário seja admitido. (DANTAS, 2008).

A recusa do recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral, pela elevada maioria de dois terços é saudável, porquanto procura que esteja subjacente a essa recusa um alto grau de certeza e de segurança compensatórias – diga-se assim- da circunstância de a repercussão geral constituir-se num conceito vago, propiciando menor certeza e menos segurança. Esse quorum prudencial coincide substancialmente com os dos direito alemão (§ 554b, 2, hoje revogado) e norte-americano. (ARRUDA ALVIM, 2005, p. 65).

É evidente, portanto, quórum qualificadíssimo, justamente no sentido de pontuar que a regra ainda é a do cabimento do recurso extraordinário, preponderando o fato de que se está diante de um conceito indeterminado, e como tal, gera certa insegurança, dado o elevado teor de subjetividade quanto à aplicação ao caso concreto. Constitui exceção, a inadmissibilidade do recurso aviltado, diante da ausência de repercussão geral reconhecida para ao menos oito Ministros.

O julgamento será público e motivado, de forma a preservar e respeitar o direito das partes e também da sociedade quanto à publicidade e a fundamentação da decisão do conteúdo em discussão, assim como o controle e a participação da opinião pública.

A publicidade, a transparência da Justiça, são preceitos intimamente conectados à administração democrática e a própria idéia de Estado Constitucional que, segundo Cappelletti (1989), induzem à responsabilização social dos juízes.

Neste mesmo contexto, a motivação das decisões é um dever dos julgadores, previsto e esperado em um Estado Democrático de Direito. Não faria sentido, em uma sociedade democrática, ter o acesso a justiça como direito fundamental à tutela jurisdicional e, ao final, não ver a fundamentação da decisão que lhe proveu ou que lhe absteve do direito perquirido.

A motivação, conforme destaca Taruffo (1975, Apud, MARINONI; MITIDIERO, 2008), necessita de um conteúdo mínimo essencial, qual seja a individualização dos fatos, a verificação das normas jurídicas que incidem no caso concreto e que sejam aplicáveis o aspecto judicial dos fatos e as suas conseqüências jurídicas; a contextualização dos nexos de implicação e de coerência entre os enunciados fático-legais e por fim a justificação, ou seja, a motivação desses enunciados de forma racional, conjecturando-se ao ordenamento jurídico.

É imprescindível, portanto, que os julgamentos da Suprema Corte, quanto à caracterização ou não da repercussão geral no recurso extraordinário, sejam públicos e motivados, de forma a respeitar a eficácia e a validade do Estado Constitucional em que se vive.

Em continuidade aos procedimentos, havendo a pronúncia do Supremo Tribunal Federal quanto à existência ou não da repercussão geral de questão constitucional, importante destacar que a súmula do respectivo julgamento constará de ata que será publicada no Diário da Justiça, servindo tal publicação como acórdão e, conseqüentemente, como condição de eficácia da decisão.

2.4.3 A eficácia das decisões

Presentes os requisitos de admissão inerentes ao recurso extraordinário e reconhecida a relevância e a transcendência da questão constitucional, tem o Supremo Tribunal Federal de conhecer o recurso excepcional, admitindo-o e dando seguimento na apreciação do mérito.

O Supremo, então, julgará o recurso, dando lhe ou não provimento, o que resultará no efeito substitutivo do recurso, ou seja, a decisão do juízo ad quem substituirá a decisão recorrida, conforme artigo 512 do Código de Processo Civil que dispõe que "[...] o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

Caso o Supremo Tribunal Federal pronunciar a ausência da relevância e transcendência da questão constitucional, será negado seguimento ao recurso extraordinário, não sendo conhecido. A decisão, neste caso, não substituirá a decisão recorrida, por não ter havido o alcance à apreciação do mérito.

O efeito do não reconhecimento da repercussão geral de determinada questão debatida é pan-processual, ou seja, atinge além do processo em si, repercutindo em outros recursos, desde que fundados em matéria idêntica. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal, pode negar provimento de plano, estando a Presidência do Supremo Tribunal Federal autorizada a não conhecer liminarmente do recurso extraordinário, indeferindo-o, conforme artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil:

Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

[...]

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

E ainda, cominado com os artigos 13, V, "c", e 327, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que seguem:

Art. 13. São atribuições do Presidente:

[...]

V – despachar:

[...]

c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 24/08).

[...]

Art.327 A presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

Não havendo, desde logo, a manifestação da Presidência, compete ao relator do recurso mesma prerrogativa, lembrando que desta decisão caberá agravo.

Neste aspecto, Moraes (2007, p. 541) lembra que "[...] para garantir a efetividade das decisões do STF, bem como a celeridade processual, a lei estabelece que, negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, reconhecendo efeitos vinculantes a essa decisão".

Importante aqui ressaltar que "matéria idêntica" deve ser interpretada como controvérsia idêntica, ou seja, a matéria pode sim ser a mesma, mas a controvérsia apresentada no recurso excepcional é que pode conduzir a nuances diferentes diante de cada caso concreto.

Neste contexto, atesta Marinoni (2008) que o importante é saber se a controvérsia, independentemente da fundamentação apresentada pela parte, apresenta ou não a repercussão geral, de modo que, reconhecida, conhece-se o recurso; não reconhecida não se admite o recurso extraordinário, salvo revisão de tese pelo Supremo Tribunal Federal.

2.4.4 A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia

A análise da repercussão geral, conforme referido anteriormente, será realizada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o Código de Processo Civil preceitua algumas orientações quanto à existência de relevância e transcendência no tocante a conflitos de massa que resultem em uma mesma controvérsia jurídica.

Assim dispõe o artigo 543-B, caput, "[...] quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo". (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

O exame da repercussão geral de controvérsia constitucional dar-se-á por amostragem, de modo que os Tribunais de origem farão a seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia. Caso não ocorra tal seleção na origem, deverá ser levada a efeito pela Presidência do Supremo Tribunal Federal ou pelo relator do recurso, de forma a determinar-se desde logo a devolução dos recursos não selecionados e o sobrestamento dos mesmos até a manifestação do Supremo Tribunal Federal, da existência ou não da repercussão geral.

A seleção de um ou mais recursos, que representem esta ou aquela controvérsia, precisa ser proveniente de uma escolha amplamente dialogada, de modo que a controvérsia suscitada seja capaz de representar adequadamente tantas perspectivas quantas forem possíveis para a remessa e posterior análise do Supremo Tribunal Federal.

Para tal efeito, seria apropriada a participação das entidades de classe, como Ministério Público, OAB, em sessão pública quando da escolha. Importante também esclarecer que não há direito algum da parte, quanto à escolha de seu recurso.

Depois de ocorrida a seleção, e individualizados os recursos de representação da controvérsia, os demais recursos que tratarem da mesma questão ficarão sobrestados até o pronunciamento do STF; a respeito da existência ou negativa da repercussão geral.

É o que dispõe o artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, "Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte".

Se, neste ínterim, algum recurso for sobrestado equivocadamente, terá o recorrido, via requerimento, que demonstrar a diferença entre as controvérsias e solicitar diretamente ao Tribunal de origem a imediata verificação do juízo de admissibilidade e posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, lembrando que desta decisão cabe agravo de instrumento, bem como a reclamação.

Quando reconhecida a repercussão geral da questão controversa e julgado o mérito do recurso, os recursos sobrestados poderão ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou pelas Turmas Recursais, podendo o juízo originário retratar-se de suas decisões ou declará-los prejudicados. Entende-se desta última hipótese que, declarados prejudicados, decisão contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal trata-se de negativa de provimento ao recurso.

Neste diapasão, sendo clara a razão da decisão da Corte Suprema, para o julgamento de mérito da questão debatida, há vinculação jurídica, em sentido vertical, dos Tribunais de origem, à decisão do Supremo.

Segundo Ministro Gilmar Mendes, o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, no exercício de jurisdição constitucional, é fenômeno contemporâneo ao enriquecimento do sistema brasileiro de controle da constitucionalidade, com notório ganho de importância do controle concentrado e abstrato.

Ainda, quanto ao efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal entende não ficar subsumido ao dispositivo da decisão; alcança também os fundamentos determinantes desta, de forma que as razões de decidir é que importam quando se trata da vinculação.

Nessa direção, esclarece o Ministro Gilmar Mendes que "Vale ressaltar que o alcance do efeito vinculante das decisões não pode estar limitado à sua parte dispositiva, devendo, também, considerar os chamados ‘fundamentos determinantes’". (STF, Pleno, Reclamação 1987/DF, rel. Min. Maurício Correia, j. 01.10.2003, DJU 21.05.2004, p.33).

Sabe-se que, no controle abstrato de constitucionalidade, não há partes, não há lide, ou seja, não existe um conflito de interesses a ser apreciado pelo Judiciário, nem a defesa de interesses subjetivos em questão. É, portanto, a idéia de processo objetivo, com a ampla discussão de teses jurídicas que avançam para além do individual, buscando atingir a coletividade.

Para o Ministro Celso Mello, encontra-se semelhança com o objetivo do instituto da repercussão geral, em que, por meio desta via, procura-se ‘objetivar o controle constitucional concreto’, conforme sua manifestação:

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos, vem dando mostras de que o papel do recurso extraordinário na jurisdição constitucional está em processo de redefinição, de modo a conferir maior efetividade às decisões. (Julgamento da Reclamação 2.986. STF, Informativo 379).

O alcance da decisão que nega a repercussão geral a todos os recursos sobre matéria idêntica preza por garantir uma coerência lógica das decisões da Suprema Corte, respeitando a finalidade da norma constitucional, segue assim:

"Esse entendimento marca uma evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que passa a equiparar, praticamente, os efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto". (MENDES, 2004, p. 157)

Assim, quando for mantida decisão contrária ao Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário tem de ser remetido à apreciação da Corte Suprema, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário ao que foi firmado, conforme o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nos casos em que não houver o reconhecimento da repercussão geral, os recursos sobrestados não serão admitidos, conforme o já citado artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Tribunal de origem noticiar nos autos de cada recurso sobrestado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de forma a declarar a não admissão.

Relevante mencionar que o requisito da repercussão geral de questão constitucional no recurso extraordinário somente poderá ser exigido, dos recursos interpostos após a vigência da Lei 11.418 de 20 de dezembro de 2006, sob pena de ferir o direito adquirido assegurado em nosso ordenamento; todavia, negada a repercussão geral em recurso interposto após a vigência da lei, sua decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, independente do momento de sua interposição. Isso se dá justamente pelo efeito vinculante da decisão.

Imprescindível a análise de que não haveria lógica alguma exigir do Supremo Tribunal Federal o julgamento de recursos extraordinários sobre idêntica controvérsia, cuja repercussão geral foi negada por 2/3 de seus membros, somente pelo fato de tais recursos terem sido interpostos antes da vigência da lei.

Trata-se justamente da necessidade da uniformização do posicionamento da Suprema Corte quanto à existência ou não de repercussão geral, de maneira a definir quais as matérias que deverão ser analisadas pela mais alta Corte do país (MORAES, 2007).


3. DO PODER DISCRICIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

3.1 PODER DISCRICIONÁRIO

Primeiramente cabe esclarecer, segundo pontua Meirelles (2002, p.114) que "[...] poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo".

Sabe-se que o ato administrativo é proveniente de uma vontade manifesta do poder estatal, ou seja, em geral é um ato unilateral do Estado quando no exercício de suas funções estatais, estando, portanto, submisso à legitimidade dos órgãos jurisdicionais.

Desta forma, o ato administrativo é entendido pela doutrina como um pressuposto de fato que autoriza ou exige determinada prática de um ato estatal como ‘motivo ou pressuposto objetivo’ do ato administrativo. (MELLO, 2002)

Entende-se que, havendo a previsão em lei, o administrador só poderá praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista, o que condiz com o princípio da legalidade, não havendo liberdade de escolha para o agente, estando assim vinculado aos pressupostos da lei. Por outro lado, não havendo previsão em lei, pode o agente público usufruir de sua liberdade de escolha diante da situação que lhe apresenta, sendo, portanto, seu ato discricionário, incidindo certa margem de liberdade em sua atuação, desde que não contrária aos princípios gerais do ordenamento jurídico vigente.

Ressalta-se que, este poder concedido à Administração é discricionário porque o mesmo encontra-se cerceado aos critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, todos relacionados à autoridade administrativa, que se submete aos princípios da Administração Pública, entre eles, o princípio da legalidade.

Discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal. (MELLO, 2002, p.382).

Nesse viés, a Administração Pública ao atuar por intermédio de seus agentes, dentro de cada esfera de competência e atribuições, encontra-se vinculada à lei, de forma que, para a solução de qualquer situação, a lei é o limite e o parâmetro. Isso impede que o administrador da coisa pública atue fora do previsto, ou faça uma apreciação completamente subjetiva, salvo situações excepcionais.

Ainda, a discricionariedade confere este liberdade ao agente, em decorrência de omissão legislativa, haja vista a impossibilidade de se prever todas as situações supervenientes à criação das leis e a impossibilidade de se determinar todas as condutas a serem adotadas.

"A atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito". (DI PIETRO, 2001, p.197).

Importantedestacar que não se confunde poder discricionário com poder arbitrário, pois tratam-se de atitudes diferenciadas. Enquanto a discricionariedade é a liberdade de atuação da Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, o arbítrio é uma ação contrária ou excedente à lei. E ainda, quando o Direito autoriza o ato discricionário, este ato é um ato legal e válido; já o ato arbitrário, é sempre ilegítimo e inválido. (MEIRELLES, 2002).

Outra pontuação relevante diz respeito à discriminação entre o ato discricionário e o ato vinculado já que, no primeiro há uma maior liberdade de escolha do administrador, desde que dentro da lei, enquanto que, na segunda opção, o agente estará completamente adstrito à lei, ou seja, a norma legal deverá indicar os parâmetros para a execução do ato.

A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador. (MEIRELLES, 2002, p.116).

Corroborando com o mesmo raciocínio, segundo lições de Di Pietro (2001), o âmbito de aplicação da discricionariedade é bem amplo, todavia, nunca é total, tendo em vista que alguns aspectos sempre estarão vinculados à lei.

3.2 DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL

Há uma enorme polêmica acerca do que, contemporaneamente, tem-se convencionado chamar de discricionariedade judicial. O fato decorreria da interpretação da lei e de sua aplicação ao caso concreto em que, afirmariam alguns doutrinadores, o juiz estaria na posição de escolher uma dentre as diversas soluções cabíveis para a resolução do caso concreto.

No aspecto judicial, para alguns doutrinadores, a discricionariedade é proveniente do crescimento dos conceitos indeterminados no ordenamento jurídico, sendo inevitável, conforme Wambier (Apud, DANTAS, 2008, p. 232), a confusão entre seu processo interpretativo e o poder discricionário.

Todavia, segundo Dantas (2008), outros doutrinadores afirmam não associar a interpretação dos conceitos vagos à discricionariedade, haja vista que o vínculo do juiz à solução do conflito por via do sistema jurisdicional, não lhe aufere liberdade de suas próprias escolhas por conta de seu livre arbítrio, não estando relacionado à questão apresentada na esfera administrativa, quanto à conveniência e oportunidade.

Segundo a visão de Moreira (Apud, DANTAS, 2008, p. 233), "[...] não se deve confundir a margem de liberdade, concedida ao aplicador da lei para fixar conceitos juridicamente indeterminados, com a discricionariedade".

Tal divergência ocorre de forma equivocada quanto ao significado da palavra discricionariedade, consagrada, conforme já exposto, no âmbito administrativo.

O que um e outro fenômeno têm em comum é o fato de que, em ambos, é particularmente importante o papel confiado à prudência do aplicador da norma, a quem não se impõem padrões rígidos de atuação. Há, no entanto, uma diferença entre os dois elementos essenciais da estrutura da norma, a saber, o ‘fato’ (Tatbestand, fattispecie) e o efeito jurídico atribuído à sua concreta ocorrência. Os conceitos indeterminados integram a descrição do ‘fato’, ao passo que a discricionariedade se situa toda no campo dos efeitos. (DANTAS, 2008, p.233)

Com base na idéia de Estado moderno, Alvim Wambier (Apud, DANTAS, 2008, p. 234) afirma que "[...] a liberdade do juiz em decidir não se confunde, em hipótese alguma, com aquela que existe quando se exerce o poder que se convencionou chamar de discricionário na esfera da Administração Pública".

Neste âmbito, pontua Dantas (2008, p. 261) que a previsão de discricionariedade judicial existe em poucos dispositivos, são eles:

"[...] a fixação do prazo do edital de citação, no Código de Processo Civil, artigo 232, inciso IV; o prazo para contestação na ação rescisória, artigo 491 do CPC; e o tempo pelo qual o juiz pode prorrogar a dedução de alegações finais nas audiências de instrução e julgamento, artigo 454 do CPC".

Portanto, quando se trata de discricionariedade, é importante analisar se os critérios do administrador público tem correlação com a oportunidade e conveniência, em que, qualquer que seja sua escolha, será tida como válida e legal; observa-se portanto certa distinção das questões judiciais, em que a oportunidade e a conveniência não estão presentes.

Faz-se mister pontuar que "a ausência de controle não determina a existência da discricionariedade", de modo que se entende que a discussão encontra-se entre duas formas de expressão utilizada pelos doutrinadores: a liberdade de investigação crítica e a palavra discricionariedade utilizada por outros, de forma equivocada. (DANTAS, 2008, p. 263).

Conforme sublinha Barroso (2009), quanto às decisões que envolvem a liberdade de investigação criativa do juiz, estas acabam por potencializar o dever de fundamentação dos magistrados.

Para assegurar a legitimidade e a racionalidade de sua interpretação nessas situações, o intérprete deverá, em meio a outras considerações: (i) reconduzi-la sempre ao sistema jurídico, a uma norma constitucional ou legal que lhe sirva de fundamento – a legitimidade de uma decisão judicial decorre de sua vinculação a uma deliberação majoritária, seja do constituinte, seja do legislador; (ii) utilizar-se de um fundamento jurídico que possa ser generalizado aos casos equiparáveis, que tenha pretensão de universalidade: decisões judiciais não devem ser casuísticas; (iii) levar em conta as conseqüências práticas que sua decisão produzirá no mundo dos fatos. (BARROSO, 2009, p.311).

Depreende-se das pontuações de Barroso que, sem sombra de dúvida, cabe ao Judiciário, principalmente ao Supremo Tribunal Federal, a guarda da Constituição, de forma a fazê-la valer, calcando-se nos direitos fundamentais, nos valores e no princípio democrático. Assim, é dever da Corte Constitucional respeitar as escolhas do legislador, atender à discricionariedade técnica do mesmo e expandir os precedentes, respeitando o ordenamento jurídico, utilizando-se da racionalidade e da motivação de suas decisões na efetivação da justiça.

Os juízes, mesmo os do Supremo Tribunal Federal, são parte de um sistema cujas regras são suficientemente determinadas na parte central para fornecer padrões de decisão judicial correta. Esses padrões são considerados pelos tribunais como algo que não pode ser desrespeitado livremente por eles no exercício da autoridade para proferir essas decisões, que não podem ser contestadas dentro do sistema. (HART, 2005, p. 159, Apud, MELO, 2008, p.176).

A citação de Hart atenta para a limitação dos juízes que, mesmo diante de regras abertas e indefinidas, estará vinculado aos padrões de decisões delineados pelo próprio sistema, sendo limitado, assim, seu dito poder discricionário, ou melhor, sua liberdade de interpretação.

No entendimento de Engisch (1996, Apud, DANTAS, 2008), existe um espaço residual da subjetividade quando da apreciação do justo, que permanece mesmo após a análise e consideração de todas as possibilidades de aplicação das regras e normas, e que não se elimina.

O exercício do poder de escolha deve ir endereçado a um escopo e resultado da decisão que é o único ajustado, em rigorosa conformidade com todas as diretrizes jurídicas, e particularmente legais, que são de tomar em conta, ao mesmo em que procede a uma cuidadosa pesquisa e uma cuidadosa consideração de todas as circunstâncias do caso concreto. (ENGISCH, 1996, p.220-221, Apud, DANTAS, 2008, p.264).

Assim sendo, entende-se como discricionariedade judicial a liberdade do julgador em adaptar a melhor interpretação das regras e normas ao caso concreto, de forma que o magistrado não tem uma liberdade sem limites mas, sim, a liberdade de aplicar a norma da única forma correta.

É no campo da interpretação que os conceitos jurídicos indeterminados, como a da repercussão geral, tradicionalmente são apontados como propensos à incidência do que se chama de poder discricionário do judiciário.

No campo da interpretação encontra-se também a valoração do intérprete na busca da melhor solução, sendo assim importante destacar as palavras de Wambier (Apud, DANTAS, 2008, p. 266):

[...] sustentando que uma coisa é saber definir ontologicamente o que é verdade, e outra diferente é saber reconhecer se algo é verdadeiro – acenar que no plano jurídico as verdades podem ser alcançadas por consenso (no caso das democracias) ou por imposição (nos regimes totalitários), de modo que elas representam um certo ou um melhor relativo, tomado a partir de determinados pontos de vista escolhidos pela lei.

Leciona Streck (In, SCHÄFER, 2001, P.290), quanto ao tópico em questão:

Na medida em que não interpretamos por partes – porque também não compreendemos por etapas – o problema hermenêutico é filosófico e não procedimental. Dito de outro modo, não percebemos, primeiro, o texto para, depois, acoplar-lhe a norma (o sentido). Ou seja, como o ato de interpretar – que é sempre compreensivo – é unitário, o texto não está, e não nos parece, desnudo, à nossa disposição. A applicatio evita a arbitrariedade na atribuição de sentido, porque é decorrente da antecipação (de sentido) que é própria da hermenêutica de cariz filosófico. Aquilo que é condição de possibilidade não pode vir a se transformar em um "simples resultado" manipulável pelo intérprete.

Esclarece-se que, diante do Estado Constitucional, a sociedade e o poder público encontram-se vinculados, não havendo espaço para uma atuação jurisdicional em que a lei seja suprema e que a subsunção prevaleça como forma de se aplicarem as escolhas do povo sendo, nesta conjuntura, de extrema importância a fundamentação material, através da argumentação no caso concreto, para que haja a legitimidade da responsabilidade judicial. (SAMPAIO JUNIOR, 2008, p.83-84).

Acrescenta ainda Streck (2006, p. 431, Apud, SAMPAIO JUNIOR, 2008, p. 86-87), quanto às ponderações como forma de extrema necessidade da busca de justificativas específicas e motivações das decisões judiciais:

É preciso estar atento, pois, ao perigoso ecletismo pelo qual passa o sistema jurídico brasileiro: busca a fórmula dos precedentes sem a correspondente obrigatoriedade da motivação/justificação. Destarte, as decisões devem estar justificadas e tal justificação deve ser feita a partir da invocação de razões e oferecendo argumentos de caráter jurídico, assinala Ordónez Solis. O limite mais importante das decisões judiciais reside precisamente na necessidade da motivação/justificação do que foi dito. O juiz, por exemplo, deve expor as razões que lhe conduziram a eleger uma solução determinada em sua tarefa de dirimir conflitos. A motivação/justificação está vinculada ao direito à efetiva intervenção do juiz, ao direito dos cidadãos a obter uma tutela judicial, sendo que, por esta razão, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considera que a motivação integra-se ao direito fundamental a um processo eqüitativo, de modo que "as decisões judiciais devem indicar de maneira suficiente os motivos em que se fundam. A extensão deste dever pode variar segundo a natureza da decisão e deve ser analisada à luz das circunstâncias de cada caso particular" (sentenças de 09.12.1994 – TEDH 1994, 4, Ruiz Torija e Hiro Balani-ES, parágrafos 27 e 29; de 19.02.1998 – TEDH 1998,3, Hignis e outros – Fr, parágrafos 42; e de 21.01.1999 – TEDH 1999, 1, Garcia Ruiz-ES).

Portanto, há evidências o suficiente para verificar que a discussão quanto ao que se chama de poder discricionário no âmbito jurídico é mais uma má compreensão do significado da palavra "discricionário", do que o real conteúdo que ela vem a desempenhar no aspecto jurídico, o que é bem distinto da realidade do direito administrativo, em que o poder discricionário do administrador público encontra-se como reconhecido e consolidado.

3.3 DA DISCRICIONARIEDADE NO EXAME DA REPERCUSSÃO GERAL

Diante do exposto, entende-se que não cabe falar em poder discricionário quando do reconhecimento ou não do Supremo Tribunal Federal na incidência da repercussão geral de questão constitucional para admissão do recurso extraordinário.

Importante ressaltar que, mesmo havendo a prerrogativa da Corte na liberdade de reconhecer ou não um recurso como admissível ao seu julgamento, diante de conceitos indeterminados, acreditar que devido a esta liberdade de reconhecimento existiria a discricionariedade dos julgadores, seria o mesmo que admitir que, em casos absolutamente idênticos, a Corte Suprema poderia ter decisões absolutamente distintas para um e para outro caso, na admissibilidade do recurso.

Sobre a discricionariedade admitida na Corte Constitucional Argentina, expõe Dantas (2008, p.267) que:

[...] a sana discreción, a que se refere o legislador argentino, corresponde à discricionariedade vinculada de Engisch, pois o adjetivo são não pode significar outra coisa que não a absoluta necessidade de que a solução ministrada pela Corte decorra estritamente do sistema de regras e princípios vigentes no País.

Faz-se mister lembrar que se discute a liberdade da Corte Suprema em admitir um recurso em detrimento de outro, em que tal entendimento não condiz com o decoro do Supremo Tribunal Federal em atuar de forma estritamente vinculada ao sistema de normas, regras e princípios que regem o ordenamento jurídico. Ademais, não se trata neste momento do julgamento de mérito.

Ainda, segundo Morello (Apud, DANTAS, 2008), a concessão dada à Corte Suprema pela lei, para a utilização da ‘sana discreción’ quando da escolha dos casos transcendentes, é critério privativo que cabe somente aos membros do tribunal constitucional, justamente por entender, que estes magistrados encontram-se capacitados pela maturidade, experiência e extrema responsabilidade, a refletir um juízo prudente e objetivo.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal, entende-se que sua função na admissão do recurso extraordinário está longe de ser uma atuação de poder discricionário e, sim, próxima a uma atuação de investigação crítica do caso. (DANTAS, 2008).

Segundo Arruda Alvim (2005, p.86) "[...] não nos parece que os critérios valorativos para apreciar o que tem ou não repercussão geral seja, propriamente, o discricionário, que ainda que predomine o uso desta expressão, sem que a ela, todavia, sejam sempre atribuídas, pelos autores, significados idênticos."

Compreende-se, portanto, que uma maior restrição instituída à admissão do recurso extraordinário, não pode ser vista como decisão de juízo discricionário dos magistrados. É necessário observar que o próprio sistema impõe que, para cada conflito em exame pelo Supremo Tribunal Federal, somente uma solução pode se destacar como a melhor. É neste aspecto que o posicionamento adotado pela Corte, com base no sistema constitucional e no momento histórico, abrange as questões políticas, sociais, econômicas e jurídicas, que atuará a Suprema Corte do país.

3.4 DA TUTELA JURISDICIONAL

3.4.1 Da celeridade

Conforme dito anteriormente, a Reforma do Judiciário acrescentou ao artigo 5º o inciso LXXVIII à Constituição Federal, que assegura a todos, seja no aspecto administrativo, como no aspecto jurídico, o direito à razoável duração do processo, de forma a garantir os meios pelos quais ocorra sua tramitação de forma breve.

Tal dispositivo surgiu com a preocupação quanto à morosidade da justiça, inserindo mais um inciso ao rol de direitos e garantias fundamentais, demonstrando a necessidade pela celeridade, tempestividade e efetividade da tutela jurisdicional.

Na lição de Wambier (2005, p.26), "[...] a garantia de razoável duração do processo constitui desdobramento do princípio estabelecido no art. 5º, XXXV", ou seja, não pode ser excluída da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça de direito, o que leva a perceber que a tutela a ser realizada por este Poder deve ser capaz de realizar, de forma eficaz, o que o ordenamento jurídico material reserva à parte.

Ressalte-se que, por tutela eficaz, entende-se a prestação tempestiva da mesma, de modo que a prestação da tutela jurisdicional tardia é o mesmo que uma tutela sem conteúdo, um vácuo, haja vista que é função de jurisdição do Estado o serviço público prestado pelo Poder Judiciário. (WAMBIER, 2005).

Neste sentido, Sampaio Júnior (2008) leciona que o rol de direitos e garantias fundamentais, de forma expressa, vincula toda a atuação jurisdicional, impondo uma releitura das normas processuais, em que os valores dispostos sejam consagrados em todas as situações fáticas, submetidas a processo judicial ou mesmo administrativo.

Desta forma, a jurisdição deve ampliar-se a uma análise baseada a partir dos direitos e garantias fundamentais, vindo ao encontro do novo modelo constitucional de processo.

Preceitua Bueno (2006, v.1) que o processo civil tem de ser efetivo e, por efetividade do processo, entende-se a solução de controvérsias mediante a atuação do Estado, em que este produza resultados práticos e não crie mais problemas e dificuldades aos interessados na solução do litígio. Ainda neste sentido, quanto ao âmbito processual penal, leciona Caldas Neto (Apud, SAMPAIO JÚNIOR, 2008, p.120) que o modelo constitucional de processo também tem total aplicabilidade, pois, "[...] nada mais significa do que a visão dos valores encampados pela nossa Carta Magna, que, no processo penal, representou verdadeira inversão dos seus eixos valorativos [...]".

Assim sendo, o modelo constitucional de processo tem como objetivo fazer com que todas as leis que tratam de processo sejam lidas a partir da necessidade de que o direito fundamental a uma tutela efetiva seja respeitado consoante as garantias constitucionais processuais.

Destaca Marinoni (Apud, SAMPAIO JÚNIOR, 2008, p.122), que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva atua tanto sobre o legislador quanto sobre o magistrado, ou seja, a estruturação legal do processo e a conformação dessa estrutura pela jurisdição obrigam o legislador a instituir procedimentos e técnicas processuais capazes de permitir a realização das tutelas prometidas pelo direito material e pelos direitos fundamentais materiais.

Para tanto, é necessário que as autoridades públicas apontem atitudes concretas e específicas, de forma a criar técnicas processuais viáveis e capazes de garantir uma efetiva proteção aos direitos fundamentais, atingindo assim a função do Estado no direito da prestação da tutela jurisdicional e, por fim, a efetividade da mesma.

A atitude da criação do novel instituto da repercussão geral de questão constitucional no recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pode ser vista, então, como uma tentativa do legislador na busca de uma maior celeridade quanto ao processo excepcional, haja vista a exigência que a mesma impõe aos inúmeros recursos que chegam à Suprema Corte.

3.4.2 Do falso sentimento de negativa jurisdicional

Importante destacar que embora tal instituto desperte o sentimento de negativa da tutela jurisdicional, como aponta Beraldo (2005, p.153), quando afirma que "[...] na prática, este instituto será verdadeira afronta ao princípio do Estado Democrático de Direito, haja vista a limitação ao acesso à justiça dos cidadãos brasileiros", cabe ressaltar que a grande maioria dos processualistas defende a legitimidade à Suprema Corte quanto à sua função primordial: guardiã da Constituição.

Ademais, tal sentimento de negativa acaba por se dar falsamente, pois se trata de uma cultura incrustada de que se deve recorrer sempre à última instância. Sabiamente expõe Wambier (2005, p.83-84) que "[...] o instituto da repercussão social potencializará, no cenário judiciário, a importância do papel do STF, e, paralelamente, o ‘dispensará’ de pronunciar-se sobre assuntos rotineiros, cujo pronunciamento não se justifica, por inumeráveis argumentos".

Ainda, afirma-se que o tribunal quando obtiver o qualificativo definitivo inserido à suas funções, e, somente julgar causas que tenham repercussão geral, ser-lhe-á, enfim, conferido o perfil correto que a Suprema Corte merece. (WAMBIER, 2005).

No Brasil, a repercussão geral, mesmo que importada do direito estrangeiro americano (writ of certiorari) é aplicada de forma a amparar as diferenças culturais existentes e a trazer ao ordenamento jurídico um novo paradigma, qual seja, um maior respeito e aceitação quanto aos provimentos instituídos pelas primeiras instâncias e uma restrição ainda maior quanto aos recursos que chegam à Suprema Corte, de forma a atender aos casos de relevância para toda a sociedade com a devida celeridade jurisdicional.

3.5 DA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Pontua Sampaio Junior (2008, p.119), ser imprescindível que a jurisdição busque uma análise a partir dos direitos e garantias fundamentais de forma a se adequar ao modelo de processo constitucional e, ainda mais necessário, que o caso concreto norteie a atuação da jurisdição. A previsão de abstração deve servir como um modelo de orientação e não a regra, principalmente no aspecto formal, haja vista as técnicas de controle de constitucionalidade e a necessidade de concretização dos valores constitucionais, que exigem uma postura responsável da decisão judicial, calcada na efetividade e celeridade adequadas ao caso específico.

Neste âmbito, expressa a Constituição Federal que "[...] a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão de direito". (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88), de forma que, a priori, todas as pessoas possam e devam recorrer ao Poder Judiciário quando se depararem com a violação de seus direitos, ou sentirem-se ameaçados.

O princípio constitucional de acesso a justiça encontra-se em todas as espécies de processo, inclusive no processo administrativo. Todavia, esta garantia deve ser compreendida diante de algumas ponderações, diante das limitações no próprio exercício da ação dentro do caso concreto, sendo cabível afirmar que é assegurado a todo cidadão conduzir sua ‘queixa’ ao Poder Judiciário; no entanto, este há de observar certos requisitos impostos pela própria lei, para que possa vislumbrar uma decisão eficaz. (SAMPAIO JUNIOR, 2008, p. 146).

É de se ressaltar que as condições da ação, assim entendidas como a legitimação, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido, não lesionam o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. A legitimação trata de preservar o direito, pois sobre este só haverá decisão se o titular ou legitimado extraordinariamente figurar no processo. O interesse configura-se pela necessidade e utilidade. Não sendo necessária e útil a providência jurisdicional, a ausência de atividade judicial não acarretará qualquer prejuízo para o jurisdicionado. Por fim, a realização da jurisdição, diante de pedido juridicamente impossível, assim entendido o que é vedado pelo ordenamento jurídico, significaria desperdício de recursos, na medida em que o insucesso da pretensão seria inequívoco. Como leciona Nelson Nery Junior, os pressupostos processuais e condições da ação "significam limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação". (MENDES, Apud, SAMPAIO JUNIOR, 2008, p. 147).

Depreende-se das pontuações de Mendes, que estas limitações devem estar conjecturadas com o caso sob análise, de forma que possibilite uma apuração mais adequada das ponderações apresentadas pelas partes, porque o direito de ação é exercido conforme o direito material apresentado e, assim, as condições da ação (interesse de agir, legitimidade das partes, e possibilidade jurídica do pedido) são imprescindíveis para a adequação da ação ao plano concreto; pois, diante da análise das condições da ação, pode-se evitar o desenvolvimento de uma ação arbitrária e inútil.

É imperioso ressaltar a função do magistrado em fazer valer este direito, de modo que deve utilizar todas as formas hermenêuticas para a resolução do thema decidendum, atuando de forma a proteger o direito perquirido e apreciar todas as possibilidades, haja vista que o magistrado não pode se eximir de prestar a devida tutela jurisdicional.

Diante das colocações, e esclarecidas a inafastabilidade do Judiciário quando de sua atuação, em se tratando o trabalho sobre recurso extraordinário, não há como não refletir sobre o duplo grau de jurisdição, princípio constitucional que, embora não esteja expresso na Constituição, encontra-se implícito no ordenamento jurídico pátrio, principalmente pela valoração da segurança jurídica, assegurando uma segunda opinião ao caso já sentenciado.

Não obstante inexista texto expresso na Constituição Federal, a doutrina leciona que o princípio do duplo grau de jurisdição está inserido em nosso sistema constitucional, em decorrência do princípio do due process of law (CF, art.5º, LIV), na medida em que consiste na possibilidade de provocar a reapreciação da quaestio através de recurso, conforme a legislação infraconstitucional, ou seja, através do devido processo legal. Ademais, outra previsão implícita decorre do fato de a Carta Magna ter mencionado a existência de tribunais, conferindo-lhes a competência de julgar causas originariamente e em grau de recurso. Porém, a aplicação desse princípio, como se viu, não é limitada. (OLIVEIRA, Apud, SAMPAIO JUNIOR, 2008, p.173).

Embora o duplo grau de jurisdição seja de fato a garantia de uma revisão do direito em debate, conforme dispõe a doutrina e implicitamente a própria Constituição Federal, a crítica é extremamente forte devido à maneira como vem sendo utilizado.

Entende-se que a segurança jurídica que se busca por via do duplo grau de jurisdição não pode ser levada às últimas conseqüências, compreendendo-se conseqüências como até o último grau de recurso possível e cabível dentro do ordenamento jurídico.

Neste âmbito, o que ocorre de fato com muita freqüência é justamente o uso indiscriminado de recursos, que refletem, por óbvio, na intempestividade da tutela jurisdicional. Claro que a questão da celeridade jurisdicional, já discutida neste trabalho, é mais complexa, não sendo somente os recursos o único empecilho da intempestividade da tutela jurisdicional. No entanto, a cultura da revisão recursal é mais associada ao inconformismo humano, do que efetivamente da justiça fática ou jurídica.

Crer que a atividade judicial é atividade de recurso de terceiro ou quarto grau de jurisdição é uma falácia de lamentável constatação cultural. Conforme afirma Sampaio Junior (2008, p. 174), "[...] e a situação nos Tribunais Superiores já é ruim, no tocante à quantidade exagerada de demandas, imagine se porventura, na teoria tivéssemos o direito de sempre submeter a decisão dos Tribunais de segunda instância ao STJ e depois ao STF".

Temos que conscientizar a população de que a justiça do caso concreto se faz pelos juízes e Tribunais de segunda instância. Aos Tribunais Superiores só cabe a análise de teses jurídicas e somente as mais relevantes. Este é o momento de nossos ministros julgarem questões mais relevantes, uniformizando inclusive as questões jurídicas e com isso fazendo valer o princípio da isonomia. Que igualdade existe quando uma pessoa tem uma situação fática idêntica decidida de um jeito e o seu vizinho de outra, sem nenhuma alteração? Essa é a justiça que vivemos a ponte de termos um jargão que mais ou menos diz que cabeça de juiz é uma incógnita. E é mesmo! (SAMPAIO JUNIOR, 2008, p. 174).

Imperioso destacar que não se pode acreditar em um direito fundamental de protelação, da atuação de recorrer por recorrer, ainda mais já havendo sido sanada a questão por instâncias inferiores.

Verifica-se, portanto, que há uma necessidade de se rever a função do princípio do duplo grau de jurisdição e atentar para o sentido de que o recurso excepcional, competência do Pretório Excelso, não tem relação com este princípio, haja vista todo o descrito sobre a competência do Supremo Tribunal Federal e sua função principal: Guardião da Constituição.

É importante referir que a Constituição Federal preconiza a existência de juízes e tribunais, bem como alguns recursos, como o recurso ordinário constitucional, o recurso especial, e o recurso extraordinário; no entanto, inexiste a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, como já demonstrado. Então, há competências originárias em que não ocorrerá o duplo grau de jurisdição, haja vista que a competência originária de determinadas ações são dos Tribunais, como do STJ e do STF.

Segundo observa Nery Júnior (1995, p.152, Apud, MORAES, 2007, p. 74):

[...] as constituições que se lhe seguiram (à de 1824), limitaram-se a apenas mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência do recurso. Mas, frise-se, não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição.

Ressalte-se que esta previsão também ocorre no direito estrangeiro, como salienta Canotilho (1993, p.653, Apud, MORAES, 2007, p. 74) quanto ao direito português:

[...] o Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição (cf.Ac 38/87, in DR I, nº 63 de 17-3-87; Ac 65/88, in DR II, nº 192 de 20-8-88; Ac 359/86, in DR II, nº 85 de 11-4-87; Ac 358/86, in DR I nº 85 de 11-4-87. Outros acórdão no mesmo sentido: Ac TC, nº 219/89, in DR II, nº 148 de 30-06-89; Ac TC, nº 124/90, in DR II, nº 33 de 8-2-91; Ac. TC, nº 340/90). O direito a um duplo grau de jurisdição não é, prima facie, um direito fundamental, mas a regra – que não poderá ser subvertida pelo legislador, não obstante a liberdade de conformação deste, desde logo quando o valor das alçadas, é a da existência de duas instâncias quanto a ‘matéria de fato’ e de uma instância de revisão quanto a ‘questões de direito’.

Desse modo, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não reconhece o direito a uma contestação continuada e permanente, sob o prejuízo de colocar em questão o valor da ordem constitucional, qual seja da segurança jurídica, em especial a proteção da coisa julgada. (MENDES, 2008).

Frisa-se que o modelo de jurisdição Constitucional não autoriza a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição como regra geral.

Mister o julgamento do RHC nº 79.785/RJ do STF, com parte da ementa da decisão do Relator Sepúlveda Pertence (Apud, MENDES, 2008, p.496-497):

I.Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. 1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem jurídica. 2. Com esse sentido próprio – sem concessões que o desnaturem – não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente, na área penal. [...] III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. 1. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. 2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho – que não estão em causa – e da Justiça Militar – na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais - , assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores – o STJ e o TSE – estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. 3. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada. (RHC 79.785/RJ, Rel. Sepúlveda Pertence, julgado em 29-3-2000, DJ de 22-11-2002.)

Por fim, a Suprema Corte tem confirmado a inexistência do direito ao duplo grau de jurisdição, salvo os casos em que a própria Constituição Federal de 1988, de forma expressa, assegura a garantia deste direito, como na possibilidade de recurso ordinário, conforme dispõe os artigos 102, inciso II e artigo 104, inciso II, ou apelação para instância imediatamente superior, segundo dispõe o artigo 108, inciso II.

Neste diapasão, o princípio do duplo grau de jurisdição pode sofrer mais limitações que os outros princípios aqui destacados, embora se saiba que nenhum princípio é absoluto.


CONCLUSÃO

Em conclusão, o novel instituto da repercussão geral, advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, instituiu um novo requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

Observa-se a inspiração da criação da repercussão geral na prática de cortes constitucionais estrangeiras, utilizando-se destes institutos de forma a filtrar o excesso de recursos à Corte Suprema, sob o fundamento da Corte Constitucional apreciar somente questões de suma relevância para a coletividade.

No Brasil, verifica-se que a Lei nº 11.418/2006 determina que o instituto da repercussão geral seja aplicado a todo e qualquer recurso excepcional, desde que interposto a partir de 17 de fevereiro de 2007, e que a repercussão geral é caracterizada pela existência da relevância política, jurídica, econômica ou social, somada à transcendência da subjetividade interpartis.

Embora haja contradições na doutrina nacional sobre o assunto em questão, observa-se a premente necessidade de se firmarem posicionamentos do STF, de forma a impor diretrizes e formar consensos nas decisões da Corte Suprema, dirimindo a subjetividade e indeterminação do que se caracteriza por repercussão geral.

Destaca-se quanto ao procedimento, em caso de múltiplos recursos com idêntica controvérsia, a possibilidade do Tribunal de origem encaminhar um ou mais recursos de forma a representarem este grupo, enquanto os outros permanecem sobrestados até a decisão do STF, sobre a repercussão geral.

Cabe ressaltar a presunção da repercussão geral, tendo em vista o quorum de 2/3 dos membros do STF para sua denegação, e ainda, relevante o precedente vinculante, quando de idêntica controvérsia, na admissão dos recursos sobrestados, bem como da dispensa ao plenário, conferindo assim, eficácia vertical e vinculativa, aproximando os controles, difuso e concentrado, de constitucionalidade, contribuindo assim, com a brevidade da tutela.

Ressalta-se que a aplicação deste instituto deve ser dada com muito rigor e com a devida atenção, de forma a favorecer e consolidar as decisões e entendimentos do Supremo Tribunal Federal, sempre em observância às especificidades das causas e a racionalidade do direito.

Entende-se que se os magistrados não detêm do poder discricionário, tal como os administradores públicos, cerceados pela conveniência e oportunidade, todavia, os mesmos, detêm de um amplo poder para a devida garantia e efetividade da prestação jurisdicional. Tal poder somado ao conceito indeterminado confere à Suprema Corte uma margem extremamente ampla quanto à liberdade crítica de interpretação em relação ao que se caracteriza como repercussão geral.

Diante do exposto, haja vista o prematuro nascimento do instituto, embora a repercussão geral tenha em si o condão na busca pela celeridade da tutela jurisdicional, concomitante à devida função do STF como efetiva Corte Constitucional, observa-se a necessidade de aperfeiçoamento e adequação, aos valores democráticos já existentes em nosso ordenamento, bem como o ajuste de outros mecanismos processuais, que possibilitem a célere eficácia da tutela jurisdicional.


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LISTA DE SIGLAS

CF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

EC - EMENDA CONSTITUCIONAL

RE - RECURSO EXTRORDINÁRIO

Resp – RECURSO ESPECIAL

RISTF - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Luciane Alcântara. A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2782, 12 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18484. Acesso em: 28 mar. 2024.