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O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho

O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho

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"Cada um que passa em nossa vida passa sozinho... Porque cada pessoa é única para nós, e nenhuma substitui a outra. Cada um que passa em nossa vida passa sozinho, mas não vai só... Levam um pouco de nós mesmos e nos deixam um pouco de si mesmos. Há os que levam muito, mas não há os que não deixam nada. Esta é a mais bela realidade da vida... A prova tremenda de que cada um é importante e que ninguém se aproxima do outro por acaso..."

Saint-Exupéry

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental a fim de assegurar que as leis tivessem por fulcro essa qualidade intrínseca do ser humano, funcionando como orientador estatal. Assegura-se, então, a todos o acesso a uma existência digna, segundo as peculiaridades de cada fase da vida e, nesse aspecto, destaca-se, neste estudo, a população brasileira com mais de sessenta anos de idade. As previsões estatísticas da Organização Mundial de Saúde relatam que o Brasil será a sexta maior população idosa do mundo até 2025. Apesar do aumento progressivo de idosos no país, a realidade aponta que estes, geralmente, são excluídos do meio social, sobretudo, do campo laborativo. Assim, este trabalho objetiva estudar meios capazes de prover a entrada e a manutenção do idoso no mercado laboral, beneficiando sua saúde, seu bem-estar e sua autoestima, evitando sua exclusão laborativa e resgatando-lhe a dignidade humana. A pesquisa baseou-se em revisão bibliográfica de obras doutrinárias, legislações, artigos publicados em revistas científicas e na "internet". Como o Estado é o meio cuja finalidade é o homem, ferramentas concretas, para inserir o idoso no trabalho, precisam ser estabelecidas pelo governo e pelos cidadãos. Conscientizar a comunidade acerca da temática do idoso, estimulando a sua inclusão no mercado de trabalho, reduzirá posturas discriminativas. Grupos de discussões e programas de integração podem incentivar a reflexão sobre as gerações mais novas aprenderem a lidar com as mais velhas, facilitando mudanças de atitudes e diminuindo preconceitos. O idoso pode e deve ser incluído no mercado laboral, porque as transformações trabalhistas passaram a valorizar a competência intelectiva mais que a capacidade física, possibilitando-lhe maiores chances de se enquadrar em diversas funções. As dificuldades ocorrem devido à idéia de que os idosos são considerados lentos e improdutivos, supondo-se que existe uma associação entre envelhecimento e ausência de competências para o labor. A fim de se concretizar a dignidade das pessoas mais velhas, o Estatuto do Idoso trouxe inovações capazes de introduzir profundas mudanças socioculturais. Grandes empresas já tomaram iniciativas, para recolocar os idosos no mercado de trabalho, modificando suas políticas de recursos humanos, para se adaptarem às conseqüências do envelhecimento geral da população e usufruírem as vantagens que os idosos oferecem. Entre estas, verifica-se que detêm mais maturidade, mais conhecimento, e trazem lucros para as empresas, por agregarem valor econômico ao negócio. Outra forma de inclusão laboral é através do trabalho voluntário, o qual trazdiversos benefícios onde os idosos se sentem úteis e inseridos na sociedade. Enfim, o idoso pode ter sua dignidade humana resgatada através do trabalho, porque este restituirá sua autoestima, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e acrescentando-lhe satisfação de viver.

Palavras-chave: Idoso. Dignidade humana. Mercado de trabalho.

ABSTRACT

The Federal Constitution of 1988 took human dignity to a level of fundamental principle, so as to ensure that the laws were based on this internal human quality, functioning as state guidance. Therefore, everyone is entitled to a dignified existence, in accordance to the peculiarities of each phase in life, and thus this study highlights the Brazilian population over sixty years of age. Statistical predictions from the World Health Organization report that by 2025 Brazil will have the sixth eldest population in the world. In spite of the progressive increase of the elderly population in the country, reality shows that they are often excluded from the social environment, especially in the labour field. Hence, this paper studies the means that are capable of promoting the elderlies’ entrance and maintenance in the labour market, thus bringing benefits to their health, well-being and self-esteem, avoiding their exclusion in the job market and rescuing their dignity. The research was based on bibliographical studies of previous studies, legislations, publishes articles in scientific journals and in the internet. As the State is the means whose final purpose is man, tools to insert the elderly in the job market need to be established by the government and its citizens. To make society aware of issues that pertain to the elderly population and stimulate their inclusion in the professional market reduces discrimination, discussion groups and integration programs can incite reflection about younger generations dealing with the older one, facilitating changes in attitudes and reducing prejudice. The elderly can and should be included in the labour market, since these changes value their intellectual competence more than the physical one, giving them better chances to suit different functions. Hardships appear due to the idea that the elderly are slow and unproductive, supposing there is an association between aging and the lack of professional competence. In order to render concrete the dignity of the older ones, the Elderly Statute brought innovations capable of introducing deep social-cultural changes. Major companies have been repositioning the elderly in the market, changing their human resources policies and adapting to the consequences of the population’s ageing process so as to usufruct advantages offered by the elderly such as more maturity, knowledge as well as bringing profits to businesses by bringing economical value to them. Another form of labour inclusion is through volunteer work, which makes the elderly feels useful and a part of society. Finally, the elderly population can rescue their dignity through work, which will rebuild their self-esteem and offer a better quality of life, adding to the pleasure of living.

Key-words: Elderly. Human dignity. Labour market.

SUMÁRIO: 1 .INTRODUÇÃO. 1.1.OBJETIVOS . 1.1.1 .Objetivo Geral. 1.1.2 .Objetivos Específicos.2 .A DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO. 2.1 .QUE É DIGNIDADE HUMANA?. 2.2.A COMPREENSÃO DA DIGNIDADE HUMANA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 2.3.O ALARGAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA DENTRO DAS NECESSIDADES DA TERCEIRA IDADE. 3 .A INCLUSÃO SOCIAL E LABORATIVA DO IDOSO. 3.1 .A EXCLUSÃO DA VELHICE PELA JUVENTUDE. 3.2.OS OBSTÁCULOS PARA OBTER E MANTER O TRABALHO NA TERCEIRA IDADE. 4 .INOVAÇÕES NO RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE NA VELHICE NO ESTATUTO DO IDOSO. 4.1 .PROGRAMAS DE INCLUSÃO DO TRABALHADOR IDOSO NAS EMPRESAS. 4.2.TRABALHO VOLUNTÁRIO ENTRE IDOSOS.5.CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

O Título I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compõe-se de quatro artigos e se dedica aos Princípios Fundamentais, onde se encontram os valores e os fins orientadores do ordenamento constitucional pátrio, além de funcionar como diretrizes para todos os órgãos através dos quais atuam os poderes constituídos.

O Texto Supremo traz, entre os Princípios Fundamentais, os fundamentos e os objetivos do Estado Brasileiro. Nesse aspecto, destacam-se como fundamentos, no artigo 1°: a soberania, a cidadania, o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana. Ainda entre os mencionados princípios encontram-se os objetivos fundamentais, no artigo 3°, a saber: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e, por fim, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas de discriminação.

Assim, uma vez que a atual Carta Política elevou os fundamentos e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à posição de Princípios Fundamentais, pode-se afirmar que o Poder Público não pode mitigá-los ou suprimi-los, sob pena de violação a Princípios Constitucionais que devem ser obrigatoriamente observados.

Ao erigir a dignidade da pessoa humana a Princípio Fundamental, a Lei Maior intencionou assegurar que as normas, os direitos e as garantias ali presentes tivessem por fulcro a dignidade intrínseca do ser humano em sua acepção ampla, isto é, homens, mulheres, crianças, jovens, adultos e idosos, independentemente de idade, raça, cor, convicção política ou religiosa. Ou seja, assegura-se a todos a possibilidade de acesso a uma existência digna, segundo as peculiaridades de cada fase da vida, e, nesse aspecto, destaca-se, especialmente, a população brasileira com mais de sessenta anos de idade.

Consoante o artigo de Kertzman (2004),embora, na velhice, o corpo comece a cansar, a mente pode apresentar-se cada vez mais estimulada e o grande desafio dessa fase pode consistir em abrir a mentalidade para novos projetos e campos de possibilidades, pois envelhecer, de maneira satisfatória, depende do equilíbrio entre os potenciais e as limitações de cada um. Uma vez que o ser humano moderno tem dificuldades em dar sentido à sua vida se não através do trabalho, vive-se, atualmente, a crise da modernidade onde os imperativos capitalistas e neoliberais limitam as perspectivas e as potencialidades dos idosos, conduzindo-os à exclusão social. Sem trabalho, o ser humano pode ser visto como inválido, inútil ou como um peso para a família e para a sociedade, de maneira que se aposentar pode significar tornar-se automaticamente velho e a possibilidade do futuro pode ser, para aqueles que permanecem no ócio, a espera pela chegada da morte. Então, o tempo livre pode transformar-se em uma inatividade forçada e, para muitos, a pessoa perderia o seu valor social, e seria vista como um ser humano sem talentos e sem criatividade, o que conduziria a um processo gradual de solidão, de isolamento e, não raro, de depressão.

Portanto, é fundamental que cada pessoa se conscientize de que é possível envelhecer mantendo o equilíbrio entre seus pontos fortes e fracos, a fim de utilizá-los satisfatoriamente nessa fase da vida, combatendo, assim, os imperativos capitalistas e neoliberais que limitam as perspectivas e potencialidades dos mais velhos. Ademais, deve haver uma mudança gradual na cultura brasileira de que o idoso é inútil, pois isso, além de ser uma inverdade, ainda os induz a um estado de isolamento e de depressão.

Infelizmente, no Brasil, existem raízes culturais seculares e uma herança negativa dos seus antepassados de que envelhecer é sinônimo de imprestável, fraco, doente e de ser um estorvo para a família e para a sociedade. Além disso, a velhice também é vista, pela sociedade brasileira, como sinônimo de degradação física e psicológica, influenciando a maioria das pessoas a não se considerarem preparadas para conviver com essa limitação natural da vida.

Os dados oficiais de 2009 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relatam que a esperança de vida dos brasileiros aumenta paulatinamente, apontando um envelhecimento populacional, fato que requer novas prioridades na área das políticas públicas.

Então, em um país, como o Brasil, onde a população idosa tem crescido nos últimos anos, exibindo taxas cada vez mais elevadas de expectativa de vida, faz-se necessária a criação de diretrizes políticas voltadas para este grupo crescente de pessoas.

De acordo com Oliveira e Armelin (2009), as projeções estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS) relatam que, entre 1950 e 2025, a parcela de idosos no Brasil crescerá dezesseis vezes contra cinco vezes da população total, de maneira que esta previsão colocará a nação brasileira como a sexta maior população idosa do mundo, em termos absolutos, ou seja, existirão mais de trinta e dois milhões de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Não obstante, ressalta-se que essas previsões baseiam-se em estimativas conservadoras de fecundidade e de mortalidade, ou seja, o artigo adverte que, existindo melhoria nas áreas mais miseráveis do país, por exemplo, no Nordeste Brasileiro, a taxa de envelhecimento será ainda maior.

Esses dados da OMS reforçam ainda mais a necessidade de políticas públicas voltadas para essa parcela da população estimada, no mínimo, em mais de trinta e dois milhões de idosos até 2025, pois, havendo melhoria em áreas mais pobres, a perspectiva é que haja um contingente ainda maior de pessoas. Nesse aspecto, a responsabilidade estatal cresce bastante, uma vez que o Estado brasileiro conterá, de acordo com as projeções estatísticas, a sexta maior população idosa do mundo.

Segundo Ramos (2004), a expectativa de vida da população brasileira, no início do século XX, era de apenas trinta e três anos, de forma que, naquele contexto, a velhice não era vista como uma questão social relevante, pois essa parcela da população formava um pequeno contingente, além do fato de que a velhice era interpretada mais como uma questão doméstica, pertencente ao mundo privado. Entretanto, nos dias atuais, o aumento da expectativa de vida da população levou os idosos a se organizarem para lutar por um quadro de aposentadoria mais capaz de lhes garantir dignidade, por um sistema de saúde mais adequado para atender as suas necessidades, por espaços melhores de lazer e por leis mais severas contra os atos de violência contra eles praticados até mesmo nos seus lares. Enfim, tudo isso fez com que a questão do envelhecimento se transformasse em uma questão pública.

O envelhecimento populacional com a presença cada vez maior de idosos na sociedade, levando-os a lutarem por mais dignidade, trouxe, como consequência positiva, a mudança de visão política acerca de um assunto que era visto como pertencente ao mundo doméstico para uma perspectiva mais ampla, isto é, a temática do envelhecimento passou a ser considerada como uma questão de ordem pública, e, portanto, que exige atuação do Estado na sua defesa.

Conforme Kertzman (2004),nos diversos continentes o envelhecimento da população deu-se de forma desigual. Assim, fora acompanhado, nos países desenvolvidos, pela melhoria da situação econômica, contrariamente ao que ocorre nos países da América Latina, onde o envelhecer populacional acontece de maneira simultânea ao empobrecimento das pessoas e às frequentes crises econômicas.

Essa afirmativa remete à reflexão de que, devido às diferenças socioeconômicas entre os países desenvolvidos e os da América Latina, aqui, o governo deve manter uma atitude mais responsável e pragmática na normatização das leis orçamentárias anuais voltadas para os idosos, a fim de que o orçamento estatal abarque satisfatoriamente toda a sociedade, mormente a maioria pobre. Ademais, como os países latino-americanos enfrentam mais crises econômicas são mais suscetíveis a falharem na concretização de seus projetos sociais, razão por que intentos como a constituição de reservas do orçamento, criação de medidas alternativas e o estímulo à participação de toda a sociedade torna-se fundamental.

Ainda segundo Kertzman (2004) afirma quea instituição da aposentadoria aliada ao aumento da expectativa de vida criou uma nova parcela etária de pessoas: os aposentados, situando-se como uma das maiores categorias do país. Nesse contexto, devido ao fato de que à categoria dos idosos associa-se a noção de decadência e decrepitude, a expressão "terceira idade" surgiu como intenção de se relativizar o preconceito contra eles, tendo sido inicialmente utilizada na França, na década de 70, do século XX. Assim, o conjunto de palavras "terceira idade" objetiva transmitir a idéia de envelhecimento ativo e independentemente do fato de estar aposentado.

De acordo com Braga (2010), observa-se que um dos grandes mitos e inverdades está em considerar o idoso como uma pessoa que não trabalha e que somente traz despesas à família e à sociedade, ou seja, é uma pessoa descartável. Considerar isso é um grande engano, pois, nos últimos vinte anos, o idoso brasileiro teve sua expectativa de vida aumentada e, também, reduziu o seu grau de deficiência, física e mental, mudando de postura, passando a chefiar a sua família por muito mais tempo, de forma que quase seis milhões de idosos brasileiros têm filhos ou outros parentes que vivem sob sua responsabilidade e, muitas vezes, juntamente com eles na mesma casa.

Corroborando com o exposto no parágrafo anterior, as lições de D’Urso (2010) afirma que os idosos, embora, muitas vezes, sejam marginalizados, são também assaz úteis, pois quase setenta por cento deles são os mantenedores da família e da sociedade. Entretanto, são excluídos pelo grupo familiar, pela sociedade e pelo Estado, e, de forma desleal, são explorados pelos familiares, com suas aposentadorias e lembrados em períodos eleitorais.

Reforçando os argumentos supramencionados, Kertzman (2004) aduz que a surpresa na constatação do envelhecimento populacional brasileiro, nação antes vista como jovem, trouxe também a observância inesperada de que o público idoso é ativo, possui peso político-eleitoral, é potencialmente consumidor e alguns são verdadeiros arrimos de família com seus rendimentos, o que mudou, acintosamente, a sua importância social. Ou seja, esta importância não se associa à noção de dignidade, consideração e respeito ao idoso, e, sim, aos interesses hipócritas capitalistas.

Essa infeliz realidade brasileira não pode permanecer ignorada, pois se quase seis milhões de idosos brasileiros continuam sustentando seus filhos e outros parentes, que vivem ainda sob a sua responsabilidade, então a noção de idoso como uma pessoa descartável, que só traz despesas para a família, é uma grande mentira e deve ser desmascarada e banida em favor da dignidade do idoso.

Kertzman (2004) dizque é consenso, na literatura, que a sociedade industrial fora maléfica para os idosos, pois a industrialização, ao resultar que as pessoas migrassem do campo para a cidade, fez com que a nova economia capitalista modificasse a estrutura familiar, a qual restou menos acolhedora, com menos espaço físico e, o pior: associou o idoso à improdutividade.

É incontestável essa observação porque, realmente, para o capitalismo industrial, as qualidades dos idosos não são valorizadas e são consideradas dispensáveis e inúteis para o modo de produção que se adota voltado tão-somente ao lucro. Assim, o capitalismo industrial associou a noção de improdutividade às pessoas mais velhas.

Peres (2004) aduz que o problema da discriminação por idade no mercado de trabalho, presente nas culturas empresariais, ao tentar mostrar os estereótipos negativos ligados à velhice tem influenciado sobremaneira na exclusão dos trabalhadores mais velhos. Os recentes modelos produtivos de automação e de acumulação flexível contribuem para a desvalorização dos idosos, uma vez que se associam às idéias de inovação e de velocidade. Portanto, a situação de exclusão vivenciada por esses trabalhadores apresenta uma determinante cultural bem significativa, e a sua superação depende de mudanças estruturais no campo do mercado de trabalho, ou, ainda, no âmbito da educação.

Destarte, as raízes culturais determinantes da exclusão dos trabalhadores idosos devem ser superadas através de investimentos na área educativa, bem como no campo do mercado laboral, que os desvaloriza devido aos novos padrões produtivos de automação e de acumulação flexível, não enxergando os empresários que certas qualidades e talentos somente adquiridos pelos idosos ao longo dos anos podem ser perfeitamente aproveitados no modelo de trabalho atual.

Consoante Santos (2009), o processo de envelhecimento constitui-se como o último tempo do processo de vida de todas as pessoas, começando desde o nascimento do indivíduo até a sua morte. Assim, a questão do envelhecimento apresenta-se como um processo biológico natural pertencente a todo ser humano independentemente de sua classe social, mas que, infelizmente, suas consequências não são iguais para todos, visto que as diferenças e antagonismos de classe têm relação direta com a história de cada indivíduo.

Nesse contexto, observa-se que as consequências do envelhecimento podem ser piores para uns do que para outros, a depender da condição socioeconômica em que cada pessoa se insere na sociedade. Então, partindo desse pensamento, espera-se que o Estado não permaneça inerte frente a tais desigualdades, e, sim, que atue eficazmente, criando medidas assecuratórias da dignidade do idoso, especialmente, no campo do trabalho, pois existe a exclusão dos mais velhos que ficam à margem de seus direitos fundamentais.

Kalache (2009)assevera que o envelhecimento requer uma perspectiva durante o curso do viver, de forma que a única maneira de se assegurar uma velhice com qualidade vital, ou seja, com saúde e sem a perda da independência, é através do investimento nas etapas anteriores da vida. Dessa forma, apesar dos progressos tecnológicos, é necessário que a forma de envelhecer, na essência, resida em diversos aspectos, a saber: no comportamento, nos estilos de vida que se adota, nas atitudes em relação ao processo de envelhecimento, adotando posturas e ações de pessoas positivas, ativas física e mentalmente e através da superação das dificuldades impostas pela idade. Isso significa também não esperar aos oitenta anos possuir a mesma velocidade ou rapidez que se tinha aos vinte ou aos trinta anos, e, aceitar que, desde que a capacidade funcional se mantenha no mais alto nível possível, se estará envelhecendo bem e de maneira independente.

D’Urso (2010) ressalta que a vida humana, o bem maior de cada indivíduo, origina-se de uma união, porém a sociedade se rege pela individualidade, pelo desrespeito e pela desunião. Nesse aspecto, o individualismo social tem destruído em inúmeros fragmentos aquilo que deveria ser um todo, onde cada pedaço apenas olha o seu interesse, esquecendo-se que existem outros. O referido artigo acrescenta ainda que, como a sociedade cultiva a perfeição, o vitorioso, o belo, o saudável física e mentalmente, então algumas parcelas da população acabam sendo excluídas por exibirem algum traço não aceitável, por exemplo, serem portadoras de alguma deficiência, serem doentes, possuírem alguma anomalia, formando-se, assim, agrupamentos de pessoas excluídas da sociedade, e os idosos, infelizmente, fazem parte desses grupos, pois, na grande maioria, são bastante depreciados.

Apesar da triste conjuntura apresentada acima, observa-se que esta é a realidade da maioria dos idosos brasileiros, os quais são menosprezados pela família, pela comunidade, pelo Estado e explorados financeiramente e em períodos eleitorais.

Não se deve olvidar, conforme as reflexões de D’Urso (2010), que esta exclusão social reflete uma hipocrisia, pois os idosos são seres humanos que se tornaram muito produtivos quanto ao seu potencial, devido aos avanços médicos, e que, portanto, terminam por cooperar economicamente com o país.

Nesse diapasão, o desrespeito ao idoso está entre as inúmeras injustiças e exclusões sociais do Brasil, que ainda carrega, na sua cultura, conceitos cheios de iniquidade. A velhice não significa decadência e, sim, uma fase de grande riqueza e de vitalidade do ser humano, onde o indivíduo percebe o quanto aprendeu com a vida, através dos erros e dos acertos. Ademais, o idoso nada mais é do que a evolução natural do homem.

O processo de acúmulo de experiências ao longo dos anos enriquece a vida do homem e daqueles que com ele convivem, de forma que a sabedoria, os conhecimentos e as habilidades físicas adquiridas pelos idosos proporcionam-lhes um potencial que os torna capazes de tomar decisões razoáveis e benéficas tão necessárias sobre vários aspectos do viver. Destarte, a experiência adquirida pela vivência não se aprende, e, sim, se conquista, de maneira que não é pertinente considerar a idade como critério de discriminação, tampouco como condição para a atuação dos atos da vida, pois a idade cronológica não torna um ser humano menos cidadão do que o outro. Assim, assegurar a dignidade aos idosos é fundamental para que se alcance o fim social desejado, a saber: um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, o ordenamento infraconstitucional deve proceder a fim de viabilizar a concretização dos direitos fundamentais pelos idosos, incluindo-se, nesse ponto, políticas diferenciadas aptas a incentivarem o seu emprego no mercado de trabalho, como forma de resgatar a sua dignidade humana, já que a realidade brasileira aponta para a prática de posturas discriminativas, preconceituosas e de desvalorização da força de trabalho senil.

Sabe-se que, infelizmente, esse estado de banalização reflete-se de forma negativa na autoestima, na saúde e, consequentemente, na qualidade de vida dessas pessoas, uma vez que, ao se sentirem preteridas pelo mercado de trabalho, vêem-se destinadas a estagnarem o seu potencial laborativo e, ociosas, passam a ostentar uma saúde mais debilitada, por exemplo, através da depressão.

Ademais, o mercado laboral também perde quando deixa de contratar essa força de trabalho mais velha, pois se priva de usufruir da capacidade intelectual de talentos e de potenciais criativos, por desvalorizar ou desconhecer o seu grau de experiência capaz de contribuir deveras para o desenvolvimento de vários setores da economia nacional.

Portanto, pode-se afirmar que o Brasil não tem viabilizado satisfatoriamente ao idoso uma participação efetiva no mercado de trabalho, o que tem resultado em uma considerável exclusão dessas pessoas dentro desse contexto em decorrência da discriminação da idade.

É notório que o trabalho desempenha importantes funções na vida do ser humano e no enriquecimento da comunidade onde ele se insere, pois atua como fator produtivo e ocupacional, mantendo corpo e mente sãos, além de ser também fator de entrosamento com a sociedade, já que o homem é um ser eminentemente social e necessita dessa interação recíproca com seu semelhante. Além disso, é de conhecimento geral que os estudos médicos apontam que os índices de depressão aumentam entre os desempregados.

Dessarte, não há por que se excluir o idoso do mercado de trabalho, porque à experiência profissional soma-se a experiência de vida, ambas capazes de lhes possibilitar um melhor desempenho de suas funções. Todavia, em um mercado de trabalho seletivo, somente a atuação conjunta de políticas públicas de inclusão social e da sociedade civil, através do incentivo à iniciativa privada, podem promover a ocupação de parte dessa parcela da população, que ainda apresenta considerável capacidade produtiva.

Segundo relata Santin (2007),por ser o envelhecimento das populações mundiais uma realidade que não se pode jamais olvidar, logo é premente a necessidade de se preparar a sociedade para a velhice, tratando-a como um direito fundamental de todo ser humano.

Nesse diapasão, incorre ao poder público concretizar os fundamentos do Estado brasileiro (sobretudo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o respeito à dignidade da pessoa humana), além dos objetivos fundamentais, que consistem, mormente, na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de idade ou de qualquer discriminação. Assim, por se caracterizarem em Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, mencionados fundamentos e objetivos fundamentais devem ser obrigatoriamente observados.

A Constituição Federal garante ao idoso a proteção à discriminação de qualquer natureza e assegura-lhes direitos de cidadania, assim como aos demais cidadãos brasileiros. Então,o Estado deve fornecer condições legais e administrativas a fim de que os que passem a pertencer à terceira idade possam usufruir dos direitos constitucionais básicos de todo cidadão, como dignidade, isenção do preconceito e igualdade.

Conforme Silva (2005), a expectativa de vida superior àquela esperada por muitos foi uma das consequências advindas pelas transformaçõesdo avanço tecnológico, de forma que, cada vez mais, uma porcentagem maior de idosos passou a integrar a sociedade e a representar uma parcela significativa da população, necessitando, assim, manter o seu espaço. Contudo, a população assiste a estas transformações e as autoridades, de maneira geral, não se preocupam eficazmente com a defesa e o bem estar dessas pessoas.

Dessa forma, os direitos dos idosos não têm sido respeitados no Brasil, tornando-se urgente a implantação de políticas públicas com vistas ao bem-estar da pessoa mais velha, pois, somente assim, poder-se-á oferecer à velhice um conforto maior, somado à dignidade e ao respeito, e será apenas agindo com justiça em relação ao idoso de hoje que se garantirá o futuro do idoso de amanhã, ou seja, a velhice dos jovens e dos adultos atuais.

Considerando-se as necessidades dos idosos, mister se faz a implementação de políticas públicas, no sentido de inseri-los no usufruto dos direitos sociais na sua totalidade, ou seja, como sujeitos de direito na ordem jurídica não somente em relação à saúde, ao lazer, à previdência e à assistencial social, mas, principalmente, quanto à ampliação de seu direito de acesso ao mercado de trabalho, mediante incentivos do governo e da sociedade em geral, para que desfrutem da dignidade humana em toda sua plenitude.

A fim de atender ao desejo do constituinte, o legislador infraconstitucional tratou de elaborar diplomas específicos acerca da matéria, confeccionando duas normas: a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003).

Santin (2007) afirma, ainda, que o Estatuto do Idoso é considerado como um grande passo do legislador brasileiro para que os direitos fundamentais se concretizem, mormente os direitos sociais e o respeito à dignidade da pessoa humana. Ou seja, o mencionado artigo aduz que o maior propósito do Estatuto do Idoso é melhorar as condições de vida e de bem estar das pessoas que já contribuíram com o país e, por isso, são merecedoras de todo o respeito e admiração das gerações atuais e das vindouras.

O constituinte fixou a idade de sessenta anos como parâmetro para o idoso, o que, em respeito ao princípio da supremacia constitucional, é repetido na legislação ordinária, por exemplo, no Estatuto do Idoso. Assim, embora existam muitos brasileiros que já ultrapassaram a faixa dos sessenta anos de idade, a legislação determina que a pessoa se torna idosa a partir desse momento. Essa realidade, por sua vez, tem originado um grupo cada vez maior de pessoas que, apesar de estarem em plena saúde e disposição para o labor, encontram-se ociosas, em detrimento da ausência de políticas públicas capazes de lhes preservar a contribuição para a força de trabalho.

Santin (2007) afirma que incumbe ao Poder Executivo a obrigação de programar as políticas públicas voltadas para os idosos e para a sociedade, que deve evoluir e superar essa visão economicista originária do raciocínio capitalista, para o qual apenas tem valor aquele que puder dar lucros e produzir o capital.

Enfim, conforme preceitua Kertzman (2004),nos dias hodiernos, felizmente, começa-se a pregar o conceito do envelhecimento bem-sucedido, com ênfase na qualidade de vida do idoso, afinal envelhecer é o destino inexorável de todas as pessoas. Então, surge a perspectiva de garantir qualidade de vida aos anos vividos, ou seja, em tornar a vida digna de se viver e não, simplesmente, de se pensar em dar à vida mais alguns anos, porque o ideal assenta-se em qualidade de vida e não em quantidade de anos vividos.

Santin (2007) afirma que a maioria dos dispositivos do Estatuto do Idoso tratou acerca de direitos sociais, os quais requerem, para a sua plena efetivação, prestações positivas por parte do Estado e da sociedade. Então, observa-se que a efetividade das normas protetivas dos direitos dos idosos e do princípio da dignidade da pessoa humana constituem-se em um processo, porque a simples confecção de textos legais, ainda que englobem todos os direitos, não é suficiente para que o ideal que os inspirou introduza-se efetivamente nas estruturas sociais, regendo as questões políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais com preponderância. Portanto, verifica-se que se trata de uma luta diária para a conquista efetiva de tais direitos, passando pelos poderes constituídos e por cada cidadão.

Assim, colaborando com as reflexões trazidas pelo artigo acima, necessário se faz que o dever de proteção e de resguardo dessas pessoas seja repartido entre todos: a família, a sociedade e o Estado, consoante preceitua o princípio constitucional da solidariedade, uma vez que o grupo de idosos crescerá em número significativo nas próximas décadas.

Nessa conjuntura, Kertzman (2004) traz que "a ética, a solidariedade, o respeito à vida e ao cidadão não deverão ser o objetivo final, mas sim os norteadores da existência dos seres humanos".

Então, embora a Carta Magna de 1988 tenha consagrado um avanço no tocante à proteção jurídica das pessoas idosas, ao reconhecer direitos peculiares atinentes às necessidades dessa parcela especial da população, reforça-se a idéia de que apenas a atuação conjunta da família, da sociedade e do Estado, através de ações afirmativas, poderá concretizar os direitos fundamentais da pessoa idosa.

Dessarte, é dever da família, da sociedade e do Estado amparar os idosos, garantindo-lhes consideração e direito a uma vida digna, iniciando-se na família que deve amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade, e, ao Estado, cabe garantir-lhes acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade, bem como liberdade e autonomia.

É neste contexto,portanto, que este trabalho pretende agregar às Ciências Jurídicas uma análise mais aprofundada acerca dos aspectos relevantes que têm contribuído para essa realidade brasileira, apontando e analisando possíveis remédios jurídicos em benefício dos idosos a fim de resgatar a sua dignidade humana através do labor. Ou seja, o Direito não pode permanecer inerte e indiferente frente a essa realidade, de forma que estudar a situação dos idosos é de extrema relevância, pois envelhecer consiste num direito personalíssimo, e o direito ao trabalho é um direito fundamental do idoso.

Por fim, para a consecução deste estudo, a pesquisa basear-se-á em revisão bibliográfica a partir de obras doutrinárias, textos publicados em revistas científicas, visando relacionar o conteúdo dogmático com direitos ao trabalho pelo idoso, dentro dos princípios humanitários e sociais relacionados ao tema, além de legislações pertinentes ao assunto e de pesquisa em endereços eletrônicos.

1.1 OBJETIVOS

A temática visa à realização de um estudo acerca de possíveis posturas a serem tomadas por parte do Estado e da sociedade em prol do idoso, de forma a restaurar e a garantir a sua dignidade humana, através de incentivos no âmbito laboral.

1.1.1.Objetivo Geral

Efetuar um estudo acerca dos meios capazes de fomentar a entrada e a manutenção do idoso no mercado de trabalho, através de incentivos por parte do governo, das empresas e da sociedade, já que a sua experiência profissional adquirida ao longo da vida, certamente, pode ser aproveitada no mundo corporativo e, sobretudo, em benefício da saúde, do bem-estar, da auto-estima e da qualidade de vida, evitando a sua exclusão social e resgatando-lhe a dignidade humana.

1.1.2.Objetivos Específicos

a)Demonstrar como o respeito ao princípio da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro, pode fomentar e suprir as necessidades dos idosos no meio social, principalmente no âmbito do trabalho;

b)Mencionar medidas educativas, a fim de conscientizar a comunidade acerca da temática do idoso, estimulando a sua inclusão no mercado de trabalho e no meio social, mitigando, dessa forma, posturas discriminatórias;

c)Abordar as dificuldades enfrentadas pelos idosos em adquirir e manter o emprego no mercado de trabalho atual;

d)Relatar as inovações trazidas pelo Estatuto do Idoso a fim de se concretizar a dignidade humana das pessoas mais velhas;

e)Mostrar políticas de recursos humanos utilizadas por empresas brasileiras a fim de recrutar, selecionar e manter trabalhadores idosos;

f)Apontar as vantagens para as empresas na admissão de trabalhadores idosos, criando uma atmosfera favorável à contratação e à manutenção desse capital humano nas organizações;

g)Relacionar os benefícios na prática de trabalho voluntário entre os idosos.


2 A DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO

O fato da Constituição Federal do Brasil consagrar como um de seus Princípios Fundamentais a dignidade da pessoa humana não assegura que haja o seu devido respeito na prática, de forma que se torna necessária a sua proteção no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o Poder Judiciário deve se incumbir em proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais por ela consagrados, sobretudo, quando a garantia desses direitos guarda relação com certas parcelas da sociedade mais vulneráveis e carentes de maior cuidado, por exemplo, o idoso.

Então, é necessário que se estabeleça uma relação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, principalmente pelo fato de que a dignidade da pessoa humana tem sido considerada intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano, sendo-lhe inerente desde o nascimento.

A população mundial está envelhecendo e, de acordo com as observações de Goldman (2000, p. 16), "A evidência da velhice pode ser atribuída às mudanças demográficas que indicam o envelhecimento da população, processo já consolidado nos países do chamado Primeiro Mundo e prenunciado no Brasil".

Dessarte, o envelhecimento da população é uma realidade mundial, incluindo-se aqui o Brasil. Esse fenômeno requer a ocorrência de diversas mudanças sociais, estruturais e culturais, pois é nesta etapa da vida que começam a se evidenciar as fragilidades do corpo, tornando o idoso mais suscetível a doenças e a outros incidentes. Em virtude da grande demanda de idosos, muitas inovações fazem-se necessárias, a fim de aprimorar o tratamento dispensado a estas pessoas.

De acordo com Silva (2005, p. 1):

O processo de envelhecimento ocorre de maneira diferente para cada pessoa, pois depende de seu ritmo, época da vida, entre outros fatores, não se caracterizando um período só de perdas e limitações e sim, um estado de espírito decorrente da maneira como a sociedade e o próprio indivíduo concebem esta etapa da vida.

Assim, embora o processo do envelhecimento seja um fenômeno inerente a todo ser humano capaz de desencadear modificações biopsicossociais, na verdade, o mesmo acontece, de maneira diversa, para cada indivíduo, uma vez que depende do compasso que se leva a vida. Além disso, não deve ser visto somente como uma fase de perdas, e, sim, como um estado psíquico-emocional originário da forma como se interpreta e se vive este momento do viver.

Conforme Lima (2009), a Constituição e as leis garantem, em seus textos, a proteção aos idosos, adotando, como princípios, a adoção dos direitos de cidadão, asseverando a sua autonomia e a sua integração social, a promoção do bem-estar e o direito à vida, trazendo todos estes como obrigações do Estado e da família. Contudo, ante os atos da sociedade, esta normatização não se tem mostrado suficiente.

Então, embora a Constituição e as leis garantam a proteção dos idosos, infelizmente, isso não pode ser considerado suficiente diante da realidade, motivo por que há a necessidade de se beneficiar o ser humano, em todas as fases de seu viver, através de uma proteção legal capaz de lhe assegurar, não apenas, a vida, e, sim, a sua dignidade como pessoa humana. Ademais, os direitos da cidadania proporcionam a participação na busca por soluções para estes problemas, almejando igualdade e benefícios para todos. Assim, o Estado deve intervir, proibindo a discriminação às pessoas mais velhas, assim como, divulgando os conhecimentos acerca do processo de envelhecimento populacional.

Lima (2009) acrescenta que a idade não pode ser usada como critério de discriminação, tampouco como condição determinante para os atos da vida, uma vez que ela não torna um ser humano menos cidadão que o outro.

Todavia, há de se considerar que o critério cronológico é um dos mais utilizados para se definir o que é ser idoso, sendo usado para delimitar a população de certa pesquisa, ou fazer análise epidemiológica, ou, ainda, servir de base para propósitos administrativos e legais, assim como para a criação de políticas públicas.

De acordo com Rocha (1999), toda forma de preconceito é indigna, e a sua manifestação é antijurídica, pois, através destes prejulgamentos, fere-se o princípio da dignidade humana. Assim, a exclusão social constitui-se como um fator de indignidade e, ao mesmo tempo, de indignação, uma vez que coloca o homem à margem de sua própria sociedade. Então, marginalizando-se, o homem torna-se carente de seu próprio respeito e de sua honorabilidade social, pois se torna como alguém que não é útil no sentido utilitário de não dar lucro.

É verdade que muitas pessoas não aproveitam a experiência e a capacidade advinda dos idosos, tampouco a sua sabedoria, portanto surge a necessidade de se refletir sobre o planejamento de ações capazes de propiciar maior qualidade de vida para os idosos, para que as suas potencialidades, experiências e sabedoria sejam melhores aproveitadas.

Observa-se que o Brasil é um país carente de ações sociais voltadas para estas pessoas, e, infelizmente, o idoso é desvalorizado e visto como um problema. Deve-se considerá-lo como parte importante na sociedade, entretanto esse é um ideal que ainda não foi exercido, de forma satisfatória, na Nação Brasileira.

Segundo Lima (2009), proporcionar a dignidade humana dos idosos é fundamental para que se alcance o fim social desejado, a saber: um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Enfim, o que se espera, para o Brasil, é que haja um alicerce jurídico capaz de proteger os seus idosos, garantindo-lhe uma velhice com maior dignidade, princípio este consolidado na Constituição Federal e que deve ser buscado incessantemente.

2.1 QUE É DIGNIDADE HUMANA?

De acordo com o Dicionário Wikilingue, dignidade significa qualidade de digno, e deriva do adjetivo latino dignus, cuja tradução é valioso, ou seja, é o sentimento que faz com que as pessoas se sintam valiosas, sem importar a vida material ou social. Assim, a dignidade baseia-se no reconhecimento da pessoa ser mereceredora de respeito, independentemente de quem ela seja, fundamentada no respeito a qualquer outro ser, de forma que a dignidade fomenta a sensação de plenitude e reforça a personalidade e a satisfação. Em suma, é o valor intrínseco e supremo que há em cada ser humano, independentemente de sua situação econômica, social e cultural, bem como de suas crenças ou formas de pensar.

Rocha (1999) afirma que, etimologicamente, dignidade vem do latim dignitas, adotado desde o final do século XI, cujo significado era cargo, honra ou honraria, título, podendo, ainda, ser considerado o seu sentido como uma postura socialmente conveniente diante de certa pessoa ou situação. As primeiras vezes em que a palavra dignidade apareceu em textos jurídicos estavam no plural como dignidades, referindo-se aos cargos ou honrarias de que alguém era titular.

Nesta conjuntura, o artigo 6° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 afirma que "todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos".

Assim, verifica-se que, no início, o uso do vocábulo "dignidades" na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 se afastou, radicalmente, do conceito no campo da moral.

Todavia, Rocha (1999) traz a informação de que, a partir do século XVIII, a dignidade da pessoa passou a ser objeto de reivindicação política, de maneira que incorporou o conceito que ainda hoje ostenta, referindo-se a uma condição que é essencialmente própria à pessoa humana. Ao retornar com novo conteúdo e com novos contornos fundamentais no Direito contemporâneo, a palavra dignidade, ao se referir à pessoa humana, ganha um significado inédito, ou seja, passa a respeitar os atributos da integridade e da inviolabilidade do homem, e não somente tomados em sua dimensão física, mas em todas as dimensões existenciais onde há a sua humanidade, que o lança para muito além do meramente físico.

Para Kant (1960), a dignidade é uma virtude inerente ao ser humano, e a autonomia é o fundamento da natureza do homem e de sua racionalidade.

Prado (2007) explica que a dignidade humana é inerente ao homem como pessoa, constituindo-se como um atributo ontológico do homem no sentido de que ele é um ser integrante da espécie humana, valendo-se em si e por si próprio, isto é, o requisito para se ter a dignidade humana é o simples fato de ser apenas um ser humano.

Kant (1993) assegura que o homem é um fim em si mesmo e, assim, possui valor absoluto, não podendo, consequentemente, ser utilizado como um instrumento para se alcançar algo. Esta é a razão por que o homem detém dignidade: a sua natureza humana.

Portanto, pode-se afirmar que o ser humano possui dignidade por si próprio a qual não lhe é atribuída por fatores externos.

Kant (2003, p. 65) discorre assim:

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. O que diz respeito às inclinações e necessidades do homem tem um preço comercial; o que, sem supor uma necessidade, se conforma a certo gosto, digamos, a uma satisfação produzida pelo simples jogo, sem finalidade alguma, de nossas faculdades, tem um preço de afeição ou de sentimento; mas o que se faz condição para alguma coisa que seja fim em si mesma, isso não tem simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, e isso quer dizer dignidade. Ora, a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador no reino dos fins. Por isso, a moralidade e a humanidade enquanto capaz de moralidade são as únicas coisas providas de dignidade.

Destarte, Kant, intitulado o grande filósofo da dignidade, considerava a pessoa como um fim e nunca como um meio, e, como tal, reputava-a como sujeito de fins e que é um fim em si, deve tratar a si mesmo e ao outro. Kant distinguiu aquilo que tem um preço e o que tem uma dignidade, ou seja, o preço é conferido àquilo que se pode avaliar até mesmo para a sua substituição ou troca por outra de igual valor e cuidado, motivo por que existe uma relatividade deste bem, pois ele é um meio através do qual se obtém uma finalidade definida, isto é, sendo um meio, pode ser trocado por outro de igual valor e forma, suprindo-se de igual modo a realização do fim almejado. Por outro lado, para Kant, aquilo que é uma dignidade não tem valoração, possuindo, portanto, valor absoluto, e, assim, devido a esta condição, sobrepõe-se a ser medido, não se colocando a ser meio, pois não é substituível, dispondo de uma qualidade intrínseca a qual o faz sobrepor-se a qualquer critério de fixação de preço.

Então, para este filósofo, o preço é possível ao que é meio, pois lhe é exterior, e relaciona-se com a forma do que é apreçado, enquanto a dignidade é impossível de ser avaliada, medida e apreçada, pois é fim, e contém-se no interior do elemento sobre o qual se expressa. Afinal, a dignidade relaciona-se com a essência do que é considerado, por isso não se oferece à medida convertida como preço.

Dworkin (2006) assevera que a dignidade humana é um aspecto ético importantíssimo, a fim de que o homem se realize enquanto pessoa moral. É formada por duas dimensões, a saber: a primeira, denominada de princípio do valor intrínseco da vida humana e a segunda, conhecida por princípio da responsabilidade pessoal.

O princípio do valor intrínseco da vida humana significa que o sucesso ou a derrota de qualquer ser humano é por si só, fundamental, ou seja, é algo que todas as pessoas têm motivo para querer ou para lastimar. Assim, como todo ser humano é um fim em si mesmo, então a vida humana detém um valor intrínseco, além de ser insubstituível. Em decorrência disso, pode-se afirmar que apenas o homem é capaz de viver segundo as leis que ele mesmo elabora, já que ele é um fim em si mesmo. Destarte, o homem caracteriza-se pela sua responsabilidade, pela sua autodeterminação e pela autonomia da sua vontade.

O princípio da responsabilidade pessoal afirma que cada pessoa possui uma responsabilidade própria pelo sucesso de sua vida, ou seja, tem uma obrigação de julgar e de discernir qual caminho será o de maior sucesso para ela. Desta forma, cada indivíduo tem o direito de tomar suas próprias decisões a respeito de sua vida, e possui também o dever de tomá-las da melhor forma possível, a fim de aperfeiçoar a sua existência como ser humano. Afinal, constata-se que este segundo princípio retrata o valor da liberdade humana compreendida em dois aspectos: o direito à autodeterminação e o dever de melhorar a própria vida enquanto pessoa humana.

A positivação da dignidade da pessoa humana encontra-se em vários escritos importantes da história do homem. Por exemplo, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 afirma que "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo."

Então, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 afirma que a dignidade humana é o alicerce da liberdade, tanto na dimensão política, quanto na individual, uma vez que a liberdade política sem as liberdades individuais não passa de um engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. O preâmbulo aduz também que a dignidade é a base da justiça e da paz mundial, referindo-se aqui aos direitos sociais, econômicos e das exigências mínimas de proteção às classes mais necessitadas.

A Carta das Nações Unidas de 1945 traz também, em seu preâmbulo, referência à dignidade da pessoa humana, ao afirmar que:

Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

Assim, o preâmbulo da Carta das Nações Unidas de 1945 expressa os ideais e os propósitos dos povos cujos governos se uniram, a fim de constituir as Nações Unidas, uma organização internacional surgida após a Segunda Grande Guerra do Mundo. A situação pós-guerra deixou um sentimento de necessidade de se encontrar uma forma de manter-se a paz entre os países, uma vez que o mundo vivenciara a devastação de várias nações e a perda de milhares de seres humanos. Então, esse contexto motivou a criação deste órgão e a normatização deste diploma legal.

Deduz-se do preâmbulo que esta mencionada carta tinha por finalidade instituir a tolerância entre os diferentes povos do planeta, a fim de que todos pudessem conviver pacificamente, unindo as forças, para manter a paz, a segurança internacional, a igualdade de direitos entre homens e mulheres e para concretizar os direitos fundamentais do homem, sobretudo, a sua dignidade humana.

De acordo com Rocha (1999), os desastres humanos das guerras, principalmente aquilo a que o mundo assistiu durante a Segunda Grande Guerra, trouxe a dignidade da pessoa humana para o mundo do Direito, como essência do sistema jurídico. Além disso, o conceito de dignidade da pessoa humana ganhou juridicidade positiva como uma reação às práticas políticas nazi-fascistas desde a Segunda Guerra Mundial, tornando-se, agora, uma garantia contra as práticas econômicas identicamente nazi-fascistas postas em prática, quando se começou a difundir o capitalismo canibalista liberal da globalização. É a respeito deste capitalismo que se discursa, e, segundo o qual, praticam-se atos governativos submissos a um mercado que busca substituir o Estado de Direito pelo não-Estado, ou, ao menos, pelo Estado do não-Direito, o qual pretende transformar o Estado Democrático dos direitos sociais em Estado autoritário sem direitos.

Constata-se que o pós-guerra de 1945 foi o momento em que a humanidade passou a reconhecer a importância fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana, e assistiu a este fundamento transformar-se de valor-base dos direitos fundamentais em princípio estruturante da democracia.

Conforme as explanaçõesde Rocha (1999), a revivificação do antropocentrismo político e jurídico volta o foco das preocupações à dignidade humana. Isso ocorreu, porque se constatou ser necessário, sobretudo, a partir da experiência do holocausto, proteger o homem, não somente, garantindo que ele permaneça vivo, mas que se mantenha respeitado e garantido o ato de viver com dignidade.

Observa-se, assim, que a história provou, especialmente, durante o século XX, que se pode romper o ato de viver, e, o pior, que se pode abolir o ato de viver com dignidade, sem que, para isso, tenha que se eliminar fisicamente a pessoa.

Na perspectiva de Pelegrini (2004, p. 05), "o princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de tutelar a pessoa humana possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão freqüentes à sua dignidade".

Por isso que o respeito às diferenças culturais, religiosas, sociais, econômicas e individuais entre os povos constitui-se como garantia de existência digna, uma vez que não ataca a dignidade ínsita de cada ser humano.

Rocha (1999) contempla que toda forma de desonra ou de degradação do ser humano é injusta, e que toda injustiça é indigna e, portanto, desumana. Assim, dignidade é o pressuposto da idéia de justiça humana, pois é a dignidade quem dita a condição superior do homem como ser, razão e sentimento, motivo por que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social.

Verifica-se, portanto, que não existe a necessidade de ter de fazer por merecê-la, porque ela é inerente à vida, e, nesse contexto, consolida-se como um direito pré-estatal.

Quanto às diretrizes básicas do princípio da dignidade humana no Direito Constitucional, Miranda (2000, p. 183) afirma que:

A dignidade da pessoa humana reporta-se a cada uma das pessoas, sendo individual e concreta; refere-se à pessoa desde a sua concepção, e não apenas desde o nascimento; a dignidade é da pessoa, seja homem ou mulher; como as pessoas vivem em relação comunitária, há o reconhecimento por cada pessoa da igual dignidade das demais; embora cada pessoa viva em relação comunitária, a dignidade que ela possui é dela mesma, e não da situação em si; o primado da pessoa é o do ser, e, não, o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida; a dignidade pressupõe a autonomia vital de cada um, a sua autodeterminação frente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas.

Realmente, a dignidade é intrínseca ao ser humano desde o momento em que este é concebido na vida intra-uterina, e, não, a partir do seu nascimento, uma vez que pertence ao primado da pessoa, o qual não se baseia no ter, e, sim, no ser. A busca pela qualidade de vida apenas se justifica, porque o homem é detentor de dignidade, que também supõe a independência de cada pessoa em relação às outras inclusive frente ao Estado e a quaisquer instituições públicas.

Então, pode-se afirmar que o princípio constitucional contemporâneo da dignidade humana atingiu toda a humanidade, tornando-se uma garantia contra todas as formas de exploração humana, ou seja, este princípio modificou todo o ordenamento jurídico, instaurando um novo modelo, com a finalidade de proteger o povo e de acabar com a mutilação da sociedade humana.

Conforme Santin (2007), a dignidade da pessoa humana não depende de suas características externas, de sua classe social, nem se pauta no gênero, na idade, na cor ou no cargo que se ocupa, tampouco nos bens materiais que se ostenta e nem se baseia na popularidade da pessoa, ou no fato de alguém ser útil para um grupo comunitário.

Conforme Kant (1960), a dignidade não tem preço, não podendo ser mensurada, e constitui-se como um atributo de todos os seres humanos. Logo, não é possível classificar que uma pessoa terá mais dignidade que a outra.

Sarlet (2001, p. 60), assim definiu a dignidade:

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Verdadeiramente, a dignidade é uma virtude capaz de capacitar cada homem a ser merecedor de igual respeito por parte da sociedade e do Estado, de forma que assegura à pessoa proteção contra condutas desumanas e humilhantes, bem como lhe garante o mínimo existencial para usufruir uma vida com qualidade. Ademais, é a dignidade a característica intrínseca do ser humano a qual lhe proporciona o direito de participar ativamente das decisões importantes de sua existência, de seu destino e da harmonia com os seus semelhantes.

Segundo Reale (1996), observa-se a existência de, basicamente, três concepções de dignidade da pessoa humana, a saber: o individualismo, o transpersonalismo e o personalismo.

O individualismo tem sua origem no indivíduo, e consiste no entendimento de que cada homem, ao cuidar de seus interesses, termina por proteger e realizar, indiretamente, os interesses coletivos. Trata-se, em princípio, de direitos inatos, anteriores à formação estatal e estabelecidos como limites à atividade do Estado que deve abster-se, o quanto possível, de interferir na vida social do cidadão. Assim, são os direitos contra o Estado, a fim de se preservar a autonomia do indivíduo, denominando-se como direitos de autonomia e direitos de defesa.

O transpersonalismo é o contrário: através da realização do bem coletivo, salvaguardam-se os interesses individuais, de maneira que, se não existir harmonia espontânea entre o bem do indivíduo e o bem do todo, devem preponderar, sempre, os valores coletivos. Aqui, nega-se a pessoa humana como valor supremo, e a dignidade da pessoa humana efetiva-se no coletivo. Conseqüentemente, limita-se a liberdade em favor da igualdade, que tende a identificar os interesses individuais com os da sociedade, que privilegia estes em detrimento daqueles.

O personalismo rejeita tanto a concepção individualista, quanto a coletiva. Como resultado, não há que se considerar o predomínio do indivíduo, tampouco do coletivo. Assim, a solução deve ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias, e o desfecho pode ser a compatibilização entre os referidos valores, resultando numa ponderação onde se avaliará o que é pertinente ao indivíduo e o que se relaciona com o todo, mas que pode, igualmente, haver a predominância de um ou de outro valor.

Para Reale (1996), não existe valor que supere o da pessoa humana, de forma que a primazia pelo coletivismo não pode, jamais, sacrificar ou ferir o valor do ser humano. A pessoa é, então, o mínimo que o Estado ou outra instituição devem respeitar, e estes não podem nunca ultrapassar a valorização da pessoa humana.

Rocha (1999) aduz que toda pessoa humana é digna, singularidade considerada fundamental e insubstituível, e esta dignidade é ínsita à condição do ser humano, colocando-o acima de qualquer indagação.

Consoante Mota (2007), o ato de ser digno e a liberdade atrelam-se à pessoa humana, de forma indissolúvel, sendo uma das finalidades do Estado propiciar condições para que as pessoas se tornem dignas. Ou seja, enquanto cabe ao homem dar sentido à sua vida, ao Estado, cabe o dever de facilitar-lhe o exercício da sua liberdade.

Por fim, Rocha (1999) afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana arraigou-se no constitucionalismo contemporâneo, fazendo-se valer em todos os ramos do Direito. Assim, a partir da sua adoção, estabeleceu-se uma nova forma de pensar a relação sócio-política baseada no sistema jurídico, passando a ser princípio e também o fim do Direito, hodiernamente, produzido, e observado nacional e internacionalmente.

2.2 A COMPREENSÃO DA DIGNIDADE HUMANA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Segundo Santin (2007), a atual Carta Magna é qualificada como a mais democrática da história constitucional do Brasil, intitulada como a "Constituição Cidadã" pelo presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães. Durante a sua promulgação, este deputado ressaltou ser a mesma o documento da dignidade da pessoa humana, da democracia, da liberdade, da justiça social e da cidadania, de forma que a luta pela redemocratização do país e pela reafirmação dos anseios populares consolidar-se-iam, formalmente, através de sua promulgação.

Assim, no âmbito interno brasileiro, importa destacar que um dos mais preciosos valores da ordem jurídica pátria, erigido como Princípio Fundamental, pela Constituição Federal de 1988, foi a dignidade da pessoa humana.

Santin (2007) aduz que a Lei Maior, ao consolidar a Nova República que nascia em 1988, baseou-se no respeito à pessoa, nos direitos fundamentais e nos princípios do Estado Constitucional Moderno, conferindo ao homem primazia e subordinando o Poder Público à ordem democrática constitucional. Esse foi um fato marcante, uma vez que representou para o povo brasileiro um marco nas lutas pelos direitos fundamentais ocorridas no Brasil, cuja sociedade encontrava-se imobilizada pelo autoritarismo da ditadura militar por mais de vinte anos. Pode-se afirmar, entre as conquistas alcançadas pelo novo Texto Supremo de 1988, que se destaca a inserção do princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos de existência da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito inaugurado por esta Carta Política.

Então, o princípio da dignidade da pessoa humana compõe-se como a base de todos os direitos constitucionais, e, sobretudo, como orientador estatal, objetivando abolir os excessos que ocorreram durante o período da ditadura militar.

Rocha (1999) ressalta que as catástrofes humanas nas guerras motivaram a inclusão da dignidade da pessoa humana no Direito, como essência do sistema jurídico.

Observa-se que toda forma de desumanização atinge não apenas uma pessoa, mas, sim, toda a humanidade representada em cada homem, razão por que o princípio matricial do constitucionalismo contemporâneo, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana se erigiu em axioma jurídico.

As reflexões apresentadas por Rocha (1999) relatam que, quando o Estado não opta pela democracia, não se obriga ao acatamento do princípio da dignidade da pessoa humana, porque o autoritarismo e o totalitarismo revertem os termos iniciais do axioma jurídico existente neste princípio, tornando o Estado fim e o homem meio. Assim, se algo é meio, então tem um preço e não uma dignidade, de maneira que, quando o Estado reduz o homem a meio, este homem perde o respeito à sua dignidade, e se reduz a algo que pode ser objeto de substituição, tal qual ocorreu no nazismo e nas várias faces do fascismo, contrariamente à concepção democrática.

Neste sentido, infere-se que o Estado Democrático de Direito tem o dever de impedir que o homem se prive do seu valor-fim dignificante, além da obrigação de opor-se a que o homem fique recolhido às margens políticas e socioeconômicas, tornando-se rejeitado pela sociedade e, envergonhado de si próprio, anule-se como cidadão.

Santos (1998) afirma que todas as ações estatais devem ser avaliadas, a fim de se verificar se cada pessoa é tomada como fim em si mesma ou se é considerada como instrumento, como meio para se atingirem outros objetivos, sob pena de inconstitucionalidade e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o ser humano é visto como um paradigma avaliativo para cada ação do Poder Público.

Assim, por ser princípio constitucional, o respeito à dignidade da pessoa humana obriga, de forma irrestrita e incontornável, o Estado, seus dirigentes e todos aqueles envolvidos na política governamental, de maneira que tudo que o contrarie seja considerado juridicamente nulo.

Desta forma, Rocha (1999) ressalta que, para se ter uma sociedade democrática, deve existir, obrigatoriamente, o pleno acatamento ao princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizando-se este princípio como axioma jurídico, ou seja, como fundamento do sistema constitucional. Ademais, é por esta razão que quaisquer formas de exclusão do homem do ambiente social dos direitos fundamentais, de participação política livre, de atuação profissional respeitosa, de segurança pessoal e coletiva pacífica são inadmissíveis numa perspectiva de Estado Democrático. A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana não revela somente uma mudança nas Leis Fundamentais dos Estados contemporâneos, traduzindo-se num novo momento do Direito. Possui a sua base no valor supremo da pessoa humana considerada em sua dignidade incontornável, inquestionável e impositiva. Portanto, há uma nova idéia de Constituição, porque houve uma mudança no modelo jurídico-constitucional o qual passa de um paradigma de preceitos, anteriormente vigentes, para um figurino normativo de princípios.

Segundo Miranda (1991), a dignidade da pessoa humana é a fonte ética, e confere unidade de sentido, de concordância prática e de valoração ao sistema dos direitos fundamentais. Já Silva (1996) aduz que os direitos fundamentais efetivam-se no valor da dignidade humana. Ou seja, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Destarte, a interpretação dos preceitos legais e constitucionais deve realizar-se sob o enfoque destes direitos. Com razoabilidade, Canotilho (1993) assegura que, para se interpretar a Constituição, faz-se necessária a compreensão prévia da teoria dos direitos fundamentais.

Sarlet (2001, p. 26) aduz que "a vinculação indissociável entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certa, um dos postulados, nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo".

Isso quer dizer que a base dos direitos fundamentais sustenta-se na dignidade humana, de forma indissociável, constituindo-se como um dos postulados do direito constitucional hodierno.

Portanto, todos os direitos fundamentais são explicitações do princípio da dignidade da pessoa humana, e, conforme demonstra Sarlet (2001, p. 87), "por via de conseqüência e, ao menos um princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa".

Assim, como a dignidade humana é a base dos direitos fundamentais, então se pode afirmar que estes direitos expressam o valor da dignidade, e, conseqüentemente, em cada um deles existe algum conteúdo ou projeção da qualidade de ser digno.

Segundo Pinto (2004), a diferença entre as concepções personalistas e as teses individualistas referem-se, em sua origem, à defesa da personalidade e da dignidade da pessoa humana. A tutela dos direitos fundamentais da pessoa na Constituição objetiva criar limites ao poder político, a fim de se evitar a ofensa da pessoa, como indivíduo e cidadão. Os direitos da personalidade constituem um reconhecimento da dignidade da pessoa, e devem ser respeitados, independentemente, de qualquer formalismo ou positividade. As experiências políticas de constitucionalização dos direitos da personalidade não podem esquecer que a defesa do indivíduo pelo Direito é bem anterior a qualquer idéia de Constituição. Na arquitetura normativa da atualidade, cuja produção jurídica constitui monopólio de produção pelo Estado, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana serve de âncora para a defesa desses direitos.

A dignidade da pessoa humana foi conferida pelo Texto Supremo como um valor de máxima relevância jurídica mediante formação principiológica, e, segundo a observação de Martins (2003, p. 99), "esta pretensão de plena normatividade está bem caracterizada com a opção constitucional de incluí-la na categoria de princípio fundamental".

A inserção da dignidade humana, como Princípio Fundamental da Lei Magna de 1988, entre os fundamentos da República Brasileira, realmente, revelou a intenção do constituinte em empregar-lhe plena normatividade, através de sua caracterização como princípio.

Dessarte, consoante os argumentos de Martins (2003), a sua normatização tem o papel de servir como fonte de solução jurídica, e, devido a esta característica, os princípios emanam obrigatoriedade.

De acordo com Rocha (1999), a dignidade da pessoa humana passou a ser aceita sobre qualquer outra idéia, a fim de embasar as formulações jurídicas do período pós-guerra, e exprime-se como valor supremo, constituindo-se como a essência do Direito que se elabora a partir de então. Assim, por ser um valor supremo e fundamental, a dignidade da pessoa humana converte-se em princípio de Direito a integrar os sistemas constitucionais positivados e promulgados contemporaneamente, elevando-se à categoria de princípio jurídico fundamental. Então, pode-se afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se a espinha dorsal da normatização jurídica, transformando-se no patrimônio jurídico-moral da pessoa, presente, sobretudo, nos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988.

Segundo Azevedo (2002), para que a dignidade da pessoa humana possaatingir a posição de princípio jurídico fundamental, orientando a interpretação e a aplicação das demais normas do ordenamento jurídico, deverá possuir o imperativo da intangibilidade da vida humana, originando, desta forma, os seguintes preceitos: gozo dos pressupostos materiais mínimos, para que se possa viver (condições materiais); respeito à integridade física e psíquica do indivíduo (condições naturais) e fruição das condições mínimas de liberdade e de convivência social igualitária (condições culturais).

Miranda (2000), por sua vez, sintetiza, como diretrizes básicas do princípio da dignidade humana no Direito Constitucional, estas assertivas: a dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e a cada uma das pessoas individual e concretamente; a dignidade da pessoa humana refere-se à pessoa desde a sua concepção e, não somente, desde o nascimento; a dignidade é da pessoa, seja homem ou mulher; cada pessoa vive em relação comunitária, o que implica o reconhecimento por todas as pessoas de que cada uma delas tem igual dignidade; embora cada pessoa viva comunitariamente, a dignidade que cada uma possui é dela mesma e, não, da situação considerada em si; o primado da pessoa é o do ser e, não, o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; apenas a dignidade justifica a busca pela qualidade de vida; a proteção da dignidade das pessoas encontra-se além da cidadania portuguesa, e postula uma visão universalista de atribuição dos direitos; enfim, a dignidade pressupõe a autonomia vital do indivíduo, a sua autodeterminação frente ao Estado, às outras entidades públicas e às demais pessoas.

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura direitos e deveres fundamentais a todos, entretanto destaca o principio da dignidade humana, em seu artigo 1º, inciso III, como valor absoluto, o qual serve como base para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 1°, inciso III, elevou a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos do Estado Brasileiro, ou seja, na Lei Maior, ela é posta como fundamento da própria organização política do Estado Democrático de Direito, nos termos em que se estrutura e visa a se desenvolver, legitimamente, a República Federativa do Brasil.

Rocha (1999) ressalta a importância de se interpretarem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil presentes no artigo 3° da Constituição Federal de 1988 acoplados aos fundamentos contidos no artigo 1°, mormente o da dignidade da pessoa humana, pois se constituem como impeditivos do pensamento individualista o qual poderia conduzir aos perigos do exagero interpretativo, o que se oporia à plena concretização do princípio da dignidade em vez de aperfeiçoá-lo em sua dimensão mais humana.

O que caracteriza o ser humano e o preenche de dignidade especial é o fato de que ele nunca pode ser meio para os outros, mas, somente, um fim em si mesmo. Uma vez que o texto constitucional afirma que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, conclui-se que o Estado existe em função de todas as pessoas, e não estas em função do Estado.

Neste contexto, pode-se afirmar que:

A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. A razão de ser do estado brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado (como ocorre nos regimes totalitários), mas sim na pessoa humana (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 87).

A inserção deste princípio na atual Carta Constitucional pretendeu garantir segurança a todos os cidadãos de que o Estado Brasileiro centralizar-se-ia no ser humano, de forma que a atuação estatal estaria voltada para a concretização da dignidade da pessoa humana, e, não, para a efetivação dos anseios do Estado, tal como acontece nos regimes autoritários e ditatoriais. Inclusive a intenção do constituinte originário foi o rompimento com o sistema anterior, a ditadura militar, a qual se comportava, não colocando a dignidade do homem como prioridade, mas, antes, importava-se em focar suas ações apenas em prol do Estado autoritário.

De acordo com as lições de Alexandre de Moraes apud Alexandrino e Paulo (2008, p. 88): "Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual".

Então, o fundamento da dignidade humana presente na atual Constituição assegura que o Estado não adotará práticas transpessoalistas do próprio Estado em desfavor dos direitos de liberdade dos indivíduos.

Logo, segundo Alexandrino e Paulo (2008), a dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo, a saber: de um lado, reflete-se como um direito de proteção individual, não apenas em relação ao Estado, mas, também, ante os demais indivíduos, e, de outro, forma a essência do dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.

Alexandre de Moraes (2000, p. 60) aduz que:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

Constata-se, portanto, que o valor da dignidade inerente a todo ser humano traz consigo conseqüências como a determinação lúcida e sensata que cada pessoa deve possuir na condução da sua vida. Ademais, a dignidade subentende a consideração e o respeito que se deve ter das outras pessoas. Deve, também, constituir um mínimo intangível dos diplomas jurídicos, e, somente, de forma excepcional, pode-se limitar a plenitude dos direitos fundamentais, contudo, sem desprezar a afeição que todas as pessoas são merecedoras na condição de seres humanos. Afinal, todos os direitos originam-se a partir da concretização deste fundamento da República Brasileira.

Barcellos (2002) afirma que a Constituição Brasileira estabelece a pessoa humana como o sujeito de direito legitimador de todo o ordenamento jurídico, isto é, a pessoa humana é o valor máximo da República.

Bobbio (2000, p. 500) afirma que o reconhecimento da dignidade da pessoa humana tende a garantir ao indivíduo não somente o direito à vida, pois este se caracteriza como um direito elementar e primordial do homem, no atual estado da humanidade, mas também como:

O direito de ter o mínimo indispensável para viver. O direito à vida é um direito que implica por parte do Estado pura e simplesmente um comportamento negativo: não matar. O direito de viver implica por parte do Estado um comportamento positivo, vale dizer, intervenções de política econômica inspiradas em algum princípio de justiça distributiva.

Portanto, ao Estado, cabe comportar-se, basicamente, de duas maneiras: inicialmente, manter condutas negativas diante dos cidadãos, a fim de assegurar o mínimo dos direitos, que é a vida de cada um. Depois, requerem-se deste ente estatal atitudes positivas, através de ações políticas e econômicas, justas e distributivas, para garantir o direito de viver baseado no princípio da dignidade humana.

Sarlet (2001) alega que o princípio da dignidade da pessoa humana, como valor áureo do sistema constitucional, opera com o fim de orientar o legislador bem como o aplicador das normas jurídicas, ao solucionar conflitos, guiando as diversas opções a serem realizadas no caso concreto, embasando garantias de condições mínimas de existência e de vida digna.

Canotilho (1997, p. 225) assevera que:

Perante as experiências históricas da aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Neste sentido, a República é uma organização política que serve o homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios.

Realmente, é neste sentido que a República deve existir: com a finalidade de ser útil ao homem, ou seja, esta deve se organizar, a fim de tornar a vida humana digna. Neste sentido, a atuação estatal deve se limitar ao ser humano, de forma que o equilíbrio das ações republicanas esteja focado na dignidade do homem, a quem a República deve servir, e, não, o homem quem deve servir ao aparelhamento estatal. Por isso, a dignidade da pessoa humana é fundamental como base desse sistema, uma vez que assegurará que as experiências de aniquilação humana voltem a tornar-se realidade.

A elevação do ser humano ao ápice de todo o sistema jurídico, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica, fez com que este fundamento da República amparado na dignidade da pessoa humana servisse como mola de propulsão da intangibilidade da vida do homem, dela se fortalecendo o respeito à integridade física e psíquica das pessoas, a admissão da existência de pressupostos patrimoniais mínimos, para que se possa viver, assim como a reverência às condições fundamentais de liberdade e de igualdade.

Canotilho (1997) afirma que a dignidade humana expressa à República a idéia de uma comunidade inclusiva pautada pelo multiculturalismo religioso e filosófico. Ademais, ao indagar-se acerca do sentido que possui uma República baseada na dignidade da pessoa humana, enfatiza que esta deve considerar o princípio material subjacente à idéia de dignidade humana, ou seja, o autor acolhe a idéia do indivíduo conformador de si mesmo, isto é, aquele que comanda a sua vida de acordo com o seu projeto espiritual próprio.

Conforme Rocha (1999), a expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Brasileiro significa que este existe para o homem, ou seja, que tem sua razão de ser, para assegurar condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas capazes de permitir que o homem atinja as suas finalidades. Dessarte, o homem é o fim do Estado, isto é, o ser humano como sujeito de dignidade, de razão posta supremamente acima de todos os bens, inclusive do próprio Estado. Portanto, como o Estado é o meio cuja finalidade é o homem, o princípio da dignidade vincula e obriga todas as ações e políticas públicas, sendo, pois, o acatamento pleno ao princípio da dignidade o fator responsável para tornar legítimas todas as condutas, as ações e as opções estatais.

O homem é um fim em si próprio e não uma função do Estado, da sociedade ou da nação, pois ele tem dignidade ontológica, de maneira que o Direito e o Estado deverão organizar-se em benefício de todos os indivíduos (KANT apud BARCELLOS; BARCELLOS, 2002).

Para Bonavides (1998, p. 384), "a dignidade do homem é o valor mais alto da Constituição. Não pode ser ferido. E que a liberdade espiritual, política e econômica do ser humano também não pode ser alvo de limitações que lhe atinjam o âmago."

Então, observa-se que a liberdade humana não pode ser atingida por limitações, porque ela pertence à dignidade do homem, cujo valor é o maior da Constituição, e, que, portanto, não pode ser aniquilado. Essa é uma garantia jurídica presente apenas nas Cartas Políticas as quais consagram e respeitam o valor da dignidade intrínseca do ser humano, tal como ocorre na Lei Maior Brasileira.

Para Rocha (1999), sem o respeito à dignidade da pessoa humana, não tem como se considerar o Poder exercido legitimamente, uma vez que a legitimidade tem sua única expressão no homem, respeitado em sua essência.

Sarlet (2001) afirma que todos os setores da ordem política devem ser atingidos pelo valor da dignidade humana, de forma que o Estado tem a obrigação de legislar normas e realizar políticas públicas, a fim de satisfazer as necessidades vitais básicas de seus cidadãos, velando, assim, por sua existência digna. Igualmente, a sociedade tem o dever de atuar em conjunto com o Estado, para a concretização destas leis e das políticas públicas. Então, observa-se que a dignidade da pessoa humana é um limite e também uma tarefa estatal, de forma que, ao considerá-la como uma prestação ativa imposta ao Estado, o respeito à dignidade humana exige que as ações estatais estejam guiadas para a preservação das condições de dignidade já existentes, assim como para a promoção da dignidade ainda por conquistar, o que criará condições que possibilitam o seu pleno exercício e fruição pelos indivíduos, uma vez que pertence a cada indivíduo isoladamente, não podendo ser alienada, violada ou perdida. Todavia, importante ressaltar que, em diversas situações, não é possível a cada indivíduo sozinho a obtenção de condições para a realização de suas necessidades existenciais básicas, necessitando-se a ação conjunta do Estado e da sociedade como um todo.

Enfim, Santos (1998) afirma que, ao se considerar o homem como um fim em si mesmo, e o Estado, existindo em função dele, não conduz a uma acepção individualista de dignidade humana, isto é, se acaso existir um conflito entre o indivíduo e o Estado, não significa que se privilegiará sempre aquele. A concepção adotada aqui é a personalista, uma vez que busca compatibilizar a relação entre os valores individuais e os coletivos. Assim, não existe predominância do todo sobre o indivíduo e tampouco subordinação do coletivo à pessoa humana. A solução será buscada em cada caso considerado em suas peculiaridades, de acordo com as circunstâncias, de maneira que solução pode estar na compatibilização, como, também, na preeminência de um ou de outro valor.

2.3 O ALARGAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA DENTRO DAS NECESSIDADES DA TERCEIRA IDADE

Segundo Rodrigues (2010), o avanço no envelhecimento da população no Brasil é resultado do aumento da expectativa de vida, do progresso da medicina, assim como é conseqüência também da diminuição da taxa de natalidade. Assim, a atual situação do idoso brasileiro, isto é, da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, consoante a Lei n° 10.741/2003, reclama por uma maior atenção, através de amparos especiais, uma vez que, muitas vezes, esta camada da população encontra-se em situação de desprezo e de abandono social.

Polettini (2010) afirma que o aumento da perspectiva de vida consiste em uma tendência mundial devido a vários fatores, tais como: os avanços tecnológicos na área da medicina, o saneamento básico, a educação e a cultura. Ou seja, a soma de todos esses fatores possibilitou consideravelmente a melhoria da qualidade de vida da população, em especial, dos idosos brasileiros, salvo algumas exceções quanto aos países que vivem em estado de miséria e de guerras. Assim, é certo afirmar que o Brasil tem acompanhado esta tendência mundial de envelhecimento da população, aproximando-se dos países desenvolvidos da Europa. O Estado Brasileiro teve papel fundamental na conquista de uma maior longevidade para sua população, através de campanhas de vacinação, de políticas sanitárias, de saneamento básico, águas potáveis e na melhoria das condições de habitação.

Para Ramos (2000), o envelhecimento da população mundial é um fato que não pode mais ser desconsiderado sob pena de se excluir dos grandes debates sobre os direitos fundamentais um enorme contingente de pessoas no planeta, portanto visões negativas da velhice ou, até mesmo, o descaso com os idosos devem ser superadas.

De acordo com Oliveira e Armelin (2009), envelhecer é um direito personalíssimo e social, uma vez que não é possível a sua renúncia, constituindo-se em um processo por que todos passarão, salvo se tal destino for desviado pela morte.

Rodrigues (2010) aduz que, não raro, o idoso, no Brasil, infelizmente, é vítima de agressão física, violência psicológica, moral, sexual, financeira, social, emocional, medicamentosa, além de negligência e abandono, o que resulta em situações que atacam a sua auto-estima, vitimando-os da desigualdade e da discriminação, já que a sociedade, freqüentemente, considera-os incapazes de autodeterminação.

Ramos (2000) assevera que, na Constituição Federal de 1988, dentre os direitos fundamentais, encontram-se os direitos sociais, os quais reclamam prestações positivas para se tornarem realidade e, entre eles, elenca-se a assistência e a proteção à velhice, tratada, com maior detalhamento, no Capítulo VII (Da família, da criança, do adolescente e do idoso), do Título VIII (Da Ordem Social), nos artigos 229 e 230.

Nesse sentido, observa-se que a Constituição Federal de 1988 destacou um capítulo para os idosos (Capítulo VII, do Título VIII: Da Ordem Social), demonstrando, assim, o constituinte, o respeito e a preocupação com estas pessoas, oferecendo-lhes uma tutela especial ante as suas peculiaridades.

Ramos (2000) acrescenta que, como a Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade humana ao centro do ordenamento jurídico pátrio, então, para que se concretize esta dignidade teórica na prática, é indispensável que se efetive uma ampla esfera de direitos fundamentais.

Constata-se que, com o acolhimento deste princípio da dignidade humana, o Estado torna-se obrigado a adotar políticas públicas inclusivas, isto é, ações capazes de possibilitar acesso a todos os homens nos bens e serviços, de maneira que os mesmos possam ser parte ativa no processo socioeconômico.

No mencionado capítulo, o constituinte de 1988 atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os idosos na sociedade, assistindo-lhes preferencialmente em seus lares, garantindo-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar. A velhice é um direito humano fundamental, porque ser velho significa ter direito à vida e o direito de dar continuidade a esse fluxo, que deve ser vivido com dignidade.

Logo, Ramos (2000) aduz que não há como negar o propósito do constituinte e do legislador ordinário em proteger os idosos, e, além disso, o conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a velhice é de importância vital para a disseminação de uma nova racionalidade, com o fim de valorizar esta fase da vida do ser humano, onde o respeito à dignidade humana deve estar presente.

Assim, o artigo 230 da Constituição Federal afirma que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida".

Portanto, constata-se que o constituinte reconheceu que o amparo aos idosos é uma obrigação da família, da sociedade e do Estado, através de sua inserção na sociedade, a fim de garantir-lhes bem-estar e qualidade de vida. Ademais, assegurou a defesa da dignidade destas pessoas constantemente desrespeitadas, em conseqüência da perda do vigor, fato este considerado como uma seqüência natural da vida do ser humano.

O §1° do artigo 230 da Constituição Federal assevera que "os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares". Ou seja, o constituinte pretendeu proporcionar às pessoas mais velhas maior comodidade e conforto para a execução dos programas de amparo, considerando as dificuldades naturais que os mesmos enfrentam nesta fase da vida.

Já o §2° do artigo 230 da Constituição Federal assegura que "aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos". Isso também expressa o zelo que o legislador constitucional revelou a estas pessoas, que, normalmente, têm seus custos financeiros aumentados em decorrência das necessidades naturais da idade.

O artigo 229 da Constituição Federal aduz que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

Importantíssima esta inclusão, no texto constitucional, de que os filhos maiores tenham a obrigação de auxiliar e de dar amparo aos seus pais na velhice, nas dificuldades e nas doenças, uma vez que os maus tratos, o abandono, o descaso e a indiferença aos idosos devem ser banidos da sociedade. Em um Estado Democrático de Direito, fundamentado no valor da dignidade da pessoa humana, a proteção aos mais vulneráveis e aos mais necessitados deve ser seriamente perseguida, a fim de se consolidar, na prática, os valores contidos na Carta Magna Brasileira, conhecida como "Constituição Cidadã".

Quanto à legislação infraconstitucional, a Lei n° 8.842/1994 dispõe acerca da Política Nacional do Idoso, responsável pela criação do Conselho Nacional do Idoso, sendo o Decreto n° 1.948/1996 o ato normativo responsável por regulamentar a mencionada lei. Além deste, há também o Decreto n° 4.227/2002 o qual regulamentou o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.

Além destes diplomas legais, há também a Lei n° 10.173/2001 a qual estabeleceu prioridade às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos nos procedimentos judiciais, desde que figurem como parte ou como interveniente. Por fim, a Lei n° 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, a qual visa a garantir a inclusão e a integração dos idosos na sociedade, através da melhoria de sua qualidade de vida e do usufruto de outros direitos compatíveis com uma vida digna.

Segundo Ramos (2004), a aprovação do Estatuto do Idoso demonstra que a sociedade brasileira preocupa-se com o novo perfil populacional do Brasil, já que este não é mais um país de jovens, e, sim, uma nação em acelerado processo de envelhecimento, o que exige do governo e da sociedade a prática de ações voltadas para garantir os direitos fundamentais dos idosos.

Constata-se, portanto, de acordo com Oliveira e Armelin (2009), que a legislação nacional amparou o direito personalíssimo ao envelhecimento, destacando-o também como um direito social, ou seja, são direitos adquiridos a partir do nascimento, de forma involuntária e caracterizando-se como inalienável, tudo em consonância com a Constituição Federal de 1988, a qual elencou os direitos sociais entre os artigos 6° e 11, estando o idoso incluído no rol dos direitos trabalhistas vigentes.

Então, conforme Polettini (2010), pode-se afirmar que, no campo legislativo, o idoso brasileiro encontra-se muito bem protegido, a começar pela Constituição Federal, que, em seu artigo 1º, declara que são Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade humana. Assim, o idoso, como cidadão, já se acha protegido pelo princípio estrutural da Lei Maior, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, o idoso deve ser contemplado por todos os instrumentos que asseguram a dignidade humana aos brasileiros, sem distinção. Portanto, essa consideração já seria suficiente, porém, como o idoso, quase sempre, não é tratado como detentor de cidadania, então a realidade impeliu o legislador constituinte a expressar, no texto constitucional, os meios legais para que o mesmo não seja mais discriminado e passe a receber o tratamento que lhe é devido. Desta forma, o direito ao trabalho e à profissionalização são direitos fundamentais do idoso, e a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o trabalho como um direito social e fundamental, através dos artigos 1°, IV e 230, caput:

Artigo 1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

Inciso IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Artigo 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes direito à vida.

Percebe-se, destarte, que a Constituição Federal de 1988 não excluiu o idoso do direito ao trabalho, garantindo-lhe o acesso ao mercado laborativo, a fim de concretizar a sua dignidade humana em toda sua plenitude.

Ramos(2003) afirma queo respeito à dignidade humana, por estar estampado nos direitos sociais, é patrimônio de suprema valia, fazendo parte, tanto ou mais que algum outro, do acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo, de maneira que, o Estado, enquanto seu guardião, não pode amesquinhá-lo, corroê-lo, dilapidá-lo ou dissipá-lo.

Assim, quando a Carta da República erigiu a princípio fundamental do Estado Democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana, fez de forma a assegurar que as normas e garantias ali presentes tivessem por fulcro a dignidade intrínseca do ser humano, ou seja, de homens, de mulheres, de crianças, de adolescentes, de adultos e de idosos, tomando a expressão em uma acepção ampla, independentemente de raça, de cor, de convicção política ou religiosa.

Destarte, ao traçar esses princípios como diretrizes fundamentais da República, o constituinte tratou de encaminhar, de acordo com a observação de Ramos (2003, p. 214), "toda a atuação do Estado e da sociedade civil em direção à efetivação desses fundamentos, diminuindo, com isso, o espaço de abrangência da concepção de que as pessoas, na medida em que envelhecem, perdem seus direitos".

Desse modo, ao envelhecer, uma pessoa continua receptora de direitos e garantias, uma vez que a faixa etária maior não determina a perda da qualidade de ser uma pessoa digna. Ademais, o ordenamento proíbe quaisquer formas de discriminação relativas à idade.

Para Ramos (2003, p. 215), "a CF/88 não deseja que o dispositivo seja visualizado a partir de etapas da vida, a não ser com o objetivo de implementar políticas públicas diferenciadas para assegurar os direitos fundamentais os quais todos os homens são credores".

O propósito da Constituição é este: orientar a criação de políticas públicas diversas, atentando para o fato de que cada pessoa é diferente da outra, e que, assim, necessita de cuidados específicos, conforme suas peculiaridades e o estágio de sua vida.

De acordo com Polettini (2010), a vida em sociedade liga-se intimamente à idéia de constituição familiar e também de labor, como forma de se obter remuneração suficiente, para se atender às necessidades da família. Por isso, a palavra aposentadoria apresenta um estigma ameaçador, uma vez que carrega dificuldades de se obterem meios para o sustento e a sobrevivência do indivíduo e de sua família. Percebe-se que não há uma preparação para esta nova fase da vida, que é a aposentadoria, onde a pessoa é impelida a romper sua rotina diária, de trinta anos, aproximadamente, e perder o seu trabalho. Observa-se que durante esses longos anos, a pessoa se mantém ocupada principalmente com sua família e com seu trabalho produtivo. Portanto, na prática, a aposentadoria pode ser frustrante, uma vez que é uma mudança drástica na vida do trabalhador, incluindo redução de renda, sensação de ociosidade e perda de importância social, já que se aposentar, mantendo o mesmo padrão de vida dos tempos da atividade é um ideal cada vez mais distante para trabalhadores do mundo inteiro. Assim, a grande maioria dos aposentados com proventos de média e baixa renda depende do valor que lhe é pago pelo Estado, para sobreviver e sustentar os seus dependentes, pois se verifica que muitos idosos sustentam a casa em que vivem, ou contribuem, significativamente, para a manutenção da família. Isso deixa bem claro que o idoso é considerado fator de equilíbrio social e de manutenção da família. Destarte, após o aumento da expectativa de vida, observa-se que a saída do mercado de trabalho aos sessenta anos de idade é certamente prematura.

Consoante Santin (2007), a visão capitalista a qual valoriza o ser humano apenas enquanto este for capaz de produzir o capital precisa ser superada. Ademais, a cultura que associa à velhice a noção errônea de decadência e de inutilidade do ser humano, tratando-o através de conceitos como filantropia e piedade, deve ser transformada.

Para Ramos (2000), é necessário superar a exclusão dos velhos, de forma a encarar a velhice, não apenas, como uma questão fundamental ao desenvolvimento da vida do homem, mas, sobretudo, como um direito humano fundamental.

Dúvidas não há de que a Constituição Federal Brasileira de 1988 visou a proteção ao idoso, almejando, assim, garantir a sua dignidade. Entretanto, cabe aos detentores do poder político e à sociedade não se omitirem ante esta realidade, para que não se negue efetividade aos direitos legais de proteção aos idosos, uma vez que tal conduta poderá reverter, no futuro, contra si mesmos.

A Declaração dos Direitos Humanos, em seu artigo 25, afirma que:

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (Grifo nosso)

Assim, esse diploma jurídico reconhece a proteção à velhice, dispondo que todo ser humano tem direito a um padrão de vida o qual seja capaz de assegurar a si e à sua família segurança em caso de falta de trabalho, entre outros aspectos.

Segundo Santin (2007), não somente neste diploma legal, Declaração Universal de Direitos Humanos, mas tal reconhecimento existe inclusive em inúmeras constituições modernas, além do Brasil, como na China, em Cuba, na Venezuela, na Espanha, em Guiné-Bissau, na Itália, no México, no Peru, na Suíça, em Portugal e no Uruguai.

No entanto, para Ramos (2000), assim como os demais direitos sociais, positivar um sistema de proteção ao idoso, constitucional e infraconstitucionalmente, não garante a sua eficácia concreta, pois é necessária força normativa ao ordenamento jurídico. Isso é necessário, para que os responsáveis cumpram estes mandamentos com seriedade, através de atos e decisões baseados nos princípios e nos objetivos presentes na Constituição, de maneira que, enfim, todos os seres humanos possuam direitos iguais a usufruir uma vida digna.

Logo, Hesse (1991) declara que, para que o ordenamento jurídico possua força normativa, é preciso existir vontade dos poderes constituídos, a saber: Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma conjunta, constituindo-se muito mais como uma questão política que jurídica. Destarte, enfatiza-se que, quanto mais intensa e forte for a vontade de uma Constituição, menos expressivas serão as limitações e as restrições determinadas à força normativa da Lei Maior.

Pode-se afirmar que a criação de políticas sociais diferentes para grupos específicos da sociedade é a aplicação concreta do princípio da isonomia, pois esta deve ser empregada na sua acepção material ou substancial, isto é, tratar os cidadãos iguais com igualdade e favorecer tratamento desigual aos desiguais, na medida da desigualdade destes, fundamentando, assim, a clássica lição de Aristóteles.

Nesse contexto, considerando as necessidades da terceira idade, são necessárias políticas públicas, no sentido de inserir os idosos no usufruto dos direitos sociais na sua totalidade, ou seja, como sujeitos de direito na ordem jurídica, não somente, em relação à saúde, ao lazer, à previdência e à assistencial social, mas, principalmente, quanto à ampliação de seu direito de acesso ao mercado de trabalho, mediante incentivos do governo e da sociedade em geral, para que desfrutem de sua dignidade humana em toda sua plenitude.

Segundo os ensinamentos de Duguit (1996), os homens nascem partícipes de uma coletividade, e estão, portanto, sujeitos a todas as obrigações que subentendem a manutenção e o desenvolvimento da vida coletiva.

Assim, para que haja o alargamento da dignidade humana dentro das necessidades da terceira idade, necessário se faz que a obrigação de proteção e de resguardo da pessoa idosa seja repartida entre todos, a saber: a família, a sociedade e o Estado, conforme preceitua o princípio constitucional da solidariedade e o artigo 230, caput, da Constituição Federal de 1988.

Nesse diapasão, é fundamental que toda a sociedade conheça os direitos relativos aos idosos, a fim de propiciar-lhes a sua fruição juntamente com o Estado.

Um trabalho realizado por cinqüenta estudantes universitários de ambos os sexos, escolhidos aleatoriamente, dos diferentes cursos da Universidade Federal da Paraíba, Campus I, em 2006, resultou no artigo "Abordagem Psicossocial de Estudantes Universitários sobre os Direitos dos Idosos" de Rodrigo Silva Paredes Moreira e outros (2006). De acordo com os dados desse artigo, constatou-se que, ao serem estes mesmos estudantes pesquisadores indagados, se conheciam os direitos dos idosos garantidos por lei, vinte e nove responderam afirmativamente, todavia vale salientar que, dentre estes cinqüenta estudantes pesquisadores entrevistados, vinte e três eram acadêmicos de Direito. Destarte, o mencionado trabalho de pesquisa concluiu que é evidente a defasagem destes conhecimentos em um momento em que inexistem programas sociais capazes de suprir as demandas desta parcela da população.

De acordo com Moreira et al. (2006), os resultados acerca do que os universitários da pesquisa pensam sobre os direitos dos idosos incluíram que, no âmbito psicológico, o idoso é visto por características positivas e negativas. Entre estas, estão o cansaço, a invalidez, a fragilidade, a depressão e a incapacidade, e, entre aquelas, há a percepção de ser uma pessoa bastante capaz, que encara a vida de forma positiva. Quanto ao cunho social, para estes estudantes universitários, o idoso é representado como uma pessoa discriminada, marginalizada e tendente ao abandono, além de ser alvo de preconceito e de desprezo pela sociedade. Em relação ao aspecto jurídico, os mesmos estudantes definiram o idoso como uma pessoa que já adquiriu algumas conquistas, por exemplo, o transporte público, o cinema grátis, as preferências em filas, o direito à moradia, entre outros. Enfim, na dimensão cultural, para os referidos estudantes, existe a idéia do idoso como uma pessoa que deve ser respeitada, que deve ter acesso aos eventos culturais e que tem muito a ensinar aos outros.

Laytano citado por Duarte (1998) afirma que a velhice é um fenômeno social, definido por um processo natural da evolução humana, caracterizado por peculiaridades, abrangendo aspectos psicossociais importantes, de forma que a valorização do idoso como uma pessoa útil na sociedade favorece maiores possibilidades para se alcançar um estilo de vida melhor para o idoso, para a família e, assim, para a comunidade.

Moreira et al. (2006) afirmam que o envelhecimento saudável inclui, sobretudo, a observância do atendimento das necessidades que transcendem a manutenção de um bom estado de saúde física. Assim, os idosos precisam do reconhecimento, do respeito, da segurança e de se sentirem participativos e atuantes em sua comunidade, expondo suas opiniões, seus pensamentos, seus interesses e, também, suas experiências de vida. Ademais, é indispensável que sejam aceitos como pessoas com necessidades e direitos especiais, sem qualquer discriminação. Atesta-se, também, que se observa uma representação negativa do idoso em termos da prática profissional, dificultando-lhe o usufruto pleno de seus direitos de cidadão, e que muito pouco se tem feito, a fim de superar esta realidade. Assevera, ainda, que o respeito aos direitos do cidadão, tais como a vida, a saúde, o trabalho, entre outros, deve ser buscado como uma obrigação pelos que governam independentemente das instâncias de poder.

Marangoni (2007) aduz que, no contexto contemporâneo, as novas experiências da velhice associam-se ao trabalho pós-aposentadoria, à inserção em atividades sociais, culturais e de saúde fora do ambiente familiar, por exemplo, as Universidades da Terceira Idade e os grupos de convivência. Não menos importante é o estabelecimento de outras formas de relação afetivo-sexual as quais surgem na sociedade, cuja população torna-se progressivamente mais envelhecida.

Conforme Oliveira e Armelin (2009), há diversas vantagens para o idoso que labora, pois este se conserva ativo física e intelectualmente, além de sentir-se independente, útil e valorizado.

Finalmente, para se entender o idoso, é necessária a reflexão do próprio envelhecimento, especialmente, quanto à distribuição desigual dos direitos e dos deveres do cidadão.


3 A INCLUSÃO SOCIAL E LABORATIVA DO IDOSO

Na visão de Bobbio (1997), a maior conseqüência da perspectiva negativa da velhice foi o fato de que os idosos, ainda hoje, não conseguiram superar a sua exclusão da vida social.

Polettini (2010), por sua vez,aduz que o século XXI inicia-se com um grande desafio para o mercado profissional: o entendimento e a reavaliação do espaço disponível à força de trabalho dos idosos.

O destaque ao principio da dignidade humana gerou unidade e coerência ao conjunto de todos os princípios de Direito elencados na Carta Política de 1988, expressando a proteção social aos idosos como um dever do Estado Brasileiro e como um direito do cidadão.

Segundo Silva (2005), observa-se que as Constituições garantem proteção aos idosos, porém isso não é suficiente ante os atos da sociedade, fazendo-se necessária a criação de leis protetivas capazes de assegurar, não apenas, a vida, mas, também, a dignidade como pessoa humana em todas as fases da existência das pessoas. Desta maneira, a legitimação de qualquer Estado Democrático tem, como seu pilar de sustentação, o respeito à dignidade da pessoa humana, a fim de proibir-se qualquer idéia que tente restringi-la de alguma forma.

Rocha (1999) expõe que não é recente, nem mesmo raro, o fato de que as Constituições trazem excelentes propostas, porém são incapazes de concretizar os projetos dos povos que as formulam, ou que talvez sejam, até mesmo, os povos que não consigam concretizá-las. Em particular, na América Latina, é constante ter-se a norma, mas não a sua aplicação, o seu acatamento e a sua observância, principalmente pelos governantes, caudilhos com gana de poder, mas com ojeriza a limites e, mais ainda, aos direitos.

É interessante observar que, embora novas imagens sobre a velhice sejam construídas, na atualidade, em direção a discursos mais positivos sobre este momento da vida, representações bastante estereotipadas ainda circulam no imaginário social.

A transmissão da cultura dos mais velhos que já viveram mundos diferentes daquele que se experimenta no presente e o reconhecimento da historicidade marcante de seus discursos é importante que aconteça, a fim de que preconceitos sejam banidos do meio social.

De acordo com Marangoni (2007), a sociedade contemporânea é marcada pela efemeridade e pelos valores individualistas, de forma que talvez seja necessário um movimento para resgatar a qualidade dos vínculos entre as gerações mais novas e as mais velhas. Dessarte, às gerações mais velhas, caberia também aprender com as gerações mais novas, de forma que a transmissão da cultura não seja encarada como algo unilateral. Não é verdadeiro afirmar que apenas uma geração dá algo de si enquanto a outra, passivamente, torna-se receptora inerte destas dádivas. Ou seja, o processo de transmissão da cultura social e familiar ocorre em uma relação de mútua influência, num movimento em que ambos ensinam e aprendem ao mesmo tempo. Assim, acontece uma bidirecionalidade na transmissão dos valores e das práticas socioculturais entre os membros de diferentes gerações. Neste sentido, os sujeitos mantêm uma relação dinâmica com a cultura, pois, ao mesmo tempo em que são transformados, também modificam as mensagens culturais no curso da vida. Por isso, a existência de projetos e de programas que visem a promover espaços construtivos e saudáveis de interações entre jovens e velhos é de grande importância, para que ambos os grupos possam estabelecer novos vínculos intergeracionais, marcados pela experiência de alteridade, pelo respeito e pela inclusão.

O artigo "Interação entre jovem e idoso é alvo de projeto" da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo (2010)traz a boa notícia a respeito do Projeto de Lei n° 173/2010, do deputado Luciano Pereira, o qual visa a oferecer a troca de experiências entre o jovem e o idoso, através de diversas atividades, proporcionando aos jovens a oportunidade de interagir com os idosos, aprendendo que as necessidades destes não se resumem apenas a cuidados médicos, mas, sobretudo, incluem também carinho, conversas e diversão. Esse convívio promoverá a troca de experiências e de saberes em um processo de crescimento tanto para o idoso quanto para o jovem. O artigo relata, também, que o referido deputado considera que o idoso é fundamental para o aprendizado cultural do jovem, e que a valorização no ambiente escolar amplia a participação do idoso nos projetos culturais, de forma que a escola terá a comunidade caminhando ao seu lado.

O deputado Luciano Pereira também lembrou no mencionado artigo que:

Levando o idoso até as escolas, busca-se extinguir preconceitos ou descasos com as pessoas da melhor idade. Outro objetivo do projeto é despertar a comunidade escolar para a valorização dos idosos e mostrar que excluí-los é como rejeitar o passado, a raiz de um povo. Eles precisam de atividades e podem contribuir com a experiência que tem.

Através deste Projeto de Lei, a escola desempenhará uma função importantíssima na formação ética e moral dos jovens, além de colaborar com o desenvolvimento da cidadania em sentido amplo. Ademais, este projeto contribuirá para a inclusão social dos idosos, ao se buscar extinguir preconceitos dos mais novos com os mais velhos, que são constantemente discriminados pela ausência de interação entre estas gerações. Assim, os jovens atentarão para o fato de que excluir os idosos da sociedade é o mesmo que rejeitar o conhecimento da história de seus antepassados e de seu país. A falta de convívio entre estas gerações priva o jovem de entrar em contato com a sabedoria dos mais velhos, através de uma aprendizagem dinâmica, bem como impede que os idosos conheçam novos hábitos e costumes por meio de uma troca interessante de experiências. É de importância fundamental, portanto, para a sociedade, a criação deste Projeto de Lei.

Neste diapasão, relativamente à inclusão social do idoso, Marangoni (2007)afirma que o contexto escolar é um ambiente social muito fértil, a fim de se construírem novos significados acerca dos processos de adolescer e do envelhecimento. Então, pelo fato da escola ser um sistema sociocultural, histórico e político onde se circula uma pluralidade de significados culturais, pode-se tornar um ambiente propício para a consecução de programas intergeracionais os quais promovam a integração entre idosos e adolescentes, criando-se novas formas de relacionamentos entre estas gerações. Há que se considerar que tais intervenções no contexto escolar devem constituir espaços de interação, desmistificando as representações negativas acerca do processo de desenvolvimento humano, em especial, a adolescência e a velhice. Assim, reflexões sobre a necessidade das gerações mais jovens aprenderem a lidar com as gerações mais velhas e com a longevidade podem ser promovidas em grupos de discussões e programas de integração focados nas narrativas intergeracionais. Isso resultará no resgate da auto-estima, no sentimento de orgulho e de participação social num projeto de inclusão. Os programas intergeracionais promovem benefícios aos adolescentes e aos idosos, pois, juntos, nas experiências de lazer, redes de apoio social e nos processos reflexivos, podem engendrar condições favoráveis para o desenvolvimento de velhices bem-sucedidas e de novos padrões de convivência.

Quanto à inclusão laboral do idoso, Polettini (2010)aduzque o trabalhador idoso pode e deve ser incluído no mercado de trabalho, pois isso advém de fatores primordiais, como as transformações no mundo do trabalho que passou a valorizar a competência intelectual mais que a capacidade física das pessoas, de forma que isso possibilitou aos idosos maiores chances de se enquadrar em diversas funções. Existe também o inquestionável direito de exercício da cidadania por aqueles que já alcançaram uma idade mais avançada e que, em razão disso, não se justifica que sofram preconceitos e discriminações no mercado de trabalho.

Marangoni (2007) expõe que a marginalização e o isolamento sofridos por muitos idosos podem ser modificados através de práticas discursivas dentro do grupo familiar e de outros grupos sociais, pois, assim como se contam estórias para acalmar as crianças, para fazê-las adormecer, deve-se, também, convidar os velhos, para contar as suas histórias, e fazê-los acordar.

Esse exercício facilita mudanças de atitudes, contribuindo para a diminuição dos preconceitos e dos estereótipos de ambos os lados, tornando-se num espaço fértil para os processos de ressignificação.

É fundamental considerar também que a contradição, os conflitos e a oposição fazem parte do processo de desenvolvimento, podendo favorecer a aproximação ou o distanciamento entre as gerações.

Enfim, a reflexão e o debate sobre como as gerações se percebem e atribuem posições sociais são necessários, para se construírem posicionamentos baseados em relações mais igualitárias e cooperativas, vislumbrando, assim, a construção de espaços de integração para as diferentes gerações.

3.1 A EXCLUSÃO DA VELHICE PELA JUVENTUDE

Alexandre Kalache (2009) aduz que o Brasil ainda é uma sociedade excessivamente orientada para os jovens, onde os padrões de beleza e de eficiência excluem o idoso. Um dos problemas relativos a isso é o fato da sociedade ter um olhar voltado para os idosos como se este fosse um grupo homogêneo, quando, verdadeiramente, os idosos referem-se a um grupo que abrange pessoas desde os sessenta até os cem anos de idade. Então, um grupo de adolescentes é muito mais homogêneo, uma vez que teve pouco tempo para se diferenciar uns dos outros, enquanto que os idosos espelham uma vida de experiências, extremamente, diversas. Destarte, muitos podem contribuir para a mudança desta realidade, por exemplo, os meios de comunicação, a mídia, pois, enquanto se perpetuarem os estereótipos do velho passivo, confuso e conservador, a sociedade brasileira continuará considerando-os assim.

De acordo com Marangoni (2007),os adolescentes associam-se aos valores de autonomia e de diversão, bem como a aspectos biofisiológicos e sociais. A pesquisa de campo realizada na referida dissertação retrata que os adolescentes citaram, como valor característico de sua experiência, o acesso ao consumo. Assim, mencionaram as exclusões que advêm das dificuldades que muitos possuem para adquirir os produtos da moda e a necessidade de trabalhar, a fim de se construir o perfil de consumidor disseminado pela mídia, como forma de inclusão na cultura de consumo e também como ajuda no orçamento familiar. Portanto, os valores consumistas, as experiências de namoro e de amizade, a valorização do tempo presente, do imediatismo e da velocidade de transformação social constituem expectativas e demandas específicas para os adolescentes. Isso tudo influencia, deveras, os seus relacionamentos com as outras gerações. Ademais, o distanciamento do contexto familiar, em busca de novas referências, constitui-se, também, como um importante indicador sociocultural da adolescência.

D’Urso (2010)ressalta que "a sociedade no seu todo, no afã de cultivar a beleza e a vaidade, esquece e exclui o idoso e a idosa, mas esquece que envelhecer é sinônimo de vitória, de retrato de vida, de sabedoria e de experiência".

Então, os valores consumistas de que só é digno de valoração aquilo que é belo, termina por exaltar a juventude no contexto social, e deixar os idosos à margem da sociedade, pois, indiretamente, acabam por associá-los à perda da plenitude da beleza. No entanto, esquece-se que envelhecer é uma dádiva, pois significa que a vida é prolongada a cada dia, e a pessoa torna-se mais sábia e experiente, desfrutando melhor o viver, através da prudência e da sabedoria conquistada ao longo dos anos.

Marangoni (2007) afirma que os adolescentes apontam a velhice como um momento da vida marcado por características negativas, caracterizando-se como uma experiência repleta de perdas físicas, cognitivas e sociais. É interessante a constatação de como as concepções estereotipadas da velhice alcançam o senso comum, e influenciam as relações dos adolescentes com as pessoas idosas. Isso acontece, sobretudo, em conseqüência de se viver em uma sociedade capitalista onde os valores relativos ao vigor físico, à produtividade e à beleza associam-se ao modo de vida juvenil, marginalizando, assim, aqueles que não se enquadram nesse padrão estético e cultural.

Todavia, D´Urso (2010) adverte que "não deve ser esquecido que o jovem de hoje será o idoso do futuro, e, como trata os seus idosos será tratado no futuro de igual maneira".

Essa é uma constatação realista a qual deve ser propagada entre os jovens, a fim de que se conscientizem acerca do futuro que os aguarda, dedicando maior respeito e consideração aos idosos. Realmente, se esta cultura atual de exclusão dos mais velhos pelos mais jovens não for reestruturada, a juventude de hoje e das gerações subseqüentes sofrerão, quando alcançarem a terceira idade, o que os idosos já enfrentam na atualidade. Porém, é com o pensamento de melhorar o convívio entre as pessoas e de promover a paz social que se deve visionar o futuro, e o Direito deve caminhar de mãos dadas com a sociedade, a fim de garantir relações sociais mais justas e amistosas.

Conforme Marangoni (2007),a circulação das informações, de forma intensa e rápida, pelos meios de comunicação, bem como os avanços tecnológicos e científicos da atualidade marcam um processo acelerado de mudanças, alterando os relacionamentos entre as pessoas, pois instituem novos valores e práticas socioculturais. Assim, a cultura do consumo promove novas possibilidades de identificação para os jovens e para os idosos, orientadas, predominantemente, pelo individualismo e pela competição. Por isso, torna-se tão importante o resgate dos vínculos intergeracionais, para conciliar os valores modernos e os tradicionais dentro de um cenário de cooperação. Esta perspectiva exige um processo de reconhecimento dos valores do passado, os quais ganham vida nas narrativas das gerações mais velhas. Além disso, tal perspectiva também convida as gerações mais antigas a considerarem os adolescentes como educadores dos valores contemporâneos na sua relação com eles.

Então, novas formas de relacionamento e de significações precisam ser instigadas a fim de configurarem novos sentidos subjetivos e posições sociais para os jovens e para os idosos na sociedade atual.

3.2 OS OBSTÁCULOS PARA OBTER E MANTER O TRABALHO NA TERCEIRA IDADE

Peres (2004) ressalta que existe uma grande importância atribuída ao trabalho, no atual contexto sócio-econômico, pois, é através dele que, não apenas, adquire-se o sustento pessoal, mas, também, privilegia-se a dignidade e se constrói a identificação do indivíduo. Assim, pode-se afirmar que é por meio do exercício de uma profissão que as pessoas adquirem sua identidade social. Esta importância assumida pelo trabalho é tão significativa que se convencionou chamar a sociedade dos dias hodiernos de sociedade do trabalho, apesar da contradição de se viver em uma sociedade de trabalho sem trabalho.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana ao lado do valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante o artigo 1°, Incisos III e IV respectivamente. Determina, também, o trabalho como direito fundamental, conforme o artigo 6°. Por fim, institui a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica, conforme o artigo 170, caput, e destaca a busca pelo pleno emprego, como princípio deste sistema econômico, segundo o artigo 170, Inciso VIII.

Rocha (1999) afirma que, se as políticas públicas não forem adotadas, considerando-se os fins determinados pela Constituição, pode-se conduzir a ordem econômica ao desemprego aviltante para o ser humano. Todavia, este mal pode e deve ser evitado, uma vez que se constitui como comprometedor da realização integral dos objetivos sociais estabelecidos constitucionalmente.

Peres (2004) alega que o aumento do desemprego cria um grupo de excluídos que vivem sob a condição comum de marginalidade, porém diferenciados por categorias, porque, entre os desempregados dos dias atuais, não se encontram apenas os trabalhadores sem qualificação, pertencentes às classes mais baixas. Ou seja, os ocupantes da classe média têm sido atingidos, também, por esta exclusão do mercado de trabalho, embora sejam detentores, geralmente, de um elevado grau de formação acadêmica e de uma vasta experiência profissional. No entanto, o que estes profissionais têm em comum é isto: a sua faixa etária. Assim, verifica-se que a sociedade atual encontra-se diante de uma face oculta do desemprego, pois não se trata mais de uma questão econômica apenas, e, sim, cultural que se manifesta através do preconceito com base na idade. Portanto, observa-se, ultimamente, que os profissionais de nível superior, assaz capacitados, também, têm encontrado dificuldades para se reintegrarem no mercado de trabalho, quando vitimadas pelo desemprego.

O constituinte vedou quaisquer discriminações nas relações de trabalho, segundo se constata no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O legislador intencionou evitar que os cidadãos brasileiros fossem impedidos de desfrutar seus direitos laborais assegurados constitucionalmente, por razões discriminativas, como: sexo, idade, cor ou estado civil. Então, vedou que estes fatores interferissem na relação trabalhista, desfavorecendo os trabalhadores de maneira injusta. Neste contexto, inserem-se os idosos que não podem permanecer à margem do mercado laboral, porque já alcançaram uma idade mais avançada. Ou seja, a idade, como o único motivo, para diferenciar salários, exercício de funções e critérios de admissão significa violar direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores pela Carta Magna.

Silva (2000, p. 228) leciona que:

A idade tem sido motivo de discriminação, mormente no que tange às relações de emprego. Por um lado, recusa-se emprego a pessoas mais idosas, ou quando não, dão-se-lhes salários inferiores aos dois demais trabalhadores. Por outro lado, paga-se menos a jovens, embora para a execução de trabalho idêntico ao de homens feitos. A Constituição traz norma expressa proibindo diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX). À vista desse texto, fica interditado estabelecer idade máxima para o ingresso no serviço, como tem ocorrido até agora.

A idade, como único parâmetro, para conduzir as relações de trabalho, revela quanto injusta é uma sociedade. As normas de proteção ao trabalhador contra condutas discriminativas já estão positivadas, mas os responsáveis, a fim de extinguir estas atitudes, são todos os cidadãos individual e cotidianamente, pois é na prática que se consolida o teor de um mandamento jurídico.

Na legislação infraconstitucional existe, também, previsão expressa contra condutas discriminatórias ao idoso nas relações trabalhistas. O artigo 27, caput, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que:

Artigo 27: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Assim, a lei ordinária reforçou o que a Constituição Federal já garantira: a proibição de condutas discriminativas por motivo de idade. Desta forma, a Lei Maior e a norma infraconstitucional, em conjunto, pretendem abolir a exclusão laboral que tem vitimado os idosos brasileiros nos últimos tempos.

Polettini (2010) aduz que, embora a lei proíba, expressamente, esta conduta discriminativa, verifica-se que os grupos etários mais velhos perdem sua participação na população produtiva, porque, na procura por emprego, o idoso ainda é vítima de muitos preconceitos.

Portanto, a discriminação é uma conduta que deve ser extinta em relação a qualquer tipo de trabalho, principalmente, o dos mais velhos. Para isso, o Estatuto do Idoso possui a missão de ser aplicado, de forma eficaz, no mundo dos fatos e do direito, a fim de transformar a mentalidade das pessoas, para que estas possam enxergar o trabalhador idoso como produtivo e digno de mérito.

Segundo Polettini (2010), no mercado de trabalho, há problemas de escassez de mão de obra qualificada em alguns setores produtivos, por exemplo, no setor industrial. Destarte, a troca de experiência entre o profissional idoso dotado de capacidade produtiva e de vivência na profissão com os jovens trabalhadores que se iniciam no mercado de trabalho é de extrema importância. Infelizmente, isso, ainda, não é levado a sério na sociedade, pois, na maioria das vezes, ser um cidadão idoso significa estar excluído de alguns lugares sociais, e um desses lugares intensamente valorizado é aquele relacionado ao mundo produtivo laboral.

Peres (2004) afirma que existe uma preferência pelos profissionais mais jovens nas admissões, revelando uma discriminação em face dos trabalhadores mais velhos. Estes, algumas vezes, vêem, o seu direito de concorrer às vagas, negado, e têm maiores chances de demissão. No contexto profissional da atualidade, os novos modelos produtivos baseiam-se, principalmente, nos conceitos de velocidade, eficácia, atualização, envolvimento, trabalho em equipe, dinamismo, produtividade, flexibilização, velocidade nas decisões, espírito empreendedor, entre outros. Porém, existe a idéia de que os profissionais mais velhos são considerados lentos, ineficazes, improdutivos, rígidos, desatualizados, rebeldes e sem habilidades para trabalhar em equipe. Supõe-se que há uma associação entre idade e ausência das citadas requisições, ou seja, que inexiste tais competências no envelhecimento das pessoas. Estes são, portanto, alguns estereótipos negativos relacionados ao envelhecimento no trabalho e que, em conseqüência disso, cria-se um ambiente laboral hostil à presença dos trabalhadores mais idosos. Essa conjuntura leva-os, não raro, à improdutividade, à demissão e ao desemprego, o que tem contribuído, deveras, para que o trabalhador idoso vivencie uma situação de exclusão social.

Reforçando esses argumentos, Polettini (2010) concorda que o idoso, muitas vezes, é visto, socialmente, como uma pessoa fraca para compor a força de trabalho, e estes valores sociais chegam a impedir a sua participação na sociedade.

A fim de mudar a situação excludente dos trabalhadores mais velhos, o Estatuto do Idoso garante o direito ao exercício de atividade profissional, assim como proíbe discriminação por motivo de idade, e prevê, ainda, que o Poder Público tem o dever de criar e de estimular programas de profissionalização especializada para o idoso, de forma a aproveitar as suas habilidades e potenciais para atividades regulares e remuneradas.

Polettini (2010) relata que a idéia capitalista de completa exploração do trabalhador não ampara mais subsídios nos dias hodiernos, uma vez que o mundo atualmente insere-se numa sociedade pós-industrial. Assim, o capitalismo não se interessa mais, unicamente, pela capacidade física do trabalhador, pois o processo de mecanização dos meios de produção é a nova realidade hoje. Destarte, a concepção de trabalho, nos dias atuais, é bem mais abrangente, e as empresas começam a valorizar o potencial de conhecimento adquirido pelo trabalhador ao longo dos anos de sua experiência profissional. Neste contexto, o trabalhador idoso pode ser facilmente inserido no mercado de trabalho, desde que as empresas e, sobretudo, o Estado contribuam de forma imperiosa para esta finalidade.

Polettini (2010) continua que as vantagens que podem ser oferecidas com a inclusão do idoso no mercado de trabalho são inúmeras, uma vez que ele detém mais maturidade, maior capacidade de análise e detenção de conhecimento. O custo de preparação destas pessoas não é alto, considerando-se suas experiências adquiridas ao longo da vida, ou seja, a sua qualificação profissional. Assim, ao se refletir acerca daatual situação do idoso no mercado de trabalho, conclui-se que as competências deste segmento estão começando a ser incorporadas, mas que ainda não foram absorvidas satisfatoriamente. Então, as corporações devem oferecer aos idosos maiores possibilidades, para desempenharem seus papéis na força de trabalho. Neste contexto, o Estado deve oferecer estímulo às empresas privadas, para a admissão de idosos no trabalho, oferecendo ao empregador estímulos, inclusive tributários, para que este se convença de que a contratação dos mais velhos é muito vantajosa.

Polettini (2010) acrescenta, ainda, que a tradicional relação de emprego tem passado por diversas transformações, onde as grandes empresas não desejam mais somente a capacidade física do trabalhador, e, sim, principalmente, a sua capacidade intelectiva. Assim, um novo olhar voltado para esta realidade é de extrema relevância, pois torna viável a inclusão do trabalhador idoso no mercado de trabalho atual. Então, o novo perfil do idoso destaca-o como um cidadão apto a se inserir e a permanecer no mercado de trabalho, como um trabalhador verdadeiramente produtivo, e isso estabelece uma sociedade para todos, sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana, considerado um verdadeiro alicerce da Constituição Federal de 1988.

O que se observa, portanto, é que, em geral, o mercado de trabalho ainda não está completamente convencido das vantagens de se contratar a mão de obra idosa, e este processo de transformação cultural ainda se encontra no início.

Braga (2010) ressalta que é imprescindível acabar com o mito de que o idoso, no Brasil, não trabalha, ou é inútil, pois, na verdade, o que acontece é que o idoso brasileiro, muitas vezes, é a única fonte de renda na sua família, que se mantém com sua aposentadoria ou com o salário de seu trabalho.

Colaborando com essa idéia apresentada, Polettini (2010) afirma que, ao se melhorarem as condições e a perspectiva de vida, como é a realidade atual do Brasil, os idosos, consequentemente, terão, também, um aumento da sua capacidade produtiva. Então, é uma inverdade afirmar que os idosos são inúteis e que não servem para o labor.

Braga (2010) vai ainda mais longe, ao salientar que deve existir o direito ao trabalho para o idoso, ou seja, deve assistir-lhe o direito ao labor, e, não, o dever. Isso é importante destacar, porque o idoso deve possuir o direito de optar entre a aposentadoria e a continuidade de permanecer trabalhando, devendo receber uma aposentadoria digna, a fim de que o ato de trabalhar seja-lhe facultativo, e, não, uma exigência para complementar a renda da família.

Polettini (2010) ratifica que o avanço da idade não deve ser um requisito para se sair do mercado de trabalho.

Braga (2010) reforça a idéia de que, ao idoso, deve ser assegurado o direito de escolher entre se aposentar ou usufruir a sua aposentadoria da maneira que mais lhe aprouver, não cabendo à família utilizar-se de seus recursos para sobreviver. Destaca, ainda, que todos devem respeitar o idoso pela sua contribuição laboral já realizada ao longo de sua vida, e, não, por aquilo que ele ainda possa oferecer para a manutenção de seus familiares. Ou seja, ao idoso, deve ser dada a chance de optar entre a aposentadoria e a continuidade no trabalho, de forma que o labor precisa ser uma opção, e, não, uma exigência para complementar o orçamento da casa.

Afinal, os idosos também possuem dignidade humana, e o Estado deve concretizar políticas públicas favoráveis, para estas pessoas, no sentido de se obter trabalho e, também, de mantê-lo. Assegurar direito de trabalho ao idoso é um requisito essencial para a efetivação dos princípios fundamentais contidos na Constituição. Além disso, o ente estatal e a sociedade devem respeitar o direito que o idoso possui de escolher entre continuar laborando ou usufruir os rendimentos de sua aposentadoria, que deve garantir-lhe um patamar mínimo, para se ter uma vida digna, considerando as necessidades especiais desta etapa do viver.


4 INOVAÇÕES NO RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE NA VELHICE NO ESTATUTO DO IDOSO

Polettini (2010) expõe que, na Revolução Industrial, houve grande exploração dos trabalhadores, uma vez que estes não possuíam nenhum direito ou garantia social, e eram tratados como máquinas competitivas. Assim, este conceito de trabalhador surgido naquela época desperta, na mente, a idéia de um grande desgaste físico e de total exploração do ser humano. A sociedade capitalista, daquele tempo, agravou as condições de trabalho, de maneira que as lutas por melhores condições laborais culminaram no surgimento de um conjunto de normas de proteção aos trabalhadores. Portanto, em conseqüência desta concepção inicial de trabalhador, concluiu-se que seria uma crueldade fazer com que o idoso permanecesse trabalhando, pois isso acarretaria num total desgaste físico e psicológico do mesmo, ou seja, um cenário de injustiça e de desmerecimento. Então, a saída do idoso do mercado de trabalho e, consequentemente, a sua aposentadoria e ociosidade, era vista como um prêmio, como um descanso merecido depois dos duros anos de sacrifício.

Todavia, segundo as alegações de Polettini (2010), a relação trabalhista passou por diversas transformações e a capacidade intelectual valorizou-se no mercado de trabalho. Isso abriu um novo espaço favorável para a inclusão dos trabalhadores idosos, privilegiando o alicerce do Estado Democrático: o princípio da dignidade da pessoa humana.

A fim de dar seqüência às garantias constitucionais, o legislador ordinário criou o Estatuto do Idoso, através da Lei nº 10.741/2003, a qual regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. É verdade que este estatuto mostrou um papel transformador para a realidade social, uma vez que garantiu aos idosos a facilitação ou a sua continuidade no mercado de trabalho. Assim, no seu Capítulo VI, tratou especificamente do direito à profissionalização e ao trabalho.

É verdade que garantias concretas para inserir-se o idoso no mercado laboral precisam ser estabelecidas pelas leis, pois o labor proporciona ao idoso a sensação de ser socialmente útil, mantendo sua integridade e valorização, além de ser dignificante para o ser humano.

Nessa conjuntura, Santin (2007) traz que a Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, fora aprovado, a fim de garantir direitos para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas idosas brasileiras, ou seja, aquelas com mais de sessenta anos de idade. Esta norma trouxe, ao longo dos seus 118 artigos, inovações capazes de introduzir profundas mudanças sociais, econômicas, culturais e políticas no País. Entre as disposições trazidas pelo Estatuto do Idoso, observa-se a predominância de direitos sociais voltados, por exemplo, à saúde, à previdência, à assistência social, à renda mínima, à educação, à moradia e ao trabalho.

Ressalta-se que o artigo 28, II do Estatuto do Idoso prevê políticas que deverão ser desenvolvidas, a fim de preparem os trabalhadores para a aposentadoria, com a antecedência mínima de um ano, as quais acontecerão através de esclarecimentos acerca dos direitos sociais e da cidadania dos idosos e, também, através de estímulos a projetos sociais.

O Estatuto do Idoso prevê, ainda, que os currículos dos vários níveis do ensino formal deverão apresentar conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização dos idosos, a fim de contribuir para a eliminação de preconceitos, além de produzir conhecimentos acerca do assunto.

Quanto ao direito ao trabalho e à profissionalização, ressalta-se a obrigação estatal na definição de políticas que criem postos de trabalho, assim como uma satisfação àqueles que não conseguirem se inserir no mercado trabalhista, com políticas de renda mínima. Ademais, existe o estímulo a programas profissionalizantes especializados para os idosos, bem como o estímulo às empresas privadas para a admissão de idosos.

Os artigos 26 ao 28 do Estatuto do Idoso, os quais se referem ao direito ao labor ou de encontrar trabalho, devem ser vistos relativamente à sua condição peculiar, ou seja, aos limites físico e intelectual decorrentes naturalmente da idade. Veda-se, no entanto, a discriminação por motivos etários, salvo os casos, unicamente, em que a natureza do cargo exigir tal exceção. Além disso, nos concursos públicos, a idade mais elevada deve ser o primeiro critério de desempate.

Polettini (2010) afirma que a igualdade entre o trabalhador jovem e o idoso apenas é observada, de forma concreta, se houver o atendimento de certas circunstâncias especiais, pelo empregador, as quais respeitem as condições físicas, intelectuais e psíquicas do trabalhador idoso, conforme o artigo 26 do Estatuto do Idoso. Além disso, este deve ser protegido contra os trabalhos penosos, insalubres ou em sobrejornada. Assim, as diferenças da pessoa idosa, na relação trabalhista, apenas devem ser invocadas como forma de protegê-lo e, não, como maneira de excluí-lo.

O Estatuto do Idoso defende, explicitamente, o direito de envelhecer, ao dispor, no artigo 8°, que "o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social". Destarte, vivenciar a velhice é exercer um direito personalíssimo cuja proteção consiste num direito social.

O referido estatuto determina, no artigo 2°, que o "idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana". A intenção do legislador, nesse artigo, foi a de ratificar que, ao idoso, não se excluiu a fruição dos direitos fundamentais, evitando-se, assim, atitudes discriminatórias em virtude da sua idade.

O artigo 10 do mencionado estatuto aduz, ainda, que "é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis." Então, é dever não apenas do Estado, mas, também, da sociedade, certificar aos idosos a dignidade da pessoa humana.

D´Urso (2010)ressalta a necessidade das entidades representativas dos idosos unirem-se, formando uma forte união, a fim de cobrar do Estado a sua obrigação quanto ao cumprimento dos direitos dos idosos contidos no Estatuto do Idoso. Isso se justifica pela razão de que, embora o estatuto seja bom e aplicável, urge que o Estado cumpra-o, fiscalize a sua aplicação e puna aqueles que descumprirem os seus preceitos. Ou seja, o Estatuto do Idoso é um grande avanço, porém todos desejam tê-lo integralmente cumprido e não em parte, de forma que a cobrança, em face do Estado, deve ser constante. Além disso, um trabalho maciço deve ser realizado junto à sociedade, por meio da imprensa escrita, televisiva, campanhas educacionais junto às escolas, passeatas, palestras de conscientização em todos os níveis sociais, a fim de informar e apontar as dificuldades vividas pelos idosos e cobrar que a lei seja cumprida.

Silva (2005) ressalta que o Estatuto do Idoso é o resultado das mudanças históricas, políticas e sociais que o Brasil tem atravessado, exaltando conquistas almejadas, mas, por muitos, esquecidas. Contudo, não se pode olvidar que toda a sociedade tem o dever de integrar o idoso no sistema social, não apenas valorizando as conquistas de seus direitos, mas criando mecanismos de controle capazes de garantir a sua aplicação.

Ramos (2004) reflete que, enquanto os idosos não se conscientizarem de que todos, autoridades e cidadãos, precisam agir, proativamente, para efetivar o Estatuto do Idoso na prática, nenhum esforço para a sua elaboração terá contribuído para mudar a realidade. É preciso criar a percepção de que a lei sozinha não é capaz de transformar o cenário, isto é, a norma necessita da disposição de todos para torná-la eficaz.

Finalmente, constata-se que o Estatuto do Idoso é um diploma jurídico criado, com vistas a concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana voltado, particularmente, às pessoas acima de sessenta anos de idade.

4.1 PROGRAMAS DE INCLUSÃO DO TRABALHADOR IDOSO NAS EMPRESAS

Polettini (2010) assevera que, em termos legislativos, os idosos encontram-se bem amparados pela Carta Política de 1988 e pelo Estatuto do Idoso. Estes diplomas legais devem servir como embasamento para uma verdadeira transformação nos hábitos da sociedade. Assim, verifica-se que diversas iniciativas no campo privado, a fim de recolocar os idosos no mercado de trabalho já estão sendo realizadas. Constata-se que já existem grandes empresas, modificando suas políticas de recursos humanos, com o fim de se adaptarem às conseqüências do envelhecimento geral da população e de gozarem das vantagens que os idosos oferecem. Não obstante, é fato real que ainda há muito a ser feito e a ser concretizado nesta área. A realidade revela que o patamar ideal a ser atingido para a garantia deste direito fundamental inerente a todo cidadão e, especialmente, ao idoso, ainda se encontra distante.

Uyehara (2010) alega que, entre as empresas que contratam idosos, pode-se citar: "Pizza Hut", "Bob´s", o Grupo Pão de Açúcar, o Instituto Butantã e Biscoitos Festiva.

Uyehara (2010) continua que a empresa "Pizza Hut" contrata, aproximadamente, trinta idosos nos restaurantes por meio do "Programa Atividade". Aqui, os funcionários laboram entre quatro e oito horas por dia, e recebem, além da remuneração, convênios médico e odontológico, cesta básica, seguro de vida e alimentação. Na rede "Bob´s", também existe o "Programa de Trabalho para a Terceira Idade" o qual inclui, além da remuneração de um salário-mínimo, o plano de saúde. O Grupo Pão de Açúcar conta com o "Programa Terceira Idade", a fim de empregar quem já passou da faixa etária dos sessenta anos. Desde 1997, este grupo já contratou mil e quinhentos funcionários idosos que trabalham entre quatro e seis horas por dia em atividades de atendimento ao cliente, apoio à área de vendas, empacotamento e entrega de mercadorias. O referido grupo valoriza a experiência de vida dos idosos, a sua liderança natural exercida sobre os trabalhadores mais jovens e a capacidade que eles têm para ouvir. O Instituto Butantã busca, como requisitos indispensáveis para se preencher a vaga de monitor no "Museu do Instituto Butantã", as seguintes qualidades: carisma, boa vontade, didática e paciência. A fundação oferece, além do salário por vinte horas semanais, em sistema de rodízio, almoço, cesta básica, registro em carteira profissional e assistência médica às idosas contratadas para a monitoria. Cerca de duzentos mil visitantes por ano visitam o museu, mas, durante a semana, a freqüência maior é de estudantes e de turistas, estrangeiros e brasileiros, diversificando-se o público nos finais de semana. Enfim, a empresa Biscoitos Festiva emprega profissionais idosos e experientes para todas as áreas da fábrica, ou seja, tanto para a produção, quanto para o setor administrativo.

Polettini (2010) acrescenta que grandes corporações como a rede de supermercados Sendas, o Grupo Pão de Açúcar e o Banco Santander são, também, exemplos de empresas que aderiram à política de contratação de idosos. Como exemplo, a rede "Bob´s" implantou o "Programa Melhor Idade", admitindo funcionários aposentados, para exercerem a função de anfitrião da loja e prestarem um atendimento personalizado ao consumidor. No caso do Banco Santander, esta contratação visionou o pré-atendimento dos servidores da prefeitura nas agências bancárias. Então, o que se observa é que as organizações estão encontrando maneiras, a fim de aproveitarem os idosos em suas atividades empresarias. Neste aspecto, as organizações, ao empregarem os mais velhos, aliam a juventude à experiência, além de recuperarem a auto-estima profissional dos idosos, criando um ambiente com o moral elevado.

De acordo com Alves (2010), as empresas obtêm retorno através da contratação de profissionais com mais de sessenta e cinco anos de idade. Assim, constata-se que, aos poucos, as empresas começam a valorizar atributos como experiência de vida e simpatia, no momento de escolher seus funcionários. Algumas empresas iniciaram programas de recrutamento e seleção de trabalhadores mais velhos, como propostas de responsabilidade social, porém os resultados práticos devolveram um bom retorno aos negócios, e conquistaram os clientes. O Grupo Pão de Açúcar, Bob’s e Pizza Hut são alguns exemplos de empresas que obtiveram sucesso por meio dessas contratações, e estão expandindo o número de vagas. As referidas organizações afirmam que contratam essas pessoas, pois elas apresentam bom desempenho, e conferem resultados bem satisfatórios. Para estas empresas, os pontos fortes desses profissionais consistem em um nível maior de compromisso com o trabalho, além do sucesso que têm entre os clientes. O programa da rede "Bob´s" começou, inclusive, a criar um plano de carreira para esses funcionários da terceira idade, a fim de que eles possam ter a oportunidade de ascensão.

Polettini (2010) aduz que as razões que motivam as admissões de trabalhadores idosos são: o baixo custo em prepará-los; o conhecimento que ostentam e as experiências que podem transferir aos mais jovens, facilitando-lhes a conquista de melhores posições no mercado. Ademais, a contratação de idosos também traz lucros para as empresas, porque, a depender do tipo de função, eles agregam valor econômico ao negócio, são mais atenciosos com os clientes e, em geral, desenvolvem uma relação de confiança junto à clientela e aos funcionários. Portanto, contratando-se trabalhadores mais experientes como consultores, como conselheiros ou como chefes, as empresas mantêm seus rendimentos, e se beneficiam da sabedoria adquirida pelos idosos ao longo de suas vidas.

Constata-se, então, a necessidade de se criar mais programas de recolocação profissional para idosos, já que o trabalho para este grupo da população funciona como uma forma de se estimular o raciocínio, melhorar a auto-estima e aumentar a sua renda para sustento próprio e de sua família. Ademais, a criação de programas voltados aos idosos, no campo laboral, funciona, também, como forma de garantir a sua dignidade, fundamento do Estado Democrático de Direito.

Todavia, para que isso se concretize, eficientemente, na prática, os preconceitos e os paradigmas devem ser quebrados, e os empresários devem confiar na experiência profissional dos mais velhos, a fim de que possam beneficiar-se de resultados satisfatórios.

Destarte, se as empresas não seguirem a tendência atual de contratação de trabalhadores idosos, perderão preciosos conhecimentos, e serão obrigadas a buscar pessoas capacitadas num mercado laboral cada vez mais restrito.

Enfim, apesar dos resultados favoráveis obtidos por algumas empresas, conforme exposto antes, não se pode olvidar que ainda há muito a ser efetivado nesta área, pois a discriminação e o preconceito ainda impedem que a maioria das organizações confie seus negócios a esses funcionários. A cultura brasileira precisa ser mudada, para que os méritos desses trabalhadores sejam reconhecidos pelos empresários. A realidade do mercado de trabalho revela que o padrão ideal a ser alcançado para a garantia plena do direito fundamental ao labor inerente aos idosos, infelizmente, ainda se encontra distante, nos dias hodiernos.

4.2 TRABALHO VOLUNTÁRIO ENTRE IDOSOS

Conforme Ackermann (2006), não é preciso ser jovem para se fazer trabalho voluntário, uma vez que disposição, ânimo e solidariedade são os requisitos indispensáveis nesta tarefa. Contudo, sabe-se que é, principalmente, entre os idosos, que este tipo de trabalho cresce, cada vez mais, no mundo inteiro. Assim, além de ser uma oportunidade para as pessoas mais velhas se manterem ocupadas, tem, também, um nobre objetivo: ajudar o próximo.

Souza e Lautert (2008) afirmam que vários documentos já foram publicados no Brasil e na Organização das Nações Unidas (ONU), a fim de despertar as pessoas para a participação em atividades voluntárias, sobretudo, jovens e idosos, para que invistam seu tempo livre na promoção da solidariedade e da cidadania.

Souza e Lautert (2008) continuam que o voluntariado é uma prática em crescente expansão entre os idosos, mormente, entre os aposentados, atuando como um mecanismo para se manterem socialmente ativos e se afastarem dos preconceitos advindos da aposentadoria, além de outros benefícios. Assim, considera-se o serviço voluntário uma ferramenta para se alcançar um envelhecimento ativo e saudável. Nos Estados Unidos, na Europa e na Ásia, por exemplo, esse assunto é debatido há várias décadas, sendo, inclusive, alvo de estudos de profissionais da área de saúde contrariamente à realidade brasileira. Estes países acreditam que o trabalho voluntário serve como uma estratégia para a promoção da saúde, especialmente, a dos idosos, e, portanto, investem em pesquisas acerca das conseqüências do voluntariado na saúde e na qualidade de vida das pessoas.

A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 regulamenta o voluntariado, definindo-o como: "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".

Assim, consoante a legislação brasileira, o trabalho voluntário caracteriza-se como uma atividade prestada sem remuneração, cujas finalidades podem ser: cívicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência social, incluindo-se a mutualidade. Em termos gerais, o serviço voluntário é qualquer atividade onde a pessoa oferta, espontânea e livremente, o seu tempo, a fim de beneficiar outros indivíduos, grupos ou organizações, sem receber retribuição financeira.

Souza e Lautert (2008) expõem que o desenvolvimento desse serviço no Brasil atrela-se à fundação da Santa Casa de Misericórdia em Santos, São Paulo, em 1532, a qual se voltava à assistência social com vínculo religioso. Devido a essa característica, o modelo do voluntariado brasileiro difundiu-se com base na caridade, no humanitarismo e no caráter filantrópico. Esse é um fato, inclusive, que, até os dias de hoje, constitui-se como um componente presente na motivação e nos objetivos das instituições que o desenvolvem. Atualmente, o voluntariado relaciona-se, também, com as Organizações Não-Governamentais e com outros grupos, por exemplo, as Universidades da Terceira Idade, as quais apresentam o trabalho voluntário como uma alternativa criativa e concreta, para aproveitar o potencial dos idosos. Algumas dessas estimulam e propõem ao idoso o voluntariado através da realização de atividades culturais, físicas, artísticas e sociais, conforme sejam as suas habilidades, desejos e inclinações. Então, com esses incentivos, muitas pessoas encontram a possibilidade de se manterem ativas, mormente, após a aposentadoria, através do preenchimento do tempo disponível, auxiliando outros indivíduos. Destarte, considera-se o voluntariado como uma forma de ajuda mútua onde os idosos que o realizam, ao mesmo tempo em que se sentem úteis e inseridos na sociedade, também auxiliam outras pessoas, de maneira que essa troca reflete-se na saúde e na qualidade de vida dos voluntários.

O idoso, geralmente, aposentado, possui mais tempo disponível, e costuma sofrer as conseqüências da solidão, por diversos motivos: por não ter mais familiares próximos, ou pela falta da oportunidade de se conviver, assiduamente, com filhos e netos. Ademais, numa cultura que supervaloriza a juventude, o idoso sente-se discriminado e inútil. Dessa forma, o trabalho voluntário apresenta-se como uma grande oportunidade que o idoso possui de se manter saudável, motivado e mais participante da sociedade, além de permanecer ativo, física e intelectualmente.

É verdadeiro considerar que sua experiência e habilidades, quando aproveitadas em programas bem planejados, são de grande valor para a comunidade. Ademais, não se deve esquecer o valor cultural, o qual representa a reinserção do idoso na sociedade, demonstrando às crianças e aos jovens o quanto essas pessoas acumularam experiências ao longo da vida, e o quanto podem, ainda, transmiti-las.

De acordo com Souza e Lautert (2008), a ONU, através das propostas do Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, apresenta a participação dos idosos na comunidade, por meio do voluntariado, como um dos objetivos e compromissos a serem cumpridos pelos países dispostos a manter uma sociedade de inclusão para todas as idades. O referido documento reconhece que a contribuição social das pessoas mais velhas vai além de suas atividades econômicas, uma vez que muitas de suas valiosas contribuições não se medem em termos econômicos. Como exemplos, existem os cuidados voltados aos membros da família e a realização de serviços voluntários no meio comunitário, servindo para aumentar e manter o bem-estar pessoal e coletivo.

Observa-se, contudo, que, para isso, é necessário ofertar oportunidades e programas de apoio, a fim de estimular os idosos a participarem de atividades voluntárias. Assim, espaços devem ser abertos para a socialização dos mesmos, por meio da criação de ambientes favoráveis à prestação desses serviços, reconhecendo-se o valor público dessa atividade.

Dessa maneira, oferecer oportunidades para o desenvolvimento de programas, envolvendo o trabalho voluntário entre os idosos é um desafio a ser enfrentado pelo Brasil, uma vez que muitos deles são afastados do mercado de trabalho e da vida social. Destarte, deve-se mudar o paradigma que julga os velhos como um fardo social para uma concepção que veja os idosos como ativos participantes da sociedade, com integração comunitária, além de contribuinte ativo e beneficiário do seu desenvolvimento.

Entretanto, Souza e Lautert (2008) aduzem que as dificuldades encontradas nos países em desenvolvimento, como no caso do Brasil, não devem deixar de ser consideradas. A realidade é que, enquanto nos países desenvolvidos, os voluntários, geralmente, são pessoas que têm condições de prover suas necessidades básicas, tais como: moradia, salário, alimentação, segurança, serviço de saúde, entre outras, nos países em desenvolvimento, tais garantias são privilégios de uma pequena parcela da população. Por isso, muitos idosos vêem-se obrigados a terem, mesmo após aposentados, novas atividades remuneradas, com a finalidade de garantirem sua sobrevivência, ou de complementarem a renda familiar, criando-se, assim, limitações ao desenvolvimento e ao estímulo de trabalhos voluntários. Dessarte, ante as carências dos povos dos países em desenvolvimento, o estímulo e a organização do trabalho voluntário pressupõem investimentos maiores que nos países desenvolvidos. Isso se justifica, porque é preciso, primeiramente, responder às necessidades dos próprios voluntários que, embora demonstrem boa vontade e ânimo, algumas vezes, possuem grandes carências, e, de forma freqüente, não diferem da clientela que se dispõem a ajudar. Portanto, enfatiza-se que não se deve intitular ou impor o voluntariado como uma solução igual para todas as pessoas. Ou seja, considera-se esse serviço altruístico como uma alternativa eficaz para alguns idosos e não para todos, já que se admite a heterogeneidade e a diversificação entre as pessoas, que se mostra ainda mais acentuada entre os idosos.

Por essa razão, alguns idosos são sujeitos ativos na atividade voluntária, dedicando-se e se doando ao próximo mais necessitado que eles, enquanto que outros, impedidos por suas condições pessoais, são passivos e destinatários deste serviço, ou seja, recebem a dedicação e a solidariedade dos outros idosos, numa recíproca que traz resultados positivos para ambos os lados.

Leão e Alves (2010) relatam que se constatou que os idosos que realizam trabalho voluntário obtêm vários proveitos e ganhos positivos, como a construção de um círculo social e solidário, além da recuperação em sentir-se útil, através do senso de utilidade. A repercussão social das tarefas que desempenham contribui para a formulação de uma representatividade positiva do voluntariado, sem contar as repercussões disso sobre a vida deles. A unanimidade dos idosos que foram objeto de estudo neste artigo afirma que auferem mais benefícios com o trabalho voluntário que doam, porque passam a fazer projetos para as suas vidas e ampliam o seu círculo de amizades. Afirmam, também, que desfrutam de uma sensação inigualável de prazer, quando ajudam o seu próximo.

Leão e Alves (2010) continuam que os idosos resgatam valores, antes, julgados perdidos, quando ajudam na melhoria das condições de vida das pessoas em condições de vulnerabilidade social e aprendem a aceitar melhor os outros, melhorando a convivência social. Então, percebe-se que o serviço voluntário é uma forma de se ampliarem as relações sociais, sejam estas relacionadas ao trabalho, à família ou à afetividade. Ademais, existe uma reciprocidade nessa ação de altruísmo, uma vez que os ganhos e a satisfação pessoal advindos das atitudes em relação ao outro se fazem presentes. Neste sentido, portanto, a natureza dos serviços realizados objetiva reduzir as carências afetivas e as de natureza sócio-econômica.

Portanto, ao se estimular o trabalho voluntário entre os idosos, objetiva-se assegurar a sua dignidade e o seu valor, para que sejam protagonistas de sua auto-realização, por meio da promoção de seu desenvolvimento físico, mental, social, espiritual, cognitivo e cultural. Além disso, visa-se a promover o convívio das pessoas mais velhas com as outras gerações, estimulando-se, assim, uma velhice ativa e em busca de uma longevidade digna. Também se valoriza a sua história, as suas experiências, a sabedoria adquirida ao longo do viver, respeitando-as como guardiãs de uma memória coletiva. Não se pode esquecer, ainda, a inclusão social e laborativa advinda através deste trabalho voluntário, mesmo que este não seja remunerado.

Por fim, ratifica-se que saber aproveitar o potencial do idoso através do serviço voluntário é, também, uma ferramenta para retirá-lo das exclusões social e trabalhista, resgatando-lhe a auto-estima e auxiliando-o a praticar, sabiamente, a sua cidadania. Sabe-se que a população idosa, a cada ano que passa, aumenta em número e em proporção, adquirindo idades mais avançadas, apresentando melhor saúde e mais independência. Então, o idoso necessita de alternativas, a fim de acrescentar-lhe satisfação e prazer de viver, para desfrutar os anos conquistados com dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a qual se constitui como Estado Democrático de Direito.


5 CONCLUSÃO

O princípio da dignidade da pessoa humana foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, a Princípio Fundamental, elencando-se entre os fundamentos do Estado Brasileiro. Assim, uma vez que a atual Carta Política elevou este princípio a um dos fundamentos da República, pode-se afirmar que o Poder Público não pode reduzi-lo ou eliminá-lo, sob pena de violação a Princípios Constitucionais os quais devem ser efetivados obrigatoriamente.

A Lei Maior intencionou, assim, assegurar que as normas referentes aos direitos e às garantias tivessem, como sustentáculo, a dignidade intrínseca do ser humano em seu amplo sentido, ou seja, incluindo-se todas as pessoas, inclusive, a população brasileira com mais de sessenta anos de idade.

As previsões estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS) afirmam que, entre 1950 e 2025, a parcela de idosos no Brasil crescerá demasiadamente, colocando a Nação Brasileira como a sexta maior população idosa do mundo. Apesar do número crescente de idosos, o problema da discriminação por idade no mercado de trabalho brasileiro, ao tentar exibir os estereótipos negativos ligados à velhice, tem influenciado, deveras, na exclusão dos trabalhadores mais velhos, criando-se um problema de ordem social.

Contudo, o Texto Supremo garante ao idoso a proteção contra condutas discriminativas de qualquer natureza, de maneira que possam usufruir os direitos fundamentais, especialmente, os relacionados ao trabalho, com igualdade, de forma digna e com isenção de preconceito. Neste sentido, qualquer atitude preconceituosa é indigna, e a sua manifestação é antijurídica, porque, através destes prejulgamentos, fere-se o princípio da dignidade humana.

O ser humano possui dignidade por si mesmo, não lhe sendo atribuída por fatores ou por indivíduos externos. A dignidade baseia-se no reconhecimento da pessoa ser mereceredora de respeito independentemente de seus atributos, situação sócio-econômica ou cultural, ou seja, é o valor intrínseco e supremo que existe em cada ser humano. Neste aspecto, o homem é um fim em si próprio e não, função do Estado ou da sociedade, porque ele tem dignidade ontológica, de maneira que o Direito e o Estado devem organizar-se em benefício dele. Esse fundamento afasta a superioridade das idéias transpessoalistas de Estado, em detrimento da liberdade de cada indivíduo. A elevação do ser humano ao ápice de todo o ordenamento jurídico, conferindo-lhe o valor principal de alicerce da ordem jurídica, fez com que o fundamento da dignidade da pessoa humana servisse de intangibilidade da vida do homem, dela se fortalecendo o respeito à integridade física e psíquica das pessoas, a admissão da existência de pressupostos patrimoniais mínimos, para que se possa viver, bem como a reverência às condições fundamentais de liberdade e de igualdade. Portanto, para que exista a democracia, deve haver, de forma obrigatória, o pleno acatamento ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, com fulcro neste fundamento do Estado Brasileiro, o qual funciona como orientador estatal, tem-se que todas as ações e políticas públicas a ele se vinculam e se obrigam. Então, como o Estado é o meio cuja finalidade é o homem, garantias concretas para inserir o idoso no mercado laboral, precisam ser estabelecidas pelas leis, pois o trabalho proporciona ao idoso a sensação de ser útil socialmente, mantendo sua integridade e valorização, além de ser dignificante para o ser humano.

Nesse contexto, considerando-se as necessidades das pessoas idosas, é preciso que haja políticas públicas, a fim de inserir-se o idoso no usufruto dos direitos fundamentais, especialmente, quanto à ampliação de seu direito de acesso ao mercado de trabalho. Assim, mediante incentivos do governo e da sociedade em geral, essas pessoas poderão desfrutar da dignidade humana em toda sua plenitude.

Os valores individualistas e efêmeros marcam a sociedade contemporânea, de maneira que se faz necessário um movimento de resgate da qualidade dos vínculos entre as gerações mais novas e as mais velhas. Neste diapasão, a existência de projetos e de programas que visem a promover espaços saudáveis e construtivos para interações entre jovens e idosos é de considerável importância, a fim de que ambos possam estabelecer novos vínculos intergeracionais, marcados pelo altruísmo, pelo respeito e pela inclusão social.

Assim, a reflexão sobre a necessidade das gerações mais novas aprenderem a lidar com as mais velhas e com a longevidade pode ser promovida em grupos de discussões e em programas de integração entre gerações. O foco deste debate deve estar centrado no resgate da auto-estima, no sentimento de orgulho e de ser um participante social num projeto de inclusão. Esses programas promovem benefícios aos adolescentes e aos idosos, uma vez que, juntos, nas experiências de lazer, nas redes de apoio social e nos processos reflexivos, podem engendrar condições favoráveis para velhices bem-sucedidas e para novos padrões de convivência. Esse exercício facilita mudanças de atitudes, contribuindo para a diminuição dos preconceitos e dos estereótipos de ambos os lados, tornando-se num espaço fértil para os processos de ressignificação.

O trabalhador idoso pode e deve ser incluído no mercado de trabalho, pois as transformações no mundo laboral passaram a valorizar a competência intelectiva mais que a capacidade física da pessoa, de maneira que isso possibilitou ao idoso maiores chances de se enquadrar em diversas funções. O trabalhador mais velho possui qualidades que normalmente não se encontram no jovem, como: experiência de vida, flexibilidade, capacitação maior para ouvir, sabedoria, baixo custo para treinamento, uma vez que o mesmo já traz consigo conhecimentos adquiridos ao longo da vida laborativa, entre outras. Isso o coloca numa posição vantajosa, pois as empresas precisam de pessoas que revelem essas virtudes. Além disso, o direito de exercício da cidadania pelos trabalhadores mais velhos não justifica que sofram preconceitos no mercado de trabalho. Dessarte, a marginalização e o isolamento sofridos por muitos idosos podem ser modificados por meio de práticas discursivas dentro do grupo familiar e de outros grupos sociais.

A troca de experiências entre o profissional idoso, dotado de capacidade produtiva e de vivência na profissão com os jovens trabalhadores que se iniciam no mercado de trabalho é de extrema importância, mas isso, ainda, não é levado a sério na sociedade brasileira. Para esta, na maioria das vezes, ser uma pessoa idosa significa estar excluída de alguns lugares sociais e, um desses, intensamente valorizado, é o do mundo produtivo laboral.

Infelizmente, o idoso, muitas vezes, é visto como uma pessoa fraca ou inútil para compor a força de trabalho, de forma que estes valores sociais chegam a impedir a sua participação no mercado laboral. Todavia, ao se melhorarem as condições e a perspectiva de vida, como é a realidade atual do Brasil, há, em consequência, também, um aumento da capacidade produtiva do idoso. Mas isso, de forma geral, não é compreendido pela sociedade.

Observa-se que existe uma preferência pelos profissionais mais jovens nas admissões, revelando uma discriminação em face dos trabalhadores mais velhos. Estes, algumas vezes, vêem, o seu direito de concorrer às vagas, negado, e têm maiores chances de demissão que os mais novos. No contexto profissional da atualidade, os novos modelos produtivos baseiam-se em conceitos de velocidade, eficácia, atualização, dinamismo, produtividade, espírito empreendedor, velocidade nas decisões, entre outros. Porém, existe a idéia de que os profissionais mais velhos são considerados lentos, ineficazes, improdutivos, rígidos, desatualizados, rebeldes e sem habilidades para trabalhar em equipe. Assim, supõe-se que existe uma associação entre idade e ausência das citadas requisições, isto é, que não há tais competências no envelhecimento das pessoas. Esses são, portanto, alguns estereótipos negativos relacionados ao envelhecimento no trabalho e que, como conseqüência, cria-se um ambiente laboral hostil à presença dos trabalhadores mais idosos. Essa conjuntura leva-os, não raro, à improdutividade, à demissão e ao desemprego.

O Estatuto do Idoso garante direitos para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas idosas brasileiras, ou seja, aquelas com mais de sessenta anos de idade. Essa norma trouxe inovações capazes de introduzir profundas mudanças sociais, econômicas, culturais e políticas no País. Ressalta-se que as diferenças da pessoa idosa, na relação trabalhista, apenas devem ser invocadas como forma de protegê-lo e não como maneira de discriminá-lo. Finalmente, conclui-se que o Estatuto do Idoso é um diploma jurídico criado, com vistas a concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, voltado, em particular, às pessoas acima da faixa etária de sessenta anos.

Relativamente aos programas de inclusão do trabalhador mais velho nas empresas, verifica-se que, em termos legislativos, os idosos encontram-se bem amparados pela Carta Magna de 1988 e pelo Estatuto do Idoso. Constata-se, também, que, no âmbito privado, várias iniciativas já estão sendo efetivadas, a fim de recolocar os idosos no mercado de trabalho. Existem grandes empresas, modificando suas políticas de recursos humanos, com o fim de se adaptarem às conseqüências do envelhecimento geral da população e de usufruírem as vantagens que os idosos oferecem. Inobstante, ainda há muito a ser feito nessa área, pois a realidade mostra que o patamar adequado a ser atingido para o pleno exercício desse direito fundamental inerente a todo cidadão e, em especial, ao idoso ainda se encontra longe.

A inclusão do idoso no mercado de trabalho oferece diversas vantagens para as empresas, uma vez que o mesmo detém mais maturidade, maior capacitação para análise, mais conhecimento geral e melhor atendimento aos clientes. Normalmente, esse tipo de trabalhador desenvolve uma relação de confiança junto à clientela e aos funcionários, e apresenta menor custo de preparo e treinamento devido à sua qualificação profissional. Além disso, a admissão de idosos, também, traz lucros para as empresas, pois, a depender do tipo de atividade desenvolvida, eles agregam valor econômico ao negócio.

Outra forma de inclusão laboral do idoso consiste na prática de voluntariado junto à comunidade. O trabalho voluntário atua como um mecanismo para os trabalhadores mais velhos se manterem, socialmente, ativos. Assim, esse tipo de labor é uma alternativa, para se alcançar um envelhecimento ativo e saudável, consistindo numa ferramenta capaz de aproveitar o potencial dos idosos na realização de atividades culturais, físicas, artísticas e sociais, conforme as suas habilidades, desejos e inclinações. Entre os benefícios, pode-se considerar que o serviço voluntário atua como uma forma de ajuda mútua onde os idosos que o realizam, ao mesmo tempo em que se sentem úteis e inseridos na sociedade, também auxiliam outras pessoas, de maneira que essa recíproca reflete-se na saúde e na qualidade de vida dos voluntários.

No entanto, oferecer oportunidades para o desenvolvimento de programas de trabalho voluntário entre os idosos é um desafio a ser enfrentado pelo Brasil, pois, muitos deles são afastados do mercado de trabalho e da vida social. Ademais, não se podem olvidar as dificuldades encontradas nos países em desenvolvimento, como o Brasil, para este tipo de labor, pois a realidade brasileira é bem diferente daquela observada nos países desenvolvidos. Nestes, os voluntários, geralmente, são pessoas que têm condições de prover suas necessidades básicas, enquanto que, nos países em desenvolvimento, tais garantias são privilégios de uma pequena parcela da população. Por isso, muitos idosos vêem-se obrigados a terem, mesmo após aposentados, novas atividades remuneradas, com a finalidade de garantirem sua sobrevivência ou de sua família, surgindo, assim, limites ao fomento e ao estímulo do voluntariado. Dessarte, ante as carências dos povos dos países em desenvolvimento, o incentivo e a organização desta espécie de labor pressupõem investimentos maiores que nos países desenvolvidos.

Portanto, ratifica-se que não se deve intitular o serviço voluntário como uma solução igual para todas as pessoas, uma vez que esta atividade altruística funciona como uma alternativa eficaz para alguns idosos, mas, não, para todos, considerando-se a heterogeneidade e a diversificação entre as pessoas, as quais se mostram mais acentuadas entre os idosos.

Enfim, conclui-se que o resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho reside em incluí-lo no mercado laboral, com o fim de aproveitar as suas potencialidades. Isso restituirá a sua auto-estima, o seu senso de utilidade social, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e acrescentando-lhe satisfação e prazer de viver, para desfrutar os anos conquistados com dignidade. Esta, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, compõe-se como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

ACKERMANN, Luciana. Faça trabalho voluntário na terceira idade. (2006). Disponível em: <http://oglobo.globo.com/saude/terceiraidade/mat/2006/10/10/286044699.asp>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

ALVES, Terciane. O primeiro emprego na terceira idade. (2010). Disponível em: <http://portalsaber.com/archives/204>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

ASSEMBLÉIA Legislativa do Estado do Espírito Santo. Interação entre jovem e idoso é alvo de projeto. 6 de junho de 2010.Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2222019/interacao-entre-jovem-e-idoso-e-alvo-de-projeto >. Acesso em 29 de novembro de 2010.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista Trimestral de Direito Civil,n. 9, jan/mar. 2002.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BOBBIO, Norberto. Tempo de memória: de senectude e outros escritos autobiográficos. Tradução: Daniela Versiani, Rio de Janeiro: Campus, 1997.

______. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Tradução Daniela Beccaccia Versiani. Organização Michelangelo Bovero. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed., 2. tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Trabalho ou aposentadoria? A decisão é do idoso.2010. Disponível em: <http://www.planosdesaudesenior.com.br/blog/2010/10/trabalho-ou-aposentadoria-a-decisao-e-do-idoso>. Acesso em 09 de dezembro de 2010.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.

______. Decreto n° 1.948 de 3 de julho de 1996.

______. Decreto n° 4.227 de 13 de maio de 2002.

______. Lei n° 10.173 de 9 de janeiro de 2001.

______. Lei n° 10.741 de 1 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso.

______. Lei n° 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Política Nacional do Idoso.

______. Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

______. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 1997.

CARTA das Nações Unidas. 1945. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm>. Acesso em 09 de novembro de 2010.

DECLARAÇÃO dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 09 de novembro de 2010.

DECLARAÇÃO dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 08 de novembro de 2010.

DICIONÁRIO Wikilingue. Disponível em: <http://pt.wikilingue.com/es/Dignidade>. Acesso em 04 de junho de 2010.

DUARTE, M. J. R. S. O envelhecer saudável: auto-cuidado para a qualidade de vida. Rev. Enferm. UERJ. Rio de Janeiro: 1998.

DUGUIT, Pierre M. N. Léon. Fundamentos do Direito. São Paulo: Ícone, 1996.

D’URSO, Luiz Flávio Borges (2010). O idoso. Disponível em:

<http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-doente-mental-pessoa-idosa/mensagem-do-presidente/o-idoso>. Acesso em 29 de novembro de 2010.

DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? Principles for a new political debate. Oxford: Princeton University Press, 2006.

GOLDMAN, S. N. Envelhecer com cidadania: quem sabe um dia? Rio de Janeiro: Impetus, 2000. p.16.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 2009. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_impressao.php?id_noticia=1445>. Acesso em 06 de junho de 2010.

KALACHE, Alexandre. O país está envelhecendo em meio a diferentes demandas. (2009). Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=959238>. Acesso em 29 de novembro de 2010.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução por Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1960.

______. ______. São Paulo: Martin Claret, 2003.

______. Crítica da razão pura. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1993.

KERTZMAN, Olga Facciolla. Responsabilidade social e envelhecimento: o que as empresas têm a ver com isto? (2004). Disponível em: <http://www.bancoreal.com.br/download/talentos_maturidade/monografia_olga.pdf>. Acesso em 29 de novembro de 2010.

LEÃO, Ana Paula Camboim; ALVES, Maria de Fátima Paz. Trabalho voluntário e qualidade de vida na Terceira Idade. (2010). Disponível em: <http://www.sigeventos.com.br/jepex/inscricao/resumos/0001/R0206-2.PDF>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

LIMA, Lionete. Constituições garantem a proteção do idoso. (2009). Disponível em: <http://idososeseusdireitos.blogspot.com/2009/12/constituicoes-garantem-protecao-do.html>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

MARANGONI, Jacqueline Ferraz da Costa. Meu tempo, seu tempo: Refletindo sobre as relações intergeracionais a partir de uma intervenção no contexto escolar. Dissertação de Mestrado de (2007). Disponível em: <http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2362>. Acesso em 29 de novembro de 2010.

MARTINS, Flademir; BELINATI, Jerônimo. Dignidade da pessoa humana - princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3ª ed. rev. e atual. Coimbra: Ed. Coimbra, 1991.

______. Manual de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 3.ed.

Lisboa: Coimbra, 2000.

MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MOREIRA, Rodrigo Silva et al. Abordagem Psicossocial de Estudantes Universitários sobre os Direitos dos Idosos. Temas em Saúde. n. 6, 2006, ps. 29 a 32. Disponível em: <http://www.servicos.capes.gov.br/.../018/2006_018_23001011033P0_Prod_Bib.pdf>. Acesso em 28 de setembro de 2010.

MOTA, Sílvia. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e manipulações genéticas. (2007). Disponível em: <http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/artigosbiobio/principio-dignidadehumana.htm>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

OLIVEIRA, Camila Pazeto; ARMELIN Priscila Kutne (2009). Idoso: direito personalíssimo e o direito ao trabalho. Disponível em: <http://www.pucgoias.edu.br/ucg/unati/ArquivosUpload/1/file/Artigos%20e%20Cap%C3%ADtulos%20de%20Livros/Idoso%20-%20Direito%20personal%C3%ADssimo%20e%20o%20direito%20ao%20trabalho%20(Camila%20Pazeto%20Oliveira).pdf>. Acesso em 29 de novembro de 2010.

PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana. Curitiba:BoniJuris, 2004.

PERES, Marcos Augusto de Castro. O envelhecimento do trabalhador no contexto dos novos paradigmas organizacionais e os indicadores de exclusão por idade no trabalho.(2004). Disponível em: <http://www.periodicos.udesc.br/index.php/linhas/article/viewFile/1273/1084>. Acesso em 10 de dezembro de 2010.

PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Considerações Genéricas sobre os Direitos da Personalidade (2004). Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/revista/numero25/artigo09.pdf>. Acesso em 14 de dezembro de 2010.

POLETTINI, Márcia Regina Negrisoli Fernandez. Idoso: proteção e discriminação no trabalho (2010). Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/marcia_regina_negrisoli_fernandez_polettini.pdf>. Acesso em 14 de dezembro de 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista Interesse Público, n. 4, 1999, ps. 23 a 49. Disponível em: <http://www.paf.adv.br/novosite/artigos/index.php?cod_artigo=7>. Acesso em 10 de dezembro de 2010.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A Velhice na Constituição. Revista de Direito Constitucional e Internacional.Ano 8, n. 30, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 2000.

______. Direito à velhice: a proteção constitucional da pessoa idosa.Vitória: CEAF, 2003.

______. O Estatuto do Idoso (primeiras notas para um debate). 2004.Disponível em: <http://direitodoidoso.braslink.com/01/artigo021.html>. Acesso em 04 de novembro de 2010.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

RODRIGUES, Natália Cristina Madia. Princípio da dignidade da pessoa humana e o idoso. 2010. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100531124246768&mode=print>. Acesso em 14 de dezembro de 2010.

SANTIN, Janaína Rigo. O Estatuto do Idoso: inovações no reconhecimento da dignidade na velhice" de (2007). Disponível em: <http://www.fiscolex.com.br/doc_1134791_o_estatuto_idoso_inovacoes_reconhecimento_dignidade_velhice.aspx>. Acesso em 30 de novembro de 2010.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/160>. Acesso em: 14 dez. 2010.

SANTOS, Nathália Modesto. Jovens Adultos e Idosos: uma questão de reconhecimento de direitos. (2009). Disponível em:

< http://www.servicosocial-unitau.com.br/institucional/pdf/tcc_2009/25.pdf >. Acesso em 11 de dezembro de 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

SILVA, Roberta Pappen da. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas as idades?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 898, 18 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7723>. Acesso em: 7 nov. 2010.

SOUZA Luccas Melo; LAUTERT, Liana. Trabalho voluntário: uma alternativa para a promoção da saúde de idosos. (2008). Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/reeusp/v42n2/a21.pdf>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

UYEHARA, Ana Maya Goto. Idosos: entre a aposentadoria e o trabalho. (2010). Disponível em: < http://portaldoenvelhecimento.org.br/noticias/artigos/idosos-entre-a-aposentadoria-e-o-trabalho.html >. Acesso em 15 de dezembro de 2010.


Autor

  • Juliana Vasconcelos de Castro

    Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

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CASTRO, Juliana Vasconcelos de. O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2884, 25 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19188. Acesso em: 26 abr. 2024.