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Proteção do consumidor no comércio eletrônico

Proteção do consumidor no comércio eletrônico

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RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade o estudo das relações jurídicas de consumo estabelecidas através do comércio eletrônico, especialmente quanto à forma de contratação, à vulnerabilidade e a proteção do consumidor, visando comprovar a necessidade de regulamentação específica acerca da matéria. No decorrer do estudo analisam-se, também, as dificuldades encontradas pelo consumidor na contratação eletrônica. Para tanto, o trabalho inicia-se através da análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de suas diretrizes protetivas ao comércio eletrônico. Destaca-se, por fim, a regulamentação do comércio eletrônico no âmbito internacional e as novas alternativas de proteção do consumidor propostas no âmbito nacional.

Palavras-chave: comércio eletrônico; contratos eletrônicos; proteção do consumidor.


INTRODUÇÃO

As relações humanas sofreram grandes modificações com o surgimento da internet, uma vez que esta ferramenta se popularizou e atualmente alcança todas as parcelas da sociedade, trazendo maior comodidade em relação ao consumo, o qual se torna cada vez mais fácil e abrangente.

Destarte, o comércio eletrônico está em expansão em todo mundo, sobretudo em países em desenvolvimento como o Brasil. Entre outros fatores, tal fenômeno pode ser atribuído à ascensão social das parcelas menos favorecidas da sociedade, que têm maiores possibilidades de acesso à internet, seja nas chamadas "lan houses" ou até mesmo dentro das próprias casas, em virtude da facilitação da compra de computadores.

Ocorre que esta nova forma de contratação trouxe diversos questionamentos acerca da proteção do consumidor nos contratos eletrônicos, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este nem sempre está consumindo de forma segura e confiável.

Destaca-se, ainda, que a vulnerabilidade do consumidor exposto às práticas comerciais via internet demonstra a imprescindibilidade do estudo acerca das espécies de fragilidades às quais os consumidores estão sujeitos, principalmente no comércio eletrônico.

Em relação à vulnerabilidade, o usuário da internet tem sua capacidade de controle diminuída quanto ao que lhe está sendo ofertado, uma vez que as informações que lhes são passadas são recebidas da forma que o fornecedor quer que sejam vistas, tornando mais dificultosa a tarefa de identificar informações inverídicas.

Além disso, o conhecimento técnico do fornecedor quanto ao meio eletrônico é notoriamente mais avançado do que aquele que o consumidor tem acerca deste mecanismo, o que enseja, por si só, maior vulnerabilidade técnica do consumidor neste tipo de comércio.

Por fim, embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) seja uma legislação que contém grandes avanços dentro do nosso ordenamento jurídico, pode ser considerado obsoleto em relação à proteção do consumidor no comércio eletrônico, tendo em vista que não contém normas específicas de proteção a este tipo de consumidor.


1 INTERNET E COMÉRCIO ELETRONICO

A internet revolucionou a vida das pessoas, os negócios, os relacionamentos e os contratos, trazendo eficiência na comunicação, apesar de oferecer sistemática vulnerabilidade quanto ao sigilo de informações privadas.

Deste modo, a internet surgiu como uma reconfiguração das relações entre as pessoas e revolucionou também a economia, possibilitando oportunidades econômicas às empresas, empregados e consumidores de uma maneira nunca vista antes.

Outro fator relevante é que conduz ao corte de custos e conseqüentemente ao aumento de receitas e lucro. Isso se deve ao fato de que através do e-commerce o individuo contrata com apenas alguns cliques, o que facilita e agiliza as relações mercantis.

Além disso, a internet é um instrumento de interligação de pessoas em tempo real em qualquer parte do mundo, dinamizando as transações comerciais.

Portanto, atualmente constata-se uma grande mudança na forma de comércio tradicional, gerando um impacto que se compara ao da época das grandes navegações da Idade Média, que modificaram imensamente a forma de comércio antes existente [01].

Quanto ao comércio eletrônico, ou e-commerce, Rogério Montai de Lima [02] assim o conceitua:

Por comércio eletrônico entendem-se todas as relações negociais que são realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relações podem se dar via fac-símile, telefone ou vídeo-fone; correio eletrônico; interação de uma pessoa com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. Em sentido lato, considera-se comércio eletrônico como todas as transações comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de melhorar a eficiência e a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este processo engloba a venda à distância e a venda realizada por máquinas.

O comércio eletrônico pode ser definido em sentido amplo como uma forma de fazer negócios através de sistemas e redes eletrônicas. Lato sensu, assim, engloba as atividades negociais juridicamente relevantes [03].

Constata-se, pois, que a internet e o comércio eletrônico propiciam grandes oportunidades de negócios e inúmeros benefícios. Contudo, existem diversos desafios a serem enfrentados, principalmente quanto à segurança, especialmente de informações privadas, quanto ao meio de pagamento, forma de entrega da mercadoria e foro competente [04].


2 CONFIANÇA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Embora o princípio da confiança não esteja positivado em nosso ordenamento jurídico, este decorre dos princípios da transparência e da boa-fé e consiste na credibilidade que o consumidor deposita no fornecedor ou no vínculo contratual.

No que se refere ao comércio eletrônico, Claudia Lima Marques [05] acredita que este princípio pode ter sido abalado pelo meio virtual em virtude de diversos fatores, dentre eles, a complexidade do meio virtual, da distância, pela despersonalização, atemporalidade e internacionalidade, o que gera certa desconfiança dos consumidores.

Neste sentido, segundo Fábio Ulhoa Coelho [06], a confiança é a chave para o desenvolvimento do comércio eletrônico, pois muitos consumidores desconfiam do meio virtual, temem que suas informações pessoais sejam espalhadas, etc. Assim, para que o comércio eletrônico se torne uma alternativa de consumo, acredita que este deve inspirar credibilidade.

Para Cláudia Lima Marques [07] a confiança no comércio eletrônico somente é obtida através da transparência, a qual pode levar o consumidor ao consenso ou declaração de vontade racional.

Ainda no que tange à necessidade da confiança do consumidor no comércio eletrônico, Cláudia Lima Marques [08] conclui:

Ao final deste trabalho, repita-se que a confiança é o elemento central da vida em sociedade, e, em sentido amplo, é a base de atuação dos consumidores. Se o Direito encontra legitimidade justamente ao proteger as expectativas legítimas e a confiança (Vertrauen) dos indivíduos, parece-me o momento oportuno de propor normas voltadas justamente para responder os desafios de desconstrução e reconstrução da dogmática contratual propostos pelo crescente comércio eletrônico de consumo no Brasil. (grifo nosso)

O princípio da vulnerabilidade, o mais relevante para o Direito do Consumidor, cujo caráter é protetivo, já que esta é a característica fundamental do consumidor, tem por finalidade ensejar uma igualdade real entre os sujeitos da relação de consumo e está disciplinado no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme Sérgio Cavalieri Filho [09], "em outras palavras, a vulnerabilidade é a própria razão de ser do nosso Código de Defesa do Consumidor; ele existe justamente porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor."

Quanto à vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico, Cláudia Lima Marques [10] destaca a vulnerabilidade técnica:

Inicialmente mister destacar a vulnerabilidade do consumidor quando se utiliza do meio eletrônico. Em outras palavras, o meio eletrônico, automatizado e telemático, em si, usado profissionalmente pelos fornecedores para ali oferecerem os seus produtos e serviços aos consumidores, representa aos consumidores leigos, um desafio extra ou vulnerabilidade técnica. O consumidor não é – mesmo que se considere – um especialista ou técnico em computadores e na Internet.

Ademais, na obra "Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor", Cláudia Lima Marques [11] disserta da seguinte forma quanto à vulnerabilidade no comércio eletrônico:

A importante pergunta que se coloca é se este meio eletrônico realmente aumentou o poder decisório do consumidor/cibernauta. A resposta é novamente pós-moderna, dúbia (claroscuro, em espanhol), porque a Internet traz uma aparência de liberdade, com o fim das discriminações que conhecemos (de cor, sexo, religião etc) e o fim dos limites do mundo real (fronteiras, línguas diferentes, riscos de viagens etc), mas a vulnerabilidade do consumidor aumenta. Como usuário da net, sua capacidade de controle fica diminuída, é guiado por links e conexões, em transações ambiguamente coordenadas, recebe as informações que desejam lhe fornecer, tem poucas possibilidades de identificar simulações e ‘jogos’, de proteger sua privacidade e autoria, de impor sua linguagem. Se tem uma ampla capacidade de escolher, sua informação é reduzida (extremo déficit informacional), a complexidade das transações aumenta, sua privacidade diminui, sua segurança e confiança parecem desintegrarem-se em uma ambigüidade básica: pseudo-soberania do indivíduo/sofisticação do controle! (grifo nosso)

Rogério Montai de Lima [12] destaca que, conforme cresce o uso da internet, a vulnerabilidade do consumidor vem sendo constatada no ambiente virtual, uma vez que o consumidor brasileiro tem habitualmente seus direitos violados por empresas inidôneas.

Jean Carlos Dias [13], por sua vez, considera que "em se tratando de contratos de consumo efetuados em meio virtual, o consumidor, por definição, não somente se apresenta como parte vulnerável mas também como hipossuficiente, em razão do evidente fator de adversidade decorrente do elemento tecnológico."

Fábio Ulhoa Coelho [14], de modo contrário, entende que a vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico é a mesma do que no ambiente físico ou até menor, citando como exemplo o caso de um consumidor que quer apenas buscar informações acerca de um produto. Para ele, o consumidor é mais passível de constrangimento no ambiente físico, uma vez que certamente o vendedor buscará convencê-lo a comprar o produto, enquanto no ambiente virtual ele pode buscar informações com maior calma, sem ser pressionado a adquirir o bem. Conclui, portanto, que neste sentido a vulnerabilidade no comércio eletrônico é menor.

Contudo, convém destacar que a vulnerabilidade do consumidor, em sentido amplo, é qualidade intrínseca e indissolúvel de todos que se colocam nesta condição, seja a relação de consumo estabelecida de forma tradicional ou através do comércio eletrônico, uma vez que a vulnerabilidade não se trata de mera presunção legal e, por isso, não admite prova em contrário. [15]


3 DIREITO À INFORMAÇÃO

No comércio eletrônico o direito à informação é de suma importância para o consumidor, uma vez que, além de fornecer informações claras sobre o produto ou serviço, o ofertante deve também disponibilizar informações específicas sobre o meio tecnológico utilizado [16].

Cláudia Lima Marques [17] ressalta que o dever de informar do fornecedor é uma das maiores preocupações de todos os projetos de lei e do direito comparado. Destaca, ainda, que no meio virtual é importante o tempo da informação, a clareza desta, assim como a língua e a identificação do fornecedor.

Neste contexto, Armando Alvares Garcia Junior [18] enfatiza que, antes da celebração do contrato eletrônico, o consumidor deve ter acesso às seguintes informações:

  1. identidade do fornecedor e, em caso de contratos que requeiram o pagamento antecipado, sua direção;
  2. características essenciais do bem ou do serviço;
  3. preço do bem ou do serviço, incluídos todos os impostos.
  4. gastos de entrega, sendo o caso;
  5. modalidades de pagamento, entrega ou execução;
  6. existência de um direito de resolução;
  7. custo da utilização da técnica de comunicação à distancia quando se calcule sobre uma base distinta da tarifa básica;
  8. prazo de validade da oferta ou do preço;
  9. quando seja procedente, a duração mínima do contrato, quando se trate de contratos de fornecimento de produtos a serviços destinados a sua execução permanente ou repetida.

O autor também chama a atenção para dois aspectos importantes quanto à disponibilização da informação no comércio eletrônico no Brasil: primeiro, a insuficiência ou ausência de informações sobre o direito de resilição por parte do consumidor; segundo, a falta de exigência de um portal de informações referentes aos serviços pós-vendas e de garantias comerciais existentes.

Como melhor explica Cláudia Lima Marques [19], in verbis:

[...] deve o consumidor receber todas as informações que possam criar confiança na existência, tais como endereço, os registros do fornecedor com quem está contratando, os endereços que deve procurar em caso de arrependimento, e as informações sobre os custos de arrependimento. As informações mais importantes, porém, são aquelas – que também devem ser prévias – sobre o conteúdo do contrato, o preço exato, os custos extras e típicos do meio (custos de transportes, impostos etc.).

A autora também ressalta que a informação clara, leal e precisa é essencial para criar a confiança do consumidor no comércio eletrônico.


4 O CONTRATO ELETRÔNICO

Em virtude do advento da internet e do crescimento do comércio eletrônico surgiu a necessidade de uma nova forma de contratar, o que fez nascer o chamado contrato eletrônico. [20]

Quanto ao método de contratação, o contrato eletrônico é considerado uma forma de contratação à distância, conhecida desde o século XIX, como, por exemplo, as vendas por catálogo ou por correspondência, a qual avançou através do uso da internet [21].

Rogério Montai de Lima [22], por seu turno, entende que o contrato eletrônico pode ser modalidade de contratação à distância entre presentes, quando a aceitação ocorre imediatamente após a oferta, ou entre ausentes, quando a proposta é realizada por e-mail ou similar.

Contudo, enfatiza que, para que haja a contratação, é necessário que as partes estejam juridicamente presentes, isto é, para que a pessoa jurídica esteja presente juridicamente é necessária sua presença em site de vendas, lojas virtuais, para assim manifestar sua vontade de contratar.

Porém, não é necessário que a empresa tenha existência física, pois existem empresas que possuem apenas existência virtual – submarino.com, mercadolivre.com, etc. – e, apesar disso, têm sua vontade de contratar juridicamente presente.

Em relação à distinção entre os contratos tradicionais e o contrato eletrônico entende-se que a diferença básica consiste na forma como o contrato é materializado, uma vez que o objeto do contrato é o mesmo e o que muda é apenas a forma de contratação ou o meio de pagamento.

Neste contexto, Rogério Montai de Lima [23] esclarece que a diferença essencial entre o contrato de consumo tradicional e o eletrônico é a forma de disponibilização dos produtos e serviços, já que no caso do contrato eletrônico a disponibilização é feita através de sites ou correio eletrônico.

Destaca-se que os contratos eletrônicos devem conter todos os requisitos de validade dos contratos tradicionais, tendo em vista que é um instrumento tradicional da vida em sociedade, ou seja, é um contrato, só que firmado com a ausência de utilização de papel.

4.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

A classificação dos contratos eletrônicos é obtida através da análise da formação do contrato e da forma como o computador é empregado. Assim, os contratos eletrônicos podem ser classificados em: intersistêmicos, interpessoais e interativos.

Contratos eletrônicos intersistêmicos são aqueles nos quais o computador serve apenas como um instrumento de comunicação entre as partes, como ocorre na contratação através do telefone e do fax, por exemplo, tendo em vista que o contrato é celebrado da maneira tradicional e computador serve somente para transmissão da vontade das partes, a qual é pré-existente [24].

Nos contratos eletrônicos interpessoais, por outro lado, o computador não tem apenas a função de comunicação entre as partes, uma vez que interfere diretamente na formação da vontade dos contratantes.

Este tipo de contrato pode ser formado de forma simultânea – quando as partes estão conectadas à rede ao mesmo tempo – como acontece, por exemplo, nos contratos firmados através de chats ou pode, ainda, ser não-simultâneo, como ocorre nos casos onde há um espaço de tempo entre a declaração e a recepção da manifestação de vontade do contratante.

Por fim, contratos eletrônicos interativos são aqueles formados entre uma pessoa e um sistema eletrônico de informações, sendo o mais conhecido modo de contratação desta forma os contratos firmados na internet através de websites, nos quais os produtos ou serviços são colocados à disposição do consumidor e o contrato possui cláusulas preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. [25]

Destarte, Rogério Montai de Lima [26] considera os contratos eletrônicos interativos "contratos por computador stricto sensu, posto que o computador age diretamente na formação da vontade das partes."

No que tange à forma de execução dos contratos eletrônicos, eles podem ser diretos ou indiretos. Nos primeiros, a execução é realizada no próprio ambiente virtual e, nestes últimos, ocorre quando o bem é de natureza tangível e sua execução no ambiente virtual é impossível [27].


5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO COMÉRCIO ELETRONICO

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assim disciplina o direito de arrependimento do consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, Rogério Montai de Lima [28] esclarece que o direito de arrependimento é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor em razão de que as práticas comerciais realizadas fora do estabelecimento do fornecedor são mais agressivas, o que conseqüentemente torna o consumidor mais vulnerável. Destaca, além disso, que o direito de arrependimento consiste na possibilidade de o consumidor desfazer o negócio jurídico sem que seja obrigado a dar qualquer justificativa ao fornecedor.

Em relação ao direito de arrependimento no comércio eletrônico, a doutrina é unânime quanto à aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, assistindo ao consumidor eletrônico, portanto, o direito a arrepender-se no prazo de sete dias.

Sérgio Cavalieri Filho [29] destaca que "as razões que justificam esse entendimento são as mesmas das contratações feitas por telefone, fax, porta a porta, etc. O consumidor, nessas condições, possui menor possibilidade de avaliar o que esta contratando".

Neste sentido, Rogério Montai de Lima [30] esclarece:

Pode-se, ainda, enfatizar o perigo que corre o usuário na compra realizada por meio da rede mundial de computadores, que com suas propagandas bem elaboradas, em belos sites e de grande poder de convencimento pode levar o usuário a efetivar uma compra desnecessária, não programada, por absoluto impulso.

Somando-se a isto ao desconhecimento do produto, de sua qualidade ou defeito, porque ele estará venda, na melhor das hipóteses, somente especificações técnicas o que, para um leigo, não trará segurança, nem a certeza da escolha certa e, somente após ter o produto em mãos é que vai se dar por conta do que verdadeiramente comprou, e só dessa forma saberá se escolheu certo, se serviu às suas necessidades, ou não.

Cláudia Lima Marques [31] destaca que "segundo a Consumers international somente 53% dos sites possuem alguma política de devolução dos produtos e apenas 32% destes, alguma informação para o consumidor sobre como exercitar este direito".

Ainda segundo a autora, existem dois grandes problemas em relação ao arrependimento do consumidor quando se trata de contrato eletrônico: o primeiro se refere à prova de que exerceu o direito e o segundo refere-se ao início da contagem do prazo.

No primeiro caso, a autora esclarece que jurisprudência tem aceitado utilização de qualquer meio de prova para provar o exercício do direito de arrependimento – ligação telefônica, envio de e-mail, etc - e também têm procedido à inversão do ônus da prova, beneficiando o consumidor.

Em relação ao início da contagem do prazo Jean Carlos Dias [32] destaca que este pode ser contado a partir do dia em que ocorrer assinatura eletrônica ou certificação eletrônica da consumação do contrato e, não havendo assinatura eletrônica, a partir da confirmação por e-mail efetuando a concordância com a oferta ou pedido de fornecimento do bem ou serviço.

Por outro lado, a doutrina entende que o prazo pode ser contado a partir do recebimento do produto ou serviço, o qual evidentemente é mais favorável ao consumidor.


6 REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NA UNIÃO EUROPÉIA E NA AMÉRICA LATINA

Segundo Rogério Montai de Lima [33], com o avanço da tecnologia e da globalização, vislumbrou-se a necessidade de regulamentação do novo direito, o chamado Direito Eletrônico.

Dentro deste contexto os países da União Européia, visando à harmonização também no comércio eletrônico, iniciaram a atividade legislativa no âmbito do comércio eletrônico, tornando-se precursores no processo de adaptação do direito à realidade do Direito Eletrônico.

Rogério Montai de Lima [34] destaca as seguintes medidas adotadas na União Européia:

I – Diretiva sobre Base de Dados Eletrônicos (96/9/CE);

II - Diretiva sobre Proteção de Dados Pessoais (95/46/CE);

III - Diretiva sobre Contratos Celebrados à Distância (97/7/CE);

IV - Diretiva sobre Serviços de Telecomunicações (97/13/CE);

V- Diretiva sobre Privacidade nas Telecomunicações (97/66/CE);

VI - Diretiva sobre Transparência Regulamentar (98/34/CE e 48/CE);

VII - Diretiva sobre Serviços de Acesso Condicional (98/84/CE);

VIII - Diretiva sobre Assinaturas Eletrônicas (1999/93/CE);

Com efeito, Cláudia Lima Marques [35] esclarece que a União Européia sempre teve a preocupação de manter a segurança e a adequação do mercado para o consumidor, tendo em vista que utiliza de uma política de proteção que visa atendê-lo da melhor forma possível e destaca como principais Diretivas da União Européia:

[...] as diretivas sobre cláusulas abusivas (Diretiva 93/13/CEE) e sobre as garantias (Diretiva 1999/44/CE), assim como a sobre os contratos negociados fora do estabelecimento comercial (Diretiva 85/577/CEE) e à distância (Diretiva 97/7/CE), a diretiva sobre tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade (Diretiva 95/46/CE e 97/66/CE), bem como as novas diretivas sobre assinatura eletrônica (Diretiva 1999/93/CE) e a diretiva específica comércio eletrônico (Diretiva 2000/31/CE), aprovada em 17.07.2000.

Na América Latina algumas leis já foram criadas para disciplinar sobre documentos eletrônicos e assinatura digital. Na Argentina, por exemplo, a regulamentação acerca da assinatura digital iniciou no âmbito governamental, mas existe um projeto de lei que visa regulamentar a assinatura digital na esfera privada. [36]

Rogério Montai de Lima [37] esclarece que:

O Uruguai, o marco para a validade do documento eletrônico foi a promulgação da Lei nº 16.002, de 25 de novembro de 1988, posteriormente alterada pela Lei nº 16.736, de 5 de janeiro de 1996, universalizando a origem e o destino do documento eletrônico, para fins de reconhecimento legal, que antes tinha seu reconhecimento limitado as correspondências entre órgãos governamentais.

6.1 A LEI MODELO DA UNCITRAL

A UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law) empenhou-se em elaborar normas que visam amenizar os problemas das relações jurídicas estabelecidas na internet [38] e, em virtude disso elaborou uma Lei Modelo em 1996.

A Lei Modelo destina-se às relações resultantes de intercâmbio eletrônico de dados (EDI) e inclui, portanto, desde as formas menos avançadas de comunicação como o fax, por exemplo, até o comércio eletrônico. Assim, tem-se que a lei não exclui nenhuma técnica de comunicação do seu âmbito de aplicação. [39]

No que tange aos objetivos da referida lei, Armando Alvares Garcia Júnior [40] ressalta:

A finalidade da Lei Modelo é a de oferecer ao legislador nacional um conjunto de regras aceitáveis no âmbito internacional que lhe permitam eliminar alguns desses obstáculos jurídicos com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de "comércio eletrônico".

O autor ainda esclarece que os princípios da Lei ajudam a encontrar soluções para superar os obstáculos jurídicos do comércio eletrônico, decorrentes das incertezas acerca da natureza jurídica e da validade das informações empregadas no meio eletrônico.

Armando Alvares Garcia Júnior [41] entende, por outro lado, que a lei não serve para regular todos os aspectos do comércio eletrônico, por isso trata-se de uma lei dotada de inegável flexibilidade.

Destarte, embora a lei possibilite a exclusão de algumas matérias do seu âmbito de aplicação, acredita-se que os objetivos da lei são mais bem alcançados quanto maior for sua aplicação, pois se trata de uma lei equilibrada e bem definida. Por isso, recomenda-se a sua incorporação por completo no direito interno.


7 PROPOSTAS LEGISLATIVAS NO AMBITO DO COMÉRCIO ELETRONICO

Rogério Montai de Lima [42] destaca os seguintes Projetos de Lei sobre o comércio eletrônico em trâmite no Congresso Nacional: Projeto de Lei nº 4906/2001, Projeto de Lei nº 1589/1999 e o Projeto de Lei nº 1483/99.

O Projeto de Lei nº 4906/2001, de iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, dispõe sobre o comércio eletrônico, fornecendo definição legal para o comércio eletrônico e sua regulamentação.

A definição do momento da aceitação da oferta, a forma de manifestação das partes, a previsão de proteção do consumidor, a previsão da resolução dos problemas atinentes ao contrato ser feita através da internet e a responsabilidade dos provedores de acesso são alguns aspectos importantes tratados no referido Projeto.

No que tange às informações privadas do consumidor, o projeto prevê que os fornecedores deverão solicitar apenas as informações necessárias à concretização do negócio jurídico, bem como prevê a responsabilidade civil e penal em caso de divulgação ou cessão das informações privadas do consumidor.

Quanto à segurança do contrato, o projeto prevê a completa identificação do fornecedor (endereço físico, etc), instruções precisas sobre o direito de arrependimento, informações acerca do armazenamento do contrato pelo ofertante, além dos meios empregados para a segurança da operação, etc.

Em relação à responsabilidade dos provedores de acesso, determina que estes não devem tomar conhecimento do conteúdo por eles transmitidos, nem podem cedê-los, salvo por determinação judicial e, em caso de descumprimento, prevê a responsabilização civil e penal do provedor.

No entanto, apesar da iniciativa, o último andamento do projeto é de 26 de agosto de 2002, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o despacho "apense-se a este o PL 7093/2002".

O Projeto de Lei nº 1589/1999 que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e sobre assinatura digital foi apensado ao PL 1483/1999, de iniciativa do Deputado Dr. Hélio de Oliveira Castro, cujo anteprojeto foi elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, o qual foi apensado ao PL 4906/2001. [43]

Por fim, em pesquisa ao sítio da Câmara dos Deputados verifica-se a existência de diversos Projetos de Lei relativos ao comércio eletrônico, os quais prevêem, em suma, a obrigatoriedade do fornecedor que oferece produtos ou serviços pela internet disponibilizar em seu sítio meio para o consumidor cancelar sua aquisição (PL 717/2007), a inserção de "artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis para atendimento de reclamações de consumidores" (PL 979/2007), prevê a obrigatoriedade das pessoas jurídicas que comercializem produtos ou serviços pela internet de informar seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e o endereço e o telefone de suas instalações físicas (PL 7459/2010). [44]


CONCLUSÃO

A revolução tecnológica ocasionada pelo advento da internet e pela expansão da contratação eletrônica trouxe inúmeros benefícios à sociedade. Se, por um lado, o fornecedor tem diminuído os custos da sua atividade econômica através da oferta de seus produtos e serviços nas chamadas lojas virtuais, por outro, o consumidor encontra a comodidade de contratar sem a necessidade de sair de casa, através de apenas um clique.

No entanto, no que tange ao consumidor – sujeito mais fraco na relação jurídica de consumo –, a contratação eletrônica também traz diversos desafios e desvantagens, os quais levam ao questionamento acerca da efetividade da sua proteção no comércio eletrônico e a consequente desconfiança no meio virtual.

Questão relevante no comércio eletrônico é a vulnerabilidade acentuada do consumidor. Com efeito, a doutrina entende que a maior vulnerabilidade do consumidor neste meio ocorre, principalmente, em razão da falta de conhecimento técnico acerca do meio eletrônico.

No que tange ao contrato eletrônico, trata-se de modalidade de contrato à distância realizado entre ausentes. Por isso, considera-se um contrato capaz de gerar os mesmos efeitos jurídicos que os contratos tradicionais, diferindo destes apenas em relação à forma como é materializado e ao modo de disponibilização dos produtos e serviços pelo fornecedor.

Entretanto, embora os contratos eletrônicos tenham inegável eficácia jurídica, estão propensos a acarretar inúmeras dificuldades ao consumidor.

Diante disso, surge o questionamento acerca da viabilidade de regulamentação específica do comércio eletrônico no Brasil, que vise propiciar maior proteção do consumidor no comércio eletrônico.

Constata-se, que a regulamentação do comércio eletrônico no direito internacional é uma realidade, visto que foram criados diversos mecanismos que objetivam a proteção do consumidor no ambiente virtual. Destacam-se, entre eles, as Diretivas da União Européia e a Lei Modelo da UNCITRAL, a qual vem sendo utilizada como parâmetro para a normatização do comércio eletrônico em diversos países, inclusive no Brasil.

No Brasil a doutrina majoritária assegura que somente a regulamentação do comércio eletrônico é medida capaz de trazer maior segurança jurídica neste tipo de contratação e, ainda, maior confiança do consumidor.

Pode-se concluir, portanto, que a contratação eletrônica é uma realidade no Brasil e, se a sociedade passa por transformações, cumpre ao Direito - mecanismo apto a regular a vida em sociedade - adaptar-se a esta nova realidade, a fim de que se atinja a efetividade da proteção do consumidor no comércio eletrônico.


NOTAS

  1. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 24 et seq.
  2. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 58.
  3. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 38.
  4. LIMA, Rogério Montai de. ob. cit., p.60-62.
  5. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 94-95.
  6. COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.ulhoacoelho.com.br/pt/artigos/doutrina/54-direitos-do-consumidor-no-comercio-eletronico.html>
  7. MARQUES, ob. cit.
  8. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 467.
  9. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2005. p. 486.
  10. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 108.
  11. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 71-72.
  12. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 162.
  13. DIAS, Jean Carlos. O Direito Contratual no Ambiente Virtual. Curitiba: Juruá Editora, 2001. p. 108.
  14. COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.ulhoacoelho.com.br/pt/artigos/doutrina/54-direitos-do-consumidor-no-comercio-eletronico.html>
  15. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 38.
  16. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.p. 237.
  17. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 113.
  18. GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos Via Internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 155.
  19. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 143.
  20. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 103.
  21. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  22. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 104, et. seq.
  23. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 104, et. seq.
  24. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 121-122.
  25. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 122-123,
  26. LIMA, 2008, apud SANTOLIM, 1995, p. 25.
  27. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 123,
  28. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 164 et. seq.
  29. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 237.
  30. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 166-167.
  31. MARQUES, 2004, apud LORENZETTI, 2001, p. 218-219.
  32. DIAS, Jean Carlos. O Direito Contratual no Ambiente Virtual. Curitiba:Juruá Editora, 2001 p. 124.
  33. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 77 et. seq.
  34. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 78.
  35. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 137-138.
  36. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 84.
  37. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 84.
  38. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 71.
  39. GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos Via Internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 185, et. seq.
  40. GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos Via Internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 185.
  41. Ibid.
  42. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 73, et. seq.
  43. LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008. p. 73, et. seq.
  44. Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em < http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_lista.asp?formulario=formPesquisaPorAssunto&Ass1=com%C3%A9rcio+eletronico&co1=+AND+&Ass2=&co2=+AND+&Ass32=&Submit2=Pesquisar&sigla=&Numero=&Ano=&Autor=&Relator=&dtInicio=&dtFim=&Comissao=&Situacao=&OrgaoOrigem=todos > Acesso em : 31 de out. de 2010.

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SILVA, Karine Behrens da. Proteção do consumidor no comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2814, 16 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18701. Acesso em: 28 mar. 2024.