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Análise da interface jurídico-agroambiental no caso dos alimentos transgênicos

Análise da interface jurídico-agroambiental no caso dos alimentos transgênicos

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RESUMO

Este trabalho teve por objetivo analisar a interface jurídico-agroambiental dos alimentos transgênicos para fornecer ferramentas para a mediação de conflitos nessa área. Foram consideradas algumas normas jurídicas brasileiras e internacionais, assim como questões atuais de ordem prática de cunho social e empresarial. A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória. O período experimental foi de 12/01/2007 a 25/08/2008, quando se levantaram os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste trabalho. Os dados foram agrupados e classificados em ordem cronológica, possibilitando a confecção de interfaces temáticas. Os resultados permitiram identificar interfaces envolvendo as áreas social, jurídica, agropecuária e ambiental e, através destas, inferir que as normas legais brasileiras conferem certas garantias ao consumidor e ao meio ambiente em relação aos produtos transgênicos, mas o sistema de fiscalização não comporta a aplicação das normas vigentes.

Palavras-chave: Legislação, agropecuária, ambiental.


Introdução

A questão dos alimentos transgênicos tem sido discutida exaustivamente no Brasil e no mundo. Recentemente, o jornal O Estado de São Paulo (2010) apresentou a notícia, abaixo transcrita resumidamente, que pode fornecer uma idéia sintética sobre esse tema. Observe-se a contradição que existe quando se trata desse assunto:

"O Brasil ultrapassou a Argentina e se tornou o segundo maior produtor mundial de transgênicos, só atrás dos Estados Unidos. Em 2009, o País cultivou 21,4 milhões de hectares de grãos geneticamente modificados, um crescimento de 35,4% e de 5,6 milhões de hectares em área plantada em relação a 2008. É a maior expansão entre os 25 países produtores de transgênicos, aponta o ranking anual do Serviço Internacional para Aquisição de Aplicações em Agrobiotecnologia (ISAAA, na sigla em inglês), divulgado ontem.

A expansão da área plantada de grãos geneticamente modificados é vista com desconfiança por ambientalistas, que questionam o fato de o governo brasileiro não possuir informações sobre a área plantada com sementes transgênicas. "Não há dados oficiais sobre o total de áreas cultivadas com transgênicos no Brasil. O ranking da ISAAA gera suspeitas, pois a entidade é financiada pelas empresas de biotecnologia", afirma Rafael Cruz, coordenador da campanha de transgênicos do Greenpeace.

Segundo Cruz, ao mesmo tempo que a área de transgênicos cresce em culturas como o milho, há produtores de soja que estão voltando ao plantio do grão convencional, seguindo uma tendência já verificada nos países europeus. O próprio relatório da ISAAA aponta que o cultivo de transgênicos na Europa caiu de 107,7 mil hectares em 2008 para 94,7 mil hectares em 2009" (ISAAA, 2009).

Interface pode ser considerada como a possibilidade de um potencial mais abrangente em um sistema interativo de informações. Como vocábulo, interface é muito recente, tendo sua origem provável na sociolingüística e tecnologia. Trata-se, em uma abordagem simples, de meio comum de ligação entre dois sistemas, ou lugar de transição entre dois temas distintos. A interface é, portanto, transdisciplinar em essência, como um conhecimento auto-evidente, como a própria "existência" da vida, por exemplo. A Ciência Jurídica possui grande responsabilidade para com a sociedade, com a qual se relaciona em meio de transdisciplinaridade. Assim, além de estabelecer a criação de normas e fiscalizar suas aplicações, a Ciência Jurídica deve acompanhar a evolução da sociedade em seus aspectos gerais e particulares, através de uma vigilância reflexiva e norteadora (PERTSCHI, 2008).

Recentes inovações da biotecnologia chegaram trazendo novos produtos para o consumo humano e animal e, dentre eles, os alimentos transgênicos. Objeto de grandes debates técnicos, os transgênicos têm motivado batalhas judiciais incansáveis na Justiça Brasileira, onde o "pano de fundo" parece ser a questão da Segurança Alimentar [01].

Há que se destacar, entretanto, que a questão da segurança alimentar é mais complexa do que sugere o título, onde não se deve discutir somente se o alimento é ou não saudável.

O que se sabe genericamente, e disso nem os operadores da lei e nem os especialistas da área agropecuária têm dúvidas, é que existem garantias dos consumidores que devem ser respeitadas, com a redução a um nível aceitável, os riscos inerentes aos transgênicos.

Mas, o que é genérico nem sempre cumpre o seu papel quando se trata de lei, cabendo explorar espaços de ligação, obscuros, entre práticas que envolvam os aspectos sociais e técnicas em relação aos aspectos legais. Assim, nesses espaços obscuros que o tempo muitas vezes supre (quando se pode esperar), encontram-se as interfaces.

Analisar interfaces, como as existentes na relação jurídico/social/técnica em relação aos transgênicos, pode representar grandes passos na solução desse conflito, donde podem emergir novos argumentos e soluções inesperadas.

A Lei Federal, já regulamentada, nº 11.105 de 24 de março de 2005, dentre outros temas, procurou normatizar os aspectos que envolvem os alimentos transgênicos. No seu capítulo terceiro, inciso V encontra-se descrito que organismo geneticamente modificado – OGM (como é o caso dos alimentos transgênicos) é aquele cujo material genético – DNA/RNA tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. A Lei supra mencionada traz, também, seu conceito legal sobre OGM, no inciso IV, do art. 3º: "organismo cujo material genético -DNA/RNA [02]- tenham sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética". Ao analisar-se esta lei no tocante às suas definições terminológicas, observa-se que o legislador procurou enquadrar o OGM dentro da organização da vida biológica, passando pelo organismo vivo, por onde estão contidas as informações que formam a vida (DNA/RNA) desembocando na engenharia genética, que manipula as informações genéticas. Nesse sentido, esta lei e outras normas dela derivadas ou vinculadas, admite que o processo natural de transferência de informação genética pode ser alterado pelo homem, abrindo interfaces com vários campos da existência humana (Spadotto, 2000).

Justifica-se este trabalho pela necessidade de interesse social de compreender melhor o caso dos transgênicos, e pela necessidade jurídica em se estabelecer mais parâmetros para a operacionalidade legal nessa área.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma análise contextual da interface jurídico-agroambiental [03], no caso dos alimentos transgênicos e segurança alimentar no Brasil.


Desenvolvimento

- Sobre o patrimônio genético

É importante ressaltar que os interesses sociais, individuais, difusos ou coletivos podem incidir sobre o bem "patrimônio genético" sem a necessidade de reconhecimento de titularidade ou posse. Segundo Spadotto (2006), o patrimônio genético deve ser considerado um bem coletivo e individual, sendo individual por poder ter o caráter de pertencer a uma região ou uma propriedade rural, a qual lhe confere particularidades de valores reconhecidos pelo mercado financeiro. Através da Lei 6.938/81, da Constituição Federal de 1988, da Lei 8.078/90 e do Decreto Legislativo nº 02/94, o patrimônio genético brasileiro encontra a guarida legal. Assim, o brasileiro é dono dos recursos genéticos do Brasil, formando o seu indisponível patrimônio, considerado indisponível assim como é indisponível a sua própria vida. Nesse caso, não há que se falar de direito privado como suplementar ao interesse social, porque a proteção ao patrimônio genético suplanta até mesmo o interesse social, evocando a segurança nacional. Também, não há que se medir os atributos da vida como um contínuo futuro de vidas, e autorizar, por interesse imediato, saques futuros contra a vida, por conta de respostas técnicas que ainda não se tem.

O Decreto nº 6.159, de 17 de julho de 2007, alterou o Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, que define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento. O novo diploma legal confirma o reconhecimento da importância do patrimônio genético brasileiro e regula a sua utilização, destacando-se a bioprospecção. Mas não é qualquer instituição que poderá se valer de tão precioso patrimônio nacional. É necessário que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:

a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e

b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético;

III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;

IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;

V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e

VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as sub-amostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.


- Sobre a geopolítica da fome

Há fome! Muitos brasileiros carecem de alimentos para as suas necessidades básicas. Atualmente, a demanda ecológica contrapõe-se com a demanda pela produção de alimentos, e está difícil de se saber até que ponto se precisa de mais áreas ou de mais tecnologia para produzir alimentos. Ambos os casos têm custo, porque "mais áreas" significa mais derrubada de florestas, e mais tecnologia pode significar mais insegurança, como é o caso dos transgênicos. Entretanto, podem existir aqui dois novos fatores a serem considerados, ou seja, um controle populacional e/ou uma melhor distribuição de terras. A geopolítica [04] da fome tem se mesclado com o avanço silencioso da fome. Há que se perguntar: é somente o não uso de novas tecnologias que é responsável pela fome no mundo? Existem algumas variáveis conjunturais que determinam a falta de alimentos no mundo, sendo estas o comportamento extraordinário do clima e os ditames pela economia. Por conta dessas variáveis, em curto espaço de tempo, países passam de exportadores a importadores, de auto-suficientes a carentes de alimentos. Na questão econômica, a entrada maciça da China e da Índia no mercado, como grandes compradores, são fortes atrativos de lucros e modificaram o panorama mundial da distribuição de alimentos. Pela preposição dada às nações pelas normas internacionais, a soberania territorial, muitas vezes, serve como um bloqueio para que se reivindique uma melhor distribuição de alimentos no mundo. Mas, existe um grande potencial de produção de alimentos que "dorme quando os lucros mandam". Parece que funciona mais ou menos assim: Dê-me lucro que eu te dou alimentos. Por vários fatores, como nos exemplos acima mencionados, o panorama mundial sobre ter ou não alimentos suficientes tem se mostrado inconsistente, e até indeterminável.

Observe-se o Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com relação aos direitos e deveres individuais e coletivos:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, ..."

Este estrato da Carta Magna Brasileira, por si só, esclarece e vincula a questão da fome com do direito a uma alimentação saudável e à vida.


- Sobre a insegurança ambiental

A transgênese [05], (transgenia), como aqui abordada, é a transferência de características genéticas de uma espécie vegetal ou animal para outra, fazendo com que a espécie receptora "funcione" de maneira diferente. Essa transferência, por mecanismos naturais, não acontece facilmente, ocorrendo o que se denomina de transferência vertical, de uma geração para outra, e dentro da mesma espécie. De posse desse conhecimento, os defensores dos transgênicos atestam que esse bloqueio natural contra a transgênese elimina o risco de que plantas transgênicas da agricultura fertilizem espécies nativas via polinização e alterem seu código genético (Branco, 2008). Nessa linha, outro ponto importante e que pode fazer com que um organismo transgênico se torne um perigo no meio ambiente é a mutação gênica. Segundo alguns pesquisadores, a metagênese - indução artificial de mutações - representa maior perigo para o ambiente ou para a saúde humana (Barros et al., 2008).

Entretanto, não é somente um possível cruzamento entre organismos transgênicos com ou naturais e a metagênese que devem ser consideradas na questão de segurança ambiental. Deve-se ater-se, também, à competição entre as plantas e animais transgênicos contra os seres naturais. Nesse sentido, na natureza, há um equilíbrio entre os seres vivos para o estabelecimento da fundamental biodiversidade. Qualquer forma de vida que não faça parte desse equilíbrio pode representar grande destruição biológica.

As normas legais brasileiras tentam controlar esse risco através de mecanismos e princípios como o Princípio da Precaução [06] contra a insegurança jurídica deve-se recorrer ao Princípio da Precaução, pois quando se trata de restringir direitos, ou outorgar direitos, as leis não devem deixar dúvidas. Assim, não pode a interpretação de pessoas interessadas ter o poder de intervir em questões cruciais.

Sentir-se inseguro podem representar qualidades objetiva e/ou subjetiva, ambas amparadas pelas normas legais brasileiras. Um exemplo de insegurança subjetiva é a sensação de desinformação por parte de pessoas menos esclarecidas, porque objetivamente a informação necessária pode estar contida num determinado alimento à venda, mas este cidadão não a compreende. Na maioria dos casos, a insegurança objetiva se mescla com a subjetiva. Como supra mencionado, normas jurídicas garantem que o consumidor deve ter segurança com relação ao produto que chega ao seu alcance para compra. Um exemplo dessa garantia é a Lei no 8.078/90.

Em qualquer caso de segurança alimentar em relação ao consumidor, a responsabilização do agente produtor ou comerciante é objetiva, considerando-se a hipossuficiência do consumidor. Ressalta-se com relação aos transgênicos, que a hipossuficiência do consumidor é clara.


- Sobre a segurança alimentar

Segurança alimentar é um termo introduzido na administração pública brasileira na década de 90, seguindo os moldes da Organização das Nações Unidas (ONU) para o combate à pobreza por meio de políticas alimentares. A ONU deixa claro que segurança alimentar envolve dois aspectos básicos, ou seja, a qualidade e a quantidade. A qualidade se subdivide nos aspectos de nocividade e valor nutritivo, enquanto que a quantidade se subdivide nos aspectos de tempo imediato e futuro.

Em setembro de 2006, entrou em vigor a Lei n. 11.346, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Esta Lei estabeleceu as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Reconhece esta Lei, que alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. O mesmo diploma elabora que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Mas, talvez o mais importante, mostra de quem é o dever de respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade - é dever do poder público.


- Sobre a rotulagem dos produtos

O primeiro ponto sobre segurança alimentar e rotulagem deve ser a clareza com que deveriam ser expressas as informações fundamentais sobre um dado alimento, seja ele de origem animal ou vegetal. Existem padrões já estabelecidos por normas legais, mas que são insuficientes para o alcance do consumidor mediano brasileiro. Citam-se os casos dos alimentos irradiados e dos alimentos transgênicos. Alimentos irradiados são aqueles expostos à irradiação, cuja intensidade varia de acordo com o tipo de alimento. Alguns trabalhos apontam para o aspecto de que, em sendo estas aplicadas na medida certa, não os tornam radioativos ou nocivos à saúde humana ou animal. Alimentos transgênicos são aqueles oriundos de organismos geneticamente modificados (OGMs), ou seja, resultado da transferência de genes de um organismo para outro, regulados em parte pela Lei 11.105/2006. Questiona-se se o consumidor tem encontrado embalagens com a identificação de alimentos irradiados ou transgênicos, para sua maior segurança alimentar.

Além da clareza nas embalagens com que deveriam ser expostos os alimentos para consumo humano ou animal, um outro ponto pode ser considerado, ou seja, o valor nutricional. O consumidor pode ser ameaçado na sua segurança alimentar (ou dos animais) quando não consegue nutrir-se adequadamente em função de informações incompatíveis na rotulagem dos alimentos. Para tanto, existem níveis de consumo diário mínimo para a manutenção da saúde (Resolução RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005 - ANVISA). A questão é se as embalagens passam essas informações aos consumidores.

Destarte, a contaminação dos alimentos também pode ameaçar a segurança alimentar do homem e dos animais. Trata-se dos limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde (Resolução - RDC N° 175, de 8 de julho de 2003 – ANVISA).

Com a Resolução RE nº 3241, de 02 de outubro de 2006 – ANVISA iniciou-se o registro único de alimentos e bebidas, registro de alimentos e bebidas, retificação de publicação de registro, alteração de marca do produto, registro de aditivo e coadjuvante de tecnologia, registro de alimentos e bebidas importado, registro único de alimentos e bebidas - importado, alteração de fórmula do produto, alteração de rotulagem, inclusão de marca, alteração do prazo de validade do produto.

Os meios de comunicação muito têm noticiado sobre a questão da segurança alimentar, e em particular, o caso dos transgênicos. Apesar da premente necessidade de leis mais específicas, em data anterior o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a própria Constituição Federal do Brasil já se preocuparam com esse tema. De fato, apesar das realidades regionais, a própria Organização das Nações Unidas tem se alinhado com essas discussões procurando levar o tema segurança alimentar ao nível global.

Assim, no CDC no tocante a Lei 8.078/1990, o seu art. 6º estabelece que são direitos do consumidor: Inciso I: "A proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas nos fornecimentos de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos"; Inciso II: A educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Inciso III: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem".

Já no art. 9º do CDC, o fornecedor de produtos e serviços, potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.

Observa-se, portanto, que leis anteriores às editadas com o advento dos transgênicos, por exemplo, já contemplavam a segurança do consumidor de modo amplo. Caberia ao operador do direito realizar interpretações análogas ou, por outro lado, caberia ao legislador criar leis mais específicas. De qualquer modo, o direito de escolha por parte do consumidor deveria ser resguardado. Desnecessário, talvez, se faça a citação da Constituição Federal de 1988, mas esta pode colaborar com o enraizamento da idéia de segurança alimentar. Assim, no seu artigo 5o pode ser observado: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.." Não é difícil para a compreensão mediana notar que os direitos à liberdade e à segurança, enunciados no artigo supra citado, podem ser transportados em paralelismo aos tópicos deste atual trabalho, quais sejam, livre escolha e segurança alimentar.

Estabelecidos alguns limites legais deste assunto, agora, devem ser esclarecidos alguns aspectos técnicos para se tentar entender por que o consumidor de cultura mediana, ainda, não tem possibilidade de escolha clara e simplificada com relação ao alimento que pretende consumir.

Como foi mencionado anteriormente, o rótulo é a intermediário imediato entre o produto, alvo do consumo, e a vontade do consumidor. A questão, portanto, é clara: Por que o consumidor de mediana compreensão não está conseguindo escolher, ou seja, fazer valer sua liberdade de escolha, na hora de se alimentar?

Tentando esclarecer este assunto, serão tratados neste trabalho dois exemplos, o alimento irradiado e o alimento transgênico. Com relação aos alimentos irradiados, primeiramente, deve ficar claro que a sua finalidade principal, não econômica, é a conservação dos alimentos por mais tempo. Segundo a agência americana FDA – Food and Drug Administration - muitos são os produtos irradiados disponíveis no mercado, podendo ser citados frango, carne bovina, frutas, farinha de trigo dentre outros. Os alimentos irradiados são expostos a diversos níveis de irradiação, devendo esta ser usada na quantidade certa para que o consumidor não seja lesado. As vantagens do processo são: prevenir infestações de insetos, brotamentos, evitar contaminações microbianas e acelerar o crescimento vegetal. Entretanto, apesar das vantagens acima expostas, existem desvantagens quando da irradiação dos alimentos, tais como significativas perdas de nutrientes. Segundo Roswell Park Cancer Institute (2000), durante o processo de irradiação podem ser formados radicais livres, muitas vezes associados ao desenvolvimento do câncer. Independentemente de ser ou não nocivo à saúde humana ou animal, em muitos países o direito de escolher entre um alimento irradiado ou não é resguardado pela lei, sendo que os alimentos irradiados são claramente identificados na rotulagem. Com relação ao alimento transgênico (de origem transgênica ou com ingrediente transgênico), não somente o Brasil vive um dilema quanto a sua qualidade, como também o mundo.

Segundo as pesquisas mais recentes, não existem garantias de que o alimento transgênico é bom ou prejudicial a saúde humana ou animal. Nesse caso, ou seja, pairando a dúvida, qual seria a atitude mais adequada do legislador?

O Decreto Federal n. 4.680/2003 foi criado após a liberação do cultivo e comercialização da soja transgênica no Brasil. Apesar disso, a questão da rotulagem continua sendo discutida e, como poder ser facilmente constatado, não se tem a identificação clara, ou não existe, para os produtos transgênicos.

No início de 2006, foi estabelecida uma polêmica discussão entre a Federação e o Estado do Paraná sobre a rotulagem dos transgênicos. O Decreto Federal 4.680/2003 determina a obrigatoriedade da rotulagem para produtos contendo materiais transgênicos acima de 1%, enquanto a Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná não especifica proporções para a rotulagem desse tipo de produto. A lei paranaense de rotulagem para produtos contendo materiais transgênicos está sendo considerada por alguns apenas uma complementação da lei nacional, e para outros uma medida inconstitucional. Por essa razão, está sendo contestada judicialmente. A lei estadual visa não apenas contemplar a rotulagem dos alimentos geneticamente modificados ou que possuam algum ingrediente transgênico na sua composição, mas também estabelece a fiscalização sobre o comércio de matérias-primas e produtos que contenham essa categoria de produtos resultados dessa modalidade de biotecnologia.

Evidente se torna o ponto de controvérsia, ou seja, a partir de qual porcentagem se deve fiscalizar os produtos alimentícios transgênicos? Paralelamente, deve-se traçar um termo embutindo-se na discussão de porcentagem o fato de ainda não se ter um estado final ou claro da Ciência sobre os benefícios ou malefícios dos alimentos transgênicos. Com base nisso, parece mais razoável a posição legal do Estado do Paraná, que procura estabelecer uma posição mais segura do ponto de vista do consumidor, até que se constate cientificamente se tal produto é bom ou ruim à saúde humana ou animal. Nesse sentido, a discussão se a lei estadual é ou não conflitante com a lei federal, inconstitucional, deveria ser revista com base na Ciência e nos princípios garantidos na própria Constituição Federal, quais sejam, direito à vida, direito a saúde e direito a segurança. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor corrobora apontando o direito à informação e o direito a liberdade de escolha, posicionando-se contra uma provável insegurança por parte do consumidor na escolha daquilo que poderá ter como alimento.

A Lei no 11.105/2005 em seu artigo 40 traz no seu bojo: "Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento". Destarte, o que qualquer cidadão brasileiro pode observar é que não se especifica como isso será realizado com a clareza.


- Sobre o processo legal

Constatando-se interesses conflitantes entre quem defendem os alimentos transgênicos e os que os condenam, é importante estabelecer quem tem legitimidade (legitimatio ad causam) para agir na defesa de seus interesses. A Lei 7.347/85 disciplina a Ação Civil Pública para responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente e ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica. São legitimados para ocupar o pólo ativo desse tipo de ação a União, os Estados membros, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, os entes da administração indireta, os entes sem personalidade da administração direta, o Ministério Público e as associações (estas cumpridas as formalidades da Lei 8.078/90). Implica mencionar-se, outrossim, que as entidades mencionadas possuem legitimação extraordinária (substituição processual) para propositura da ação civil pública ou coletiva, e que o substituto processual não faz dos legitimados concorrentes litisconsortes dos titulares de interesses representados pela substituição. Segundo os pressupostos legais, o Ministério Público atua sempre como fiscal da lei, quando não atuar como autor da ação civil pública ou da ação civil coletiva e, se isso não ocorrer, haverá nulidade processual. Há ainda a possibilidade de desistência imotivada ou abandono da ação por associação, quando o Ministério Público passa a atuar como autor, mesmo direito garantido aos outros legitimados. Certa facilidade existe quanto ao foro competente para apreciar a ação civil pública, que é o do local onde ocorreu o dano ou a risco de dano.


- Sobre a fiscalização.

Como se sabe, a lei e a fiscalização devem "trabalhar" juntas e, nesse sentido, a lei deve procurar reduzir as possibilidades de fraudes, e aplicar princípios legais que garantam a segurança nacional e o interesse social. Há que se destacar que quando uma norma jurídica autorize a produção de uma coisa que dependa de fiscalização para o bem da coletividade, que automaticamente e instantaneamente os meios de fiscalização adequados entrem em ação. Mas a liberação da cultura transgênica que ocorreu em 2003 e, posteriormente, nos termos da Lei 11.105/05 e similares, não possibilita a segurança que o consumidor deseja e merece. Existem inúmeros casos que comprovam a falta de fiscalização na questão transgênica, como o caso reportado por PORTO (2007). Observe-se o extrato que segue: "Produtores rurais que trabalham com soja convencional no Paraná reclamam da venda de sementes transgênicas misturadas com soja normal. Isso porque, para o produtor, a soja produzida com sementes tradicionais custa em média R$ 40 a saca, enquanto o preço da soja geneticamente modificada foi de R$ 28 na última safra (2006/2007)".

Consultado sobre esse assunto o chefe da Divisão de Fiscalização de Insumos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, Adriano Rizemberg, disse que índice de contaminação de sementes normais por grãos transgênicos atualmente é alto. "Na safra passada (2006/200), 300 toneladas de sementes foram consideradas contaminadas por sementes transgênicas, 9% de todos os lotes inspecionados pela Secretaria de Agricultura do estado".


- Sobre a questão jurisprudencial

Em seu artigo "Quem manda nos transgênicos? BESSA (2005) coloca a questão da legislação sobre transgênicos de modo a dirimir algumas dúvidas. Esclarece esse autor que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a constitucionalidade da legislação destinada a reger os produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM), demonstrando que as decisões do STF seguiram a linha de sua jurisprudência predominante. Destaca este autor: "Chamo atenção para o fato de que a novidade do tema mostra que as questões judiciais brasileiras estão se constitucionalizando em uma velocidade bastante grande e, com efeito, o STF – na medida do possível – tem respondido à necessidade social com soluções rápidas e mantendo coerência com a sua jurisprudência".

Um ponto de reincidência nas ações apresentadas ao Supremo Tribunal Federal tem tratado dos limites da competência constitucional dos Estados Membros. Nesse seu artigo, evidencia Bessa que "O cerne das demandas suscitadas perante o STF está, evidentemente, vinculado aos limites e fronteiras dentro dos quais devem se situar, seja a União, no exercício do seu poder de legislar de forma genérica, sejam os estados na suplementação da legislação federal, como determinado pelo artigo 24 da Constituição Federal. Ante a inexistência de uma norma definidora do que deva ser entendido como "norma geral", o STF vem paulatinamente construindo uma interpretação evolutiva da matéria, com vistas a preencher um inequívoco vazio legal. Aqui, não seria exagerado se falar em uma verdadeira "mora" legislativa. É dentro de tal espírito que as decisões foram tomadas. Ainda que, na prática, os limites de atuação dos Estados venha sendo restringido, consolidando um modelo de "federalismo centralizado" que vem caracterizando a nossa federação desde os seus primórdios e que desejo descentralizador de 88 não logrou alterar, sendo muito tênue a modificação da jurisprudência constitucional sob a chamada "Constituição Cidadã". Aqui merece ser observado que os próprios Estados, por meio de representações do Executivo é que, na maioria das vezes, suscitam as argüições de inconstitucionalidade das próprias leis estaduais e, portanto, têm sido os principais agentes da "redução" das competências estaduais".

Deve-se destacar, aqui, que este trabalho não corrobora com a opinião de BESSA (2005), entendo que o tema "transgênico" é muito complexo e particular das regiões do mundo e de dentro do Brasil, para ser tratado por leis abrangentes. Nesse sentido, por exemplo, áreas de intensas culturas de soja e distantes de Áreas de Proteção Ambiental poderiam representar menor perigo do que em áreas mais sensíveis ambientalmente. Outrossim, há que se considerar, também, que o aceite de consumo de alimentos transgênicos pode ser regional, como ocorre em algumas regiões dos Estados do Parará e Rio Grande do Sul, implicando isso em questões de sustentabilidade e na manutenção da Agricultura Familiar.

Diversos embates judiciais têm sido promovidos tendo de um lado as empresas interessadas na liberação dos transgênicos e, do outro, parcelas da sociedade civil organizada que reivindicam uma maior segurança alimentar e ambiental. Conforme noticiado a decisão da Juíza Federal Substituta da Vara Ambiental de Curitiba, em outubro de 2007, Pepita Durski Tramontini Mazin, que, surpreendentemente, suspendeu a liberação do milho OGM MON 810, da empresa Monsanto [07]. Mais ainda coerente, foi a manifestação dessa juíza ao proibir a CTNBio de autorizar qualquer pedido de liberação comercial de milho transgênico, sem a elaboração de medidas de biossegurança compatíveis. Esclarece, textualmente, que sua decisão está amparada no Princípio Constitucional da Precaução e na Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005). O motivo desta ação judicial foram solicitações de das organizações não-governamentais Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Associação Nacional dos Pequenos Agricultores (Anpa), Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), e Terra de Direitos.

Entretanto, a própria CTNBio já tinha lançado mão de liminar no início de julho deste 2007, estabelecendo medidas de biossegurança antes de qualquer ação liberatória de milho transgênico para garantir a coexistência das variedades de milho naturais, além de plano de monitoramento. Porém, organizações não governamentais têm questionado a legalidade e a viabilidade de o plano de monitoramento ser produzido pelas próprias empresas interessadas na propagação dos transgênicos. Para que se garanta a integridade das plantações naturais (orgânicas ou convencionais), deve-se, por exemplo, ser resguardado uma distância mínima entre uma cultura e outra, como de 100 metros.

Mas, o cumprimento da liminar determinada pela decisão dessa juíza, segundo os impetrantes, não está sendo cumprida.


Considerações Finais

As normas legais brasileiras conferem certas garantias ao consumidor de alimentos transgênicos brasileiro, inclusive nos aspectos processuais.

Se atualmente os produtos embalados não oferecem total segurança ao consumidor, menos ainda se espera dos produtos não embalados.

As garantias ambientais oferecidas pelas leis em relação aos transgênicos são discutíveis, e facilmente contestáveis pelos especialistas.

A necessidade de se produzir alimentos para uma população cada vez mais crescente é uma realidade mundial e brasileira.

O sistema de fiscalização governamental nessa área parece não ser compatível e eficaz para fazer valer a força da legislação brasileira.


Referências

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Notas

  1. Agência Brasil. Lei define segurança alimentar como direito fundamental. 2006. <http://www.planalto.gov.br/Consea/exec/noticias_antigas.cfm?cod=11303&ano=2006> Acesso em: 17/11/2007 "O presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), "Francisco Menezes, em entrevista à Radiobrás, destacou, que a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) transforma o acesso à alimentação um direito fundamental. Essa mudança, segundo ele, dá ao cidadão condições de exigir esse direito. "Isso é muito importante, porque estava colocado somente de forma indireta na Constituição. E o que queremos chegar é que o cidadão comum, num futuro que esperamos breve, possa inclusive exigir do Estado o atendimento desse direito fundamental, que é na realidade um direito à própria vida", afirmou. A LOSAN – (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006), foi sancionada nesta sexta-feira (15/09) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no Palácio do Planalto. Para Menezes, outro avanço é que a Lei garante que as ações nessa área passem a ser políticas de Estado. "A partir desse momento, a política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deixa de ser uma iniciativa de um governo determinado e passa a ser uma política de Estado, ganhando muito mais força por causa disso", afirmou. Menezes disse que a existência do CONSEA é um exemplo da importância de se definir segurança alimentar como política de Estado. Criado em 1993, o conselho chegou a ser extinto pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e só foi retomado no atual governo. "Isso não poderá mais acontecer: agora o CONSEA tem a sustentabilidade, a proteção da lei. Isso é um grande avanço. Além de prever a existência do CONSEA, a lei estabelece que seu presidente passará a ser eleito pelos conselheiros. Atualmente, o cargo é ocupado por um representante da sociedade civil, indicado pelo presidente da República. A nova Lei estabelece a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que precisará ser regulamentado para começar a funcionar. Caberá ao Sisan a definição de diretrizes para a formulação de políticas e programas de segurança alimentar e pelo monitoramento e avaliação dessas iniciativas. Também está prevista a criação de uma câmara interministerial que reunirá todos os ministérios e secretarias federais que têm relação com o tema. De acordo com Menezes, o número de integrantes da câmara deverá ser semelhante ao do CONSEA, que conta com representantes de 17 ministérios e secretarias. Além dos integrantes do CONSEA e da câmara interministerial, o Sisan será composto pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos e entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal e sociedade civil. A Lei prevê que a sociedade terá participação na formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações que assegurem o direito à alimentação adequada. "Os processos de participação social que incorporam a participação direta da sociedade com o governo oferecem condições para os melhores resultados", ressaltou Menezes, em discurso no Planalto. A segurança alimentar e nutricional é definida como o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. As políticas e ações de garantia desse direito deverão respeitar as dimensões ambientais, culturais, regionais e sociais".
  2. DNA: Molécula biológica composta por Ácido nucléico - uma longa cadeia de nucleotídeos. O DNA é formado por quatro tipos de nucleotídeos repetidos aleatoriamente milhares de vezes. RNA: Molécula que é a base DNA (acido desoxirribonucléico) - do material genético encontrado em todas as células. O DNA carrega as informações genéticas de uma geração para a próxima. Como o DNA é uma molécula muito longa e fina, ele é arranjado em unidades chamadas cromossomos. O DNA pertence a uma classe de moléculas biológicas chamada de ácidos nucléicos (Watson & Berry, 2007).
  3. Galaad, Raul. Direito Agrário-Ambiental na Ordem Jurídico-Constitucional. Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas (online), Macapá. Disponível em: < http://www.unifap.br/ppgdapp/planetaamazonia/fascilculos/01/f01a03.html>. Acesso em 13 ago. 2008. "Contemporaneamente, é impossível de se aceitar a idéia de desenvolvimento econômico, emormente, de atividade econômica do homem sobre a terra sem a correspondente preocupação de preservar o ambiente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi sistematizado no Direito Ambiental; sua origem tem a haver com a recomendação de preservação dos recursos naturais no desenvolvimento da atividade agrária, no próprio Direito Agrário. O desenvolvimento sustentável é área de confluência fundamental entre o Direito Agrário e o Direito Ambiental. Envolve a união de todas as fases da cadeia produtiva da agricultura e pecuária, além das questões ambientais pertinentes".
  4. Geopolítica. A Geopolítica. Geopolítica (online), São Paulo. Disponível em: <http://www.facom.ufba.br/com112_2000_1/geo_on_line/geopolitica.htm>. Acesso em 24 junh. 2008.
  5. "A Geografia Política ou Geopolítica é um dos ramos da Geografia Social ou Humana e busca conhecer e compreender as relações recíprocas que existem entre o poder político nacional e o espaço geográfico. O conhecedor da geopolítica é capaz de entender as relações políticas e econômicas que acontecem no mundo. Guerras, conflitos, formação de blocos econômicos (também estudados pela Geografia Econômica), troca de governos, enfim toda a organização e re-arrumação do espaço geográfico é compreendido a partir deste conhecimento. Conhecer a geopolítica não permite apenas entender o espaço geográfico, mas também fazer análises e previsões sobre os acontecimentos e relações políticas no cenário nacional e internacional. Muitos professores colocam que a geografia é a ciência da guerra e não só pelos mapas, mas devido a essas análises e previsões. A geopolítica orienta a atuação dos governos no mundo sobre quais são as decisões mais corretas a serem tomadas, quais as melhores estratégias para conduzir um acordo econômico, político ou declarar uma guerra."

  6. Conselho de Informações sobre Biotecnologia – BIOTEC. Glossário de Biotecnologia (online), Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.cib.org.br/glossario.php>. Acesso em 10 mar. 2008.
  7. "Transgênese: introdução de um gene exógeno em células animais ou vegetais".

  8. Motta, Alan. A aplicação do Princípio da Precaução pelo STF. Disponível em<http://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/10/a-aplicacao-do-principio-da-precaucao-pelo-stf/> Brasília, 2007. Acesso em 15 mai. 2008. "Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar-se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente".
  9. Monsanto. Por que a Monsanto cobra ressarcimento pelo uso não autorizado de suas tecnologias, como faz com quem cultivou soja Roundup Ready sem ter comprado sementes certificadas? Disponível em: <http://www.monsanto.com.br/monsanto/para_sua_informacao/ressarcimento_pelo_uso_tecnologia.asp>, Brasil, 2008. Acesso em 20 ago. 2008. Porque as sementes transgênicas contêm tecnologia de inserção de genes patenteada pela Monsanto. As patentes são ferramentas necessárias e direitos protegidos em lei para garantir que o criador da invenção seja ressarcido do investimento realizado. Esta é uma das razões básicas das patentes. A razão mais importante é o auxílio ao fomento da inovação. Sem a proteção das patentes, haveria pouco incentivo para que empresas privadas buscassem e investissem em pesquisas. A Monsanto investe mais de US$ 2 milhões por dia em pesquisa e desenvolvimento com o objetivo de beneficiar fazendeiros e consumidores. Sem a proteção das patentes, isto não seria possível. A Monsanto acredita que nenhuma empresa consegue sobreviver sem receber pelo seu produto. A perda dessa receita dificultaria a capacidade de investimento em pesquisa e desenvolvimento para criar novos produtos que ajudem os produtores.. Ademais, seria incorreto com os agricultores que adquirem as sementes transgênicas certificadas deixar de obter a indenização daqueles que cultivam a semente transgênica não certificada. A agricultura, como qualquer outra atividade, é competitiva e os produtores precisam de uma concorrência justa.

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SPADOTTO, Anselmo Jose; GUERRINI, Ivan Amaral et al. Análise da interface jurídico-agroambiental no caso dos alimentos transgênicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2817, 19 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18711. Acesso em: 28 mar. 2024.