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Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral.

Semelhanças e dessemelhanças

Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral. Semelhanças e dessemelhanças

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A repercussão geral foi inspirada no writ of certiorari norte-americano, tendo sido precedido nas décadas de 1970 e 1980 pela extinta arguição de relevância da questão federal, aplicável ao recurso extraordinário.

RESUMO: A "crise do Supremo Tribunal Federal", resultante do seu volume surreal de processos, da trivialidade das causas que chegam ao seu conhecimento, da discrepância, no direito comparado, entre o número de habitantes e o número de juízes que compõem o Pretório Excelso, foi o fator histórico preponderante que ensejou a criação, através da Emenda Constitucional n.º 45/2004, da repercussão geral do recurso extraordinário. Esse filtro recursal, entretanto, não consiste numa inovação do direito brasileiro, tendo sido inspirado no writ of certiorari norte-americano. Além disso, o Brasil já havia experimentado filtro recursal parecido, nas décadas de 1970 e 1980, com a extinta arguição de relevância da questão federal, aplicável ao recurso extraordinário. No presente estudo, analisa-se o processo histórico norte-americano que moldou as características atuais do writ of certiorari e algumas particularidades do julgamento pela Suprema Corte norte-americana, inclusive à luz de seu Regimento Interno. Em seguida, é analisada a extinta arguição de relevância nacional, ressaltando as diferenças existentes nas regulamentações que tal instituto sofreu pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n.º 3/75 e da Emenda Regimental n.º 7/77. Por fim, são traçadas as semelhanças e as dessemelhanças existentes entre o writ of certiorari, a arguição de relevância e a repercussão geral.

SUMÁRIO: 1 A repercussão geral como tentativa de superação da crise do STF. 2 O writ of certiorari: a inspiração norte-americana. 2.1 Surgimento do writ of certiorari. 2.2 Aspectos do julgamento do writ of certiorari. 3 A arguição de relevância da questão federal: o precursor nacional. 3.1 Emenda Regimental n.º 3/75. 3.2 Emenda Regimental n.º 2/85. 3.3 Inexistência de questão constitucional irrelevante. 3.4 Aspectos do julgamento da arguição de relevância. 4 A "transcendência" e os "reflexos gerais" do recurso de revista. 5 A repercussão geral: semelhanças e dessemelhanças. 5.1 Natureza jurídica. 5.2 Aspecto formal e aspecto material. 5.3 Presunção relativa (iuris tantum) de existência. 5.4 A publicidade do julgamento e o Plenário Virtual. 5.5 Fundamentação do juízo de repercussão geral. 6 Conclusão.


1 A repercussão geral como tentativa de superação da crise do STF

A Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como "Reforma do Judiciário", acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5° da Constituição Federal de 1988, consoante o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Visando a concretizar a garantia individual da razoável duração do processo, a referida Emenda previu dois institutos relacionados à atuação do Supremo Tribunal Federal: a súmula vinculante e a repercussão geral (art. 103-A e art. 102, §3° da CF/1988).

Além da imediata finalidade de buscar uma solução para a morosidade do Poder Judiciário Brasileiro, a instituição da súmula vinculante e da repercussão geral deve ser interpretada, precipuamente, sob outro viés: superar a crise por que vem passando o Pretório Excelso.

Há de se ressaltar que tal crise não é recente, pelo contrário, pode ser observada mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Conforme se observa da Tabela 1 abaixo, entre os anos de 1980 e 1988 o número de processos protocolados no Supremo Tribunal Federal mais do que dobrou. Este Tribunal estava sobrecarregado, dentre outros motivos, por ser o único órgão jurisdicional de convergência na estrutura da Justiça Comum [01], encarregado das funções que hoje estão partidas ente ele e o Superior Tribunal de Justiça.

Já no ano de 1989, observa-se uma queda considerável no quantitativo de processos recebidos pelo Supremo Tribunal Federal, oriunda do reflexo direto e imediato da criação do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo recurso especial, pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, em poucos anos a distribuição de processos no Pretório Excelso aumentou vertiginosamente, superando a barreira dos cem mil processos distribuídos anualmente em 2000.

TABELA 1

MOVIMENTO ANUAL DE PROCESSOS

NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1980-2009) [02]

ANO

Processos Protocolados

Julgamentos (monocráticos e colegiados)

1980

9.555

9.007

1981

12.494

13.371

1982

13.648

15.117

1983

14.668

15.260

1984

16.386

17.780

1985

18.206

17.798

1986

22.514

22.158

1987

20.430

20.122

1988

21.328

16.313

1989

14.721

17.432

1990

18.564

16.449

1991

18.438

14.366

1992

27.447

18.236

1993

24.377

21.737

1994

24.295

28.221

1995

27.743

34.125

1996

28.134

30.829

1997

36.490

39.944

1998

52.636

51.307

1999

68.369

56.307

2000

105.307

86.138

2001

110.771

109.692

2002

160.453

83.097

2003

87.186

107.867

2004

83.667

101.690

2005

95.212

103.700

2006

127.535

110.284

2007

119.324

159.522

2008

100.781

130.747

2009

84.369

121.316

TABELA 2

MOVIMENTO PROCESSUAL DECENAL

NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1970-2009)

DÉCADA

Processos Protocolados

Julgamentos (monocráticos e colegiados)

1970-1979

72.133

78.945

1980-1989

163.950

164.359

1990-1999

326.493

311.521

2000-2009

1.074.605

1.114.053

Além do volume surreal de processos, a crise por que passa o Supremo Tribunal Federal também pode ser ilustrada pela trivialidade de diversas causas que chegam a seu conhecimento, como brigas de vizinho, "assassinato" de papagaio e "furto de galinhas" [03].

Sob o aspecto da trivialidade das causas, a criação do filtro recursal da repercussão geral não por fim imediato a diminuição do número de processos distribuídos àquela corte, mas o seu fortalecimento como um verdadeiro Tribunal Constitucional [04].

Mesmo sendo possível concluir que esse Tribunal tenda a se transformar numa Corte Constitucional, como resultado das mudanças levadas a cabo pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a transmudação ainda é uma tendência e não está consolidada. A consolidação dependerá da interpretação e da aplicação que será dada aos institutos da repercussão geral e da súmula vinculante pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Tal como se depreende do excerto do voto do Ministro GILMAR MENDES, proferido no julgamento RE-QO 556.664/RS, ao se referir à nova disciplina do recurso extraordinário, possivelmente essa tendência se consolidará:

"Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual "a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo", dotado de uma "dupla função", subjetiva e objetiva, "consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo" (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49)." [05] (grifos do autor)

É possível, ainda, esboçar outra feição da crise do Supremo Tribunal Federal: a notória discrepância existente, no direito comparado, na relação de "número de habitantes por número de Ministros".

Para ilustrar a relação entre a população e o número de juízes que compõem os Tribunais Constitucionais de diversos países, cujas competências, impende ressaltar, são muito mais restritas que a do nosso Pretório Excelso, através de dados colhidos por MACIEL [06] montou-se a Tabela 3, a seguir:

TABELA 3

RELAÇÃO ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE MEMBROS

DE TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS E DE SUPREMAS CORTES

PAÍS

População

(em milhões)

Juízes do Tribunal Constitucional

Relação entre População (em milhões) e Juízes do T.C.

Áustria

8,1

14

0,57

Portugal

10,5

13

0,80

Espanha

39

12

3,25

Itália

57,5

15

3,83

Alemanha

83

16

5,18

França

58,5

9

6,50

Brasil

190

11

17,27

E.U.A.

302,5 [07]

9

33,61

Logo de imediato se constata que a relação entre a população e o número de juízes da Suprema Corte norte-americana é mais elevada que a do Brasil. Naquele país, cada juiz da Suprema Corte é responsável, proporcionalmente, por cerca de 33 milhões de pessoas, ao passo que, no Brasil, cada Ministro responde por cerca de 17 milhões, quase a metade daquele.

Entretanto, é certo que tais dados devem ser interpretados consoante a realidade de cada um desses países, mormente quanto às competências distribuídas a cada uma de suas Altas Cortes.

Nos Estados Unidos a legislação penal, civil e comercial é eminentemente estadual, de modo que tais questões, normalmente, se exaurem nos respectivos tribunais de cúpula locais (dos estados-membros). Atualmente, das pouco mais de 7.000 (sete mil) petition for writ of certiorari que chegam por ano à Suprema Corte, pouco mais de 4% (quatro por cento) são conhecidas [08]. No ano específico de 2004, dos 7.542 casos que chegaram à aludida corte, apenas 80 deles, ou seja, 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) chegaram a ter seu mérito examinado [09].

No Brasil, por outro lado, a centralização de competências (legislativas e materiais) na pessoa da União e a ampla gama de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, já imbuída na tradição constitucional pátria, naturalmente faz com que os processos atinjam este Tribunal mais facilmente. A título de exemplo, observa-se da Tabela 1 que só no ano de 2006, o Pretório Excelso recebeu 127.535 processos.

Ademais, o aumento paulatino e gradual da competência do Supremo Tribunal Federal desde sua criação em 1891, não foi acompanhado do aumento de sua composição. Em 1891, com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, estabeleceu-se que a composição do Tribunal seria de 15 (quinze) membros, tendo sido reduzida em 1931 para 11 (onze) membros. Em 1965, durante a ditadura militar, com vistas a obter a maioria daquela Corte, o seu número foi elevado para 16 (dezesseis) membros, retornando ao número de 11 (onze) Ministros com a Emenda Constitucional n.º 1/69 à Constituição Federal de 1967.

Não bastasse, o agravamento da crise do Supremo Tribunal Federal pode ser conjugado ao aumento populacional e ao desenvolvimento do país, o que, invariavelmente, ensejou o crescimento do número de demandas recursais àquele Tribunal [10].

Foi diante desse quadro histórico que o Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional n.º 45/2004 e da criação do instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, tentou solucionar a crise existencial do Supremo Tribunal Federal, sendo possível encontrar no writ of certiorari a inspiração do instituto brasileiro da repercussão geral.

Para melhor compreender o instituto da repercussão geral, portanto, nada mais adequado que analisar o writ of certiorari (a inspiração norte-americana) e a extinta arguição de relevância (o precursor nacional).


2 O writ of certiorari: a inspiração norte-americana

Por ser um documento eminentemente principiológico [11], a Constituição norte-americana ocupou-se do Judiciário Federal em um único dispositivo, o artigo III.

Este artigo instituiu a Suprema Corte dos Estados Unidos (United States Supreme Court), fixando-se-lhe tão-somente a competência originária (trial court), deixando o estabelecimento da competência recursal (appelate jurisdiction) ao sabor do Congresso Federal, em sua atividade legiferante.

Além da fixação da competência recursal da Corte Suprema, às leis federais coube a fixação da sua quantidade de juízes, bem como a instituição e organização dos tribunais federais inferiores, dentre os quais estão as "cortes distritais" (district courts, juízos federais de 1ª instância) e os "tribunais federais de apelações" (U.S. Courts of Appeals, equivalentes aos Tribunais Regionais Federais brasileiros) [12].

Observe-se o seguinte trecho da Constituição dos Estados Unidos da América [13]:

Article. III.

Section. 1.

The judicial Power of the United States, shall be vested in one supreme Court, and in such inferior Courts as the Congress may from time to time ordain and establish. The Judges, both of the supreme and inferior Courts, shall hold their Offices during good Behaviour, and shall, at stated Times, receive for their Services, a Compensation, which shall not be diminished during their Continuance in Office.

Section. 2.

Clause 1: The judicial Power shall extend to all Cases, in Law and Equity, arising under this Constitution, the Laws of the United States, and Treaties made, or which shall be made, under their Authority; to all Cases affecting Ambassadors, other public Ministers and Consuls; to all Cases of admiralty and maritime Jurisdiction; to Controversies to which the United States shall be a Party; to Controversies between two or more States; between a State and Citizens of another State; between Citizens of different States, between Citizens of the same State claiming Lands under Grants of different States, and between a State, or the Citizens thereof, and foreign States, Citizens or Subjects.

Clause 2: In all Cases affecting Ambassadors, other public Ministers and Consuls, and those in which a State shall be Party, the supreme Court shall have original Jurisdiction. In all the other Cases before mentioned, the supreme Court shall have appellate Jurisdiction, both as to Law and Fact, with such Exceptions, and under such Regulations as the Congress shall make. [14] (grifos do autor)

Atualmente, a competência recursal da Suprema Corte norte-americana pode ser exercida em três situações distintas [15]: apelação (mandatory appeal), certificação (certification) e writ of certiorari.

Nos dois primeiros casos (mandatory appeal e certification), preenchidos os pressupostos recursais, o conhecimento pela Suprema Corte é obrigatório, constituindo verdadeiro direito subjetivo do cidadão. Por sua vez, o juízo de admissibilidade do writ of certiorari é dotado de uma ampla margem de discricionariedade, não havendo direito subjetivo ao respectivo conhecimento.

Hoje, as hipóteses de cabimento do mandatory appeal e do certification são bastante restritas e praticamente todos os casos que chegam à Suprema Corte norte-americana, o são através do writ of certiorari. Entretanto, conforme será demonstrado no próximo tópico, nem sempre foi assim, e a restrição gradual das hipóteses de cabimento daqueles recursos ensejou o surgimento e a proliferação do writ of certiorari.

2.1 Surgimento do writ of certiorari

Para se entender o surgimento do writ of certiorari, deve-se analisar diferentes experiências históricas vivenciadas pelos Estados Unidos da América, cuja consequência foi a multiplicação de demandas que sobrecarregaram seu poder judiciário, notadamente a Suprema Corte, por ser um órgão de convergência.

Podem ser citados [16]: a industrialização norte-americana a partir do século XIX; a criação de entidades (agencies e commissions) autorizadas a editar normas próprias, o que gerou numerosos conflitos de interpretação da legislação federal e da própria Constituição; as demandas, na década de 1960, em razão dos civil rights; e as, na década de 1970, relativas ao seguro social e à aposentadoria de empregados.

Esses marcos históricos (multiplicadores de demandas), paulatinamente, tornaram necessárias reformas na legislação federal e, mais especificamente, na competência recursal da Suprema Corte e na estrutura e competência dos tribunais federais de apelação (U.S. Courts of Appeals).

Pela Reforma de 1891 (Evarts Act), a organização judiciária federal foi alterada, com a criação dos tribunais federais de apelação (U.S. Courts of Appeals) [17], e a competência recursal da Suprema Corte também foi alterada, com a restrição das hipóteses de cabimento de recursos de cognição obrigatória (mandatory jurisdiction) e com a criação do writ of certiorari [18].

Quanto a este último, seu conhecimento pela Suprema Corte norte-americana não é um direito subjetivo do jurisdicionado, mas um ato discricionário daquele tribunal, que passa a escolher livremente de quais casos conhecer.

A criação do writ of certiorari pelo Evarts Act de 1981 visava, justamente, compensar a retirada de competência da Suprema Corte para os recursos de cognição obrigatória, permitindo o conhecimento de determinados casos não sujeitos, originariamente, à sua esfera de competência [19].

A despeito dessas modificações iniciais, apenas no ano de 1925 foi dado o passo crucial para a configuração da atual sistemática de acesso recursal à Suprema Corte norte-americana, com a edição do Judiciary Act of 1925, diploma normativo conhecido como Judge´s Bill (Lei dos Juízes).

Mais uma vez foram restringidas as hipóteses de cabimento dos recursos de conhecimento obrigatório (mandatory appeals) o que, consequentemente, aumentou sobremaneira o número de writ of certiorari interpostos perante o alto tribunal norte-americano. Além disso, o Judge´s Bill trouxe dois importantes requisitos de admissibilidade para o writ of certiorari: a) que a causa ou controvérsia, julgada em única ou última instância pelos tribunais estaduais ou federais, fosse substancialmente relevante para todo o País, b) que quatro, dos nove juízes da Suprema Corte, manifestassem-se favoravelmente ao conhecimento do recurso [20].

Vale trazer à colação, mais uma vez, as palavras do Ministro GILMAR MENDES, retiradas de seu voto proferido no julgamento do RE-QO 556.664/RS [21]:

Portanto, há muito resta evidente que a Corte Suprema americana não se ocupa da correção de eventuais interpretações divergentes das Cortes ordinárias. Em verdade, com o Judiciary Act de 1925 a Corte passou a exercer um pleno domínio sobre as matérias que deve ou não apreciar (Cf., a propósito, Griffin. Stephen M., The Age of Marbury, Theories of Judicial Review vs. Theories of Constitutional Interpretation, 1962-2002, Paper apresentado na reunião anual da ‘American Political Science Association’, 2002, p. 34). Ou, nas palavras do Chief Justice Vinson, ‘para permanecer efetiva, a Suprema Corte deve continuar a decidir apenas os casos que contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata para além das situações particulares e das partes envolvidas’ (‘To remain effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases which present questions whose resolutions will have immediate importance far beyond the particular facts and parties involved’) (Griffin, op. cit., p. 34). (grifos do autor)

Por fim, com a última grande reforma realizada em 1988, restou invertida a antiga sistemática dos recursos cabíveis à Suprema Corte, segundo a qual os recursos destinados àquela corte eram, em regra, de cognição obrigatória (mandatory appeal).

A partir de então, o mandatory appeal passou a ser cabível apenas das decisões das cortes distritais de três juízes (three-judge district court) e o certification (também de conhecimento obrigatório e mais raramente utilizado) ficou restrito à hipótese na qual os tribunais que julgam o caso em segunda instância (e não a parte vencida no feito) submetem a questão de direito federal à Corte Suprema [22].

Por sua vez, o writ of certiorari passou a ser, na prática, o único meio de acesso à Suprema Corte, continuando a inexistir direito subjetivo ao seu conhecimento.

Diante de tudo o que foi exposto, é lícito concluir que a Suprema Corte norte-americana detém desígnio distinto dos demais tribunais que compõem o respectivo sistema judiciário, não sendo uma mera instância revisora para apreciar qualquer matéria em que se discuta um direito individual. Em verdade, ela escolhe criteriosamente julgar apenas os casos cuja relevância e importância sejam destacadas e cuja repercussão se projete muito além das partes envolvidas na causa, alcançando toda a sociedade norte-americana.

2.2 Aspectos do julgamento do writ of certiorari

As sessões em que o critério subjetivo de relevância do writ of certiorari é discutido, chamadas de conference [23], são reservadas (não públicas) e realizadas na Justices' Conference Room [24]. Ademais, as decisões que analisam o critério subjetivo da relevância a fim de admitir ou não o writ não necessitam ser fundamentas e raramente são publicadas [25].

Desde o Judiciary Act of 1925 (Judge´s Bill ou Lei dos Juízes) já se exige para o conhecimento do writ of certiorari que a causa ou controvérsia, julgada em última instância pelos tribunais estaduais ou federais, se apresente substancialmente relevante para todo o país, segundo a manifestação positiva de quatro dos nove juízes da Suprema Corte, também chamada de "regra dos quatro". Não havendo tal manifestação, o writ não vai para a discuss list e, portanto, não é conhecido.

Vale ressaltar que o surgimento dessa "regra dos quatro" é controvertido. MACIEL [26] aponta que tal requisito de admissibilidade surgiu com o Judiciary Act of 1925, e, portanto, estaria fundado em regra escrita. Diversamente, PINTO [27] afirma que esse requisito tem origem na tradição da Suprema Corte e não possui fundamento em regra escrita.

Após a reforma de 1988, manteve-se o mesmo quadro, com a ressalva de que a admissão do writ of certiorari fica, segundo MACIEL [28], "primeiramente, sujeita aos critérios objetivos do Regimento Interno da Suprema Corte (U.S.S.C. Rules – Rule 10), e, em segundo lugar, ao critério subjetivo da relevância, que consiste em avaliação discricionária". Observe-se a Regra n.º 10 do Regimento Interno da Suprema Corte [29]:

Rule 10. Considerations Governing Review on Writ of Certiorari

Review on a writ of certiorari is not a matter of right, but of judicial discretion. A petition for a writ of certiorari will be granted only for compelling reasons. The following, although neither controlling nor fully measuring the Court's discretion, indicate the character of the reasons the Court considers:

(a) a United States court of appeals has entered a decision in conflict with the decision of another United States court of appeals on the same important matter; has decided an important federal question in a way that conflicts with a decision by a state court of last resort; or has so far departed from the accepted and usual course of judicial proceedings, or sanctioned such a departure by a lower court, as to call for an exercise of this Court's supervisory power;

(b) a state court of last resort has decided an important federal question in a way that conflicts with the decision of another state court of last resort or of a United States court of appeals;

(c) a state court or a United States court of appeals has decided an important question of federal law that has not been, but should be, settled by this Court, or has decided an important federal question in a way that conflicts with relevant decisions of this Court.

A petition for a writ of certiorari is rarely granted when the asserted error consists of erroneous factual findings or the misapplication of a properly stated rule of law. [30] (grifos do autor)

Embora MACIEL afirme que a admissão do writ of certiorari fique condicionado aos critérios objetivos estabelecidos na Regra n.º 10, data maxima venia, o trecho "[t]he following, although neither controlling nor fully measuring the Court's discretion, indicate the character of the reasons the Court considers" [31] parece indicar ser possível a superação das hipóteses de cabimento consignadas nos itens "a", "b" e "c".

Independentemente e além das hipóteses de cabimento elencadas na Regra n.º 10, é possível, excepcionalmente, interpor o writ of certiorari em caso que sequer tenha sido julgado, ou seja, ainda pendente de julgamento. Esse permissivo possui fundamento na Regra n.º 11 do Regimento Interno da Suprema Corte [32]:

Rule 11. Certiorari to a United States Court of Appeals before Judgment

A petition for a writ of certiorari to review a case pending in a United States court of appeals, before judgment is entered in that court, will be granted only upon a showing that the case is of such imperative public importance as to justify deviation from normal appellate practice and to require immediate determination in this Court. See 28 U. S. C. § 2101(e). [33] (grifos do autor)

Segundo a Regra n.º 11, é possível interpor o writ of certiorari num caso ainda pendente de julgamento em tribunal federal de apelações, desde que seja demonstrado que o caso é de tamanha importância e imperatividade pública que justifique o desvio da praxis apelatória e que demande sua solução imediata pela Suprema Corte. É o chamado writ of certiorari per saltum [34].

Por fim, a Regra n.º 16 enuncia as três possíveis decisões que a Suprema Corte pode tomar ao analisar a petição de certiorari:

(i) negar o certiorari, hipótese em que a decisão inferior é mantida integralmente; (ii) admitir o certiorari, convocando os litigantes para apresentar razões orais e escritas defendendo suas respectivas posições; e (iii) proferir uma decisão sumária sobre o mérito (summary disposition). Neste terceiro caso, são necessários seis juízes para, imediatamente, proferir-se uma decisão sobre o mérito de determinada questão, confirmando ou reformando o julgamento anterior. [35]


3 A arguição de relevância da questão federal: o precursor nacional

A Emenda Constitucional n.º 1/69 à Constituição Federal de 1967 procedeu a uma reforma tão intensa à referida constituição que grande parte da doutrina constitucional considerada que, de fato, a referida Emenda Constitucional n.º 1/69 inaugurara uma nova ordem jurídico-constitucional. Um dos pontos objeto de modificação por essa Emenda foi a competência recursal do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 119, parágrafo único da Constituição de 1967:

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou

d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário. (grifos do autor)

O art. 119, parágrafo único, incluído pela Emenda Constitucional n.º 1/69, permitia ao Supremo Tribunal Federal, através de seu Regimento Interno, limitar o conhecimento de recursos extraordinários interpostos com fundamento no art. 119, III, "a" e "d", de acordo com restrições quanto à natureza ou à espécie da causa, e quanto a seu valor pecuniário.

As hipóteses indicadas no art. 119, parágrafo único (art. 119, III, "a" e "d") referem-se ao recurso extraordinário interposto contra decisão que, em tese, i) contrariou dispositivo da Constituição, ii) negou vigência a tratado ou a lei federal, iii) deu à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. Nessas situações, a despeito de o recurso extraordinário estar desafiando situações que normalmente ensejariam o cabimento do recurso, o Supremo Tribunal Federal apenas deles conheceria se preenchidos, também, os requisitos estabelecidos em seu Regimento Interno, que deveriam atentar à natureza, à espécie ou ao valor pecuniário da causa.

Importante notar que o art. 119, parágrafo único, na redação da Emenda Constitucional n.º1/69, não fez menção à relevância de questão federal.

Na prática, o constituinte havia delegado ao Pretório Excelso a incumbência de elaborar um filtro recursal para a admissão do recurso extraordinário. No entanto, o que se verificou com a disciplina regimental da arguição de relevância não foi a criação de um filtro recursal, mas exatamente o oposto: argüida a relevância da questão federal, se esta viesse a ser acolhida por quatro, dos onze Ministros, um recurso extraordinário que, em princípio, não seria cabível, poderia, excepcionalmente, vir a ser conhecido [36].

A regulamentação regimental do art. 119, parágrafo único da Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional n.º 1/69, deve ser analisada em dois momentos distintos: um inaugurado com a Emenda Regimental n.º 3/75; e outro com a Emenda Regimental n.º 2/85. Em ambos os momentos a relevância da questão federal e a ofensa à Constituição ensejavam o conhecimento do recurso extraordinário.

3.1 Emenda Regimental n.º 3/75

Embora a autorização constitucional para o Supremo Tribunal Federal editar normas regimentais que tivessem por objeto requisitos de admissibilidade extras do recurso extraordinário seja de 1969, a regulamentação só foi efetuada pelo Tribunal em 1975, mediante a Emenda Regimental n.º 3/75:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 3/75.

Art. 308: Salvo nos casos de ofensa à Constituição ou relevância da questão federal, não caberá recurso extraordinário, a que alude o seu artigo 119, parágrafo único, das decisões proferidas:

I. nos processos por crime ou contravenção a que não sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança com eles relacionadas;

II. nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da punibilidade;

III. nos mandados de segurança, quando não julgarem o mérito;

IV. nos litígios decorrentes:

a) de acidente do trabalho;

b) das relações de trabalho mencionadas no artigo 110 da Constituição;

c) da previdência social;

d) da relação estatutária de serviço público, quando não for discutido o direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica fundamental;

V. nas ações possessórias, nas de consignação em pagamento, nas relativas à locação, nos procedimentos sumaríssimos e nos processos cautelares;

VI. nas execuções por título judicial;

VII. sobre extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando não obstarem a que o autor intente de novo a ação;

VIII. nas causas cujo valor, declarado na petição inicial, ainda que para efeitos fiscais, ou determinado pelo juiz, se aquele for inexato ou desobediente aos critérios legais, não exceda de 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando uniformes as decisões das instâncias ordinárias; e de 50, quando entre elas tenha havido divergência, ou se trate de ação sujeita à instância única. (grifos do autor)

Percebe-se que a referida emenda regimental adotou um critério de exclusão [37], na medida em que elencava os casos nos quais não seria cabível recurso extraordinário, a despeito de se enquadrarem nas situações do art. 119, III, "a" e "d" da Constituição. Ou seja, o Regimento Interno elencou casos que estariam excluídos da apreciação extraordinária.

Entretanto, mesmo que uma situação estivesse enquadrada no critério de exclusão dos incisos do art. 308 do Regimento Interno, a ofensa à Constituição ou a relevância da questão federal permitiam o conhecimento do recurso extraordinário. De logo, duas conclusões são possíveis.

A primeira é que, mesmo figurando dentre as hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal limitou a admissão do recurso extraordinário (incisos do art. 308 do RISTF), sempre que numa situação houvesse alegação de contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário seria cabível.

A segunda é que, mesmo sem haver previsão constitucional da "relevância da questão federal", ela foi utilizada no regimento interno (Emenda Regimental n.º 3/75) como critério que ensejaria, sempre, o cabimento do recurso extraordinário.

Apenas com a Emenda Constitucional n.º 7/77 à Constituição Federal de 1967 é que houve alteração na redação do parágrafo único do art. 119, então renumerado para §1°, incluindo no seu final a expressão "relevância da questão federal":

Art. 119. §1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. (grifos do autor)

Por oportuno, vale salientar que a Emenda Regimental n.º 3/75 não acrescentou qualquer dispositivo no Regimento Interno que viesse a traças os limites do que viria a ser "questão federal relevante", ainda que se utilizando de conceitos abertos e indeterminados.

3.2 Emenda Regimental n.º 2/85

Observe-se a redação conferida pela Emenda Regimental n.º 2/85 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 2/85.

Art. 325. Nas hipóteses das alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 119 da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário:

I. nos casos de ofensa à Constituição Federal;

II. nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;

III. nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;

IV. nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;

V. nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;

VI. nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal Federal ou Estadual, em matéria de mérito;

VII. nas ações populares;

VIII. nas ações relativas ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como às garantias da magistratura;

IX. nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;

X. nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de direito material;

XI. em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da questão federal. (grifos do autor)

A Emenda Regimental n.º 2/85 conferiu nova sistemática na indicação das causas que, segundo o art. 119, III, "a" e "d" da Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional n.º 7/77, seriam passíveis de impugnação via recurso extraordinário. Abandonou-se o critério de exclusão e adotou-se o de inclusão [38], já que não mais se previam no Regimento Interno os casos que não desafiavam o recurso extraordinário, mas tão-somente os casos que o desafiavam.

Em outras palavras, ao invés de elencar os casos em que o recurso extraordinário não seria cabível, o Regimento Interno passou a enumerar, numerus clausus, as hipóteses em que ele seria admitido, independentemente de relevância da questão federal envolvida. Em todas as demais, seria necessário ao recorrente a demonstração de tal relevância, sob pena de se não conhecer do recurso.

Muito embora se tenha alterado a sistemática do filtro recursal de exclusiva para inclusiva, permaneceu intacta a situação anterior segundo a qual sempre que houvesse ofensa à Constituição ou que houvesse uma "questão federal relevante", seria cabível o recurso extraordinário.

Por fim, diferentemente do vazio normativo que havia anteriormente, o Regimento Interno, com a Emenda Regimental 2/85, passou a disciplinar, no art. 327, §1º, o que se deveria entender por "questão federal relevante", da seguinte maneira:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 2/85.

Art. 327. §1º. Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. (grifos do autor)

Destarte, a questão federal seria relevante a depender dos reflexos que causasse na ordem jurídica e, simultaneamente, dos aspectos morais ou econômicos ou políticos ou sociais da causa.

3.3 Inexistência de questão constitucional irrelevante

À época em que existiu a arguição de relevância, dentre as competências do Supremo Tribunal Federal não estavam só a de interpretar a Constituição Federal e a de assegurar sua prevalência perante leis federais, leis locais e tratados. Aquela corte detinha competência para interpretar a legislação federal, resolvendo as divergências de sua interpretação, e a de resolver acerca da validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.

Dessa maneira, o recurso extraordinário era utilizado não só como instrumento de controle de constitucionalidade, mas também como controle de legalidade. Cabe enfatizar, como demonstrado, que a exigência da relevância da questão era necessária tão-somente para as questões federais, o que, a contrario sensu, permite concluir que todas as questões constitucionais eram, sempre, relevantes [39].

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as competências recursais do Pretório Excelso restaram repartidas entre o Superior Tribunal de Justiça, que passou a ser o guardião e o intérprete da legislação federal, através do recurso especial, e o próprio Supremo Tribunal Federal, que passou a ser o guardião da Constituição, através do recurso extraordinário.

Em suma, a partir de 1988 a arguição de relevância da questão federal perdeu o sentido diante da distribuição de competências suso exposta.

3.4 Aspectos do julgamento da arguição de relevância

A apreciação da relevância de questão federal era apreciada pelo Pretório Excelso em "sessão de Conselho", de caráter secreto, e a decisão que acolhesse ou negasse a relevância estava dispensada de fundamentação [40]. Era exatamente esta a disciplina contida no Regimento Interno, na redação da emenda Regimental n.º 3/75:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 3/75.

Art. 308. §4º. A arguição de relevância da questão federal processar-se-á por instrumento, da seguinte forma:

IX – a apreciação em Conselho não comportará pedido de vista, dispensará motivação e será irrecorrível. (grifos do autor)

Para que a arguição de relevância restasse acolhida, era necessária a manifestação positiva de pelo menos quatro Ministros no sentido da existência da relevância, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 2/85.

Art. 328. §5º. No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes:

VII - Estará acolhida a arguição de relevância se nesse sentido se manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível.

Ademais, o acolhimento da arguição de relevância não ensejava, necessariamente, o conhecimento do recurso extraordinário, pois caberia ao relator verificar posteriormente se o recurso atendia aos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade [41].

A semelhança existente entre a arguição de relevância e o writ of certiorarinorte-americano pode ser verificada ante o caráter secreto das sessões em que o critério subjetivo de relevância era apreciado e ante a inexigência de fundamentação dos votos que acolhiam ou não a relevância do caso, haja vista a discricionariedade existente em ambos no que tange ao aspecto da admissibilidade.

Conseqüência imediata dessas semelhanças é a inexistência de direito subjetivo do recorrente à cognição do recurso extraordinário [42], diferentemente do que ocorria com os demais recursos existentes.

A despeito da semelhança existente entre o quorum necessário para se reconhecer a relevância do caso, qual seja, o pronunciamento favorável de quatro Ministros ("regra dos quatro’), deve-se destacar a diferença da composição da Suprema Corte norte-americana e do Supremo Tribunal Federal: neste havia onze Ministros, ao passo que naquele havia nove juízes. Isso, em tese, tornava mais fácil, proporcionalmente, o atingimento, pelo Pretório Excelso, do quorum e o reconhecimento da relevância.

Pelo fato de a arguição de relevância não ter sido aproveitada na Constituição Federal de 1988, seu funcionamento como filtro recursal realmente efetivo (com a E.R. 2/85) foi muito breve, compreendendo o interregno de fevereiro de 1986, quando entrou em vigor a referida emenda, a outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição. Essa efemeridade, juntamente com a ausência de motivações das decisões e o sigilo das sessões de Conselho, impediu que se fizesse uma sistematização do conceito de relevância adotada pelo Supremo Tribunal Federal naquele período [43].

Alguns dados relativos aos resultados dos treze anos de existência da arguição de relevância, desde a E.R. 3/75 até a promulgação da C.F. de 1988, foram coletados por MARTINS FILHO, in termis:

"Das mais de 30.000 argüições de relevância apreciadas pelo STF durante o período de funcionamento do sistema, o Pretório Excelso não acolheu mais de 5%, sendo que 20% deixaram de ser conhecidas por deficiência de instrumentação e 75% foram rejeitadas. A discricionariedade no processo de seleção, aliada ao reduzidíssimo número de argüições acolhidas, contribuiu para que a classe dos advogados se opusesse ao sistema, esperando contar com maior número de recursos para prosseguir litigando, quando vencidos.

Assim, o sistema funcionou até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que terminou com a arguição de relevância pelo simples fato de transferir para o Superior Tribunal de Justiça (criado pela nova Carta Magna) a função de uniformizador da interpretação do direito federal infraconstitucional, a par de prevê-la com a composição de 33 ministros, o que quadruplicava o número de magistrados que, originariamente, apreciavam as questões antes afetas apenas à suprema Corte. Assim, entendeu-se que, diante da divisão funcional de trabalho e da elevação considerável do quadro de ministros, desnecessária se faria a triagem prévia pelo mecanismo da relevância." [44] (grifos do autor)


4 A "transcendência" e os "reflexos gerais" do recurso de revista

A fim de entender o surgimento da repercussão geral, não se pode deixar de anotar alguns aspectos do recurso de revista do Tribunal Superior do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988, embora tenha estabelecido as causas de competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114), delegou à lei federal ordinária a distribuição de dessa competência entre os diversos órgãos jurisdicionais dessa Justiça especializada (art. 113).

O Tribunal Superior do Trabalho, assim como os demais Tribunais Superiores (embora haja casos em que sejam cabíveis recursos ordinários) são dotados de competência recursal de caráter extraordinário, excepcional, mediante a qual não há reexame de prova. Isso se deve ao fato de que na instância extraordinária se visa à proteção e à integridade do direito objetivo [45], bem como à uniformidade de sua interpretação, de modo que seus reflexos fazem-se, apenas mediatamente, sobre o caso sub judice.

O recurso "excepcional" cabível dos Tribunais Regionais do Trabalho para o Tribunal Superior do Trabalho é o recurso de revista. No intuito de desafogar este Tribunal Superior, o Presidente da República editou, em 04/09/2001, a Medida Provisória n.º 2.226, que ainda hoje, continua vigorando em razão do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32/2001 [46]. Essa Medida Provisória acrescentou o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (grifos do autor)

Foi criado um requisito distinto do que era utilizado para a verificação da relevância da questão federal: a transcendência que a causa oferece. Esse novo requisito, como se verá adiante, foi utilizado para a caracterização da repercussão geral da questão constitucional a ser discutida no recurso extraordinário.

Segundo FERREIRA [47], transcendência é a qualidade ou estado de transcendente. Transcendente, por sua vez, é aquilo que transcende o sujeito para algo fora dele. Transcender, por fim, é passar além de, ultrapassar.

Destarte, para que o Tribunal Superior do Trabalho conheça do recurso de revista deve, previamente, verificar se a causa que está sendo posta em discussão pode projetar reflexos gerais, quer de natureza econômica, quer de natureza política, quer de natureza social, quer de natureza jurídica, para além daquele caso especificamente discutido. Noutras palavras, deve se verificar se o que está sendo decidido no caso sub judice ultrapassará os interesses subjetivos das partes.

No entanto, como aponta DANTAS [48], não foi esse o significado conferido por alguns à expressão "transcendência", que lhe atribuíram o significado de algo muito relevante, de extrema importância [49].

Um aspecto que distingue a transcendência no recurso de revista da extinta arguição de relevância é a necessidade de apreciação em sessão pública e de fundamentação da decisão. Isso está contido no art. 2° da Medida Provisória n.º 2.226/2001, que fez expressa ressalva à necessidade de se assegurar a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão:

Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão. (grifos do autor)

A menção à necessidade de se conferir publicidade à sessão, bem como da fundamentação da decisão, teve por objetivo evitar que se associasse o requisito da transcendência a alguns aspectos estigmatizados da arguição de relevância. Mesmo que a norma silenciasse, a publicidade da sessão e a fundamentação da decisão decorreriam diretamente da Constituição Federal de 1988, notadamente do art. 93, IX.

Consoante salienta DANTAS [50], a garantia da "apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão já está prevista nos princípios constitucionais do processo".

Resta anotar, todavia, que o critério da transcendência no recurso de revista nunca foi regulamentado e aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Isso se deve ao fato de a Medida Provisória n.º 2.226/2001 ter sido objeto de críticas de vários setores da doutrina e da ADIn n.º 2.527-9, ainda pendente de julgamento. É certo que o referido Tribunal preferiu não arriscar, optando por não lançar mão, até o momento, do critério da transcendência. [51]


5 A repercussão geral: semelhanças e dessemelhanças

Resta, então, analisar algumas características da repercussão geral, traçando as semelhanças e as dessemelhanças com o writ of certiorari e a arguição de relevância.

5.1 Natureza jurídica

Alguns têm indicado que a repercussão geral da questão constitucional é uma hipótese de cabimento do recurso extraordinário [52], o que deve ser afastado. Se realmente se tratasse de nova hipótese de cabimento, as causas que não estivessem arroladas no art. 102, III da Carta Magna poderiam ser objeto de recurso extraordinário sob a argumentação de serem dotadas de repercussão geral. Nessa hipótese, estar-se-ia muito próximo à arguição de relevância na regulamentação da Emenda Regimental n.º 2/85 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar, ainda, que a repercussão geral da questão constitucional não pode ser considerada como uma nova espécie recursal ou um novo meio de impugnação a decisões judiciais, cuja atuação seja paralela à do recurso extraordinário. Se assim o fosse, seria um instituto equivalente ao writ of certiorari norte-americano, meio de impugnação autônomo cujas características já foram demonstradas neste estudo.

Em verdade, a despeito de a repercussão geral da questão constitucional do recurso extraordinário ter suas origens no writ of certiorari, com ele não se confunde. Para facilitar essa explanação final, deve-se destacar que o recurso extraordinário brasileiro, surgido com a primeira Constituição da República em 1891, teve sua inspiração no writ of error norte-americano, e, basicamente, tinha por objetivo sanar eventual error in iudicando ou error in procedendo [53].

O legislador brasileiro, ao instituir o requisito de admissibilidade da repercussão geral, acabou por mesclar os dois institutos norte-americanos: o writ of error e o writ of certiorari, conferindo àquele (writ of error, inspirador do recurso extraordinário) a discricionariedade de conhecimento que subjaz a este (writ of certiorari).

A necessidade de demonstração da repercussão geral da questão constitucional deve ser entendida como mais um requisito de admissibilidade recursal do recurso extraordinário. Não se trata de uma hipótese de cabimento (como a arguição de relevância), nem de um meio de impugnação autônomo (como o writ of certiorari), mas de um requisito de admissibilidade recursal específico.

Assim, por ser o recurso extraordinário o que se chama de recurso de fundamentação vinculada [54], atualmente o recorrente, além de fundamentar o cabimento de seu recurso em uma das hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, terá de demonstrar, concomitantemente, o preenchimento desse novo requisito [55].

5.2 Aspecto formal e aspecto material

A maneira através da qual a repercussão geral veio disciplinada na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal permite se possa apreender tal requisito sob um duplo aspecto [56]: um formal e outro material.

Sob o aspecto formal (art. 543-A, §2° do CPC e art. 327, caput, do RISTF), a repercussão geral deve vir demonstrada, destacadamente, em "preliminar formal e fundamentada" do recurso:

CPC. Art. 543-A. §2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

RISTF. Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. (grifos do autor)

Por outro lado, o aspecto material ou substancial (art. 543-A, §1° do CPC e art. 322, parágrafo único do RISTF) da repercussão geral consiste no fato de, efetivamente, existir no caso sub judice questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes:

CPC. Art. 543-A. §1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

RISTF. Art. 322. Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. (grifos do autor)

É oportuno dizer que o Regimento Interno foi mais técnico ao afirmar que as questões relevantes devem ultrapassar os interesses subjetivos das partes, e não os interesses subjetivos da causa, como descrito na Lei.

Feita tal distinção, pode-se utilizar a classificação feita por MOREIRA [57] dos requisitos de admissibilidade recursais em intrínsecos e extrínsecos para enquadrar a repercussão geral sob os aspectos formal e material, em um ou em outro.

Os requisitos intrínsecos referem-se à própria existência do poder de recorrer e compreendem o cabimento, a legitimação, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Já os extrínsecos, relacionam-se ao modo de exercer o poder de recorrer, compreendendo a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Não restam dúvidas, portanto, de que a repercussão geral sob o aspecto formal se enquadra na categoria dos requisitos recursais extrínsecos [58], ao passo que a repercussão geral sob o aspecto material se enquadra na dos requisitos recursais intrínsecos. Ademais, como ambos têm de estar presentes para ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, podem ainda ser classificados como requisitos recursais positivos.

Pois bem, esse duplo aspecto, formal e material, também existe no writ of certiorari e na arguição de relevância. Como o aspecto material, por sua própria definição, não desperta maiores problemas, passa-se a analisar o outro.

Quanto ao aspecto formal, o Regimento Interno da Suprema Corte (U.S.S.C. Rules) dedica a Regra n.º 14 ao conteúdo da petição do writ of certiorari. A título de exemplo observe-se o art. 14, item 1, alínea "a":

Rule 14. Content of a Petition for a Writ of Certiorari

1. A petition for a writ of certiorari shall contain, in the order indicated:

(a) The questions presented for review, expressed concisely in relation to the circumstances of the case, without unnecessary detail. The questions should be short and should not be argumentative or repetitive. If the petitioner or respondent is under a death sentence that may be affected by the disposition of the petition, the notation "capital case" shall precede the questions presented. The questions shall be set out on the first page following the cover, and no other information may appear on that page. The statement of any question presented is deemed to comprise every subsidiary question fairly included therein. Only the questions set out in the petition, or fairly included therein, will be considered by the Court. [59] (grifos do autor)

Em razão desse dispositivo, vários requisitos formais devem ser observados na petição do writ of certiorari, inclusive a formulação de questões na primeira página, representando concisamente as circunstâncias do caso, a fim de possibilitar à Suprema Corte a consideração da relevância.

Por sua vez, as disposições das Emendas Regimentais n.º 3/1975 e n.º 2/1985, acerca da arguição de relevância, também tratam do aspecto formal:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 3/75.

Art. 308. §4º. A arguição de relevância da questão federal processar-se-á por instrumento, da seguinte forma:

I – na petição de recurso extraordinário, (arts. 304 e 305), o recorrente deduzirá, sucinta mas fundamentadamente, em capítulo específico e destacado, a demonstração da relevância da questão suscitada, pedirá a formação do instrumento e indicará, além das enumeradas no inciso seguinte, outras peças essenciais cuja reprodução deva integrá-lo; (grifos do autor)

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 2/85.

Art. 328. A arguição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade. (grifos do autor)

Conclui-se, pois, pela estreita semelhança entre a repercussão geral, o writ of certiorari e a arguição de relevância quanto à existência do duplo aspecto, formal e material, demonstrado no presente tópico.

5.3 Presunção relativa (iuris tantum) de existência

Na extinta arguição de relevância, para que a arguição viesse a ser acolhida fazia-se necessária a manifestação positiva de ao menos quatro dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o eventual silêncio dos membros do Tribunal era interpretado como inexistência da relevância da questão federal.

O mesmo ocorre com a chamada "regra dos quatro" do writ of certiorari: se, e somente se, pelo menos quatro juízes se manifestarem pela existência da relevância é que o recurso poderá ser conhecido. Caso não haja essa manifestação, a relevância presume-se inexistente.

Na repercussão geral ocorre o oposto: os Ministros não votam para conhecer do recurso, mas votam para que o recurso não seja conhecido. Apenas se dois terços dos Ministros, o que equivale a oito Ministros, manifestarem-se negativamente quanto à existência da repercussão geral é que o recurso extraordinário poderá deixar de ser conhecido.

CF 1988. Redação conferida pela E.C. n.º 45/04.

Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (grifos do autor)

Destarte, diferentemente do que ocorre com o writ of certiorari e do que ocorria com a arguição de relevância, a repercussão geral presume-se existente, apenas podendo ser elidida por meio da manifestação de, no mínimo, dois terços dos membros do Pretório Excelso. A Constituição instituiu verdadeira presunção relativa, iuris tantum, em favor da existência da repercussão geral.

Isso foi bastante salutar vez que tornou obrigatória a análise pelos Ministros, ainda que superficial, evitando que questões que possam trazer grande repercussão para interesse público passem desapercebidas [60].

Segundo a disciplina estabelecida no Regimento Interno, após a manifestação do Relator, os demais Ministros terão de se manifestar sobre a repercussão geral no prazo de 20 (vinte) dias, cujo decurso sem a manifestação negativa de pelo menos oito Ministros implica a respectiva existência, corroborando a presunção iuris tantum:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 21/07.

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão de repercussão geral.

§1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (grifos do autor)

5.4 A publicidade do julgamento e o Plenário Virtual

As sessões de "Conselho" para discussão da relevância da arguição de relevância e do wirt of certiorari, conquanto secretas, eram realizadas presencialmente.

Embora a Constituição Federal de 1988 determine que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, e fundamentadas suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX), o procedimento adotado pelo Regimento Interno, para apreciação da existência de repercussão geral, não prevê a existência de uma sessão presencial de julgamento.

Com efeito, adequando-se às necessidades da demanda e ao moderno processo eletrônico, o Regimento Interno disciplinou um procedimento virtual de aferição de repercussão geral, por meio eletrônico:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 21/07.

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o Relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão de repercussão geral.

§1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (grifos do autor)

A despeito de não haver sessão presencial de julgamento, a publicidade está garantida já que o relator é obrigado a juntar cópia de sua manifestação e dos demais Ministros aos autos afetados ao Plenário Virtual, cuja votação é possível acompanhar no sítio eletrônico [61], em tempo real, independentemente de prévio cadastro.

Há de se ressaltar que segundo o art. 323, caput, do Regimento Interno, a análise sobre a repercussão geral da questão constitucional será submetida aos "demais Ministros" de uma só vez. A expressão "demais Ministros" utilizada pelo regimento interno autoriza a conclusão de que a análise da repercussão geral será submetida a todos os Ministros do Tribunal [62], e não apenas aos da respectiva Turma.

Esse procedimento acabou por esvaziar o art. 543-A, §4º do CPC, segundo o qual: "se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".

Sobre o delicado tema das votações realizadas eletronicamente, DELGADO [63] teve a chance de tecer importantes considerações críticas, como segue:

"[...] Tudo isso pode estar integralmente previsto no regimento interno, mas é esdrúxulo e absurdo. Porque macula a idéia essencial do que é um julgamento colegiado e uma sessão de julgamento num tribunal. Que não é mera coleta de votos isolados. Se assim o fora, não precisaria haver reunião. Bastaria depositar os votos individuais, isoladamente, num lugar determinado, ou enviá-los por e-mail, para que o relator os cotejasse e os somasse, e a decisão, supostamente "coletiva", estaria tomada. Reunião de tribunal, ou sessão de julgamento, deve supor o confronto, ao vivo, de opiniões e votos eventualmente divergentes, com a óbvia possibilidade de, dadas as argumentações supervenientes, alguém que já votou vir a refazer o voto, ou então contraargumentações, fomuladas por ministros que já votaram, chegarem a modificar votos novos.

[...]

Sessão coletiva de julgamento só tem sentido numa dinâmica dialética, em que pontos de vista diferentes sejam apresentados e cotejados, de tal sorte que cada membro do colegiado possa, no tribunal superior de sua consciência, reavaliar votos e posições anteriormente enunciados e, se sinceramente convencido, mudar de entendimento. Se não, é reunião de ectoplasmas e de fantasmas. Não é tribunal, muito menos Superior." (grifos do autor)

Por fim, quanto à publicidade, não do julgamento da existência de repercussão geral, mas do efetivo resultado, o art. 543-A, §7º do CPC e o art. 329 do Regimento Interno determinam sua publicação no diário oficial e em repertório eletrônico:

CPC. Art. 543-A. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

RISTF. Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.

5.5 Fundamentação do juízo de repercussão geral

Já se expôs que o juízo que aprecia a existência ou não de relevância na arguição de relevância e no writ of certiorari não necessita de motivação. Entretanto, o mesmo não pode ser dito quanto à apreciação da repercussão geral em razão do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (grifos do autor)

Há de se anotar que, embora o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 determine que toda decisão judicial deva ser fundamentada, o Regimento Interno não fez qualquer menção acerca da necessidade de fundamentação da decisão que aprecia a repercussão geral.

Não obstante o silencio regimental, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Questão de Ordem no RE-QO 559.994/RS [64], entendeu pela necessidade de fundamentação das decisões de existência ou inexistência de repercussão geral.

No caso apreciado, o relator manifestara-se pela existência de repercussão, lançando eletronicamente cópia de suas razões aos demais Ministros, e foi seguido por uma divergência não fundamentada, que resultou vencedora. Contudo, segundo o art. 325 do Regimento Interno, o responsável por lavrar o acórdão de apreciação da repercussão geral seria o relator, mesmo vencido:

RISTF. Redação conferida pela E.R. n.º 21/07.

Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. (grifos do autor)

Então, no caso do RE-QO 559.994/RS, como a divergência não foi fundamentada, tampouco os votos que a seguiram, não haveria qualquer "conteúdo" da decisão a ser juntada aos autos pelo Relator.

Destarte, partindo da premissa de que é necessária a fundamentação da decisão, a questão de ordem foi resolvida no sentido de que o primeiro Ministro que divergir do relator, acerca da existência ou inexistência da repercussão geral, deverá lançar suas razões na manifestação.

Por fim, deve-se destacar, conforme se demonstrará em estudo futuro, que a necessidade de fundamentação da decisão que reconhece ou não a repercussão geral não retira deste requisito de admissibilidade sua natureza discricionária.


6 Conclusão

O presente trabalho teve em vista analisar as origens da repercussão geral do recurso extraordinário, que remontam ao writ of certiorari norte-americano, bem como analisá-lo à luz do direito brasileiro, tendo como parâmetro a arguição de relevância.

Concluiu-se que a repercussão geral da questão constitucional, apesar de ter suas origens no writ of certiorari, dele se distingue, pois este é um meio autônomo de impugnação a decisões judiciais, ao passo que aquele é um requisito de admissibilidade de um recurso de fundamentação vinculada já existente no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, os referidos institutos são semelhantes na medida em que permitem às Altas Cortes de ambos os países exercerem um juízo discricionário, com base na relevância e na transcendência da questão constitucional, no conhecimento dos recursos.

É possível que essa restrição ao acesso da via extraordinária ao Supremo Tribunal Federal acarrete a difusão da doutrina do "stare decisis" estadunidense entre o Poder Judiciário brasileiro e consolide a tendência da objetivação do recurso extraordinário, que serão objeto de estudo futuro e oportuno.

A exigência da repercussão geral do recurso extraordinário, ou seja, da relevância e da transcendência do interesse subjetivo das partes, impinge ao recurso extraordinário a incumbência de proteger o direito objetivamente considerado e, apenas de maneira reflexa, o interesse das partes no caso concreto. Tudo isso, culmina, como afirmado, com a objetivação do controle difuso de constitucionalidade que passa a ser uma realidade no sistema judiciário brasileiro.


REFERÊNCIAS

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______. A alteração do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para a aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, jul. 2007, p. 108-115.

TARANTO, Caio Márcio Gutterres. O incidente de repercussão geral como instrumento de aplicação de precedente jurisdicional: novas hipóteses de efeitos vinculantes e impeditivos de recurso em sede de controle incidental de constitucionalidade. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasília, n. 19 abr. 2007, p. 93-108.

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Notas

  1. Ressalvadas as atribuições do então Tribunal Federal de Recursos, cujo delineamento evidentemente foge do objeto do presente estudo.
  2. Dados obtidos no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual>. Acesso realizado em 08/02/2010.
  3. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007, p.493.
  4. RODRIGUES NETTO, Nelson.A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p. 116.
  5. STF. RE-QO 556.664/RS. Plenário. Data do julgamento 12/09/2007. Data de publicação DJe 09/05/2008.
  6. MACIEL, Adhemar Ferreira. Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista CEJ, Brasília, n. 33, abr./jun. 2006, p. 32.
  7. Disponível em <http://www.census.gov/population/www/popclockus.html>. Acesso em: 01/08/2007.
  8. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 32.
  9. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. Repercussão Geral e Writ of Certiorari. Rio de Janeiro, 2006. 161 p. Dissertação de Mestrado. Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p.22.
  10. URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. Da arguição de relevância à repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 47, fev. 2007, p. 62-64.
  11. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31
  12. MESSITE, Peter J. A administração da Justiça Federal nos Estados Unidos da América. Revista CEJ, Brasília, n. 24, jan./mar. 2004, p. 6.
  13. Disponível em <http://www.house.gov/house/Constitution/Constitution.html>. Acesso em 17/06/2011.
  14. Em tradução livre: Artigo III.
  15. Seção 1.

    Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.

    Seção 2:

    Cláusula 1: A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte; às controvérsias entre dois ou mais Estados-membros, entre um Estado-membro e cidadãos de outro Estado-membro, entre cidadãos de diferentes Estados-membros, entre cidadãos do mesmo Estado-membro reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados-membros, e entre um Estado, ou os seus cidadãos, e Estados, cidadãos ou súditos estrangeiros.

    Cláusula 2: Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se encontrar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição recursal, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Congresso estabelecer.

  16. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p.18-19.
  17. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p.31.
  18. O acesso aos U.S. Courts of Appeals (tribunais federais de apelações) ocorria através de recursos de cognição obrigatória (mandatory jurisdiction).
  19. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p.31.
  20. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p.35
  21. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31.
  22. STF. RE-QO 556.664/RS. Plenário. Data do julgamento 12/09/2007. Data de publicação DJe 09/05/2008.
  23. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p.19.
  24. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31.
  25. É possível observar em <http://www.supremecourt.gov/about/photo11.aspx> uma foto da Justices' Conference Room.
  26. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p. 41 e 43.
  27. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31.
  28. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. O Writ of Certiorari. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 86, ago./set. 2007, p. 93.
  29. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p.31.
  30. Disponível em <http://www.supremecourt.gov/ctrules/2010RulesoftheCourt.pdf>. Acesso em 17/06/2011;
  31. Em tradução livre: Regra 10: Considerações acerca da revisão por Writ of Certiorari
  32. A decisão no writ of certiorari não é uma matéria de direito, mas de discricionariedade judicial. Uma petição de writ of certiorari será admitida apenas se houver fortes razões. As seguintes disposições, embora não controlem nem limitem inteiramente a discricionariedade do Tribunal, indicam a característica das razões que ele considera:

    a)tribunal federal de apelações proferiu uma decisão em conflito com a decisão de outro tribunal federal de apelações acerca da mesma importante matéria; decidiu uma importante questão federal de uma forma conflitante com a decisão de um tribunal estadual de última instância; ou se afastou do curso aceito e comum do procedimento judicial, ou ratificou tal afastamento por um tribunal inferior, ao ser chamada para o exercício do seu poder de revisão;

    b)um tribunal estadual de última instância decidiu uma importante questão federal de uma forma conflitante com a decisão de outro tribunal estadual de última instância ou de um tribunal federal de apelações;

    c)um tribunal estadual ou um tribunal federal de apelações decidiu uma importante questão de direito federal que não tenha sido, mas deveria ser, resolvida por este Tribunal, ou tenha decidido uma importante questão de direito federal de uma maneira conflitante com relevantes decisões deste Tribunal;

    Uma petição de writ of certiorari raramente é admitida quando o erro alegado consiste em uma apreciação fática errônea ou na má aplicação de uma regra de direito propriamente estabelecida.

  33. Em tradução livre: "As seguintes disposições, embora não controlem nem limitem inteiramente a discricionariedade do Tribunal, indicam a característica das razões que ele considera".
  34. Disponível em <http://www.supremecourt.gov/ctrules/2010RulesoftheCourt.pdf>. Acesso em 17/06/2011;
  35. Em tradução livre: Regra 11. Certiorari para um tribunal de apelação federal antes do julgamento.
  36. A petição para o writ of certiorari com o objetivo de rever um processo que tramita perante um tribunal federal de apelação, antes de proferido o julgamento por este tribunal, será deferida somente quando demonstrado que o caso seja de tal importância e imperatividade pública que justifique o desvio do procedimento normal da apelação e que exija imediata solução nesta Corte. Veja 28 U.S.C. §2101 (e).

  37. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p. 93.
  38. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p. 93.
  39. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 192.
  40. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit., p. 186.
  41. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit., p. 186.
  42. MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 50, maio 2007, p. 96.
  43. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007, p. 31. URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. op. cit., p. 68.
  44. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência no recurso de revista. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/IvesGandra_rev20.htm >. Acesso em: 01 ago. 2007.
  45. Ressalvados os recursos extraordinários interpostos com fundamento nos incisos I a X do art. 325 do RISTF.
  46. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. Repercussão Geral e Writ of Certiorari. Rio de Janeiro, 2006. 161 p. Dissertação de Mestrado. Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p. 105.
  47. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. loc. cit..
  48. RODRIGUES NETTO, Nelson.A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p. 116.
  49. Emenda Constitucional 32/2001. "Art.2° As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". A referida Emenda foi publicada no D.O.U. em 12/09/2001.
  50. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Médio Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980, p. 1676.
  51. DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.
  52. Esses significados, apesar de também poderem ser encontrados no Médio Dicionário Aurélio, não se nos afigura ser o significado buscado pela mens legislatoris.
  53. DANTAS, Ivo. loc. cit.
  54. MARTINS, Samir José Caetano. op. cit., p. 96-97.
  55. RODRIGUES NETTO, Nelson.op. cit., p. 112-113.
  56. Obviamente, um estudo mais aprofundado de seu surgimento extrapola os objetivos deste trabalho. Para maiores aprofundamentos, cf. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit.; MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 32; TARANTO, Caio Márcio Gutterres. O incidente de repercussão geral como instrumento de aplicação de precedente jurisdicional: novas hipóteses de efeitos vinculantes e impeditivos de recurso em sede de controle incidental de constitucionalidade. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasília, n. 19 abr. 2007, p. 96.
  57. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 253-254.
  58. DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo José Carneira da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 267.
  59. RODRIGUES NETTO, Nelson. A alteração do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para a aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, jul. 2007, p. 109.
  60. MOREIRA, José Carlos Barbosa. op. cit., p. 263.
  61. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. op. cit., p. 41.
  62. Em tradução livre: Regra 14. Conteúdo de uma petição de writ of certiorari.
  63. Uma petição por writ of certiorari deve conter, na ordem indicada:

    a)as questões apresentadas para revisão, expressas de forma concisa em relação às circunstâncias do caso, sem detalhes desnecessários. As questões devem ser curtas e não ser argumentativas ou repetitivas. Se sobre o autor ou réu pende uma sentença de morte que possa ser afetada pela disposição do recurso, a nota "capital case" deve preceder as questões apresentadas. As questões devem ser apresentadas na 1ª página após a capa, e nenhuma outra informação deverá aparecer nesta página. A indicação de qualquer questão apresentada deverá conter toda questão subsidiária justificadamente incluída aí. Somente as questões argüidas na petição, ou justificadamente incluídas, serão consideração pela Corte.

  64. RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p. 119.
  65. <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.asp?situacao=EJ>
  66. RODRIGUES NETTO, Nelson. op. cit., p. 111.
  67. DELGADO, José Luiz. As votações no Supremo. Jornal do Commercio, Recife, 3 de julho de 2007, 1º caderno, p. 7
  68. STF. RE-QO 554.449/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Plenário. Data de julgamento 26/03/2009. Data de publicação DJe 12/06/2009.

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CADETE, Antonio Henrique de Amorim. Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral. Semelhanças e dessemelhanças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2975, 24 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19832. Acesso em: 28 mar. 2024.