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A cooperação internacional como fomentadora do desenvolvimento

A cooperação internacional como fomentadora do desenvolvimento

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Resumo

Neste trabalho, vamos tratar do desenvolvimento como um amplo processo de mudança social, um processo que abrange o setor econômico, social, cultural e político, que objetiva a melhoria e o bem-estar de toda uma população. Posteriormente, veremos como a partir do século XX a cooperação internacional é vista como uma das ferramentas essenciais em busca do desenvolvimento, uma vez que vivemos mudanças de conceitos de soberania de países, vivemos várias conseqüências da globalização, como a diminuição das fronteiras.

Abstract

In this article, we will treat development as a broad process of social change, a process that encompasses the economic sector, social, cultural and political development, which aims at the improvement and welfare of an entire population. Than we will see that in the twentieth century international cooperation is seen as one of the essential tools in the quest for development, since we live in changing concepts of sovereignty of countries, and we live several consequences of globalization, such as reducing border.


O processo do desenvolvimento

Ao estudar o desenvolvimento, utilizaremos o conceito de desenvolvimento como um processo, conceito utilizado pela Resolução n.41/128 Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, onde o desenvolvimento:

(...) é um amplo processo econômico, social, cultural e político, que objetiva a melhoria constante do bem-estar de toda uma população e de todos os indivíduos na base de sua participação ativa, livre e consciente no desenvolvimento e na justa distribuição dos benefícios dele restante. [01]

No mesmo sentido, Amartya Sen afirma que o desenvolvimento vai além das perspectivas restritas como o crescimento do PIB, aumento das receitas pessoais ou industrialização, ele é "o alargamento das liberdades reais que a pessoa goza" [02], as liberdades reais seriam o que as pessoas podem realizar, com o que lhe é dado para viver.

O que as pessoas podem efetivamente realizar é influenciado pelas oportunidades econômicas, pelas liberdades políticas, pelos poderes sociais, e por condições de possibilidade como a boa saúde, educação básica, e o incentivo e estímulo as suas iniciativas. [03]

Lier Pires Ferreira Junior compartilha da mesma idéia, ele acredita que o desenvolvimento vai além dos indicadores econômicos ou de consumo de massa, que a efetiva mudança social seria o principal caminho para o desenvolvimento [04].

Sen ainda afirma que a maioria da população mundial sofre diversos tipos de privação como: alimentos; nutrição adequada; cuidados de saúde; saneamento básico ou água potável; educação eficaz; emprego rentável; segurança econômica e social; e liberdades políticas e direitos cívicos. Deste modo seria então insuficiente compreender o desenvolvimento simplesmente como econômico [05], ou confundi-lo com modernização [06]. Como afirma Bercovici "O crescimento sem desenvolvimento, como já foi dito, é aquele que ocorre com a modernização, sem qualquer transformação nas estruturas econômicas e sociais" [07].

Belo [08] afirma que existem fatores que impedem e prejudicam essa mudança ou transformação societária, como a incompatibilidade de interesses do poder nacional e local e incapacidade de discutir os aspectos causadores da desigualdade crescente, da exclusão ou da dependência.

Desse modo vemos que nos países subdesenvolvidos passam por todas esses fatores que restringem as liberdades reais das pessoas. Concluí-se portando que, o que determina o estado permanente de subdesenvolvimento são as opções políticas, sociais e econômicas equivocadas dos Estados.

Outra grande preocupação é a corrupção. Ela representa uma ameaça para a estabilidade e a segurança das sociedades, enfraquece as instituições, os valores da democracia, da ética e da justiça, uma vez que as decisões provavelmente favoreceriam a uma classe específica, que não busca o desenvolvimento.

Diante do conceito de desenvolvimento, de uma análise dos causadores do subdesenvolvimento, vamos observar o mundo globalizado e sem fronteira, e como ele pode proporcionar ou prejudicar o desenvolvimento.


O Mundo Globalizado e a "Evolução" da Soberania

Um dos maiores entraves para o aumento da cooperação entre os países é a soberania, ou a antiga idéia de soberania consolidada pelos reis franceses, de que era um poder absoluto e perpétuo "o soberano não reconhece nenhuma autoridade superior a si, nenhuma lei que o obrigue, salvo Deus e as leis divinas [09]". A partir do século XIX, o conceito de soberania evoluiu, primeiramente passando a pertencer ao Estado, emanado do poder político, posteriormente, com as guerras mundiais surge uma nova etapa do Direito Internacional, onde consegue-se ver a supremacia dos tratados internacionais frente as leis internas de cada Estado [10].

Juntamente com essa "evolução" do conceito de soberania, nos deparamos com um mundo sem fronteiras, globalizado. Certamente ao tratarmos da globalização, vamos expor alguns dos seus benefícios e malefícios a sociedade mundial.

A criação de novas tecnologias, a diminuição das barreiras facilitou a troca de informações, mercadorias e pessoas. Entretanto apesar destes benefícios, nos deparamos ao longo dos últimos 500 anos uma integração progressiva da economia mundial em benefício das classes dominantes, o incessante processo de acumulação de capital, às custas das desigualdades sociais e regionais de renda e às custas da exploração de outros países. Práticas imperialistas e colonialistas foram os principais fatores inibidores do desenvolvimento dos países periféricos e semiperiféricos, o que gerou sua dependência política, econômica, financeira e tecnológica [11], o que consequentemente impediu o desenvolvimento destes países.

Os principais objetivos da globalização são a homogeneização dos centros urbanos, a expansão das corporações para fora de seus núcleos geopolíticos, a revolução tecnológica nas comunicações e na eletrônica, a reorganização geopolítica do mundo em blocos comerciais regionais (não mais ideológicos), a hibridização entre culturas populares locais e a criação de uma cultura de massa supostamente universal, entre outros.

Na presença desse mundo globalizado, os países viram a necessidade de tomar algumas atitudes como voltar-se a exportação e ao livre mercado, para poder concorrer neste novo mercado foi necessário: privatização de empresas estatais; desregulamentação dos mercados financeiros; ajustes do câmbio; investimentos estrangeiros diretos; subsídios decrescentes; rebaixamento de barreiras tarifárias protecionistas; e introdução de uma legislação trabalhista mais flexível [12]. Diante do exposto, a diminuição das barreiras, aumentou a interação entre os países e consequentemente a necessidade de cooperação em alguns ramos, econômico, social, a fim de proporcionar desenvolvimento nas nações.

A globalização, inclusive facilitou a internacionalização do crime, uma vez que ela facilitou a declínio nas regulamentações e o afrouxamento dos controles de fronteiras, o que resultou numa maior liberdade da criminalidade organizada em ampliar suas atividades nas fronteiras e em novas regiões do mundo [13].

Observa-se que a criminalidade organizada não é um fenômeno recente, tendo notoriedade a partir da Guerra Fria. Alguns fatores que influenciaram este avanço foram: o avanço tecnológico; e o notável intercâmbio financeiro e de fluxo de informações. Estas múltiplas interações humanas ocasionaram o enfraquecimento das fronteiras e tornou quase impossível para um país monitorar todos os seus fluxos internacionais. Este fenômeno de globalização deixou o Estado desestabilizado, comprometendo sua autonomia e seu poder de decisão.

Deste modo, a criminalidade organizada internacional aumenta seu poder enquanto a democracia é enfraquecida, tornando uma das maiores ameaças à segurança humana, impedindo o desenvolvimento político, econômico, social e cultural de toda a sociedade, tornando-se uma ameaça mundial, de difícil controle.

Todavia, acreditamos que o desenvolvimento é um processo voluntário, deste modo, é preciso tomar decisões que o proporcionem, o que não aconteceu com os países subdesenvolvidos, a necessidade de incluir-se no mercado globalizado provocou atitudes que não visavam o desenvolvimento.


Cooperação Internacional e o Direito Internacional ao Desenvolvimento

No Séc. XX surge um novo ramo do Direito Internacional, o Direito Internacional ao Desenvolvimento, que como acreditam os estudiosos ele é fruto das próprias contradições vividas no mundo, por exemplo, guerras mundiais, guerra fria, novas potências industriais, os eixos EUA e a antiga URSS, a crescente participação do Estado na vida da sociedade, algumas conferências que lutaram por direitos humanos como fim da segregação racial, direito a autodeterminação dos povos, proibição de armas nucleares, etc., com o objetivo de emancipar os países subdesenvolvidos, como afirma Lier Pires Ferreira Junior.

"O Direito Internacional ao desenvolvimento rompe a postura de neutralidade axiológica assumida pelo Direito Internacional em favor de uma concepção de nítido conteúdo político e moral, tridimensionalista, cuja meta é a emancipação dos países subdesenvolvidos [14]"

Os países viram-se diante de uma ordem mundial interconectada, onde as decisões de um país afetavam os outros, e assim por diante. Notou-se a necessidade da cooperação internacional. Assim, a primeira vez que se escuta falar em cooperação internacional, foi em 1964, na II Conferência Afro-Asiática, que propôs um Programa para a Paz e a Cooperação Internacional.

A cooperação passou a ser vista como um direito essencial que buscava realizar o desenvolvimento econômico, social, finalista, teleológico e político, de todos os povos, inclusive nos países subdesenvolvidos.

A cooperação internacional acontece quando o aparato judicial de um Estado se mostra insuficiente à solução de alguma questão internacional. Deste modo, é necessário recorrer a outros países. A cooperação internacional é a interação voluntária entre nações com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas provenientes de outros Estados. É visto como uma política de mútua ajuda internacional.

Ela não se limita aos ramos do direito, como direito penal, ou civil, abrange campos como economia, política, vida social, entre outros.

Num mundo globalizado tanto a boa convivência quanto a conduta entre as nações são elementos primordiais. Daí o objetivo da cooperação internacional de facilitar o acesso a justiça e o intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando as pretensões dos Estados no exterior. Importante ainda perceber que a cooperação proporciona a elaboração de normas de caráter supranacional, que estabelece direitos e obrigações aos países inseridos nesse processo de colaboração.

Neste sentido a Constituição Federal de 1988 [15], o Brasil assume como princípios nas suas relações internacionais:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

Assim, o Brasil se compromete a cooperar em busca do progresso da humanidade, e para que isso aconteça, toma como princípios fundamentais das relações internacionais, a igualdade entre os Estados e a prevalência dos direitos humanos. Assumindo que irá respeitar todos os demais países, seu ordenamento interno, seu território, sua cultura, etc.

Neste mesmo sentido a Carta das Nações Unidas [16], nos artigos 55 e 56, afirma que os países devem buscar a estabilidade e bem estar e para que isso ocorra a cooperação internacional, também é vista como ferramenta de busca ao desenvolvimento:

Artigo 55

Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

(…)

b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional;

Artigo 56

Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.


A Cooperação Internacional e o Desenvolvimento

Quando começamos a estudar o desenvolvimento, iniciamos uma luta pessoal para entender que ele é possível, que não precisamos passar pelo subdesenvolvimento para depois desenvolver, vemos que o desenvolvimento não passa de escolhas feitas em busca disto, que é um processo voluntário, que necessita de interesses dos políticos, da população, e necessita principalmente de mudanças, no modo de ver a sociedade, passamos a enxergar um complexo de pessoas, as quais, juntas, podem modificar uma rua, um bairro, uma cidade, um estado, depois um país, e assim por diante.

A partir dessa visão global, vemos que pequenas decisões podem interferir gravemente na busca pelo desenvolvimento, e passamos a desvalorizar determinadas condutas, como a corrupção.

A partir daí, devemos pensar como atingir o desenvolvimento. Assim utilizando a cooperação de todos os países e organizações, percebemos que a mudança deve iniciar com relação a: (1) o direito a saúde e ao meio ambiente saudável devem ultrapassar os limites estabelecidos pelo mercado e pelo direito privado, pois são direitos do homem e dever da comunidade internacional; (2) buscar os produtos de exportação dos países periféricos sejam contemplados com a diminuição da proteção tarifária nos mercados centrais; (3) ajuda humanitária mais intensificada de organismos internacionais como a ONU; (4) criar mecanismos sociais, em nível interno e externo, de controle e fiscalização das práticas e projetos governamentais; (5) lutar contra a corrupção; (6) Estreitar a cooperação e participação dos países em fóruns jurídicos ou políticos de efetivação dos Direitos Humanos; (7) internamente devemos criar políticas públicas que favoreçam o desenvolvimento; (8) políticas públicas não-penais, que previnam a criminalidade; (9) por fim, criar uma política de incentivo a cooperação internacional, respeitando a soberania e os direitos humanos.

Quando vemos as medidas que podem ser tomadas pelas autoridades, buscando o desenvolvimento, vemos que estas não são tomadas pois estamos diante de um país corrupto, na corrupção se usa ilegalmente o dinheiro, por parte de agentes do governo, com o objetivo de transferir renda pública ou privada de maneira criminosa para determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ligados por quaisquer laços de interesse comum, os criminosos utilizam-se de seus cargos na administração pública para realizar atos ilegais contra a sociedade como um todo. Assim, o real interesse do Estado, que deveria ser o bem estar social, é desviado.


Considerações Finais

Ao longo deste artigo vimos que o desenvolvimento é um processo voluntário que nasce a partir de uma mudança social, como afirma Amartya Sen "O desenvolvimento requer que se removam as principais formas de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidade econômica e intolerância ou interferência excessiva do Estado repressivo [17]".

Assim, diante das mudanças que ocorreram no mundo nos últimos anos, entre elas, as guerras mundiais, a globalização, a diminuição das barreiras entre os países, os avanços das tecnologias, a maior intervenção do Estado, percebeu-se que não é possível conceber um processo evolutivo de desenvolvimento, sem cooperação internacional.

Nenhum país consegue sobreviver isolado e utilizar da idéia de soberania, onde o soberano reconhece apenas a sua autoridade, sem limites. Vimos que precisamos constantemente da cooperação internacional, seja esta cooperação no campo jurídico (com a extradição de presos ou homologação de sentenças estrangeiras), seja no campo econômico (com a diminuição das tarifas alfandegárias ou diminuição do protecionismo sob algumas mercadorias), seja no campo humanitário (ajudando em alguma catástrofe).

A cooperação internacional a cada dia que passa, torna-se a principal ferramenta do desenvolvimento, vemos isso quando analisamos a União Européia, quando vemos o combate ao crime organizado transnacional, combate a lavagem de dinheiro, a corrupção, e todas as informações que são compartilhadas pelas polícias e demais órgãos.

Percebemos que conviver em uma ordem mundial conectada exige cooperação internacional.

Todavia esta cooperação deve respeitar princípios como a autodeterminação dos povos, o respeito aos direitos humanos e principalmente buscar o desenvolvimento e a paz destes países que cooperam. O direito internacional ao desenvolvimento é um direito internacional que deve ser resguardado por toda comunidade internacional, países e organizações.

A superação do subdesenvolvimento surge como um trabalho baseado num fundamento ético, jurídico e político que encontra no DID - Direito Internacional ao Desenvolvimento- sua expressão mais consistente [18].

Deste modo apreendemos que só poderemos superar o desenvolvimento quando percebemos o desenvolvimento como um direito fundamental e internacional, assim, todas as pessoas devem suprir suas necessidades, terem todas as suas liberdades garantidas, e é dever da sociedade internacional, lutar por isso e utilizar como ferramenta a cooperação internacional.


Referência Bibliográfica

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Notas

  1. ONU. Resolução n.41/128 Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. Disponível em: < http://www.un.org/es/development/>. Acesso em 10 jan. 2011.
  2. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 3
  3. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 3
  4. JUNIOR, Lier Pires Ferreira. Direito Internacional do desenvolvimento no séc XXI.(2006). In: BARRAL, Welber Oliveira, PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Teoria Jurídica e Desenvolvimento. Florianópolis, SC: Fundação Boiteux, P.225.
  5. BELO, Manoel Alexandre. Sistemas Transicionais e Estratégias de Desenvolvimento. In: Trabalho, Constituição e Cidadania- Reflexos Acerca do Papel do Constitucionalismo na Ordem Democrática. LEAL, Monica Clarissa Henning, CECATO, Maria Aurea Barone, RUDIGER, Dorotheé Susanne (organizadores). Ed. Verbo Jurídico, 2009. P.172
  6. BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Desenvolvimento- uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.P. 52.
  7. BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Desenvolvimento- uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 53.
  8. BELO, Manoel Alexandre. Estruturas Sociais e Políticas: problemas de mudanças, comunicação e participação nos sistemas transicionais. RevistaVerba Juris: Anuário de pós graduação em direito. João Pessoa-PB, V.4 n.4 janeiro/ dezembro, 2005. P.49
  9. ALENCAR, M. L. P.. A Constituição brasileira e a Integração Latino-Americana (supranacionalidade e soberania). Dissertação (Mestrado em Direito) – Departamento de pós graduação. João Pessoa. Universidade Federal da Paraíba, 1998.p. 110.
  10. ALENCAR, M. L. P.. A Constituição brasileira e a Integração Latino-Americana (supranacionalidade e soberania). Dissertação (Mestrado em Direito) – Departamento de pós graduação. João Pessoa. Universidade Federal da Paraíba, 1998. P.112
  11. ALCOFORADO, Fernando. Globalização e desenvolvimento. São Paulo: Nobel, 2006.P.11-64
  12. FRIEDMAN, Thomas L. O Mundo é Plano- uma breve história do século XXI. São Paulo: Objetiva, 2009. P. 280
  13. SOUZA, Alexis Sales de Paula e. A Convenção de Palermo e o Crime Organizado, Brasília. Disponível em: <http://www.ceeri.org.ar/trabajos-estudiantes/Sandroni_CrimenOrganizadoInternacional.pdf>. Acesso em: 10 set 2009, 8:45:30.
  14. JUNIOR, Lier Pires Ferreira. Direito Internacional do desenvolvimento no séc XXI.(2006). In: BARRAL, Welber Oliveira, PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Teoria Jurídica e Desenvolvimento. Florianópolis, SC: Fundação Boiteux, P.229.
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  16. ONU. Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em 15 de jan. 2011.
  17. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 17.
  18. JUNIOR, Lier Pires Ferreira. Direito Internacional do desenvolvimento no séc XXI.(2006). In: BARRAL, Welber Oliveira, PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Teoria Jurídica e Desenvolvimento. Florianópolis, SC: Fundação Boiteux, P.240.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Ana Rosa de Brito. A cooperação internacional como fomentadora do desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2922, 2 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19465. Acesso em: 19 mar. 2024.