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Cadeia só para casos muito graves

Cadeia só para casos muito graves

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A Lei 12.403/2011, que vai entrar em vigor no dia 04.07.11, estabeleceu: cadeia, antes da sentença final condenatória, só em casos muito graves. O juiz, antes de mandar prender alguém durante o processo, tem que antes verificar se são suficientes uma ou várias das nove novas medidas cautelares previstas na citada lei (proibição de sair da comarca, prisão domiciliar no período noturno, monitoramento eletrônico etc.).

A prisão preventiva passou a ser excepcionalíssima (réu primário só pode ser preso se a pena do crime for superior a quatro anos). Cadeia, para os que são presumidos inocentes, só em último caso. Por que isso? Porque os juízes andaram abusando: 44% da população prisional não tem condenação definitiva. Muita gente que não oferece nenhum perigo está recolhida indevidamente nos presídios-jaula do país.

Se alguém for preso em flagrante o juiz deve ou convertê-lo em prisão preventiva (se presentes os requisitos legais) ou conceder liberdade. Os presos provisórios devem ficar separados dos presos definitivos, obrigatoriamente. Se alguma medida alternativa não for cumprida pode o juiz prender o réu, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. A excrescência da prisão do réu vadio desapareceu. O valor da fiança aumentou significativamente (pode chegar a meio milhão de reais) podendo o delegado conceder fiança nos crimes punidos até quatro anos.


Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

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GOMES, Luiz Flávio. Cadeia só para casos muito graves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2898, 8 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19289. Acesso em: 29 mar. 2024.