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Estado e exercício de direitos pelos particulares.

Entre o excesso e a responsabilidade

Estado e exercício de direitos pelos particulares. Entre o excesso e a responsabilidade

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Algumas obviedades jurídicas, apenas por serem obviedades, não perdem o valor. Não é novidade que o estabelecimento da ordem constitucional de 1988 foi essencial para o desenvolvimento da democracia na sociedade brasileira. Também não é original a conclusão, por outro lado, de que o regime ditatorial anterior à atual ordem constitucional trouxe inconvenientes para o exercício das mais variadas classes de direito. E isso porque o exercício legítimo um direito e regime democrático são ideias intimamente ligadas, mais do que a simples aparência possa demonstrar.

Se sofro uma lesão à liberdade por razões políticas, somente um Poder Judiciário autenticamente imerso no espírito democrático e do devido processo legal poderá analisar se tal restrição é necessária ou não. Idêntico raciocínio vale para outros direitos: se o meio ambiente ou a educação pública são desrespeitados, incontáveis órgãos e entidades podem impedir, administrativa, política e judicialmente, a continuidade das infrações praticadas. E assim por diante. Estes fatos são notórios para qualquer profissional do Direito, sobretudo porque decorrem dos textos normativos.

O que não se infere com tanta facilidade, todavia, é a realidade prática do mundo jurídico. É sobre parcela deste mundo que o presente artigo se debruça, a um só tempo tolerante e perplexo. Esta brevíssima exposição não possui a ambiciosa intenção de expor resultados de pesquisa empírica ou estatística, no sentido acadêmico e rigoroso do termo, sobre causalidade ou correlação entre democracia e exercício irresponsável de direitos. A intenção, aqui, é menos pretensiosa.

Os profissionais da área jurídica que lidam com atendimento ao público percebem, sem dificuldades, algo curioso: o fenômeno da redemocratização brasileira intensificou a batalha pelos direitos, a "luta pelo que é seu", em todas as esferas públicas (estatais ou não) disponíveis; anseio este indispensável, aliás, para a realização das prerrogativas de quem quer que seja. Devemos louvar nossa ordem constitucional por tal motivo.

Entretanto, nem sempre esta vontade exprime-se da maneira adequada. E, por vontade adequada, entenda-se aquela que é legítima, de boa-fé, voltada para o destinatário correto e que não cause lesão à liberdade alheia, exceto quando necessária e juridicamente justificada.

O Estado é chamado a intervir nos conflitos desta natureza, entre particulares, para pôr termo à lide. Nestas contendas, as declarações de autores e réus, de recorrentes e recorridos, de embargantes e embargados protagonizam o processo – até o limite, às vezes, de causarem a supervalorização dos argumentos, em detrimento dos fatos.

Em meio ao "tiroteio" entre os particulares, o Estado, tomado em sentido amplo, sente-se inseguro para atuar em certos casos – seja porque não sabe até que ponto há veracidade nas declarações, seja porque crê que sua ingerência na esfera particular não é pertinente. Não me refiro aqui aos conflitos entre Estado e indivíduo, cuja natureza jurídica é diversa pela própria assimetria entre as partes, e por uma série de direitos que devem ser assegurados pelo primeiro; o conteúdo desta espécie de embate foge aos objetivos deste artigo. Refiro-me a confrontos jurídicos mais específicos, entre pessoas físicas, que ocasionam graves desdobramentos e inclusive gerar uma oposição entre Estado e indivíduo – como na hipótese do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), em que um particular acusa outro, com o único objetivo de ver este último indevidamente processado.

O espírito de intolerância e o denuncismo irresponsável, quando levados para a esfera privada, originam efeitos catastróficos. Somando-se a este quadro, numerosas discussões, problemas mal resolvidos e mesmo uma simples discordância entre particulares, sem efetiva relevância para o mundo jurídico, chegam aos montes aos três Poderes (mormente ao Executivo e ao Judiciário). Esta situação é bem mais frequente do que se supõe, e gera um sem-número de "denúncias" anônimas, ocorrências policiais, procedimentos de investigação do Ministério Público, ações de indenização e outras demandas judiciais.

É óbvio que o devido processo legal, especialmente numa democracia, serve para apurar se houve ou não lesão a um direito. A observância deste princípio pode eventualmente não conduzir às conclusões mais acertadas, mas ao menos induz à dialética do contraditório, se o regime político for o democrático. A autoridade policial, o promotor, o procurador (público ou privado) e o juiz, por exemplo, valendo-se do processo, visam a descobrir se há ou não direito legítimo, se a realidade investigada carece de correções.

Contudo, é pouquíssimo razoável saturar tais profissionais com questões cuja solução, num contexto de bom senso e razoabilidade, não deveria ser requerida do Poder Judiciário. Por mais que não se ignore o princípio da inafastabilidade da jurisdição, incalculáveis questões privadas podem ser resolvidas apenas com base na urbanidade, no consenso e na conciliação. Sem negligenciar a existência contextos semelhantes, em países distintos, a sociedade brasileira parece ter um gosto fora do comum pelo conflito. Trocas de desaforos e acusações levianas abarrotam os processos. E, embora um leitor mais atento possa afirmar que a litigiosidade é algo inerente à vida social em qualquer localidade do mundo, sabe-se bem que nosso povo possui uma curiosa tradição de aplicar aos amigos o "jeitinho brasileiro", e aos inimigos a lei – quando esta deveria ser, ao contrário, um instrumento do bem comum.

Evidentemente, hipóteses concretas mais extremas não autorizam o mero recurso ao diálogo ou à conciliação, em virtude da pouca eficácia prática destes meios. Se há violência doméstica, se uma criança sofre maus-tratos, se os pais obrigam seus filhos menores de quatorze anos a trabalhar, torna-se urgente a intervenção estatal. Porém, é justamente para facilitar a atuação célere que os particulares precisam ter bom senso, no momento em que acionam o Estado, sob pena de este último não resolver satisfatoriamente nem a situação urgente, nem a demanda leviana e menos apressada. Embora o autor deste texto seja completamente favorável a uma ampla atuação do Poder Público, quanto a direitos difusos e coletivos, não parece razoável defender a ideia de que ele precise resolver absolutamente tudo, de términos de namoro a reações intestinais de um empregado numa relação celetista.

A vida envolve uma série inesgotável de situações para as quais não existe "remédio jurídico" ou ato administrativo cabível. É preciso ter consciência, na apresentação de uma reclamação administrativa ou no ajuizamento de uma ação, que nem mesmo o melhor advogado consegue restaurar diálogo ou relações de confiança entre particulares. Só eles próprios podem fazê-lo, numa perspectiva de alteridade, ao tolerar e compreender a divergência de pensamento.

Não será uma sentença ou um boletim de ocorrência, e.g., que fará um pai ter consciência do quão importante é evitar agressões verbais e prestar alimentos, ou de que o regime de visitas possui a finalidade de aproximar genitor e filho. Decerto, a intervenção do Estado neste âmbito tão privado pode forçar o jurisdicionado a refletir de maneira distinta, mais humana. No entanto, é ilusório pensar que isso criará per se "efeito moral" na pessoa que se quer atingir. Pelo contrário, a reação esperada pode ser a oposta, prejudicando relações sociais que já eram frágeis – dificultando ainda mais o exercício do direito que se pretende obter.

Não sustento, aqui, que o direito almejado não deva ser buscado perante o Estado, se for legítimo. Afinal de contas, a advocacia privada, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as associações civis prestam-se a este papel e a esta defesa. Só é importante destacar que o Estado (ou o advogado, conforme o caso) deve ser acionado no momento em que todas as possibilidades pessoais privadas – lícitas, é claro – estiverem esgotadas. Não por outra razão, tal procura com esforço, anterior à discussão no Poder Judiciário, representa um argumento fático muito favorável ao direito pleiteado, quando este existe: facilita-se a decisão do juiz que, visualizando melhor qual o imbróglio entre as partes, verificará mais claramente o objeto do litígio e formará uma convicção menos contingente.

Por conseguinte, o exercício responsável de um direito liga-se à ideia de virtude e de tolerância. Não falar mais do que se sabe, não causar prejuízo a outrem, não tirar proveito das situações para além da honestidade: se estes comandos oferecem uma certa imagem moralizante de "mandamentos", são também princípios gerais do direito ou decorrência deles. Mais que isso, são pressupostos relevantes para uma real convivência social harmoniosa – e não aquela puramente abstrata, já prevista nos textos normativos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Marcelo de. Estado e exercício de direitos pelos particulares. Entre o excesso e a responsabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2912, 22 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19390. Acesso em: 18 abr. 2024.