Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/20740
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da necessidade de qualificação dos servidores para uma efetiva fiscalização dos contratos administrativos

Da necessidade de qualificação dos servidores para uma efetiva fiscalização dos contratos administrativos

Publicado em . Elaborado em .

Se os administradores públicos soubessem que o valor gasto com qualificação e desenvolvimento de pessoal é infinitamente inferior ao peso de um processo de ressarcimento ao erário e/ou eventual cassação dos direitos políticos, não mediriam esforços para ter um capital humano qualificado.

Se os administradores públicos soubessem que o valor gasto com qualificação e desenvolvimento de pessoal é infinitamente inferior ao peso de um processo de ressarcimento ao erário e/ou eventual cassação dos direitos políticos, não mediriam esforços para ter um capital humano qualificado. (IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO).


1- Introdução:

O presente artigo é para colocar em debate a necessidade perene de qualificação do quadro de pessoal comissionado e efetivo do quadro permanente da Administração Pública, em qualquer esfera de atuação, Municipal, Estadual ou Federal, pertencente à Administração Pública Direta, Indireta ou ainda Fundacional.

A discussão da qualificação será tratada especificadamente acerca da necessidade de investimento nos servidores ou empregados que trabalhem diretamente com Licitações e Contratos administrativos, bem como as pessoas que, por força do artigo 67 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), são nomeadas para fazerem a gestão e fiscalização dos contratos administrativos.

Diversas são as modificações que necessitam de uma participação efetiva das pessoas que trabalham com esta área específica do Direito Público, que pode ser pela necessidade de dirimir dúvidas frequentes, como, verba gratia, sobre o Regime Diferenciado das Contratações Públicas – RDC, aplicando-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização da Copa do Mundo FIFA 2014, Copa das Confederações em 2013, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, mormente quando existe manifestação divergente entre a Advocacia Geral da União – AGU e o Ministério Público Federal – MPF, consoante pode se constatar pela emissão da Nota SGCS/AGU SUBST. Nº 1/2011, extraída dos autos do processo nº 00400.006662/2011-41.

Ressalte-se que pela própria dinâmica decorrente do processo de maturação das normas positivadas existem as reformas, necessárias para uma melhor adequação à realidade fática vivenciada pragmaticamente.

As mutações normativas são uma constante como podemos verificar no exemplo acima, como também pela edição e futura implementação da instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, através da Lei 12.440 de 07 de julho de 2011, que também alterou o contido no disposto do art. 29 da Lei de Licitações. Frise-se ainda a edição da Portaria nº 07, de 09 de março de 2011 que alterou a IN nº 02/2008 do MPOG da SLTI, como também as inovações trazidas pela IN nº 03/2009 e Resolução do CNJ nº 98 para pagamento de terceiros através de conta vinculada, dentre outras inovações.

Com efeito, não é escopo do presente tema, tratar as especificidades das introduções normativas ou legislativas, mas tratar acerca da necessidade de qualificação para conhecimento específico das inovações legislativas, jurisprudenciais, enfim, entendimentos que alterem a fiscalização e que necessitem de melhorias de conhecimento do recurso humano e tratem dos processos administrativos.

Assim, devemos ainda registrar o fato da necessidade, não só da qualificação pessoal, mas também de meios necessários para a fiscalização do contrato e no decorrer do trabalho faremos distinções significativas para o real entendimento da matéria, somando-se ainda que o presente não é exauriente, mas apenas um norteador.


2- A diferenciação sobre treinamento e desenvolvimento

Impende inicialmente tecer considerações acerca da diferenciação sobre treinamento e desenvolvimento, posto que um deve ser constantemente implementado, ao passo que o outro é um ato visionário do Administrador Público na política de bem gerir os recursos públicos.

Assim, de acordo com Chiavenato (1999, p. 294) "O treinamento é uma maneira eficaz de delegar valor às pessoas, à organização e aos clientes. Ele enriquece o patrimônio humano das organizações".

Ressalve-se que existe uma diferença entre treinamento e desenvolvimento das pessoas. Portanto, mencione-se que o treinamento tem a finalidade de melhorar as habilidades do profissional no desempenho de suas funções, ao tempo em que o desenvolvimento de pessoas tem o foco voltado a novos cargos a serem abertos na organização com novas capacidades e aptidões a serem aprendidas pelo empregado.

Desta feita, o administrador para ter um melhor desenvolvimento organizacional e trazer para gestão e fiscalização do servidor, deve fazer um devido e adequado desenvolvimento, não deixando de, a todo momento, fazer os treinamentos pertinentes, explorando o potencial de aprendizagem.

De mais a mais, consoante Chiavenato: (1999, p. 295) "O treinamento é orientado para o presente [...] e o desenvolvimento de pessoas para cargos a serem ocupados futuramente [...]". Portanto, pode-se inferir que, estrategicamente, a realização do treinamento é a estrutura preparada e desenvolvida pela organização, pois este processo deve estar equilibrado em uma linha de realizações. Chiavenato (1999, p. 297): acrescenta ainda que "O treinamento é um processo cíclico e contínuo composto de quatro etapas: diagnóstico, desenho, implementação e avaliação".

Registre-se que o treinamento tem a responsabilidade de atingir níveis de desempenho estabelecidos pelas organizações, vinculadas às áreas de Recursos Humanos através da continuidade do seu desenvolvimento.

Assim, verifica-se que ao administrador cabe não só treinar, mas desenvolver o capital humano, alertando que o treinamento é contínuo, pelas próprias inovações normativas e legislativas existentes para o bom andamento administrativo do órgão, com a melhoria das habilidades relativas às tarefas do cargo, aumentando a produtividade e aperfeiçoamento de desempenho.


3- A qualificação como consectário da boa contratação:

É comum denúncias de irregularidades nas contratações públicas, seja por visível má-fé dos administradores, seja pela incipiência técnica para a atuação numa área específica do conhecimento, da qual não se conhece em pouco espaço de tempo.

Antes da exploração deste tópico, mister se faz a consignação das práticas mais comuns de irregularidades constatadas pela Controladoria Geral da União – CGU, dentre as quais podemos citar:

a)Desvios de recursos públicos por meio de notas fiscais fictícias ou "frias", onde constam serviços declarados como executados ou materiais devidamente fornecidos;

b)Utilização de empresas-fantasmas ou de "fachada", para atendimento imaginário à legislação, onde não existem fisicamente e são juridicamente disfarçadas por sócios "laranjas";

c)Desvio de verbas por meio de fraudes em conluio com empresas juridicamente constituídas que superfaturam os valores de serviços a serem executados ou materiais a serem entregues e não cumprem o escopo do contrato;

d)Expedição de notas fiscais superfaturadas, divergente do efetivamente executado e material fornecido;

e)Licitações fraudulentas ou direcionadas, através de processos montados, com visível direcionamento do certame para favorecimento de empresa já previamente ajustada com os gestores comprometidos com a corrupção;

f)Fracionamento de licitações, com a realização reiterada de dispensa de licitação em razão do valor;

g)Superfaturamento nas licitações, mediante cotações de preços dos produtos em valores muitos superiores aos aplicados pelo mercado local;

h)Existência de vínculos familiares entre licitantes e o Chefe da Municipalidade, violando princípios constitucionais, o qual citamos o princípio da moralidade administrativa;

i)Ausência de execução total das obras, decorrente da celebração de convênios, realizando-se a apropriação ou desvio de verbas;

j)Ausência de prestação de contas das verbas federais recebidas, seja parcial ou ainda final ou prestação de contas alicerçadas em documentação fraudulenta;

As constatações acima que não são exaurientes, são meramente exemplificativas, pois diversos são os meios utilizados por maus gestores, com vistas a fraudar a licitação e malversar o dinheiro do Erário.

Consigne-se que dentre todas as irregularidades apontadas, as licitações fraudadas estão no topo das abjetas práticas por malversadores, encontradas pela CGU em municípios.

Para se ter uma mera noção da magnitude da ação contrária aos bons costumes e principalmente à Lei, a CGU na 30ª edição do seu Programa de Fiscalização por Sorteio registrou problemas com 95% (noventa e cinco por cento) dos municípios fiscalizados.

Alerte-se que em alguns relatórios elaborados pela CGU, em que pese a justificativa dos gestores de que a Comissão de Licitação está atendendo a legislação em vigor, mormente a Lei de Licitações, seja por servidores comissionados ou efetivos, para a CGU tal justificativa não elide a responsabilidade do gestor, sugerindo ainda a auditoria que nos próximos concursos públicos seja exigido conhecimentos dos candidatos necessários para o correto desempenho das funções, bem como que a municipalidade deve promover a capacitação adequada dos servidores atuais e exigir a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.

Para se ter uma dimensão da ausência de qualificação técnica das pessoas que trabalham em determinadas municipalidades, faremos um relato do que foi verificado no relatório de fiscalização nº 01608 da Controladoria Geral da União, que passamos a transcrever, in verbis:

[...]

Durante os trabalhos de campo, os membros designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral das duas comissões se reuniram com a equipe de fiscalização da CGU, quando foram formuladas por escrito questões básicas como: "conhece as leis que regem as licitações? Cite-as", "quais as modalidades de licitação?", "quem controla o cadastro das empresas no âmbito do município?", "qual a diferença entre convite e tomada de preços?"

Observou-se que, em função do nível das respostas fornecidas (cópias das mesmas em anexo), nenhum dos quatro entrevistados possui qualquer capacitação para fazer parte das referidas comissões, uma vez que declararam não conhecer sequer quais são as leis que regem as licitações ou aspectos elementares normatizados pelas mesmas.

Assim, evidenciou-se que estes membros não teriam condições objetivas de protagonizar a elaboração, condução e julgamento dos processos licitatórios sob suas responsabilidades. Há que se apurar, portanto, a conduta dos cidadãos supracitados, uma vez que há evidências de que assinaram documentos públicos sobre os quais sequer possuíam discernimento

(…) Grifo Nosso.

(in: Relatório de Fiscalização nº 01608 - 32º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais, de 10.05.2010. Disponível em: http://sistemas.cgu.gov.br/scas/formcontrolaarquivos.php?filtromunicipio=Branquinha&filtronumerosorteio=32&filtrouf=Todos&filtroano=Todos

De uma simplória análise contida no relatório de fiscalização da CGU, percebe-se a ausência de cuidado com a coisa pública, pois não se teve sequer cautela na nomeação de servidores que conduziriam o certame licitatório. Ora, um servidor que vai conduzir um procedimento para deflagração do certame licitatório não saber sequer a legislação aplicável é uma falta de zelo sem tamanho, para não se consignar outra interpretação!

O que na realidade alguns gestores pretendem, na indicação de pessoas para a condução dos processos licitatórios, bem como a ausência de investimento em capacitação é asseverar um controle interno falho e uma maior facilidade para almejar seus intentos devaneios de dilapidação do patrimônio público.

Olvidam, ou melhor, não sabem estes servidores, que nos termos do §3º do art. 51 da Lei nº 8666/93, os membros da Comissão de Licitação possuem responsabilidade solidária, independentemente da intenção do agente (Acórdão 1.016/2009 – 1ª Câmara).

Assim, a capacitação não é apenas um poder, mas principalmente um dever do Administrador, pois uma equipe motivada e capacitada indica no bom controle administrativo na condução dos procedimentos administrativos, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa para Administração Pública, no exato intento perseguido pela Lei de Licitações.


4- Da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário público:

Não podemos deixar de mencionar acerca da ação de ressarcimento ao erário público, que é uma consequência da má-gestão do Administrador Público, pois se o mesmo não tiver uma equipe devidamente capacitada e trabalhar nos termos da lei, provavelmente sofrerá uma "reprimenda", com o ajuizamento de uma ação por ato de improbidade, prevista na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Registre-se que o artigo 23 da Lei 8.429/1992 prevê um prazo prescricional de 05 (cinco) anos para aplicação das sanções previstas na mencionada lei, contudo a parte final do artigo 37, parágrafo 5º, da Carta Magna, menciona ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Assim, houve a declaração da imprescritibilidade para o ressarcimento ao erário pelo prejuízo causado.

Com efeito, o prazo de 05 (cinco) anos é a punição do ato ilícito, ou seja, aplica-se o quinquênio legal apenas para a aplicação da penalidade para suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público, diversamente para o ressarcimento como noticiado acima que é imprescritível.

Nessa mesma esteira de raciocínio já é o entendimento pacífico do conspícuo Superior Tribunal de Justiça, que passamos a transcrever, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o fito de reaver valores pagos em excesso a vereadores municipais. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 200400864307 STJ. Relator: HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação DJe: 06/05/2009) (Grifo Nosso).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. TOMADA DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AGA 200901772722 STJ. Relator: HAMILTON CARVALHIDO. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação DJe: 10/02/2011) (Grifo Nosso).

Portanto, se pensam os ordenadores de despesas que a "economia" feita, como se não estivesse no Plano de Ação a necessidade de investimento em Treinamento e Desenvolvimento do capital humano, pode ser remanejada para atendimento de seus objetivos espúrios estão enganados uma vez que os órgãos de controle poderão, a qualquer momento, repita-se, a qualquer momento mover uma ação judicial para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, pois tal ação é imprescritível.

Assim, podem até deixar de perder seus direitos políticos por eventual inação dos órgãos de controle, contudo não deixarão de ser condenados a ressarcir os cofres públicos, em face da impossibilidade de prescrição como já se manifestaram os Tribunais Superiores.


5- Da necessidade de oferecimento de meios necessários a boa execução da fiscalização do contrato:

Ressalve-se que não é só dever do Administrador aperfeiçoar o capital humano, mas, fornecer meios necessários para a fiscalização do contrato.

Por força do art. 67 da Lei de Licitações, bem como por força do art. 6º, Decreto nº 2.271/97, a execução do contrato deve ser acompanhada por uma pessoa designada pela Administração para tal fim, verificando o cumprimento do contido no instrumento contratual, termo de referência ou projeto básico.

Todavia quando não existem meios suficientes para o cumprimento de tal mister, não há como responsabilizar o gestor ou fiscal do contrato no acompanhamento, sendo este o entendimento recente do Tribunal de Contas da União, ipsis litteris:

O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições

"Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade". Foi a essa uma das conclusões a que chegou o TCU ao apreciar recursos de reconsideração em sede, de originariamente, tomada de contas especial, na qual foram julgadas irregulares as contas de diversos responsáveis, relativas à execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no Distrito Federal, no exercício de 1999. No caso, diversas contratações foram efetivadas, e, dentre elas, uma celebrada com o Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações (Sincab), na qual se constataram diversas irregularidades graves, algumas delas imputadas à executora técnica do contrato, a quem incumbiria, segundo as normas de execução financeira e orçamentária do DF, supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da avença, o que não teria sido feito, conforme as apurações iniciais levadas à efeito pelo TCU. Ao examinar a matéria, a unidade instrutiva consignou que o DF não houvera proporcionado à servidora responsável pela fiscalização da avença "condições adequadas para o desempenho de tal função, ao mesmo tempo em que sabia que eventual inexecução do contrato seria de responsabilidade desse executor técnico". Ademais, ainda para a unidade técnica, os elementos constantes do processo indicariam não serem exequíveis as funções de executor técnico da forma determinada, tendo em conta ser perceptível a impossibilidade de uma única pessoa cumprir todas as funções que lhe foram atribuídas. Em vista da situação, a unidade técnica, com a anuência do relator, propôs a elisão da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo da aplicação de penalidades de outros responsáveis pela gestão do Planfor, no DF, ao tempo dos fatos. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou seu consentimento. Acórdão n.º 839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011.

Ora, a decisão do TCU acima transcrita foi a mais acertada, pois se não existem meios para a fiscalização, se as condições são precárias, como responsabilizar o fiscal?

Desta feita, cabe ainda ao Administrador, gerir a res publica da melhor maneira possível, atendendo aos princípios norteadores da Administração Pública, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, dentre outros, mas conduzindo, qualificando e possibilitando meios para que o seu capital humano possa exercer o seu mister por mais singelo que seja, sob pena de ser responsabilizado pelos órgãos de controle.


6 – Da possibilidade de condenação subsidiária, decorrente da aplicação da súmula 331 do TST e sua nova interpretação:

É de conhecimento geral que o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 016, modificando o entendimento acerca da terceirização no âmbito das relações de trabalho.

Ressalte-se a necessidade de trazermos a lume o contido no diploma legal acima mencionado para dimensionarmos a limitação de responsabilidade da Administração Pública, senão vejamos, ipisis litteris:

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (grifo nosso)

Sendo assim, ao modificar o entendimento esposado na súmula 331, do TST, da qual a tomadora de serviço seria responsabilizada subsidiariamente quando a empresa contratada pela Administração Pública não quitasse os deveres trabalhistas de seus empregados, trouxe uma nova redação e entendimento sobre a súmula.

Ora, a aplicabilidade do disposto no art. 71, §1º, da Lei 8666/93, está umbilicalmente ligada à fiscalização do contrato, tendo em vista que se não houve uma efetiva fiscalização, permanece a responsabilidade da tomadora dos serviços para quitação dos débitos trabalhistas.

Com efeito, necessário que se tenha uma fiscalização, da forma contida no termo de referência ou projeto básico, que se faça um efetivo controle dentro das condições expressas no contrato e instrumento convocatório, que sejam feitas as notificações pertinentes à fiscalização da execução do contrato para que, demonstrando tal zelo, exclua a responsabilidade da tomadora da Administração Pública contratante de serviço terceirizado.

Observe-se o que estatui a nova redação da súmula 331, do TST, em comento que atrela à fiscalização na execução do contrato, verbis:

"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (Grifo Nosso).

Desta feita, ao eleger o gestor e fiscal do contrato, necessário nomear profissional que detenha boa reputação ético-profissional, conhecimentos específicos do objeto do contrato, senso crítico, capacitação para mediação, disponibilidade para o encargo, bom senso e pró-atividade.

As decisões e providências que ultrapassam a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores, inclusive sugestão de aplicabilidade de penalidade, no qual deve ser precedida de processo administrativo, oportunizando o direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos.

Portanto, para não haver uma futura e eventual responsabilização subsidiária da Administração Pública pela chamada culpa in vigilando, com a conseqüente incidência da nova redação da súmula 331 do TST, como também para se ter uma boa e efetiva fiscalização do contrato, deve o administrador não apenas nomear o gestor e fiscal do contrato, mas também analisar a execução do contrato.

Desta feita, a culpa na fiscalização pode culminar numa responsabilização, nos termos contidos na súmula 331, do TST, especialmente na fiscalização das obrigações legais e contratuais da empresa contratada, o que deve ser evitado para não haver questionamentos futuros por órgãos de controle, mormente o externo.


7 – Das conclusões

Por fim, percebe-se que o presente trabalho não é exauriente, mas meramente norteador das necessidades administrativas da boa fiscalização, necessitando preliminarmente uma qualificação para a boa condução administrativa, para a apropriada execução do contrato.

Se os administradores soubessem que o valor gasto com qualificação e desenvolvimento de pessoal é infinitamente inferior ao peso de um processo de ressarcimento ao erário e/ou eventual cassação dos direitos políticos, não mediriam esforços para ter um capital humano qualificado.

Portanto, cabe ao Administrador Público se valer dos meios necessários para uma qualificação do capital humano, mesmo sem a solicitação para participação de treinamentos, simpósios, congressos, cursos e demais meios de capacitação, valendo-se de empresas que podem ser contratadas diretamente por inexigibilidade de licitação, dada a singularidade do serviço a ser prestado.

Um capital humano qualificado, motivado, trará os retornos necessários à Administração, seja na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, levando-se em conta o fim colimado pela Lei de Licitações, não podendo o Administrador se valer do suposto desconhecimento legislativo para afastar sua aplicabilidade, tendo em vista que pela regência do princípio da legalidade e publicidade que também norteia a Administração Pública, ninguém pode escusar-se de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento


6- Das Referências

CHIAVENATO, I. Gerenciando Pessoas. 2. ed. São Paulo: Makron Books, 1994.

CHIAVENATO, I. Gestão de Pessoas: O novo papel dos recursos humanos nas organizações. 6ª tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1999.

CHIAVENATO, I. Recursos Humanos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

DI PIETRO, Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Atlas. São Paulo. 2008.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos Administrativos, 14ª EDIÇÃO, 2010, ED. DIALETICA.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Editora Juspodivm. 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.

MELLO, Celso A. B. de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.

Sítio da CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2010/noticia08510.asp.>Acesso em nov. 2011.

Sítio da AGU http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=160242&id_site=3

Relatório de Fiscalização nº 01608 - 32º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais, de 10.05.2010. Disponível em:http://sistemas.cgu.gov.br/scas/formcontrolaarquivos.php?filtromunicipio=Branquinha&filtronumerosorteio=32&filtrouf=Todos&filtroano=Todos

SENA, Elder. O princípio da eficiência na modalidade pregão. Uma análise a partir da ênfase no capital humano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2817, 19 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18707>. Acesso em: 23 jul. 2011.


Autor

  • Ives Samir Bittencourt Santana Pinto

    Ives Samir Bittencourt Santana Pinto

    Coordenador Jurídico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Advogado. Professor de Direito da Faculdade Figueiredo Costa – FIC. Membro da Comissão de Ética na Administração Pública da OAB/AL. Ex-Gerente Jurídico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Ex-Consultor Jurídico da ALGÁS – Gás de Alagoas S.A. Ex-Procurador do Município de Maceió.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Ives Samir Bittencourt Santana. Da necessidade de qualificação dos servidores para uma efetiva fiscalização dos contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3101, 28 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20740. Acesso em: 29 mar. 2024.