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Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União

Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União

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Data venia, os magistrados têm ultrapassado os limites da criação judicial, gerando normas pretensamente justificadas nos princípios específicos dos Juizados, mas originadas de solepcismos pseudocientíficos.

Sumário. Introdução: sanções e limitações judiciais impostas à União nos Juizados Especiais Federais; 1. Realização do cálculo dos valores da condenação como obrigação do Juízo e impossibilidade de acolhimento do cálculo apresentado pelo autor por mera presunção: prerrogativas da Fazenda Pública, deveres e responsabilidades normativas dos magistrados e peculiaridades dos Juizados Especiais; 2. Necessidade do contraditório prévio: ciência do cálculo às partes deve ser feita antes da sua análise judicial; 3. Apresentação e impugnação do cálculo depois da efetiva formação do título executivo judicial: efetividade e economia processuais, hermenêutica sistemática do ordenamento jurídico, normas cogentes específicas e ponderação de princípios; 4. Delimitação do âmbito de atuação dos sujeitos processuais na realização, impugnação e análise dos cálculos: impossibilidade de imputar ao ente público réu a atribuição de calcular os valores devidos ao autor; 5. Conclusão: momento processual adequado para apresentação e eventual impugnação do cálculo, nos Juizados, surge apenas quando formado o título executivo judicial; em todo caso, a realização do cálculo é obrigação do Juízo, devendo haver intimação das partes do cálculo realizado pela Contadoria antes da análise judicial


Introdução: sanções e limitações judiciais impostas à União nos Juizados Especiais Federais

Conforme artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o rito processual nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A teor do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, estes mesmos princípios orientam os Juizados Especiais Federais.

Baseados nestes princípios do subsistema processual, principalmente no princípio da celeridade, os magistrados que atuam nos Juizados vêm, pontualmente, fazendo releituras de figuras jurídicas tradicionais, criando novas situações e limitações, procedimentais e materiais.

Certo que o direito não é estanque, pelo contrário, é processo contínuo de adaptação e mudança, um constante devir heraclitano. Contudo, no âmbito do direito positivo, da dogmática jurídica, conjunto teórico e epistemológico dominante, este processo de alteração, ao menos no âmbito das fontes de direito estatais, é controlado e organizado. Há normas, regras ou princípios, que devem ser respeitadas no processo de construção e evolução do ordenamento jurídico estatal. Trata-se de imposição para manutenção da racionalidade do sistema.

Nada obstante as regras rígidas que visam dar racionalidade ao sistema, delimitando sua própria evolução, no processo dos Juizados, conforme adiantado, os magistrados têm, data venia, ultrapassado os limites da criação judicial, gerando normas pretensamente justificadas nos princípios específicos dos Juizados, mas, na verdade, originadas de solepcismos apenas aparentemente científicos.

Baseados na maior liberdade judicial existente no rito dos Juizados e adotando a celeridade radical como princípio norteador, os magistrados criam novos ônus processuais e materiais, alterando o fluxo do procedimento, à revelia de normas legais e constitucionais.

Disseminada esta forma de atuação judicial, os entes públicos litigantes, e esta análise restringe-se à União [01], pessoa jurídica de direito público da administração direta, tendem a ser os mais prejudicados, pois todas as prerrogativas que lhes são próprias, reflexo do princípio constitucional da isonomia, acabam sendo restringidas ou mesmo ignoradas. As prerrogativas da União e mesmo o interesse público, dado o cuidado com que o sistema jurídico resguarda-o, são vistos como obstáculos ao rápido deslinde do processo.

Levando-se em consideração que, nos Juizados, há jurisprudência sedimentada sobre parte considerável das questões de mérito discutidas, a forma de cálculo de eventuais valores a restituir, principalmente nos casos de indébitos tributários, onde os cálculos são complexos, acaba se tornando, muitas vezes, a questão de maior controvérsia nos autos. Ainda que a questão jurídica de fundo esteja pacificada, cabendo aplicar o silogismo simples, o cálculo, em cada caso, é específico, dependente das circunstâncias concretas e específicas.

Como a análise dos cálculos acaba adquirindo importância primordial, sendo ponto potencial de controvérsia, para conceder maior rapidez ao processo, as decisões judiciais, na tentativa de afastar discussões, sem, no entanto, resolvê-las, acabam distorcendo as normas processuais que disciplinam a confecção e análise dos cálculos do processo, ignorando, quando inconvenientes, as prerrogativas normativas da Fazenda Pública em Juízo e as normas que disciplinam o desenvolvimento procedimental.

Neste panorama, há decisões judiciais antecipando a discussão dos cálculos para o início do processo, quando sequer existe um título executivo, ainda que seja necessário, para este fim, impor à União uma sanção judicial desarrazoada e ilegal:

"Cite-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, bem como se manifeste acerca do cálculo apresentado, sob pena de acolhimento em caso de procedência." [02]

Ainda, para conceder maior rapidez aos processos, há decisões acolhendo o cálculo da Contadoria sem a prévia intimação das partes. O cálculo é feito e juntado ao processo sem a ciência de qualquer das partes, nem do réu nem do autor, que são intimados do cálculo junto com a decisão que já o acolheu. Portanto, apenas depois de acolhidos, as partes são intimadas dos cálculos realizados sem a sua ciência ou participação; ou seja, as partes não são intimadas da juntada ao processo do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, que é documento novo nos autos, mas apenas do seu acolhimento, sem prévio contraditório [03].

Também são comuns decisões judiciais impondo ao ente público, parte ré, a obrigação de efetuar o cálculo dos valores da condenação, em uma inversão do ônus processual ordinário, que imputa tal providência ao autor, transferindo ao ente público litigante uma obrigação que, por lei (artigo 52 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), é do Juízo:

"[...]

Transitada em julgado a presente ação, apresente a União, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo dos valores a serem restituídos à parte autora." [04]

Eis alguns exemplos do efetivo procedimento que se desenvolve nos Juizados Especiais Federais, que ultrapassam as molduras normativas pressupostas, afastando-se, assim, do devido processo legal.

Feitas as devidas contextualizações, o objetivo deste trabalho é demonstrar as incongruências, desarrazoabilidades e prejuízos originados da estrutura radicalmente célere dos Juizados combinada com o excesso de volitismo dos magistados, explicitadas em decisões judiciais que ignoram as regras e os princípios que possam limitar o suposto objetivo primeiro da atuação jurisdicional: a prestação de um serviço rápido - ainda que superficial ou equivocado.

Restará demonstrando que o tratamento dado aos cálculos nos Juizados Especiais Federais, em regra, está baseado apenas no arbítrio do próprio magistrado, na sua suposta autorictas – na verdade, excessiva potestas, não encontrando suporte no ordenamento jurídico, que precisa ser analisado como um sistema, não como um agregado.

Por fim, será analisado o momento processual adequado para apresentação e impugnação dos cálculos nos Juizados, bem como a atuação dos sujeitos processuais em cada fase do procedimento, levando em consideração as normas gerais, bem como aquelas específicas dos Juizados.


1.Realização do cálculo dos valores da condenação como obrigação do Juízo e impossibilidade de acolhimento do cálculo apresentado pelo autor por mera presunção: prerrogativas da Fazenda Pública, deveres e responsabilidades normativas dos magistrados e peculiaridades dos Juizados Especiais

O cálculo apresentado pelo autor, junto com a petição inicial, deve ser, sempre, analisado pelo magistrado, que pode utilizar, para subsidiar sua decisão, o órgão técnico do Juízo. Parece uma conclusão óbvia, mas, na tentativa de tornar ainda mais célere um processo que já é, naturalmente, célere, há decisões acolhendo, sem análise, o cálculo do valor da causa, juntado com a inicial, em caso de não impugnação específica pela Fazenda Pública no prazo da contestação, transformando-o, por presunção judicial, em cálculo do valor da condenação.

A questão se torna ainda mais séria porque o valor da condenação acaba quantificado e determinado ainda na fase inicial do processo, quando sequer existe um título executivo que ofereça os parâmetros para a realização do cálculo. Assim, a sentença, sem qualquer análise real, por mera presunção decorrente da não impugnação específica na contestação, transforma o valor da causa, trazido pelo autor, em valor da condenação, com evidente prejuízo ao interesse público e à verdade material.

Neste capítulo, demonstrar-se-á a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a falta de razoabilidade destas decisões, uma das quais, concretamente, citada na introdução deste trabalho.

A competência dos Juizados Especiais Federais abrange as causas de competência da Justiça Federal (artigo 109, I a XI, Constituição Federal) em matéria de natureza cível, desde que o valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. Conforme artigo 3º da Lei dos Juizados Federais (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

No processo civil ordinário, a competência fixada em razão do valor da causa é relativa, mas, nos Juizados, esta competência é absoluta. O artigo 3º, § 3º, da citada lei, assim dispõe: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

Como se trata de competência absoluta, para que essa seja fixada, o valor da causa, essencial em qualquer petição inicial, torna-se ainda mais importante no processo dos Juizados.

Contudo, o valor da causa, essencial para fixação da competência, não se confunde com o valor da condenação, apurado depois de transitada em julgado a decisão condenatória.

O cálculo juntado pelo autor com a petição inicial, que embasa o seu pedido no processo, tem o claro objetivo de fixar a competência do Juizado, que é absoluta. Cabe ao magistrado planicial controlar o valor da causa, o que passa pela apresentação, junto com a petição inicial, de demonstrativo de cálculo, ainda que simplificado, do conteúdo econômico do pedido.

As Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, no Enunciado nº 1, da Primeira Sessão Administrativa, realizada em 04.07.2006, esclareceram:

"Enunciado nº 1: O valor da causa deve ser controlado pelo juiz de 1º grau, podendo este exigir que à parte autora apresente demonstrativo de cálculo, ainda que simplificado, do conteúdo econômico de sua pretensão. Não havendo retificação de ofício ou impugnação específica deste valor, está preclusa a questão, mesmo que, posteriormente, se constate o excesso ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, fixada está a competência do Juizado Especial Federal (JEF), para processo e julgamento."

A parte inicial do Enunciado nº 1, destacada acima, coincide com a tese aqui defendida (ainda que a parte final do enunciado, data venia, esteja equivocada, pois o artigo 39 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe de forma expressa: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei"). O enunciado, no seu início, esclarece qual a função do demonstrativo de cálculo juntado pelo autor, com a petição inicial: demonstrar o valor da causa, fixando a competência absoluta do Juizado.

A apresentação de demonstrativo de cálculo junto com a petição inicial é requisito para analisar a competência absoluta do Juizado, distinguindo-se do valor da condenação, que pressupõe, conforme será explicado, a existência de um título executivo judicial.

O valor da condenação depende da extensão efetiva da própria condenação, o que passa, obrigatoriamente, pela análise do título judicial.

Portanto, o cálculo que embasa o valor da causa deve ser analisado como referencial para fixação da competência dos Juizados; por outro lado, o valor da condenação, quantificação pecuniária efetiva dos valores que devem ser pagos pelo sucumbente nas demandas pecuniárias, depende da extensão do título executivo judicial.

Nada obstante a finalidade precípua do cálculo juntado com a inicial, há decisões judiciais, conforme exposto, pretendendo transformar, sem análise, o valor da causa em valor da condenação, determinando o acolhimento arbitrário do cálculo do autor, no caso de ausência de impugnação específica da parte ré, União, no prazo ordinário para apresentação da contestação.

Em primeiro lugar, a imposição de uma sanção processual por decisão judicial, sem autorização legal, viola o princípio constitucional da legalidade.

"Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões judiciais que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios da ordem constitucional.

Por exemplo, uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht).

Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade." [05]

Viola, ainda, o princípio constitucional da separação de poderes, na medida em que o Poder Judiciário, ao inovar na legislação processual, assume uma competência que é reservada ao Poder Legislativo.

A competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, I, CF) é, por óbvio, legislativa, submetendo-se ao devido processo legislativo. O Judiciário, ao inovar no ordenamento processual, desvinculando-se das normas legais superiores, transborda os limites de sua competência constitucional, violando o princípio da separação de poderes.

Além disso, o magistrado, antes de acolher qualquer alegação da parte, tem o dever de analisá-la, conforme artigo 131 do Código de Processo Civil, que exige a explicitação dos motivos que formaram o convencimento judicial, o que passa pela análise das alegações das partes: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."

A análise do cálculo pelo magistrado, antes de acolhê-lo, é dever legal. E não se diga que a análise do cálculo pelo Juízo, nos casos em que o ente público não o impugnou de forma específica, ocasionaria discriminação ou atuação parcial. Tal afirmação ignoraria normas e princípios processuais que regem a atuação da Fazenda Pública em Juízo, consubstanciados em prerrogativas concretas e específicas. Não que o magistrado tenha o dever de atacar o cálculo, ou de rechaçá-lo em defesa da Fazenda Pública (do interesse público); deve, contudo, antes de acolher determinado cálculo, manifestar-se sobre sua correição, podendo, depois de analisá-lo, acolhê-lo ou rejeitá-lo, de forma parcial ou integral, mas sempre fundamentadamente.

O magistrado tem o dever de analisar a veracidades das alegações da parte. Acatar, ter com verdadeira, determinada alegação de uma das partes, sem sequer analisá-la, colide frontalmente com o princípio da verdade material, ocasionando uma situação potencial de prejuízo para uma parte e benefício para outra, o que não condiz, ao menos em tese, com a cogente imparcialidade pretoriana.

O acolhimento judicial, sem análise, de determinada alegação de umas das partes, acaba gerando potencial situação de desequilíbrio processual, que aproveita a uma das partes, prejudicando a outra. Desequilíbrio, repita-se, em potencial prejuízo a uma das partes, e consequente benefício de outra, em razão de atuação parcial do magistrado. O princípio da imparcialidade judicial é indissociável do princípio da verdade material: eis a única inferência possível.

Não se está defendendo que o magistrado deva obrigatoriamente atacar ou afastar o cálculo do autor, não. Pode até acolhê-lo, parcial ou integralmente, mas tem que analisá-lo previamente, sob pena de acolher, ao menos em tese, cálculo equivocado, falso ou mesmo fraudulento. A atuação imparcial do magistrado passa pela análise da veracidade, da correição, da higidez, das alegações expostas por cada uma das partes.

Excepcionalmente, porém, é possível que a alegação de uma das partes no processo seja acatada por simples presunção, sem que haja qualquer mácula ao princípio da imparcialidade judicial, desde que haja autorização legal clara e expressa.

As normas que autorizam o acolhimento de alguma alegação da parte por presunção são normas de exceção. Tais presunções criam situações excepcionais, que limitam o princípio da verdade material e o direito de defesa. As normas que as regem, excepcionais, são de interpretação literal e estrita:

"O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico – Exceptiones sunt strictissima interpretationis (‘interpretam-se as exceções estritissimamente’) – no art. 6º da antiga Introdução, assim concebido: ‘A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’". [06]

Em continuação, tem-se que:

"O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudência elimina sem maior exame – interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum.

[...]

Quanta dúvida resolve, num relâmpago, aquela síntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum!

Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: é ele compatível com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em amparar a recusa;

[...]

Restrições ao uso ou posse de qualquer direito, faculdade, faculdade ou prerrogativa não se presumem; é isto que o preceito estabelece. Devem ressaltar dos termos da lei, ato jurídico, ou frase de expositor.

Cumpre opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência, ou dúvida razoável paira sobra a sua aplicabilidade a determinada hipótese." [07]

São exemplos destas normas excepcionais aquelas que tratam dos efeitos da revelia.

Quando o réu não responde ao chamamento judicial, deixando de apresentar sua defesa no processo, em princípio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Assim, pela presunção que exsurge com a decretação da revelia, é possível que o magistrado acolha, por presunção, os fatos alegados pelo autor. Esclareça-se, contudo, que mesmo o acolhimento formal, por presunção, dos fatos alegados pelo autor, em razão da decretação da revelia, vem sendo relativizado, em prol do princípio da verdade material, que deveria ser o vetor axiológico supremo da tábua processual:

"[...] o efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não é absoluto.

‘[...] a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contraria não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na pratica o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.‘ [03] (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume II. São Paulo, Saraiva, 2006, p. 142.)

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que:

‘A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.’ [04] (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 211851-SP. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão unânime. Brasília, 10.08.1999. DJ: 13.09.1999. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 8 de agosto de 2010.)

Portanto, mesmo configurada a revelia, é possível, ao menos em tese, uma sentença desfavorável ao autor." [08]

No procedimento dos Juizados, há regra específica explicitando os efeitos da revelia:

"Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."

Observe-se que a própria Lei dos Juizados Especiais, ao impor a decorrência material dos efeitos da revelia ao réu, deixa expressa a limitação: "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (art. 20). Deste modo, relativiza a produção dos efeitos da revelia, tendo por princípio a busca da verdade material.

Em todo caso, sendo ré a Fazenda Pública, não há que se falar no efeito material da revelia: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

O efeito material do princípio da revelia não se aplica à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme regra do artigo 320, II, do Código de Processo Civil, e da proibição ordinária de o presentante da Fazenda, confessar, em Juízo, fatos relacionados ao processo [09].

Ainda que a lei específica dos Juizados não excepcione de forma expressa os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, as normas do CPC, neste caso, devem ser aplicadas ao processo nos Juizados Especiais, sendo tal conclusão imposta pelo sistema jurídico, tanto pela aplicação subsidiária do CPC no subsistema dos Juizados quanto pelo fundamento constitucional que embasa as prerrogativas dos entes públicos em Juízo.

A lei específica dos Juizados determina a aplicação subsidiária do CPC, de forma específica, nos seus artigos 30, 52 e 53, mas não impede a aplicação subsidiária em outros casos. Não impede e nem poderia impedir, porque a lei criadora dos Juizados, ao estabelecer um subsistema processual civil, restou vinculada, ao menos de forma subsidiária, naquilo que for compatível, ao sistema processual civil ordinário.

"Em país onde o direito é codificado, é natural que os Códigos constituam a matriz dos ramos jurídicos a que são destinados, valendo como substrato jurídico-positivo dos institutos pertencentes a cada um deles. Assim é o Código de Processo Civil, encarregado de reger o processo civil ordinário, que ele disciplina de modo direto, mas também responsável, como fonte subsidiária, como complementação das normas processuais residentes em diplomas específicos. [...] Ele não tem aplicação direta nas áreas específicas do direito processual cobertas por outras leis [...] como no processo dos juizados especiais. [...] sua aplicação subsidiária é contudo uma necessidade, porque nenhuma das leis processuais específicas existentes no país contém a disciplina integral e auto-suficiente do processo a que se destina." [10]

Além disso, a lei posterior e especial revoga a lei geral anterior, mesmo sem explicitação, no que lhe for incompatível. Sendo o CPC norma geral, mantém sua vigência e aplicação no procedimento dos Juizados, no tocante a todas as questões que não foram expressamente reguladas pela lei específica. Assim, as normas do CPC não revogadas pela lei especial, no subsistema que ela disciplina, continuam vigentes.

"O Código de Processo Civil é norma geral processual de direito público e, assim, pode ser aplicado subsidiariamente a toda e qualquer norma processual especial, como de fato pode-se observar nas decisões de vários juízes que entendem que é possível a concessão de liminares nos juizados especiais e que os Embargos de Declaração, em matéria cível, quando protelatórios acarretarão para o embargante a sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Dado o exposto, a aplicação subsidiária do CPC é viável em relação à Lei nº 9.099/95, quando forem compatíveis, observando-se os princípios norteadores da lei específica." [11]

Considerando reiterada jurisprudência neste sentido, na consolidação dos enunciados jurídicos cíveis e administrativos realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Aviso TJ nº 29, de 03 de agosto de 2005), ficou consignada a seguinte conclusão:

"ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS

1 - LEI N.º 9099/95 - C.P.C.

1.1 - APLICABILIDADE

Há aplicação subsidiária do CPC à Lei n.º 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis."

Por fim, quando a questão tem relação direta com normas constitucionais, como é o caso do princípio da isonomia, considerando-se que as prerrogativas processuais da União concretizam o princípio constitucional da igualdade, a incidência das normas do Código de Processo Civil torna-se indiscutível.

As normas sobre a revelia contidas no CPC, não colidentes com a norma do artigo 20 da lei especial, continuam válidas. Como a norma do artigo 20 da lei especial trata da revelia de forma sucinta, apenas enunciando o que se entende por revelia, a aplicação das normas do CPC sobre o assunto é ampla, incluindo as exceções aos seus efeitos.

Portanto, impositiva a incidência das normas que prevêem as prerrogativas da Fazenda Pública também no procedimento dos Juizados.

"Assim, para efeitos de Juizados Federais, estão excluídos os mencionados efeitos para as demandas de qualquer natureza que envolvam a Fazenda Pública Federal ou em que sejam partes pessoas jurídicas de direito público, e as demandas que envolvam as coisas postas fora do comércio.

Diga-se o mesmo sobre os direitos metaindividuais, que se tornam

indisponíveis, diante das relações no plano material e dos interesses

envolvidos, tais como os coletivos e os difusos. Consideram-se, ainda, nessa categoria, os direitos da personalidade (v.g., nome, honra, imagem)." [12]

Em conclusão, seja no procedimento comum seja no procedimentos dos Juizados, a Fazenda Pública não se submete aos efeitos da revelia nem ao ônus da impugnação específica dos fatos expostos na inicial.

"A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua não-sujeição ao ônus da impugnação especificada dos fatos.

Cabe ao réu – na dicção do art. 302 do CPC – manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Tal presunção não se opera, se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (CPC, art. 302, I). Ora, já se viu que o direito da Fazenda Pública é indisponível, não sendo admissível, no tocante aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.

Assim, mesmo que não impugnado especificamente determinado fato, deve o autor comprová-lo, pois a ausência de impugnação não fará com que se opere a presunção de veracidade prevista no caput do art. 302 do CPC. Na verdade, sendo a ré a Fazenda Pública, incide a exceção contida no inciso i do referido art. 302, não estando sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos." [13]

As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, no caso, são, além de politicamente necessárias e justificadas, plenamente constitucionais.

"A Constituição Federal enuncia a igualdade de todos perante a lei. O princípio da igualdade tem um conteúdo político e ideológico, evitando que a lei origine privilégios desarrazoados ou perseguições pessoais. Contudo, conforme lição de Aristóteles, o princípio da igualdade não confere tratamento completamente idêntico a todas as pessoas, devendo levar em consideração as diversidades e especificidades de cada um. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2009. p. 31.)

‘Vale dizer: o direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais.

[...]

Por isso mesmo pode, a lei --- como qualquer outro texto normativo --- sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.’ (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3305. Relator: Ministro Eros Grau. Decisão unânime. Brasília, 13.9.2006. DJ: 24.11.2006. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2244969>)

A medida do tratamento desigual e a escolha do fator de distinção são questões que ensejariam um tratado. Como o presente trabalho não tem este objetivo, tentaremos expor o problema de forma sintética. Celso Antonio Bandeira de Mello propõe os seguintes questionamentos:

‘[...] qual o critério legitimamente manipulável, sem agravos à isonomia, que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia?’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Malheiros. São Paulo. pág. 11.)

Conforme voto do Ministro Eros Grau no precedente citado (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3305. Relator: Ministro Eros Grau. Decisão unânime. Brasília, 13.9.2006. DJ: 24.11.2006. Disponível a partir de <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2244969>):

‘Procurando dar resposta à indagação à respeito de quais situações e pessoas podem ser discriminadas sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão toma como fio condutor o seguinte: "a máxima da igualdade é violada quando para a diferenciação legal ou para o tratamento legal igual não seja possível encontrar uma razão razoável, que surja da natureza da coisa ou que, de alguma forma, seja compreensível, isto é, quando a disposição tenha de ser qualificada de arbitrária’.

[...]

E os seguintes fatores devem ser considerados: a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças reais entre as pessoas ou objetos taxados; b) existência de objetivo que justifique a discriminação; c) nexo lógico entre o objetivo perseguido e a discriminação que permitirá alcançá-lo.’

Celso Antonio Bandeira de Mello, em obra citada, conclui que a constitucionalidade das diferenciações legais depende, de início, da existência de justificativas razoáveis e objetivas. Alem disso, necessário que a distinção normativa seja razoável, proporcional e que os meios legalmente escolhidos sejam adequados à finalidade perseguida. Em conclusão semelhante, tem-se que:

‘A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, [...] devendo estar presente uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.’ (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada: e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 181).

Deste modo, a análise da legitimidade da discriminação passa pela análise da proporcionalidade da medida adotada em relação à finalidade pretendida e aos demais valores sacrificados. (JENSEN, Geziela; SGARBOSSA, Luís Fernando. Análise da constitucionalidade das ações afirmativas em face do princípio isonômico através do princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1309, 31 jan. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9446)

Neste ínterim, em razão do interesse público que tutela e de especificidades inerentes a sua organização burocrática, é forçoso concluir que a Fazenda Pública ocupa posição distinta daquela ocupada pelos particulares. Ao litigar em juízo, os presentantes da Fazenda Pública estão defendendo o erário:

‘Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente superar, aí sim, o interesse particular.’ (MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da fazenda pública. In: Direito processual público: a fazenda pública em juízo. SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpinella. (coords.). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 69.)

Necessário destacar, ainda, a dificuldade dos Procuradores na obtenção de elementos de defesa para resguardar o interesse público dos entes que presentam. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 158.)

‘[...] a Fazenda Pública e o Ministério Público, pela relevância, multiplicidade e complexidade de suas funções, necessitam, em bem da própria coletividade, em bem do interesse público, que se lhes dê mais tempo para a defesa dos seus interesses em juízo. Dependem elas de informações dos mais variados departamentos, divisões, seções, de pareceres de seus técnicos, de autorizações de seus dirigentes.’ (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. I.. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 294.)

A Fazenda Pública, e em especial a Fazenda Nacional, por sua importância na estrutura administrativa, tem prerrogativas que a diferenciam do particular litigante.

‘À Fazenda Pública e ao Ministério Público atribui o Código, aqui e ali, vantagens sobre o litigante particular: [...]. Trata -se de diretriz tradicional no direito brasileiro, criticada por alguns, mas justificada, ao menos em princípio, pelas próprias peculiaridades dos referidos entes. Até certo ponto, é razoável considerar que a desigualdade formal, aí, espelha uma desigualdade substancial e, por conseguinte, a rigor não se choca – mas, ao contrário, se harmoniza – com o postulado da igualdade.’ (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. Terceira Série. São Paulo: Saraiva: 1984, p. 44-45.)

Em razão da burocracia inerente às atividades dos entes públicos, as prerrogativas legais criadas em seu favor são constitucionais, efetivando o princípio da igualdade, já que isonomia, conforme exposto, também é tratar desigualmente os desiguais. (MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. Barueri: Manole, 2009, p. 211.)

‘Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.’ (CUNHA, op. cit., p. 33.)

[...]

Como decorrem da proteção ao interesse público e são fundamentadas nas especificidades da natureza, organização e finalidades do Estado, as prerrogativas diferenciam-se dos privilégios, instituídos para proteção de interesses pessoais, sendo exceção ao regime comum da igualdade, já que, por vezes, o interesse do indivíduo deve ceder ao interesse social. (GRINOVER, Ada Pelegrini. Os princípios constitucionais e o código de processo civil. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 30 e ss.)

‘De certo, as razões existentes para justificar as prerrogativas são fortes o suficiente para conferir que a desigualdade legal inserta do ordenamento jurídico teve por fundamento igualar, em tempo real, as partes no processo. E, evidentemente, não se precisa vivenciar o problema internamente para entender que a defesa da Fazenda Pública, em razão da complexa organização da máquina administrativa, sufocada, ainda, pelas sujeições legais e regulamentares, impõe tempo superior ao conferido ao particular. Se a lei não lhe conferisse prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer seria impossível reunir todos os elementos jurídicos necessários à fabricação da peça processual pelos representantes judiciais da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, fato que somente viria prejudicar a sociedade, eis que reiteradas perdas judiciais, a nível orçamentário, podem representar sério risco fiscal.’ (LVARES, Maria Lúcia Miranda. A Fazenda pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do princípio da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5661)

Para José de Albuquerque Rocha (ROCHA, José Albuquerque da. O estado em juízo e o princípio da isonomia. Fortaleza: Revista Pensar, 1995, p. 35-37), ‘o Estado apresenta uma estrutura sem paralelo no mundo das organizações, que se manifesta na grande intensidade de seu poder onipresente e na existência de um colossal aparato burocrático [...]’:

‘Assim, os poderes processuais diferenciados dispensados ao Estado em juízo, longe de determinar um privilegio, realizam, ao contrário, uma situação de substancial paridade, já que, em tese, são instrumentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento para a defesa do interesse público, qualificado pela Constituição como prioritário, justamente, por exprimir interesses abrangentes da sociedade, ao contrário do privado que, de regra, só leva em conta conveniências particulares, segmentadas e dependentes.’

Em outras palavras:

‘[...] os privilégios processuais [...] tornam evidente que a Fazenda Pública, em todos os momentos processuais alberga um interesse público, daí porque goza de um tratamento diverso dos particulares. Tal desigualdade, ao contrário do que pareça, resulta necessariamente do princípio constitucional da igualdade; a desigualdade não é repelida; o que se rechaça é a desigualdade injustificada, carente de conexão lógica para a realização do fim jurídico buscado, sobretudo quando este fim jurídico e estes privilégios têm lugar reservado no ordenamento processual vigente.’ (MELO FILHO, Álvaro. O princípio da isonomia e os privilégios processuais da fazenda pública. In: Revista de Processo, n. 75, julho/setembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 167-187.)

Assim, a realização efetiva do princípio da igualdade, com a distinção de tratamento diferenciado aos desiguais, aliada ao fato de ser a Fazenda Pública defensora do interesse público, justifica as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, garantindo, pois, sua constitucionalidade (CUNHA, op. cit., p. 35.). [14]

Como consequência destas prerrogativas, que concretizam o princípio constitucional da igualdade, o efeito material da revelia não se estende à Fazenda Pública nos Juizados, o que afasta a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de não impugnação específica.

E nem se tente afastar as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, no caso, sob a alegação de que o efeito material da revelia aplicar-se-ia apenas aos fatos, e o cálculo não seria um fato.

Realmente, a presunção de veracidade decorrente da revelia aplica-se apenas aos fatos, não ao direito, porque o direito, as alegações de direito, sempre, devem ser analisadas pelo magistrado.

A presunção de veracidade criada pela revelia atinge apenas os fatos, não o direito. Desta forma, ainda que se trate de réu revel, o magistrado tem que analisar as alegações de direito. A presunção de verdade restringe-se apenas aos fatos alegados pelo autor, não se estendendo às questões jurídicas, que devem ser examinadas pelo magistrado em toda sua extensão e profundidade.

No caso ora em análise, se o cálculo for entendido como um fato, poder-se-ia pensar em acolhê-lo, sem análise, apenas no caso de revelia do particular, não da Fazenda Pública, porque o efeito material da revelia a ela não se aplica: a presunção restaria afastada por ser réu o ente público, e os cálculos deveriam ser analisados judicialmente, ainda que não fosse impugnado de forma específica.

Por outro lado, se o cálculo não for analisado como questão de fato, sendo, portanto, considerado questão de direito, aí nem em princípio se poderia falar no efeito material da revelia, porque a presunção de veracidade só atinge os fatos, nunca o direito. O magistrado, mesmo que decretada a revelia, não poderia acolher sem análise o cálculo, porque o direito, sempre, deve ser examinado em profundidade e extensão.

Em conclusão, quer seja considerado alegação de fato quer seja considerado alegação de direito, o cálculo apresentado pelo autor, nos processos em que é ré a Fazenda Pública, sempre deve ser analisado pelo magistrado, inexistindo qualquer possibilidade de acolhimento por presunção.

Assumindo o risco de ser, e sendo, tautológico: se o cálculo for considerado fato, os efeitos da revelia, em tese aplicáveis, não poderiam ser aplicados em razão da qualidade da parte ré, Fazenda Pública, situação pessoal que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Se o cálculo não é fato, se é alegação de direito, sequer seria possível falar em presunção de veracidade ou certeza, porque alegação de direito nunca se presume, cabendo ao magistrado, em todos os casos, analisá-la e decidi-la.

Na verdade, não se pode analisar o cálculo em um processo sob o enfoque excludente do dilema shakespeariano. Essa não é a questão. O cálculo nem é, apenas, fato, nem, apenas, direito: cálculo envolve fato e direito. O cálculo envolve fato porque tem como ponto de partida elementos de fato. Em uma ação de repetição de indébito, por exemplo, o autor alegará que pagou o valor "R$X"; alegando, pois, que pagou determinado valor certo e determinado. Se foi recolhido realmente "R$X", como alega o contribuinte, ou "R$Y" (ou "R$Z", ou "R$W", etc.) é questão de fato. Trata-se de alegação de fato, em princípio, acompanhada de prova documental.

Então, os pontos de partida para realização do cálculo são alegações de fato, que devem ser examinadas. Ao decidir o caso, mesmo que o ente público não impugne de forma específica, cabe ao magistrado analisar, materialmente, os dados de fato originais do cálculo, pelas razões expostas de forma suficiente neste arrazoado: ausência dos efeitos da revelia, desnecessidade de impugnação específica e princípio da verdade material.

Em um segundo momento, o cálculo envolve direito, porque o método de cálculo, incluindo os índices de atualização, a forma em si, os coeficientes adequados, é questão disciplinada por normas jurídicas legais e jurisprudenciais. O método adequado de cálculo, na sua plenitude, por envolver questões jurídicas, deve ser analisado pelo magistrado em todas as suas nuanças, porque o direito, como dito, não se presume.

Portanto, cálculo envolve fato e direito, alegações fáticas e jurídicas. Tratando-se de processo em que é parte ré a Fazenda Pública, o magistrado tem o dever irrenunciável de analisar, sem presunção, todas as alegações de fato e de direito: em conclusão, deve analisar o cálculo, integralmente, antes de acolhê-lo.

Ressalte-se que tal procedimento é essencial para que o magistrado proclame sentença com valor certo e determinado. Certo que o momento processual adequado para quantificação precisa do valor da condenação, conforme será exposto em futuro tópico deste trabalho, só ocorre depois da perfectibilização do título. Contudo, pretendendo, na sentença, quantificar com exatidão o valor da restituição, o magistrado não pode se furtar da análise do cálculo.

E não há que se falar em preclusão, ainda que a União não impugne o cálculo de forma específica no prazo da contestação.

Só teria sentido falar-se em preclusão se a Fazenda Pública tivesse o ônus processual da impugnação especifica dos fatos expostos na inicial. A suposta presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor e não impugnados especificamente pelo réu seria uma consequência do princípio da revelia, que autorizaria a preclusão: as partes, quando particulares, por sofrerem o ônus da impugnação específica, devem impugnar, na contestação, de forma detalhada, todas as alegações de fato expostas pelo autor, sob pena de tais alegações serem tidas, por presunção, como verdadeiras.

A Fazenda Pública, porém, não sofre o ônus da impugnação especificada. As normas que tratam da preclusão, que limitam o direito de defesa, são de interpretação estrita, conforme também exposto. Inexiste norma que imponha à União, na contestação, o ônus da impugnação específica do cálculo juntado pelo autor com a inicial, sob pena de acolhimento. Não existe nem poderia existir, porque violaria o princípio da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. A preclusão, a perda de uma faculdade processual, por limitar o direito da parte, tem que estar prevista em norma legal expressa, não podendo decorrer do solepcismo judicial, ainda que pautado no princípio da celeridade. A decisão judicial, ao instituir um ônus processual sem respaldo em norma jurídica superior, conforme exposto, viola o princípio constitucional da legalidade.

Poder-se-ia falar em preclusão no tocante à juntada de novo documento depois de apresentada a contestação, mas não da impugnação em si.

Por outro lado, e tal ponto é importante, ainda que se admitisse a preclusão, a conclusão não seria pelo acolhimento, sem análise, do cálculo do autor. Ora, eventualmente, apenas para argumentar, ainda que se entenda ter ocorrido a preclusão, a conclusão seria a de que o ente público não poderia mais discutir o cálculo, mas o magistrado continuaria possuindo o dever de analisá-lo.

Mesmo que se admitisse a preclusão, a conclusão seria a de que o ente público não mais poderia impugnar o cálculo, mas tal não livraria o magistrado do dever de analisá-lo antes de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Eventual omissão do presentante do ente público não desincubiria o magistrado de cumprir o seu dever legal.

O fato de um presentante da União não impugnar um ponto específico não autoriza seja presumida a confissão, porque o presentante não tem autorização para confessar: o interesse público, reitere-se, é indisponível.

Vou além: salvo se houver autorização normativa expressa, ainda que um presentante da Fazenda Pública concorde de forma explícita com o pedido do autor, o magistrado tem o dever de analisar as alegações apresentadas, em razão da indisponibilidade do interesse público. Portanto, mesmo uma eventual renúncia expressa dos presentantes dos entes públicos seria totalmente limitada, não havendo, nem em tese, que se falar em renúncia, reconhecimento ou concordância tácita ou presumida.

Em todo caso, efetivamente não existe preclusão. A questão tem que ser analisada levando em consideração as prerrogativas processuais da Fazenda Pública e as normas específicas dos Juizados.

Mesmo que o presentante da União não impugne de forma específica uma questão determinada, tal questão não restará incontroversa. O ponto continuará controvertido: primeiro, porque o presentante da Fazenda Pública não tem autorização genérica para confessar nem de forma expressa, muito menos de forma tácita ou presumida; depois, porque o ente público tem a prerrogativa de apresentar contestação de forma genérica, o que, por si só, torna controvertida toda a demanda. A contestação de todo o pedido, ainda que de forma genérica, prerrogativa do ente público, torna controvertida toda a demanda, o que inclui, obviamente, os cálculos apresentados pelo autor.

O cálculo apresentado contra a Fazenda Pública deve ser sempre analisado pelo magistrado, antes de eventual acolhimento, porque nem fato nem direito se presumem contra a Fazenda Pública: ambos, sempre, devem ser analisados pelo magistrado!

O magistrado tem que cumprir seus deveres legais, analisando as alegações do autor, acolhendo, ou não, de forma fundamentada, os cálculos apresentados. Acolher, simplesmente, sem fundamentação e por presunção, o cálculo do autor é forma de desincubir-se de uma responsabilidade legal, ignorando, potencialmente, possíveis equívocos, erros e mesmo fraudes.

Analisando e acolhendo, ou não, o cálculo, de forma fundamentada, o magistrado efetivamente decide, deixando claro que o cálculo está certo ou errado e assumindo a posição de decidibilidade que lhe é própria. O magistrado pode, deste modo, acolher, até mesmo de forma integral o cálculo do autor, se for o caso, mas o acolherá porque o analisou e o considera correto, porque coincidiu com o cálculo feito pelo Juízo, não simplesmente porque deseja conceder maior celeridade ao processo.

E nem se compare o acolhimento do cálculo do autor, por presunção, na sentença, com o acolhimento do cálculo do autor, na execução de sentença contra a Fazenda Pública no processo comum, em caso de não oposição de embargos no prazo de (30) trinta dias.

Realmente, no processo comum, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, caso não opostos embargos de devedor no prazo legal, o juiz, desde logo, requisitará o pagamento do valor pretendido pelo autor. Ocorre que tal conclusão, requisição do pagamento como consequência da não oposição de embargos, decorre de norma legal constante no Código de Processo Civil:

"Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

[...]

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;"

A norma prevê, de forma clara, a consequência da inércia da Fazenda Pública. Se o ente público não opuser embargos à execução, o juiz poderá requisitar o pagamento dos valores da condenação, com base no inciso I do artigo 730 do CPC. A expedição de requisição de pagamento, na fase de execução do processo comum, caso não sejam opostos embargos pela Fazenda Pública, decorre, portanto, de regra legal expressa. Se não houvesse tal disposição legal, incabível seria essa conclusão.

Nos Juizados, inexiste norma que determine a mesma consequência, requisição de pagamento com base no cálculo do autor, em caso de não impugnação do cálculo pela União no prazo da contestação. Não há nenhuma norma legal que autorize o acolhimento, por presunção, do cálculo juntado pelo autor, no caso de não impugnação específica, principalmente quando se considera que o cálculo inicial justifica o valor da causa, não o valor da condenação, que depende da amplitude do título judicial.

Portanto, qualquer decisão que conclua pela possibilidade de acolhimento do cálculo do valor da causa, como parâmetro da condenação, como consequência da não impugnação específica do ente público, terá por base apenas uma premissa de vontade arbitrária, não uma norma superior.

Aliás, nos Juizados, diferentemente do que ocorre no processo comum, nem na fase de execução é possível a expedição de requisição de pagamento com base no cálculo do autor, por mera presunção de concordância da Fazenda Pública, no caso de não impugnação. É que, no procedimento dos Juizados Especiais, baseada em sistemática diversa daquela do processo comum, há regra legal determinando expressamente que, na execução de sentença, os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de todas as parcelas da condenação serão efetuados por servidor judicial (artigo 52, II, da Lei nº 9.099/95).

Portanto, nos Juizados, a norma legal determina que cabe ao servidor judicial (Contador Judicial) a atribuição de realizar o cálculo dos valores da condenação. Observe-se a amplitude da norma, que determina o cálculo de conversão de índices, juros e "outras parcelas" da condenação. Em conclusão, considerando a diferenciação das premissas, deve ser afastada qualquer analogia com a norma do artigo 730 do CPC.

O Juízo tem a atribuição legal de calcular os valores da condenação em qualquer fase processual na qual este cálculo seja realizado, na fase de execução de sentença ou em fase processual anterior. Ora, a finalidade da norma é clara: conceder maior segurança na fixação dos valores pecuniários da condenação, atribuindo tal providência ao órgão técnico do Juízo, colaborador do processo que age de forma técnica e imparcial. Se a norma é aplicável na execução do julgado, do mesmo modo deve ser aplicada quando o magistrado antecipa a quantificação do título judicial para o momento de prolação da sentença, proferindo decisão com valor certo e preciso.

Nestes casos, ao quantificar com exatidão o título, o magistrado prejudica qualquer discussão futura sobre os valores da condenação, porque profere decisão com valor determinado, bastando a atualização monetária dos seus termos, em futura execução de sentença.

Assim, como os cálculos são decididos na sentença, o Juízo tem o dever (a norma "determina") de analisar todas as parcelas do cálculo, não podendo delegar a obrigação legal nem a ela renunciar.

É dever do Juízo, nos Juizados, a realização do cálculo em sua integralidade, independente do momento processual no qual os analise. A realização do cálculo, antes de eventual acolhimento do demonstrativo apresentado pelo autor, é dever inescusável do juiz, antes ou depois da sentença.

Em todo caso, entende-se que a quantificação exata do valor da condenação, em caso de procedência do pedido, deve ser diferida para momento posterior à sentença, quando o título executivo judicial, se for o caso, estará pronto para ser cobrado, depois do seu trânsito em julgado.


2.Necessidade do contraditório prévio: ciência do cálculo às partes deve ser feita antes da sua análise judicial

Ainda que o cálculo seja realizado no próprio Juízo, pelo Contador Judicial, é essencial que dele sejam intimadas as partes antes de sua análise e eventual acolhimento judicial. A decisão que acolhe o cálculo, ainda que feito pela Contadoria, sem a prévia ciência das partes, ao limitar o direito de defesa, limitando a ciência e participação das partes nos atos processuais, deve ser anulada.

Independe, aliás, do momento processual em que o magistrado determina que o cálculo seja feito, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão condenatória: a intimação prévia é ato essencial para que o ato processual produza suas consequências ordinárias.

As partes devem ser intimadas de todos os atos processuais, o que inclui os cálculos juntados aos autos, para que seja efetivado o contraditório e a ampla defesa – imposições constitucionais que dispensam tergiversações.

No processo citado na introdução deste trabalho, a Contadoria Judicial efetuou os cálculos e o magistrado, sem intimar qualquer das partes, simplesmente o acolheu na sentença, violando flagrantemente o princípio do contraditório. A decisão acolheu o cálculo da Contadoria, que pressupôs a procedência do pedido antes do efetivo julgamento, sem qualquer participação das partes, nem do autor nem do réu.

Também é obrigatória a intimação prévia das partes quando o cálculo é feito depois do trânsito em julgado do título executivo judicial.

A intimação tem que ser prévia, antes do acolhimento do cálculo, não sendo aceitável que o magistrado intime a União apenas da expedição de uma requisição de pagamento fundamentada em cálculo da Contadoria apresentado e acolhido sem a intimação prévia. O ente público não pode ser intimado somente depois da expedição da requisição de pagamento, quando o cálculo que a embasa já restou acolhido.

As possibilidades jurídicas do ente público réu são limitadas quando o cálculo eventualmente equivocado já ensejou a expedição de requisição de pagamento. Não há recurso cabível das decisões interlocutórias dos magistrados nos Juizados. Pode o ente público impetrar mandado de segurança contra decisão que acolheu o cálculo equivocado, mas ficará dependente de uma decisão liminar que deve ser prolatada antes do pagamento da requisição. Depois do pagamento ao autor, a liminar perderá o objeto e, mesmo concedida a ordem, se não houver devolução espontânea, caberá ao ente público mover todo o seu aparato para a cobrança dos valores pagos indevidamente, iniciando uma nova e prolongada etapa procedimental, com todos os custos inerentes, para o Judiciário e para a Fazenda Pública litigante.

A intimação, portanto, deve ser prévia, antes da análise do cálculo pelo juiz A intimação efetuada apenas depois do acolhimento do cálculo configura evidente cerceamento de defesa, limitando a ciência dos atos processuais e o direito de participação das partes no processo.

Além disso, necessário que seja concedido prazo razoável para manifestação sobre o cálculo. De nada adianta a simples intimação, que deve vir acompanhada de prazo razoável para análise do cálculo, sob pena de ampla defesa e contraditório apenas aparentes. Necessário prazo razoável para que as partes possam se manifestar sobre o cálculo feito pelo Juízo.

Não se pode ocultar nenhum elemento do conjunto probatório processual, incluindo as provas produzidas pelos serventuários do Juízo. As partes devem ser intimadas para manifestação prévia em face de qualquer documento juntado aos autos, independente de o documento ter sido juntado pela outra parte, por terceiro ou pelo próprio Juízo: trata-se de imposição do contraditório e da ampla defesa constitucionais. Viola o contraditório e anula a possibilidade de defesa, que deveria ser ampla, a intimação das partes sobre uma questão processual, calcada em documento novo, apenas depois de sua resolução judicial.

Os princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade não autorizam a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.


3.Apresentação e impugnação do cálculo depois da efetiva formação do título executivo judicial: efetividade e economia processuais, hermenêutica sistemática do ordenamento jurídico, normas cogentes específicas e ponderação de princípios

O diferimento da quantificação do valor da condenação para o momento processual no qual o título executivo está pronto para ser cobrado, depois do seu trânsito em julgado, é compatível com o procedimento e com os princípios dos Juizados, além de não trazer prejuízo relevante ao andamento do processo.

Só depois de transitada em julgado a decisão judicial, restará formado o título executivo. Neste momento, com base nos parâmetros fixados na decisão, o autor pode apresentar petição requerendo a execução do julgado, iniciando uma nova fase processual.

Cabe ao autor iniciar a fase de execução do julgado, não cabendo ao magistrado, de ofício, iniciar esta nova fase processual. É que cabe exclusivamente ao autor executar, ou não, o julgado. É possível, aliás, dependendo da demanda (restituição de imposto de renda descontado indevidamente, por exemplo), que a decisão faculte ao autor a execução do julgado por via judicial ou administrativa (no exemplo citado, por declaração retificadora). Em todo caso, tratando-se de direito disponível, o autor sempre pode escolher, mesmo vencendo a demanda, entre executar o julgado ou permanecer inerte.

O artigo 52, IV, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe que "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação". Exige, portanto, a solicitação do interessado para que seja iniciada a execução, facultando-lhe que tal solicitação seja verbal. Em qualquer caso, verbal ou por escrito, o autor tem que se manifestar de forma expressa para que a execução da sentença seja iniciada.

Aplicável, ao caso, a norma do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". Respeitando o princípio dispositivo, o magistrado não deve iniciar a execução de ofício. Necessária a manifestação expressa do credor, iniciando o processo de execução. Não havendo manifestação, o juiz determinará o arquivamento dos autos.

Iniciada a fase de execução da sentença pelo credor, o cálculo será realizado com base em uma decisão judicial já transitada em julgado, com a fixação exata do marco prescricional e dos parâmetros para a sua realização.

Certo que no rito dos Juizados não há um processo de execução autônomo nem há previsão legal de prazo peremptório para a apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença; contudo, o artigo 3º, § 1º, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, explicitou que, nos Juizados Especiais, há uma fase de execução no âmbito do próprio processo:

"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

[...]

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;"

A norma da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicada no procedimento dos Juizados Especiais Federais, consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que regulamentou os Juizados Especiais Federais, e expressamente determinou: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Como não há nenhuma norma da Lei nº 10.259/2001 que conflite com as normas que tratam da execução na Lei nº 9.099/95, incidem, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, as normas pertinentes previstas na Lei nº 9.099/95, onde se destacam, por aplicáveis ao caso em estudo:

"Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

[...]

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença."

O artigo 52 determina expressamente, na execução de sentença nos Juizados, a aplicação do Código de Processo Civil, ressalvando apenas as alterações nele dispostas. Portanto, ressalvadas as normas expressas do artigo 52, na execução das sentenças proferidas nos Juizados, aplicam-se, por disposição legal expressa, todas as demais normas do Código de Processo Civil.

Em conclusão, há uma fase de execução, no próprio Juizado, das suas decisões transitadas em julgado.

Além de esclarecer que há uma fase de execução do julgado, a lei explicita que esta é a fase processual própria para impugnação do "erro de cálculo" e do "excesso de execução". Assim, não se pode falar de preclusão da impugnação aos cálculos antes da fase de execução do julgado, porque a lei dispõe que o erro de cálculo e o excesso de execução serão discutidos nesta fase.

Esta é a única leitura que se pode fazer do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95: somente na fase de execução, depois de formado o título executivo, o devedor deverá apresentar impugnação ao cálculo exequendo – que, reitere-se, deverá ser elaborado após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional.

"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

[...]

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença."

Não há, portanto, uma execução autônoma, mas apenas uma fase de apresentação de cálculos, com base no título transitado em julgado, e eventual impugnação. Tal fase ocorre depois que se delimita a extensão do provimento do pedido do autor, supondo-se eventual provimento, e o modo de cálculo do indébito, a ser apurado, assim, em liquidação (ainda que procedimento informal) de sentença, sede em que o ente público poderá se manifestar especificamente sobre os cálculos.

Necessário esclarecer que o fato de a União estar obrigada ao pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 17 da Lei nº 9.099/95) não significa que tal prazo tenha transcurso imediato após o trânsito em julgado da sentença. A lei é clara ao mencionar que o dies a quo para o efetivo pagamento ao credor é a data da entrega da requisição.

Por outro lado, certo que se exige sentença líquida no procedimento dos Juizados (artigos 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei nº 9.099/95), mas se deve distinguir a sentença líquida da sentença com valor certo e determinado. Necessário que a sentença indique, de forma suficiente, os parâmetros para eventual realização do cálculo final, contudo, é desnecessário que quantifique, de forma precisa, o valor a restituir. O FONAJEF, Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, consagrou este entendimento no Enunciado FONAJEF 32, conforme se percebe da leitura da Súmula 32: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".

Portanto, para cumprir a norma que exige sentença líquida, basta que o magistrado explique, na sentença, os parâmetros de liquidação. Não existe obrigação legal impondo que a sentença seja proferida com valor determinado, bastando, como exposto, que explicite os parâmetros para futura quantificação.

Deve ser rechaçado, portanto, o entendimento de que a identificação exata do quantum debeatur corresponda à exigência de prolação de sentença líquida prevista nos artigos 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei nº 9.099/95. Cediço que a liquidez do julgado, requisito exigido pela norma, equivale à definição de balizas para o cálculo, viabilizando mensurar o valor devido em favor da parte autora e, consequentemente, orientar futuro cálculo exequendo após o trânsito em julgado.

O conteúdo da sentença é o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora, com a consequente condenação da parte adversa a entregar o bem da vida correspondente. Para tanto, na hipótese de condenação para o pagamento de quantia certa, o julgado deverá conter critérios para a correta identificação dos elementos de cálculo, estabelecendo os procedimentos para a atualização monetária e o cômputo dos acessórios, como, por exemplo, os critérios de atualização monetária e eventuais juros.

Ao definir, na sentença, a quantia exata a ser restituída, o juiz impede que a parte adversa impugne o cálculo no momento oportuno, na fase de execução do julgado. Por outro lado, conforme exposto, há Súmula do FONAJEF explicando o que se entende por sentença líquida, esclarecendo que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Assim, pertinente, correta e adequada a quantificação do valor da condenação em momento próprio, na fase de execução do julgado, quando perfectibilizado o título judicial - e não precocemente, ainda na fase instrutória do processo.

Deve-se ressaltar que grande parte da demanda adicional que onera o serviço do ente público litigante e do próprio Judiciário, nos casos em que é realizada a precoce confecção dos cálculos, ainda no primeiro grau de jurisdição, é totalmente inútil. Basta pensar em todos os processos nos quais o pedido do autor é julgado improcedente. Ora, é evidente o desperdício de trabalho de repartições públicas, do ente público litigante e do Judiciário, na análise, elaboração e impugnação de cálculos que sequer serão aproveitados. Portanto, em atentado à economicidade e à eficiência administrativa, ocupam-se órgãos públicos, conhecidos por sua especialização técnica, e, por isso mesmo, pelo alto custo dos recursos humanos, em um serviço que pode ser totalmente inútil.

Além disso, se a sentença julga o pedido apenas parcialmente procedente ou se julga procedente, mas é reformada em grau recurso, o serviço público utilizado para análise precoce dos cálculos - que, na fase instrutória, acaba, forçosamente, por razões procedimentais, já que o magistrado não pode antecipar a futura sentença, tendo que pressupor a procedência total do pedido - também terá sido inútil. Os atos processuais e administrativos praticados não terão atingido nenhuma efetividade.

Nenhuma utilidade terá a realização, análise e eventual impugnação de um cálculo em um processo no qual o pedido do autor seja julgado improcedente. Como o magistrado não poderá escolher quais processos enviará ao Contador Judicial, sob pena de antecipar, antes da sentença, a decisão de mérito, acabará enviando todos os processos para Contadoria e todos os cálculos da Contadoria para manifestação da Fazenda Pública, gerando uma sucessão de atos inúteis. Ainda que pudesse escolher os cálculos, enviando ao Contador apenas os processos no âmbito dos quais pretendesse julgar procedentes os pedidos, mesmo que pudesse, e não pode, a sentença sempre poderia ser modificada em grau de recurso. Modificada a sentença, tornar-se-iam inúteis todos os atos de realização, análise e impugnação de cálculos feitos na instância planicial.

O princípio da economia processual, princípio ordinário e também dos Juizados, onde restou expressamente positivado, ao preconizar condutas processuais que atinjam o máximo de resultado com o mínimo de atividade processual, proíbe a prática de atos desnecessários no processo. O artigo 2º da lei específica esclarece que o processo nos Juizados "orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade".

O magistrado deve, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º da Lei nº 9.099/95), buscar a alternativa menos onerosa ao Juízo e às partes, evitando atos inúteis, atos processuais que poderiam ter sido dispensados. Esclareça-se que devem ser evitados atos desnecessários judiciais e administrativos - estes, com base no princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública.

O ordenamento jurídico deve ser analisado como um sistema, não como um agregado. O ato inútil é rejeitado tanto na esfera processual quanto na administrativa, não sendo lógico nem razoável aceitá-lo em determinado âmbito e rejeitá-lo no outro, principalmente quando inexiste qualquer diferenciação teleológica entre eles.

No caso, a análise e impugnação do cálculo no final do processo, na fase de execução, evita atos inúteis e desnecessários, do Juízo e do ente público litigante.

No particular, o altíssimo número de ações ajuizadas nos Juizados Especiais Federais é fator que corrobora a tese defendida: a postergação da quantificação da condenação para o momento em que existir um título executivo. É fácil compreender, dada a dimensão dos Juizados e do número de ações contra a União, a quantidade de trabalho e de tempo empreendidos por servidores públicos para confecção e análise de cálculos, em um trabalho muitas vezes inútil. A demanda adicional dificultará e onerará o trabalho do Juízo e da Fazenda Pública.

A suposta concretização do princípio da celeridade é limitada por normas legais e constitucionais.

Ainda, o processo não terá diminuição considerável de celeridade se a apresentação e impugnação dos cálculos for postergada para o momento processual adequado, quando, e se, estiver perfectibilizado o título executivo judicial. A fase de apresentação e eventual impugnação dos cálculos, ordinariamente, deve durar um ou dois meses, o que nem por hipótese afronta o princípio da razoável duração do processo. O ganho de celeridade, com a antecipação da quantificação do futuro título, seria proporcionalmente pequeno, quase irrelevante.

Por fim, ainda que o magistrado insista em antecipar a quantificação do julgado para a fase instrutória do processo, pretendendo tornar o processo mais célere, talvez não obtenha êxito. Ora, se o cálculo é feito na fase instrutória e não há impugnação, realmente, posteriormente, na fase de execução, bastaria atualizar os seus termos, desde que a sentença não fosse alterada em grau de recurso. Contudo, se houver impugnação do cálculo pelo ente público na fase inicial, o magistrado precisará resolver a impugnação, o que pode envolver novas intimações aos sujeitos processuais, dilatando a fase instrutória do processo, que poderia ser mais curta, não fosse a discussão sobre os cálculos. Assim, a dilatação do processo não aconteceria na fase de execução porque já teria ocorrido na fase inicial. Não haveria qualquer ganho de celeridade.

Acrescente-se, conforme exposto acima, que esta primeira fase de realização e impugnação do cálculo, com consequente perda de celeridade, não teria o condão de evitar uma nova fase de discussão acerca dos cálculos, nos casos em que o pedido fosse julgado apenas parcialmente improcedente ou, julgado procedente, fosse modificado em grau de recurso.

Portanto, o ganho de celeridade pode ser apenas aparente. Na verdade, dependendo das circunstâncias objetivas, pode ocorrer até mesmo a perda de celeridade. Basta pensar em um processo onde os cálculos tenham sido controversos no primeiro grau de jurisdição, ocasionando perda de celeridade, e a sentença tenha resolvido a controvérsia e se posicionado sobre a tese de mérito, vindo a ser parcialmente modificada, no mérito, em grau de recurso. O cálculo feito, impugnado e ratificado ou retificado, baseado em um título que não se perfectibilizou, estará prejudicado, restando inúteis todos os atos que o discutiram e perdido todo o tempo em que durou a discussão. Posteriormente, com base no título efetivamente perfectibilizado (a decisão que alterou a sentença), deverá ser iniciada uma nova fase de discussão sobre o cálculo, também novo, a ser realizado. A perda de celeridade, nesta situação, é evidente.

Fazendo a necessária ponderação, o pequeno, e eventual, ganho de celeridade processual não justifica a violação de normas legais e dos princípios da economia processual e da eficiência administrativa.

"No processo de ponderação não se atribui preferência a um ou outro princípio ou direito, pelo contrário, deve o julgador assegurar a aplicação das normas conflitantes, no caso concreto, de forma que uma delas seja mais valorada, enquanto a outra sofre atenuação. A complexidade e relevância do processo de ponderação de normas deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso sob exame, pois cada caso tem suas peculiaridades, que merecem ser analisadas.

Dessarte, havendo conflito entre princípios e regras constitucionais, não é necessários que um deles seja absolutamente negado para que o outro possa ter validade. Deve-se fazer um balanceamento entre eles, de acordo com o caso concreto, evitando a contradição de suas normas." [15]

A eventual dilatação do processo em um ou, no máximo, dois meses, única circunstância adicional no caso de diferimento da análise dos cálculos, é um acréscimo temporal relativamente pequeno e justificável diante das circunstâncias mencionadas no decorrer deste trabalho. Na ponderação de princípios, balanceando-os, é forçoso que prevaleça o procedimento defendido neste tópico, compatível com as normas e princípios legais e constitucionais, sem negar vigência ao princípio da celeridade.


4.Delimitação do âmbito de atuação dos sujeitos processuais na realização, impugnação e análise dos cálculos: impossibilidade de imputar ao ente público réu a atribuição de calcular os valores devidos ao autor

Para delimitar a atuação dos sujeitos processuais na realização e impugnação dos cálculos, necessário reiterar uma peculiaridade presente no procedimento dos Juizados: a determinação legal expressa impondo ao Juízo a elaboração do cálculo de todas as parcelas da condenação:

"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

[...]

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;"

A regra citada é específica, não havendo norma análoga no processo ordinário. Contudo, como a aplicação do CPC é apenas subsidiária, no que não colidir com as regras próprias dos Juizados, incide, em sua amplitude, a regra que impõe ao Juízo, nos Juizados, a realização do cálculo dos valores da condenação.

A realização dos cálculos, nos Juizados, é obrigação legal e indelegável do Juízo, sendo vedada a transferência desta atribuição legal, que não pode ser repassada, outorgada, substabelecida ou imposta ao ente público litigante.

Eventual decisão determinando que o ente público efetue os cálculos dos valores devidos ao autor é evidentemente ilegal.

A realização dos cálculos, na fase de execução do julgado, é ônus processual que deve ser imposto, a principio, ao autor, quando ele inicia a fase de execução; e, iniciada a execução, é atribuição imposta ao Juízo, cabendo à Fazenda Pública, se for o caso, impugnar ou apontar equívocos em um ou em outro caso. A maior amplitude dos poderes instrutórios outorgados aos magistrados nos Juizados não lhes permite descumprir normas legais expressas.

Neste ponto, deve ser afastada qualquer interpretação no sentido de que o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 autoriza que seja transferida ao ente público litigante uma obrigação que, em última análise, é do Juízo. Eis o que dispõe a norma do artigo 11:

"Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação."

A Fazenda Pública certamente tem o dever de disponibilizar ao Juízo, para análise, documentação essencial ao deslinde da causa, desde que a documentação não esteja presente nos autos nem possa ser trazida pelo autor, a quem cabe, de ordinário, o ônus de comprovar suas alegações e trazer aos autos os documentos necessários à quantificação do valor pecuniário a ele devido. O princípio dispositivo, bem com a distribuição ordinária dos ônus processuais, continuam vigentes nos Juizados.

Inexistindo nos autos documento essencial para o deslinde de determinada questão, e não sendo possível, justificadamente, que o autor o junte, pode o magistrado exigir que a Fazenda Pública assim o faça. Seria o caso, contextualizando a questão, de faltar documento essencial para realização do cálculo, tendo a Fazenda Pública se recusado, sem justificativa, a fornecê-lo ao autor, mesmo depois de apresentado pedido administrativo com este objeto.

Não existe, contudo, norma legal que obrigue a União, como ré, à confecção dos cálculos dos valores por ela devidos ao autor. A obrigação de juntar documento aos autos deve ser diferenciada da obrigação de fazer os cálculos. São obrigações totalmente distintas, obrigação de entregar coisa certa em um caso e obrigação de fazer no outro, sendo óbvio que só a primeira é albergada pela lei.

A norma contida no artigo 11 está restrita ao dever de fornecer documentação para esclarecimento de questões processuais, se for o caso, não autorizando que os servidores públicos da União, que têm obrigação legal de cumprir apenas suas responsabilidades funcionais junto ao ente público e à repartição a qual estão estatutariamente vinculados, sejam delegatários de funções atribuídas por lei a outros servidores. A cessão de servidores, na Administração Pública, depende do preenchimento de rígidos requisitos legais.

Apesar da ausência de norma legal que autorize a delegação de uma atribuição que é do Juízo, têm sido proferidas reiteradas decisões judiciais impondo à União, parte ré, o dever de realizar o cálculo dos valores devidos ao autor, impondo-lhe o ônus de quantificar os valores da condenação.

Contra tais decisões, a União apresentou, em 25 de outubro de 2010, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219/DF [16]) tendo como objeto os incisos I e II do artigo 52 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, questionando todas as decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que mandavam a União, parte ré, calcular e quantificar o direito do autor:

"ADPF questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré

A Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda, liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.

A União argumenta que não existe previsão legal para essa determinação dos Juizados Especiais, que ‘pretendem inovar o ordenamento jurídico pátrio". Segundo a ADPF, "referida obrigação não possui amparo em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto, quais sejam o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) e as Leis 9.099/95 e 10.259/01’, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, e sobre sua competência.

Violações

Assim, segundo alegam o presidente da República e o advogado-geral da União que subscrevem a ação, tais decisões afrontam o princípio da legalidade, previsto no caput (cabeça) do artigo 37 e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (CF), segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’.

Violam também, segundo a União, o princípio da separação de Poderes, previsto no artigo 2º da CF, por invadir competência do Poder Legislativo, ao qual incumbe estabelecer deveres e obrigações por meio de lei. Ofendem, ainda, competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da CF.

Ainda conforme a União, o procedimento contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, bem como o caput  do artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade dos Poderes do Estado, sendo vedados aos órgãos do Judiciário acolher interpretação normativa que resulte em tratamento preferencial a qualquer das partes.

Entendimento conflitante

A União sustenta, ainda, que há diversos precedentes judiciais que adotaram entendimento oposto ao dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cita, neste contexto, diversos julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os quais, ‘não é dever legal da ré proceder aos cálculos dos valores devidos na condenação, o que será feito em etapa executória da decisão, nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil (CPC)’.

Liminar

Ao sustentar a necessidade de concessão da liminar, a União alega que só a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (RJ) foi intimada de aproximadamente 8 mil decisões judiciais que contêm determinação semelhante sobre apuração, pela União, dos valores devidos às respectivas partes, nos processos em que é ré.

Se forem considerados todos os processos em curso nos Juizados Especiais Federais, este número sobe para 78.254 processos, conforme a ação.

A União sustenta que não há outra possibilidade de recorrer contra tais julgados que não a ADPF, mas pede que, alternativamente, se o STF não conhecer do processo como ADPF, o admita como Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que as decisões impugnadas violam diversos dispositivos constitucionais.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio." [17]

Da petição inicial da ADPF 219/DF, transcreve-se o seguinte excerto:

"Na hipótese ora submetida à apreciação dessa Corte Suprema, verifica-se que os atos do Poder Público questionados violam os preceitos fundamentais insculpidos nos artigos 2º; 5º, caput e incisos II, LIV e LV; 22, inciso I; e 37, caput, da Constituição de 1988.

De fato, o entendimento acolhido nas decisões impugnadas resulta na criação de dever para a União, que está sendo obrigada a indicar, nos processos em que figure como parte ré, o valor das prestações atrasadas pelo qual será executada. Impõe-se, em outros termos, que a União apresente planilha nas demandas que contra ela são movidas.

Desse modo, constata-se, de plano, a existência de violação aos princípios do devido processo legal e da isonomia, bem como aos preceitos da legalidade e, consequentemente, da separação dos Poderes, uma vez que os atos hostilizados estabelecem obrigação que somente poderia ser criada mediante lei, emanada, portanto, do Poder Legislativo."

O objeto da ADPF foi topicamente restringido às decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, contudo, a mesma situação de arbítrio judicial ocorre nas demais Seções Judiciárias.

A tese de mérito defendida na arguição deve prevalecer, porque uma obrigação legal não pode ser simplesmente renunciada ou transferida – e a obrigação de fazer os cálculos, por lei, é do Juízo. Por outro lado, o magistrado não pode determinar uma obrigação ao ente público baseado apenas em sua vontade individual, desvinculada e conflitante de norma legal específica. A Administração está sujeita ao princípio da legalidade estrita, fazendo ou deixando de fazer apenas o que está prescrito em normas legais. Certo que a decisão judicial, que faz direito, pode impor determinada obrigação ao ente público, desde que esteja fundamentada em norma positiva, legal ou constitucional. Mesmo obrigações fundamentadas em princípios constitucionais abertos, como o dever de proteção à saúde, podem ser impostas ao ente público, porque, abertos ou fechados, os princípios são normas. Discute-se apenas a interpretação e a ponderação nos casos concretos.

No entanto, no caso em estudo, não há qualquer regra ou princípio autorizando, sequer indiciariamente, ou justificando a obrigação judicialmente imposta ao ente público. Pelo contrário, existe regra legal expressa impondo ao Juízo esta obrigação. Portanto, ilegal e sem fundamentação em norma, regra ou princípio, a decisão judicial que delegue a obrigação legal do Juízo ao ente público litigante. Reitere-se, no ponto, excerto já citado no capítulo primeiro deste trabalho:

"Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões judiciais que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios da ordem constitucional.

Por exemplo, uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht).

Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade." [18]

A decisão que impõe um ônus processual ao ente público, sem suporte em norma legal superior, viola, ainda, o princípio constitucional da separação de poderes, na medida em que o Poder Judiciário, ao inovar na ordem processual, assume uma competência legislativa que é reservada ao Poder Legislativo. A competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, I, CF) é, por óbvio, legislativa, submetendo-se ao devido processo legislativo. O Judiciário, ao inovar no ordenamento processual, desvinculando-se das normas legais superiores, transborda os limites de sua competência constitucional, violando o princípio da separação de poderes.

Além disso, decisões deste tipo violam o princípio da isonomia no processo. Ora, é evidente que a ré, derrotada na demanda, tem interesse oposto ao do autor, não podendo, por isso, ser responsável pela realização de um ato processual que beneficia a parte contrária: uma parte não pode ser responsável pela quantificação do direito da outra parte, situação que cria uma posição de superioridade processual de uma parte, o réu sucumbente, sobre outra, o autor vitorioso na demanda.

Responsabilizar a ré pela quantificação dos valores devidos ao autor viola a igualdade das partes no processo, causando potencial prejuízo ao autor. A pretensão do réu, ao analisar os cálculos, que delimitam sua sucumbência, sua derrota processual, é de impugná-los, porque seu interesse processual é oposto ao do autor. A sua posição antagônica a do autor impede que ocupe uma posição de colaborador judicial, realizando atribuição jurídica que deve ser realizada por sujeito imparcial, exatamente para evitar desigualdades ou privilégios processuais.

O autor não pode ter sua situação processual prejudicada por ato judicial, o que ocorrerá ao se conceder ao réu o privilégio processual de quantificar o direito da outra parte. Trata-se, pois, de privilégio processual, que fere o princípio da isonomia.

Não se pode responsabilizar a parte prejudicada pelo reconhecimento de um direito à quantificação deste mesmo direito, que contra ela foi reconhecido. A atuação do réu, obviamente parcial, é contraposta à atuação do autor no processo; e a parte que tem interesse contraposto ao do autor não pode ser responsável pela análise e quantificação do objeto jurídico que evidencia este interesse contraposto. Ao determinar que a parte ré efetue o cálculo dos valores a restituir ao autor, o magistrado acaba impondo ao ente público litigante uma condição de sujeito imparcial, que o ente público, por ser parte, obviamente, não possui.

Além da aplicação do princípio da igualdade, e também como decorrência da aplicação deste princípio, a distribuição lógica e ordinária dos ônus processuais rechaça a possibilidade de transferência desta obrigação, que é do Juízo, ao ente público, parte ré.

Ora, é ônus processual do autor promover a liquidação do julgado, realizando os cálculos que entender pertinentes. No particular, as normas de execução do Código de Processo Civil incidem nos Juizados por disposição expressa do artigo 52 da lei específica.

Para a efetiva quantificação do julgado, que envolve o cálculo, necessária a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Aplicável, de início, o comando do art. 475-B:

"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."

Portanto, ao iniciar a fase de execução do julgado, em petição própria, o autor deve juntar demonstrativo dos valores que pretende executar, seguindo a aplicação subsidiária do CPC.

Na apresentação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ao mencionar o art. 604 do CPC, a Comissão explicitou que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, transferiu ao credor o ônus de fazer os cálculos do seu crédito, instruindo a execução com respectiva memória discriminada e atualizada.

O particular, portanto, tem a obrigação de apresentar o cálculo ao iniciar a fase de execução do julgado, requisito processual para o seu pedido, conforme normas do CPC, aplicáveis ao caso. O autor, por imposição processual, precisa juntar ao pedido de execução do título judicial o valor que entende devido. É requisito processual da petição que inicia a fase de execução do julgado.

De modo parecido, no início do trâmite processual na instância ordinária, junto com a petição inicial, o autor precisa indicar o valor da causa. No entanto, em ambos os casos, o cálculo do autor é apenas referencial, não autorizando a dispensa da efetuação dos cálculos pelo Juízo, de acordo, ou não, com o cálculo referencial juntado aos autos pelo autor.

Cabe ao magistrado analisar o cálculo do autor, efetuar sua correição, podendo concluir pelo seu acatamento ou rejeição, em ambos os casos, de forma parcial ou integral, na medida em que se amolde ou se afaste do cálculo efetuado pelo Juízo.

Assim, o autor apresenta o cálculo do valor que entende devido ao requerer a execução do julgado. Cabe, porém, ao Juízo, por obrigação legal, efetuar o cálculo dos valores devidos, podendo, ou não, utilizar o cálculo referencial do autor, o que dependerá da correição deste último.

Por fim, depois de juntados os cálculos ao processo e intimadas as partes, ocasião em que podem apontar objeções ou impugnações, cabe ao juiz analisar e decidir.

Seguindo, ao menos parcialmente, o entendimento defendido neste trabalho, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia editou a seguinte súmula:

"Súmula nº 6 – Não se impõe ao réu a obrigação de realizar cálculos para apuração, cabendo a tarefa ao autor (ou ao contador judicial, a mando do juiz), exigindo-se daquele, apenas, que disponibilize os elementos materiais mantidos em seu poder que sejam necessários à confecção da conta."

Poder-se-ia questionar, dada a peculiaridade da realização do cálculo no Juizado ser dever do Juízo, se o autor estaria desobrigado de juntar demonstrativo de cálculo ao requerer a execução da sentença.

Ainda que caiba ao Juízo a realização do cálculo nos Juizados, o autor continua com o dever de fazê-lo ao requerer a execução da sentença, pois tal cálculo, além de ser requisito exigido pela norma processual, pode servir de parâmetro inicial, se for o caso, para ulterior realização dos cálculos do Juízo.

O autor, ao requerer a execução, pede o recebimento de um valor determinado, o que passa, obviamente, pela realização de um cálculo. Só que o cálculo do autor não é o cálculo do processo, o cálculo efetivo da condenação, apenas o valor que o autor, conforme fundamentação exposta na inicial, entende ser a ele devido.

O cálculo, em uma segunda etapa, será feito pelo Juízo, podendo ser igual ou distinto do cálculo do autor, o que é circunstancial, pois depende da compatibilidade dos critérios e respeito aos pontos de partida de fato. O valor encontrado pelo Juízo, desde que não haja impugnação ou, existindo, que não seja acatada, ao ser ratificado pelo magistrado, será efetivamente o cálculo dos valores da condenação.

O cálculo, conforme exposto em capítulo anterior, deve ser submetido ao contraditório prévio. As partes devem ter ciência do cálculo confeccionado antes de seu acolhimento pelo magistrado. Para conceder maior celeridade ao processo, sem descuidar do contraditório e da ampla defesa, é possível, e recomendado, que a Fazenda Pública seja intimada apenas depois de juntados aos autos os cálculos do autor e do Contador Judicial. Necessário que, da intimação dos cálculos, seja concedido tempo suficiente para análise da Fazenda Pública.

Em outras palavras, depois do trânsito em julgado, ao iniciar a execução da sentença, cabe à parte juntar aos autos o cálculo do valor que entende devido. Posteriormente, o Juízo efetuará o cálculo dos valores, consentâneos ou não com aqueles juntados pelo autor com a inicial. Neste momento, deve a União ser intimada dos cálculos, momento em que poderá, fundamentadamente, apresentar impugnação, manifestando-se sobre o cálculo exequendo. Não se tratará mais de analisar o cálculo do valor da causa, mas do valor da condenação, de acordo com os parâmetros expostos no título judicial. Não ocorrendo a insurgência da União ou improcedentes as razões por ela apontadas, aí, sim, estará o magistrado apto a ratificar o cálculo e expedir a requisição de pagamento, fluindo então o prazo de 06 (seis) meses para o efetivo pagamento ao credor.


5.Conclusão: o momento processual adequado para apresentação e eventual impugnação do cálculo, nos Juizados, surge apenas quando formado o título executivo judicial; em todo caso, a realização do cálculo é obrigação do Juízo, devendo haver intimação das partes do cálculo realizado pela Contadoria antes da análise judicial

O processo nos Juizados Especiais, federais ou não, foi criado para ser simples e rápido o que, em princípio, justifica a amplitude dos poderes instrutórios concedidos aos magistrados. Contudo, esta amplitude é limitada pelas próprias leis específicas e por regras e princípios de outros diplomas normativos, incluindo o Código de Processo Civil e, óbvio, a Constituição.

A imposição de uma sanção, a radical alteração de uma fase processual e a distribuição das obrigações das partes no processo devem estar assentadas em norma superior, não havendo disposição normativa que autorize conclusão diversa. Não é juridicamente aceitável a imposição de uma sanção, uma "pena", ou a alteração de uma fase processual com fundamento genérico nos princípios que disciplinam os Juizados Especiais. Qualquer conclusão distinta estará assentada em argumentação entimemática, onde é escolhida determinada conclusão antes do exame das premissas e, posteriormente, interpreta-se, alargando-se ou diminuindo-se, as premissas, para que essas aparentem ser fundamento da conclusão, embora não o sejam. Não basta que a decisão judicial seja genericamente fundamentada, necessário que se trate de fundamentação válida.

Se o magistrado não é a "bouche de la loi" (e efetivamente não o é), como defendiam os mais ardorosos exegetas, também não pode agir em desacordo ou desapegado da lei, como pregava a ala mais radical da Escola do Direito Livre.

A decisão judicial cria direito, mas a validade da norma concreta e individual criada judicialmente depende de uma norma superior que a justifique.

As prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo concretizam o princípio da igualdade no processo ordinário e nos Juizados. É notório o número imenso de processos movidos contra os entes públicos nos Juizados, no âmbito dos quais, aliás, a Fazenda Pública já sofre com prazos mais exíguos que os ordinários, o que circunstancia a atuação dos procuradores públicos. Não há um escritório de advocacia ou pessoa, física ou jurídica privada, por maior que seja, que litigue em uma quantidade de processos aproximada ou que tenha uma estrutura burocrática tão complexa, inerente ao aparato administrativo, quanto a União. A atuação territorial da União em Juízo, disseminada em Juízos federais e estaduais em todo o país, exigindo um aparelho burocrático específico e altamente complexo, e o interesse público que defende, relevante para toda a nação, justificam o tratamento processual peculiar.

Nos Juizados, como o número de ações ajuizadas e a rapidez com que se movem os processos são ainda maiores, as justificativas que fundamentam as prerrogativas da Fazenda Pública adquirem ainda mais força.

Assim, o cálculo apresentado pelo autor, que envolve questões de fato e de direito, deve ser sempre analisado pelo Juízo, que tem a obrigação legal de realizar os cálculos dos valores da condenação, podendo utilizar, ou não, o cálculo do autor como referencial. A obrigação de fazer os cálculos, por disposição normativa expressa, é do Juízo. A fase processual para realização e eventual impugnação dos cálculos nos Juizados se inicia depois do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, quando se encontra perfectibilizado o título executivo.

Realizados os cálculos, as partes devem ser intimadas para análise e impugnação, devendo ser fixado prazo razoável para tanto, vedando-se a concessão de prazos exíguos, que acabam restringindo ou mesmo ceifando a ampla defesa.

O procedimento exposto é compatível com o processo nos Juizados, não prejudica a celeridade e respeita as normas legais e constitucionais.

A amplitude da atuação pretoriana no processo dos Juizados tem limites normativos expressos, que devem ser respeitados. O princípio da celeridade justifica alterações tópicas no procedimento apenas quando respeitadas as demais normas do ordenamento jurídico, notadamente as constitucionais.

"A celeridade não pode ser custeada pela relativização do interesse público, pelo prejuízo na defesa do ente público.

A celeridade, apesar da inquestionável importância, não deve ser, nem é, o fim supremo do processo. De nada adianta um processo célere, mas injusto; um provimento jurisdicional rápido, mas equivocado. Devem ser sopesados os diversos valores do plexo axiológico jurídico e social. Da mesma forma ‘que clama a sociedade brasileira por celeridade na tramitação dos processos’, também clama - ou melhor, exige - o trato adequado da coisa pública, a defesa integral do bem comum, a probidade na atuação administrativa, enfim, o efetivo respeito e preservação do patrimônio público." [19]

O processo rápido não pode ser sinônimo de processo sem garantias, anárquico e de atividade judicante superficial. Certo que a extinção de garantias, o procedimento com fluxo sempre contínuo e de cognição judicial perfunctória, quase aparente, será rapidamente encerrado, o que é inegável. Só que um processo nestes termos é inconstitucional, porque não é devido, não é legal e nem mesmo deve ser chamado de processo. Nos Juizados e também nos Juízos ordinários, por determinação constitucional expressa, só é processo aquele que é devido e é legal: espera-se que assim continue.


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Notas

  1. Ainda que restrita à União e aos Juizados Especiais Federais, a argumentação do presente estudo, no que for pertinente, é extensiva aos demais entes públicos e aos Juizados Especiais Cíveis.
  2. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2011.71.54.000284-9. Juiz Federal Rodrigo Becker Pinto. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 14.01.2011. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.
  3. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Erechim. Juizo Federal da Vara do JEF Cível de Erechim. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2009.71.67.001169-8. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi. Julgamento Monocrático. Erechim. 30.7.2009. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.
  4. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. Juizo Federal da Vara do JEF Previdenciário de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 200771540037319. Juiz Federal Giovani Bigolin. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 14.03.2008. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.
  5. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidência. Suspensão de Tutela Antecipada nº 235/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Brasília, 5.5.2008. DJ: 12.5.2008. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/>.
  6. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 230.
  7. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 234-237.
  8. MELO FILHO, João Aurino de. Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal. Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2611, 25 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17262>.
  9. No particular, esclareça-se que a regra do artigo 10 da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, é de aplicabilidade limitada, dependente de outras normas. A possibilidade de conciliação depende, em primeiro lugar, de autorização legal específica, que foi concedida pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, de forma restrita e limitada.
  10. "Art. 1.º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)."

    Não há, para o presentante da União, uma possibilidade ampla de acordo, que dependerá de autorização, direta ou por delegação, do Advogado-Geral da União, que será concedida, sempre, de forma restrita e limitada.

    Trata-se de autorização excepcional, não podendo ser confundida com disponibilidade do direito. Se assim o fosse, todos os processos que envolvem a União com valor abaixo de R$ 500.000,00 poderiam ser considerados de objeto disponível, o que é incorreto, porque a disponibilidade é excepcional e depende de ato peculiar e específico que a autorize.

    Além disso, cabe exclusivamente ao ente público concluir pela possibilidade, ou não, de concretizar a autorização legal, não cabendo ao magistrado adentrar em um poder discrionário que é do ente público litigante, da Administração, não do Judiciário.

    "Entendemos que, não obstante a regra permissiva do parágrafo único do artigo 10, cabe, exclusivamente, à parte - ré concluir pela transação no processo, não deixando de ser indisponível o direito em discussão pelo fato da não apresentação da resposta no prazo."

    (PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados especiais federais cíveis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 170.)

    A disponibilidade de um determinado direito só pode ser analisada no caso concreto. Em um determinado processo, a parte pode ou não pode dispor do direito? O presentante da União, ordinariamente, não pode: o direito, pois, é indisponível.

    A possibilidade excepcional de acordo não se confunde com a dispensa da apresentação de contestação ou recurso, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004:

    "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda."

    Neste caso, não se trata de acordo ou transação, mas da possibilidade de o presentante do ente público deixar de contestar ou recorrer, desde que o caso de amolde ao disposto em autorização normativa superior, ato declaratório ratificado pela autoridade máxima da instituição.

    Trata-se, portanto, de autorização material restrita e específica, excepcional.

    Não se trata de transação porque o presentante do ente público não tem autorização para negociar, para transigir nem para praticar qualquer tipo de acordo que tenha por objeto o pedido do autor no processo. Pode, apenas, observando tratar-se de questão de direito pacificada, conforme formalizado em ato normativo superior, deixar de contestar e recorrer. Não pode dispor do direito, não pode sequer limitar a amplitude da declaração (restrita aos limites do ato que a embasa), apenas reconhecer, conforme norma superior, a tese de direito apresentada pelo autor. Não se trata de acordo, mas da mudança de toda uma determinada postura da Administração, com consequências judiciais e administrativas válidas para o próprio ente público e para todos os particulares, partes no processo ou mesmo terceiros. A Administração Pública altera o seu entendimento sobre determinada matéria, ainda que motivada pelo consenso dos Tribunais superiores, o que tem repercussões administrativas e judiciais.

    Também neste caso, a regra é a apresentação de contestação e recurso em todos os casos, exatamente em razão da indisponibilidade do interesse público e do princípio da legalidade estrita. Excepcionalmente, havendo norma superior que formalize a alteração do entendimento administrativo, nos exatos termos da norma e apenas no âmbito material por ela delimitado, o presentante do ente público pode deixar de contestar ou recorrer no caso. Ordinariamente, porém, o bem pretendido no processo continua sendo indisponível, sendo vedada a confissão ou a renúncia.

  11. DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados especiais. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26-27.
  12. CAMPOS, Rodrigo Luís Duarte. A aplicação subsidiária do código de processo civil nos juizados especiais cíveis. Monografia apresentada ao Curso de especialização em Direito Processual Civil. Disponível a partir de: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16573>
  13. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; e FIGUEIRA JUNIOR, José Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 313.
  14. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. São Paulo, Dialética, 2009, p. 95. Sem destaques no original.
  15. MELO FILHO, João Aurino de. Intimação pessoal da fazenda nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trabalho a ser publicado.
  16. RAYMUNDO, Ana Lúcia; e BEZERRA, Jeanne Karenina Santiago. Conflito entre princípios e regras constitucionais. Disponível em http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo20.pdf
  17. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. ADPF nº 219-DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ajuizada em 25.10.2010. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>.
  18. Fonte: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164705>
  19. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidência. Suspensão de Tutela Antecipada nº 235/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Brasília, 5.5.2008. DJ: 12.5.2008. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/>.
  20. MELO FILHO, João Aurino de. Intimação pessoal da fazenda nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trabalho a ser publicado.

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MELO FILHO, João Aurino de. Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2856, 27 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18980. Acesso em: 3 maio 2024.