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Identidade do homem delinquente: um contraponto entre a teoria do direito penal do inimigo e o princípio da co-culpabilidade

Identidade do homem delinquente: um contraponto entre a teoria do direito penal do inimigo e o princípio da co-culpabilidade

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Faz-se necessário repensar o modo de executar a política criminal de cumprimento da pena, sendo indispensável a adoção de novos métodos de valorização do homem delinquente e da participação da comunidade no processo de ressocialização.

INTRODUÇÃO

Mesmo antes da vigência do "novo Estado Constitucional Brasileiro" – o chamado Estado Democrático de Direito - o ordenamento jurídico pátrio, tomando por base as recomendações das Organizações das Nações Unidas (ONU), já voltava suas atenções para a situação humana e jurídica das pessoas submetidas à tutela estatal, tanto que fora editada a tão abordada LEP – lei de execuções penais -, a qual preleciona uma série de direitos fundamentais a serem observados nas fases pré e pós da execução penal.

Entretanto, 26 anos após sua edição, tal lei tem se mostrado ineficaz aos fins a que se destina, tanto que, para a maioria dos estudiosos do tema, observa-se um verdadeiro desvirtuamento entre a vontade legislativa e a realidade social, eis que é corrente no nosso dia-a-dia a prevalência de presídios desestruturados, superlotados, defasados aos propósitos legais, o que tem levado a conceituá-los como verdadeiros "calabouços" humanos. Direitos ligados à saúde, como o tratamento odontológico, hospitalar e farmacêutico, bem como à integridade física, encontram-se postergados, caracterizando-se como fatores determinantes da descrença dos penitentes para com a efetividade da justiça social.

A omissão de políticas de proteção ao homem não se encontra apenas adstrita aos sistemas de cumprimento de pena. Hodiernamente, o Estado, bem como a sociedade, se exime da elaboração de projetos sociais de inclusão capazes de ofertar as mais diversas possibilidades de ascensão às várias camadas sociais.

Destarte, os ideários propostos pelo primado da supremacia do interesse público e do fundamento do cumprimento da pena de forma efetiva mostram-se em dissonância se confrontados com a realidade brasileira.

Diante da vida carcerária observada, podemos afirmar que as cadeias são "celeiros" criminais, onde as pessoas que se "submetem" ao organismo carcerário, e pouco conhecem da vida criminal, saem verdadeiros "mestres" do delito, uma vez que não há o devido enquadramento do tipo de crime e o local a ser cumprido, eis que presos do mais alto gabarito criminal dividem espaços com os "primários da delinquência".

Ora, se o ordenamento pátrio adotou o método de ressocialização como um dos fulcros do sistema penitenciário, é dever-poder do Estado proporcioná-lo na sua mais cristalina estrutura, contemplando todas as nuances propostas pela lei.

Desta forma, a nosso sentir, essa crise não tem raiz apenas na não efetividade das leis penais, mas pelo contemporâneo modelo de produção do direito, o qual instala uma falência da dogmática jurídica frente à sociedade, uma vez que os profissionais e aplicadores do direito ainda encontram-se arraigados a ótica de resolver conflitos trans-individuais, como bem esclarece Streck (2006, p.36), em sua obra Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: "Estamos, assim, em face de um sério problema: de um lado temos uma sociedade carente de realização de direitos e, de outro, uma Constituição Federal que garante estes direitos da forma mais ampla possível".

Assim, a importância desta pesquisa reside no fato de que seja avaliada a estrutura sócio-jurídica da "vida dos cidadãos" protegidos pela máquina estatal, principalmente aqueles desprovidos de políticas socias de inclusão, bem como refletida a aplicação da norma legal aos atos criminosos, buscando como base os ensinamentos da ciência criminológica, a fim de que seja extraído o fulcro do problema e vislumbrada uma possível solução.


I- FORMAÇÃO DA IDENTIDADE HUMANA: (RE) CONSTRUINDO O SER HOMEM

1.O HOMEM: "UM SER EMINENTEMENTE SOCIAL"

Há muito tempo se ouve que o homem é um ser eminentemente social, tendo em vista que é de sua natureza necessitar da companhia do seu próximo para que possa concretizar seus objetivos.

Com o fito de enfeitar esse ditame social, a história de Robinson Crusoé e o Índio Sexta-feira nos mostra que os laços formados entre ambos não diziam respeito apenas à consecução dos fins buscados pelo homem – fins econômicos e materiais - mas também a importância que o ser humano desempenha no estreitamento de vínculos afetivos, pois são estes os precursores do desenvolvimento mental, físico e psicológico que toda pessoa necessita para que possa bem desenvolver suas mais célebres atividades.

Como bem se sabe, a família é base de toda a sociedade, pois é através dela que o homem se inicia na vida social, levando para os mais diversos segmentos de suas relações os preceitos assimilados no seio do corpo da mesma. Desta forma, consignou-se na Constituição Brasileira de 1988 que será ela responsável pela proteção dos seus componentes, dando-lhes as ferramentas necessárias para um eficaz crescimento, capaz de propiciar o amadurecimento essencial para a mantença de objetivos comuns com terceiros ao núcleo familiar.

Destarte, podemos afirmar que o desenvolvimento da pessoa humana tem sua gênese no estreitamento de vínculos com seus familiares, de modo a desabrochar os chamados preceitos primários do crescimento. Passando a se integrar com terceiros apreenderá os preceitos secundários do crescimento, geralmente extraídos dos laços escolares, religiosos, políticos e esportivos.

Portanto, o homem-médio, límpido, "não corrompido", pode ser caracterizado como aquele que assimilou eficazmente os preceitos primários e secundários do desenvolvimento, de modo a obter o normal crescimento familiar e social, dispondo dos mais diversos meios para galgar e enfrentar os obstáculos sociais porventura existentes.

2.PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como cediço, a dignidade da pessoa humana está encartado na nossa Carta Magna como sendo preceito fundamental do Estado Democrático de Direito.

Apesar de existirem várias doutrinas tratando da mesma, o que de plano nos obstaria dela tratar, faz jus analisarmos seus fundamentos, haja vista ser de suma importância para o encaixe entre o crescimento do ser humano e os consectários da afetividade, fulcros desta obra.

Dignidade significa honra, posição que confere privilégio, ou seja, trata-se de uma espécie de título que possibilita ao seu detentor posição privilegiada em relação a um terceiro.

Pessoa humana, por sua vez, é o ente dotado de personalidade, uma vez que pode assumir deveres e exercer direitos nas relações civis, além de desfrutar de um conjunto de prerrogativas capazes de colocá-la em situação de prioridade. A essas prerrogativas dar-se o nome de direitos da personalidade, arrolados no art.11 do Código Civil de 2002.

A principal marca de tal princípio assenta-se na dicção do art. 1°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas – ONU, de 1948, afirmando "[...] todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade".

O princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo utilizado para proteger os enlaces sociais, o que tem tornado banalizado o seu uso. Porém, há de se considerar que a dignidade humana está enraizada na afetividade, uma vez que é desta que o homem se "origina" e dela busca os instrumentos para desempenhar suas atividades.

Desta forma, pressupõe-se que a ausência de afetividade, decorrente em grande parte da má estruturação familiar e da negligência social em torno deste impasse, vem ocasionar a mitigação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Tudo isso vem a corroborar com o pressuposto de que o homem encontra-se subjugado aos ditames estatais, de modo a necessitar das benesses que estes porventura venham criar. Ou seja, o ser humano não fortificado socialmente buscará no poder público as oportunidades necessárias ao seu desenvolvimento, já que foram obstadas no seio de seu família.

Assim, fundamentado no valor que a dignidade humana apresenta, qualquer cidadão pode exigir proteção, consideração e respeito, não só da comunidade, como também do Estado, ao qual incumbe garantir e assegurar os direitos fundamentais (GOMES, 2008).

3.CONSTRUÇÃO DO SER HOMEM

O nascimento da pessoa humana está intrinsecamente ligado ao meio social. A partir do momento que emerge uma vida há inserção dos fatores sociais em todo processo de estruturação do ser enquanto cidadão.

Durante todo o desenvolvimento humano nos deparamos com diversas situações nas quais estamos regidos por "escolhas", muitas vezes determinadas pelo meio em que vivemos, ou seja, nossa construção sócio-cultural se dá sob a égide de uma sociedade pré-moldada, que vem mecanizando a forma de vida

Ao mesmo tempo em que essa sociedade vem moldando o modo vida dos cidadãos, os mesmos contribuem também na formação cidadã, ou seja, tanto os fatores extrínsecos como intrínsecos influenciam na gênese da figura humana. Sob esse prisma, podemos considerar que há uma atuação mútua entre o homem e o meio, ao passo em que homem determinará o meio e o meio determinará o homem.

Coadunando-se com esta idéia, trazemos a discussão apontada por CAVALCANTI (2005, p.155):

De um lado, com as transformações econômicas, os princípios do próprio sistema de emprego são colocados em jogo. As inseguranças financeiras das grandes empresas, o surto de desemprego, a fragilização das tradicionais do emprego e o aumento do trabalho informal levam à transformação das estruturas de classes e à diminuição da importância do trabalho como instrumento da identidade pessoal, causando o enfraquecimento da relação entre posições socioeconômicas, o deslocamento de interesses individuais e a fragmentação de identidades [...]. Em outros termos: a exasperação e a individualização das desigualdades sociais se entrelaçam.

Na conjuntura da formação cidadã, a família desempenha papel imprescindível, eis que é responsável pelos primeiros passos no que concerne os valores incutidos na integração e interação com o mundo. Deste modo, o "viver" e o "conviver" diário familiar acarretam comportamentos que muitas vezes serão essenciais para a construção da identidade pessoal.

Além da família, outros equipamentos sociais contribuem para o aprimoramento do ser homem, que vão desde fatores educacionais a fatores meramente culturais. O Estado, que possui a tarefa de administrar os "laços sociais", impondo regras e limitando condutas, vem a colocar o homem sob sua égide. No entanto, cabe-lhe garantir de forma eficaz a instituição de políticas públicas que venham a facilitar a inserção do homem ao meio, a fim de proporcionar uma isonomia de oportunidades.

Assim, segundo CAVALCANTI (2005, p.162):

Como efeito automático, portanto, os padrões familiares de biografia pessoal também se rompem, haja vista que o indivíduo os utilizava como parâmetros sociais para conseguir aceitação e estabilidade na sociedade industrial. Registre-se aliás que a própria noção de identidade pessoal e social se encontra completamente fragmentada.

Todo esse arcabouço constitui-se numa alienação, uma vez que o cidadão encontra-se arraigado e subjugado aos poderes estatais, por muitas vezes arbitrários e levianos, o que implica na dificuldade de auto afirmar-se.

Esse contexto é responsável pela deturpação da formação da identidade, tendo em vista que o Estado não fornece os subsídios para o fortalecimento das bases familiares, o que, em decorrência, vem tornando a família "impotente" para a determinação da formação cidadã.

Como afirma CAVALCANTI (2005, p.1860):

Daí, com o enfraquecimento de biografias padronizadas, seja pelo rompimento da sociedade de classes, seja pela destradicionalização, o indivíduo passa a construir as suas várias identidades. As pessoas, portanto, não estabelecem mais seus interesses em termos de classe, pois a classe "não pode servir como um dispositivo discursivo ou uma categoria mobilizadora através da qual todas as variadas identidades das pessoas possam ser conciliadas e representadas.

Diante disso, o indivíduo encontra-se desprovido dos fundamentos mínimos de sua boa conduta, o que acaba desvirtuando-o de sua original personalidade, levando-o ao cometimento de ilicitudes, agredindo o meio social ao qual está inserido.

4.FONTE AFETIVA DO CRIME

Hodiernamente nos deparamos com situações que se mostram capazes de construir uma identidade criminosa em alguns indivíduos. Um pobre e negro, por exemplo, a vagar pelas ruas de uma metrópole pode receber a pecha de um ser socialmente "invisível", invisível por vários fatores, que vão desde o preconceito a indiferença.

Quando lançamos sobre alguém um estigma, um preconceito, mitigamos a pessoa e só vislumbramos o nosso recrudescimento, o que ocasiona uma deturpação da identidade do indivíduo. Ou seja, o estereótipo que criamos dilui a personalidade do homem, substituindo-a pela classificação que lhe damos.

Como bem preleciona Bill (2005, p.175):

Quem está ali na esquina não é o Pedro, o Roberto ou a Maria, com suas respectivas idades e histórias de vida, seus defeitos e qualidades, suas emoções e medos, suas ambições e desejos.Quem está ali é o "moleque perigoso" ou a "guria perdida", cujo comportamento passa a ser previsível. Lançar sobre uma pessoa um estigma corresponde a acusá-la simplesmente pelo fato de ela existir.Prever seu comportamento estimula e justifica a adoção de atitudes preventivas.Como aquilo que se prevê é ameaçador, a defesa antecipada será a agressão ou a fuga, também hostil. Quer dizer, o preconceito arma o medo que dispara a violência, preventivamente.

Diante desta conjuntura, a sociedade é co-responsável pela formação da identidade criminal, eis que colabora, de forma considerável, juntamente com a omissão estatal, na execução de políticas públicas sociais e na construção de uma moldura criminal, sendo os principais alvos os indivíduos habitantes das periferias da cidade e em grande maioria negros.


II – PERFIL DO HOMEM "DELIQUENTE"

Compreender a realidade do sistema carcerário, as formas de consecução de políticas sociais e o modo de aplicação da lei penal, significa diagnosticar a problemática das pessoas que se encontram tuteladas pelo Estado junto aos variados estabelecimentos prisionais.

O fulcro dessa vertente, que se mostra urgente, é trazer à tona uma gama de estratégias para o enfrentamento dos problemas encontrados no sistema penitenciário nacional, ou seja, se faz necessário refletir acerca da adoção de novas técnicas para a melhoria e tratamento do penitenciário.

Segundo demonstra a estatística carcerária, de um total de 191.480.630 brasileiros, "catalogados" no ano de 2009, 473.626 encontravam-se custodiados junto ao sistema penitenciário. Se levado em consideração os dados obtidos no ano de 2008, apesar de haver um considerável aumento da população nacional, observa-se que a população carcerária cresceu consideravelmente. Entretanto, os motivos de tal "evolução" não se encontram evidentes, cabendo-nos investigá-los.

Dados colhidos pelo Sistema Penitenciário Nacional, os quais evidenciam implicitamente os motivos pelos quais o homem vem a delinqüir, nos mostram a omissão estatal na consecução de políticas públicas que tenham o fim de tutelar o cidadão.

Pontua-se, no direito penal atual, a doutrina denominada "direito penal do inimigo", capitaneada pelo alemão Günter Jakobs, que advoga a noção de dois direitos, sendo um destinado ao delinquente casuístico, não rotineiro, de pequeno dano ao corpo social, portanto considerado como integrante deste mesmo corpo; e, ao revés, uma outra espécie de direito reservado ao indivíduo considerado como macrocriminoso, ou seja, o perverso, o praticante do terror, do crime organizado, etc., que, por sua vez, não deve ser considerado como cidadão, merecendo o rótulo de "inimigo".

Eis aí um dos meios em que há uma mitigação das garantias inerentes ao cidadão, pois diante do "inimigo" o Estado poderá fazer valer com intensidade o seu direito de punir, uma vez que este não pode ser considerado pessoa.

Para tanto, o Estado se utiliza de uma política destinada à criação de estruturas físicas penitenciárias, tanto que, segundo os dados extraídos no ano de 2007 o Brasil possuía um total de 1701 Estabelecimentos Penais, ao passo que no ano de 2009 houve um aumento para 1806. Deste modo, percebe-se que apesar do crescimento do total de estabelecimentos carcerários, ainda prevalece um tratamento precário aos detentos, sob o enfoque de um sistema que oferece condições mínimas de sobrevivência e reabilitação.

Contudo, a medida que o Estado viabiliza ainda mais a prática de construção de penitenciárias eleva-se a quantidade de detentos, sejam os primários ou reincidentes, estes cada vez mais dependentes do sistema de execução penal. Portanto, se faz necessário instituir um programa de proteção e melhoramento da vida carcerária. Nesse ínterim vale mencionar o melhoramento de tal estrutura. E esse melhoramento não se remete apenas a estrutura física do local, mas em prover medidas, medidas estas que inclusive se encontram tipificadas em lei, a fim de promover a reabilitação, logo a ressocialização.

Para tanto, o insucesso dessas medidas se deve ao fato de haver uma deturpação no modo de aplicação do direito, o que obsta sejam efetivadas.

De acordo com STRECK (2004, p.33):

Em nosso país, não há dúvida de que, sob a ótica do Estado Democrático – em que o Direito deve ser visto como instrumento de transformação social -, ocorre uma desfuncionalidade do Direito e das Instituições encarregadas de aplicar a lei.O Direito brasileiro – e a dogmática jurídica que o instrumentaliza – está assentado em um paradigma liberal – individualista que sustenta essa desfuncionalidade, que, paradoxalmente, vem a ser a sua própria funcionalidade.

E isso se mostra mais evidente pelo fato de as classes dirigentes e o labor do profissional jurídico saberem exatamente o que estão fazendo. Assim, se faz oportuno trazer a baila o dizer de Jurandir Freire Costa, para quem "hoje aposentamos os Rosseau. Em vez de utopias, manuais de auto-ajuda, psicofármacos, cocaína e terapêuticas diversas para os que têm dinheiro; banditismo, vagabundagem, mendicância ou religiosismo fanático para os que apenas sobrevivem.

Na busca de uma melhor compreensão de tal política, torna-se imprescindível "conhecer" o perfil do criminoso, a fim de avaliar o paradoxo existente entre a vida social e a realidade carcerária.

Inicialmente, de acordo com o nível de escolaridade temos que, a maioria possui o ensino fundamental incompleto, e quando comparado aos de nível superior completo, percebemos que os primeiros correspondem a cem vezes mais em relação ao segundo. Já se compararmos o número de detentos com ensino fundamental incompleto com os analfabetos, mostra-se uma diferença de sete vezes em relação ao número de analfabetos. Isso nos mostra que os detentos de nível fundamental incompleto prevalecem, o que vem a corroborar com a idéia de que provavelmente as políticas educacionais aplicadas não alcançaram o objetivo desejado, que era qualificar o estudante para o enfretamento do mercado de trabalho.

Pois bem, a ineficácia de tais políticas, ao que parece, desembocam numa série de problemáticas, tais como ausência de oportunidades relacionadas ao crescimento profissional, bem como pessoal, o que acarreta ociosidade, busca de meios "facilitados" de sobrevivência e almejo a uma posição social de destaque. Desta forma, essas pessoas vão em busca de meios ilícitos para conseguirem seus objetivos, uma vez que para realizar tais meios não há exigência de instrução, logo escolaridade.

Além disso, a questão da prevalência dos delinqüentes que possuem nível fundamental incompleto, não se remete apenas a falência do sistema educacional, mas também a outras questões que vão mais além, como a omissão familiar e a não efetivação de políticas públicas que venham a possibilitar a emancipação do sujeito enquanto ser social. É dever do Estado, objetivando primeiramente prevenir o cometimento de crime para tão logo se preocupar com a reinserção do indivíduo no meio social, a assistência material, jurídica, social, religiosa e de saúde, segundo consigna o art.10° da Lei de Execuções Penais.

Portanto, a preocupação primária do Estado está atrelada a prevenção da sociedade quanto ao possível cometimento de delito, em seguida se volta para a ressocialização do delinqüente. Ou seja, o dever primordial do Estado reside na raiz do problema (prevenção) e não na remediação (internação).

Ademais, essa conjuntura vem acarretando o aumento do número de periferias, bem como o de pessoas subjugadas ao mundo das drogas, e ao número de "mendigos" habitando as "dependências" da cidade.

Segundo STRECK (2004, p.26):

[...]não é possível, agora, organizar politicamente a miséria e a exclusão, produzidas de modo desorganizado e desigual tanto globalmente quanto nos contextos nacionais: "Nunca os incluídos estiveram tão incluídos e os excluídos, tão excluídos.

Levando-se em conta, nesse passo, a faixa etária, no ano de 2008 e 2009, a maioria da população carcerária correspondia a jovens com idade de dezoito a vinte e quatro anos. Nesta mesma vertente, em segundo lugar estavam as pessoas com faixa etária entre vinte e cinco a vinte e nove anos. Esses dados nos possibilita compreender que a maioria das pessoas que cometem delitos são jovens, ou seja, uma população ativa que, em regra, devem estar buscando oportunidades de emprego, logo, ascensão social. Contudo, adentram no mundo da criminalidade e desde cedo, já se deparam com uma realidade não muito condizente com a conjuntura social preconizada.

Ora, a juventude é uma fase da vida em que se busca "viver" plenamente. Esta se constitui também numa fase de descobertas, de construção do "ser homem". Entretanto, sabemos que prevalece uma desigualdade social, o que acarreta uma disparidade de oportunidades, oportunidades estas que em sua maioria vão delimitar as atitudes para com o outro.

É sabido que o seio familiar tem importância ímpar na construção da identidade humana, ou seja, na formação do cidadão. E na fase jovial isso se torna um fator determinante, uma vez que é na interação com a família que os jovens buscam apoio e empenho para conseguir seus objetivos. Porém, muitas famílias encontram-se desestruturadas e despreparadas para lidar com tal fase. Isso se deve, muitas vezes, a precariedade da vida, ou seja, muitas famílias moram em periferias que oferecem o mínimo de condições de sobrevivência. E isso, em regra, impulsiona o jovem a buscar outras formas de "satisfação", que pode ser saciada no mundo da dependência química, e/ou mesmo na criminalidade em si.

O Brasil é pioneiro nas mais diversas formas de violência, seja moral ou criminosa. O povo brasileiro tem assistido a uma disseminação de violência entre todas as classes sociais, etnias e faixas etárias. Como diz BILL (2005, p.246): "Nesse sentido preciso, a violência criminal brasileira, em suas múltiplas formas, é "democrática", vitima homens e mulheres, pobres e ricos, negros e brancos, indistintamente".

Entretanto, a vitimização letal tem endereço certo: jovens entre 15 e 24 anos, habitantes das periferias e frequentemente negros. Essas pessoas não têm ou têm acesso precário a programas de distribuição de renda, moradia, saúde, saneamento, lazer e equipamentos públicos.

Sendo assim, a criminalidade atinge toda a sociedade brasileira, mas é nos jovens que ela encontra a sua carnificina, principalmente naqueles desprovidos de tutela social. Tanto é assim, que a pirâmide social do nosso Estado apresenta um déficit de jovens entre os 15 e os 24 anos, fenômeno que só se verifica em países tomados pela guerra.

Vários são os fatores que contribuem para essa realidade. As matrizes da criminalidade no Brasil são tão diversas quanto as regiões que possuímos. Porém, o êxito do crime organizado, os investimentos em roubos e furtos, sejam de cargas, carros ou pequenos objetos, têm se mostrado os mais desejados, justamente por atingirem o patrimônio. Ademais, o tráfico de drogas vem se mostrando altamente lucrativo, com vultoso dispêndio de forças financeiras e trabalho humano.

Neste ínterim vale mencionar os dados referentes aos principais tipos de delitos cometidos pela população carcerária feminina e masculina, respectivamente. De acordo com a amostragem de 2008 e 2009 temos que o principal tipo de crime está relacionado com o tráfico de entorpecentes, que ocupa 59% nos referidos anos, respectivamente. Ora, a mulher passou a ser inserida no ramo de trabalho chamado criminalidade devido a uma gama extensa de premissas. Primeiramente por ter obtido o reconhecimento da sua condição de ser essencial ao desenvolvimento da vida social, eis que a sua força de trabalho seria necessária para a consecução dos fins do mercado. Segundamente por ter conquistado o seu lugar de destaque na família, passando a gerir a vida desta. Obviamente que não queremos aqui esgotar tais fatores, o que já fora realizado em outras obras. Mas para nós importa perquirir os motivos do alto número de mulheres participando do crime organizado, principalmente na modalidade tráfico de entorpecente.

A nosso sentir, aos homens incumbe a tarefa do gerenciamento da "boca", da importação e exportação de grandes quantidades de mercadorias, o comando da favela e a decisão final no que toca as estratégias. Por sua vez, para a mulher restou a tarefa do cediço "aviãozinho", exposto as ruas e frenquentemente capturados pela força policial, já que são eles quem captam, negociam, enfim, ficam expostos no comercial varejista de entorpecentes. E isso se agrava ainda mais em decorrência da prática de corrupção assente em nossa realidade, na qual os agentes públicos, detentores do poder-dever de fazer valer o interesse social, deslumbram-se com os magnânimos valores que lhes são oferecidos. No entanto, como precisam dar alguma resposta à sociedade quanto a realidade de violência e estão vinculados também ao tráfico, torna-se mais viável realizar a prisão daqueles(as), como numa forma de entorpecer a população.

Em segundo lugar encontramos o furto e o roubo como principais atos infracionais. Em 2008, o furto e o roubo encontram-se equiparados em 11%, já em 2009 o roubo ocupou o segundo lugar com 11%, enquanto o furto ocupa o terceiro no ranking com 9%. Neste contexto, é perceptível a diminuição dos delitos decorrentes do furto. Por final, chama-nos atenção o fato de o homicídio ocupar o terceiro lugar nesta conjuntura. Nos dois anos referidos, o mesmo ocupou a porcentagem de 7%.

Então, como mostrado acima, o tráfico de entorpecentes ocupa uma liderança não muito desejada. Essa realidade é um tanto assustadora, tendo em vista o grande número de pessoas que se utilizam deste meio para obter lucro.

Seguindo esse raciocínio trazemos o recorte dos delitos mais comuns procedente da classe masculina.

Então temos nos anos de 2008 e 2009 o roubo como principal crime cometido pelos presidiários. Essa realidade difere bastante da população carcerária feminina, uma vez que temos o tráfico de entorpecentes ocupando o ápice do sexo feminino, e não o roubo. Ao que parece, essa discrepância se deve ao fato de as mulheres ocuparem o posto da "fragilidade", e por isso são taxadas como mais vulneráveis, ou seja, incapazes de cometer certos deslizes. Deste modo, na maioria das vezes são "induzidas" a coagir com o tráfico de drogas. Já os homens, que são taxados de "o sexo forte", acabam se envolvendo mais diretamente com os crimes que aparentemente possuem um potencial lesivo mais agressivo, o que acarreta na execução de delitos como o roubo.


III- PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE

Partindo da origem da palavra co-culpabilidade, temos o prefixo "co" como sendo estar junto, dividir algo. Já culpabilidade nos remete a uma espécie de juízo de reprovabilidade. Logo, mediante a atuação indireta do Estado no cometimento do crime, haja vista faltar para com o seu dever de inclusão social, o direito penal punitivo exercido pelo mesmo (jus puniendi) deverá ser minorado, de modo que as conseqüências da aplicação da pena sejam sopesadas diante da ausência de oportunidades sociais.

Como afirma SILVA (2008, s/p.):

[...] Diante disso coloca-se que nos casos em que o infrator for levado à praticar o crime devido à injustiça que impera na sociedade atual o Estado e a sociedade devem assumir uma "mea culpa", gerando efeitos práticos não apenas na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal.

Em virtude da responsabilidade que a sociedade e o Estado têm na formação de uma identidade criminosa, urge trazer à tona a discussão sobre a minoração ou não dos efeitos da pena.

Encartado implicitamente no art.66 do Código Penal, tal princípio tem ganhado prevalência no momento da aplicação da penalidade. Ora, se a formação-cidadã fora realizada de forma deturpada, faz se necessário amenizar as conseqüências da pena de forma a proporcionar uma melhor eficácia do princípio da isonomia, já que, como afirma CARNEIRO (2008, s/p), em sua obra O principio da co-culpabilidade como atenuante genérica: "Assim, o juízo de reprovabilidade individual pelo ato delitivo não pode ser igual entre os desiguais, nem desigual entre os iguais".

Deste modo, a sociedade e o Estado não devem permitir a existência de desigualdades, sejam essas econômicas, sociais, políticas e culturais, uma vez que ao permitirem a prevalência destas estarão cessadas as oportunidades isonômicas a todos os indivíduos, o que vem a ocasionar a não exigência de um comportamento adequado à lei e ao exercício dos interesses advindos do direito.

Ora, como consigna CARNEIRO (2008, s/p.):

Há, inegavelmente, apenas a título de exemplo, uma notável diferença, quanto ao conhecimento da ilicitude do fato, entre um sujeito com 21 anos de idade, que não possui nem o 1o grau completo, e outro indivíduo pertencente à classe média, com a mesma idade daquele, que esteja concluindo o ensino superior.

Assim, vale os dizeres de CARNEIRO (2008 s/p.), reportando-se à Eugênio Raúl Zaffaroni:

Reprovar com a mesma intensidade pessoas que ocupam situações de privilégio e outras que se encontram em situações de extrema pobreza é uma clara violação do princípio da igualdade corretamente entendido, que não significa tratar todos igualmente, mas tratar com isonomia quem se encontra em igual situação.

Em ritmo de conseqüência, os aplicadores do direito que mantinham apenas uma posição espectadores, com a inclusão do princípio da co-culpabilidade passam a gozar de uma situação de protagonistas, pois atuam de modo a concretizar o princípio da igualdade, por meio da diminuição das freqüentes desigualdades sociais, contrapondo-se à aplicação da teoria do direito penal do inimigo

Portanto, a aplicação de tal princípio se baseia no tratamento desigual dos hipossuficientes em confronto com os mais privilegiados, de modo a prevalecer a proteção e respeito às classes sociais menos favorecidas, marginalizadas e excluídas do exercício do poder, uma vez que este encontra-se sob o jugo das classes mais favorecidas, o que possibilita que o Direito seja utilizado para o cometimento de barbáries sociais,se tornando uma verdadeira afronta ao princípio do Estado Democrático de Direito.


IV – VAMOS MATAR O CRIMINOSO?

O fato é que a imposição de pena a quem venha cometer algum ato lesivo a bem socialmente protegido possui em si mais um caráter de contrapartida à sociedade diante da barbárie cometida do que a procura por meios suficientes para a reintegração do homem-deliquente ao meio social de modo a não mais lesionar os interesses da coletividade.

O intuito da pena, ou seja, seu fim, seria uma mistura de retribuição pelo mal cometido com um misto de educação e correção. Este ideário ganhou força com os trabalhos de Fillipo Grammatica, Adolfo Prins e Marc Ancel, instituidores da Escola do Neodefensismo Social ou Nova Defesa Social. Segundo tal escola os fins da pena seriam ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, haja vista que a sociedade se encontrará protegida caso proporcione a adaptação do delinqüente ao seio social.

Entretanto, urge consignar que, embora a teoria dominante propugne a ressocialização, o Direito, na figura do direito material e do direito processual, não passa de um meio para a reintegração social, sendo necessária, nesse passo, uma política social estatal e ajuda pessoal dos mais diversos setores da sociedade.

Modernamente a pena ganha contornos humanizadores, de modo que além da sanção correspondente garanta-se ao tutelado (deliquente) meios eficientes para que possa escolher a melhor alternativa de retorno ao convívio social. Escolha porque o poder estatal não pode oprimir a consciência do presidiário, impondo-lhe modos de vida e de comportamento que porventura não almeje agregar ao seu ideário cultural. Como bem diz MIRABETE (2006, p.25):

Embora a esperança de alcançar a "recuperação", "ressocialização", "readaptação", "reinserção" ou "reeducação social" tenha penetrado formalmente nos sistemas normativos, questiona-se muito a intervenção estatal na esfera da consciência do presidiário, para se apurar se tem o Estado o direito de oprimir a liberdade interna do condenado, impondo-lhe concepções de vida e estilos de comportamento.

Hodiernamente tem emergido com absoluta presteza a Escola da Criminologia Crítica, para quem a criminalidade é um fenômeno social natural de toda sociedade, e não um estado de deficiência individual ou mesmo social. Além disso, consigna esta corrente do pensamento que a função de prevenção e de ressocialização do deliquente converte a execução penal num ramo da atividade jurídica em que se produz e reproduz etiquetas diante das quais vigora o establishment de personalidades e comportamentos humanos.

Mas, apesar das contribuições de tal doutrina, só no futuro poderemos vislumbrar uma execução penal em conformidade com os padrões dos direitos fundamentais, restando, por hora, a mantença das prisões e o oferecimento de um esforço ressocializador como um meio posto à disposição do penitente para que ajude a si próprio.

Obviamente que a permanência no atual sistema prisional exige uma mudança de filosofia de comportamento dos atores responsáveis pela execução penal, a fim de que se efetivem concretamente os direitos dos "encarcerados", ainda mais quando já se encontram consumados 26 anos da Lei de Execução Penal e sua utopia. Utopia porque atualmente as prisões despontam mais como instrumentos para a faculdade do crime, do que "casas" de apoio e recuperação do condenado.

Os Estados da Federação ainda não possuem uma política de segurança pública que se preocupe com a condição do preso. O Rio Grande do Norte, tomado apenas como exemplo para retratar o todo, possui inúmeras delegacias que "amontoam" homens em celas um tanto quando precárias sem a menor condição de sobrevivência.

Ora, essa realidade tornou-se tão banal que chegamos ao ponto das autoridades e da própria população não se sensibilizarem com os noticiários diários da TV, Rádio e Jornais sobre os casos de violência, sejam nas modalidades de assalto a bancos, a ônibus, mortes de inocentes e envolvidos com o tráfico de drogas, o que torna paradoxal a existência de uma lei amplamente comprometida com a garantia de estruturas mínimas de sobrevivência para os condenados e a realidade posta. Basta que analisemos a vida dos detentos para comprovarmos veemente essa situação. Noticia matéria do Jornal Tribuna do Norte, Natal RN, domingo, 07 de março de 2010, o cotidiano de um dos detentos do Presídio Provisório Raimundo Nonato: "Colocar colchão em cima de uma pedra é um luxo:J.M.M.S,33 anos, detido desde 2008. "Temos na cela apenas uma pedra para dormir. Geralmente, a pedra fica com o preso mais antigo. Os outros dormem no chão".

Destarte, a crise no sistema da execução penal encontra-se instalada, uma vez que o cumprimento da pena, destinado teleologicamente a promover a aptidão do condenado a uma convivência social, viola os dispositivos legais e as regras morais. Como bem afirmou MIRABETE (2004, p.27):

Assim, o chamado processo penal de execução, e especialmente o das medidas privativas de liberdade, é, na verdade, um procedimento não só afastado essencialmente de muitos princípios e regras de individualização, personalidade, proporcionalidade da pena etc., como também um sistema em que a prisionização modela valores e interesses opostos àqueles cuja ofensa determinou a condenação.

Essa somatória de fatores contribuintes para a crise do sistema de execução penal demonstra a necessidade de uma política de governo e a intervenção efetiva da comunidade para reduzir os índices preocupantes da criminalidade violenta, o que poderia ser alcançado com a implantação de um método cuja finalidade precípua fosse preparar o condenado para ser reintegrado ao corpo social mediante a valorização de sua pessoa. Valem as palavras de OTTOBONI (2006, p.30), para ilustrar tal realidade:

Normalmente, os infratores condenados são discriminados no mais amplo sentido da palavra. A maioria é vista apenas como criminosos irrecuperáveis, lixo da sociedade, não como pessoas resgatáveis em sua dignidade [...]. Quando você valoriza o outro, o beneficiado já percebe, em quem o beneficia, que o amor não estabelece discriminações [...].

Se assim não for, a sociedade permanecerá num círculo vicioso, círculo este qualificado por OTTOBONI (2006, p.34) como sendo:

[...] de ferro e fogo, em que as preocupações do Estado se exaurem na trilogia:I – Repressão + Prisão; II – Construções de presídios; III – Novas leis que evitem prisões ou que concedam benefícios penitenciários.

E tudo isso é bastante prejudicial à sociedade, uma vez que esta se encontra numa posição de distorção diante a realidade, o que será capaz de mantê-la satisfeita com as constantes notícias de medidas de mero efeito ilusório de técnica suficiente para a consecução dos seus fins, pois os aplicadores do direito cochilam ante a periferia da questão.

Portanto, em virtude da omissão social e estatal, como afirma OTTOBONI, (2006, p.37): "a sociedade vai pagar alto tributo por seu erro de pensar que aquele bandido que a afrontou ficaria eternamente na prisão, e justificado fica o surrado jargão popular". ‘Cada povo tem o criminoso que merece’.


V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A construção da identidade criminosa, obviamente ato letal ao convívio social harmonioso, configura-se como sendo um misto de responsabilidade do trabalho da família desestruturada, da omissão da sociedade ante a realidade criminosa, a qual prefere acreditar no confinamento do homem em cárceres subumanos como meio ideal para a solução da controvérsia social, e da ineficácia das políticas governamentais adotadas, e não uma obra divina, na qual o homem nasce propenso ao cometimento de crime.

Em decorrência desta situação, as pessoas que porventura venham a delinqüir e se mostrem desprovidas da proteção da família, da sociedade e do Estado, deverão ter suas condutas penalizadas de forma proporcional, o que acabará proporcionando-lhes maior igualdade e razoabilidade no cumprimento da pena.

Entretanto, para que tal ideário seja buscado faz-se necessário repensar o modo de executar a política criminal de cumprimento da pena, sendo indispensável a adoção de novos métodos de valorização do homem delinqüente e da participação da comunidade no processo de ressocialização, para só então matar o criminoso, salvar o homem e, consequentemente, proteger a sociedade de eventual prática lesiva aos bens mais importantes da comunidade, uma vez que o antigo homem-delinquente despontará de uma nova estrutura de convívio familiar e social.


REFERÊNCIAS

ATHAYDE, Celso; BILL, Mv; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de porco. Editora objetiva. Rio de Janeiro, 2005.

BRASIL, ministério da justiça. Departamento penitenciário nacional: Sistema penitenciário no Brasil dados consolidados. 2008.

CARNEIRO, Bruno Carrijo. O princípio da co-culpabilidade como atenuante genérica. Publicado em 2009. Disponível em: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=343. Acesso em 12 de novembro de 2010.

CAVALCANTI, Eduardo Medeiros. Crime e sociedade complexa: Uma abordagem interdisciplinar sobre o processo de criminalização. Editora Lzn, Campinas SP, 2005.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da prisão Alternativas penais: Legitimidade e adequação. Editora Jus podivm, Bahia, 2008.

MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11° edição, Atlas, São Paulo, 2004.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. Editora Paulinas, 3ª edição. São Paulo, 2006.

SILVA, Tamara da. O princípio da co-culpabilidade e a legilação penal brasileira. Publicado no recanto das letras em 18/08/2008. Disponível em: http://66.228.120.252/textosjuridicos/1133681, acesso em 12 de novembro de 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: Uma exploração hermenêutica da construção do direito. Editora livraria do advogado. Porto Alegre, 2004.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Igor Leonardo Bandeira. Identidade do homem delinquente: um contraponto entre a teoria do direito penal do inimigo e o princípio da co-culpabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3108, 4 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20783. Acesso em: 10 maio 2024.