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Abolição da escravatura e princípio da igualdade no pensamento constitucional brasileiro.

Reflexos na legislação do trabalho doméstico

Abolição da escravatura e princípio da igualdade no pensamento constitucional brasileiro. Reflexos na legislação do trabalho doméstico

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O trabalho em regime de escravidão é um tema que ainda desperta interesse dos pesquisadores, consideradas as profundas marcas deixadas na sociedade.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A escravidão no Brasil colonial e imperial; 1.1 Breve visão histórica da escravidão; 1.2 O trabalho dos negros escravos como sustentáculo do Brasil Imperial; 1.3 A desigualdade e a questão central da escravidão; 1.4 O liberalismo e o discurso abolicionista; 1.5 Alguns agentes do abolicionismo; 1.6 A abolição da escravatura no Brasil: um processo legislativo-progressivo e paulatino; 2 O pensamento constitucional brasileiro e a desigualdade de direitos trabalhistas do doméstico; 2.1 O legado escravagista das funções do trabalho doméstico; 2.2 A regulamentação do trabalho doméstico; 2.3 A desigualdade de direitos do trabalhador doméstico: a visão discriminatória; 2.4 A igualação de direitos do trabalhador doméstico: um processo lento e gradual, a exemplo da abolição da escravidão negra; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O trabalho em regime de escravidão que serviu de sustentáculo econômico, social e político à elite, formada por grandes proprietários rurais, e ao governo no Brasil, até 1888, quando foi abolido, é um tema que ainda desperta interesse dos pesquisadores, consideradas as profundas marcas deixadas na sociedade, nos costumes, na cultura e no próprio pensamento constitucional brasileiro, responsável pela fundamentação do ordenamento jurídico nacional.

O iluminismo forneceu inspiração teórica para a condenação da escravidão adotada pelo antigo regime, mas não se mostrou forte o suficiente no Brasil para apressar o fim da exploração da mão de obra servil. Os ideais de igualdade e liberdade que ecoaram da Revolução Francesa penetraram na intelectualidade brasileira de forma lenta e com pouca intensidade, a ponto de tolerar a ambiguidade de apregoar o discurso liberal, mas praticar e apoiar-se no trabalho escravo.

O pensamento constitucional brasileiro de então, mormente no período imperial, emergiu de juristas que formavam uma elite incumbida, também, de prestar aconselhamento ao imperador, conselhos estes que refletiam as ideias de índole conservadora, própria de quem tinha interesse em manter o estado de coisas que favorecia a classe dominante.

O colapso econômico do sistema escravista decorreu, primeiramente, da Revolução Industrial, em suas duas etapas (1760 e 1880); seguiu-se a queda do preço da reprodução, na própria Europa, dos homens brancos, decorrente dos benefícios de ordem sanitária e farmacológica trazidos pela própria Revolução Industrial; e, ainda, pela elevação dos custos da mão de obra escrava, a ponto de tornar-se mais cara do que a contratação assalariada dos brancos. Acresça-se que, no fundo, o interesse na abolição da escravidão, com substituição pelo trabalho assalariado, iria fazer surgir um novo segmento de compradores, expandindo os negócios e os mercados.

O presente artigo científico tem o objetivo geral de analisar o processo de abolição da escravatura no Brasil, cotejando-o com o princípio da igualdade - cuja desconsideração representou seu problema central - procurando identificar suas características à luz do pensamento constitucional nacional. E, como objetivo específico, busca localizar, nesse processo legislativo-progressivo e lento de libertação dos escravos, traços de semelhança com o processo de reconhecimento da profissão e de igualação de direitos dos empregados domésticos contemporâneos, relativamente aos demais trabalhadores, tendo em vista a diferenciação que ainda pesa contra os primeiros.

Nesse contexto, indaga-se qual o papel do pensamento constitucional brasileiro na abolição da escravatura e os reflexos desse regime de servidão no processo de reconhecimento e de igualação dos direitos do trabalhador doméstico, considerado o princípio da igualdade.

A pesquisa é de natureza qualitativa, realizada na legislação e na doutrina, com fins descritivos. Quanto ao resultado, é pura ou destinada ao conhecimento, sem pretender transformar o objeto apreciado. Adota-se, portanto, o método qualitativo.

São tratados, no primeiro capítulo, após resumida visão histórica, a situação da escravidão no Brasil e sua importância econômica à época da colônia e do império; a desigualdade como sua questão central e a convivência com os ideais liberais, além da indicação dos principais atores no processo de libertação, bem como este se desenvolveu. No segundo capítulo analisa-se o trabalho doméstico como herdeiro de uma das atividades exercidas pelos negros do período de servidão, e o tratamento discriminatório que vem recebendo do legislador brasileiro, em comparação com o referido itinerário demorado e legislativo-progressivo que se impôs para a abolição, concluindo-se pela existência de reflexos daquele processo na situação jurídica dos trabalhadores domésticos.


1 A ESCRAVIDÃO NO BRASIL COLONIAL E IMPERIAL

Os portugueses lançaram mão do trabalho escravo dos negros traficados da África como forma de explorar as terras coloniais no Brasil, apropriadas à cultura extensiva da cana de açúcar, inicialmente, e, depois, para a cultura do café.

1.1 Breve visão histórica da escravidão

Para Montesquieu [01], "a escravidão propriamente dita é o estabelecimento de um direito que torna um homem tão próprio de outro homem, que este é o senhor absoluto de sua vida e de seus bens".

São várias as origens da escravidão apontadas por Montesquieu. A mais propalada - e por ele refutada, uma vez que insensata - oriunda dos jurisconsultos romanos, explica que

"O direito das gentes quis que os prisioneiros fossem escravos, para que não fossem mortos. O direito civil dos romanos permitiu que devedores que podiam ser maltratados por seus credores vendessem a si mesmos; e o direito natural determinou que crianças que um pai escravo não podia mais alimentar se tornassem escravos como seu pai" [02].

A escravidão dos negros africanos, pelos europeus, é creditada a razões de necessidade visando à exploração das colônias na América, notadamente a cultura da cana de açúcar, diante do extermínio dos nativos. A tais motivos somam-se outros pertinentes aos traços físicos, dúvidas quanto à sua identidade humana e à existência de uma alma dentro deles, bem como a ausência de senso comum [03]. Não seria, então, injusto, nesse contexto, submetê-los à escravidão.

O ressurgimento da escravidão no mundo ocidental não guarda semelhança com a lógica da antiguidade, posto que orientado, desta vez, marcadamente, pelo interesse econômico.

Os portugueses, no Brasil colonial, primeiramente tentaram utilizar a mão de obra indígena na cultura da cana de açúcar, mas não lograram êxito, seja pela forte resistência oferecida pelos jesuítas que se dedicavam à catequização dos silvícolas, seja porque era difícil a sua captura, seja, ainda, pela redução dessa população, devastada que foi pelos germes trazidos pelo homem branco [04].

A escravidão dos negros no Brasil recebeu o impulso dos altos lucros propiciados pelo tráfico, a partir da segunda metade do Século XVI, estabelecendo uma rota do crescente comércio negreiro entre a África e o Brasil, inicialmente com desembarque nos portos do Recife, Salvador, Belém, São Luís e Rio de Janeiro, para abastecer a demanda da força de trabalho em uma economia voltada para o mercado externo [05], fundada na lavoura de extensão.

As grandes fortunas que se formaram graças ao comércio negreiro eram majoritariamente portuguesas, e, não, brasileiras - como observa Buarque de Holanda [06] - de sorte que os lusitanos não tinham interesse na modificação da situação, mormente do tráfico.

Independente de Portugal em 1822, o império brasileiro herdou dos lusitanos a escravidão dos negros, formada por um contingente daqueles trazidos da África e outros aqui nascidos - como observa Valladão [07] - restando-lhe o desafio de com ela conviver por mais sessenta e seis anos, até a abolição total da servidão.

1.2 O trabalho dos negros escravos como sustentáculo do Brasil Imperial

Desde a época colonial, a sociedade brasileira se achava estruturada no meio rural, constituindo não apenas uma civilização agrícola, mas, propriamente, uma civilização de raízes rurais, conforme Buarque de Holanda [08], assim permanecendo até a abolição.

Durante o período monárquico, no Brasil a riqueza se assentava na utilização da mão de obra escrava "e na exploração extensiva e perdulária das terras de lavoura", concentrando-se em mãos dos "fazendeiros escravocratas" [09].

A política era dominada, sem contestação, por esses fazendeiros e seus filhos, também educados para as profissões liberais, diretamente ou através de pessoas por eles eleitas, de modo a ocuparem parlamentos, ministérios e demais postos de comando, dando, assim, o tom e a estabilidade das instituições [10]. O domínio econômico, social e político dessa classe foi de tal modo tranquilo que lhe permitia até incursões liberais, contrariando as próprias tradições e expondo suas fragilidades - o que, depois, propiciaria a abolição da escravatura.

A sociedade desse período imperial se concentrava no "binômio senhor/escravo" e tal significava, além dos próprios extremos, sua "marca mais característica, o que não implicava a inexistência de uma camada intermediária" [11]. Mas, nesse universo em que preponderava a escravidão, ao homem livre que não fosse senhor de escravos restava um diminuto papel, relegado à vadiagem ou à atividade de caçador de servos foragidos.

O proprietário das terras concentrava, assim, desde o período colonial, uma autoridade incontestável, às "vezes caprichosa e despótica", e nessas propriedades auto-suficientes se encontravam capelas, escolas primárias, produção de alimentação e de móveis, enfim, tudo o que era necessário à sobrevivência, observada, ainda, uma estrutura familiar inspirada no modelo clássico romano-canônico, sob a autoridade do pater-famílias [12].

Logo no primeiro reinado iniciaram-se as mudanças econômicas, tendo em vista a expansão da lavoura do café. No entanto, continuava o Brasil servindo-se da mão de obra escrava e prosseguia sua economia voltada para o comércio exterior. Apesar da crise nas exportações do açúcar, deflagrada pela queda do preço do produto no mercado externo, as tentativas de extinção do tráfico de escravos e as ideias de abolição eram fortemente resistidas, considerada a necessidade do trabalho forçado para garantir a prosperidade do setor cafeeiro.

Nesse contexto do predomínio do trabalho escravo, sobressaiu-se a função do Estado imperial - alimentado financeiramente pelos recursos alfandegários do produto desse trabalho e pelos empréstimos obtidos no exterior - assim resumida:

"Um outro dado de importância foi o papel central do Estado imperial na manutenção da escravidão. Cabia ao Estado não só a tarefa de vigilância das senzalas, combatendo suas fugas, os quilombos e esmagando as revoltas. O Estado efetuou também a legalização do sistema escravista mediante a instauração de uma ordem jurídica que, defensora da propriedade privada, não hesitava em definir os negros escravizados como objetos da propriedade dos escravistas, portanto, protegidos pela lei" [13].

Era a mão escrava quem também obrava no meio urbano, incorporando-se ao sistema produtivo, onde os negros assumiram, além dos afazeres domésticos, trabalhos variados de vendedores no comércio, marinheiros, estivadores, entre outros ofícios [14].

Nesse contexto, como resume Carvalho [15], "o escravo era, até pelo menos a Lei do Ventre Livre, a mão de obra quase exclusiva da grande lavoura de exportação que, por sua vez, era a geradora das principais receitas do Estado".

1.3 A desigualdade e a questão central da escravidão

A produção no período imperial, como visto, organizava-se "sob a égide do escravismo, que proporcionava alta lucratividade e por isto era impossível se empreender a defesa ou sequer concordar com argumentos em prol dos direitos individuais à liberdade" [16].

As idéias revolucionárias do Século XVIII, produzidas pelo Iluminismo, haviam abalado as antigas razões que sustentavam a escravidão, apregoando, principalmente, conforme Costa [17], "a supremacia das leis e os direitos naturais do homem, entre os quais o direito de propriedade, liberdade e igualdade de todos perante a lei". Repousam nessas idéias as origens da teoria abolicionista, que influenciou os movimentos pela libertação dos escravos, no Brasil, notadamente a Inconfidência Mineira.

Conciliar o direito de propriedade dos senhores de escravos com o direito à liberdade e à igualdade desses servos passou a ser, então, a grande contradição que alimentava os debates e as ideias em torno do regime escravista.

No entanto, no Brasil, nenhum movimento revolucionário nos Séculos XVIII e XIX expressou a preocupação com a questão da igualdade e da liberdade, exceto a Conjuração Baiana, ao pretender a abolição da escravatura. E, embora tenha sido pouco provável a manutenção de algum contato com a obra dos autores ilustrados, em 1798 os revoltosos na Bahia - escravos, mulatos e negros livres - foram condenados "por defenderem os 'abomináveis princípios franceses'" [18].

A proclamação da independência em 1822 absteve-se de considerar o direito à igualdade relativamente aos escravos, e não correspondeu às expectativas de abolição para aquele momento. Mas, por outro lado, possibilitou que os homens livres participassem mais do jogo político, aliando liberdade e propriedade mínima, nada obstante o exercício da maioria dos cargos legislativos continuasse fora do alcance de grande parte desses homens livres, pois, ainda, sob o domínio dos grandes proprietários [19].

A Constituição Imperial de 1824 também ignorou o problema da desigualdade enraizado no regime escravagista brasileiro. As ideias de José Bonifácio de Andrada e Silva levadas à Assembléia Nacional Constituinte de 1823 condenavam explicitamente a "escravidão, em nome dos direitos individuais e do progresso do império nascente" [20], mas nem chegaram a ser efetivamente debatidas, ante a dissolução dessa Assembléia por D. Pedro I.

Importante, porém, registrar que o projeto de constituição discutido na frustrada Assembléia Nacional Constituinte, como descreve De Roure [21], no artigo 5º, parágrafo 6º, reconhecia o "status" de cidadão brasileiro aos escravos que obtivessem carta de alforria, e tivessem emprego ou ofício. Isso gerou debates que revolviam o próprio sistema escravista. O deputado Munis Tavares, por um lado, relembrou os efeitos sobre os negros da Ilha de São Domingos, produzidos por oradores da Constituinte francesa, representando tal assunto, por si, um perigo capaz de deflagrar revoltas sangrentas também no Brasil. O deputado Alencar, por seu turno, sustentou que deveriam ser cidadãos brasileiros todos os alforriados, inclusive os negros vindos da África. O certo é que "a Assembléia tinha tendencias abolicionistas e lamentava a escravidão, manifestando verdadeiros sentimentos de humanidade e justiça" [22].

Informa De Roure que houve "um debate prolongado, no qual a escravidão foi condemnada em these e os pretos foram maltratados de facto, lembrando-se o odio das raças nos Estados Unidos" [23]. Nesse debate destacou-se o deputado Silva Lisboa, "que defendeu os pretos com calor, protestando contra o systema de perpetuar a irritação dos africanos e seus oriundos e de tratal-os com desprezo e odio", de sorte que apresentou um substitutivo, a final aprovado, que considerava brasileiros "os libertos que adquirissem sua liberdade por qualquer titulo legitimo" [24]. Assim, arremata De Roure, saiu vencedora a doutrina do Decalogo, defendida pelo deputado Silva Lisboa, "no sentido de evitar que o preto, cidadão brazileiro por ter nascido no paiz, desdenhasse e desobedecesse a seus paes, não os honrando só porque estes, nascidos na África, não podiam ser cidadãos como os filhos" [25].

Mas a Carta Imperial outorgada por D. Pedro I, apesar de transcrever quase que literalmente disposição da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sobre o direito inalienável à liberdade, veio a ignorar os cativos e manteve "escravizada quase a metade da população brasileira" [26].

A primeira Constituição do Brasil nem sequer reconhecia a existência desse contingente [27] e, obviamente, a ele não destinava suas garantias, mas, nada obstante isso, adotou princípios liberais que viabilizaram a "formação de uma consciência crítica em relação ao sistema escravista" [28], assumindo, a mesma Carta, uma importância histórica, na medida em que assegurou a evolução nos aspectos políticos, econômicos e sociais, tais "a supressão do tráfico de escravos, o início da industrialização e a própria Abolição em 1888" [29].

Observa-se, portanto, que a desigualdade não foi devidamente considerada como questão central da escravidão. Optou-se pela convivência da contradição entre a adoção dos princípios iluministas, notadamente a igualdade e a liberdade, e a servidão, tida, então, como um mal necessário ao desenvolvimento do País.

1.4 O liberalismo e o discurso abolicionista

O Brasil que se seguiu a 1822 estruturou-se sobre os pressupostos liberais, apesar da sociedade dominante escravagista. Os ideais liberais, aqui, no entanto, não alcançaram a mesma expressão obtida na Europa, posto que nem sequer havia uma burguesia formada que empunhasse essa bandeira, esbarrando, de mais a mais, nos interesses preponderantes do sistema de servidão.

Os princípios liberais encaravam a escravidão não mais sob o ângulo religioso, e, sim, como um desrespeito ao direito à liberdade [30] - ignorado no País.

Após a independência, então, como observa Prado [31]

"a problemática da escravidão no Brasil assumia uma dimensão maior. Afinal, o império nascente precisava conviver com a ambiguidade proveniente de ter sido seu estabelecimento efetuado com base nos pressupostos liberais e não terem sido essas ideias utilizadas para romper a ordem escravista, além do que a vigência da escravidão inviabilizava que este Estado se constituísse por meio de um pacto liberal e/ou democrático".

Optou-se, então, por conciliar as ideias liberais e o regime da escravidão no Brasil imperial, como explica Costa [32]:

"A elite brasileira, composta predominantemente por grandes proprietários e por comerciantes envolvidos na economia de exportação-importação, estava interessada em manter as estruturas tradicionais. Escolheram cuidadosamente os aspectos da ideologia liberal que se adequassem à sua realidade e atendessem a seus interesses. Purgando o liberalismo de seus aspectos radicais adotaram um liberalismo conservador que admitia a escravidão e conciliaram liberalismo e escravidão da mesma forma que seus avós haviam conciliado a escravidão com o cristianismo".

E o processo de abolição foi submetido aos interesses do sistema escravista, que corrompeu, também, as ideias liberais.

1.5 Alguns agentes do abolicionismo

A resistência negra teve seu papel no processo abolicionista: não foram os negros tão submissos nem dóceis diante da servidão, como, não raramente, se costuma asseverar na história mal contada do Brasil.

É certo que, diferentemente de outros países, como registra Valladão [33], a abolição da escravatura brasileira não foi precedida de uma guerra sangrenta, como a da Secessão, nos Estados Unidos da América, nem de indenização aos senhores de escravos, tal como ocorrido na Inglaterra.

No entanto, registraram-se reações ao estado servil e à violência praticada contra os escravos, que iam desde o suicídio às fugas. Essas fugas - as mais comuns das reações - levaram à formação dos quilombos, com destaque para Palmares e seus líderes Ganga Zumba e Zumbi, este último convertido "em símbolo da resistência negra e de todos aqueles que lutam pela dignidade do homem, livre e senhor dos seus atos, sem abdicar de direitos iguais para os demais homens" [34].

Mas, segundo Costa [35], a fase, propriamente, de insurreições em prol da abolição iniciou-se somente por volta de 1880, ocasião em que surgiram sociedades secretas a exemplo do Clube do Cupim (Recife) e os caifazes em São Paulo, com a finalidade de fomentar a rebelião nas senzalas e as fugas dos escravos. Os caifazes - sociedade organizada por Antonio Bento e que reunia pessoas de várias profissões, brancos, negros e mulatos - empenhavam-se em combater a escravidão, especialmente através da imprensa, da mobilização social, realização de atos públicos, patrocínio da defesa judicial de escravos, compra de alforrias, proteção aos negros em fuga e sabotagem das ações de caça aos foragidos [36].

A par dessas atitudes de rebeldia, inclusive mediante esforço físico - que não poderiam deixar de ser mencionadas neste artigo ainda que de modo resumido - o processo abolicionista teve sua política, com fases bem delimitadas e personagens proeminentes, até o êxito em 1888.

Esse processo se iniciou com o combate ao tráfico negreiro, cuja luta foi deflagrada em 1807, como observa Carvalho [37], desde quando a Inglaterra proibiu a prática por seus súditos e iniciou extensa campanha para extingui-lo em outros países, inclusive Portugal e, depois, o Brasil - cujo reconhecimento da independência e a celebração de tratados comerciais foram condicionados ao fim desse tráfico.

Às exigências inglesas resistiu o governo brasileiro, inclusive na voz de políticos do jaez de José Bonifácio, que, nada obstante fosse declaradamente contrário à escravidão, entendia que a abolição imediata do tráfico significaria "autêntico suicídio político" [38].

Carvalho [39] registra, aliás, que, ressalvada a revolta dos malês, nenhuma rebelião deflagrada até 1830, nem mesmo as que contavam com a participação de escravos, postulava a imediata abolição da escravatura.

Apesar da edição da lei contra o tráfico de 1831 - que nunca foi cumprida na prática, pelo contrário - incrementou-se a importação de escravos. Diante disso, abolicionistas e escravagistas passaram a debater suas posições com maior intensidade no cenário político, sob os olhos indecisos do Governo imperial. Com receio de que a revolta levada a efeito por escravos baianos no mesmo ano replicasse no Rio de Janeiro, ergueu-se a voz do liberal Evaristo da Veiga, para propor o fim do tráfico e que fossem expulsos do Brasil os "libertos perigosos". Advertência feita em vão: o tráfico prosseguia sem repressão, até que a Inglaterra voltou a pressionar o Governo brasileiro em 1839, inclusive com apreensões de navios do Brasil e portugueses, o que provocou a reação de parte da população e da imprensa, mormente o jornal ministerial "O Brasil", de Justiniano José da Rocha, que, considerando "a continuação do tráfico um mal necessário para sustentar a agricultura" [40], efetuou forte campanha pelo fim do tratado antitráfico de 1842.

A ascensão política dos liberais em 1844 não mudou muito esse quadro, prosseguindo-se com o discurso da defesa da soberania nacional perante a Inglaterra, enquanto aqui se tolerava o tráfico negreiro, discurso esse que reunia até figuras de posturas distintas quanto à importação de escravos, como Paula Souza e Vasconcelos [41]. Em 1850, precipitado por ações inglesas de invasão dos portos brasileiros, com apreensão e afundamento de seus navios - afrontando, efetivamente, a soberania nacional - o Governo conservador, finalmente, aprovou a Lei Euzébio de Queiroz, abolindo o tráfico e punindo seus agentes, de sorte que no ano seguinte somente 3.278 escravos foram desembarcados [42].

Nesse percurso abolicionista, sempre resistido pelos políticos ligados aos interesses dos proprietários rurais, merece destaque a iniciativa do deputado Silva Guimarães, que, em 1850, apresentou projeto que dispunha sobre a liberdade dos nascidos de mãe escrava, rejeitado, porém, em duas ocasiões [43].

Também de ser posta em relevo a atuação do Instituto dos Advogados do Brasil, nas figuras de "Joaquim Nabuco, Saldanha Marinho, Montezuma, Carvalho Moreira, Caetano Alberto Soares, Urbano Pessoa, Perdigão Malheiro", os quais, em um tempo "em que o princípio da escravidão era acatado por todos como um mistério sagrado", "representam o protesto solitário do Direito" - como enfatiza Valladão [44]. Perdigão Malheiro, em 1863, produziu a obra "Da ilegitimidade da propriedade constituída sobre os Escravos", traduzida para o inglês e publicada na Inglaterra, tendo sido reconhecida como a melhor escrita no Brasil sobre a escravidão e que contribuiu para a queda desse regime [45].

A favor da abolição ergueu-se também a voz da Mocidade Acadêmica, guiada por Castro Alves, de 1862 a 1870, influenciando as mentes nas Faculdades em São Paulo, seguindo-se Recife, a Bahia e o Rio de Janeiro, rumo à abolição (e também à República) [46].

Em 1866 D. Pedro II, instigado pelas ideias de Perdigão Malheiro e Castro Alves, apresentou ao Conselho de Estado cinco projetos elaborados por Pimenta Bueno, um deles sobre a libertação dos nascituros, quebrando, assim, o Imperador, "a ordem constitucional", pois "apelava para os juristas, superava o Governo e os políticos" [47]. Em 1871, após intensos e longos debates, notadamente no parlamento, e diante da incansável luta de figuras como Pimenta Bueno e Nabuco de Araújo, a Câmara aprovou a Lei do Ventre Livre.

A atuação de D. Pedro II é analisada no contexto da política da abolição, por Carvalho [48], como a luta do "rei contra os barões", retratando as "relações entre o governo, isto é, o rei e seus burocratas, e a classe dos proprietários rurais". Era a grande lavoura, como dito, quem mais utilizava a mão de obra escrava. Eram, também, esses proprietários, quem detinha o poder. Obviamente, opunham-se à abolição, de modo a deixar claro o confronto de interesses entre o polo burocrático do poder e o polo social e econômico do mesmo poder.

A política da Lei do Ventre Livre envolveu liberais e conservadores para a sua aprovação, observando-se que a ideia fazia parte do discurso dos primeiros, mas foi apropriada e concretizada pelos últimos, quando estavam no poder [49].

Em 1879 inicia-se "o movimento abolicionista concretizado", conforme Valladão [50], com o discurso do deputado Jenonymo Sodré, no sentido da imediata emancipação. Foi seguido por Joaquim Nabuco, que veio a fundar, em 1880, a Sociedade Brasileira contra a Escravidão, e seu trabalho foi decisivo para a total abolição, mesmo estando, depois, fora da Câmara. Sua força moral conseguiu que o Clube Militar se posicionasse junto à Princesa Izabel para que os oficias e praças do Exército não fossem desviados para caça aos escravos fugidos.

Nada obstante a resistência à imediata e total abolição, pelos políticos ligados aos proprietários rurais, mas já aberta a estrada jurídica pela Lei do Ventre Livre, em 1885 foi aprovada a Lei dos Sexagenários, resultante do Projeto Saraiva, pelo Gabinete ultraconservador de Cotegipe [51]. Seu objetivo era a extinção gradual da servidão, na medida em que a população de escravos fosse envelhecendo.

Enquanto os escravistas tentavam postergar o fim da escravidão que se avistava, inclusive porque não mais apoiada pela Coroa, e procuravam vender seus escravos, libertar voluntariamente outros e atrair imigrantes da Europa para substituir mão de obra cativa [52], vivia-se a última fase do processo abolicionista, demarcada por um novo elemento, qual seja, a participação popular [53] - decisiva, aliás, para a aprovação da Lei dos Sexagenários.

O movimento abolicionista, segundo Valladão, chegou ao Judiciário, "com sentenças de ilustres magistrados, Macedo Soares e Teixeira de Sá, demonstrando a falta de fundamento do direito à escravidão" [54].

Em 1886, a Lei n. 3.310 alterou o Código Criminal para extinguir a pena de açoite, ficando os escravos sujeitos às mesmas penalidades dos homens livres. A falta de receio aos castigos corporais de antes incrementou as fugas das fazendas e a recusa ao trabalho pelos escravos, desorganizando seus serviços [55].

Finalmente, em 1888, com o apoio dos republicanos paulistas e dos conservadores liderados por Antonio Prado, foi aprovada a Lei Áurea. Isso se deu no Gabinete do conservador João Alfredo, tendo a Princesa Izabel, na Fala do Trono de 7 de maio daquele ano, apresentado a proposta, que foi aprovada com poucos votos contrários [56].

1.6 A abolição da escravatura no Brasil: um processo legislativo-progressivo e paulatino

Considerada como "a grande reforma social do Império", segundo Valladão [57], a abolição da escravatura deu-se "na linha brasileira das mudanças, sem violência, em forma pacífica, evolutiva, juridicamente, por via legislativa-progressiva, com espírito de sacrifício individual para o bem geral, sem derramamento de sangue, sem doentes, feridos ou mortos". A afirmação está correta apenas em parte. Como se viu, apesar de o Brasil não ter passado por uma Guerra de Secessão, como os norte-americanos, para libertar seus escravos, aqui houve alguma resistência à servidão, reprimida com violência, e os feridos e mortos nos quilombos são prova disso, notadamente os do quilombo de Palmares, destruído por Domingos Jorge Velho em 1694, ocasião em que os negros foram "abatidos a tiros, talhados a golpes de armas brancas, submetidos à degola" [58].

Essas reações violentas foram, porém, minoritárias, e o que prevaleceu no processo rumo à libertação dos escravos foi o que se denomina de tradição brasileira de efetuar mudanças lentas e graduais, sem profundas rupturas sociais e sem batalhas sangrentas.

A confirmação dessa assertiva é obtida a partir da análise do caminho percorrido desde a primeira lei tendente à abolição do tráfico de africanos, até a Lei Áurea, que se demorou por quase sessenta anos.

Tem-se, assim, de 1831, quando editada a Lei de 7 de novembro daquele ano, que proibia o tráfico e declarava livres os escravos que entrassem nos portos brasileiros (não cumprida), até 1850, quando, efetivamente, o tráfico foi abolido pela Lei Euzébio de Queiroz, um período de vinte anos. E até 1866, quando D. Pedro II encaminhou os cinco projetos sobre emancipação dos escravos, passaram-se mais dezesseis anos, e mais cinco até 1871, ano da Lei do Ventre Livre. Daí transcorreram mais doze anos até a Lei dos Sexagenários e, finalmente, mais cinco, até a Lei Áurea.

Observa-se, também, que é inegável que esse processo se deu por via legislativa e progressivamente: primeiro, aboliu-se a importação de escravos, estancando a maior fonte de alimentação do contingente de servos. Em seguida, libertou-se quem nascia do ventre escravo e, mais tarde, com a libertação dos maiores de sessenta anos, restringiu-se, mais ainda, a quantidade de cativos - libertos, completamente, em 1888.

Percebe-se nessa lenta marcha a permanente tentativa de conciliação do direito de propriedade dos senhores e dos interesses econômicos predominantes, com a consciência da necessidade de respeito aos direitos de liberdade e igualdade dos escravos, sacrificando-se, com a demora, estes últimos, nada obstante a incidência dos fundamentos jurídicos que se ergueram sobre os ideais da Ilustração.


2 O PENSAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E A DESIGUALDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS DO DOMÉSTICO

No pensamento constitucional brasileiro do período imperial prevalecia a aceitação da escravidão, de acordo com o ideal reinante à época.

O sentimento de liberdade e igualdade iniciado em 1822, com a Independência, tomou impulso na proclamação da República, em 1889, e somente veio a completar-se em 1988, com a Constituição da República em vigor.

No entanto, sobejam segmentos da sociedade em que a desigualdade ainda se faz presente, como ocorre no que se refere ao reconhecimento dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos.

2.1 O legado escravagista das funções do trabalho doméstico

Os escravos no Brasil colonial e imperial, como visto, desempenhavam tarefas nas zonas rural e urbana, a exemplo da agricultura, pecuária, venda ambulante de mercadorias e alimentos, transporte de coisas e pessoas, serviços de barbearia, artesania, enfim, "em todos os ofícios encontrava-se o escravo: pedreiros, carpinteiros, sapateiros, funileiros, a trabalhar por conta do senhor, a quem entregavam o que ganhavam" [59], observando-se que também era comum o aluguel da mão de obra desse trabalhador. O escravo constituía propriedade do senhor que, sobre ele, exercia direitos, notadamente de explorar-lhe o esforço físico diretamente, beneficiando-se do trabalho desempenhado, ou alugando-o a terceiros, apropriando-se o dono do servo do valor desse aluguel.

O trabalho doméstico que lhe era cometido absorvia lavadeiras, engomadeiras, pajens, amas, mucamas, cozinheiras, em suma, todos os serviços caseiros.

Transportando essa realidade para os Séculos XX e XXI, tem-se que aquelas atividades caseiras, às quais se somaram outras funções correlatas, foram legadas aos atuais empregados domésticos.

Com efeito, formam essa categoria: "cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outros(as)", bem assim o(a) caseiro(a) de sítio sem finalidade lucrativa [60].

Trabalhador doméstico, por sua vez, é aquele "que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" [61].

Assim, na época da escravidão, diante da total disponibilidade sobre a mão de obra do servo, a finalidade lucrativa, ou não, da atividade, era irrelevante.

Atualmente, o que caracteriza o trabalhador doméstico diante dos demais trabalhadores é exatamente a finalidade não lucrativa do trabalho prestado ao tomador desses serviços, ou seja, o empregador não pode auferir nenhum lucro com o trabalho do doméstico, sob pena de descaracterizar-lhe e considerar-se uma relação de emprego comum, com todos os encargos.

2.2 A regulamentação do trabalho doméstico

Apesar de secularmente exercida no País, a profissão de empregado doméstico somente foi regulamentada em 1972, com a edição da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro daquele ano (e Decreto n. 71.885, de 9/3/1973) [62].

A Constituição da República de 1988, apesar de estampar o princípio da igualdade em seu artigo 5º, "caput", como aquele princípio que orienta e ilumina os demais direitos fundamentais, e nada obstante no seu artigo 7º arrole os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais - igualando-os de modo a corrigir a distinção, em direitos, até então reinante entre essas duas categorias - no parágrafo único desse mesmo artigo 7º assegura apenas uma parte dos direitos trabalhistas ali reconhecidos, aos empregados domésticos, mantendo-os, ainda, em situação inferiorizada relativamente aos demais trabalhadores.

Depois disso, a Lei n. 10.208 [63], de 23/3/2001, estendeu aos empregados domésticos o direito aos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com consequente fruição do seguro desemprego. Esse passo, porém, foi de pouco significado para a aguardada igualação de direitos, uma vez que desprovida de obrigatoriedade para os patrões a efetivação dos depósitos junto ao citado Fundo, de modo que a medida alcançou menos de dois por cento dos trabalhadores registrados [64].

Mais recentemente, a Lei n. 11.324, de 19/7/2006, acresceu ao rol previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República, outros direitos trabalhistas aos empregados domésticos. Mesmo assim, subsiste a situação inferiorizada, uma vez que essa categoria ainda não goza, como direito pleno, do FGTS e do seguro desemprego, nem tem assegurados todos os direitos dos demais trabalhadores.

Em resumo, observa-se que, até o advento da Lei n. 5.859/1972, o trabalho doméstico não gerava de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, e nem sequer existia como profissão regulamentada. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, excluiu os empregados domésticos de seus preceitos (artigo 7º, "a") [65].

A Lei n. 5.859/1972, reconheceu-lhe os primeiros direitos: registro do contrato de trabalho doméstico na carteira de trabalho, férias anuais remuneradas de vinte dias úteis e inclusão obrigatória no regime geral de Previdência Social.

O artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988, manteve esse pequeno rol e acresceu alguns direitos, de sorte que, desde então, os empregados domésticos auferem, por força de lei: salário mínimo; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais acrescidas de um terço, pelo menos; licença à gestante com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário; licença paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio; aposentadoria e integração à previdência social [66].

A Lei n. 11.234/2006 veio para vedar descontos salariais a título de vestuário, higiene e moradia; transformar aquelas férias anuais de vinte dias úteis em trinta dias corridos, mais a remuneração de um terço; dar estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto; e permitir o gozo de feriados civis e religiosos. Os empregados domésticos também fazem jus ao vale transporte (Lei n. 7.418/1985) e aos depósitos do FGTS e parcelas do seguro desemprego - estes, ainda, dependentes de liberalidade do empregador, como dito.

Nesse contexto, observa-se que, do elenco de direitos alinhados no artigo 7º da Constituição da República, os empregados domésticos ainda não gozam, por força de lei, de proteção contra a despedida arbitrária [67] (inciso I); seguro desemprego e FGTS de modo pleno (incisos II e III); piso salarial (inciso V); remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX); proteção do salário contra a retenção dolosa (inciso X); salário família (inciso XII); jornada normal máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (XIII) [68]; jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV); remuneração do serviço extraordinário com, pelos menos, adicional de cinquenta por cento (inciso XV); proteção do mercado de trabalho da mulher (inciso XX); proteção à saúde, segurança e higiene no trabalho, por meio de normas (inciso XXII); adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade (inciso XXIII); assistência gratuita aos filhos de até cinco anos em creches e pré-escolas (inciso XXV); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI); proteção em face da automação (inciso XXVII); seguro contra acidentes de trabalho e direito à reparação de danos diretamente contra o empregador em caso de dolo ou culpa (inciso XXVIII); não discriminação salarial, de função ou para admissão no emprego, em razão do gênero, cor, idade ou estado civil (inciso XXX); não discriminação salarial e de critérios admissionais no tocante à pessoa com deficiência (XXXI); e igualdade entre o trabalho manual, técnico e intelectual e entre os respectivos profissionais (XXXII).

Vale ressaltar que outros direitos previstos no referido artigo 7º, não comportam regulamentação. Assim, a participação nos lucros da empresa (inciso XI) constitui direito inextensível aos empregados domésticos, visto que a característica dessa categoria é exatamente a finalidade não lucrativa da atividade do empregador. O salário família do doméstico (inciso XII) seria pago pela Previdência Social, mas foi vetado conforme mensagem presidencial respectiva pertinente ao art. 3º da Lei n. 11.326/2006. O Decreto n. 6.481, de 12/6/2008, dando efetividade à Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, já proíbe o trabalho doméstico aos menores de dezoito anos no Brasil, restando atingida, de outro modo, a vedação contida no inciso XXXIII, do artigo 7º. E o previsto no inciso XXXIV, do artigo 7º, não pertine ao caso, eis que não existe a categoria de empregado doméstico "avulso". Por outro lado, observa-se que a reclamação trabalhista do emprego doméstico, na praxe forense, submete-se ao prazo prescricional previsto no item XXIX, do artigo 7º, da Constituição.

Vê-se, diante desse quadro, que ainda é grande a diferença de direitos entre os empregados domésticos e os demais empregados urbanos e rurais.

2.3 A desigualdade de direitos do trabalhador doméstico: a visão discriminatória

Se essa desigualdade é inegável, como demonstrado no item anterior, não corrigida nem pela Constituição de 1988 - conhecida como "Constituição Cidadã" - deve-se procurar a sua razão de ser na formação legislativa, econômica e política do Brasil, enfim, nas raízes e no pensamento constitucional brasileiro.

Casagrande [69] entende que tal desigualdade decorre da discriminação secular sofrida pelo tipo de trabalho (doméstico) e pelas pessoas que, na maioria das vezes, o exercem.

Com efeito, o regime escravagista marcou, profundamente, a sociedade brasileira, de sorte a permear

"as relações sociais brasileiras para além da questão racial, uma vez que aquele regime influiu também no modo como a sociedade brasileira valora o trabalho manual, em especial o prestado no âmbito doméstico por serviçais, do que é prova a situação de notória discriminação a que estão relegados, até hoje, os trabalhadores domésticos" [70].

Muitos dos escravos domésticos, após a abolição, permaneceram na mesma labuta, à míngua de opções, sem remuneração pelos serviços, apenas em troca de casa e alimento, convertendo-se, com o passar do tempo, em "agregados, sendo tratados (por vezes melifluamente) ora como serviçais, ora como familiares de segunda categoria, num limbo social e também jurídico, sem direito a herança, salário ou aposentadoria" [71].

A desvalorização do trabalho doméstico foi sendo alimentada depois da abolição, notadamente em momentos importantes para a evolução social, econômica e política do País, como exemplo, quando do advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, que afastou, expressamente, de sua proteção, os empregados domésticos.

Tal exclusão se assenta em verdadeira discriminação da atividade doméstica, juntamente com a rural, como explica Casagrande [72], pois "este tipo de trabalho foi desde sempre desvalorizado em nossa sociedade".  O fato de o empregador não desenvolver uma atividade com fins econômicos não foi considerado, por exemplo, na CLT, como pressuposto para excluir empregados de entidades que também não têm finalidade lucrativa, tais as beneficentes, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores.

A discriminação se fez presente, igualmente, na primeira norma a tratar do trabalhador doméstico, a Lei n. 5.859/1972, considerado o parcimonioso reconhecimento de direitos, restrito ao registro do contrato de trabalho na carteira profissional, inscrição previdenciária e férias anuais diferenciadas de vinte dias. A situação de inferioridade é apontada por Casagrande [73] não somente em comparação com os trabalhadores urbanos, mas, principalmente, em relação aos trabalhadores rurais, até então também alvo de discriminação, mas que, à época, foram reconhecidos (Lei n. 5.889/1973) e receberam mais direitos trabalhistas do que os domésticos. Além da discriminação, credita-se à não organização sindical dos domésticos esse amesquinhamento de direitos trabalhistas.

Dita discriminação, representada pelo reconhecimento de direitos aquém dos demais trabalhadores, se acha presente também na Constituição de 1988, na Lei n. 10.208/2001 - que apenas facultou aos empregadores domésticos aderirem ao FGTS, para que seus empregados possam usufruir dos depósitos do Fundo e do seguro desemprego - e, mais recentemente, na Lei n. 11.324/2006.

Observa-se que essa Lei n. 11.324/2006 teve origem na Medida Provisória n. 284/2006, aprovada, com alterações, pelo Congresso Nacional, modificações estas que continham vantagens trabalhistas, tal a obrigatoriedade das contribuições patronais para o FGTS, mas que foram vetadas pelo Presidente da República, cujas razões de veto, segundo Casagrande [74], "não escondem mais uma vez a discriminação, já que o pressuposto é claramente o de poupar o empregador de maiores despesas".

A categoria dos trabalhadores domésticos é composta, na sua maioria, por negros e mulheres - segmentos historicamente objeto de discriminação na sociedade brasileira - o que, de um lado, reforça a tese do mote discriminatório que domina o trabalho doméstico, e, por outro, inclui essa categoria na pauta das atenções do Legislativo e do Executivo, com vistas a eliminar as diferenças, relativamente aos demais trabalhadores.

Com efeito, como registra Casagrande [75],

"Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio (PNAD) de 2006, o trabalho doméstico representa 16,7% da força de trabalho feminina no país (ou cerca de 6,2 milhões trabalhadoras), sendo que entre as mulheres negras ocupadas este percentual chega a 21,7%, quase o dobro do contingente formado por brancas, amarelas e indígenas (13%). Outro dado interessante desta pesquisa, com relação ao tema da discriminação por gênero e raça, revela que entre as mulheres negras que são trabalhadoras domésticas, 75,6% não tem carteira assinada. Esse percentual é de 69,6% entre mulheres não-negras".

Diante desses dados não se pode deixar de concordar que é falacioso o argumento governamental utilizado, em pleno Século XXI, para não se outorgarem direitos trabalhistas totais aos domésticos, ou seja, de que "o aumento da proteção legal levaria a categoria à informalidade e diminuiria as oportunidades de emprego [76]". Ora, a informalidade já é enorme "nesta categoria de trabalhadores, uma vez que apenas 27,8% dos domésticos possuem registro em carteira (dados da PNAD 2006) [77]", e os demais trabalhadores que gozam de maior rol de direitos - no mínimo todos aqueles alinhados no artigo 7º da Constituição de 1988 - têm, em média, um percentual menor de informalidade que os domésticos. 

Em outras palavras, não é a proteção social ou a grande quantidade de direitos que levam determinada categoria a ter elevado percentual de seus membros na informalidade - ou seja, sem registro, sem gozar, de fato, daquilo que lhe é conhecido por lei - mas, sim, elementos culturais, institucionais e econômicos, donde se destaca, segundo Casagrande [78], "na sociedade brasileira, pela herança da escravidão, o sentimento de que ter a sua disposição um trabalhador serviçal é um direito de quem atinge um nível de renda minimamente razoável, sendo inclusive medida de status a comprovar ascensão social".

Em arremate, reforçam as razões discriminatórias referenciadas "a oferta abundante de mão de obra feminina barata, seja pela desqualificação de imensa parcela das trabalhadoras brasileiras, seja pelo grande número de famílias chefiadas por este tipo de profissional", como salienta Casagrande [79], que contribuem, também, para a informalidade e demora na aplicação da igualdade de direitos trabalhistas, que se pretende superar através de vários projetos de lei [80] em tramitação no Congresso Nacional, a favor do trabalhador doméstico.

2.4 A igualação de direitos do trabalhador doméstico: um processo lento e gradual, a exemplo da abolição da escravidão negra

A desigualdade, em direitos trabalhistas, entre empregados domésticos e os demais empregados urbanos e rurais, então, é produto da forte discriminação que incide sobre a natureza dos serviços (domésticos) e das pessoas que os executam, preponderantemente (negros e mulheres).

Mas a discriminação não é o único motivo dessa desigualdade, que ainda clama por superação na legislação brasileira: é preciso enxergar as intenções e razões que se colocam por trás dos fatos, para compreender o presente, à luz do pensamento constitucional.

A temática sobre a liberdade e a igualdade no Brasil se desenvolveu paulatinamente, sem ruptura revolucionária; tem sido uma temática progressiva. Na verdade, a igualdade ainda hoje é um problema, porque não implementada conforme o princípio consagrado constitucionalmente, ou seja, no sentido da igualdade material ou substancial, e, não, meramente formal.

A situação de reconhecimento dos direitos dos empregados domésticos - herdeiros dos serviços e dos estigmas dos escravos - e a busca de sua isonomia com o status jurídico dos demais trabalhadores, assemelha-se àquele processo longo, legislativo-progressivo e gradual que marcou a abolição da escravatura. Com efeito, percebe-se que nesses mais de cento e vinte anos de trabalho livre no Brasil subsiste o estado de inferioridade dos domésticos perante a lei; da abolição da escravatura à primeira lei de proteção aos empregados domésticos, em 1972, passaram-se oitenta e quatro anos, e desde então, nada obstante os avanços verificados na Carta de 1988 e na legislação ordinária de 2001 e 2006, com sucessivos incrementos no rol de direitos, ainda existe desigualdade.

Verifica-se, também, nesse processo, a preponderância dos interesses econômicos da classe empregadora, considerada a finalidade não lucrativa de sua atividade, diante da preocupação em não onerá-la com encargos e direitos trabalhistas, em detrimento da igualdade de direitos trabalhistas dos domésticos, cujo trabalho tem valor econômico para si, por constituir sua fonte de sustento próprio e da família.


CONCLUSÃO

Tal qual se verificou nas colônias estabelecidas na América, o sistema escravagista brasileiro assentou-se na contradição que enxerga o escravo como coisa (ou propriedade) e ser humano, concomitantemente - representando capital e trabalho ao mesmo tempo. O acúmulo dessa propriedade conferia "status" não só econômico como político e social, aos senhores.

O trabalho escravo serviu como sustentáculo econômico, social e político da elite dominante representada pelos grandes proprietários de terras e, por isso, demorou a ser abolido no Brasil, apesar da incompatibilidade desse tipo de trabalho com o capitalismo moderno e com a burguesia em ascensão.

No longo processo iniciado pelas primeiras tentativas de extinção do tráfico de negros da África, pressionadas pela Inglaterra, rumo à abolição, predominaram os interesses patrimoniais dessa elite herdada de Portugal e personificada nos conservadores, em detrimento do direito à igualdade e à liberdade dos servos. Esses interesses suplantaram até os ideais iluministas e o discurso liberal, optando-se por conciliar situações antagônicas, representadas pelo liberalismo abraçado desde a Independência, concomitante à manutenção do regime escravista.

O processo de abolição transcorreu, conforme a tradição brasileira, de modo lento e gradual, operando-se pela via legislativa-progressiva, sem rupturas revolucionárias, passando por etapas demarcadas, primeiramente, pela extinção da importação de escravos (Lei Euzébio de Queiroz), seguindo-se a Lei do Ventre do Livre e a Lei dos Sexagenários, até a Lei Áurea, demorando-se quase sessenta anos entre a primeira tentativa de abolição do tráfico e a emancipação total dos escravos.

Apesar de constituir a abolição da escravatura um item do programa do partido liberal, os maiores passos rumo à emancipação dos escravos foram dados pela Coroa e no governo dos conservadores, que também souberam perceber, premidos pelas vozes abolicionistas oriundas dos liberais e mesmo de conservadores contrários ao regime servil, a insustentabilidade da situação gerada pela escravidão.

O trabalho escravo deixou marcas indeléveis na formação social, cultural e política do Brasil, e, especialmente, nas relações de trabalho, observando-se que uma das atividades antes reservadas aos cativos - o trabalho doméstico - sobejou para o Brasil do trabalho livre com forte carga de discriminação decorrente da natureza da atividade e, também, contra as próprias pessoas que a exercem - negros e mulheres, na sua maioria.

O pensamento constitucional brasileiro detectado à época - impregnado de cautela, aversão a mudanças ríspidas, longos debates de ideias e implementação das inovações mediante lei, bem como a preocupação com a situação econômica do tomador dos serviços em detrimento do direito à igualdade do trabalhador - projetou-se e reflete no Brasil pós 1888. Constata-se isso pela demora no reconhecimento legislativo da categoria do trabalhador doméstico e no processo de igualação de seus direitos trabalhistas aos trabalhadores em geral, inclusive na Constituição de 1988 - nessa parte injusta para com os domésticos.


REFERÊNCIAS

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VALLADÃO, Haroldo. História do Direito Especialmente do Direito Brasileiro. 3. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.


Notas

  1. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O Espírito das Leis. Tradução de Cristina Murachco. 2. ed., 2. tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 253.
  2. Id. Ibid., p. 254.
  3. Id. Ibid., p. 257.
  4. AQUINO, Rubim Santos Leão de; VIEIRA, Fernando Antonio da Costa; AGOSTINHO, Carlos Gilberto Werneck e ROEDEL, Hiran. Sociedade Brasileira: uma história através dos movimentos sociais. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 115-116.
  5. Id. Ibid., p. 119.
  6. BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. Raízes do Brasil. 26. ed., 20. reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 75.
  7. VALLADÃO, Haroldo. História do Direito Especialmente do Direito Brasileiro. 3. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 156.
  8. BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. Op. cit., p. 73.
  9. Id. Ibid., p. 74.
  10. Id. Ibid., p. 73.
  11. PRADO, Maria Emília. Ordem Liberal, Escravidão e Patriarcalismo: As Ambiguidades do Império do Brasil. In GUIMARÃES, Maria Paschoal e PRADO, Maria Emília (Org.). O Liberalismo no Brasil Imperial - origens, conceitos e prática. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 174.
  12. BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. Op. cit., p. 82.
  13. AQUINO, Rubim Santos Leão de. et al. Op. cit., p. 436.
  14. Id. Ibid., p. 121.
  15. CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem: a elite política imperial. Teatro das sombras: a política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 293.
  16. PRADO, Maria Emília. Op. cit., p. 172.
  17. COSTA, Emília Viotti da. A Abolição - História Popular. 4. ed. São Paulo: Global, 1988, p. 18.
  18. Id. Ibid., p. 18.
  19. PRADO, Maria Emília. Op. cit., p. 177.
  20. Id., Ibid., p. 169-170.
  21. DE ROURE, Agenor. Formação Constitucional do Brazil. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio, 1914, p. 118-119.
  22. Id. Ibid., p. 119.
  23. Id. Ibid., p. 119.
  24. Id. Ibid., p. 119.
  25. Id. Ibid., p. 119.
  26. COSTA, Emília Viotti da. A Abolição - História Popular, p. 19.
  27. Excetuadas referências indiretas ao tratar dos libertos, como cidadãos brasileiros, no artigo 6º, I, e como capacitados a votar, no artigo 94, II.
  28. COSTA, Emília Viotti da. A Abolição - História Popular, p. 19.
  29. NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras - 1824. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 14.
  30. PRADO, Maria Emília. Op. cit., p. 165.
  31. Id. Ibid., p. 168.
  32. COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: Momentos Decisivos. 7. ed., 2. reimpressão. São Paulo: Unesp, 1999, p. 358.
  33. VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 155.
  34. AQUINO, Rubim Santos Leão de. et al. Op. cit., p. 128.
  35. COSTA, Emília Viotti da. A Abolição - História Popular, p. 83.
  36. Id. Ibid., p. 83.
  37. CARVALHO, José Murilo de. Op. cit., p. 293.
  38. Id. Ibid., p. 294.
  39. Id. Ibid., p. 294.
  40. Id. Ibid., p. 295.
  41. Id. Ibid., p. 297.
  42. Id. Ibid., p. 298.
  43. VALLADÃO, Haroldo. Ob. cit., p. 157.
  44. Id. Ibid., p. 158-159.
  45. Id. Ibid., p. 159.
  46. Id. Ibid., p. 160-161.
  47. Id. Ibid., p. 161.
  48. CARVALHO, José Murilo de. Op. cit., p. 293.
  49. Id. Ibid., p. 312.
  50. VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 163.
  51. Id. Ibid., p. 164.
  52. CARVALHO, José Murilo de. Op. cit., p. 318.
  53. Id. Ibid., p. 318.
  54. VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 164.
  55. Id. Ibid., p.164.
  56. Id. Ibid., p.165.
  57. Id. Ibid., p.155.
  58. AQUINO, Rubim Santos Leão de. et al. Op. cit., p. 129.
  59. COSTA, Emília Viotti da. Da Senzala à Colônia. 4. ed., 1. reimpressão. São Paulo: Unesp, 1998, p. 280.
  60. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho Doméstico: Direitos e Deveres. Brasília: Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2007, p. 6.
  61. Id. Ibid., 2007, p. 6.
  62. Id. Ibid., 2007, p. 6.
  63. BRASIL. Presidência da República. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 25 Mai. 2009.
  64. CASAGRANDE, Cássio. Trabalho Doméstico e Discriminação. Disponível em: <http://www.anpt.org.br/site/index.php?view=article&catid=45%3Aartigos&id=319%3Atrabalho-domestico-e-discriminacao&option=com_content&Itemid=63>. Acesso em 25 Mai. 2009.
  65. BRASIL. Presidência da República.
  66. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: Senado Federal, 2008.
  67. Esse direito, na verdade, ainda não foi regulamentado para nenhuma categoria obreira.
  68. Isso significa que o doméstico não tem direito à remuneração de horas extras.
  69. CASAGRANDE, Cássio. op. cit.
  70. Id. Ibid.
  71. Id. Ibid.
  72. Id. Ibid.
  73. Id. Ibid.
  74. Id. Ibid.
  75. Id. Ibid.
  76. Id. Ibid.
  77. Id. Ibid.
  78. Id. Ibid.
  79. Id. Ibid.
  80. Entre os Projetos de Lei que tramitam no Legislativo Federal cita-se, pela amplitude do conteúdo tendente à igualação total de direitos do doméstico com os demais trabalhadores, o mais antigo, PL n. 1626/1989, de autoria da então Deputada Benedita da Silva, e o PL n. 4.787/2009, da Deputada Luciana Costa, cuja finalidade é substituir a denominação empregado doméstico por "funcionário do lar", considerada a discriminação que pesa sobre a primeira. Confira-se em BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/>. Acesso em 28 Mai. 2009.

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  • Evanna Soares

    Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Abolição da escravatura e princípio da igualdade no pensamento constitucional brasileiro. Reflexos na legislação do trabalho doméstico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2835, 6 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18842. Acesso em: 28 mar. 2024.