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Aviso prévio de até 90 dias tem dividido opiniões

Aviso prévio de até 90 dias tem dividido opiniões

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O aviso prévio tinha duração de 30 dias em qualquer situação. Agora, o trabalhador poderá acumular até 90 dias de aviso prévio, desde que fique mais de um ano na mesma empresa.

O Projeto de Lei 3941/89, do Senado, recentemente foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e agora recebeu sanção presidencial.

A nova lei tem dividido opiniões. Todavia, o que poucos sabem é como a nova regulamentação sobre o aviso prévio proporcional realmente irá funcionar.

Atualmente, o aviso prévio tem a duração mínima de 30 dias em qualquer situação. Com a nova proposta o trabalhador que permanecer por tempo superior a um ano na mesma empresa, terá direito ao acréscimo de mais três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitando-se este tempo a 60 dias (equivalente a 20 anos de trabalho), perfazendo assim um total de até 90 dias de aviso prévio. Enquanto isso, o aviso prévio para quem ficar até um ano na mesma empresa continuará sendo de 30 dias.


As dúvidas mais frequentes já são:

Em caso de aviso prévio indenizado superior a 30 dias, o mesmo integra ou não o tempo de serviço do trabalhador para fins rescisórios?

Dizer que sim significaria que o empregado que tiver um período superior a 30 dias de aviso prévio indenizado passará a ter direito à sua projeção em seu 13º salário, férias, FGTS, entre outros. O que já acontece com o aviso prévio indenizado comum de 30 dias.

Dessa forma, o empregador que rescindir o contrato e que não tiver interesse que o empregado cumpra o aviso prévio, com a nova lei entrando em vigor, poderá ter que pagar o equivalente a até três salários, dependendo da proporcionalidade dos anos trabalhados pelo empregado, sendo que, hoje o empregador faz a indenização referente aos 30 dias.

O tema nesse aspecto ainda tem sido tratado com muita cautela, visto que não há nenhum precedente ainda nesse sentido.


Muitos trabalhadores estão preocupados questionando se em casos de pedido de demissão o empregado terá que pagar o valor respectivo ao aviso prévio ampliado. Daí surge um novo questionamento:

O empregado também terá que arcar com o aviso prévio ampliado em caso de comunicação de dispensa por parte do mesmo?

Embora muitas notícias estejam relatando que sim, não é o que informa o Deputado relator do Texto, Arnaldo Faria de Sá, que explica que, em caso de demissão voluntária, vale a atual regra. O empregado trabalha 30 dias ou indeniza a empresa, que também pode optar por liberar o funcionário, sem ônus. Segundo Sá, algumas entidades fizeram confusão ao alegar que o projeto aprovado valerá para quem pedir demissão do cargo. “Não faria sentido aprovar uma medida que viesse a prejudicar o trabalhador”, afirma.

Assim, há de se deixar claro que o Projeto trata do aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado, não sendo aplicado o mesmo a casos de comunicação de dispensa por parte do empregado.

Cabe ainda mencionar, que atualmente há a opção de redução da jornada durante o período de cumprimento do aviso prévio em 2 horas diárias ou em uma semana, a dúvida agora é se esta redução continuará vigente para o cumprimento do aviso prévio acima de 30 dias e como ela funcionará.

Desse modo, supondo que o trabalhador tem direito a 60 dias de aviso prévio, o mesmo poderá sair duas semanas antes de findar o período por tratar-se de dois meses e não um, ou, continuará sendo uma semana?

A realidade é que a referida alteração traz diversos reflexos, isto porque, se discutirá a maneira que será aplicada no momento da rescisão, o que ainda é uma questão que deve ser tratada com muita cautela e que somente será pacificada após haverem demandas nesse sentido que trarão precedentes de uniformização, já que o referido Projeto de Lei não menciona essas questões.


Outro assunto que tem ganhado destaque é a amplitude da aplicação da nova Lei.

A nova Lei alcança ou não contratos já extintos, ou apenas novos contratos de trabalho e aqueles já em andamento?

As centrais sindicais já demonstram seu objetivo que é de exigir que o pagamento do novo aviso prévio seja retroativo, beneficiando os trabalhadores que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses.

O Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou que todo trabalhador tem dois anos para recorrer de qualquer causa trabalhista. Por isso, vai orientar as pessoas que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses a pedir o benefício na Justiça.

“No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça”, antecipa Paulo Pereira.

Já o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), informa que a proposta não é retroativa. Ou seja, o pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.

Aqueles que já estão no mercado de trabalho poderão usufruir do novo benefício. Vale tanto para o empregado que for demitido como para aquele que pedir demissão.


Indiscutível que a regulamentação do aviso prévio proporcional tem sido encarada por muitos como um avanço para os trabalhadores, que terão mais segurança contra a despedida arbitrária, evitando assim a rotatividade nas empresas.

Porém, as empresas pressionam a possibilidade de um prejuízo indiscutível em manter um funcionário por longo prazo em sua empresa, e passam a acreditar que além de mais rotatividade a aumento de número de vagas informais, a regulamentação trará ainda desestímulo de competitividade, o que iria totalmente à contramão do Projeto de Lei.

Afinal, seria muito oneroso para o empregador manter um trabalhador por longo período, mesmo decidindo rescindir o contrato, e não tendo interesse no cumprimento do aviso prévio, estar sujeito a pagar até mesmo três meses a mais de verbas rescisórias, além de indenizar os três salários.

A meu ver, ainda que pareça impiedosa a nova regulamentação, e mesmo com tantas polêmicas e divergências sobre o assunto, a sanção da ampliação do aviso prévio não beira a dimensão que esta decisão teria se estivesse partindo do STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em junho deste ano, a deliberação sobre o tema que encontra amparo no artigo 7º, inciso XXI, da CF, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e assim descreve:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Porém, esta legislação a que se refere o inciso acima nunca foi editada.

Tudo começou pela demora na votação do Projeto de Lei em questão.

Assim, o Supremo Tribunal Federal havia decidido em 22.06.2011 que iria fixar regras para que o aviso prévio fosse proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

Tal fato se deu em razão da análise pelo plenário de um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo 7º da Constituição Federal, no inciso XXI, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que definiria a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deveria ser aplicado a partir de então.

Entre as propostas apresentadas por alguns ministros estavam além do mínimo já estabelecido pela Constituição Federal:

  • um mês de salário para cada três anos trabalhados;
  • um mês de salário para cada cinco anos trabalhados;
  • um mês de salário para cada seis anos trabalhados;
  • dez dias de salário para cada ano trabalhado;
  • um teto de três meses de trabalho, a partir de 10 anos trabalhados.

Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Vanilla Rodrigues da. Aviso prévio de até 90 dias tem dividido opiniões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3024, 12 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20218. Acesso em: 29 mar. 2024.