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A relativização da responsabilidade alimentar avoenga

A relativização da responsabilidade alimentar avoenga

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A subsidiaridade e complementaridade do encargo avoengo são os principais pressupostos desta obrigação. Assim, os avós devem ser chamados somente na ausência ou impossibilidade dos pais.

"Não acredite em algo simplesmente porque ouviu.

Não acredite em algo simplesmente porque todos falam a respeito.

Não acredite em algo simplesmente porque esta escrito em seus livros religiosos.

Não acredite em algo só porque seus professores e mestres dizem que é verdade.

Não acredite em tradições só porque foram passadas de geração em geração.

Mas depois de muita análise e observação, se você vê que algo concorda com a razão, e que conduz ao bem e beneficio de todos, aceite-o e viva-o."

Buda

RESUMO

O estudo que aqui se apresenta trata da responsabilidade alimentar dos avós e seus consectários legais, objetivando-se,assim, expor a compreensão que se tem acerca deste instituto. Foi feita uma análise minuciosa de cada característica que esse encargo possui, de forma a esclarecer as controvérsias existentes a respeito desse tema. Para uma melhor compreensão da responsabilidade avoenga, o primeiro capítulo tratou sucintamente do instituto alimentar de um modo geral. Principiou-se discorrendo acerca da evolução histórica deste instituo, para depois conceituá-lo e definir suas principais características. Foi feita uma comparação com o direito alienígena e verificou-se que a relação alimentar é semelhante nos Países civilizados. Feito isso, a responsabilidade dos progenitores passou a ser discorrida. A subsidiaridade e complementaridade do encargo avoengo são os principais pressupostos desta obrigação. Assim, os avós devem ser chamados somente na ausência ou impossibilidade dos pais. Além dos pressupostos, os limites que cercam essa obrigação também foram abordados, bem como a forma que estes devam ser chamados na relação processual. De forma a fundamentar o trabalho, foi feita extensa pesquisa nas melhores doutrinas que lidam com o direito familiar, assim também como nos pretórios nacionais.

Palavras-chave: Direito de família. Alimentos. Pensão alimentícia. Responsabilidade avoenga. Execução de Alimentos

ABSTRACT

The present study deals with the child support obligation of the grandparents and its legal effects, thus aiming to expose the comprehension that regards this institute. A careful analysis of each feature that this obligation has was made so it can clarify the controversies concerning this matter. For a better understanding of the grandparents’ responsibility, the first chapter briefly treated of the alimony institute in general. It began discussing about the historical evolution of the alimonies, to later conceptualize and define its mainly characteristics. A comparison was made with the foreign law and it was found that the alimony relation is similar in all civilized Nations. Then the grandparents’ responsibility with the alimonies started being discussed. The subsidiarity and complementarity of the forebear obligation are the main assumptions of this responsibility. Thus, the grandparents shall be called only in the absence or impossibility of parents. Besides the assumptions, the limits that surround this duty were also approached, as well as how the grandparents should be called to the judicial procedure. In order to support the present research it was done extensive research on the best doctrines that deals with family law, as well as in the Brazilian Courts.

Key-Words: Family Law, Alimony, Grandparents’ Child Support Obligation, Grandparents’ responsibility, Alimony Execution.


1.INTRODUÇÃO

O estudo que aqui se apresenta trata da responsabilidade alimentar avoenga, e as implicações jurídicas e sociais que concernem a este tema, assim como as controvérsias que existem neste instituto.

Parte do princípio que os alimentos servem para atender as necessidades básicas de quem os pleiteia, de forma a proporcionar seu desenvolvimento saudável.

Alimentos, assim, é uma expressão que tem um alcance muito mais amplo no Ordenamento Jurídico Pátrio, do que na linguagem vulgar, indo além do caráter fisiológico, e compreendendo tudo o que é indispensável para uma existência sadia, tendo como principal foco a alimentação, o vestuário, a habitação, a educação, a saúde e entretenimento.

De forma a garantir esse direito, o Estado impõe aos parentes do necessitado, ou a alguém ligado a ele por um elo civil, a obrigação de prover as referidas condições mínimas.

É de senso comum imaginar-se que tal obrigação é devida somente de pais para filhos. Por este motivo, é comum surgirem desavenças quando os alimentos são reclamados a outros parentes, como os avós, por exemplo, que são os próximos no comando normativo contido no art. 1.696 do Código Civil.

A escolha do presente tema surgiu durante prática jurídica em escritório de advocacia, a partir de estudo para elaboração de ações alimentares, com o fim de achar meios de satisfação às necessidades alimentares dos clientes, quando os principais obrigados não dispunham de condições de arcar com regularidade a totalidade da obrigação alimentar.

Foi possível identificar divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de os avós figurarem como litisconsortes passivos facultativos, quando o principal obrigado (o pai ou a mãe), apesar de possuir condições de colaborar com os alimentos, estas não serem suficientes para prover o necessário para o alimentando.

Em razão disso, o presente trabalho objetivará assegurar uma melhor compreensão da referida obrigação avoenga, pretendendo contribuir, assim, para amenizar as controvérsias advindas deste tema.

Buscar-se-á responder as principais indagações que concernem a responsabilidade alimentar dos avós como:

Quais são os pressupostos para atribuição desse encargo aos ascendentes?

Ao invés de esperar que se esgotem todas as alternativas em outra ação contra o principal obrigado, por que não permitir que os progenitores figurem logo como litisconsortes passivos facultativos?

Quais as vantagens de se determinar na sentença a subsidiariedade e complementaridade da obrigação avoenga, instituindo os avós como garantidores da responsabilidade dos principais obrigados?

Qual critério deve ser utilizado como parâmetro para atribuição do valor da pensão alimentícia a cargo dos avós?

Estas são as questões basilares da pesquisa que será apresentada para fins de conclusão de curso.

Para responder tais questões, será feita pesquisa bibliográfica em que se procederá leituras e discussões utilizadas como base para justificar a relativização da responsabilidade alimentar avoenga, como também, para apresentar suas implicações e conseqüências jurídicas.

Optou-se também pela pesquisa jurisprudencial para demonstrar como os tribunais estão se posicionando, hodiernamente, acerca do assunto.

Igualmente buscou-se fazer uma pesquisa virtual em sites da área, por meio de artigos eletrônicos, assim como em revistas de tribunais.


2.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

2.1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA

É possível observar a ocorrência do dever de prestar assistência aos familiares desde os primórdios da civilização. Mesmo os ordenamentos mais antigos já procuravam legislar sobre família e alimentos, conforme apurado por Maria Helena Diniz, que acerca da origem destes institutos esclarece que:

Em todo tempo a ordem jurídica estabeleceu o dever de assistência à família, nas pessoas que compõem esse agrupamento social. Os institutos do pátrio poder e da tutela sempre tiveram acolhida em nosso e nos alheios sistemas jurídicos. Igualmente tem merecido atenção o direito aos alimentos na ordem familiar [01].

Na Babilônia já havia a previsão desta obrigação em alguns artigos do Código de Hamurabi, elaborado no século XVII a.C., provendo à ex-conjuge, concubinas e filhos meios de garantir as suas sobrevivências. Pode-se observar isso precisamente no art. 137 do referido código:

137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual à de um dos filhos. [02]

Resguardada as diferenças entre aquela sociedade com a nossa, ainda assim pode-se observar a intenção de Hamurabi em dispor subsistência àqueles que não o poderiam por si só.

Entretanto, apesar de cogitado em culturas mais antigas, os alimentos só vieram existir como instituto próprio no Direito Romano. Ulpiano, importante jurista romano, já tratava inclusive da reciprocidade de alimentos entre descendentes e ascendentes. (LOUZADA, Ana Maria Gonçalves, 2005, pg. 186)

Segundo o célebre Silvio de Salvo Venosa [03], o marco inicial da responsabilidade alimentar pode ser considerado na época de Justiniano. Em suas palavras:

Não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida. Na época de Justiniano, já era conhecida a obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como ponto de partida. O Direito Canônico alargou o conceito de obrigação alimentar. A legislação comparada regula a obrigação de prestar alimentos com extensão variada, segundo suas respectivas tradições e costumes.

O Direito Canônico dilatou substancialmente o âmbito das obrigações alimentares, inclusive na esfera de relações extrafamiliares. O Codex Iuris Canonici, mesmo não disciplinando especificamente o instituto, manteve em linhas gerais a tradição eclesiástica, trazendo em seu contexto algumas disposições que dizem respeito à obrigação alimentar.

As Ordenações Filipinas [04] em Portugal foram predominantemente influenciadas pelas normas romanas, e mantiveram a obrigação alimentar, ampliando-se, entretanto a responsabilidade na medida em que previam que na falta de parentes próximos, os alimentos recairiam nos graus mais remotos e progressivamente.

No Brasil pré-independente a legislação em vigor era a que cobria Portugal. O documento mais importante dessa época é um Assento de 09 de abril de 1772, o qual determinava que cada um era responsável pelo seu sustento, com exceções de descendentes legítimos. (CAHALI, 2006, pg. 27).

Na vigência do Código Civil Pátrio de 1916, a família era centrada na figura do varão, ou de qualquer outro homem que o substituísse, e disciplinava o encargo alimentar como um dos efeitos do casamento.

Em 1977, com a edição da Lei 6.515 [05], os filhos considerados ilegítimos passaram a ter direito de seu reconhecimento durante a vigência da sociedade conjugal, além de permitir a ação de alimentos pelos mesmos. Antes desta lei, isso era proibido, conforme disposto no art. 358 do antigo Código Civil: "Os filhos incestuosos e adulterinos não podem ser reconhecidos."

Em linhas gerais, os mesmos preceitos que lá continham, prevalecem no atual Código.

Hodiernamente, a diferença reside na forma como os alimentos passaram a ser enxergados. Com o advento da Constituição de 1988, este instituto alcançou um novo aspecto, pois passaram a ser vistos como conteúdo material do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e em uma família estruturada em solidariedade.

É, atualmente, questão de interesse público, já que se não houvesse obrigatoriedade de colaboração por parte dos parentes, acarretaria em mais um problema social, afetando os cofres da Administração.

Com efeito, atualmente existe um dever de assistência entre os membros da entidade familiar, proporcionando ao membro desprovido de condições de se auto-sustentar, os meios de garantir a sua subsistência e a possibilidade dele ter uma vida digna.

2.2.CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS DE ALIMENTOS

Alimentos é um instituto do Ordenamento Jurídico Pátrio que versa sobre direito de família cujo objetivo é dar assistência àqueles que não podem prover a sua própria subsistência. Relaciona-se não só com o direito à vida e a integridade física do indivíduo, mas, primordialmente, com um dos fundamentos da nossa Nação, encravado no inciso terceiro do artigo inicial da Constituição Federal, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana.

Legislação e a doutrina, no que concerne à compreensão que se tem deste instituto, oferecem conceitos sobre as mesmas bases, quais sejam, os deveres de suporte e solidariedade, baseados no binômio necessidade/possibilidade.

A definição de alimentos tem um significado muito mais dilatado do que o sentido nutricional a que este vocábulo é ordinariamente aplicado. Os alimentos são, na verdade, tudo aquilo que é indispensável ao alimentando, como educação, habitação, assistência médica, vestuário, lazer e nutrientes. É, portanto, o conjunto de coisas essenciais à subsistência de um ser.

Segundo Sílvio Rodrigues (2002, pg. 380):

Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.

Ao conceituar alimentos, Lopes da Costa (1959, p. 110) afirma que alimentos, em sentido amplo, é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, mas também "os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)."

Alimentos, assim, são prestações periódicas a que o alimentando faz jus, conforme lição de Orlando Gomes (1999, p. 427), o qual entende que:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.

Neste mesmo sentido, Youssef Cahali (op Cit. p. 685) explica que:

Alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.

Assim, apesar de não ter conceituado alimentos, é de se deduzir que o legislador deixou a entender que são contribuições regulares destinadas a suprir as necessidades básicas de uma pessoa, pagas em dinheiro ou in natura, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém digna.

De fato, a obrigação alimentar não se reserva apenas à vida e a integridade física da pessoa, mas essencialmente à preservação da dignidade da pessoa humana, proporcionando ao necessitado, condições materiais de assegurar a sua existência.

Entretanto, as prestações destinadas a garantir esse desenvolvimento deverão ser pautadas não só conforme a necessidade do alimentando, mas também de acordo com os recursos de quem as presta. Com efeito, havendo mudança nas condições de quem as supre ou de quem as recebe, o interessado tem direito de requerer ao juiz a exoneração, a minoração ou majoração destas prestações, conforme for o caso.

Outra característica deste instituto é a irrenunciabilidade do direito a alimentos. Apesar de poder não ser exercido, jamais poderá ser renunciado.

A responsabilidade pela prestação dos alimentos é recíproca e extensiva a outros parentes. Com isso, havendo indisponibilidade por parte dos pais em adimplir com a obrigação alimentar, poderão ser chamados outros familiares para suprirem as necessidades do alimentando, devendo-se buscar, entretanto, primeiramente os parentes mais próximos em grau, conforme se depreende da leitura do art. 1.696 do Código Civil "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

Os avós, por conseguinte, são obrigados a prestar alimentos, quando os principais responsáveis não disporem de meios de o fazer. A responsabilidade avoenga é o tema central deste projeto e será melhor abordada nos capítulos seguintes.

2.3.DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE ALIMENTAR E DEVER DE SUSTENTO AOS FILHOS.

Apesar de possuírem fundamentalmente o mesmo propósito, qual seja, o de garantir o desenvolvimento saudável dos filhos, faz-se necessário distinguir o dever de sustento da responsabilidade alimentar.

Sustentar é um dos atributos inerentes ao poder familiar, e consiste em educar e prover a subsistência material e moral de seus filhos, cessando-se tão logo atinjam a maioridade civil. Está previsto no art. 229 da Constituição Federal, art. 1566, IV, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Constituição Federal

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Código Civil

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Já a obrigação alimentar consiste na responsabilidade de colaborar com o crescimento positivo do alimentando, independentemente de ter ou não o poder parental, e consiste em prestações cíclicas devidas pelo responsável, de acordo com as necessidades de quem as precisa e no limite das possibilidades de quem as paga.

A responsabilidade alimentar é recíproca, havendo possibilidade de atribuir-se alimentos tanto dos ascendentes para os descendentes e vice-versa. Já o dever de sustento, é unilateral não possuindo, dessa forma, o caráter de reciprocidade. Os responsáveis da obrigação de sustento são os pais, tendo os filhos, como beneficiários.

Os alimentos, conforme já explicado, são atribuídos proporcionalmente de acordo com as necessidades do suplicado e dos recursos da pessoa obrigada, ao passo que, o montante da obrigação de sustento é garantido na medida das reais condições econômicas dos pais.

Enquanto que a responsabilidade alimentar permite a possibilidade de durar a vida toda, conforme for o caso, o dever de sustento cessa tão logo os filhos atinjam a maioridade civil, ou se emancipem.

Já no que concerne a forma de pagamento, diversamente da obrigação alimentar, a qual é comumente paga em pecúnia, o dever de sustento se executa in natura, já que os filhos menores vivem em comunidade com seus pais.

Assim, conforme lição de Yussef Said Cahali (op Cit. p. 468), "o dever de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar." Para a seguir concluir que:

Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de uma deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento poderá se resolver na prestação do equivalente. [06]

Seguindo esse raciocínio, a conversão do dever de sustento em alimentos representa, portanto, uma forma suplementar a disposição do filho para obtenção dos meios de subsistência e educação.

Dessa forma, apesar destes institutos possuírem semelhanças, haja vista terem o mesmo objetivo, qual seja, o desenvolvimento saudável dos filhos, as diferenças passam a ser perceptíveis a partir de uma análise mais acurada, e o melhor critério de distinção que se pode estabelecer deriva do título que lhes dá nascimento. O dever de sustentar exsurge tão logo os filhos nascem, e é inerente ao poder parental, enquanto que a responsabilidade alimentar advém do princípio da solidariedade, impondo aos parentes um dever de colaboração, independentemente de o obrigado possuir ou não o poder familiar.

2.4.ALIMENTOS CIVIS E NATURAIS

Naturais são os alimentos indispensáveis a assegurar as necessidades básicas da pessoa, limitando-se a garantir a alimentação, saúde, habitação, etc., provendo, dessa forma, apenas a subsistência de quem os recebe.

Já os civis servem para manter o padrão e qualidade de vida, indo além do estritamente necessário à subsistência. São ajustados de acordo com as condições de quem os paga e as necessidades de quem os recebe, para que este viva de acordo com sua posição social. A intenção do legislador ao criar este instituto foi o de evitar o máximo possível a queda do padrão de vida do alimentando.

Conforme lição de Maria Helena Diniz [07]:

"O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais".

2.5.ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS

Os vocábulos provisórios e provisionais podem ser vistos como sinônimos em qualquer dicionário da língua portuguesa. No campo do direito poucas são as diferenças entres estes institutos, cingindo-se basicamente no procedimento adotado.

Enquanto que o os alimentos provisionais são aqueles arbitrados provisionalmente em processo cautelar, os provisórios são concedidos em decisão interlocutória nos autos da ação principal. Há também uma diferença de regramento jurídico: os provisórios permanecem até o trânsito em julgado da sentença e os provisionais podem ser modificados ou revogados.

Atualmente os alimentos provisionais encontram-se em desuso, uma vez que é possível obter a mesma pretensão em sede de tutela antecipada nos autos da ação principal, sendo, portanto, economicamente mais viável.

Certo é que são duas medidas temporárias. Os provisórios, fixados de plano na ação de alimentos, podem ser alterados em qualquer fase de uma ou outra e devem vigorar até a sentença nesta proferida. Os provisionais cessam com a sentença dada na ação principal que fixa os alimentos definitivos.

2.6.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR

Os pressupostos do ônus alimentar estão previstos no Código Civil, no art. 1.695 do Código Civil que prescreve que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Complementa ainda o § 1º do art. 1.694, que assim dispõe "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Da leitura dos dispositivos acima transcritos se extrai quais são os principais pressupostos do encargo alimentar.

A necessidade do alimentando, quando este não dispõe de meios de prover a sua própria mantença;

A possibilidade de pagar do obrigado, respeitando-se o mínimo necessário a manutenção de sua subsistência;

O parentesco entre os sujeitos da relação alimentar;

E a proporcionalidade na atribuição da pensão, devendo-se levar em consideração as necessidades de quem precisa, e os recursos financeiros de quem ira arcar com a responsabilidade.

2.7.NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ALIMENTAR

Existem três principais correntes que discorrem acerca da natureza jurídica do direito alimentar.

A primeira atribui a este instituto natureza pessoal extrapatrimonial, já que, para os defensores desta corrente, não se destina a acréscimo patrimonial, visando tão somente a satisfação das necessidades do credor, objetivando suprir o seu direito à Vida, que é personalíssimo.

A segunda entende justamente o contrário, atribuindo caráter patrimonial ao direito alimentar, haja vista a diminuição de patrimônio de quem paga importando no crescimento econômico da outra parte.

A última corrente, amplamente mais aceita pelos doutrinadores, faz uma fusão dos entendimentos anteriores, atribuindo ao direito alimentar natureza patrimonial e caráter pessoal.

Defensor da última corrente, Orlando Gomes (op Cit. p. 429) entende que

Não se pode negar a qualidade econômica da prestação própria da obrigação alimentar, pois consiste no pagamento periódico, de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, cura e roupas. Apresenta-se, consequentemente, como uma relação patrimonial de crédito - débito; há um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

O direito à prestação alimentícia, portanto, apresenta-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, onde a quantia recebida pelo alimentando deverá ser focada nas suas necessidades primordiais, como nutrição, educação, saúde, vestuário, etc.

2.8.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Além dos pressupostos apontados como necessidade, possibilidade de quem paga, parentesco e proporcionalidade, a responsabilidade alimentar é dotada de outras características a seguir identificadas.

Reciprocidade. Prevista no art. 1.696 do CC, essa característica representa a possibilidade de o alimentando requerer alimentos de outros parentes, quando não possuir condições de se garantir sozinho, sendo recíproca entre pais e filhos. Ou seja, os pais não dispondo de meios de proverem-se por si mesmos, poderão contar com o suporte alimentar de sua prole.

É direito personalíssimo, haja vista o seu objetivo único de garantir a subsistência do alimentando, não havendo possibilidade deste direito ser transacionado, importando na sua incompensabilidade e incedibilidade.

A transmissibilidade da obrigação alimentar é inovação trazida pelo art. 700 do CC, que dispõe que "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Na vigência do código passado, estava pacificado o entendimento de que esta obrigação era intransmissível, cessando-se em caso de óbito do devedor.

O direito de receber alimentos é irrenunciável, não tendo qualquer valor jurídico disposição em contrário do credor. Entretanto, pode ele deixar de exercer o seu direito, o que não se deve confundir.

É, outrossim, impenhorável, haja vista a sua imprescindibilidade ao sustento do alimentando.

2.8.ASPECTOS PROCESSUAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como Lei de Alimentos, dispõe sobre a ação para fixação do direito alimentar, procedimentalizando a tutela alimentar consagrada no art. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Diante da natureza especial dessa obrigação, que visa à proteção à dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, exsurge a necessidade de um rito especial, mais célere e simplificado em comparação ao procedimento comum.

No que a citada lei for omissa, dever-se-á aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

O pedido preâmbular deverá respeitar os parâmetros contidos nos arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos, in verbis:

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

Percebe-se, portanto, a atenção que o nosso ordenamento dá a essa obrigação, permitindo que a parte necessitada procure pessoalmente o juiz, devendo demonstrar tão somente o vínculo de parentesco e a necessidade de auxílio alimentar. O juiz, por sua vez, quando o credor comparecer desacompanhado de advogado, deve indicar profissional para que auxilie alimentando, conforme se extrai do § 3º do art. 2º da Lei 5.478/68 [08].

O valor da causa corresponde ao equivalente à pretensão mensal multiplicada por doze vezes.

O art. 4º da Lei de Alimentos impõe ao juiz que estabeleça já no despacho inaugural, alimentos provisórios, salvo se o alimentando declarar que deles não necessita. Os provisórios serão pagos até a sentença, quando serão convertidos em definitivos, podendo ser majorados ou diminuídos, dependendo das impressões que o juiz obteve no decorrer da instrução processual.

Um aspecto interessante desse procedimento é de que o juiz não está adstrito ao valor da causa, podendo fixar pensão alimentícia em quantia maior do que a pedida, quando convencido de que o autor necessite de mais, e o devedor dispõe de meios de pagar, respeitando-se, contudo, o binômio necessidade-possibilidade.

De acordo com a Lei de Alimentos, a audiência deverá ser una, onde, se não houver acordo, ocorrerá a instrução do processo, sendo ouvida as partes e eventuais testemunhas. Antes de encerrar a audiência o juiz deverá oferecer prazo para que as partes apresentem alegações finais, no prazo de 10 minutos cada uma. O não comparecimento do autor importa no arquivamento do feito, enquanto que na ausência do réu surgem os efeitos da revelia, esculpidos no art. 8º da Lei em comento e art. 319 do CPC. Ao final o juiz proferirá a sentença.

Conforme se vê, o rito previsto na Lei Alimentar é bastante célere e diferenciado. Entretanto, é evidente que na prática forense se constata que o procedimento não segue à risca os comandos normativos da lei. Mas, ainda sim, é uma ação ágil, tendo em vista o seu caráter de urgência.

Uma característica bastante peculiar da ação de alimentos é a sua ausência de trânsito em julgado, podendo, a qualquer tempo, qualquer das partes requerer a revisão da pensão alimentícia, bastando que haja modificação nas condições – necessidade/possibilidade – de qualquer dos sujeitos da relação alimentar.

A forma de execução da pensão alimentícia é bastante repressiva, permitindo ao juiz tomar quaisquer providências que achar necessárias, até mesmo a prisão do devedor, conforme se extrai da leitura do art. 19 da Lei de Alimentos:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Enfim, o que se observa deste rito é a sua especialidade, celeridade e urgência, mesmo porque, não seria razoável que a ação de alimentos tivesse o mesmo procedimento comum ordinário, aplicável genericamente a todas as ações, haja vista tratar-se de um direito fundamental ao ser humano, qual seja, a sua Vida e dignidade.

2.9.DIREITO COMPARADO

A obrigação alimentar é tema que concerne qualquer cidade civilizada. As poucas diferenças existentes residem basicamente na natureza dos alimentos ou nas pessoas que estariam vinculadas à responsabilidade. Abaixo a legislação comparada de alguns países.

2.9.1.Argentina

O Direito Civil Argentino foi elaborado sob as mesmas influencias que o nosso Código teve. O Direito Romano, o Direito Canônico e até mesmo um esboço do Código Civil Brasileiro elaborado por Teixeira e Freitas serviram de base para a elaboração do codex de relações civis dos argentinos. [09]

Portanto, a compreensão que eles têm deste instituto é bastante semelhante à nossa.

No Título VI, que trata do parentesco e os direitos e obrigações advindos dele, o art. 367 do Código Civil Argentino [10], indica quem são os sujeitos da relação alimentar, in verbis:

Artículo 367. Los parientes por consanguinidad se deben alimentos en el orden siguiente:

1. Los ascendientes y descendientes. Entre ellos estarán obligados preferentemente los más próximos en grado y a igualdad de grados los que estén en mejores condiciones para proporcionarlos.

2. Los hermanos y medio hermanos.

La obligación alimentaria entre los parientes es recíproca.(texto conforme ley 23.264) [11]

A ordem de legitimados é semelhante a do nosso Código. Primeiro os ascendentes em grau mais próximo e depois os irmãos. A reciprocidade alimentar entre os parentes também é prevista.

O caráter subsidiário da obrigação avoenga no sistema argentino também é manifesto, conforme entendimento proferido no julgamento abaixo:

ALIMENTOS. Demanda de cuota alimentaria promovida por una madre contra los abuelos paternos de los menores. Carácter subsidiario de la obligación. Reclamo de alimentos por considerarlo insuficiente para atender las necesidades indispensables de los niños. Dificultad por parte de la progenitora para generar recursos económicos propios. Falta de elementos que permitan imponer el pago de una mensualidad mayor. Rechazo de la demanda. Costas a cargo de los alimentantes. [12]

No julgado acima transcrito, diante da insuficiência da pensão alimentícia paga pelo genitor, uma mãe provocou o Judiciário Argentino para requerer dos avós paternos complementação dos alimentos. A moção foi negada tendo em vista que a autora não conseguiu comprovar a necessidade da majoração pretendida. Entretanto, o caso serve para demonstrar que, assim como no Brasil, para se requerer alimentos ou a sua majoração, é necessário provar a necessidade do alimentando. Também retrata a subsidiariedade e complementaridade da obrigação avoenga. (tradução nossa).

2.9.2.Portugal

As características do direito alimentar lusitano são fundamentalmente as mesmas do nosso, ex vi do disposto no art. 2003 e seguintes do Código Civil de Portugal [13], in verbis:

Artigo 2003.º (Noção)

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 

2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Artigo 2004.º (Medida dos alimentos)

1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

No que concerne à responsabilidade dos avós, esta é prevista no art. 2009 do mesmo compilado e prevê, assim como no Brasil, a subsidiariedade do encargo, conforme se denota de sua leitura abaixo:

Artigo 2009.º (Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: 

a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; 

b) Os descendentes; 

c) Os ascendentes; 

d) Os irmãos; 

e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; 

f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 

2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 

3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

2.9.3.Itália

No Direito Italiano, conforme o art. 148 do Codice Civile Italino, quando os pais não dispõem de recursos suficientes para a mantença de suas crias, podem ser chamados outros ascendentes, preferencialmente os mais próximos, para proverem os pais com o que for necessário para a subsistência dos alimentandos. [14]

A legitimidade avoenga está inserida no art. 433 do mesmo código, in verbis:

Art. 433 Persone obbligate

All'obbligo di prestare gli alimenti sono tenuti, nell'ordine:

1) il coniuge;

2) i figli legittimi o legittimati o naturali o adottivi, e, in loro mancanza, i discendenti prossimi, anche naturali;

3) i genitori e, in loro mancanza, gli ascendenti prossimi, anche naturali; gli adottanti;

4) i generi e le nuore;

5) il suocero e la suocera;

6) i fratelli e le sorelle germani o unilaterali, con precedenza dei germani sugli unilaterali. (g.n.) [15]

O binômio necessidade-possibilidade é retratado no art. 438:

Art. 438 Misura degli alimenti

Gli alimenti possono essere chiesti solo da chi versa in istato di bisogno e non è in grado di provvedere al próprio mantenimento.

Essi devono essere assegnati in proporzione del bisogno di chi li domanda e delle condizioni economiche di chi deve somministrarli. Non devono tuttavia superare quano sai necessário per la vita dell’alimentando (660, 1881), avuto però riguardo alla sua posizione sociale.

Il donatário non è tenuto oltre Il valore della donazione tuttora esistente nel suo patriomonio. [16]

Verifica-se, portanto, que o encargo avoengo também no direito italiano é subsidiário e será devido somente quando os genitores não têm meios suficientes de arcar com o sustento do alimentando. Entretanto, diferentemente do que ocorre no nosso ordenamento, lá, os ascendentes devem prover os genitores de condições para que estes sustentem adequadamente a sua prole. Ou seja, a obrigação lá é subsidiária e indireta.

2.9.4.Estados Unidos

O direito alimentar norte-americano teve início com a Lei dos Pobres (Elizabethan Poor Law) lançada na Inglaterra pela Rainha Elizabeth em 1601.

The father and grandfather, and the mother and grandmother, and the children of every poor, old, blind, lame and incompetent person, or other poor person not able to work, being of a sufficient ability, shall, at their own charges, relieve and maintain every such poor person. [17]

E ainda, a respeito da reciprocidade da obrigação:

Children are bound to maintain their father and mother and other ascendants, who are in need, and the relatives in the direct ascending line are likewise bound to maintain their needy descendants, this obligation being reciprocal. [18]

A Lei dos Pobres foi adotada pelas colônias americanas e utilizada até o século passado. Atualmente, treze Estados Federados estatuíram a obrigação dos avós em colaborar com o sustento do neto, em substituição aos pais, quando estes não disporem de recursos, normalmente limitando a responsabilidade dos progenitores para os casos em que o alimentando é menor de idade ou quando os pais são menores de idade ou estão ausentes ou indisponíveis. Os outros Estados dispõem de estatutos nos moldes da Lei dos Pobres. [19]


3.OBRIGAÇÃO AVOENGA

3.1 GENERALIDADES

Conforme visto no capítulo anterior, para algumas pessoas desprovidas de meios de garantir a sua própria mantença é garantido pelo Nosso Ordenamento Jurídico uma solução de forma a propiciar a elas condições dignas de existência. A esta solução é dado o nome de alimentos, ou pensão alimentícia, cujo objetivo é prover meios de subsistência a uma pessoa que se encontre impossibilitada de se sustentar sozinha, e que, portanto, necessite de auxílio para suprir suas necessidades básicas.

Essa responsabilidade alimentar é atribuída primeiramente aos pais. Entretanto, nos casos em que estes não dispõem de recursos para adimplir com a obrigação, sem prejuízo do sustento próprio, e havendo outros parentes que possuam condições de colaborar para o desenvolvimento sadio do alimentante, estes devem ser chamados. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Aspirou o legislador, com isso, garantir a subsistência tanto do alimentando, como dos pais, buscando evitar que nenhum passe por situação de precariedade.

De acordo com os citados artigos, na ausência ou impossibilidade dos pais, deve-se buscar o auxílio dos ascendentes mais próximos em grau, sendo os avós os seguintes na ordem. A responsabilidade avoenga é o tema central do presente trabalho.

Essa responsabilidade, apesar de existir em nosso sistema jurídico desde o Código de Beviláquia, possui hoje relevada importância, haja vista a mudança radical sofrida pela nossa sociedade, motivo pelo qual o legislador civilista que elaborou o Código de 2002 manteve a supracitada responsabilidade dos progenitores.

Atualmente, os nossos jovens contrastam demasiadamente com os de antigamente. Enquanto que em décadas passadas o desprendimento dos pais acontecia bastante cedo, às vezes antes mesmo de completar a idade adulta, hoje em dia, e cada vez mais, os jovens adultos dependem muito mais de seus pais. Outro fator é a efemeridade das relações amorosas. E, aliado a isto, tem-se a exigência cada vez maior de qualificação, o que acaba dificultando a entrada daqueles no mercado de trabalho. Com isso, tem sido cada vez mais freqüente a busca dos progenitores para auxiliar com o pagamento da pensão alimentícia.

Tem-se, portanto, como juridicamente possível, de acordo com a nossa legislação, aliada à doutrina e jurisprudência, o pedido dos netos visando o reconhecimento judicial da responsabilidade avoenga.

Assim, se alguém que necessite de alimentos não encontra nos seus pais a possibilidade de prover seu sustento e suas necessidades, poderá ele dirigir-se para os avós, obrigando-os, dessa forma, a suportar este encargo.

O Poder Judiciário tem acolhido às pretensões de netos em buscar nos avós o amparo alimentar de que necessitam, quando estes possuam condições e os pais daqueles não. Aqui no Estado do Rio Grande do Norte essa reivindicação é perfeitamente amparada, conforme se observa nas ementas abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR. A OBRIGAÇÃO AVOENGA DECORRE DO PARENTESCO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E TEM CARÁTER COMPLEMENTAR OU SUBSIDIÁRIO, SENDO PREVISTA NA LEI E PACIFICAMENTE ADMITIDA NO DIREITO PÁTRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Demonstrado que a genitora do menor se encontra desempregada, não tendo condições financeiras de prover a subsistência do filho, e que o valor dos alimentos pagos pelo pai do alimentando (35% do salário mínimo), também se mostram insuficientes para a manutenção do infante, exsurge a necessidade de que o avô paterno seja chamada à contribuir com o sustento da criança, no montante fixado em R$ 150,00, para que se possa manter o menor em condições minimamente dignas. (RIO GRANDE DO NORTE – Tribunal de Justiça. AC 2009.003003-1, 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Kennedi de Oliveira Braga – Convocado, 15/07/2009)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DA AVÓ PATERNA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQÜIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO, BEM COMO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 34/2007 DO TJRN. MÉRITO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR DOS AVÓS. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MODIFICAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VENCEDOR NA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO. ART. 11 DA LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RIO GRANDE DO NORTE – TJ/RN. AC 2008.005841-4, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 15/10/2009)

Entretanto, a responsabilidade dos avós no que tange aos alimentos é medida excepcional, conforme a própria lei e o entendimento consolidado dos tribunais. A obrigação de prover o sustento dos filhos compete inicialmente aos genitores, somente se justificando o chamamento dos avós quando evidenciada a incapacidade econômica, total ou parcial, daqueles.

Com isso, os avós só serão chamados na falta dos pais, ou se existindo forem inválidos ou não disporem de recursos, ou se recebendo, estes forem insuficientes, conforme lição de Maria Helena Diniz (op. Cit., pg. 509)

Quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos bisavós e assim sucessivamente.

Portanto, a responsabilidade alimentícia dos avós é puramente subsidiária e suplementar. Cobrar alimentos destes será possível apenas quando os genitores não dispuserem de condições de arcar com o encargo estabelecido em lei. É, outrossim, tendente à complementação para quando os primeiros obrigados não conseguirem prestar integralmente a prestação de que necessita o alimentando. Além disso, somente quando comprovada a capacidade financeira deles é que se poderá atribuir aos progenitores a referida obrigação.

Ao contrário da obrigação alimentar baseada nos deveres de mútua assistência, os alimentos devidos pelo laço de parentesco visam garantir unicamente os recursos indispensáveis à sobrevivência digna do necessitado.

Acerca da responsabilidade avoenga, Pontes de Miranda [20] declara que:

Avós. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, trisavós, tetravós etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro (Assento de 9 de abril de 1772, § 1), na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não a fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘...uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos em conjunto.

A vinculação dos avós a esta obrigação tem eminente cunho de solidariedade. Sendo assim, apesar de serem devidos alimentos aos netos pelos progenitores, esta incumbência possui natureza diversa daquela devida pelos pais, pois se assentam no dever de solidariedade e não de sustento.

Frente a isso, a responsabilidade dos avós deve restringir-se aos alimentos naturais, ou seja, aqueles estritamente indispensáveis à subsistência dos netos e somente serão atribuídos se houver possibilidade deles arcarem com o ônus sem prejuízo do próprio sustento.

Nesse mesmo sentido entendeu o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Comprovado que o genitor não tem condições de suportar o encargo alimentar do filho menor, é cabível demandar o avô paterno para complementar os alimentos. A responsabilidade dos avós, por ser subsidiária e complementar, não é igual à dos pais, limitando-se a atender as necessidades básicas da criança. [21]

Diante do que foi expendido, nota-se que a obrigação alimentar dos avós e dos netos é precipuamente extraordinária, e somente é justificável quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza, pelo devedor vestibular.

Essa excepcionalidade da responsabilidade avoenga se reflete principalmente em dois pontos: A subsidiariedade e complementaridade desta obrigação.

3.2.DA SUBSIDIARIEDADE

É indiscutível que os pais são os principais obrigados a prestar alimentos. No entanto, é absolutamente corriqueiro, ainda mais nos dias de hoje, de acontecer de o alimentante estar desprovido de condições de dar cumprimento à sua responsabilidade legal. Os motivos podem ser temporários, como desemprego, ou até mesmo permanentes, como uma enfermidade física ou mental. Tais situações impossibilitam o adimplemento da obrigação por parte dos genitores por ausência de condições financeiras, obstacularizando-os a cumprir com seu dever legal de prestar alimentos. Com o fim de não deixar o alimentando desamparado, a lei imputa aos avós, de forma subsidiária, o encargo alimentar daquele.

Nesta conjuntura, pois, é imprescindível a constatação de que o pai não possua condições econômicas satisfatórias para suportar totalmente o encargo alimentar para que seja viabilizada a responsabilidade pelos avós.

Sendo subsidiária, a obrigação dos avós de prestar alimentos somente será possível nos casos em que ficar evidenciada a total ou parcial inaptidão dos genitores em provê-los.

A prova da impossibilidade, neste caso, deve ser robusta, clara, pois, "enquanto o obrigado mais próximo tiver condições de prestar alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado" (CAHALI, Yussef Said, op Cit., p. 704).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:

CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós maternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. (3ª Turma, HC 38.314/MS, Rel. Min Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 04.04.05).

Acerca do caráter subsidiário da responsabilidade avoenga, Yussef Said Cahali [22] esclarece que:

Duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade.

Dissecando a respeito da subsidiariedade da obrigação dos avós, a Ministra do STJ Nancy Andrighi, brilhantemente expõe em seu voto que para sanar a controvérsia é necessário debater o alcance da expressão "falta" contida no art. 1.696 do Código Civil. Segundo ela

Entende-se que a mencionada expressão não deve ser interpretada deforma restritiva, mas de forma extensiva para abarcar todas as situações de impossibilidade. Assim, o neto poderia pleitear alimentos do quando o genitor estivesse impossibilitado de prestar a assistência necessária. Dessa forma, estariam incluídas no comando legal as seguintes hipóteses: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e o seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho. [23]

Portanto, deve-se compreender a expressão "falta" em acepção mais abrangente, envolvendo não apenas a morte ou declaração judicial de ausência, como também a oposição em adimplir com o encargo, ou o atraso reiterado, prejudicando a subsistência do alimentando.

Logo, a melhor condição econômica dos avós não dá respaldo à condenação alimentar, estando esta submetida, efetivamente, à prova da indisponibilidade dos pais em cumprir as necessidades do alimentando. Esse é o entendimento que se tem dado nos pretórios nacionais:

Em vista disso, já foi afirmado, jurisprudencialmente, que, se há provas de que o pai tem condições com o sustento da filha menor, deve ela reclamá-lo dele, e não do avô (TJ/RJ, Ac. Unân. 5ª Câm. Cív., ApCív. 351/91, rel. Des. Humberto Mannes, j.16.4.91, Ementário de Jurisprudência TJ/RJ 10:13).

Assim, somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade dos principais obrigados em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia avoenga. O alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direito-dever dos alimentos, eleger, discricionariamente, quem deva socorrê-lo.

3.3.DA COMPLEMENTARIDADE

O caráter subsidiário do encargo avoengo faz com que muitos juízes se equivoquem quanto a sua aplicação, esquecendo-se, frequentemente, da complementaridade desta responsabilidade.

Muitas vezes focando somente nas possibilidades do pai, os julgadores findam por atribuir uma quantia aquém das necessidades do alimentando, conforme evidencia o julgado abaixo transcrito, que findou por indeferir o pedido de chamamento ao processo do avô, em uma ação alimentar na qual três menores requeriam o pagamento de pensão alimentícia de seu genitor, que trabalha como catador de lixo, in verbis:

Em relação ao pedido de chamamento do avô paterno formulado na réplica de fls. 32/36 INDEFIRO o pleito em razão do primeiro requerido possuir capacidade laboral, possuir fonte de renda, embora não se trate de emprego formal, e inclusive haver oferecido proposta de acordo (R$ 100,00). [24]

Ora, é evidente que a quantia oferecida, apesar de ser a que o genitor efetivamente pode despender, é insuficiente. Entendo, data venia, que a decisão encerra erro, na medida em que ignora o caráter complementar da responsabilidade avoenga. Poderia o magistrado ter se utilizado dessa característica da obrigação, para aceitar o avô no pólo passivo da ação e atribuir a pensão alimentícia em patamar que correspondesse às expectativas dos menores.

Quantificar as necessidades do alimentando deve ser o primeiro passo a ser tomado. Sabendo-se dos valores, deve-se então averiguar as possibilidades dos pais. Se houver possibilidade deles arcarem com a totalidade dessa obrigação não há que se falar em buscar auxílio de outros co-obrigados legalmente estabelecidos. Entretanto, se for apurado que os genitores não possuem condições, ou se estas são insuficientes para o adimplemento da pensão alimentícia, os avós devem ser chamados de forma a complementar os alimentos.

Essa foi a intenção do legislador ao estabelecer no art. 1.698 do Código Civil que "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

A leitura deste dispositivo orienta ao entendimento de que a obrigação avoenga exsurge tanto pela ausência do principal obrigado, como pela precariedade dos alimentos pagos.

Assim, verificando-se, por exemplo, que a quantificação em dinheiro das necessidades de uma criança, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), compreendidas aí as despesas com alimentação, vestuário, saúde, higiene, educação e lazer, e o pai desta criança recebe o equivalente a um salário mínimo, ou seja, R$ 545 (quinhentos e quarenta e cinco reais), evidente que será impossível dele adimplir com essa obrigação. Consequentemente, ter-se-á que chamar os avós, para que estes ou cumpram com a totalidade da obrigação, ou suplementem o que for necessário, conforme for o caso.

No que tange a essa natureza complementar da responsabilidade dos avós, entende Francisco José Cahali que "se pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" (CAHALI, Francisco José. Direito de Família e o Novo Código Civil. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 197.).

Este também é o entendimento do STJ:

Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos" (STJ, Ac. 4ª T., Resp 119336/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.02).

A interpretação dada pelo STJ ao art. 1.698 do Código Civil é, portanto, no sentido da subsidiariedade e complementaridade do ônus alimentar avoengo, conforme se observa no voto do eminente Ministro Aldir Passarinho Jr., abaixo transcrito:

No que toca à questão do dever dos avós em prestar alimentos aos netos, a orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser aferida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada, e, ainda que o esteja, se ela é bastante ou não para o atendimento das necessidades do alimentando. Se ela já é oferecida e é suficiente, não há falar-se em complementação pelos avós. Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós. (REsp 858.506/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008).

Destino semelhante teve o julgado, no Estado do Rio Grande do Norte, no Acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Santos, in verbis:

EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR DOS AVÓS, EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DO GENITOR DO ALIMENTANDO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, DO CC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Des. Cláudio Santos, Agravo de Instrumento nº 2009.007317-2, publicado no Diário da Justiça em 24/02/2010).

Entendeu o Ilustre Desembargador no Acórdão acima exposto, que a responsabilidade originária pelos alimentos é de ambos os pais, que devem arcar com tal ônus na medida de suas possibilidades, e, no caso destes não terem como sustentar o alimentando, devem ser chamados os progenitores para suplementar a pensão alimentícia estipulada, o que refletirá positivamente na formação do alimentando, que necessita de certa tranqüilidade no recebimento da pensão, mormente para fazer face às necessidades básicas de alimentação, estudo e lazer.

Dessa forma, a obrigação avoenga não precisa ser necessariamente sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, podendo ser também complementar quando estes não dispõem de recursos para suportar a totalidade do encargo. Ou seja, o fato de o pai já pagar pensão alimentícia aos filhos, não é obstáculo para que os avós sejam chamados a complementar-los, quando estes forem insuficientes.

É oportuno dizer que no caso de ser chamado um dos avós, este poderá chamar os demais ascendentes em igual grau. Assim, se apenas o avô paterno é chamado, por exemplo, este poderá requerer o chamamento dos outros avós para que também complementem a pensão alimentícia. Esse assunto será melhor tratado no capítulo adiante.

A ação deve ser intentada primeiramente contra os pais, para, somente no caso de impossibilidade destes em adimplir o encargo total ou parcialmente, serem chamados os avós. Há também a possibilidade de a ação ser dirigida concomitantemente contra o pais e o avô, quando evidenciado que o primeiro não terá condições de arcar sozinho com a responsabilidade, passando o avô a complementar a pensão alimentícia.

Conclui-se, então, que os avós, tendo condições, estão obrigados a complementar os alimentos, sempre que as necessidades do menor não puderem ser integralmente satisfeitas pelos pais.


4.DAS FORMAS DE INTERVENÇÃO DOS AVÓS NO PROCESSO ALIMENTAR

4.1 DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Do supracitado art. 1.698 do Código Civil exsurge a possibilidade de se chamar os avós nos casos em que forem ausentes os pais, ou estes não disponham de condições de suportar total ou parcialmente o encargo alimentar legalmente estabelecido.

O comando normativo determina, assim, quais as condições que outros parentes poderão ser chamados em juízo a prestar alimentos.

Conforme se observa, é uma norma que tem natureza eminentemente processual, apesar de inserta em um caderno voltado para relações de direito material.

Entretanto, diferentemente do Código de Processo Civil, onde o instituto do chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros, e serve para o réu atrair outros(s) co-obrigado(s) em casos de responsabilidade solidaria, o dispositivo em análise atende também ao autor da ação de alimentos quando evidenciado que o principal obrigado não possui meios de arcar com a responsabilidade.

A possibilidade de os avós serem chamados na ação de alimentos não desrespeita de forma alguma a subsidiariedade de sua obrigação, muito pelo contrário. Não fosse assim, seriam eles ordinariamente evocados já na petição inicial, como litisconsortes passivos. Justamente em face do caráter subsidiário da obrigação avoenga é que o chamamento ao processo é o meio adequado de se traduzir o art. 1.698.

Os progenitores só poderão ser chamados ao processo quando exauridas todas as tentativas de se buscar nos pais a eficácia da pensão alimentícia. Se, e somente se, não puderem ser encontrados nos pais os meios de garantir o sustento do alimentante, seja por ausência daqueles, seja por total ou parcial indisponibilidade de se adimplir a obrigação, é que os avós poderão ser acionados judicialmente.

Entender o contrário seria subverter a natureza subsidiária da responsabilidade avoenga, para compreendê-la como solidária. Intenção esta inexistente em nosso legislador.

Exatamente por isso já se reconheceu:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA POSSIBILIDADE DOS RÉUS. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. CC, ART. 397. EXEGESE.

I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação.

II. Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da ausência de condições econômicas dos avós recai em matéria fática, cujo reexame é obstado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7.

III. Recurso especial não conhecido. (REsp 576.152/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).

Ao fundamentar o seu voto no Acórdão acima exposto, o Ilustre Min. Aldir Passarinho Junior sustentou que:

A exegese dada pela Corte a quo à citada norma legal está correta, harmonizando-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a obrigação dos avós em relação aos netos subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e, se estes se virem impossibilitados de prestá-la, total ou parcialmente, somente aí pode ser intentada a ação contra os progenitores.

O chamamento ao processo, ademais, reflete-se positivamente para o alimentando, pois diminui as chances de sua pretensão resultar inócua, ao mesmo passo que aumenta a efetivação da sentença em seu favor.

Acerca do chamamento ao processo na ação de alimentos, Cassio Scarpinella Bueno, advogado e livre-docente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), atenta que:

A ação de alimentos tem, como principal das suas características, a pesquisa em torno de quem é responsável pelo pagamento e, ainda mais, o "quanto" que cada um pode efetivamente pagar ao alimentando. Se assim é, o réu de uma ação de alimentos, consoante a defesa que venha a apresentar (se ele, parente que é, "não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" ou quando houver várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, outras devam arcar os alimentos na "proporção dos respectivos recursos") poderá chamar ao processo "os parentes de grau imediato" ou "os demais", respectivamente, para virem, desde logo, responderem os termos da ação proposta originariamente contra um só dos obrigados que, na visão do autor seria suficiente para responder pela totalidade dos alimentos pedidos. [25]

Conclui-se, portanto, que, diante da subsidiariedade da responsabilidade avoenga, os avós somente poderão ser chamados, depois de comprovada a ausência ou insuficiência dos pais. Para tanto, é cogente que ocorra o exaurimento de todos os meios de cobrança dos alimentos em relação aos genitores, para só então os avós serem cobrados.

4.2DA POSSIBILIDADE DE OS AVÓS FIGURAREM COMO LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS DESDE O PRINCÍPIO DA AÇÃO DE ALIMENTOS.

Considerando-se que o chamamento ao processo é a melhor forma de se integrar os progenitores na ação de alimentos, eis que já esgotadas todas as tentativas de se obter dos pais os recursos para a efetivação da pensão alimentícia, surge o seguinte questionamento: E se desde o princípio houver conhecimento da precariedade de condições dos principais obrigados? Deve-se, mesmo assim, proceder com o ajuizamento da ação e insistir na instrução somente em desfavor dos genitores, sabendo-se que, ao final, a pretensão restará infrutífera? Ou será que diante de tais vestígios poder-se-ia desde logo propor a ação também em face dos avós?

Uma das maiores controvérsias em relação à obrigação avoenga reside justamente na possibilidade, ou não, de propositura da ação de alimentos em face dos pais simultaneamente com os avós, como litisconsortes passivos facultativos.

É cediço que a ação alimentar deve ser dirigida primeiramente contra o responsável direto, para, somente nos casos de ausência, impossibilidade ou insuficiência de recursos dele, os avós serem chamados a integrar a lide. Para se chegar à conclusão da indisponibilidade do principal obrigado é necessário que se esgote as tentativas de cobranças deste. Somente quando evidenciada a ausência de recursos é que o juiz deve aceitar o chamamento dos avós para integrarem o pólo passivo da demanda alimentar. Entretanto, se houver conhecimento da insuficiência de recursos dos genitores desde o princípio, não deve haver óbices à propositura da ação em face dos avós, concomitantemente ao pai.

Com essa interpretação, estar-se-ia garantindo dois princípios bastante atuais para o direito: a efetivação prática do direito material e a economia processual, compreendida como a maior produção de efeitos concretos possíveis com o menor dispêndio de tempo.

Acerca desse assunto, inequivocadamente certo, Renan Lotufo, ilustre civilista da Faculdade de Direito da PUCSP, atenta que:

A tônica, pois, no direito contemporâneo é a de não se fixar em conceitos formais, mas se buscar a efetividade da justiça, deixando o exame da legitimidade passiva, em matéria de alimentos, para momento posterior ao de abertura do processo, uma vez que dependente de provas a serem produzidas na fase instrutória, como têm que ser relativas à necessidade do alimentando e à possibilidade dos alimentantes. [26]

Aliás, nesse mesmo sentido, convém atentarmos para lição da Insigne Maria Berenice Dias [27], que adverte:

É necessário, primeiro, buscar a obrigação alimentar do parente mais próximo. Nada impede, no entanto, intentar ação concomitante contra o pai e o avô. Constitui-se um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Ainda que não disponha o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princípio da economia processual. Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação.

Ao se aceitar os progenitores como litisconsortes na ação de alimentos, não se quer, com isso, atropelar a subsidiariedade de sua responsabilidade. Pretende-se, apenas, agilizar o procedimento, nos casos em que se tem por indiciosa a impossibilidade financeira dos pais em suportar o encargo.

Com isso, evita-se que o alimentando fique desprovido de recursos para sua manutenção durante o lapso temporal em que ficou constatada a impossibilidade dos pais em pagar os alimentos e a nova instrução processual, agora com os avós sendo chamados ao processo para adimplir a obrigação.

Ou seja, mesmo que os progenitores participem da ação alimentar desde o princípio como litisconsortes passivos, eles serão responsabilizados se, e somente se, ficar constatada a impossibilidade dos pais, seja essa impossibilidade total ou parcial, passando-se, então, de forma subsidiária e complementar a responsabilidade para os avós.

Não há, com efeito, prejuízo algum para o processo, haja vista que a medida seria precipuamente uma questão de cautela.

A integração destes co-devedores na relação processual, assim, seria exercida apenas quando estivesse presente, na hipótese concreta, a utilidade desta participação no plano material. Ou seja, haverá de se averiguar as possibilidades do réu a quem a ação deveria ser originariamente proposta.

A respeito do litisconsórcio passivo facultativo dos avós, o STJ entendeu que:

Tratando-se de obrigação, como a hipótese contempla, avoenga, não se cuida de litisconsórcio necessário, como pretendem os recorrentes e sim de litisconsórcio passivo facultativo, bastando haja a opção por um dos avós que logre suportar o encargo nos limites de suas possibilidades." (REsp 658139 (2004/0063876-0 - 13/03/2006)

Dessa forma, além de não ir de encontro à subsidiariedade, conforme exposto, a medida se justifica até mesmo em face do caráter complementar da responsabilidade avoenga, haja vista que a quantificação dos alimentos deve ser orientada primeiramente com base nas necessidades de quem recebe, e não nas possibilidades de quem paga, e a aceitação dos avós no pólo passivo da demanda representa maior provisionamento para o alimentando.

Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul:

Apelação. Ação de alimentos contra o pai e o avô paterno. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Denunciação da lide. Descabimento. Pensionamento em valor adequado. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a demanda é direcionada contra o pai e o avô paterno simultaneamente. A falta do ascendente mais próximo, referida no art. 1.696 do novo Código Civil, não diz respeito apenas à morte ou desaparecimento deste, mas diz também com a eventual ausência de condições materiais suficientes para arcar com o sustento da prole, matéria a ser provada no decorrer da instrução probatória. Quando a demanda é direcionada contra apenas um dos avós, é possível chamar os demais ao processo (NCC, art. 1.698). Entretanto, não há falar em direito de regresso de um dos avós em face dos demais. Por esta razão, é totalmente descabida a denunciação da lide. A necessidade de complementação por parte do avô restou configurada, pois o genitor não consegue suprir totalmente as necessidades do filho. Caso em que o valor do pensionamento fixado em desfavor do genitor e do avô paterno na sentença recorrida é adequado e não merece reparo. Rejeitaram as preliminares. No mérito, negaram provimento (TJ/RS, 8ª Câmara Cível, AC nº 70006390629, rel. Rui Portanova, j. 14.08.03).

O importante é, portanto, ponderar qual é a melhor maneira de o processo servir o direito material. Chamando-se ao processo ou intervindo-se na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, o mais interessante, sobretudo em ação de alimentos, é que o alimentando possa ter satisfeitas as suas necessidades da maneira mais completa possível.

4.3 LITISCONSÓRCIO ENTRE PARENTES DE MESMO GRAU: FACULTATIVO OU NECESSÁRIO?

Outra grande controvérsia que percorre a obrigação avoenga é a necessidade ou não de se chamar os outros progenitores do alimentando quando um destes é acionado. Ou seja, se há ou não litisconsórcio passivo necessário entre os parentes de mesmo grau. Exemplificando, se o alimentando exige a complementação da pensão alimentícia com os recursos do avô paterno, diante da ausência de condições do genitor em suportar o encargo alimentar, haveria exigência dos avós maternos também serem chamados para contribuir concorrentemente com o avô paterno?

Analisando o art. 1.698 do CC, a interpretação literal do dispositivo dá a entender que trazer os avôs maternos e/ou os paternos para a relação processual seria uma faculdade do autor, podendo ele escolher livremente de quem irá buscar recursos para a concretização de seus alimentos.

Até bem pouco tempo atrás, esse era o entendimento que predominava nas cortes nacionais a respeito deste assunto.

O art. 397 do Código Civil revogado possuía o seguinte teor: "O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Na órbita deste diploma, a Corte Superior já havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, ou vice-versa, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas facultativo, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO. CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O CREDOR NÃO ESTA IMPEDIDO DE AJUIZAR A AÇÃO APENAS CONTRA UM DOS COOBRIGADOS. NÃO SE PROPONDO A INSTAURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO IMPRÓPRIO ENTRE DEVEDORES EVENTUAIS, SUJEITA-SE ELE AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Resp. 50153/ RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, publicado no DJ de 14.11.1994)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS AVÓS MATERNOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Resp 261772/ SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , publicado no DJ de 20.11.2000).

Entretanto, desde a vigência do atual Código Civil esse entendimento começou a ser paulatinamente superado, diante da nova redação que foi dada a este artigo, in verbis:

Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

É pacífico o entendimento de que a responsabilidade alimentar cabe primeiramente aos pais, sendo somente atribuída aos avós nos casos de ausência e indisponibilidade daqueles, de forma subsidiária e complementar.

Com a nova redação, juristas passaram a entender que essa subsidiariedade deve ser concorrida entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, haja vista a possibilidade de fracionamento da pensão alimentícia.

Essa interpretação garante ao alimentando maior efetividade quanto ao recebimento dos alimentos, dando respaldo a consciência de que os alimentos devem ser pautados por quem os recebe, e não por quem os paga.

A necessidade de se demandar em conjunto contra todos os co-obrigados de mesmo grau é o entendimento que vem prevalecendo na doutrina. A propósito:

Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar e fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.;) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. [28]

Nesse mesmo sentido:

O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultaneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções. Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066. Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimentário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. [29]

Assim, quando o principal obrigado não estiver em condições de suportar o encargo, devem ser chamados a concorrer os progenitores. Todos concorrerão na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra um deles, deverão os demais ser chamados a integrar a relação processual.

Nesse caso, o litisconsórcio deixa de ser facultativo para ser necessário, pois todos os parentes em igual grau deverão concorrer para a satisfação das necessidades do alimentando.

Esse é o entendimento de Belmiro Pedro Welter [30], ao fundamentar que:

E isso significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras.

A resposta para o questionamento feito no princípio deste tópico é, portanto, positiva. Nos casos em que a obrigação alimentar alcança qualquer dos avós, os outros progenitores também deverão ser citados como litisconsortes passivos, para que possam colaborar com a pensão alimentícia, na medida de suas possibilidades, haja vista esta responsabilidade ser concorrente entre todos os parentes de mesmo grau.

Dessa forma, quando apenas um dos avós estiver participando da ação alimentar, seja porque foi chamado no decorrer da ação, diante da indisponibilidade ou insuficiência de recursos do principal obrigado, seja porque foi incluído como réu já na petição inicial, poderá ele requerer o chamamento ao processo dos outros avós para que a quota alimentar seja fixada de acordo com as necessidades do alimentando e os recursos de cada um dos obrigados.

4.4 POSSIBILIDADE DE A SENTENÇA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE GARANTIDORA AOS AVÓS.

Conforme já sedimentado, a responsabilidade avoenga é subsidiária e complementar. Indaga-se, entretanto, a possibilidade de se determinar em sentença que, de forma subsidiária e complementar, os avós garantam a pensão alimentícia. Ou seja, se o juiz pode impor aos avós que complementem os alimentos nas vezes em que o principal obrigado frustrar o pagamento da pensão.

Às vezes, apesar de sua capacidade laborativa, os pais não conseguem adimplir com o pagamento da pensão alimentícia, principalmente quando o emprego for informal, ou autônomo, em que não há renda fixa, mas apenas uma estimativa.

Nestes casos, quando se tem por indicioso que o pai pode vir a descumprir com a sua responsabilidade, designar o avô como garantidor da obrigação pode ser uma alternativa interessante.

Procedendo-se assim, asseguraria ao alimentando a satisfação de suas necessidades mesmo quando o principal obrigado não pudesse adimplir em um determinado mês, evitando que aquele passe por situações de precariedades.

Nesse sentido, o colegiado do STJ admitiu a possibilidade de aos avós serem garantidores da pensão alimentícia prestada pelo pai de um menor, imputando-lhes a responsabilidade em pagar os alimentos nos casos em que o principal obrigado não der conta, ex vi do aresto abaixo transcrito:

Pagamento de alimentos aos filhos na importância de R$ 700,00 (setecentos reais). O avô dos menores (J.E.F) foi condenado, em caráter supletivo, a compor o valor mensal dos alimentos na ausência de crédito depositado pelo requerido E.T.F. [31] (grifo nosso)

Fundamentando o seu voto, o Ministro Humberto Gomes, da Terceira Turma da Corte Superior, declarou que:

Aliás, a sentença foi até benevolente com os réus, pois não acolheu totalmente a pretensão inicial de alimentos, fixando-os em quantia inferior à que foi pleiteada. Por outro lado, a condenação do avô como responsável solidário pelos alimentos, não decidiu de forma diferentemente do pedido, como afirmado, ao contrário, atendendo ao pedido dos autores, em parte, desobrigou o avô no pagamento direito dos alimentos, favorecendo-o, porém, colocou-o como garantidor da obrigação, no caso de omissão do pai dos menores, o seja, o julgador apenas definiu a forma pela qual o avô deverá contribuir com os netos.

Entretanto, atribuir natureza garantidora à responsabilidade avoenga é medida excepcional e não a regra. O magistrado só deverá imputar-lhes esta condição quando fortemente indiciosa a probabilidade dos pais não conseguirem adimplir com o encargo.

Neste caso, é aconselhável que o julgador deixe consignado, na parte dispositiva da sentença, que, na ausência de depósito da quantia estipulada pelo requerido, deverão os progenitores ser intimados para, em caráter supletivo e suplementar, comporem o valor da pensão alimentícia.


5.DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE AVOENGA

Sendo insuficiente a capacidade econômica dos pais ou na sua ausência, poderão suplementar a pensão alimentícia os ascendentes próximos. Entretanto, essa responsabilidade dos progenitores deve ser vista como medida excepcional, sucessiva e complementar dos pais, mas jamais solidária.

Justamente por isso, o pedido de alimentos aos avós deve ser visto com cautela.

Primordialmente, há sempre que se averiguar quais são as reais necessidades do alimentando. Só após essas necessidades serem quantificadas é que se deve averiguar as condições dos genitores. Se for constatado que estes não dispõem de recursos para satisfazer a totalidade das necessidades do alimentando, podem os avós ser chamados para que complementem a pensão alimentícia.

Assim, por exemplo, se em uma ação de alimentos houver três autores, e, ao final da instrução, o juiz averiguar que a quantia necessária para satisfação dos interesses deles é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e o genitor/requerido receber mensalmente apenas um salário mínimo, ou seja, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), é perfeitamente cabível o chamamento dos avós para que colaborem e complementem com o restante da pensão alimentícia.

Sendo chamado somente um dos avós, por exemplo, o paterno, poderá este reivindicar o chamamento dos maternos, para que estes também contribuam.

Nesse exemplo, se o pai, suplicado na ação, pudesse dispor de apenas R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), restariam outros R$ 500,00 a serem complementados pelos próximos obrigados, os avós. Este remanescente não necessariamente haveria de ser repartido igualmente entre os avós paterno e materno. Dependeria, com efeito, da disponibilidade de recursos de cada um.

Seria equivocado se o magistrado, no exemplo dado, atendendo-se à disponibilidade do pai em contribuir somente com R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), diminuísse a pensão para este patamar, privando os alimentandos de desenvolverem-se positivamente conforme as suas reais necessidades, quando poder-se-ia ter chamado outros responsáveis legalmente estabelecidos a complementarem os alimentos.

O importante é, conforme se vê, suprir as necessidades do alimentando o máximo possível.

Entretanto, ao se atribuir responsabilidade aos avós, há que se relativizar e limitar a sua extensão, de modo a não lhes impor sacrifício desmedido, não sendo prudente que sejam privados de recursos e comodidades que alcançaram com anos de labor.

A limitação da responsabilidade avoenga deve ser vista principalmente sob dois enfoques. A limitação quanto ao quantum alimentar e as medidas de execução dos alimentos.

5.1 DA LIMITAÇÃO AO QUANTUM ALIMENTAR

O art. 1.684 estabelece que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos necessários para viver de modo compatível com a sua condição social.

Dessa forma, quando forem prestar alimentos, os pais devem contribuir não somente com o indispensável à subsistência de seus filhos, mas também com a manutenção do status quo dos alimentandos, garantindo que estes permaneçam com o mesmo padrão de vida dos pais.

Entretanto, essa garantia não deve seguir a responsabilidade avoenga, não servindo o padrão de vida dos avós como parâmetro para fixação de sua responsabilidade.

Nesse sentido, a Sétima Câmara Cível do TJ-RS, em Apelação Cível [32] de relatoria da Des. Walda Maria Melo Pierro, reconheceu que:

A responsabilidade alimentar dos avós, por excepcional e subsidiária, só tem lugar mediante prova da impossibilidade financeira absoluta do genitor. Para fixação da obrigação, na forma de complementação, há de vir prova escorreita de que o valor alcançado pelo pai, somado ao valor propiciado pela mãe, é insuficiente, o que não ocorre no presente caso. Não se pode confundir dificuldades oriundas das modestas condições econômicas dos genitores, a que devem se adaptar os filhos, com incapacidade de sobrevivência. O padrão de vida dos avós não serve de parâmetro para tal fim. (grifo nosso)

Os alimentos devidos pelos avós são, portanto, os estritamente necessários ao sustento do alimentando, não lhe sendo possível que obtenha pensão alimentícia fundada no status financeiro dos progenitores.

Os alimentandos têm direito a permanência ou equivalência do status social de seus pais, podendo os avós serem chamados a complementar a pensão alimentícia somente no que concerne as necessidades básicas dos alimentandos.

Com efeito, pode-se exigir dos ascendentes somente os alimentos indispensáveis e que cubram as necessidades imprescindíveis da vida.

Esse foi o entendimento que teve a Oitava Câmara Cível do TJ-RS, em Apelação Cível de relatoria do Des. Claudir Fidelis Faccenda, ao concluir que:

Comprovado que o genitor não tem condições de suportar o encargo alimentar do filho menor, é cabível demandar o avô paterno para complementar os alimentos. A responsabilidade dos avós, por ser subsidiária e complementar, não é igual à dos pais, limitando-se a atender as necessidades básicas da criança. [33] (grifo nosso)

A responsabilidade dos avós, denota-se, deve ser adstrita aos alimentos naturais, compreendendo as necessidades fundamentais do alimentando. Por conseguinte, os alimentos civis - aqueles que servem para manter o padrão e qualidade de vida - não devem ser imputados aos avós.

Até porque, não foram eles quem trouxeram a criança para o mundo. A responsabilidade deles é fundada no dever de solidariedade, sendo limitada às necessidades básicas do alimentando. É, portanto, uma obrigação diferenciada da dos pais, devendo também ser a sua forma de execução.

Não fosse assim, é de se convir que seria perfeitamente legítimo o envolvimento mais aprofundado dos avós nos relacionamentos de seus filhos, já que, se acaso sobreviesse uma gravidez destes, as responsabilidades que teriam poderiam ser por deveras graves, podendo até mesmo culminar em prisão civil.

Ora, se essa responsabilidade for ilimitada, uma moça (ou moço) mal intencionada (o), poderia se aproximar de seu parceiro mirando justamente no patrimônio dos pais deste.

Os alimentos devidos pelos avós, portanto, são aqueles estritamente indispensáveis à subsistência dos netos e só serão devidos se sua prestação não lesar o próprio sustento dos alimentantes.

5.2 MEDIDAS DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NA RESPONSABILIDADE AVOENGA

O juiz, na ação de execução de alimentos, poderá tomar quaisquer medidas que achar cabíveis para garantir a eficácia da prestação alimentícia, conforme o art. 19 da Lei de Alimentos.

Este permissivo legal advém da importância que nosso legislador atribuiu ao instituto dos alimentos.

Nos casos em que o obrigado frustra deliberadamente o cumprimento da obrigação, ao magistrado é permitido tomar as providências necessárias para a efetivação do encargo, podendo até mesmo decretar a prisão do devedor.

Segundo um dos principais colaboradores da Lei de Alimentos, o ex-Ministro do STF, Cordeiro Guerra, defendeu a legitimidade desta medida, fundamentando que "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injusticadamente, se nega." [34]

Com efeito, a prisão civil do devedor de alimentos é medida que tem por objetivo coagir o obrigado ao adimplemento da obrigação sob pena de ter sua liberdade restringida.

Entretanto, embora essa medida seja um meio bastante eficaz de constranger o devedor ao pagamento da pensão alimentícia, esta diligência deveria ser restrita somente aos genitores, principais obrigados da relação.

Isto porque a prisão, indiscutivelmente, agride a integridade física e psicológica do indivíduo, principalmente de pessoas com idade avançada, como normalmente são os progenitores, privando-as do seu direito de ir e vir, e possibilitando que sofram danos irreversíveis em sua dignidade e condições de saúde.

A decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos é ato discricionário do julgador, podendo ele, no caso concreto avaliar a necessidade ou não da medida. Nada o impede de aplicar outras medidas. Pode até mesmo, se optar pela prisão civil do progenitor, decretar que essa seja cumprida em regime domiciliar, conforme se denota do seguinte julgado:

agravo de instrumento. execução de alimentos. avô. doença do alimentante. prisão civil. regime domiciliar.

Embora a prisão domiciliar não encontre amparo legal, diante da excepcionalidade do caso concreto, porquanto os alimentos são exigidos do avô doente, impõe-se que se cumpra a prisão em regime domiciliar. Agravo parcialmente provido. [35]

Dessa forma, deve o magistrado ter muita cautela quando o decreto prisional for direcionado aos avós, sobretudo a grande maioria deles se encontrar numa categoria própria, chamada de "terceira idade".

Vale lembrar que os progenitores a partir de 60 anos contam com as garantias previstas no Estatuto do Idoso, Lei Complementar nº 10.741/2003.

Além disso, a prisão civil do devedor não é a única medida existente. A própria lei diz que o juiz "poderá todas as providências necessárias" para o cumprimento da obrigação. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado, em face do caráter especial da responsabilidade avoenga, ao invés de decretar a prisão dos avós, determine o bloqueio online de valores através do sistema Bacenjud, ou a penhora de outros bens. Também não há impeditivos para que o juiz aplique as astreintes em caso do inadimplemento.

Dessa forma, apesar da prisão civil ser o meio mais eficaz à satisfação dos alimentos em atraso, as consequências desta medida podem se tornar irreversíveis quando se trata de pessoa idosa.

Com esse entendimento, o TJ-RS decidiu que

Em ação de execução de alimentos, contra avós paternos, que, sendo, a obrigação dos avós de natureza subsidiária, além do que demonstrada nos autos a precariedade de suas situações financeiras, tratando-se, portanto, de impagamento involuntário e escusável, não se justificaria o decreto de sua prisão. [36]

Considerando que a responsabilidade avoenga já é uma exceção à regra, as formas de execução dessa responsabilidade também deveriam conter especialidades.

Em caso de inadimplência dos avós, o magistrado não deve deixar de percorrer a efetividade da prestação alimentícia, entretanto, é imperioso que busque perquirir mais aprofundamente os reais motivos do descumprimento do encargo, dando preferência à execução pelo modo menos gravoso a eles, sendo a decretação da prisão civil a última medida a ser tomada, de forma a preservar a dignidade e saúde destas pessoas.


6.REPERCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE AVOENGA NO DIREITO DE VISITAS.

A responsabilidade avoenga, muito embora já estivesse normatizada em nosso Ordenamento Jurídico desde o CC/1916, imputava aos ascendentes somente o ônus de arcar com os alimentos dos netos, de maneira sucessiva e suplementar, sem, contudo, auferir-lhes prerrogativas.

Há muito se reivindicava a regulamentação do direito dos avós de participarem de maneira mais ativa na vida de seus netos, concedendo-lhes o direito de visitação, bem como conferindo-lhes legitimidade para fiscalizar o crescimento dos netos.

Apesar de lhes atribuir a responsabilidade com o pagamento da verba alimentar, verificava-se que raramente era ajustado a convivência e contato dos avós com os netos, resultando numa desproporcionalidade entre direitos e deveres, em que aos avós eram imputados somente obrigações, sem, contudo, garantir-lhes benefícios.

Com isso, os avós estavam sujeitos exclusivamente à disposição dos netos ou pais em estabelecer contato e visitação.

A Lei 12.398, de 28 de março de 2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rouseef, veio para mudar esse paradigma, acrescentando o parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e alterando a redação do art. 888 do CPC, estendendo aos avós o direito de visita aos netos. Verbis:

Código Civil

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (g.n.)

Código de Processo Civil

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (g.n.)

Mesmo antes desta lei entrar em vigor, alguns juízes mais corajosos já se propunham a regular essa questão, conforme se denota no julgamento admiravelmente fundamentado, abaixo transcrito:

Embora o Código Civil não contemple, de modo expresso, o direito de visita entre avós e netos, esse direito resulta não apenas de princípios de direito natural, mas de imperativos do próprio sistema legal, que regula e admite essas relações, como em matéria de prestação de alimentos, de tutela legal e de sucessão legítima, além de outros preceitos. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados, constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. [37]

Entendimento semelhante foi o obtido no julgamento de acórdão de relatoria de Moura Bittencourt, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

O direito de visitas aos netos decorre da própria organização da família, sendo seus fundamentos a solidariedade de seus membros para a qual concorre em grande parte a convivência mais ou menos intensa e também as obrigações impostas pela lei, como as a que se referem os artigos 396 e 397 do Código Civil. Repugna ao direito não tenham os avós senão obrigações e encargos como o de prestação de alimentos aos descendentes. Não organização da família, os direitos e deveres são, em regra, recíprocos e nem poderão deixar de assim ser em virtude da solidariedade, que deve ser mantida de forma mais intensa, segundo os graus de parentesco [38]

Youssef Said Cahali, defendia esse posicionamento ainda na vigência do antigo Código Civil de 1916. Sustentava ele que:

Assim, sendo o direito de nomear tutor a última expressão do pátrio poder, como o diz Clóvis, e motivada a norma do art. 407 do CC no conhecimento, pelos avós, das necessidades de seus netos, e interesse deles, a serem resguardados, como o salienta Carvalho Santos, é a conseqüência lógica que o avô tem o direito de visitar seu neto, pois sem o exercício desse direito de visita, não lhe seria possível atender à obrigação maior de resguardar os interesses do neto. [39]

Nota-se, portanto, que antes mesmo da vigência desta nova lei, esse entendimento já era preponderante, e o direito de visita dos avós para com os netos já vinha sendo admitido por construção pretoriana e doutrinária.

Entretanto, em sentido diverso dos entendimentos esposados, o advogado e doutrinador Silvio Neves Baptista sustentava não haver direito de visitação os avós, fundamentando que:

A despeito de abalizadas opiniões de juristas consagrados, entendemos que não existe direito do avô em visitar o neto, nem Direito positivo, nem direito natural, muito menos ‘direito moral’. (...) (Por que só os avós ? A relação entre bisavós e bisnetos é também estreita e muito afetiva.) Na verdade, o neto é que tem o direito de personalidade de ser visitado, não só pelos avós, como também pelos bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto. [40]

Sob esse prisma, o TJ-RS negou a um avô paterno o direito de visitação ao neto, sustentando que à relação avoenga não é garantido o direito de visitas, conforme ementa:

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DOS AVÓS BIOLÓGICOS. CRIANÇA ADOTADA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1. O direito de visita é próprio do genitor não guardião em relação ao filho, admitindo-se apenas de forma excepcional fora dessa situação. 2. A relação avoenga, por si, não resguarda o direito de visitas, salvo quando se trata de neto que more com os avós ou mantenha com eles um convívio tão estreito que a ruptura abrupta e imotivada seja prejudicial ao infante. 3. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, desligando-o de todo e qualquer vínculo com o genitor e seus parentes biológicos. Inteligência do art. 1.626 do CCB. 4. Se os netos foram adotados pelo companheiro do genitor, tendo havido o óbito da genitora, resta rompida a relação jurídica de parentesco com a família desta, não tendo os avós biológicos legitimidade para reclamarem a regulamentação de visitas, mormente quando os netos contam cinco anos e há mais de três anos não mantêm relacionamento com eles. 5. Sendo a adoção fato novo superveniente, deve o julgador tomá-lo em consideração no momento em que for prolatar sua decisão. Inteligência do art. 462 do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso provido, por maioria. (grifo nosso) [41]

Evidenciando a divergência existente a respeito desse tema, a Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias acolheu o pedido dos avós, sustentando em seu voto vencido o reconhecimento do direito de visita destes aos netos, nos seguintes termos:

A solução preconizada além de carecer de fundamento jurídico, consagra perversa injustiça. Nada justifica impedir que os avós visitem os netos. Eles já perderam a filha e agora se está impedindo que visitem os netos. O falecimento da filha não pode levar também à perda do convívio com os netos. A situação revela-se por demais cruel, os netos não convivem com os avós em face da restrição do pai, e este fato não pode servir de argumento para negar a visitação [...] Não se pode olvidar que cada vez a Justiça vem prestigiando os elos de afetividade e privilegiando o melhor interesse de crianças e adolescentes. Tanto é assim que o estabelecimento do vínculo de parentalidade é feito independentemente da verdade biológica ou da verdade jurídica. É o elo da afetividade que serve de norte. Assim, onde há afeto, há direito, e por isso a Justiça passou a emprestar juridicidade ao afeto. Por isso já se encontra consagrado o direito de visitas dos avós, não se podendo dizer que haja carência da ação por inexistência desse direito já consagrado em sede jurisprudencial [42]

Não há como discordar que o impedimento de visitação dos avós aos netos seria uma situação profundamente injusta. Poderiam os avós ser obrigados a dispor de seus rendimentos para o pagamento da pensão alimentícia dos netos, mas o direito de visitá-los e acompanhar o seu desenvolvimento não?

Com o advento dessa nova lei, finalmente o nosso legislador assentou esse direito, desfazendo uma incerteza que perdurava há anos, garantindo aos avós o direito de convivência com os netos mesmo nos casos de divórcio dos pais.

Em verdade, o legislador, nada mais fez do que equilibrou a relação entre avós e netos. Ora, sendo os avós obrigados a pagarem pensão alimentícia aos netos, mesmo que de forma subsidiária e complementar, nada mais justo que tenham o direito de conviver com eles. Essa novidade legislativa só tende a trazer benefícios à educação e desenvolvimento dos menores.

A concessão do direito de visitas e fiscalização da educação dos netos, contudo, fica critério do juiz, que deverá preservar o melhor interesse do neto, como não poderia deixar de ser. Deverá o julgador ter elementos que indiquem a utilidade da medida. É difícil se vislumbrar, entretanto, o prejuízo que teria ao se permitir o direito de visita aos avós.

Assim, a relação entre avós e netos deve ser encarada reciprocamente, onde ao mesmo passo que os progenitores têm a obrigação de alimentar, ainda que subsidiária e complementar, também possuem o direito de coexistir harmoniosamente com os netos, o que pode ser estabelecido através da visitação periódica.


7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo que aqui se apresenta abordou um dos temas mais relevantes no direito de família atual. Por objetivar a garantia de um direito constitucionalmente estabelecido, qual seja, a dignidade da pessoa humana, na medida em que visa o desenvolvimento saudável do indivíduo, a responsabilidade alimentar avoenga se manifesta indispensável em qualquer sociedade. Sem ela, caberia exclusivamente ao Estado prover o sustento dos sujeitos carentes de condições de manterem a si e os seus descendentes. Com ela, os avós podem ser chamados a suprir essas necessidades.

Com a pesquisa feita nas melhores doutrinas acerca do assunto, bem como nos pretórios nacionais, foi possível observar que a natureza subsidiária dessa obrigação é majoritariamente respeitada. Entretanto, quando se trata da complementaridade, alguns julgadores, principalmente os de primeira instância, parecem não adotar as mesmas premissas abraçadas pelas instâncias superiores. Isso ocorre costumeiramente porque, ao invés de primeiro examinarem as necessidades do alimentando, ou seja, o que é que ele efetivamente precisa para que se desenvolva positivamente, a primeira análise que estes julgadores fazem é acerca das possibilidades do primeiro responsável. Com isso, quando se tem um primeiro obrigado que possua poucas condições de contribuir para o sustento do menor, os juízes, tendo-se por base essa precária condição, acabam por atribuir alimentos aquém das necessidades do alimentando, não dando a devida atenção que o caráter complementar da responsabilidade avoenga possui. Felizmente, essas decisões são majoritariamente modificadas quando chegam aos tribunais.

Quanto à forma de se agregar os avós no processo alimentar, seja através do chamamento ao processo, ou através da intervenção na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, o importante é refletir qual a melhor forma de atender o direito material, ou seja, suprir as necessidades do alimentando.

No que concerne aos limites do encargo dos avós, o autor ficou surpreso com o resultado da pesquisa, pois, acreditava que, por ser uma responsabilidade excepcional, aos avós seria dado tratamento diferenciado na hora de se executarem os alimentos, entretanto, o que se pode evidenciar é que os juízes não fazem distinção na hora de executarem a pensão alimentícia, dando aos avós igual tratamento ao que é dado aos pais, inclusive e principalmente com a decretação da prisão civil deles em casos de inadimplemento.

Em vista disto, procurou-se fundamentar a incoerência dessa situação, oferecendo outras alternativas para se impor ao progenitor devedor de alimentos o adimplemento da obrigação.

Enfim, acredita-se que o presente estudo foi capaz de evidenciar todas, ou pelo menos as principais, controvérsias existentes acerca da obrigação avoenga.


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Notas

  1. DINIZ, Maria Helena. Instituições de direito civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, V., p. 24.
  2. O código de Hamurabi. Disponível em: <http://www.angelfire.com/me/babiloniabrasil/hamur.html>. Acesso em: 29 abr. 2011.
  3. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 7ª ed., p. 338.
  4. Compilação jurídica portuguesa publicada em 1603, durante o Império de Felipe II da Espanha.
  5. BRASIL, Lei nº 6.515, de 25 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, 27 dez. 1977
  6. CAHALI, Yussef Said. Op Cit. p. 467.
  7. DINIZ, Maria Helena, Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 449/450.
  8. O dispositivo em questão preceitua que "Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer."
  9. ARGENTINA, retirado de http://es.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Civil_de_la_Rep%C3%BAblica_Argentina acesso em 05 de abril de 2011.
  10. ARGENTINA, Código Civil Argentino, retirado de http://www.jusneuquen.gov.ar/share/legislacion/leyes/codigos_nacionales/CC_aindice.htm acesso em 05 de abril de 2011.
  11. Art. 367. O dever de alimentos é dado aos parentes consangüíneos na seguinte ordem: 1. Os ascendentes e descendentes. Entres estes, estão obrigados concorrentemente os mais próximos em grau, preferindo-se os que tenham mais condições de proporcioná-los; 2. Os irmãos bilaterais e unilaterais. A obrigação é recíproca entre os parentes. (tradução nossa)
  12. Expediente Nro.127.552 - CÁMARA PRIMERA DE APELACIONES EN LO CIVIL Y COMERCIAL DE BAHÍA BLANCA (Buenos Aires) - 12/10/2006
  13. PORTUGAL, Código Civil Português.
  14. Quando i genitori non hanno mezzi sufficienti, gli altri ascendenti legittimi o naturali, in ordine di prossimità, sono tenuti a fornire ai genitori stessi i mezzi necessari affinché possano adempiere i loro doveri nei confronti dei figli. (ITALIA, Código Civil Italiano, 1942. Tradução nossa).
  15. Art. 433 Das pessoas obrigadas. O dever de prestar alimentos se dá na seguinte ordem: 1) ao cônjuge; 2) aos filhos naturais, legitimados, adotados, e na falta destes, os descendentes mais próximos em grau; 3) ao genitor, e na falta deste os ascendentes mais próximos em grau, sejam naturais ou adotivos; 4) ao genro e à nora; 5) ao sogro e à sogra; 6) aos irmãos germanos e unilaterais, preferindo-se os germanos aos unilaterais; (tradução nossa)
  16. Os alimentos só podem ser invocados por aqueles que passam por necessidades e não possuam condições de proverem-se a si mesmos. Os alimentos deverão ser atribuídos proporcionalmente às necessidades de quem procura com as condições econômicas de quem deva pagá-los. Os alimentos, todavia, não deverão exceder ao estritamente necessário à vida do alimentando, devendo-se levar em consideração, entretanto, sua posição social. (tradução nossa).
  17. O pai e o avô, e a mãe e a avó, e os filhos de qualquer pessoa pobre, velha, aleijada, cega, ou que esteja sem condições de trabalho, possuindo capacidade suficiente, deverá, as suas expensas, aliviar e manter essas pessoas pobres (tradução nossa).
  18. Os filhos estão obrigados a sustentar seus pais e mães e outros ascendentes que estejam precisando, bem como os ascendentes em linha reta estão obrigados a sustentar seus descendentes carentes, sendo esta obrigação recíproca entre eles. (tradução nossa).
  19. MORGAN, Laura Wish, Child Support Obligations of Grandparents, 1999.
  20. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito de Família, vol. III. 3ª ed. São Paulo: Bookseller, 1947
  21. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC: 70041421645, 7ª Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda. Porto Alegre, 28/01/2011.
  22. Op cit., p. 517.
  23. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 579385, Brasília, 04/10/2010
  24. (RIO GRANDE DO NORTE, Ação de alimentos nº 002.10.400990-1, termo de audiência de instrução, fls. 44/45, Natal-RN, juiz: Rogério Januário de Siqueira, 06/04/2011)
  25. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 114
  26. Citado em SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e terceiros no processo civil brasileiro, pp. 118/122.
  27. DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 4ª edição, 2007, pp.472 e 473, nº 27
  28. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. tomo IX, 1ª edição, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: Bookseller, 2000, p. 278).
  29. SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. vol. VI, 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 171
  30. WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil – 2ª ed. Thomson Iob, pg. 222/223.
  31. Extraído dos autos do Agravo Regimental no REsp 514.356/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 362)
  32. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC nº 70009321951, 7ª Câmara Cível, Relatora: Des. Walda Maria Melo Pierro, julgado em 23.02.2005, provido por maioria.
  33. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC 70016508889, 7ª Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda julgado em 21.09.2006, provido parcialmente.
  34. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 54.796-RJ, 23/03/1983
  35. BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação cível nº 70023896889, 3ª Câmara Cível, Porto Alegre-RS, Porto Alegre-RS, 12 de junho de 2008, relator: Alzir Felippe Schmitz
  36. BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação cível nº 70039385893, Porto Alegre-RS, 27 de janeiro de 2011, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos.
  37. BRASIL, TJRGS, Agravo de Instrumento nº 590007191, 3ª Câmara Cível, Porto Alegre-RS, 29 de março de 1990, relator: Des. Flávio Pâncaro da Silva.
  38. BITTENCOURT, Moura, Revista dos Tribunais 194-198. In OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Visitas dos Avós aos Netos. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jan. 2003. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>. Acesso em 17/05/11
  39. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 953.
  40. BAPTISTA, Guarda e direito de visita, In Revista Brasileira do Direito de Família nº 5, jun/2000 p.156
  41. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n.70014522858, da 7º Sétima Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
  42. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n.70014522858, da 7º Sétima Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 12 de julho de 2006. Voto vencido.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20244. Acesso em: 28 mar. 2024.