Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/20496
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente

Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente

Publicado em . Elaborado em .

Com a Implantação do PCPV, são criados meios para serem verificadas as quantidades de poluentes emitidos por veículos automotores, assim podendo o Estado desenvolver meios para a diminuição a quantidade de poluentes.

Resumo: Com as constantes mudanças do clima no planeta, devido ao aquecimento global, e os cuidados com o meio ambiente sendo um assunto muito difundido na mídia na atualidade, trataremos neste trabalho de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV que é um aliado para o controle e a diminuição dos gases do efeito estufa, e traz além dos benefícios trazidos a população em geral, a diminuição dos gases na atmosfera. O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV deve nortear, ou seja, servir de base para a criação de um inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar, sempre visando a redução dos poluentes, podendo ser incluído como um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Gases poluentes; Inspeção.


INTRODUÇÃO

Com a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que tem por objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propício à vida, e visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico do país, sem a degradação acima dos níveis tolerados, conforme o artigo 9° da lei supracitada, foram instituídos 13 incisos referentes aos instrumentos para o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo que, o lastro para este artigo está disposto no inciso I do artigo 9° da lei, que dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

Desta forma, para o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental foram criados vários programas: o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PRONCONVE, criado pela resolução CONAMA 018 de 06/05/1986, que visa estabelecer a redução de níveis de emissões por veículos automotores; o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, criado pela resolução CONAMA 005, de 15/06/1989, que este estabelece limites e regramentos para as emissões de gases; dentre outros.

O Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV é uma estratégia abordada pela Política Nacional do Meio Ambiente, para o controle da qualidade do Ar, no que se refere às emissões por veículos automotores, instituindo regras e limites para emissão dos veículos automotores.

Tal plano dispõe de um conjunto de ações de gestão, com o objetivo de estabelecer regramentos e diretrizes, para promover a redução da poluição atmosférica veicular e dos ruídos gerados pela frota de veículos em circulação no país.

O Programa de Controle de Poluição Veicular dispõe que os estados, com base no Inventário de Emissões de Fontes Móveis, devem estabelecer meios claros e objetivos para o controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, para atingir seu objetivo.

Neste enfoque, surge o problema principal do corrente assunto, tocando a esfera do Direito mais especificamente no âmbito do Direito Ambiental. A questão que surge seria basicamente se o Programa de Controle de Poluição Veicular seria um aliado para o controle da poluição ambiental dos veículos automotores, junto aos demais instrumentos ou se colocaria como mais um ato normativo morto, sem conseguir chegar a seu objetivo, que é a redução da poluição atmosférica de combustíveis e dos ruídos gerados por veículos automotores.

Vale ressaltar que o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, tem tido algumas repercussões negativas, já que a mídia o vê como mais uma maneira do Estado angariar renda dos contribuintes.

O assunto desperta muito interesse, afinal, está sendo constantemente discutido na mídia, sendo que no Paraná tal programa já está em fase de implantação, conforme publicação do PCPV-PR, pela Resolução 66/2010 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, envolvendo diversas áreas do Direito, por englobar importantes disciplinas, como Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental.


1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938 de 31 de agosto de 1983, sem dúvida foi um passo pioneiro na vida pública nacional em questão ambiental, pois antes da lei, as ações governamentais se baseavam mais em atos impulsivos ou ainda em tendências momentâneas, sem haver planos, programas articulados ou metas devidamente traçadas, desta forma se tornando vítimas fáceis da descontinuidade administrativa.

A lei 6.938 de 31 de agosto de 1983 concedeu ao tema um caráter inovador que é a questão de seus resultados, assim como a sua efetividade, trazendo objetivos claros nitidamente sociais e de solidariedade com o planeta terra. Pois a Política Nacional do Meio Ambiente se compreende em diretrizes gerais, estabelecidas por lei, que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.

Segundo os entendimentos de Maria Cecília Junqueira Lustosa, Eugênio Miguel Canepa e Carlos Eduardo Frickmann Young, que afirmam que a Política Nacional do Meio Ambiente:

São conjuntos de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de comércio exterior.

Em outras palavras, a Política Nacional do Meio Ambiente “deve ser compreendida com o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras”[2].

Para tal finalidade a lei 6.938/83 traz a definição do seu objetivo geral no caput do artigo 2° vejamos:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios (...).

Em síntese, o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, e para tanto deve ser conciliada à proteção ao meio ambiente, de um lado, e a garantia do desenvolvimento de outro.

Porém, dada a abrangência do objetivo geral, o mesmo somente é alcançado com a realização dos objetivos específicos, que são partes integrantes e inseparáveis do objetivo geral. Os objetivos específicos serão implementados e atingidos quando a política for posta em prática, com seus planos, programas e projetos.

Os objetivos específicos de que trata a lei 6.938/83 são os incisos elencados, no artigo 4° vejamos:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Devemos compreender por Política Nacional do Meio Ambiente as diretrizes gerais estabelecidas por lei, que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.

Para que isso ocorra, tanto os objetivos gerais quanto os específicos conduzir à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior que é a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.


1.1 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

A lei 6.938/1981, como as demais leis estaduais e municipais, tem instrumentos para a implementação da Política Ambiental, adaptadas a cada esfera política administrativa.

Conforme o disposto no artigo 9° da lei 6.938/198, em que são enumerados treze instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, são instrumentos da política ambiental:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

II - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Apesar de serem treze os instrumentos presentes, este artigo trata apenas do disposto no inciso I, que aborda o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, que seria basicamente as normas publicadas pelos órgãos competentes, que visam estabelecer os padrões de qualidade do ar, das águas, do solo e dos ruídos. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, conforme aponta Milaré (2007), “desenvolve-se a procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, relações ou conjuntos de componentes, níveis esses, geralmente expressos em termos numéricos, que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos, que sejam aceitos pela sociedade”.[3]

São eles, conforme segue:

    • Padrões de qualidade do ar (o detalhamento deste padrão será feito posteriormente em momento oportuno)
    • Padrão de qualidade das águas - no território nacional foi fixado pela Resolução CONAMA 357 de 17/03/2005, segundo tal diploma as águas são separadas em treze classes, distribuídas em águas doces, águas salobras ou salinas.
    • Padrões de qualidade do solo - estes padrões foram aprovados pela Resolução CONAMA 344 de 25/03/2004, onde ele referendou os critérios de qualidade do solo estabelecidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB.
    • Padrões de qualidade de ruído - são estabelecidos pela Resolução CONAMA 001 de 08/03/1990, que dispõe sobre os ruídos emitidos por atividade industriais, também existe padrão para emissão de ruídos por veículos automotores que está disposta na Resolução CONAMA 418 de 25/11/2009 que será melhor esplanada em momento oportuno.

Padrões da qualidade do ar.

O CONAMA, por meio da Resolução 005 de 15/06/1989, instituiu o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar – PRONAR, em que se resolve que por os padrões básicos de qualidade do ar, desta forma limitando os níveis de emissões de poluentes por fonte de poluição atmosférica, com intuito da melhoria na qualidade do ar, atender os padrões estabelecidos, não comprometimento da qualidade do ar nas áreas consideras degradadas.

O PRONAR estabeleceu dois tipos de padrões de qualidade do ar, os primários e os secundários.

“São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo;

São padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.[4]

Os padrões de qualidade do ar foram regulamentados pela Resolução CONAMA 003 de 28/06/1990, em que define que as concentrações atmosféricas de poluentes, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como causar danos a fauna, a flora e ao meio ambiente em geral.

Neste sentido, a Resolução supracitada, definiu padrões para os seguintes poluentes: partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio.[5]


2 CONTROLE DAS EMISSÕES DE POLUENTES POR VEÍCULOS

Devido à boa fase da economia do país, a população está com grande poder de compra, e a desmedida vontade de aquisição de bens de consumo dentre eles veículos automotores, criou–se o problema da poluição emitida por veículos automotores, segundo dados do DENATRAN do mês de maio de 2011 temos 66.116.077 (sessenta e seis milhões cento e dezesseis mil e setenta e sete) veículos registrados no país.

O Brasil, desde a década de 80, vem buscando meios para controlar a emissão de poluição emitida por veículos, um dos instrumentos encontrados para controlar as emissões foi o Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, que busca por meio de certificação de protótipos a redução nos níveis de poluentes.

No ano de 2002 o CONAMA por meio da Resolução n° 297, de fevereiro de 2002, estabeleceu Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT, em que estabeleceu critérios para a homologação de Ciclomotores, Motociclos e Similares referente aos seus poluentes.

O CONAMA por meio da Resolução n° 01, de 11 de fevereiro de 1993, estabeleceu critérios para limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para veículos automotores nacionais e importados, excetuando-se motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados. Sendo que na mesma data através da Resolução CONAMA n° 02, estabeleceu sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados.


2.1 PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PRONCOVE

O Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, que foi criado pela Resolução 18 do CONAMA 06 de maio de1986, visava:

Reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar, promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia automobilística, criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso, promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de veículos automotores, visando a redução de emissões poluidoras à atmosfera[6].

O PROCONVE foi desenvolvido no país no início dos anos 80, pois se verificou que era grave a poluição ambiental dos centros urbanos. Grande parte dessas emissões era gerada pela queima de combustíveis em veículos automotores. Com a implementação do programa seriam criados meios para a diminuição das emissões por veículos automotores.

Uma das imposições do PROCONVE é a certificação de protótipos, veículos, combustíveis alternativos, sendo proibida a comercialização dos modelos de veículos não homologados segundo seus critérios do PROCONVE.

Os veículos novos e motores nacionais e importados são submetidos a exames quanto à emissão de poluentes para serem homologados. Para tal, são analisados os parâmetros de engenharia do motor e do veículo relevantes à emissão de poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões reais são quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor.

O PROCONVE tem seus limites máximos de emissões de poluentes do ar por veículos automotores, divididos em fases escalonadas por anos de fabricação.

A fase L-1 do PROCONVE determinava que os veículos leves lançados e comercializados a partir de 19 de junho de 1988, não poderiam emitir gases nos escapamentos acima de 24 (vinte e quatro) gramas de monóxido de carbono por quilometro rodado, o monóxido de carbono é um dos principais gases poluentes emitidos com a queima do combustível.

Já na fase L-2 do PROCONVE, os veículos automotores, fabricados a partir de janeiro de 1992, não poderiam emitir gases no escapamento acima de 12 (doze) gramas por quilometro rodado de monóxido de carbono.

Para a terceira fase L-3, que teve início em 1997, a indústria automobilística adicionou itens como o sensor de oxigênio. Em 2003, teve início a quarta fase L-4, que objetivou principalmente a redução de material particulado, óxido de nitrogênio e hidrocarbonetos. No início de 2006 o programa entrou na sua quinta fase L-5, destinada aos veículos leves, com previsão para implantação a partir de 1° de janeiro de 2009, sendo que esta fase estabeleceu novos limites máximos de poluentes, sendo o volume máximo de 2 (dois) gramas de monóxido de carbono por quilometro rodado.

Com a publicação da Resolução COMANA 415/2009, foi lançada a fase L-6 do PROCONVE, que estabelece limites máximos de emissão de poluentes, provenientes de veículos automotores, a ser implantado a partir de 01/01/2012. O nível máximo de monóxido de carbono por quilômetro rodado não poderá passar de 1,3 gramas.


2.1.1 POLUIÇÃO POR VEÍCULOS

Os principais poluentes emitidos por veículos automotores são:

Monóxido de carbono (CO):resulta da oxidação parcial do carbono, que é regida pela quantidade de oxigênio disponível no momento da queima. A relação ar- combustível adotado pode aumentar, de maneira considerável, a quantidade de CO emitida. Isto, em parte, explica a menor emissão de CO dos carros a álcool, que permite uma regulação mais elevada de ar do que nos carros a gasolina[7]. O monóxido de carbono é incolor, inodoro, venenoso e mais leve que o ar[8].

Óxidos de nitrogênio (NOx): resultam da combinação do oxigênio e nitrogênio presentes no ar admitido pelo motor, em condições de altas temperaturas e pressões. Os NOx se envolvem , de forma ativa, nas reações fotoquímicas que dão origem ao smog. Em contato com o vapor d água, o dióxido de nitrogênio transforma-se em ácido nítrico podendo estar presente na chuva ácida[9].

Dióxido de Enxofre (SO2): O dióxido de enxofre é um importante precursor dos sulfatos, que são um dos principais componentes das partículas inaláveis. É um gás incolor, que provoca asfixia intensa, com um forte odor, sendo altamente solúvel em água, formando o ácido sulforoso, H2SO3. É originado de processos que queimam de óleo combustível, refratários de petróleo e veículos a diesel (SMA, 1997; VESILIND e MORGAN, 2011)[10].

Material particulado (MP):é constituído de partículas diminutas, que se formam da queima incompleta dos combustíveis e de seus aditivos bem como do desgaste de pneus e freios. Os veículos a gasolina apresentam emissões de partículas de carbono, as quais servem de transporte para outras substâncias, como os hidrocarbonetos[11].

Aldeídos (R-CHO): são formados pela oxidação incompleta dos combustíveis, especialmente, no caso do álcool anidro. Constituem-se numa classe de poluentes caracterizada principalmente pelos aldeídos acético e fórmico[12].

Dióxido de carbono (CO2): na acepção da palavra não tem sido considerado como um poluente devido a sua baixa toxidade. Entretanto, devido a sua intensa participação nos desequilíbrios que afetam o efeito estufa e das implicações a nível global. há uma atenção particular quanto à emissão desta substância que é objeto de acompanhamento e supervisão permanente por diversos organismos nacionais e internacionais[13].

Hidrocarbonetos não-metano (NMHC): proveniente da combustão incompleta do combustível no motor; compreende todas as substâncias orgânicas geradas no processo de combustão exceto o metano; é precursor na formação do ozônio troposférico (O3), altamente prejudicial à saúde nesse nível da atmosfera.

Metano (CH4): mais simples dos hidrocarbonetos, resultante da combustão; expressivo gás de efeito estufa.


2.2 PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR POR MOTOCICLOS E VEÍCULOS SIMILARES – PROMOT

O Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT foi criado pela Resolução CONAMA n° 297, de fevereiro de 2002. O PROMOT estabeleceu limites de emissão para gases poluentes provenientes de motocicletas novas, e previu exigências quanto à durabilidade de emissões, controle da qualidade da produção, critérios para a implantação de programas de inspeção e manutenção periódica e fiscalização em campo.

O artigo segundo e o parágrafo primeiro da Resolução supracitada dispõem que é requisito prévio para a importação, produção e comercialização de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, em todo o Território Nacional, a Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares – LCM.

Desta feita, somente poderão ser comercializadas no Território Nacional as configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, ou qualquer extensão destes, que possuírem LCM a ser emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, dentro dos limites de emissão de poluentes descritos pelo PROMOT.

O PROMOT tal como o PROCONVE, teve seus limites máximos de poluentes escalonaríamos por anos de fabricação, no ano de 2003 iniciou a primeira fase do PROMOT (M1), no ano de 2005 começou a fase (M2), a fase (M3) teve início no ano de 2009, a fase (M4) foi instituída neste ano corrente, sendo que a mesmo somente será exigida no ano de 2014 e 2016, cada fase do PROMOT estabeleceu limites para emissão de gases poluentes, vejamos a evolução do programa:

Fase Início da Vigência Monóxido de Carbono (g/km) Hidrocarbonetos (g/km) Óxidos de Nitrogênio (g/km)
PROMOT I 2003 13,0 3,0 0,3
PROMOT II 2005 5,5 1,2 0,3
PROMOT III 2009 2,0 0,3 0,15
PROMOT IV 2014 2,0 0,3 0,15
PROMOT IV 2016 2,0 0,25 0,17

Fonte: CONAMA.


2.3 - CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA.

O Programa de Controle da Poluição Sonora emitidas por veículos automotores foi criado pela Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993, com intuído de diminuir a poluição sonora principalmente nos grandes centros urbanos, pois ruído em excesso causa prejuízo à saúde física e mental e afeta particularmente a audição.

O programa teve início com o estabelecimento de limites máximos de ruídos na condição parado, para obter a homologação para a comercialização, deste modo os fabricantes de veículos, para conseguir a licença para a comercialização, levam seus veículos para uma inspeção e os protótipos devem emitir ruído menor que o máximo estabelecido pela resolução do CONAMA.

Após esta fase inicial do programa de controle de ruído, tendo como foco principal os fabricantes de veículos, o programa através da Resolução CONAMA n° 7/93, estabeleceu critérios para as inspeções de ruídos em conjunto com as inspeções de emissões de poluentes, para que sejam avaliados os veículos em condições de uso.

Porém, a condição de emissão de ruído em veículos em uso nunca foi estabelecida concretamente, desta forma, houve mais algumas tentativas com edições de novas resoluções, para que fosse efetivado este tipo de inspeção.

Com a edição da Resolução CONAMA n° 418/09, novamente o programa de controle de poluição de ruído é citado estabelecendo novos limites e metodologias para a forma de avaliar as emissões de ruído em veículos na condição parado. Vejamos a tabela de emissão de ruídos. Resolução CONAMA, 418/2009, pag. 10

CATEGORIA POSIÇÃO DO MOTOR NÍVEL DE RUÍDO dB(A)
Veículos de passageiros até 9 lugares e Veículos de uso misto derivado de automóvel Dianteiro

Traseiro

95

103

Veículos de passageiros com mais de 9 lugares Veículo de carga Ou de tração, veículo de uso misto não derivado de automóvel e PBT até 3.500 KG Dianteiro

Traseiro

95

103

Veículo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 Kg Dianteiro

Traseiro e entre eixos

92

95

Veículo de carga ou de tração com PBT acima de 3.500 Kg Todos 101
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados Todas 99

Conforme disposição do artigo 104 do Código Trânsito Brasileiro, os veículos somente poderão circular caso tenha sidos avaliados mediantes inspeção e aprovados na emissão de ruídos na forma e periodicidade estabelecida pelo CONAMA.


2.3 – IMPACTO AO MEIO AMBIENTE E NA SAÚDE GERADOS PELA POLUIÇÃO AMBIENTAL.

A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à flora e aos materiais. A poluição em autos índices pode afetar negativamente o bem estar da população.

Sobre os impactos gerados pela poluição no meio ambiente podemos apontar três efeitos:

Chuvas ácidas: mesmo circunscritas as áreas pouco extensas, elas são danosas á vegetação em geral e a agricultura.[14]

Redução da camada de ozônio: o ozônio da estratosfera vem sendo eliminado pelo cloro presente em compostos que, em geral, são quimicamente estáveis e penduram suspensos. Com isso há excessiva incidência da radiação ultravioleta, que pode acarretar vários males à saúde humana e a outras formas de vida.

Efeito estufa: o aquecimento exagerado da temperatura em volta da Terra, por força da concentração de CO2 (gás carbono), deve-se à retenção dos raios infravermelhos na atmosfera. Outros gases como o metano, os clorofluorcarbonos e os óxidos de nitrogênio, contribuem também para o mesmo efeito.

Sobre a saúde humana os grandes malfeitores dos poluentes são o monóxido de carbono (CO), o dióxido de enxofre (SO2), o dióxido de nitrogênio (NO2), os hidrocarbonetos (HC), o ozônio (O3) e o material particulado (MP). São freqüentes os males respiratórios causados pelos aldeídos (R-CHO) e material particulado (MP), o monóxido de carbono (CO), o dióxido de nitrogênio (NO2) e o ozônio (O3) são responsáveis pela redução da oxigenação e suas sequelas, enquanto os hidrocarbonetos (HC) pela leucemia e a leucopenia[15]. Isso é sem contar com a lista de outras anomalias, como a ansiedade, a redução do tônus, diminuição do ânimo e vitalidade. Além dos demais prejuízos à saúde, e também os danos econômicos e a queda de produtividade.

Através de um estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Avançada – IPEA e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo – CETESB, foram contabilizados os danos causados pelos poluentes atmosféricos. Segundo este levantamento, na grande São Paulo as doenças respiratórias decorrentes da má qualidade do ar geram um custo de R$ 13.272.932,90 (treze milhões duzentos e setenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos) em gastos hospitalares e dias perdidos de trabalho. Já as doenças cardiovasculares representam um custo de R$ 30.769.475,49 (trinta milhões setecentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)[16]. Estudo como este mostra como é importante a diminuição dos gases poluentes na atmosfera.


4 PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR – PCPV

O Plano de Controle de Poluição Veicular foi citado pela primeira vez na Resolução 18 do CONAMA 06 de maio de1986, que instituiu o PROCONVE, no seu item I, tinha como um de seus objetivos a criação de um programa de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso, sendo que tal programa somente foi regulamentado na Resolução 07 do CONAMA, de 31 de agosto de 1993, sendo que futuramente veio ser alterada pela Resolução 227/97 e também pela 256/99 do CONAMA, por fim sendo alterada pela Resolução 418 de 27 de novembro de 2009 que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais do meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.

O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos[17].

Para atingir a sua finalidade, a resolução dispõe de alguns critérios a serem utilizados para a criação do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV. A base para a elaboração do PCPV deve ser o inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar, sempre visando a redução dos poluentes, podendo ser incluído um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, quando este se fizer necessário, porém todas as ações devem ser de forma clara e objetiva.

O Plano de Controle de Poluição Veicular deverá conter dados relativos ao comprometimento da qualidade do ar nas regiões abrangidas e sobre a contribuição das fontes móveis para este comprometimento, com base nestes dados deve o órgão gestor do PCPV, comparar instrumentos e alternativas de controle da poluição do ar por veículos automotores, sempre devendo ser justificado tecnicamente as medidas tomadas, levando em conta o seu custo e a real efetividade em termos de redução das emissões e melhoria da qualidade do ar.

Assim, de posse dos levantamentos do inventário e do comprometimento do ar o órgão gestor do PCPV, deve traçar estratégias para melhoria do ar e também a diminuição do consumo de combustíveis.

Cabe ainda salientar que o PCPV torna-se regulamentador do artigo 104 do Código Nacional de Trânsito, em que determinada que o CONAMA deve regulamentar inspeções para avaliação de emissões de gases e ruídos como condição de circulação de veículos no país.


4.1 DO PROGRAMA DE INSPECÃO E MANUTENCÃO DE VEÍCULOS EM USO – I/M.

O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M é um dos instrumentos para dar efetividade ao PCPV, tendo como objetivo identificar desconformidades dos veículos em uso, tendo como referência as especificações originais dos fabricantes, as exigências da regulamentação do PROCONVE e as falhas de manutenção e alteração dos projetos originais que causem aumento na emissão de poluentes.

Com a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, será verificado a efetividade de três programas de controle de poluentes, pois este programa inspecionara os veículos em relação à emissão de poluentes do ar – PROCONVE, serão inspecionados os poluentes das motocicletas e assemelhados – PROMOT e também a inspeção dos veículos e motocicletas e assemelhados na emissão de ruídos.

Tais programas avaliam somente os veículos na sua homologação após a saída das fabricas não sendo mais inspecionados em relação as suas condições em uso.

Para ser implantado o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M deverá ser levado em consideração as regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar, devido às emissões de poluentes pela frota circulante, devendo ser tecnicamente comprovado a necessidade de serem feitas as inspeções.

O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M poderá ser implantado diretamente pelo respectivo órgão responsável ou por meio da contratação pelo poder público de serviços especializados, cabendo ao órgão estadual do meio ambiente a responsabilidade pela execução das inspeções.

Os órgãos ambientais responsáveis pela execução da inspeção veicular e seus operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada três anos, mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício do Programa de Inspeção em andamento[18]. Os custos e benefícios serão identificados pelos operadores dos Programas de Inspeção em comum acordo com as autoridades ambientais e de saúde pública e valorados conforme a melhor prática aplicável.

A Resolução 418/09 do CONAMA que instituiu o PCPV no seu artigo 16 dispõe que a periodicidade das inspeções deve ser anual, sendo que, no caso de frotas de uso intenso o período de inspeção poderá ser menor.

Para a execução das inspeções conforme determina o PCPV, deve o órgão executor seguir as diretrizes estabelecida na Resolução CONAMA n° 418/09, sendo que, as inspeções devem ser feitas até noventa dias antes do licenciamento dos veículos, caso não seja realizada a inspeção, estes veículos não poderão ter seu licenciamento anual, por forma do disposto no artigo 131 parágrafo 2º e 3º do Código Nacional de Trânsito, sendo tal inspeção obrigatória a partir do segundo licenciamento.


4.2 PLANO DE CONTOLE DE POLUIÇÃO VEICULAR – PCPV NO BRASIL

Com a edição da Resolução CONAMA n° 418, de 25 de novembro de 2009, que trata dos critérios para a elaboração de Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, determinada em seu artigo 5º que no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação daquela resolução, os órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal, deveriam elaborar, aprovar o PCPV e dar ciência aos seus respectivos conselhos ambientais.

Porém, ao final do prazo de 12 (doze) meses somente os estados do Rio Grande do Sul e o do Paraná, publicaram seus PCPV, diante deste fato, o CONAMA editou a Resolução n° 426, de 14 de dezembro de 2010, alterando o prazo para a publicação do PCPV para 30 de junho de 2011.

Os estados de Goiás, Espírito Santo, Amazonas, Pará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Santa Catarina e Tocantins, já publicaram seus PCPVs, determinado que nestes estados seja feita a Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M. O estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a fazer as inspeções. O município de São Paulo também já adotou essa prática.

Já os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Maranhão e Piauí apresentaram seus PCPVs e não identificaram a necessidade de serem feitas as Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M.

Os demais estados ainda não apresentaram seus PCPVs sendo eles o Mato Grosso, Rondônia, Amapá e Roraima.


4.3 PLANO DE CONTOLE DE POLUIÇÃO VEICULAR – PCPV NO PARANÁ.

O Plano de Controle de Poluição Veicular do Paraná foi publicada através da Resolução da SEMA n° 066/2010 de 25 de novembro de 2010, e ao final do plano chegou-se a seguinte conclusão:

Embora o Estado do Paraná possua a qualidade do ar considerada BOA, mantendo uma rede de monitoramento eficiente dentro da região metropolitana de Curitiba, não apresentando índices críticos de poluição atmosférica, conclui-se que são necessárias as seguintes implementações do sistema:

Expansão da rede de monitoramento para outros centros urbanos do Estado, como Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa e Litoral, que são os municípios com a maior frota de veículos do Estado;

Recuperação e ampliação da Rede de Monitoramento da Região Metropolitana de Curitiba. Transformação das manuais em automáticas e aquisição e operação de uma estação móvel;

Desenvolvimento de sistema de informação pleno para absorver e processar as informações do automonitoramento;

Destinar parte dos recursos provenientes da implantação do Programa I/M à ampliação, manutenção e operação da rede Estadual de monitoramento da qualidade do ar que possibilitará acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a implantação do Programa;

Realizar anualmente o Inventário de Emissões Atmosféricas de Poluentes Atmosféricos para avaliação da contribuição das emissões das fontes móveis do Estado;

Coordenar a implantação de um Programa Estadual de Educação Ambiental, juntamente com iniciativas locais, com o objetivo de sensibilizar, conscientizar e engajar a população no controle da emissão de poluentes atmosféricos e ruídos gerados pela frota circulante;

Avaliação periódica do Plano a cada 3 anos, contribuindo para atualização das informações e ampliação do sistema, atendendo a Resolução CONAMA 418/2009 no seu artigo 9º. [19]

Em maio de 2011 o Paraná, fez a revisão no seu PCPV, e desta forma, determinou o cronograma para a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M.

Para a fundamentação para a criação do Programa de Inspeção foram tomados como base os dados levantados no inventário de fontes móveis, segundo o levantamento a emissão de poluentes totais no Estado é de 80.968.379 (oitenta milhões novecentos e sessenta e oito mil trezentos e setenta e nove) toneladas de gás carbônico e mais 1.482.369 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil trezentos e sessenta e nove) toneladas de gases tóxicos, sendo 675.687 (seiscentos e setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete) toneladas de Monóxido de carbono (CO); 70.724(setenta mil setecentos e vinte e quatro) toneladas de Óxidos de nitrogênio (NOx); 1.087 (um mil e oitenta e sete) toneladas de aldeídos (R-CHO); 702.829 (setecentos e dois mil oitocentos e vinte nove) toneladas de Hidrocarbonetos não-metano (NMHC): ; 5.834(cinco mil oitocentos e trinta e quatro) toneladas de Metano (CH4); 26.208 (vinte e seis mil duzentos e oito) toneladas de Material particulado (MP).[20]

O cronograma de implantação do programa de inspeção no Paraná priorizou as áreas com maior número de veículos, e assim, buscando as regiões mais críticas na qualidade do ar. Abaixo cronograma de implantação[21].

Etapa Ano Macrorregião Abrangência Frota Alvo
1 - 2013 RMC Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Pinhais, Araucária, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Piraquara e Fazenda Rio Grande Ciclo Diesel – Licenciados de 1970 a 2011
2 - 2014 RMC Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Pinhais, Araucária, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Piraquara e Fazenda Rio Grande Ciclo Diesel – Licenciados de 1970 a 2012; Ciclo Otto, Motocicletase Assemelhados do Ciclo Otto – Licenciados de 2005 a 2012
3 - 2015 RMC, LITORAL, PONTA GROSSA, LONDRINA, MARINGÁ, CASCAVEL Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Pinhais, Araucária, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Paranaguá, Ponta Grossa, Guarapuava, Pato Branco, Londrina, Arapongas, Apucarana, Cambé, Maringá, Umuarama, Campo Mourão, Paranavaí, Cianorte, Cascavel, Foz do Iguaçu, Toledo e Francisco Beltrão Ciclo Diesel – Licenciados de 1970 a 2013; Ciclo Otto, Motocicletas e Assemelhados do Ciclo Otto – Licenciados de 2002 a 2013
4 - 2016 RMC, LITORAL, PONTA GROSSA, LONDRINA, MARINGÁ, CASCAVEL Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Pinhais, Araucária, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Paranaguá, Ponta Grossa, Guarapuava, Pato Branco, Londrina, Arapongas, Apucarana, Cambé, Maringá, Umuarama, Campo Mourão, Paranavaí, Cianorte, Cascavel, Foz do Iguaçu, Toledo e Francisco Beltrão Ciclo Diesel – Licenciados de 1970 a 2014; Ciclo Otto, Motocicletas e Assemelhados do Ciclo Otto – Licenciados de 1996 a 2014
5 - 2017 RMC, LITORAL, PONTA GROSSA, LONDRINA, MARINGÁ, CASCAVEL Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Pinhais, Araucária, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Paranaguá, Ponta Grossa, Guarapuava, Pato Branco, Londrina, Arapongas, Apucarana, Cambé, Maringá, Umuarama, Campo Mourão, Paranavaí, Cianorte, Cascavel, Foz do Iguaçu, Toledo e Francisco Beltrão Ciclo Diesel – Licenciados de 1970 a 2015; Ciclo Otto, Motocicletas e Assemelhados do Ciclo Otto – Licenciados de 1970 a 2015
6 - 2018 RMC, LITORAL, PONTA GROSSA, LONDRINA, MARINGÁ, CASCAVEL Todos Ciclo Diesel – Licenciados de 1970 a 2016; Ciclo Otto, Motocicletase Assemelhados do Ciclo Otto – Licenciados de 1970 a 2016

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer da elaboração deste trabalho, foi observada a preocupação com a qualidade do meio ambiente onde vivemos. Verificamos que existem meios para se buscar o desenvolvimento sustentável, porém ainda são encontradas muitas dificuldades para o Estado regulamentar esta forma de crescimento, por falha em algum setor do Estado, ou mesmo interesses de grupos políticos das elites econômicas que enriquecem à custa da exploração predatória dos recursos ambientais.

O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV foi instituído como um importante instrumento para o Controle de Qualidade Ambiental, que este faz parte dos instrumentos da Política Nacional do Meio ambiente.

Foi possível observar no âmbito deste artigo que os gases emitidos por veículos automotores tem sido uma grande fonte causadora de doenças respiratórias e cardiovasculares, trazendo prejuízo ao Sistema Único de Saúde e aos trabalhadores que tem que respirar este ar poluído dos grandes centros, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Avançada – IPEA e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo – CETESB o custo é de aproximadamente 44 milhões de reais somente no estado de São Paulo, sendo que estes dados são de 1997.

Com a Implantação do PCPV, são criados meios para serem verificadas as quantidades de poluentes emitidos por veículos automotores, assim podendo o Estado desenvolver meios para a diminuição a quantidade de poluentes.

O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV tem sido um forte aliado para a busca de diminuição dos gases poluente, porém, como está no início ainda de suas atividades, ainda não existem parâmetros para fazer uma comparação sobre sua verdadeira efetividade, pois somente na cidade de São Paulo e o estado do Rio de Janeiro existe um programa de inspeção de poluentes.

No entanto, podemos observar que vários Estados da federação apresentaram seus PCPVs e admitiram que pretendem fazer as inspeções como meio para a diminuição dos gases poluentes e ruídos. Diante disso, podemos observar que as inspeções tem sido o melhor meio para a diminuição dos gases poluentes nos planos de controle de poluição geradas por veículos automotores.

Cabe ainda salientar que com a criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, o Estado teve muito êxito na diminuição dos índices de poluentes, pois quando o plano foi criado eram muitos altos os índices de poluentes emitidos por veículos novos saídos das fabricas.

Após o início do PROCONVE, houve uma grande diminuição dos principais poluentes emitidos por veículos automotores, dentre eles o Monóxido de Carbono (CO) 94,58%, Hidrocarbonetos (HC) 98%, Óxido de Nitrogênio (NOx) 96% e os Aldeídos (R-CHO) 90%. Diante disso verifica-se que esses são números significativos. No entanto, estes valores são apresentados somente no momento da homologação dos veículos para comercialização.

Diante disso, observamos que o PROCONVE vem fazendo sua parte, no que diz respeito à homologação de veículos, contudo, é impossível avaliar se estes veículos, após anos de uso, têm mantido seus níveis de poluentes, por isso, que o próprio PROCONVE recomenda que seja feito inspeções periódica para a verificação da manutenção das características originais e problemas de má conservação dos veículos.

Portanto, ainda é cedo para avaliar a real eficácia do Programa de Controle de Poluição Veicular – PCPV devemos esperar o plano ser posto em prática para vermos se alcança sua finalidade que a diminuição dos gases poluentes e ruídos dos veículos automotores.

No entanto, podemos avaliar que os programas subsidiários ao PCPV, deram e estão dando muito certo, tais como o PROCONVE e o PROMOT, basta ver os resultados de diminuição constante dos índices de poluentes e aplicação de novas tecnologias nos veículos que estão sendo lançados, cabe salientar que tais programas são mais fáceis de serem implantados, pois depende apenas de fabricantes e importadores de veículos que acabam por assumir os custos.

Já o PCPV, vai direito ao bolso dos eleitores, pois para a implantação de inspeção são cobradas taxas, o que é consequentemente ruim para os votos. Devido a este fato o PCPV tem demorado tantos anos para ser implementado, pois grande parte da população não tem visto com bons olhos os planos de inspeção.


Referências Bibliográficas:

FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 [Internet]. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1544.> Acesso em 05/07/2011.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Manual de direito Ambiental: 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006

LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira; CANÉPA, Eugênio Miguel; YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. Política Ambiental. In: MAY, Peter H.; LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira; VINHA, Valéria da (orgs). In: Economia do meio ambiente: teoria e prática. Rio de Janeiro, Campos, 2003.

MILARÉ, Édis. Direito do Meio ambiente: .5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SÉGUIN, Élida. Direito Ambiental: Nossa Casa Planetaria. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SEWELL, Granville Hardwick. Adminstração e Controle da Qualidade Ambiental. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1978

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental: 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005


Notas

  1. Paulo de Bessa Antunes, Direito, cit., p. 65
  2. Édis Milaré, Direito do Meio Ambiente, cit., pag. 325
  3. Resolução CONAMA 005/1989, subitem 2.2.1
  4. Resolução CONAMA 003/1990, art.3°.
  5. Resolução CONAMA, 018/1986, Item 1
  6. Pcpv - Rio Grande do sul, pag.22
  7. Granville H. Sewell, pag. 162
  8. Pcpv - Rio Grande do sul, pag. 22
  9. Pcpv - Paraná, pag. 18
  10. Pcpv - Rio Grande do sul, pag. 23
  11. Pcpv - Rio Grande do sul, pag. 23
  12. Pcpv - Rio Grande do sul, pag.24
  13. Édis Milaré, Direito do Meio Ambiente, cit., pag. 207
  14. A leucopenia é a redução no número de leucócitos no sangue. Os leucócitos são responsáveis pelas defesas do organismo, são os glóbulos brancos. Fonte wikipedia
  15. Édis Milaré, Direito do Meio Ambiente, cit., pag. 209
  16. Resolução CONAMA, 418/2009 Art.3°
  17. Resolução CONAMA, 418/2009 Art.14°
  18. Pcpv versão 2010 - Paraná, pag. 80
  19. Pcpv - Paraná, pag. 81
  20. Pcpv - Paraná, pag. 88

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IASKIEVICZ, Fabio Iaskievicz . Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20496. Acesso em: 28 mar. 2024.