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Prescrição: compatibilidade entre renúncia e pronunciamento de ofício.

Como explicar a vigência do artigo 191 do CC em face da nova redação do artigo 219, § 5º, CPC?

Prescrição: compatibilidade entre renúncia e pronunciamento de ofício. Como explicar a vigência do artigo 191 do CC em face da nova redação do artigo 219, § 5º, CPC?

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Primeiramente, importante uma breve explanação sobre o instituto da prescrição.

Prescrição, nas palavras de Mauro Schiavi é a "perda da pretensão" que gera a impossibilidade de se "exigir em juízo o direito violado, tampouco invocá-lo em defesa, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão (...)".

Já a jurista Vólia Bomfim Cassar, conceitua o instituto aqui analisado ao dizer que "(...) a prescrição retira a exigibilidade de um direito. O direito em si sobrevive e pode ser exercido extrajudicialmente, mas não mais cobrado, exigido. A obrigação passa a ser natural e seu cumprimento espontâneo não autoriza a repetição de indébito, isto é, a devolução, pelo decurso do prazo previsto para fazer valer um direito material".

Prescrição se define, portanto, como a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante um lapso temporal previsto em lei.

A lei 11.280/06, que gerou polêmica, trouxe mudanças quanto à decretação da prescrição, alterando o texto do artigo 219, §5º do CPC, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 219, § 5º CPC. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Tal redação concedeu ao magistrado a faculdade de declarar a inexigibilidade da pretensão trazida ao seu conhecimento nos casos de decurso do lapso temporal prescricional. E mais, por se tratar agora de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias.

A grande controvérsia que se instaura é: com a prescrição tendo status de matéria de ordem pública, como seria possível haver a renúncia à prescrição prevista no artigo 191 do Código Civil?

Pois bem.

Não obstante alguns doutrinadores entenderem de maneira diversa, a lei 11.280/06 não revogou o artigo 191 do CC [01] cujo teor, que ainda subsiste, autoriza a renúncia à prescrição (expressa ou tácita), mesmo ante a possibilidade do seu pronunciamento ex officio.

Renunciar à prescrição quer dizer desistir de seu exercício, abdicar das faculdades ou vantagens por ela proporcionadas ao respectivo titular sendo que seu objeto alcança apenas os efeitos da prescrição que já se consumou.

Perfilho do entendimento que o pronunciamento judicial da prescrição é perfeitamente compatível com o instituto da renúncia. Entretanto com uma ressalva: a decretação Iex officio deve ser precedida de oitiva do réu, a fim de que este possa renunciar ao mencionado direito, conforme dispõe o artigo 191 do CC. A posição aqui defendida, portanto, é no sentido reconhecer a plena vigência do citado artigo que permite, expressamente, a possibilidade de ocorrer renúncia à prescrição.

Este, também, é o posicionamento de Fredie Didier Júnior: "permanece em vigor o art. 191 do Código Civil que permite expressamente a possibilidade de renúncia da prescrição".

Sobre o tópico em pauta, Scarpinella Bueno entende que "a escorreita aplicação do § 5º do art. 219 depende, em todo e em qualquer caso, da incidência do princípio do contraditório na acepção que a doutrina mais recente tem dado a ele, qual seja, de cooperação, de colaboração, de um princípio que, por definição, coloca lado a lado, na atividade jurisdicional, autor, réu e o magistrado. Não se pode confundir "aplicação de ofício" de uma dada regra de processo civil (aqui o § 5º do art. 219) com sua aplicação independentemente de prévia oitiva das partes a quem sua aplicação interessa bem de perto".

Vale lembrar que uma alteração promovida na Lei de Execuções Fiscais tornou possível o reconhecimento de ofício da prescrição contra a Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004). Estabelece a lei que se arquivados os autos por decisão judicial após o decurso de um ano da suspensão do processo executivo fiscal, e se desde o arquivamento decorrer o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, decretará ex officio a prescrição. Defende-se aqui, pois, a aplicação analógica ao artigo 219, §5º do CPC, ou seja, poderá ser decretada a prescrição de ofício, depois de ouvida a parte que será atingida por ela.

Em sentido oposto, José Affonso Dallegrave Neto afirma que tais normas (art. 219, §5º do CPC e art. 191 do CC) são contraditórias, explicando que "se o direito em debate é renunciável, por razão lógica é o titular que dispõe dele não havendo, portanto, que falar em imiscuição do magistrado (decretação "ex-officio")".

Alexandre Câmara aduz, ao meu ver incorretamente, que o "legislador brasileiro perdeu, por completo, qualquer preocupação sistemática"; pois se o "legislador brasileiro passa a admitir que o juiz conheça de ofício da prescrição, mas continua a admitir que a mesma seja objeto de renúncia, desaparece a coerência interna do sistema, o que é criticável sob todos os aspectos". Em suma, assevera o autor que é "absolutamente inaceitável que se dê ao julgador o poder de reconhecer de ofício a prescrição se o prescribente a ela pode renunciar".

Há ainda entendimento, do qual não comungo, no sentido de que a possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a prescrição, de certa forma, derroga parcialmente o artigo 191 do CC. Afirmam que, extrajudicialmente, poderá o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição. Mas no processo, a renúncia tácita da prescrição pelo devedor não mais é possível, sendo lhe lícito tão-somente a renúncia expressa.

Na prática, se a renúncia for expressa e o devedor declarar por escrito sua renúncia à prescrição, o autor poderá intentar a demanda, juntando a declaração com a petição inicial, não podendo o magistrado pronunciá-la de ofício, uma vez que a renúncia já ocorreu, prosseguindo-se na demanda. Se a renúncia foi tácita e o devedor espontaneamente pagar uma dívida prescrita, não haverá demanda de cobrança e a renúncia terá produzido todos os seus efeitos.

Conclui-se, então, pela aplicação conjunta do art. 219, §5º do CPC e art. 191 do CC, observando que caso haja ação de cobrança de dívida prescrita, o juiz, antes de a pronunciar de ofício, deve determinar a citação do réu para que se manifeste sobre sua renúncia.


Referências Bibliográficas

BONFIM apud SILVA, Raphael Teixeira da. Prescrição e a aplicabilidade do seu pronunciamento de ofício no processo do trabalho. 2009. Monografia (Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho) – Universidade Estadual de Ponta Grossa.

BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 105 - 106, v. II.

CASSAR apud BARRETO NETO, Osmirio de Oliveira. Pressuposto de aplicação do artigo 219 §5º do Código de Processo Civil no processo trabalhista. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/>. Acesso em: 20/02/2011.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

LORENZENTTI apudSILVA, Raphael Teixeira da. Op. cit.,p. 57

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Câmara. Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: uma reforma descabeçada e inócua. Disponível em <http://www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Camara_presc.doc>. Acesso em 24/02/2011.


Notas

01 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URBANO, Roberta Rodrigues. Prescrição: compatibilidade entre renúncia e pronunciamento de ofício. Como explicar a vigência do artigo 191 do CC em face da nova redação do artigo 219, § 5º, CPC?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18827. Acesso em: 29 mar. 2024.