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A quebra dos sigilos bancário e fiscal

A quebra dos sigilos bancário e fiscal

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SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Sigilo de dados e Intimidade 3. Sigilo Bancário 4. Sigilo Fiscal 5. A Quebra dos Sigilos Bancário e Fiscal 6. A CPMF e o Sigilo Bancário 7. A Lei 9.532/97 e o dever de Sigilo Fiscal 8. Conclusões.


1. Introdução

Com a evolução das relações econômicas e sociais e a conseqüente organização dos trabalhadores em classes profissionais específicas, tornou-se clara a importância de determinados profissionais manterem sob sigilo as informações privativas dos cidadãos obtidas durante o exercício de sua função. Esse sigilo recaía sobretudo a profissionais como advogados, médicos, psicólogos, padres. Porém, a necessidade dos indivíduos de negociar com bancos e instituições financeiras aumentou, fazendo com que confiassem a estes informações acerca dos seus negócios e da sua vida privada. Os bancos, por sua vez, precisaram conquistar a confiança de seus clientes e, para tanto, com respaldo na legislação, garantem o sigilo das informações que lhes são confiadas.

O Estado, através de órgãos e funcionários, recebe dos contribuintes informações importantes sobre seus negócios, bens e atividades e que necessitam ser mantidas em sigilo, já que dizem respeito somente a esses indivíduos.

Pode-se dizer, assim, que os sigilos fiscal e bancário têm a sua origem no dever de sigilo funcional, pois as informações prestadas ao Estado ou a determinadas instituições, em razão de ofício, devem ser protegidas.

O direito à intimidade e ao sigilo de informações, previsto na atual Constituição Federal, é garantido como medida de segurança, revestindo de excepcionalidade a divulgação de dados que clientes tenham confiado a instituições financeiras, bem como a de dados que tenham sido obtidos pelo agente fiscal no exercício de suas atribuições, pois o sigilo garante ao indivíduo a indevassabilidade de informações que exponham ao público a sua vida privada(1).


2. Sigilo de Dados e Intimidade

Para compreender corretamente os conceitos de sigilo bancário e sigilo fiscal, é preciso saber onde se encontram os seus fundamentos. Para tanto, é necessário estabelecer a diferença entre intimidade, da qual ambos decorrem e que está prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, e sigilo de dados, expresso no inciso XII do mesmo dispositivo.

"Art. 5º...

(...)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)"

Alguns autores não consideram privacidade e intimidade palavras sinônimas e utilizam as diferenças existentes em seus conceitos para interpretar o disposto nos incisos supracitados. Celso Bastos estabelece as diferenças entre privacidade e intimidade dizendo que aquela abrange a faculdade do indivíduo de não permitir que situações que lhe dizem respeito tornem-se conhecidas de outras pessoas(2). A privacidade não envolve o público, a comunidade, mas eventualmente apenas um grupo de pessoas íntimas(3). São as opções pessoais, os comportamentos, os acontecimentos, as formas de convivência, enfim, que o sujeito não quer revelar ao público, o qual seria um terceiro nessa relação.

A intimidade está inserida na esfera da privacidade, sendo mais limitada a assuntos os quais o indivíduo não revela nem mesmo a pessoas da família, pois não envolve direito de terceiros; "é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si" (4). Desta forma, o sigilo bancário faz parte da intimidade do indivíduo, pois este confia ao banco as suas intenções e projetos, fazendo-o, muitas vezes, de seu confidente(5). O cliente objetiva um bom resultado na operação que pretende realizar e, por isso, necessita confiar dados a seu respeito ao banco(6).

Também o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Carta de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, pois, a observância de segredo sobre tais dados.

O inciso XII do art. 5º da CF traz em sua redação a expressão "sigilo de dados", a qual, segundo alguns autores, abrange o sigilo bancário(7). Ao que parece, tal afirmação não procede, pois, analisando o conteúdo do inciso na sua íntegra, conclui-se que o mesmo trata de sigilo da comunicação. Ou seja, enquanto o inciso X visa à proteção de informações as quais o indivíduo deseja conservar em segredo, não as divulgando a outras pessoas, o inciso XII protege a comunicação das mesmas(8). Ao proferir seu voto no julgamento do RE 219.780, o ministro Carlos Velloso explica que o dispositivo constitucional em que encontra respaldo o sigilo bancário é somente o inciso X, do art. 5º da CF(9). Ao apreciar o mesmo recurso extraordinário, o ministro Nelson Jobim diz que "o inciso XII não está tornando inviolável o dado da correspondência, da comunicação, do telegrama. Ele está proibindo a interceptação da comunicação dos dados, não dos resultados. Essa é a razão pela qual a única interceptação que se permite é a telefônica, pois é a única a não deixar vestígios, ao passo que nas comunicações por correspondência, telegráfica e de dados é proibida a interceptação porque os dados remanescem, eles não são rigorosamente sigilosos, dependem da interpretação infraconstitucional para poderem ser abertos. (...)"(10)

Portanto, o legislador ao redigir ambos os dispositivos, o fez de forma a garantir o sigilo das informações no inciso X e o sigilo da comunicação dessas informações no inciso XII. Interpretá-los no sentido de que em ambos estão tutelados os sigilos bancário e fiscal seria ignorar um dos princípios da hermenêutica, segundo o qual todas as palavras constantes no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma harmônica e de tal modo que não se deixe de atribuir sentido a qualquer delas.


3. Sigilo Bancário

O sigilo bancário, atualmente, pode ser compreendido como um dever jurídico, imposto às instituições bancárias, de não divulgar informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes (aplicações, depósitos, saques, etc.).

Esse procedimento é tutelado pelo Estado e necessário para garantir a segurança jurídica e social, bem como a estabilidade econômica(11). Obviamente, parece ser intrínseco à atividade bancária o dever de guardar sigilo sobre as movimentações. Desde o Direito Romano observava-se a reserva mantida pelos banqueiros (argentarus), que tinham um livro de créditos e débitos (Codex), cujo conteúdo deveria ser mantido sob sigilo, salvo os casos de conflito entre o cliente e o banqueiro, onde o litígio seria resolvido perante a Justiça, com a divulgação dos dados necessários(12).

Atualmente, inclusive por questões de segurança, há necessidade de se ter protegidas as informações concernentes ao patrimônio.

O sigilo bancário é uma forma de proteção à liberdade do indivíduo, já que se não fosse a regra, seria permitido às autoridades o acesso indiscriminado aos segredos confiados às instituições financeiras, impossibilitando ao sujeito determinar se quer compartilhar determinados dados. Ocorre que o cidadão, por serem tais informações de foro íntimo, pode não as querer expostas. É o caso de um indivíduo que faz apostas, e não pretende que terceiros tomem conhecimento de tal fato. Ou então de alguém que mantém encontros com outra pessoa e quer os mesmos permaneçam no âmbito da sua privacidade(13). Caracteriza-se, assim, o direito ao sigilo como a liberdade de negação do indivíduo, qual seja, de poder optar entre divulgar ou omitir fatos que dizem respeito à sua vida íntima.

Ao longo do tempo, foram desenvolvidas algumas teorias sobre o fundamento jurídico do sigilo bancário.

A teoria do uso, que tem como principais expoentes Molle e Goisi, na Itália, e Garrigues, na Espanha, entende que o fundamento do sigilo bancário encontra-se nos usos e costumes, pois provém da relação de confiança estabelecida com os bancos(14).

A teoria do contrato, que tem Sheerer como principal defensor, sustenta a idéia de que o sigilo bancário provém da relação contratual entre o banco e o cliente, constituindo um dever acessório situado ao lado do dever principal objeto do contrato(15).

Há a teoria do segredo profissional, cujos defensores entendem que os banqueiros têm o dever profissional de manter segredo sobre as informações obtidas durante a relação com os clientes. Essa obrigação ligada à sua profissão é o fundamento jurídico do sigilo bancário(16).

Por fim, a teoria da obrigação jurídica afirma que o sigilo bancário encontra fundamento em uma norma legal. Nesse caso, não há que se falar em fundamento nos usos e costumes consagrados, se há uma obrigação de caráter legal. (17).

No Brasil, o sigilo bancário deriva do dever de segredo profissional e encontra respaldo na Constituição Federal, no que tange à proteção da intimidade. Assim, é possível dizer que há uma fusão das teorias do segredo profissional e da obrigação jurídica.

Na legislação infraconstitucional brasileira, o caput do artigo 38 da lei 4.595/64 é o dispositivo legal que regulamenta o dever de sigilo das instituições financeiras(18).

Todavia, o sigilo bancário não é absoluto, pois não deve servir de respaldo para a prática de atos ilícitos, que atinjam a sociedade, afrontando o interesse público. Em situações específicas, previstas em lei, é possível permitir o acesso às informações de que necessita, tendo em vista o interesse da justiça(19).

Pode ser que ocorra um conflito entre o interesse do indivíduo de manter resguardadas as informações e o interesse coletivo de, com a quebra do sigilo, obter esclarecimentos de certos fatos. Porém, somente no caso concreto será possível ao magistrado julgar qual atitude ocasionará menores danos, sendo que a divulgação das informações só será legitimada se houver forte presunção que a justifique(20).

Os bancos, pela natureza de suas atividades, têm o dever de resguardar as informações e os serviços utilizados pelos clientes, sendo vedada a divulgação a terceiros sobre investimentos, saldo de conta, aplicações e demais movimentos bancários. E, como instituições financeiras que são, têm interesse em proporcionar a seus clientes a reserva de suas operações, garantindo a confiança da população e a captação de recursos, visando, assim, a um eficiente sistema bancário(21).

Sob este prisma, o sigilo é fundamental para o desenvolvimento econômico e social de um país, fazendo com que todos exerçam suas atividades com segurança e privacidade, dentro dos limites legais.

Ainda existe outro dispositivo legal que regula a matéria em questão, porém, é dirigido especificamente à autoridade fiscalizadora. Trata-se do artigo 197, inciso II do Código Tributário Nacional(22). Neste preceito encontra-se a obrigatoriedade expressa dos bancos e instituições financeiras em prestar informações que disponham sobre terceiros, excetuando-se, porém, aquelas protegidas pelo sigilo bancário(23). Assim, entende-se que o disposto no art. 197 do CTN não revogou as disposições do art. 38 da Lei 4.595/64(24), ao contrário, reitera a obrigação das instituições financeiras e dos bancos de manterem em segredo as informações que recebem no desempenho de suas atividades.


4. Sigilo Fiscal

Semelhante às instituições financeiras, que devem observar sigilo sobre os negócios e informações obtidas nas transações com seus clientes, a autoridade fiscal tem o dever de manter em segredo as informações que obtém através do exercício das suas funções. Essa obrigação de não revelar encontra-se expressa no Código Tributário Nacional:

          Art. 198. "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza, e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça."

O dispositivo acima, além de ordenar à autoridade fiscal manter em segredo as informações obtidas dos contribuintes, estabelece as situações em que ocorrerá a divulgação das mesmas.

Expressa no parágrafo único, a primeira das exceções ao sigilo fiscal ocorrerá quando se realizar convênio entre as Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios com o fim de obterem dados para melhor exercer a fiscalização dos tributos(25).

A segunda hipótese de exceção ao sigilo fiscal é dirigida aos casos em que houver processo judicial instaurado e o juiz entender necessário para a solução da lide a juntada, ao processo, de informações obtidas pelo Fisco. Nesse caso, será observado o interesse da justiça, e não o interesse particular de uma das partes. Ou seja, o juiz requisitará as informações se restar comprovada a resistência de uma das partes em resolver o conflito. Assim, procederá ao exame de informações úteis ao alcance da justiça(26).


5. A Quebra dos Sigilos Bancário e Fiscal

5.1 A Quebra do Sigilo Bancário

Como já observado, há hipóteses em que tanto o sigilo bancário como o sigilo fiscal podem ser excepcionados.

As situações em que se permite a divulgação de informações protegidas pelo sigilo bancário verificam-se especialmente nos parágrafos do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, que dispõem:

          "Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.

§ 2º O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil.

§ 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.

§ 7º A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".

Conforme o caput do art. 38, as instituições financeiras conservarão em segredo as informações acerca de empréstimos, descontos, aberturas de crédito, créditos documentários – que são operações ativas; depósitos, contas-corrente, redescontos – exemplos de operações passivas; serviços de cofres de segurança, prestação de informações, cobrança de títulos, etc. – classificados como serviços prestados(27).

Entretanto, há situações específicas em que se permite a divulgação dessas informações. Conforme o § 1º, no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às devidas instituições que as forneçam, devendo as informações ficarem restritas às vistas das partes.

O § 2º permite que o Poder Legislativo tenha acesso às informações que o Banco Central e as outras instituições financeiras públicas possuam, sem, no entanto, necessitar observar qualquer condição, não sendo obrigado a conservá-las em segredo, exceto se as entidades respectivas o solicitarem.

5.1.1 As Comissões Parlamentares de Inquérito e o Sigilo Bancário

O § 3º do artigo 38 da lei 4595/64 dispõe que as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão promover a quebra do sigilo bancário, desde que esta seja aprovada pela maioria dos seus membros, não sendo necessária uma autorização judicial.

Há divergência doutrinária nesse sentido(28), porém, o artigo 58, § 3. º da CF/88(29) atribui às CPIs "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", trazendo-lhes legitimidade constitucional para promover a quebra do sigilo bancário. Significa que as CPIs podem produzir provas através da tomada de depoimentos, da realização de perícia e da requisição de documentos – embora não possam fazer o que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente aos juízes(30). E é em virtude dos poderes de investigação judicial, atribuídos pela Constituição Federal que as CPIs devem fundamentar a adoção de tal medida, visto que o Poder Judiciário assim deve proceder(31).

O STF se posiciona no sentido de que podem quebrar o sigilo independente de autorização judicial, determinando, ainda, que as CPIs fundamentem a necessidade de tal medida(32).

5.1.2 A autoridade fiscal face ao Sigilo Bancário

Atenta-se para o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo em questão, pois eles referem-se à possibilidade do agente fiscal proceder ao exame de informações, respeitados certos procedimentos. A respeito da primeira condição – existência de processo, há posicionamentos divergentes sobre se o legislador estaria aludindo a processo judicial, processo administrativo ou a ambos. Alguns autores, dentre os quais Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, interpretam que na expressão "processo instaurado", contida no § 5º e igualmente aplicada ao § 6º do artigo 38, estaria subentendida a palavra "administrativo" [33]. Tal jurista justifica seu entendimento explicando que o § 1º do mesmo artigo já dispõe a respeito do procedimento a ser adotado quando as informações sigilosas forem requisitadas pelo Poder Judiciário, não havendo necessidade de repetir os mesmos dizeres em mais dois parágrafos, ocasionando redundância. Dessa forma, os §§ 5º e 6º referem-se à necessidade de existência de processo administrativo, e a autoridade competente para apreciar a questão é o próprio fiscal.

Helios Nogués Moyano e Adriano Salles Vanni, contudo, defendem que "o processo instaurado, a que se refere a lei, só pode ser judicial, nunca um procedimento administrativo, pois, como sabido, processo e jurisdição são conceitos correlatos, sendo que a palavra ‘processo’ traduz a própria jurisdição em exercício" (34).

Referindo-se à mesma questão, o STJ decidiu que não basta o processo administrativo para a quebra do sigilo bancário, mas o processo judicial instaurado e a requisição do juiz(35). Em voto proferido no julgamento do REsp 37.566-5, o Ministro Demócrito Reinaldo manifestou-se no sentido de que a interpretação integrada dos parágrafos do artigo 38 da lei 4.595/64 reporta à expressão "processo instaurado" o significado de processo judicial, em razão de estar o interesse do Fisco em pólo oposto ao do direito à privacidade e, para a resolução da questão, é necessária a "prévia autorização da autoridade judicial competente para que sejam franqueadas ao Poder Tributante as informações bancárias atinentes ao contribuinte." (36).

Com base no exposto, afirma-se que a regra é a proteção à intimidade, como direito fundamental. Portanto, os dispositivos que excetuam referido preceito, determinando a quebra do sigilo, devem ser restritivamente interpretados.

Alega-se, ainda, que o §1º do art. 145 da Constituição é o permissivo para o Fisco examinar os dados bancários a respeito dos cidadãos, sem intervenção judicial(37). Diz o referido dispositivo constitucional:

"Art. 145. (...)

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. "(Grifamos)

Realmente o parágrafo acima autoriza o agente fiscal a tomar conhecimento de dados sigilosos, mas devem ser "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei". Ora, o sigilo bancário é uma garantia constitucional por ser considerado espécie de proteção à intimidade, prevista no inciso X do art. 5º da CF. Se a administração tributária necessita dessas informações, poderá obtê-las, desde que obedeça os procedimentos referidos nos parágrafos do art. 38 da lei 4.595/64, não sendo necessário ferir o direito do indivíduo de ter a sua vida privada preservada.

Tendo processo instaurado, o entendimento jurisprudencial é que o pedido de quebra do sigilo bancário seja encaminhado ao juiz, com a devida fundamentação e que haja elementos concretos que indiquem que o indivíduo tenha cometido algum fato delituoso(38). Em não havendo elementos incriminadores, não há como permitir a quebra do sigilo. Foi o que ocorreu com o ex-ministro Rogério Magri. O pedido que visava à quebra do seu sigilo bancário e de sua esposa foi fundado em uma notícia de jornal, na qual constava terem sido encontrados, no lixo de sua residência, dois cinturões usados para envolver dinheiro. A petição inicial foi indeferida, pois a autoridade policial limitou-se a informar que necessitava do deferimento do pedido para instruir o inquérito que se instaurava contra Magri. Assim, não havia elementos suficientes para que se quebrasse o sigilo e o pedido foi indeferido.

Dispensando o requisito do processo instaurado, o Código Tributário Nacional, no art. 197, II obriga aos bancos e demais instituições financeiras a prestarem todas as informações referentes a bens, negócios ou atividades de terceiros à autoridade administrativa mediante intimação escrita(39). E, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que não se aplica esse dever de prestação de informações à pessoa que esteja legalmente obrigado a observar sigilo(40).

Procedendo na análise desses dispositivos, encontra-se dificuldade em estabelecer critérios que identifiquem a que espécie de informações refere-se o caput do art. 197, e quais informações enquadram-se no parágrafo único do mesmo. Necessariamente diferentes, deduz-se que nem todas as informações devem ser fornecidas pelas instituições financeiras ao Fisco, da mesma forma que outras necessitam ser mantidas em segredo.

As informações protegidas pelo sigilo profissional, só serão acessadas pelo Fisco de acordo com os procedimentos previstos no artigo 38 da lei 4.595/64, as demais com mero procedimento administrativo.

5.1.3 A atuação do Ministério Público e o Sigilo Bancário

Não havendo nenhum dispositivo no art. 38 da Lei 4.595/64 que permita ao Ministério Público excepcionar o sigilo expresso em seu caput, entende-se que, como qualquer outra instituição, deva submeter sua solicitação de exame a informações sigilosas à apreciação do Poder Judiciário. Tal procedimento justifica-se por ser o sigilo bancário reconhecido como espécie de direito à privacidade do cidadão, como visto, consagrado no inciso X do art. 5º da CF/88.

Atribui-se ao disposto no art. 129, inciso VIII(41) da Constituição Federal legitimidade para o Ministério Público proceder ao exame de todas as informações que entender necessárias, independente de autorização judicial. Contudo, o posicionamento da Primeira turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 215.301, é contrário a esse entendimento. O ministro Carlos Velloso explicou que como o sigilo bancário está inserido no inciso X do art. 5º da Constituição, o qual é um direito fundamental, somente um dispositivo constitucional, expressamente, poderia legitimar o Ministério Público a obter dados sigilosos sem a intervenção do Judiciário(42). Além do que, apenas alguém com dever de agir imparcialmente pode decidir se é necessária ou não a divulgação de informações, como é o caso do juiz.

O Ministério Público, porém, é parte interessada no processo e não se poderia permitir que agisse de forma arbitrária, quebrando o sigilo bancário dos indivíduos(43).

Entretanto, a questão não cessa neste ponto, pois ainda deve-se considerar o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93:

"Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

...

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

...

§2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado, ou do documento que lhe seja fornecido".

De acordo com o exposto acima, é permitido ao Ministério Público requisitar informações às instituições financeiras sem a intervenção judiciária. No caso, a lei complementar nº 75 o faz com relação ao art. 129, inciso VI da CF(44). A lei 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar e é anterior à lei complementar nº 75/93, estando, portanto, derrogada no que dispõe de forma contrária a esta(45).

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, consolidou em diversas decisões a necessidade do Ministério Público, inclusive o Federal, solicitar ao Poder Judiciário a quebra do sigilo bancário(46).

Diante do exposto, entende-se que o Ministério Público deverá submeter sua pretensão de quebrar o sigilo bancário à apreciação do Poder Judiciário, muito embora pensem o contrário, tendo em vista o disposto na LC nº 75. Ocorre que a garantia de inviolabilidade da privacidade de um indivíduo não deve ser excepcionada sem a devida cautela, por ser demais importante, além de dever ser ordenada por uma autoridade imparcial. Verifica-se apenas um caso em que se julgou a possibilidade do Ministério Público agir sem a intervenção judicial por se tratar de operações bancárias de repasse de recursos públicos, conforme a legislação infraconstitucional, a qual estaria em perfeita consonância com a Constituição Federal(47). Mas ainda há outro caso em que se discutiu a mesma possibilidade, interpretando-se o disposto na Lei Maior, e que se decidiu pela obrigação do Ministério Público buscar a requisição judicial(48). Subentende-se, com base no inciso VIII do artigo 8º, da Lei Complementar retro referida, que o Ministério Público teria acesso somente às informações de caráter público, não abrangendo, neste caso, aquelas que devem ser mantidas em sigilo, devido a um dispositivo legal.

Importante ressaltar que as informações obtidas com a quebra do sigilo, independente do procedimento adotado para sua obtenção, devem ser mantidas no âmbito da investigação, ficando as autoridades competentes responsáveis pela não divulgação dos dados obtidos.

Destarte, entende-se que todos os outros órgãos que pretenderem obter informações das instituições financeiras deverão requisitar ao Judiciário, para que este aprecie e determine se a quebra é necessária ou não.

5.2 A Quebra do Sigilo fiscal

O Fisco deverá apresentar as informações obtidas a terceiros também em ocasiões excepcionais.

O artigo 199 do CTN refere-se à troca de informações entre a Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determinada por lei ou convênio(49). Desta forma, será lícita a permuta de dados entre os órgãos Fazendários para fins de fiscalização de tributo, quando assim estabelecido em lei ou convênio. Este integra o rol das fontes secundárias da legislação tributária, pois, conforme o art. 100 do CTN, é norma complementar de leis, tratados e convenções internacionais, e decretos(50).

Para Aliomar Baleeiro, tais entes federativos constituem a "própria Nação", o que justificaria a possibilidade de cooperação entre eles, através da troca de informações, pois visam ao mesmo resultado: fiscalizar o recolhimento devido dos tributos(51).

Mesmo essas informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgação destes dados sigilosos constitui crime previsto no artigo 325 do Código Penal(52).

A outra exceção é relativa aos casos em que a autoridade judiciária entender fundamental para a resolução da lide a divulgação de determinadas informações. A título de exemplo, o Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro reconheceu, no Agravo nº 2180/96, a possibilidade de requisição da relação de bens do executado à Receita Federal, visto que o exeqüente provou terem sido infrutíferas todas as suas tentativas de localização de bens do devedor a serem penhorados(53), sendo necessário restar provado o interesse da justiça e não do particular.

Portanto, apenas nessas situações, previstas em lei, é permitido ao fisco divulgar, a quem autorizado, as informações de que disponha.


6. A CPMF e o Sigilo Bancário

A Lei 9.311 de 24.10.1996 instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, dispondo no seu art. 11 o seguinte:

          "Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1º No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

          § 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. ".

(...) (Grifo nosso).

Vistos os parágrafos do art. 11, não se questiona da sua validade, pois é possível interpretar os §§ 1º e 2º consoantes com o disposto no art. 197, II do Código Tributário Nacional que, como já comentado anteriormente, obriga às instituições financeiras que informem à autoridade administrativa sobre os negócios, bens e atividades de terceiros.

Entretanto, é possível uma segunda interpretação, pois o parágrafo único do art. 197 do CTN afirma não ser aplicável o seu conteúdo "aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". Ora, o caput do art. 38 da Lei 4.595/64 é claro ao vedar aos bancos e demais instituições financeiras que divulguem informações sobre as operações ativas e passivas dos seus clientes, bem como dos serviços que prestam. Além disso, também já foi mencionada a posição doutrinária e jurisprudencial reconhecendo o sigilo bancário como espécie de direito fundamental, previsto no inciso X do art.5º da CF, o que reforça a sua inviolabilidade, embora seja excepcionado nos termos dos parágrafos do art. 38 da Lei 4.595/64.

Seguindo esta última interpretação, pode-se cogitar a inconstitucionalidade do § 2º do Art. 11 da Lei 9.311, pois ao obrigar as instituições financeiras a prestarem à Secretaria da Receita Federal informações que identifiquem os contribuintes e os valores das suas operações, este parágrafo afronta o inciso X do art. 5º da CF, violando a intimidade do indivíduo. Ora, a Secretaria da Receita Federal não necessita saber os nomes dos clientes dos bancos e nem os valores que movimentam, visto que os responsáveis pelo recolhimento da contribuição são as próprias instituições financeiras. Bastaria, para efetuar a fiscalização, que fosse enviada à Secretaria da Receita Federal os valores totais recolhidos, discriminados ou não, sem, contudo, identificarem o cliente(54). Se o Fisco entender necessárias as movimentações, ainda assim seria dispensada a identificação do contribuinte, evitando que ocorresse a quebra do sigilo bancário. Em última instância, tem o Fisco a faculdade de recorrer ao poder Judiciário para tomar conhecimento das informações que julgar necessárias.

Ademais, a Lei 9.311/96 é uma lei ordinária. E o § 2º do seu art. 11, parece estar contrária ao que determina a Constituição, pois dispõe de forma contrária à Lei 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional e foi recepcionada pela Constituição Federal vigente como lei complementar(55) – o art. 192 da CF/88 dispõe que lei complementar regulará o Sistema Financeiro Nacional. Embora não haja hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias, estas não podem tratar de matéria reservada àquelas, sob pena de inconstitucionalidade.

Os §§ 5º e 6º do Art. 38 da Lei 4.595/64 são claros ao dispor que as informações que as instituições financeiras contenham só serão prestadas ao agente fiscal mediante processo instaurado e que sejam consideradas imprescindíveis pela autoridade competente, além do que, no caso de fornecidas informações, devem ser mantidas em sigilo.

Em harmonia com a parte final do § 6º do art. 38 já mencionado(56), o § 3º do Art. 11 da Lei 9.311 veda à Secretaria da Receita Federal que as informações obtidas sejam divulgadas e, ainda, utilizadas para constituir novo crédito tributário de outro imposto ou contribuição. Porém, não é possível certificar que seja essa a prática adotada pelos agentes da Secretaria da Receita Federal(57).


7. A Lei 9.532/97 e o dever de Sigilo Fiscal

A Lei 9.532/97 altera a legislação tributária federal e sua redação suscita questionamentos no que se refere ao sigilo fiscal, o qual as autoridades fiscais devem observar.

Assim, atenta-se para o disposto no artigo 64 e parágrafos:

          "Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua

responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

(...)

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

          II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

          III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais de domicílio tributário do sujeitos passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

(...)

O arrolamento consiste na relação de todos os bens de cunho patrimonial que estejam em nome do sujeito passivo da obrigação tributária ou de seu cônjuge (independente do regime de bens). Ocorrerá sempre que o valor dos créditos tributários for superior a 30% do patrimônio e que esse percentual corresponder a, pelo menos, quinhentos mil reais(58).

Objetiva-se, com tal atitude, deixar à disposição da administração tributária as informações sobre os bens do sujeito passivo, para facilitar a penhora se eventualmente ocorrer processo de execução fiscal, evitando fraudes à execução(59). Para tanto, não é preciso que o contribuinte esteja inadimplente, basta que tenha o crédito tributário constituído.

Interessante notar que o arrolamento instituído na lei em comento não impede a alienação ou outro negócio a ser efetuado com os bens arrolados. Porém, futuramente, pode ocorrer a indisponibilidade destes, já que os adquirentes dos bens arrolados interpretarão o arrolamento como "um prenúncio de situação grave, capaz de ensejar problemas" (60).

Constitui, sem dúvida, uma forma de constranger os cidadãos a pagarem seus tributos, pois, dessa forma, o sujeito passivo fica coagido a efetuar rapidamente o pagamento do crédito tributário, já que qualquer negócio que desejar fazer em que esteja envolvido algum bem arrolado poderá ser prejudicado. Além disso, as certidões negativas de débito fiscal conterão a informação da existência de arrolamento fiscal(61), dificultando a realização de diversos negócios em que se exige a comprovação de regularidade com as obrigações tributárias.

Esclarece-se que o arrolamento em si não ocasiona ofensa alguma ao sigilo fiscal, visto não haver nada errado em a administração fazendária organizar os dados para melhor proceder às medidas necessárias quando da inadimplência de contribuintes.

Todavia, ao registrar o arrolamento em cartórios públicos, as informações também se tornam públicas. Tal fato pode ocasionar a devassa de informações acerca da vida íntima do sujeito passivo, sendo as mesmas protegidas pelo inciso X do art. 5º da CF/88(62). E, embora o § 1º do art. 145 da Constituição Federal permita que a administração tributária identifique o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, o mesmo dispositivo determina que sejam respeitados os direitos individuais e, ainda, a lei(63). Desta forma, aponta-se a inconstitucionalidade do art. 64 da lei 9.532/97 em face desses dois dispositivos constitucionais.

O art. 198 do CTN determina que a Fazenda Pública e seus funcionários não divulguem as informações acerca da situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos sujeitos passivos ou de terceiros. Ora, a lei 9.532/97 ao estabelecer, no caput e § 7º do art. 64, que o arrolamento de bens ocorrerá quando o crédito tributário atingir 30% do patrimônio do sujeito passivo e corresponder a R$ 500.000,00, está determinando a publicação das informações sobre as quais a Fazenda é obrigada a observar segredo.

Assim, ao estabelecer que se deva dar publicidade ao arrolamento, há uma afronta do art. 64 da lei 9.532/97 ao artigo 198 do CTN. Está-se diante, portanto, de um conflito entre uma lei ordinária e uma lei ordinária com força de lei complementar.

Marco Aurélio Greco(64) fala de "ilegitimidade constitucional", visto que não há um caso explícito de ilegalidade; não há hierarquia entre o CTN e lei ordinária, e também não há confronto direto com a Constituição, pois não há dispositivo que disponha materialmente em sentido contrário.

Porém, entendimento diverso e mais coerente é manifestado por Hugo de Brito Machado. Para ele, como o Código Tributário Nacional possui força lei complementar, por força do art. 146, III, b da CF/88(65), estaria sendo violado um preceito constitucional, pois há dispositivo de lei ordinária versando sobre matéria reservada à lei complementar(66).


8. Conclusões

De todo o exposto, aponta-se algumas conclusões.

Os sigilos bancário e fiscal possuem respaldo constitucional por serem espécie de proteção à intimidade do indivíduo. Para tanto, invoca-se o inciso X do art. 5º da CF e não o inciso XII, por este tratar apenas da inviolabilidade da comunicação.

Entende-se por sigilo bancário o dever das instituições financeiras e dos bancos de manter em segredo as informações que recebem dos seus clientes acerca dos seus bens, negócios e atividades. É uma obrigação prevista na lei 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar. Portanto, além de o sigilo bancário ser uma garantia constitucional por se tratar de espécie de proteção ao direito à intimidade, se uma lei ordinária dispuser de forma contrária à retro referida, será inconstitucional. Embora não haja hierarquia entre leis ordinárias e complementares, somente uma lei complementar tem legitimidade constitucional para divergir de outra em virtude da matéria que lhe é atribuída.

As exceções ao sigilo bancário estão reguladas nos parágrafos do art. 38 da lei 4.595, que permitem o acesso às informações mediante requisição judicial, quando da necessidade das mesmas no processo e para vistas somente às partes.

O Poder Legislativo pode requisitar informações ao Banco Central e demais instituições financeiras públicas e não necessita observar segredo sobre elas, apenas se assim o requerer a instituição financeira que as forneceu.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que fundamentem seu pedido e obtenham o quorum necessário entre os seus integrantes, têm permissão para proceder ao exame de dados protegidos pelo sigilo bancário.

O Fisco, por sua vez, para obter das instituições financeiras as informações que entenda necessárias para o exercício da sua atividade, precisa submeter-se à autorização do juiz, que determinará, após a conclusão, da imprescindibilidade das informações.

O Código Tributário Nacional dispõe, também, sobre o sigilo bancário e o disposto no seu art. 197, inciso II obriga as instituições financeiras a fornecerem ao Fisco dados que este necessite. O parágrafo único, entretanto, do mesmo artigo, desobriga aos informantes legalmente impedidos de divulgar informações obtidas durante o exercício de suas atividades profissionais. O legislador cuidou de preservar, portanto, o sigilo bancário, mas não estabeleceu critérios para o discernimento entre os dois tipos de informações: as protegidas pelo sigilo e as não protegidas.

Diante disto, encontra-se dificuldade em definir a lei instituidora da CPMF como abrangida pelo art. 197, II do CTN ou pelo seu parágrafo único. Não obstante, os dados que o legislador permite sejam passados à Secretaria da Receita Federal para fiscalizar o recolhimento do tributo são privativos dos clientes dos bancos, além de desnecessários. Logo, o disposto no parágrafo 2º do art. 11 da lei 9.311 é inconstitucional por ferir dispositivo constitucional garantidor da inviolabilidade da intimidade do indivíduo, bem como por dispor sobre matéria de lei complementar.

A atuação do Ministério Público é objeto de controvérsias. Assim, embora a lei complementar nº 75 permita que o Ministério Público obtenha as informações que necessite sem a intervenção judicial, tem-se que por ser o sigilo bancário um direito dos indivíduos de impedir a devassa de informações concernentes à sua intimidade, não deve esse órgão proceder à requisição de dados sigilosos sem antes obter autorização judicial. Trata-se de uma garantia constitucional, e, portanto, toda exceção deve ser interpretada restritivamente. Além disso, diferente das Comissões Parlamentares de Inquérito, o Ministério Público não tem poderes judiciais, o que o exime de fundamentar seus atos. Desta forma, entende-se que o Ministério Público deve submeter sua intenção de quebrar o sigilo bancário ao Judiciário, a fim de evitar lesão a direitos fundamentais.

Além dos bancos e instituições financeiras, outros órgãos devem observar sigilo quanto às informações que obtêm durante o exercício das suas atribuições. Trata-se da Fazenda Pública e seus funcionários. O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entreguem à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades.

O Código Tributário Nacional, no seu art. 198 tratou de regular a matéria e, após o advento da Constituição Federal vigente, lhe foi atribuída força de lei complementar por ser desta a função de legislar sobre normas gerais de direito tributário.

Como no caso da lei 4.595, uma lei ordinária que dispuser sobre a matéria que compete ao CTN, será inconstitucional. É o que ocorre com a lei 9.532/97, que é ordinária, ao estabelecer a realização de arrolamento de bens do sujeito passivo que tenha crédito tributário no valor mínimo de quinhentos mil reais e, ainda, que este valor corresponda a 30% do valor do seu patrimônio. Nenhum problema a administração tributária possuir um arrolamento de bens dos contribuintes, contudo, o art.64 dessa lei obriga que tal ato seja registrado em cartórios, o que torna essas informações públicas. Se o CTN proíbe a divulgação por parte da administração pública de informações que tenha obtido durante o exercício de suas atribuições, não pode uma lei ordinária dispor de forma contrária.

Importante considerar, com relação aos sigilos bancário e fiscal, que são garantias constitucionais e, como tal, devem ser respeitadas como parte da segurança individual, social e econômica que são.


NOTAS

  1. Cf. Arnold Wald. "Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 22, p. 21.
  2. Cf. Celso Ribeiro Bastos. Estudos e Pareceres de Direito Público. p. 60.
  3. Cf. Manoel G. Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988. p. 36
  4. Cf. Tercio Sampaio Ferraz Junior. "Sigilo de Dados: O Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1 p. 143.
  5. Cf. Rafael Gimenez de Parga Cabrera. Apud Sérgio Carlos Covello. "O Sigilo de Dados como Proteção à Intimidade". Revista dos Tribunais nº 648 p. 28.
  6. Cf. Carlos Sergio Covello. Op.cit. p.28.
  7. Cf. Antonio Manoel Gonçalez. "A Questão do Sigilo Bancário". Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9 p.155. Também nesse sentido: Oswaldo O. P. Saraiva Filho. "Sigilo Bancário e Administração Tributária". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 11 p. 60. Arnold Wald. "O Sigilo Bancário no projeto de lei complementar de reforma do Sistema Financeiro e na lei complementar nº 70". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1 p. 200.
  8. Cf. Tercio Ferraz Sampaio Jr. Op.cit. p. 145. Nesse mesmo sentido, Carlos Alexandre Marques: "é impertinente nos casos de quebra de sigilo bancário e fiscal qualquer discussão baseada no art. 5º, XII, pois este trata exclusivamente do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas". "A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da autação do Ministério Público". Revista dos Tribunais nº 736 p. 537.
  9. STF RE 219.780. DJ 10.09.1999.
  10. STF RE 219.780. DJ 10.09.1999.
  11. Cf. Carlos Alberto Hargstrom. "O sigilo bancário e o poder público". Revista de Direito Mercantil nº 79.
  12. Cf. Nelson Abrão. Direito Bancário, p. 52.
  13. Cf. Hamilton Dias de Souza. "Sigilo Bancário e o Direito à Liberdade". Revista Dialética de Direito Tributário nº 51, p. 62.
  14. Cf. Alvaro Mello Filho. "Dimensões Jurídicas do Sigilo Bancário". Revista Forense nº 287 p. 471.
  15. Cf. Álvaro Mello Filho. Op. cit. p. 472.
  16. Cf. Álvaro Mello Filho. Op. cit. p. 473.
  17. Cf. Álvaro Mello Filho. Op. cit. p. 473.
  18. Art. 38: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados."
  19. STJ Resp 83.824 3ª Turma – 05.12.97.
  20. Cf. Arnold Wald. Op.cit. p.23.
  21. Cf. Arnold Wald. "Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 22, p. 15.
  22. "Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras (...)"
  23. "Art. 197. (...) Parágrafo único: A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão".
  24. TJSP. AI 189.047-2/1 Rel. Des. Mário Vitiritto. Revista dos Tribunais nº 679 p. 107 " ... vigente ainda o sigilo bancário para as institiuções financeiras, tais como os bancos, que ‘conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados’... Por outro lado, continua juridicamente exato que o art. 197, II, do CTN, não revogou e nem aboliu tal dever legal, ante a clara e expressa disposição do seu parágrafo único."
  25. O Art. 199 do CTN dispõe que "A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio".
  26. STJ REsp nº 196.181 – SP DJ 22.11.1999 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
  27. Cf. Alvaro Mello Filho. Op. cit. p. 469.
  28. Cf. Helios N. Moyano e Adriano S. Vanni. "CPI não pode quebrar sigilo bancário". Boletim IBCCrim nº 56 p. 12. "Cremos que a única possibilidade de se obter – de forma lícita – a quebra desse sigilo é por meio de ordem judicial. Aliás, ordem judicial devidamente fundamentada.".
  29. "Art. 58. (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
  30. Cf. Cássio Luiz Juvenal e Luiz Flavio Gomes. "Poderes e Limites das CPIs". Repertório IOB de jurisprudência nº 11/99 1/13573 p. 339.
  31. STF MS 23.581. Decisão monocrática julgada em 08/02/2000. www.stf.gov.br . Segue fragmento extraído do voto proferido pelo ministro Maurício Corrêa "A expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (CF, artigo 58, § 3º) implica cumprimento da obrigatoriedade constitucional imposta aos magistrados de fundamentarem "todas as decisões, sob pena de nulidade" (artigo 93, inciso IX). Portanto, a Carta Federal não conferiu poderes absolutos às comissões parlamentares de inquérito, mas os limitou aos inerentes aos juízes, preconizando o dever de fundamentarem suas decisões."
  32. STF MS 23.452 "... o plenário reconheceu a possibilidade de a CPI, independentemente de prévia determinação judicial, ordenar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos, desde que fundamente sua deliberação, apoiando-a em indícios que justifiquem necessidade de adoção dessas medidas." Relator Ministro Celso de Mello. Decisão publicada no DJU dia 08.06.1999, bem como na seção "Transcritos" do informativo nº 151 www.stf.gov.br .
  33. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho. "Sigilo Bancário – Relatividade frente ao Fisco". Repertório IOB de jurisprudência nº 5/95 1/8470.
  34. Cf. Helios N. Moyano e Adriano S. Vanni. "Sigilo Bancário (Por quem e quando pode ser violado)". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19 p. 52.
  35. REsp 206.963 STJ. DJ 28.06.99. "São invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas (CF, art. 5º, X). É claro que neste princípio constitucional está incluído o sigilo bancário. Em casos excepcionais e com obediência à lei, ele pode ser quebrado, mas pelo Poder Judiciário e, não pelo Fisco em processo administrativo (...)".. Fragmento extraído do voto proferido pelo Ministro Garcia Vieira.
  36. STJ REsp 37.566-5 DJ 28.03.94.
  37. Cfe Aldemario Araújo Castro. "Sigilo Bancário: um aspecto inexplorado". Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional nº 1.
  38. STF Petição 05775. DJ 23.04.93. Rel.Ministro Carlos Veloso: "(..) Inexistentes os elementos de prova mínimos de autoria do delito, em inquérito regularmente instaurado, indefere-se o pedido de requisição de informações que impliquem em quebra do sigilo. (...)"
  39. "Art. 197: Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; ..."
  40. "Art. 197. (...) Parágrafo Único: A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão".
  41. "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
  42. STF RE 215.301-0 DJ. 28.05.99.
  43. STF RE 215.301-0 DJ. 28.05.99.
  44. STF MS 21.729-4 – ainda não publicado. Voto do Ministro Francisco Resek, apud Roosvelt Batista de Carvalho. "O Ministério Público e o Sigilo Bancário". Ciência Jurídica nº 80 p. 405. "(...) A inovar um temperamento à regra do sigilo bancário estampado na Lei 4.595/64, de31 de dezembro de 1964, a lei complementar do Ministério Público não arranhou de modo algum, ao que entendo, a integridade do art. 5º da Constituição. Deu seqüência crucial e necessária ao art. 129, inc.VI do Texto Maior (...) Não vejo inconstitucionalidade alguma no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 75 cujo texto só faz ampliar, dentro da prerrogativa legítima do legislador, o escopo da exceção já aberta ao sigilo bancário no texto originariamente comum que o disciplinou nos anos 60. E o faz em nome de irrecusável interesse público, adotando um mecanismo operacional que em nada arranha direitos, ou sequer constrange a discrição com que se portam os bancos idôneos e as pessoas de bem".
  45. Cf. Roosvelt Batista de Carvalho. "O Ministério Público e o Sigilo Bancário. Uma crítica a duas decisões judiciárias". Revista Ciências Criminais, nº 80.p. 403.
  46. STJ ROMS 8716/GO DJ 25.05.98; RHC5065/MG DJ 29.09.97; REsp 90275/CE DJ 02.12.96; HC 5287/DF DJ 05.05.97; HC 2019/RJ DJ
    09.05.94; RHC 1290/MG DJ 21.10.91.
  47. STF MS 21.729-4. www.stf.gov.br
  48. STF RE 215.301-0 DJ 28.05.99
  49. "Art. 199. A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio".
  50. "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e dos decretos: ... IV os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
  51. Cf. Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição p. 1003.
  52. Cf. Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário p.171. A Fazenda Pública poderá ser punida civilmente nos termos do § 6º do art. 37 da CF. Os seus funcionários, civilmente perante a Fazenda Pública e criminalmente – o art. 325 do Código Penal dispõe que "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação" é crime.
  53. Agravo nº 2180/96 8ª Câm. TAciv RJ. www.tj.rj.gov.br
  54. Cf. Agapito Machado. "CPMF – Emenda Constitucional nº 12/96 e Lei nº 9.311/96 – Inconstitucionalidade – Lei Ordinária não ostenta Aptidão para determinar a Quebra do Sigilo Bancário dos Cidadãos". Revista Dialética de Direito Tributário nº 30 p. 12-13.
  55. Cf. Agapito Machado. Op. Cit. p.11.
  56. "§ 6º (...) prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente".
  57. Nota publicada no jornal Correio do Povo, dia 17.01.2000, p. 10, afirmando que as informações obtidas através do recolhimento da CPMF estão sendo utilizadas para investigar devedores de imposto de renda.
  58. Lei 9.532, "art. 64: § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)".
  59. Cf. James Marins. "As Microrreformas do Processo Tributário, o Arrolamento Administrativo e a Medida Cautelar Fiscal". Processo Administrativo Fiscal p. 99.
  60. Cf. Hugo de Brito Machado. "O Arrolamento de bens do contribuinte". Processo Administrativo Fiscal, p.68.
  61. Lei 9.532, art. 64: § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  62. Cf. Paulo C. B. Bonilha. "Arrolamento de Bens do Sujeito Passivo pela Autoridade Fiscal". Processo Administrativo Fiscal p. 201.
  63. "Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
  64. Cfe Marco Aurélio Greco. "Arrolamento Fiscal e Quebra de Sigilo". Processo Administrativo Fiscal p. 168.
  65. "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".
  66. Cf. Hugo de Brito Machado. Op. Cit. p. 71.

BIBLIOGRAFIA

.

1 ABRÃO, Carlos Henrique. "Os Sigilos Bancário e Fiscal na Cobrança da Dívida Ativa". Revista Dialética de Direito Tributário nº 30.

2 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 3ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1996.

3 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 2ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva, 1998.

4 ÁVILA, René Bergmann. RECKTENVALD, Gervásio. Lei 9.532/97 comentada e anotada Porto Alegre. Editora Síntese, 1998.

5 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1999.

6 __________________ Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1999.

7 BASTOS, Celso. Estudos e Pareceres de Direito Público. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais,

1993.

8 BELLINETTI, Luiz Fernando. "Limitações Legais ao Sigilo Bancário". Revista Direito do Consumidor nº 18.

9 BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. "Arrolamento de Bens do Sujeito Passivo pela Autoridade Fiscal". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

10 BORGES, José Cassiano. REIS, Maria Lucia Américo dos. "Funções do Cadin e seus reflexos sobre a livre iniciativa". Revista Dialética de Direito Tributário nº 42. Ed. Dialética.

11 BROSSARD, Paulo. "Atividade do Ministério Público – Incursão em operações bancárias e quebra de sigilo - Impossibilidade de interferência". Revista dos Tribunais nº 718.

12 CAMPOS, Diogo Leite de. "O Sigilo Bancário". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 20.

13 CARVALHO, Roosvelt Batista de. "O Ministério Público e o Sigilo Bancário". Revista Ciência Jurídica nº 80. 1998.

14 CASSONE, Vittorio. "Capacidade Contributiva, Progressividade e Sigilo Bancário". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de agosto de 1999. 1/13780 p. 463.

15 CASTRO, Aldemario Araújo. "Sigilo Bancário: um aspecto inexplorado". Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional. Ano 1. Número 1. Janeiro 1997. Publicação do Centro de Estudos Jurídicos do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ.

16 COVELLO, Sérgio Carlos. "O Sigilo Bancário como Proteção à Intimidade". Revista dos Tribunais nº 648. Outubro de 1999.

17 DERZI, Misabel Abreu Machado. "O Sigilo Bancário, a Lei 9.613/98 e a Intributabilidade do Ilícito". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de julho de 1998. 3/14531 p. 273.

18 DIAS, José Carlos. "Sigilo Bancário. Quebra. Requisições da Receita Federal e do Ministério Público". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 11.

19 FARIA, Cássio Juvenal. GOMES, Luiz Flávio. "Poderes e Limites das CPIs". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de junho de 1999. 1/13573p. 339.

20 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. "Sigilo de Dados: O Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1.

21 FERREIRA, Maria Alzira. "Sigilo Fiscal – Tribunal de Contas da União – Auditoria Operacional". Revista de Direito Administrativo nº 203 p. 313 - 328.

22 FURTADO, Miguel Pró de Oliveira. "Parecer nº GQ110". 09.09.96. Revista Dialética de Direito Tributário nº 14 p. 108-126.

23 GODOY, Arnaldo Moraes. "O Arrolamento Administrativo de Bens pela Receita Federal, a Instrução Normativa SRF 143/98 e o Alcance Restritivo do Artigo 7º da Norma". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de setembro de 1999. 1/13887 p. 529.

24 GONÇALEZ, Antonio Manoel. "A Questão do Sigilo Bancário". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9.

25 GRECO, Marco Aurélio. "Arrolamento Fiscal e Quebra de Sigilo". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

26 HAGSTROM, Carlos Alberto. "O Sigilo Bancário e o Poder Público". Revista de Direito Mercantil nº 79.

27 _________________________ "Sigilo Bancário: Novas Questões". Revista de Direito Mercantil nº 105.

28 _________________________ "As Centrais de Risco e o Sigilo Bancário". Revista de Direito Mercantil nº 106.

29 LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. "Sigilo Bancário Face ao Processo Administrativo Fiscal". Repertório IOB de Jurisprudência. 2ª quinzena de julho de 1994. 1/7681 p. 282.

30 MACHADO, Agapito. "CPMF – Emenda Constitucional nº 12/96 e Lei nº 9.311/96 – Inconstitucionalidade – Lei Ordinária não ostenta Aptidão para determinar a Quebra do Sigilo Bancário dos Cidadãos". Revista Dialética de Direito Tributário nº 30 p. 07.

31 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14ª edição. Malheiros Editores, 1998.

32 ________________________ "O Arrolamento de Bens do Contribuinte". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

33 MARINS, James. "As Microrreformas do Processo Tributário, o Arrolamento Administrativo e a Medida Cautelar Fiscal". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

34 MARQUES, Carlos Alexandre. "A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da atuação do Ministério Público". Revista dos Tribunais nº 736.

35 MARTINS, Ives Gandra da Silva. "Sigilo Bancário em matéria fiscal". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 12.

36 ____________________________ "Sigilo de Dados que devem as autoridades fiscais manter sob risco de responsabilidade civil". Revista Dialética de Direito Tributário nº 9.

37 ____________________________. MENDES, Gilmar Ferreira. "Sigilo Bancário, Direito de Autodeterminação sobre Informações e Princípios da Proporcionalidade". Repertório IOB de Jurisprudência. 2ª quinzena de dezembro de 1992. 1/5744 p.438.

38 MARTINS, Rodrigo Baptista. "Sigilo Bancário – Parecer". Revista Forense 259. 1977.

39 MELLO FILHO, Álvaro. "Dimensões Jurídicas do Sigilo Bancário". Revista Forense nº 287.

40 MOYANO, Helios Nogués. VANNI, Adriano Salles. "Sigilo Bancário (Por quem e quando pode ser violado)". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19.

41 __________________________________________ . "CPI não pode quebrar Sigilo Bancário". Boletim IBCCrim nº 56. Julho de 1997.

42 MOSSIN, Heráclito A. "Sigilo Bancário e Interceptação Telefônica". Revista Jurídica nº 221.

43 NAVARRO, Rogério de Paiva. "O Ministério Público Federal e o Sigilo Bancário. Anotações ao Artigo 8º da LC 75, de 20.5.93". Revista da Procuradoria Geral da República nº 6.

44 NOUR, Ricardo Abdul. Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenação Ives Gandra da Silva Martins.

45 OLIVEIRA, Régis de. "Aspectos Constitucionais do Sigilo Bancário". Revista de Direito Mercantil nº 99.

46 PAES, P. R. Tavares. Comentários ao Código Tributário Nacional. 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 1996.

47 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Editora Livraria do Advogado, 1998.

48 PINTO, Paulo Brossard de Souza. "Direito do Consumidor. Medida Provisória – Inconstitucionalidade – Princípio da Proporcionalidade". Revista de Direito Administrativo nº 208. P. 380-386.

49 QUEIROZ, Cid Heráclito de. "O sigilo bancário". Revista Forense vol. 329.

50 RAMOS, Nelson Luiz de Miranda. "Sigilo Bancário". O Neófito – Artigos. www.neofito.com.br/artigos/jurid120.htm.

51 REINALDO, Demócrito Ramos. "A Publicidade dos Atos e Decisões Administrativos". Repertório IOB de Jurisprudência. 2ª quinzena de março de 1998. 1/12066 p. 136.

52 RIOS, José Luiz de Gouvêia. "Sigilo Bancário para Fins Tributários". www.oab-mg.com.br/escola/v1n3p145.htm.

53 ROSAS, Roberto. "Sigilo Bancário. Exame Pericial em Livros. Limitação". Revista de Direito Público nº 17.

54 LEVY & SALOMÃO Advogados. "CPMF Versus Sigilo Bancário". Relatório jurídico. www.levysalomao.com.br/Relat.html.

55 SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. "Sigilo Bancário. Relatividade frente ao Fisco". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de março de 1995. 1/8470 p. 98.

56 ______________________________________ ´Sigilo Bancário e a Administração Tributária". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 11.

57________________________________________ "Parecer PGFN/CRJN nº 1.380/94". www.pgfn.fazenda.gov.br/publica/pa138094.html

58 SILVA, Luiz Alberto da. "Sigilo Fiscal – Requerimento de informações – Teoria da Recepção. GQ – 11". Revista de Direito Administrativo nº 195 p. 308 – 318.

59 ____________________ . "Parecer AGU/LA" – 01/94. DOU 24.01.94.

60 TÁCITO, Caio. "Comissão Parlamentar de Inquérito – Requisição de Informações – Sigilo Bancário". Revista de Direito Administrativo nº 208.

61 TAVARES, Juarez. "A Violação ao Sigilo Bancário em face da Proteção da vida privada". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 1.

62 TUCCI, Rogério Lauria. "Comissão Parlamentar de Inquérito". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 6.

63 VASCONCELOS, Antônio Vidal Ramos de. "Proteção Constitucional ao sigilo". Revista Forense, vol. 323. P. 39-48.

64 WALD, Arnold. "O Sigilo Bancário no projeto de lei complementar de reforma do Sistema Financeiro e na lei complementar nº 70". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1

65 _____________. "Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 22.

66 _____________. "Da Evolução Legislativa e Jurisprudencial do Direito Brasileiro em matéria de Sigilo Bancário". Revista de Direito Mercantil nº 94.

67 _____________. MARTINS, Ives Gandra da Silva. "A Constituição e o Sigilo Bancário". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 23.

68 YARSHELL, Flávio Luiz. "Ação Civil Pública e Ação Cautelar Auto-Satisfativa de Quebra de Sigilo Fiscal". Revista de Processo nº 85.


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Informações sobre o texto

Artigo elaborado após um ano de pesquisas, apresentado no XI Salão de Iniciação Científica da UFRGS e no I Salão de Iniciação Científica das Faculdades Ritter dos Reis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERUZZO, Renata; SOUZA, Jeiselaure R. de et al. A quebra dos sigilos bancário e fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/201. Acesso em: 29 mar. 2024.