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Intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da Lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da Lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, determinou que a intimação pessoal da Fazenda Nacional deveria ser feita com a entrega dos autos. Até então, exigia-se apenas que a intimação fosse pessoal, não necessariamente nos autos.

Resumo: A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, determinou que a intimação pessoal da Fazenda Nacional, que já era prevista anteriormente, deveria ser feita com a entrega dos autos. Até então, exigia-se apenas que a intimação fosse pessoal, não necessariamente nos autos. Houve resistências da jurisprudência na aplicação desta norma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou suscitando incidente de inconstitucionalidade em face da norma. Posteriormente, o STJ considerou o incidente prejudicado, devido ao surgimento da intimação eletrônica. Contudo, o problema remanesce, porque grande parte dos processos em tramitação ainda é físico. Para afastar a aplicação da norma, o STJ alega dificuldades cartorárias e ofensa ao princípio da igualdade material, portanto, ao devido processo legal. Analisa-se e critica-se essa jurisprudência, porque a norma efetiva a igualdade material, estendendo uma prerrogativa, da intimação pessoal, que já existia. As especificidades do aparato burocrático do ente público e o interesse público defendido justificam sua criação. Por fim, a dificuldade cartorária é apenas aparente, porque facilmente superável.

Palavras-chaves: Fazenda Nacional. Intimação Pessoal. Jurisprudência. Lei nº 11.033/2004.

Abstract: The Statute nº 11.033, of December 21, 2004, determined that personal procedural communication of the National Treasury, which was already provided above, should be made with delivery of the autos. Until then, required only that the procedural communication was personal, not necessarily by seeing the autos. There was resistance from the Court in applying this standard. The Superior Court of Justice (STJ) just raising incident of unconstitutional rule. Subsequently, the STJ considered the incident affected due to the emergence of electronic subpoena. However, the problem remains, because most of the lawsuits in the pipeline is still physical. To avoid the application of the standard, the STJ  claims cartorial difficulties and  the violation of the principle of  material isonomy   and, therefore, to the due process of law.
The article analyzes and criticizes it, because the standard , in fact, effectivates material isonomy, increasing the prerogative that already existed. The specificities of the bureaucratic staff of public entity and the public interest justify its creation and the increase of the prerogative. By the end, the cartorial difficulties are only apparent, because easily surmountable.

Keywords: National Treasury. Personal procedural communication. Jurisprudence. Law nº 11.033/2004.

Sumário: Introdução: a resistência do Judiciário à norma do artigo 20 da Lei nº 11.033 de 21 de dezembro 2004; 1. Motivos políticos e jurídicos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a suscitar incidente de inconstitucionalidade 1.1 Argumentos jurídicos 1.2 Argumentos políticos; 2. Análise crítica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 2.1 Análise jurídica; 2.2. Análise política; 3. Conclusão: validade jurídica e legitimidade política da norma que determina a intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos; Referências.


Introdução: a resistência do Judiciário à norma do artigo 20 da Lei nº 11.033 de 21 de dezembro 2004

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, as intimações dos Procuradores da Fazenda Nacional devem ocorrer pessoalmente mediante entrega dos autos. Nas execuções fiscais, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, já determinava que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deveria ser feita pessoalmente. O artigo 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, trouxe disposição mais abrangente, determinando, em qualquer caso, a intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União (incluídos, obviamente, os Procuradores da Fazenda Nacional). A Lei nº 11.033/2004 inovou ao especificar o modo como se daria a intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda, esclarecendo que deveria ocorrer com a entrega dos autos.

Antes da Lei nº 11.033/2004, a intimação pessoal poderia ser efetivada por Oficial de Justiça, com simples entrega de cópia da decisão, ou mesmo por carta, precatória e até postal. A norma do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004 aumentou a garantia, ou melhor, concretizou o plexo axiológico já presente na Lei nº 9.028/1995 e na Lei nº 6.830/1980, assegurando a intimação pessoal com a entrega dos autos. Apesar do objetivo legítimo da norma, houve, desde o início de sua vigência, amplas resistências do Poder Judiciário, que tentou impor óbices, jurídicos e políticos, a sua aplicação. A resistência do Poder Judiciário atingiu seu ápice no Superior Tribunal de Justiça, que suscitou incidente de inconstitucionalidade para discutir a validade da regra legal.

O objetivo deste trabalho é discutir os fundamentos, jurídicos e políticos, que embasaram e embasam as decisões judiciais que afastam a aplicação da regra legal. Para tanto, toma-se como parâmetro a decisão do STJ que suscitou o incidente, ocasião em que foram explicitados os argumentos contra a norma. Em um primeiro momento, mostrar-se-á, em exposição analítica, os argumentos suscitados contra a norma, que podem ser divididos em jurídicos e políticos (em um sentido amplo) - neste último caso, quando se consideram as dificuldades operacionais, notadamente burocráticas, que surgiriam com o seu cumprimento. Posteriormente, refutar-se-á, um a um, os argumentos levantados contra a norma, esclarecendo seus equívocos e demonstrando, com segurança, que se trata de regra juridicamente válida e politicamente legítima.

Fixados esses pontos, cumpre esclarecer que, em decisão de 25 de novembro de 2009, ao analisar questão de ordem no incidente de inconstitucionalidade suscitado para analisar a norma do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004, o STJ concluiu pela sua prejudicialidade, em razão das disposições da Lei nº 11.419/2006, que tratou da informatização dos processos judiciais e determinou uma nova sistemática de intimação processual, por meio eletrônico. A Primeira Seção do STJ acolheu a questão de ordem levantada pela Relatora, retirando a arguição de inconstitucionalidade do artigo 20, da Lei n. 11.033/2004. Para o Tribunal, o surgimento da intimação eletrônica extinguiu o objeto do incidente.

Tal conclusão, data vênia, está equivocada, pois o interesse na resolução da questão permanece. Na decisão que considerou prejudicado o incidente, o STJ levou em consideração uma forma de intimação, a eletrônica, que ainda não está disseminada - mesmo que se encontre adiantada no âmbito da Justiça Federal. Nos Juízos estaduais, a situação é bem distinta, já que o processo eletrônico ainda é incipiente. E não se deve esquecer que parte substancial dos processos que têm a União (Fazenda Nacional) como parte tramitam em comarcas, seguindo a competência delegada estabelecida no artigo 15, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

Mesmo com a interiorização da Justiça Federal, a situação prevista no artigo 15, I, da Lei nº 5.010/1966 ainda é bastante comum, já que na maioria dos Municípios brasileiros não existe Vara da Justiça Federal. Além disso, ainda que todos os processos iniciados a partir de agora fossem eletrônicos, permaneceria um substancial passivo de processos físicos em tramitação. Observa-se, ainda, que existe grande número de decisões judiciais, contra as quais foram interpostos recursos, afastando a aplicação da norma. Esses recursos pendem de julgamento, nos Tribunais Regionais Federais ou mesmo no STJ, e a questão em análise deve ser discutida em cada um deles. Por fim, mesmo se entendendo que o incidente de inconstitucionalidade não tem mais objeto, o Superior Tribunal de Justiça continua aplicando a jurisprudência que o fez surgir, afastando, de forma reiterada, a norma do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004 [01]. Portanto, a despeito da decisão do STJ, o interesse na resolução da questão continua, o que assegura, em última análise, a importância deste estudo.


1.Motivos políticos e jurídicos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a suscitar incidente de inconstitucionalidade

Conforme exposto, parcela majoritária do Poder Judiciário impôs obstáculos à aplicação da norma que determinou a intimação dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes de suscitar o incidente de inconstitucionalidade, posicionava-se, de forma majoritária, contra a norma – ao menos nos casos em que não existia representação judicial da Fazenda Nacional no Município sede do Juízo [02]. Ressalte-se que todas as decisões do STJ, afastando a aplicação da norma no caso concreto, foram – ou melhor, são - inconstitucionais. A Constituição Federal determina que a declaração de inconstitucionalidade, nos Tribunais, seja proferida, de forma obrigatória, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Trata-se da "cláusula de reserva de plenário", prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

A estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. - A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. [03]

Esclareça-se, no ponto, que a única justificativa possível, em uma decisão judicial que afasta a aplicação de norma legal válida e vigente, é a sua inconstitucionalidade. Principalmente em casos como o estudado neste trabalho, quando a norma é clara, e o seu descumprimento pelo Judiciário é literal. Inexiste via intermediária: ou se cumpre a norma; ou, de alguma forma, ainda que retórica, afasta-se sua constitucionalidade. Aliás, o Supremo Tribunal Federal entende que a decisão que afasta a aplicação de uma norma legal por critérios extraídos de Constituição, ainda que não declare de forma expressa sua inconstitucionalidade, deve respeitar a cláusula de reserva de plenário. Os precedentes neste sentido originaram a Súmula Vinculante nº 10, publicada em 27 de junho de 2008:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

A Súmula Vinculante nº 10 foi criada para evitar manobras hermenêuticas que tinham como conseqüência o descumprimento da regra do artigo 97 da Constituição.

Como a citada regra constitucional exige a reserva de plenário apenas quando o Tribunal "declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo", tornou-se comum, nos Tribunais, o afastamento da aplicação de determinadas regras legais em casos concretos, com fundamento em normas constitucionais, sem a declaração formal de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Deste modo, o Tribunal descumpria o artigo 97 da Constituição Federal, porque, na prática, entendia que a norma era inconstitucional, afastando-a, mas, como não declarava expressamente a sua inconstitucionalidade, ignorava a necessidade de maioria absoluta bem como o julgamento pelo plenário. A cláusula de reserva de plenário, na prática, era seguidamente desobedecida.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, coibiu este tipo de manobra hermenêutica, exigindo o cumprimento do artigo 97 sempre que determinada norma fosse afastada com fundamento em critérios constitucionais, mesmo que não houvesse a declaração formal de inconstitucionalidade da norma no acórdão: [...]

‘Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição’ (RE 240.096, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). Viola a reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração parcial de inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida por Órgão Especial ou Plenário. Recurso extraordinário conhecido e provido, para devolver a matéria ao exame do Órgão Fracionário do Superior Tribunal de Justiça."

(RE 482090/SP, STF, 2008) [04].

As diversas decisões do STJ que, tautologicamente, limitaram-se a transcrever decisões do próprio Tribunal afastando a aplicação da norma, e, assim, também a afastaram, descumpriram, literalmente, a Constituição. Pelos mesmos motivos, também são inconstitucionais as decisões dos Tribunais Regionais Federais que afastaram a aplicação da regra legal sem declaração formal de sua inconstitucionalidade. Dada a dificuldade jurídica de construir uma fundamentação válida para justificar o afastamento da norma, a maioria das decisões simplesmente transcreve precedentes judiciais, assinalando que a tese está apoiada na jurisprudência majoritária.

As decisões transcritas, por outro lado, também costumam estar apoiadas basicamente em outras decisões. Assim, tem-se uma fundamentação tautológica e, na verdade, inválida, pois não são explicitadas as razões efetivas que justificariam o afastamento da lei. Depois de descumprir reiteradamente a norma do artigo 97 da Constituição, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enfim, suscitou incidente de inconstitucionalidade [05], sintetizando as razões que levavam o Tribunal, mesmo anteriormente, a afastar a aplicação da norma. A decisão que suscitou o incidente de inconstitucionalidade expôs dificuldades operacionais para que a norma fosse cumprida, além de concluir por sua inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade e ao devido processo legal. Estudemos, pois, os fundamentos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo, quando necessários, excertos do acórdão.

1.1.Argumentos jurídicos

O principal argumento jurídico para afastar a aplicação da norma, declarando-a inconstitucional, foi o de que:

[...] o dispositivo legal agride o princípio da igualdade das partes, mesmo se consideradas aquelas que, por lei, são tidas como especiais, tais como Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, ou no geral, a representação das Fazendas Públicas. [...]

A quebra da identidade e da igualdade, em privilégio para a FAZENDA NACIONAL, apenas, agride a Carta Maior na medida em que só se torna possível a obediência ao devido processo legal quando se observa o princípio da igualdade das partes. E a igualdade, que se constitui como princípio do processo, não vai ao ponto de exigir igualdade formal, e sim, substancial. [...]

O dispositivo acaba com a intimação pessoal, já tradicional e utilizada em favor do Ministério Público e de todos os demais órgãos públicos, para instituir unicamente em favor da FAZENDA NACIONAL uma nova espécie de intimação, ou seja, a intimação pela entrega dos autos, pessoalmente, aos Procuradores da Fazenda.

Ainda, argumentou o STJ que a regra legal traria distinções entre as Fazendas, porque exclusiva à Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a intimação pessoal da Fazenda Nacional não era uma prerrogativa, mas um privilégio, atentando, por isso, contra o princípio da igualdade, o que a tornaria ofensiva ao devido processo legal. O grande avanço nesta decisão está no fato de que, finalmente, o STJ explicitou um fundamento jurídico válido para o afastamento da norma. Ainda que discutíveis os argumentos em si, tratou-se, inquestionavelmente, de uma evolução, em face das decisões tautológicas até então exaradas. A ofensa ao artigo 5ª, LIV, Constituição Federal, justificava, juridicamente, o afastamento da norma. Em síntese, esse foi o fundamento jurídico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para suscitar a inconstitucionalidade da norma. Além desse argumento, o STJ também suscitou dificuldades operacionais no cumprimento da norma.

1.2.Argumentos políticos

Ao denominar os argumentos expostos neste ponto de "políticos", considere-se tal palavra em sentido amplo. Na verdade, trata-se de argumentos que não estão no âmbito restrito da análise normativa, sendo de ordem operacional e mesmo puramente ideológica. De início, o Superior Tribunal de Justiça expôs uma situação burocrática que impediria o cumprimento da norma. O Tribunal esclareceu que:

[...] em 02/02/2005, a Corte Especial definiu que o prazo, na hipótese de intimação pessoal da Fazenda Pública, da mesma forma como ocorre em relação ao Ministério Público, é contado a partir da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido (EREsp 601.682/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, pendente de publicação).

Assim, atualmente:

A rotina da Coordenadoria, conforme fez registrar a Senhora Coordenadora, pode ser assim resumida:

a) quando há intimação pessoal, publica-se a decisão ou o acórdão, gerando um mandado que vai ser cumprido pelo oficial de justiça, na mesma data da publicação;

b) cumprido o mandado, é este arquivado na Coordenadoria, sendo certificado nos autos a intimação, contando-se, a partir da data da ciência, certificada pelo oficial, o prazo para recurso;

c) se o prazo é comum, quando há, por exemplo, provimento parcial, é ele contado da mesma forma, porque o último dia para o termo ad quem fica por conta do mandado cumprido pelo oficial de justiça.

Em outras palavras, com a intimação mediante entrega dos autos, o prazo seria iniciado quando os autos fossem recebidos, pelo Procurador, da Secretaria do Juízo. Contudo, ponderou o STJ, quando se tratasse de prazo comum, para ambas as partes, os autos não poderiam ser entregues ao Procurador, tendo que permanecer na própria Secretaria. Deste modo, como os autos não poderiam ser entregues nos casos de prazo fosse comum, o prazo ficaria aberto, e a Secretaria estaria impedida de certificar o seu decurso. O STJ conclui que a observância da norma, na prática, levaria à "esdrúxula situação de não ser possível à Justiça certificar nos autos o prazo, o qual fica inteiramente à vontade dos Procuradores da Fazenda Nacional, além de tumultuar inteiramente a rotina dos cartórios judiciais".

Deste modo, o Tribunal entendeu que o cumprimento da norma traria problemas burocráticos, tumultuando a rotina cartorária. Além disso, o STJ teceu fortes considerações ideológicas contra a norma inserida na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, diploma que se refere à tributação do mercado financeiro e de capitais. Para o STJ, depois de disciplinar a matéria anunciada no preâmbulo (tributação do mercado financeiro e de capitais), introduziu o legislador, em prática conhecida como "Cavalo de Tróia", artigo de natureza eminentemente processual. Acrescentou o STJ que se tratava de "absurda e odiosa norma, sorrateiramente inserida em lei emprenhada com o dispositivo inteiramente estranho à sua finalidade".


2.Análise crítica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Antes de adentrar, criticamente, no mérito da análise do Superior Tribunal de Justiça, é preciso esclarecer que a questão em análise é notadamente constitucional, já que o único fundamento jurídico para justificar a não aplicação, pelo Poder Judiciário, de uma norma legal válida e vigente é a sua inconstitucionalidade. Assim, a questão passa pela adequação da norma legal à Constituição Federal, o que, em última e conclusiva análise, depende da apreciação do Supremo Tribunal Federal. A repartição de competências, e de funções primordiais, entre o STJ e o STF é salutar. Nada obstante a possibilidade normativa de análise constitucional pelo STJ, o resultado desta competência, a conclusão em si, deve ser restrita ao próprio Tribunal. É caso, pois, de jurisprudência relativa, diversamente do que ocorreria no caso de questão exclusivamente (de legislação) federal, quando a decisão definitiva é do STJ.

Tratando-se de questão constitucional, a autoridade judicial para proferir a decisão definitiva é o Supremo Tribunal Federal. Portanto, antes da decisão do STF, analisando de forma conclusiva a questão, a jurisprudência do STJ, bem como de qualquer outro Tribunal, deve ser lida como mero indicativo, não como precedente a ser seguido. Após a ponderação acima, essencial, passa-se a análise da decisão do STJ no incidente de inconstitucionalidade, que foi pautada nos fundamentos já expostos.

2.1.Análise jurídica

A Constituição Federal enuncia a igualdade de todos perante a lei. O princípio da igualdade tem um conteúdo político e ideológico, evitando que a lei origine privilégios desarrazoados ou perseguições pessoais. Contudo, conforme lição de Aristóteles, o princípio da igualdade não confere tratamento completamente idêntico a todas as pessoas, devendo levar em consideração as diversidades e especificidades de cada um [06].

Vale dizer: o direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. [...]

Por isso mesmo pode, a lei --- como qualquer outro texto normativo --- sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. [07]

A medida do tratamento desigual e a escolha do fator de distinção são questões que ensejariam um tratado. Como o presente trabalho não tem este objetivo, tentaremos expor o problema de forma sintética. Celso Antonio Bandeira de Mello propõe os seguintes questionamentos:

[...] qual o critério legitimamente manipulável, sem agravos à isonomia, que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia? [08]

Conforme voto do Ministro Eros Grau no precedente citado [09]:

Procurando dar resposta à indagação à respeito de quais situações e pessoas podem ser discriminadas sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão toma como fio condutor o seguinte: "a máxima da igualdade é violada quando para a diferenciação legal ou para o tratamento legal igual não seja possível encontrar uma razão razoável, que surja da natureza da coisa ou que, de alguma forma, seja compreensível, isto é, quando a disposição tenha de ser qualificada de arbitrária". [...]

E os seguintes fatores devem ser considerados: a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças reais entre as pessoas ou objetos taxados; b) existência de objetivo que justifique a discriminação; c) nexo lógico entre o objetivo perseguido e a discriminação que permitirá alcançá-lo.

Celso Antonio Bandeira de Mello, em obra citada, conclui que a constitucionalidade das diferenciações legais depende, de início, da existência de justificativas razoáveis e objetivas. Alem disso, necessário que a distinção normativa seja razoável, proporcional e que os meios legalmente escolhidos sejam adequados à finalidade perseguida. Em conclusão semelhante, tem-se que:

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, [...] devendo estar presente uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. [10]

Deste modo, a análise da legitimidade da discriminação passa pela análise da proporcionalidade da medida adotada em relação à finalidade pretendida e aos demais valores sacrificados [11]. Neste ínterim, em razão do interesse público que tutela e de especificidades inerentes a sua organização burocrática, é forçoso concluir que a Fazenda Pública ocupa posição distinta daquela ocupada pelos particulares. Ao litigar em juízo, os presentantes da Fazenda Pública estão defendendo o erário:

Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente superar, aí sim, o interesse particular. [12]

Necessário destacar, ainda, a dificuldade dos Procuradores na obtenção de elementos de defesa para resguardar o interesse público dos entes que presentam [13].

[...] a Fazenda Pública e o Ministério Público, pela relevância, multiplicidade e complexidade de suas funções, necessitam, em bem da própria coletividade, em bem do interesse público, que se lhes dê mais tempo para a defesa dos seus interesses em juízo. Dependem elas de informações dos mais variados departamentos, divisões, seções, de pareceres de seus técnicos, de autorizações de seus dirigentes. [14]

A Fazenda Pública, e em especial a Fazenda Nacional, por sua importância na estrutura administrativa, tem prerrogativas que a diferenciam do particular litigante.

À Fazenda Pública e ao Ministério Público atribui o Código, aqui e ali, vantagens sobre o litigante particular: [...]. Trata -se de diretriz tradicional no direito brasileiro, criticada por alguns, mas justificada, ao menos em princípio, pelas próprias peculiaridades dos referidos entes. Até certo ponto, é razoável considerar que a desigualdade formal, aí, espelha uma desigualdade substancial e, por conseguinte, a rigor não se choca – mas, ao contrário, se harmoniza – com o postulado da igualdade. [15]

Em razão da burocracia inerente às atividades dos entes públicos, as prerrogativas legais criadas em seu favor são constitucionais, efetivando o princípio da igualdade, já que isonomia, conforme exposto, também é tratar desigualmente os desiguais [16].

Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares. [17]

Assim, "[...] o fundamento extralegal do benefício está na especial proteção que a lei dá, em várias passagens, à Fazenda Pública, em virtude dos interesses que defende e das dificuldades burocráticas de atuação [18]". Como decorrem da proteção ao interesse público e são fundamentadas nas especificidades da natureza, organização e finalidades do Estado, as prerrogativas diferenciam-se dos privilégios, instituídos para proteção de interesses pessoais, sendo exceção ao regime comum da igualdade, já que, por vezes, o interesse do indivíduo deve ceder ao interesse social [19].

De certo, as razões existentes para justificar as prerrogativas são fortes o suficiente para conferir que a desigualdade legal inserta do ordenamento jurídico teve por fundamento igualar, em tempo real, as partes no processo. E, evidentemente, não se precisa vivenciar o problema internamente para entender que a defesa da Fazenda Pública, em razão da complexa organização da máquina administrativa, sufocada, ainda, pelas sujeições legais e regulamentares, impõe tempo superior ao conferido ao particular. Se a lei não lhe conferisse prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer seria impossível reunir todos os elementos jurídicos necessários à fabricação da peça processual pelos representantes judiciais da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, fato que somente viria prejudicar a sociedade, eis que reiteradas perdas judiciais, a nível orçamentário, podem representar sério risco fiscal [20].

Para José de Albuquerque Rocha [21], "o Estado apresenta uma estrutura sem paralelo no mundo das organizações, que se manifesta na grande intensidade de seu poder onipresente e na existência de um colossal aparato burocrático [...]":

Assim, os poderes processuais diferenciados dispensados ao Estado em juízo, longe de determinar um privilegio, realizam, ao contrário, uma situação de substancial paridade, já que, em tese, são instrumentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento para a defesa do interesse público, qualificado pela Constituição como prioritário, justamente, por exprimir interesses abrangentes da sociedade, ao contrário do privado que, de regra, só leva em conta conveniências particulares, segmentadas e dependentes.

Em outras palavras:

[...] os privilégios processuais [...] tornam evidente que a Fazenda Pública, em todos os momentos processuais alberga um interesse público, daí porque goza de um tratamento diverso dos particulares. Tal desigualdade, ao contrário do que pareça, resulta necessariamente do princípio constitucional da igualdade; a desigualdade não é repelida; o que se rechaça é a desigualdade injustificada, carente de conexão lógica para a realização do fim jurídico buscado, sobretudo quando este fim jurídico e estes privilégios têm lugar reservado no ordenamento processual vigente. [22]

Assim, a realização efetiva do princípio da igualdade, com a distinção de tratamento diferenciado aos desiguais, aliada ao fato de ser a Fazenda Pública defensora do interesse público, justifica as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, garantindo, pois, sua constitucionalidade [23]. Dentre estas prerrogativas, a Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, no "caput" do artigo 25, dispõe que: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". A Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, determinou, no seu artigo 6º, que a intimação de qualquer membro da Advocacia-Geral da União deve ser feita pessoalmente. Ocorre que, quando se trata dos Procuradores da Fazenda Nacional, há disposição legal ainda mais específica, determinando o modo pelo qual deve ser realizada essa intimação pessoal: mediante entrega dos autos com vista, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

O objetivo da intimação pessoal com vista dos autos é conceder aos Procuradores da Fazenda Nacional o máximo de segurança e certeza na atuação judicial, facultando-lhes o manuseio dos autos, o exame do processo em sua integralidade. Esse nível de proteção não se verifica na intimação pessoal mediante simples comunicação do Oficial de Justiça (muito menos na intimação por carta), quando, em regra, sabe-se apenas a decisão do Juízo ou, no máximo, alguns dados processuais. Com a intimação nos autos, o presentante da União consegue ter uma visão omnicompreensiva do processo, de todas as suas fases, o que, certamente, confere maior segurança a sua atuação judicial, principalmente quando se leva em consideração o altíssimo número de processos atribuídos a cada Procurador da Fazenda, tornando humanamente impossível uma eventual lembrança dos dados de cada caso em que atua.

A mera ciência de uma decisão judicial, ainda que efetivada por Oficial de Justiça, não concede a devida segurança à atuação judicial dos Procuradores da Fazenda Nacional. O artigo 20 da Lei nº 11.033/04 surge envolto nesta teleologia. Devem ser consideradas, assim, as peculiaridades da atuação da Fazenda Pública em relação às pessoas de direito privado, especialmente pelo interesse defendido na sua atuação; e as peculiaridades da Fazenda Nacional, notadamente o elevado número de processos em que atua. Portanto, o princípio da isonomia, materialmente, restou prestigiado pelo art. 20 da Lei nº 11.033/04, diferentemente do que concluiu o STJ.

Por outro lado, se a presente norma não for considerada constitucional, questiona-se porque seria constitucional a intimação pessoal simples, sem a entrega dos autos. Inexiste diferenciação substancial entre a intimação pessoal com e sem entrega dos autos. Se a intimação pessoal mediante entrega dos autos for considerada inconstitucional, não há como, juridicamente, sustentar a constitucionalidade da intimação pessoal em si. Contudo, a intimação pessoal do presentante do ente público, desde que não envolva remessa dos autos, é legalmente assegurada e aceita pela jurisprudência – ainda que única distinção, não substancial, entre as duas normas é que a segunda pode trazer, como consequência, um aumento do trabalho cartorário.

Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma porque cria distinções de tratamento entre as Fazendas. Primeiro, porque não tem o STJ – nem qualquer outro Tribunal, exceto o Supremo Tribunal Federal – a competência para declarar a inconstitucionalidade abstrata de uma regra legal, apenas podendo fazê-la no caso concreto. Além disso, em eventual análise da constitucionalidade, se fosse o caso, o Supremo poderia estender a prerrogativa a outras categorias, não suprimi-la. Caberia ao STJ analisar a inconstitucionalidade da norma no caso concreto, ou, sob a ótica da igualdade, analisar se a sua aplicação traria distinções desarrazoadas entre o particular e o ente público. Tal questão já foi analisada neste trabalho, restando claro que a intimação pessoal do ente público é prerrogativa justificada. Não cabendo ao STJ declarar a constitucionalidade abstrata da norma, não caberia analisar eventuais distinções entre as Fazendas Públicas – questão que só poderia ser suscitada no Supremo.

Em todo caso, dentre as prerrogativas outorgadas aos entes públicos, pela estrutura específica de cada um, suas peculiaridades, admite-se regras que se aplicam apenas a alguns dos seus presentantes. Ora, todas as normas que determinam prerrogativas da Advocacia-Geral da União, como a Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 9.028/95, são específicas para uma Fazenda: a Fazenda Federal, o que é plenamente constitucional, primeiro, porque cabe à União dispor sobre normas processuais (art. 22, I, Constituição Federal); depois, porque se trata de prerrogativas justificáveis, conforme já analisado neste trabalho.

Além disso, a Lei n° 6.830/80, no "caput" do artigo 25, prescreve uma forma de intimação, a pessoal, exclusiva para determinados Procuradores, aqueles que atuam nas execuções fiscais, não atingindo os demais Procuradores públicos. Trata-se de mais uma de prerrogativa legal que atinge apenas parcela dos Procuradores. Tal norma, na verdade, concretiza valores insculpidos na Constituição Federal, a qual determina a prioridade da Administração Tributária, conforme exemplifica a norma contida no artigo 37, inciso XXII. A prioridade da Administração Tributária, que, certamente, envolve os Procuradores da Fazenda, é verdadeiro princípio constitucional.

É plenamente constitucional a previsão de prerrogativas legais específicas, pelas distinções entre as Fazendas e o âmbito de atuação dos seus presentantes. A atuação territorial da Fazenda Nacional, disseminada em Juízos federais e estaduais em todo o país, exigindo um aparelho burocrático específico e altamente complexo, e o interesse público que defende, relevante para toda nação, justificam o tratamento peculiar. O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece o tratamento diferenciado entre as Fazendas Públicas:

No Direito Processual Civil, não gozam as Fazenda Públicas Estadual e Municipal do direito de serem intimadas pessoalmente, na pessoa de seus procuradores, prerrogativa esta somente decorrente de Lei especial, notadamente na Lei de Execução Fiscal. Fora da exceção da lei, a intimação da Fazenda Pública se dá pelo meio processual ordinário, ou seja, pela publicação do ato no órgão oficial (Diário da Justiça). Nem se cogita de invocar o preceito contido nos arts. 36 a 38 da Lei 11.033, de 21.12.2004, porquanto estes tem como destinatários os Procuradores da Fazenda Nacional, norma específica com destinatário certo. [24]

Por fim, o STJ comete um equívoco jurídico emblemático. Utilizando analogia, o STJ asseverou que nem o Ministério Público teria tal prerrogativa - da intimação mediante entrega dos autos - e, por conseguinte, os Procuradores da Fazenda Nacional também não poderiam tê-la. Literalmente, concluiu o Superior Tribunal de Justiça:

O dispositivo acaba com a intimação pessoal, já tradicional e utilizada em favor do Ministério Público e de todos os demais órgãos públicos, para instituir unicamente em favor da FAZENDA NACIONAL uma nova espécie de intimação, ou seja, a intimação pela entrega dos autos, pessoalmente, aos Procuradores da Fazenda.

Ora, o artigo 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 2003, determina que é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público Federal: "h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar". Na verdade, a prerrogativa é outorgada a todos os membros do Ministério Público, independentemente da esfera em que atuem, como se lê do inciso IV do art. 47 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público):

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

Portanto, utilizando a analogia, como o fez o STJ, mas tendo-se como base o parâmetro correto, chega-se à conclusão oposta. A Lei nº 11.033/2004 apenas estende, legalmente, aos Procuradores da Fazenda Nacional uma prerrogativa que já vigorava para outros agentes públicos federais, os membros do Ministério Público. Tal prerrogativa, portanto, sequer é novidade, pois já existia para os Procuradores da República (MPF), sendo legítimo estendê-la, legalmente, aos Procuradores da Fazenda Nacional. Aliás, com o devido acatamento à nomenclatura usual e normativa, os únicos Procuradores da coisa pública, da "res publica", são, de fato e de direito, os Procuradores da Fazenda Nacional. A conclusão, pois, é pela plena constitucionalidade da norma legal.

2.2.Análise política

Os argumentos ideológicos, políticos, operacionais, enfim, não necessariamente jurídicos contra a norma também devem ser afastados. Neste tópico, o primeiro ponto a ser analisado é a suposta dificuldade na contagem do prazo, legal ou judicial, que surgiria com aplicação da norma. Este argumento não é jurídico, já que, apesar de conseqüências jurídicas, no prazo, trata-se de dificuldade operacional do serviço cartorário. Recapitulando, o Superior Tribunal de Justiça explicou que, com a intimação mediante entrega dos autos, o prazo seria iniciado quando os autos fossem recebidos, pelo Procurador, da Secretaria do Juízo. Contudo, ponderou o STJ, quando se tratasse de prazo comum, para ambas as partes, os autos não poderiam ser entregues ao Procurador, tendo que permanecer na própria Secretaria. Deste modo, como os autos não poderiam ser entregues quando o prazo fosse comum, este prazo ficaria aberto, e a Secretaria estaria impedida de certificar o seu decurso.

Em primeiro lugar, uma dificuldade operacional, facilmente superável, não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de uma regra legal. Além disso, a questão há muito está resolvida. A intimação pessoal diretamente nos autos, conforme exposto, já vigorava para os membros do Ministério Público. Portanto, basta repetir, para os Procuradores da Fazenda Nacional, a mesma sistemática que o Judiciário utiliza nas intimações de membros do Ministério Público.

Por outro lado, a Justiça Federal planicial, ao menos na área de atuação do subscritor (Subseções Judiciárias de Passo Fundo, Erechim e Carazinho, todas na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul), cumpre, de ordinário, a regra legal com uma sistemática operacional simples e eficaz que, certamente, não "desorganiza e dificulta a atividade cartorária".

A sistemática, regra geral, é a publicação da decisão no Diário Oficial, momento em que é intimado o particular e, posteriormente, depois de expirado o prazo para ele, contado da publicação, a Secretaria determina a intimação da Fazenda Nacional, com a entrega dos autos. Portanto, até a expiração do prazo para o particular, os autos permanecem em Secretaria, garantindo o seu direito de, querendo, manuseá-los. Só depois de expirado o prazo concedido ao particular, os autos são enviados ao Procurador da Fazenda Nacional. A contagem do prazo, para o ente público, inicia-se da entrada dos autos na Secretaria da repartição. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já definiu, neste tipo de intimação, que o prazo se inicial no momento da entrada dos autos no serviço administrativo do órgão alcançado pela prerrogativa legal. A dificuldade, portanto, é apenas aparente.

Além disso, tratando-se de prazo comum, sempre haverá uma especificidade quando uma das partes litigantes for ente público cujo presentante tenha a prerrogativa de intimação pessoal, com ou sem autos. É que o particular, em regra, será intimado pela imprensa oficial, contando-se o prazo da publicação, enquanto o Procurador do ente público, por Oficial de Justiça ou por carta, será intimado pessoalmente, contando-se o prazo da juntada da carta ou do mandado devidamente cumpridos. Portanto, em qualquer caso, apesar do "prazo comum", o marco inicial geralmente é distinto, começando, primeiro, para o particular, com a publicação, e, posteriormente, para o ente público, depois da intimação pessoal. No final, além de inícios distintos, os prazos em si também costumam ser diferentes, já que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

Em qualquer caso, a sistemática exposta, adotada, em regra, pela Justiça Federal planicial, respeita a regra do artigo 40, 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina, sendo o prazo comum às partes, que os autos somente poderão ser retirados da Secretaria em conjunto ou mediante prévio ajuste das partes. Ora, a intimação do ente público só ocorre depois de intimado particular, e o prazo, apesar de comum, inicia-se em momentos distintos – o que, conforme explicado, aconteceria de qualquer forma, já que a intimação do particular ocorre com a publicação do ato enquanto a da União será sempre pessoal. Por fim, como a norma do artigo 20 da Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004, é posterior e específica, poderia revogar - ou melhor, excepcionar, neste ponto - o artigo 40, 2º, do Código de Processo Civil. A conclusão a que se chega, por um ou outro argumento, é a de que inexiste a dificuldade apontada. A regra legal deve ser cumprida.

Em outro trecho da decisão, o Superior Tribunal de Justiça informa que 80% dos processos em tramitação no Tribunal ostentam "a Fazenda Nacional como parte". Essa situação foi apontada como um dos argumentos contra a norma, na medida em que o seu cumprimento, em processos tão numerosos, acabaria tumultuando o trabalho cartorário. O alto número de processos que tem a União (Fazenda Nacional) como parte, no STJ, nos Tribunais Regionais Federais e nos Juízos planiciais, estaduais e federais, não pode ser utilizado como fundamento para afastar a norma - pelo contrário: esta situação é uma das legitimadoras da regra legal. O altíssimo número de processos que tem a União (Fazenda Nacional) como parte, conforme expôs o próprio Superior Tribunal de Justiça, é situação fática que demonstra a necessidade de tratamento diferenciado ao ente público. Inexiste parte ou escritório de advocacia que tenha uma quantidade de processos aproximada (não há sequer parâmetro de comparação) ou uma estrutura burocrática tão complexa, inerente ao aparato administrativo.

É possível que apenas um Procurador da Fazenda Nacional acompanhe milhares de processos, principalmente execuções fiscais. É impossível ser cônscio dos meandros processuais de cada um deles, e a simples leitura de cópia da decisão não trará esta consciência. É essencial a análise dos autos em cada caso. Trata-se, sempre é bom reiterar, do interesse público. Em uma interpretação teleológica, uma das razões da norma é exatamente a enorme quantidade de processos nos quais litiga a Fazenda Nacional, sendo totalmente desarrazoado que tal situação seja apontada como óbice para impedir sua aplicação. Deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade vivida por algumas Procuradorias específicas – muitas, aliás -, como a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Passo Fundo, que engloba mais de cem Municípios em sua vasta área de atuação, incluindo Juízos federais, judiciais e trabalhistas: são três subseções judiciárias, com cinco varas federais cíveis e seis varas do juizado (adjuntas); nove varas do trabalho; e vinte e oito comarcas, onde existem quarenta e três varas judiciais. Há apenas sete Procuradores da Fazenda Nacional para atender todos estes Juízos. Em casos como esses, as prerrogativas processuais são ainda mais importantes, tornando-se literalmente essenciais, posto que a sua ausência inviabilizaria a continuidade do serviço público.

O afastamento da intimação pessoal com entrega dos autos tornaria a defesa da União meramente formal, aparente, causando, de forma clara e efetiva, um grave desequilíbrio entre as partes, uma ofensa literal ao devido processo legal. Portanto, algumas Procuradorias simplesmente não têm condições, nem humanas nem materiais, de trabalhar sem a colaboração do Poder Judiciário (no caso, simplesmente cumprindo uma regra legal válida e vigente). O magistrado é terceiro imparcial, mas não espacial, pois há de ter a sensibilidade necessária para perceber as nuanças e peculiaridades que se apresentam. Não é possível afastar a prerrogativa que a lei outorga aos Procuradores da Fazenda Nacional. Esta prerrogativa legal é essencial para o funcionamento da Procuradoria e, por consequência, para a defesa concreta do interesse público. É uma exigência fática, além de uma determinação normativa.

Pelos mesmos motivos, deve ser afastada a tese de que, nas comarcas onde não existe sede de Procuradoria, é válida a intimação por carta, postal ou precatória [25]. É absurdo afastar o cumprimento de uma norma legal simplesmente porque não há sede da Procuradoria em uma determinada Comarca. O fundamento, longe de ser jurídico, é apenas operacional – e ilegítimo. A dificuldade operacional pode ser resolvida com um simples convênio com os Correios, desde que a comarca não tenha sistema de distribuição próprio. Em todo caso, a intimação por carta, se disseminada, simplesmente impede a defesa da União. Reitere-se: a defesa não fica apenas prejudicada, fica inviabilizada. A ampla defesa, nestes casos, é ceifada, não sendo observada sequer de forma perfunctória. Portanto, ao analisar a teleologia, a axiologia, enfim, a legitimidade da norma, é forçoso concluir pela sua adequação social; e o alegado problema cartorário, que nunca poderia ser óbice para o cumprimento de uma regra legal, é dificuldade apenas aparente, de simples solução.


3. Conclusão: validade jurídica e legitimidade política da norma que determina a intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos

A decisão que julgou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade no Superior Tribunal de Justiça não solucionou a questão sobre a aplicabilidade da norma que determina a intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos. Inclusive, porque, apesar da "perda de objeto" do incidente, parcela relevante da jurisprudência, incluindo o STJ, continua negando cumprimento à regra legal. A norma, apesar de clara e constitucional, continua sendo afastada, em literal ofensa ao princípio do devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário - e em grave detrimento do interesse público. Na instância planicial, os fundamentos das decisões que afastam a norma são geralmente tautológicos, limitando-se a repetir, sem sequer comentar e desconsiderando eventuais peculiaridades do caso concreto, a "jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça". Os Tribunais, em regra, seguem o mesmo padrão.

No STJ, atualmente, com exceção do processo em que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade, a regra também é esta: simplesmente transcrever acórdãos anteriores [26]. Foi no incidente de inconstitucionalidade, que acabou não sendo julgado no mérito, que o STJ explicitou as razões que o fizeram concluir pelo afastamento da norma. Os fundamentos do acórdão foram majoritariamente ideológicos, operacionais, zetéticos, enfim, não dogmáticos. A alegada ofensa ao princípio da igualdade, único argumento juridicamente adequado, não resiste a uma análise mais sólida. A norma efetiva a igualdade material, dada a desigualdade inerente à condição do ente público, proporcionando as condições necessárias para o devido processo legal.

Caberia ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, reanalisar sua posição. De qualquer modo, como a norma é afastada sob fundamentos constitucionais, a questão deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, mais uma vez, deve reafirmar sua autoridade nas discussões constitucionais. A defesa integral do interesse público, objetivo último dos Procuradores da Fazenda Nacional, não será feita de forma plena sem a análise integral dos autos em cada intimação. Meras questões burocráticas não podem servir, sequer em tese, de impedimento à defesa do interesse público. Negar aos Procuradores da Fazenda Nacional a intimação pessoal mediante entrega dos autos, nada obstante facilitar a rotina cartorária, é inconstitucional, ilegal, ignora uma realidade fática que se impõe e demonstra pouco cuidado no trato da coisa pública. O Superior Tribunal de Justiça asseverou, no acórdão que suscitou o incidente de inconstitucionalidade, "que clama a sociedade brasileira por celeridade na tramitação dos processos". Deve ser esclarecido, considerando o tempo total de duração de um processo, que o acréscimo temporal ocasionado pela intimação pessoal nos autos terá pouca relevância, será fator secundário.

Haverá, certamente, um acréscimo maior no período de duração no caso específico das execuções fiscais, por razões inerentes ao seu procedimento, mas, neste caso, a Fazenda Nacional é a autora, tramitando o processo no seu interesse. A segurança concedida pela intimação nos autos suplanta em muito, para o credor, um eventual acréscimo na duração do processo. Além disso, os fins não justificam os meios – ao menos pontualmente. A celeridade não pode ser custeada pela relativização do interesse público, pelo prejuízo na defesa do ente público.

A celeridade, apesar da inquestionável importância, não deve ser, nem é, o fim supremo do processo. De nada adianta um processo célere, mas injusto; um provimento jurisdicional rápido, mas equivocado. Devem ser sopesados os diversos valores do plexo axiológico jurídico e social. Da mesma forma "que clama a sociedade brasileira por celeridade na tramitação dos processos", também clama - ou melhor, exige - o trato adequado da coisa pública, a defesa integral do bem comum, a probidade na atuação administrativa, enfim, o efetivo respeito e preservação do patrimônio público.


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Notas

  1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.158.327-MG. Relator: Ministro Luiz Fux. Decisão unânime. Brasília, 13.4.2010. DJ: 29.4.2010. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 1º de junho de 2010.
  2. Ibid.
  3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Agravo de Instrumento nº 472897/PR. Relator: Ministro Celso de Mello. Decisão unânime. Brasília, 18.9.2007. DJ de 26/10/2007. Disponível a partir de: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=472897&classe=AI-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M#>. Acesso em: 26 de setembro de 2010
  4. MELO FILHO, João Aurino de. Eficácia plena e imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) em face do empate no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17507>. Acesso em: 8 out. 2010.
  5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 531.308-PR. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Decisão unânime. Brasília, 8.3.2005. DJ: 4.4.2005. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/ > Acesso em 28 de março de 2010.
  6. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2009. p. 31.
  7. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3305. Relator: Ministro Eros Grau. Decisão unânime. Brasília, 13.9.2006. DJ: 24.11.2006. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2244969> Acesso em 1 de setembro de 2010.
  8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Malheiros. São Paulo. pág. 11.
  9. Ibid.
  10. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada: e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 181.
  11. JENSEN, Geziela; SGARBOSSA, Luís Fernando. Análise da constitucionalidade das ações afirmativas em face do princípio isonômico através do princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1309, 31 jan. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9446.Acesso em: 08 out. 2010.
  12. MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In: Direito Processual Público: a Fazenda Pública em Juízo. SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpinella. (coords.). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 69.
  13. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 158.
  14. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. I.. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 294.
  15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. Terceira Série. São Paulo: Saraiva: 1984, p. 44-45.
  16. MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado Barueri: Manole, 2009, p. 211.
  17. CUNHA, op. cit., p. 33.
  18. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V. II. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 25.
  19. GRINOVER, Ada Pelegrini. Os princípios constitucionais e o código de processo civil. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 30 e ss.
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  22. MELO FILHO, Álvaro. O princípio da isonomia e os privilégios processuais da Fazenda Pública. In Revista de Processo, n. 75, julho/setembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 167-187.
  23. CUNHA, op. cit., p. 35.
  24. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1156197 – GO. Relator: Ministro Castro Meira. Decisão unânime. Brasília, 17.08.2010. DJ: 26.08.2010. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 8 de junho de 2010.
  25. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Seção. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 743.867-MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Decisão unânime. Brasília, 28.2.2007. DJ: 26.03.2007. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 7 de junho de 2010.
  26. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.158.327-MG. op. cit..

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MELO FILHO, João Aurino de. Intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da Lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2939, 19 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19519. Acesso em: 28 mar. 2024.