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Processo civil em perspectiva: propostas de inovações versus riscos de retrocessos frente a possíveis paradoxos

Processo civil em perspectiva: propostas de inovações versus riscos de retrocessos frente a possíveis paradoxos

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Estão em discussão no Brasil duas propostas legislativas, ambas alegando seus fundamentos na necessidade de se imprimir celeridade aos ritos processuais: a PEC Peluso e o Código Fux.

INTRODUÇÃO

Há neste presente momento em discussão no Brasil duas propostas legislativas, ambas alegando seus fundamentos na necessidade de se imprimir celeridade aos ritos processuais. Uma destas pretensas inovações é a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, a qual se tornou jargão de PEC Peluso, considerado o fato de ser idéia inicialmente proposta, e que vem sendo enfaticamente defendida pelo atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Cezar Peluso, e em tramitação no Senado Federal [01]. A outra grande proposta de inovação é o Anteprojeto do Novo Código Civil, o qual igualmente se tornou jargão como Código Fux, visto a vinculação que é feita do texto do anteprojeto ao atual ministro do STF Dr. Luiz Fux. Procuraremos abordar as duas questões de maneira objetiva, sem maiores pretensões acadêmicas, e sim num enfoque o tanto mais pragmático quanto possível, pelas lentes e pelo ângulo de visão mais afetos à Advocacia.


A FEDERAÇÃO E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Os recursos excepcionais não teriam seu atual status constitucional, não o fosse para cumprir funções e gerar efeitos, ambos essenciais à ordem política da federação. E a função mais nobre dos recursos excepcionais é justamente garantir a inteireza, a uniformidade coerente da interpretação na norma nacional infraconstitucional, e das normas constitucionais. Dentre os meios de se garantir essa uniformidade interpretativa, de que estão dotados os recursos excepcionais, está a natureza impugnativa dos mesmos contra decisões das instâncias ordinárias que venham, de alguma forma, ameaçar a inteireza da constituição em sua força normativa. Empreendendo um trabalho em que buscou analisar aspectos gerais e efeitos dos recursos especial e extraordinário, Azzoni [02] apresenta conclusões, das quais podemos, considerando nossos objetivos, destacar a seguinte: a função nomofilácica, definida como aquela por meio da qual o recurso excepcional aos tribunais de sobreposição tem o fundamental papel de buscar a interpretação exata, única e verdadeira da norma, seja constitucional ou nacional, objetivando se alcançar clareza e estabilidade jurídica. Impende trazer a observação da autora antes citada, quanto ao fato de hodiernamente se falar em nomofilaquia dialética, ou tendencial, como instrumento através do qual se busca a unidade do direito, e não somente da lei, tendo como método, para consecução de tal objetivo, processos hermenêuticos que conduzam à solução mais racional da lide. Assim, prossegue a autora, a nomofilaquia, dentro do contexto hodierno, está ligada, sendo praticamente indissociável, da função uniformizadora da jurisprudência. Essa função, dentro de uma perspectiva de federação, deve ser atribuída às cortes superiores, com poderes de sobreposição sobre todas as demais cortes, e amplos poderes de cassação ou revisão de seus julgados.

Os julgados das cortes superiores, ao menos em tese, deveriam exercer um papel paradigmático, no que seus precedentes deveriam servir como um Norte jurisprudencial aos julgamentos pelos tribunais locais. Temos dois aspectos na prestação jurisdicional nacional, primeiro, com exceção das súmulas vinculantes, a jurisprudência dos tribunais superiores pode ser solenemente ignorada por inteiro, descartada até qualquer fundamentação do porquê de sua não aplicação a casos assemelhados. Impende deixar claro, de forma incisiva, que não defendemos dar poderes ao Judiciário de legislar. Em mesma esteira parece-nos deletério ao Direito a doutrina se tornar caudatária, apenso das decisões dos tribunais. Há, no entanto, a necessidade de um mínimo de previsibilidade, ao menos dos argumentos que deveriam ser enfrentados tanto por advogados como por órgãos julgadores, em favor de uma prestação jurisdicional menos solipsista, menos lotérica. É uma opinião nossa que se aprovada, a PEC 15/2011 representará um retrocesso considerável no que diz respeito à redução do Supremo Tribunal Federal a uma corte de adorno, recebendo para julgar casos onde, em imensa maioria das vezes, o mais provável será a construção de fatos consumados, sendo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal reduzido a um pronunciamento de intenções interpretativas. Estaríamos recuando a um modelo de constitucionalismo anterior ao final da segunda guerra mundial, com o gravame de uma pulverização, tão extensa quanto sejam os órgãos fracionários de cada tribunal local, da interpretação do texto constitucional. Iguais efeitos seriam naturais de se esperar quanto à norma nacional.

Em sentido aparentemente contrário surge o Anteprojeto do Novo Código Civil. Oportuno trazer à presente discussão alguns dispositivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil os quais, prima facie, objetivam solucionar a questão de uniformização da jurisprudência. Um dispositivo realmente inovador, considerando o aspecto pragmático, vem a ser o art. 847, destacadamente o seu inciso IV, no que pode trazer a necessidade de se implementar uma cultura jurídica em que a jurisprudência hodierna tenha valorização, principalmente na motivação de decisões judiciais. Há, contudo, considerado o antes exposto, dispositivos do Anteprojeto quais, uma vez vindo a serem implementados, merecerão uma interpretação atenta, de modo a não conduzirem à situação de violação de normas constitucionais. Podem ser citados os artigos 317, I e II, 478, III, e art. 903 do Anteprojeto.


A LÓGICA FORMAL, PARADOXOS E DEMONSTRAÇÃO POR ABSURDO DE POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS

Oportuno trazer o que nos tem a dizer, a respeito, a lógica formal. Em que possa se ponderar não ser possível reduzir o Direito à simples lógica formal, por outro lado o Direito exige o alicerce da lógica formal para solidez de sua própria estrutura interna de racionalidade. O que se pretende aqui explorar é um paradoxo que surgiu em estudos de filosofia da linguagem, o Paradoxo de Russell. Um primeiro exemplo de que podemos nos servir, visando introduzir o Paradoxo de Russell, é apresentado pelo pós-doutor em lógica e professor da matéria, Raymond Smullyan [03].

Suponha-se a seguinte afirmação:

Você não tem nenhuma razão para acreditar nesta frase.

Considerando-se a aplicação do princípio do terceiro excluso, sendo uma sentença ou falsa ou verdadeira, exclusa qualquer outra alternativa, então se a afirmação for verdadeira, em assim sendo faz afirmar sua falsidade. Sendo falsa, não é verdade o que afirma. Disto deduz-se que há razões para acreditar na frase; porém, acreditando no que a frase diz, temos a demonstração de sua falsidade. Podemos apresentar aqui, visando retomar adiante, outra proposição apresentada pelo mesmo autor: certo empresário resolveu oferecer uma recompensa de algumas centenas de dólares para qualquer empregado que oferecesse sugestões eficazes que levassem a empresa a economizar dinheiro. Recebendo os bilhetes dos empregados, um veio escrito: "comece eliminando a recompensa".

Que se pretende com isso? Demonstrar que não existe o conjunto de todas as coisas, o conjunto de tudo. Para demonstrá-lo, definamos um conjunto com a propriedade de não pertencer a nenhum outro conjunto. Isto feito, definamos o conjunto dos conjuntos normais. O chamemos de N, o conjunto dos conjuntos normais, todos seus elementos são conjuntos normais (a condição de normalidade está em o conjunto normal não poder pertence a nenhum outro conjunto). Se N é um conjunto normal, então não pertence a N (NÏ N), ao conjunto dos conjuntos normais; mas se N é um conjunto normal, não pertencer a N afirmaria que N não é normal. E se N pertence a N (NÎ N), mesmo pertencendo ao conjunto dos conjuntos normais, está violada sua condição de normalidade, pois que sendo normal não poderia pertencer a nenhum outro conjunto, logo N não é normal. Situação impossível? Eis o Paradoxo de Russell [04].

O que fizemos expor pode assim ser expresso em linguagem de lógica formal: os paradigmas, para serem classificados como tal, precisam estar ordenados em conjuntos e subconjuntos. Um paradigma de repercussão geral será, por si mesmo, um subconjunto, pois deverá conter um certo número de elementos de identificação, de similitude, como seus elementos internos.

Definamos um paradigma já julgado como Ri, sendo i um índice de indexação dentro do rol de paradigmas já julgados. Usamos R para denominar o conjunto de todos os paradigmas de repercussão geral já julgados, sendo Ri uma referência a paradigma de repercussão geral identificável pelo índice i num rol de n paradigmas. Podemos ter i como um número qualquer entre 1 (o primeiro paradigma julgado até a data da análise da questão) e n (o último paradigma definido até a data do julgamento). Representemos esta situação como 1≤ in.

Tomemos a seguinte tese: seja R = {R1,...Rn}, ou seja, R é um conjunto de modelos de paradigmas de repercussão geral aplicáveis em prévia análise de admissibilidade dos recursos extraordinários, onde cada Ri, 1≤ in, é elemento de R. R seria um conjunto de conjuntos, onde cada Ri seria um conjunto de elementos de identificação de algum dos paradigmas já julgados. Cada Ri pode ser visto, efetivamente, como um conjunto de pressupostos de identificação do caso concreto a alguma das teses de repercussão geral, já decididas, de um rol previamente definido.

Se R contém todos os conjuntos de paradigmas, R não pertence a R (R Ï R), pois se assim fosse, R seria apenas mais um caso de paradigma de repercussão geral e não o conjunto de todos os paradigmas já julgados.

Suponhamos rx denominando em abstrato, definindo um possível recurso extraordinário, inédito, apresentado para análise, mas tido como assemelhado, através da identificação de suficientes elementos comuns, a um dos paradigmas de repercussão geral.

Se rx é passível de escorreita subsunção a um dos paradigmas Ri, 1≤ i ≤ Rn em qualquer situação, de forma inconteste, da condição deste recurso ter suas razões pertencentes a um rol de elementos de subsunção a um paradigma já julgado (rx Î Ri). Então, o recurso extraordinário, uma vez identificado por inteiro a um paradigma, pertence ao conjunto das teses repetitivas já definidas (rx Î R). Temos que rx pertence a um conjunto Ri, o qual, por sua vez, pertence a R, o que conduz à inevitável situação de R Î R, R pertencendo a si mesmo. Efetivamente, esta situação conduz à conclusão de R ser mais um simples paradigma pertencente ao conjunto de todos os paradigmas, quando se pretendia ter R o conjunto de todos os paradigmas, verdadeiro paradoxo.

Reduzindo à dimensão pragmática, não existe, dentro da perspectiva da lógica, como se estruturar um conjunto de todos os modelos de soluções para todos os recursos assemelhados. Não há possibilidade lógica de se ter um conjunto de modelos de repercussão geral qual possa abranger todas as possibilidades de casos concretos. Mais importante, não há um conjunto de paradigmas capaz de definir, com segurança e certeza, todos os casos concretos, em subsunção adequada às teses de repercussão geral já julgadas.

A concluir mais um pouco sobre o Paradoxo de Russell, nos é útil citar uma obra onde a questão é tratada de modo mais palatável, de Catchart e Klein [05]. Usam a seguinte explanação. Há duas classes de palavras: Autológicas, ou seja, que se referem a si mesmas, como breve (palavra breve), polissilábica, e Heterológicas, como escancarado e moído, que não se referem a si mesmas, pois não uma palavra com a qualificação de escancarada ou de moída. A questão, a palavra "heterológica" é autóloga ou heterológica? Se autóloga o é, não é heterológica, se for heterológica, será autológica. Neste aspecto não estamos lidando com abstrações de números simbólicos, e tão simplesmente com significado de palavras. E chegamos a mesma situação de inevitável contradição.O que fizemos acima foi demonstrar que não é uma questão simples de "lógica e certeza" capitular um caso a um prévio paradigma de repercussão geral de modo perfeito, ou afirmar o absoluto ineditismo do caso apresentado como lide em recurso extraordinário. O mais provável, saindo da abstração e entrando na realidade social, é se abrir espaços a solipsismos decisórios das instâncias ordinárias. Estas, buscando encerrar as lides sem revisão por parte dos tribunais de sobreposição, poderão, tais como o personagem lendário Procusto [06], esticar ou amputar as teses recursais apresentadas pelas partes até que pareçam caber em um paradigma de casos já julgados de seu banco de teses, passando, então, a obstar a subida dos recursos excepcionais.

Oportuno aqui trazermos uma lúcida manifestação do Ministro Marco Aurélio Mello sobre esta questão, demonstrando aguda percepção sobre falhas do sistema, em fase embrionária quanto a análise de interpretações equivocadas pelos tribunais locais das normas de repercussão geral.

Ag.reg. na Reclamação 11.250 Rio Grande do Sul

Min. Ricardo Lewandowski

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, reafirmo o que veiculei. Deve haver instrumental para corrigir-se óptica distorcida quanto à repercussão geral, sob pena de transformarem-se os tribunais do País em verdadeiros "Supremos" e abrir-se mão da nossa atribuição precípua, que é de guarda da Constituição.

Os casos estão se repetindo, até mesmo tendo em conta a vala comum, quando o magistrado se defronta com uma enxurrada de processos - não falo em autodefesa. A tendência é generalizar-se. Tenho tomado conhecimento de situações jurídicas em que se empresta ao pronunciamento do Supremo sentido que não tem e se deixa, portanto, de permitir o trânsito do recurso extraordinário ao Supremo.

Indago: a quem compete preservar a competência do próprio Supremo? Ao Presidente do Tribunal onde interposto o extraordinário, em ato, que sabemos, interpretativo, a consubstanciar uma vontade? Não. Se não tem a parte o agravo de instrumento, há de ter, pelo menos, evocando a usurpação da competência do Supremo, a reclamação.

E não cabe potencializar, a meu ver - repito também o que versei em outra assentada -, o pragmatismo, imaginando-se que as partes virão a utilizar o instrumental de forma abusiva para tentar, de alguma forma, chegar ao Supremo. Agora, não podemos excluir a possibilidade de, nesse ato de brecar o extraordinário, a pretexto de que o Tribunal não teria reconhecido, no tocante à matéria de fundo, a repercussão geral, a possibilidade de chegar-se ao Supremo, porque creio não haver semideuses em tribunais, nem mesmo no Supremo. A possibilidade de uma erronia, quanto ao alcance do pronunciamento do Supremo, é latente.

(...)

Em que deva ser considerado como demonstração atual dos problemas que poderão advir a forma com que os tribunais a quo vem bloqueando a subida de agravos art. 544 do CPC, o fazendo, não raras vezes, por estiramentos e amputações de teses até caberem, putativamente, em alguma tese já julgada pelo Supremo Tribunal Federal, verdadeiro leito de Procusto argumentativo. Resta, por enquanto, apenas a Reclamação ao STF. Considerando o recurso do agravo interno ao Órgão Especial como norma consuetudinária firmada pelo Pleno do STF, excluindo análise de agravos do artigo 544 do CPC, como negar que temos algo a que Alexy, [07] discorrendo sobre fundamentação da norma e aplicação da norma, chama de Modelo Trágico?

1 - O Supremo aceita a regra infraconstitucional e aplica a norma consuentudinária (sem análise sobre natureza de caso diverso ou não) e afasta do conhecimento do Tribunal questões constitucionais inéditas à Corte, devidamente prequestionadas.

2 - O Supremo Tribunal Federal impõe sua autoridade, faz prevalecer o disposto no artigo 102 da Constituição, impõe sua prerrogativa de guardião da Constituição, e determina interpretações conformes à norma infraconstitucional, modificando, no que for necessário, sua própria jurisprudência.

Em breve síntese, a fundamentação da norma exige que haja um aspecto recíproco-universal, algo que se expresse numa imparcialidade de significado capaz de configurar universalidade, expresso, assim, nas condições de aprovação racional por parte de todos, excluindo qualquer possibilidade de aplicações distintas, casuísticas, da norma. Simultaneamente, o discurso de aplicação da norma é fundado na permanente tentativa de se considerar uma situação apresentada à luz de todas as normas cabíveis e entrarem na ponderação sobre a questão. A imparcialidade do discurso de aplicação da norma tem seu fundamento no fato de que nenhuma situação concreta e nenhuma norma cabível de aplicação possam ser excluídas de apreciação.

Temos, no caso concreto de obstaculização de conhecimento de agravos por parte do STF, imposto pelos tribunais locais, dentro do consenso firmado, até agora, pelo STF de ser cabível apenas o agravo interno, a situação onde uma das duas normas (a Constituição ou a norma consuetudinária firmada pelo STF para interpretação conforme da legislação processual infraconstitucional) fatalmente acabará descumprida, sem solução visível de conciliação. Vem a ser bastante atraente o argumento de que hipóteses idênticas recebam tratamento idêntico. Mas, tomado a rigor tal raciocínio, seriam processos merecedores de extinção sem julgamento de mérito, por aplicação do artigo 265, V, do CPC. Possa se tomar um pressuposto menos rigoroso, se defendendo, contudo, a uniformização da prestação jurisdicional. Quanto a este, podemos nos valer da exposição do Paradoxo de Russell. Como o STF poderia conseguir uniformizar plenamente a sua prestação jurisdicional? Não julgando nada! Todos receberiam a pretendida idêntica prestação jurisdicional, mas ao preço de desconstruir a função de guarda precípua da Constituição, da prerrogativa de decidir por último, e em interpretação final, sobre matéria constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal.

O que fizemos acima foi demonstrar que não é uma questão simples de "lógica e certeza" capitular qualquer caso a um prévio paradigma de repercussão geral de modo perfeito. O mais provável, saindo da abstração e entrando na realidade social, é se abrir espaços a solipsismos decisórios das instâncias ordinárias. Estas, buscando encerrar as lides sem revisão por parte dos tribunais de sobreposição, poderão, tais como o personagem lendário Procusto [08], esticar ou amputar as teses recursais apresentadas pelas partes até que pareçam caber em um paradigma de casos já julgados de seu banco de teses.

Sejam trazidos de volta à presente discussão os artigos 317, I e II, 478, III, e art. 903 do Anteprojeto. Os mesmos instrumentos passíveis de serem utilizados para fundamentar aplicações equivocadas das decisões do Supremo Tribunal Federal pelos Tribunais locais, vigendo a idéia de bloqueio absoluto do direito de recorrer, poderá, vindo a serem implementadas as citadas novas normas processuais, atingir dimensões mais que simplesmente preocupantes.

Considerados os argumentos de lógica formal, acima apresentados, é mais que oportuno, e sim factualmente necessário se sopesar uma das mais indesejáveis conseqüências de um sistema de precedentes que busque o bloqueio de recursos por busca de identidades: o sufocamento contínuo, e então a petrificação do direito pátrio, com o conseguinte risco de crescente e contínuo dissociar da jurisprudência dos tribunais em relação à realidade da dinâmica social. Os argumentos apresentados em favor da celeridade processual se fundamentam em parâmetros de identidade: causas e questões jurídicas idênticas recebendo tratamentos idênticos. Isto como instrumento para obstaculizar a trajetória de recursos até os tribunais superiores, principalmente até o conhecimento, análise de admissibilidade e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sem tomar conhecimento dos argumentos recursais, principalmente aqueles que tragam aspectos de real inovação em análise fática e doutrinária, como o Supremo Tribunal Federal poderia reavaliar a sua própria jurisprudência? Como então, por conseqüência, poderá a jurisprudência evoluir? A prevalecer tal lógica de busca de identidade absoluta de demandas repetitivas, o que fizemos apresentar através do instrumento da demonstração por absurdo da lógica formal [09], pelos paradoxos capazes de demonstrar a impossibilidade fática do sistema como idealizado, se mesmo assim acabe sendo imposto este sistema, o resultado final, após certo decurso temporal, seria nada haver para ser julgado, pois tudo acabaria se tornando passível de subsunção a algum modelo de questão de direito já decidida e uniformizada. O artigo 317, I e II, do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil permitiria que a primeira instância colocasse fim sumário, ex officio, a praticamente todas as lides apresentadas ao Judiciário. A asserção que acima poderia soar como absurda, a uniformização da prestação jurisdicional idêntica para todos pelo instrumento de não julgar nada, apresenta-se aqui mais uma vez como uma conseqüência lógica de certos objetivos que se pretendam implementar no nosso sistema recursal.

Considere-se a honesta, e necessária, busca de infirmar esta última asserção: o argumento seria de que é impossível acontecer de todas as lides serem absolutamente idênticas umas as outras. Por conseguinte, em se mantendo a coerência, este mesmo argumento fundamenta a tese de inconstitucionalidade absoluta das decisões de qualquer Tribunal a quo em afastar do conhecimento do Supremo Tribunal Federal o conhecimento de agravos contra inadmissão de recursos extraordinários. Igualmente demonstra os possíveis parâmetros incoerência o Supremo Tribunal Federal aceitar como definitivas decisões das instâncias ordinárias no que aceite como incabível o recurso constitucional de reclamação para exegese da interpretação que as instâncias ordinárias venham realizar da jurisprudência da Suprema Corte. Seriam as instâncias ordinárias ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal aqueles que teriam competência para decidir de modo definitivo a respeito de qual matéria é realmente algo de competência da Suprema Corte analisar? Isto sem deixar de ponderar a necessidade da própria jurisprudência evoluir. Então a questão de como seria possível essa evolução jurisprudencial num quadro de permanente busca de adequações a parâmetros de identidade, e formação de barreiras cada vez mais instransponíveis de revisão de julgados das instâncias ordinárias pelo Supremo Tribunal Federal e por demais tribunais superiores?


SERÃO OS RECURSOS AS CAUSAS DOS PIORES MALES DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?

Os defensores da "Emenda Peluso" afirmam inexistir em outro país do mundo um sistema de quatro instâncias julgadoras. Considerando a afirmação de que nosso direito é de origem latino-germânica, buscar informações sobre o modelo alemão, onde a estrutura do Judiciário [10], a semelhança do Brasil, é definida na Constituição Federal daquele país, nos é muito útil para um contra-exemplo capaz de desconstruir a verossimilhança de alguns argumentos contra os recursos. Na Alemanha há um rol de cortes de primeira instância, e em segunda instância cortes estaduais de apelação. Acima, na hierarquia, a Corte Federal de Justiça [11], Bundesgerichtshof, ou BGH, com jurisdição em matéria civil e criminal. No site da própria Corte podem ser obtidas informações sobre a existência de outras quatro supremas cortes federais. A Corte Federal Administrativa, Bundesverwaltungsgericht, em Leipzig, a Corte Federal de Finanças, Bundesfinanzhof, em Munique, a Corte Federal do Trabalho, Bundesarbeitsgericht, em Erfurt, e a Corte Federal Social, Bundessozialgericht, em Kassel. No ápice da jurisdição está a Corte Federal Constitucional, Bundesverfassungsgericht [12], com competência para rever julgamentos versando sobre matéria afeta à interpretação da Constituição Federal da Alemanha.

A Corte Federal Alemã é composta de 122 Ministros [13], divididos em cinco senados criminais e doze senados cíveis, além de quatro senados designados para lidar com matérias especializadas. Quando há divergências de julgamentos entre os senados, e.g. em matéria civil, ministros representando cada um dos senados, visando manter a unicidade interpretativa das leis nacionais, se reúnem, no caso, no Grande Senado Civil (Grosser Senat für Zivilsacen). Em casos de violação direta de matéria constitucional cabe recurso à Corte Federal Constitucional, a Suprema Corte da Alemanha. Pelo exemplo germânico, atual, caem por terra argumentos de que "em nenhum país do mundo há tantas possibilidades de recursos a tantas instâncias julgadoras". A Suprema Corte Alemã é composta de dois senados, cada um com oito ministros [14], formando um quadro total de dezesseis ministros. Segundo informações da própria Corte [15], qualquer interessado que tenha seus direitos fundamentais tidos como violados, pode apresentar uma apelação junto ao Bundesverfassungsgericht, sendo que as condições de admissibilidade são parecidas com a do nosso recurso extraordinário, esgotamento das instâncias ordinárias. Infirmado resta, com estas informações, qualquer argumento em favor de o Supremo Tribunal Federal dever se afastar mais e mais do controle difuso de constitucionalidade, o que acontece na prática quando os tribunais locais criam óbices artificiais para o prosseguimento de agravos do art. 544.

Outro exemplo muito batido pelos "inimigos dos recursos" é o paradigma do sistema judiciário dos EUA. Considerando as diferenças entre o Common Law e o Civil Law, tomemos o regulamento da Suprema Corte dos EUA [16], em matéria específica. A regra nº. 10, quanto a admissibilidade de um apelo (writ of certiorari), define em seu caput que se trata não de matéria de lei processual, mas de discricionariedade judicial, ao critério dos Juízes admitirem ou não. Na alínea "c" é determinado como uma das causas de admissibilidade do processamento de um apelo à Corte as situações em que um tribunal local decide sobre matéria federal em divergência com o que a Suprema Corte antes havia decidido, ou decide sobre matéria federal a qual seja considerada de competência da Suprema Corte decidir. Em síntese, não é admitida a usurpação de competência. Mesmo que a Suprema Corte possa discricionariamente escolher quais casos julgar, a escolha é dos Juízes dessa Corte, e não algo pautado e definitivamente obstado pelos juízes dos tribunais inferiores.

Voltamos à questão de como, reduzindo drasticamente o seu volume de trabalho, o STF uniformizar plenamente a sua prestação jurisdicional? Não julgando nada! Todos receberiam a pretendida idêntica prestação jurisdicional, mas ao preço de desconstruir o artigo 102 da Constituição Federal. O mesmo vale para o STJ em relação ao rol dos recursos repetitivos.

Em que se argumente que o povo não quer saber de firulas e sim tão somente de uma célere prestação jurisdicional. Ponderemos os fatos sem restrições a aspectos factuais não desejáveis. Temos uma Constituição Federal escrita, onde em seu artigo 102 a guarda precípua desta Constituição foi dada ao STF, não ao Parlamento e nem a um colegiado de tribunais a quo. Seria um discurso da constituição de fato tendo poder de desconstruir a constituição escrita, esta ficando reduzido a "um livrinho de normas modificável a qualquer momento pelos fatos concretos".

O inciso LVXXIIII do artigo 5º da Constituição não pode servir de argumento para esfacelar, não infirmar e sim desconstruir, retirar a vigência do inciso XXXV do mesmo artigo 5º e do caput do artigo 102 da CRFB-88. Por óbvio que não importa o que o Parlamento tenha decidido em legislação infraconstitucional, se as normas infraconstitucionais de processo que regulamentam a repercussão geral criam um quadro de contínua inconstitucionalidade, não é a Constituição que tem de ser flexibilizada, pois a questão é que se for confirmado a impossibilidade lógica de certeza e coerência interna na legislação infraconstitucional sobre repercussão geral, a norma inconstitucional nasceu nula. E esta decisão sobre a constitucionalidade ou não da norma, se total e irremediável, ou passível de uma interpretação conforme, é exclusiva dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


CONCLUSÃO

Tendo demonstrado a inviabilidade lógica de um modelo ideal para prestação jurisdicional uniforme aos casos de repercussão geral, bem como a impossibilidade de um sistema de julgamentos absolutamente idênticos para demandas repetitivas, sem que isso conduza à usurpação de competências privativas do Supremo Tribunal Federal, se inevitável reconhecer o quanto é difícil a busca de soluções que tragam o máximo de eficácia na problemática do acesso, pelo cidadão, à jurisdição constitucional do STF, por outro lado a Constituição não pode ser sacrificada no altar da "celeridade processual a qualquer custo". Não pretendemos uma demonstração definitiva, mas sim abrir um novo espaço de discussão séria, convidando, inclusive, os especialistas em lógica formal a, eventualmente, se interessarem por esta questão processual.

Não há justificativas minimamente razoáveis para qualquer maltrato ao artigo 102 da CRFB-88, em inaceitável situação do Supremo Tribunal Federal, ao invés de ditar a pauta de julgamentos conforme a análise discricionária de seus Ministros sobre o que é matéria de importância constitucional, venha ser pautado pelas instâncias ordinárias. Este risco emerge não apenas da prática atual, na interpretação dada pelos tribunais locais às normas infraconstitucionais de repercussão geral, como também vem, por analogia, amplificado no DNA de dispositivos do Anteprojeto de Novo Código Civil, o qual seus defensores afirmam veementemente buscar um códex totalmente conforme a Constituição Federal. Ficam demonstradas possíveis inconsistências, eventuais absurdos lógicos a serem infirmados por contra-exemplos, demonstração de erros, ou então confirmados. E por fim restará devolvida ao Supremo Tribunal Federal na guarda de sua autoridade constitucional, e ao legislador, a busca de soluções constitucionais para o problema da celeridade processual em parâmetros constitucionais.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso (Estudos para Filosofia do Direito). Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2010.

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2010.

AZZONI, Clara Moreira. Recurso Especial e Extraordinário (Aspectos Gerais e Efeitos). São Paulo. Editora Atlas. 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais. São Paulo. Malheiros. 1ª Ed., 2009.

BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos Para os Tribunais Superiores. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.

BAUN, Lawrence. A Suprema Corte Americana. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 1987.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Editora Lumen Júris. 16ª Ed., 2008.

DIDIER Jr., Fredie & CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso De Direito Processual Civil. Salvador. Editora Podivm. 9ª Ed. 2011.

GRECO, Leonardo - Princípios De Uma Teoria Geral Dos Recursos - Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume V. Disponível em http://www.redp.com.br/arquivos/redp_5a_edicao.pdf (baixado em 22/05/2011).

GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial. São Paulo. Editora Letras Jurídicas. 1ª Ed., 2011.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Editora Forense, 37ª Ed., 2006.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito Na História. São Paulo. Editora Max Limonad. 2ª Ed., 2002.

MAGALHÃES, Arnaldo & PEREIRA, Efigênia. Manual Prático de Metodologia da Pesquisa. Rio de Janeiro. Editora Leon Denis. 2007.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 11ª Ed., 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva. 5ª Ed., 2010.

MURRAY & STÜRNER; Em Chase & Hershkoff (Editors). Civil Litigation in Comparative Context. Thonson West Editor, 2007

NERI, Cássio & CABRAL, Marco. Curso de Análise Real. Disponível em http://www.labma.ufrj.br/~cassio/f-analise1.html, baixado em 21 de julho de 2011

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 10ª Ed., 2010.

NETTO, Nelson Rodrigues. Interposição Conjunta de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial. São Paulo. Editora Dialética. 2005.

PENCO, Carlo. Introdução à Filosofia da Linguagem. Petrópolis. Editora Vozes. 2006

SMULLYAN, Raymond. O Enigma de Sherazade. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Editor. 1998

VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. Belo Horizonte. Editora Del Rey. 3ª Ed., 2003

WAMBIER, Luiz Rodrigues & TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 10ª Ed., 2010.


Notas

Tomada uma soma infinita de números naturais, onde n+1 = 2n, então S = 1 + 2 + 4 + 8 + 16 + ...

Então multiplicando esta soma por 2, 2S = 2 + 4 + 8 + 16 + ... Somando-se 1 + (-1) a 2S

2S = -1 + 1 + 2 + 4 + 8 +

Temos então que 2S – S = -1, o que conduz a um absurdo, demonstrando que aquilo que parecia natural a um senso comum conduz a um absurdo, a um paradoxo, logo ∞ não é número.

  1. http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/88428.pdf, acessado em 22 de outubro de 2011.
  2. AZZONI, Clara Moreira. Recuso Especial e Extraordinário – Aspectos Gerais e Efeitos, São Paulo. Editora Atlas. 2009, p. 21-34.
  3. SMULLYAN, Raymond. O Enigma de Sherazade. Jorge Zahar Editor. 1998. Pags. 130-137.
  4. http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/seminario/fregerussel/o_paradox.htm, acessado em 09/09/2011, traz interessante referência ao Paradoxo do Barbeiro, proposto por Russell.
  5. CATHCART, Thomas & KLEIN, Daniel. Platão e um Onitorrinco Entram num Bar... Editor Objetiva, p. 53-54.
  6. http://www.lexico.pt/procusto/, acessado em 09/09/2011
  7. ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso (Estudos para Filosofia do Direito). Livraria do Advogado Editora. 2010. P. 46-60
  8. http://www.lexico.pt/procusto/, acessado em 09/09/2011
  9. Em suas aulas de Análise na Reta no IM-UFRJ o Professor Doutor Cássio Neri costumava usar da seguinte demonstração quanto ao fato de que infinito não é número.
  10. Murray and Stürner em Chase & Hershkoff (Editors). Civil Litigation in Comparative Context. Thonson West Editor, 2007. P. 108-116.
  11. http://www.bundesgerichtshof.de/EN/Home/home_node.html , acessado em 23 de outubro de 2011.
  12. http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/organization/task.html
  13. Ver notas 8 e 9.
  14. http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/judges.html, acessado em 23 de outubro de 2011.
  15. http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/organization/verfassungsbeschwerde.html

16.http://www.supremecourt.gov/ acessado em 21 de outubro de 2011


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REBOUÇAS, Ramiro Carlos Rocha. Processo civil em perspectiva: propostas de inovações versus riscos de retrocessos frente a possíveis paradoxos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3037, 25 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20280. Acesso em: 28 mar. 2024.