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A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização

A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização

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A atuação das serventias notariais e registrais em procedimentos antes de competência exclusiva do Poder Judiciário. Características e vantagens dos institutos civis já desjudicializados, seu trâmite nos cartórios extrajudiciais, e prognóstico de quais outros institutos serão, em um futuro próximo, trazidos para o âmbito administrativo.

"Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

RUI BARBOSA


RESUMO

O presente trabalho monográfico tem por escopo demonstrar como o fenômeno da desjudicialização acarreta significativa redução das demandas judiciais, bem como analisar a importante função dos notários e registradores nesse processo que, a cada dia, ganha maior importância no cenário jurídico brasileiro. A pesquisa analisa, outrossim, a atuação das Serventias Notariais e Registrais em procedimentos antes de competência exclusiva do Poder judiciário. Trata-se de uma abordagem a respeito das características e vantagens dos institutos civis já desjudicializados, seu trâmite nos cartórios extrajudiciais, e de um prognóstico de quais outros institutos serão, em um futuro próximo, trazidos para o âmbito administrativo.

Palavras chave: desjudicialização, serventias extrajudiciais, segurança jurídica, celeridade.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO BRASILEIRO E UM PARALELO ENTRE A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A DOS TITULARES DE CARTÓRIO. 2.1. O PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO BRASILEIRO E A URGÊNCIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO. 2.2. PARALEO ENTRE AS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO E AS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. 2.3. SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO DE DESJUDICIALIZAÇÃO . 3. INSTITUTOS REPRESENTATIVOS DA DESJUDICIALIZAÇÃO . 3.1. PROTESTO DE TÍTULOS REGULADO PELA LEI 9.492/97. 3.2. EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS INSTITUÍDA PELA LEI 9.514/97. 3.3. RETIFICAÇÃO DE ÁREA EXTRAJUDICIAL REGULADA PELA LEI 10.931/04. 3.4. INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS REGULAMENTADOS PELA LEI 11.441/07. 3.5. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA REGULADA PELA LEI 11.977/09. 3.6. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ASSENTAMENTO CIVIL JUNTO AO REGISTRO CIVIL REGULADA PELA LEI 12.100/09 . 4. ATRIBUIÇÕES QUE PODERÃO SER TRANSFERIDAS PARA A SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.4.1. SEPARAÇÂO, DIVÓRCIO, PARTILHA, E INVENTÁRIO QUANDO HOUVER INTERESSE DE MENORES OU INCAPAZES. 4.2. TODAS AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. 4.3. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA 4.4. ARBITRAGEM REALIZADA PELOS TABELIÃES DE NOTAS. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a atual situação do Poder Judiciário brasileiro, bem como apresenta meios alternativos, no âmbito extrajudicial, para a solução de questões não contenciosas, examinando a atuação dos tabeliães e registradores no processo de desjudicialização brasileiro.

O sistema jurisdicional hodierno, apesar de todos os avanços tecnológicos e logísticos dos últimos anos, se apresenta ineficaz ante as necessidades sociais. O princípio da inafastabilidade do Judiciário na solução dos litígios, corroborado pela Constituição Federal de 1988, no art.5º, XXXV, que pressupõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [01]" promoveu um aumento significativo de demandas propostas perante o Poder Judiciário, provocando um acúmulo extraordinário de processos em todos os graus de jurisdição.

Embora os órgãos jurisdicionais estejam abarrotados de processos, o que se constata é que a população está cada vez mais alijada do acesso à justiça. O Professor Leonardo Greco, em seu texto Acesso ao Direito e à Justiça alerta para o fato de que:

Muitos direitos se perdem porque seus titulares não estão dispostos a lutar por eles, conscientes de que nenhum proveito concreto lhes trará a proteção judiciária tardia, ou, até, de que os ônus e sofrimentos da perseguição do direito sobrepujarão o benefício de sua conquista, e mais do que em países ricos, acesso à justiça dependerá, em grande parte, da estruturação e fortalecimento de várias modalidades de tutela jurisdicional diferenciada. [02]

Pelo exposto, observa-se que a morosidade dos procedimentos judiciais, bem como a burocracia dos trâmites processuais fazem com que a sociedade se veja desprovida da efetiva tutela jurisdicional, que constitui um direito garantido constitucionalmente. Portanto, diante do quadro caótico em que se encontra a justiça brasileira, o legislador viu-se compelido a criar meios alternativos para solução das questões advindas das relações sociais e econômicas. A partir de então, leis visando à desjudicialização começaram a ser editadas, e dentre elas, vale ressaltar a de protestos; a da alienação fiduciária de bens imóveis; a de retificação de área administrativa; a de inventário, partilha e divórcio extrajudiciais; a de usucapião administrativa; e a de retificação de assentos civis, leis estas que serão objeto de análise no próximo capítulo.

Constata-se, por conseguinte, uma tendência irreversível no processo de desjudicialização dos institutos relativos a direitos disponíveis e que versem sobre questões não contenciosas. Neste diapasão, serão apresentadas indagações quanto a outros institutos que poderão, a curto e médio prazo, ser transferidos para a esfera administrativa, assim como as vantagens conferidas pela desburocratização da efetivação dos direitos dos cidadãos.

Tratando-se de uma abordagem sobre a desjudicialização das relações sócio-econômicas, faz-se necessário definir as características deste fenômeno. O termo desjudicialização constitui uma faculdade conferida às partes para compor suas pretensões fora da esfera estatal, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham, como objeto, direitos disponíveis. Ressalta-se que a utilização das vias extrajudiciais é uma escolha do jurisdicionado, ou seja, o cidadão continua tendo o direito de acesso ao Judiciário para resolver qualquer das situações destacadas como passíveis de serem objeto da esfera administrativa [03]. Portanto, este processo não fere qualquer garantia constitucional quanto ao acesso ao Poder Judiciário, pelo contrário, ele garante ao cidadão um meio alternativo de solução de suas pretensões sem que seja obrigado a submetê-las às delongas do processo judicial. A partir de então, desenvolveu-se uma nova mentalidade em meio à sociedade, qual seja: o indivíduo não mais terá que buscar os morosos ritos processuais para resolver questões de jurisdição voluntária (e até mesmo de jurisdição contenciosa, como no caso do inventário e da usucapião), podendo para tanto escolher um dos meios oferecidos pelo legislador no âmbito administrativo.

As Serventias Extrajudiciais, neste contexto, atuam como parceiros que permitem desafogar os órgãos judiciais. A eficácia e rapidez conferida pelos tabeliães de protesto nas relações de crédito; a possibilidade de retificação administrativa tanto do registro civil quanto de áreas no registro de imóveis; a execução célere e segura na alienação fiduciária; a facilidade do inventário e partilha, bem como do divórcio extrajudiciais; e a simplicidade da usucapião administrativa são iniciativas capazes de trazer para a população a garantia de ter seus direitos assegurados com eficácia e total segurança jurídica.


2. O PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO BRASILEIRO E UM PARALELO ENTRE A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A DOS TITULARES DE CARTÓRIO.

Neste capítulo, serão analisadas algumas das razões históricas que motivaram o abarrotamento dos órgãos jurisdicionais nas últimas décadas, demonstrando-se a premente necessidade de meios alternativos de solução de questões não contenciosas. Serão definidas, outrossim, as funções exercidas pelo Poder Judiciário, na figura do magistrado, bem como a atuação dos titulares de cartório nas relações sociais e jurídicas. Por fim, abordar-se-á a questão da segurança jurídica conferida aos atos realizados nas Serventias Extrajudiciais.

2.1. O PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO BRASILEIRO E A URGÊNCIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO

Ao longo do século XX, ocorreu um intenso processo de judicialização dos conflitos sociais. Este fenômeno pode ser explicado, em parte, pelo surgimento de novos direitos, os de terceira geração, como os transindividuais [04].

No início dos anos 80, os movimentos sociais progressivamente dedicaram-se à promoção dos direitos sociais e econômicos dos setores mais menos favorecidos da população. Surgiram novas reivindicações, como: o movimento a favor dos indígenas; a defesa dos chamados grupos minoritários, tais como os negros, os homossexuais, e os portadores de deficiências. Houve, também, a promoção do direito à moradia, à saúde, e ao meio ambiente. Aliadas a estes movimentos, as recentes reformas processuais alargaram as hipóteses de legitimação para agir nas ações coletivas, possibilitando amplo acesso ao Judiciário na defesa desses direitos.

Todavia, o maior impulso à judicialização foi, indubitavelmente, promovido pela Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã. Por ter sido elaborada após um longo período de repressão política, a nossa Carta Magna, buscando a redemocratização brasileira, tornou o acesso à justiça um princípio constitucional, trazendo, em seu bojo, direitos e garantias que enaltecem o exercício da cidadania, estimulando assim o cidadão a buscar seus direitos através do Poder Judiciário.

Este acesso à justiça firmou-se no plano normativo por intermédio de vários comandos constitucionais, e dentre eles pode-se citar:

1) a assistência judicial integral aos necessitados, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º;

2) a criação de juizados especiais pela União, DF e Estados, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nos termos do art. 98;

3) a elevação da Defensoria Pública à categoria de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, conforme o art. 134;

4) a reestruturação do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe atribuições para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e difusos, prevista nos arts. 127 e 129 [05].

A Constituição Cidadã trouxe inegáveis e inestimáveis avanços ao exercício da cidadania. Não se deve olvidar, entretanto, que, se por um lado a judicialização das questões sociais representa o amadurecimento do processo de democratização de uma sociedade, por outro lado impõe ao Estado, como ente provedor, um volume imenso de litígios a serem dirimidos. Esta crescente demanda, por conseguinte, faz com que o aparelho judiciário torne-se extremamente moroso trazendo, muitas vezes, ineficácia à prestação jurisdicional. Na opinião de Marco Antonio Botto Muscari, Juiz de Direito em São Paulo:

O Judiciário pede socorro. A demanda de processos que diariamente chegam à Justiça, muitos deles beneficiados pelos abusos da gratuidade, faz com que as pessoas promovam um excesso de litígios, até estimuladas pelo benefício da assistência judiciária gratuita [06].

A sociedade hodierna exige efetividade e celeridade na solução das pretensões individuais. Portanto, o Poder Constituinte Reformador, através da Emenda Constitucional nº45 de 2004, inseriu o inciso LXXVII ao art. 5º do Texto Republicano, trazendo um novo direito fundamental: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação [07]". Neste diapasão, a desjudicialização é tema de suma importância para a plena, rápida e eficaz realização do Direito.

Este comando constitucional demonstra a necessidade de uma reestruturação do sistema da administração da Justiça. Impõe, outrossim, a busca por meios alternativos de promover a efetividade dos direitos, evitando o acesso generalizado, e muitas vezes injustificado, ao Poder Judiciário, e retirando da esfera judicial procedimentos que podem ser transferidos a outras entidades capazes de solucionar questões não contenciosas de forma mais célere e menos onerosa às partes. Neste sentido discorre o atual Ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardozo:

Sou daqueles que pensam que o Poder Judiciário só deveria intervir, salvo raríssimas exceções, em situação que exista verdadeiro conflito de interesse. Naquilo que se chama de jurisdição voluntária, quanto mais puder ser delegada a particulares, isso desentulhará a máquina judiciária, possibilitará a liberação dos magistrados, para se concentrarem naquilo que realmente é seu papel – julgar litígios – e permitirá uma maior eficiência no funcionamento da máquina estatal como um todo [08].

Embora o maior impulso à desestatização jurídica tenha se dado nas últimas duas décadas, faz-se necessário ressaltar que a desjudicialização não representa um fenômeno inédito no ordenamento brasileiro. O Decreto-Lei nº58 de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, foi o precursor ao permitir a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda celebrados nos termos do Decreto referido, sem a intervenção do Poder Judiciário, tramitando todo o procedimento no âmbito do registro imobiliário, conforme previsto no art. 14:

Art. 14 - Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º Para este efeito será ele intimado, a requerimento do compromitente, pelo ofício do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.

§ 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso.

§ 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação. [09]

Como demonstrado, já, naquela época, havia uma preocupação em se tornar mais célere e simples o procedimento de rescisão contratual, no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, por ocasião de contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados [10].

2.2. PARALELO ENTRE AS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO E AS FUNÇÔES DOS TABELIÃES E REGISTRADORES

Para se ter uma clara compreensão de como se processa o fenômeno da desjudicialização, faz-se mister traçar um paralelo entre o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, através da figura do magistrado, e a função exercida pelos Titulares de Cartório.

Segundo Alexandre de Moraes,

A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, é julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Portanto, a função jurisdicional consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade. [11]

Cabe ao magistrado, portanto, definir o direito sempre que houver litígio a respeito da titularidade deste. Este profissional do direito é o único que detém competência para determinar qual das partes tem razão nas causas a ele apresentadas, já que é investido de jurisdição. A partir do trânsito em julgado de uma decisão, surge a certeza de que aquela questão está definitivamente solucionada. Portanto, quando se busca o Judiciário, o que se deseja é a tutela jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz que determina a quem assiste razão em determinada causa. A partir de então, adquire-se a almejada segurança jurídica, tão essencial a qualquer ato da vida civil.

Dentre as funções atípicas do Poder Judiciário, por outro lado, está a administração pública de interesses privados, na qual não há partes, mas apenas interessados, onde, também, não há coisa julgada material, apenas meramente processual, estando, por isso, sujeita à revisão pelo processo contencioso.

Com relação aos Titulares de Cartório, o art. 236 da Constituição Federal de 1988 dispões que "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público [12]." Pela redação do referido artigo, observa-se que o exercício das funções notariais e de registro deverá ser obrigatoriamente realizado por pessoas físicas, através de delegação do Poder Público, mediante ingresso por meio de concurso público de provas e títulos.

Na dicção de Walter Ceneviva:

Notários e registradores são profissionais cujos atos, atribuídos por lei, são remunerados por pessoas naturais ou jurídicas (as partes) e não pelo Estado. Por isso se diz que são titulares de serventias não oficializadas, querendo, assim, afirmar que se trata de serviços não estatizados [13].

Hely Lopes Meirelles coloca esses profissionais na categoria que denomina "agentes delegados", formada por "particulares que recebem a incumbência de determinada atividade, obra ou serviço público, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante" [14].

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, tabelião e registrador na cidade de Teresópolis - RJ, ao discorrer sobre a natureza jurídica dos serviços notariais e de registro como serviços públicos, afirma que:

[...] São, portanto, serviços públicos exercidos em caráter privado por um profissional do direito em razão de delegação, organizados técnica e administrativamente para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos [15].

A Lei 8.935/94, Lei Orgânica dos Notários e Registradores, dispõe sobre a natureza e os fins dos serviços notariais e de registro. O serviço notarial é prestado pessoalmente por tabeliães, com a finalidade de redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, documentos que contenham atos jurídicos extrajudiciais do interesse das partes. Para Ceneviva, "o notário é a ponte entre a lei e a declaração feita pelos solicitantes [16]". Já os serviços de registro, prestados pelos registradores, se prestam para garantir aos títulos de interesse privado ou público a publicidade necessária para a garantia da oponibilidade erga omnes. Nos termos do art. 6º da Lei 8.935/94:

Art. 6º. Aos notários compete:

I- formalizar juridicamente a vontade das partes;

II- intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III- autenticar fatos. [17]

E quanto aos registradores, o art. 12 da referida lei dispõem:

Art. 12. Aos oficiais e registradores de imóveis, de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definem as circunscrições geográficas. [18]

Em suma, notários e registradores atuam decisivamente no encaminhamento da vontade das partes e no aperfeiçoamento da relação jurídica. Assumem os notários, outrossim, a função de aconselhar e orientar imparcialmente as partes quando da realização do ato ou negócio, obstando a sua execução sempre que constatar a existência de vícios que possam comprometer sua validade em face da legislação em vigor.

Esses profissionais têm como função conferir segurança jurídica aos negócios que envolvam questões não contenciosas, ou seja, aquelas nas quais não haja qualquer dúvida quanto à titularidade do direito em questão. Atos como a lavratura de uma escritura de compra e venda ou de divórcio consensual, bem como aqueles referentes a registro civil ou de imóveis, via de regra, não envolvem disputas entre os interessados, Nesses casos, o que se verifica é uma verdadeira atuação preventiva por parte dos Titulares de Cartório, posto que, ao orientar as partes quanto à melhor forma de atender seus interesses, eles evitam que diversas questões sejam levadas ao Poder Judiciário.

Atuam os tabeliães, também, de forma curativa na hipótese prevista no art. 842 do Código Civil [19], quando formalizam por escritura pública a transação sobre direitos contestados em juízo.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Por conseguinte, quando se busca os serviços notariais e registrais, o que se espera é que seja conferida ao ato em questão a segurança jurídica que, nestes casos, advém da fé pública da qual registradores e notários são investidos, e da publicidade dos atos realizados nas Serventias Extrajudiciais.

Em outras palavras, a função atípica exercida pelo magistrado de desempenho da jurisdição voluntária pode perfeitamente ser exercida pelos Titulares de Cartório, desafogando assim o Poder Judiciário, que poderá se ocupar precipuamente das questões contenciosas.

Pelo exposto, conclui-se que a busca pela tutela jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz deve ocorrer somente quando já houver uma pretensão resistida entre as partes, como uma medida curativa, ao passo que a atividade notarial e registral tem como escopo evitar litígios, representando assim uma medida preventiva que evitará futuras disputas judiciais.

2.3. A SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO DE DESJUDICIALIZAÇÃO

A partir da constatação da importância da desjudicialização dos institutos de jurisdição voluntária, surge a questão da segurança jurídica.

Durante o processo de judicialização, desenvolveu-se a crença de que a segurança jurídica só poderia ser conferida pelo Poder Judiciário, através das decisões dos magistrados que transitassem em julgado. Contudo, deve-se ressaltar que a referida segurança aos negócios não contenciosos pode ser conferida pelos notários e registradores, posto que são profissionais do direito dotados de fé pública. Por isso, os atos realizados nos cartórios extrajudiciais gozam de total segurança nas relações negociais. Nesse sentido, discorre o registrador e tabelião da Comarca de Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, ao defender a usucapião administrativa:

Portanto, da sociedade em geral seria exigida a reformulação de conceitos, deixando de lado o apego excessivo ao processo judicial, à reclamação judicial, ao litígio, prestigiando o trabalho de outro profissional que, ao lado do juiz, do promotor, do defensor público, do advogado, também é responsável por proporcionar segurança jurídica: o notário [20].

A segurança jurídica que se faz presente nos cartórios extrajudiciais baseia-se na independência e imparcialidade do notário e do registrador. A independência pode ser definida como a garantia de liberdade e autonomia no exercício de suas atividades. Esta independência impede que qualquer pressão externa contamine uma das funções mais importantes desses profissionais, que é a de impedir a injustiça. A imparcialidade, por sua vez, significa dizer que notários e registradores mantêm-se equidistantes das condições pessoais das partes, orientando-as de forma a satisfazer suas pretensões satisfatoriamente. A nobre missão de conferir segurança jurídica aos negócios realizados nas Serventias Extrajudiciais faz de notários e registradores verdadeiros garantidores da paz social.

O atual Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, ao falar sobre os desafios e a importância da atividade notarial na desjudicialização, na prevenção de litígios e no desenvolvimento econômico e social do Brasil, afirma que:

A atividade notarial tem um papel importantíssimo nesse aspecto (combater as fraudes e a lavagem de dinheiro), porque o notário, historicamente, sempre foi aquele que assessora o aperfeiçoamento de vínculos jurídicos, e com sua formação técnica pode viabilizar situações jurídicas que não sejam questionadas no futuro. [...] Eu a considero (a atividade notarial) relevantíssima e que não pode ser menosprezada na sua importância e no seu significado social [21].

Os documentos produzidos pelos notários e registradores, por conferirem total segurança jurídica, têm o condão de prevenir eventuais litígios, desonerando, assim o Judiciário de demandas oriundas de negócios realizados sem a devida eficácia e segurança.

Segundo Kioitsi Chicuta, desembargador no Estado de São Paulo, ao analisar quando e como devem o notário e o registrador intervir na atividade contratual do homem:

Na sua elaboração, o notário garante a moralidade e a legalidade dos fins e meios, encaminhando e aconselhando as partes desde o princípio [...]. O registrador, por seu lado, zela pela eficácia dos negócios, principalmente em relação a terceiros, com observância de princípios que lhe são próprios, e com intensa publicidade. [...]. Funções sociais por excelência, mais que qualquer outra profissão, têm eles sabido manter o direito de propriedade em uma ordem de liberdade e justiça, que tem permitido, em toda a história, brindar a suficiente segurança, em uma matéria transcendental cuja sorte está intimamente ligada à paz dos homens [22].

Feita a distinção entres as funções do Poder Judiciário e as dos tabeliães e registradores, e abordada a questão da segurança jurídica conferida por esses profissionais, o próximo capítulo discorre sobre os institutos de Direito Civil que já passaram a ser realizados nos cartórios extrajudiciais, demonstrando o avanço do processo de desjudicialização brasileiro. Estes institutos serão apresentados de forma sumária de modo a evidenciar as vantagens conferidas pelo procedimento extrajudicial, e a descrever como a atuação dos notários e registradores configura uma verdadeira parceria na difícil tarefa de desafogar o Poder Judiciário.


3. INSTITUTOS REPRESENTATIVOS DA DESJUDICIALIZAÇÃO

Neste capítulo serão analisados os institutos: do protesto de títulos (Lei nº. 9.492/97); da alienação fiduciária (Lei nº. 9.514/97); da retificação de área extrajudicial (Lei nº. 10.931/04); do inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais (Lei nº. 11.441/07); da usucapião administrativa (Lei nº. 11.977/09); e da retificação extrajudicial de assentos civis (Lei nº. 12.100/09).

A lei que regulamentou o protesto de títulos alargou o campo de atuação dos tabeliães de protesto, levando para a esfera extrajudicial a solução de questões antes só solucionáveis através da via judicial; a evolução legislativa retirou da exclusividade do Poder Judiciário a retificação de área e de assentos civis e o inventário, a partilha, a separação, o divórcio; e ainda criou institutos como o da alienação fiduciária de bem imóvel e o da usucapião administrativa.

Todo este contexto de alterações do direito positivo demonstra a inequívoca intenção do legislador de prestigiar os Serviços Notariais e Registrais no processo de desjudicialização, desafogando, assim, o Poder Judiciário. Após a análise de cada um dos institutos antes referidos, serão abordadas as conseqüências advindas dessas alterações legais.

3.1. PROTESTO DE TÍTULOS REGULADO PELA LEI 9.492/97

A Lei 9.492/97, ao regulamentar os serviços de protesto de títulos, promoveu significativo avanço no processo de desjudicialização brasileira. Antes do referido diploma legal, o protesto era objeto de apenas algumas leis esparsas, sendo restrito aos títulos de crédito. Assim, para a satisfação de crédito referente a outros documentos de dívida, a única alternativa se encontrava no Poder Judiciário. Frise-se que, em 1997, ano da edição da Lei de Protesto, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo recebia mais de 200 mil execuções por mês.

Hoje, no contexto da revolução legislativa que vem criando meios alternativos para simplificar a solução de conflitos de interesse, os serviços de protesto de títulos são prestados no interesse público, garantindo segurança às relações de débito e crédito.

Conforme o art. 1º da referida lei, a função precípua do instituto do protesto é probatória, posto que, através dele, se comprova o inadimplemento de uma obrigação originada em títulos e em outros documentos de dívida.

Entretanto, o objetivo dos credores, ao se utilizarem desses serviços, não é a lavratura e o registro do protesto, mas sim o recebimento do crédito devido. O protesto, então, passa a ser utilizado como eficiente meio de cobrança extrajudicial, que poderá ou não desaguar em um eventual registro de protesto.

O grande mérito da lei em estudo foi o de alargar o número de títulos passíveis de protesto, admitindo a apresentação de outros documentos além dos títulos de crédito. Determina o art. 1º que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida [23]", sem, contudo, definir quais seriam os outros documentos de dívida, gerando assim muita controvérsia jurídica.

Contudo, dentre os documentos que se enquadram dentro da expressão "documento de dívida", podem-se citar os seguintes, como títulos de créditos: cheque; nota promissória; duplicata mercantil e de prestação de serviços; letra de câmbio; cédula de crédito; contrato de câmbio; nota de crédito; warrant [24] e cédulas de crédito bancário. Como documentos de dívidas, propriamente ditos, podem ser citados: confissão de dívida; contrato de locação, débito de condomínio, sentença judicial; débito de serviços prestados por concessionárias, sentença arbitral; e escritura pública.

O procedimento é simples e célere. Recebidos os títulos, o tabelião deverá protocolizá-los em vinte e quatro horas. A partir da data da protocolização, o devedor será intimado em três dias, quando finda o prazo para o mesmo se manifestar ou pagar o débito. Neste momento, poderão ocorrer quatro possíveis desfechos: pagamento, retirada, protesto ou sustação judicial.

Efetuado o pagamento, o montante deverá ser colocado à disposição do credor no dia útil seguinte. Observe-se que todo o processo resolve-se em um prazo de cinco dias no máximo. Ou seja, o credor poderá reaver seu crédito em exíguo período de tempo, sem precisar se submeter às delongas dos trâmites processuais, os quais, não raro, arrastam-se por anos nos órgãos do Poder Judiciário.

Conforme discorre Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

A ampliação do elenco de documentos que podem ser objeto de protesto oferece à população outro meio para solução de conflito de interesses, retirando da apreciação do Judiciário, notoriamente sobrecarregado, uma série de ações. O reconhecimento por parte do legislador quanto à relevância do serviço de protesto e seu alcance social não se restringiu à Lei 9.492/97 – o novo Código Civil, no inciso III do art. 202, dispõe que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição, tornando sem efeito a Súmula n.153 do Supremo Tribunal Federal [25], que havia cristalizado a jurisprudência do Pretório Excelso em sentido contrário [26].

Pelo exposto, a utilização do Tabelionato de Protestos mostra ser um eficiente meio de solução extrajudicial das relações envolvendo crédito e débito. Os interessados podem valer-se de maior celeridade, menores custos e da segurança jurídica conferida por este serviço público, prestado por profissional do direito que atua imparcialmente na consecução das cobranças, bem como na lavratura e registro do protesto.

3.2. EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS INSTITUÍDA PELA LEI 9.514/97

Não há dúvida de que a publicidade registral imobiliária exerce funções não somente jurídicas, mas também sociais e econômicas. Decorre desta publicidade a segurança quanto ao direito inscrito, permitindo credibilidade no que respeita às informações prestadas pelo Registro Imobiliário. A garantia imobiliária fomenta a economia. Dentre as conclusões do XV CINDER, Congresso Internacional de Direito Registral, realizado no ano de 2005, em Fortaleza, organizado pelo IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, encontra-se a seguinte:

A principal função do Registro da propriedade consiste em atribuir segurança jurídica imobiliária ao mercado que, por sua vez, constitui um requisito imprescindível para a existência do empréstimo hipotecário e das demais formas das garantias imobiliárias [27].

A hipoteca e outras formas de garantia imobiliária são indispensáveis para a economia, cabendo ressaltar que a origem das leis sobre a publicidade registral imobiliária se deu exatamente para atender o mercado hipotecário. Na Espanha, a lei que regula o registro imobiliário é conhecida até os dias atuais como Lei Hipotecária Espanhola, que completou 150 anos no dia 08 de fevereiro do corrente ano. O Registro Imobiliário brasileiro teve início com o regulamento hipotecário de 1846, "que criou a publicidade registral das hipotecas convencionais, estabelecendo a inscrição com valor constitutivo [28]". A reforma hipotecária de 1864 estendeu a publicidade para as hipotecas legais, transmissões e onerações de imóveis entre vivos, e não obstante ficou conhecida como Lei Hipotecária de 1864, em razão da importância do instituto.

Constata-se, portanto, a importância da legislação registral imobiliária para a economia, exigindo o mercado instrumentos que se adaptem às realidades que vão surgindo ao longo do tempo. Verificou-se, então, que a hipoteca não mais atendia à crescente demanda imobiliária, que exige celeridade e efetividade para as garantias necessárias ao pleno desenvolvimento do setor. O legislador brasileiro, portanto, atento a tais deficiências, criou o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis, atendendo às necessidades do mercado e fazendo com que o registro imobiliário cumpra adequadamente suas funções jurídicas, sociais e econômicas. A referida conclusão do XV CINDER refere-se às demais formas de garantia imobiliária, dentre as quais se inclui, indubitavelmente, a alienação fiduciária.

A Lei 9.514/97, além de dispor a respeito do Sistema Financeiro Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, inovando os mecanismos de garantia no mercado imobiliário, que até então eram pouco eficientes.

A hipoteca, garantia que era normalmente utilizada nas transações imobiliárias, pressupõe o ajuizamento de morosa execução judicial em casos de descumprimento da obrigação contratada, e muitas vezes o credor não logra ter seu crédito restituído, ou o recupera apenas parcialmente, o que inibe investimentos no setor imobiliário. O instituto da hipoteca traduz um direito real sobre coisa alheia, e tem o poder de apenas gravar o imóvel com este ônus, restando ao devedor todos os direitos de propriedade, inclusive o de alienar o bem gravado a terceiros. Sérgio Jacomino demonstra as desvantagens deste instituto:

A hipoteca serviu, ao longo de muito tempo, como eficiente instrumento de garantia. Foi e ainda é considerada como a mais clássica e tradicional das garantias reais do direito brasileiro. Ultimamente, contudo, em face do colapso institucional dos mecanismos judiciais, o instituto vem experimentando um progressivo esvaziamento de sua importância. Todos os comentaristas apontam o calcanhar de Aquiles da hipoteca: a execução judicial, que demanda um custoso processo, de incerto resultado e de morosidade garantida. Além disso, o credor hipotecário se vê diante de grandes embaraços no confronto de seu crédito em face daqueles privilegiados, como o são os fiscais e trabalhistas. Enfim, vivemos uma crise da hipoteca, o que tem levado o mercado a criar novos mecanismos de defesa do capital e do investimento aplicado. [29]

A alienação fiduciária, que já era conhecida no ordenamento pátrio para financiamento de bens móveis, é uma modalidade de garantia que consiste na transferência feita ao credor pelo devedor da propriedade resolúvel do imóvel. É um pacto de garantia que abrange dois negócios distintos: um contrato de mútuo destinado à aquisição do bem que será dado em garantia, e um contrato de direito real que transmitirá a propriedade deste bem ao credor até o pagamento da dívida. A partir de então, desdobra-se a posse, atribuindo-se ao devedor fiduciante a posse direta, e ao credor fiduciário a indireta. Trata-se de um ato bilateral, visto que, no contrato de alienação fiduciária, há duas partes: o credor fiduciário, normalmente uma instituição financeira, e o devedor fiduciante, a quem é concedido o financiamento direto. Observe-se que o vendedor não figura neste contrato de garantia.

Este negócio jurídico pode ser celebrado por instrumento público ou particular. Quando o bem dado em garantia for móvel, o contrato de alienação fiduciária deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio de devedor. O contrato deverá, outrossim, ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, quando a garantia for através de bem imóvel, para que se confira direito real do credor sobre o bem, caso contrário, este contrato manterá um vínculo apenas obrigacional entre os contratantes.

Por óbvio, a propriedade fiduciária não se confunde com a hipoteca: enquanto esta, como já dito, é direito real sobre coisa alheia, ou seja, o devedor mantém o domínio sobre o bem, a propriedade fiduciária é direito real sobre coisa própria, visto que com o registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis, o credor torna-se titular do domínio resolúvel sobre o bem dado em garantia. Desta distinção advém uma importante conseqüência: caindo o devedor em insolvência o bem objeto da garantia fiduciária não integrará a massa falida, ao passo que, no caso da hipoteca, o bem dado em garantia, por permanecer no patrimônio do devedor, passará a integrar o ativo da massa falida.

O procedimento na alienação fiduciária é simples e célere. Feito o contrato, este deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem imóvel. A partir de então, o devedor assume a obrigação de pagar a dívida com todos os seus encargos, enquanto o credor fiduciário passa a ter o dever de promover a reversão da propriedade ao devedor fiduciante assim que seja satisfeito o crédito. Para isto, ele deve fornecer ao devedor o termo de quitação, que é o documento hábil para promover esta reversão, através de averbação no Registro de Imóveis. Note-se que a reversão da propriedade ocorre automaticamente por ocasião do pagamento da obrigação, bastando para tanto a apresentação do termo de quitação. Esta reversão, por conseguinte, opera-se sem qualquer intervenção judicial, como afirma Melhim Namem Chalhub:

No contrato de alienação fiduciária em garantia, a condição é contratada expressamente, de modo que opera seus efeitos automaticamente. Basta que aconteça o evento (pagamento) para que se considere efetivada a aquisição da propriedade pelo devedor, o que se dá por força da reversão decorrente da averbação do "termo de quitação" na matrícula do imóvel [30].

Entretanto, qualquer mora no pagamento das prestações autorizará que o fiduciário, aguardando o prazo de carência estipulado no contrato, requeira ao Oficial da Serventia que promova a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, purgue a mora. Esta intimação torna-se exigível como prova da mora para efeitos de consolidação da propriedade, conforme previsto no §1º do art. 26 da Lei 9.514/97. Deixando tal pagamento de ser efetuado, o fiduciário poderá recolher o imposto de transmissão e providenciar a consolidação da propriedade em seu nome no Registro de Imóveis. Configura-se assim a execução extrajudicial que, indubitavelmente, tem o condão de incrementar os investimentos no setor imobiliário.

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou o seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação [31].

O objetivo do legislador com a edição da referida lei foi, além de amenizar a exagerada proteção conferida ao devedor pela hipoteca, disponibilizar um meio mais célere e descomplicado para que o credor possa reaver seu crédito.

As instituições financeiras praticamente abandonaram a hipoteca e passaram a preferir a alienação fiduciária nos contratos celebrados. A título exemplificativo, no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício de Belo Horizonte, a hipoteca, outrora sempre utilizada para a garantia de créditos, tem sofrido um vertiginoso declínio, enquanto que, por outro lado, a alienação fiduciária, hoje, vem dominando com larga vantagem este mercado. No ano de 1998, nenhuma alienação fiduciária foi realizada, ao passo que 768 hipotecas foram registradas. No ano de 2006, foram registrados 820 contratos de alienação fiduciária, enquanto apenas 103 hipotecas foram apresentadas para registro.

Como bem destacou Melhim Chalhub:

Um dos mais importantes aspectos dessa legislação é a nova orientação econômico-social que se dá ao financiamento imobiliário, pela qual são criados dois segmentos distintos para o atendimento das demandas do setor, vale dizer, um segmento de natureza social, pertinente especificamente à política habitacional, e um segmento de mercado, este mais abrangente, relativo à atividade empresarial do setor imobiliário em geral [...]. [32]

Vale ressaltar, contudo, que a alienação fiduciária é um instituto a mais a ser utilizado nos contratos de garantia, restando a hipoteca como garantia àqueles que preferirem o procedimento judicial.

Não se pode deixar de registrar uma peculiaridade nos contratos de alienação fiduciária, qual seja: a imposição ao titular da propriedade resolúvel do ônus de colocar o bem à venda na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Por se tratar de propriedade com a finalidade de garantia, a lei estipula condições compatíveis com sua função, afastando o risco de locupletamento do fiduciário. Portanto, impõe o art. 27 da lei em questão que o credor fiduciário promova leilão extrajudicial do bem no prazo de 30 dias a contar da data da averbação de consolidação da propriedade em seu nome.

Pelo exposto, resta claro que o legislador, ao instituir a alienação fiduciária de bens imóveis através da Lei 9.514/97 [33], promoveu importante avanço no processo de desjudicialização brasileiro, pois trata-se de um instrumento de inegável segurança e utilidade para a sociedade, fomentando os negócios imobiliários sem onerar ainda mais o Poder Judiciário. Neste cenário, a atuação dos registradores é de fundamental importância. Ao analisar o título para a prática do registro, ele garante que todos os aspectos legais sejam observados, consoante à vontade das partes. A segurança advinda deste procedimento permite o incremento do tráfico imobiliário, estimulando o crescimento neste setor.

3.3. RETIFICAÇÃO DE ÁREA EXTRAJUDICIAL REGULADA PELA LEI 10.931/04

A Lei 10.931/04 [34], conhecida como Lei de Afetação, traz outro meio de solução de problema pela via extrajudicial: a retificação administrativa de metragens e outras incorreções no registro de imóveis.

A retificação administrativa que se procede no Registro de Imóveis, visa corrigir metragens ou outros erros, sendo processada diretamente pelo Oficial do Registro de Imóveis, restando ao Judiciário as situações sobre as quais não houver acordo entre os interessados. Segundo Antônio Macedo de Campos, "a palavra retificar significa tornar reto e, por extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, mas que se ressente de uma ou mais irregularidades [35]".

A Lei Federal 10.931/04 alterou a redação dos arts. 212 a 214 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), modificando o procedimento para a retificação no Registro de Imóveis, e trouxe um meio mais simples para os jurisdicionados interessados em buscar uma forma mais célere e menos dispendiosa para correção de erros nas matrículas de seus imóveis. O procedimento judicial passou a ser uma alternativa deixando de ser uma imposição legal, e cabe ao interessado decidir qual via será mais vantajosa para ele. A retificação judicial será obrigatória, porém, quando houver impugnação fundamentada por parte de qualquer confrontante.

Tais modificações trazidas para a Lei 6.015/73, evidentemente, desonerarão o Judiciário, posto ser preferível o procedimento extrajudicial por sua economia de custo e de tempo.

Quando o caso for de erro evidente, o novel diploma admite que a imperfeição seja corrigida de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, não sendo mais necessária qualquer manifestação do interessado neste sentido, o que não impede que o mesmo o faça, mediante simples petição com prova do alegado, caso o Oficial não proceda à correção. As alterações de ofício deverão ser efetuadas mediante averbação, justificadamente, e deverão ser comunicadas ao interessado para que este possa interpor eventual recurso.

Nos casos em que a lei exige manifestação do interessado, o Oficial do Registro de Imóveis preside o procedimento administrativo, posto que ele poderá: processá-lo, indeferi-lo, exigir diligências, e notificar os interessados.

Quando o objetivo for a retificação de medidas, que importem ou não na alteração da área do imóvel, o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado de planta e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Deve-se ressaltar que somente ao detentor do domínio cabe requerer a retificação de área, e que este deve comprovar a aquiescência dos confrontantes, através de declaração dos mesmos, na própria planta ou em documento apartado [36], concordando com a modificação proposta pelo interessado. Portanto, a retificação extrajudicial deverá ser consensual, e ocorrerá nas situações previstas na Lei 6.015/73:

Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes. [37]

A retificação perante o Oficial de Registro de Imóveis poderá, contudo, sair da esfera extrajudicial no desenrolar do procedimento no Cartório, seja por opção do interessado, ou porque não houve acordo entre este e os confrontantes. Não se deve, porém, confundir esta judicialização com a situação na qual o interessado, inconformado com as exigências feitas pelo Registrador, suscita dúvida ao juízo competente, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Neste caso, a análise da dúvida serve apenas para verificar se as exigências postas pelo Cartório são ou não procedentes, e não para autorizar ou não a consecução do ato. Ou seja, esta apreciação feita pelo Judiciário limita-se apenas a analisar se os óbices levantados pelo Registrador na qualificação do título são ou não pertinentes. Não sendo o caso de procedimento de dúvida, o registrador não poderá declinar de sua competência ao procedimento de retificação de área, a não ser nos casos em que haja litígio, conforme afirma Eduardo Augusto, Registrador de Conchas-SP:

O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da transação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta. A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação [38].

Note-se que, antes da referida lei, a retificação de área era um procedimento que exigia, além da manifestação do interessado, a citação de todos os confrontantes para que os mesmos pudessem exercer o contraditório. Este processo tão criterioso demandava mais tempo e despesas do que o atual procedimento extrajudicial, no qual basta apenas a anuência expressa dos confrontantes na própria planta ou em documento à parte. Ademais, o §3º do art. 213, que previa a participação do Ministério Público tanto no procedimento judicial quanto no administrativo, foi revogado, abolindo a intervenção do parquet [39] na retificação extrajudicial.

Com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, poderão ser utilizados os seguintes meios para a promoção de retificações de registros imobiliários:

a) por escritura pública, levada depois a registro;

b) por ato do Oficial, de ofício;

c) por processo administrativo simplificado, tanto a requerimento do interessado como de ofício, com ou sem decisão judicial;

d) por processo judicial contencioso (ação ordinária).

Conclui-se, pelo exposto, que a Lei nº 10.931/04 foi editada com o nobre intuito de trazer mais celeridade ao procedimento de retificação de registros, que, desde então, realiza-se na própria Serventia Extrajudicial, sendo facultado, porém, ao interessado utilizar-se da via judicial sempre que lhe aprouver.

3.4. INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS REGULAMENTADOS PELA LEI 11.441/07

A Lei 11.441/07 [40] trouxe relevantes alterações para o operador do direito, ao autorizar a substituição do processo judicial pela via administrativa para promover o inventário e a partilha de bens, bem como separações [41] e divórcios consensuais.

A doutrina conceitua jurisdição voluntária como aquela que envolve a administração pública de interesses privados, na qual se enquadram a separação e o divórcio consensuais. Ademais, de há muito, a jurisprudência pacificou entendimento de que os processos de jurisdição voluntária não alcançam a autoridade de coisa julgada, justamente por serem procedimentos administrativos realizados pelo Poder Judiciário. Portanto, conclui-se que não há qualquer óbice à possibilidade de que estes institutos sejam tratados na esfera administrativa. O inventário e a partilha, não obstante serem procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, conforme Título 1, do Livro IV, do Código de Processo Civil [42], também foram contemplados pelo legislador com a possibilidade de solução pela via extrajudicial.

O inventário extrajudicial será sempre uma opção ao jurisdicionado quando não houver incapazes entre os herdeiros, ou ainda, quando o de cujus não houver deixado testamento. Aliás, como previsto na Lei Processual Civil, art. 1.031, quando entre os herdeiros capazes não há divergências, ao inventário e à partilha já se aplica um procedimento quase administrativo, que é o rito de arrolamento, porém ainda permeado por inúmeros atos processuais desnecessários, que acabam por causar delongas ao processo. Hoje, aberta a sucessão, não havendo testamento, sendo todos os herdeiros capazes e havendo consenso entre eles, o inventário poderá ser feito no Tabelionato de Notas por escritura pública, na qual constará a partilha dos bens, quando for o caso.

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário [43].

Apesar da exigência legal da presença de advogado ao referido ato, cabe ao tabelião orientar os herdeiros sobre a forma adequada de se efetivar a partilha, bem como indicar as providências a serem adotadas para a lavratura da escritura pública. O tabelião também ficará incumbido de proceder à verificação da identidade dos envolvidos, além de solicitar as certidões referentes aos bens a serem partilhados, e deverá, igualmente, exigir a comprovação de regularidade fiscal dos imóveis, sob pena de responsabilidade civil [44]. O controle fiscal, porém, é restrito à verificação da regularidade do pagamento do tributo, não diz respeito, pois, ao quantum debeatur [45]do imposto.

Como já dito, a Lei 11.441/07 exige a presença de advogado ao ato de lavratura da escritura pública para orientar juridicamente as partes quanto aos termos do inventário, e atuar em eventual composição que se faça necessária quanto às exigências do tabelião. Cabe ressaltar, porém, que mesmo que haja discórdia entre o advogado e o tabelião quanto aos termos da partilha, a escritura não poderá ser obstada. Nestes casos, então, o tabelião deve fazer ressalva quanto ao seu entendimento no próprio corpo da escritura.

Quanto aos custos do inventário extrajudicial, estes certamente são bem abaixo dos custos do procedimento judicial, principalmente porque os honorários advocatícios devidos no procedimento administrativo serão calculados sobre duas únicas etapas: na elaboração dos termos da partilha (normalmente feita pelo tabelião) e na lavratura do ato notarial. No processo judicial, por outro lado, esses honorários normalmente são calculados com base no monte a ser partilhado. Os emolumentos devidos à Serventia, ademais, são fixados por lei estadual, a partir da qual a Corregedoria de Justiça de cada Estado elabora uma tabela de emolumentos. Acrescente-se que, no Rio de Janeiro, a Corregedoria de Justiça determinou que os emolumentos devidos nos inventários extrajudiciais não podem ultrapassar o valor das custas no inventário judicial [46].

Quanto à separação e ao divórcio, estes também poderão ser ajustados mediante escritura pública lavrada nas Serventias Notariais, desde que haja consenso entre as partes e que não envolva interesses indisponíveis ou relativos a incapazes.

Foi coerente o legislador ao editar a Lei 11.441/07, que acrescenta o art.1.124-A ao Código de Processo Civil, posto que, se o casamento é firmado pela via administrativa, não há qualquer sentido na exigência de que ele seja desfeito pela via judicial. O restabelecimento conjugal, por sua vez, também, poderá ser obtido pela via extrajudicial, pelos motivos já expostos.

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos [47], poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento [48].

Os divórcios e as separações em cartório são feitos de forma simples, rápida e segura pelo Tabelião de Notas. O procedimento, que no Judiciário pode levar meses, no cartório, pode ser realizado no mesmo dia, dependendo da documentação exigida. Até mesmo os casais que já tenham iniciado o processo judicial, podem desistir deste e optar pela via da escritura pública para a dissolução da sociedade conjugal. A escritura pública de separação ou divórcio deverá conter: a vontade expressa das partes em separar-se ou divorciar-se; a descrição dos bens a serem partilhados; a definição de pensão alimentícia, quando for o caso; o acordo quanto a eventual mudança de nome dos cônjuges; e a assinatura de advogado comum ou não das partes.

Assim como a escritura pública de inventário, a de separação e divórcio também será título hábil à promoção de averbação, neste caso, no Cartório Registro de Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, como também de registro no Registro de Imóveis quanto à partilha dos bens.

A prova de que a população necessita de agilidade e simplicidade para solucionar problemas cotidianos está na pronta aceitação desse novo procedimento por parte dos usuários. Após três anos da entrada em vigor da Lei 11.441/07, uma pesquisa intitulada "Estatísticas do Registro Civil", produzida anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou um crescimento de 24,9% nos atos de separações e 33,9% nos atos de divórcios consensuais realizados em 2008 nos Tabelionatos de Notas de todo o país, em comparação com os números de 2007. O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo divulgou dados que mostram que, em 2.010, os cartórios de notas de São Paulo praticaram 9.317 escrituras de divórcios, o que representa um aumento de 109% em relação ao anos de 2.009. [49] A tendência é que esses números aumentem a cada dia.

Pelo exposto, demonstram-se as inúmeras vantagens trazidas pela Lei 11.441/07. Acrescente-se, ainda, que a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento do judicial, permite a livre escolha da Serventia Notarial, o que confere conforto e praticidade aos interessados. O art. 8º da Lei 8.935/94, estabelece que "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes, ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio [50]. Este comando legal permite que as partes possam buscar um profissional de sua confiança. Ademais, o interessado tem a faculdade de ajustar data e horário de sua conveniência para a lavratura do ato, não tendo pois que se submeter ao agendamento feito pelo Poder Judiciário. Quanto à segurança jurídica dos atos realizados pelo tabelião, profissional dotado de fé pública, este, assim como o juiz de direito no processo judicial, zelará pela fiel e correta aplicação da lei.

3.5. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA REGULADA PELA LEI 11.977/09

A usucapião [51] é o instituto através do qual o indivíduo adquire a propriedade pela posse contínua, mansa e pacífica, por um lapso de tempo, e seu rito está previsto nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário, mediante provocação do interessado, declara o direito da parte, transformando uma situação fática em situação jurídica, sempre que presentes os requisitos legais.

De acordo com o comando da lei processual, o possuidor deverá, juntamente com o fundamento do pedido, juntar à petição inicial a planta do imóvel em questão e requerer a citação do proprietário do mesmo, bem como a citação de todos os confinantes, os quais, não sendo encontrados, serão citados por edital, nos termos do art. 232, IV do mesmo diploma. Ademais, deverão ser intimados os representantes da Fazenda Pública para que manifestem se têm interesse na causa. Pelo exposto, observa-se que o procedimento para que se declare o domínio de um imóvel torna-se extremamente moroso, desgastante e dispendioso.

A Lei 11.977/09, na busca por maior agilidade para a regularização de áreas irregularmente ocupadas, instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida destinado à aquisição de casa própria pela população de baixa renda, bem como dispôs sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Trata-se de uma inovação importante no cenário brasileiro, posto que enfatiza a função social da propriedade, prevista no art. 170, III da Carta Magna, e dá efeito prático à natureza social da posse.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III- função social da propriedade; [52]

O novel diploma introduz no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da legitimação de posse, o qual admite que a usucapião possa ser processada perante o oficial do Registro de Imóveis, sem a intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de um procedimento simples e rápido, devendo o interessado apresentar certidão do cartório distribuidor para provar que não há outras ações que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel em questão, e declarar que: o bem pretendido é utilizado para sua moradia, que não é proprietário de qualquer outro imóvel, e que não teve anterior reconhecimento de usucapião de outro imóvel em área urbana.

A legitimação de posse, entretanto, como medida preliminar de reconhecimento da propriedade imobiliária não é uma novidade no Brasil. A Lei nº. 601 de 1.850 (Lei de Terras) [53] já previra o referido instituto, determinando que eram passíveis de legitimação "as posses mansas e pacíficas adquiridas por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se achem cultivadas, ou com princípio de cultura e morada habitual do respectivo posseiro ou de quem o represente." A finalidade da legitimação de posse, de acordo com o art. 11 da mencionada lei, era a expedição de um título de proprietário, com o qual um mero posseiro se transformava em proprietário, podendo, por isso, hipotecar ou alienar o imóvel. Percebe-se, portanto, que desde a metade do século XIX, já havia legislação no sentido de se garantir a função social da propriedade, assim como o uso adequado da terra.

Hodiernamente, nos termos da lei 11.977/07 [54], a usucapião administrativa pode ser proposta por iniciativa da Administração Pública, de beneficiários, individual ou coletivamente, ou ainda, de associação de moradores. Segundo o art. 42, II da referida lei, a usucapião administrativa será um procedimento cabível sempre que houver interesse em se regularizar assentamentos já consolidados em áreas urbanas que contenham mais de 50 habitantes por hectare.

O procedimento é simples e célere. O auto de demarcação [55] elaborado pelo Poder Público será encaminhado ao Cartório do Registro competente, que promoverá a notificação pessoal do proprietário e dos confrontantes por edital, para que apresentem impugnação à averbação da demarcação, no prazo de 15 dias. Ao fim deste lapso temporal, sem que haja qualquer manifestação dos interessados, o ato averbatório será realizado na matrícula da área a ser regularizada, e caso não exista esta matrícula, uma nova deverá ser aberta com base na planta e no memorial descritivo da área objeto de regularização.

Deve-se ressaltar, outrossim, que, uma vez promovida a averbação do auto de demarcação, a matrícula fica bloqueada para qualquer outro ato diverso daqueles necessários à regularização fundiária. Ou seja, nenhum ato estranho ao procedimento poderá ser processado, o que vale dizer que o imóvel estará bloqueado para alienações ou onerações de qualquer natureza.

Em seguida, o Poder Público promoverá o projeto de regularização fundiária, previsto no art. 51 da referida lei, que será registrado no mesmo Registro de Imóveis. A partir de então, será entregue ao beneficiário o título de legitimação de posse, previsto no art. 47, IV, e, após cinco anos, o detentor deste título poderá requerer a sua conversão em título de propriedade, tendo em vista a aquisição do imóvel por usucapião, nos termos do art.183 da Constituição Federal.

O apego exagerado aos procedimentos judiciais pode suscitar dúvidas quanto à constitucionalidade do meio extrajudicial de privação do direito de propriedade. Pode haver entendimento no sentido de que a usucapião administrativa importa violação do direito de propriedade, e que vai de encontro ao princípio do devido processo legal, no que concerne ao desapossamento de bens.

Cabe ressaltar, entretanto, que tanto no procedimento judicial, quanto no administrativo, o usucapiente, que comprova o uso contínuo, manso e pacífico pelo lapso temporal previsto em lei, já adquiriu a propriedade, e que a sentença proferida pelo magistrado, ou o registro efetuado pelo Oficial do Registro de Imóveis não são constitutivos, isto é, esses atos têm efeitos meramente declaratórios, pois sua única finalidade é declarar uma situação fática já existente. Portanto, não se trata de desapossamento de bem, mas sim de uma mera declaração de que a posse transformou-se em propriedade, depois de observados os requisitos legais.

Ademais, o texto da Lei 11.977/09 não exclui do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito do proprietário. O procedimento previsto na referida lei assegura, outrossim, a oportunidade de manifestação e de defesa por parte do proprietário do imóvel em questão, visto que prevê notificação pessoal do mesmo para que se pronuncie no prazo de 15 dias, período durante o qual, ele poderá impugnar o ato obstando a consecução do mesmo em cartório.

Em suma. a legitimação de posse e a sua conversão em propriedade seguem os seguintes passos:

1) demarcação elaborada pelo Poder Público, por meio da qual se tem a descrição e caracterização do imóvel;

2) cadastramento dos moradores e constatação do tempo de ocupação, com o que se comprova a duração da posse;

3) notificação pessoal do proprietário e prazo de 15 dias [56] para sua manifestação (a notificação poderá ser por edital caso o proprietário não seja encontrado no endereço constante nos assentamentos do Registro de Imóveis);

4) averbação do título de legitimação de posse;

5) após cinco anos, a posse será transformada em propriedade, a requerimento do interessado.

Como exposto, ao proprietário do bem demarcado, foi concedida a oportunidade de apresentar defesa na via extrajudicial, impugnando os fatos narrados pelo usucapiente, podendo, ainda, apresentar impugnação na via judicial. Não há, por conseguinte, qualquer violação aos preceitos constitucionais de direito de propriedade e do devido processo legal.

Apesar das vantagens trazidas por esta lei, fora do âmbito das hipóteses nela contidas (a regularização fundiária de áreas urbanas), para o reconhecimento da usucapião em outras áreas, ainda se faz necessário que a parte interponha ação judicial. Segundo João Pedro Lamana Paiva, que celebra a edição do novo diploma legal:

Trata-se de uma medida ainda muito tímida que alcança apenas a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda. No entanto, essa iniciativa, por decorrer de incessante luta dos registradores do estado gaúcho e apresentação do anteprojeto de lei no Ministério da Justiça brasileiro, não deve ser menosprezada [57] .

Em síntese, a desjudicialização do instituto da usucapião nos moldes da Lei 11.977/09, além de retirar do Judiciário esta sobrecarga desnecessária, promove importante impulso na efetivação da função social da propriedade: disponibilizando à população de baixa renda oportunidade de regularizar sua casa própria de forma rápida, simples e segura, através das Serventias Registrais.

Os efeitos práticos da Lei 11.977 já foram observados em novembro do ano de 2.010, quando o Auto de Demarcação Urbanística de parte da favela da Rocinha (RJ) foi averbado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Esta iniciativa beneficiará famílias residentes em cerca de cinco mil habitações, e representa um marco importante para a regularização fundiária no Brasil [58].

3.6. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ASSENTAMENTO CIVIL JUNTO AO REGISTRO CIVIL REGULADA PELA LEI 12.100/09

Outro instituto a ser analisado é o da retificação extrajudicial de assento de registro civil. A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos do Registro Civil, desfazendo erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão, oriundos de uma declaração errônea ou de equívoco cometido pelo próprio Oficial do Registro Civil. Antes da Lei 12.100/09, o cidadão que desejasse promover correção de um erro em seu assento civil deparava-se com tanto rigor formal que, muitas vezes, preferia manter seu registro inalterado, ainda que o conteúdo do mesmo permanecesse em desacordo com a realidade fática de sua vida.

A Lei 3.764/60, em seus arts. 1º ao 5º, previa o procedimento a ser seguido no caso de retificação de assento civil. O interessado deveria dirigir-se ao cartório competente para requerer a referida retificação. O Oficial, após protocolar e autuar a petição, deveria submetê-la, juntamente com os documentos necessários, ao órgão do Ministério Público e, posteriormente, os autos eram conclusos ao juiz. Deferido o pedido, o Oficial averbaria a retificação à margem do assento, mencionando a data da decisão e de seu trânsito em julgado, bem como o número do protocolo. Se o juiz, no entanto, entendesse que o pedido exigisse maiores indagações, ou ainda, se o parquet o impugnasse, o magistrado ordenaria a distribuição dos autos para que a retificação se procedesse na forma da lei processual. As retificações, portanto, demandavam autorização judicial para que fossem procedidas.

Art. 2º. Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em 48 (quarenta e oito) horas [59].

A redação do art. 110 da Lei 6.015/73 também não inovou o procedimento previsto na Lei 3.764/60, posto que não previa a correção de ofício pelo Oficial do Registro Civil, exigindo para tanto a participação do Poder Judiciário.

O art. 1º da Lei 12.100/09, facilitando todo o procedimento, determinou a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil, em caso de erros que não necessitem de qualquer outra averiguação para a constatação imediata da necessidade de sua correção. O art. 110 da Lei 6.015/73, a seu turno, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1º  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2º  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4º  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso." (NR) [60]

Assim, pelo novo diploma, foi autorizada a retificação extrajudicial de erros de grafia e outros erros evidentes em assentos de registro civil, quando for possível aferir a evidência do erro, pelos elementos disponíveis, arquivados no próprio Ofício de Registro Civil. Porém, o texto final da Lei 12.100/09 ainda cria um pequeno entrave ao interessado ao determinar a manifestação do Ministério Público. Segundo João Pedro Lamana Paiva:

Apesar de ter afastado a necessidade de manifestação final do juiz em relação ao caso concreto, manteve, o novo texto legal, a necessidade de manifestação "conclusiva" do Ministério Público em relação ao pedido formulado pelo interessado, o que, data venia, também recebia melhor tratamento no texto do projeto original, pois previa essa manifestação do órgão ministerial tão somente se suscitada dúvida em relação decisão proferida pelo Oficial do Registro. Não se trata de ser desprovida de importância a manifestação do Parquet, mas de sua desnecessidade frente ao erro evidente (já que este está, conceitualmente, restrito à banal ocorrência de erros gráficos ou de transposição de dados para o assento lavrado), desde que devidamente comprovado, basicamente através de documentos, perante o Registrador Civil. [61]

Como demonstrado, a Lei nº. 12.100/09 tem o salutar intuito de retirar do Poder Judiciário uma atribuição que pode facilmente ser conferida aos Registradores Civis. A correção de erros relativos a nomes e ao estado das pessoas é um direito fundamental de todo cidadão, portanto, a desburocratização deste procedimento deve ser o objetivo primeiro do legislador.

Demonstrados os procedimentos e os benefícios da desburocratização dos institutos acima mencionados, o próximo capítulo procederá a uma análise das possíveis mudanças legislativas que promoverão um avanço no processo de desjudicialização, tornando a efetivação dos direitos uma realidade no cenário jurídico brasileiro.

Trata-se de uma abordagem sobre a atuação dos titulares de cartório em atividades que poderão ser desburocratizadas e trazidas para as Serventias Extrajudiciais, tais como: o inventário, a partilha, e o divórcio sem as restrições atualmente impostas pela Lei 11.441/07; a usucapião em todas as suas modalidades; o procedimento de dúvida pela via administrativa, e, por fim, a arbitragem, que apesar de já se encontrar na esfera extrajudicial, poderá ser administrada pelos cartórios, trazendo muitos benefícios para os cidadãos, como será demonstrado oportunamente.


4. ATRIBUIÇÕES QUE PODERÃO SER TRANSFERIDAS PARA A ESFERA EXTRAJUDICIAL

Este capítulo tem por escopo analisar os seguintes institutos: de separação, divórcio, partilha e inventário extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes; da usucapião extrajudicial, em todas as suas modalidades; do procedimento de dúvida pela via administrativa, e o da arbitragem realizada pelos Tabeliães de Notas. Seguindo uma tendência irreversível, estes institutos serão provavelmente destinados às Serventias Notariais e Registrais em um futuro próximo, uma vez que esses serviços conferem, tanto quanto, ou até mesmo mais segurança e eficácia do que os morosos procedimentos judiciais.

4.1. SEPARAÇÂO, DIVÓRCIO, PARTILHA, E INVENTÁRIO QUANDO HOUVER INTERESSE DE MENORES OU QUANDO HOUVER TESTAMENTO

Pode-se afirmar que o processo de desjudicialização segue uma tendência no sentido de se admitir a administração de separações, divórcios, partilhas e inventários pelos Cartórios sem as restrições impostas pela Lei 11.441/07.

Quanto aos inventários, por que se obstar a atuação do notário na abertura da sucessão quando houver testamento? Configura esta proibição um verdadeiro contra senso, posto que, a existência de uma disposição de última vontade vem facilitar o trabalho deste profissional, que dotado de fé pública, se responsabilizará pelo fiel cumprimento do desejo do testador. Ademais, deve-se considerar que, se o ato testamentário pode ser livremente lavrado pelo notário, sem qualquer interferência judicial, não há razão para se impedir que o mesmo profissional que o lavrou possa abrir a sucessão administrativamente. Em entrevista ao Jornal do Notário, Cláudia Stein Vieira, responde à pergunta se ela concorda com a vedação de se realizar inventário extrajudicial quando existe testamento,

Não, de forma alguma. Penso que se o testamento é feito perante o Tabelião, ninguém melhor que ele para verificar se formalmente o testamento atende todos os requisitos. Havendo maiores e capazes, eles próprios é que vão deliberar acerca da concordância no cumprimento daquele testamento. Inexiste razão que justifique esta vedação. Sou totalmente a favor [62].

Considerando os interesses de incapazes nestes procedimentos, também não há óbice à atuação do notário. O Ministério Público poderá ser ouvido antes que se lavre qualquer ato notarial, conferindo-se assim a plena garantia de proteção a esses interesses, sem que o Poder Judiciário precise ser acionado.

Neste sentido entende Francisco Eduardo Loureiro, desembargador do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP)

[...] Talvez o próximo passo seja autorizar as separações em que há interesse de incapaz, desde que haja consenso e com a participação do promotor de justiça. Se não há briga, não há litígio, não há porque o juiz ser obrigado a dar uma sentença, pode ser uma solução adequada [63].

Ainda, nesta linha, discorre Clilton Guimarães dos Santos, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que admite até mesmo a dispensa da atuação do parquet:

Os notários poderiam incorporar outras atribuições no processo de desjudicialização, com a finalidade de desafogar o Judiciário, a exemplo das escrituras de separações e divórcios consensuais quando o casal possuir filhos menores, com uma ratificação final ou participação do Ministério Público, malgrado em termos técnicos se deva pensar até na dispensabilidade disso. O acordo celebrado partiria de pais no exercício amplo e conjunto do poder familiar, podendo dar como solução mais adequada, em princípio, a guarda ou alimentos [64].

Como exposto, não há qualquer óbice em se proceder às separações, divórcios, partilhas e inventários extrajudicialmente, sendo, por conseguinte, desnecessárias as restrições impostas pela Lei 11.441/07.

4.2. TODAS AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO

O ordenamento jurídico pátrio prevê várias formas de usucapião. A usucapião de imóveis urbanos e de imóveis rurais é tratada pela Constituição Federal nos arts. 183 e 191.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [65]

A Lei 10.257 /01, Estatuto da Cidade, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, estabelece a usucapião especial de imóveis urbanos, no caso das áreas com perímetro acima de 250m², ocupadas por população de baixa renda. Dispõe o art. 10 que:

Art. 10. As áreas urbanas com mais de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel, urbano ou rural. [66]

O Código Civil de 2.002, por sua vez, estabelece as diretrizes da usucapião extraordinária e da usucapião ordinária.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possui por dez anos [67].

Dentre as modalidades apresentadas, somente a usucapião prevista no art. 183 da Carta Magna foi objeto de desjudicialização, nos termos da Lei 11.977/09, como já exposto anteriormente.

Entretanto, a usucapião administrativa, em todas as suas modalidades, deverá se tornar, dentre em breve, uma realidade no ordenamento jurídico pátrio. O precedente introduzido pela Lei 11.977/07, que determina que a regularização fundiária de áreas urbanas se processe nos Cartórios Extrajudiciais, demonstra a grande conveniência de se realizar o procedimento da usucapião administrativamente.

As vantagens deste procedimento têm como fundamento os seguintes pontos. Em primeiro lugar, os requisitos legais para o processo judicial da usucapião são passíveis de demonstração pela via documental, constituindo-se, assim, prova meramente objetiva. Além disso, a demonstração da situação fática que consolida a posse também é feita de forma objetiva, ou seja, torna-se fácil a verificação da existência ou inexistência de posse ad usucapionem [68]. Pelo exposto, conclui-se então, que a usucapião é um instituto que não requer grandes indagações jurídicas, podendo, por isso, a propriedade ser declarada fora da esfera judicial.

Além das vantagens flagrantes, já demonstradas pelo procedimento previsto na Lei 11.977/07, a usucapião extrajudicial para todas as áreas, inclusive as rurais, representará significativo avanço no que concerne a promoção da função social da propriedade, que impõe ao proprietário o dever de utilizar a propriedade de acordo com o interesse da coletividade. Ora, se o proprietário de um imóvel não dá a destinação correta à sua propriedade no tocante à sua função social, abandonando-a ou utilizando-a de forma inadequada, nada mais justo que se disponibilize ao possuidor legítimo desta área um meio eficaz e rápido de ter reconhecido o seu direito de propriedade sobre o bem. Como argumenta Marcos Alcino de Azevedo Torres, "a posse qualificada pela função social deverá prevalecer sobre a propriedade sem função social [69]".

Melhim Namem Chalhub defende que:

De fato, a ação de usucapião, meio judicial clássico de processamento da aquisição da propriedade pelo uso, não chega a cumprir plenamente sua função com a simplicidade e celeridade reclamadas pelas características e pela dinâmica da sociedade contemporânea, notadamente na zona urbana [70].

Desta forma, faz-se necessário que a legislação evolua no sentido de contribuir para tornar efetiva a natureza social da posse, e a função dos cartórios extrajudiciais, nessa empreitada, é de grande valia para conferir celeridade e segurança jurídica ao procedimento.

4.3. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA

A dúvida constitui um procedimento típico da legislação pertinente aos Registros Públicos [71]. O Oficial da Serventia Registral, e também o Tabelião de Protesto, têm o poder-dever de recusar o registro de um título que não atenda às formalidades legais, devendo esta recusa ser feita por escrito e fundamentadamente. O interessado, então, inconformado com as exigências formuladas, pode questionar a negativa do Registrador em proceder ao ato, mediante requerimento escrito, através do qual pedirá ao Titular que suscite a dúvida e a encaminhe ao Poder Judiciário, para apreciação quanto aos óbices apostos.

Como afirmado, este inconformismo será apreciado pelo Poder Judiciário, o que significa dizer, que na grande maioria das vezes, representa lentidão para a deliberação sobre tais recursos. Prevê o art. 198 da Lei 6.015/73 que:

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: [...] [72]

Pela atual legislação, a celeridade dos atos processados nas Serventias Extrajudiciais fica flagrantemente comprometida. O Oficial do Registro de Imóveis tem o prazo legal de quinze dias para examinar o título [73], e mais quinze dias para proceder ao ato, o que soma um lapso temporal de não mais que trinta dias. Se, ao fim do primeiro prazo, o registrador elaborar qualquer exigência que entenda cabível, o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida quanto às exigências feitas pelo Cartório. Porém, a tramitação do procedimento de dúvida no Poder Judiciário mostra-se extremamente morosa, podendo levar, em média, dois anos para chegar a uma decisão final.

A desjudicialização desta etapa dos procedimentos registrais, visando reduzir ao mínimo o tempo de incerteza jurídica, seria de grande valia para a realização do fim a que se propõem as atividades extrajudiciais: simplicidade e celeridade para as questões não contenciosas. A judicialização da dúvida representa verdadeiro contra senso no que tange a desburocratização das relações imobiliárias ou de crédito. Basta imaginar que a parte opte por fazer um contrato de alienação fiduciária, justamente pela simplicidade e celeridade deste procedimento em face da hipoteca. Apresentado o título para qualificação, o Registrador elabora exigência com a qual o interessado não se conforma. Pois bem, este usuário, que optou por este meio extrajudicial de garantia, justamente pelas vantagens da celeridade e simplicidade, terá que se submeter ao procedimento judicial para ter seu recurso apreciado, o que retardará a consecução do ato.

Uma alternativa para este entrave na realização dos atos no Registro de Imóveis e no Tabelionato de Protestos seria a criação de um Tribunal Registral, formado por uma comissão de registradores e tabeliães, ao qual os interessados em impugnar as exigência feitas pelos Titulares de Cartório pudessem apresentar suas dúvidas. Esse Tribunal teria a única função de analisar o cabimento ou não de tais exigências, o que permitiria que todo o procedimento fosse realizado em prazo exíguo, pondo fim, de uma vez por todas, às delongas que geram insegurança à parte. Tal providência, certamente, além de agilizar o trâmite do procedimento de dúvida, desafogaria também os juízes, que, assoberbados de processos, não conseguem dar uma resposta rápida às dúvidas suscitadas pelos usuários dos Cartórios.

Neste sentido, discorre Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Entre as tendências e características dos modernos sistemas registrais, insere-se um sistema rápido e eficaz de recursos contra as decisões do registrador. As exigências do mercado, e por que não dizer, da vida moderna, não comportam lentidão na apreciação dos recursos em face das decisões denegatórias de registro [74].

Em países como Espanha, Peru e Portugal, o procedimento da dúvida pode ser levado à esfera administrativa, antes de qualquer questionamento judicial [75]. Esta medida é de grande valia, posto que reduz o tempo da incerteza jurídica criada pela denegatória do Oficial. Ademais, não há qualquer violação ao acesso ao Judiciário, pois este não ficará vedado ao interessado, que tem a esfera administrativa como uma etapa a ser cumprida antes que se chegue à via judicial. Vale ressaltar que, nesta etapa administrativa, a maioria das questões é resolvida pelos profissionais adequados, ou seja, os próprios registradores que integrarem o órgão julgador decidirão quanto ao cabimento ou não das exigências feitas no Cartório.

4.4. ARBITRAGEM REALIZADA PELOS TABELIÃES DE NOTAS

A Lei 9.307/96 [76] insere a arbitragem no já referido contexto de evolução legislativa que vem criando mecanismos simples e céleres de solução de conflitos de interesses, através da desjudicialização das causas de jurisdição voluntária e contenciosa. Reza o art. 1º da lei mencionada que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis [77]".

Na arbitragem, o Estado permite que um litígio seja dirimido por um terceiro, conferindo à decisão proferida por ele a autoridade de sentença judicial quanto aos seus efeitos, conforme previsto no art. 31 da referida lei.

Art.31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo [78].

Segundo J.E. Carreira Alvim [79]:

O Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força da sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, segundo determinado procedimento e observado um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial. É o denominado sistema de arbitragem, que, a grosso modo, nada mais é do que a resolução do litígio por meio de árbitros, com a mesma eficácia da sentença judicial.

Trata-se de um instituto de grande utilidade, que ajudaria a desafogar o Poder Judiciário não fosse tão pouco utilizado no Brasil. Embora a Lei 9.307/96 tenha estruturado bem as bases da arbitragem, os Tribunais Arbitrais não se organizaram adequadamente de forma a conquistar a confiança da população, que, talvez, por desinformação, ainda prefere recorrer ao Estado-Juiz.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº5243/2009, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, que visa normatizar a competência de todos os delegatários de funções públicas, o que inclui os Cartórios de Notas, para arbitrar questões de jurisdição voluntária que não envolvam interesse de incapazes. O mencionado projeto de lei busca incentivar ainda mais a utilização da arbitragem como meio alternativo aos que buscam soluções para seus litígios. A proposta de alteração do art. 13 da lei 9.307/96 [80] visa fazer constar expressamente que titulares de delegação do Poder Público possam também ser designados como árbitros. Assim, o Tabelião de Notas poderia atuar na composição de conflitos envolvendo indenização por danos. Ou, ainda, o Tabelião de Protestos atuaria na solução de questões referentes a créditos e débitos. O fato é que os titulares de delegação, nos termos da Lei 8.935/94, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, capazes, portanto, de auxiliar as partes a dirimir seus conflitos na esfera extrajudicial.

Segundo Rogério Portugal Bacellar, presidente da ANOREG-BR: "A idéia é usar a capilaridade dos Serviços Notariais e de Registro Civil e treinar os notários e registradores para que possam fazer a arbitragem. O objetivo é criar um mecanismo para desafogar os Juizados Especiais [81]".

Se aprovado definitivamente o Projeto de Lei nº 5243/2009, a arbitragem, indubitavelmente, passará a ostentar outro status no cenário jurídico brasileiro. Tabeliães e notários são profissionais do direito, dotados de fé pública, que já gozam de grande credibilidade em meio à população, credibilidade esta que será transferida para a atividade arbitral. A transferência dessa atribuição para os Cartórios, certamente incentivará o uso da arbitragem como meio alternativo de solução de litígios e auxiliará no processo de desjudicialização brasileiro.

Como demonstrado, neste capítulo, a desjudicialização dos institutos acima mencionados representa uma saída para a crise atual que enfrenta o Poder Judiciário. Conferir tais atribuições aos titulares dos Cartórios Extrajudiciais é uma alternativa salutar e segura que propiciará uma maior efetivação dos direitos dos cidadãos.


5. CONCLUSÃO

A presente pesquisa demonstrou a irrefutável e premente necessidade de iniciativas legislativas que visem a transformar o atual cenário jurídico brasileiro, trazendo mais efetividade e credibilidade à solução das questões de caráter não contencioso.

O Poder Judiciário, no Brasil, não tem conseguido dar respostas rápidas e satisfatórias às demandas das partes, em razão de fatores diversos, dentre os quais se destaca o número excessivo de ações que poderiam ser evitadas caso houvesse um meio alternativo para os jurisdicionados resolverem suas questões. Constata-se, pois, verdadeira crise do sistema judiciário hodierno, na medida em que este não é capaz de corresponder aos anseios da população. A sociedade moderna demanda agilidade e segurança para a solução de suas pretensões e dos conflitos que ocorrem em crescente escala, consoante o desenvolvimento das relações sociais e econômicas. Portanto, a morosidade dos processos judiciais, que em média levam 923 [82] dias até a sua conclusão final, faz com que os cidadãos questionem o cumprimento do dever precípuo do Poder Judiciário, que é a promoção da justiça social.

Cabe ressaltar, ainda, que a segurança jurídica buscada pelas partes em uma ação judicial fica seriamente comprometida diante da extrema morosidade com que os processos se arrastam nos órgãos judiciais. O autor de uma demanda, ao final do feito, mesmo que venha a ter seu pedido acolhido, muitas vezes, já não tem interesse no bem da vida objeto da ação. As absurdas delongas dos procedimentos judiciais desestimulam o cidadão a buscar seus direitos, preferindo, muitas vezes, abrir mão destes a se submeter aos trâmites processuais. Como assegurar, então, segurança jurídica às relações em uma sociedade, na qual os jurisdicionados não podem contar com o Poder Judiciário para garantir-lhes o direito?

Faz-se necessária a criação de um sistema que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas que também propicie uma prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. E o caminho a ser seguido é evitar-se ao máximo a judicialização de questões que podem ser dirimidas por outros órgãos igualmente capacitados.

A reforma do Poder Judiciário consagrada pela Emenda Constitucional nº45, de 2004, prevê a descentralização da atividade jurisdicional como uma das maneiras de desafogar o Poder Judiciário. Portanto, vem crescendo a necessidade de serem disponibilizados aos jurisdicionados mecanismos que possibilitem a realização do direito por meio de instrumentos menos onerosos e mais céleres, capazes de conferir igual, ou maior segurança jurídica. Nessa perspectiva, a atuação de notários e registradores é fundamental para o aperfeiçoamento sempre maior e melhor do acesso à justiça.

Os serviços delegados de notas e de registro gozam de grande credibilidade junto à população brasileira. Estes serviços, que datam do período colonial, estão em constante desenvolvimento, para garantir o pronto e seguro atendimento aos cidadãos. Os Tabeliães de Notas têm o condão de prevenir litígios, ao passo que exercem a função de aconselhamento e orientação na lavratura dos atos e contratos realizados em cartório. Os Tabeliães de Protestos, a seu turno, oferecem um meio célere de cobrança extrajudicial, além de manterem um importante e seguro banco de dados que embasa as relações de crédito e débito. Os Registradores de Imóveis incrementam o tráfico imobiliário nacional, conferindo segurança jurídica às partes, através da publicidade dos atos praticados. Os Registradores Civis das Pessoas Jurídicas, por sua vez, promovem a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, ao tornarem públicos os atos constitutivos das mesmas. Os Registradores Civis das pessoas Naturais, por fim, têm a função de lavrar os assentos referentes à situação jurídica e ao estado das pessoas físicas, o que é fundamental para a celebração de contratos.

A atuação do tabelião, seja de notas ou de protesto, e a do registrador imobiliário e civil, vem se expandindo, como se vê pela evolução legislativa. Reconhece o legislador federal, portanto, serem os profissionais adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a colaborar para a solução mais célere de diversas questões, sem que se prescinda da segurança jurídica e da eficácia.

A desjudicialização, como demonstrado, é vital para o bom desempenho da justiça brasileira. Trazer as atribuições mencionadas anteriormente para as Serventias Extrajudiciais significa restringir a intervenção do Estado nas questões relativas a direitos disponíveis dos indivíduos, o que retira do Poder Judiciário inúmeros procedimentos de jurisdição voluntária ou contenciosa.

Desafogar o aparelho estatal e conferir maior celeridade, economia e segurança jurídica aos jurisdicionados por meio dos serviços notariais e registrais deve ser uma meta urgente do legislador brasileiro, posto que evitar conflitos e procurar solucionar os já existentes da forma mais simples, rápida e segura possível é o desejo maior de todos os cidadãos.


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VIEIRA, Cláudia Stein. Prefiro fazer um inventário extrajudicial. Jornal do Notário, São Paulo, jun. 2.010, p. 15.


Notas

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  2. GRECO, Leonardo. O acesso ao Direito e à Justiça. p.12.Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 10 jun. 2010.
  3. No caso da alienação fiduciária, a execução será sempre extrajudicial.
  4. Os direitos transindividuaiscompreendem os direitos coletivos, os difusos e os direitos individuais homogêneos, diferenciando-se entre si. Os direitos coletivos são os interesses de um grupo determinado de pessoas, reunidos por uma relação jurídica básica comum. Os direitos difusos são interesses cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Os direitos individuais homogêneos são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato.
  5. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  6. MUSCARI, Marco Antonio Botto. Propostas para o anteprojeto do Código de Processo Civil. Jornal do Notário - Ano XII - nº138, jun. 2010, p. 32. Muscari é juiz de direito na Comarca de São Paulo-SP, mestre e doutor em Processo Civil pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo.
  7. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  8. CARDOZO, José Eduardo Martins. O Direito Notarial é imprescindível para as relações sociais. Jornal do Notário - Ano XII - nº138, jun. 2010, p. 34. Cardozo, Ministro da Justiça (na época, Deputado Federal), é mestre e doutorando em Direito pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo.
  9. BRASIL. Decreto-Lei nº58 de 1937.Dispõe sobre o Loteamento e a Venda de Terrenos Para Pagamento em Prestações.
  10. Nesta época, o ato praticado para dar publicidade ao contrato de promessa de compra e venda era o de averbação e não o de registro como ocorre hodiernamente.
  11. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 810.
  12. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  13. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 21.
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 80. Apud FIGUEIREDO, Marcelo. Revista de Direito Notarial. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 59.
  15. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 21.
  16. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 22.
  17. BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1994.
  18. BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1994.
  19. BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2.002.
  20. PAIVA, João Pedro Lamana. Novas Perspectivas de atos notariais: usucapião extrajudicial e sua viabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (ORG). Ideal Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial Ltda, p. 49-67.
  21. CARDOZO, José Eduardo Martins. Notários a serviço do país. Jornal do Notário - Ano XII - nº139, jan 2011, p. 4.
  22. CHICUTA, Kioitsi. Registros Públicos e Segurança Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 57.
  23. BRASIL. Lei nº 9.492 de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Diário Oficial da União, de 11 de setembro de 1997.
  24. Warrant é um certificado de garantia de depósito de mercadorias em armazéns de exportação, constituindo, portanto, um instrumento de crédito, que confere ao seu possuidor direito real de garantia sobre a mercadoria armazenada.
  25. STF Súmula nº153 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Protesto Cambiário - Prescrição – Interrupção. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
  26. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. op. cit., p. 188.
  27. Disponível em <www.cinder.org>. Acesso em 10 mar. 2011.
  28. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 78.
  29. JACOMINO, Sérgio. Hipoteca: ocaso de um grande instituto. Boletim Eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil n. 96, 20 jun 1999.
  30. CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 276.
  31. BRASIL. Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
  32. CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Disponível em <http:www.irib.org.br/biblio/melhim.asp>. Acesso em jan. 2005.
  33. BRASIL. Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997. Regulamenta a Alienação Fiduciária de bens imóveis e dá outras providências. Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2007.
  34. BRASIL. Lei 10.931 de 2 de agosto de 2004. Regulamenta a Incorporação Imobiliária e dá outras providências. Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2004.
  35. Cf. CAMPOS, Antônio Macedo. Comentários à Lei de Registros Públicos, S.I., s.n., pág. 404.
  36. A lei dispõe que a anuência deva ser aposta na planta do imóvel, no entanto, deve-se admitir manifestação de concordância em documento à parte, por atender à finalidade da lei. Esta é a posição da doutrina mais autorizada.
  37. BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973. Dispõe sobe os Registros Públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1.973.
  38. AUGUSTO, Eduardo Agostinho. Registro de Imóveis: a questão do aumento de área na retificação da descrição tabular do imóvel. Disponível em <www.portalibest.com.br>. Acesso em 07 nov. 2010.
  39. Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.
  40. BRASIL. Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007. Acrescenta o art. 1.124-A e revoga o parágrafo único do art. 983 do Código de Processo Civil.
  41. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 66 de 2.010, que permitiu o divórcio direto, sem exigência do decurso de qualquer tempo, surgiu discussão sobre a manutenção do instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro. Há opiniões abalizadas em ambos os sentidos, tendo prevalecido no Conselho Nacional de Justiça o entendimento de que permanecem vigentes todas as regras quanto à separação, nos termos da alteração da resolução nº. 35.
  42. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973.
  43. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973
  44. Há muita divergência doutrinária quanto à responsabilidade civil do tabelião e do registrador. De um lado, defende-se que ela deve ser objetiva, e de outro, subjetiva.
  45. Quantum debeatur significa o quanto se deve.
  46. PROVIMENTO CGJ Nº 13, de 07/05/2007 (ESTADUAL). Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBBCLE66&LAB=BIBxWEB&AMB=INTRA&TRIPA=40^2007^13&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2007&TIPO=PROVIMENTOCGJ&ATO=13&START>. Acesso em 18 mar. 2011.
  47. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, não há mais que se respeitar qualquer lapso temporal para a separação ou para o divórcio.
  48. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973.
  49. BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1.994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, de 21 de novembro de 1.994.
  50. BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1.994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, de 21 de novembro de 1.994.
  51. O Código Civil de 1916 utilizava a palavra usucapião no masculino, porém, o Código Civil de 2.002 refere-se a ela no feminino. O Prof. Doutor Santos Justo, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, durante o III Módulo do Curso de Direitos Reais e Sistemas Recursais, complementar à pós-graduação em Direito Registral Imobiliário promovida pela PUC Minas, em aula no mês de janeiro de 2.006, nas dependências da Faculdade de Direito de Coimbra, sobre a palavra "usucapião", lecionou que o vocábulo "usucapião" é formado por duas palavras ® a primeira - usus - masculina, a segunda - capio - feminina; quando há a junção, prevalece o gênero da segunda - filologicamente, portanto, a palavra é feminina. No entanto, para o direito, o que é mais relevante é o uso, portanto a palavra deveria ser masculina (usus + capio - tomar pelo uso). Cf. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 38.
  52. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  53. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 103.
  54. BRASIL. Lei 11.977 de 7 de julho de 2009. Altera os arts. 15 a 32 do Decreto-lei 3.365/41, os arts. 17,167 e 221 e acrescenta o art. 237-A à Lei 6.015/73 e dá outras provid
  55. A demarcação urbanística é o procedimento administrativo pelo qual, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses. A legitimação de posse é o ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse, objeto da demarcação urbanística, com identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
  56. Disponível em:< http://www.jornaldehoje.com.br/portal/noticia.php?id=17891>. Acesso em 27 fev. 2011.

  57. A lei não indica o termo inicial da contagem do prazo para impugnação, porém, por analogia à regra geral do Código de Processo Civil, deve-se considerar a data da juntada da carta de notificação ou do edital aos autos do procedimento, que deverão ficar arquivados no respectivo Registro de Imóveis.
  58. PAIVA, João Pedro Lamana, Novas Perspectivas de Atos notariais. IDEAL Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 65.
  59. Disponível em <http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1604>1. Acesso em 27 fev. 2011.
  60. BRASIL. Lei 3.764, de 25 de abril de 1.960. Retificações no Registro Civil. Diário Oficial da União, 18 de abril de 1960.
  61. BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1973.
  62. PAIVA, João Pedro Lamana. Do erro evidente e da retificação extrajudicial no RCPN. Disponível em <www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com...>. Acesso em: dez. 2010.
  63. VIEIRA, Cláudia Stein. Prefiro fazer um inventário extrajudicial. Jornal do Notário, São Paulo, jun. 2.010, p. 28. Em entrevista ao Jornal do Notário, por ocasião do XV Simpósio de Direito Notarial, ocorrido em Santos-SP.
  64. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Em médio prazo, o Judiciário fica com o que é litígio e o Tabelião com o que haja consenso. Ibidem, p. 25.
  65. SANTOS Clilton Guimarães dos. Desafogo no Judiciário. Jornal do Notário. Ano XII- nº139- jan/fev – 2011, p. 8
  66. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  67. BRASIL. Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 11 de julho de 2001.
  68. BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002.
  69. Posse ad usucapionem é a posse na qual o possuidor, com ânimo de dono, poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião.
  70. TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse..., Apud CHALHUB, Melhim Namem. Usucapião Administrativa. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (ORG). IDEAL Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 247
  71. CHALHUB, Melhim Namem. Usucapião Administrativa. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (ORG). IDEAL Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 231
  72. Não obstante o procedimento de dúvida encontre as normas que o regulam no Título V da Lei 6.015/73, que trata do registro de imóveis, é aplicável a todos os registros públicos submetidos ao regime estabelecido pela L.R.P., por força do art. 296 da lei em foco que dispõe: "aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis". Assim, estão sujeitos ao procedimento de dúvida os registros civis de pessoas naturais, civis de pessoas jurídicas e de títulos e documentos, além do registro de imóveis. A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que "as dúvidas do tabelião de protesto serão resolvidas pelo juízo competente" (art. 18), sem contudo regular o procedimento. Cf. SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 55.
  73. BRASI. Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1973.
  74. A Lei 6.016/73 não estabelece o prazo para o exame do título. Esta lacuna vem sendo preenchida pelas normas administrativas das Corregedorias-Gerais, como o art. 431, § 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece o prazo máximo de quinze dias para que o Titular formule as exigências. O prazo legal para a prática do ato é de trinta dias, de acordo com o art. 188 da Lei 6.015/73.
  75. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. op. cit. p. 94.
  76. Cf. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011.
  77. Estes artigos se referem às relações possíveis entre a arbitragem e as atividades notariais e registrais. Art. 1º: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."; Art. 3º: "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral."; Art. 6º: "Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação..."; Art. 9º, § 2º: "O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público."; Art. 12, III: "Extingue-se o compromisso arbitral: III- tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral..."; Art. 18: "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."; Art. 29: "Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo."; Art. 30: "No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que...(embargos de declaração)."; Art. 30, parágrafo único: "O árbitro ou tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29."; Art. 31: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.".
  78. BRASIL. Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, de 24 de setembro de 1996.
  79. Ibidem.
  80. ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
  81. O referido art. 13 passaria a ter a seguinte redação: "Art. 13. Poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do Poder Público, e que tenha a confiança das partes".
  82. MINATTO, Cristina Castelan. Cartórios propões ações para desafogar juizados especiais. Disponível em: <cartorioicara.blogspot.com/2009_07_01_archive.html>. Acesso em 10 ago. 2010.
  83. Em artigo publicado no Jornal Correio Brasiliense, de 18 de abril de 1994, Caderno Direito e Justiça, nº 1310, p. 3, intitulado "Crise do Poder Judiciário".

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Lígia Arlé Ribeiro de. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20242. Acesso em: 27 abr. 2024.