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A garantia da razoável duração do processo do trabalho

A garantia da razoável duração do processo do trabalho

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O problema do Judiciário trabalhista brasileiro não está na reforma da sua Constituição, mas na necessidade de se uma lei que complemente essa reforma, principalmente de natureza processual.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O que se deve entender por tempo razoável na duração do processo – 3. A morosidade processual é um fenômeno brasileiro? 4. O Poder Judiciário trabalhista e a necessidade de se resolver os conflitos que lhe são colocados com tempestividade. Um breve escorço histórico – 5. Conclusão – 6. Bibliografia


1.Introdução

Temos assistidos a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar em tempo razoável os litígios que lhe são submetidos. Não é por outra razão que a expressão celeridade, se tornou uma das palavras chaves na Reforma do Judiciário, ocorrida com a Emenda Constitucional no. 45, de 2004.

Com efeito, mesmo antes do inciso LXXVIII [01], inserido no artigo 5o. da Constituição Federal, pela mencionada Emenda Constitucional, já se encontrava doutrina que pugnava pela a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional tempestiva. Tal interpretação se dava através de uma leitura conferida ao inciso LXXXV [02] do mesmo artigo constitucional, que enxergava no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário a necessidade de uma tutela jurisdicional, não só adequada, mas também tempestiva [03].

A idéia de uma tutela jurisdicional como direito fundamental tem levado juristas e o legislador a um esforço comum, no sentido de se tentar encontrar um mecanismo de aperfeiçoamento das leis processuais.

O direito processual, nessa nova conjuntura, deve deixar de ser um simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos, devendo assumir a qualidade de um verdadeiro instrumento, capaz de outorgar ao cidadão a recomposição do direito lesionado.

Vale lembrar que até o Século XVIII, o processo não gozava de qualquer espécie de autonomia. A própria ação não era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em juízo para reclamar a tutela estatal. A ação era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a violação sofrida. E o processo, por conseguinte, não passava de um amontoado de formas e praxes do foro, para cuidar do conflito submetido ao juiz. Foi somente no Século XIX, com estudos da relação processual, que o processo começou a se estruturar como aliado do direito material. Daí em diante, o processo adquiriu vida própria e construiu os conceitos informadores de todo o seu sistema. [04]

Um século de extensos e profícuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual, não foi suficiente para que os estudiosos atentarem para um fato muito simples; porém, significativo: a sociedade continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, uma tutela que fosse mais pronta e consentânea com uma justa e célere realização – ou mesmo preservação – dos direitos subjetivos ameaçados ou violados.

Passou a se exigir que o processo fosse capaz de implementar a vontade da lei material.

Mas foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente caráter publicístico. Mas não basta a publicização do processo. Para sua concreta notabilidade, o processo contemporâneo, deve ser aplicado como um instituto de cidadania. Portanto, mais do que um meio de atuação da soberania do Estado, o processo deve assumir a categoria de garantia de acesso do cidadão à tutela jurisdicional, declarada e assegurada pela Constituição, evidentemente, em tempo razoável, sob pena de se tornar um mero discurso acadêmico.

O presente trabalho busca enfrentar o tema relativo a razoável duração temporal do processo, considerando a totalidade de seus procedimentos e não apenas uma única etapa processual, como, por exemplo, o tempo de duração para o juiz proferir uma sentença, o tempo de demora no julgamento de um recurso ordinário, o tempo em que se leva para lograr-se êxito na execução.


2.O que se deve entender por tempo razoável na duração do processo

Como dito mais acima, a Emenda Constitucional no. 45, de 2004, cujo texto foi promulgado em 08.12.2004, expressamente passou a tratar da razoável duração temporal do processo. Ocorre que malgrado tenha sido uma providência legislativa da mais alta relevância; entrementes, o legislador constituinte derivado não se ocupou em traçar o alcance do que venha a ser o prazo razoável para a duração dos processos. [05] Portanto, fica uma pergunta: o que se deve entender por 'razoável duração do processo'? Um mês? Seis meses? Um ano? E por aí vai... Vejamos, dessa forma, o se pode entender por 'razoável duração do processo', apenas sob o enfoque de alguns doutrinadores.

Temos um tema que envolve um conceito indeterminado. Trata-se, por conseguinte, de um problema de difícil solução. Basta recordarmos que Karl Larenz, ao enfrentar a questão relativa a utilização de conceitos indeterminados, lembra que se trata de um tema que oferece vasto campo de discussão entre os doutrinadores, de difícil solução. [06]

O problema assume uma proporção ainda maior se apercebe que o tema tem seu ponto de partida na Constituição Federal. Mas não é só. Trata-se de um Direito Fundamental! Portanto, a matéria não pode deixar de ser vista através de seu viés político. Aliás, o conteúdo político de uma Constituição deve ser visto não só pelo seu sentido vernacular, mas também com a observância das peculiaridades da linguagem técnica. [07]

Agustín Gordillo esclarece que a interpretação e a aplicação dos conceitos indeterminados, em função dos argumentos desenvolvidos pelas diversas teorias, culminam por transformar-se em atividade vinculada à lei, inclusive para perquerir, em determinadas ocasiões, a vontade do legislador. As condições de fato, como o fim, são sempre postuladas pela norma (implícita ou explicitamente) esão descobertas mediante interpretação; só há exceção quando a condição de fato vem enunciada como condição prática ou de valor [08].

Mauro Cappelletti, a seu turno, lembra que o conceito de tempo razoável pode variar de um lugar para o outro, pois 'em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os feitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. (...) A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6o., parágrafo primeiro, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.' [09]

Mauro Cappelletti lembra que na Itália os processos chegam a ficar apenas na primeira instância por 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias; ao chegarem aos Tribunais de primeira instância tomam 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias e na Corte de Apelação levam 769 (setecentos e sessenta e nove) dias. No Tribunal de Grande Instância da França, lembrando o Professor kohl, o processo chega a demorar 1,9 anos; e 2,33 anos perante o Tribunal de Primeira Instância da Bélgica. [10]

Embora não se encontre nos sítios dos Tribunais do Trabalho [11] ou do CNJ o tempo médio de duração dos feitos trabalhistas [12], através de pesquisas feitas pela internet, pude depreender que o tempo médio de duração de um processo trabalhista, ao menos na 2a. Região, São Paulo, é, em média de 220 (duzentos e vinte) dias, em primeiro grau de jurisdição, chegando a 396 (trezentos e noventa e seis) dias, se percorrer a segunda instância [13] [14].

Há também uma pesquisa feita pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual demonstra que um processo, em média, demora de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, na primeira instância, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) meses, na segunda e de 20 (vinte) a 40 (quarenta) meses nas instâncias superiores. [15] [16]

De outro lado, através de pesquisas realizadas pela rede mundial de computadores, com pessoas que ajuizaram ações trabalhistas, foi possível se concluir que o tempo médio de duração das mesmas é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias [17].

Também encontrei muito 'achismo', ou seja, pessoas dando opinião de quanto acham que demoram as ações judiciais trabalhistas, todavia, sem qualquer dado empírico [18].

Ao fazer uma pesquisa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também pude observar que os julgados que tratam do tempo razoável de duração do processo, não explicitam qualquer conceito acerca da matéria. Foi o caso por exemplo do RE no. 00432-1-SP, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, tendo como tema de fundo a questão relativa a repercussão geral acerca do cabimento de juros de mora, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, menciona a necessidade de se decidir em observância com o tempo de razoável a matéria, sem, contudo, dizer especificamente o que seria este 'tempo razoável'. [19]

No mesmo sentido foi o caso do HC7580-RS, tendo como relator o Ministro Joaquim Barbosa, que mencionar a importância de julgar com rapidez as questões que envolvessem o excesso de prazo para expedição do alvará de soltura, trata da necessidade de se promover tais atos judiciais em observância com o tempo de duração razoável do processo. Todavia, não dá qualquer pisto do que seria este tempo razoável. [20]

Em outro caso, o Ministro Dias Toffoli, em matéria de ação penal, também aduz acerca da necessidade de se evitar o desnecessário retardamento no julgamento da causa, mormente diante do direito fundamental do tempo razoável de duração do processo. Entrementes, não arrisca fazer um conceito sobre o tempo razoável de duração processual. [21]

No HC000941-BA o Ministro Ricardo Lewandowski, embora reconhecendo que no caso específico do julgamento, não houve afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, como previsto no artigo 5o., LXXVIII, da Constituição Federal, contudo, também conceituou o que seria esse tempo razoável de duração processual. [22]

Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Agravo de Instrumento 1525466-13.2005.5.01.0900, tendo como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, ao tratar da nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional e a sua respectiva extra petitividade, menciona a necessidade de se observar a duração razoável do processo; entretanto, sem esclarecer o que seria esta duração razoável. Vejamos, pois, no particular, excerto do mencionado acórdão, a saber:

'Em que pese a ilustre lavra da peça recursal, o fato objetivo da protelação do desfecho final da demanda que o recurso causou impõe a este Relator acionar o comando do art. 557, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo Agravado com a demora e de prestigiar o artigo 5o., LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processoe exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação da multa por protelação do feito.' [23]

Nos autos do ED-RR 136500-52.2003.5.15.0058, o Tribunal Superior do Trabalho, através do voto condutor do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuida de tecer severas críticas ao embargante, ao ponto de condená-lo à litigância de má-fé por força do reconhecido uso abusivo do direito de recorrer, invoca o tempo razoável de duração do processo; porém, vez mais, sem dizer o que seria esta expressal, vejamos excerto do referido acórdão, a saber:

'(...) o artigo 5o. Da Constituição Federal de 1988 alberga o arsenal dos direitos e garantias fundamentais do cidadão contra os arreganhos do Estado ou de particulares. As garantias têm índole instrumental em face dos direitos que buscam preservar. A Emenda Constitucional 45, de 2004, introduziu nova garantia fundamental no rol existente, consubstanciada na 'razoável duração do processo' e na 'celeridade de sua tramitação' (inciso LXXVIII). Assim, restou elevado à condição de garantia constitucional o princípio da celeridade processual, demonstrando o Constituinte Derivado a preocupação com o quadro existente, de acentuada demora na tramitação processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e tornado a justiça tardia injustiça. Como cabe ao aplicador da lei fazer passar da potência ao ato a força latente desse novel princípio constitucional, extraindo a máxima efetividade da norma constitucional, e esta, no caso do artigo 5o., inciso LXXVIII, da Carta Magna, fala no uso dos 'meios que garantam a celeridade', verifica-se que a vontade constitucional é a de prestigiar esses meios e sinalizar no sentido de que sejam mais frequente e desassombradamente utilizados, sob pena de se frutas a garantia, tornando-a letra morta.' [24]

O Superior Tribunal de Justiça também não foge à regra. Nos autos do Recurso Especial no. 1.114.012-SC (2009/0082547-8), tendo como relatora a Ministra Denise Arruda, foi mencionada a questão relativa a necessidade de se observar o tempo razoável de duração do processo, no caso em que se discutiu a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação civil pública acerca da ocupação de terras por indígenas e a sua consequente demarcação, por força da demora de definição da Administração Pública. Vez mais, nada foi definido acerca do que seria o tempo razoável de duração do processo. Disse a Ministra:

'A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional,não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.' [25]

De outra quadra, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, através do voto condutor do Ministro Herman Benjamin, proferido nos autos do MS 12.376/DF, no caso em que se discutiu a demora na decisão que cuidou de determinado processo de anistia, citou o tão decantado princípio do tempo razoável de duração do processo; entrementes, não fez qualquer alusão do que seria esse prazo. Vejamos excerto do voto:

'A postergação indefinida da decisão acaba por negar eficácia à própria ordem constitucional e às disposições legais atinentes à anistia política, não atendendo aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 5o., LXXVII e 37 da CF).' [26]

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) embora não tenha delimitado o tempo médio de duração das ações em geral, e das trabalhistas em especial, nem tampouco cuidado de delimitar o alcance do que seria tempo razoável; entrementes, cuidou, no ano de 2006, de editar a Orientação no. 1, na qual orienta as Corregedorias dos Tribunais a adotarem medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos [27].

Diante do quadro acima descrito, busco socorrer-me da doutrina, para ver se logro êxito em descortinar tão enigmática expressão constitucional que trata do tempo de duração razoável do processo. Mas a dificuldade ainda persiste, pois, dos doutrinadores pesquisados, nenhum se dispôs a arriscar o que seria o tempo razoável de duração processual!?!?

Paulo Henrique dos Santos Lucon ao tratar da duração razoável de duração do processo, limitou-se a dizer que 'A duração razoável do processo é, acima de tudo, um princípio dirigido ao legislador, que deve estabelecer mecanismos aptos a oferecer ao jurisdicionado a duração razoável do processo e, ao fim deste, uma tutela justa e tempestiva. Nesse sentido, observa-se que tem havido um esforço do legislador, no Brasil e no mundo, para tentar implementar essa duração razoável do processo' [28].

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em artigo doutrinário no qual busca tratar da efetividade do processo, também menciona a necessidade de se observar um processo célere e objetivo, sem, contudo, estabelecer uma definição temporal para o que venha a ser o tempo razoável do processo. [29]

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em encontro com o Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, realizado no dia 26 de maio de 2011, que teve como escopo requerer agilidade na tramitação do projeto de novo Código de Processo Civil, demonstrou o Ministro ao Parlamentar que a maior preocupação do projeto de CPC é fazer com que o processo judicial tenha uma duração razoável. Na saída do encontro, disse o Ministro aos jornalistas que 'a proposta do Código é desformalizar o processo de tal maneira que haja uma redução de 50% na duração dos processos, até que se obtenha uma resposta definitiva do Judiciário. A agilidade na prestação da justiça é um anseio nacional, é um interesse de todos'.' [30] Não há dúvida de que agilidade nos julgamentos e deixar o processo menos formal são elementos da mais alta relevância em um Estado Democrático de Direito. Todavia, como se pode depreender, em nenhum momento disse o Ministro, inclusive na qualidade de Presidente do anteprojeto de novo Código de Processo Civil, o que se poderia estabelecer como sendo um prazo razoável de duração do processo. [31]

Por sua vez, Lênio Luiz Streck em palestra proferida na TV Justiça, no programa intitulado 'Aula Magna', ao tratar da falta de definição do que seria o tempo razoável de duração do processo, chega a dizer, em tom jocoso, que o legislador deveria, juntamente com a referida expressão, ter criado a possibilidade de se construir um aparelho que resolveu chamar de 'razoavelômetro'! [32]

Só para se ter uma idéia de como é complicado estabelecer um limite temporal ao conceito constitucional de razoabilidade temporal na duração do processo, a Comissão Européia para a Eficiência da Justiça, através de uma Comissão criada, no ano de 2002, apenas e tão somente para tentar saber o tempo médio de duração dos processos nos países membros, até hoje ainda não conseguiu alcançar os seus objetivos [33].

Como de pode depreender ninguém arriscou a estabelecer um conceito temporal para o que venha ser tempo razoável de duração do processo. Seria esta expressão tão enigmática assim? E há uma explicação para isso. Isto se dá pelo simples fato de que ninguém, até o momento, se dispôs a categorizar as ações e formular dados estatísticos, acerca do tempo médio de duração de cada uma, considerando-se a matéria de fundo. Por conseguinte, enquanto isso não for feito, a questão não sairá do campo do sentimento do que cada um acha o que é o tempo razoável.

Nenhum doutrinador ou julgador que, de alguma forma, menciona o tempo razoável de duração do processo, se arrisca a dizer o que vem a ser, objetivamente, este tempo!

Para piorar ainda mais a vida do cidadão, como o conceito tempo razoável de duração do processo é indeterminado, favorece a ingerência das mais diversas teorias de hermenêutica sobre o tema, culminando num manancial de idéias que se espraiam pelos julgamentos, sem trazer qualquer segurança jurídica. Assim, em termos práticos, não será desarrazoado que aconteça que magistrados, de acordo com o caso concreto, 'entendam' que o tempo razoável foi ou não observado. Enfim...


3.A morosidade processual é um fenômeno brasileiro?

É comum ouvirmos que um dos maiores problemas da Justiça brasileira é a sua morosidade. O próprio Ministro Carlos Veloso ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a Justiça no Brasil é lenta [34]. Mas será que apenas o Judiciário brasileiro padece desse mal?

Com efeito, em Portugal, por exemplo, uma simples ação de despejo leva, aproximadamente, 11 (onze) anos, para se chegar ao fim, apenas em primeiro grau de jurisdição. [35] [36]

Na Itália, a seu turno, as ações duram, somente na primeira instância, em média, 04 (quatro) anos. No Japão, antes da edição do novo Código de Procedimentos, ocorrida em 1998, para percorrer todas as instâncias e chegar até à Suprema Corte do Japão, não se levava menos do que uma década. [37]

Não significa que se deva, acomodadamente, utilizar de dados estatísticos de outros países para justificar a morosidade excessiva dos nossos processos. Mas trata-se de uma realidade da qual não se pode ignorar.

O tempo serve de medida para tudo. Sua importância se dá não apenas para considerarmos o que vamos, temporalmente, gastar com uma simples refeição, perpassando por um tratamento de saúde, ou com os processos judiciais. A lógica, por conseguinte, é bastante simples, pois se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana, e se o que se busca no processo judicial interfere diretamente na felicidade do litigante, não há como negar que a demora na solução do processo gera uma infelicidade pessoal, uma angústia, para não dizer outras coisas. Portanto, não faz sentido deixarmos de valorar o que se passa na vida das partes envolvidas em um litígio. É preciso não perder de vista que atrás de cada processo, há um drama de uma vida e não simplesmente uma capa, sem rosto!

Não é justo que o cidadão tenha o seu direito, suas angústias e os problemas para os quais não contribuiu, desprezados pela Administração da justiça. Como escreve Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da instrumentalidade do processo, 'falar dela como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas' [38]. É evidente que somente se pode conseguir uma decisão justa, começando por observar um tempo razoável de duração do processo.

Dessa forma, não obstante o Judiciário brasileiro, se comparado a alguns outros, não seja tão lento assim; entrementes, há muito para se fazer, no sentido de melhorar o tempo de duração processual.


4.O Poder Judiciário trabalhista e a necessidade de se resolver os conflitos que lhe são colocados com tempestividade. Um breve escorço histórico.

Para se ter uma melhor compreensão da necessidade de se resolver os conflitos trabalhistas, com a máxima brevidade de tempo possível, e das razões que fizeram o seu processo diferenciado, quando comparado com o processo comum, faz-se necessário um breve escorço histórico a respeito do nascimento da Justiça do Trabalho, sua importância política e social.

No século retrasado, quando, em virtude de lutas sindicais na Europa e nos Estados Unidos da América, começaram a florescer as conquistas sociais dos trabalhadores, consagrando os ideais daqueles que, anteriormente, clamaram por uma legislação de proteção ao trabalho, o Brasil ainda possuía uma economia preponderantemente agrícola, empreendida nos moldes quase primitivos e alicerçada no trabalho escravo. As associações que, no Império, congregaram trabalhadores urbanos tinham caráter mais beneficente do que reivindicatório.

Mesmo nas primeiras décadas do século passado, o nascimento de uma indústria incipiente em alguns pontos do nosso imenso território, não ensejava, senão excepcionalmente, a coligação de trabalhadores, em virtude do isolamento das pequenas comunidades industriais e da arraigada falta de espírito associativo.

Por seu turno, na campanha para as eleições presidenciais, o candidato Getúlio Vargas comprometeu-se a adotar adequada legislação social-trabalhista e promover a ratificação de convenções aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho.

No período de 1930 a 1942, sob o comando de Getúlio Vargas, as relações de trabalho foram marcadas por três fases distintas, a saber:

a) de 26 de novembro de 1930 (data da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio) a 15 de julho de 1934, em que os Ministros do Governo Provisório, Lindolfo Collor e Salgado Filho, obtiveram a adoção de diversos decretos legislativos, como, por exemplo, o que tratou, pela primeira vez, da organização sindical brasileira [39]; da Carteira Profissional [40]; da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias [41]; que criou as comissões mistas de conciliação [42]; as normas coletivas de trabalho [43]; às férias anuais [44] e ao seguro obrigatório de acidentes do trabalho [45];

b) de 16 de julho de 1934 a 9 de novembro de 1937 (vigência da Constituição de 1934, período do qual Agameno Magalhães dirigiu o Ministério do Trabalho), tivemos a Lei no. 62, de 1935, que dispôs sobre a rescisão do contrato de trabalho, assegurando aviso prévio e indenização de antiguidade ao empregado despedido sem justa causa, ao mesmo tempo que estendeu o direito de estabilidade, após 10 (dez) anos de serviço, aos industriários e comerciários e a Lei no. 185, de 1936, que instituiu as Comissões de Salário Mínimo;

c) de 10 de novembro de 1937 a 31 de dezembro de 1941 (período compreendido na vigência da Constituição de 1937), em que o Ministro Waldemar Falcão, com auxílio dos juristas Oliveira Vianna e Luiz Augusto de Rego Monteiro, preparou os decretos-leis que reorganizaram o sistema sindical, com o objetivo de preparar as corporações que elegeriam os membros do Conselho de Economia Nacional previsto na Constituição Federal de 1937. Essa legislação, a partir do Decreto-lei no. 1.402, de 1939, impôs a unicidade sindical por categoria ou profissão, aprovo um rígido enquadramento sindical hierarquizado para cada ramo da economia nacional e criou o imposto sindical devido por todos os integrantes das diversas categorias ou profissões. Demais disto, merece registro especial a instituição da Justiça do Trabalho [46].

Foi esse o contexto legislativo que Alexandre Marcondes Filho encontrou, em 2 de janeiro de 1942, quando assumiu o cargo de Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Logo percebeu, dessa forma, que havia uma multiplicidade de normas no campo do trabalho, sancionadas ou decretadas em distintas fases da nossa história, confundindo os seus destinatários, intérpretes e aplicadores, o que levava a uma necessidade de ordenar as respectivas disposições legais em um único texto normativo.

Vinte e sete dias após a sua posse, Marcondes Filho, devidamente autorizado pelo Presidente Getulio Vargas, designou comissão de 10 (dez) membros para, sob sua presidência, elaborar o anteprojeto de Consolidação das Leis do Trabalho e de Previdência Social. [47]

Não demorou muito, contudo, para que houvesse um desdobramento, separando-se, pois, as matérias. Assim, passou a existir 02 (dois) anteprojetos: um para o Direito do Trabalho e o outro para as questões previdenciárias.

Em 5 de novembro de 1942 o anteprojeto de Direito do Trabalho, já elaborado, foi encaminhado para o Ministro e, posteriormente, submetido à apreciação do Presidente Getúlio Vargas.

Em 31 de março de 1943 a referida Comissão entregou o projeto final ao Ministro, sendo que no dia primeiro de maio do mesmo ano (1943), a CLT foi aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, tendo sido somente publicada no Diário Oficial do dia 9 de agosto, para entrar em vigor 03 (três) meses depois, ou seja, em 10 de novembro de 1943.

É interessante notar que já naquela época, em que nos domínios do processo comum vigorava o Código de Processo Civil de 1939, a Consolidação das Leis do Trabalho regulava, expressamente, institutos processuais, não só extremamente inovadoras para o seu tempo, como procedimentos que muitas décadas depois vieram a ser adotados por outros sistemas legais, como, por exemplo, a despersonalização do empregador; a conciliação como regra procedimental obrigatória; a oralidade em sua mais larga extensão; a concentração dos atos processuais; a flexibilização do sistema de preclusão processual; a fungibilidade para além do sistema recursal; a gratuidade da justiça, entre tantas outras matérias.

A Consolidação das Leis do Trabalho, enfeixando num único texto todas as normas disciplinadoras das relações individuais e coletivas do trabalho, além das concernentes a procedimentos administrativo e processuais, bem como da própria Justiça do Trabalho, teve em mira não só proporcionar o conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, mas sobretudo, no que diz respeito as regras processuais, a busca de uma solução rápida das lides trabalhistas, uma vez que o crédito do trabalhador deve receber tratamento diferenciado e privilegiado. Dessa forma, submeter os processos trabalhistas as normas contidas no processo comum, levaria ao fracasso todo esse ideário.

Carlos Maximiliano ao comentar a Constituição Federal de 1946, na Seção destinada ao Judiciário trabalhista [48], lembra que:

' A existência de um fôro especial para dirimir as questões trabalhistas justifica-se, por diversos fundamentos: a) os conflitos do trabalho apresentam caráter econômico e social, embora em parte jurídico também, e em geral os juízes de direito não possuem os conhecimentos técnicos indispensáveis para solver tais contendas; precisariam ser assessorados pela perícia, o que retardaria ae complicaria os processos; b) os dissídios entre empregados e empregadores reclamam célere solução. Pois repercutem sobre a economia geral, paralisam por algum tempo as atividades industriais ou comerciais; tendem a alastrar-se, generalizando a perturbação na harmonia social, avivando a luta entre o capital e o trabalho; tudo isto contribui para tornar imperativo um rito sumário, de contextura toda especial; c) a própria natureza das questões suscitáveis demanda o concurso de magistratura de equidade, mais do que de direito estrito; uma orientação larga e desembaraçada, particularmente compreensiva, conciliatória e humana; d) a situação precária do litigante assalariado torna-o inapto para enfrentar e custear pleitos longos e dispendiosos, como os habituais na justiça comum. [49]'

A capacidade que sempre teve a Justiça do Trabalho para resolver os conflitos que a ela são apresentados, fez despertar, nos últimos tempos, um maior interesse pelo seu processo judicial.

A maior prova da capacidade de velocidade da Justiça do Trabalho para julgar, está depositada no contínuo aumento de sua competência material, pois desde sua criação foi ocorrendo um acréscimo na quantidade de matérias que a ela podem ser submetidas. A mais recente expressão dessa assertiva, encontra-se depositada na Emenda Constitucional no. 45, de 2004.

A referida reforma constitucional impôs um aumento ainda maior de competência material para a Justiça do Trabalho, pois agora é a mesma competente para processar e julgar ações que envolvam não só a relação de emprego; mas a relação de trabalho; as ações que envolvam os entes de direito público externo ainda continuam com o Judiciário trabalhista; assim como os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em matéria de relação de trabalho; as ações que envolvam o exercício do direito de greve, bem como as ações correlatas a esse direito, como os interditos proibitórios, as ações entre terceiros,com base no direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição Federal; as ações que envolva diretamente os acidentes de trabalho decorrentes da relação de trabalho; além de tantas outras ações oriundas da relação de trabalho. [50]

Isso tudo sem falar em inúmeros Projetos de Emendas à Constituição, nos quais visam aumentar ainda mais a competência material da Justiça do Trabalho, inclusive, para ações penais cujas infrações delituosas sejam decorrentes da relação de trabalho.

Não tenho dúvida em afirmar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi uma forma maior de servir ao povo. Todavia, servir ao povo é servir bem, com eficiência, máxime quando há, na própria Constituição Federal, uma regra principiológica que exige o tempo razoável de duração dos processos. É necessário, desta forma, que a Justiça do Trabalho esteja à altura de sua nova missão, que os tempos contemporâneos colocaram sobre seus ombros.


5.Conclusão

A preocupação na solução das lides trabalhistas deve ser um objeto de maior atenção do legislador. É mais cômodo ser devedor trabalhista do que ser devedor junto ao Fisco Municipal, Estadual ou Federal, já que as restrições legais para o inadimplente trabalhista são infinitamente menores, sem falar nos juros trabalhistas que estão em patamares bem distantes da taxa SELIC cobrada pela Fazenda Pública Federal [51].

Com efeito, a defesa da dignidade da pessoa humana do trabalhador e a proteção dos valores sociais do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil [52], sendo, pois, dever do Estado promover medidas que visem a atingir esses elevados postulados da República.

De nada adianta enunciar direitos e garantias fundamentais se não adotamos instrumentos eficazes para traduzi-las em ação e políticas públicas voltadas à proteção e a valorização de tais fundamentos.

A moderna Teoria da Constituição não mais se contenta com a inserção de temas relevantes no chamado conteúdo positivo da Carta Política. Hoje, espera-se muito mais, não somente dos Poderes Públicos, mas do próprio Poder Judiciário.

Quando a Constituição Federal enuncia, no rol de direitos fundamentais, o princípio do amplo acesso à justiça, a inafastabilidade da jurisdição [53], bem como o tempo razoável de duração do processo [54], ela o faz, não na perspectiva da retórica ou da disponibilização estrutural da Justiça, mas, sobretudo, pela necessidade de que os direitos sejam efetivamente observados e concretizados.

O que sucede em nosso País, no entanto, é uma considerável distância entre o direito anunciado e a sua realização.

Tem sido difícil ao Judiciário trabalhista – como de sorte todas os demais ramos do Judiciário – levar a cabo, no prazo razoável, a conclusão dos feitos. É muito comum que o jurisdicionado espere tanto pela solução de seu processo, que essa demora acabe por se transformar em mais uma frustração em sua breve vida terrena.

O tempo razoável de duração dos processos judicias é, por força da Emenda Constitucional no. 45, de 2004, uma exigência superior, da qual não podem os operadores do direito se olvidar. Todavia, estabelecer, com segurança, o que seria o tempo razoável de duração processual é algo quase enigmático, posto que ninguém consegui estabelecer, com precisão, o alcance da referida expressão.

A seu turno, muito se lê na doutrina que o princípio do tempo razoável de duração do processo é uma expressão aberta, um conceito indeterminado, devendo, pois, ser tarefa do Judiciário dizer o alcance conceitual da expressão em apreço.

A dificuldade acerca do alcance do que poderia ser tempo razoável de duração do processo aumenta, quando numa breve pesquisa não consegue se encontrar dados confiáveis do tempo de duração dos processos. Os próprios Tribunais não conseguem estabelecer um padrão para medir o tempo razoável de duração de seus processos. As pessoas, quando chamadas a dizer o que seria tempo razoável de duração do processo, também não conseguem estabelecer um padrão.

De outro lado, foi possível se depreender que a lentidão da Justiça, dentro de um critério de razoabilidade, não é um fenômeno brasileiro. Todavia, a preocupação se potencializa quando verifico que a Justiça do Trabalho, que sempre deixou um sentimento de maior celeridade na resolução de seus processos, ao menos no espírito do cidadão, se comparada com os demais ramos do Judiciário, agora já não tem mais despertado o mesmo sentimento.

Com isso, é importante dizer que o discurso que historicamente favoreceu a criação, a manutenção e até mesmo o aumento da competência material da Justiça do Trabalho, corre o risco de se tornar inócuo, passando a ser um mero exercício de raciocínio argumentativo acadêmico, se não houver uma mudança de hábitos dos operadores do direito. Mudam as leis, mas não se muda a forma de pensar! Também é possível dizer que problema do Judiciário trabalhista brasileiro não está na reforma da sua Constituição, mas na necessidade de se uma lei que complemente essa reforma, principalmente de natureza processual.

A lei é um pensamento dialético que se sustenta na discussão e na escolha de quem as faz. Trata-se, por conseguinte, de uma opção entre valores que se encontram à disposição dos legisladores. A utilidade prática de novas leis não é obra só do legislador. Lei alguma tem a capacidade de operar qualquer mudança sozinha. A transformação efetiva é obra de toda a sociedade, por intermédio dos operadores e dos destinatários da norma, máxime quando importa numa alteração das estruturas sociais.

A falta dados empíricos acerca do que realmente é necessário para se levar à efeito o princípio fundamental do tempo razoável de duração do processo, não romperá com já tão conhecido ciclo vicioso de transferência de responsabilidade, ou seja, a população reclama pela falta de solução rápida e segura de seus problemas; os juízes, por sua vez, culpam o legislador por não lhes ter dado os meios adequados para atender os anseios sociais; ao legislador, falta a vontade política para encarar as mudanças exigidas pela sociedade, e por aí vai... É preciso, portanto, compreender melhor esse embricado sistema.


6.Bibliografia

-- MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 199, p. 218

-- GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos fundamentais e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002, p. 159.

-- LARENZ, Karl. Metodologia da ciência jurídica. 5a. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. Capítulo IV, p. 193

-- GORDILLO, Agustín.ção e aplicação da Constituição. 6a. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 359.

-- CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20

-- Duração razoável e informatização do processo judicial, artigo publicado no sítio www.panoptica.org/maio_junto2007/N.8_016_Lucon.p.368-384.pdf

-- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Oitava Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2004, p. 2 e 3.

-- DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo, São Paulo, Ed. Malheiros, 1994, p. 295.

-- MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1954, Volume II, 5a. Edição, p. 404.

-- COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. O judiciário hoje os objetivos da reforma processual civil. Repro 126 – Revista de Processo. São Paulo, Ed. RT, agosto de 2005, p. 120.


Notas

  1. 'Inciso LXXVII - a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.'
  2. 'Inciso LXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.'
  3. MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 199, p. 218, a saber: 'Uma leitura mais moderna, no entanto, faz surgir a idéia de que essa norma constitucional garante não só o direito de ação, mas a possibilidade de um acesso efetivo à justiça e, assim, um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Não teria cabimento entender, com efeito, que a Constituição da República garante ao cidadão que pode afirma uma lesão ou ma ameaça a direito apenas e tão-somente uma resposta, independentemente de ser ela efetiva e tempestiva. Ora se o direito de acesso à justiça é um direito fundamental, porque garantidor de todos os demais,não há como imaginar que a Constituição da República proclama apenas que todos têm o direito a uma mera resposta do juiz. O direito a uma mera resposta do juiz não é suficiente para garantir os demais direitos e, portanto,não pode ser pensado como uma garantia fundamental de justiça'.
  4. Vide GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos fundamentais e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002, p. 159.
  5. Vale lembrar que o legislador constituinte derivado não só deixou de se ocupar com o conceito do que venha a ser prazo razoável para a duração do processo; como também omitiu-se acerca de quem deve ser responsabilizado pela excessiva demora na outorga da prestação jurisdicional.
  6. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência jurídica. 5a. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. Capítulo IV, p. 193.
  7. Neste sentido vale destacar excerto do voto proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 166.772-RS, DJ 20.5.1994, Revista de Direito Tributário 65/231, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, a saber: 'O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos sagrados pelo direito. Toda ciência pressupõe a adoção de esccorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos, quer, no caso do direito, pela atuação dos precatórios.'
  8. Agustín Gordillo. Interpretação e aplicação da Constituição. 6a. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 359.
  9. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20
  10. Ob. cit. p. 20, nota de rodapé.
  11. Apenas no sítio do TRT da 23a. Região é que podemos encontrar, através, do chamado 'Manual do Trabalhador', uma referência ao tempo de duração de uma ação trabalhista, mas, assim mesmo, não há qualquer dado de campo acerca da matéria (p. 12).
  12. O que os sítios oficiais disponibilizam é a quantidade de processos recebidos, julgados, acordos feitos, etc, mas não há elementos para se detectar o tempo médio de duração processual.
  13. Conforme noticiado no sítio www.jt.com.br/editorias/2010/01/04/eco-1.94.2.20100104.2.1.xml
  14. Há registro no CNJ de casos assustadores, embora fora da jurisdição trabalhista, pela aberração, merece ser citado, é o caso de uma ação de demarcação de terras que tramita há 38 anos na cidade de Laciara (GO) e ainda não tem sentença!
  15. Informação retirada do sítio www.trt24.gov.br/arq/download/biblioteca
  16. De qualquer sorte, não há registro específico do tempo de duração dos feitos submetidos ao Poder Judiciário trabalhista, realizadas através de confiáveis dados estatísticos.
  17. Conforme noticiado no sítio /br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20081125043208AAIhRtr
  18. Conforme noticiado no sítio users.elo.com.br/~ekss//iniciativas6.htm
  19. Www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s=celeridade+processo
  20. www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1+tempo+razoavel
  21. HC6420-1-PA, in www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1=tempo+razoavel
  22. Www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1=tempo+razoavel
  23. aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroteor.do?action+printinteiroteor
  24. aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroteor.do?action+printinteiroteor
  25. www.stj.jus.br
  26. www.stj.jus.br
  27. ORIENTAÇÃO Nº 1  
  28. MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e

    Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu a razoável duração do processo como garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), estabeleceu a aferição do merecimento dos magistrados para fins de promoção e acesso também pelo critério de presteza, bem como previu impedimento à promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal (art. 93, inciso II, c e e);

    Considerando que compete às Corregedorias de Justiça controlar, por meio estatístico, a tramitação dos feitos nos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados (Loman, art. 39), inclusive quanto à presteza e à duração do processo;

    Considerando que compete à Corregedoria Nacional processar a representação por excesso de prazo, prevista no art. 80 do Regimento Interno do CNJ, e que devem ser evitadas situações de demora na prestação jurisdicional como a verificada na Representação por Excesso de Prazo nº 09/2005, julgada em 29 de novembro de 2005, resolve

    ORIENTAR

    as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, em especial :

    1.Controle estatístico dos processos em tramitação nos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados, com identificação periódica daqueles que apresentem evidente excesso de prazo para a prática de ato de competência do magistrado ou a cargo da secretaria ou cartório.

    2.Verificação das causas dos excessos de prazo nos casos que apresentem grande desvio da média ou maior incidência no mesmo órgão jurisdicional, com adoção de providências destinadas a retomar o andamento dos feitos, inclusive, se necessário, com fixação de prazo para a prática do ato.

    3.Levantamento estatístico periódico da duração média dos processos nos juízos, atentando para que a comparação leve em conta especificidades como, por exemplo, competência, localização, número de magistrados e de servidores em atuação, número de computadores disponíveis, entre outras. Do resultado desse levantamento dar ciência aos magistrados e buscar esclarecer as causas de eventuais desvios expressivos da média, sejam para maior ou para menor tempo de duração dos processos, a fim de solucionar os casos de duração excessiva e de estender, por meio de atos normativos, boas práticas que tenham garantido menor tempo na prestação jurisdicional.

    4.Estímulo ao uso dos recursos de informática no controle do andamento processual pelos magistrados, com a finalidade de permitir que identifiquem preventivamente situações de demora na prestação jurisdicional e possam, antes de se tornar necessária a intervenção do órgão correcional, imprimir regular andamento aos feitos sob sua jurisdição.

    5.Realização de seminários e cursos objetivando capacitar magistrados e servidores quanto ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis, especialmente os de informática, bem como coletar e divulgar sugestões voltadas à racionalização dos serviços, como meio de se alcançar maior celeridade processual.

    6.Informação à Corregedoria Nacional de Justiça das medidas implementadas que tenham apresentado resultado satisfatório no tocante à presteza na prestação jurisdicional e à duração razoável dos processos.

    Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.

    Brasília, 30 de março de 2006.

  29. In Duração razoável e informatização do processo judicial, artigo publicado no sítio www.panoptica.org/maio_junto2007/N.8_016_Lucon.p.368-384.pdf
  30. 'O judiciário hoje os objetivos da reforma processual civil. Repro 126 – Revista de Processo. São Paulo, Ed. RT, agosto de 2005, p. 120.
  31. www.stf.jus.br
  32. Vale dizer, à propósito, que nem mesmo na exposição de motivos do anteprojeto de novo CPC se encontra uma linha sequer acerca do que possa vir a ser tempo razoável de duração do processo.
  33. O programa pode ser revisto pelo sítio do STF, qual seja: www.stf.jus.br
  34. www.conjur.com.br/2010-set-24/estatisticas-justica-todo-mundo-deixam-desejar-juiz
  35. "Tenhamos fé na Justiça", Folha de S. Paulo, São Paulo. 08.nov.1999, p. A3
  36. Dados colhidos do sítio www.portaldocidadao.pt
  37. Sem falar dos feitos que podem chegar ao Tribunal Constitucional de Portugal, pois não obstante tenha sido criado recentemente, ou seja, em 1983, uma causa pode demorar até 05 (cinco) anos para ser apreciada pelos seus 13 Juízes.
  38. Informações retiradas de MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Oitava Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2004, p. 2 e 3.
  39. In A instrumentalidade do processo, São Paulo, Ed. Malheiros, 1994, p. 295.
  40. Decreto no. 19.770/31
  41. Decreto no. 21.175/32
  42. Decreto no. 21.186/32 e Decreto no. 21.364/32
  43. Decreto no. 21.396/32
  44. Decreto no. 21.690/32
  45. Decreto no. 23.103/33 e Decreto no. 23.768/34
  46. Decreto no. 24.637/34
  47. Decreto-lei no. 1.237/39.
  48. Portaria no. 791, de 29.01.42
  49. Vale lembrar que malgrado a Justiça do Trabalho tenha sido criada em data anterior ao ano de 1946, somente nesta data, por força da Constituição Federal deste mesmo ano, que ela foi, finalmente, inserida como órgão do Poder Judiciário, conforme art. 122.
  50. In Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1954, Volume II, 5a. Edição, p. 404.
  51. Artigo 114 da Constituição Federal.
  52. Em boa oportunidade foi aprovado no Senado Federal, ou seja, no dia 18 de maio de 2011, o Projeto de lei do Senado no. 77/2002, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Pelo texto, os empregadores inadimplentes em ações de execução trabalhistas ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a banco oficiais ou obter qualquer benefício governamental.
  53. Conforme artigo 1o. da Constituição Federal.
  54. Art. 5o., inciso XXXV
  55. Art. 5o., inciso XXXVIII


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20080. Acesso em: 26 abr. 2024.