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Diálogos entre Democracia e Direito

Diálogos entre Democracia e Direito

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O aparato ‘legal’ e ‘judicial’ controlados pelo Estado, assim como o religioso e militar, dão-nos a falsa impressão de promover a paz, a justiça e a segurança, quando, verdadeiramente tem o condão de garantir que cada qual fique em seu lugar, que não se insurjam contra a ordem que cria mecanismos sociais para legitimar e validar o discurso dominante há séculos.

Resumo:

Tema revisitado por muitos pensadores ao longo de tantos anos, a Democracia é mais que um regime ou um termo, é o fundamento maior do ‘modelo’ de Estado inaugurado no século XVIII com a Revolução Fancesa e, até hoje, mundialmente consagrado por vários estadistas, principalmente os ocidentais. Objeto constante de análise, o termo Democracia traz em si, a própria ressignificação do Direito, antes, limitado à sua esfera conceitual e pequeno campo de aplicação social, dada a concepção religiosa a que estavam submetidos tanto o Direito quanto a Justiça, e por não ser o Direito entendido enquanto Ciência, mas sim, um "apêndice" do pensamento filosófico até o século XIX, momento em que o Direito, assim como outras áreas do saber, ganharam status de Ciências. Assim, no presente artigo pretende-se discutir a Democracia na concepção moderna e sua relação dialógica com o Direito dentro de suas variáveis e à luz da teoria democrática revisitada.

Palavras chaves: Diálogo, Democracia, direito, justiça, sociedade

Resumé:

Sujet revisité par beaucoup de penseurs, au long d'autant années, la Démocratie est plus qu'un régime, ou un terme, est le fondement le plus grand du modèle d'État inauguré dans le siècle XVIII avec la Révolution Fancesa et, jusqu'à aujourd'hui, mondialement consacré par plusieurs hommes d'État, principalement les occidentaux. Objet constant d'analyse, le terme Démocratie il apporte, dans lui, une nouvelle signification elle-même du Droit, plutôt, limité sa sphère conceptuelle et petit champ d'application sociale, donnée conception religieuse à lalaquelle ils étaient soumis de telle façon le Droit combien la Justice, et ne pas être le Droit compris comme Science, mais, une "annexe" de la pensée philosophique jusqu'au siècle XIX, moment où le Droit, ainsi qu'autres secteurs du savoir, ont gagné du statut de Sciences. Ainsi, dans présent article il se prétend discuter la Démocratie dans la conception Moderne et sa relation dialogique avec le Droit à l'intérieur de leurs variables et à la lumière de la théorie démocratique revisitée.

Mots clés: Dialogue, démocratie, droit, justice, société

"Acaso quem odeia o direito governará? Quererás tu condenar aquele que é justo e poderoso?"

(Livro de Jó: 34,17)


1. Introdução:

Entre ficção e realidade existem caminhos que me revelam e me confundem. São, a princípio, caminhos que me fazem pensar no que de fato é real mas, também, no que de fato é ficção e se há ou não limites entre estes termos quanto à sua existência [01] no mundo dos sentidos. Todavia, são esses caminhos que me revelam as dúvidas – parceiras que, ora me auxiliam, ora me deixam apreensivo – talvez porque, na dúvida, procuro repostas concretas, absolutas para tudo o que é relativo, até mesmo o que me parece real. Entre a(s) realidade(s) e a(s) ficção(ões) prefiro a(s) última(s), porque me dá(ão) liberdade para refletir sobre tudo o que se me apresenta enquanto consistente e existencial.

Dessa maneira, no campo da ficção deleito-me com a Literatura, porque ela, desde cedo, me causa fascínio, e, também, muita estranheza. Fascínio, porque na ficção literária tudo se mostra possível, realizável e existente. Estranheza, porque toda ficção traz em si elementos que a mim, representam o "ilimitado", à medida que permite-me estabelecer nexos – também ilimitados – entre o mundo sensível (real) e o mundo das idéias [02], todavia não tão visíveis aos meus sentidos. O universo dos sentidos a que estamos ligados depende de nossa compreensão e sensação dessa ‘realidade’. Politzer afirmara que, "a sensação é, com efeito, um reflexo parcial da realidade, que não nos dá, da realidade, senão os seus aspectos exteriores" [03].

Assim, as obras da ficção conseguem conduzir-me por caminhos reflexivos e exercícios hermenêuticos muito maiores que determinadas teorias que pretendem traduzir o real, mas mascaram-no. E entendo que o real nem sempre "é", ou seja, ele não é aquilo que tem permanência, mas sim, aquilo que, naquele instante – num determinado momento –, está posto dentro de um espaço–lapso temporal, porque o real, talvez nem exista, mas se faça existir enquanto algo fluido e solúvel. Talvez o real seja muito mais aquilo que percebo do que o que eu pretendo que seja ou desejo sentir. Ou, se assim entendermos, como afirmara Engels, "o mundo material, perceptível pelos sentidos ao qual pertencemos, é a única realidade" [04]A realidade, portanto, seria o sensível, mas de fato, entre a realidade e a ficção existe um ‘segredo’ que precisamos desvendar.

Kant nos revela que "é a idéia de que há um ‘segredo’ das coisas e que esse ‘segredo’, nos escapa; é o falso neutralismo imposto à escola burguesa, como se fosse possível manter a balança igual entre a verdade e o erro, a ciência e a ignorância"... E mais, "Kant parte da distinção entre a coisa em si, inconhecível, e a coisa para nós, a aparência (a aparência seria aquilo que entendo enquanto sensível ou perceptível), que resulta do choque produzido sobre os nossos órgãos dos sentidos pela coisa em si." [05] Para kant, "O arbítrio humano...é de índole tal que é, sem dúvida, afetado pelos impulsos, mas não determinado; portanto, não é puro por si (sem um habito racional adquirido), mas pode ser determinado às ações por uma vontade pura [06]"

Desta maneira, nessa seara, nos limites da ficção e do real, temos uma obra prima da Literatura Inglesa e também universal, neste caso, o conto de Lewis Carrol: "Alice no país das Maravilhas [07]", obra de ficção do século XVIII, cuja primeira edição foi publicada em Londres, no ano de 1865 e que, de lá para cá, tornou-se um bestseller traduzido e publicado em vários idiomas, inclusive no idioma tupiniquim, tornando-se muito mais conhecido em razão das versões cinematográficas que atraem, em especial, o público infantil, pela sedução aos personagens, que mesmo pelo enredo, o qual traz em si uma profunda complexidade acerca do "não dito", daquilo que está por trás das imagens e das ações, que se esconde e se protege do senso comum. [08]

Para esta reflexão, há um momento em especial na obra, dentre tantos outros, que me utilizarei pois ele me leva a refletir sobre as situações de inconstância e de mudança impostas às pessoas e, também, às sociedades com o advento dos ideais plenos de igualdade, fraternidade e liberdade, mas também o de Democracia enquanto o resumo e a ampliação de todos esses ideais. A liberdade, este primeiro e último ideal, é, talvez, o ideal maior do conjunto de ideais iluministas difundidos na "modernidade". Liberdade inspira e conota Direitos, como também inspira a igualdade e a fraternidade num conjunto determinado de ideais iluministas que ‘sobrevivem’.

Na obra, a "liberdade" é regra, e todo preço a ser pago por ela vale à pena, embora esta regra não seja levada a sério, no todo, no mundo real. Um dos momentos mais simbólicos e que pode ser visto e analisado na segunda versão do clássico para o cinema, é o momento em que a jovem Alice, já adolescente, e ao se sentir coagida por seus familiares e por seu noivo durante um pedido oficial de casamento, sai correndo pelo jardim e acaba caindo num buraco (a toca do coelho), indo parar no surreal "país das maravilhas", um mundo subterrâneo, onde a jovem supostamente estivera quando criança, e cujas cenas vividas na infância, apareciam constantemente em seus sonhos, fazendo-a crer que aquelas lembranças eram resultantes de produtos de sua mente. E talvez fossem.

Mais uma vez, ali, no país das maravilhas, após tanto tempo, Alice vê-se diante de aventuras e desafios, dentre os quais a difícil tarefa de enfrentar a prepotente e "malvada" rainha vermelha e seu temível dragão protetor "Jaguadarte", que criara uma espécie de tirania contestada por muitos, mas não publicamente. Fato que só viria a acontecer quando Alice alia-se aos demais insatisfeitos e, na penúltima cena, após uma exaustiva batalha entre dois reinos inimigos, ela, Alice corta a cabeça do temível dragão. Com isto, a rainha vermelha vê-se desprotegida com a morte de seu protetor e que lhe mantinha no poder, fortalecendo e justificando o seu reinado de maldades. Ao que parece, toda vez que era desafiada, a rainha mandava cortar as cabeças de seus súditos insubordinados ou desafiantes a fim de intimidar aos demais.

Morto o dragão, a ‘rainha vermelha’ ordenou a seus soldados que matassem a Alice. Mas, para a sua surpresa, eles não a obedeceram [09] e baixaram as armas em sinal de rendição àquele momento simbólico. Em seguida, como num passe de mágica, a coroa que estava na cabeça da "Rainha Vermelha" voa para a cabeça da rainha branca que, coroada, automaticamente inicia o julgamento da "rainha má" e, também, de seu fiel escudeiro que, diante de uma nova rainha, pede-lhe compaixão, mas é condenado à mesma pena e a viver por toda a eternidade ao lado da "rainha vermelha".

Na obra, verifica-se que, em razão desse evento "simbólico" ocorre a transição de poderes, momento em que "Irasebet de Carmesim", a "rainha vermelha" é presa e julgada e condenada ali mesmo, diante de todos, por seus crimes praticados no mundo subterrâneo. Sentenciada, sem direito à defesa, de imediato, fora-lhe aplicada uma pena alternativa pela "rainha branca", que, ao invés de usar a regra e condenar a rainha vermelha à pena de morte (cortar-lhe a cabeça, como mandava o costume), condenou-a ao banimento e ao exílio em "marginália", local – provavelmente outro universo ou mundo paralelo – onde nenhum condenado havia de se comunicar por toda a eternidade.

Vencedora, Alice recebeu da nova rainha o seu preito de gratidão por tão grandioso feito no "país das maravilhas", ganhando com isso, o direito de escolher entre ficar naquele mundo ou retornar ao seu "mundo real". De volta, Alice percebe que naquele relativo lapso temporal em que esteve desaparecida, era esperada por seu noivo, seus parentes e convidados que já estavam aflitos com seu repentino desaparecimento, embora se percebesse que fora este, um curto tão curto, no sentido do universo real, como se o tempo houvesse parado no mundo real em razão de sua permanência no país das maravilhas, local onde o ‘tempo corria’ diferentemente do nosso.

Questionada sobre seu sumiço, Alice afirmara que havia se acidentado ao cair num buraco. Em seguida, após se explicar, Alice passou a resolver todas as questões que antes lhes afligia. Pediu ao noivo que a desculpasse, mas que não mais se casaria mais com ele. Deixando-o, dirigiu-se à sua irmã e à mesma disse que: "a vida era sua e assim ela decidiria sobre a própria vida"; ao cunhado adúltero, avisou-lhe que estaria "de olho nele" e que este tratasse a sua irmã com respeito. À sua tia, dissera que "não existiam príncipes" como ela acreditara e que a mesma precisaria se tratar com urgência, mandando-lhe procurar um médico.

Por último, olhando para o seu ex-sogro, Alice convida-o para uma conversa de negócios e encerra o diálogo lançando-se numa empreitada comercial com o mesmo, realizando uma viagem de negócios à China, algo bastante raro e incomum para mulheres de seu tempo. Alice, portanto, tornara-se uma mulher de negócios e foge à regra num período e numa sociedade cujos papéis de gênero estavam historicamente bem definidos. A saber que, décadas antes, em meados do século XVIII, esposas eram vendidas nas ruas de Londres e as diversas novas leis criadas para regular a sociedade, eram negadas e rejeitadas em razão da força dos costumes. [10]


2. Conduzido "Pelas mãos de Alice [11]"

O leitor deverá estar se fazendo algumas perguntas, dentre as quais: Qual a relação entre a obra aludida e a temática deste artigo? Não se trata de uma forçação de barra, ao tentar estabelecer relações entre o clássico da literatura universal, o Direito e a Democracia, a Justiça, a Liberdade e o Direito? Acredito que não! Encaro este exercício como algo natural, embora desafiador, principalmente para ser esgotado somente em um artigo. Antes, lembremo-nos, da intrigante e inovadora tarefa de Luhmann, que se utilizou de conceitos advindos de outras áreas do saber e das ciências – interdisciplinariedade –, como a biologia, por exemplo, e das mais atualizadas e inovadoras tecnologias, como a cibernética e a neurofisiologia para explicar a Sociedade, mas também o Direito.

Para ele, os tradicionais conceitos da sociologia foram fundamentais para o Iluminismo, pertencendo atualmente ao que chamou de "velho pensamento europeu", mas não conseguem resolver os problemas da sociedade contemporânea. Seria necessário, portanto, um "iluminismo do iluminismo", com novos conceitos adequados à complexidade da sociedade moderna. [12]

Assim, tal exercício não tem fugido à proposta do método interdisciplinar da análise ‘Luhmanniana’, ao contrário, pretende estar mais próxima da idéia do que vem a ser os sistemas, e o Direito, enquanto um desses Sistemas, será támbém, nosso objeto de análise por meio da análise literária e sociológica. Então vejamos:

A obra, cujo título original é "Alices Adventures in Wonderland", e modificada para o Cinema sob o título de "Alice in Wonderland", foi criada no século XIX, pelo escritor inglês Lewis Carrol e retrata parte do cotidiano da sociedade londrina, na Inglaterra, portanto, no período e no local em que nascera e se difundira parte do pensamento iluminista, que tanto ali, quanto na França, promoveram mudanças importantes sobre as Ciências e nas relações de trabalho com o advento das I e II Revoluções Industriais, assim como os demais fatos que desencadearam outros eventos emblemáticos na contemporaneidade.

Assim, inicialmente, fui tomado pelas "mãos de Alice", que me conduziu ao seu universo imaginário e que, posteriormente me levou a realizar o exercício de analisar o sentido político e sociológico de instituições presentes no filme, como o Direito por exemplo, não só na obra que servi-me para iniciar ou introduzir-me neste artigo, mas também a partir do "significado e da sginificante" [13] que essas instituições tem na construção do sentido real mas, também, ficto de Justiça e de Democracia.

A princípio, a obra, em seu sentido aparente, trata de fantasias oníricas e lúdicas acerca da linguagem e da realidade, e porque não dizer "realidades". De início, temos a impressão de que o autor explora a aparente ausência de sentido nas sentenças que são gramaticalmente corretas e cujo enredo é construido sob uma narrativa carregada de "não ditos", de códigos que a torna complexa demais para crianças ou até mesmo para adultos que não se propõem a desnudar a obra.

Também, vale lembrar, que o autor da obra, Carrol, é considerado um dos pioneiros na construção do processo de pesquisa de uma nova ciência do discurso, isto por meio da simbolização, ou seja, o processo que procura expressar o raciocínio por meio de um sistema simbólico. A análise desse sistema simbólico pode ser entendida a partir da análise da obra feita por Bruna Perrela Brito, em seu artigo intitulado: "Alice no País das Maravilhas: Uma Crítica à Inglaterra Vitoriana", em que a referida autora afirma que:

Quando se volta o olhar para a obra de Lewis Carroll, percebe-se que ela, pelo menos aparentemente, não se enquadra em nenhum dos dois tipos de textos produzidos pela época vitoriana, sendo o autor considerado, em seu tempo, um escritor que escrevia para o entretenimento das crianças. Contudo, um olhar mais atento e analítico sobre suas obras, especificamente sobre Alice no país das maravilhas, revela que este livro é, em sua essência, uma crítica à condição do indivíduo de sua época, sufocado por inúmeras exigências e regras sociais. Carroll mostra, por meio da fuga da realidade para um mundo mágico, uma maneira de escapar, ainda que por meio da fantasia, da fixidez vitoriana e de sua moral rígida. O autor será, portanto, considerado um indivíduo que faz parte da sociedade e que, ao mesmo tempo em que é influenciado por ela, tenta influenciá-la por meio de sua obra. [14]

Através de forte uso de um sistema simbólico, a obra fascina e intriga, pois é aparentemente destinada às crianças, embora, traga ocultos, questionamentos de toda espécie, sejam lógicos ou semânticos, problemas de natureza psicológica, identitária mas, também, abordagens de cunho político. E é nesta última abordagem que vamos dispensar nossa maior preocupação.

Ainda que de forma oculta, o sentido político que o clássico se nos revela e apresenta é uma luta pela afirmação de princípios como as liberdades individuais e coletivas e temas, como as formas de governos e constantes lutas por direitos políticos, em um mundo de regimes autoritários, mas com grande possibilidade de se fazer nascer a Democracia e outras formas institucionalizadas de poder.

A proposta da obra, segundo Brito está na análise de que,

alguns aspectos do esquema narrativo principal de Alice e da análise da subversão de um símbolo da sociedade inglesa vitoriana nesse livro, pretende-se mostrar que Alice pode ser lido como uma crítica a essa opressão moralizadora e pedagógica da literatura e da sociedade inglesa vitoriana, que desejava controlar o indivíduo, ditando padrões fixos e pré-definidos. [15]

O contexto histórico da obra é definidor quando se analisa o século XIX daquela Europa de Alice. Aquele momento é de fato, um momento de descobertas científicas, em que teorias se firmam, dentre elas o positivismo e o evolucionismo, mas também o socialismo, opondo-se ao ‘modelo’ capitalista e à proposta liberal burguesa de economia e sociedade.

É o momento em que a Ásia mas, também, e principalmente a África passa a ser novamente alvo de exploração de mão-de-obra, não mais escrava, mas barata, e também, fonte principal de riquezas naturais, das matérias-primas para a pujante indústria européia, que embora estivesse beirando crises políticas e econômicas, via no continente africano oportunidades para o expansionismo e a implementação de uma nova etapa do capitalismo sob os moldes euopeus.

A análise histórica da obra nos permite afirmar que aquele século em que se desenvolveram as Ciências Humanas e Socais, se desenvolveram, também, o imperialismo e o neocolonialismo afro-asiático; é o período em que as sociedades européias enfrentaram crises isoladas, muitas de ordem interna, mas também vislumbraram avanços em diversos setores, como na Indústria e nas Ciências, por exemplo. Na Inglaterra da ‘Era Vitoriana’, marcada por um período de efetivo controle social, incertezas e extremo rigor, não seria diferente do cotidiano vivido no ‘País das Maravilhas’.

Desta maneira, o mundo que Alice vê ou cria é o mundo ideal, para uma Inglaterra que ainda pretendia continuar impondo-se internamente, enquanto nação próspera e progressista, mas sem perder a sua tradição, sendo o que era desde as suas revoluções liberais, mas também, diante do mundo. Portanto, ressignificando-se para outras nações e povos que cresciam paralelamente a ela, todavia, que já aspiravam um regime de governo diferente do conservador e tradicional regime monarquista/parlamentarista britânico.

Destarte, o primeiro e grande ponto a ser analisado, como dissera antes, é o sentido político do clássico. Em especial, o ideal do princípio da "liberdade" tão presente e ratificado no filme. A liberdade é, talvez, o sonho maior de qualquer ser humano em todas as épocas. A liberdade é princípio, meio e fim, para os ‘súditos’ de um Estado. E, conforme nos orienta Bobbio ao tratar das definições sobre Liberdade, afirma-nos que:

As definições descritivas de Liberdade caracterizam situações identificáveis empiricamente e podem ser aceitas por qualquer pessoa, independentemente dos pontos de vista normativos de cada um no que diz respeito à Liberdade (§§ I-IV). A Liberdade em sentido valorativo (§§ V-VIII) é utilizada mais a nível de exortação do que de descrição; conseqüentemente, apresenta diferentes significações, conforme os diferentes ‘modelo’s éticos que inspiram os autores. [16]

O ‘País das Maravilhas’ para Alice, era, além de seu refúgio, o local onde a liberdade podia ser exercitada quase que livremente, onde Alice manifesta o seu livre arbítrio, embora saiba que será constantemente vigiada, assim como no mundo real, porém, sua consciência de liberdade em criar o ‘destino’, ou de lhe alterar a ordem e o seu próprio caminho a partir de suas escolhas [17], lhe confere o status que o Direito já possui, o de auto-criar-se, a autopoiese. Porque o Direito, a partir da teoria sistêmica, e, ao contrário do que pensavam, pretende ter vida própria, e a tem, como afirmara Luhmann em sua ‘Teoria dos Sistemas’, ao que se imaginou, ser o mesmo, produto ou artefato de uma construção social, o Direito para ele (Luhmann), é autopoiético e não produto de uma teoria social-econômica, em oposição à interpretação marxista do Direito.

Se, no país das maravilhas, os seres inanimados ganham vida, porque Alice é livre para pensar e suas escolhas tem um sentido e um significado para si, mas que interdependem no mundo ao seu entorno, no mundo do Direito isto não é diferente. Podemos afirmar categoricamente que o Direito não só é autocriador como ele é o fio condutor que toma forma e vida e cria a cena e os papéis para sua autoreformulação.

É o direito – enquanto ‘corpo imperativo’ e ‘universo hermenêutico [18]’ que tem vida própria e ‘reina’ – que conduz e se conduz sob o falso espectro de um ‘Espírito das Leis’ capaz de influenciar a tudo e a todo um ‘Sistema’ social e que se ressignifica e se redefine constantemente como um organismo em constante mutação [19], um organismo sistêmico que não se pretende estar pronto, mas em constante transformação, sob a premissa da ordem, mas que trabalha na ‘desordem’, sim, por que as coisas que estão em ordem não mudam. E, portanto, esta aparente estabilidade do Direito, nada mais é que um mecanismo dissuatório que ora conduz a um caminho, ora a outro. E é aí que invocamos, novamente, o construto de quebra de valores, regras e conceitos morais, tal como ocorria no ‘País das Maravilhas’, à medida que Alice transgridia as regras, e as coisas tomam nova forma, mas também as perdia em razão da não aceitação àquele sistema de coisas. Senão vejamos na análise literária a seguir:

Enfrentar a Rainha é uma maneira de se opor ao sistema, uma vez que a rainha é a representante dele, ou seja, esse ato é a concretização da busca da libertação de uma rigidez, que diz o que deve ser feito. Alice, uma criança, enfrenta a Rainha e põe "em xeque" o seu poder, no primeiro trecho, e o seu julgamento, no segundo. Em uma obra que pode ser lida como a representação da fuga da realidade para um mundo de fantasia livre das regras vitorianas, um mundo que critica tal realidade, enfrentar o poder real e não ser punido é o ápice da libertação da rigidez e da opressão. E Alice é a representante de tal desejo, concretizando-o no mundo da fantasia, livre da punição que esse desrespeito com a autoridade da rainha traria como conseqüência. [20]

Tanto no ‘País das Maravilhas’, quanto no mundo real, dos sentidos, romper com as regras, é antes, negar o próprio Direito Positivado. É negar ao que não é natural, mas sim, socialmente definido enquanto comportamentalmente aceito. É negar a própria liberdade individual de poer decidir em estar atrelado à liberdade de terceiros, como fazem os demais seres vivos, ditos ‘não racionais’.


3. Democracia: Muito além de um termo aparente em um mundo de aparências.

Termos ou conceitos como ‘Democracia’ e, Direito, invocam a concepção de um governo justo. Justeza, portanto, é o fundamento valorativo inicial que se espera de um Governo, e, em especial do Estado Democrático de Direito, onde o ente estatal está preso a princípios do "Direito Moderno", que são forças invisíveis as quais, em tese, a tudo regula e a todos ampara. Para o dicionário Houaiss, justeza "é qualidade daquilo que é justo, conforme a justiça ou a razão, merecido, legítimo, adequado, exato, tal como deve ser".

Nesse diapasão, assinala o professor Canotilho,

O Estado de Justiça é também aquele em que há equidade (fairness) da distribuição de direitos e deveres fundamentais e na determinação da decisão de benefícios da cooperação em sociedade (Rawls). Estado de Justiça considerar-se-á ainda o "estado social de justiça" (justiça social) em que existe igualdade na distribuição de bens e igualdade de oportunidades (Marx). [21]

O ‘modelo’ de Estado – ente ficcional – que não apresenta a característica de ser justo, perde o seu sentido de existir e está, portanto, fadado ao fim porque os seus "súditos" não buscam, senão, neste ‘‘modelo’’ de Estado, um mínimo de justeza e, junto a isto, um acervo de Direitos que há séculos são considerados imprescindíveis à existência da coletividade. Assim sendo, os termos Direito, Justiça e Democracia, apesar de diferentes, ora aparecem como iguais, pois são interdependentes e se redefinem constantemente sem que a diferença conceitual se sobreponha aos sentidos reais que ambos estabelecem entre si.

"No Estado ideal de Platão, no qual o juiz pode decidir todos os casos segundo a sua apreciação inteiramente livre, isto é, não limitada por quaisquer normas gerais ditadas por um legislador, apesar disso cada uma das suas decisões é aplicação da norma geral que fixa os pressupostos sob os quais um indivíduo recebe autoridade ou competência para fazer o papel de juiz." [22]

A respeito do Estado, do Direito, e da Justiça, nos ensina o professor JJ. Gomes Canotilho que:"O direito que informa a juridicidade estatal aponta para a idéia de Justiça". E ainda, lança-nos a seguinte questão, o referido mestre que nos indaga e responde:"O que é que faz a diferença entre um estado direito e um estado de direito justo?A resposta, diz ele, "depende da esfera de justiça que se pretenda reconhecer. Estado de Justiça é aquele que se observam e protegem direitos (rights) incluindo os direitos da minoria (dworkin)." [23]

A Democracia, no ‘modelo’ que a conhecemos e entendemos é, também, fundada no Direito, no princípio do "dever ser". O "dever ser" reveste-se de forma imperativa e suscita a sua imediata aplicação de forma não distinta, mas igual. Trata-se de "mandamus", não de "facultas agendi"; éforça especial que está, até mesmo, no subconsciente e atua no momento em que dela necessitamos. Enquanto tal, sustenta-se na idéia de que é própria a legitimidade de sua razão de existir. Assim sendo, fica-nos a pergunta: Se a Democracia é um regime de governo fundamentado na Justiça e no Direito, enquanto aquilo que é reto, e, portanto, simbolicamente justo porque ela (a Democracia) encontra tanta dificuldade em se efetivar vez que seu fundamento é o bem estar comum, coletivo e pretende ter um raio de ação cada vez maior?

O sentido maior da Democracia está em si mesma, não somente em seu sentido latu-sensu, "governo do povo",ouna afirmação de Hobbes em seu ‘Leviatã’ ao dizer que: "Quando o representante é um só homem, o governo chama-se uma monarquia. Quando é uma assembléia de todos os que se uniram, é uma Democracia, ou governo popular." [24]. Tal compreensão se mostra inconsistente, pois em seu sentido real, Democracia diretamente abrange aqueles que se consideram e que são historicamente parte do processo decisório mas, também, aqueles que são e se sentem excluidos historicamente desse processo e que vivem esperançosos por atingí-la, porque sendo um ideal, é causa determinante para acirrar o conflito de classes e propor as revoluções de cunho democrático.

Destarte, uma Democracia, ao contrário do que acredita o senso comum, não é o que queremos, tampouco o que pretendemos, mas é o que ela pretende ser em termos de princípios, garantias e direitos previamente definidos em sua origem, ou seja, desde a sua proposta inicial lá da Grécia Antiga. É na Grécia onde a Democracia nasce enquanto conceito, porém restritiva enquanto instrumento de equidade e limitada aos poucos, à medida que, tão somente, garantia a uma determinada parcela da população – os cidadãos ou citadinos – o acesso ao que é comum, mas, entre os seus iguais, algo que se assemelha a uma aristocracia, embora os gregos entendessem que se tratava, pelo menos no plano teórico, de uma Democracia pois eram os cidadãos, de fato, a única classe possuidora e legitimadora de direitos.

Assim, a Democracia é, também, um ideal, um fim que pretende ser mas que, de fato, não é. A Democracia é compreendida hoje, no plano teórico enquanto um ‘princípio’ norteador, difundido enquanto solução ideal para os males que afligem a sociedade capitalista; um princípio que rege a si próprio porque já tem seu lugar no acervo conceitual de uma quase totalidade cultural. Enquanto princípio, aparece como único ‘modelo’ possível invocado nas horas em que qualquer discurso ou prática fere as liberdades e garantias individuais ou de um grupo bem definido enquanto categoria social decisória. Pois nos é válido lembrar que o termo liberdade, tem sentido simbólico igual ao de Democracia. E, como dissera Dilthey, "O idealismo da liberdade é a criação do espírito ateniense." [25]

Sobre o assunto Bobbio estabelece a distinção entre ‘Liberdade’ e ‘Liberdades’. Diz ele:

‘Liberdade’ significa ora a faculdade de cumprir ou não certas ações, sem o impedimento dos outros que comigo convivem, ou da sociedade, como complexo orgânico ou, mais simplesmente, do poder estatal; ora o poder de não obedecer a outras normas além daquelas que eu mesmo me impus. [26]


4. Estado, uma ficção normativa ou uma necessidade humana ?

O surgimento do Estado confunde-se com o surgimento das sociedades propriamente ditas. A idéia de um corpo social antecede ao aparelho estatal, mas exige-lhe o surgimento à medida que nasce a desigualdade. O que é o Estado senão uma criação? E para que ou para quem serve esta criação senão para autofirmar-se historicamente ?

Uma informação propedêutica, porém importante, precisa ser lembrada acerca dos governos no que tange às suas históricas classificações. A Ciência Política classifica os Estados: quanto à origem, quanto à organização e quanto ao exercício do poder, como nos ensina Darcy Azambuja ao interpretar o livro "La Démocratie", de Rodolphe Laun. Assim, leciona Azambuja, que, quanto à origem, os governos podem ser democráticos ou populares e governos de dominação; quanto à organização eles podem ser: governos de fato (hereditários), e de direito (eleitos); quanto ao exercício podem ser: absolutos e constitucionais. Tal classificação é e deve ser constantemente discutida, pois não se fecha em si, servindo-nos para fins meramente didáticos, e portanto, como proposta de iniciação à análise conceitual sobre o Estado.

Ao analisar o Estado, Habermas considerando a análise marxista, afirma:

Marx... tem em mente um estado futuro em que esteja dissolvida a aparência objetiva que é o capital e em que o mundo da vida, atualmente prisioneiro dos imperativos da lei do valor, possa readquirir a sua espontaneidade. Prevê, assim, que as forças do proletariado industrial, tão logo se disponham a se revoltar com essa situação, formem, sob a liderança de uma vanguarda ilustrada pela teoria, um movimento que se apodera do poder político com a intenção de revolucionar a sociedade: junto com a propriedade privada dos meios de produção, esse movimento destruirá os fundamentos institucionais dos meios de controle por meio dos quais se diferenciaram a economia capitalista, fazendo com que o processo de crescimento econômico autonomizado retorne ao horizonte do mundo da vida. [27]

O Estado – este ente que chamo de ficcional – sob a análise da concepção marxista, em especial, na definição de Stalin, corresponde a uma superestrutura, que, segundo ele, também corresponde às concepções políticas, e, por sua vez, `a ideologia dominante. [28]

Para Webber o Estado é "uma relação de homens que dominam seus iguais, matida pela violência legítima (isto é, considerada legítima) [29]". Ou seja, o Estado nada mais é que um Sistema composto de um aparato político e administrativo que detem o juspuniendi, bem como o Direito legítimo de administrar e conduzir a vida de um corpo social a partir das crenças dos indivíduos que o legitimam. A legitimidade, como dizia Weber, é a crença numa certa legalidade. É, portanto, a Lei fundamental, o fio condutor para legitimar as ações do Estado.

Já dizia Hobbes que,

Em todo Estado, lei fundamental é aquela que, se eliminada, o Estado é destruído e irremediavelmente dissolvido, como um edifício cujos alicerces se arruinam. Portanto lei fundamental é aquela pela qual os súditos são obrigados a sustentar qualquer poder que seja conferido ao soberano, quer se trate de um monarca ou de uma assembléia soberana, sem o qual o Estado não poderia subsistir, como é ocaso do poder da guerra e da paz, o da judicatura, o da designação dos funcionários, e o de fazer o que considerar necessário para o bem público. Uma lei não fundamental é aquela cuja revogação não acarreta a dissolução do Estado, como é o caso das leis relativas às controvérsias entre súditos. E é tudo, quanto à divisão das leis. [30]


5. Validade e Legitimidade do Discurso Democrático

As sociedades, dizia Kelsen, devem existir necessariamente para que o Direito exista e então o dever-ser, neste caso, a norma que não tem por fundamento o "ser", neste caso a relação social – a sociedade propriamente dita – mas, um outro dever-ser, e assim sucessivamente, até a existência de uma norma fundamental que se caracteriza por um dever-ser fundamental.

Portanto, o dever-ser atende muito mais à linguagem e ao discurso jurídico – e Kelsen assim entende – que propriamente à sociedade. Desta maneira, o discurso jurídico que propugna a Democracia não é, senão, a formalização do Direito positivado que uma vez posto, é validado e legitimado. No Estado a validação da norma escrita e sua legitimação, dão ‘segurança’ e a estabilidade necessárias ao discurso jurídico positivado, como se ela, a norma positivada fosse ‘irretocável’ e ‘sagrada’, impossível, portanto de ser constantemente refeita, desfeita ou rejeitada. Na mesma linha está a Democracia. Enquanto conceito aberto à uma compreensão universalista tornou-se autojustificável e ‘blindada’ aos seus críticos, sendo frequentemente revisitada, dada a sua evidente fragilidade.

Tocqueville afirmara que "É nossa forma de usar as palavras ‘Democracia’ e ‘governo democrático’ que cria a maior confusão. A menos que essas palavras sejam claramente definidas e haja concordância quanto à sua definição, as pessoas vão viver numa confusão inextricável de idéias, para grande vantagem dos demagogos e déspotas. [31]"

Entender o pensamento democrático, porém, requer de nós, inicialmente, esse exercício de desapego a tudo o que ele inspira, representa e apresenta no plano teórico, mas, também e principalmente no plano prático. Primeiro, porque o termo em sua inspiração inicial surgiu em Atenas, na Grécia Antiga, e teve um de seus maiores difusores, o filósofo Aristóteles, especialmente em em seu livro A Política. Daí, explica-se a razão pela qual até metade do século XX, Democracia significava ‘Democracia política’. [32]

A Democracia grega consagrava o direito de os cidadãos gregos (excluindo-se as mulheres, os escravos e os estrangeiros que não eram considerados cidadãos) de participarem das discussões em torno de determinados assuntos e exercitarem a liberdade, tomando decisões, contudo, sem a necessidade de ter de escolher seus representantes.

Na concepção moderna de Democracia, surgida a partir do século XVIII, com as ditas "revoluções burguesas" (a Revolução Americana de 1776 e Revolução Francesa de 1789) que derrubaram as monarquias absolutistas, a Democracia recuperou o princípio da cidadania: os homens deixaram de ser súditos (subordinados a um rei) para se transformar em cidadãos, mas, ainda assim, de maneira limitada, porque a História nos revela o abismo existente entre a teoria, os princípios do Estado Democrático de Direitos e a profunda desigualdade nas sociedades humanas.

Ainda assim, a pedra angular do pensamento democrático moderno é o "direito", enquanto prerrogativa que tem os cidadãos de participarem dos assuntos de interesse coletivo a partir do voto, ou seja, de se fazerem presentes no processo político decisório de forma representativa.

Nas lições do professor JJ. Gomes Canotilho,

A representação democrática, constitucionalmente conformada, não se reduz, porém, a uma simples «delegação da vontade do povo». A força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus actos, pois só quando os cidadãos (povo), para além das suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos actos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes actos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material. Existe, pois, na representação democrática, um momento referencial substantivo, um momento normativo, que, de forma tendencial, se pode reconduzir às três ideias seguintes:

(1) Representação como actuação (cuidado) no interesse de outros e, concretamente, dos cidadãos portugueses.

(2) Representação como disposição para responder (respon-siveness, na terminologia norte-americana), ou seja, sensibilização e capacidade de percepção dos representantes para decidir em congruência com os desejos e necessidades dos representados, afectados e vinculados pelos actos dos representantes.

(3) Representação como processo dialéctico entre representantes e representados no sentido de uma realização actua-lizante dos momentos ou interesses universalizáveis do povo e existentes no povo (não em puras ideias de dever ser ou em valores apriorísticos) [33]

O direito ao voto ou sufrágio universal tal como nos é apresentado enquanto mecanismo ou instrumento do processo político democrático, tem de fato, uma função principal e outra secundária. Falarei primeiro da secundária. Esta função é, na verdade, a função de validar o ato político do voto, com o propósito de não se comprovar o desinteresse da coletividade pelo voto. Quanto à função principal, esta é de dar a falsa idéia de legitimidade ao discurso democrático [34]de que será feita a escolha de representantes para uma maioria, ou seja, indivíduos eleitos – dentro de um corpo previamente determinado – que disporá de amplos poderes, que lhes foram delegados pelos cidadãos para cuidarem dos assuntos políticos interesse da comunidade, conforme já propusera contratualistas como Hobbes, e em especial, Rosseau, em seu "Contrato Social".

Vale lembrar que, para aquele pensador e filósofo iluminista, o que existe entre os ‘súditos’ ou ‘povo’ e uma ‘entidade superior’ a qual denominamos ‘Estado’, nada mais é do que um Contrato Social [35] com cláusulas previamente definidas, onde os súditos delegam ao Estado o direito de criar leis e decidir sobre os rumos de um amplo corpo social, a representantes mais habilidosos e capazes de os representar em termos coletivos.

Este tipo ou modalidade de representação, porém, é constantemente questionada dada numa esfera bem menor, mas é feita a partir da verificaçao de que é evidente a fragilidade com que os processos decisórios foram e são formulados no ‘modelo’ de Democracia que se nos apresenta em diversos países, inclusive, e principalmente, no Brasil, onde o voto tem por discurso ‘ser democrático’ mas não consegue se estruturar dentro de seus próprios princípios universalistas, pois não tem aceitação ampla, e, isto talvez resida, inicialmente, no fato de que o sentido do voto não nos inspira liberdade, ao contrário, seu sentido revela-se desastroso em razão da sua própria obrigatoriedade e ausência de atendimento a preceitos fundamentais ao exercício da liberdade de escolha, como por exemplo o fato de não nos ser dado o direito de ‘não votar’ dentro de nosso ordenamento jurídico. Acerca disto, leciona sobre o ‘princípio da liberdade de voto’ o nobre professor e doutrinador, J.J. Gomes Canotilho que nos ensina que este ‘princípio da liberdade de voto’,

Significa garantir ao eleitor um voto formado sem qualquer coacção física ou psicológica exterior de entidade públicas ou de entidades privadas. Deste princípio da liberdade de voto deriva a doutrina a ilegitimidade da imposição legal do voto obrigatório. A liberdade de voto abrange, assim, o se e o como: a liberdade de votar ou não votar e a liberdade no votar. Desta forma, independentemente da sua caracterização jurídica — direito de liberdade, direito subjectivo —, o direito de voto livre é mais extenso que a protecção do voto livre. Na falta de preceito constitucional a admitir o voto como um dever fundamental obrigatório, tem de considerar-se a imposição legal do voto obrigatório como viciada de inconstitucio-nalidade (cfr. art. 49.72, no qual se considera o voto como dever cívico e não como dever jurídico). [36]

Desta maneira, verificamos em nosso ordenamento jurídico, e, com especial atenção à matéria constitucional, que a ausência de liberdade de não participar do processo decisório, sob os moldes do processo eleitora, fere gravemente o princípio da liberdade de voto, sendo flagrante tal inconstitucionalidade, vez que esta foge ao consenso de uma maioria quase absoluta da coletividade que, além de não mais acreditar em nossas instituições: Estado, Justiça, Direito, Voto, Educação etc... também não possui a liberdade de não legitimar o ato político que é marcado pela representação de atores políticos que se travestem de personagens dispostos a defender interesses coletivos, mas que de fato, lá estão representando os interesses de suas categorias sociais..

Ademais, é visto que o voto, em qualquer regime, e em quase sua totalidade representativa, não significa o interesse real da maioria, mas sim, de um minoria que acredita poder, porém, que se encontra conduzida dentro de regras pré-estabelecidas. Já nos assinala Canotilho:

É verdade que podemos votar, é verdade que podemos, por delegação da partícula de soberania que se nos reconhece como cidadãos eleitores e normalmente por via partidária, escolher os nossos representantes no parlamento, é verdade, enfim, que da relevância numérica de tais representações e das combinações políticas que a necessidade de uma maioria vier a impor sempre resultará um governo. Tudo isto é verdade, mas é igualmente verdade que a possibilidade de acção democrática começa e acaba aí.

Mas voltemos à questão das Liberdades. E falo no plural, porque é assim que devemos tratar o termo que aparece enquanto princípio, no singular. Liberdade enquanto princípio, evoca a outros, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, tão discutido, difundido e em desuso. Como assinalara Rafael Augusto de Conti, sobre a ‘Crítica à filosofia do Direito de Hegel’,

Para o estudo do conceito kantiano de dignidade, importanos apenas a razão prática. Esta é constituída por um elemento que independe da experiência, ou seja, que é a priori. Tal elemento é a liberdade, e todos nós, enquanto seres dotados de razão, a possuímos. Esta liberdade é a estrutura que possibilita a existência de uma lei moral que está acima de qualquer particularidade e que, portanto, é universal. [37]

Assim, se para Kant, a idéia de liberdade está atrelada à questões estruturais de ordem moral coletiva, universal, também se está suprimindo a idéia de liberdade enquanto ação individualizada. Liberdade pressupõe muito mais o discurso de liberdade , enquanto possibilidade universal, mas nem sempre a prática da liberdade se exprime em caráter indivigual. Pensar liberdade dissociada de regras sociais de convivência é imaginar-se na ‘Ilha’ ficcional e utópica de Morus, ou mesmo no clássico literário Robinson Crusoé, onde as regras não precisam existir haja vista não haver ali uma sociedade de fato e de Direito.

Disto, infere-se que acreditar na possibilidade de exercício pleno da liberdade – e tudo o que ela representa, por todos os cidadãos – é, no mínimo, uma proposta inconsistente e irrealizável na estrutura conceitual da pós-modernidade, pois fere a ‘ordem’ estabelecida e consigo, a lógica dominante. Porque a ‘liberdade’, tal como postula o direito, é muito mais consagrada enquanto princípio fundamental que na prática possível realizável.


6. Conclusão

O Estado, a Democracia, assim como o Direito, a Liberdade e a Justiça nos parece tão frágeis e fugazes, diante da realidade posta, que nos chegam, tão somente, enquanto conceitos vazios e sem sentido lógico, que variam ao longo do tempo e que mal se definem e redefinem à medida que a sua própria ‘ordem’ interna/reguladora ou organismos externos assim propõem redefiní-los ou mantê-los.

O Estado e as demais instituições nascidas com o ‘Estado Liberal Burguês’, está e estão fadados ao fim, porque sustentam-se em um ‘modelo’ social fundamentado na negação do outro, do que é diferente e o que é padrão sente-se ameaçado com o que é alternativo. Enquanto instituição capaz de criar e nos garantir princípios, dentre os quais o princípio da liberdade é o Estado democrático o mais comum no ‘modelo’ de estado de liberdades, embora tais liberdades estejam previamente definidas. Tal princípio aparece-nos assim, enquanto o ápice, dentro de um mecanismo social de controle que, inicialmente, promove a falsa sensação de cessão de Direitos, fundada muito mais numa busca individual de liberdades em sua plenitude, mas que encontra limitações no campo existencial em razão de quem fala, com quem se fala e de onde se fala.

O mundo das maravilhas é, talvez, o mundo do possível, do auto-realizável. O mundo das diversidades e das relatividades. É o mundo das liberdades; o lugar que Alice e todos nós um dia desejamos que existisse. É, portanto, a realidade da qual fomos excluídos, como no paraíso, como afirmara Luhmann. [38]

Nesse mundo da fantasia ou ‘realidade alternativa’ que não conseguimos penetrar, mas que queremos ver e viver é, onde reside o sentido que atribuimos à Justiça e ao Direito, conceitos aparentemente muito mais ‘sólidos’, por meio de seu discurso positivado, embora saibamos, como dissera o cientista político e escritor Marshall Berman, "Tudo que e sólido desmancha no ar" [39] que é título de sua obra inspirada nos escritos de Walter Benjamin.

A idéia do Direito e da Justiça estarão sempre em profundo conflito no estado burguês pois Direito é meio e Justiça deve ser fim. O problema é que os fins burgueses, quase sempre justificam os seus meios, como afirmara Maquiavel, porque os meios são ações resultantes da própria idéia de liberdade humana e a liberdade – ainda que vigiada – foi o que afastou Adão do Paraíso. A Liberdade como condição humana, nos afirma Décio Osmar Bombassaro, professor de filosofia na UCS,

...pode ser considerada, portanto, como tendência natural do ser humano para o mal; assim, podemos atribuir-lhe uma natural inclinação para o mal e, desde que havera de ser sempe culpado consigo mesmo, denominá-lo de mal radical, inato na natureza humana. [40]

O conto ‘Alice no país das maravilhas’ traz consigo o sentido de um filósofo contemporâneo de Maquiavel, o filósofo e doutor da Igreja, Thomas More, em seu livro: ‘A Utopia’, onde idealiza uma nação fictícia localizada em uma ilha onde os seus moradores vivem valores diferentes daqueles protagonizados nas sociedades européias. Trata-se de uma obra que critica as instituições civis, militares e religiosas, a propriedade privada, as guerras, mas também se propõe a discutir como e porque as regras sociais e os comportamentos humanos ‘livres’ ou isolados, tornam-se, muitas vezes, incompatíveis com a proposta de vida coletiva. Daí nascer a premissa de que o Direito, enquanto algo necessário à manutenção da espécie humana, deve ser mantido nas sociedades a fim de que as mesmas permaneçam operantes, através do pacto com o "Estado", e mais, como justificara o ‘contratualista’ Thomas Hobbes,

Porque direito é liberdade, nomeadamente a liberdade que a lei civil nos permite, e a lei civil é uma obrigação, que nos priva da liberdade que a lei de natureza nos deu. A natureza deu a cada homem o direito de se proteger com sua própria força, e o de invadir um vizinho suspeito a título preventivo, e a lei civil tira essa liberdade, em todos os casos em que a proteção da lei pode ser imposta de modo seguro. Nessa medida, lex e jus são tão diferentes como obrigação e liberdade. [41]

Assim, a idéia universalista de liberdade tem um preço a ser pago e Marx, ao contrário do que afirmam os seus críticos, está mais evidente e atualizado do que nunca. Primeiro porque previu a decadência desse ‘modelo’ político de Estado, do Direito e da Justiça, com seus princípios, pelos moldes que foram criados, pois são antagônicos e contraditos entre si. E é por isso que a sociedade não é o que queremos, mas o que ela deve ser a partir de uma lógica formal dominante. A disputa interna no organismo social – que é própria deste estado de coisas – não promoverá igualdades, tampouco liberdades. Elas são utopias para uma maioria quase absoluta, pois neste ‘modelo’ de Estado são incompatíveis entre si. Democracia neste ‘modelo’ de ‘estado liberal burguês’ nada mais é que a supressão de Direitos ou a troca por outros num processo que ‘estica e solta’ que retroalimenta as desigualdades, fruto das ações humanas individualizadas.

A Democracia que conhecemos, ao que parece, precisa ser reinventada e alimentada por todos os seus mecanismos idealizadores e promotres. O aparato ‘legal’ e ‘judicial’ controlados pelo Estado, assim como o religioso e militar, dão-nos a falsa impressão de promover a paz, a justiça e a segurança, quando, verdadeiramente tem o condão de garantir que cada qual fique em seu lugar, que não se insurjam contra a ordem que cria mecanismos sociais para legitimar e validar o discurso dominante há séculos.

Marx, ao que parece, ao contrário do que insinuara Habermas não nega, nem despreza a existência de ‘subsistemas’, mas sim, demonstra que eles são, de fato, em rasas palavras, frutos de uma ideologia que visa, tão somente, a atender o Sistema que os criara. Assim, não há como pensar o Direito Moderno senão pela via do pensamento estruturante que o criou. É como tentar apanhar água numa tigela com um garfo, no máximo, o que conseguiremos é molhar levemente o garfo, movimentá-la, mas em seguida, a água continuará lá da mesma forma, com suas características iniciais, pois suas estruturas continuam as mesmas e, somente,

Destarte, o primeio argumento de combate às críticas feitas por Marx tomam por base a análise da natureza humana ‘má’ e ‘individualista’, e, portanto impossível de se criar um Estado comum, pois o Homem é ‘naturalmente’ um ser em disputa.. O segundo argumento é o que se refere às experiências frustradas de se implantar um Socialismo de Estado nos países influenciados pela política soviética.

Estes argumentos esbarram em grandes erros, um deles é o de analisar o teror da proposta socialista a partir do acervo conceitual capitalista dominante. De onde se observa, vê-se o que está para ser visto e não o que pode ser visto. Um outro erro é o de supor que toda sociedade pretende criar os mesmos hábitos de disputa, tão letais às sociedades modernas.

Talvez o maior erro seja o de interpretação da proposta marxista. Marx jamais afirmara que o Comunismo deveria ser implantado de uma só vez. Ao contrário, ele é categórico ao afirmar que existe um estágio, um processo revolucionário, para se alcançar esse estado comunista. E esse estágio é o Socialismo. Em linhas gerais, entendo que o problema é que os defensores da ‘revolução às pressas’ deixaram de observar que nenhuma das sociedades onde o socialismo – que é o caminho para o comunismo – tentou se impor estava preparada de fato para este processo revolucionário. A eles deve-se o ônus político da malfadada experiência socialista, se é que foi, de fato, malfadada haja vista o grande empenho dos instrumentos ideológicos do Sistema Capitalista em promover e ver fracassar tais sociedades cujos beneficiados diretos, em tese, seriam os membros do proletariado. [42]

Para Marx, talvez, somente em países como a Inglaterra, por questões estruturais – maturidade social, alto nível de educação, certo nível de estabilidade econômica, decorrente do fortalecimento do proletariado e questões econômicas–, estivesse, de fato, no caminho para se promover não uma reforma mas sim, a implementação de uma política socialista que promoveria o fim do Estado. Mas, ainda assim, isto somente ocorreria à medida que as ‘velhas estruturas’ – como o poder político da monarquia inglesa, por exemplo, e tudo o que lhe respaldava – viesse abaixo, como ocorrera com a rainha vermelha, destronada por Alice, lá no ‘País das Maravilhas’.


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Notas

  1. Para Hegel, em sua Fenomenologia do Espírito, a existência é o conhecimento racional e reflexão.
  2. Ver: Platão em: ‘A República’, ao distinguir o mundo das idéias e o mundo sensível.
  3. POLITZER, Georges; BESSE, Guy & CAVEING, Maurice. Princípios Fundamentais de Filosofia. São Paulo, Hemus – Livraria Editora LTDA. 1970, p. 62
  4. Idem, p. 140.
  5. POLITZER, Georges; BESSE, Guy & CAVEING, Maurice. Princípios Fundamentais de Filosofia. São Paulo, Hemus – Livraria Editora LTDA. 1970, p.151
  6. KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes – Parte I – Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito . Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70. p. 18.
  7. CARROL, Lewis. Alice no País das Maravilhas. Versão Digital: 1ª edição, Editora Ridel.
  8. Ver: Bourdieu em ‘A Economia das Trocas Simbólicas’.
  9. A insubordinação, ao que parece, é a manifestação interna do ideal de Justiça. É algo que se assemelha como o despertar para uma outra ‘verdade’, a conscientização da existência uma outra possibilidade. É algo semelhante ao fundamento da teologia Cristã que propõe a conversão do homem velho em um novo homem. É a idéia de renovação, mas é também a dialética luta entre os contrários, entre o ‘bem e o mal’.
  10. Ver: THOMPSON, E. P., "Costume, Lei e Direito Comum". In: Costumes em Comum: Estudos sobre a Cultura Popular Tradicional. São Paulo: Companhia das Letras. 2005. pp. 223, 224.
  11. Aqui, parafraseio o título de um dos livros do Professor Doutor Boaventura de Souza Santos: "Pela Mão de Alice: O Social e o Político na Pós-Modernidade", como meio de construção do sentido inicial deste artigo.
  12. Ver artigo de Kunzler, Caroline de Morais, intitulado: A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. Publicado Neste interessante artigo a autora descreve o autor, sua principal obra teórica , mas se atem quase que exclusivamente ao último elemento dos sistemas sociais que é a comunicação. p.124.
  13. Ver o Estruturalismo de Ferdinand Saussure, em especial a obra: CHOMSKY, Noam; HJELMSLEV, Louis T.; JAKOBSON, Roman; SAUSSURE, Ferdinand de. Textos selecionados. 2.ed. São Paulo: Abril cultural, 1978
  14. BRITTO, Bruna Perrella. Alice no País das Maravilhas: Uma Crítica à Inglaterra Vitoriana. p.2 in: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/CCL/projeto_todasasletras/inicie/BrunaBrito.pdf
  15. Idem, p. 3.
  16. BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. p. 708. Versão digital.
  17. Nessa seara ficcional existem produções cinematográficas como: "DJAVU", as séries: "Efeito Borboleta I, II e III" e "De volta para o Futuro", onde alguns personagens podem alterar o rumo dos fatos viajando no tempo, ou mesmo prevendo eventos a partir da visão do futuro. Ainda, é possível analisar também o filme: Minority Report, onde se discute o "pré-crime", ou o crime não consumado.
  18. Ver interessante artigo do Professor Ricardo Maurício, entitulado: O Direito como Universo Hermenêutico.
  19. Vale à pena ler a Metamorfose de Franz Kafka.
  20. Cf. BRITTO, Bruna Perrella. Op. cit., p.9.
  21. CANOLTILHO, JJ. Gomes. Op.cit., p.245.
  22. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p. 164. Versão digital.
  23. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.245.
  24. Malmesbury, Thomas HOBBES. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Versão Digital. p.65
  25. DILTHEY, Wilhelm. Os Tipos de Concepção de Mundo e o seu Desenvolvimento nos Sistemas Metafisicos. p. 44. Versão digital publicada no sítio: www.lusofia.net.
  26. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 20ª impressao. Elsevier, 2000. p.101.
  27. HABERMAS, J., Teoría de la Acción Comunicativa − Racionalidad de la Acción y Racionalización Social. Madrid: Taurus, 1987a; Teoría de la Acción Comunicativa − Crítica de la Razón Funcionalista. Madrid: Taurus, 1987b.
  28. Idem, Politzer, p. 274.
  29. Ver o artigo: Política como Vocação.
  30. Malmesbur, Thomas HOBBES. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Versão Digital. p.98.
  31. TOCQUEVILLE. Alexis. In: SARTORI, Giovanni. (1994). A teoria da Democracia revisitada.S.Paulo, Ática, v.1: O debate contemporâneo. p.17
  32. SARTORI, Giovanni. A teoria da Democracia revisitada.S.Paulo, Ática, v.1: O debate contemporâneo. (Cap.1:"A Democracia pode ser qualquer coisa?"); e Cap.6: " a Democracia vertical") (p.17-40; 181-223), 1994
  33. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª edição revista. Livraria Almedina, Coimbra. 1993. pp. 420. 421;
  34. E isto é uma observação particular que faço à luz de Robert Michels, em especial a obra: A Sociologia dos Partidos Políticos em que se verifica a organização e a formação de elites em partidos e sindicatos.
  35. À luz da matéria civil parece-nos uma espécie de Contrato de Adesão pois cabe ao povo, tão somente, acatar as decisões tomadas por seus representantes que se consideram legitimos e suas decisões ou escolhas – o ato legislativo – são legitimadas previamente com a eleição desses representantes.
  36. CANOTILHO, JJ.Gomes. Op. Cit., p. 434. Cit., Cfr., por ex., as referências de K. STERN, Staatsrecht, Vol. I, cit., p. 248. No plano do direito comparado, cfr., por último, F. LANCHESTER, «II voto obligatorio. Da principio a strumento. Un'analisi comparata», in // Político, 1983, pp. 31 ss. Entre nós cfr. JORGE MIRANDA, «O direito eleitoral na Constituição», cit., p. 472; GOMES CANO-TILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República, notas ao art. 49.° e ao art. 116. • No plano jurisprudencial, cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.° 29/78, Pareceres, Vol. 7.°, pp. 74 ss., e do TC, Ac. 320/89.
  37. DE CONTI, Rafael Augusto. Escritos Selecionados – até dezembro de 2008 (Filosofia & Direito) . 1ª edição, São Paulo:2008; p.52, in: http://www.rafaeldeconti.pro.br,
  38. LUHMANN, N. O conceito de sociedade. In: NEVES, C. B.; SAMIOS, E.M.B. (Org.). Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Ed. UFRGS, 1997. p.52.
  39. BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido desmancha no ar. Sao Paulo: Companhia das Letras, 1986, p. 169
  40. Ver: ‘A Vontade má em Hegel’, de Décio Osmar Bombassaro. In: Ciência & Vida: Filosofia, Ano II nº 15. p.59
  41. Malmesbury, Thomas HOBBES. Op. cit., p.98.
  42. Para Marx, o ‘Estado burguês’ criou mecanismos ideológicos alienadores que pretendem se justificar, fazendo-nos crer, através de instituições como as leis, por exemplo, que o sistema capitalista é natural e justo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Cleidivaldo de Almeida. Diálogos entre Democracia e Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20213. Acesso em: 29 mar. 2024.