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Teixeira de Freitas e a reestruturação do Direito Civil no Brasil

Teixeira de Freitas e a reestruturação do Direito Civil no Brasil

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Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar brevemente a obra do jurista brasileiro Teixeira de Freitas que se consiste na elaboração da Consolidação das Leis Civis e do Esboço do Código Civil Brasileiro, bem como realçar a importância técnico-jurídica destas obras para a moderna Ciência do Direito Civil. Serão apresentados os pontos inovadores trazidos por Teixeiras de Freitas como a criação da Parte Geral e a idéia de constitucionalização do Direito Civil.

Palavras-chave: história. direito civil. doutrina.

Sumário: 1.Introdução; 2. Contexto histórico; 3. A Consolidação das Leis Civis; 4.O Esboço do Código Civil Brasileiro; 5. Conclusão; Bibliografia.


1. Introdução

Teixeira de Freitas não raramente é esquecido nos estudos de direito no Brasil, apesar do seu papel fundamental na estruturação moderna no direito civil na América Latina. No exterior já é o contrario. A maioria dos estudiosos estrangeiros que estudam o direito brasileiro conhecem primordialmente dois grandes juristas: Teixeiras de Freitas e Miguel Reale.

A obra do grande jurista a que nos deteremos neste artigo marcou seu tempo pela sua profunda cientificidade. No presente artigo serão examinadas as importantíssimas contribuições de Teixeira de Freitas para o direito pátrio de modo a apresentar de modo conciso para a comunidade científica o valor do trabalho do gênio.

O objetivo do trabalho é demonstrar que a ordenação sistemática do Direito Civil moderno no Brasil deu-se através da Consolidação das Leis Civis e que as inovações levantadas por Teixeira de Freitas produziram uma verdadeira renovação da Ciência do Direito na América Latina.


2. Contexto histórico

Augusto Teixeira de Freitas nasceu em 1816 na Vila da Cachoeira, na província da Baía. Esta cidade era ponto de imigração européia e lá moravam várias famílias portuguesas e alemãs, que construiram uma bela cidade aos moldes europeus. Filho de uma família nobre, estudou desde a infância latim, música e francês. Ingressou na faculdade de Direito da Universidade de Olinda (posteriormente do Recife) com 16 anos de idade e se formou no ano de 1837.

Seu pai, o Barão de Itaparica, era um idealizador da independência do Brasil e lhe passou uma grande carga ideológica humanista [01]. Os fatos históricos da época marcaram decisivamente a vida de Teixeira de Freitas, com reflexos profundos na sua obra. Fervilhavam no Brasil os ideais da Revolução Francesa, bem como os da idependência dos Estados Unidos. A família real portuguesa chegou ao Brasil no ano de 1808 e com ela a inauguração das primeiras universidades, do Banco do Brasil, do Teatro Nacional, da Impresa Real, da Biblioteca Pública e da Junta Comercial. A Guerra do Paraguai mostrou que a escravidão estava perto do fim, pois brancos e negros lutaram lado-a-lado para a defesa do Brasil.

Foi advogado, juiz e professor de direito romano, é o autor da Consolidação das Leis Civis Brasileiras de 1858 e do Esboço de Código Civil Brasileiro, publicado entre 1860 e 1865. Teixeira de Freitas foi pai de 10 filhos e faleceu em 1883 na cidade de Niterói.


3. A Consolidação das Leis Civis brasileiras

Durante o século XIX a legislação brasileira era realmente caótica, vigorando as Ordenações Filipinas de 1603, assim como numerosas leis extravagantes e a Lei da Boa Razão [02], além de usos e costumes cuja aplicação era reconhecida pelos tribunais.

Acrescente-se também que, com a Independência proclamada em 1822, e a Constituição Imperial, outorgada em 1824, numerosas disposições das Ordenações Filipinas se tornaram obsoletas ou contrárias à ordem pública, criando um clima de confusão completa.

A Constituição de 1824 determinou a elaboração de um Código Civil e um Criminal. Este foi promulgado em 1830 e o Código Civil só em 1916, depois de sucessivas tentativas.

O Governo Imperial brasileiro, com o intuito de sistematizar a legislação civil e prepará-la para formulação de um código civil, contratou Teixeira de Freitas em 1855 para as seguintes tarefas: a) classificar a legislação existente, portuguesa e brasileira, revogada ou vigente, por ordem cronológica e observada a divisão em pública e privada e; b) consolidar a legislação civil brasileira.

As maiores dificuldades com que Teixeira de Freitas se deparou relacionaram-se com a definição dos limites de aplicação da Legislação Civil, a estipulação de um princípio organizador e coordenador do direito civil, bem como a compilação das leis propriamente ditas.

O trabalho de Teixeira de Freitas foi formulado segundo os ideais do Iluminismo e deu ênfase no método racionalista sintético de estudo do direito ao invés do analítico da escolástica medieval [03]. Além disso, priorizou o estudo da história do direito português, bem como do direito romano moderno (que as nações civilizadas aplicavam) e dos valores humanistas e universalistas [04].

Logo se tornou reconhecido internacionalmente e seu trabalho foi um marco para a história do Direito Privado. Em 24 de dezembro de 1858, o Imperador aprovou a Consolidação das Leis Civis, que verdadeiramente foi um Código de fato do Direito Civil brasileiro por mais de meio século (1858-1917).

A Consolidação abrange uma introdução de 187 páginas, considerada pela doutrina como um dos trabalhos mais rigorosos e profundos do direito privado brasileiro. Contém 1.333 artigos e numerosas notas divididos em Parte Geral e Especial que lhe dão uma extraordinária consistência e constituem uma verdadeira obra didática. Na parte geral, trata das pessoas e das coisas, enquanto a parte especial contém dois livros: o primeiro referente aos direitos pessoais, abrangendo tanto o direito de família como o das obrigações; e o segundo sobre os direitos reais, incluindo também o direito das sucessões.

A primeira grande qualidade da Consolidação foi a de colocar em ordem sistemática as normas aplicáveis ao direito civil em todo o território nacional. Para isso aprofundou ao máximo o estudo das fontes históricas do direito brasileiro, que, naturalmente provinham do direito português. Concluiu que o direito romano era a base substancial da legislação portuguesa e, de acordo com os mandamentos de Leibniz [05], Teixeira de Freitas estudou o direito romano de modo científico e sistemático, com o objetivo de esclarecer a verdadeira natureza dos institutos jurídicos.

É necessário notar que Teixeiras de Freitas não se detia nas influências ideológicas que pairavam sobre os intitutos jurídicos, mas buscava naqueles a essência lógico-científica. Ele próprio não se considerava um filósofo do direito, mas um romanista e civilista que buscava a definição técnica do direito de modo a dar uma coerência ao fenômeno jurídico.

A Introdução da Consolidação das Leis civis brasileiras descreve todo o aparato teórico que fundamenta o método escolhido e nela também é proposta a Teoria Geral do Direito Civil. A teoria se consiste, em curtas palavras, na divisão entre direitos pessoais e reais. Essa distinção já se encontrava em outros autores da época, mas coube a Teixeira de Freitas aplicá-la pela primeira vez no campo legislativo, na América Latina [06].

A teoria propõe que o direito real se diferencia do direito pessoal por possuir uma actio in rem. Isso significa que, quando o objeto de direito real é afetado sem levar em consideração o sujeito, a defesa segue todo e qualquer possuidor deste direito. Teixeira de Freitas inova ao considerar essa relação entre direitos reais e pessoais como base do sistema, diferentemente de Savigny que elegeu como base a teoria sobre o fato jurídico. [07]

Durante a elaboração da teoria, Teixeira de Freitas considerou indispensável uma análise profunda do Corpus Iuris Civilis. A conclusão desta análise tornou a obra original e diferenciadora das teorias européias da época quando Teixeira de Freitas afirma que existem dois paradigmas de divisão das matérias do direito civil: o tradicional sistema romano que divide as matérias em pessoas, coisas e ações; e o sistema do Código de Napoleão, estruturado em pessoas, bens e modificações de propriedade.

Ao não concordar com ambos os modelos e com o objetivo de criar um sistema válido de organização e coordenação do direito civil, Teixeira de Freitas estrutura uma parte geral que, de acordo com a correta divisão das matérias de direito civil, condiciona a aplicação dos institutos jurídicos.

É na Parte Geral, para Teixeira de Freitas, que se encontra a exposição das categorias básicas envolvidas nas situações juridicas. Por conseqüência, as figuras ali presentes são dotadas de relevância que pode ser sentida por todo o ordenamento, e tanto mais na medida em que as categorias da Parte Geral servem de fundamento para a elaboração dogmática da generalidade de outras áreas da ciência jurídica [08]. As definições insuficientes do direito civil, portanto, podem levar a conseqüências em variados e imprevistos ramos do direito.

As categorias da Parte Geral são aquelas a partir das quais se organiza a realidade sob o ponto de vista do Direito, por isso é que certos problemas conceituais tendem a serem resolvidos a partir da correta compreensão das categorias gerais aplicáveis ao caso concreto. Assim também, impropriedades que decorram de questões com a dogmática da Parte Geral não podem receber solução meramente especial.

Teixeira de Freitas defendia que a sua Consolidação não consiste em um rol de disposições aglomeradas de maneira aleatória. Longe disso, tem sua sistemática elaborada de forma pensada, tendo em vista um conjunto de preceitos a serem considerados uns em relação aos outros. Neste ponto que o jurista faz suas críticas ao Código de Napoleão, bem como à tendência de sua adoção indiscriminada por países tanto europeus quanto sul-Americanos. O jurista, assim como fizera com as Institutiones de Justiniano e o seu Digesto, criticou o Código de Napoleão por achar este sem uma orientação metodológica e, mesmo assim, usado como guia para várias nações.

Nota-se que Teixeira de Freitas chega à mesma conclusão dos pandectistas alemães 40 anos antes da entrada em vigor do Código Civil Alemão (BGB). Além do mais, Teixeira de Freitas não teve acesso ao processo de construção jurídica tão bem desenvolvido por Ihering, Puchta, Windscheid, Binding. Pelo contrário: tendo em vista que a Consolidação das Leis Civis Brasileiras foi contratada em 1855 e entregue em 1858, somente de Savigny pode ter tido o grande jurista brasileiro algum conhecimento, pelo que se depreende das citações que faz na Introdução à Consolidação, juntamente com Bentham, Ortolan, Maynez, Correia Telles, Blondeau, Ahrens, Marezoll, Zachariae, Marton, Molitor, Toullier, Troplong, Mackeldey, ao referir-se ao tratado de direito romano de 1850. Se qualquer influência que Teixieira de Freitas sofreu, quanto à idéia do direito como sistema, seria apenas Savigny, pois os demais sistematizadores alemães apareceram mais tarde e quanto aos franceses, eram da escola da exegese [09].

A vinculação de Teixeira de Freitas a Savigny pode ser inferida não só pela explícita adesão do autor na sua Introdução como também pelo seu realismo histórico-social. Isso significa que Teixeira de Freitas considera como postulados básicos:

  • 1º) O direito surge da consciência nacional ou espírito do povo, isto é, das convicções próprias da comunidade, mantidas pela tradição;

  • 2º) O direito evolui espontaneamente, tal como a linguagem, não podendo ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;

  • 3º) O costume é a principal fonte do Direito, cabendo ao legislador ser o intérprete das regras consuetudinárias, transformando-as em leis [10].

Entretanto sua abordagem dos temas de direito civil foi diferete do jurista alemão. Teixeira de Freitas era a favor da codificação por trazer segurança e unidade ao direito de um país, diferentemente do pensamento do professor alemão.

Em outras palavras, a legislação de um país deve ser um sistema coerente de normas que respeite a formação histórica e dos costumes, mas que tenha um conteúdo técnico e claro de modo a ser aplicado corretamente sem abuso da intepretação do aplicador do direito.

Quando Teixeira de Freitas formula essa teoria, já preconiza a subordinação do direito civil à ordem constitucional e disserta na Introdução da Consolidação sobre a desnecessidade de normas que revoguem expressamente conceitos jurídicos imcompatíveis com o preceito constitucional [11]. Portanto, é natural que a relação de garantia de direitos dos cidadões se de no plano do direito público com a Constituição e no plano privado com o Código Civil. Esse entendimento mostra que Teixeira de Freitas antecede em 50 anos a doutrina positivista de Hans Kelsen de escalonamento da ordem jurídica e determina o que seria o marco fundamental do sistema jurídico da América latina que se diferencia do sistema clássico romano-germânico pela influência do Constitucionalismo norte-americano.


4. O Esboço do Código Civil Brasileiro

Aprovada a Consolidação, Teixeira de Freitas foi contratado em 1858 para elaborar um anteprojeto de Código Civil Brasileiro. Passa, pois, a trabalhar no seu Esboço, que se apresenta, de 1860 a 1865, em três partes, sob a forma de anteprojeto com 4.908 artigos.

Faltou uma parte final dos direitos reais e o regime dos direitos das sucessões, tendo deixado de ser impressas mais algumas centenas de artigos, de tal modo que o Esboço completo deveria ter cerca de 5.300 artigos, tornando-se um dos mais longos do mundo. Nele Teixeira de Freitas propõe ao governo a unificação do direito civil e comercial, pois achava arbitrário e sem justificatição científica a divisão do Direito Privado em civil e comercial.

A primeira parte, que é a geral, contém 866 artigos e trata das pessoas e coisas, e também dos atos e fatos jurídicos. Na parte especial, encontram-se dois livros: o primeiro referente ao regime dos direitos pessoais e de família e o segundo aos direitos reais.

Trata-se, especialmente a primeira parte, de uma obra didática e científica, que se propunha também a complementar bibliografia jurídica brasileira na época. Há nela, como na Consolidação, grande preocupação com a exatidão e com o uso de uma terminologia científica, assim como com o exame detalhado da doutrina e da legislação estrangeiras.

Assim, entre outros exemplos, nela podemos encontrar as seguintes inovações:

a) possui uma parte geral e especial; b) o conceito de propriedade imobiliária difere-se do Código francês, que Teixeira de Freitas considerava estar em desacordo com a estrutura econômica existente nos meados do século XIX; c) defende o universalismo do direito, enquanto a legislação francesa demonstrava uma certa desconfiança em relação aos estrangeiros; d) considera a tradição essencial para a transferência da propriedade, que, no seu entender, não pode decorrer do simples contrato, devendo ser protegida a boa-fé dos terceiros; e) trata das pessoas jurídicas; f) propõe a unificação do direito civil e comercial [12].

O Esboço constitui, certamente, um dos mais importantes diplomas legais latino-americanos do século XIX, tanto do ponto de vista legislativo como do doutrinário e influenciou as legislações da Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai.

Deve-se lembrar também que, movido pelo espírito humanista, Teixeira de Freitas não mencionou um artigo concernente à escravidão por ser totalmente contra esse regime. Para ele as pessoas são todas iguais perante a lei e o espírito humano é um só. Infelizmente o governo imperial não aceitou o Esboço por não concordar com a unificação do direito civil e comercial e por não constar nada sobre a escravidão.


5. Conclusão

Não há, pois, dúvida que, escrevendo há mais de século e meio, Teixeira de Freitas foi um jurista que teve, ao mesmo tempo, a coragem de romper com as tendências dominantes na sua época e a ousadia de começar a construir o direito do futuro. Na sua concepção, o valor fundante do ordenamento jurídico é a pessoa humana e a defesa dos seus direitos subjetivos deve caber a um sistema de normas coerente, e justo. Foi através do gênio do venerável jurista que, pela primeira vez, a estruturação do Direito Civil no Brasil recebia um forte e profundo aspecto científico que resultou em uma obra sistemática que marcou o direito civil na América do Sul do mesmo modo a doutrina alemã de Savigny marcou na Europa [13].

Pagou caro, como muitos dos gênios imcompreendidos, por pensar à frente do seu tempo. Mas nunca será esquecido, pois formulou soluções que ainda hoje servem de base nas legislações de vários países.


Bibliografia

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Notas

  1. JUSTO, António Dos Santos. Direito Brasileiro: Raízes Históricas. Rio de Janeiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, n. 20, 2002.

  2. A Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769, foi elaborada no processo da reforma primeiro-ministro do Império Português Marquês de Pombal. Refletiu os ideais do Iluminismo em Portugal e foi aplicada desde logo no território brasileiro. A lei redefiniu a teoria das fontes do direito e, junto com os Estatutos da Universidade de Coimbra de 1772, definiu o racionalismo português. In MACIEL, José Fábio Rodrigues, A Lei da Boa Razão e a formação do direito brasileiro. São Paulo Jornal Carta Forense, 2008.

  3. POUSADA, Estevan Lo Ré, Preservação da tradição jurídica luso-brasiliera: Teixeira de Freitas e a Introdução à Consolidação das Leis Civis. Dissertação de Mestrado,USP, São Paulo, 2006

  4. Op cit.

  5. POUSADA, Estevan Lo Ré. Op cit.

  6. WALD, Antônio. A obra de Teixeira de Freitas e o Direito Latino-Americano. Brasília: Revista de Informação Legislativa, a. 41 n. 163 jul./set. 2004.

  7. POUSADA, Estevan Lo Ré. Op cit.

  8. SILVA, Cláudio Henrique Ribeiro da. O Sentido da Parte Geral. 2008. Disponível no site: http://www.ribeirodasilva.pro.br/osentidodapartegeral.html. Acesso em: 28.02.2011.

  9. NETO, Francisco dos Santos Amaral. A Técnica Jurídica na Obra de Freitas. A Criação da Dogmática Civil Brasileira. Augusto Teixeira de Freitas e Il Diritto Latinoamericano. Roma: Cedam Padova, 1988.

  10. VIEGAS Carlos Henrique de Souza. O Vocabulário e o Esboço de Teixeira de Freitas. Universidade Candido Mendes, 2007. Доступен на сайте: http://www.dirittoestoria.it/6/Tradizione-romana/Viegas-Vocabulario-Esboco-Teixeira-de-Freitas.htm. Acesso em: 28.02.2011.

  11. ESTEVAN LO RÉ POUSADA. Op cit.

  12. ANTONIO WALD. Op cit.

  13. Op cit


Abstract: The scope of this paper is to briefly examine the work of the brazilian jurist Teixeira de Freitas who elaborated the Consolidation of Civil Laws and Project of the Civil Code. The article deals with the doctrinal importance of these works for the modern science of civil law and presents the innovative points brought up by Teixeira de Freitas as the creation of the General Part and the constitutionalization of the Civil Law.

Key-words: history. civil law. doctrine


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LASOTA, Lucas Augusto Costa. Teixeira de Freitas e a reestruturação do Direito Civil no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2842, 13 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18894. Acesso em: 28 mar. 2024.