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"Checks and balances" e conflitos políticos

"Checks and balances" e conflitos políticos

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O que seriam conflitos políticos na perspectiva do "Checks and Balances"? O sistema de freios e contrapesos seria uma forma de neutralidade política?

É preciso que o povo tome conhecimento da ação, e que tome conhecimento dela no momento em que ela foi executada; em um tempo em que tudo fala: o ar, o rosto, as paixões, o silêncio, e em que cada palavra condena ou justifica.

O Espírito das Leis - Montesquieu

1 – Introdução

O poder, inicialmente, poderia ser contextualizado como sendo uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. Todos os que dispõem de meios materiais para isto são detentores do poder e quem o exerce não costuma medir esforços para nele se manter, como bem ensina a doutrina filosófica clássica. Ocorre, porém, que o exercício do poder tende, naturalmente, a ultrapassar os limites estabelecidos pela lei. Ao serem ultrapassados tais limites, emerge o abuso. Infere-se, portanto, a necessidade da constante alternância de poderes no regime democrático.

Ao lado desse poder, inerente ao exercício da soberania ao qual se confere a determinado cidadão ou grupo de cidadãos a representatividade necessária ao exercício das funções públicas, encontra-se o poder estatal ou político, que é uno. Entretanto, por tal unicidade consistir-se numa indesejosa concentração que conduz, necessariamente, a um governo do tipo absolutista, tende-se a repartir o exercício desse poder por intermédio de órgãos ou funções distintas e independentes de forma que um desses não possa agir sozinho sem ser limitado pelos outros. Trata-se, numa análise perfunctória, do que se conhece como sistema de freios e contrapesos (Cheks and Balances) que, há um só tempo, subsume a harmonia e independência entre os poderes.

A idéia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo para evitar esta concentração de poderes e estabelecer uma espécie de controle mútuo. Manoel Gonçalves Ferreira Filho ressalta, entretanto, o papel histórico relevante desempenhado pela "separação de poderes", advertindo, todavia, que hoje "sua importância costuma ser minimizada; seu fim, profetizado; sua existência, até negada." [01]

Dentro dessa perspectiva, pode-se observar a existência de contraposições ligadas à luta pelo poder, aqui tomado pela sua própria substância como conflito ideológico e/ou político. Com base nas premissas acima, o presente estudo visa fazer uma análise sistemática sobre a teoria ou sistema de freios e contrapesos (Cheks and Balances) e sua relação com o que se convencionou a chamar de conflitos políticos.

Não obstante à vasta amplitude doutrinária sobre o sistema de freios e contrapesos (Cheks and Balances), sobretudo em relação à perspectiva de conflitos políticos, a presente análise, com maior grau de profundidade, recai na resolução dos seguintes questionamentos: o que seriam conflitos políticos na perspectiva do Checks and Balances? O sistema de freios e contrapesos seria uma forma de neutralidade política? O pano de fundo da presente temática vem a ser a origem do conflito político na perspectiva do Checks and Balances, bem como a relação existente entre o sistema de freios e contrapesos e o que se entende por conflitos políticos.


2 – De onde se origina o poder que dá ensejo ao Conflito Político?

Inicialmente, é importante observar que a divisão das atribuições do Estado já havia sido suscitada por diversos autores. Concorda a maioria dos estudiosos atuais que a primeira tentativa de partição de poderes conhecida surgiu na obra de Aristóteles que "vaticinava ser danoso atribuir a apenas um ente todo o exercício do poder" [02].

No século XVII, os tratados de Locke fazem a primeira crítica contundente ao sistema absolutista [03] e a concentração de poderes, cem anos depois é a doutrina pregada por Montesquieu em sua obra o "Espírito das Leis" que conduz a filosofia política. O absolutismo encontrava-se em franca decadência, seus postulados não mais preenchiam aos anseios daquele tempo. Com a formação do Estado liberal a Teoria de Montesquieu teve seu apogeu. Dentro das concepções liberais, explica o Prof. Paulo Bonavides [04], o executivo tornara-se mero executor das normas expedidas pelo legislativo e aceitas pelo judiciário.

Montesquieu frisa que "le question n´est pas faire lire mais faire penser" [05]. A ratio desse mandamento constitucional, em verdade, é a garantia da liberdade do cidadão. Nesse sentido, para que não se possa abusar do poder restringindo eventualmente a liberdade do cidadão é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.

Por isso, Karl Loewenstein observou que o detentor exclusivo do poder – uma pessoa individual, uma assembléia, um comitê, uma junta ou um partido – dificilmente suportará âmbitos de autonomia inacessíveis ao seu domínio, já que poderiam servir como núcleos potenciais de oposição ao se exercício autocrático de poder. Isto está confirmado plenamente na história da autocracia. "A primeira coisa que Hitler fez ao tomar o poder foi destruir o federalismo. (...) O Brasil de Vargas, a Argentina de Perón e as ditaduras dei minorum gentium em outros Estados federais da América Latina seguiram fielmente este mesmo modelo." [06]

Em conseqüência disso, prescrevia Carl Schmitt que as divergências de opiniões e diferenças entre os titulares de direitos políticos de caráter decisivo ou influente não poderiam resolver-se geralmente na forma judicial, salvo no caso de transgressão manifesta à Constituição. Nesse sentido, havia a necessidade de se criar mecanismos que tivessem por objeto garantir o funcionamento constitucional dos diversos poderes e da própria Constituição. Em um Estado de Direito [07], que diferencia os poderes, não se poderia confiar a missão precipitada a um dos poderes existentes, porque em tal caso poderia ter um predomínio sobre os demais e figurar-se no controle, convertendo-se como conseqüência no arbítrio da Constituição.

Portanto, o poder que dá ensejo ao conflito político se origina das divergências de opiniões entre os titulares de direitos políticos de caráter decisivo ou influente. Não se pode apenas entender conflitos políticos, na perspectiva do Checks and Balances, àqueles ligados à politização da justiça ou justicialização do judiciário, como ensinava o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mas como conflitos que precedem à própria estrutura de poder, em si. O conflito estaria adstrito às contraposições ligadas à luta pelo poder político, aqui tomado pela sua própria substância como conflito ideológico mais amplo.


3 – Liberdade Política e Separação de Poderes

Montesquieu entendia que num Estado, numa sociedade "em que há leis", a liberdade política consiste em "poder fazer o que se deve querer e em não ser constrangido a fazer o que não se deve desejar". Distinguindo o que é independência e o que é liberdade, Montesquieu assevera que a liberdade é fazer tudo o que as leis permitam.

Nesse sentido, para Montesquieu, a liberdade política só se achava presente nos governos moderados. Por isso, Estados livres, para ele, eram os Estados moderados [08], onde não se abusa do poder, muito embora a "experiência eterna" lhe dissesse que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele, indo até os seus limites. Para que o abuso de poder não ocorra, é necessário que "o poder freie o poder".

Ao analisar o objetivo dos Estados, em geral, Montesquieu enfatiza que cada um possui o seu objetivo que lhe é peculiar. Nesse ponto, passa Montesquieu a desenvolver o eixo de sua doutrina clássica, a separação e harmonia entre os poderes, retornando a questão da liberdade política. Notou Montesquieu que, na Inglaterra um homem poderia ter tantos inimigos "quantos são os cabelos de sua cabeça" e que nada lhe aconteceria. A isso chamou de liberdade política.

Desta feita, não haveria liberdade política quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo. Dessa união podem advir leis tirânicas que são executadas tiranicamente. Igualmente, não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Para Karl Loewenstein, "la separación de poderes no es sino la forma clásica de expresar la necesidad de distribuir y controlar respectivamente el ejercicio del poder politico." [09]

Assim, ao analisar o que seriam os conflitos políticos, pode-se observar que estes estariam adstritos à violação da liberdade política, ou seja, o poder reunido em uma mesma pessoa política (titular de direito político de caráter decisório ou influente). Em outras palavras, os conflitos políticos seriam aqueles decorrentes do poder reunido em uma mesma pessoa política (titular de direito político de caráter decisório ou influente).


4 – Checks and Balances

A separação horizontal de poderes é o princípio básico de organização do Estado na maioria dos países do mundo, ou pelo menos naqueles verdadeiramente democráticos. Montesquieu, referência primeira sobre o assunto, procurou em sua clássica obra "O Espírito das Leis" evitar o abuso de poder e garantir a liberdade dos indivíduos.

A Teoria de Montesquieu teve o seu apogeu na mesma época da formação do Estado liberal. O sistema liberal regia-se pela livre iniciativa e pela menor interferência possível do Estado nas liberdades individuais, como prescrevia Stuart Mill. A doutrina pregada por Montesquieu é impregnada deste espírito libertário, tanto que as mais severas críticas a ela são por não haver pormenorizado seus próprios instrumentos de concretização.

É bem verdade, todavia, que foi John Locke o primeiro a invocar a separação horizontal de poderes nos moldes do liberalismo clássico. De fato, Locke, que dividiu o poder em Legislativo, Executivo e Federativo, pode ser considerado o precursor de Montesquieu, pois que é bastante dito que o último elaborou a sua célebre doutrina baseando-se nos ensinamentos do primeiro e por intermédio de um imperfeito entendimento acerca do sistema político inglês do Séc. XVIII, conforme prescrevia Hood Philips [10].

Montesquieu, no Livro XI da referida obra, inscreveu no seu Capítulo VI, denominado Da Constituição da Inglaterra, as três espécies de poder: o legislativo, o executivo ("O executivo das coisas que dependem do direito das gentes") e o judiciário ("O executivo das que dependem do direito civil"). Assim sendo, "pelo primeiro, o príncipe ou o magistrado faz leis para um certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e o outro, simplesmente o poder executivo do Estado." [11]

Portanto, o "remédio supremo" [12] aos desmandos seria a separação do poderes em legislativo, executivo das coisas que dependem do direito das gentes (executivo), executivo das coisas que dependem do direito civil (judiciário), pois na concepção do pai da teoria todos aqueles que detinham o poder nas mãos tendiam a dele abusar. Um executivo aliado ao legislativo expediria leis tirânicas e executá-las-ia da mesma forma; um judiciário associado ao legislativo seria um super-poder detentor dos meios legais e coativos sobre a vida a liberdade dos indivíduos; um executivo atrelado ao judiciário seria uma força opressora poderosíssima. Assim, a separação era fundamental e indispensável.

Esta divisão funcional de competências ocorre exatamente para que não se possa abusar do poder. O Professor Gabriel Negretto esclarece que "el modelo de frenos e contrapesos se propuso precisamente como remedio para evitar en los hechos la usurpación de funciones por parte de una legislatura potencialmente invasora." [13] Em virtude da imperiosa necessidade de o poder frear o poder, a separação de poderes promove um verdadeiro sistema de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), de tal modo que ninguém seria constrangido a fazer coisas que a lei não obrigasse e a não fazer as que a lei permitisse.

Nesse termos, Manuel Garcia-Pelayo, recorrendo às palavras de Proudhon, presta a seguinte lição:

Organizar en cada Estado federado el gobierno según la ley de separación de órganos; quiero decir: separar en el poder todo lo que puede separarse, definir (esto es, delimitar) tolo lo que puede definirse, distribuir entre órganos y funcionarios diferentes, rodeando a la administración pública de todas las condiciones de publicidad e intervención. [14]

Nesse sentido, parafraseando Montesquieu, tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos princípios, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos. [15]

Com isso, afirma Pierre Albertini, o princípio da separação de poderes tornou-se profundamente ligado à concepção tridimensional da mesma, passando-se tal tridimensionalidade a inspirar os modelos constitucionais cônscios das liberdades fundamentais da pessoa humana [16]. Traduz, pois, o agenciamento dos poderes independentes entre si, que devem atuar apenas sobre uma parte específica das competências estabelecidas, ficando as demais efetivamente vedadas.

É verdade, pois, que o sistema de Montesquieu não evitaria os futuros conflitos entre os Três Poderes, com a resultante inércia da ação estatal. Contudo, para a maioria dos doutrinadores, é igualmente correto que, numa visão mais própria do liberalismo, isso não seria de todo ruim, haja vista que o governo conquanto estiver paralisado, está impossibilitado de intervir na livre conduta individual.

Benjamin Constant, temeroso da paralisia da ação governamental, buscou ao seu modo resolver o problema do conflito entre Poderes. Para isso, sugeriu a formação de um quarto poder, denominado de neutro ou moderador, que resolveria o problema recolocando o Estado em atividade normal. Benjamin Constant leciona:

O poder real (refiro-me ao do chefe de Estado, qualquer que seja seu título) é um poder neutro e dos ministros é um poder ativo.

...

O verdadeiro interesse deste poder é evitar que um dos poderes destrua o outro, e permitir que todos se apóiem, se compreendam e que atinem mutuamente. [17]

Carl Schmitt também abarcou a teoria política do poder neutral (pouvoir neutre), que seria uma teoria que pertence essencialmente ao grupo de teoria constitucionais do Estado Cívico de Direito, se referindo ao catálogo típico de prerrogativas e atribuições do chefe do Estado (Monarca ou Presidente) imaginadas todas elas como elementos e possibilidades de intervenção semelhante ao pouvoir neutre [18].

Pode-se observar, com isso, que a questão do Checks and Balances não está adstrita tão somente ao controle por intermédio de mecanismos judiciais, mas sobretudo por prerrogativas dos outros poderes. Isso será melhor evidenciado na análise das casuísticas. Um exemplo, dado por Schmitt, é o ato do presidente como arbitragem neutral e mediação de conflitos políticos.

Corroboram Carl Schmitt [19] e Benjamin Constant que a fórmula de um poder neutral, imaginado inicialmente de modo exclusivo para o Chefe do Estado, pode ampliar-se ao âmbito geral da teoria política e aplicar-se ao Estado em seu conjunto.

Enfim, o princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido sistema de "freios e contrapesos", pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo poder legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o poder executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para coibir a exorbitância de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação fiscalizadora do poder judiciário.

Portanto, a separação de poderes e o Checks and Balances seriam perfeitamente compatível com o Estado democrático, limitando-se o poder, mas garantido-se a plena liberdade política dos indivíduos e do direito das minorias. Possibilita, de igual forma, a formação do Estado de Direito, na medida em que ele previne o abuso governamental submetendo-se governantes e governados ao rule of law, donde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de prévia determinação legal, conforme prescrevia o professor Augusto Zimmermann [20].


5 – Conflitos Políticos e Sua Relação Com o Checks and Balances

Em princípio, faz necessário esclarecer qual a fundamentação sobre a distribuição correta ou mais eqüitativa do poder, argumento bastante utilizado pelos Federalistas como modelo a ser adotado até então:

A distribuição correta do poder entre os diferentes departamentos, a adoção do sistema de controles legislativos, a instituição de tribunais integrados por juízes não sujeitos a demissões sem justa causa, a representação do povo no Legislativo por deputados eleitos diretamente: tudo constitui novidades resultantes dos acentuados progressos dos tempos modernos em busca da perfeição. [21]

Nesse sentido, Carl Schmitt e Benjamin Constant, ao analisarem a Monarquia Constitucional, acentuaram a importância do Presidente como ente político neutral na resolução de conflitos. Benjamin Constant esclarece:

A monarquia constitucional nos oferece, como já disse, esse poder neutro tão necessário para o exercício da liberdade. O rei, num país livre, é um ser à parte, superior às divergências de opiniões, cujo interesse maior é a manutenção da ordem e da liberdade, inatingível por todas as paixões da condição comum. O monarca flutua, pos assim dizer, acima das condições humanas. [22]

Ao que se subsume das fundamentações acima, na monarquia constitucional o rei seria perene e imparcial, razão pela qual o presidente deveria ser neutro na mediação entre o poder e sua relação com os seus ministros. Por outro lado, o presidente pode ser destituído pelo monarca. Isso não significa perseguição do presidente.

Em um outro exemplo, a dissolução das Assembléias Representativas também seria uma forma de controlar o poder (Checks and Balances). As assembléias sem controles são mais incorrigíveis em suas resoluções, razão pela que é imperioso que subsista o direito supremo de Dissolver as Assembléias Legislativas.

Para Constant, somente a dissolução imediata e a reconstituição das assembléias representativas com novos elementos poderiam detê-las em sua marcha impetuosa e irresistível para a multiplicação do número de leis, o que seria um ato por vezes irremediável e inconveniente. Conclui Constant que "uma assembléia com poder ilimitado é mais perigosa do que o próprio povo". [23]

Em outro exemplo não menos esclarecedor, Constant explica que o veto também se constitui como um meio de reprimir a atividade imprudente das Assembléias Legislativas. Ou seja, outra forma de controlar o poder (Checks and Balances) ligado à atividade estritamente legislativa, explica Constant, estaria adstrita à não limitação de membros de uma assembléia legislativa.

A importância de não se limitar o número de membros em uma assembléia legislativa, conquanto a limitação do número de pares ou senadores seria criar uma excelente aristocracia que poderia desafiar o príncipe ou súditos. Toda constituição que cometesse tal erro não tardaria em desmoronar porque se faz necessário, indiscutivelmente, que a vontade do príncipe e o desejo do povo, quando concordam, sejam obedecidos e, quando a Constituição não oferece os fundamentos para se realizar algo que é necessário, deve-se fazê-lo apesar da Constituição.

Carl Schmitt também analisou mecanismos de controle do poder (Checks and Balances), além do poder neutral, conforme explicado anteriormente.

Dentre os exemplos citados por Schmitt está a Teoria Liberal de John Stuart Mill, segundo a qual na sociedade moderna industrial os patrões e empregados constituem dois grupos que se compensam mutuamente e por eles resultam uma possível decisão neutral. Trata-se da teoria liberal do equilíbrio.

Nesse caso, o exemplo do embate de interesse político entre patrões e empregados estaria adstrito à necessidade de intervenção da Justiça do Trabalho e da neutralidade do Estado. No mesmo sentido, Schmitt cita o exemplo do árbitro oficial nos litígios do trabalho, em que os poderes contrapostos são determinados como partidos (forma política de decisão) e se equilibram mutuamente: "los dos poderes contrapuestos, determinados como partidos, se equilibran mutuamente." [24]O laudo da decisão arbitral não é uma decisão jurídica, mas uma conciliação de interesses.

Em um exemplo mais genérico, Schmitt esclarece que a opinião da maioria (voto) seria a justa compensação de interesses, razão pela qual a formação de complexos sociais de poder já existentes seria um novo complexo de poderes, no sentido de ser criador de maiorias e de ser fator decisivo. Nesse caso, Schmitt esclarece que o interesse dos partidos e a decisão do Estado seria uma forma de contrabalancear interesses (Checks and Balances). Mesmo considerando o aproveitamento dos partidos das vantagens do momento, tal fato se constituiria uma neutralidade dos Estados pluralistas.

Assim, de forma conclusiva, Schmitt infere que a neutralidade se contrapõe à unidade política de um povo. Em outras palavras, a neutralidade do Estado (o poder freando o poder) estaria adstrita não a uma unidade política de um povo, mas uma espécie de contraposição política como forma do poder político frear o poder político. Seria um partido se contrapondo ao outro, pois, caso contrário, não haveria neutralidade do Estado.

Outro exemplo de neutralidade do Estado seria a neutralidade o seu servidor, conforme prescrevia Schmitt:

Los funcionarios son ‘servidores de la colectividad’, pero su neutralidad no es la de un mero ‘Civil Service’, o la de un funcionario tecnico.

...

Esta ética de la burocracia profesional es la única substancia moral que mantiene la cohesión del Estado, ya que todo lo demás que enlaza a los hombres entre sí, especialmente el criterio filosófico y la religioso, son cuestiones privadas. [25]

Nesse mesmo sentido é a independência do magistrado, mediante as garantias de sua posição juridicamente assegurada, a exemplo da garantia da vitaliciedade, como sendo uma forma de superar os métodos desagregadores do Estado pluralista político. A independência judicial é somente uma outra forma de sujeição dos juízes às leis, por razões apolíticas. A questão da independência judicial está ligada à independência frente a outros organismos.

Como tentativa de isolar o Tribunal de Justiça (Política ou Constitucional) de imposições políticas, Schmitt esclarece sobre a exigência de garantias mais firmes para o protetor da Constituição, fazendo com que este protetor seja politicamente neutro.

Por fim, Schmitt ainda cita alguns modelos de contrapesos [26]:

a)a necessidade de instituições estáveis como mecanismos de contrapesos ao parlamento;

b)a incompatibilidade dos membros do Tribunal de Contas que se propõe evitar rasgos de contaminação política;

c)adoção do sistema de preceitos como forma de prevenir as contaminações políticas ao protetor da constituição;

d)adoção de princípios democráticos como contrapeso ao pluralismo dos grupos sociais e econômicos do poder.

4.1 – Casuísticas Contemporâneas

Concomitantemente, à evolução da teoria da separação das funções estatais estabeleceu-se o constitucionalismo. Ambas as doutrinas andaram tão juntas que chegaram a confundir-se em certos momentos: "Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição."( Art. XVI da Declaração do Homem e do Cidadão).

A Constituição como Lei Maior e a Separação como seu principio fundamental, seria este um claro resumo do pensamento jurídico liberal. Mesmo hoje com o neoliberalismo e a teoria do Estado mínimo levada a contento pelas constante privatizações e delegações a particulares dos serviços públicos, a separação produz laços cada vez mais tênues e frágeis.

Um poder tende sempre a sobrepor-se aos demais ou ao menos a tentar fazê-lo, chamando para si cada vez mais funções atípicas: o legislativo julga (Comissões Parlamentares de Inquérito), o executivo legisla (Medida Provisórias), o judiciário governa (a si próprio).

Com relação ao poder legislativo, pode-se observar que este tem duas funções típicas: a legiferante e a fiscalizadora. Esta segunda atividade é um clara manifestação do sistema de check and balances, pelo qual cabe a este poder a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do executivo. Interessa à presente análise apenas o processo legislativo através do qual são elaboradas as normas jurídicas.

A formulação de leis foi durante muito tempo encarada com uma faculdade (um privilegio) do legislativo, entretanto, a moderna doutrina discorda desta visão para ela não se trata tão somente de um poder, e sim um dever. O Estado de direito necessita das normas para manter a ordem e a democracia e reger as relações indivíduo-Estado, indivíduo-indivíduo, portanto, o legislativo tem obrigação de editá-las. Este posicionamento permeou a Constituinte tanto que a atual Lei Básica Federal saiu do forno com instrumentos capazes de injetar animo compulsório a inação legislativa (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção), não obstante o tratamento dado posteriormente pela jurisprudência aos citados institutos.

Como corolário do devido processo legislativo está o principio da legalidade - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – o qual deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com a regras do processo legislativo constitucional.

Desta forma, a iniciativa tem de partir do ente/pessoa previsto na norma normarum, bem como todo o procedimento para a feitura da espécie em formação (quorum, etapas...) deve obedecer na integra as disposições magnas sob pena de inconstitucionalidade formal da norma. Já o conteúdo impróprio geraria inconstitucionalidade material da lei. Todo esse procedimento se constitui uma forma do poder frear o poder (Checks and Balances).

Nesse sentido, em uma analise da relação entre os poderes, os conflitos políticos e do Checks and Balances, pode-se notar a existência de um questionamento paradoxal moderno: adentrar no mérito do poder legiferante é quebrar os laços da separação ou fortalecê-los? A resposta desta pergunta poderá efetivamente granjear alguma forma de explicação para uma fórmula efetiva à separação total de poderes.


5 – Conflitos Políticos, Checks and Balances e o Poder Judiciário

A partir da existência de uma gama normativa em que os poderes passaram a se subordinar e da existência de um órgão competente para dirimir questões ligadas à jurisdição constitucional, operou-se uma modificação no perfil dos embates políticos entre poderes constituídos e/ou grupos ideologicamente identificados. Nesse sentido, engendrou-se uma nova perspectiva e novo âmbito para a resolução de tais discussões. Assim, assevera o Prof. Roger Stiefelmann Leal:

"Desse modo, a quase-totalidade dos conflitos políticos que ocorrem entre entes territoriais autônomos, entre órgãos do Legislativo e do Executivo, ou ainda entre grupos políticos de ideologias diversas, após esgotar as instâncias políticas, prossegue no âmbito da jurisdição constitucional." [27]

Nos Estados Unidos, a partir do caso Madison versus Marbury, em 1803, vem-se praticando o controle de constitucionalidade difuso ou aberto, exercido pelo Poder Judiciário, ou seja, por quaisquer juízes ou tribunais. Isto, contudo, já fora previsto por Hamilton, que afirmara ser missão do Judiciário "declarar nulos todos os atos contrários ao sentido manifesto da Constituição" [28].

Assim, a intenção formulação seria a de que o Poder Judiciário poderia desempenhar este papel de jurisdição constitucional na medida em que esse Poder seria dotado de neutralidade. Contudo, o modelo norte-americano apresenta o inconveniente de provocar a "judicialização da política" [29], fenômeno no qual as decisões e os procedimentos judiciais penetram em arenas políticas nas quais até então não adentravam.

Em alguns países europeus, inspirados na doutrina de Hans Kelsen, a jurisdição constitucional é geralmente incumbida a Tribunais ou Cortes Constitucionais, que exercem o controle de constitucionalidade na forma concentrada. Para Kelsen [30], o controle de constitucionalidade não deve ser exercido pelo Judiciário, mas sim por um Tribunal Constitucional (independente dos demais Poderes), ao qual cabe proteger eficazmente a minoria contra a maioria avassaladora, cujo domínio só é suportável na medida em que se exerce juridicamente.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 prevê, em relação ao controle de constitucionalidade, que este deve cabe ao Poder Judiciário, tanto na forma difusa como na concentrada, havendo expressivo rol de legitimados para esta última modalidade. Portanto, assim como em outros países, as divergências surgidas entre órgãos político-constitucionais ou a respeito de suas condutas, em última instância, ficam submetidas ao juízo daqueles que incumbidos à prática da jurisdição constitucional.

Nesse diapasão, pode-se inferir que tal fato conduziria ao que o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho chamou de "politização da justiça", vez que o Judiciário se tornaria "co-responsável pelos insucessos ou frustrações que para a opinião pública decorrem da má atuação do Poder, sendo até mesmo o Judiciário acusado de colaborar com o Governo". [31]

Eis que surge um importante questionamento: o Judiciário pode exercer, com neutralidade, uma função política que visa mediar conflitos entre os Poderes? Em outras palavras, no exercício da jurisdição constitucional, o Judiciário não acabaria exercendo uma função legislativa, em conflito com o Parlamento e com o Governo?

Para Jürgen Habermas, o papel desempenhado pelo judiciário acarretaria em mais invasões da normatividade estatal ao mundo da vida (lebenswelt). Habermas critica a forma como o órgão julgador usurparia, num processo interpretativo das normas infraconstitucionais, a função legiferante incumbida ao Poder Legislativo, este sim, constituído de representantes legitimamente eleitos pelo e para o povo. Nessa perspectiva de Habermas, o Tribunal não poderia desrespeitar a decisão do parlamento, porque ele então se tornaria um verdadeiro legislador paralelo [32]. Assim, complementa Manuel Aragón Reyes:

El control parlamentario ho hay parámetro normativo, objetivado, indisponible, no hay razonamiento jurídico necesario. Son los principios de libertad y oportunidad lo que rigen tanto la composición del parámetro como la formulación del juicio valorativo o de adecuación. [33]

Embora a crítica de Habermas, do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho e de Manuel Aragón Reyes, seja de profícua consideração, importa salientar que a jurisdição constitucional possui um importante papel frente aos conflitos políticos entre os Poderes. O controle constitucional de normas é historicamente justificável e necessário nos modelos estatais federativos, visando sustentar o complexo e imprescindível sistema político, restringindo-se a possibilidade de conflitos existentes em face de diferentes interpretações normativas. Além da inquestionável função de dirimir controvérsias/declarar direitos e de autogoverno, cabe ao judiciário nos países aderentes ao sistema do judicial review surgido nos EUA, como o Brasil, a justiça constitucional, cuja principal função é o controle de constitucionalidade das leis.

Na visão personalista [34], o executivo e o legislativo definem as regras de relacionamento entre o Estado e os indivíduos, mas pauta-se para isso em uma Constituição suprema. Portanto, a partir do ponto de vista personalista, o judiciário, além de resolver os conflitos, deve salvaguardar esta Lei Maior garantindo a fiel observância de sues ditames por àqueles poderes.


6 – Conclusão

O poder político exercido de forma plural deve, necessariamente, pautar-se por normas de lealdade constitucional de maneira que seus titulares, em regime de cooperação, realizem os objetivos traçados na Constituição Federal. Ocorre que isto só é possível se existir respeito mútuo, restando afastada toda e qualquer forma de retaliação gratuita. É sabido que as instituições são maiores que os homens. Estes passam, aquelas devem subsistir independentes e harmônicas, como vislumbrou Montesquieu.

Ressalte-se, outrossim, que a autolimitação do poder político faz parte do Estado de Direito, evitando-se conflitos políticos e funcionando como mecanismo de elevação ou de aprofundamento dos níveis de controle deste poder político, quando o direito e os meios democráticos tendem a controlar melhor o poder do Estado, a exemplo da institucionalização do sistema de freios e contrapesos (Cheks and Balances). Nesse sentido é a sábia lição de Karl Loewenstein:

La clasificación de un sistema político como democrático constitucional depende de la existencia o carencia de instituciones efectivas por medio de las cuales el ejercicio del poder político esté distribuido entre los detentadores del poder, y por medio de las cuales los detentadores del poder estén sometidos al control de los destinatarios del poder, constituidos en detentadores supremos del poder. [35]

Loewenstein, tratando o Estado constitucional, que se distingue da autocracia, afirma basear-se ele no princípio da distribuição do poder, só existente quando vários e independentes detentores de poder participam da formação da vontade estatal, submetidos todos a controles. Correlata do constitucionalismo, assim, é a existência de uma sociedade estatal baseada na liberdade e na igualdade, conseqüentemente pluralista, sem o que descabe falar-se em Estado de Direito.

Pressuposto básico da democracia, portanto, é o reconhecimento da igualdade essencial de todos os homens, em razão do que se faz inadmissível buscar-se legitimação para o poder político em algo externo, seja a soberania divina, seja a soberania da razão. E se assim é, nenhum poder político se legitima se não for resultante da outorga de quem o confere, apresentando-se todo titular de poder político como mandatário a quem se deferiu poder para que o exercite em termos de serviço ao outorgante. Destarte, todo poder político é limitado, e esse limite define-se em termos de competência, esfera na qual, e unicamente na qual, o poder é exercitável.

Nesse esteio, conflitos políticos, na perspectiva do Checks and Balances, estariam adstritos à eterna contraposição entre os produtores do direito, seja o legislador, seja o administrador, seja o magistrado, ou quantos possam dizer autoritativamente o direito, que integram um sistema de poder político. A solução do conflito político, com autoridade, é essencial para que a convivência se revista de um mínimo de segurança, indispensável para que se faça "ordem social".

É cediço que direito e conflito são tão inseparáveis quanto direito e poder. Desse modo, entende-se que as constituições que conseguem vincular as condutas dos detentores e destinatários do poder, criando eficazes mecanismos de participação e controle do poder, assumem a tão almejada neutralidade política. Não será Constituição, em seu sentido próprio, toda e qualquer norma que defina, num único instrumento escrito, a estrutura política superior de um Estado, antes só aquela que o faz a partir de determinados pressupostos e com determinado conteúdo.

Assim, a relação entre o sistema de freios e contrapesos (Cheks and Balances) e conflitos políticos perpassa, necessariamente, pela limitação do poder político em face do indivíduo, tanto em sua singularidade quanto associado. Perpassa também pela institucionalização de efetivos controles sobre o exercício do poder político, como a exigência da divisão dos poderes e a implementação de freios e contrapesos (Cheks and Balances) sobre os detentores do poder político.


7 – Referências Bibliográficas

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Notas

  1. . FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves,Aspectos do Direito Constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119.
  2. . DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 181.
  3. . "O Estado, para Locke, existe para fazer com que os indivíduos possam conservar os próprios direitos naturais, os quais são preexistentes ao Estado." in TAMER, Sérgio Victor. Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 37.
  4. . BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, p. 275.
  5. "Não se trata de fazer ler, mas de fazer pensar". MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O Espírito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso. Brasília: Universidade de Brasília, 1995, p. 211.
  6. . LOEWENSTEIN, Karl. Teoria da la Constitución. Trad: Alfredo Gallego Analbitarte. Barcelona: Editorial Ariel, 1976, p. 384.
  7. . SCHMITT, Carl. La Defesa de la Constitución. Barcelona: Editorial Labor, 1931, p. 160.
  8. . Montesquieu demonstra clara aversão ao despotismo. Quanto aos governos moderados, que podem ser encontrados tanto nas repúblicas quanto nas monarquias, diz o autor: "Para formar um governo moderado, é mister combinar poderes, regulamentá-los, moderá-los e fazê-los agir; oferecer, por assim dizer, um lastro a um para colocá-lo em condição de resistir a outro; é uma obra-prima de legislação que o acaso raramente produz e que também raramente deixa-se à prudência fazer." in MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. Op. Cit., p. 87.
  9. . LOEWENSTEIN, Karl., Op. Cit, p. 55.
  10. . Para Hood, "the doctrine of ‘separation of power1 as usually understood is derived from Montesquieu, whose elaboration of it was based on a study of Locke’s writings and an imperfect understanding of the eighteenth-century English Constitution." inPHILIPS, Hood. Constitutional and administrative law. London: Sweet & Maxwell, 7ª ed., 1987, p. 13.
  11. . MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. Op. Cit., p. 211.
  12. . HAMILTON, Alexander; JAY, John e MADISON, James. O Federalista. 2ª Edição. Campinas: Russell Editores, 2005, p. 72.
  13. . NEGRETTO, Gabriel L. Hacia Una Nueva Visión de la Separación de Poderes en América Latina. México, Ciudad del México: Siglo Veintiuno Editores, 2002, p. 301.
  14. . GARCIA-PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional Comparado. 7ª Ed. Madrid: Manuales de la R evista Occidente, 1964, p. 217.
  15. . MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. Op. Cit, p. 202.
  16. . ALBERTINI, Pierre. La Déclaration des Droits de I’Homme et du Ciloyen de 1789. Paris: Economica, 1993, p. 336.
  17. . CONSTANT, Benjamim. Princípios Políticos Constitucionais – Princípios Políticos Aplicáveis a todos os Governos Representativos e Particularmente à Constituição Atual da França (1914). Tradução de Maria do Céu Carvalho. Rio de Janeiro: Líber Juris. 1989, p. 74.
  18. . SCHMITT, Carl. La Defesa de la Constitución. Barcelona: Editorial Labor, 1931, p. 161.
  19. . "La formula de un ‘poder neutral’, imaginado inicialmente de modo exclusive para el jefe del Estado (respecto del ual posee una importancia específica en el Derecho constitucional), puede ampliarse al ámbito general de la teoría política y apliarse al Estado en su conjunto." in SCHMITT, Carl. Op. Cit, p. 173.
  20. . ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 85/86.
  21. . HAMILTON, Alexander; JAY, John e MADISON, James. Op. Cit., p. 72.
  22. . CONSTANT, Benjamim. Op. Cit., p. 77.
  23. . CONSTANT, Benjamim. Op. Cit., p. 92.
  24. . SCHMITT, Carl. Op. Cit., p. 177.
  25. . SCHMITT, Carl. Op. Cit., p. 183.
  26. . SCHMITT, Carl. Op. Cit., p. 190.
  27. . LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 37.
  28. . HAMILTON, Alexander; JAY, John e MADISON, James. Op. Cit., O federalista n.º LXXVIII.
  29. . VALLINDER, Torbjörn, "When the courts go maching in" in: VALLINDER, Torbjörn, TATE, C. Neal (editors), "The global expansion of judicial power", New York: New York University Press, 1995, p. 13-26.
  30. . HANS, Kelsen. Jurisdição constitucional, trad. Sérgio Sérvulo da Cunha, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 112.
  31. . FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves,Aspectos do Direito Constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 214.
  32. . "No que diz respeito à judicialização política, o Tribunal Constitucional – alemão – desempenha um papel infeliz ao exercer funções de legislador paralelo. O Tribunal não poderia confundir a Constituição como uma ‘ordem concreta de valores’, e por ocasião do controle do procedimento de normas teria que zelar, essencialmente, pelo caráter democrático do surgimento do direito." in HABERMAS, Jürgen. Uma conversa sobre questões de teoria política. Cebrap – Novos Estudos, n.º 47, mar. 1997, p. 100.
  33. . REYES, Manuel Aragón. Constitución y Control del Poder: Introducción a una Teoría Constitucional del Control. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 1999, p. 122.
  34. . ZAFFARONI, Eugênio Raul. Poder Judiciário: Crises, Acertos e Desacertos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 37.
  35. . LOEWENSTEIN, Karl., Op. Cit, p. 55.

Autor

  • Daniel Cavalcante Silva

    Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

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SILVA, Daniel Cavalcante. "Checks and balances" e conflitos políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2867, 8 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19065. Acesso em: 19 abr. 2024.