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Contrastação entre o GATT e o GATS

Contrastação entre o GATT e o GATS

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1- Introdução

O objetivo deste simples trabalho é realizar uma contrastação genérica do General Agreement on Trade in Services ou Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) com o General Agreement on Tarriffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Para tanto, teceremos, inicialmente, breves explicações sobre os dois acordos, especificando algumas de suas características e funções. E em seguida, faremos um quadro comparativo entre o GATS e o GATT, apontando suas principais semelhanças e diferenças.


2- Considerações gerais sobre o GATT

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio é um conjunto de regras e concessões tarifárias, referente a mercadorias, que foi criado após a Segunda Guerra Mundial, em 1947, com a finalidade de impulsionar a liberalização comercial e o protecionismo, harmonizando a política tarifária entre os países.

Originalmente, o GATT seria um acordo provisório, pois a Organização Internacional do Comércio (OIC) passaria a regulamentar as práticas comerciais. No entanto, com a não ratificação da OIC pelos Estados Unidos da América, a Organização não foi levada adiante, fazendo com o que o GATT permanecesse no comando das relações comerciais internacionais de mercadorias por um período maior do que o planejado, perdurando até 1994, quando foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC).


3- Considerações gerais sobre o GATS

O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, que é parte integrante da OMC, foi concebido em 1994, durante a "Rodada Uruguai", e entrou em funcionamento no início de 1995.

O GATS inovou o campo da regulamentação comercial internacional por ser o conjunto multilateral e juridicamente vinculante de normas pioneiro no comércio internacional de serviços. Ou seja, antes da entrada em vigor do GATS, o comércio de serviços em âmbito global não possuía uma regulamentação tal qual havia a do GATT no comércio de mercadorias.

A responsabilidade pelo funcionamento do GATS é do Conselho para o Comércio de Serviços, que é formado por representantes de todos os Estados membros da OMC.

O GATS é aplicado a todas as formas de prestação de serviços no comércio internacional, exceto os que são fornecidos pelo governo. No Artigo I ("Alcance e Definição") do Acordo, são especificados quatro tipos de fornecimento de serviços: o comércio transfronteiriço; o consumo no exterior; a presença comercial e o movimento de pessoas físicas.

O comércio transfronteiriço (Cross-Border) se refere ao comércio de serviços prestados a partir do território de um membro da OMC para o território de qualquer outro membro. Como, por exemplo, uma pós-graduação realizada através da internet.

O consumo no exterior (Consumption Abroad) ocorre quando a prestação de serviços se dá dentro do território de um membro da OMC para consumidores de qualquer outro membro. Um exemplo é o consumo ocasionado pelo turismo.

A presença comercial (Commercial Presence) se dá quando um fornecedor de serviços de um membro da OMC presta serviços dentro do território de outro membro, através da presença comercial naquele mesmo território, como no caso de subsidiárias de um banco.

O movimento de pessoas físicas (Movement of Natural Persons) consiste em pessoas físicas de um membro da OMC entrando no território de outro membro para prestar serviços, como, por exemplo, médicos.

No sentido de garantir a não-discriminação entre os países membros da OMC, o GATS adotou os princípios do Tratamento Nacional e da Nação Mais Favorecida, que também eram utilizados pelo GATT, além dos princípios da Transparência, do Reconhecimento e o da Participação Crescente dos Países em Desenvolvimento.

O princípio do Tratamento Nacional, previsto no Artigo XVII, diz respeito à concessão aos serviços e aos prestadores de serviços de outros membros da OMC de condições de concorrência semelhantes com as que são oferecidas aos serviços e prestadores domésticos similares, visando, assim, garantir a mesma possibilidade de competição, e não necessariamente um tratamento idêntico.

O princípio da Nação Mais Favorecida, como versa o Artigo II, defende que no comércio internacional não deverá haver discriminação, de maneira com que não exista um tratamento diferenciado para determinada nação em especial, sendo concedido imediata e incondicionalmente aos serviços e prestadores de qualquer membro um tratamento não menos favorável do que é concedido para algum outro.

O princípio da Transparência é disciplinado pelo Artigo III, e impõe aos membros o dever de informar, de forma ampla, todas as leis e regulamentos referentes a todos os setores de serviços.

O princípio do Reconhecimento, exposto no Artigo VII, se refere ao reconhecimento de qualificações.

Já o princípio da Participação Crescente dos Países em Desenvolvimento diz que deverá haver uma facilitação para uma maior participação desses países no comércio mundial.

Além desses princípios, os signatários do GATS também adotam as Listas Nacionais, que servem para indicar os quatro modos de prestação de serviços e as restrições ao acesso ao mercado doméstico, ao tratamento nacional e à compromissos complementares em determinados setores.

Desse modo, os membros do GATS asseguram que, nos setores do mercado de serviços em que foram assumidos compromissos, as medidas de aplicação geral que afetem esse determinado comércio sejam razoáveis, objetivas e não-discriminatórias.


4- Contrastação do GATS com o GATT

O GATS baseia-se nos mesmos moldes de funcionamento do GATT, com a utilização, em ambos os Acordos, de princípios muito semelhantes para a não-discriminação no comércio internacional e a persecução de objetivos básicos extremamente parecidos.

Porém, a criação do GATS se deu em um período de multipolaridade nas relações internacionais, ao contrário do período em que foi estabelecido o GATT, onde os Estados Unidos da América eram a nação hegemônica. Além do mais, o comércio de serviços é completamente diferente do de mercadorias, por ser muito mais complexo e difícil de ser regulado, tendo em vista que os serviços não são necessariamente coisas tangíveis e visíveis, nem precisam passar fisicamente pela fronteira, ao contrário do comércio de mercadorias, que é regulado pelo GATT.

Outra diferença é que enquanto as negociações de bens ocorrem em função de tarifas, restrições referentes à quantidade e barreiras não-tarifárias, o acesso ao mercado internacional de serviços é negociado conforme regulamentos nacionais e permissões legais para que prestadores de serviços estrangeiros sejam aceitos na economia doméstica.

O GATT possui uma obrigação geral de respeito ao princípio do Tratamento Nacional, diversamente do GATS, em que depende de quais acordos específicos foram feitos no setor.

Ademais, enquanto o Tratamento Nacional previsto pelo GATT refere-se apenas aos produtos propriamente ditos, o do GATS prevê que, além de referir-se aos serviços prestados, seja ligado à inclusão de quaisquer medidas que se refiram aos prestadores desses serviços.

Assim como no GATT, no Acordo de Serviços também existem exceções ao princípio da Nação Mais Favorecida (NMF). As exceções à NMF no GATS são uma forma de fazer valer certas medidas que afetam o comércio de serviços, mas que são incompatíveis com o Artigo II, a título de exceção, desde que previstas no Anexo II do Acordo, por um prazo não superior a dez anos e sujeita a avaliação no final de cinco anos. São algumas das exceções à NMF previstas nos Anexos do GATS: a circulação de pessoas temporariamente com o propósito do serviço em si; o setor de serviços financeiros; o setor de telecomunicações; o setor de transportes aéreos e o setor de transportes marítimos.

O GATT possui uma proibição geral sobre as restrições quantitativas, tirando as exceções específicas. Por outro lado, o GATS permite o uso de restrições quantitativas nos casos em que o governo opte pela manutenção de limitações ao acesso de um determinado mercado.

As "Listas" utilizadas por cada Acordo também diferem entre si. As Listas Nacionais são documentos expressivamente mais complexos do que as Lista de Produtos do GATT. Enquanto no GATT são relacionadas, na Lista, as mercadorias e a tarifa correspondente, as Listas Nacionais contêm os compromissos em matéria de acesso a mercados e o tratamento nacional adotado para os quatro modos de prestação de serviços.

O GATT isenta, desde que feito de maneira leal, o que é muito subjetivo, o fornecimento de subsídios do princípio do Tratamento Nacional. Já para o GATS não há existe isenção dos subsídios, desde que se refiram ao comércio em setores presentes na Lista e sem limitações.

Já os subsídios de exportação não são proibidos no GATS, como são no GATT, e, no caso do primeiro, ainda deverão ser concedidos da mesma maneira para todos os fornecedores de serviços estrangeiros com presença comercial no seu território.


5- Cosiderações finais

Podemos dizer que o GATS apesar de possuir a mesma estrutura básica do GATT difere sensivelmente deste, pois aquele é relativo a serviços, em contrapartida as mercadorias, que são objeto do último.

Mesmo representando um avanço no que tange a regulamentação do mercado de serviços, o GATS é alvo de algumas críticas. Certos grupos consideram que o Acordo põe em risco a autoridade do governo local de regular as atividades comerciais em seu próprio território, por cederem o poder para interesses de mercado que se sobrepõe ao interesse comum de seus cidadãos, violando, assim, a soberania das nações.

Por servir apenas como um modelo a ser seguido, são os próprios membros signatários do GATS quem decidem quais setores de serviços desejam liberalizar, além de com qual extensão e condições. Contudo, obviamente que os países, neste mundo globalizado, sofrem pressões para que abram os seus mercados.

O GATT apesar de suas fraquezas e deficiências, é uma obra concluída e até certo ponto completa. Já o GATS, por outro lado, ainda precisa de bastante acabamento para ser finalizado, muita coisa ainda precisa ser complementada e melhor abordada. Não é um conjunto finalizado de normas, mas um espaço de negociações, dentro de regras que tenderão a evoluir com o tempo.


BIBLIOGRAFIA

Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Direito à Comunicação, São Paulo. Disponível em: <http://www.direitoacomunicacao.org.br/novo/index.php?option=com_

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Contrastação entre o GATT e o GATS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18993. Acesso em: 29 mar. 2024.