Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/20634
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Anotações sobre o Direito do Idoso no Brasil

Anotações sobre o Direito do Idoso no Brasil

Publicado em . Elaborado em .

A existência de leis direcionadas a idosos, a efetivação das políticas públicas e a universalização dos direitos assegurados a essas pessoas são insuficientes para suprir uma importante dimensão da vida deles, que pode ser compreendida pela idéia de pertencimento.

RESUMO

O presente trabalho aborda a questão da representatividade do idoso no mundo jurídico. Para o desenvolvimento dessa idéia, buscou-se descrever o contexto jurídico no qual o idoso encontra-se inserido, por meio da apresentação do marco legal que orienta as políticas neste setor.

Palavras-chave: idoso; Estatuto do Idoso; salvaguardas legais.

Apesar de algo presente, falar sobre os idosos e sobre o fenômeno de adaptação social em relação ao envelhecimento da população é algo ainda novo no mundo sócio jurídico brasileiro. O envelhecimento é assunto de relevante interesse para todos. Basta questionar a qualquer pessoa se pelo menos uma vez na vida ela não se perguntou como será sua velhice. Até quando trabalhará? Estará saudável? Terá família constituída? Cuidará de si mesmo ou será cuidado por alguém? Enfim, pensar o idoso é tratar do cotidiano.

O número de idosos passou a aumentar a partir das conquistas tecnológicas, com a diminuição da taxa de natalidade e o aumento da expectativa de vida. E, com isso, tanto os debates quanto a produção de leis para garantir-lhes salvaguardas também aumentaram. Entretanto, mesmo com um bom direito para idosos, jamais se abarcaria todos os aspectos da vida dessas pessoas. A existência de leis direcionadas a idosos, a efetivação das políticas públicas e a universalização dos direitos sociais, ainda que importantes, não são tudo. Há a dimensão do que se pode chamar de pertencimento, traduzido nas relações freqüentes e intensas de reciprocidade, de cultura, de troca de experiências, em especial onde os ambientes são comuns, que não é alcançado por essas salvaguardas.

Para chegar a essa idéia, buscou-se pensar na relação do Estado para com o idoso, explicando como a sociedade se acostumou ao atual marco legal para esse segmento. A abrangência jurídica e as adaptações para acolher os idosos foram se metamorfoseando em quase um século de ajustes, até que o Estado pudesse promover para pessoas de idade avançada a condição de cidadãos, juridicamente reconhecidos, com deveres e direitos.


1.A Política Brasileira do Idoso: movimento que culmina no direito do idoso.

Para iniciar o estudo sobre o idoso, deve-se definir inicialmente quem é o sujeito de quem estamos falando. Do ponto de vista da representação do indivíduo perante a sociedade, tema tratado neste capítulo, pode-se dizer que idoso é aquele cidadão com 60 anos ou mais, que representa parte integrante e especial do Estado.

Atualmente, população idosa brasileira ultrapassa 17 milhões de pessoas, um quadro em que os idosos representam 8,6% da população do país, e que tem sido chamado de "explosão da 3.ª idade" [01]. Em pesquisa sobre o crescimento populacional, projetou-se que, no ano de 2.020, no Brasil, cerca de 15% da população será composta de idosos [02].

Estes levantamentos mostram que em razão do crescimento do contingente de idosos, há uma necessidade constante de adequação das formas de acolhimento do cidadão idoso no ambiente público. Atualmente, no Brasil, o primeiro problema que se apresenta é o marco inicial da velhice. Do ponto de vista da coletividade, a pessoa se torna idosa a partir do momento que se aposenta, porém, a velhice se apresenta de diversas formas, não somente levando em consideração o trabalho, mas também a idade que inicializa este momento, sendo este último o aspecto mais utilizado no marco legal.

A partir do Código Civil de 1916 [03], com a previsão de Direito aos Alimentos, ou seja, o direito de receber de seus familiares subsistência alimentar e de vestuário, assistência médica e habitação, o idoso começa a ter seus direitos e deveres previstos em uma lei de grande importância. Nos artigos 397 e seguintes do Código Civil, esse direito de ajuda e amparo é descrito, assim como o dever de também fornecer prestação alimentícia para seus filhos ou netos, caso também necessitem, uma vez que este direito é recíproco.

A Lei de Alimentos [04], de promulgação posterior, instrumentalizou este direito, indicando meios para a sua busca jurisdicional por intermédio das Ações de Alimentos. Este novo procedimento acarretou prestações alimentícias mais céleres, em especial, quando permitiu que o alimentante e o alimentado, antes da sentença e perante o Promotor de Justiça, elaborassem um acordo com característica de título judicial que poderia ser executado caso não houvesse cumprimento. Foi a Lei de Alimentos que impôs uma complementação no artigo 399 do Código Civil de 1916, sendo posteriormente acrescentado um parágrafo único a este artigo, por intermédio de outra lei [05], favorecendo idosos que necessitem de prestação alimentícia.

O Código Civil de 1916 ainda garantia a faculdade de tutela a pessoas, podendo o idoso se escusar desta responsabilidade, em razão de sua provável hipossuficiência, sendo esta previsão posteriormente substituída pelos Artigos 1.694 e 1.696, do Código Civil de 2002 [06]. No sistema de proteção civil o Estado brasileiro protege os bens daqueles cidadãos considerados idosos, pois o Código Civil de 2002 inovou quando estabeleceu a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos [07].

Também no inciso I, do Artigo 650, do Código de Processo Civil [08], há a previsão de impenhorabilidade para bens de idosos no caso de Ação de Execução, ou seja, evitam que estes bens possam ser alvo de constrição para pagamento de débitos em ações judiciais. Quanto ao trâmite processual, a Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001, alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, acrescentando os Artigos 1.211-A a 1.211-C, que deram prioridade aos procedimentos judiciais em que figurem como parte pessoas de idade igual ou superior a 65 anos, uma vez que estes, por muitas vezes, necessitam de uma manifestação judicial mais rápida, tendo em vista que o acúmulo de demandas judiciais no Brasil ocasiona uma demora dos julgamentos em geral [09]. No ano de 2000, a Lei nº. 10.048 [10] reforçou o direito de preferência no atendimento ao idoso, em especial, nas repartições públicas e empresas públicas de transportes.

Já no sistema penal, em se tratando de crime, seja no âmbito de sua incidência ou de sua pena, há uma grande preocupação com o idoso, sendo que, de alguma forma, a lei tenta agravar o crime for cometido contra ele. Para exemplificar as situações de agravamento de pena, no Código Penal Brasileiro [11], em sua parte geral, na alínea "h", do artigo 61 [12], e na parte especial, há previsão de crime contra a assistência familiar, no artigo 244, neste inserido o abandono material de ascendente inválido ou valetudinário. Se o familiar deixar de proporcionar uma vida digna ao idoso e se isso lhe resultar algum dano direto, por exemplo, lesão corporal causada por falta de cautela, ou até mesmo a morte, seja com a omissão, falta de oferecimento de alimentos, remédios ou amparo familiar, há o agravamento da pena do crime cometido.

É importante salientar que, na promoção dos direitos dos idosos, principalmente no que respeita à prestação de alimentos e amparo familiar, as leis de abrangência cível e penal andam juntas, uma vez que o artigo 244 do Código Penal foi modificado por uma lei de abrangência civil (Lei de Alimentos). Com efeito, se há crime praticado por idoso, sua pena é atenuada, podendo ser, inclusive, suspensa [13]; e os prazos prescricionais em crimes cometidos por idosos também são reduzidos [14].

No mesmo sentido, o Código de Processo Penal [15] privilegia o idoso em razão de suas dificuldades motoras, pois quando não tem condições de se deslocar de um local ao outro para testemunhar em um processo de natureza penal, poderá ser ouvido no local onde mora, e se este for enfermo, poderá ser ouvido antecipadamente [16]. O idoso também tem privilégio na Lei de Execução Penal [17], em especial quanto à ocupação profissional adequada à sua idade no trabalho interno aos condenados e quanto à admissão de regime aberto em residência particular, com a finalidade de melhor reintegrá-lo ao meio social [18].

Quando se fala em direitos políticos, o Código Eleitoral [19] faculta ao idoso o alistamento para o voto, e, se acaso deseje, lhe dá prioridade para votar antes das outras pessoas em razão de suas condições físicas [20].

Em 1988, houve a promulgação da atual Constituição Federal, que melhorou a situação dos idosos em relação aos seus direitos. Além dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República que lhe são oferecidos, o idoso tem tratamento diferenciado em razão de sua idade. Ademais, os Artigos 229 e 230, que tratam especificamente do dever de amparo aos idosos, incumbem à família, principalmente aos filhos maiores, à sociedade e ao Estado proporcionar-lhes dignidade e bem-estar.

Em se tratando de direitos sociais previstos constitucionalmente, o idoso também tem direito à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência, e à assistência social [21]. Quando trata da previdência social, instituto do qual muitos idosos usufruem, a Constituição Federal especifica quais são os requisitos necessários para obter os benefícios da previdência, sendo encontrados nos parágrafos 7º, 8º e 9º do Artigo 201 da Constituição Federal [22], posteriormente melhor definidos na Lei de Previdência Social [23]. No âmbito da Assistência Social, o idoso é protegido pelos Incisos I e V do Artigo 203 da Constituição, sendo este dispositivo detalhado também em lei posterior, a Lei Orgânica de Assistência Social [24].

Com a finalidade de viabilizar o acesso dos idosos ao lazer, em 1989 o IBAMA editou a Portaria n.º 760, de 27 de setembro de 1989, que garante o acesso gratuito aos parques nacionais e demais unidades de conservação ambiental. No mesmo sentido, a Lei de Pesca [25], dispensa o pagamento da taxa sobre a utilização da pesca como atividade de lazer, se o beneficiário for idoso [26].

Caso haja ilícito civil no âmbito das atividades de consumo, o Código de Defesa do Consumidor [27] protege os direitos do idoso ao agravar a penalidade ao agente da conduta, se esta for cometido contra consumidor idoso [28]. Com efeito, em 1998, sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tema também defendido pelo Direito do Consumidor, a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 [29], coibiu o abuso nas variações pecuniárias abusivas dos contratos de planos e seguros de saúde, em especial para consumidores idosos beneficiários destes, evitando, dessa forma, taxas e reajustes incondizentes com o serviço prestado [30].

Com a elaboração da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, atribuição e Estatuto do Ministério Público da União, o Estado passou a se responsabilizar sobre a defesa dos bens e interesses dos idosos [31], pois tornou o Ministério Público competente para representar os idosos para a defesa dos direitos civis e sociais, tanto no Inquérito Civil, como na Ação Civil Pública, para a proteção desses interesses individuais indisponíveis [32]. No mesmo sentido, instituída a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público [33], previu-se, além das funções já estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/1993, que o Ministério Público deveria "exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência" (grifo nosso) [34].

A Lei de n.º 8.112/1990 [35], de suma importância para a Administração Pública, trouxe à tona um plano de Seguridade Social específico definido em estatuto próprio, o que protegeu o servidor público e sua família de "eventuais eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão" (grifo nosso) [36].

Ainda no âmbito dos direitos assistenciais, a Lei Orgânica da Seguridade Social [37] foi a primeira a ser instituída para este fim específico, e conceitua, inicialmente, a Assistência Social como o atendimento das necessidades básicas, independentemente de contribuição à Seguridade Social, instituindo com obrigatoriedade a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial "a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência" [38], nesta incluída a prestação gratuita de benefícios e serviços de qualquer natureza, inclusive os de saúde.

Com efeito, a Lei 8.213, também de 1991 [39], trouxe planos de benefícios da Previdência Social, ou seja, os meios indispensáveis à manutenção de sua vida após o término do período laboral por diversos motivos, inclusive o de idade avançada. São segurados obrigatórios da Previdência Social o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador de regime individual ou economia familiar [40]; sendo que estes últimos não têm período de carência para concessão do benefício da Previdência Social [41]. Para os trabalhadores do setor privado há a instituição do Regime Geral da Previdência Social, que consiste em uma fórmula matemática que leva em conta a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição [42].

Vale salientar que na Lei do Imposto de Renda [43] já havia previsão acerca de pagamento de imposto de renda para idosos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mesmo se voltassem a trabalhar após início do usufruto da aposentadoria [44]. Esse fato ocorre com freqüência nos dias de hoje, ocasionado pela necessidade do idoso voltar a trabalhar para obter meios de vida dignos, em razão da precariedade na promoção de seus direitos originários Previdência Social, pelo que estes se vêem acuados, sem condições suficientes para prover o próprio sustento.

Em 1993, foi promulgada a conhecida como LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) [45], da qual o idoso é grande beneficiário. O direito à assistência social é garantido pelo conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que também são destinadas a assegurar outros direitos, como à saúde e à previdência social, com a criação de instituições responsáveis pelo atendimento à população carente. Para promoção desses direitos foi prevista pela lei a instituição do Conselho Nacional de Assistência Social, responsável pela coordenação e aprovação da Política Nacional de Assistência Social [46], pela normatização de ações para regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, além de avaliar recursos, projetos, propostas orçamentárias, estabelecer novas diretrizes, zelar pela efetivação do sistema, dentre outras incumbências.

A LOAS tem como principal diretriz a "responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo" [47], por meio de ações, em um sistema participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social, que têm finalidades em diversos setores envolvidos na área. Ela não exige qualquer contribuição, ao contrário do que ocorre na Lei de Previdência Social, bastando à pessoa estar em estado de penúria e dificuldade econômica para ser beneficiário deste instituto, garantindo um mínimo social ao necessitado. A LOAS é regida por princípios universais, em especial os que visam ao atendimento das necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, universalizando os direitos sociais inerentes a todo cidadão brasileiro, garantindo-lhes sua dignidade humana, sua autonomia, igualdade, políticas públicas destinadas ao alcance desta ação assistencial [48].

Para o cidadão idoso, além de quase todos os direitos acima indicados na Lei Orgânica de Assistência Social, há o Benefício da Prestação Continuada, que lhe garante um auxílio pecuniário, desde que não tenha meios de prover a própria manutenção de sua vida e nem de tê-la provida por sua família [49]. Esse benefício não pode ser acumulado com aquele previsto pela Lei de Seguridade Social, ou de outro regime previdenciário ou assistencial. O Benefício de Prestação Continuada poderia ser comparado à prestação alimentícia, já anteriormente citada, pois consiste na assunção da responsabilidade alimentar ao idoso necessitado pelo Estado, toda vez que a família não puder prover esses alimentos.

O Benefício de Prestação Continuada tornou-se tão importante para os idosos que, em 1995, foi instituído o Decreto nº. 1.744 para regulamentar melhor este benefício, definindo quem seriam os beneficiários, os requisitos para sua concessão, o que se poderia se esperar do benefício e como mantê-lo. No mesmo ano, o Ministério de Previdência Social elaborou uma resolução, de nº. 324, que estabeleceu com precisão as normas e procedimentos para a operacionalização do benefício de prestação continuada aos idosos e portadores de deficiência, garantindo-lhes um salário mínimo mensal. A resolução surgiu para uniformizar, garantir eficácia e manutenção dos benefícios, uma vez que para alguns idosos é a única fonte de renda recebida para prover o seu sustento.

Mais tarde, a Lei 8.842/1994 [50], que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, trouxe como principal objetivo "assegurar os direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade" [51]. Foi a primeira lei direcionada especificamente aos idosos [52]. A Lei 8.842/1994 era regida por princípios de reintegração do cidadão idoso, por intermédio da família, da sociedade e do Estado, para garantir seus direitos à dignidade, bem-estar e à vida. Essa lei, em sua essência, surgiu para garantir a participação do idoso na sociedade, capacitando-o, educando-o, atendendo-o prioritariamente, promovendo seus estudos, quando deles necessitar, informando-os sobre sua condição, uma vez que o processo de envelhecimento é inerente a todos, já que se trata de algo natural no decorrer da vida humana.

A implementação da Política Nacional do Idoso fortaleceu os direitos dos idosos no âmbito da promoção da Assistência Social, pois previu a atuação direta do Estado por intermédio de políticas públicas destinadas à prestação de serviços voltados às suas necessidades básicas, mediante participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais. Na área da saúde, instituiu ao Sistema Único de Saúde, a elaboração de normas de serviços geriátricos hospitalares e treinamento de equipes profissionais destinadas à área, além da promoção de palestras a fim de informar à sociedade acerca do envelhecimento natural e como poderiam manter a saúde no decorrer dos anos. Ademais, priorizou o idoso na destinação de programas habitacionais, valorizou o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens e incentivou a criação de programas de lazer, esportes e atividades físicas para proporcionar o então chamado envelhecimento saudável [53].

De alguma forma, por meio da vigência da Lei 8.842/94, o Estado que até então absorvia a responsabilidade exclusiva sobre a proteção dos direitos aos idosos, dividiu-a com a família e a sociedade, mas não em sua completude, uma vez que o Decreto Federal nº. 1.948/1996, que regulamentou a Política Nacional do Idoso, elenca com clareza as atribuições dos então Ministérios da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Educação e Desporto, do Ministério do Trabalho, Ministério da Cultura, Ministério da Justiça, juntamente com seus órgãos específicos; e Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para que todos proporcionem aos idosos seus direitos, coordenando, financiando e apoiando os meios de incentivo às Políticas Públicas que lhes são direcionadas, prestando atendimento preferencial, seja nas áreas de arrecadação, pagamento, programas habitacionais, assistência integral à saúde, acesso à assistência hospitalar, criação de mecanismos que impeçam discriminações ao idoso, à participação na produção de bens culturais e acesso aos locais que promovam o enriquecimento cultural do idoso, mediante preços reduzidos, zelando pela aplicação das normas que versem sobre os direitos dos idosos, além de promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.

Para tanto, em 2002, foi sancionado o Decreto nº. 4.227, com a finalidade de institucionalizar o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, já previsto na Lei 8.842/1994, como órgão de caráter meramente consultivo, competindo-lhe supervisionar a Política Nacional do Idoso, elaborar proposições, por meio de pareceres, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação até então vigente, acompanhando sua implementação.


2.O Estatuto do Idoso

A preocupação com o crescimento do contingente idoso passou a ser tema debatido em todo mundo, uma vez que cada vez mais se pôde perceber um aumento significativo desse extrato da população. Por isso, em 1999, a Organização Mundial das Nações Unidas (ONU), por intermédio de sua Assembléia Geral, decidiu observar o ano de 1999 como o Ano Internacional do Idoso. A resolução nº 47/5 previu que o Ano Internacional dos Idosos seria celebrado por todos os setores da sociedade, nas atividades dos Estados Membros da comunidade internacional, pelo próprio sistema das Nações Unidas, Organizações Intergovernamentais, tão bem quanto as do setor privado [54].

Para tanto, em 1º de outubro de 1998, foi instituído, no Brasil, um Decreto, com a finalidade de criar um Comitê Organizador do Ano Internacional do Idoso, vinculado ao Ministério da Previdência Social, para coordenar as comemorações que ocorreriam no ano de 1999, conforme a Resolução 47/5, de 1999, da Organização das Nações Unidas – ONU. Mediante este Comitê, foram organizados eventos e programas direcionados aos idosos.

A necessidade da criação de uma lei que conduzisse os direitos dos idosos tinha sido verificada a partir do momento que a população idosa começou a crescer significativamente. Nessa direção, o Deputado Paulo Paim elaborou o Projeto de Lei nº 3.561/1997, na tentativa de criar um Estatuto em prol do Idoso. Destinado a regular sobre os direitos essenciais das pessoas maiores de 60 anos, dispunha sobre os direitos fundamentais e de cidadania do idoso, relativos à vida, saúde, habitação, trabalho, educação, convivência familiar, comunitária, profissionalização, alimentação, convivência familiar, comunitária, previdência e assistência social e assistência judiciária. Por intermédio do projeto, seria instituído o Conselho Nacional do Idoso [55] e seus congêneres nos Estados, Distrito Federal e municípios, atribuindo-lhes competência para formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso; e à União a coordenação da Política Nacional do Idoso, bem como da proposta orçamentária da área, ouvido o Conselho Nacional respectivo.

Apensado a este projeto estava o da autoria do Deputado Fernando Coruja, de nº. 183/1999, que também tratava da possibilidade da criação de um Estatuto para idosos, com ênfase nas medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse estabelecia-se a proteção integral do idoso, princípio característico do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de especificar também os direitos fundamentais e sociais dos idosos [56].

Também apensados ao projeto do Deputado Paim, os Projetos de Lei nºs 2.420, 2.421, 2.426 e 2.427, todos de 2000, do Deputado Lamartine Posella, para alterar a Lei 8.842/1994 e dispor sobre o monitoramento e a supervisão das entidades que cuidam de idosos carentes, assistência médico-odontológica gratuita, programa de vacinação anti-pneumocócica, serviços alternativos de saúde e atendimento domiciliar nas áreas urbanas e rurais; o Projeto do Deputado Luiz Bittencourt, nº. 2.638/2000, que previa 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados para idosos; e o Projeto nº. 942/1999, do Deputado Gustavo Fruet, que previa a reserva de 3% dos imóveis para o idoso nos programas habitacionais. Todos os apensos supracitados dispõem sobre medidas complementares à Política Nacional do Idoso [57].

Ao se analisar os Projetos de Lei, notou-se uma grande quantidade de equívocos, como por exemplo, a revogação total da Lei 8.842/1994, ainda em vigor, que regia a Política Nacional do Idoso, principalmente por parte do Projeto nº. 183, de autoria do Deputado Fernando Coruja, o que ocasionaria sérios problemas ao sistema de proteção ao idoso já existente. Para evitar que surgissem outros novos Projetos de Lei, atrasando os procedimentos de aprovação de leis pelo Congresso Nacional, uma vez que já comprovada a necessidade da criação de uma lei específica para idosos, foi formada, em 2001, uma Comissão Especial para apreciar o conjunto de Projetos de Lei já existentes, composta por deputados de diversos partidos, representantes dos Fóruns Regionais (Fóruns de Política Nacional do Idoso), entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estaduais e municipais de todo Brasil, com o objetivo de formar um único Projeto, denominado Estatuto do Idoso.

O projeto único, elaborado através da Comissão Especial, foi enviado ao Congresso Nacional para aprovação simbólica, uma vez que já havia consenso de todos os partidos. Entretanto, o Estatuto não entrou imediatamente na pauta de votação, em razão de contrariar diversos interesses do governo, tais como: o valor das aposentadorias e pensões e condições para seu aumento, diminuição da idade inicial para 60 anos para recebimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), o que, posteriormente, se definiu para 65 anos [58].

O desfecho de toda essa evolução legislativa e organizacional fez com que, em 1º de outubro de 2003, fosse sancionada e publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de outubro de 2003, a Lei 10.741 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Vale ressaltar que esta lei resultou de vários projetos unificados, analisados minuciosamente, conforme os interesses e necessidades da sociedade e a Constituição Federal, para que os direitos dos idosos fossem acobertados. O Estatuto do Idoso é um dos documentos legais mais importantes para a defesa dos direitos da pessoa idosa, pois é através dele que são orientadas e norteadas todas as políticas sociais, ações e direitos referentes à pessoa idosa.

O Estatuto do Idoso revogou alguns dispositivos das leis que previam, de forma escassa, direitos aos idosos. E em se tratando de legislação específica, seus dispositivos reforçaram alguns dos direitos já previstos em leis anteriores. O Estatuto do Idoso viabilizou o acolhimento e a inclusão social do idoso, para que este goze seus direitos: o idoso, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, tem direitos inerentes à sua pessoa, alguém envelhecido pelo tempo e com representações próprias junto à sociedade.

Os deveres constitucionalmente assegurados a qualquer cidadão foram reforçados pela lei infraconstitucional e uma série de novos institutos surgiu em relação aos direitos e garantias fundamentais do cidadão idoso. As referências aos direitos já previstos constitucionalmente não foram um erro dos legisladores, mas uma forma de assegurar os direitos já instituídos, uma vez que induzem aos leitores do Estatuto ao conhecimento dos direitos previstos em lei anterior, que muitos, por vezes, nunca tiveram acesso [59].

A aprovação do estatuto constituiu um avanço sociojurídico significativo na defesa dos direitos dos idosos, sendo considerado como "a coroação de esforços e do movimento dos idosos e do Estado e se constitui no instrumento jurídico formal mais completo para a cidadania do seguimento idoso" [60].

Ao iniciar a leitura do Estatuto do Idoso, a partir do Artigo 1º, há a descrição jurídica dos idosos: que são as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Esse dispositivo alterou o conceito de idoso nas leis vigentes até então, estabelecendo um critério único de idade. Isso significa que, a partir dos sessenta anos, estes cidadãos passam a ser detentores de direitos especiais [61]. Entretanto, apesar desse artigo ter alterado o conceito de idoso em quase todas as leis brasileiras, na Lei de Previdência Social não surtiu efeito, uma vez que esta determina que o segurado tem o requisito mínimo de idade de sessenta e cinco anos para que o trabalhador se torne aposentado, no caso dos homens [62].

São direitos dos idosos, assim como de qualquer cidadão brasileiro, o direito à vida, traduzido no direito de envelhecer; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, inseridos em um contexto de participação na família e na sociedade em que o idoso encontra-se inserido. A lei ainda assegura aos idosos direito a alimentos e habitação, em razão da aposentadoria insuficiente para uma condição de vida digna, razão pela qual muitas vezes necessita de seus próprios filhos para promovam a sua subsistência; direito à saúde, sendo, por exemplo, dever do Estado o fornecimento gratuito de medicamentos, principalmente os de uso continuado; direito à educação, cultura, esporte e lazer, com a finalidade de promover ao idoso um envelhecimento saudável [63].

Além disso, o Estatuto do Idoso dispõe que, na impossibilidade de a família fazer cumprir a lei de forma justa aos idosos, a sociedade e o Poder Público são legitimados para a efetivação destes, dentro de suas possibilidades. Por meio deste dispositivo, percebe-se uma forma de acolhimento do idoso por parte do Estado, que por intermédio de sua lei, transfere responsabilidades do ente privado (família), para o ente público estatal [64].

O fato de o Estado trazer para si a responsabilidade em relação aos idosos, principalmente a partir do início da vigência do Estatuto do Idoso, foi de suma importância para a criação de políticas públicas. Entretanto, no Estatuto do Idoso ainda se lê sobre a preservação dos vínculos familiares, demonstrando claramente que o Poder Público só está propenso a assumir a responsabilidade pelo idoso após a real quebra do vínculo familiar, já que é obrigação das entidades envidar esforços de qualquer natureza para manter o idoso vinculado direta ou indiretamente aos seus familiares [65].

O idoso não pode ser considerado apenas como o aposentado, uma vez que esses conceitos não se confundem [66]. O idoso tem direito à profissionalização e trabalho, se ainda tiver condições para trabalhar, incumbindo ao Poder Público criar e estimular programas de profissionalização de idosos; mas, se não apresentar mais condições para o trabalho, ou laborou por tempo suficiente, tem direito aos benefícios da previdência social, o que constitui no direito à aposentadoria [67].

Uma série de medidas explicitam a previsão de políticas sociais direcionadas aos idosos, como, por exemplo, a previsão para implantação de equipamentos urbanos comunitários para o idoso, além do direito ao transporte, vagas especiais em estacionamentos, medidas de proteção, políticas de atendimento preferencial ao idoso, havendo inclusive a previsão de criação de entidades específicas para o seu atendimento. Para que possam ser efetivas, estas políticas devem ser severas no sentido de destinar atenção especial aos idosos, uma vez que são medidas de proteção ao idoso que visam a sua segurança física e psíquica, bem como à sua condição sócio-familiar, econômica e à sua condição de saúde física, mental e psicológica [68].

Também seriam políticas públicas determinadas pela lei os tratamentos físicos, psicológicos, programas de lazer, de caráter educativo, que evitam que os idosos não tenham depressão em razão do envelhecimento, que muitos não aceitam. Além disso, a lei prevê a criação de locais próprios para atendimento aos idosos para ampará-los, não só do ponto de vista biológico mas, também, social e jurídico, que viabilizariam a participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações, além de conseguirem seus direitos por intermédio da lei vigente [69].

Entretanto, não obstante a previsão do Estatuto do Idoso para uma série de Políticas Públicas a serem implementadas, há uma grande dificuldade para colocá-las em prática, em razão de interesses conflitivos do Estatuto do Idoso com o próprio Estado, caracterizando uma colisão com outras prioridades de outros segmentos, pois muitas vezes o social fica subordinado aos planos de capital do Estado. Isso mostra que o Estatuto foi criado para atender uma demanda social, mas não tem políticas sempre eficazes, porque os recursos financeiros, humanos e institucionais se revelam insuficientes para atender às enormes demandas do segmento por saúde, previdência, assistência social, educação, cultura, lazer, dentre outros, não somente por parte dos idosos, mas de toda a população brasileira.

A criação de uma nova lei ser benéfica para a sociedade, por se tratar de uma exteriorização do poder público diante das necessidades já vislumbradas, entretanto, sua imposição implica uma série de mudanças no contexto social, histórico e jurídico determinado, havendo a possibilidade do surgimento de conflitos da nova Lei com outras já existentes, como ocorreu inicialmente com os projetos e a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, além de uma série de problemas que surgem como conseqüência de sua implementação, atingindo a sociedade de modo geral, além dos grupos sociais específicos. É por isso que há primor na criação do Estatuto do Idoso, uma vez que este reúne "num texto único os fundamentos constitucionais e legais dos direitos dos idosos, ali detidamente enunciados. Nesse sentido ele vai além da Política Nacional do Idoso, que substitui com vantagem" [70].

O Estatuto surgiu, também, como forma de alerta sobre várias infrações e penalidades que freqüentemente ocorriam no Brasil, como a discriminação, a falta de assistência e abandono aos idosos, além de atos como a exposição a perigo, obstar acesso do idoso, negar-lhe trabalho em razão de suas condições físicas ou mentais, dificultar-lhe o atendimento, apropriar-se ou desviar seus bens e/ou rendimentos, exibir depreciativamente sua imagem, induzi-lo a outorgar procuração, dentre outros, despertando a atenção da sociedade sobre estes e outros problemas já existentes, impondo sanções diversas para quem comete estes crimes [71].

A existência harmônica e equilibrada de tantas leis representa que o desenvolvimento jurídico acerca do direito do idoso se mostrou adaptativo às mudanças temporais, mesmo que o Estatuto do Idoso tenha prevalecido como referência legislativa sobre idosos, tornando-se uma base legislativa para o assunto. Desta forma, a chamada Política Brasileira do Idoso, que congrega hoje todas leis supracitadas, não tão-somente a Lei 8.842/1994 e o Estatuto do Idoso, estabelece para este o idoso um conjunto de direitos e ou salvaguardas, possibilitadas por meio das próprias leis e das políticas que estas suscitam.

Diante desse desenvolvimento do marco legal, infere-se que os direitos direcionados às pessoas idade avançada evoluíram no sentido de sedimentação e ampliação do chamado Estado de bem-estar social brasileiro, por causa da universalização no âmbito dos direitos securitários e assistenciais, assim como em termos duma legislação focalizada em extratos sociais específicos, como os idosos.

A questão que interessa a esta reflexão, entretanto, não é uma análise da efetividade das políticas públicas que têm sido desenvolvidas para os idosos, mas considerar o espaço onde o Estado, por mais que possa ser efetivo, não é capaz de atuar ou interferir eficazmente. A existência de leis direcionadas a idosos, a efetivação das políticas públicas e a universalização dos direitos assegurados a essas pessoas são insuficientes para suprir uma importante dimensão da vida deles, que pode ser compreendida pela idéia de pertencimento. Ou seja, as suas relações, as trocas, os ambientes sociais, e outros tantos elementos que eram importantes para a manutenção de sua identidade e traduzem a questão do pertencimento, não estão mais presentes em suas vidas.


CONCLUSÃO

Esse trabalho procurou entender o fenômeno de adaptação social em relação ao envelhecimento da população. Para isso, foi realizada a descrição do marco legal dos idosos no Brasil. Hoje, no Brasil, há uma legislação interessante aos idosos, que prevê e motiva uma série de políticas direcionadas, gerando salvaguardas para esse segmento da população.

Entretanto, não estamos aqui para discutir se essas leis e as políticas que elas suscitam manifestam alguma efetividade. Considerar que essas leis podem até ser interessantes do ponto de vista da constituição de salvaguardas para esse segmento da sociedade é importante, mas está claro que elas não dão conta de todos os problemas que sofrem as pessoas que são velhas, ou os idosos, que vão para além das leis ou de políticas públicas existentes.


REFERÊNCIAS

AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003 (p. 21-51).

BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213.htm>. Acesso em 18 nov. 2006.

BRASIL, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm>. Acesso em 18 nov. 2006.

BRASIL, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm>. Acesso em 04 nov. 2006.

BRASIL, Lei nº 10.471, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 24 out. 2006.

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – CODEPLAN - Núcleo de Estudos Populacionais. O idoso no Distrito Federal; características e mortalidade. Brasília: 1998.

FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso anotado. 1. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2004.

GOLDMAN S.N. e PAZ S.F. O Estatuto do Idoso. In: FREITAS, E.V., et al (Org.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2006. (p. 1.402-1.409).

LEITE, Celso Barroso. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas idades?. Revista de Previdência Social. Ano XXIX. Nº. 300. Novembro, 2005 (p. 717-726)

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Resolução nº 47/5, encontrável em http://www.un.org/esa/socdev/ageing/iyop.html - acessado em 22.02.2008.

SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves. Estatuto do Idoso de A a Z. São Paulo: Idéias e Letras, 2004.


Notas

  1. COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – CODEPLAN - Núcleo de Estudos Populacionais. O idoso no Distrito Federal; características e mortalidade. Brasília: 1998.
  2. AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003 (p. 21-51).
  3. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
  4. Lei 5.478, de 27 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
  5. Lei 8.648, de 20 de abril de 1993. Acrescenta o parágrafo único do artigo 399, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
  6. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  7. Art. 1641, do Código Civil de 2002.
  8. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
  9. A preferência nas tramitações judiciais inicializou-se com a vigência do Código Civil de 2002, sendo posteriormente designada no Estatuto do Idoso (Título V – Do acesso à Justiça), o que estendeu a preferência para todos os trâmites judiciais e administrativos que idosos façam parte.
  10. Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
  11. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
  12. Redação alterada pela Lei n.º 9.318/1996.
  13. Inciso I, do Artigo 65 e § 2º, do Artigo 77, este último com redação dada pela Lei 7.209/1984.
  14. Artigo 115 do Código Penal.
  15. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
  16. Artigos 220 e 225 do Código de Processo Penal.
  17. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
  18. Artigo n.º 32, § 2º e n.º 117, I do Código de Processo Penal.
  19. Lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
  20. Artigos 6º e 143 do Código Eleitoral, cujos direitos posteriormente são reiterados na alínea "b", inciso II, do parágrafo 1º do Artigo 14, da Constituição Federal de 1988.
  21. Artigo 6º da Constituição Federal.
  22. Vale dizer que muitos destes dispositivos, como os Artigos 6º, 40 e 201, foram modificados ou melhorados após muitos anos da promulgação da Constituição, pelas Emendas Constitucionais nº. 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº. 26, de 14 de fevereiro de 2000.
  23. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
  24. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
  25. Lei 9.059/1995, que introduz alterações no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
  26. Art. 29, § 4º, da Lei 9.059/1995.
  27. Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  28. Artigo 76, IV, "b" do Código de Defesa do Consumidor.
  29. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
  30. A defesa desses direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor passou a ser mais eficaz quando da criação de lei posterior, a Lei Complementar nº 75/1993, que impôs ao Ministério Público resguardar e proteger os direitos dos idosos.
  31. Artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993.
  32. Artigo 6º, VII, "c", da Lei Complementar nº 75/1993.
  33. Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
  34. Artigo 25, VI, da Lei 8625/1993.
  35. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  36. Artigo 184, I, da Lei 8.112/1990.
  37. Lei 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, também conhecida como Lei Orgânica da Seguridade Social.
  38. Artigo 55, III, da Lei 8.212/1991.
  39. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
  40. Artigo 11, da Lei 8.213/1991.
  41. Além da previsão do artigo 11, VII, da Lei de Previdência Social, há ainda previsão para os trabalhadores considerados como especiais no Artigo 26 da mesma lei.
  42. Este dispositivo, previsto nos artigos 18 e 29 da Lei de Previdência Social, já era anteriormente disciplinado pelo Artigo 201 da Constituição Federal, sendo apenas reiterado pela instituição da lei específica.
  43. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
  44. Além de regulamentado pela Lei do Imposto de Renda, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) também o é na Lei de Previdência Social.
  45. Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização de Assistência Social e dá outras providências.
  46. Artigos 17 e 18 da Lei Orgânica de Assistência Social.
  47. Artigo 5º da Lei Orgânica de Assistência Social.
  48. Artigo 4º da Lei Orgânica de Assistência Social.
  49. Artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social.
  50. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Essa lei foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº. 1.948, de 03 de julho de 1996.
  51. Artigo 1º da Lei 8.842/1994.
  52. A Lei 8.842/1994 foi também a primeira lei a utilizar a idade como critério específico de identificação de quem seria o idoso, ou seja, os cidadãos com 60 anos ou mais. A idade definida na lei é inferior às previstas em leis anteriores, o que foi uma inovação.
  53. Artigo 10 da Lei 8.842/1994.
  54. Tradução livre dos objetivos da Resolução nº 47/5, encontrável em http://www.un.org/esa/socdev/ageing/iyop.html - acessado em 22.02.2008.
  55. Vale lembrar que o Conselho Nacional do Idoso já era previsto na Lei 8.842/1994, e somente em 2002 foi instituído, posteriormente a elaboração do projeto º 3.561/1997, mas anterior à promulgação do Estatuto do Idoso.
  56. Essas diretrizes certamente ocorreram em razão do idoso também ser conhecido como hipossuficiente pela Constituição Federal.
  57. Prevista na Lei 8.842/1994.
  58. GOLDMAN S.N. e PAZ S.F. O Estatuto do Idoso. In: FREITAS, E.V., et al (Org.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2006. (p. 1.402-1.409).
  59. SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves. Estatuto do Idoso de A a Z. São Paulo: Idéias e Letras, 2004.
  60. GOLDMAN S.N. e PAZ S.F. O Estatuto do Idoso. In: FREITAS, E.V., et al (Org.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2006. p. 1.408.
  61. Previstos no Título I, do Estatuto do Idoso, as disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento.
  62. Dessa forma, pode-se provar que o conceito de idoso não pode ser atribuído ao conceito de aposentado, uma vez que aposentado é aquele contribuinte que, em razão de uma fórmula matemática que envolve tempo de contribuição e idade, ou em razão de não mais ter condições para o trabalho, adquire direitos previdenciários.
  63. Previstos no Título II, do Estatuto do Idoso.
  64. FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso anotado. 1. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2004.
  65. Título IV, do Estatuto do Idoso. Previsão da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções.
  66. Como já explicitado na nota nº 62.
  67. Direito já previsto na Lei de Previdência Social nº 8.213/1991.
  68. Título III, do Estatuto do Idoso. Prevê as medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas.
  69. FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso anotado. 1. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2004.
  70. LEITE, Celso Barroso. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas idades?. Revista de Previdência Social. Ano XXIX. Nº. 300. Novembro, 2005 (p. 722).
  71. Título VI, do Estatuto do Idoso. Identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções.

Autor

  • Aline Hack Moreira

    Aline Hack Moreira

    Advogada em Brasília (DF). Graduada em direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduada em direito civil e processo civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Especializada em direito imobiliário pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Aline Hack. Anotações sobre o Direito do Idoso no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3092, 19 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20634. Acesso em: 28 mar. 2024.