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Desconstituição judicial de normas coletivas negociadas e o equívoco da jurisprudência do TST quanto à amplitude da legitimidade do Ministério Público do Trabalho

Desconstituição judicial de normas coletivas negociadas e o equívoco da jurisprudência do TST quanto à amplitude da legitimidade do Ministério Público do Trabalho

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O Ministério Público do Trabalho, ainda que figure como autor da ação anulatória, vem sendo impedido de postular em favor dos trabalhadores prejudicados pela norma coletiva desconstituída judicialmente.

SUMÁRIO. 1. Introdução / 2. A ação anulatória e a dissociação de competências / 3. A reparação/restituição nas Varas do Trabalho / 4. A restrição da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para postular a reparação de danos / 5. Conclusões / Referências.


1. INTRODUÇÃO

O chamado "poder normativo" pressupõe a estipulação de novas normas e condições de trabalho no âmago do denominado dissídio coletivo de natureza econômica, ficando a Justiça do Trabalho responsável por decidir o conflito que o lastreia, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (art. 114 § 2º da Constituição). Essa decisão, proferida por Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, e conhecida como sentença normativa ou acórdão normativo, por visar à criação de normas jurídicas, não contém comando executivo, de modo que, sendo necessária a intervenção judicial para que as disposições da decisão normativa sejam observadas, será imprescindível o ajuizamento de nova demanda, perante a Vara do Trabalho, postulação esta conhecida como ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT.

A decisão proferida nos autos do dissídio coletivo pode ser atacada tanto por meios recursais quanto pela ação rescisória (conforme art. 2º, I, "c" e art. 2º, II, "b", ambos da Lei n. 7.701/88). Há, assim, um razoável elenco de mecanismos destinados ao exercício da faculdade de impugnar as normas coletivas confeccionadas judicialmente.

Diferente situação ocorria com as normas coletivas negociadas – acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho. Não havia, até 1993, um mecanismo expressamente previsto em lei que se destinasse à impugnação dessas normas coletivas, até que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75, de 1993) conferiu ao Ministério Público do Trabalho a prerrogativa de "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores" (art. 83, IV). Com essa providência, a legislação complementou os mecanismos processuais disponíveis para a impugnação de normas coletivas: as normas coletivas advindas do poder normativo da Justiça do Trabalho, veiculadas pela denominada sentença normativa, poderiam ser atacadas, após o esgotamento dos meios recursais, pela ação rescisória. Já a impugnação de normas coletivas negociadas ficaria a cargo da chamada ação anulatória, com supedâneo no já mencionado art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75/93.

Não há, contudo, ao contrário do que ocorre com o dissídio coletivo, qualquer restrição legislativa a respeito de seu "cumprimento" dissociado da demanda originária: em face disso, nada impediria que a efetivação da decisão (e os efeitos dela decorrentes), pudesse ser buscada nos próprios autos da ação anulatória. Não é esse, porém, o entendimento esposado pela jurisprudência formada no Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho, ainda que figure como autor da ação anulatória, vem sendo impedido de postular em favor dos trabalhadores prejudicados pela norma coletiva desconstituída judicialmente, pois, para o Tribunal Superior do Trabalho, uma vez desconstituída a norma coletiva ilícita, no todo ou em parte, caberia aos trabalhadores a busca pela reparação individual, alijando-se o MPT da possibilidade de postular em favor desses obreiros.

O presente estudo objetiva, diante dessas circunstâncias, apresentar quais são os principais aspectos, na perspectiva do TST, acerca da efetivação da decisão judicial que reconhece a invalidade da norma coletiva negociada. E, para cada aspecto abordado, pretende-se apresentar as críticas devidas, chamando-se sempre a atenção para o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho, infelizmente, ainda não alinhou a sua jurisprudência aos avanços verificados no estudo do direito processual e das relações coletivas de trabalho, como se passa a demonstrar.


2. A AÇÃO ANULATÓRIA E A DISSOCIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

O art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75/93, apenas estipula ser de atribuição do Ministério Público do Trabalho o ajuizamento dessa demanda. Nada afirma quanto à competência da Justiça do Trabalho quanto aos critérios hierárquicos/funcionais.

Na ausência de determinação legal específica que desloque para um órgão judiciário colegiado o processamento dessa demanda, nada mais correto do que afirmar que seria das Varas do Trabalho a competência relativa à ação anulatória. É nesse sentido o posicionamento de boa parte da doutrina especializada. Veja-se, por exemplo, a manifestação de José Claudio Monteiro de Brito Filho:

No tocante à ação anulatória, pela total falta de previsão legal disciplinando que a competência originária seja dos tribunais trabalhistas, correto seria afirmar que a competência é das Juntas de Conciliação e Julgamento [hoje, Varas do Trabalho] [01].

Em sentido análogo é a manifestação de Sergio Pinto Martins:

Quando a Constituição ou a lei não dispuserem onde uma ação deve ser proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada na primeira instância, isto é, no caso do processo do trabalho, nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Quando a norma legal dispuser de forma contrária, por exceção, deve ser proposta a ação onde o preceito determinar. No caso, inexiste previsão, por exceção, de que a anulatória deve ser proposta nos tribunais. Logo, aplica-se a regra geral: a ação deve ser proposta no primeiro grau, nas Varas do Trabalho [02].

De fato, a dação de competência a qualquer órgão judiciário que não sejam "juízos de primeiro grau" ou "órgãos judiciários de piso" necessita de expressa menção normativa. Basta, para tanto, lembrar do art. 93 do vigente Código de Processo Civil, ao estipular que "regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código". Há, pois, um critério residual na fixação de competência: a Constituição ou a lei definem determinadas competências; todas as demais não expressamente consignadas ficam a cargo do juízo de primeiro grau.

Esse entendimento, porém, reflete um pensamento hoje absolutamente minoritário. A jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o regramento da competência para processar e julgar ação anulatória seria idêntico ao do dissídio coletivo: se a norma impugnada alcança até uma Regional, a competência será do TRT respectivo; se ultrapassar esse alcance, caberá ao TST julgar a ação anulatória pertinente.

O julgamento da ação anulatória de disposição normativa seria de competência do Tribunal por conta da sua "proximidade" com o poder normativo da Justiça do Trabalho, como se o instrumento referido no art. 83, IV, da LC n. 75/93 fosse "um dissídio coletivo às avessas", pois haveria o interesse do autor da demanda em desconstituir uma norma coletiva, ao passo que o dissídio coletivo de natureza econômica, tido como "espelho" da ação anulatória, teria por objetivo constituir uma norma coletiva.

A ideia do "dissídio coletivo invertido" ganhou corpo nos julgados do TST:

COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO TRT. A reiterada jurisprudência deste Eg. Colegiado cristalizou a orientação de que a competência para decidir acerca da validade ou da nulidade de normas relativas às condições coletivas de trabalho estende-se, por força de disposição expressa da Lei 8.984/95, às disposições constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho e constitui atribuição exclusiva dos Órgãos Jurisdicionais Trabalhistas de instâncias superiores, a saber, os Tribunais Superior e Regionais do Trabalho, aos quais competem a produção e interpretação de tais normas, como decorrência lógica do exercício do Poder Normativo [03].

[...] a matéria não mais comporta discussão, ante a jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, bem como a competência funcional do TRT, para apreciar a ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho. Com efeito, o tratamento dado à referida ação, para fins de competência, equivale àquele previsto no art. 114 da Constituição Federal e no art. 856 da CLT, ao dissídio coletivo, ante a similitude de conteúdo e de finalidade entre a sentença normativa e as normas coletivas autônomas [04].

É curioso observar que essas noções são muito assemelhadas à ideia, de grande repercussão na Justiça do Trabalho até meados da década de 1990, segundo a qual a ação civil pública, por ser modalidade de ação coletiva, deveria ser regida pelos mesmos critérios aplicáveis ao processo coletivo do trabalho por excelência, o dissídio coletivo. Essa formulação, felizmente, foi soterrada pelo tempo, diante da constatação – hoje óbvia, mas, naquela época, bastante controversa – de que a ação civil pública não é dissídio coletivo, seja de natureza econômica, seja de natureza jurídica [05].

Esse "despertar" do TST para a competência das Varas do Trabalho para o julgamento das ações civis públicas não se estendeu, infelizmente, à ação anulatória, apesar das incongruências jurídicas patentes que se notam com a manutenção do entendimento segundo o qual essa competência seria dos Tribunais, concepção ilógica por diversas razões.

A primeira delas se verifica a partir da constatação de que não há demanda mais próxima do dissídio coletivo do que a ação de cumprimento, uma "ação coletiva" tanto quanto a anulatória, e que será julgada, todavia, conforme dispõe o art. 872, parágrafo único, da CLT, pela Vara do Trabalho, não pelo Tribunal. Isso porque, ao pretender dar cumprimento à norma coletiva, a ação de cumprimento busca a efetivação de direitos previstos no ordenamento jurídico (direitos acrescidos, por certo, pela norma coletiva que fundamenta a pretensão) [06]. No caso da ação anulatória, ocorre exatamente o inverso: também aqui há uma norma coletiva precedente; busca-se, no entanto, a sua inibição, com fulcro no que o ordenamento jurídico estipula em contrariedade a essas normas coletivas irregulares. Não há, pois, "desfazimento" puro e simples da norma coletiva, mas o reconhecimento jurídico de que certas disposições negociadas são incompatíveis com o ordenamento jurídico previamente existente. A invalidação também não inova na ordem jurídica: reconhecida a nulidade de cláusula, seus efeitos são retirados do mundo jurídico não – ao contrário do que ocorre no dissídio coletivo de natureza econômica – por causa de suposta "discricionariedade" do julgador [07] nem em razão do seu senso de justiça [08], mas sim pela sua normatização ilícita promovida pela convenção ou acordo coletivo invalidado [09].

Em segundo lugar, a ação anulatória é, na verdade, um dissídio individual (como o é a ação de cumprimento), e não um "dissídio coletivo com o sinal invertido", pois se pretende a anulação de cláusula convencional com base na legislação vigente, em nada se assemelhando à "criação de condições de trabalho", nem à "interpretação de norma coletiva". Não há, pois, nada que identifique a demanda prevista no art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75/93 com qualquer das modalidades de dissídio coletivo [10].

Por fim, não existe hipótese de fixação de competência por entendimento jurisprudencial, de modo que, à falta de norma expressa que a defina, deve-se considerar competente o órgão jurisdicional singular, a Vara do Trabalho, nos moldes do disposto no art. 93 do CPC.

Este último argumento – a fixação de competência com base em "entendimento jurisprudencial sedimentado" – destaca-se pela sua afronta aos mais basilares princípios do direito processual. Não por acaso, Rodolfo de Camargo Mancuso há muito tempo já havia identificado essa anomalia jurisprudencial, no que concerne à ação civil pública, tendo feito as correções devidas:

Como se vê, a exegese conducente a atrair a ação civil pública trabalhista para a competência originária dos Tribunais Laborais parece apresentar o risco de uma petição de princípio, na medida em que parte de uma premissa – a afirmada semelhança entre essa ação e o dissídio coletivo – que, sobre não restar suficientemente demonstrado, traz um inconveniente adicional, qual seja, o de permitir a "criação" de uma hipótese de competência hierárquica/funcional (portanto, absoluta), por meio de extensão analógica, quando parece certo que, tratando-se de questão processual de ordem pública, tal competência só poderia derivar de lei (processual ou, ao menos, de organização judiciária) [11].

Idêntico raciocínio deve ser aplicado à ação anulatória, pois, nesse caso, não há qualquer criação de normas jurídicas, o que afasta a sua caracterização como dissídio coletivo de natureza econômica, não há fixação de interpretação por parte do Poder Judiciário, o que refuta a ideia de similitude com o dissídio coletivo de natureza jurídica, e a invalidação da cláusula normativa é reconhecida a partir de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico preexistente, amoldando-se, pois, aos mesmos pressupostos que classificam as demandas trabalhistas que não impliquem o exercício do poder normativo como sendo dissídios individuais.

Assinale-se, ainda, que a própria ação civil pública, tida, por certo tempo, também como "dissídio coletivo por equiparação", é de competência das Varas do Trabalho, ainda que seus efeitos exorbitem a esfera territorial de competência desse órgão judiciário, pois é típico das demandas coletivas o alcance transindividual de seus efeitos (erga omnes ou ultra partes, a depender do caso [12]). Não há porque não atribuir à ação anulatória as mesmas premissas.

Viu-se, contudo, que a jurisprudência firmou-se em sentido contrário. E crescem as vozes na doutrina que endossam esse posicionamento, sustentando que: a) se a declaração de nulidade alcançar cláusula de contrato de emprego ou de regulamento de empresa, a competência será das Varas do Trabalho; e b) se a declaração de nulidade atingir convenção ou acordo coletivo de trabalho, a competência será do TRT ou TST, a depender da abrangência das normas impugnadas [13].

Embora não seja a melhor solução, a definição da competência do Tribunal para o julgamento das ações anulatórias não traria, aparentemente, nenhum problema de cunho prático — bastaria, ao invés de postular perante a Vara do Trabalho, buscar o TRT ou o TST para tanto, ou mesmo aguardar a remessa dos autos para que o juízo competente proferisse a decisão cabível.

Como se verá adiante, no entanto, esse posicionamento provoca um relevante entrave quanto ao cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho. E essa situação é, ainda, bastante agravada com a perspectiva, que se detecta a partir dos julgados do TST, segundo a qual o rol dos legitimados para buscar a reparação por danos deve ser compreendido de maneira restritíssima, diante das ponderações que se apresentam a seguir.


3. A REPARAÇÃO/RESTITUIÇÃO NAS VARAS DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecida a nulidade da cláusula que acarreta algum dano ao trabalhador (descontos sindicais a trabalhadores não sindicalizados, viabilização de jornada extraordinária sem compensações nem respeito ao patamar mínimo de adicional, desrespeito ao piso profissional legal de determinados profissionais, etc.), a reparação dos danos correspondentes deverá ser viabilizada por outra demanda, ajuizada pelo trabalhador prejudicado. Trata-se de entendimento cristalizado há bastante tempo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC:

CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados [14].

Essa restituição de valores deveria ser intentada pelos próprios trabalhadores prejudicados, pois, em demanda individual. Que seria ajuizada perante a Vara do Trabalho, pois, como visto no tópico anterior, não caberia à Vara do Trabalho julgar a invalidade da norma coletiva, por se tratar de um "dissídio coletivo às avessas".

Assim, o TST, partindo de uma premissa equivocada (o Tribunal seria o órgão judiciário competente para processar e julgar ação anulatória) consolida um sofisma: que os pleitos de invalidação da norma coletiva e reparação de danos seriam inacumuláveis, pois os órgãos judiciários competentes para julgá-los seriam distintos, circunstância vedada pela regra exposta no art. 292 § 1º, II, do CPC, que impede a cumulação de pedidos se não for "competente para conhecer deles o mesmo juízo" [15].

A conclusão bem diferente se chegaria caso o Tribunal adotasse o entendimento mais consentâneo com o ordenamento jurídico: o de que caberia às Varas do Trabalho o julgamento das ações que visam à declaração de nulidade de normas coletivas negociadas. Nesse cenário, sendo de competência das Varas tanto o julgamento do pleito declaratório [16] quanto o do pleito condenatório, nada obstaria a cumulação de pedidos nessa demanda.

A visão do Tribunal Superior do Trabalho ancora-se, entretanto, no entendimento segundo o qual as Varas do Trabalho seriam incompetentes funcionalmente para processar e julgar a ação anulatória, não tendo como executar a eventual condenação, pois o pleito condenatório seria de competência das Varas do Trabalho, a ser veiculado em demanda autônoma.

Essa dissociação de competências, como se uma demanda necessitasse de outra decisão judicial transitada em julgado – uma verdadeira condição judicial de procedibilidade – é uma técnica que não tem correlatos no sistema processual brasileiro. E essa ausência de outros exemplos explica-se pela circunstância de que não há fundamento jurídico algum para que isso se sustente. Tanto assim que essa solução proposta pelo TST tem restritíssima repercussão prática, sendo raras as demandas conhecidas na Justiça do Trabalho que, ancoradas numa invalidação prévia promovida pelo Tribunal, busquem, nas Varas, a reparação dos danos.

Outros lineamentos acerca dessas restrições indevidamente impostas pela jurisprudência serão estudados a seguir.


4. A RESTRIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DE DANOS

É indiscutível a legitimidade que detém o Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação anulatória, conforme expressamente prevê o art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75/93.

Curiosamente, porém, embora nunca houvesse pairado dúvidas a respeito da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação anulatória, o Tribunal Superior do Trabalho, ao construir seu entendimento de que o ressarcimento pelos danos deveria ser buscado em órgão judiciário distinto (Vara do Trabalho), inexplicavelmente vem excluindo a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para buscar essa reparação, limitando-a apenas aos próprios trabalhadores prejudicados.

É o que se percebe após a leitura dos arestos abaixo transcritos:

ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS ASSISTENCIAIS. O interesse de agir do Ministério Público restringe-se ao pedido de declaração de nulidade de cláusula lesiva às liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. A reparação do dano, in casu, é questão pertinente ao interesse individual daquele que se sentir prejudicado pela disposição normativa, devendo ser discutida em ação própria e em sede adequada. É que a pretensão de devolução dos valores recebidos com base em cláusula normativa anulada não se refere a direitos individuais indisponíveis. Pelo contrário, a pretensão em tela diz respeito a interesses individuais disponíveis, tendo em vista que se buscou garantir a irredutibilidade salarial, em detrimento de cláusula coletiva de contribuição assistencial, restringindo-se o pretenso direito ao não-desconto salarial à esfera individual de cada empregado alcançado pelo instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido [17].

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contribuição para entidades sindicais. Extensão aos não sindicalizados. Ressarcimento de valores indevidamente cobrados. Direitos individuais homogêneos. Não configuração. Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Não demonstrada violação de dispositivos legais ou constitucionais, nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento [18].

O primeiro equívoco que se nota nesse posicionamento diz respeito a uma pretensa exclusão mútua entre direito individual e direito coletivo. Os valores eventualmente devidos em caso de ressarcimento ingressam, indubitavelmente, na esfera de direito individual do trabalhador. Isso, porém, não impede que o Ministério Público empreenda postulação judicial a respeito desses direitos, pois esse direito individual não difere, na essência, dos direitos individuais homogêneos. Em outras palavras: os direitos individuais homogêneos são uma multiplicidade de direitos individuais, sendo tratados coletivamente por uma questão processual [19]. Não se confundem, pois, com direitos coletivos, embora ganhem uma aura de coletividade em razão da possibilidade jurídica de tutela jurisdicional coletiva desses direitos individuais.

Assim, os direitos individuais tidos por "homogêneos" não diferem, em essência, dos direitos individuais ditos "puros". Aquela nova denominação refere-se à circunstância de que, para fins de tutela jurisdicional coletiva, tais direitos individuais são tratados coletivamente no âmbito processual [20], devendo, para tanto, atender a dois pressupostos básicos: 1) que haja homogeneidade da multiplicidade de direitos individuais; e 2) que haja origem comum desses direitos (art. 81, Parágrafo Único, III, do CDC), por um ponto de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC).

Vê-se, portanto, que não se exige dos direitos individuais homogêneos a caracterização de "direitos indisponíveis". Até porque, como visto, o adjetivo "homogêneos" advém de uma técnica processual de concentração de pretensões numa única demanda, ao contrário do qualificativo "indisponíveis", que decorre de aspectos analisados apenas sob a ótica do direito material/substancial. Em face disso, mesmo – e talvez até principalmente – os direitos individuais "disponíveis a priori" são, também, caracterizáveis como direitos individuais homogêneos, desde que, para fins de tutela processual coletiva, amoldem-se aos pressupostos supramencionados (homogeneidade + origem comum).

A interação entre direitos individuais homogêneos e direitos indisponíveis, aliás, é um dos pontos em que se percebe maior confusão na doutrina processual trabalhista. A jurisprudência do TST, como visto, exige a caracterização prévia da indisponibilidade desses direitos para que o Ministério Público do Trabalho detenha legitimidade ativa para promover essa postulação. Nesse exato sentido é possível citar as formulações de Manoel Antonio Teixeira Filho:

[...] dispõe o art. 127 da Constituição Federal incumbir ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O trecho posto em destaque deixa evidente, pois, que o constituinte brasileiro atribuiu ao Ministério Público a tarefa de promover a defesa, em matéria de interesses individuais, exclusivamente dos que sejam indisponíveis. Segue-se que, estando constitucionalmente restrita a atuação do Ministério Público, em foro de direitos individuais homogêneos, àqueles que sejam indisponíveis, estará em manifesto antagonismo com a Carta Magna qualquer norma infraconstitucional que venha a ampliar essa atuação, no terreno dos direitos individuais homogêneos [21].

A relação entre indisponibilidade e direitos individuais homogêneos, porém, dá-se em termos diametralmente opostos. Na verdade, a indisponibilidade não precede esses direitos: os direitos individuais homogêneos tornam-se indisponíveis na medida em que se coletivizam, e não o contrário (somente se coletivizam se forem previamente caracterizados como indisponíveis). Se é certo que a Constituição limita ao Ministério Público a tutela dos direitos individuais aos casos em que estes se mostrem indisponíveis, também é correto afirmar que, no conceito constitucional de "interesses sociais" ingressam, sem qualquer dúvida, os direitos individuais homogêneos – até porque o conceito de interesses individuais homogêneos é criação do Código de Defesa do Consumidor (1990), posterior à Constituição (1988), não havendo sentido em considerar "inconstitucional" a ampliação de legitimidade do Ministério Público na defesa da sociedade, pois a mesma Constituição, sem esse espírito restritivo, conferiu ao Ministério Público a defesa dos "interesses sociais" (art. 127, caput), de "outros direitos difusos e coletivos" (art. 129, III), além da prerrogativa de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade" (art. 129, IX).

Nesse sentido cabe transcrever as afirmações de Humberto Dalla Bernardina de Pinho:

A partir dessa origem comum surge a extensão social do direito, pois se diversas pessoas se encontram na mesma situação jurídica, automaticamente aquela situação passa a produzir efeitos numa coletividade, obrigando o ordenamento jurídico a tutelar o direito como coletivo lato sensu. Sendo um direito coletivamente tutelado, passa a ser indisponível em razão dessa mesma extensão social. Em outras palavras, aquele direito que se fosse concebido individualmente seria disponível, é alçado a uma condição superior, pois há todo um grupamento social interessado no deslinde daquela controvérsia. Nessa linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que em sede de direitos individuais homogêneos existe uma questão coletiva comum a todos os membros da classe e que se sobrepõe a eventuais questões individuais. Eis aí a pedra de toque, ou seja, a dita homogeneidade advém desta questão comum prevalente, que se torna então uma questão social, e, por conseguinte, indisponível [22].

Existe, pois, tanto na visão do TST como de parte da doutrina, uma inversão de conceitos que inibe a amplitude desejada pela Constituição e pela lei no que tange à tutela dos direitos da coletividade.

Nas situações em que tradicionalmente uma decisão judicial em ação anulatória atrela-se à ocorrência de um prejuízo (descontos sindicais indevidos, salários abaixo do piso profissional, compensação de jornada em parâmetros irregulares, o que implica o pagamento de adicional de horas extras, dentre outras), esse prejuízo afigura-se, sem dúvida, como tendo uma origem comum (a norma coletiva que estipula essa prática danosa) e homogênea (todos os trabalhadores da categoria, ou parte daqueles que se encontrem numa mesma situação jurídica, caso a categoria seja eclética). Assim, embora a postulação direcionada à invalidação da norma coletiva (ação anulatória) tenha feição coletiva, por afetar todos os envolvidos ligados às partes por meio de uma relação jurídica base [23], seja de integrante da categoria profissional, seja de empregado de empresa integrante da categoria econômica, as reparações dela decorrentes ostentarão a natureza de direitos individuais homogêneos, sendo, para tanto, legitimado o Ministério Público do Trabalho também para promover a postulação em favor dos trabalhadores prejudicados.

Mostra-se, ainda, inusitada a pretensa dissociação de situações: a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação anulatória é inquestionável, mas, quando se transportam os fatos para a reparação efetiva do dano provocado a partir da norma coletiva ilicitamente editada, estranhamente se entende que o Ministério Público do Trabalho perde, subitamente, qualquer legitimação para atuar nesse sentido, como se a relevância social da questão restringisse-se apenas ao aspecto formal (invalidação judicial da norma impugnada) e não ao efetivo ressarcimento pelos prejuízos provocados. É o processo voltando à época em que era um fim em si mesmo, e não um meio de efetivamente solucionar um problema...

Acresça-se, ainda, que, como bem salienta o TST, os trabalhadores podem postular a reparação na Justiça, individualmente. Também poderão postular em grupo, organizados em litisconsórcio ativo, circunstância que, na praxe trabalhista, é conhecida como reclamação plúrima ou dissídio individual plúrimo, prevista no art. 842 da CLT. Essa possibilidade de postulação individual, porém, não afasta a caracterização desses direitos como sendo direitos individuais homogêneos se houver a postulação do Ministério Público do Trabalho nesse sentido, a ser veiculada em ação civil coletiva (arts. 91 e 92 do CDC [24]).

A diferença, nesse caso, é que a postulação individual ou plúrima somente afetará a esfera jurídica dos demandantes, ao passo que a postulação empreendida pelo MPT pode beneficiar a todos os envolvidos, tenham eles adotado a iniciativa de procurarem o Judiciário ou não. No caso do dissídio individual plúrimo, a sentença indicará em que medida uns e outros demandantes serão beneficiados, já que esse litisconsórcio forma-se por afinidade (art. 46, IV, do CPC). Já a postulação do Ministério Público do Trabalho pressuporia uma sentença genérica (art. 95 do CDC: "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados"), que se limitaria a afirmar o dever de ressarcimento por parte dos demandados. A partir daí, cada prejudicado pode promover a execução, que também poderá ser levada adiante pelo próprio Ministério Público do Trabalho.

A vantagem para os trabalhadores, nesse caso, é evidente: com uma só sentença genérica, que fixa a responsabilidade pelos danos, todos os prejudicados serão beneficiados, bastando que o trabalhador ingresse no processo apenas para quantificar e executar o valor devido. A vantagem para o Judiciário também é visível: com uma só decisão, mesmo aqueles que não postularam ainda serão beneficiados, evitando a replicação de demandas idênticas na Justiça do Trabalho. E mesmo no caso de insucesso a postulação acerca dos direitos individuais homogêneos mostra-se vantajosa para os trabalhadores, pois seu regime de coisa julgada apenas afeta as relações jurídicas se houver procedência do pedido na demanda coletiva (art. 103, III, do CDC). Não havendo procedência, as postulações individuais ou plúrimas poderão prosseguir, caso já iniciadas, ou serem deflagradas, se o Judiciário ainda não tiver sido provocado, pois, em ambos os casos, não haverá o óbice da coisa julgada a impedir o prosseguimento dessas demandas individuais.

Além de revelar a ausência de adequada compreensão acerca dos direitos individuais homogêneos, e de ignorar as vantagens que a postulação empreendida pelo MPT traria aos trabalhadores nesses casos, o TST parece não ter em conta outra situação faticamente muito relevante: o provável desinteresse do prejudicado, em face da diminuta expressão econômica do prejuízo.

É uma preocupação existente há algum tempo na doutrina, no sentido abordado por Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:

Vale recordar, mais uma vez, que os direitos individuais decorrentes de lesões homogêneas nem sempre serão suficientemente atrativos para a sua realização individual, por exemplo, quando ocorre uma lesão no mercado de ações e os acionistas são prejudicados em apenas alguns poucos centavos, ninguém duvida que esta lesão não será reparada frente as condutas individuais, [pois] não existe motivação econômica para ajuizar uma ação visando à recuperação de pequenos ou ínfimos valores [25].

No campo justrabalhista, imagine-se a situação mais comum de invalidação da norma coletiva, qual seja, a imposição de descontos sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Caso haja a imposição de um desconto mensal de, hipoteticamente, 1% (um por cento) do salário, e considerando que esse trabalhador aufira R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, esse empregado amargaria um prejuízo de R$ 6,00 (seis reais) mensais. Multiplicando-se esse valor por doze meses, o montante anual de descontos irregulares alcançaria o importe de R$ 72,00 (setenta e dois reais). Considerando-se que esse trabalhador venha a buscar um advogado particular (até porque o advogado do sindicato, entidade que figurava como ré na ação anulatória e na demanda reparatória ajuizada na Vara do Trabalho, provavelmente não patrocinará a causa, por motivos óbvios), é de se duvidar da viabilidade de ingressar na Justiça do Trabalho para buscar R$ 72,00 (setenta e dois reais) por esses doze meses de descontos irregulares, mesmo que o trabalhador receba apenas um salário mínimo mensal, especialmente se se levar em consideração o custo de um advogado e o dispêndio de tempo e de energias num processo judicial para buscar tão ínfimo valor.

A postura adotada pelo TST, portanto, além de restringir a eficácia da decisão, colabora, como facilmente se percebe, com a perpetuação da irregularidade, tornando extremamente vantajosa a inserção de normas coletivas lesivas aos trabalhadores por parte dos envolvidos na negociação coletiva, ao menos enquanto perdurar os atuais entendimentos na jurisprudência a respeito do assunto.


5. CONCLUSÕES

Em face do exposto, constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante da ausência de norma expressa que desloque a competência para o julgamento da ação anulatória para os órgãos colegiados (TRT e TST), entende que, por se tratar de um "dissídio coletivo às avessas", a ação anulatória deve seguir os mesmos critérios de fixação de competência aplicáveis ao dissídio coletivo de natureza econômica.

Firmou-se também o entendimento segundo o qual os Tribunais não teriam competência para julgar pleitos de reparação de danos decorrentes das normas invalidadas judicialmente, cabendo essa apreciação às Varas do Trabalho. Em face disso, a jurisprudência consolidou mais um sofisma: o de que seria impossível a cumulação de pedido condenatório em ação anulatória, pois, supostamente, os órgãos judiciários competentes para julgá-los seriam distintos, o que inviabiliza a postulação numa mesma petição. Assim, deveriam os trabalhadores, após reconhecida a nulidade da norma coletiva, promoverem individualmente novas demandas perante as Varas do Trabalho, postulando o seu crédito.

Esse cenário aponta para uma perspectiva de total ineficácia da ação anulatória. Por isso, mesmo que seja mantido o entendimento da jurisprudência quanto à competência funcional do Tribunal para processar e julgar a ação anulatória – com o qual não se concorda – ainda assim é possível conferir maior eficácia a essas decisões, caso se reconheça que o Ministério Público do Trabalho poderia também promover a demanda reparatória perante as Varas do Trabalho, concentrando as causas em apenas uma postulação, que teria a feição de ação civil coletiva e buscaria a promoção e proteção de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores afetados pela norma coletiva ilícita, incrementando a repercussão, aos trabalhadores, da decisão proferida no âmbito da ação anulatória e, consequentemente, valorizando o papel social da Justiça do Trabalho.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 61.
  2. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 558-559.
  3. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 579985-16.1999.5.10.5555. Relator: Ministro Valdir Righetto. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 07 de fevereiro de 2000. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-ROAA%20-%20579985-16.1999.5.10.5555>. Acesso em: 10 set. 2011.
  4. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 387552-05.1997.5.03.0000. Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 13 de setembro de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-RO%20-%20387552-05.1997.5.03.0000>. Acesso em: 10 set. 2011.
  5. "Nesse sentido haviam se posicionado o TST e alguns TRTs. No entanto, a questão da competência hierárquica não era pacífica, quer no Judiciário, quer no próprio seio do Ministério Público do Trabalho. Assim, a maior parte das ações civis públicas estavam (sic) sendo ajuizadas perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, tendo o TST, em recente decisão, entendido competir aos órgãos de 1ª instância a apreciação das ações civis públicas (Cf. TST-ACP 154.931/94, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 24.9.96 pela SDI, onde entendeu esse colegiado ser de competência da JCJ a apreciação da ação – que havia sido nela ajuizada, com declinação de posterior competência para o TST). Com isto, a nosso ver, resta pacificada a questão" (MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 221).
  6. "No dissídio coletivo, o que se objetiva é a criação de normas e condições de trabalho; na ação anulatória, com base em norma já existente, a intenção é a declaração de sua nulidade [...]. Sob o prisma do conflito a ação anulatória é muito mais semelhante aos dissídios individuais onde são debatidos conflitos de natureza coletiva, como a ação civil pública, a ação civil coletiva, a ação de cumprimento, entre outras" (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 64-65).
  7. "O dissídio coletivo, pois, numa definição mais abrangente, é o processo por meio do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categorias profissional e econômica), com o fim de se criar, modificar ou extinguir condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximo e mínimo previstos em lei" (MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 65).
  8. O julgamento baseado na equidade é realçado pela própria CLT: "Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".
  9. "Diria, sem medo de exagerar, que a ação anulatória mais se parece com uma reclamação para cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou com as ações de cumprimento, propriamente ditas, da competência originária das Juntas de Conciliação e Julgamento, conforme art. 872 da CLT, invertido somente o objeto que, no caso sob análise, seria o ‘descumprimento’, ou desfazimento da cláusula avençada contra a lei. Logo, seu foro, também sob esse ângulo, deve ser primeiramente a Junta" (SOARES, Evanna. Ações Anulatórias de Instrumentos Coletivos de Trabalho: Competência Originária. Disponível em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan17.pdf>. Acesso em: 10 set. 2011).
  10. "A nosso ver, se a ação anulatória for promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos Sindicatos ela não adquire contornos de dissídio coletivo de natureza jurídica, já que o pedido não se trata de criação de nova norma jurídica ou delimitar a aplicabilidade de determinada cláusula no âmbito das categorias. Além disso, somente o Judiciário vai declarar que determinada cláusula normativa não observou a legalidade ou está fora do limite de disposição pelos Sindicatos. Como a lei não fixa o critério de competência funcional, aplica-se a regra geral que é o primeiro grau de jurisdição. Além disso, a nova redação do artigo 114, III, da CF ao tratar da competência da Justiça do Trabalho para as ações de representação sindical não deixa dúvidas quanto à competência do primeiro grau de jurisdição para as ações anulatórias de normas convencionais. [...] Ora, se cabe ao primeiro grau de jurisdição decidir sobre questões de representação sindical e também controvérsias entre sindicatos entre si e entre empregados e empregadores e sindicato, nos parece fora de dúvida que todas as ações anulatórias de normas convencionais devem ser julgadas pelo primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 938-939).
  11. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Ministério Público do Trabalho, v. 12, p. 28-45, set. 1996.
  12. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um sistema de processo coletivo aplicável a todas as demandas transindividuais, ainda que não consumerista (conforme art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, que estipula ser aplicáveis "à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor"). Sua disciplina acerca do alcance subjetivo da coisa julgada está descrita nos seguintes termos: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". Assim, na sistemática do CDC, as decisões nas demandas que visem à tutela dos direitos difusos terão eficácia erga omnes, salvo se houver improcedência por falta de provas(art. 81, Parágrafo Único, I e art. 103, I), ultra partes, salvo se houver improcedência por falta de provas (art. 81, Parágrafo Único, II e art. 103, II) e erga omnes, somente se houver procedência do pedido(art. 81, Parágrafo Único, III e art. 103, III).
  13. Nesse sentido: MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 250-255; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 836; e TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009, p. 2.741.
  14. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 10 set. 2011. Destaques não constantes no original.
  15. "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. O Autor requereu a anulação da Cláusula alusiva à Contribuição Assistencial, cumulando pedido de obrigação de fazer, para que o Sindicato Profissional Requerido procedesse à devolução das quantias arrecadadas indevidamente. No Direito Coletivo do Trabalho, a ação anulatória é espécie do gênero ação coletiva. Compete originariamente aos tribunais processar e julgar as ações do gênero, consoante o disciplinamento da organização judiciária dos Tribunais do Trabalho. De outra parte, a pretensão de reparação de danos decorrentes da lesão ao direito individual requer a individuação dos interessados, o que não cabe na ação coletiva. O retorno ao estado anterior, no caso, somente pode ser viabilizado mediante a via própria, a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC/TST. Consoante a disciplina do artigo 292, §1º, do CPC, somente é viável a cumulação de pedidos num único processo se o Juízo for competente para conhecer de todos eles. Nula, portanto, nesse aspecto, a decisão proferida pelo Regional" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Ação Anulatória n. 181400-15.1999.5.16.0000. Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ED-ROAG%20-%20181400-15.1999.5.16.0000>. Acesso em: 13 set. 2011). Também nesse sentido: "AÇÃO ANULATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 1. O pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na restituição dos valores descontados, não se cumula com o pedido de anulação de cláusula de convenção coletiva, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, que obsta a cumulação de pedidos, num único processo, quando não é competente para deles conhecer o mesmo Juízo. 2. Com efeito, o exame originário da ação anulatória está afeto à competência funcional dos Tribunais, por analogia com o dissídio coletivo (art. 678 da CLT), enquanto compete às Varas do Trabalho a conciliação e julgamento dos dissídios de natureza individual para se postular a devolução de descontos salariais indevidos (arts. 650 a 653 da CLT). 3. Recurso ordinário interposto pelos Sindicatos patronais Requeridos a que se dá provimento" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Anulatória n. 1516896-11.2005.5.02.0900. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Brasília, DF, 17 de novembro de 2005. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-ROAA%20-%201516896-11.2005.5.02.0900>. Acesso em: 13 set. 2011).
  16. Este texto segue o entendimento segundo o qual a "ação anulatória", visando à desconstituição de cláusula de norma coletiva negociada, busca, na verdade, a nulidade da cláusula. Assim, o pleito seria declaratório. Para aqueles que entendem ser a ação anulatória uma demanda que visa à anulação da cláusula, a sua decisão teria natureza constitutiva-negativa ou, simplesmente, desconstitutiva.
  17. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 134900-19.1999.5.05.0024. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Órgão julgador: Segunda Turma. Brasília, DF, 25 de novembro de 2009. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-RR%20-%20134900-19.1999.5.05.0024>. Acesso em: 13 set. 2011.
  18. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 96541-05.2004.5.01.0034. Relator: Ministro Fernando Eizo Ono. Órgão julgador: Quarta Turma. Brasília, DF, 1º de junho de 2011. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/proc-AIRR%20-%2096541-05.2004.5.01.0034>. Acesso em: 13 set. 2011.
  19. "Direitos individuais homogêneos são, como já se disse, simplesmente direitos subjetivos individuais, divisíveis e integrados ao patrimônio de titulares certos, que sobre eles exercem, com exclusividade, o poder de disposição. Nessas circunstâncias, e ao contrário do que ocorrem com os direitos coletivos e difusos (que por não terem titular determinado são defendidos, necessariamente, por substitutos processuais), os direitos individuais, em regra, só podem ser demandados em juízo pelos seus próprios titulares. [...] Por serem homogêneos, isto é, por terem origem comum e assim se assemelharem a outros direitos individuais, prestam-se certos direitos subjetivos à demanda conjunta [...]" (ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa dos direitos coletivos e defesa coletiva dos direitos. Revista de Processo, v. 20, n. 78, p. 32-49, abr./jun. 1995).
  20. "Importa ressaltar que o instituto dos interesses/direitos coletivos não é tema afeto ao estudo do direito material, porquanto, quando dele se cuida, não se discute a relação jurídica do ponto de vista das relações dos indivíduos entre si, mas instituto de direito processual de enfoque constitucional na medida em que seu reconhecimento se dá no âmbito da discussão sobre o direito fundamental de acesso à justiça e sobre a adequada prestação jurisdicional. Basta que se veja a regulação do tema pela legislação. O parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor busca definir tais interesses/direitos apenas e tão-só para regular a tutela coletiva, de sorte que a conceituação dos interesses/direitos coletivos se faz como resultado da percepção dos processualistas sobre a necessidade de mediação jurisdicional dos conflitos sociais e de massa" (LEITE, Marcelo Daltro. Interesses e direitos essencialmente e acidentalmente coletivos. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, n.77, p. 57-73, out./dez. 2008).
  21. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009, p. 2.706.
  22. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Individual Homogêneo – uma leitura e releitura do tema. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, n. 25, p. 123-136, 2004.
  23. O CDC assim concebe a caracterização dos direitos coletivos stricto sensu: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base [...]".
  24. Os arts. 91 e 92 do CDC dispõem o seguinte: "Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei".
  25. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. v. 4. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 84.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Cláudio Dias. Desconstituição judicial de normas coletivas negociadas e o equívoco da jurisprudência do TST quanto à amplitude da legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3002, 20 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20035. Acesso em: 29 mar. 2024.