Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/19042
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Do auxílio-reclusão

Do auxílio-reclusão

Publicado em . Elaborado em .

Sumário: 1. Introdução; 2. Do auxílio-reclusão: requisitos; 3. Dependentes; 4. Do valor mensal e da data do início do benefício; 5. Da cessação e da suspensão do benefício; 5. Da cumulação com outros benefícios; 6. Conclusão


1. Introdução

O presente artigo tratará, sem pretensões de esgotar o tema, do benefício previdenciário chamado de auxílio-reclusão.

Trata-se de verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.

De início, explicitar-se-ão quais os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado, renda máxima, carência etc). Em seguida, tratar-se-á dos dependentes que a ele fazem jus, do seu valor e da data de seu início. Por fim, serão elencadas as hipóteses de cessação e suspensão do benefício, bem como acerca da sua [im]possibilidade de cumulação com outros benefícios.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como normalmente ocorre, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.

Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.

Traçadas a meta e a forma como se pretende alcançá-la, iniciem-se os trabalhos.


2. Do auxílio-reclusão: requisitos

O benefício em apreço tem por escopo garantir a subsistência da família do segurado de baixa renda que, por ter sido preso, não mais poderá, enquanto recluso, fazê-lo por si só.

O auxílio foi instituído há 50 anos pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e, posteriormente, pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) para, só depois, ser incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960).

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, manteve tal benefício, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

É com fundamento nesse preceito constitucional que o auxílio-reclusão é devido.

Antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o auxílio-reclusão era devido a todos os segurados da Previdência Social, independentemente de serem ou não considerados de baixa renda. O legislador constituinte derivado, contudo, optou por inserir tal limitação.

Considera-se a renda do segurado na época em que foi efetivamente recolhido à prisão.

A Emenda n.º 20/98 previa, em seu artigo 13, que se considerava de baixa renda o segurado com renda mensal igual ou inferior a R$360,00. Tal valor seria reajustado periodicamente.

Atualmente (desde 01/01/2011), para poder fazer jus ao salário-família, o segurado deverá ter renda bruta mensal igual ou inferior a R$862,11 (Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568, de 31/12/2010).

Note-se que, nos termos da Constituição, quem deve ser considerado "de baixa renda" é o segurado preso, e não seus dependentes. Embora a lógica e razoabilidade de tal previsão seja no mínimo questionável, trata-se de conclusão inevitável a partir da leitura do artigo 201, IV, da Constituição da República, que diz "segurados de baixa renda" e não "dependentes de baixa renda".

Admite-se que melhor seria considerar o nível de necessidade dos dependentes do segurado. Afinal, de que adianta aos filhos menores do segurado, sem renda própria, se o mesmo auferia, quando livre, renda superior ao limite estabelecido se essa renda, quando preso, cessará? De nada, mas, mesmo assim, o benefício não será devido. Por outro lado, se a esposa do segurado de baixa renda auferir, por si só, renda superior ao limite, fará ela, mesmo assim, jus ao benefício, já que, conforme já dito, considera-se a renda do segurado preso, e não de seu dependente.

Não obstante a incongruência da previsão, trata-se de inequívoca opção do legislador constituinte reformador, que, enquanto não alterada, deve ser obedecida. De lege ferenda, contudo, opina-se no sentido de que a norma constitucional seja alterada, de forma a proteger quem realmente necessita do amparo da Previdência – o dependente incapaz de se sustentar sozinho.

Enquanto tal mudança não ocorre, todavia, deve-se ter em vista a renda do segurado preso, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.º 486.413 e 587.365.

Para que o dependente faça jus ao auxílio, exige-se o efetivo recolhimento do segurado de baixa renda à prisão. O benefício não será devido, portanto, em caso de cumprimento de pena em regime aberto ou de livramento condicional. Exige-se que a prisão se dê em regime fechado ou, ao menos, em regime semi-aberto. Neste caso, o benefício será devido mesmo que o segurado venha a exercer atividade remunerada (Parecer CJ nº 2.583/2001, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 24/02/2001).

A prisão pode ser: em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado (pena); processual (em fragrante delito, preventiva, resultante de pronúncia, sentença condenatória ainda não transitada em julgado ou temporária) ou, ainda; civil (inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ou do depositário infiel).

Basta que o segurado de baixa renda seja tolhido de sua liberdade por ação estatal para que o benefício seja devido [01].

Mesmo no caso de internação de adolescente maior de 16 anos em estabelecimento educacional ou congênere, na forma prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o auxílio-reclusão será devido aos seus eventuais dependentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Aliás, eis os requisitos para fruição do benefício em apreço:

  1. o segurado precisa deter a qualidade de segurado quando do seu recolhimento à prisão;

  2. o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

  3. o último salário-de-contribuição [02] do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere [03]:

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado, emitido por autoridade competente, de que o trabalhador continua preso, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado será suspensa, no período de graça [04], enquanto o mesmo estiver recolhido à prisão, voltando a fluir em caso de fuga. Ultrapassado o período de graça, a prisão do ex-segurado não ensejará a concessão do benefício.

O benefício em apreço independe de carência [05]. Exige-se, contudo, conforme já dito, que o segurado ostente a qualidade de segurado. Vale dizer, ou o segurado deverá estar contribuindo para a Previdência ou deverá estar, quando for recolhido à prisão, no período de graça.


3. Dependentes

Perfeitamente aplicável ao auxílio-reclusão o previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que diz:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Conforme se viu, a dependência econômica do cônjuge, da companheira e dos filhos menores ou inválidos é presumida. Os demais devem comprovar essa dependência para fazer jus ao benefício.

Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado assim declarados pelo segurado e desde que comprovada a dependência econômica (artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91). Ou seja, se possuírem bens suficientes para o seu próprio sustento, o benefício não será devido.

Note-se que os dependentes para fins previdenciários são agrupados em três classes:

  1. cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos (não emancipados) ou inválidos (de qualquer idade);

  2. pais;

  3. irmão menor de 21 anos (não emancipado) ou inválido (de qualquer idade).

Existindo dependente da classe I, estão automaticamente excluídos os da classe II e III. Existindo da classe II, excluem-se os da III.

A dependência em relação aos cônjuges separados, judicialmente ou de fato, ou divorciados somente persistirá se o segurado vinha pagando pensão alimentícia ao seu ex-consorte. Se não houver pagamento de pensão, a presunção de dependência cessará.

O companheirismo decorrente de relações homoafetivas exige demonstração de vida em comum. A união estável deverá ser igualmente comprovada.


4. Do valor mensal e da data do início do benefício

O auxílio-reclusão tem por escopo substituir a renda do segurado recolhido à prisão.

Seu valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado eventualmente percebia. Caso não seja aposentado, seu valor corresponderá ao valor que seria devido se, na data do seu recolhimento à prisão, fosse aposentado por invalidez [06].

O pagamento do benefício se inicia na data:

  • do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias após esse fato;

  • do requerimento, caso requerido após esses 30 dias.

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício a partir do seu nascimento.

Na existência de mais de um dependente, o benefício será dividido entre todos em partes iguais.

Não obstante, a concessão do auxílio-reclusão não será adiada pela falta de habilitação de outro possível depedente.

Em caso de habilitação tardia de outro dependente, somente fará ele jus ao rateio a partir de sua inclusão enquanto tal.


5. Da cessação e da suspensão do benefício

O auxílio-reclusão é cessado automaticamente:

  1. pela soltura do segurado;

  2. pela morte do detento. Neste caso, o benefício será substituído pela pensão por morte;

  3. pela perda da qualidade de dependente.

No caso de perda da qualidade de dependente, caso haja mais de um beneficiário do auxílio-reclusão, o valor da respectiva cota-parte será revertida em favor dos demais.

Perde-se a qualidade de dependente:

  1. pelo óbito;

  2. pela emancipação ou implemento de 21 anos de idade, salvo se inválido;

  3. pela cessação da invalidez, constatada por médico-perito do INSS, em caso de dependente inválido.

O auxílio-reclusão será extinto quando o último dependente perder essa qualidade.

O benefício será suspenso se o segurado evadir-se da prisão.

Nesse caso, como o prazo para contagem da perda da qualidade de segurado será reiniciado, o benefício somente será restabelecido se, quando da recaptura do segurado, ainda ostentar ele tal qualidade.

Suspender-se-á, ainda, o benefício se o dependente não apresentar trimestralmente o atestado firmado pela autoridade competente que comprove que o segurado permanece recolhido à prisão, bem como se progredir para o regime aberto ou for beneficiado pelo livramento condicional.


6. Da cumulação com outros benefícios

O segurado preso, ainda que contribua individual ou facultativamente, não terá direito a perceber auxílio-doença ou aposentadoria enquanto seus dependentes estiverem percebendo o auxílio-reclusão.

Poderá, contudo, optar por um desses benefícios, se mais vantajosos, desde que seus dependentes concordem expressamente com tal opção.


7. Conclusão

Conclui-se de todo o exposto que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, seja ela penal, processual ou civil. Tem por escopo possibilitar a susbsistência dos dependentes do segurado de baixa renda, assim considerado o que percebe remuneração de até R$862,11, durante o período no qual está o mesmo afastado de sua atividade laborativa em razão do cerceamento de sua liberdade pela ação estatal.

É pago aos dependentes do segurado preso, e não a este último.

Seu valor corresponde ao da aposentadoria que o segurado percebia ou, se não for aposentado, a 100% de seu salário-de-benefício (igual à aposentadoria por invalidez).


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MADEIRA, Danilo Cruz. Da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Como é calculada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18860/da-renda-mensal-inicial-dos-beneficios-previdenciarios-de-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez>. Acesso em: 28 abr. 2011.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.


Notas

  1. O Prof. Fábio Zambitte Ibrahim discorda de tal posição, afirmando que: "Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos." (IBRAHIM, p. 571). Nesse mesmo sentido, pondera Marcelo Leonardo Tavares: "O auxílio-reclusão é incompatível com a prisão processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo, manter o pagamento de benefício para os dependentes, o que, em alguns casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação. (TAVARES, p. 184).

  2. Salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo. São excluídas as parcelas de natureza indenizatória e ressarcitória, além de outras determinadas pela lei.

  3. Tabela extraída do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22) em 30/04/2011.

  4. Em regra, a qualidade de segurado é mantida enquanto houver contribuições para a Previdência. Contudo, a lei confere uma extensão do amparo previdenciário por um período após o fim dessas contribuições, chamado de período de graça. Nesse período, não há contribuições, mas permanece, por ficção legal, a qualidade de segurado pelo lapso previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

  5. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.

  6. Para saber como se apura o valor da aposentadoria por invalidez, sugere-se a leitura de outro artigo publicado nesta mesma revista eletrônica: MADEIRA, Danilo Cruz. Da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Como é calculada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18860/da-renda-mensal-inicial-dos-beneficios-previdenciarios-de-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez>. Acesso em: 28 abr. 2011.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Do auxílio-reclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2864, 5 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19042. Acesso em: 28 mar. 2024.