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O contrato e a semântica, a semântica do contrato.

A análise de um atentado terrorista

O contrato e a semântica, a semântica do contrato. A análise de um atentado terrorista

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As duas colisões no World Trade Center nos ataques de 11 de setembro configuram um ou dois eventos para efeito de pagamento do prêmio do respectivo seguro?

Resumo: O presente ensaio traz à tona um épico litigío surgido à época do ataque terrorista às torres gêmas do World Trade Center. De um lado, o arrendatário do terreno, Larry Silverstein, alegava que, por ter se configurado duas colisões, as seguradoras deveriam indenizá-lo em dobro; de outro, as seguradoras alegavam que, na verdade, todo o complexo de atos se resumia a um único evento, razão pela qual a indenização pelos danos não deveria passar do teto estipulado. Enfim, o que se pretende demonstrar é o desenrolar dessa demanda, junto ao sistema da Common Law norte-americano, destacando-se as peculiaridades dos contratos de seguro, ressaltando-se, ainda, as previsões legais e doutrinárias do direito brasileiro que poderiam ser aplicadas a este caso em particular.

Palavras-chave: contrato; seguro; World Trade Center; evento; “occurrence”; indenização; acordo.


1. INTRODUÇÃO

Dia 11 de setembro de 2001. Rua Vesey, 10048, Manhattan, Nova Iorque, NI, Estados Unidos da América.

08 horas e 46 minutos da manhã.

Um avião da American Airlines colide com o lado norte da Torre Norte, do Complexo do World Trade Center. 16 minutos depois, às 09 horas e 02 minutos, outro Boeing da mesma empresa aérea atinge, dessa vez, a Torre Sul, no coração financeiro do mundo.

Às 09 horas e 59 minutos da manhã, cai a Torre Sul; 29 minutos depois, é a vez de a Torre Norte sucumbir aos estragos. Os Estados Unidos da América sofriam a ação de um dos maiores atentados terroristas da história. A maior potência mundial estava sendo posta à prova.

Naquele instante, todos estavam lá. Além das 2.819 vítimas da tragédia, dos incontáveis bombeiros e policiais assistindo os feridos, dos inúmeros turistas e moradores sem entender o que se passava, o mundo inteiro voltou os olhos para o drama que os EUA viviam naquele instante. Seja pela televisão, pelo telefone, pela internet, todos estavam lá. E o Direito também estava. Ele sempre está.

A presença do aspecto jurídico no atentado de 11 de setembro ganhou destaque nos pedidos de indenizações às vítimas, nas tutelas aos bens jurídicos ofendidos pelo desastre e nas proteções aos interesses e necessidades das famílias das vítimas. Contudo, um litígio, de certa forma menor, chamou atenção, e, por isso, será objeto do presente escrito. Um impasse inaugurado mais por um problema de semântica da língua inglesa do que necessariamente por um problema no “sentido jurídico do termo”.

Ao que parece, essa talvez seja a questão de semântica mais cara da história das línguas, desde que se tem notícias do uso da linguagem pelo ser humano. E o que causa mais atonicidade é o fato de que toda essa balbúrdia surgiu pela simples interpretação da palavra “evento” [occurrence], presente em uma das cláusulas de uma apólice de seguro.

O conflito que se analisará a seguir é um caso real, recentemente solucionado pelo Judiciário norte-americano. Do atentado terrorista às Torres Gêmeas do World Trade Center às interpretações semânticas da palavra evento, vai-se mostrar, pelo viés do Direito Civil (contratual) brasileiro, como o Direito norte-americano teve de resolver uma trama jurídico-semântica de, aproximadamente, 3,5 bilhões de dólares.


2. A SEMÂNTICA

O terreno onde era edificado o Complexo do World Trade Center era de propriedade do investidor e arrendatário norte-americano Larry Silverstein. Sobre esse terreno, Silverstein tinha apólices de seguro que

estipulavam um reembolso máximo para cada ‘evento’ destrutivo. Se o 11 de setembro se constituísse de um único fato, ele receberia 3,5 bilhões de dólares. Se se constituísse de dois fatos, ele receberia 7 bilhões de dólares. Nos julgamentos, os advogados disputaram o sentido aplicável do termo event. Os advogados do arrendatário o definiram em termos físicos (dois desabamentos); os das seguradoras o definiram em termos mentais (uma trama).[1]

Resumidamente, portanto, o terreno do WTC era protegido por cláusulas contratuais de seguro, afirmadas por mais de uma dezena de seguradoras, que previam, para a hipótese da consumação de cada “occurrence”, a paga de uma indenização de 3,5 bilhões de dólares. Acontece que, segundo os procuradores do investidor, o atentado às torres gêmeas teria configurado dois eventos: dois prédios, dois aviões, dois desabamentos – portanto, dois acontecimentos, indenização em dobro (7 bilhões de dólares). Já segundo os advogados das seguradoras, o 11 de setembro assumiu um único evento: mesmo que dois prédios e dois desabamentos, um único desígnio foi o responsável pela consumação de todo o atentado – mesmo muitas ações, houve apenas um occurrence.

Claramente, todo o problema apresentado decorreu de um conflito semântico quanto à interpretação da palavra occurrence. E tal se deve, exatamente, porque “a semântica trata da relação das palavras com os pensamentos, mas também da relação das palavras com outras questões humanas, (...) trata da relação das palavras com a realidade.”[2]

O processo de interpretação da língua (mais especificamente do seu aspecto linguístico-discursivo) compreende duas etapas:

primeiro, temos um sistema que extrai do enunciado aquilo que é possível depreender a partir somente da estrutura formal (morfossintática). O resultado é uma representação semântica, que poderíamos chamar o significado literal do enunciado. Em um segundo momento, essa representação semântica se associa a uma série de outros fatores, ligado ao contexto da comunicação e ao conhecimento prévio existente (ou pressuposto como tal) na memória do falante e do ouvinte. Resulta daí algo que, por falta de termo melhor, chamarei de significado final.[3]

Em outras palavras, o significado literal, portanto, seria decorrente da interpretação estritamente linguística da mensagem, desconsiderando-se qualquer circunstância externa, contextual ao enunciado. Por outro lado, o significado final é a conjugação da observação literal do enredo com a situação em que se expressa o que foi dito. E é exatamente esse significado final que se leva em consideração no momento de se interpretar as relações sociais do dia- a-dia.

De qualquer modo, a decodificação completa do enunciado (convergência de aspectos linguísticos e extralinguísticos), no universo jurídico, dificilmente se aplica satisfatoriamente. Ora, se os regramentos (e, aqui, subentendem-se leis strico sensu, decretos, portarias, e, também, contratos), sejam eles absolutos ou relativos – no sentido de abrangência –, são marcados pela generalização, para buscar a abrangência do maior número de situações fáticas possíveis, mesmo que a sua interpretação literal seja constante, a conclusão final nunca se poderá prever. Para cada contexto de aplicação normativa, embora se tratando de um mesmo enunciado cogente, uma nova incidência pode se dar. E, em muitos casos, essas novas incidências podem ser inesperadas, de situações não previstas, o que, fatalmente, gera uma tensão conflitiva, cuja solução deve ser dada pelo próprio Direito.

Para melhor compreensão, toma-se como exemplo o caso em questão: a palavra evento [occurrence][4], geradora de todo o conflito, em seu aspecto literal puro, tem um significado específico: acontecimento, ou seja, episódio cunhado no mundo dos fatos. Entretanto, dependendo da ocasião em que o termo é empregado, ele pode trazer inúmeros sentidos: evento como ação individual de alguém; evento como acontecimento memorável; evento como uma cadeia de fatos; evento como ocorrência infeliz; evento como coisa venturosa.

Dessa forma, então, o que inicialmente era um termo técnico e preciso, componente de apólice de seguro, de repente se torna incerto e questionável, sob dois pontos de vista, já destacados: para a defesa do segurado, o occurrence de que se fala diz respeito a um acontecimento, com lapso temporal definido, que ocasiona a alteração física do objeto (pelo fato de as duas torres terem caídos, em virtude de duas colisões distintas, em momentos diferentes, dois eventos, portanto); para a defesa da(s) seguradora(s), occurrence é todo ato (ou conjunto de atos) realizado por um desígnio humano (a intenção originária do ataque terrorista foi, na verdade, a destruição de todo o complexo do WTC; independentemente do número de acontecimentos, todos formam um único evento).

Enfim, mesmo diante dessa complexidade semântica, deve-se dar destaque à saída jurídica encontrada para resolver o problema linguístico, surgido na ocasião do maior atentado terrorista do século.


3. O CASO

Aproximadamente na metade de julho de 2001, um grupo investidor do ramo de imóveis, liderado pelo empresário Larry Silverstein, convencionou um contrato de leasing, com duração prevista de 99 (noventa e nove) anos, com a Autoridade Portuária de Nova Iorque (que gerencia pontes, túneis, aeroportos e trânsito na cidade), sobre os prédios do complexo do World Trade Center, incluindo as Torres Gêmeas.

Objetivando assegurar-se de sua manutenção, Silverstein procurou a Willis Group Holdings, empresa do ramo de corretagem securitária, para satisfazer seus investidores. Esta, porém, renegociou o contrato de seguro com outras 25 seguradoras, que estipularam, ao final, uma apólice de indenização no valor de US$ 3.55 bilhões, para cada “occurrence”, ou seja, para cada evento que danificasse o complexo protegido.

Das 25 (re)seguradoras, a Swiss Re e a Loyds assumiram a maior parte do valor, US$ 1.445.936.483,00, que representava 41% do total. Allianz, Ace, Chubb, IRI, Travelers, Royal Indemnity, e outras, financiaram frações menores, mas não menos significativas.[5]

As negociações sobre o seguro foram frenéticas, pois, após a celebração do leasing, Silverstein possuía apenas contratos temporários de seus seguradores. Grande parte das empresas procuradas pela Willis Group optou por um formulário apresentado pela própria Willis, o Willprop 2000, que incluía, além da previsão de indenização aos prejuízos gerados por eventos danosos, uma definição do que seria esse chamado evento (occurrence”) para os fins securitários propostos[6].

Apesar disso, uma dessas seguradoras, em especial, Travelers Indemnity Co., insistiu em fazer uso de seu próprio formulário, que, pelo contrário, não definia especificadamente um conceito para “occurrence”, mesmo prevendo a indenização para possíveis eventos danosos (esse foi, exatamente, o posterior ponto fundante das discussões sobre a apólice final). Em agosto daquele ano, por necessitar da participação dessa seguradora desde o início da vigência da cobertura, a Willis Group propôs mudanças no formulário apresentado (apesar de não ter tocado na definição de ocurrence), remetendo-o às outras empresas interessadas.

E, sem ter tempo de confirmar uma apólice única para todas as seguradoras, o pior aconteceu. 11 de setembro chegou num “piscar de olhos” e a apólice não estava finalizada, o que é comum para um contrato comercial que envolve riscos em grande escala e múltiplos seguradores.

Com isso, segundo Willis e Silverstein, todas as companhias seguradoras vincularam- se à proposta da Travelers, que não definia ocurrence e deixava seu significado à luz da interpretação da lei securitária nova-iorquina. Assim, concluia-se que o colapso do World Trade Center constituiria dois eventos (como foi definido pela própria corte que analisou o caso, mais tarde).

Por outro lado, as seguradoras, defendiam a tese de que o Willprop 2000 prevalecia, o que resguardaria seus interesses e as obrigaria a indenizar Silverstein apenas uma vez.

Enfim, estava instaurada a briga. Um litígio extremamente complexo, principalmente pela natureza do contrato em vista: contrato de seguro.


4. O CONTRATO

Ao se falar em contratos de seguro, um emaranhado de definições devem ser pontuadas.

A atividade securitária se fundamenta em normas técnicas que foram desenvolvidas e lavradas através de séculos de empirismos. Eis porque a legislação deduzida no Código Civil de 2002 goza de bastante pragmatismo e aprimoramentos em relação às operações de seguros que passaram a ser regidas por normas atualizadas.

É que a finalidade última do seguro sempre foi a de indenizar, tornar indene, ou seja, devolver a característica anterior ao dano sofrido. Apesar dessa especificidade, o seguro de vida, acidentes pessoais e outros referentes a pessoas fogem um pouco à regra. Ou seja, nesse caso,

o que se segura é o status quo patrimonial ou do ser humano (acidentes, vida). Segura-se o interesse positivo como se segura o interesse negativo. Assim, há o seguro contra incêndio, o seguro de vida, o seguro de responsabilidade, que é o seguro para indenizar o que resulte do dívida ou obrigação que nasça ao segurado. O seguro feito pelo afretador ou pelo locatário da embarcação é seguro de responsabilidade.[7]

No entanto, em virtude da situação fática do atentado terrorista, o foco aqui é o estudo do seguro com interesse positivo, especificamente o de dano.

Ao se falar em seguros de danos, deve-se ter a noção de que “é manifesto seu caráter indenitário, porque o seguro não ultrapassa o valor da coisa, que constitui o limite máximo do ressarcimento, ainda que a verba máxima seja maior.”[8]

A análise fria da literalidade da lei leva a conclusão de que os riscos devem ser predeterminados, conforme o artigo 757, do Código Civil brasileiro define. Nesse sentido, essa sistematização é confirmada pelo Código Civil italiano de 1942, pela lei sueca de 1927, a lei mexicana e a lei argentina, tendo esta última definido que “hay contrato de seguro cuando el segurador se obliga, mediante una prima o cotizazión, resarcir un daño o cumplir la prestación convenida se ocure el evento previsto”[9].

Deste modo, vê-se que o contrato de seguro faz surgir uma obrigação de indenização em razão de um incidente previsto contratualmente, a ocorrer em estipulado lapso temporal. Define-se então, como contrato aleatório, pois depende do acaso a contraprestação do devedor, tendo em vista o risco assumido. É a assunção deste risco pelo segurador que, por sua vez, faz surgir para o segurado o dever de pagamento do prêmio, daí porque pode classificar-se como oneroso.

Adiante.

Quanto à conclusão do contrato de seguro, observa-se que “é frequentemente precedida de negociações, de troca de estudos, observações, meditação sobre a proposta, reflexão em torno de novas modificações, até o projeto encontrar uma solução satisfatória, um acordo preliminar e conclusão definitiva.”[10]

Acredita-se que o procedimento descrito acima, ainda mais quando envolve quantias de grande monta, é de regra observado e estudado.

Para Clóvis de Couto e Silva,

o contrato não se constitui de duas volições, ou de uma oferta e uma aceitação, isoladamente, mas da fusão desses dois elementos – e de evitar-se o subjetivismo e o psicologismo a que se chegaria sem dificuldade, caso o interesse de ambas as partes não fosse devidamente considerado.”[11]

No caso em questão, a hipótese não seria diferente. A proposta é a base do contrato de seguro. Desse modo, normalmente “é sobre as respostas do segurado às perguntas constantes da proposta que o segurador opera à seleção dos riscos (…). E se aceita, apreciando sua gravidade, pode calcular a taxa correspondente à sua importância”.[12]

Deve-se destaque, portanto, que a proposta é formulada em função da natureza do risco e é importante que espelhe a realidade dos fatos, de modo que, qualquer omissão poderia falsear ou desvirtuar o risco a ponto de ter sido recusada a proposta, se antes fosse do conhecimento do segurador.

Para Pedro Alvim, não acontece o mesmo com os riscos, pois estes “são qualificados por sua denominação e basta essa denominação, como, por exemplo, risco de incêndio, explosão, desmoronamento, nos seguros de danos (...)”.[13]

Daí porque a apólice de seguro, pelo menos conforme nosso ordenamento determina, mencionará “os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado eu beneficiário”.[14]

Conceitualmente, a palavra apólice seria “aquela que serve de instrumento do contrato que celebram o segurado e o segurador.”[15]

Não obstante, a menção aos riscos assumidos na apólice é, normalmente, feita de forma genérica, seguida por uma cláusula que assinala os riscos expressamente excluídos.

Cabe também ressaltar a importância da boa-fé no contrato de seguro, exposto em maior valia no dispositivo abaixo:

Art. 765: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

A boa-fé tem lugar no Código Civil com o intuito de suprir e sanear vícios e outrora como critério de moralidade, como dever de agir com lealdade respeitando os deveres laterais de conduta. Ainda, segundo Pedro Alvim, também objetiva o cumprimento “das obrigações, ora como princípio interpretativo da norma legal e vontade das partes...”.[16]

A boa-fé emana o dever de consideração para com o alter, mas

tais deveres não se manifestam em todas as hipóteses concretas, pois que, em muitos casos, dependem de situações que podem ocorrer, seja no próprio nascimento do dever ou no seu desenvovimento. A doutrina, contudo, vem encontrando área de acordo na circunstância de que em toda e qualquer vinculação, exceto nas provenientes de atos ilícitos, é possível o surgimento de deveres dessa natureza.[17]

À primeira vista, todos os contratos têm como plano de fundo a observância a este princípio, mas, em contrapartida, “no de seguro, sobreleva a importância desse elemento, porque, em regra, ele se funda precipuamente nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes”.[18]

O dispositivo apresentado acima seguiu a orientação do Código Civil anterior, acentuando a importância da boa-fé nos contratos de seguro, desde sua execução até sua conclusão.

Para Clóvis de Couto e Silva, o “mandamento de conduta engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam.”[19] Mais ainda, “por meio da interpretação da vontade, é possível integrar o conteúdo do negócio jurídico com outros deveres que não emergem diretamente da declaração”.[20] Isso seria dizer que

o segurador põe sobre si a álea que o contraente teme, ou pode temer. Precisa saber qual a extensão dessa álea. Por isso, tem de contar com as declarações exatas do contraente. Só assim pode ele saber se lhe convém, ou não, o contrato, com o prêmio de que se trata, ou o próprio contrato. Tem de fazer indagações que confirmem, neguem, ou completem essas declarações. De qualquer modo, tem de admitir a boa fé e contar com a boa fé com que o interessado se manifesta. Daí dizer-se que o contrato de seguro é uberrimae fidei. (…) Porém não só o interessado é adstrito a boa fé.[21]

Assim, conclui-se que o “princípio da boa-fé revela-se como delineador do campo a ser preenchido pela interpretação integradora”, uma vez que, ao investigar as intenções e propósitos dos contratantes, “pode manifestar-se a contrariedade do ato aos bons costumes ou à boa-fé.”[22]

Deduz-se dessa análise que todos os dispositivos que tratam do seguro de dano têm um escopo: o indenizatório. Deverá receber do segurador o valor exato dos bens destruídos.

Destaca Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça que

o seguro contra o dano é rigorosamente um contrato de indenização, por motivo de ordem pública, a fim de que a cobiça não anime os sinistros dolosos. De modo que, onde não há ideia de ressarcimento, não há contrato. Não se podem segurar valores que não existam, ou coisas existentes por um valor excessivo. Uma vez segurada uma soma excedente ao valor real do objeto, o contrato é como não existente no excesso, e cada uma das partes pode exigir restituição desse excesso”.[23]

A prática tem demonstrado que é de toda conveniência para o segurado, ao estimar o valor do seguro, aumentá-lo para atender as circunstâncias diversas.

Pontes de Miranda já ressaltava, à sua época, que o

valor segurável é o valor máximo pelo qual é permitido fazer-se o contrato de seguro. Valor segurado é aquêle, igual ou menor do que o valor segurável, pelo qual foi feito o contrato de seguro. Há, portanto, duas relações: uma, entre o sinistro e o dano; outra, entre o dano e o valor do seguro. Daí poder haver danos irressarcíveis, porque não foram cobertos. Danos que não resultaram do sinistro e danos que correspondem ou são menores do que a cobertura poderia abranger. (…) O segurador tem de ressarcir o dano que o outorgado do seguro sofreu, em consequência do sinistro. No momento do sinistro surge a pretensão ao pagamento do seguro, porque o segurador se vinculara à cobertura. Se ainda se tem de examinar o dano, trata-se apenas de liquidação. Já existia a dívida do seguro; já ocorreu o sinistro, com o consequente nascimento da exigibilidade da soma.[24]

Como bem colocado acima, ao verificar o sinistro, é necessário fazer um levantamento dos prejuízos sofridos, a fim de calcular a indenização devida. Porém, além dos danos diretos, há os danos indiretos, como a paralisação da atividade do segurado, a perda dos lucros esperados, os gastos com instalações provisórias, com empregados ociosos e muitos outros que advém do evento, estes enumerados por Pedro Alvim.[25]

O segurador não cobre todos estes riscos, a não ser que expressamente colocados no contrato. Apesar de o art. 779, do Código Civil, ter uma redação muito ampla, entende-se, segundo Carvalho dos Santos, pela doutrina estrangeira,

que não mais seria razoável, evidentemente, a não ser mediante cláusula expressa nesse sentido, submeter o segurador a indenizar ao segurado, prejuízos que ele vier a sofrer como consequencia mediata do sinistro, as perdas que este lhe pudesse ter causado, como, por exemplo, as perdas resultantes da paralisação da atividade profissional u comercial do segurado”.[26]

A indenização devida ao segurado sofre duas limitações importantes: i) não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, isto é, do próprio prejuízo, e ii) fica ainda limitada ao valor máximo da garantia consignada na apólice.

Enfim, os contratos de seguro trazem uma série de peculiaridades que, nesta análise, seriam decisivas na composição da disputa judicial sobre a indenização ao arrendatário do World Trade Center.


5. O ACORDO

O ordenamento jurídico norte-americano é totalmente particular, e pauta-se por um sistema misto da Common Law e Civil Law, embora as características daquela prevaleçam sobre as desta[27]. Assim, a diferença entre o sistema vigente no Direito dos Estados Unidos e o predominante no Brasil paira, exatamente, no método adotado por ambos, pois “enquanto no nosso sistema a primeira leitura do advogado e do juiz é a lei escrita e, subsidiariamente, a jurisprudência, na Common Law o caminho é inverso: primeiro os cases e, a partir da constatação de uma lacuna, vai-se à lei escrita.”[28]

Esses, denominados, cases são a mais pura essência da tradição jurídica anglo-saxã. Enraizam-se profundamente na pragmática, deixando, em segundo plano, o fruto legítimo da atividade legislativa. Dá-se ênfase ao “judge-made law”, em detrimento do “state law”.[29]

Especificamente ao caso das seguradoras do World Trade Center e do evento (ou dos eventos), os precedentes (a jurisprudência) foram fundamentais na obtenção de um acordo. O caminho percorrido foi (ou deveria ter sido) o seguinte:

se meios alternativos de resolução de conflitos falharem, a lei do contrato solucionará a disputa. Sob o ordenamento jurídico de Nova Iorque, apólice de seguro é um contrato pelo qual o tribunal irá interpretar conforme a vontade mútua das partes. Os tribunais devem se esforçar para averiguar a real intenção dos contratantes. Para tanto, deverão, inicialmente, interpretar a simples redação do contrato e, só então, considerar os aspectos extrínsecos a ele (por exemplo, regras de mercado e histórico de negociações). Caso esse método não prospere, ou seja, se a linguagem do contrato restar ambígua, o tribunal interpretará o contrato de forma a torná-lo coerente com as razoáveis expectativas do segurado à época de sua celebração. Se esse método também não funcionar, então a cláusula é genericamente interpretada contra a parte responsável pela redação imprecisa.[30]

Acontece que a jurisprudência já trazia algumas formas de interpretação das imprecisões nas, assim chamadas cláusulas “per occorruence”, que se dividem em três: prova de causa, prova de efeitos e prova de caso fortuito.[31]

A prova de causa, majoritariamente utilizada pela jurisprudência estadunidense, define que múltiplos danos provenientes diretamente de uma ação são tratados como um único evento, independentemente de quantos sejam esses danos. Já a prova de efeitos leva em consideração o número de danos sofridos, para definir o total de eventos consolidados. Finalmente, a prova do caso fortuito, adotada pelos tribunais de Nova Iorque, destaca o standard do homem médio e da sua definição de caso fortuito, ou seja, quantos forem os casos fortuitos considerados pelo padrão de homem médio, tantos serão os eventos seguráveis.

Diante dessas interpretações e de todo o complexo emaranhado de teses e argumentos levantados por Silverstein, de um lado, e pelas seguradoras, de outro, no dia 23 de maio de 2007, o caso finalmente foi decidido por um acordo entre as partes.

Inicialmente, Silverstein havia ajuizado ação, questionando o teto indenizatório de US$ 3,5 bilhões, previsto pela apólice de seguro que cobria possíveis danos ao World Trade Center. Naquele mesmo ano, mesmo reconhecendo a ocorrência de dois eventos, a corte norte-americana responsável pelo caso estipulou que a indenização não poderia ultrapassar o montante de US$ 4,6 bilhões, muito além da proposta das seguradoras (3,5 bilhões de dólares) e muito aquém do pedido de Silverstein (US$7 bilhões).

O acordo se dividiu em duas partes: primeiro, houve um consenso entre Silverstein e parte das 25 resseguradoras, que assumiriam o pagamento de algo em torno de US$ 2,5 bilhões. Em seguida, um novo acordo, dessa vez com sete das resseguradoras[32], estipulou uma nova indenização de mais US$ 2 bilhões.

Ao final, Silverstein teve sua tese acatada (do ataque terrorista ao complexo do WTC ter-se configurado em dois eventos distintos), mas acabou levando a singela quantia de US$ 4,6 bilhões. Esse dinheiro, segundo o empresário, será revertido à construção, no local onde existia o World Trade Center, da chamada Torre da Liberdade, um arranha-céu de 541 metros, cujas obras já se iniciaram e têm previsão de término para 2012.


6. CONCLUSÃO

Independentemente de se dar razão aos advogados do arrendatário, é inegável que, no direito contratual brasileiro, a boa-fé é elemento fundamental, tanto para a conclusão do negócio, quanto para a sua execução.

Pelo que se viu, a formação da apólice, ou, na verdade, do pré-contrato, na falta de unificação daquela entre as seguradoras, visava a proteger um valor segurável de US$ 3,55 bilhões para cada evento que danificasse o complexo.

Assim, abriu-se possibilidade para as partes, na falta de uma definição precisa de “occurrence”, e usando-se das circunstâncias factuais (concorrentes ao país, vítima maior dos atentados terroristas), alterarem a semântica de terminologia do contrato, com o fim de beneficiarem-se, não obstante terem, a princípio, procurado assegurar-se da cobertura que melhor lhes convinha.

Parece ser impossível se querer julgar um caso determinado de Commom Law à luz do nosso ordenamento jurídico, tão peculiar que é. Porém, vale a reflexão sobre a mudança semântica de certo termo, em vista da situação fática relacionada com o contexto em que se insere.

É fato que os casos de Direito Civil, no direito norte-americano, podem ser julgados por júri popular (o que para nós, à primeira vista, parece impensável). Assim, o que se observa no resultado do caso – como se viu, o patamar do acordo firmado foi maior que o valor que seria devido a uma indenização, embora aquém do pedido inicial – é o receio das seguradoras em permitir que aqueles mais afetados pelo principal atentado terrorista do século XXI pudessem determinar o sentido de ocorrência em face ao que fora determinado no contrato. Receio maior ainda, porque a decisão da Corte Sul de Nova Iorque poderia vincular outros litígios, criando precedentes questionáveis.

Desde o surgimento do Direito (se se puder definir, exatamente, um momento em que o Direito passou a existir), ele sempre se mostrou como uma ciência social. Ou seja, as peculiaridades da sociedade em que é aplicado, bem como as idiossincrasias de quem sofre seus efeitos, estabelecem, decisivamente, os limites e contornos da ciência jurídica. Exatamente por isso, não se parece inteligível imaginar que um prédio ou monumento público brasileiro, arrendado por particular, seja destruído por um atentado terrorista, principalmente em vista de nossas relações diplomáticas, quando comparadas com as norte-americanas. Menos ainda, quando se leva em consideração as dimensões do ocorrido com o Wolrd Trade Center (talvez, a decisão que declare o atentado como dois eventos esteja impregnada de um sentimento anti-terrorista, típico norte-americano, que no Brasil não é tão latente; poderia, assim, ser decidido aqui como um único evento).

Ainda assim, considerando-se essa hipótese, além dos argumentos usados por ambas as partes, poder-se-ia questionar qual a (“melhor”) resposta que o nosso ordenamento daria a tão esdrúxula situação?

Pela previsão dos artigos 462 a 466, do nosso Código Civil vigente, e pelas informações de que se dispõe, a apólice temporária obtida era uma espécie de contrato preliminar de seguro, que, como tal, já possuía, em certa medida, conteúdo necessário para a conclusão do negócio.

Assim, presentes os requisitos do Código Civil, de 2002, não se poderia negar efetividade ao contrato, ainda que a apólice não estivesse completa, já que, em princípio, os atos jurídicos unilaterais formadores do contrato eram existentes e válidos.

Quanto à vontade dos contratantes, é nela que se encontra o cerne da questão. A reclamação dos advogados pela configuração de dois eventos, ao questionar a hermenêutica do contrato em um sentido mais formalista, poderia ser interpretada como de má-fé, o que deslegitimaria tal pedido. Por outro lado, o protesto pela ocorrência de um único evento também poderia ser concebido nesse sentido, o que traria, novamente, um impasse insolúvel.

Demonstradas as situações, calculados os riscos pelas seguradoras, com base na declaração do requerente nos formulários predispostos e por ser o direito securitário brasileiro extremamente indenizatório, não caberia a alegação do requerente, cabendo assim, inicialmente, apenas o pagamento simples.

Enfim, independentemente do final a que se levou o caso, é certo que, seja dentro ou fora do ramo securitário, a manifestação de vontade das partes influi mais em uma decisão que o mero texto contratual por elas consagrado.


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SIRENA, Hugo Cremonez; VILELA, Rogério Alves. O contrato e a semântica, a semântica do contrato. A análise de um atentado terrorista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3074, 1 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20546. Acesso em: 26 abr. 2024.