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Justiça ambiental e equidade intergeracional.

A proteção dos direitos das gerações futuras

Justiça ambiental e equidade intergeracional. A proteção dos direitos das gerações futuras

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem traçar um pequeno esboço do debate acerca da implementação dos direitos das gerações futuras e da equidade intergeracional, temas esses correlatos à questão da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável e da afirmação da justiça ambiental.

A grande questão do Direito Ambiental é de estabelecer limites, mas não limites absolutos, mas aqueles impostos pela atual estado de tecnologia e da organização social, atentando aos limites de absorção dos impactos das atividades pelo próprio planeta. Busca-se ainda a preservação dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações, ou seja, um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito das gerações futuras, fundamentado numa equidade intergeracional.

Nesse ínterim, para ir além do debate acadêmico, que foi fundante e ainda o é para o delineamento destas questões, fez-se necessário a adoção de mecanismos legais e aparato institucional que assegurasse tais direitos, seja através de decisão de Tribunais, passando o debate pelo crivo do judiciário, ou então mesmo pela criação de um Conselho das Gerações Futuras, como no caso francês.

A afirmação de uma justiça ambiental e da equidade intergeracional ainda é um processo em construção, fruto de lutas, entraves, acalorado debate acadêmico e de tentativa árdua de aplicação na resolução das questões ambientais, onde há de se conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação dos bens ambientais numa perspectiva que vai além do presente, ou seja, numa visão intergeracional e compromisso ético com as gerações vindouras.


1. JUSTIÇA AMBIENTAL: CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO

O conceito de Justiça Ambiental vem da experiência inicial dos movimentos sociais dos Estados Unidos do clamor dos seus cidadãos pobres e etnias socialmente discriminadas e vulnerabilizadas, quanto à sua maior exposição a riscos ambientais por habitarem nas vizinhanças de depósitos de lixos químicos e radioativos ou de indústrias com efluentes poluentes 1.

O cerne e ponto fundamental do conceito de Justiça Ambiental é a de que, do mesmo modo que os benefícios da aplicação concreta do desenvolvimento sustentável, assim como os bens ambientais postos à disposição para fruição racional, devem alcançar uniformemente todos os membros da sociedade, sendo que os ônus decorrentes do progresso, especialmente realizado, como muitas vezes o é, de forma irresponsável, devem ser preferencialmente eliminados, senão suportados igualmente por toda a coletividade - e não discriminadamente por minorias de pouca ou nenhuma representatividade política ou financeira, por questões de discriminação racial, ética ou econômica 2.

A compreensão do real alcance da expressão Justiça Ambiental está relacionado com dados que refletem o movimento denominado Racismo Ambiental, que segundo dados fornecidos por organizações ligados ao movimento do Racismo Ambiental são:

(i) a composição racial de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem comercial em uma área, havendo, assim, probabilidade muito maior de que uma fábrica de produtos tóxicos ou perigosos se instale em comunidades de minorias raciais ou étnicas, do que em comunidades de população predominantemente branca;

(ii) 80% dos afro-americanos vivem a menos de 5Km de fábricas altamente poluidoras;

(iii) afro-americanos que residem no Cancer Alley, como é referida a área situada no Corredor Industrial do Rio Mississipi, nos EUA, estão submetidos ao que se denomina Doublé Jeopardy, vez que expostos a produtos poluentes tanto de grandes indústrias como de fábricas menores, que se concentram nas mesmas áreas dentro dessas comunidades;

(iv) os membros dessas comunidades negras são raramente empregados nas empresas – menos de 1% (um por cento), e não obtém quaisquer benefícios decorrentes da alta industrialização local; segundo os moradores, uma das exigências dos governos de algumas comunidades, ao autorizar a instalação das indústrias, seria a de que os negros ano sejam por elas contratados, sendo seu trabalho no campo considerado mais importante;

(v) embora ainda não haja prova cientifica estabelecendo o ele entre doenças e a poluição local, muitos habitantes das regiões do Cancer Alley estão debilitados e morrendo 3.

A concretização da idéia de Justiça ambiental tem uma dimensão substantiva, relacionada à distribuição dos benefícios, riscos e gravames e também um aspecto procedimental, relacionado à participação da população afetada nas decisões das políticas ambientais que as atingem 4.

Afirma ainda Selene Herculano que a Justiça Ambiental:

É um paradigma tributário da luta dos negros norte-americanos por direitos civis (LYNCH, 2001: 60). Como definiu Robert Bullard, Justiça Ambiental é "a busca do tratamento justo e do envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda no que diz respeito à elaboração, desenvolvimento, implementação e reforço de políticas, leis e regelações ambientais. Por tratamento justo entenda-se que nenhum grupo de pessoas, incluindo-se aí grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas resultantes de operações industriais, comerciais e municipais, da execução de políticas e programas federais, estaduais, locais ou tribais, bem como das conseqüências resultantes da ausência ou omissão destas políticas 5".

Nesse sentido, segundo Ana Maria Nusdeo:

O movimento, que ficou conhecido como "Justiça Ambiental" (Environmental Justice), surgiu nos Estados Unidos na década de 80 do século XX. Na década anterior, o movimento ambientalista ganhara força naquele país e haviam sido editadas as primeiras e importantes leis de proteção ambiental (especialmente o Clean Air Act e o Clean Water Act). Embora o movimento ambientalista considerasse a proteção ambiental objeto de consenso nacional, representantes de minorias raciais posicionaram-se criticamente a ele e ao correspondente sistema de proteção legal, acusando-os de iniciativas da classe média, não benéficos as comunidades pertencentes às classes sociais desfavorecidas e às minorias raciais. Essas críticas transformam-se em protestos na década de 80, ocasionados por decisões de governos estaduais ou locais de instalar aterros de resíduos perigosos próximos a bairros de residência predominante de negros. Por esse motivo, o movimento era identificado com a bandeira de "racismo ambiental" (environmental racism), tendo, porém, prevalecido à expressão "justiça ambiental" (environmental justice) para designá-lo 6.

Essa discussão parte da premissa de que todas as leis e atos estatais relacionados à implementação de políticas no interesse público têm efeitos distributivos, vale dizer, implicam na transferência de benefícios e custos entre diferentes grupos sociais. Às vezes, os custos e benefícios transferidos são simplesmente recursos financeiros, tal como ocorre com a concessão de um benefício social a determinado grupo (por exemplo, idosos ou deficientes) ou a instalação de um equipamento público em certa região (por exemplo, um parque ou uma escola). Essas vantagens, atribuídas a grupos específicos, são financiadas pela arrecadação fiscal entre contribuintes não pertencentes aos grupos beneficiados. No entanto, os efeitos distributivos de normas e de políticas públicas ambientais não se limitam aos aspectos financeiros, podendo implicar a submissão de determinados grupos a condições ambientalmente desfavoráveis ou premiar outros em prejuízo dos demais 7.


2. CRISE AMBIENTAL E A COMPLEXIDADE DA SOCIEDADE DE RISCO QUE REGE AS RELAÇÕES DA ATUALIDADE

A sociedade de risco no dizer de Ulrich Beck resultou do progresso científico e tecnológico, onde o homem perdeu o controle sobre os riscos produzidos. Trata-se da segunda modernidade, em contraposição a primeira modernidade, caracterizada por uma sociedade estatal e nacional, estruturas coletivas, pleno emprego, rápida industrialização, exploração da natureza não "visível" 8.

Nesse sentido, segundo Ulrich Beck, o modelo da primeira modernidade - que poderíamos denominar também de simples ou industrial - tem profundas raízes históricas: afirmou-se na sociedade européia, através de várias revoluções políticas e industriais, a partir do século XVIII, sendo que hoje, estamos diante do que se pode denominar de "modernização da modernização" ou "segunda modernidade", ou também "modernidade reflexiva".

Nesse sentido, segundo Ulrich Beck, significa que:

Trata-se de um processo no qual são postas em questão, tornando-se objeto de "reflexão", as assunções fundamentais, as insuficiências e as antinomias da primeira modernidade. E com tudo isso estão vinculados problemas cruciais da política moderna. A modernidade iluminista deve enfrentar o desafio de cinco processos: a globalização, a individualização, o desemprego, o subemprego, a revolução dos gêneros e, last but not least, os riscos globais da crise ecológica e da turbulência dos mercados financeiros 9.

Ulrich BECK explica que o conceito de sociedade de risco descreve uma fase do desenvolvimento da sociedade moderna onde os riscos sociais, políticos, ecológicos e individuais criados por ocasião do momento de inovação tecnológica escapam das instituições de controle e proteção do sociedade industrial, sendo que os principais problemas associados à denominada sociedade de risco são: 1) o déficit de democracia nos procedimentos de comunicação dos riscos – quase sempre por meio de técnicas de ocultação de sua realidade e seus efeitos; 2) ineficácia das instituições na tarefa de primeiro prever, e em seguida, controlar esses riscos.

O risco é um conceito que tem sua origem na modernidade dissociando completamente de possíveis eventos naturais e catástrofes, atribuídos a causas naturais e à intervenção divina, para se aproximar de uma dimensão que seleciona como objetos as conseqüências e os resultados de decisões humanas, e que se encontram associados ao processo civilizatório, a inovação tecnológica e ao desenvolvimento econômico pela industrialização, ou seja, segundo o pensamento de Ulrich Beck, o risco é a expressão característica de sociedades que se organizam sob a ênfase da inovação, da mudança e da ousadia, e, nesse desiderato, a realidade dos riscos contemporâneos confirma que estes se apresentam cada vez mais concretamente globais e planetários, de modo que o Direito ambiental se vê desafiado a propor alternativas para problemas que não podem mais ser analisados a partir de um enfoque restritivamente nacional e eminentemente local.


3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EQUIDADE INTERGERACIONAL

Segundo o terceiro princípio da Declaração do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio, "O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras 10".

O conceito de desenvolvimento sustentável tal como mais difundido, resultou dos trabalhos desenvolvidos em 1987 pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, na Noruega, com a elaboração do documento denominado "Nosso Futuro Comum", conhecido também como Relatório Brundtland, onde os governos signatários se comprometiam a promover o desenvolvimento econômico e social em conformidade com a preservação ambiental.

De acordo com tal documento, "o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades 11".

No campo do Direito Financeiro, o Prof. Ricardo Lobo Torres sustenta que a "equidade entre gerações significa que os empréstimos públicos e as despesas governamentais não devem sobrecarregar as gerações futuras, cabendo à própria geração que deles se beneficia arcar com o ônus respectivo".

Sustenta o referido autor que o princípio outrora prestigiado, perdeu em parte a sua importância, visto que a translação de compromissos financeiros para as gerações futuras se compensa com a transmissão de bens culturais e de equipamentos e obras públicas criados pelas gerações precedentes, todavia, sustenta que é inegável que o endividamento excessivo repercute sobre o futuro, transferindo a carga fiscal para outra geração, motivo por que o artigo 167, III 12, vedou, em homenagem à equidade, os empréstimos que excedam o montante das despesas de capital 13.


4. COMPROMISSO DAS GERAÇÕES PRESENTES COM AS GERAÇÕES FUTURAS: A EQUIDADE INTERGERACIONAL

O reconhecimento da solidariedade como elemento de sustentação e numa nova ética, constitui o marco teórico do principio da equidade intergeracional.

O conceito de equidade intergeracional surgiu nos anos de 1980 e está intrinsecamente relacionado com a ansiedade desencadeada pelas mudanças globais que caracterizaram a segunda metade do século XX, visto que o poder da humanidade de mudar e transformar as características físicas da Terra alcançou um nível que dificilmente poderia ser imaginado há um século, sendo que ao mesmo tempo a população mundial aumentou numa velocidade sem precedentes, dobrando em algumas décadas 14. Tal fato acarretou o aumento do uso dos recursos naturais e na conscientização sobre a escassez desses recursos. Nesse desiderato, houve uma crescente conscientização de que as mudanças globais podem ter como efeito a redução da parte da riqueza global a que cada habitante do mundo tem acesso 15.

Segundo os ensinamentos da Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Georgetown e também consultora da American Journal of International Law, Edith Brown Weiss 16, considerada uma das autoras da teoria da eqüidade intergeracional, pode-se afirmar que: Em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorá-lo.

Esse novo discurso sinaliza para a construção de uma nova ética ambiental pautada no respeito, no cuidado e da conservação do interesse do outro, que pode ser sintetizado em um único principio, o da responsabilidade, que pressupõe agora, a atuação responsável em face do outro ainda não existente, os ainda não nascidos, dos titulares de interesses sem rosto.

Nesse sentido, segundo o ensinamento de Alexandre KISS:

A preservação do meio ambiente está obrigatoriamente focalizada no futuro. Uma decisão consciente para evitar o esgotamento dos recursos naturais globais, em vez de nos beneficiarmos ao máximo das possibilidades que nos são dadas hoje, envolve necessariamente pensar sobre o futuro. Entretanto o futuro pode ter uma dimensão de médio ou longo prazo, enquanto a preocupação relacionada ao interesse das gerações futuras é, necessariamente, de longo prazo e, sem duvida, um compromisso vago. (...) A mudança global que está ocorrendo no momento afeta não só os recursos naturais, mas também os recursos culturais humanos que foram acumulados durante milhares de anos. Esses recursos consistem, por exemplo, de conhecimentos de povos indígenas, de registros científicos ou até mesmo de películas que se deterioraram com o passar do tempo. Fatores psicológicos e éticos explicam nossas reações a tais questões. Nossa primeira reação pode ser genética, instintiva. Todas as espécies vivas procuram instintivamente assegurar sua reprodução, e os mais desenvolvidos entre elas também fazem a provisão para o futuro bem-estar de seus descendentes. A história humana é testemunha dos constantes esforços dos seres humanos para proteger não somente suas próprias vidas, mas também para garantir o bem-estar e melhorar as oportunidades para sua prole. Os cuidados instintivos com as crianças e netos fazem parte da natureza humana 17.

A juridicidade da proteção das pretensões e dos interesses das gerações futuras podem ser identificadas com clareza, especialmente no texto de diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, tais como: 1) No preâmbulo da Declaração de Estocolmo e no primeiro principio "reconhece que o homem é .... portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras; 2) Conferência Geral da Unesco, 29ª. sessão, Paris, 21 de outubro a 21 de novembro de l997 – Declaração sobre a Responsabilidade das Presentes Gerações em Torno das Futuras gerações – reconhece o conceito de solidariedade intergeracional.

A Teoria da Equidade Intergeracional possui bases profundas nos textos dos instrumentos internacionais, como por exemplo: Na Carta das Nações Unidas; Declaração Universal Dos Direitos Humanos; 3) Convenção Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos; 4) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; entre outros.

Segundo Alexandre Kiss:

Diferentes expressões dos direitos das gerações futuras são encontradas em diferentes textos. De acordo com a Declaração de Estocolmo, de 1972, a primeira a formular este princípio, encontramos: "O homem.... tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente para a atual e as futuras gerações". O mesmo princípio foi reafirmado por diversos tratados internacionais e por outros instrumentos. Particularmente significativo é o artigo 3(1) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Essa Convenção foi um dos principais resultados da Conferencia da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD): "As partes devem proteger o sistema climático para o benefício das atuais e futuras gerações da humanidade". (...) Essa Convenção é uma continuação de diversas deliberações da Assembléia Geral das Nações Unidas (AGNU), sendo a mais importante a que se refere à Proteção do Clima Global para as Atuais e Futuras Gerações da Humanidade. Na Convenção sobre Diversidade Biológica, as partes contratantes apresentam sua decisão "para conservar e usar de forma sustentável a diversidade biológica para o benefício d geração atual e das gerações futuras 18".

Além do mais, o princípio da equidade intergeracional está intimamente relacionado com o princípio do desenvolvimento sustentável, sendo que permitir que as gerações atuais explorem de forma descompromissada e de forma não sustentada os recursos naturais e culturais constitui violação frontal às proposições da Carta das Nações Unidas e demais diplomas de proteção dos direitos humanos.

Três princípios informam a base da equidade intergeracional:

  1. Principio da conservação de opções: cada geração deve conservar a diversidade da base dos recursos naturais, sem diminuir ou restringir as opções de avaliação das futuras gerações na solução de seus problemas e na satisfação de seus valores, e que deve ser comparável com a diversidade que foi usufruída pelas gerações antecedentes;

  2. Principio da conservação da qualidade: exige-se de cada geração que mantenha a qualidade do planeta para que seja transferida nas mesmas condições em que foi recebida, bem como a qualidade do planeta que seja comparável àquela usufruída pelas gerações passadas;

  3. Principio da conservação do acesso: cada geração deveria prover seus membros com direitos iguais de acesso ao legado das gerações passadas e conservar o acesso para as gerações futuras.

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vislumbra-se a importância do Direito Ambiental e importância da preservação e qualidade de vida para as gerações futuras, tal que:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.

1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento.

2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações 19.

3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.

4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região.

5. Recursos especiais improvidos.

(REsp 588.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.02.2004, DJ 05.04.2004 p. 217)

Ainda, em decisão do STJ, foi reafirmada através da doutrina ambiental a importância da equidade intergeracional e da preservação dos bens ambientais para as futuras gerações:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.

3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...) A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.

Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.

Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações (...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327. (...).

(REsp 745.363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 270).

Desta forma, a mais importante contribuição da teoria da equidade intergeracional é o reconhecimento de que os direitos intergeracionais devem ser compreendidos sempre como direitos coletivos, distintos de direitos individuais, pertencente às futuras coletividades.

No que tange a implementação dos direitos das gerações futuras, os instrumentos internacionais fornecem pouca orientação, mas indicativos podem ser encontrados em determinados sistemas legais, como o caso relatado por Alexandre Kiss, de uma decisão da Suprema Corte da República das Filipinas e de um recente decreto adotado na França.

  1. A decisão da Suprema Corte da República das Filipinas: tratou-se do caso Minors Oposa versus a Secretaria de Departamento de Meio Ambiente e de Recursos Naturais, onde 35 menores, representados por seus pais e por uma associação, a Rede Ecológica Filipina (Philippine Ecological Network), encaminharam uma intimação, exigindo que o governo interrompesse as licenças de exploração de madeira existentes e restringisse a emissão de novas licenças. A petição era baseada na alegação de que os desflorestamentos resultavam em danos ambientais. O julgamento em primeira instancia desqualificou o pedido, mas a Suprema Corte reverteu à decisão. Decidiu, entre outras coisas, que os requerentes tinham o direito de representar seus filhos ainda não nascidos e que tinham defendido adequadamente o direito deles a um meio ambiente equilibrado e saudável. A Corte determinou que:

os requerentes menores afirmam que representam sua geração assim como as gerações ainda não nascidas. Não encontramos nenhuma dificuldade em julgar que eles podem para si mesmos, para outros de sua geração e para as gerações futuras, impetrar um processo judicial. Sua capacidade para ingressar em juízo no interesse das sucessivas gerações pode ser fundamentada no conceito de responsabilidade intergeracional, assim como no direito a um meio ambiente sadio e equilibrado. A natureza significa o mundo em sua totalidade como foi criado. Tais ritmos e harmonia incluem indispensavelmente, inter alia, a cuidadosa disposição, utilização, gestão, renovação e a conservação das florestas do país, dos minerais, da terra, das águas, das indústrias de pesca, da vida selvagem, das áreas costeiras e de outros recursos naturais a fim de que sua exploração, seu desenvolvimento e sua utilização sejam equitativamente acessíveis à geração presente, assim como às futuras gerações. Desnecessário dizer que cada geração tem como responsabilidade preservar para a geração futura o ritmo e a harmonia para um completo desfrute de uma ecologia equilibrada e saudável. De forma um pouco diferente, a assertiva dos menores terem direito a um ambiente em boas condições constitui ao mesmo tempo a concretização de sua obrigação em assegurar a proteção daquele direito para as gerações vindouras 20.

  1. O direito das gerações futuras na França foi reconhecido de forma institucional, visto que desde janeiro de 1993 foi estabelecido um Conselho de Gerações Futuras através de um decreto do governo desse país. O Conselho de Gerações Futuras é um órgão independente que pode ser consultado sempre que for identificado um problema com impacto potencial sobre os direitos das gerações futuras, estando autorizado a oferecer aconselhamento em tais questões por sua própria iniciativa 21.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a realização deste trabalho, podem-se chegar as seguintes considerações:

(a) O conceito de Justiça Ambiental advem da experiência inicial dos movimentos sociais dos Estados Unidos, sendo ponto fundamental o fato de que os benefícios da aplicação concreta do desenvolvimento sustentável, assim como os bens ambientais postos à disposição para fruição racional, devem alcançar uniformemente todos os membros da sociedade, sendo que os ônus decorrentes do progresso devem ser suportados igualmente por toda a coletividade - e não discriminadamente por minorias de pouca ou nenhuma representatividade política ou financeira, por questões de discriminação racial, ética ou econômica.

(b) A equidade intergeracional, tal como estudada, surgiu nos anos de 1980 e está intrinsecamente relacionado com a ansiedade desencadeada pelas mudanças globais que caracterizaram a segunda metade do século XX e com a denominada Sociedade de Risco ou Segunda Modernidade, conceito este cunhado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, onde o homem perdeu o controle sobre o avanço científico e tecnológico, podendo estes colocarem em risco a própria espécie. A equidade intergeracional aliada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável seria então a solução para as questões que emergem com a Segunda Modernidade, ou seja, o controle e mapeamento dos riscos e o compromisso ético de preservar os bens ambientais para as gerações futuras.

(c) Os direitos das gerações futuras são encontrados em diferentes textos internacionais, sendo que a Declaração de Estocolmo, de 1972 foi a primeira a formular este princípio, sendo o mesmo reafirmado por diversos tratados internacionais e por outros instrumentos internacionais.

(d) De fundamental importância para a afirmação do direito das gerações futuras e da equidade intergeracional é a consolidação das formulações teóricas e acadêmicas num plano institucional, como se deu na França com a criação do Conselho das Gerações Futuras, criado desde o ano de 1993, bem como a resposta positiva do judiciário na aplicação de tais princípios, como o caso relatado da Suprema Corte Filipina.

(e) Muito além de leis internas e diplomas internacionais, a efetivação do princípio da equidade intergeracional e dos direitos das gerações futuras perpassa pela conscientização das pessoas, governantes e instituições do compromisso ético a ser travado na tutela ambiental e do desenvolvimento sustentado, onde cada vez mais, com o desenvolvimento e tecnológico faz-se necessário à adoção de medidas precaucionárias atreladas aos direitos dos que ainda virão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente, acesso em 10 de janeiro de 2011.

  2. SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002. p. 274.

  3. SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002. p. 274.

  4. NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 10 de janeiro de 2011.

  5. HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente, acesso em 20 de março de 2011.

  6. NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 20 de julho de 2010.

  7. NUSDEO, Ana Maria. Op. Cit..

  8. BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de julho de 2010.

  9. BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de julho de 2010.

  10. DECLARAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (RIO DE JANEIRO, 1992). Disponível em https://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo, capturado em 20 de junho de 2008.

  11. A Comissão Bruntland reconheceu o vínculo entre ambiente, ações, ambições e necessidades humanas. Tal vínculo torna o ambiente inseparável do desenvolvimento e em especial do desenvolvimento sustentável. Este por sua vez é entendido como o desenvolvimento que garante o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem também às suas necessidades. MOREIRA, Antônio Cláudio M L Conceitos de Ambiente e de Impacto Ambiental aplicáveis ao Meio Urbano. Material didático da disciplina de pós-graduação AUP 5861 - Políticas públicas de proteção do ambiente urbano. São Paulo: 1999. Disponível em https://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/a_moreira/producao/conceit.htm, acesso em 20 de junho de 2010.

  12. Art. 167 - São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  13. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p. 103.

  14. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. p.6.

  15. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

  16. WEISS, Edith Brown. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre, 1993, p. 15.

  17. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

  18. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

  19. Grifos nosso.

  20. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. p.9.

  21. KIS, Alexandre. Op. cit. p.9.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes; BRANDÃO, Eraldo José. Justiça ambiental e equidade intergeracional. A proteção dos direitos das gerações futuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19129. Acesso em: 29 mar. 2024.