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Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011

Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011

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Será analisada a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.

A Lei nº 12.470/2011, publicada no dia 01/09/2011 (e com vigência iniciada no mesmo dia), modificou alíquotas de contribuição da Lei nº 8.212/91, e também promoveu mudanças na Lei nº 8.213/91.

Dentre elas, será analisada neste artigo a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, previsto nos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91.

Em sua redação originária, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 limitava o benefício às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Porém, a partir de 29/11/1999, com a modificação do dispositivo pela Lei nº 9.876/99, passou a ser devido a todas as seguradas da Previdência Social (empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa).

A amplitude da proteção veio a concretizar a tutela conferida pela Constituição à maternidade, listada como um direito social (arts. 6º, 7º, XVIII, 201, II, e 203, I).

Em regra, o INSS é o responsável pelo pagamento do benefício para as seguradas, com duas exceções: constitui obrigação do empregador conceder e pagar o salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, podendo compensar esses valores com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à segurada beneficiada (art. 72 da Lei nº 8.213/91, e art. 97 do Decreto nº 3.048/99).

Porém, ao mudar as alíquotas da contribuição do microempreendedor individual (arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212/91), a nova Lei nº 12.470/2011 também alterou regras de pagamento de benefício por parte desse segurado obrigatório do RGPS, ao conferir a seguinte redação ao § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/91:

"§ 3º  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social".

O microempreendedor individual não se confunde com a microempresa ou a empresa de pequeno porte: trata-se de categoria específica de empresário individual (criada pela Lei Complementar nº 128/2008) que observe três requisitos, previstos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006: (a) tenha receita bruta, durante cada ano-calendário, de até R$ 36.000,00; (b) seja optante do Simples Nacional; (c) e não possua qualquer impedimento para exercer essa opção.

Salienta-se ainda que, para se enquadrar como microempreendedor individual, esse empresário deve ter apenas um empregado, com remuneração de, no máximo, um salário mínimo ou o piso salarial da respectiva categoria profissional (art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006).

Portanto, por se tratar de um empresário individual com lucro reduzido e ter regras diferenciadas (e privilegiadas) no recolhimento de suas contribuições, esse empregador passa a ser dispensado de efetuar o pagamento do salário-maternidade para sua empregada ou trabalhadora avulsa, a partir de 01/09/2011 (data da entrada em vigor da Lei nº 12.470/2011), com a transferência do dever ao INSS.

O motivo principal dessa mudança legal foi o fato de a possibilidade de compensação ser prejudicada pela reduzida contribuição recolhida pelo microempreendedor individual; logo, o pagamento do salário-maternidade por este importaria em um alto encargo para a manutenção de sua atividade, com o recebimento em longo prazo dos valores despendidos. Por exemplo, no ano de 2011 a contribuição mínima do microempreendedor individual pode ser de R$ 27,25 mensais (equivalentes a 5% do salário mínimo, de R$ 545,00). Caso efetue o pagamento do salário-maternidade de sua empregada, despenderá R$ 2.180,00 em quatro meses (presumindo o valor de um salário mínimo mensal), e levará 80 meses (6 anos e 8 meses) para efetuar a compensação integral! Caso o piso da categoria profissional da empregada seja superior ao salário mínimo, esse intervalo de compensação será maior, o que afeta o capital (pois o valor total do benefício equivale a quase um mês de renda bruta) e prejudica o funcionamento das atividades do microempreendedor individual.

A regra terá escassa aplicação prática (pagamento de salário-maternidade para a única empregada ou trabalhadora avulsa de microempreendedor individual), mas cumprirá o objetivo da Lei Complementar nº 128/2008 de estimular o ingresso desses empresários na formalidade (efetuando o recolhimento de tributos), gerar empregos (igualmente) formais e também garantir a efetividade das filiações obrigatórias ao Regime Geral da Previdência Social brasileira.

Logo, atualmente, o INSS é o responsável pelo pagamento do salário-maternidade para as seguradas: (a) empregada doméstica; (b) segurada especial; (c) segurada facultativa; (d) empregadas e trabalhadoras avulsas de microempreendedores individuais.

Para os demais empregadores, permanece a obrigação do pagamento do benefício para as suas empregadas e trabalhadoras avulsas, com a posterior compensação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20087. Acesso em: 28 mar. 2024.