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Considerações sobre a infidelidade virtual

Considerações sobre a infidelidade virtual

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Independentemente da modalidade de traição, a questão primordial a ser analisada é a confiança, base de qualquer relacionamento, seja ele comercial ou afetivo.

Palavra- chave: infidelidade, traição, casamento

INTRODUÇÃO

Um tema tão complexo como a infidelidade conjugal é abordado diariamente nos escritórios de advocacia, nos tribunais e nas salas de aula de todo o nosso país. Com o advento da internet, uma nova modalidade surgiu: a traição virtual.

O casamento é o centro do direito de família, tornando-se a pedra angular dessa modalidade de direito. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades e requisitos que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão, com a chancela do Estado, até os efeitos do negócio com os deveres estipulados aos cônjuges.

O casamento é manifestação de vontade das partes, estando os cônjuges assim, cientes dos deveres já previamente advindos, após o ato celebrado. Quando firmado o negócio jurídico, ficam os cônjuges obrigados, especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar. No plano dos efeitos patrimoniais, têm os cônjuges liberdade de escolha, através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento (WAGNER, 2009).

Em seu livro de Direito Civil, Silvio Venosa nos ensina que o casamento é o centro do direto de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, com negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole, etc.

De acordo com o artigo 1511 Código Civil de 2002: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."

Portanto, inegável a existência não só de direitos, mas também de deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca, e quando não respeitado, gerando adultério.

A fidelidade recíproca, bem como o respeito e a consideração mútuos são corolários da família monogâmica admitida por algumas culturas, como ocorre em nossa pátria. A norma tem cunho social, estrutural, moral e normativo. Todavia, embora tenha reflexos em todas essas esferas, é sobretudo norma jurídica de caráter cogente, vez que seu desrespeito possibilita punição (WAGNER,2009)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz nos lembra que o dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial com a supressão do adultério como fato típico na esfera penal, o campo civil ganhou relevância e aumentou a propositura de ações indenizatórias por dano moral.

É indispensável o estabelecimento de normas de conduta aos cônjuges, tendo em vista preservar a dignidade dos consortes e assegurar a manutenção do núcleo familiar, que é à base da sociedade e, por conseguinte, da nação.

Os deveres dos cônjuges, sem distinção de sexo, segundo o Código Civil Brasileiro em seu Art. 1.566 preceituam: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.

Em primeiro plano, assenta o Código o dever de fidelidade recíproca, como integrante da organização mesma da família. Por ser uma norma jurídica, tipificada no Código Civil é dotada de obrigatoriedade.

Maria Helena Diniz nos lembra ainda que, a fidelidade conjugal é exigida por lei, por ser o mais importante dos deveres conjugais, uma vez que é a pedra angular da instituição, pois a vida em comum entre marido e mulher só será perfeita com a recíproca e exclusiva entrega dos corpos. Proibida está qualquer relação sexual estranha. Por ser da essência do casamento, o dever de fidelidade não pode ser afastado mediante pacto antenupcial ou convenção posterior ao matrimônio, tendente a liberar qualquer dos cônjuges, por ofender a lei e os bons costumes.

É o dever de ser fiel, de forma monogâmica e exclusiva. Ser fiel é abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. O dever em apreço inspira-se na idéia da comunhão plena de vida entre os cônjuges, que resume todo o conteúdo da relação patrimonial. A fidelidade atinge, sem sombra de dúvidas, aspectos diversos da vida dos cônjuges, entre eles, a relação familiar e até econômica, causando assim, seu descumprimento, ameaça ao direito do cônjuge lesado (WAGNER, 2009).

Ao tipificar no artigo 1.566, o legislador não deixou dúvidas sobre quais são os deveres dos cônjuges, não pondo como deveres o amor, em um sentido romântico e idealista, mas colocando em sentido prático, a fidelidade recíproca.

O descumprimento de dever de fidelidade no casamento pode ser executado através do adultério ou da traição, em sentido amplo. Diferentemente do que acredita o senso comum, tais atitudes não constituem sinônimos. A traição é mais abrangente e comporta desde o adultério, ou seja, a prática do ato sexual com pessoa diversa do cônjuge, até a prática de atos diversos da conjunção carnal, como beijos ou até a atual "infidelidade virtual" (WAGNER,2009).

Segundo o psicólogo Yannick Chatelain, "em pouco tempo, a Internet será a forma mais freqüente de infidelidade. Qualquer um pode constatar isso, o computador já perturbou as relações.

É nesse ambiente virtual que podem existir relacionamentos extra-matrimoniais, caracterizando o sentimento de desrespeito, quebra das promessas firmadas no casamento e afronta a dignidade humana do outro consorte.


DISCUSSÃO

A Internet, uma das principais invenções tecnológicas do século 20, contribuiu diretamente para o grande avanço nos processos de comunicação e, também, para o acesso à informação. Mas ao mesmo tempo em que diminuiu as distâncias globais e aproximaram pessoas de diversas partes do mundo, a Internet facilitou, no âmbito das relações conjugais, a traição (WAGNER,2009).

Nesse novo ambiente, onde o desconhecido e o anonimato se tornam presentes, a internet facilita o ato de conhecer, de se relacionar. Seja através de e-mails, de sites de relacionamento ou ambientes de conversa. Os sites de relacionamentos, como o próprio nome sugere, aproximam as pessoas, criam vínculos e podem, muitas das vezes acarretarem em relacionamentos e possíveis infidelidades.

O contrato chancelado pelo Estado que é o casamento, prevê pelo artigo 1566, do Código Civil e sustentado pela jurisprudência, a quebra dos deveres conjugais, de respeito e consideração mútuas, é suficiente para a procedência total do pedido de indenização pretendido pela autora do presente processo, mesmo que o relacionamento fique restrito ao ambiente virtual da internet.

Assim, o cônjuge que afronta os princípios do respeito e da consideração mútua de seu companheiro, estará infringindo norma regulamentar do casamento, ou seja, estará indo contra o que foi firmado entre os dois.

Por ser uma modalidade de traição, a infidelidade virtual pode acarretar em motivo para o pedido de divórcio e conseqüente reparação por danos morais, pela quebra de confiança e danos causados.

A traição pode ocorrer em chats, lugar onde os usuários podem conversar em tempo real, por e-mail, por Messenger, Orkut, Facebook, onde existe uma interação mais pessoal e contatos mais íntimos são mantidos. O ciberespaço transforma a interatividade em uma realidade psicológica e social, pois permite que as pessoas tenham interações reais com outras pessoas, moldando e criando personalidades (WAGNER,2009).

Estabelecido o relacionamento virtual, cria-se um laço erótico-afetivo que ocorre paralelo e concorrente ao relacionamento real. Nesse momento, o virtual também se torna real, e pode devido ao vínculo afetivo que é estabelecido, com o surgimento da paixão, cumplicidade e a intimidade estabelecida no espaço virtual levem o casal ao contato físico.

O divórcio é oriundo de fatos supervenientes ao casamento válido, dissolvendo a sociedade conjugal como o vínculo matrimonial, autorizando, deste modo, os cônjuges a se casarem novamente, deverá ser requerido um ano após a separação judicial, ou dois anos da separação de fato do casal.

É crescente o número de casos em que as provas obtidas pelos meios eletrônicos têm sido utilizadas como forma de instruir os processos de separação e divórcio, devendo ser respeitada a invasão de privacidade e se a prova obtida foi lícita ou não.

O simples descumprimento do dever de fidelidade, através da infidelidade virtual pode ser comprovado pelas cópias de e-mails e mensagens em sites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações, com o objetivo de respeitar a privacidade.

O cônjuge vítima da traição tem toda sua vida emocional abalada pelo fato, sendo o sofrimento inquestionável, acabando com a segurança afetiva da vítima em seu casamento, sendo motivo causador da separação. O dano moral foi causado.

A reparação pecuniária constitui o reconhecimento de que a compensação proveniente de dano moral exerce a função de caráter de pena, visando coibir o adultério e tem a função de satisfação em relação à vítima.

Para poder obter a indenização, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa, ou até mesmo, a dissolução da sociedade de fato, combinada com estes, o pedido de indenização, ou posterior de indenização (WAGNER,2009).

O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angústia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática.

A desobediência ao dever de fidelidade recíproca acarreta dor moral ao cônjuge enganado. No caso de uma infidelidade virtual, o magistrado, ponderando acerca da responsabilidade civil, deve avaliar as conseqüências que o evento danos ocasionou no companheiro, a intensidade da humilhação e do constrangimento a que foi exposto o ofendido, a frustração causada, a reprovação de conduta do cônjuge, alem da capacidade econômica do causador do dano, no caso o companheiro infiel, e da vítima (WAGNER,2009).


CONCLUSÃO

O casamento é uma das instituições mais solenes da esfera jurídica brasileira. Ele é o centro do direito de família, de onde irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole entre outros.

É inegável a existência não só de direitos, mas também de deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca, ao qual destacamos. O descumprimento de tal dever, enseja à traição ou, mais especificamente, o adultério. Tal comportamento é potencial causador de dano moral, uma vez que afeta a dignidade e a honra da vítima, sendo passível assim, de reparação.

A fidelidade conjugal é exigida por lei, por ser o mais importante dos deveres conjugais, uma vez que é a pedra angular da instituição, pois a vida em comum entre marido e mulher só será perfeita com a recíproca e exclusiva entrega dos corpos. Proibida está qualquer relação sexual estranha. Por ser da essência do casamento, o dever de fidelidade não pode ser afastado mediante pacto antenupcial ou convenção posterior ao matrimônio, tendente a liberar qualquer dos cônjuges, por ofender a lei e os bons costumes.

Assim, mesmo que os contatos não passarem de conversas online, não se caracterizando a traição convencional com o relacionamento virtual, haverá a quebra da obrigação do artigo 1566, pois a quebra dos deveres conjugais, de respeito e consideração mútuas, é suficiente para a procedência total do pedido de indenização.

Mesmo não havendo contato físico direto, no âmbito do mundo virtual ocorre um relacionamento de fato entre indivíduos conectados online. lesão aos direitos do cônjuge traído. Sendo o dever de fidelidade, expresso em lei, seu descumprimento caracteriza ato ilícito, dano Moral.

Por fim, chegamos à conclusão que independente da modalidade de traição, a questão primordial a ser analisada é a confiança, base de qualquer relacionamento, seja ele comercial ou afetivo.


REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 2006.

BRASIL, Código civil. Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2011.

CHATELAIN, Yannick. Traição Virtual. Disponível em <http://www.investigacaovirtual.org/traicao_virtual.html>. Acesso em 10 abr 2011.

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva 2000,

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Forense.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 5. Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004..

GOMES, Orlando. Direito de família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. São Paulo: Saraiva. 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de salvo. Direito civil: direito de família. 3.ed.São Paulo: saraiva,2003.

WAGNER, Magali Magnus. Infidelidade virtual: conseqüências jurídicas. Universidade do Sul de Santa Catarina, 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA, Daniel Alberto. Considerações sobre a infidelidade virtual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3011, 29 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20101. Acesso em: 29 mar. 2024.