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A pronúncia baseada no in dubio pro societate, a sua entrega aos jurados e o princípio de igualdade das partes

A pronúncia baseada no in dubio pro societate, a sua entrega aos jurados e o princípio de igualdade das partes

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Analisa-se a sentença de pronúncia, baseando-se no princípio in dubio pro societate, de constitucionalidade duvidosa, bem como sua entrega aos jurados, à luz do princípio de igualdade das partes.

Palavras-chave: pronúncia; in dubio pro societate; princípio de igualdade das partes.

Resumo: O presente artigo é dedicado à análise da sentença de pronúncia, inclusive seus fundamentos, baseando-se no princípio in dubio pro societate, de constitucionalidade duvidosa, bem como sua entrega aos jurados, à luz do princípio de igualdade das partes.


Introdução

Nos dizeres de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, o princípio da igualdade processual: "consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do próprio art. 5º, caput, da Constituição Federal. O que deve prevalecer é a chamada igualdade material, leia-se, os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades." (TÁVORA, Nestor, ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, p. 47).

Conceituado o princípio da igualdade processual, resta-nos saber se a sentença de pronúncia, assim como sua entrega aos jurados, respeita tal princípio.


Desenvolvimento

Nos termos do art. 413 do CPP: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". No entanto, estes indícios devem ser suficientes para submeter o acusado ao procedimento do Júri, onde será julgado por leigos.

Assim, entendo que, principalmente em virtude do julgamento por leigos, quando houver dúvida acerca da materialidade ou da autoria, esta afasta o convencimento acerca da materialidade do fato, e a suficiência dos indícios de autoria, principalmente porque em um Estado que se pretenda Democrático e de Direito, não só a condenação, mas também a decisão de se submeter um cidadão aos estigmas do processo penal deve se basear em certezas.

Portanto, havendo dúvidas, o acusado deve, no mínimo, ser impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP. Isto porque, na grande maioria dos casos, a dúvida se apresentará acerca da autoria, e, conforme o caput do art. 413 do CPP, transcrito anteriormente, a pronúncia exige "indícios suficientes de autoria".

Acerca dos indícios, o CPP dispõe, em seu art. 239, que: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".

Nos casos em que houver dúvida, a autorização indutiva parece falhar. Para justificarmos esta afirmação, vejamos a definição lógico-filosófica de indução feita por Desidério Murcho, para quem a indução é: "Uma generalização ou uma previsão não-dedutiva" (MURCHO, Desidério. Indução, in: BRANQUINHO, João, MURCHO, Desidério, GOMES, Nelson Gonçalves. Enciclopedia de termos lógico-filosóficos. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 415).

Nos indícios de autoria, a indução é previsão. "Uma previsão é qualquer argumento cuja conclusão é um caso menos geral que não resulta dedutivamente das premissas. P. ex.: "Todas as esmeraldas observadas são verdes; logo, as esmeraldas do João são verdes."" (MURCHO, op. cit. p. 415).

No exemplo das esmeraldas, a dúvida surge quando, por exemplo, observo uma esmeralda azul. A observação de uma esmeralda azul – dúvida – "quebra" a indução, pois neste caso não nos é permitido concluir que a próxima esmeralda a ser observada seja verde.

Portanto, a dúvida, por si só, afasta a existência do indício, por impedir a indução da existência de circunstância não conhecida e não provada. Assim, a pronúncia do acusado baseada no princípio in dubio pro societate, quando houver dúvida, se mostra descabida, face à ausência de indícios suficientes de autoria, devendo o mesmo ser impronunciado.

Sendo o acusado pronunciado, com base no princípio in dubio pro societate, canhestro a um Estado Democrático de Direito, começam os desrespeitos ao princípio da igualdade processual das partes, pois o acusado, que, à evidência, tem menores possibilidades de produção de provas que o Ministério Público, já teve a dúvida interpretada em seu desfavor, e será julgado pelo Tribunal do Júri, composto por juízes leigos que, antes da sessão em plenário, nunca tiveram contato com os autos.

Além disso, os jurados receberão cópias da pronúncia (parágrafo único do art. 472 do CPP) e nenhuma peça produzida pela defesa. Não podemos nos esquecer que a sentença de pronúncia significa tão-somente que a acusação foi vitoriosa na primeira fase do procedimento do Júri.

Logo, a entrega da pronúncia aos jurados, sem nenhum documento elaborado pela defesa, fere o princípio da igualdade processual das partes, e, indiretamente, o princípio constitucional da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, o que implica na inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 472 do CPP.

No entanto, é necessário que os jurados tenham conhecimento dos fatos que serão julgados, razão pela qual entendo que a melhor maneira de se resolver a celeuma constitucional em torno da entrega de cópia da pronúncia aos jurados seria oportunizar-se à defesa, no início da segunda fase do procedimento do júri, elaborar documento a ser entregue aos jurados, juntamente com a pronúncia.

Nesta consideração de lege ferenda, sugere-se que a defesa tenha a oportunidade de elaborar o referido documento no início da segunda fase do procedimento para que seja respeitado o princípio da lealdade entre as partes, não sendo surpreendida a acusação com as alegações feitas pela defesa no documento aludido.


Conclusão

O princípio in dubio pro societate, utilizado por nossos tribunais para fundamentar a pronúncia de acusados em casos nos quais pairam dúvidas acerca da materialidade e/ou autoria, não se adequa a um Estado Democrático de Direito, e também não encontra respaldo legal, posto que a dúvida, nos próprios termos do CPP, afasta os indícios porventura existentes.

Além disso, a entrega de cópia da pronúncia – sinônimo de que a acusação foi vitoriosa na judicium accusationis - aos jurados, sem nenhum documento elaborado pela defesa, fere o princípio da igualdade processual das partes, e, indiretamente, o princípio constitucional da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Para que tais princípios permaneçam respeitados sugere-se, de lege ferenda, que a defesa tenha a oportunidade de elaborar um documento a ser entregue aos jurados, juntamente com a cópia da pronúncia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Anderson Henrique. A pronúncia baseada no in dubio pro societate, a sua entrega aos jurados e o princípio de igualdade das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20015. Acesso em: 28 mar. 2024.