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A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988

A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988

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Não se deve relativizar os valores supremos do ordenamento com a dignidade da pessoa humana, pois dela decorrem os dois valores supremos da Constituição de 1988, que são a liberdade e a igualdade.

Resumo: O presente trabalho pretende abordar a dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988. Parte de sua evolução histórica no contexto universal, passa por sua fundamentação teórica, o estudo de sua natureza, para, focando-se então no Brasil, alcançar o significado no texto constitucional e sua aplicabilidade. Palavras-chave: Constituição de 1988. Princípios, fundamentos e valor. Direito e Política. Razão prática. Pluralismo.

Abstract: This paper intends to aproach human dignity as it is stated in the Constitution of 1988. The argument is divided in two sections. The first explores the subject in a universal context, from its historical origin to the postwar meaning. The second section focuses on the constitution of 1988; it begins with the precedent constitutions, following the effective article and its applicability. Key words: Constitution of 1988. Principles, groundings and value. Law and Politics. Pratical Reason. Pluralism.

Sumário: 1 Introdução; 2. A dignidade da pessoa humana no contexto mundial; 2.1 Lineamento Histórico 2.1.1 O período pré-constitucional; 2.1.2 A Constitucionalização do Conceito; 2.2 Fundamentos Teóricos; 2.3 Natureza Jurídica; 3 A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988; 3.1 Lineamentos Históricos; 3.2 O art. 1º, III; 3.3 Aplicabilidade; 4 Conclusão; 5 Referencias bibliográficas.


1 Introdução

A dignidade da pessoa humana representa o mais alto ponto axiológico da Constituição brasileira e, não obstante, pouca convergência tem agregado em torno do seu significado. Mesmo a sua qualificação jurídica desperta controvérsias, sendo reputada como princípio absoluto, como valor supremo, e outras categorias mais. O instituto vive assim uma situação paradoxal: é tido como o mais nobre do ordenamento e, ao mesmo tempo, não há consenso quanto à sua significação.

A relevância do tema não se restringe à seara teórica; em verdade sua importância é premente, dada a realidade brasileira, tão carente de dignidade humana. Nesse sentido, todo o esforço que contribua para um melhor entendimento do instituto estará auxiliando a sua maior efetividade. O presente trabalho pretende apresentar um contributo para uma melhor determinação do conteúdo e significado do art. 1°, III da Constituição, em especial no que tange à sua aplicabilidade e suas implicações institucionais para a ordem jurídico-política brasileira. Tal ambição, todavia, passa longe de simplesmente apresentar uma definição; considerando que, de um lado, a dignidade da pessoa humana diz respeito à própria condição humana e, de outro, representa o que de mais elevado e abstrato há no direito, parece mais válido analisar a idéia do que submetê-la à constrição de uma definição, talvez mesmo incompatível com a natureza de sua significação.

Nessa trilha, é de se notar que o instituto não é original do Direito brasileiro, mas é importado do direito constitucional europeu, de modo que abre o trabalho o item 2, situando a dignidade da pessoa humana no contexto mundial. Importante daí traçar o desenvolvimento da idéia, ainda enquanto conceito religioso e filosófico, até o momento em que ingressou nos textos constitucionais e, especificamente, como se deu essa juridicização, sob quais condições e com que propósitos, o que vem tratado no subitem 2.1.

O subitem 2.2 versa sobre os fundamentos teóricos da dignidade da pessoa humana, isto é, quais são os motivos que justificam sua proteção pelo Direito e a que título se dá esta proteção. Despontam duas teorias (a da dádiva e a da prestação) que possuem importância determinante no tratamento que o direito dispensará ao tema. No subitem seguinte, é abordada a natureza jurídica da dignidade da pessoa humana. A seção procura responder às perguntas que surgem após a sedimentação do instituto como parte integrante da Constituição, tais como a posição em que se situa dentro do ordenamento, que papel desempenha e como se relaciona com os demais institutos no âmbito do Estado Democrático de Direito.

O item 3 versa sobre a dignidade da pessoa humana no Brasil. Inicia-se por um breve histórico (subitem 3.1), discorrendo-se sobre como as Constituições anteriores enfrentaram o tema, até a forma como ocorreu sua adoção pela Constituição de 1988 no mais alto plano. No subitem 3.2, é abordado, de forma específica, o art. 1°, Inc. III da Lei Republicana, desde sua interpretação gramatical, passando por seus desdobramentos jurídicos até o status que o instituto possui no ordenamento pátrio.

O quanto até ali versado permite, na última seção do item 3, precisar a real incidência do conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana e o que se pode tirar in concreto de sua significação. Para tanto, será necessário estabelecer a relação entre a dignidade da pessoa humana com os demais fundamentos da República, sua relação com os direitos fundamentais, e, ao fim, o próprio papel da ordem jurídica no Estado Democrático de Direito e a harmonia necessária entre os três níveis do ordenamento.

Findo o desenvolvimento do trabalho, advém o item 4, com as conclusões a que se pode alcançar a partir dos fundamentos trazidos. Por derradeiro, no item 5, as referências bibliográficas, com as fontes de consulta.


2. A dignidade da pessoa humana no contexto mundial

2.1 Lineamento Histórico

2.1.1 O período pré-constitucional;

A dignidade da pessoa humana somente veio a integrar o texto constitucional com a acepção que hoje possui no segundo pós-guerra; porém, à sua juridicização precedeu um extenso percurso filosófico e teológico que remonta à Antiguidade [01]. No curso desse período pré-constitucional, a matéria foi objeto de estudo da Teologia e da Filosofia, que "preparam culturalmente o terreno" [02] para que a dignidade da pessoa humana viesse a se tornar um imperativo jurídico com o sentido que atualmente possui. A análise destas idéias é enriquecedora para a atual compreensão do instituto, de forma que cumpre apontar, ao menos, algumas das posições mais destacadas.

Para a Teologia cristã, a criação do Homem à imagem e semelhança de Deus (Gênesis, 1, 26) se apresenta como fundamento suficiente para a dignidade humana [03], pois que tal proximidade ao Criador a justificaria em si e por si [04]. Do Novo Testamento, é possível extrair ao menos dois postulados que integram o atual conceito jurídico da dignidade da pessoa humana. Primeiro, quando indagado por descumprir a lei sabática, redargúi Cristo que "o Sábado foi feito por causa do homem e não o homem por causa do Sábado" (Marcos, 2, 27), o que expõe a prevalência da pessoa humana sobre as normas, situando-a como fim e não instrumento. Outrossim, ao considerar que "não é o senhor maior do que seu servo" (João, 13, 16) apresenta o que hoje é considerado elemento indissociável da dignidade da pessoa humana, que é a igualdade entre todos os seres humanos.

A igualdade foi trazida de dogma religioso a princípio ético secular por São Tomás de Aquino [05]. A igualdade, para ele, decorre do fato de que todos os homens são por natureza iguais, o que resulta em uma igual dignidade de todos os seres humanos. A partir daí, é possível construir um sistema em que todos têm iguais direitos e deveres para com todos, donde exsurge uma natureza de reciprocidade que caracteriza o viver em sociedade como comunidade fraterna.

Ainda hoje, passados já dois mil anos, o pensamento cristão proporciona um sistema de idéias amplo e profundo com desdobramentos filosóficos riquíssimos. O fato de o ser humano ser feito "à imagem e semelhança de Deus", mas, ao mesmo tempo, moldado em "carne fraca" (Mateus, 26, 41) resulta na "transcendência como dimensão constitutiva de sua existência" [06], ou seja, o homem tem uma missão na Terra, ele é "chamado a ultrapassar a si mesmo" [07], conforme palavras do Papa João Paulo II. Neste passo, a dogmática católica oferece uma origem, um fim e um caminho para a pessoa humana, dotada de um código de ética completo e plenamente adaptável às circunstâncias mundanas mutáveis ao longo da História. A dignidade da pessoa humana consiste justamente nesta capacidade de transcender, sendo que qualquer circunstância capaz de impedir a pessoa de cumprir essa missão divina será atentatória à sua dignidade.

No campo da Filosofia, as primeiras menções que se colhe da Idade Antiga dizem com o status social, de acordo com distinção devida aos integrantes de cada estamento. [08] Também foi utilizada a dignidade para distinguir o respeito próprio a cada espécie de ser vivo, sendo a máxima dignidade atribuída ao homem. Durante o Medievo, os pensadores de maior escol se inserem dentro da corrente teológica do pensamento, cujo eixo principal já foi acima delineado. [09]

A partir da Idade Moderna, é possível, na esteira do magistério de MAURER [10], distinguir três principais linhas de pensamento acerca da dignidade: a que a considera como atributo inato da pessoa humana; a que a considera como adquirida (ou não) pela pessoa humana e, por fim, a que nega dignidade à pessoa humana. Esta última, por estar em descompasso com o atual estágio de desenvolvimento do direito, deixará de ser aqui abordada.

O primeiro grupo, no qual se destaca KANT, tem por principal característica considerar o homem como um fim em si mesmo, o que "significa que ele possui uma dignidade (um valor interno absoluto), pela qual obriga ao respeito de sua pessoa todas as demais criaturas racionais (...)" [11]. A dignidade é, assim, tida por atributo inato, universal e absoluto da pessoa humana. Essa posição, como adiante se verá, veio a exercer notável influência sobre o pensamento jurídico justamente por seu caráter absoluto, que traz por conseqüência tornar inaceitável toda e qualquer degradação a que se possa submeter a pessoa humana. Seu atual prestígio advém, igualmente, do alçar a pessoa à condição irrenunciável de sujeito, na medida em que, sendo um fim em sim mesmo, tudo o mais (e aí se inclui o Estado e o Direito) se lhe revela como instrumental. Ainda no ensinamento de KANT, é a razão que possibilita a liberdade, a autonomia da pessoa e, daí, a sua dignidade. Um ser livre e autônomo deve ter sua dignidade respeitada, é a conclusão que se impõe. [12] É o reconhecimento da dignidade em cada um, que permite reconhecer em todos a mesma dignidade, de sorte que todos são iguais em dignidade, ou, mais simplesmente, todos são iguais [13].

De acordo com a segunda linha, que possui raiz em HEGEL, a dignidade da pessoa humana não é um atributo inerente, mas condicionada à própria conduta do indivíduo, bem como a condições externas [14]. Esta posição sofre a crítica de, ao deixar de considerar toda e qualquer pessoa humana como dotada de dignidade, dar margem a um tratamento degradante àqueles a quem não seja reconhecido o atributo [15]. Por outro lado, não se pode deixar de notar que possui uma feição pragmática interessante, pois, em sendo algo a ser conquistado, o papel da sociedade e do Estado de contribuir para que todos a alcancem torna-se mais destacado. Ademais, ante a realidade da ordem concreta, principalmente de países periféricos, o reconhecimento de uma dignidade inerente contrasta com a situação real, ou seja, embora as pessoas sejam dignas, elas não estão em situação digna. Sob esse aspecto, pode-se considerar que o fato de a pessoa humana ser sempre, invariavelmente, digna, torna indiferente a ação do Estado, ao passo que, se a dignidade depende da criação de condições propícias externas, a atuação estatal torna-se assaz mais relevante. [16]

Examinando-se mais de perto o pensamento de HEGEL, tem-se que difere de KANT não tanto em sua conceituação da dignidade da pessoa humana, mas no enfoque com que aborda o tema. Lembre-se que KANT não considera o respeito à dignidade do outro como um dever jurídico [17] (mas tão somente um dever de virtude), por ter um significado demasiado vago. Já para HEGEL, a respeitabilidade da dignidade pessoa humana é um imperativo jurídico, o que justifica seu cumprimento por si só, tornando dispensável apelar para a razão ou para a autonomia. [18] Pode-se daí inferir que dignidade é compreendida como um fenômeno puramente normativo, pois sendo norma jurídica, sua efetividade não provém de um atributo da pessoa humana. E o papel que desempenhará como norma não será de outorgar uma prestação, mas de possibilitar a prestação, o que se mostra em perfeita harmonia com uma concepção jurídica da dignidade da pessoa humana. [19]

Essa diferenciação de KANT, por conta da natureza jurídica do dever de respeito, fica ainda mais clara ao se observar como HEGEL trata a matéria em sua dimensão religiosa, pois aí são encontradas referências ao homem como "fim último" [20], dotado de um "valor infinito" [21], "universal" [22] (no sentido igual para todos homens, independente de nacionalidade e de forma proibitiva à escravidão) e capaz de "determinar a si mesmo" [23]. Ou seja, quando se trata de considerar a dignidade da pessoa humana do ponto de vista religioso, ou antropológico, há notável proximidade entre os dois pensadores. E mesmo naquilo que se diferenciam, não se contrapõem, mas se complementam, de forma ainda hoje particularmente significativa. Pode-se perceber que a dignidade, como fundamento do direito, como elemento abstrato, ainda que de função justificadora e legitimadora, representa um valor absoluto e inafastável. Porém, considerada como direito (como norma) ou do ponto de vista concreto, a dignidade pode ser violada, corrompida, suprimida [24].

2.1.2 A Constitucionalização do conceito

A Constituição de Weimar pode ser considerada como precursora, pois foi a primeira a fazer expressa alusão à dignidade, em seu art. 151, III: "a disciplina da atividade econômica deve corresponder aos princípios da justiça, com vista a assegurar uma existência humana digna para todos. Nesses limites assegurar-se-á a liberdade econômica dos indivíduos." Seu pioneirismo consiste em limitar a liberdade de acordo com as necessidades de uma vida digna para todos; contudo essa limitação se dá em um âmbito assaz limitado e de aplicabilidade questionável, estando longe de constituir o valor do ser humano como centro de todo o ordenamento jurídico. A positivação da dignidade da pessoa humana com esta qualidade vai surgir apenas na década de 1940, em três documentos que podem ser considerados como marcos de uma nova fase do Direito. O primeiro é a Carta das Nações Unidas de 26 de junho de 1945, em que já se encontra a noções de dignidade e valor do ser humano, embora os direitos humanos ficassem restritos às liberdades individuais [25]. Particularmente significativo é o seguinte trecho do preâmbulo, em que os povos das Nações Unidas se declararam "resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço de nossas vidas, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade e reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas". De maior influência, e ainda no âmbito do Direito Internacional, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, em que já no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são portadores de razão e de consciência e devem tratar uns aos outros em espírito de fraternidade". E já no âmbito do Direito Nacional, a Lei Fundamental de Bonn, que dispõe ser a dignidade do Homem intangível, a alçou à colocação mais alta da hierarquia axiológica e influenciou praticamente todas as constituições que lhe sucederam [26].

Esse, portanto, o momento histórico em que a dignidade humana, após longo trafegar através dos séculos de estudos teológicos e filosóficos, ingressou positivamente no Constitucionalismo Ocidental. Há pouco mais de meio século nenhuma Constituição prestigiava a dignidade como princípio fundamental. O que precipitou, com essa desenvoltura, a dignidade da pessoa humana de campos mais abstratos do conhecimento para a realidade jurídica dos textos constitucionais até tornar-se "centro e fim do direito" [27] para os ordenamentos constituídos após a Lei Fundamental de Bonn, podendo-se mesmo falar que alcançou o patamar de um "consenso teórico universal" [28], foram os eventos ligados à Segunda Guerra Mundial. A resposta ao totalitarismo e a autoritarismo [29] desempenhou substancial papel para a incorporação da dignidade da pessoa humana ao texto constitucional, bem como às cartas internacionais de direitos humanos.

2.2 Fundamentos Teóricos

A literatura jurídica alemã atual destaca duas dimensões da dignidade humana [30]: como valor, no sentido de ser um atributo inato, concedido a todos seres humanos (teoria da dádiva); como prestação, sendo a dignidade uma tarefa (prestação), da subjetividade humana [31], que a pessoa pode, ou não, realizar, sendo missão do Estado garantir as condições para seu cumprimento. Essas teorias pretendem descobrir não só o conteúdo da dignidade da pessoa humana, como também assentar o fundamento para sua proteção jurídica. Como ensina BARZOTTO [32], as circunstâncias históricas explicam a causa ou gênese de determinado fenômeno, ou seja, como ele veio a ocorrer; o que vai responder a pergunta "Por quê", é o fundamento, este é que o justifica.

A idéia da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado e do Direito encontra inspiração já em ARISTÓTELES. Na obra do Estagirita, lê-se claramente que o homem existe para ser feliz [33] e que a Polis existe como meio para alcançar o bem comum [34]. Daí se extraem dois postulados de suma relevância: o de que o homem existe como um fim em si mesmo, isto é auto-realizar-se, ser feliz; o de que o Estado existe para o homem, auxiliando-o em sua missão de vida.

Dessa idéia de realização, fica patente uma visão finalística do homem, dotado de potencialidades de realização [35]. A realização dessas potencialidades está diretamente ligada às dimensões do humano, e podem ser consideradas as seguintes: econômica, ligada à satisfação de necessidade ilimitadas a partir de recursos finitos; científica, ligada ao conhecimento ou técnica como indispensável à própria sobrevivência; estética, ligada à necessidade de equilíbrio de sentimentos e emoções; religiosa, ligada à busca de um sentido para a existência; ética, ligada à persecução da felicidade por meio do livre arbítrio; política, ligada à sua natureza social. [36]

Também BARZOTTO, estribado no pensamento dos clássicos, traz uma visão da vida humana vinculada a um propósito, em que a comunidade existe como meio para a sua realização, para atingir uma "vida boa". E arrola três traços constitutivos da natureza humana: animalidade (que lhe legitima os direitos à vida e saúde), racionalidade (que demanda direitos de liberdade, educação) e sociabilidade (que se concretizará na família, no círculo social, na comunidade). [37] É esse ideal de "vida boa", tirada do pensamento grego clássico (ou de harmonia entre as diversas dimensões do humano [38]), que torna a Democracia preferível a outros regimes de governo, sendo ilustrativa, nesse sentido, a lição de DAHL, que a enaltece por propiciar as melhores condições para o florescimento das características humanas desejáveis (potencialidades) como a honestidade, a justiça, a coragem e o amor. [39]

As posições acima referenciadas se harmonizam com o pensamento de KANT no sentido de ser a dignidade da pessoa humana "uma qualidade inerente a todo e qualquer ser humano (..) constituindo um valor próprio que identifica o ser humano como tal" [40], seguindo a linha conhecida hoje como "Teoria da Dádiva". Outrossim, também conjuga elementos da Teoria da Prestação, na medida em que, se o valor do ser humano reside na sua potencialidade de se realizar, é necessária a garantia estatal para o cumprimento desta tarefa.

Como destaca SARLET, essas duas teorias não são auto-excludentes já que repousam ambas na subjetividade e autonomia do indivíduo [41], vale dizer, é a faculdade de exercício da Razão que permite à pessoa humana se auto-determinar e auto-realizar. Essa interpretação também pode ser extraída da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Sem embargo, imediatamente após afirmar que "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos", vem o período seguinte, como que apresentando o fundamento: "São dotados de razão e consciência e devem agir em relação aos outros em espírito de fraternidade". Assim, a razão e a consciência, que são atributos inatos de todos os seres humanos, ao menos em seu aspecto potencial, tornam todas as pessoas iguais em dignidade e direitos [42].

Não se pode deixar de notar, porém, que o dever de fraternidade proclamado não encontra fundamento na razão e consciência antes enunciados, pois a pessoa pode agir de forma consciente, racional e não fraterna. [43] Assim, há de se acrescentar também a sensibilidade [44], ou a capacidade de amar, como atributo do ser humano e que fundamenta o dever de fraternidade. Com isto, a ordem jurídica aproxima-se dos três traços de animalidade, racionalidade e sociabilidade antes apontados.

Outro aspecto de relevância diz com as diferenças culturais da humanidade, de que decorrem distintas visões do humano, e, por conseguinte, de sua dignidade. Há de se determinar, pois, se as diversas matrizes culturais culminam em posições incompatíveis entre si, ou se há uma unidade a guardá-las. HÄBERLE, com base em estudos sociológicos e psicológicos, aponta para o papel fundamental que a cultura desempenha para a própria construção da identidade. [45] Sem embargo, se a construção da identidade, ou seja, o que faz de um indivíduo ele mesmo, pode se creditado, ao menos em parte, aos elementos culturais específicos, resta claro que esse componente mutável demandará uma proteção jurídica dotada de igual flexibilidade. Todavia, tal flexibilidade, ainda na lição de HÄBERLE [46], não é ampla o bastante para impedir que se alcance uma essência una e invariável, o que acarreta um conteúdo de dignidade insuscetível de reduções culturais. Dessa feição cultural resultará que irradiações da dignidade, os direitos fundamentais, se manifestem de forma diferente nas diferentes civilizações. Contudo, há um mínimo compartilhado em todas elas que não impede que a liberdade, por exemplo, seja vivenciada dentro de uma gama de variáveis sem que perca sua natureza de liberdade. [47] Daí concluir que as dimensões natural e cultural da pessoa influenciam-se mutuamente, [48] o que acarretará que se tenha o conceito dignidade como um processo em permanente evolução. [49]

2.3 Natureza Jurídica

O momento histórico em que o conceito de dignidade da pessoa humana ingressa nos textos constitucionais, que é o segundo pós-guerra, como acima visto, caracteriza-se por um momento de questionamento quanto ao modo de se operar o direito. [50] Afinal, o direito até então vigente não serviu como meio hábil a impedir a conflagração e o aviltamento da dignidade humana. Em que pese a construção estritamente lógica elaborada por KELSEN tenha elevado o direito constitucional à condição de ciência jurídica nas primeiras décadas do século XX, a Constituição de Weimar [51], assim como a própria Democracia [52], não impediram a ascensão do Nacional-Socialismo ao poder e a seqüente nazificação da Alemanha. [53] Conforme se tira das palavras do próprio Kelsen, o ato de encerrar um indivíduo em um campo de concentração não é necessariamente um ato contrário ao direito, [54] pois a Justiça "não é um elemento do conceito de Direito." [55] Assim, uma das principais características da teoria pura do direito, é a ausência de valor, ou a ausência de pré-vinculação do direito a qualquer fim, [56] o que torna-o apto a servir a todas ideologias.

Os resultados trágicos que tal concepção do Direito trouxe para a Alemanha e para o mundo, fez surgir a questão de como impedir o Direito de vir a servir a fins desumanos. E a resposta que se teve foi a incorporação pela Constituição dos fins condizentes com a pessoa humana, isto é, a positivação de valores no texto constitucional. [57] A forma mais eficaz de impedir o Direito de se fazer servil à desumanidade é tornando indistinguível direito e humanidade; o direito é a própria justiça, e a dignidade da pessoa humana, seu expoente máximo. Ao menos no nível mais abstrato, ou fundamental, ocorre uma identificação entre direito e dignidade da pessoa humana, ou como diz BARZOTTO [58]: "Pensar a ordem jurídica a partir da consideração das pessoas humanas como fins em si mesmas significa identificar como juridicamente válido somente aquilo que favorece sua realização como pessoas." Há uma estrita vinculação do direito a um fim, ao valor, à justiça e o que escapa dessa concepção já não pode mais ser considerada como direito. A resposta ao totalitarismo marca esta nova fase do direito.

Assim ocorre o surgimento do constitucionalismo de valores, com as Cartas Políticas da Alemanha, da França e da Itália, trazendo o valor para dentro do direito, que se reedifica centrado na dignidade da pessoa humana. Destarte, se é certo que o ingresso da dignidade no Constitucionalismo seguiu a uma tradição do pensamento ocidental, também é inegável que ocorreu sob forte impacto de uma das mais agudas crises de humanidade da História, e daí seu objetivo de impedir o Direito de servir à opressão, trazendo o Homem como centro do ordenamento e estabelecendo o valor universal e incondicional da pessoa humana. Aí a Constitucionalização da dignidade ocorre da forma mais elevada, mas também mais abstrata possível, construindo uma indissociável ligação com a ciência jurídica, referenciada como "o ponto central do sistema de valores", como "princípio constitutivo", ou ainda "valor jurídico supremo", nas palavras do Tribunal Constitucional alemão [59]. Estando sua origem vinculada à proteção contra o próprio direito (ao menos ao direito vazio de valor de antes da Segunda Guerra, a exemplo das desditosamente célebres leis de Nuremberg de 1936) não é de se estranhar, que tenha sido, em um primeiro momento, associada a um conceito jusnaturalista, como um valor pré-estatal. [60]

Ainda que a abordagem jusnaturalista não seja indispensável [61], é conveniente observar que a dignidade da pessoa humana efetivamente se apresenta como o fundamento sobre o qual se assenta o Estado e a Sociedade [62]. Ela é mais do que um princípio de direito, ela é a própria origem e fim do direito [63], é a base sobre a qual se origina o ordenamento jurídico e sua proteção e promoção constitui a finalidade do Estado.

A soberania, como exercício do poder político, ao mesmo tempo em que é a manifestação da vontade do povo, também é, sempre que não exercida em consenso, a voz de sua dominação, na medida em que consiste na sujeição da coletividade à vontade de um grupo, ainda que majoritário. [64] A Política, mesmo obedecendo a regra da maioria, não oferece, por si só, proteção aos direitos humanos, aos direitos das minorias [65]. Daí a dignidade da pessoa humana exercer um verdadeiro contraponto à soberania, uma limitação ao poder [66]. Ora, se a dignidade da pessoa humana é o "fundamento de todo o direito" [67] e, se "em primeiro lugar, política diz respeito à vontade", o equilíbrio entre vontade popular e dignidade da pessoa humana diz respeito ao próprio equilíbrio entre o direito e a política. Isso resta textual na Constituição de Portugal, logo ao art. 1º: "Portugal é uma república soberana, baseada no princípio da dignidade humana e na vontade popular". Portanto, a dignidade da pessoa humana, junto com a vontade popular, constituem os dois fundamentos sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito, que se influenciam e se limitam mutuamente em busca de um equilíbrio. [68]

Esse equilíbrio vem preceituado logo no art. 1° da Constituição Portuguesa, por ser realmente essencial ao arranjo institucional que constitui o Estado Democrático de Direito apoiado no Constitucionalismo de valores do segundo pós-guerra. O papel crucial desempenhado por esse ajuste deve-se ao fato de que o desequilíbrio para qualquer dos lados (i.e., a dominação de um sobre o outro) transforma-se, inevitavelmente, em opressão. Sem embargo, uma política sem a limitação do direito (concebido à luz do Constitucionalismo de valores) pode facilmente tornar-se opressão – afinal, não há limites ao poder; já o Direito que deixe de respeitar o espaço da política carecerá de legitimidade e imparcialidade, degenerando-se igualmente em opressão, o que poderia ser denominado totalitarismo jurídico. [69] Agora, quando se fala em equilíbrio, não se quer, com isso, dizer que não há supremacia do direito, como critério último de verificação de validade; quer-se, sim, dizer que o direito não pode anular a política, de forma a tomar o seu espaço e ferir a sua autonomia. [70] É esse arranjo institucional que faz com as leis sejam elaboradas por políticos, e não juristas, ao mesmo tempo em que também vai permitir que haja o controle de constitucionalidade.

Não obstante, deve ser afastada uma visão isolada de cada um dos fundamentos. Se a dignidade da pessoa humana constitui base para a Sociedade, o Estado e o Direito (de acordo com a tradição que remonta à Aristóteles) então também a vontade popular nela encontra assento, vale dizer, o fato de todos os poderes estatais emanarem do povo já tem sua premissa na dignidade humana. [71] Os direitos políticos constituem conseqüência direta da dignidade da pessoa humana e cumprem a função de materializar a autodeterminação do indivíduo e impedir que outros arroguem para si a titularidade da Justiça e dela façam uso tiranicamente, de acordo com clássica lição de MONTESQUIEU [72]. Assim, a dignidade da pessoa humana serve não só como limite à vontade popular (com o fim de evitar leis que violem os direitos humanos), mas também contribui à concepção do que seja essa vontade; de outro, o conceito jurídico de dignidade não deve ser atribuído de forma despótica, mas democraticamente. [73]

Nisto cabe destacar que a incorporação dos valores ao Direito Constitucional, na Europa do Segundo pós-guerra, foi acompanhada pela institucionalização do Tribunal Constitucional, tornando separadas as jurisdições ordinária e constitucional, em um traço essencial do Estado Democrática de Direito [74]. No arranjo institucional europeu, é ao Tribunal Constitucional que cabe à guarda dos valores constitucionais, da correspondência do direito à dignidade da pessoa humana, com o poder de decretar a inconstitucionalidade das leis contrárias. O poder de afastar uma lei, aprovada pelos representantes do povo, do ordenamento, não é anti-democrática, pois a Democracia não se esgota no princípio da maioria. A democracia exige também o respeito aos direitos fundamentais, à minoria e a igual dignidade de todos os cidadãos, o que o processo legislativo, elaborado no contraditório e na alternância, nem sempre pode salvaguardar. [75] O poder último, ou fundamental, como ensina JORGE MIRANDA, apoiado em JOHN RAWLS, não constituiu monopólio da Assembléia Legislativa ou do Supremo Tribunal, mas é detido pelos três poderes harmonicamente. [76]


3 A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988

3.1 Lineamentos Históricos

A Constituição de 1934 pode ser considerada como a primeira a fazer alusão à dignidade da pessoa humana, pois, à semelhança da Constituição de Weimar, disciplina a ordem econômica de modo a possibilitar "a todos existência digna" [77] (art. 115). A Carta de 1937 restou silente quanto ao tema, em harmonia com sua feição autoritária [78]. A idéia de uma ordem econômica organizada como meio para proporcionar a existência digna foi recuperada pela Constituição de 1946 (art. 145) [79], como que promovendo um retorno ao status de antes do Estado Novo.

A Constituição de 1967 (art.157) [80] e a Emenda Constitucional 1/69 (art. 160) [81] mantiveram a orientação de disciplinar a ordem econômica com o objetivo de promover a dignidade, in verbis: "valorização do trabalho como condição da dignidade humana". Não se pode deixar de notar que, apesar de outorgadas durante a ditadura, implementaram um avanço no texto ao se referir a "dignidade humana". Não obstante, o foco ainda se mantém no trabalho e na organização econômica: a pessoa humana ainda não foi trazida ao centro do ordenamento. Ademais, do ponto de vista principiológico, se constata uma diferença notável: é que, ao relacionar o trabalho como condição da dignidade, esta ganha uma feição relativa, ao contrário da posição decorrente de Kant, hoje predominante, que lhe considera como inerente ao ser humano, de natureza inalienável. De efeito, se a dignidade humana pode cessar ante a ausência de trabalho, não poderia ceder também em outras circunstâncias, quiçá em frente a outros valores como a Segurança Nacional? Sem dúvida, a dignidade da pessoa humana em uma acepção tal como a da Lei Fundamental de Bonn somente veio a ingressar no Direito pátrio em 1988.

A Constituição de 1988 foi construída a partir do consenso de reinstituir o regime democrático de governo, calcado no Estado de Direito e nos direitos fundamentais. [82] A esta unidade de fins, contudo, se contrapõe uma imensa diversidade de meios [83], em que o modo a se alcançar seus objetivos humanitários encontra-se disposto de forma definida. De fato, encontra-se na Constituição, referências ecléticas, e por vezes contraditórias, a elementos de liberalismo político e econômico, intervencionismo do Estado, social-democracia e até socialismo [84]. Esta natureza eclética provém já da convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que foi a primeira na História do país a não partir de um projeto prévio [85], passando pela amplo espectro das forças políticas conjugadas [86], em um prolongado e extenuante trabalho de mais de um ano e meio, com a sucessiva aprovação de textos, sistematizações e revisões, a que se agregaram milhares de emendas [87]. A complexidade desse processo e de seu resultado tem levado a uma ampla gama de visões, desde as que consideram a Lei Maior uma "colcha de retalhos" até as que a tem um bem dosado equilíbrio de forças. [88]

Esse debate em nada afeta a unidade axiológica da Constituição, visto que, nesta parte, partiu do consenso quanto aos seus fins. Disso resulta não haver dúvidas quanto à inserção da Magna Carta de 1988 na linha do constitucionalismo de valores [89], dentro da tradição alemã que se iniciou em nosso direito constitucional a partir de 1934. [90] E essa unidade de valores encontra seu centro na dignidade da pessoa humana [91], seu coração donde fluem todas disposições de carga axiológica mais elevada, como os princípios, os valores supremos, os direitos fundamentais. Neste passo, a Constituição de 1988 encontra sua fonte, e mesmo seu paralelo histórico, nas Constituições da Alemanha e, mais recentemente, de Portugal e Espanha, em que a dignidade da pessoa humana sobreveio como resposta ao Autoritarismo. [92] Ademais, se insere na tradição Ocidental de que a reunião em sociedade visa a algum bem e este bem é a realização das pessoas humanas, a "vida boa". [93]

3.2 O art. 1º, III

Cabe, por primeiro, explicitar o sentido semântico das palavras que compõem a locução expressa no inciso III do artigo que abre a Constituição brasileira. Dignidade provém do latim "dignitate" [94] e possui, dentre outras, a acepção de "respeitabilidade" [95], ao passo que "digno" tem a acepção de "merecedor" [96]. É interessante notar desde já um sentido social ou comunicativo na palavra, vez que "respeitabilidade" e "merecedor" pressupõem outras pessoas para respeitar o sujeito e conceder aquilo que ele merece. Já "pessoa", possui a mesma origem latina ("persona"), [97] sendo, inicialmente, a palavra utilizada para descrever a máscara no teatro de Roma antiga [98], passando, posteriormente, a designar o próprio indivíduo, homem ou mulher. [99] Por fim, "humano" não oferece maiores dificuldades de conceituação: é o que pertence ou se refere ao homem, à espécie humana. [100]

Visto o sentido semântico, há de se perquirir o sentido jurídico da "pessoa humana", de sua "dignidade" e, por fim, da expressão como um todo tal como consta ao inciso III. De primeiro, importa notar que a Constituição se insere na tradição democrática Ocidental, ao adotar uma perspectiva finalística da pessoa humana: ela tem o objetivo de auto-realizar-se, de ter uma "vida boa", de desenvolver sua pluralidade de dimensões harmonicamente. A Constituição está se referindo expressamente a um ser concreto, existente, real. [101] Não se trata de abstrações, como "natureza humana", ou "homem", como uma generalidade: é o ser humano individualmente considerado, que está no topo axiológico da Constituição, vedando qualquer possibilidade de sacrifício da dignidade da pessoa em prol de um suposto maior benefício coletivo. [102] Não há lugar para interpretações coletivistas: em cada pessoa, individualmente considerada, estão presentes todas as faculdades da humanidade, [103]como valor absoluto e insuscetível de qualquer forma de aviltamento.

Isso significa que a Constituição respeita ao máximo a pessoa humana, elevando-a ao seu mais alto valor, e protegendo esta "misteriosa complexidade" que a compõe, uma natureza ao mesmo tempo totalmente individual e totalmente social. [104] Essa constatação leva a concluir que mesmo uma pessoa isolada possui uma dimensão social, sem embargo de uma mais óbvia dimensão individual. [105] Neste passo, a pessoa humana, para sua auto-realização, precisará não somente satisfazer a si própria, como ver as demais pessoas, em seu derredor, satisfeitas. Portanto, a dimensão social, além estar presente na coletividade, pela própria soma de indivíduos e na necessidade de harmonizar suas condutas, está presente também no indivíduo isoladamente considerado. Daí que a Constituição não vê o homem nem como "partícula isolada", nem como integrante da "massa moderna", mas "como pessoa: de valor próprio indisponível, destinado ao livre desenvolvimento, mas também simultaneamente membro de comunidades, de matrimônio e família [...], igrejas [...], grupos sociais e políticos [...] sociedades políticas [...]" e "não em último lugar, também do Estado" [106].

Nesta perspectiva de auto-realização, resta afirmado o valor absoluto da pessoa humana: trata-se de respeitar a pessoa em razão daquilo que ela é, tão-somente pelo fato de ser pessoa [107]. É impossível não deixar de notar uma aproximação do sentido kantiano, de valor em si na pessoa humana; ao mesmo tempo, os conceitos de "respeitabilidade" e "merecedor", atrelados à significação da palavra "dignidade", trazem a idéia de circunstâncias exteriores necessárias à sua realização como pessoa [108] e, com isto, aproxima-se da Teoria da Prestação, no sentido de que é de se assegurar as condições ("liberdade, saúde, segurança, educação, etc" [109]) para que pessoa humana seja humana em sua totalidade. Essa feição exterior – em complemento ao valor da pessoa humana, que é atributo – traz duas conseqüências: primeira, de dependência, ou co-dependência, na medida em que a exterioridade significa que o indivíduo, por si, não a alcança, ou seja, há de ser granjeada por todos; segunda, na medida em que tem um sentido coletivo, adquire um sentido cultural, que lhe torna passível de relativização no tempo e no espaço.

Quanto ao primeiro aspecto, a dignidade da pessoa humana, por ter sua concretização ligada ao desempenho das demais pessoas, ao mesmo tempo em que gera uma relação de co-dependência, gera também uma limitação, no sentido de estar limitada ao que as demais pessoas podem dar, limitação essa de natureza primordialmente econômica. A dignidade da pessoa humana, ao fazer com que a cada um seja devido, por todos, determinado tratamento (digno) – e, tendo todos direito ao mesmo tratamento, ou ao menos que conduza ao mesmo resultado em dignidade – vincula a situação individual à situação da coletividade. [110] Assim, embora seja o indivíduo dotado de um valor infinito, isso não lhe permitirá exigir uma prestação infinita da sociedade (ou do Estado); a dignidade, na mesma medida em que, para concretizar-se, transborda a esfera individual, não poderá ser considerada isoladamente. A dignidade, como poder de exigir uma prestação, haverá de ser determinada pela razão prática, à luz do bem comum, o que será adiante abordado. Decorre daí que sociedades mais ricas concretizarão a dignidade da pessoa humana de forma diferente das menos favorecidas, e por conseguinte, o indivíduo em uma e outra terá uma prestação diversa para o que (aparte o aspecto cultural) é a mesma dignidade humana [111].

Quanto ao segundo aspecto, dizer que a dignidade da pessoa humana possui uma dimensão cultural significa dizer que ela tem um conteúdo variável, cuja determinação dependerá do meio social sob exame. Não se quer dizer com isso, porém, que o conceito padece de uma indeterminação absoluta, pois "determinados componentes fundamentais da personalidade humana devem ser levados em consideração em todas as culturas", de forma que, há "também o conteúdo de um conceito de dignidade humana insuscetível de uma redução culturalmente específica." [112] Deste modo, o exame do aspecto cultural revela uma dupla dimensão do conceito da dignidade da pessoa humana: um núcleo comum à toda humanidade, agregado a um contorno flexível, que respeita o pluralismo, que respeita o fato de que há mais de uma forma de "viabilizar aos homens se tornarem, serem e permanecerem, pessoas." [113]

Nestes termos, o próprio conceito de dignidade da pessoa humana é passível de certa relativização (conforme os elementos culturais) e também as conseqüências práticas da constitucionalização do conceito serão passíveis de certa multiplicidade (conforme os elementos econômicos). Essa riqueza de significados decorre justamente da confluência desses dois pólos: "dignidade" e "pessoa humana", que, em sua aparente singeleza, sintetiza todo conhecimento sobre o homem e das relações humanas. O inciso III poderia, à semelhança da forma dos incisos I e II, preceituar tão somente "pessoa humana", ou mesmo, "valor da pessoa humana". Ao eleger "a dignidade da pessoa humana" em detrimento das duas possibilidades sobreditas, o Constituinte afirmou o valor absoluto da pessoa humana, mas dentro de um enfoque coletivo. O valor da pessoa humana é absoluto, porém sua determinação e concretização, hão de ser contextualizadas no âmbito da sociedade. De toda sorte, essa dimensão coletiva da significação da "dignidade da pessoa humana" explica porque a dignidade é passível de violação: o direito à dignidade é inalienável por decorrer do valor infinito da pessoa humana, porém a dignidade, sendo, por definição uma relação com as demais pessoas, pode ser violada. [114]

A função do Estado, daí, estará intimamente ligada à garantia destes meios externos, ou em contribuir para a auto-realização. [115] Quanto a esse aspecto, é oportuno notar o art. 3º, que proclama o Bem Comum como finalidade da República, especialmente no inciso IV. O bem comum, que pode ser considerado o bem de todos, naquilo que todos tem de comum [116], é também uma alusão à pessoa humana, no sentido de que o Estado e a sociedade (o contrato social) visa a contribuir para uma vida melhor para todos e cada um. Fazendo uma leitura conjunta dos dois artigos, resta claro que a Constituição de 1988 acolheu a doutrina de que a pessoa humana é o princípio e o fim do Estado. O Estado serve a pessoa e a pessoa serve ao Estado naquilo que for necessário para o Estado servi-la [117]. E essa auto-realização já indica a subsidiariedade da função estatal: é a pessoa que se realiza, sendo função do Estado contribuir para que isto aconteça. [118]

Traçados estes lineamentos iniciais acerca do significado da dignidade da pessoa humana, convém situar a dignidade a pessoa humana no contexto constitucional para determinar seu alcance jurídico – é comum se referir como princípio. Aqui merece textual transcrição as palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA [119]

Mas a verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como fundamento da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrática de Direito. Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito.

De efeito, a posição da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, não pode ser relegada a mera condição de princípio geral do direito, princípio constitucional ou mesmo princípio fundamental, embora, ao mesmo tempo, seja tudo isso; é mais próximo do texto constitucional dizer que ela está um nível acima disso, que fundamenta a própria existência do direito. [120]

3.3 Aplicabilidade

Considerada a dignidade da pessoa humana em tão destacada posição, surge a questão, muito debatida, se ela possui uma dimensão absoluta, ou se é suscetível de ponderação, ou concordância prática, ou hierarquização, conforme as diversas correntes doutrinárias. [121] Ora, essa discussão somente é válida quando se tem dois valores da mesma estatura, na medida em que se um é superior, a resposta sobre qual deve prevalecer já está dada. Seguindo esta linha de JOSÉ AFONSO DA SILVA, de que a dignidade da pessoa humana possui o status de fundamento da República, tem-se que a relativização somente seria possível face aos demais fundamentos declinados nos incisos do art. 1º.

Nestes termos, a dignidade da pessoa humana somente poderia ceder ante a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. À soberania podem ser atribuídos dois significados complementares: o de prevalência da ordem interna no interior de uma nação, face às ordens externas, e o de prevalência da vontade popular, ou seja, a soberania popular. [122] Cidadania é a parcela que cada pessoa humana possui da soberania, no último sentido que foi visto. Já os "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" estão ligados à proteção da pessoa humana, em suas dimensões de igualdade e liberdade, respectivamente, no que tange à organização da Ordem Econômica [123]. Assim, é possível fazer a leitura dos fundamentos da República, com base nessa interpretação dos incisos I a IV, como dividido em dois núcleos: vontade popular e dignidade da pessoa humana. O pluralismo político, neste contexto, surge como a ponte entre ambos, o meio de adequação, que irá conformar a vontade popular à dignidade da pessoa humana. Exsurge daí a notável semelhança do art. 1° da Constituição brasileira, com o art. 1° da Constituição portuguesa, que proclama ser Portugal uma República "baseada no princípio da dignidade humana e na vontade popular". E essa semelhança indica que a Constituição abraçou o conceito de Estado Democrático de Direito, apoiado no Constitucionalismo de valores surgido na Europa do segundo pós-guerra. Também o Brasil adota a Política e o Direito como fundamentos da República, representados pela soberania popular e a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, percebe-se o alto grau de abstração do inciso III, cujo papel é fazer um contraponto ao poder absoluto do Povo e do Estado, trazendo uma humanização ao regime, como parte da tradição que é fruto do choque causado pela Segunda Guerra Mundial.

Porém, a Constituição dá um passo a mais, ao estabelecer o pluralismo político entre os fundamentos da República, o que integra a natureza de toda a construção jurídico-política da nação. O pluralismo advém da própria pluralidade de dimensões do ser humano, o que ensejará uma riqueza de percepções e de potencialidades distintas para cada pessoa, e sempre há de ser levado em conta, sob pena de comprometer o Estado Democrática de Direito [124]. A essa pluralidade de percepções, soma-se uma pluralidade de bens (físicos, morais, intelectuais) [125], o que faz com que ninguém possa "pretender o monopólio do conhecimento do bem da pessoa sobre o bem da comunidade" [126], de forma que visões antagônicas sobre um mesmo tema poderão ter, cada uma, razões igualmente ponderosas, [127] e não será possível saber, com certeza, qual a melhor decisão a tomar, [128] daí o pluralismo político.

Como lidar com as os conflitos decorrentes do pluralismo é uma questão central para qualquer Democracia [129] e aqui a Constituição fez sua opção de forma clara: as diversas formas de agir politicamente devem ser respeitadas (art. 1°, V). Se a pessoa humana é plural, se há diversas formas de agir politicamente, se nenhuma dessas formas pode ser considerada a priori superior, não se pode concluir, com isso, que a Constituição conduza ao imobilismo, ou a cizânia, mas sim que ela própria fornece os termos de cooperação entre pessoas livres e iguais em busca de um bem comum, para os indivíduos e a sociedade, como um todo [130]. E esse processo de tomada de decisões, nesses moldes, deve ser baseado na razão prática. [131]

O pluralismo político prescrito no art. 1°, V, é uma opção pela razão prática, que opera por um silogismo em que a premissa maior é o fim perseguido (este sim contemplado na Constituição) e a premissa menor é a situação concreta, sendo a inferência a decisão e a ação [132]. Essa mediação entre os fins e a realidade concreta somente se pode dar por um processo deliberativo, de discussão política em que as múltiplas visões (cada um tem a sua perspectiva dos fins e valores) convergirão para a ação escolhida democraticamente. Tal como posto na Constituição, o pluralismo político assegura uma múltipla possibilidade de concretização dos valores (através da política), fazendo frente contra a visão única, o caminho único, a verdade única. É um remédio contra todas as formas de tiranias, que arroguem para si a pertença da verdade, em especial a tirania ideológica, mas também a tirania da própria Constituição! Pois, se múltiplo é o caminho, a ninguém cabe limitar o progresso da sociedade sob uma única vereda, nem a Constituição poderá forcejar a sociedade de arrasto por uma trilha previa e detalhadamente delineada em uma imposição de cima para baixo.

Resulta daí a impossibilidade da aplicação direta dos valores da Constituição: somente quando ‘densificadas’, as normas generalíssimas podem ser aplicadas ao caso concreto. [133] Se um juiz densifica ele próprio um valor constitucional, imporá sua visão, sua norma, a partir de algo que é abstrato e, por isso, indefinido, suscetível a um grande número de visões e perspectivas. No momento em que a deliberação é suprimida, caracteriza-se o autoritarismo, em que a norma tem sua incidência creditada a uma vontade superior. Daí para o totalitarismo é um passo, pois, se já se sabe qual é a verdade e qual é o caminho, independente da participação política, pode parecer legítimo querer impô-los a todos aspectos da vida social. Ora, é preciso garantir a harmonia entre os três níveis jurídicos do ordenamento, o Direito Judiciário, Ordinário e Constitucional [134], em que o Direito Ordinário desempenha o papel essencial de densificar os valore constitucionais, de fazer a mediação – sem a qual os valores e contaminam por interesses ou ideologias [135] – para permitir uma aplicação democrática pelo Direito Judiciário. [136]

Nesta harmonia, sobrepõem-se os princípios da precedência ontológica e da preferência subsidiária, sendo destacado o papel do juiz por sua proximidade com a riqueza de acontecimentos da vida e da infinita contigência da realidade, que jamais poderá ser condensada na máxima abstração de uma norma constitucional. A riqueza da realidade, em contato direto com o juiz, ajuda a moldar o Direito Judiciário, que, por sua vez, influencia o Direito Ordinário, até ser depurado como valor e chegar ao Direito Constitucional, onde retorna, pelo caminho inverso, à realidade, em um diálogo circular hermenêutico [137]. Não só a Constituição influencia a legislação, mas também o inverso, podendo-se creditar a definição dos conceitos constitucionais, inclusive a dignidade da pessoa humana, "de baixo para cima" [138].

Daí exurge toda a importância do pluralismo político, verdadeira consagração da razão prática, pois, se a Constituição estatui os valores que devem guiar o ordenamento, as formas e os meios de concretizar esses valores haverão de ser decididos na Política [139] em um processo deliberativo, o mais amplo e plural possível [140]. Com isso, a dignidade da pessoa humana (e todos os valores que dela decorrem) terá sua aplicabilidade precisada pela atuação da vontade popular, onde o pluralismo político representa a múltipla perspectiva política de concretizá-la, através de um processo deliberativo (razão prática). Este processo funcionará como a mediação necessária para adequar os fins da constituição à realidade, ou seja, o ajuste entre a vontade popular e a dignidade da pessoa humana, que, se feito de forma desequilibrada, dará ensejo ao controle de constitucionalidade.

Do exposto, não se pode cogitar de relativizar os valores supremos do ordenamento com a dignidade da pessoa humana, pois dela decorrem os dois valores supremos da Constituição de 1988 [141], que são a Liberdade (o poder ser e agir conforme o ser [142]) e a (Igualdade o ser em isonomia com as outras pessoas). Em verdade, pode-se mesmo dizer que todos os valores decorrem da dignidade da pessoa humana: a liberdade que é limitada pela igualdade, pelo critério de justiça em uma relação que se perpetua no tempo, gerando segurança em uma dinâmica de equilíbrio entre ordem e progresso. [143] Portanto, a dignidade da pessoa humana não admite ponderação com os valore, pois não estão em relação de igualdade.

Os direitos fundamentais não só encontram sua unidade axiológica na dignidade da pessoa humana [144] como também constituem seu natural desenvolvimento, [145] isto é, concretizações do de seu significado. Esta proximidade da dignidade da pessoa humana confere aos direitos fundamentais uma alta carga de valor – a ponto de a ausência de sua proteção descaracterizar a própria existência de um estado de direito, [146] – e de abstração, por conseguinte, o que faz com que, a despeito da dicção do art. 5º, § 1º, nem todas as normas definidoras de direitos fundamentais tenham aplicação imediata [147]. Ao mesmo tempo, tão alta é a relevância da dignidade da pessoa humana e tão infrutuoso ficaria o direito, se frustrada sua proteção, que é possível, extraordinariamente, considerar ela própria um direito fundamental como observa JORGE MIRANDA, transcrevendo projeto de revisão da Constituição suíça [148]:

A proteção da dignidade humana seria, de algum modo, o último recurso do direito quando a garantia de todos os outros direitos fundamentais se revelasse excepcionalmente ineficaz. Neste sentido, ela é, ao mesmo tempo, o mais primário e o mais subsidiário de todos os direitos.

O todo exposto até aqui demonstra que a dignidade da pessoa humana ocupa a posição mais elevada no escalonamento do ordenamento jurídico, e com isso, afeta o direito como um todo e em cada um dos seus níveis. Desempenha uma função de status negativus, no sentido de limitação ao poder estatal, e também um status positivus, como um dever de atuação do Estado pela sua proteção concreta. [149] Porém, a forma como se concretiza essa influência é por meio de controle (a instância do sobredireito) a ajustar o processo deliberativo (concretizado pela razão prática) quando este desbordar dos fins constitucionais [150]. Não por acaso, a abstração do fundamento faz com que as tentativas de concretizá-la resultem em uma fórmula negativa, que é a fórmula objeto de DÜRIG [151]: " a dignidade humana é atingida quando o homem concreto é degradado em objeto, num mero meio, numa grandeza substituível." Essa definição, tida como "ainda hoje a construção teórica mais convincente" [152] e que se constitui em uma caracterização por violação, revela como, efetivamente, por mais que se queira, não é possível fazer dos valores constitucionais, em especial do seu valor mais abstrato, o coringa de aplicação imediata e irrestrita. É imprescindível, ao Estado Democrático de Direito, o respeito à legítima autonomia e complementaridade de cada um dos níveis do ordenamento. [153]


4 Conclusão

No pensamento Ocidental, a fonte mais antiga que representa a dignidade da pessoa humana de forma similar a que se entende hoje, remonta à tradição judaico-cristã, que traz as idéias de parecença divina do homem, igualdade e auto-finalidade. Na Idade Moderna, despontam os pensamentos de KANT – que ressalta o valor intrínseco do homem, fundado na razão e na autonomia da vontade – e de HEGEL – que destaca o aspecto da dignidade condicionado à própria atuação da pessoa. A constitucionalização do conceito corresponde à inserção do valor no direito, no segundo pós-guerra, que o impede de se tornar um instrumento estruturado em termos meramente lógicos, capaz de servir a propósitos desumanos como o do nazi-fascismo.

A proteção jurídica da dignidade humana funda-se numa visão finalística do homem, dotado de potencialidades de realização, que, frustradas, submetem-no a uma situação degradante e desumana. Dentro dessa perspectiva, destacam-se as teorias da Dádiva, que expõe a qualidade intrínseca do homem, e da Prestação, que aponta a dignidade como uma tarefa a ser alcançada pelo próprio indivíduo. A despeito do aspecto cultural que compõe a condição humana, é possível traçar um mínimo comum de características que representem uma tendência universal.

O ingresso da dignidade da pessoa humana como resposta à crise de humanidade que culminou na Segunda Guerra Mundial, dá conta da consubstanciação de uma nova forma de ver o direito, agora dotado de valor como contraponto e limite à força política e, mesmo, à soberania popular, em um novo arranjo institucional denominado Estado Democrático de Direito. A natureza do instituto é, pois, emblemática da função inovadora da supremacia do direito como condição de realização do ser humano em sociedade.

Embora haja menções à dignidade nas Constituições anteriores, somente na de 1988, veio ela a ser incorporada com o sentido que atualmente possui. Sua inspiração advém das constituições da Alemanha e, mais, recentemente, de Portugal e Espanha, como resposta ao autoritarismo e constituindo-se em centro de valores de uma sociedade democrática.

O art. 1°, III, da Constituição de 1988, trata do ser humano individualmente considerado, em sua situação concreta, afirmando-lhe o valor intrínseco; todavia, sua concretização em sociedade pressupõe uma relação com os outros, o que implicará em uma limitação pela igualdade, uma co-dependência para alcançá-la e um sentido coletivo-cultural, que acompanhará as transformações da própria sociedade. A dignidade, como respeitabilidade, importa em uma relação com os outros; esse aspecto social possui um conteúdo e variável conforme as circunstâncias sociais, e mesmo uma concretização variável, conforme a disponibilidade econômica, e é justamente por ser uma relação com as demais pessoas que a torna passível de violação. Neste espectro, avulta a função do Estado, como responsável em garantir as circunstâncias externas necessárias à realização do ser humano como pessoa. A dignidade da pessoa humana, tal como se acha disposta na Constituição, mais do que um princípio, é um fundamento da República, valor fundante da vida em sociedade, consubstanciada na ordem política e jurídica, e meta permanente do Estado e do Direito.

Nessa condição, somente seria passível de relativização face aos demais fundamentos da República, que podem ser reunidos sob a égide de vontade popular. A conciliação entre ambas corresponde ao equilíbrio entre direito e política, que se ajustam mediante o pluralismo político; a razão prática funciona como meio de decidir, diante das várias formas possíveis (a pluralidade política, que decorre da própria pluralidade do ser humano), a que melhor se presta, diante da realidade fática, a concretizar os valores supremos da Constituição. O respeito ao pluralismo (decorrência da própria dignidade da pessoa humana), veda a aplicação direta dos princípios constitucionais, sob pena de privar o cidadão de participar das decisões que lhe concernem, e cair, necessariamente, em uma interpretação autoritária, o que faz indispensável o respeito à autonomia dos níveis do ordenamento. Da dignidade da pessoa humana, decorrem os valores supremos do ordenamento, bem como os direitos fundamentais (suas concretizações) que visam a garantir sua efetividade, podendo, excepcionalmente, a própria dignidade ser considerada um direito fundamental, como último recurso quando os demais falharem. A dignidade da pessoa humana não só limitará o poder como também o guiará para a sua satisfação; não obstante, a forma como ocorre essa atuação é, na seara jurídica, primordialmente negativa, como controle: o Estado Democrático de Direito exige a harmonia entre os três níveis do ordenamento, direito judiciário, ordinário e constitucional.


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Notas

  1. HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 117.
  2. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 92.
  3. ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 18.
  4. MAURER, Béatrice. Notas sobre o respeito da Dignidade da pessoa humana... ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 65.
  5. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos como Direitos Subjetivos – da dogmática jurídica à ética. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 256.
  6. FROSSARD, André. Não tenham medo: Diálogo com o Papa João Paulo II. São Paulo: Agir, 1983, p. 128.
  7. Id, ibid.
  8. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 117.
  9. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004., p. 31.
  10. MAURER, Béatrice. op. cit.; p. 68.
  11. Apud MAURER, Béatrice. op. cit.; p. 61.
  12. MAURER, Béatrice. op. cit.; p. 75-76
  13. MAURER, Béatrice. op. cit.; p. 81.
  14. MAURER, Béatrice. op. cit.; p. 68.
  15. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004., p. 48.
  16. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 120.
  17. SEELMAN, KURT. Pessoa e Dignidade da Pessoa Humana na filosofia de HEGEL. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 46 e 47.
  18. Conforme se infere de SEELMAN, KURT. op. cit.; p. 53.
  19. SEELMAN, KURT. op. cit.; p. 56 e 57.
  20. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Lecciones sobre la filosofia de la historia universal. Madrid: Alianza Editorial, 1982, p. 555.
  21. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. op. cit.; p. 556.
  22. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. op. cit.; p. 561.
  23. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. op. cit.; p. 562.
  24. Segundo o Anuário estatístico da América Latina e Caribe de 2004 da CEPAL – Comissão Econômica para América Latina da ONU (disponível em http://www.eclac.cl/publicaciones/Estadisticas/4/LCG2264PB/p1_1.pdf, acesso em 04/04/2006) no Brasil, em 2001, 10,4% da população vivia na indigência (renda inferior ao preço de uma cesta básica de alimentos).
  25. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 212.
  26. Se é bem verdade que a Constituição italiana de 1947 lhe é anterior na referência à dignidade, não o faz com a especialidade da Constituição alemã, e não se lhe pode comparar em termos de repercussão.
  27. NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 219, 2000, p. 238.
  28. MAURER, Béatrice. op. cit.; p. 75-76
  29. Sobre a dignidade humana como reação ao nazismo, ver: SEERLE, Kurt. op. cit.; p. 47.
  30. É interessante notar que o art. 1º da Lei Fundamental de Bonn ("Die Würde des Menschen ist unantatsbar.") é traduzido para o vernáculo ora por "dignidade humana", ora por "dignidade do homem" e até mesmo "dignidade da pessoa humana"
  31. SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 29.
  32. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos... (op. cit.), p. 270.
  33. Cf. HÖFFE, Otfried. Justiça Política: Fundamentação de uma Filosofia Crítica do Direito e do Estado. Petrópolis: Vozes, 1991, p.214-215.
  34. Id., Ibid.
  35. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito no Estado Democrático e seus Modelos Básicos. (Tese para concurso). Porto Alegre: 2002, p. 23.
  36. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 23-24.
  37. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos como Direitos Subjetivos – da dogmática jurídica à ética. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 243 e 248.
  38. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 26.
  39. DAHL, Robert. Sobre a Democracia.Brasília: UnB, 2001, p. 69.
  40. SARLET, Ingo Wolfgang . Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 40.
  41. Id., Ibid., p. 47.
  42. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 169.
  43. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 797, p. 11-26, mar. 2002.
  44. SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Consenso e Democracia Constitucional. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002, p. 15.
  45. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 124-126.
  46. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 126.
  47. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos... (op. cit.), p. 248 a 249.
  48. SARLET, Ingo Wolfgang . Dignidade da pessoa humana ... (op. cit.), p. 46.
  49. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista Interesse Público, Porto Alegre, n.º 04, 1999.
  50. VIGO, Rodolfo. Presente de los derechos humanos y algunos desfíos – com motivo de la reforma de la Constitución Nacional de 1994.In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 2011-212.
  51. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 200.
  52. Cf. SCHIRER, William L.. Ascensão e queda do Terceiro Reich. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1962, p. 282 e 299 em que narra, a ascensão de Hitler ao poder total na Alemanha; primeiro, o convite do Presidente Hindenburg para o cargo de Chanceler e, após, a aprovação do "Ato de Autorização" pelo Reichstag.
  53. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 162.
  54. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 44.
  55. KELSEN, Hans. op. cit.; p. 54.
  56. KELSEN, Hans. op. cit.; p. 24 e 118.
  57. MENAULT, Antonio-Carlos Pereira. Rule of Law o Estado de Derecho. Madrid: Marcial Pons, 2003, p. 73.
  58. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos ... (op. cit.), p. 244.
  59. Citadas por HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 99 e 100.
  60. Citadas por HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 118.
  61. Do ponto de vista científico, a maior crítica que se pode fazer ao jusnaturalismo como sistema é que parte de um conceito de natureza humana não demonstrável cientificamente (cf. MICHELON JR., Cláudio Fortunato. Aceitação e objetividade. Rio de Janeiro: RT. 2004, p. 55.)
  62. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 128.
  63. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 167.
  64. SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Consenso e Democracia Constitucional. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002, p. 17-18.
  65. SARTORI, Giovanni. A teoria da Democracia Revisitada, v. I. São Paulo: Ática, 1994, p. 195.
  66. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito ... (op. cit.), p. 49.
  67. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 207.
  68. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 186.
  69. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 33, 35 e 40.
  70. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 180.
  71. HÄBERLE, Peter op. cit.; p. 132-135.
  72. "quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, o pode de legislar está reunido ao poder de executar, não há liberdade, porque se pode temer que mesmo monarca ou senado faça leis tirânicas, para executa-las tiranicamente." Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996, p. 133.
  73. Cf. JOSÉ DE SOUZA BRITO, citado por MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 186.
  74. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 205.
  75. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol.VI. Coimbra: Coimbra , 2001, p. 119 e 120.
  76. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol.VI. Coimbra: Coimbra , 2001, p.120.
  77. Cf. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em 22/04/2006.
  78. Cf. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm. Acesso em 22/04/2006.
  79. Cf. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm. Acesso em 22/04/2006.
  80. Cf. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm. Acesso em 22/04/2006.
  81. http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=364989&seqTexto=1&PalavrasDestaque=. Acesso em 22/04/2006.
  82. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 2002, p. 81.
  83. Cf. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. Campinas: Julex, 1989, p. 70.
  84. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 2002, p. 82.
  85. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 2002, p. 79.
  86. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 89.
  87. STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica do Direito. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 450-451.
  88. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. Campinas: Julex, 1989, p. 70.
  89. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 2002, p. 86.
  90. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 374.
  91. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 166.
  92. NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 219, 2000, p. 238-239.
  93. BARZOTTO, Luís Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 199-207.
  94. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. São Paulo: Lexicon, 1999. 1 CD-ROM.
  95. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Ibid.
  96. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Ibid.
  97. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda.Ibid.
  98. MATTE, Luíza. A dignidade da Pessoa humana em abstrato, sua positivação e sua influência na prática jurídica. Dissertação (Mestrado em Ciencias Jurídicas e Sociais)- Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2000, p. 75.
  99. MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana: Princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003, p. 115.
  100. MARTINS, Flademir Ibid., p. 115.
  101. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos... (op. cit.), p. 248.
  102. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 170.
  103. MIRANDA, Jorge. op. cit.; p. 170.
  104. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 23.
  105. Nesse mesmo sentido, quanto as dimensões do humano, ver BARZOTTO, Luis Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 179.
  106. HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998, p. 110.
  107. SILVA, José Afonso da. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, p. 90-94, abr./jun. de 1998.
  108. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos... (op. cit.), p. 250.
  109. BARZOTTO, Luís Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 193.
  110. Essas considerações constituem fruto do exame feito por BARZOTTO do direito humano à saúde como uma relação de justiça. BARZOTTO, Luiz Fernando. Os Direitos Humanos... (op. cit.), p. 266.
  111. KLOEPFER, Michael. Vida e dignidade da pessoa humana. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 170.
  112. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 126.
  113. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 122.
  114. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana... (op. cit.), p. 42.
  115. BARZOTTO, Luís Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 200-201.
  116. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 29.
  117. MATTE, Luíza. A dignidade da Pessoa humana em abstrato, sua positivação e sua influência na prática jurídica. Dissertação (Mestrado em Ciencias Jurídicas e Sociais)- Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2000, p. 169.
  118. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana... (op. cit.), p. 65.
  119. SILVA, José Afonso da. A Dignidade da Pessoa Humana ... (op. cit.), p. 92.
  120. Também neste sentido, parece ser a lição de SOUZA JÚNIOR ao se referir à dignidade da pessoa humana como "princípio de todos princípios, o primeiro fundamento do Estado e do direito" SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 170.
  121. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e... (op. cit.),.
  122. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 113.
  123. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 182 e 187.
  124. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito... (op. cit.), p. 26.
  125. BARZOTTO, Luís Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 202.
  126. BARZOTTO, Luís Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 206.
  127. GUTMANN, Amy; THOMPSON, Dennis. Why deliberative democracy?, p. 11. Disponível em http://www.pupress.princeton.edu/chapters/s7869.html. Acesso em 08.12.2005.
  128. Id., Ibid., p. 5.
  129. Id., Ibid., p. 5-6.
  130. Id., Ibid., p. 22.
  131. BARZOTTO, Luís Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 181.
  132. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 201.
  133. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 393.
  134. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 200.
  135. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 200.
  136. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 393.
  137. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário.. (op. cit.), p. 203.
  138. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 141.
  139. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. A Supremacia do Direito no Estado Democrático e seus Modelos Básicos. (Tese para concurso). Porto Alegre: 2002, p. 53.
  140. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 203.
  141. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 2002, p. 99.
  142. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 173.
  143. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 204.
  144. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1989, p. 166.
  145. HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998, p. 244.
  146. Id., Ibid., p. 167, p. 177.
  147. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 312.
  148. Id., Ibid., p. 167.
  149. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 136-137.
  150. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 205.
  151. Apud HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 119.
  152. HÄBERLE, Peter. op. cit.; p. 122.
  153. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário... (op. cit.), p. 207.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGANÇA, Lúcio Roca. A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20398. Acesso em: 29 mar. 2024.