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A experiência jurídica romana

A experiência jurídica romana

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SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Roma: origens e generalidades. 3. Periodização. 3.1. A Realeza, suas instituições sociais e jurídico-políticas. 3.1.1. Classes sociais; 3.1.2. A organização do direito. 3.2. A República e sua dinâmica institucional. 3.2.1. A natureza aristocrática do governo republicano e as conquistas jurídicas dos plebeus; 3.2.2. A jurisprudência e a atualização do direito; 3.2.3. A expansão romana; 3.2.4. A crise republicana a transição ao Império; 3.3. O Império. 3.3.1. Alto Império. 3.3.2. Baixo Império. 4. Conclusões. 5. Bibliografia.

" O Imperador César Flávio Justiniano dedica (...) à juventude ávida das leis.

A majestade imperial deve ser ornada não só com armas, mas também com as leis, para que possa reger com justiça nos tempos de paz e nos tempos de guerra, e para que o príncipe romano fique vitorioso não só nos combates com os inimigos, mas também no expurgo das injustiças que se ocultam sob fórmulas legais, e para que seja, ao mesmo tempo, religiosíssimo cultor do direito e vencedor dos inimigos". Institutas de Justiniano, Proêmio.


1- Introdução

A civilização romana representa o ponto de partida para a inteligência não apenas do direito, mas de variados aspectos da cultura ocidental. O legado romano trazido às Américas pelos europeus consistiu num conjunto de valores estéticos, éticos, religiosos e jurídicos apresentado aos povos conquistados. Nos dias atuais, essa herança traduz-se no estilo arquitetônico ainda encontrado em prédios públicos, na disseminação da filosofia estóica e epicurista, na difusão do cristianismo e na adoção do edifício jurídico erigido pelos romanos. Influenciados pelas variadas culturas dos povos subjugados, os romanos consolidaram um sistema jurídico sem precedentes iniciado no período da Realeza e encerrado em fins do Império, sob a ordenação do imperador Justiniano.

A adequada inteligência do direito de um povo perpassa a compreensão da dinâmica cultural da qual essa ciência social emerge. Por tal razão, neste estudo se buscará apreciar os fundamentos da sociedade romana tendo em vista apreender a razão de ser dos variados institutos criados e aplicados naquela sociedade.


2- Roma: origens e generalidades

A civilização romana tem berço na Península Itálica, às margens do rio Tibre, região habitada por vários grupos étnicos como os sabinos, os latinos, os gauleses, os etruscos e, ao sul, os gregos. Por volta do século VII a C, na região do Lácio, surgiria uma pequena aldeia cujo desenvolvimento econômico e militar lhe daria supremacia sobre os demais habitantes da região: era o embrião da grande Roma, centro do maior império da Antiguidade. [01]

Aspecto significativo da vida romana fora a substancial capacidade de sintetizar as experiências dos povos dominados. Poder-se-ia afirmar que boa parte da cultura romana primitiva fora a síntese de um rico sincretismo cultural dos povos circunvizinhos. Desde os remotos tempos de sua história, sofreram os romanos forte influência dos etruscos, povos que lhes eram subjugados. Os etruscos difundiram entre seus dominadores inúmeras técnicas de construção, variados mitos e crenças e o exagerado apego a ritos e formalismos religiosos. Os etruscos costumavam submeter os atos de autoridade ou de poder (públicos) aos desígnios sagrados (presságios, auspícios) como forma de validá-los. Por intermédio dessa prática, o direito experimentado nos primórdios de Roma viria plasmar-se de intenso ritualismo religioso. Ademais, em face da convivência com os povos gregos, os etruscos já haviam introduzido, ainda no início da história de Roma, forte e perene influência helênica na vida e na cultura romana. [02]

De pequena aldeia a centro aglutinador das civilizações antigas. Assim constituiu-se a cidade-Estado de Roma. Ao abordar a dinâmica das cidades antigas, Cardoso (1987:7) sintetizou em três as marcantes e comuns características das cidades-Estado clássicas, a saber: a) a tripartição do governo em uma ou mais assembléias ou conselhos e a eleição, entre homens elegíveis, de certo número de magistrados; b) a participação direta dos cidadãos no processo político, mediante votação nos conselhos e assembléias; c) a inexistência de separação absoluta entre órgãos de governo e órgãos de justiça e a integração da religião e dos sacerdócios ao aparelho estatal.

Como se verá, a cidade romana encaixa-se no perfil delineado. Contudo, não se poderá olvidar o fato de que as instituições e o seu processo de composição e funcionamento divergiam numa cidade em face da outra. Em ilustração, tome-se o grau de participação sócio-política dos cidadãos na cidade antiga: enquanto que na assembléia grega (eclésia) a participatividade política contemplava amplo universo de indivíduos, em seu símile institucional romano, o Senado, a participação social delimitava-se a um conselho de acesso restrito aos ricos patrícios. Contudo, respeitada essa e outras peculiaridades que marcam as cidades antigas, muitas e relevantes são as semelhanças encontradas entre gregos e romanos. Em ambas as cidades-Estado salta aos olhos, por exemplo, a extraordinária força da palavra na prática dos atos da vida pública, posto que no regime da cidade antiga, baseado na participação direta dos cidadãos, a palavra falada era importantíssimo instrumento de exercício do poder. Assim sucedia nos debates públicos realizados nas assembléias, no Senado e nos tribunais, razão, aliás, da importância dada ao ensino da retórica na educação dos infantes.

Outro elemento comum a gregos e romanos fora a legitimação do poder pela religiosidade. Criam os cidadãos que o governo era presidido pela transcendência, que o poder tinha raízes no sagrado. Para Cardoso (1987:14), a legitimidade da lei consuetudinária – nómos (lei) ou pátrios politéia (constituição ancestral) para os gregos, mos maiorum (costumes dos antepassados) para os romanos – decorria da antiguidade venerável que lhe era atribuída em forma histórica, ou, com maior freqüência, miticamente." [03]

Efetivamente, grandes e profundos são os vínculos que atam o profano ao sagrado nos tempos primitivos. A lei humana, em seu nascedouro, revelava a lei sagrada. A lei era concebida como a epifania do místico a irromper na realidade histórica com vistas a reger a conduta humana. Noutros termos, ainda, a imanência da vida mundana encontrava razão de ser na transcendência, manifesta na consciência mítica coletiva. A inevitável obediência das leis pelos homens decorria da ontologia divina das mesmas, de sua natureza intangível e insuperável.


3- Periodização

Toda periodização assenta-se num ato arbitrário, posto que a história desenrola-se num continuum, mediante fatos que se entrelaçam no tempo e no espaço, em movimentos dialéticos de ruptura e continuidade. Contudo, a manifestação de certos eventos na organização e uso do poder permite ao historiador, para melhor compreender os fenômenos históricos, catalogá-los sob rubricas. Concebendo-se, pois, a vivência jurídica como uma entre tantas variáveis ínsitas à estruturação e manutenção do poder político, a divisão da história romana aqui adotada se fundará no critério político, ou seja, no modo de organização e de exercício do poder, de sorte que serão estudados os períodos da Realeza, República e Império. Nesse percurso, buscaremos situar o fenômeno jurídico no cenário político-social do qual emerge porquanto o direito outra coisa não é senão a juridicização de respostas aos desafios que afetam a sociedade em determinado espaço e tempo.

3.1- A Realeza e suas instituições sociais e jurídico-políticas

Na Realeza o regime político era aristocrático e a forma de governo monárquica. O poder circulava em torno dos reis, representantes máximos da aristocracia romana, os patrícios. Acerca das figuras reais, a historiografia repele a existência de alguns personagens como Rômulo, Numa Pompílio e outros, reconhecendo, porém, os governos dos reis etruscos, notadamente os Tarquínios, entre os quais se destaca a figura de Sérvio Túlio, cujas reformas teriam propiciado o nascimento da cidade de Roma. Como acima dissemos, os etruscos (denominação oriunda de etrusci ou tusci, ou seja, proveniente da Toscana) muito influenciaram os primeiros tempos de Roma. A sua economia era diversificada e sólida, com destaque para a agricultura praticada com técnicas de irrigação. Sua arte inspirava-se nos gregos e sua religião prescrevia um amontoado de ritos e fórmulas de conhecimento privilegiado de um restrito colégio de sacerdotes (chamados arúspices) os quais, presidindo a vida religiosa, anteviam o futuro mediante rituais nos quais se fazia a leitura das vísceras de animais sacrificados. Essa forte característica religiosa em muito influenciaria as primeiras manifestações do direito em Roma.

O governo era dirigido por uma aristocracia agrária: os patrícios, os quais descendiam dos primitivos habitantes do Lácio e detinham o poder econômico (posse do latifundium), político (participavam de instituições como o Senado e das assembléias ou comícios), religioso (únicos conhecedores das fórmulas religiosas e presidentes do culto sagrado) e jurídico (ante a ausência de leis escritas, os patres eram os intérpretes dos costumes, ao lado dos pontífices).

Três eram as instituições político-administrativas desse período: a Monarquia, em que o reidetinha o imperium cabendo-lhe, por tal qualidade, desempenhar as funções de chefe político, religioso e militar. Porque incorporava a liderança religiosa, ao rei competia aplicar o direito ditado pela divindade por intermédio dos sacerdotes. O governo não era hereditário, de sorte que ao Senado competia indicar o rei. Como líder político, a ele competia convocar e coordenar as assembléias populares, bem como indicar os membros do Senado. Este órgão, formado pelos chefes das famílias mais ricas, ofertava suporte ao exercício do poder real, funcionando como órgão consultivo da monarquia. Porque composto por membros de tradicionais famílias patrícias, conhecedores, portanto, das leis costumeiras e da vida de Roma, o Senado possuía a auctoritas patrum, isto é, o poder de ratificar todas as decisões tomadas nas assembléias populares. A terceira instituição do período compunha-se das Assembléias (ou Comitia) patriciais: a Assembléia Curiata, a Assembléia Calata e a Assembléia Centuriata, essa criada tardiamente. Embora os temas de maior relevância fossem da alçada privativa do rei, cuja solução dependia, ainda, da atuação ratificadora do Senado, as assembléias exerciam significativo papel na sociedade de então. A Assembléia Curiata - formada com base em cúrias, organização das tribos que servia de base à cobrança de impostos e ao recrutamento militar - era constituída por patrícios em idade de servir ao exército e encarregava-se de discutir algumas questões referentes ao governo da cidade e a deflagração de guerras. A Assembléia Centuriata, constituída por volta do século VI a.C, no governo de Sérvio Túlio, inspirava-se na organização centurial típica do exército e agregava patrícios e plebeus. Quanto à Assembléia Calata, era convocada pelo rei com finalidade de tão-somente comunicar importantes decisões previamente tomadas pelo rei, de sorte que nela nada se votava ou discutia.

3.1.1- Classes sociais

Além do patriciado, ao qual acima nos reportamos, as demais categorias sociais existentes à época eram constituídas pelos plebeus (palavra derivada do vocábulo latino plebs, com sentido de multidão), os clientes e os escravos.

A plebe formava a maior parcela da sociedade romana e acerca de sua origem três teorias se destacam: uma, de fundamento étnico, outra, de raiz econômica e, a terceira, com assento numa espécie de seleção natural da sociedade. [04] Segundo a primeira, seriam os plebeus descendentes de primitivas tribos sabinas que haviam sido posteriormente dominadas por outras tribos; para a segunda, haveriam surgido em face da prevalência econômica dos criadores (patrícios) sobre os agricultores e imigrados e, pela terceira, seriam os plebeus resultantes da dominação empreendida por algumas famílias prodigiosamente fecundas, combativas e bem dirigidas que, ao evoluírem, subjugaram as demais, instituindo um regime aristocrático na Roma primitiva. Teorias à parte – porque não interessa desvelar a efetiva raiz desse estrato – resta assentar que a classe plebéia era heterogênea. Compunha-se quase sempre de imigrantes e de estrangeiros protegidos pelo Estado. Nesse estrato encontravam-se pequenos camponeses endividados, comerciantes, além de algumas grandes e poderosas famílias enriquecidas. De um modo geral, a plebe mantinha-se em subserviência econômica e na dependência política diante dos patres e desempenhava importante papel no regime aristocrático em face de sua condição de massa manobrável por políticos oportunistas, hábeis e populistas. Alijados da vida política - não da vida econômica - desempenhavam várias atividades. Além do comércio, dedicavam-se ao artesanato e trabalhavam em obras públicas.

Coulanges expressa com ricos elementos a exclusão da plebe do regime da cidade romana. A excludência abarcava desde a apartação geográfica (ou topográfica) até a nulidade simbólica pela qual não se lhes reconhecia existência jurídica ativa, vale dizer, capacidade de adquirir e exercitar direitos:

"A cidade dos patrícios e de seus clientes é a que Rômulo fundou, conforme os ritos, sobre o planalto do Palatino. O domicílio da plebe é o Asilo, espécie de área cercada na encosta do monte Capitolino e onde o primeiro rei admitiu pessoas desgarradas, e que não podia permitir que compartilhassem da cidade. Mais tarde, quando chegaram a Roma novos plebeus, como fossem estranhos à religião da cidade, foram abrigados no monte Aventino, isto é, fora do pomorium e da cidade religiosa." [04]

Porque alijado da religião, o plebeu era desprotegido pelo direito. Entre o plebeu e o patrício havia imensa distância demarcada pelo elemento religioso: a exclusão dos ritos sagrados, da lei, da sociedade e da família. Nisso residia a nulificação simbólica dos plebeus. Não atados pelos vínculos ditados pela religião, as leis da cidade não lhes reconheciam qualquer proteção.

Contudo, as famílias plebéias mais ricas, participantes do poder econômico, sempre se mostraram desejosas de participação no poder político, bem assim de obtenção de igualdade jurídica com os patrícios, vez que não possuíam qualquer direito civil. Desses anseios é que brotariam as revoltas plebéias e o seu apoio a lideranças tirânicas na era republicana.

Falemos agora dos clientes ou aqueles que obedecem. A clientela compunha-se de membros empobrecidos de tradicionais famílias nobres, de antigos plebeus e de estrangeiros. Eram homens livres que se associavam aos patrícios prestando-lhes diversos favores em troca de auxílio econômico e proteção jurídico-social. A rede de clientela mantida por um rico patrício demonstrava o prestígio deste naquela estratificada sociedade. Media-se o grau de influência social do patrício pelo número de clientes que possuía. [05]

Por último, porém não menos importante, na base da pirâmide social estavam os escravos, sustentáculo da economia agrária na era republicana. Embora fossem considerados humanos, não eram, contudo, tidos como pessoa, conditio sine qua non para o exercício da vida jurídica. Eram, pois, seres coisificados, desprovidos de quaisquer direitos. Provinham da escravidão por dívidas ou de prisões resultantes das guerras travadas pelos romanos com demais povos.

3.1.2- A organização do direito

Na Roma antiga direito e religião não se distinguiam. O bom pontífice era profundo conhecedor do direito e o bom magistrado um exemplar pontífice. A religião era politeísta e admitia duas formas de exteriorização: o culto oficial, liderado e presidido pelo pontífice máximo, e o culto doméstico presidido pelo paterfamilias, no seio da domus, da casa. Na esfera pública, a cidade erigia um templo em homenagem à deusa Vesta, deusa protetora do Estado, em cujo altar as sacerdotisas (vestais) se incumbiam de manter aceso o fogo sagrado. Na esfera doméstica, a família cultuava os antepassados os quais se tornavam deuses protetores da família. Esses deuses chamavam-se Lares, Penates ou Manes. Os bens familiares eram protegidos por divindades especiais, os Penates, os quais eram cultuados pelo pater junto à lareira cujo fogo jamais deveria apagar-se. Nos túmulos dos mortos, era costume depositar alimentos aos deuses Manes, para atrair-lhes a proteção doméstica. Ademais, em função da influência dos etruscos, os latinos eram profundamente supersticiosos e praticavam variados ritos adivinhatórios. Criam auscultar a vontade divina e obter a previsão do futuro mediante a leitura das entranhas de animais, de sinais celestes e pela observação do comportamento das aves (auspícias).

Cria-se que o ato mesmo de fundação de uma cidade era um ato presidido pelo desígnio divino. O núcleo urbano (a urbs) e seus habitantes encontravam-se, desde a sua fundação, enredados pela força da religiosidade. Por tal razão, a admissão no convívio da urbs [06] – o que importava na prática de direitos como a participação no culto, nas decisões políticas, no serviço do exército, etc - equivalia à aquisição da cidadania romana. Contrariamente, o banimento da vida urbana resultava na perda de algumas ou todas as qualidades inerentes à cidadania, quando tinha lugar a capitis deminutio (alteração da capacidade, do status sócio-jurídico e político) de um cidadão. A devoção ao espaço sagrado da urbs era tamanho que na hipótese de não solvimento de obrigações contraídas, o direito consentia na redução do inadimplente à condição de escravo, o que, porém, poderia ser efetuado apenas além dos sagrados limites da cidade de Roma, após o rio Tibre, limite natural da mesma. [07]

Na Realeza, o conhecimento e a prática do direito era monopólio de restrito grupo: os sacerdotes ou pontífices os quais detinham poderes sobrenaturais (augúrio). Eram os pontífices que tinham o poder de criar e dizer o direito (jus dicere) de sorte que a religião predominava sobre a estrutura, a forma e o conteúdo do direito. Sob a influência do formalismo e ritualismo etrusco, a religião romana primitiva determinava os meios de manifestação da experiência jurídica, bem assim os dias sagrados, propícios (fastos) e os dias impróprios (nec fastos) para o debate jurídico.

A base jurídica era costumeira, de sorte que para a solução dos conflitos de interesses aplicava-se o costume (mos maiorum) típico dos patres, do patriciado. Conforme assenta Coulanges, o Estado primitivo formava uma comunidade religiosa em que o rei era o pontífice; o magistrado, um sacerdote e a lei uma fórmula sagrada. Naquela sociedade, o exílio representava uma espécie de excomunhão, um anátema ditado pelo profundo sincretismo entre leis divinas (fas) e humanas (jus).

O direito aplicado neste período, chamado jus civile ou direito civil (próprio dos cives, dos cidadãos romanos), também conhecido como direito quiritário, [08] marcou-se pelo rigorismo formal e, como acima nos reportamos, pelo desamparo de inúmeros povos não romanos. Era, enfim, um direito de classe, criado e aplicado para a proteção dos descendentes dos primitivos habitantes de Roma e partícipes de seus eventos religiosos. [09]

Nesse período, o conhecimento do direito - a jurisprudentia – era monopólio da classe sacerdotal e o direito quiritário tinha como fonte capital o costume, materializado em normas de conduta secularmente vividas, experimentadas (usus) e reconhecidas pela comunidade como válidas e indispensáveis ao regramento da vida social (opinio).

Dadas as interseções com a religião, as características do direito na era monárquica poderiam agrupar-se nas seguintes:

a) exagerado apego à forma para a realização de atos jurídicos, em prejuízo do conteúdo, da intencionalidade das partes. Preocupava-se com o emprego de fórmulas, ritos e palavras certas (verba certa), posto acreditar-se que na forma estava o animus do ato jurídico e que esta dava ser, dava vida à coisa (forma dat esse rei);

b) uso de simbologias estereotipadas para a efetivação de atos jurídicos, de modo que a observância de gestos, condutas e sinais era condição ou requisito essencial (conditio sine qua non) para a concretização de certos atos.

c) uso de linguagem e técnicas jurídicas herméticas, acessíveis apenas aos iniciados ou admitidos ao universo do poder simbólico-religioso e jurídico.

d) eleição de lugares e uso de vestimentas adequadas à realização dos atos jurídicos, os quais se realizavam em templos (basílicas) nas quais os sacerdotes-magistrados utilizavam vestes (togas) adequadas à presidência dos atos.

Em conclusão, importa destacar que a organização do direito naquela sociedade permite inferir que a toda estética subjaz uma ética peculiar, ou seja, a toda organização do real corresponde uma justificação valorativa, uma legitimação ideológica da forma como se organiza a experiência cotidiana. Assim, a ética prevalecente no direito romano determinava-lhe uma estética peculiar. Vale dizer, a ética religiosa e mística imprimira-lhe o uso de meios materiais e imateriais suntuosos, mágicos e inacessíveis. A ética jurídica prevalecente era excludente e autoritária, razão pela qual a exteriorização formal do direito manifestava tais atributos. A expressão do direito imprimia no imaginário popular certo temor reverencial em face daqueles que manipulavam o desígnio dos deuses e manifestavam a vontade divina na ordem dos homens. Por essa razão, os sacerdotes exerciam papel de capital importância na primitiva sociedade romana. Atuando como arautos ou mediadores entre a vontade dos deuses e o destino humano, organizavam-se em colégios, chamado Colégio dos Pontífices, exercendo a função de dizer o direito (juris-dicção) aplicável aos casos concretos, às situações de conflito para cujo deslinde sua intervenção era demandada. Desse modo, a atuação dos sacerdotes na vida jurídica viria criar um repertório de juris-prudentia (conhecimento do direito) que seria adotado em diversas situações. Justamente em face dessas inter-relações entre religião e direito, entre lei e moral, é que, em fins do Império, o Digesto de Justiniano conceituaria a ciência do direito como sendo o conhecimento das coisas humanas e divinas, a ciência do justo e do injusto. [10]

3.2- A República e sua dinâmica institucional

Os patrícios, desejosos de banir os reis etruscos do governo de Roma, conspiraram e derrubaram, em 509 a.C, Tarquínio, o último rei da dinastia etrusca. Abolindo o regime monárquico, instituíram a res publica romana que perdurou até o ano de 27 a.C.

O regime republicano, diversamente da centralidade político-administrativa e jurídica típica da Realeza, fundava-se na descentralização jurídica e administrativa, embora mantivesse, ainda, a centralização do poder político nas mãos dos cônsules. A descentralização jurídico-administrativa manifestou-se na criação de várias magistraturas especializadas: o consulado(os cônsules eram eleitos pelo povo no comitia centuriata), a pretura, a censura, a questura e a edilidade.

Embora a mudança do regime político (a transição da Monarquia à República) não tenha produzido mudanças radicais na ordem sócio-econômica, ela resultou, porém, em certa democratização na ordem jurídica. Ainda que os patrícios houvessem persistido no controle das instituições políticas, perpetuando o governo aristocrático implantando na monarquia, a práxis jurídica, entretanto, criou novos postulados que passaram a atrair - e proteger – os estrangeiros e plebeus outrora excluídos do ordenamento jurídico. Relembre-se que durante toda a história romana a cultura e o direito desse povo sofrera forte influência de demais povos, de sorte que nalgumas situações prevalecia a influência alienígena; noutras, a romana. Assim também sucedeu com o antigo jus civile que veio alterar-se profundamente no período republicano. Efetivamente, em face da constante migração de povos a Roma, bem como do expansionismo econômico-militar, o jus civile precisou adaptar-se a novas demandas surgidas com a expansão do comércio, com o contato com estrangeiros, com a cultura e regras destes. Assim, o direito romano primitivo aos poucos acedeu a novos princípios e normas comuns a outros povos, tornando-se, cada vez mais, um direito versátil, menos particularista, um direito abrangente, aplicável a populações várias, um direito das gentes ou jus gentium. Dito noutros termos, por esforço dos pretores, o direito romano adquiriu contornos de universalidade, qualidade emersa do contato com as ordens jurídicas dos povos conquistados.

Na era republicana, novas instituições jurídicas e políticas viriam surgir alterando o quadro monárquico que tinha vigido por mais de trezentos anos. As magistraturas então criadas tinham caráter colegial e temporário e eram, ainda, controladas tanto pela intervenção de um cônsul sobre o outro (intercessio), quanto pela intervenção do povo reunido em assembléia (provocatio). Contudo, o patriciado continuava a manipular as magistraturas, a religião e a justiça, haja vista que na ausência de leis escritas o direito aplicado era o costume interpretado pelos patres e pontífices.

Discorrendo acerca das inovações político-administrativas trazidas com o advento da República, assevera Petit:

"O poder fragmentou-se: dois pretores, mais tarde denominados cônsules, o rex sacrorum, e pontifex maximus, eventualmente um ditador, dividiram entre si as atribuições dos reis; o senado patrício, os comícios curiatos e os centuriatos permaneceram inalterados. O perigo da tirania foi radicalmente conjurado (até a época de Sila) pelo prazo anual e pela colegialidade (com intercessio mútua) dos magistrados, e mais tarde o apelo ao povo (provocatio, acolhida pela assembléia centurial) evitou a arbitrariedade das condenações capitais." [11]

A substituição do governo real pelo governo de dois cônsules eleitos anualmente pelas cúrias, a possibilidade de um dos cônsules assumir amplos poderes (dictator) em situações excepcionais que representassem ameaça ao Estado e a ampliação dos poderes do Senado - composto por trezentos membros vitalícios, com funções de controlar os gastos públicos e de exercer poder de veto sobre os atos da Assembléia - foram as principais alterações da era republicana. O Senado tinha ainda como funções dirigir a política exterior e opinar quanto ao recrutamento de militares e o comando de tropas.

Nesse período, a participação política do cidadão romano dava-se mediante a votação em assembléias que se organizavam em três: a comitia curiata, ou assembléia por cúrias, a comitia centuriata ou assembléia por centúrias e a comitia tributa. A competência principal da primeira consistia na concessão do imperium às magistraturas superiores, bem assim em manifestar-se acerca de questões religiosas. A segunda tinha competência eleitoral (eleição da magistratura cum imperium e dos censores) e decisória acerca de início e fim de guerras e, ainda, uma certa natureza "recursal" em face de condenações à morte, quando então era chamada a decidir os apelos dos sentenciados à pena capital. A terceira assembléia, formada por cidadãos repartidos em 35 tribos topográficas (urbanas e rurais), concentrava competência essencialmente legislativa: elegia os magistrados inferiores, ratificava tratados de paz, votava leis (plebiscita), elegia tribunos e edis da plebe. Essa assembléia, assim como a assembléia centurial, não possuía poderes de emenda aos projetos de lei que lhe eram apresentados, cabendo-lhe tão-só a sua aprovação ou rejeição. [12] A partir das votações tomadas nas assembléias curiatas investiam-se os cidadãos em cargos de cônsules, pretores e censores, as novas magistraturas surgidas no período republicano.

Por ocasião do processo eleitoral destinado ao preenchimento de cargos públicos, surgiu importante fonte do direito: o edito dos magistrados. De um modo geral, os magistrados proclamavam, expunham publicamente (ex-dicere, donde edito), durante o processo de eleição, suas propostas de ação as quais incluíam formas ou procedimentos de apreciação de litígios, planos e programas de gestão administrativa, etc. Tais propostas, especificamente aquelas proclamadas ou editadas pelos pretores, viriam amenizar os rigores na aplicação do hermético jus civile, formando o que se convencionou chamar direito pretoriano ou direito honorário, ou seja, o direito vertido em função da atividade desenvolvida pelo pretor no honorável exercício do encargo público assumido perante os cidadãos.

As magistraturas romanas marcavam-se por três características básicas: a) temporariedade, com duração de um ano (exceto a censura e a ditadura), b) colegialidade e c) controle recíproco e social, vale dizer, qualquer magistrado podia opor-se à iniciativa de outro de mesma categoria (intercessio) e o cidadão, na assembléia, poderia interpor a provocatio face às ações da magistratura.

Como dito, as magistraturas eram constituídas pelo período de um ano, à exceção dos censores cujo mandato era de cinco anos. Os dois cônsules presidiam o Senado e os comícios, além de cuidarem da execução das leis. Enquanto um dos cônsules dirigia o exército, o outro zelava pela administração pública e pela vida política. Em situações de anormalidade, de iminente ameaça à segurança e à estabilidade do Estado, um deles concentrava todos os poderes, pelo prazo máximo de seis meses, tornando-se dictator (ditador), medida que se concretizava somente após a aprovação do Senado.

Os censores cuidavam do recenseamento populacional e da moralidade pública. Classificavam os cidadãos, dividindo-os em tribos, segundo o domicílio e, em classes, segundo a renda. Os pretores encarregavam-se da dicção da justiça. Os únicos magistrados que detinham o imperium e a potestas eram os dois cônsules e as duas categorias de pretores, o pretor urbano e o pretor peregrino. Essas duas últimas magistraturas em muito influíram na evolução do direito porquanto a elas incumbia apreciar os litígios havidos entre romanos, entre romanos e estrangeiros, bem como entre esses. O pretor peregrino, criado em meados do século III, incumbia-se de tratar dos litígios civis ou criminais que envolvessem estrangeiros, ao passo que o pretor urbano encarregava-se de organizar a justiça em geral. O itinerário processual para solução dos litígios funcionava da seguinte forma: os litigantes primeiramente compareciam diante de um pretor que, após ouvir as declarações de ambas as partes, sugeria o direito a ser aplicado ao caso. Após, indicavam-lhes um árbitro particular (judex) quem iria efetivamente julgar ou sentenciar acerca do conflito de interesses, com base na formulação indicada pelo pretor. Nessa estrutura processual, marcada pela arbitragem, não se permitia nenhuma espécie de recurso ao vencido na lide. [13]

Os questores eram magistrados incumbidos da gestão das finanças estatais e os edis cuidavam da administração de vários aspectos da cidade, como a limpeza pública, o controle de incêndios, a organização de jogos e o abastecimento de água, etc. Os tribunos da plebe, em número de dez, zelavam pelos interesses de sua classe e exerciam o direito de veto diante de leis votadas pelo Senado que contrariassem os interesses da plebe - a intercessio ou interrupção da execução de medidas contrárias à plebe.

Entre as magistraturas, algumas eram dotadas de imperium e da potestas; ao passo que outras, apenas da potestas. Magistratura cum imperium era aquela munida de amplo direito de comando civil e militar de natureza sagrada, haja vista a sua vinculação à consulta aos auspícios, condição que permitia aos seus detentores poderes de vida e de morte sobre os cidadãos, além do exercício de outros poderes como o comando de legiões, a convocação e consulta ao Senado e o exercício de funções judiciárias. Já a potestas investia o magistrado em poderes administrativos, na prerrogativa da dicção do direito (jus edicendi) e no poder de impor suas prescrições por si, recorrendo, se necessário, à coercitividade estatal.

Ao lado das magistraturas supra, ordinária ou costumeiramente atuantes na vida romana, em situações anormais ou especiais outras eram chamadas a funcionar: as chamadas magistraturas extraordinárias. Essas magistraturas compreendiam a ditadura (eleita para época de crise institucional), a magistratura decenviral - composta por magistrados eleitos para missões específicas, como a elaboração de leis (Lei das XII Tábuas, leis agrárias, etc) - e a magistratura dos prefeitos de Roma, como os praefectus urbi, magistrados que substituíam o cônsul romano quando de sua ausência da cidade [14]

Aparentemente, na era republicana o Senado não detinha poderes superiores às assembléias. Compunha-se de trezentos membros vitalícios recrutados entre antigos magistrados e votava importante fonte jurídica intitulada senatus-consultos, decisões acerca de temas de direito público. Embora houvesse perdido o direito de recusar ou impedir as leis votadas em assembléias, era, entretanto, o órgão que sintetizava a tradição (mos maiorum) e gozava de grande autoridade moral (auctoritas patrum), de sorte que todas as principais decisões republicanas demandavam a sua apreciação. Desse modo, questões relativas à política externa, finanças e administração pública submetiam-se ao crivo senatorial. Enfim, o cerne da vida republicana estava no Senado. Acerca das funções dessa instituição, leciona novamente Petit:

"O Senado é o centro da vida política e dos problemas de interesse comum. Composto de 300 membros inscritos pelos censores (Patres Conscripti), recruta-se, de fato, entre os antigos magistrados, nele ingressando os próprios questores, após o término de seu período. Sem eleger os magistrados, sem votar as leis, decide ele dos comandos, do recrutamento de tropas, autoriza as despesas, dirige a política exterior (sem ter o direito de paz ou de guerra), prepara as leis com os cônsules, dá opiniões motivadas (senatus-consultos) e sua aprovação (auctoritas). Seu poder não se inscreve nos textos, mas repousa nas tradições, na experiência e no valor de seus membros, na continuidade de sua política, na coesão e na importância econômica e social da nobilitas." [15]

3.2.1- A natureza aristocrática do governo republicano e as conquistas jurídicas dos plebeus

De início, cumpre destacar que os historiadores romanos costumavam ser mais fiéis às suas ideologias e interesses do que aos fatos objetivamente lastreados na cultura da época. Assim, alguns importantes fatos da história republicana foram frequentemente abordados de forma - diga-se - pouco objetiva ou "científica". Tenha-se, como exemplo, a imagem criada pelos escritores da época sobre alguns personagens que ameaçaram as estruturas aristocráticas da república. Com não rara freqüência, historiadores como Salústio, Tito Lívio, Tácito, Políbio e outros demonstraram profunda antipatia por figuras como os irmãos Graco, o cônsul Catilina e outros. [16] O retrato desses personagens aparece deformado por juízos tendenciosos, qualificados que foram de perturbadores da ordem, de bandidos perigosos, de desgarrados da moral difundida, etc. Com a mesma tendência, comportaram esses historiadores ante as instituições romanas. Os descaminhos das instituições eram quase sempre velados pelos narradores cuja apreciação era, no íntimo, movida por certo sentimento de pertença a um grupo social ou a um estilo de vida que não se pretendia negar ou abolir.

Nesse sentido, o historiador Políbio, citado por Pinsky (1991:93), ao discorrer sobre o sucesso do poder republicano, asseverava ser o equilíbrio e a mútua interdependência entre as instituições o fator de sucesso da República. Aduzia:

"O governo da República Romana estava dividido em três corpos tão bem equilibrados em termos de direitos que ninguém, mesmo sendo romano, poderia dizer, com certeza, se o governo era aristocrático, democrático ou monárquico. Atentando ao poder dos Cônsules, dirá que é absolutamente monárquico e real; à autoridade do Senado, parecerá aristocrático e ao poder do povo, julgará que é Estado Popular". [17]

Divergindo dessa posição conciliatória, ao contrário, atento aos severos conflitos de classes intrínsecos à vida republicana, Petit não duvida da natureza aristocrática do governo romano no período em estudo:

"Aparentemente colorido de democracia através das assembléias populares, testemunhando em seus magistrados a sobrevivência parcial da autoridade real, o regime republicano é, de fato, dada a função desempenhada pelo Senado, de tipo aristocrático". [18]

Também para Cardoso (1987:68), Roma jamais conheceu a experiência democrática, sendo o seu regime essencialmente oligárquico. Aduz, em contraste, que a experiência democrática grega suplantou em muito o esforço romano de tornar o poder acessível aos concidadãos. Enquanto na Grécia a população – melhor, parte dela – participava das decisões por meio das assembléias e conselhos, instituições soberanas, em Roma, as decisões concentravam e emanavam muito mais do Senado do que das assembléias populares.

De fato, durante a República vários fatores revelaram a face oligárquica do regime e alimentaram um quadro de insustentabilidade política, tais como a concentração de riquezas nas mãos dos patrícios, a exclusão política e jurídica da plebe e a insatisfação dos plebeus enriquecidos, desejosos de acesso ao poder político. A latência desses conflitos na sociedade faria eclodir novos instrumentos de participação na ordem jurídica. Ilustra-o a luta plebéia pela inclusão sócio-jurídica e política. Embora tenha inicialmente hesitado entre a radical secessão com o governo (e a conseqüente fundação de uma república plebéia) e a equiparação jurídico-política com os cidadãos romanos, a plebe preferiu a via menos austera, optando pela "pacífica" e gradual integração à civitas romana.

Contudo, entre as conquistas plebéias merece destaque o reconhecimento de sua capacidade legislativa materializada na possibilidade de reunir-se em assembléias, o concilium plebis ou plebiscitos. Tais assembléias possuíam duas importantes funções: a) aprovavam medidas de natureza legislativa as quais tinham valor legal para toda a plebe e b) indicavam representantes da plebe (tribunos da plebe) para atuar junto ao Senado. Os tribunos gozavam de imunidade no exercício de sua atuação, podendo opor veto às decisões dos senadores que contrariassem os interesses da plebe, servindo ainda a residência destes como local (inviolável) de asilo político a quem dele necessitasse.

Além do tribunato da plebe e do plebiscito, outra significativa conquista plebéia fora a edição de um corpo de leis capaz de promover objetividade e equidade na apreciação dos litígios havidos entre patrícios e plebeus. Até então, os julgamentos eram feitos segundo o direito costumeiro típico do patriciado. Um direito, como se viu, conhecido por poucos, inacessível e profundamente excludente. Embora nesse período o costume (mos maiorum) continuasse a funcionar como fonte de inspiração e aplicação do direito, as bases deste começaram - por força da luta de classes entre patrícios e plebeus e pelo avançar das forças sócio-produtivas - a tornar-se objetivas cujo ícone seria a chamada Lei Decenviral ou Lei das XII Tábuas. Assim, por volta de 451- 450, duas comissões sucessivas de decênviros legisladores (compostas, inclusive por plebeus), influenciados pela experiência legislativa grega, publicaram um "código" que fora batizado de Lei das XII Tábuas. Esta lei fora um marco na vida jurídica porquanto fizera ruir as bases sagradas do direito, laicizando-o e conduzindo-o a fontes racionais e profanas. Com sua edição o direito veio a público, tornou-se de conhecimento geral, abolindo-se a cultura jurídica até então conhecida, manipulada e aplicada apenas pelos pontífices. A publicização das leis – afixada no forum - democratizou a experiência jurídica, tornou-a objetiva e objetivada, coibindo a arbitrariedade então comum no julgamento dos conflitos existentes. [19]

Conquistada a objetivação do direito e após alcançar alguns direitos políticos e certa equalização econômica, a plebe reivindicou os direitos civis. Obteve, por volta de 445 a.C, o jus commercium (direito de exercer o comércio). Ainda na República, a Lei Canuléia, promulgada em 445 a.C,instituiu, ao menos formalmente, a igualdade entre patrícios e plebeus ao permitir que se realizassem casamentos entre membros dessas duas camadas sociais, o chamado jus connubium. A seguir, a plebe teve acesso às magistraturas, podendo exercer cargos de questores. Contudo, somente um século mais tarde os plebeus acederam ao consulado e à ditadura. Por volta de 339 a.C, as deliberações dos plebiscita passaram a vigorar para toda a cidade, primeiro, mediante a auctoritas patrum expedida pelo senado, depois, independentemente do aval senatorial.

Em 367 a.C, pela Lei Licínia, os plebeus ricos puderam ocupar qualquer cargo público. Em 323 a.C a edição da Lei Poetelia Papiria pôs fim à servidão por dívidas abrindo, então, espaço para a ampliação do trabalho escravo dos estrangeiros.

A paulatina conquista de direitos e o enriquecimento viria conduzir os plebeus à participação nos colégios religiosos e no exercício do importante cargo de sumo pontífice. A plebe também conquistara o direito de usar terras públicas mediante contratos de arrendamento celebrados com o Estado. Todas essas conquistas melhoraram a situação geral dos plebeus, especialmente daqueles grupos já enriquecidos. De todo modo, após cerca de duzentos anos de conflitos, a luta de classes perderia a razão de ser vindo a prevalecer no governo republicano o poder de uma aristocracia patrício-plebéia.

3.2.2- A jurisprudência e a atualização do direito

Como alhures se revelou, a força jurígena da religião fora aos poucos se esgotando na vida romana. Enquanto na Realeza o conhecimento do direito (jurisprudentia) concentrava-se nas mãos dos sacerdotes, na República, a ciência do direito se profanizou passando às mãos de leigos - os juris prudentes ou juris consultos- os quais se incumbiam de decifrar o sentido dos textos legais e de interpretar as normas costumeiras então vigentes. Eram tais "juristas" indivíduos leigos, versados, por experiência de vida e reflexão, no saber-fazer do direito. Passaram as ser socialmente respeitados e exerciam seu mister fornecendo respostas a consultas, instruindo as partes nas disputas processuais, acompanhando-os nas lides forenses, escrevendo ou ministrando lições em escolas jurídicas. Os jurisconsultos eram frequentemente ex-senadores, oriundos de nobres famílias patrícias. Posteriormente, por volta do século I d. C., novos jurisconsultos surgiram provenientes de outras classes sociais e de regiões diversas do Império.

3.2.3 - A expansão romana

Após o domínio da península itálica, os romanos se expandiram rumo ao mar Mediterrâneo interessados no controle das rotas comerciais marítimas e nas férteis terras da Sicília. Entretanto, tal pretensão colidia com os interesses dos cartagineses, povo que habitava a cidade de Cartago, situada no extremo norte da África, e que há séculos controlava o comércio marítimo mediterrânico por herança dos antigos fenícios. Os conflitos entre romanos e cartagineses se estenderam por mais de um século, de sorte que apenas em 146 a.C, com a terceira guerra púnica (de punicus, que significa fenício, em latim, povo que fundara Cartago), os romanos eliminaram definitivamente a concorrência cartaginesa mediante o massacre da cidade inimiga e a sistemática escravização dos sobreviventes.

Após a conquista de Cartago, os romanos avançaram rumo ao Mediterrâneo ocidental (península Ibérica) e oriental (Macedônia, Grécia, Síria). No século I a.C, o general Júlio César conquistou a resistente Gália, consolidando o enorme prestígio que gozaria a partir de então. O controle do mar mediterrâneo fora tão efetivo que os romanos o apelidaram de mare nostrum – nosso mar. Depois, a incorporação do Egito à Roma, iniciada com Júlio César, completou-se com as disputas entre os seus herdeiros políticos, Marco Antônio e Otávio. Esses fatos marcaram a transição da República ao Império.

Todo o processo expansionista trouxe imediatos e evidentes reflexos sobre a ordem sócio-política e econômica de Roma. Em síntese, poderiam ser destacados os seguintes:

- vertiginoso crescimento econômico decorrente da enorme soma de riquezas espoliadas dos povos vencidos e das sanções pecuniárias que lhes eram impostas;

- grande aumento do número de escravos, os quais se tornaram, na República, o sustentáculo da economia. Os escravos passaram a atuar em variados setores e funções;

- declínio das pequenas propriedades e conseqüente aumento dos latifúndios. Muitos camponeses endividaram-se em função da concorrência com produtos oriundos das novas colônias ou vindos dos latifúndios possuidores de abundante mão de obra escrava. Sem perspectivas, os camponeses vendiam suas terras a grandes proprietários e se dirigiam à cidade em busca de sobrevivência. Tais indivíduos formavam significativa parcela social e eram correntemente denominados proletários [20];

- surgimento de novos grupos sociais vinculados à expansão comercial os quais atuavam como banqueiros e mercadores – os chamados homens novos;

Em síntese, a complexificação social – marcada pelo crescimento econômico, pela formação de novas classes e por profunda exclusão social – trouxe em si a necessidade estatal de manter o controle político-social das massas. Esse cenário fomentou variados conflitos, entre eles várias guerras civis nas quais se opunham a velha e a nova aristocracia, as classes políticas dirigentes e a massa empobrecida, enfim, fez crescer o gládio entre senhores e escravos. Em resposta aos desafios impostos por esse complexo cenário outras estruturas jurídicas viriam surgir ou aprimorar nos séculos seguintes.

3.2.4- A crise republicana e a transição ao Império

Como se nota, o extremo poder econômico e político romano abrigava contradições cujo recrudescimento viria conduzir, séculos adiante, em associação com a onda de invasões bárbaras, o declínio e a queda do Império.

As contradições surgidas na República se avolumaram revelando a gravidade dos conflitos sócio-econômicos existentes no crepúsculo republicando. Alguns textos da época revelavam tal quadro. Salústio escrevera um deles no qual tratou da grave crise moral que se abatera sobre a vida sociopolítica. Esse historiador, na obra História da Conjuração de Catilina, assim manifestou-se:

"Os vencedores não conheceram freio nem medida (...) depois de adquirir riqueza, glória, poder e autoridade, se começou a perder o sentido da virtude. A pobreza se converteu em vício (...) a ociosidade e os excessos tomaram rápido incremento. Os homens se deixaram tratar como mulheres, e estas ofereceram em público a sua honra". [21]

Merece ainda transcrição trecho dos inflamados discursos do tribuno Tibério Graco. Eleito tribuno da plebe em 133 a.C e embora pertencente à nobreza, esse magistrado sensibilizou-se com o estado de penúria em que viviam as massas, sobretudo com a ruína dos agricultores diante da nova ordem econômica. Embora fosse reformista, ou seja, não pretendesse a abolição completa dos privilégios e o fim do regime aristocrático, propusera importantes reformas políticas e sociais. Ao nível político, pugnou a extensão da cidadania romana a todos os habitantes da Península Itálica. Na esfera econômica, defendeu a reforma agrária como alternativa de combate à miserabilidade que assolava a população. Visando a minorar o êxodo rural e a oferecer trabalho aos desempregados que viviam em Roma, propôs ampla reforma agrária mediante a apresentação de uma rogatio (projeto de lei) que limitava a extensão das terras ocupadas ao ager publicus e distribuía à plebe o excesso recuperado. Por contrariar os interesses dos latifundiários, esse tribuno, e algumas centenas de simpatizantes, acabou sendo assassinado após um comício popular. [22]

A defesa da proposição da lei agrária fora justificada por Tibério num dos seus discursos, conforme registro do historiador Plutarco:

"Os animais da Itália possuem cada um sua toca, seu abrigo, seu refúgio. No entanto, os homens que combatem e morrem pela Itália estão à mercê do ar e da luz e nada mais: sem lar, sem casa, erram com suas mulheres e crianças. Os generais mentem aos soldados quando, na hora do combate, os exortam a defender contra o inimigo suas tumbas e seus lugares de culto, pois nenhum destes romanos possui nem altar nem família, nem sepultura de ancestral. É para o luxo e enriquecimento de outrem que combatem e morrem tais pretensos senhores do mundo, que não possuem sequer um torrão de terra". [23]

O irmão desse tribuno, Caio Graco, após assumir o tribunato em 122 a.C e prosseguir na proposta de Tibério, teve sorte semelhante a de seu predecessor. Além de produzir algumas reformas jurídicas, fizera aprovar benefícios que atendiam à plebe proletária, tal como a edição da Lei Frumentária, que previa a distribuição de trigo à população pobre a preços populares. [24] Perseguido pela elite e seus representantes senatoriais, Caio acabou suicidando pelas mãos de um escravo.

Com a morte dos irmãos Graco a crise republicana agravou-se tendo como sustentáculo o embate entre dois grupos políticos: um, conservador e aristocrático, avesso às mudanças sociais pretendidas; outro, reformador, ansioso por combater os privilégios dos ricos, melhorando as condições de sobrevivência da massa plebéia e inspirados no martírio dos Graco.

Essa disputa ocorrera num contexto de crise social, moral e econômica o que facilitava o surgimento de personagens considerados redentores de Roma. Aproveitando-se desse estado de coisas, alguns generais vitoriosos em campanhas militares começaram a ambicionar a conquista do governo romano. Inaugurava-se a era dos generais.

Alternando-se no exercício da vida política, alguns generais, reformistas, exerceram o governo com apoio do partido popular-reformador, como o tribuno Caio Mário; outros, reacionários, como o general patrício Sila, que tinha apoio do Senado e fora eleito cônsul em 88 a.C, governaram de forma tumultuária, por vezes extremamente violenta e ditatorial. Sila tornou-se famoso pela arbitrariedade com que decretava exílios, prisões, mortes e variadas perseguições contra seus milhares de adversários. [25] No governo de Sila o tribunato popular foi esvaziado. Os tribunos perderam o direito de intercessio e o de propor rogationes (iniciativa de leis junto aos comícios tribúcios). Nessa ocasião, uma vez que o Senado havia incorporado toda a autoridade política republicana, o tribunato e os comícios populares perderam a expressão que possuíam cuja existência tornara-se mero simulacro da participatividade social que antes pulsava na vida republicana.

Após a morte de Sila, a crise política agravou-se com revoltas várias, entre elas a revolta da volumosa massa de escravos. Como alternativa de solução para as sucessivas crises - crise econômica, revoltas provinciais, revoltas sociais plebéias e de escravos, - exércitos eram formados para combater os revoltosos tanto dentro quanto fora da Península. Assim, lideranças militares como Pompeu, Crasso e Caio Júlio César, após vitoriosas batalhas, acabaram costurando um acordo particular capaz de produzir um governo de coalizão – chamado Triunvirato – visando a evitar a desintegração da República.

Entretanto, a disputa pelo poder instalada entre os generais pelo poder continuaria dividindo grupos e interesses. Crasso morrera em batalha na Síria. César obtivera vitórias espetaculares na Gália, e Pompeu, fortalecido com o apoio do Senado, pretendia livrar-se de César. [26] Este estado de animosidade fizera com que César, em retorno da Gália e embora proibido de entrar com o exército em Roma, marchasse contra a urbs na disputa contra Pompeu. Alea jacta est (a sorte está lançada), teria dito ao atravessar o rio Rubicão, limite natural que separa a Itália da Gália Cisalpina. Iniciava-se a guerra civil. [27]

Após marchar contra Roma e expulsar Pompeu e seus partidários (os cônsules e a maioria do Senado), César proclamou-se ditador com poderes absolutos, realizando, imediatamente, amplas reformas. Empreendeu medidas populares mediante a edição de nova lei agrária pela qual distribuía o ager publicus a famílias que possuíssem três filhos; sem recorrer ao confisco, preparou a compra de terras para pobres e veteranos; moralizou a distribuição frumentária limitando o número de seus beneficiários e preparou a autonomização das comunidades italianas mediante a criação de municípios (comunidades possuidoras de magistratura e senado locais). Além disso, substituiu a sistemática e corrupta espoliação das províncias por um sistema administrativo de fiscalização voltado a coibir concussões, abusos de poder e conluio entre governadores e publicanos. De um modo geral, organizou as combalidas finanças do governo, impulsionou obras públicas para gerar empregos e proibiu excessos e luxo no gasto dos recursos estatais cujas ações, contrárias aos interesses da aristocracia instalada no Senado, resultariam na conspiração de sua morte, concretizada em 44 a. C. [28]

Após o assassinato de César, formou-se outro governo de coalizão novamente destinado a estancar a crise política. O acordo dividia o governo entre três personagens: o antigo cônsul Marco Antônio, Otávio, sobrinho e herdeiro político de César e o prodigioso general Lépido. Dividido o governo em três partes, restavam temporariamente unidas as forças políticas e militares, de modo a conjugar-se o poder e a força: o poder instituído e a força do exército. Contudo, a aliança pouco durou. Após a renúncia de Lépido e em face das desastrosas aventuras amorosas de Marco Antônio com Cleópatra, rainha do Egito, o poder concentrou-se na figura de Otávio que, após dominar o Egito, instituiu nova forma de governo em Roma: o Império, que perduraria por quinhentos anos.

3.3- O Império

3.3.1- Alto Império

Abandonada a rigorosa preocupação em precisar datas, pode-se afirmar que o período compreendido entre meados do século I a.C até o meados do século III d.C representou o auge do direito romano, constituindo o chamado direito romano clássico. Trata-se de época em que os editos dos pretores foram compilados, no qual ocorreu farta produção jurisprudencial e a consolidação de grandes princípios e regras do direito em função da laboriosa pesquisa e do ensinamento dos sábios jurisconsultos.

Entretanto, no aspecto político, a época é de autoritarismo. E curioso é que, conforme nos ensinam as lições da História, os períodos críticos costumam favorecer a concentração do poder político. E as razões para tanto são complexas, variadas e frequentemente ilusórias porquanto se acredita que a supressão dos conflitos equivalha à solução dos mesmos. O que efetivamente sucede é que governos ditatoriais camuflam a realidade de modo a evitar o dialógico e processual enfrentamento dos conflitos, permitindo, com tal conduta, a subsistência dos mesmos de forma latente, silente e perigosa no seio da sociedade.

Em Roma, o processo de concentração de poder obedeceu à lógica similar. Embora não pretendesse ser rei ou ditador, com o tempo Otávio viria concentrar amplos e totais poderes em suas mãos. Mediante artificiosos canais de comunicação com a massa, Otávio conseguiu consagrar o seu poder. Para legitimar o manejo pessoal de tantos e diversos poderes, Otávio fundamentou, com peculiar sagacidade, o seu governo na defesa da libertas. Nesse sentido, ao assumir o poder, dissera "ter restituído a liberdade ao Estado oprimido pelo domínio das facções". Estavam, pois, ideologicamente legitimadas as ações que viria doravante empreender. O seu poderio lhe outorgou, por aclamação do Senado, o título de príncipe (princeps senatus), ou seja, "primeiro cidadão romano". Ademais, recebera os cargos de tribuno vitalício, cônsul perpétuo e pontífice máximo. Recebeu, ainda, os títulos de imperador e de procônsul geral, o que lhe dava poderes de comando sobre o exército em mar e em terra e a gestão direta de todas as províncias romanas. Tamanha a sua popularidade que, à evocação da prodigiosa figura do falecido tio, passou a usar o nome César junto ao seu. E mais: em reconhecimento do sucesso de Otávio, o Senado lhe conferira o título de "augustus", ou seja, divino. Consolidava-se, desse modo, o poderio de César Otávio Augusto.

O poder de Otávio era tão extenso que a presidência do Senado e a iniciativa de leis perante os comícios (rogationes) estavam em suas mãos. Não bastasse, podia também o imperator interferir no processo de eleição de magistrados autorizando o concurso de candidatos prediletos (nominatio) – de modo, obviamente, a afastar desafetos - bem como podia recomendar pessoalmente certos candidatos, fato que tornava a eleição destes obrigatória (comendatio).

Na esfera administrativa, Otávio reorganizou amplas medidas com vistas a sanear as contas públicas: conteve a insatisfação da massa promovendo obras capazes de gerar empregos; ampliou a política do panem et circenses, distribuindo, gratuitamente, trigo (pão) e promovendo grandes espetáculos públicos (circo), fato, note-se, que evitava a tomada de soluções democráticas capazes de garantir real dignidade aos pobres; concedeu elevada autonomia a cidades e províncias e aprimorou o sistema jurisdicional mediante a criação de novos tribunais nos quais centralizou a prestação da justiça nas mãos do Estado. [29]

A concentração de poderes jurídico-administrativos nas mãos do imperador teve como corolário o enfraquecimento das magistraturas surgidas na extinta República, bem como o progressivo abandono dos costumes como fonte jurídica e o esvaziamento das funções das assembléias populares. Conseqüentemente, ao enfraquecimento das magistraturas correspondeu o progressivo fortalecimento e ampliação das funções do Senado que passou a compartir a gestão do Estado com o imperador. [30]

De um modo geral, na era imperial pairava sobre todas as instituições e sobre a produção do direito o poder exercido pelo princeps ou imperador. Ao príncipe competia expedir ordens legislativas (emitir pareceres requeridos por governadores provinciais), ofertar resposta a consultas demandadas por terceiros ou verter decisões em processos judiciais. Amparado por um conjunto de jurisconsultos (consilium principis) o imperador desempenhava tais funções por intermédio das chamadas constituições imperiais, a mais relevante fonte jurídica desse período.

Em função do poder jurisdicional atribuído ao príncipe, as magistraturas judicantes – como a pretura, os governadores de províncias – exerceram pálida função nesse período. Para decidir processos a si dirigidos, os príncipes amparavam-se no labor de notáveis juris-prudentes ou jurisconsultos. Assim, entre o século I a.C e o século III d. C, a atividade jurisprudencial se afirmaria como singular fonte hodiernizadora do direito romano. Mediante a produção de sínteses ordenadas e sistemáticas, os jurisconsultos desenvolveram importantes princípios e regras indispensáveis ao desenvolvimento da ciência jurídica (jurisprudentia). Tamanha a importância dos jurisconsultos que Otávio lhes reconhecera a autoridade ou o direito de responderem às consultas populares em nome do Estado, o jus publici respondendi ex auctoritate principis. [31]

O governo de Otávio Augusto conheceu a prosperidade e a paz. Após governar por quarenta e quatro anos Otávio fora divinizado e seu nome incluído entre as divindades adoradas pelos romanos. Durante o seu governo, em Belém, pequena aldeia da Judéia, nascera Jesus [32].

Após o governo de Otávio, várias dinastias se sucederam no poder. De início, a sucessão imperial respeitou o desejo de Otávio e se assentou na hereditariedade. Depois, passou a ocorrer mediante proclamação dos exércitos e, mais tarde, por arranjos políticos e golpes engendrados pela guarda pretoriana. Apenas posteriormente é que o Senado recuperaria o direito de escolha do imperador.

As dinastias que assumiram o poder após Otávio foram a júlio-claudiana, a dinastia dos Flávios e dos Antoninos. Nessa última está o governo do imperador Marco Aurélio (161-180), personagem conhecido na historiografia por sua natureza estóica e seu estilo filosófico. [33] Após a sua morte, sucedeu-lhe o filho Cômodo, jovem de apenas 19 anos, cujo péssimo governo, marcado por crueldades e excentricidades, sinalizaria a grave e irreversível crise que poria fim ao período mais brilhante do Império e viria inaugurar um tumultuado período da história romana que se convencionou chamar Baixo Império.

3.3.2- Baixo Império

Este período, que compreende os séculos 284 a 565 d.C, também denominado de período pós-clássico, assinala a progressiva queda do Império. Entre os antecedentes do declínio podem ser citados, conjugadamente, os seguintes fatores: a) conflitos pela indicação dos imperadores, prerrogativa novamente conquistada pela guarda pretoriana; b) anarquia militar, em face de que os exércitos compunham-se de mercenários estrangeiros e arrogavam-se no direito de determinar a sucessão imperial (entre 235 e 284 Roma teve 26 imperadores, entre esses, 25 morreram assassinados); c) crise administrativa, em função da enorme extensão do império e a incapacidade econômica e política de manter sua gestão e união; d) crise econômica, haja vista a escassez da mão de obra escrava no campo e sua substituição por trabalhadores semi-livres – os colonos, arrendatários de terras nos campos - bem como o excesso de tributação incidente sobre a população; e) crise inflacionária e o consequente desequilíbrio das contas públicas, de sorte que o Estado tornara-se insolvente em face de várias obrigações; f) persistente pressão dos bárbaros sobre as fronteiras do vasto império e a sua paulatina infiltração no mesmo; g) desabastecimento das cidades e a cobrança de ágio - decorrente do congelamento de preços e salários previsto no Edito Máximo de 301, editado por Diocleciano – edito resultante da desorganização produtiva das províncias, o que gerou acentuado êxodo urbano; h) a disseminação de um imaginário de insegurança, promovido pela ausência de perspectivas quanto ao futuro. [34]

O cenário de ampla degradação – social, moral, econômica e política - dessa época encontra-se descrito em passagens como a do pregador católico São Cipriano, que viveu em meados do terceiro século de nossa era:

"Nos campos faltam agricultores; no mar, marinheiros; nos acampamentos, soldados; (...) já não há justiça nos julgamentos, competência nos ofícios, disciplina nos costumes; (...) vós vos queixais, mas se o exército de bárbaros deixasse de nos ameaçar, terminariam as lutas domésticas? E os grandes, com suas calúnias e suas violências, não seriam eles então inimigos mais terríveis? Vós vos queixais da escassez de produtos e da fome, mas em menos de uma hora, em um único instante, nesses mesmos períodos de escassez, eles põem à venda gêneros alimentícios provenientes de anos anteriores..." [35]

Nesse cenário conflituoso o poder político encontrava-se ditatorialmente concentrado nas mãos do imperador. Uma vez que as magistraturas não mais exerciam os papéis de outrora, as funções administrativas eram delegadas a funcionários estatais (praefectus) os quais se incumbiam de funções que envolviam desde a gestão da cidade e do policiamento de Roma (praefectus urbi) até a administração do tesouro público (praefecti aerarii).

A produção jurídica do período, em sintonia com o despotismo político em curso, era relativamente singela. Inexistentes as assembléias populares, esvaziadas as funções das magistraturas e enfraquecido o poder normativo dos costumes pouco restava como inspiração para o direito. Desse modo, emanadas do poderio do imperador, as constituições imperiais eram a principal fonte do direito. As leges ou constituições imperiais eram medidas legislativas produzidas pelo imperador sem o concurso de qualquer outra instituição romana e impunham observância obrigatória em todo o Império. Ao lado das leges, a jurisprudência desempenhou, ainda por um tempo, significativo papel na aplicação do direito. Contudo, por volta do século III, a jurisprudência viria perder de vez o papel de destaque entre os romanos, servindo, entretanto, a jurisprudência até então consolidada como fonte de integração na aplicação do direito romano.

Como se vê, a crise social projetou reflexos na produção jurídica simplificando as fontes de geração deste. E uma vez que a crise romana era estrutural, para minimizar os seus efeitos, em fins do século III, o imperador Teodósio determinou a divisão do Império em duas regiões: uma porção ocidental, com capital em Roma, o Império Romano do Ocidente; e, outra, oriental, o Império Romano do Oriente, com capital em Constantinopla (atual Istambul, na Turquia) - cidade edificada sob o governo do imperador Constantino na antiga colônia grega de Bizâncio.

Enfim, após sucessivas levas de invasões bárbaras, o Império ocidental ruiu sob a força dos hérulos no ano de 476. Quanto ao Império Romano Oriental, subsistiu durante quinze séculos, lá se praticando o direito romano segundo as características da cultura e economia locais. Ao sincretismo havido entre o direito romano e a cultura e as práticas jurídicas típicas da porção oriental do Império, Cretella Júnior denomina direito bizantino. Efetivamente, assiste razão ao autor ao forjar tal expressão haja vista que na sociedade bizantina o direito romano sobreviveria por vários séculos, porém, de forma adaptada à realidade local, de modo que a sua prática obedeceu à cultura, à língua (grego) e o modelo social liberal e mercantil típicos de Bizâncio. Nas palavras de Runciman:

"O Império Bizantino sobreviveu por 1.100 anos graças exclusivamente às virtudes de sua constituição e administração. Poucos Estados foram organizados de modo tão adequado à época, visando cuidadosamente impedir que o poder permanecesse em mãos incompetentes. Essa organização não foi obra consciente e deliberada de um único homem e de um único período. Fundamentalmente, foi uma herança do passado romano, adaptada continuamente e suplementada do decorrer dos séculos, para atender a exigências várias".(g.n) [36]

Antevendo o fim do Império e diante da necessidade de organizar as leis então existentes e praticadas, muitos governantes empreenderam condensações do direito. Em 121, o imperador Adriano publicou o Edito Perpétuo, uma recompilação de todas as leis vigentes no Império, modificando o conteúdo e o alcance das constituições imperiais. Em 212, o imperador Caracala, mediante um edito, estendeu a cidadania romana a todos os habitantes do Império. O direito em vigor passou a ser aplicável a todos, indistintamente. Tentativas de codificações foram feitas ao longo do III, por iniciativa de juristas como Gregório e Hermógenes, os chamados código gregoriano e código hermogeniano. Em meados do século IV o imperador Teodósio também ordenou a compilação de leis, resultando no chamado código teodosiano. Contudo, a mais completa codificação viria da porção oriental do Império e comandada por um de seus imperadores nada ilustrados: Flavius Petrus Sabbatius Justinianus (Justiniano), nome latino que substituiu o nome eslavo Upranda e dado por Justino, tio e pai adotivo de Justiniano.

Justiniano impusera um governo absoluto no Império cujo poder radicava na vontade divina. Sem repartir o poder com o Senado, o exercício do poder do monarca encontrava adequada e plena expressão na máxima quod principi placuit legis habet vigorem, ou seja, aquilo que agrada ao príncipe deve vigorar ou ter força de lei. Em 550, esse imperador ordenou a feitura da mais ampla e completa compilação jurídica legada ao direito ocidental cuja condensação persistiria por séculos vindo a constituir, sobretudo o livro Digesto, o substrato do ordenamento jurídico francês (Código Napoleônico, de 1808), alemão (Código Alemão, BGB, de 1909), lusitano, italiano e outros.

Efetivamente, após empreender ampla reforma administrativa em seu governo, Justiniano constituiu uma comissão de juristas encarregando-a de agregar as leis, a jurisprudência e as constituições imperiais, aí compreendidas aquelas codificações feitas anteriormente, como os códigos gregoriano, hermogeniano e teodosiano. Em suma, pretendeu-se coligir todo o direito até então experienciado pelos romanos. Então, após cerca de cinco anos, a comissão de juristas condensou o direito em seis livros: a) Código Velho, b) Cinqüenta Decisões, c) Digesto ou Pandectas, d) Institutas ou Institutiones, e) Código Novo e f) Novelas. [37]

Efetivamente, como a história não se processa em rupturas, em episódios estanques, mas, contrariamente, em contínuo entrelaçamento entre velho e novo, entre ser e não-ser, pode-se afirmar que o Império Bizantino sobreviveu graças ao uso hábil e inteligente da contribuição administrativa, jurídica e política acumulada pelos romanos ao longo de vários séculos. Os bizantinos souberam, de fato, administrar e adaptar todo o legado da romanidade, consolidando-o segundo as necessidades de sua cultura, de seu lugar e de seu tempo.

Muito mais tarde, somente no ano de 1453, é que viria extinguir-se a sociedade e o direito bizantino em função da invasão e dominação da cidade pelos turcos otomanos.


4- Conclusão

Como se viu, o sistema jurídico erige-se a partir de vasto substrato social constituído por variáveis religiosas, éticas, econômicas e políticas, de sorte a plasmar-se em obediência às demandas produzidas pela sociedade num dado momento histórico. As lições vindas dos romanos nos ensinam que o direito, na qualidade de ciência social, oscila segundo o poder e a força daqueles que o criam e manejam, ora adquirindo conteúdo transformador das estruturas sociais, ora abrigando matizes reacionárias, legitimadoras do status quo de seus manipuladores.

Em face dessa constatação, ao jurista impende a tarefa de transcender a mera factualidade legal e ao dogmatismo tecnicista vigente nas lições acadêmicas com vistas a pesquisar acerca das estruturas constituintes do fenômeno jurídico. Desse modo, poderá apreender-lhe a essência e a cooperar para a sua hodierna reconstrução.

Enfim, ultrapassada a fase do estudo histórico constituidor do direito romano, importa agora aproximar dos institutos jurídicos concebidos por aquele povo. Tal empresa será feita a seguir, topicamente, quando estudaremos alguns institutos que conformam os chamados direitos das pessoas, os direitos reais, o direito das sucessões e o direito de ação.


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Notas

  1. Acerca da fundação romana existem também relatos mitológicos. Para o poeta latino Virgílio, Roma teria sido fundada pelo guerreiro troiano Enéas, filho de Anquises e de Vênus, que, fugindo à destruição de sua pátria por ocasião da guerra de Tróia, migrara para a região do Lácio. Os descendentes desse troiano fundaram a cidade de Alba Longa cujo primeiro rei fora Numitor. Desavenças entre Numitor e seu irmão, Amúlio, resultaram na deposição do primeiro e na colocação de sua filha, Réa Sílvia, num colégio de vestais para que ela não tivesse descendentes. Contudo, Réa, da união com o deus Marte, viria gerar os gêmeos Rômulo e Remo. Descobertos por Amúlio, os gêmeos foram lançados ao rio Tibre. Salvos e amamentados por uma loba, os irmãos foram recolhidos por um pastor e, quando adultos, retornam à Alba, derrubam o tio usurpador e recebem, em recompensa, a região em que fundam a cidade de Roma.
  2. A helenização foi fenômeno marcante e alimentador da cultura romana. Os romanos viriam a ser influenciados em quase tudo pelos gregos. Dos gregos aprenderam política, religião e direito. Na religião, por exemplo, adotaram as divindades gregas travestidas de nomes romanos: Zeus-Júpiter, Atena-Minerva, Afrodite-Vênus, entre outros. No direito, os romanos sofreram influência grega por ocasião da criação da Lei das doze Tábuas, inspirada na experiência de legisladores atenienses, em especial de Sólon.
  3. CARDOSO. A cidade-Estado antiga. p. 14.
  4. Na realidade, a plebe não formava um todo homogêneo. Havia uma plebe mercantil residente nos municípios e bem acomodada à dinâmica estatal; havia também a plebe rural formada por habitantes do Lácio, Itália Central e Meridional que constituía uma espécie de classe média rural. Existia, ainda, a plebe urbana, que vivia em Roma, desviada do trabalho no campo em função da concorrência com os servos a qual era facilmente corrompida pelo tráfico de votos eleitorais. Os historiadores costumam qualificar a plebe urbana como sendo uma massa politicamente imatura, imediatista e oscilante entre anseios revolucionários e conservadores, dubiedade política frequentemente capturada por personagens demagógicos fartamente encontráveis na vida pública romana.
  5. COULANGES. A cidade antiga. P. 260.
  6. Segundo relatos do historiador romano Tito Lívio, algumas prodigiosas gens totalizavam cerca de 300 membros as quais mobilizavam mais de 4000 clientes.
  7. Chamamos urbs à cidade de Roma no sentido topográfico. Quanto ao termo civitas, em latim, cidade-Estado, tem como sentido - tal como a pólis grega - a referência ao senso cívico, à coletividade formada pelo conjunto dos sujeitos aceitos, inseridos e atuantes na dinâmica da sociedade romana. A civitas não é, pois, um conceito geográfico, mas um conceito jurídico-político.
  8. A força do elemento religioso na configuração da vida sócio-cultural e jurídica dos antigos - gregos e romanos - constitui perspectiva central da obra de Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga. Acerca da fundação de Roma, Coulanges apanha trechos do historiador romano Tito Lívio, que vivera ao final do período republicano, quem dissera: "não há lugar nesta urbe que não esteja impregnado de religião e ocupado por alguma divindade (...) os deuses habitam nela". COULANGES. A cidade antiga. p. 153. Quanto à redução do cidadão à condição de escravo, trata-se de disposição expressamente contida na Lei das Doze Tábuas e ocorria em face do inadimplemento voluntário de obrigação pelo devedor.
  9. O vocábulo quiritário vem de quirino, quirites. Segundo a mitologia, Rômulo morrera após ter sido apanhado por um raio durante uma tempestade quando fora arrebatado aos céus, tornando-se um deus, o deus quirites. Nesse sentido, referenciando-se ao direito romano primitivo, denomina-se direito quiritário ou, também, jus civile, a manifestação jurídica que nasce com a fundação de Roma, por volta do século VIII a C, e que vigorou até meados do século IV a. C.
  10. As leis romanas – não poderia ser diferente – refletiam a sua organização social. Por isso, as leis materializam privilégios, no exato sentido desse vocábulo (vide, a respeito, capítulo primeiro, nota de n...). A "lei" (costumeira) assegurava direitos a alguns e excluía a outros. Assim, os patrícios eram os únicos destinatários da ordem jurídica, competindo-lhes o direito ao voto nas assembléias, o direito de ocupar cargos públicos, de integrar os colégios sacerdotais, de possuir terras públicas, de buscar a prestação da justiça, bem como de casarem-se segundo os costumes do casamento civil ou justas núpcias. A classe patrícia era quem produzia o direito costumeiro e quem dele se beneficiava de maneira exclusiva e excludente. Fora do alcance da proteção jurídica estatal estavam os plebeus, os clientes e, por elementar, os escravos. Os sujeitos considerados incapazes - como os infantes, os impúberes e as mulheres - detinham direitos, porém não o seu autônomo exercício, o qual se efetuava mediante a intervenção de terceiros como curadores ou tutores.
  11. Juris prudentia est divinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque iniusti scientia. MADEIRA, Hélcio M. França. Digesto de Justiniano. Liber Primus. 3. ed. Editora Revista dos Tribunais: Osasco, São Paulo, 2002. Os entrelaçamentos entre sagrado e profano são igualmente reproduzidos em várias outras obras romanas, tal como disposto no livro primeiro das Institutas de Justiniano, especificamente no título primeiro, no qual se aborda o tema da justiça e do direito - De justitia et de jure.
  12. PETIT. História Antiga, p. 200.
  13. Como anteriormente dito, nos primórdios de Roma, na Realeza, as decisões jurídicas e políticas eram tomadas pelos comícios curiatos cujos membros eram exclusivamente patrícios. Depois, com o crescimento da cidade, e durante a era republicana, o surgimento de novas necessidades políticas e administrativas fez surgir assembléias maiores, as assembléias ou comícios centuriais, baseados na organização do exército romano, nas quais as leis eram discutidas e das quais participavam patrícios e plebeus em idade militar, desde que dotados de determinada capacidade financeira, haja vista o caráter censitário dessa assembléia. Observe que mesmo os poderosos de Roma pertenciam a categorias sociais distintas: a nobreza primitiva; b) os novos nobres, ou nobilitas, ou seja, membros resultantes da fusão de famílias patrícias com plebeus ricos; e c) os eqüestres, a mais alta categoria censitária da Roma republicana. Releva destacar que o processo de votação dos comícios centuriatos fazia prevalecer a vontade das camadas ricas sobre as demais. Isso porque o processo de votação se iniciava com os nobres e eqüestres os quais possuíam capacidade eleitoral superior às demais classes componentes do comício. O escrutínio iniciava-se pelas primeiras classes (da qual a nobilitas participava) as quais possuíam demais unidades votantes sob seu controle. Uma vez obtida a maioria, encerrava-se o processo de votação, de sorte que, quase sempre, nem todas as classes efetivamente votavam. Não é difícil notar que o poder decisório, tal como praticado nessas assembléias, ficava sob controle das classes mais ricas que ratifica, uma vez mais, a idéia de que quem detém poder econômico detém poder político.
  14. O evoluir das regras processuais romanas compreendeu três grandes sistemas: o sistema das ações da lei (legis actiones), o sistema formular (per formulas) e o sistema extra-ordinário (extraordinem cognitio). Nos dois primeiros, a concreção da justiça encarregava-se a um árbitro particular (judex) indicado às partes pelo rei ou pelo magistrado que acolhia a postulação dos mesmos. Grosso modo, em ambos os sistemas a lide (do latim, litis, contenda, luta) funcionava em duas etapas: uma, perante o magistrado (in jure) quando este ouvia as alegações do autor e do réu e, a seguir, indicava-lhes um terceiro capaz de efetivamente decidir ou pronunciar o direito aplicável ao caso; outra, diante de um árbitro particular (apud judicem), geralmente um sujeito versado nas leis, como um ex-senador ou ex-cônsul, cuja manifestação no processo ancorava-se em sua autoridade pessoal, haja vista que o exercício de tal função não representava a participação estatal na composição da controvérsia. Em razão de que a decisão da contenda dava-se mediante a ação privada, ou seja, de árbitros particulares, a essa fase da dinâmica processual romana chamamos ordem da justiça privada – ordo judiciorum privatorum. Contudo, os dois sistemas não eram idênticos. A substancial diferença existente entre as ações da lei e o processo formular residia no fato de que enquanto que naquelas predominavam a oralidade na manipulação das fórmulas processuais, neste, o magistrado, após audição das partes, redigia uma fórmula na qual lançava as informações básicas do conflito (qualificação das partes, indicação do julgador do conflito, a postulação do autor e a resposta do réu, etc) fórmula em que o árbitro particular (judex) se basearia para compor a lide, ficando aos seus contornos aprisionado para decidir. Já o terceiro sistema, extraordinem ou extraordinario cognitio (no vocábulo extraordinem, o prefixo latino extra indica ir além, ultrapassar, com sentido de superação da ordinem privatorum, da justiça feita por particulares) divergia substancialmente dos dois primeiros, embora deles haja recolhido contribuições. No sistema extra-ordinário o processo tornou-se escrito, instituiu-se o princípio da identidade física do juiz (de sorte que o mesmo magistrado que recebia a postulação inicial do autor e a resposta do réu era o mesmo que instruía e julgava a lide) e, o mais importante, a prestação da justiça passou a ser ônus estatal quando então se oportunizava às partes a possibilidade de interposição de recurso da decisão proferida dirigindo-o à apreciação de um colégio de julgadores.
  15. A respeito das magistraturas, aduz Petit (1979:208) que o magistrado romano, diversamente do grego, exercia real autoridade sobre o povo por ser o detentor, temporário e colegial, de parte do poder do Estado. As magistraturas superiores (consulado, pretura e ditadura) dotavam-se de imperium, enquanto que as magistraturas inferiores (a edilidade e a questura) detinham apenas competências especializadas, tais como a administração das cidades e a gerência de assuntos financeiros. Observe que o exercício da jurisdição em Roma tinha natureza administrativa, vale dizer, era incumbência de funcionários administrativos do Estado, dotados de prerrogativas para solver demandas .
  16. PETIT. História Antiga, p. 206.
  17. Catilina foi um dos mais conhecidos personagens da vida republicana, afamado por urdir sagaz plano de conquista do poder cujo plano fora, entretanto, desbaratado pelo não menos importante orador, político e advogado Marco Túlio Cícero. Na ocasião, pretendendo alcançar o poder, Catilina tramou, junto a companheiros, uma sedição que compreendia ataques de exércitos, incêndios em Roma e assassinatos em série de políticos e oposicionistas, além de outras ações. No auge do processo sedicional, conta-se que Catilina conseguiu agregar cerca de 10 mil homens em exército próprio. O seu próprio acusador e algoz, o cônsul Cícero, fora alvo de sua trama revolucionária tendo dela escapado graças à delação de uma amante de um dos conjurados de Catilina quem denunciara a cilada ao orador, oportunizando-lhe escapar à armadilha de morte. Descoberta a trama, Catilina fora acusado pelo engenho e habilidade retórica e jurídica de Cícero que proferira no Senado as famosas cartas intituladas catilinárias, dirigidas ao conspirador.. Juntamente com seu grupo, Catilina foi condenado à morte, encontrando-a, porém, em batalha travada contra as tropas republicanas..
  18. POLÍBIO. História universal, VI, 6 e 7.
  19. PETIT. História Antiga, p. 208.
  20. Em face de sua importância, releva transcrever alguns trechos da Lei das XII Tábuas, datada do século V a.C, coligidos por Sílvio Meira: É permitido ao pai matar o filho que nasce aleijado, mediante o julgamento de cinco vizinhos; o pai terá, sobre os filhos nascidos de casamento legítimo, o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los; o que um pai de família determinar no testamento sobre seus bens ou sobre a tutela dos filhos terá força de lei; a mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder. MEIRA, Sílvio. A Lei das XII Tábuas: fonte do direito público e privado. 5 ed. Belém, CEJUP, 1989, p 168.
  21. O vocábulo latino expressa adequadamente o status social dessa camada social. Derivado do substantivo latino proletariu, (em português composto do radical prole, acrescido do sufixo ário) esse termo significa aquele que gera prole ou filhos, de sorte que o seu reconhecimento enquanto classe em si decorria da capacidade de fornecer membros ao Estado. O proletariado romano era composto por pessoas extremamente pobres, sem qualificação, as quais sobreviviam às custas de minguados salários recebidos por trabalhos prestados na cidade. Esse estrato compunha, juntamente com outros grupos de miseráveis, uma das mais baixas classes sociais de Roma.
  22. FERREIRA, Pinto. Curso de direito agrário, p. 45.
  23. Nesse período, pretextando a defesa da estabilidade do Estado, o Senado costumava votar uma extremada medida jurídica intitulada senatusconsultum ultimum, instrumento legal que, ao mesmo tempo em que declarava a existência de um cenário de perigo e instabilidade para o Estado, tinha o poder de suspender o exercício de direitos consagrados em lei, convocando e permitindo aos magistrados adotarem severas medidas emergenciais voltadas à salvação das instituições republicanas. Por esse artificioso instrumento, perseguições, confiscos e mortes adquiriam status de legalidade podendo até mesmo ser as ações estatais legitimadas a posteriori. Com não rara freqüência, o Senado votava senatusconsultos contra os sujeitos considerados traidores da pátria, tal como o fizera contra o conspirador alhures mencionado, Catilina. Assim também sucedera ao tribuno Tibério cujo assassinato teria sido posteriormente legitimado com suporte naquele instrumento jurídico. O substrato legitimador desse mecanismo jurídico era a conflitividade social e política que conduzia a República para o declínio. Na verdade, e buscando na atualidade um mecanismo jurídico analógico ao criado pelos romanos, o senatusconsulto em muito se assemelhou aos mecanismos jurídicos adotados no Brasil por ocasião dos governos militares em que vigia a doutrina de segurança nacional, pelos quais a liberdade e outros direitos da cidadania foram sumariamente suprimidos em defesa da "estabilidade da pátria".
  24. PLUTARCO. Vida de Tibério Craco, IX, 4.
  25. Na realidade, essa medida, embora de significativo alcance social, era nada revolucionária. Ao alimentar os famintos de Roma, a lei mantinha os pobres na situação de clientela, porém, na clientela do Estado e não mais dos particulares.
  26. Durante o governo de Sila publicavam-se listas de proscritos, de inimigos da República, os quais eram severamente perseguidos, junto com seus familiares, cujas propriedades eram confiscadas pelo Estado. Após cometer tantas atrocidades, Sila renunciou ao governo, delegou seus poderes ao Senado e retirou-se à vida privada. Sucederam-lhe, na direção do partido senatorial, os cônsules e generais Pompeu e Crasso, os quais passaram a compartilhar do poder outrora outorgado ao Senado pelo general Sila.
  27. Nesse cenário de crise, fértil para insurreições e golpes, é que surgiu, em 66 a.C, a conspiração de Lúcio Sérgio Catilina, patrício de grande prestígio junto à plebe, que insurgira contra as instituições capitaneadas por Pompeu. Catilina pregava a anulação de dívidas, o fim da oligarquia senatorial e a realização de ampla reforma agrária. Entretanto, a insurreição urdida por Catilina fora descoberta pelo orador, escritor e senador Cícero (104 - 43 a.C), arauto do patriciado, tendo sido denunciada em seus famosos discursos conhecidos por Catilinárias. Na primeira das quatro Catilinárias, o brilhante orador inicia seu discurso de denúncia utilizando-se de expressões de efeito, destinadas a impressionar e influir sobre o juízo da perplexa comunidade dos senadores. Fê-lo, pois, lançando contra Catilina a seguinte provocação: "Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?" – até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência? Feita tal peroração, Cícero passou a demonstrar aos senadores reunidos, uma a uma, as ações tramadas pelo conspirador revelando-lhes detalhes de local, hora e efeitos desejados. Embora tivesse o Senado votado contra Catilina um senatusconsulto que lhe impunha a penalidade capital, os senadores optaram por converte-la em pena de exílio. Entretanto, o condenado fugira de Roma vindo a morrer em combate com as tropas fiéis ao governo. Por ter denunciado Catilina, Cícero fora ovacionado pelos romanos - exceto pelas classes populares - como "salvador da pátria".
  28. O elemento religioso, de capital importância nos primórdios de Roma, vivia, em fins da República, franco processo de declínio. Embora o populacho mantivesse uma série de crenças e superstições, as camadas da elite haviam substituído a religião tradicional pela filosofia helênica, operando, inclusive, a interpretação grega dos deuses latinos. De todo modo, os políticos continuariam a explorar a credulidade popular de forma a legitimar a expressão do poder. Apesar de inconfessadamente incrédulos, muitos políticos lançavam mão do apelo religioso em benefício de sua carreira pública, ora denominando-se protegidos por certos deuses populares (Vênus Félix, Vênus Genitrix, etc), ora investindo-se do augurato, a capacidade de controlar os presságios. Nessa época, a literatura jurídica encontrará expressão no labor de advogados como Hortênsio, dos oradores Licínio Crasso e Cícero. A retórica havia tornado-se instrumento indispensável ao exercício da política e do direito. Segundo as lições de Cícero, ao orador incumbia "agradar, convencer e emocionar" aos ouvintes, de sorte que muitas de suas obras revelam, efetivamente, tais qualidades.
  29. Em decorrência de seus feitos César costuma ser considerado como o fundador do Império romano. Filho de patrícios influentes, oriundo da gens Júlia, destacou-se pela sagacidade militar e inteligência política. Não foi um imperador no sentido estrito do termo, porquanto na crise da República assumiu o poder e se proclamou ditador vitalício de Roma. Fato é que a dominação imposta à Gália sob a sua liderança dera início ao processo de romanização de grande parte da Europa ocidental, compreendendo regiões como Portugal, Espanha, França, Bélgica e sul da Alemanha. No aspecto lingüístico-cultural, o português, o castelhano, o francês, o italiano e o romeno são legados importantes da romanidade.
  30. Em seu governo as regras processuais civis modificaram-se substancialmente. Nessa ocasião, o sistema processual vigente era o da extraordinária cognitio, também chamado de processo extraordinário. Nesse sistema, o Estado atraíra para si a juris-dicção, tornando-se o responsável por solver os conflitos de interesses existentes na sociedade, mediante a atuação de juízes incumbidos do poder jurisdicional de cujas decisões se permitia a interposição de recurso para um colegiado de julgadores.
  31. Séculos adiante, com a total supressão das assembléias populares pelo imperador Tibério, o Senado atrairia, além das competências legislativas e eleitorais outrora exercidas pelos comícios, também outras de natureza administrativa e judiciária.
  32. Importantes escolas de jurisconsultos se consolidaram nesse período, merecendo menção a escola dos Sabinianos e dos Proculianos. Tais escolas examinavam e debatiam variadas questões jurídicas. Entre os mais conhecidos jurisconsultos do período estão Paulo, Modestino, Papiniano, Ulpiano, Gaio e Sabino.
  33. O universalismo das idéias de Jesus, a denúncia de injustiças, da cobiça e da licenciosidade atraíra-lhe a oposição de lideranças políticas, econômicas e religiosas - sacerdotes e rabinos conservadores. Traído por Judas e condenado pelo Sinédrio (com o aval do procurador romano Pôncio Pilatos), Jesus recebeu a infame sentença, típica dos marginais de então: a morte por crucifixão. Ao contrário do que se esperava, a sua morte acendeu em seus seguidores maior fervor. A notícia de sua ressurreição e a crença em sua filiação divina viria abalar os alicerces políticos do Império, haja vista que os cristãos, cada vez mais numerosos, não pagavam impostos e rejeitavam reverenciar os imperadores como deuses vez que criam existir apenas um único Deus digno de adoração, o Deus cristão. Embora fossem os romanos tolerantes com a cultura e a religiosidade dos povos subjugados, os postulados cristãos foram considerados perigosos à estabilidade imperial. Assim, após cerca de trinta anos da morte de Jesus, Nero promovera forte perseguição aos cristãos; depois, Dioclesiano viria fazer o mesmo. Após séculos de perseguições, os seguidores de Jesus tiveram a liberdade de culto assegurada em função do Edito de Milão (313), promulgado por Constantino, em cujo governo acontecera o famoso Concílio de Nicéia no qual foram lançados os fundamentos da doutrina cristã. A partir de então, o cristianismo cresceu e se fortaleceu com o suporte ofertado pelo Estado e, apesar de algumas tentativas frustradas de retorno ao paganismo, veio a ser proclamado religião oficial do Império por Teodósio, no ano de 380. A partir de então, os perseguidos se tornariam perseguidores: os pagãos foram duramente reprimidos e condenados e a religião cristã se difundira por vários reinos germânicos – Bavária, Gália, etc – tendo como eixo condutor os pilares culturais e políticos de Roma. A influência do cristianismo sobre a cultura jurídica foi significativa. Não podemos esquecer que da junção dos preceitos hebraicos aos cristãos é que viria formar o substrato de uma nova e importante ética, base de toda a cultura ocidental na qual nos formamos, nos movemos e somos: a ética judaico-cristã.
  34. A respeito, sugerimos assistir ao filme "O gladiador", romance dirigido por Ridley Scott. Sem a preocupação de ser fiel aos eventos históricos – haja vista a natureza romanceada da produção – o filme demonstra os embates finais do Estado romano com os bárbaros germânicos e retrata o caráter de alguns personagens acima citados primando pela beleza cenográfica e pelo enredo envolvente.
  35. A partir do século II o Império iniciou a sua trajetória de declínio e o cenário sócio-político da época explica o surgimento e a proliferação de várias seitas salvacionistas. As guerras civis entre os exércitos prejudicavam a agricultura e o comércio, minando as riquezas imperiais. Em resultado, fome e epidemias dizimavam a população. O desgoverno político, a ausência de referenciais na vida pública e a invasão dos territórios romanos pelos bárbaros geravam imensa sensação de caos, uma absoluta falta de perspectiva quanto ao futuro, resultando num profundo desregramento moral que produziria uma cultura calcada em comportamentos imediatistas vivenciados na expressão do esgotar, do haurir o hic et nunc (aqui e agora) de modo frenético e inconsequente. Essa cultura preconizava a vivência da máxima horaciana do carpe diem (Odes, I, 11,8), incitando-se ao proveito da vida em todas as suas formas, de maneira despreocupada e irresponsável. Vale dizer: uma vez que o fim era inevitável, restava resignar-se à força do destino aproveitando o pouco que ainda sobrava da vida, pensava o romano. A respeito dessa visão, os sermões de São Cipriano, bispo de Cartago em 250 a.C, demonstram bem o sentimento de juízo final que se abatera sobre a população nessa fase do Império. As guerras, as doenças epidêmicas e a fome eram, para ele, os sintomas do dia do juízo, "o castigo de Deus face o desprezo dos homens". Aproveitando-se desse sentimento de salve-se quem puder e apoiados no fracasso das expectativas individuais e coletivas, vários grupos religiosos difundiram seus valores. O maniqueísmo (doutrina que pega a dicotomia da realidade entre forças inconciliáveis do Bem e do Mal), a crença na vida após a morte e a promessa da redenção, de novos tempos eram algumas das crenças persas então divulgadas e absorvidas pelos cristãos. Não precisamos nos esforçar para compreender porque tais postulados atraíam profundamente aquela população desesperada, acuada e ávida por qualquer espécie de amparo.
  36. MARANHÃO, Ricardo. ANTUNES, Fernanda M. Trabalho e civilização, 1999.
  37. RUNCIMAN. A civilização bizantina, p. 52.
  38. As Institutas eram um manual didático destinado a introduzir o discipulado das escolas de Constantinopla nas letras jurídicas. O Digesto (do verbo latino digerere, com sentido de ordenar) ou Pandectas (do grego, pandekomai, que significa recolher tudo) reunia todo o repertório jurisprudencial até então produzido, compreendendo pareceres e princípios jurídicos. Os Códigos agregavam antigas e novas constituições imperiais, sendo as Novelas a reunião das mais novas delas, promulgadas sob o governo de Justiniano. As Cinqüenta Decisões eram decisões imperiais sancionadas no governo de Justiniano. Entre alguns princípios consagrados pelo direito romano e coligidos a mando de Justiniano, merecem destaque os seguintes: ninguém é forçado a defender uma causa contra a própria vontade; ninguém sofrerá penalidade pelo que pensa; ninguém pode ser retirado à força de sua própria casa; o encargo da prova fica com aquele que afirma, e não com o que nega; um pai não pode ser testemunha competente contra um filho, nem um filho contra um pai; na aplicação de penalidades, contam a idade e a inexperiência da parte culpada.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Jairo Coelho. A experiência jurídica romana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2828, 30 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18806. Acesso em: 29 mar. 2024.