Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/19751
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A concessão de fiança aos autores dos crimes contra as relações de consumo pelo delegado de polícia

A concessão de fiança aos autores dos crimes contra as relações de consumo pelo delegado de polícia

Publicado em . Elaborado em .

Sumário: I – Introdução; II – Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia; III – Projeto de Lei nº 1.903/2011; IV – Conclusão; e V – Bibliografia.

Resumo: A presente matéria estuda a questão da concessão de fiança aos autores dos crimes praticados contra as relações de consumo, previstos na Lei nº 8.137/1990, pelos delegados de polícia.

Palavras - chave: concessão de fiança; crimes apenados com detenção; crimes praticados contra as relações de consumo; Lei nº 8.137/1990; Lei nº 12.403/2011; delegado de polícia; autoridade policial, Polícia Civil; Polícia Judiciária; investigação criminal; e sistema de justiça criminal.


I - Introdução

Como é do conhecimento de todos, a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, alterou o Código de Processo Penal, no que se refere à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o art. 322, do Código de Processo Penal, conferia ao delegado de polícia a competência para conceder fiança, somente, nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, independente da pena máxima cominada ao delito.

Redação anterior:

Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. (grifei)

Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323,  a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o art. 322, do CPP, foi alterado, ampliando a competência da autoridade policial, para arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Redação atual:

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (grifei)

Parágrafo único - Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Isto significa que, agora, a autoridade policial pode conceder fiança aos autores de crimes apenados com detenção ou reclusão, desde que a pena não ultrapasse o limite estabelecido de 4 (quatro) anos.

Indiscutivelmente, tal medida valorizou a atuação do delegado de polícia no sistema de justiça criminal.

Acontece que a mencionada alteração, por um cochilo legislativo, ensejou situação de extrema injustiça, conforme se observa da brilhante matéria jurídica, de autoria de Abrahão José Kfouri Filho, intitulada: "A Lei nº 12.403, a Autoridade Policial e a Fiança".

Efetivamente, antes da vigência da Lei nº 12.403/2011, o delegado de polícia tinha competência para conceder e arbitrar fiança aos autores dos crimes tipificados no art. 7º, da Lei nº 8.137/90, norma que define crimes contra as relações de consumo, punidos com a pena máxima de 5 (cinco) anos de detenção.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV - fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. (grifei)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. (grifei)

Como a atual redação do art. 322, do CPP, não consignou expressamente a possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos crimes de detenção, independente do máximo da pena aplicada, o delegado de Polícia, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, está impedido de conceder fiança aos autores dos crimes descritos no art. 7º, da Lei nº 8.137/90.


II - Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia

Ressalte-se que as pessoas autuadas em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 7º, da Lei nº 8.137/1990, quase sempre, são destituídas de periculosidade. Normalmente, a responsabilidade recai sobre os gerentes e funcionários dos supermercados, mercearias, padarias e similares, que cometem tal infração na modalidade culposa.

Com muita propriedade Abrahão José Kfouri Filho, na citada matéria jurídica, alerta que:

"Em face do novo regramento, a partir da data apontada, esses presos passarão, perversamente, a ser recolhidos à cadeia, até que se consiga a concessão de fiança pelo juiz, o que poderá demandar dia ou dias até que o preso seja liberado. (grifei)

Atente-se que, na absoluta maioria dos casos, o evento ensejador da prisão decorre de culpa (negligência), cuja modalidade é expressamente prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137/90, com significativo abrandamento da pena. As denúncias, na espécie, oferecidas pelo Parquet, ou já descrevem conduta culposa ou mesmo citam expressamente o parágrafo único.

O legislador, com certeza, não atinou para esse detalhe e criou um verdadeiro contrassenso, pois, ao alargar a competência da autoridade policial para poder afiançar crimes apenados até com reclusão, aliviando a população carcerária, deixou de fora crimes apenados com detenção, como esses, contra as relações de consumo, até então afiançados pela autoridade policial." (grifei)

Efetivamente, a intenção da Lei nº 12.403/2011 foi de impedir a prisão de pessoas que não apresentam periculosidade. Desta forma, com fundamento no princípio da razoabilidade, não tem sentido manter encarcerados autores de crimes cometidos contra as relações de consumo.


III – Projeto de Lei nº 1.903/2011

Diante do quadro descrito, o deputado federal João Campos apresentou projeto de lei nº 1.903/2011, destinado a adequação do texto do art. 322, do CPP, para constar expressamente a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança, também, nos casos de infração punida com detenção, independente do máximo da pena cominada ao crime.

Texto da proposta:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta incisos e altera a redação do caput do art. 322, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, possibilitando à autoridade policial conceder fiança aos autores de crimes punidos com detenção, independente do máximo da pena cominada à infração.

Art. 2º O art. 322, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração apenada com:

I – detenção;

II - reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. ......................................................................."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


IV- Conclusão

Conclui-se, portando, que a proposta em tela corrige imperfeição legislativa e sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento do sistema de justiça criminal.


V – Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite de. A concessão de fiança aos autores dos crimes contra as relações de consumo pelo delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2963, 12 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19751. Acesso em: 29 mar. 2024.