Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/20897
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A posição institucional dos Ministros de Estado na Democracia e os atos presidenciais

A posição institucional dos Ministros de Estado na Democracia e os atos presidenciais

Publicado em . Elaborado em .

O Ministro de Estado referenda atos e decretos presidenciais como agente político de contenção da unipessoalidade presidencial, visando a estabilidade institucional entre as Instituições Republicanas. Age como Conselheiro Político do Presidente da República.

Sumário: 1 – Introdução; 2 – Desenvolvimento, 2.1 -A Norma Constitucional e o cargo, 2.2 - A Norma Constitucional e o ato estatal; 3 – Conclusão; Bibliografia

Resumo: O Ministro de Estado referenda atos e decretos presidenciais como agente político de contenção da unipessoalidade presidencial, visando a estabilidade institucional entre as Instituições Republicanas e não na acepção jurídico-formal da existência, validade e eficácia do ato estatal referendado. Agem os Ministros como Conselheiros Políticos do Presidente da República.

Palavras-chave: contentibilidade – existencialidade – normatividade – estatalidade – nomos.


1 – Introdução

Os Ministros de Estado tem a ordem, a imperatividade constitucional de viabilizar, dentro do Poder Executivo, a concreção da autoritariedade da Democracia face ao unilateralismo e impulsividade do Presidente da República [01].

A estabilidade institucional é o atual marco político de todo o Estado, no sentido de viabilização do equilíbrio dos entes de Poder.

Os Ministros agem como um defletor das instabilidades exógenas e endógenas estatais, no sentido de contentibilidade e governança dos interesses do Estado, possibilitando ao máximo a unidade política do povo [02].

A Constituição Republicana de 1.988 e de qualquer Estado que ainda possuam puntualidades de imaturidades institucionais, ordena que a Democracia seja organicamente existente e normatizada, impedindo-se que a Ordem Jurídica seja inovada sem o pluricentrismo inicial na pessoa do Chefe de Estado [03], já com a inserção daquele no ato estatal, logo há um equilíbrio inicial de contenção de externalidades negativas em face das Instituições.

A detecção de eventual patologia nos atos estatais expedidos sem a ordem constitucional da presença dos Ministros não são objeto de análise do Direito, mas da Filosofia e Ciência Políticas [04], já que a Existencialidade suplanta inegavelmente a Normatividade. É a realidade vivencial política do Estado que foca a problemática apresentada e abaixo exposta a essência do conteúdo do ato estatal como um novo nomos (CARL SCHMITT).

Este suplantar é no sentido da já existência do nomos a se assentar e estabelecer, como ordem jurídica concreta pré-estatal, ainda institucional, ordenadora da regência humana na realidade fenomênica [05].

Decorre direta e imediatamente do Direito Público a análise acima exposta, pois no Direito Privado há o elemento absolutamente esquecido: a Soberania Política do Estado na acepção de Supremacia, acrescentando-se não só a Normatividade, no aspecto Jurídico-Positivo, mas também a ótica Política, que não se encontra do Direito Privado [06], logo não é com este que será justificada suficiente e cientificamente a ausência dos Ministros de Estado na expedição do ato estatal acima referido.

Há uma simbiose xipófaga entre Política e Direito [07], de Poder e Norma [08], que não se apresentam no Direito Privado. São espectros interconectados, já que Direito é um só, mas com inúmeras vertentes, faltando para o jurista o estudo racional e minudente de várias áreas do conhecimento humano para a análise possível, além da maturidade institucional para assim ser viabilizado, a qual é um elemento único para um resultado prático desejável, sob pena de inocuidade.


2 – Desenvolvimento

2.1 – A Norma Constitucional e o cargo

O art. 87, parágrafo único, I, da Constituição Republicana de 1.988 dispõe:

"Art. 87 -Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República." (italicos nossos).

A referida norma constitucional não tem o feitio jurídico de conferir existência, validade e eficácia aos atos e decretos presidenciais, mas, o espectro essencialmente político, no sentido de contensão do Poder, personalizado e unipessoalizado [09], da liberdade política decidente do Chefe de Estado. A norma constitucional não se limita aos aspectos meramente formais de identificação, atributividade e exercício de competência, mas a ótica é essencialmente política-institucional [10].

Entendo que a presença dos Ministros de Estado na feitura do ato presidencial funcionaliza-se como um calibrador, um dimensionador da impulsividade e unicidade decisória do Chefe de Estado e Governo [11], pois a liberdade decidente unívoca, unidirecional, concentra-se em uma única pessoa que age com a dupla legitimidade juspolítica presumida como Chefe de Estado e de Governo [12] e com a amplitude de Poder Constitucional que dispõe.

Os Ministros agirão como elementos de sustentabilidade e acomodação institucional nas relações intergovernamentais, intra-estatais, entre os entes federados, Sociedade, Mercado e Comunidade das Nações visando estabilizar a racionalidade da governança e governabilidade do Poder Executivo.

Acrescente-se, ainda, que a presença dos Ministros de Estado conferem pluralismo juspolítico e tecnicidade ao ato presidencial face à área de suas responsabilidades.

Para a qualidade jurídica do ato presidencial, entendo que os Ministros de Estado são indiferentes face à hierarquia administrativa e demissibilidade ad nutum, logo não haveria qualquer sentido ou utilidade da ratificação ministerial, mas há diferença política no aspecto acima ressaltado, pois fazem a amoldagem da transferibilidade da vontade estatal da Política para o Direito em uma temporalidade primária do ato estatal [13]. É a transmissão jurídica do Poder em um momento posterior, que é o Princípio da Legitimidade Política bidimensional do Presidente da República, já na harmonia da Existencialidade institucional e Normatividade constitucional.

Há um aspecto saudosista asselhado aos conselheiros do Imperador [14], que agiam no mesmo sentido de calibragem e amoldagem da vontade unipessoal e unilateral do Imperador, que no Estado absolutista [15] este era o atual denominado Poder Constituinte, de natureza permanente, perene na temporalidade institucional, e, no caso, do Presidente da República.

É uma necessidade que decorre do sistema político presidencialista, pois os Ministros agirão como atores políticos interessados na governabilidade e governança do Estado, impedindo os efeitos deletérios políticos de atos ou condutas impulsivas [16] e excêntricas do Presidente da República, já que são seus auxiliares em razão da confiança que neles foi depositada, mas também as Instituições da República, a Sociedade, o Mercado e os demais Estados e Organizações Internacionais.

A posição do Ministro de Estado não é meramente estática de auxiliar do Presidente da República ou lhe prestar temor reverencial em uma democracia, mas há também a dinamicidade decorrente do exercício do cargo, que se projeta da e na estrutura política democrática.

A assinatura conjunta de Decreto Presidencial pelos Ministros de Estado, em ato referendador, não contém ato ou manifestação de vontade estatal, mas busca-se aquela estabilidade institucional pluralística do sistema político [17], já no sentido de sustentabilidade possível do ato jurídico pelo qual se buscam seus efeitos jurídicos.

É uma técnica sutil e necessária ante às vicissitudes do Mundo Político e da imaturidade institucional e republicana de um país [18], sendo instrumento idôneo da Democracia dentro do Poder Executivo em sua cúpula. É a presença inconteste da autoritariedade da Democracia (CARL SCHMITT).

A própria Democracia cria uma logística operativa cratológica no corpo político da República no sentido de auto preservação, inclusive os Ministros de Estado e titulares de cargos de Instituições sensíveis a ele equiparados, formando uma esfera compacta, mas não monolítica de sustentação institucional não só do Presidente da República, mas principalmente do Poder Executivo como um todo, uma unidade, ora como espelhos defletores dos impactos políticos externos ao Estado e do Estado, ora voltados para dentro, para o Presidente.

Entendo que também há uma tendência institucional de agregar a perfectibilidade humana de conduta presidencial, no sentido da facticidade do possível e necessário em sua existencialidade política.

O Presidente da República tem consciência-de-si como corpo político existente e necessita do círculo concêntrico institucional de seus Ministros, numa relação imperativa, não só de auxiliares burocráticos, mas no sentido de convivência simbiótica institucional de autopreservação da Presidência e da Governança do Estado (JOSEP M. VALLÈS in op. Cit. p. 425 e ss).

Entendo que a análise não é exclusivamente a Normativa, mas a Existencial, ou seja, a Política, que nesta circunstancialidade é a predominância da Existencialidade face à Normatividade, já que a acepção lógico-formal, lógico-positiva é indiferente, mas é a ótica material que sobressai vivamente.

A posição política dos Ministros não é singela criação normativa estruturante-orgânica da Administração. É um instrumento de preservação do espaço vital da própria Democracia e viabilidade de concretude no contexto político-institucional, contendo, calibrando extremos inovadores da Ordem Jurídica e desagregação social, mas agem os Ministros como impulsionadores de condutas decisórias do Presidente, visando o agir politicamente [19].

Enfim, é a convivência siamesa e simbiótica institucional entre o unicentrismo e o policentrismo político, numa postura e contextualização dinâmico-dialética da gestão do Estado [20]. Os Ministros de Estado agem como elementos, fatores institucionais de arrefecimento de conflito intra e extra estatais, mantendo a racionalidade e diretividade estatais como Chefe de Estado e afastando-se da passionalidade labiríntica que se projeta do cargo.

2.2 – A Norma Constitucional e o ato estatal

Entendo necessário para o estudo a análise dos efeitos de realização do ato estatal face à Normatividade Constitucional e o Direito Público.

Há uma necessidade de Ordem puntualizada no ato institucional ( = estatal), de Ordem jurídica instituída pré-estatal politicamente já densificada, que inovará na Normatividade ou a explicitará, via Chefe de Estado.

Entendo, modestamente, que a atributividade do ato presidencial nos planos da inexistência, invalidade ou ineficácia, nos moldes da escala pontiana ou a invalidade por nulidade ou anulabilidade merecem sério rigor científico de análise, não podendo ser singelamente transplantado do Direito Privado institutos que nele foram forjados desde o Império Romano até agora, para o Direito Público.

O Direito Público é qualificado essencialmente pela Supremacia Estatal [21], no sentido de centro geométrico da Normatividade Jurídica (GIORGIO DEL VECCHIO [22]), mas também há a face voltada para a Ciência e Filosofia Políticas, situação esta que tem pouco sentido no Direito Privado.

CARL SCHMITT em seu livro El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del "Ius Publicum Europaeum" é extremamente preciso na nomogeneticidade do Estado e seu atributo da soberania. O Estado foi o portador de uma nova ordenação espacial interestatal da terra centrada na Europa e, para tanto, a concepção de soberania foi absolutamente imprescindível e o vocábulo nomos, como assentamento e ordenação concreta política e social [23].

A partir da estabilização de uma nova concepção de ente juspolítico-institucional no mundo pós-término da auctoritas papal [24], nasceram duas ordens de realidades, em uma convivencialidade simbiótica num mesmo ente: a Política e a Jurídica no Estado.

Há de se analisar a geneticidade dos atos estatais e, como tais, já nascem imanentemente diferenciados dos atos privados, em razão do fator político como ordem de realidade inerente ao Estado, diferente do poder de fato privado (MAURICE HAURIOU in op. Cit. p. 219). O núcleo do ato estatal tem que ser esculpido de dentro para fora [25], na sua existencialidade institucional, em seu nomos.

A Existencialidade do ato estatal, que numa temporalidade pré-jurídica estatal [26], já cratologicamente forjado e potencialmente instituível; é a existencialidade-em-si, o ente-em-si, a pura facticidade histórica moldável na relatividade tempo-espaço (ALBERT EINSTEIN [27] e ROBERTO DROMI [28]), o ser-no-mundo com um mínimo de normatividade de natureza efêmera, aparente e, por que não, inautêntica. Inautêntica no sentido de conformidade plena da decisão política soberana.

Este ser-no-mundo está no Mundo da Natureza, que nele o é e está projetando inexoravelmente o que é para o Mundo Cultural, jurídico-normativo, a Normatividade, dinamicizando-o e nele ingressando.

Há uma puntualidade temporal anterior à conformação normativa e naquele a Existencialidade suplanta a Normatividade numa temporalidade institucional e necessita atingir uma decisão política, sob pena de instabilidade institucional e insegurança jurídica. É a presença da Soberania Política do Estado que se assenta e estabelece, tal como já afirmado acima, é o Nomos do Direito Público.

Analisa-se o Eu (o Estado) e o mundo e o Eu no mundo concretamente na projeção institucional de seu ato, visualizando-se a migração do fato institucional e instituível já nesta temporalidade no Direito Público, publicizando aquele [29]. É a presença inexorável da Soberania Política já orientando a conduta estatal e o dever político de obediência ao Estado [30].

Há de se analisar a cratogeneticidade dos atos estatais e, como tais, já nascem imanentemente diferentes dos atos privados, já que aqueles não possuem a dimensão política, no sentido de Filosofia Política justificante do Poder institucionalizado e instituído, como Auctoritas e como Potestas. A primeira como uma Ordem Política mediata na e sobre a Sociedade e Instituições e a segunda como uma Ordem Política imediata [31].

Entendo, modestamente, que o ato estatal juspolítico-institucional possui atributos existenciais diversos dos atos privados, que foram forjados pelo Direito Romano e maturaram-se por dois milênios, diversamente dos atos estatais, que possuem, no máximo, 500 anos, se for dada a NICOLAU MAQUIAVEL a consolidação inicial e possível da idéia de Estado, dentro de sua realidade histórico-cultural [32], logo há ontologias diferentes, essências diversas [33], mas puntualidades de interconexão.

Nascem duas vertentes ou dimensões da estatalidade dos atos: a política e a administrativa, num mesmo ente existencial instituído e instituível, marcado pela temporalidade. É a decisão ordenante e a gestão (governança e governabilidade) normativamente realizável, impulsionadora do Estado.

A geneticidade institucional primeira é a política, caracterizada pela Existencialidade concretizante da decisão estatal, fazendo-se presente a Democracia dinamicizadora da organicidade estruturante funcional do Estado, dando-lhe coesão sistêmica integrativa – a unidade política do povo (CARL SCHMITT), recebendo da Normatividade, a atributividade jurídica a posteriori.

Há, portanto, uma temporalidade ordenante da geneticidade do ato estatal, que nasce primeiramente dentro do espectro da Ordem instituída especialmente política, decisória, ressaltando a Existencialidade institucional e, posteriormente, se adapta à Normatividade jurídica, logo há um interregno intertemporal entre as duas vertentes dentro do mesmo ente, que se vislumbra com a congregação decisória política até ao revestimento jurídico do ato.

Neste tópico de existencialidade institucional do ato estatal já politicamente polido, ressalto a presença da Ordem [34] como fator de coesão existencial, situação esta que viabiliza e possibilita o ato estatal ter uma existencialidade política como tal. Os atributos existenciais geram projeções factuais ao mundo cultural. É a face da Ciência Política, da Arte de Governar, que não existe nesta dimensão, profundidade e qualidade nos atos privados e, se existente, apresenta-se ao mundo com expressão diversa.

A Existencialidade dos atos estatais possuem os seguintes atributos:

a) o nomos (CARL SCHMITT);

b) a eticidade política (NORBERTO BOBBIO);

c) a supremacia estatal política (MIGUEL REALE e CARL SCHMITT);

d) a unidade política do povo (CARL SCHMITT [35]);

O Nomos, como já disse CARL SCHMITT é o assentamento e estabelecimento de uma nova ordem, uma nova realidade concreta política-institucional de experiência imediata da Ordem. E neste sentido os Ministros de Estado agem na formulação e amoldagem da vontade governativa estatal, sem rupturas decisórias.

A Ética estatal é diferente da Ética comum, social [36].

Neste tópico, faz-se inicialmente uma formatação metodológica para se atingir uma delimitação do conteúdo de uma idéia (BLUNTSCHLI apud ADOLFO POSADA – a idéia é o puro pensado, a-histórico, a-temporal, a-espacial, diferenciando-se do conceito, que é o histórico espaço-tempo) para os fins restritos deste estudo.

Partindo do texto Ética e Política de NORBERTO BOBBIO in Teoria Geral da Política [37], cuja clareza e profundidade são suficientes para a exposição, afirma-se que há uma diferenciação entre a Ética comum e a política, já historicamente apreciada por inúmeros pensadores, recebendo uma atributividade particularíssima, já se descartando a Moral ontologicamente analisada.

Há uma necessidade metodológica real e imperativa da separação assimétrica da Ética e da Política sem que uma se reduza à outra e vice-versa (N. BOBBIO in op cit. p. 184 e ss), sob pena de fracionamento da unidade política do povo (CARL SCHMITT [38]).

Afirma-se que há uma Moral Social e não individual, da exeqüibilidade dos deveres entre os integrantes sociais e do dever de obediência política ao Estado. Segundo BOBBIO, hoje há na Filosofia Política uma discussão entre a Ética e a Metaética no sentido de sobreposição entre a Ética Comum e a Política (N. BOBBIO in op. Cit. p. 190 [39]), prevalecendo a última no pensamento hegeliano, que se adota neste estudo (N. BOBBIO in op cit. p. 192 [40]).

Entendo que a assimetria entre as vertentes éticas decorreu de uma razão especial de cada atividade e conduta humana, tal como é a política, assinalada e justificada por BOBBIO in op. cit. p. 189 e é o necessário para os fins deste estudo.

A Existencialidade ética do ato estatal é a do próprio Estado, que tem sua razão concreta, na posição hegeliana [41], tal como expõe BOBBIO in op. cit. p. 192:

"No parágrafo 337 dos Lineamenti di filosofia del diritto, ele resume breve, mas suficientemente, a sua doutrina em questão. O parágrafo começa assim: "Muito se discutiu durante um período, sobre a posição entre moral e política e sobre a pretensão de que a segunda se conforme à primeira". Mas é uma discussão, dá a entender Hegel, teve sua época mas se tornou anacrônica, pelo menos desde que se principiou a compreender que o bem do Estado tem uma "justificação" completamente distinta do bem do indivíduo isolado: o Estado tem uma razão de ser "concreta" e somente essa sua existência concreta pode valer como princípio da sua ação, não um imperativo moral abstrato que prescinda completamente das exigências e dos vínculos impostos pelo movimento histórico, do qual o Estado – não o indivíduo isolado e tampouco a soma dos indivíduos isolados – é o protagonista. Daqui deriva, aliás, a conhecida tese de que apenas a História Universal, e não uma moral a-histórica colocada (por quem ?) acima dela, pode julgar o bem e o mal dos Estados, dos quais depende a sorte do mundo, bem mais do que da conduta, por moral que seja, deste ou daquele indivíduo isolado. A partir desse ponto de vista, parece correto afirmar que, para Hegel, a moral individual é inferior, no que concerne à sua validade, à moral do Estado, e deve a ela ceder quando o dever histórico do Estado assim o exigir. [42]"

Os Ministros de Estado agem como instrumentos institucionais para afastar a Ética comum, como elemento imanente da personalidade do Presidente da República para calibrar a Ética política, no sentido de viabilizar a governança e a governabilidade estatais.

A Supremacia estatal política é o dever político de obediência aos comandos estatais pelos cidadãos, Sociedade e Instituições [43].

É no Estado que se consolida a Ordem Juspolítica-Institucional da Nação [44] e dela se desprende formando uma unidade concreta institucional e realizada via atos estatais, que os Ministros de Estado projetam um consenso possível e a necessidade da governabilidade política do Estado [45], logo, agem como viabilizantes institucionais puntualizados nos atos estatais do Presidente da República antes de receberem seu ingresso jurídico.

A unidade política do povo no Estado [46], na dialeticidade temporal entre os princípios político-formais identidade e representação (CARL SHMITT in Teoría de la Constitución, p. 205 e ss e, especialmente, às ps. 213-214 [47]) gera a ordenatividade e diretividade da realidade política-institucional, sendo um tônus da Ordem já na sua amoldagem jurídico-normativa, que se consolida na governança e governabilidade do Estado [48], orientando a obediência de seus comandos já legítimos, tal como acima lecionou HAURIOU, pois o Poder foi juridicamente transmitido.

Em síntese, a nomogeneticidade e patologia dos atos estatais tem que ser reanalisadas a partir da essência do Direito Público, com o atributo político imanente e não utilizar do Direito Privado para justificar a existência, validade e eficácia daqueles. Neste sentido, os atos estatais são bidimensionais, com o espectro político e jurídico, logo não há atos políticos e atos administrativos, mas vertentes de uma mesma realidade concreta estatal, uma vez que estes atos já contem um nomosético político de supremacia estatal de obediência de todos, visando a unidade política do povo.

Os Ministros de Estado agem na realidade política concreta de cratonomogeneticidade dos atos do Presidente da República, calibrando a unicentralidade para a pluricentralidade de governança e governabilidade estatais, visando a estabilidade institucional possível, dentro de uma temporalidade política necessária [49].


3 – Conclusão

A posição institucional dos Ministros de Estado na geneticidade dos atos presidenciais é essencialmente política.

A atividade ministerial é de contenção do Poder bidimensional do Presidente da República, calibrando a Ética política, propiciando a governabilidade e governança estatais e ora agindo como defletores de condutas intra-estatais e intergovernamentais.

A presença institucional dos Ministros é a própria autoritariedade da Democracia, no sentido de auto-preservação de sua existência política, viabilizando a estabilidade institucional do Estado e do Poder Executivo [50].

A geneticidade dos atos estatais não pode ser analisada juridicamente a partir da mecânica estruturante do Direito Privado, mas exclusivamente do Direito Público, com a presença inexorável da Supremacia Estatal na acepção política, sendo esta ausente no D. Privado.

Os atos estatais contém o nomos, a Ética política, a Supremacia Estatal e a imperatividade de obediência dos atos estatais para todos, agindo os Ministros de Estados como conformadores pluralísticos e calibradores desta genética nesta primária temporalidade.

Não é cientificamente viável a adaptação da historicidade da formação dos atos jurídicos estatais, com a metodologia do Direito Privado, que tem dois milênios de maturação histórica, já que não existe a dimensão política tal como acima já exposto, especialmente, a Soberania Política do Estado.

A presença ministerial é um momento primário de estabilidade institucional do Estado visando a unidade política do povo e a ordenatividade política do Poder Executivo, na qualidade de Poder de Estado implementador da facticidade decisória constitucional.


Bibliografia

BEISER, Frederick C. The Cambridge Companion to Hegel. 1ª edição, 2ª reimpressão. New York: Cambridge, 1996.

BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: Para uma crítica ao constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

BOBBIO, Norberto. Norberto Bobbio: el filósofo y la política (Antología). México: Fondo de Cultura Económica, 1997, Estudo Preliminar: José Fernández Santillán, Tradução: José Fernández Santillán y Ariella Aureli, Sección de Obras de Política y Derecho.

__________. Teoria Geral da Política – A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 1ª edição, 12ª reimpressão. Rio de Janeiro: Campus, 2000, Organização: Michelangelo Bovero, Tradução: Daniela Beccaccia Versiani.

BOURGEOIS, Bernard. O Pensamento político de Hegel. São Leopoldo: Unisinos, 1999, Tradução: Paulo Neves da Silva, Coleção Idéias, vol. 1.

CENZANO, José Carlos de Bartolomé. El orden público como límite al ejercicio de los derechos y libertades. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, Estudios Constitucionales.

CUEVA, Mario de la. La Idea del Estado. 5ª edição. México: Fondo de Cultura Económica e Universidad Nacional Autonómica de México, 1996, Sección de Obras de Política y Derecho.

DROMI, Roberto. Sistema Jurídico e Valores Administrativos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2007.

DUGUIT, León. Manual de Derecho Constitucional – Teoría General del Estado, El Derecho y el Estado, Las Liberdades Públicas. Granada: Comares, 2005, Tradução, prólogo e apêndice sobre "La Representación proporcional en España": José G. Acuña, Edição e estudo preliminar: "La Teoría Jurídica de León Duguit": José Luis Monereo Pérez e José Calvo González, Biblioteca Comares de Ciência Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 62.

ESPOSITO, Carlo. Diritto Costituzionale Vivente – Capo dello Stato ed altri saggi. Milano: Giuffrè, 1992, Coleção Civiltà del Diritto, vol. 55.

HAURIOU, Maurice. Principios de Derecho Público y Constitucional (con un prólogo para la edición española). Granada: Comares, 2003, Tradução, estudo preliminar, notas e adições: Carlos Ruiz del Castillo, Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 45.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em compêndio (1830). São Paulo: Loyola, 1995, Tradução: Paulo Menezes e Pe. José Machado, Vol. III – A Filosofia do Espírito, Coleção: O Pensamento Ocidental.

__________. Lineamenti di filosofia del Diritto – Diritto naturale e scienza dello Stato. Milano: Bompiani Testi a Fronte, 2006, Tradução: Vincenzo Cicero.

HEIDEGGER, Martin. Prolegómenos para una historia del concepto de tiempo. 1ª edição. 1ª reimpressão. Madrid: Alianza, 2007, Tradutor: Jaime Aspiunza, Coleção: Alianzaensaio.

KELSEN, Hans. Teoría General del Estado. Granada: Comares, 2002, Trad. Luis Legaz Lacambra, Edição e estudo preliminar: "Los fundamentos del Estado democrático en la teoría jurídico-política de Kelsen", José Luis Monereo Pérez, Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, Vol. 24.

KERVÉGAN, Jean-François. Hegel, Carl Schmitt: O político entre a especulação e a positividade. Barueri: Manole, 2006, Tradução: Carolina Huang.

KRITSCH, Raquel. Soberania: A Construção de um conceito. São Paulo: Imprensa Oficial de São Paulo e Humanitas – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 2002.

LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la sociedad. México: Herder e Universidad Iberoamericana, 2007, Tradução: Javier Torres Nafarrete.

__________. El Derecho de la sociedad. 2ª ed. México: Herder e Universidad Iberoamericana, 2005, Tradução: Javier Torres Nafarrete.

LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. Teoría del Derecho – una concepción de la experiencia jurídica. 8ª ed. Madrid: Tecnos, 2009, Colaboradores: Carlos Alarcón Cabrera, Rafael González-Tablas e Antonio Ruiz de la Cuesta.

MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor e Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

MORTATI, Costantino. Istituzioni di Diritto Pubblico. 10ª Edizione, rielaborata ed aggionata. Padova: CEDAM, 1991, Manuali di Scienze Giuridiche, tomo I.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo – Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 13ª edição, totalmente revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

POSADA, Adolfo. Tratado de Derecho Político. Granada: Comares, Edição e estudo preliminar: "El pensamiento político-jurídico de Adolfo Posada", José Luiz Monereo Pérez, 2003, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 33.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 2000.

ROYO, Javier Pérez e DURÁN, Manuel Carrasco. Curso de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 2010.

SARTORI, Giovanni. Ingeniería Constitucional Comparada – Una Investigación de estructuras, incentivos y resultados. 2ª ed. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 2001, Trad. Roberto Reyes Mazzoni, Colección Política y Derecho.

SCHMITT, Carl. El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del "Ius Publicum Europaeum". Granada: Comares, 2002, Trad. Dora Schilling Thou, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 41.

__________. Teoría de la Constitución. 1ª edição – 5ª reimpressão. Madrid: Alianza Editorial, 2006, Alianza Universidad Textos.

SIERRA, Raúl Bocanegra. La Teoría del Acto Administrativo. Madrid: Iustel, 2005, Colección Biblioteca Jurídica Básica.

STEINBERGER, PETER J. The Idea of the State. New York: Cambridge, 2004.

TOLEDO, Ricardo Espinoza, In: Parlamentarismo, presidencialimo y sistema misto. Tratado de Ciencia Política. EMMERICH, Gustavo Ernesto e OLGUÍN, Víctor Alarcón (coordinadores). Barcelona: Anthropos e Universidad Autonoma Metropolitana, 2007.

TRIBE, Laurence H. American Constitutional Law. 3ª edição, 1ª reimpressão. New York: Foundation Press, 2000, vol. 1.

VALLÈS, Josep M. Ciencia Política – Una introducción. 5ª edición actualizada. Barcelona: Ariel, 2006.

VIANELLO, Lorenzo Córdova. Derecho y Poder – Kelsen y Schmitt frente a frente. México: Fondo de Cultura Económica, Universidad Nacional Autónoma de México e Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2009, Sección de Obras de Política y Derecho.

VIROLI, Maurizio. De la Política a la razón de Estado – La adquisición y transformación del lenguage político (1250-1600). Madrid: Akal, 2009, Tradução: Sandra Chaparro Martínez, Estudo Preliminar: Sandra Chaparro Martínez y Rafael del Águila, Série Historia Moderna, vol. 289.

WEBER, Thadeu, O Estado Ético, In: Estado e Política – A Filosofia Política de Hegel. DOTTI, Jorge E. et al. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, Revista Filosofia Política, Série III, n. 5. [51]


Notas

  1. Ver exemplos de primazia do Poder Executivo e o Presidencialismo em BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: Para uma crítica ao constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 229 e ss.
  2. "1. Estado es un determinado status de un pueblo, y, por cierto, el status de la unidad política. Forma política es la manera especial de conformación de esa unidad. Sujeto de toda determinación conceptual del Estado es el pueblo. Estado es una situación, la situación de un pueblo. Pero el pueblo puede alcanzar y mantener de dos modos distintos la situación de la unidad política.(...)" (SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. 1ª edição – 5ª reimpressão. Madrid: Alianza Editorial, 2006, Alianza Universidad Textos, p. 205).
  3. "El jefe del Estado no es el órgano "supremo" ni en la Monarquía constitucional ni en la República, sino uno de los órganos superiores de las mismas. Es un órgano coordinado con los cuales constituye un sólo órgano, por el precepto del refrendo ministerial (cfs. págs. 468). Si la terminología constitucional y el lenguaje del Derecho positivo le atribuyen, no obstante, ese carácter de supremacía, como si toda la organización estatal culminase en su persona, débese a la necesidad de representar simbólicamente la unidad del orden estatal en la persona visible y real de un hombre. Pero así como en la teoría jurídica se abre paso el conocimiento de que no se está sometido ni se debe obediencia sino a las normas, pero no a los hombres que las crean, la gran masa de hombres, de um símbolo de la autoridad perceptible sensorialmente. En esta función simbólica, más que en otra alguna, radica la importancia de la institución del jefe del Estado, en cual puede cumplir esa función con mayor eficacia como monarca, ya que éste vive de las formas exteriores que son tradicionales de la Monarquía: la corona, el cetro, el trono, el ceremonial, etc., son auxiliares de esa función." (KELSEN, Hans. Teoría General del Estado. Granada: Comares, 2002, Trad. Luis Legaz Lacambra, Edição e estudo preliminar: "Los fundamentos del Estado democrático en la teoría jurídico-política de Kelsen", José Luis Monereo Pérez, Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, Vol. 24, p. 500) Ver também: POSADA, Adolfo. Tratado de Derecho Político. Granada: Comares, Edição e estudo preliminar: "El pensamiento político-jurídico de Adolfo Posada", José Luiz Monereo Pérez, 2003, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 33, p. 803 e ss;
  4. Ver distinção entre ambas em: BOBBIO, Norberto in op. cit. p. 67 e ss.
  5. CENZANO, José Carlos de Bartolomé. El orden público como límite al ejercicio de los derechos y libertades. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, Estudios Constitucionales, p. 85 e ss. SCHMITT, Carl. El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del "Ius publicum europaeum". Granada: Comares, 2002, Trad. Dora Schilling Thou, Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 41, p. 31 e ss.
  6. Entendo que na cratogeneticidade dos atos estatais foi esquecida a dimensão política de sua essência e existência juntas, pois é da existencialidade e essencialidade de qualquer Estado instituído esta dimensão. É somente a partir do conhecimento da soberania juspolítica que se definirão os atos estatais em sua completude e não somente em um de seus aspectos, ora só o Existencial, ora só o Normativo. A partir da concepção do Direito Privado ocorreu uma antropomorficização do Estado na sua acepção de unicidade de soberania temporal e espiritual concentrada no monarca, daí a concepção histórica da consciencialidade dos atos estatais, que, após o contratualismo rousseauniano, a vontade geral, como ato de consciencialidade da Nação, assumiu sua posição institucional e política e, em decorrência, o Estado como ente pensante, tal como o humano consciente-de-si. No Direito Privado prepondera o subjetivismo psíquico na declaração e manifestação de vontade. No Direito Público há o fracionamento institucional e político entre governantes e governados (MIGUEL REALE), sendo a decisão estatal, ontologicamente, diversa das condutas privadas. Entendo que há uma vertente de perspectiva nesta historicidade, que é o que afirmo estar esquecida: a vertente política da soberania, como auctoritas, de Poder na Sociedade e sobre a Sociedade, diferentemente da potestas, que é presença de um ente de poder imediato, visível. No Direito Privado é o humano livre no mundo da Cultura que age neste mundo e no da Natureza, conduzindo-se socialmente, tendo consciência-de-si, logo há um espírito decidente de condutas realizáveis. Já com o Estado esta acepção falha a partir do nascimento do Direito Público, já inicialmente com NICOLAU MAQUIAVEL, ao separar Política, Religião e Moral, e abrir o vasto caminho para a idéia de soberania, que se consolidaria principalmente em THOMAS HOBBES. Nasce o Direito Público, tal como lecionou CARL SCHMITT in Nomos (op. cit. abaixo elencada) e in Teoría de la Constitución p. 230: "Democracia (tanto en cuanto forma política como en cuanto forma del Gobierno o de la Legislación) es identidad de dominadores y dominados, de gobernantes y gobernados, de los que mandan y los que obedecen. 1. Esta definción resulta de la sustancial igualdad, que es supuesto esencial de la Democracia. Excluye el que la distinción dentro del Estado democrático de dominantes y dominados, gobernantes y gobernados exprese ou produzca una diferencia cualitativa. Dominación o gobierno en una Democracia no pueden nacer de una desigualdad, de una superioridad de los dominadores o gobernantes, de que los gobernantes sean en algún modo cualitativamente mejor que los gobernados. Según su sustancia, tienen qeu permanecer en la igualdad y homogeneidad democráticas. Porque uno domine o gobierne, no por eso puede salirse de la identidad y homogeneidad del pueblo. Por lo tanto, la fueza o autoridad de los que dominan o gobiernan no ha de apoyarse en cualesquiera altas cualidades inaccesibles al pueblo, sino sólo en la voluntad, el mandato y la confianza de los que han de ser dominados o gobernados, que de esta manera se gobiernan en realidad a si mismos. De este modo recibe su sentido ideológico la expressión de que la Democracia es una dominación del pueblo sobre sí mismo.(...)". Conclui-se que o Estado, como estrutura de intelegibilidade (PETER J. STEINBERGER in The Idea of the State. 1ª edição – 1ª reimpressão. Cambridge: Cambridge Press, 2006), não é fator de igualação ou o princípio da igualdade em si (JAVIER PÉREZ ROYO e MANUEL CARRASCO DURÁN in Curso de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 2010), mas impulsionador e planejador institucional do desenvolvimento econômico (DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO), para esta vertente de estudo, estabilizador político-institucional, impulsionador da Ordem, da Civilização e centro geométrico da Normatividade (GIORGIO DEL VECCHIO) e do Nomos como juridicidade concreta pré-estatal abaixo explanada (CARL SCHMITT), logo institucionaliza da unidade política do povo que, já como Nação, se deu uma Constituição (CARL SCHMITT in Teoria de la Constituición) mantendo a coesão sistêmica social (NIKLAS LUHMANN).
  7. Ver SIERRA, Raúl Bocanegra. La Teoría del Acto Administrativo. Madrid: Iustel, 2005, Colección Biblioteca Jurídica Básica, p. 18.
  8. BOBBIO, Norberto in op. cit. ps. 232 e ss e 234.
  9. Idem, ps. 239 e 243.
  10. Ver: ESPOSITO, Carlo. Diritto costituzionale vivente – Capo dello Stato ed altri saggi. Milano: Giuffré, 1992, Coleção: Civiltà del Diritto, vol. 55, p. 03 e ss.
  11. REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 127 e ss, leciona: "101. Conhecimento totalmente unificado do Estado, a Teoria Geral do Estado recebe os dados das diferentes ciências particulares e depois os reelabora, para chegar a uma síntese de elementos constantes e essenciais, com exclusão do acessório e secundário. O Estado aparece, então, como uma pirâmide de três faces, a cada uma delas correspondendo a uma parte da ciência geral: uma é a social, objeto da "Teoria Social do Estado", na qual se analisam a formação e o desenvolvimento da instituição estatal em razão de fatores sócio-econômicos; a segunda é a jurídica, objeto da "Teoria Jurídica do Estado", estudo normativo da instituição, estatal, ou seja, de seu ordenamento jurídico; a terceira é a política, de que trata a "Teoria Política do Estado" para explicar as finalidades do governo em razão dos divesos sistemas de cultura. Ora, seria absurdo que – focalizando os três aspectos essenciais do Estado, o material, o normativo e o teleológico – a Teoria Geral do Estado não apreciasse de igual maneira o fenômeno do poder, como fato social, como fato jurídico, como fato político."
  12. BOBBIO, Norberto in op. cit. ps. 236-237: "Há enfim um outro aspecto da relação entre poder e direito que merece ser considerado: trata-se do problema da legalidade do poder, que diz respeito não mais a quem tem o direito de governar, mas ao modo como o poder de governo deve ser exercido. Quando se exige que o poder seja legítimo, espera-se que aquele que o detém tenha o direito de possuí-lo. Quando se invoca a legalidade do poder, exige-se que quem o detém o exerça não segundo o próprio capricho, mas em conformidade com as regras estabelecidas e dentro dos limites dessas regras.(...)"
  13. TOLEDO, Ricardo Espinoza, In: Parlamentarismo, presidencialimo y sistema misto. Tratado de Ciencia Política. EMMERICH, Gustavo Ernesto e OLGUÍN, Víctor Alarcón (coordinadores). Barcelona: Anthropos e Universidad Autonoma Metropolitana, 2007, p. 189 e ss. SARTORI, Giovanni. Ingeniería Constitucional Comparada – Una Investigación de estructuras, incentivos y resultados. 2ª ed. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 2001, Trad. Roberto Reyes Mazzoni, Colección Política y Derecho p. 97 e ss.
  14. "Las democracias modernas han adoptado este principio de que los modos de transmissión están regulados por la ley siendo sólo ésta la que puede transmitir el poder de un titular a outro (transmissión de los poderes del presidente de la República en el momento de la elección de su sucesor, transmissión de los poderes de una Cámara de los diputados a otra en el momento de las elecciones generales, etc.). Este es el principio de legitimidad, que no es en sí otra cosa que el principio de la transmisión del poder conforme a la ley. Pero, por la fuerza de las cosas, cuando el poder de un cierto régimen político se ha transmitido muchas veces seguidas conforme a la ley, este poder y este régimen llegan a ser por si mismos legítimos, y parece que sólo existen en virtud de la ley. En este momento se constituye una legitimidad jurídica que desempeña el papel de justificar jurídicamente el poder y que vienen a reforzar la justificación filosófica o religiosa que se deriva del origen divino. (...) Esta legitimidad jurídica es prácticamente ventajosa para el poder existente, pero, en teoría, tiene el inconveniente de subvertir los papeles del poder y de la ley. No debe olvidarse que el primer origen del poder no está en la ley; es la ley la que procede del poder, como origen primero, y no procede el poder de la ley.) (HAURIOU, Maurice. Principios de Derecho Público y Constitucional (con un prólogo para la edición española). Granada: Comares, 2003, Tradução, estudo preliminar, notas e adições: Carlos Ruiz del Castillo, Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 45, p. 216 e ss).
  15. BOBBIO, Norberto. Norberto Bobbio: el filósofo y la política (Antología). México: Fondo de Cultura Económica, 1997, Estudo Preliminar: José Fernández Santillán, Tradução: José Fernández Santillán y Ariella Aureli, Sección de Obras de Política y Derecho, p. 456-457.
  16. BOBBIO, Norberto in op. cit. p. 248: "À interpretação absolutista, que substituiria o primado da lei pelo poder do príncipe, opuseram-se dois argumentos: em primeiro lugar, o príncipe está livre das leis que ele mesmo promulga porque ninguém pode ser obrigado a obedecer a si msmo, o que significa dizer que, constituindo o conjunto das leis por ele estatuídas o direito positivo, não é obrigado a obedecer ao direito positivo. O que não exclui que seja obrigado, como qualquer mortal, a obedecer às leis divinas, às leis naturais e também àquelas leis positivas, como as leis fundamentais do reino das quais deriva, diferente do usurpador, o seu direito de comandar e promulgar as leis. Um autor como Bodin, que vem à memória justamente com fautor da monarquia absolutista (monarquia absolutista não significa de modo algum governo acima das leis, mas significa governo não limitado pelo direito do parlamento de tomar decisões gerais independentemente do rei ou em colaboração com o rei), acrescenta às leis as quais deve levar em consideração o soberano também as leis do direito privado, aquelas que regulam a propriedade e os contratos.(...)" (grifos nossos). Leciona CARL SCHMITT in Teoría de la Constitución, ps. 205-206: "(...) La Monarquía absoluta es, en realidad, representación absoluta, y se basa en el pensamiento de que la unidad política sólo puede ser realizada mediante la representación. La frase: L’Etat c’est moi, significa: yo solo represento la unidad política de la Nación. En realidad de la vida política no hay un Estado que pueda renunciar a todos los elementos estructurales del princípio de la identidad, como no le hay que pueda renunciar a todos los elementos estructurales de la representación. Incluso allí donde se intenta realizar una identidad absoluta, siguen siendo indispensables elementos y métodos de la representación, como, a la inversa, es imposible una representación si ideias de identidad. Ambas posibilidades, identidad y representación, no se excluyen, entre sí; no más que puntos de orientación contrapuestos para la conformación concreta de la unidad política. Uno u outro predomina en cada Estado, pero ambos se encuentran en la existencia política de un pueblo." E à p. 213: "5. También el príncipe absoluto es sólo representante de la unidad política del pueblo; él solo representa al Estado. Como Hobbes dice, el Estado tiene "su unidad en la persona de un soberano"; es "united in the Person of one Sovereign". La representación produce la unidad, pero lo que se produce es siempre, tan sólo, la unidad de un pueblo en situación política. Lo personal del Estado está, no en el concepto de Estado, sino en la representación."
  17. No voto do Ministro CELSO DE MELLO na Ação Direta de Inconstitucionalidade 221/DF. Relator: Ministro MOREIRA ALVES: (...) O que se pretende evitar, com este sistema de garantias, é que o exercício indiscriminado dessa excepcional competência do Poder Executivo se converta numa prática legiferante ordinária e substitutiva dos procedimentos comuns de formação das leis. Os pressupostos constitucionais legitimadores dessa verdadeira ação cautelar legislativa – relevância da matéria e a urgência na sua positivação – submetem-se, num primeiro momento, ao juízo político e à avaliação discricionária do Presidente da República. O Chefe do Poder Executivo da União concretiza, na emanação das medidas provisórias, um direito potestativo, cujo exercício – presentes razões de urgência e relevância – só a ele compete decidir. Sem prejuízo, obviamente, de igual competência, a posteriori, do Poder Legislativo e, quando tal se impuser, dos próprios Tribuinais e Juízes. Esse poder cautelar geral – constitucionalmente deferido ao Presidente da República – reveste-se de natureza política e de caráter discricionário. É ele, o Chefe de Estado, o árbitro inicial da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade de seu exercício. (...) A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito seqüencial, a interdição de seu exercício abusivo." (MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor e Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, ps. 226-227).
  18. VIROLI, Maurizio. De la Política a la razón de Estado – La adquisición y transformación del lenguage político (1250-1600). Madrid: Akal, 2009, Tradução: Sandra Chaparro Martínez, Estudo Preliminar: Sandra Chaparro Martínez y Rafael del Águila, Série Historia Moderna, vol. 289, p. 22. Entendo que a estabilidade institucional tem o fundamento de concretitude no Estado hegeliano e seu processo de institucionalização ordenante e ordenativo civilizatório na História Universal que, juntamente com a concepção institucionalista, suas vertentes mais atuais e a concepção sociológica sistêmica da sociedade de NIKLAS LUHMANN (La Sociedad de la sociedad. México: Herder e Universidad Iberoamericana, 2007, Tradução: Javier Torres Nafarrete e El Derecho de la sociedad. 2ª ed. México: Herder e Universidad Iberoamericana, 2005, Tradução: Javier Torres Nafarrete), tem-se uma formação primária da idéia da estabilidade imperativa para a evolução civilizatória do Estado por-si, para-si e para a Sociedade, Mercado e Instituições. Daí a afirmação de NORBERTO BOBBIO no sentido de regência da conduta política por um "sistema normativo ao qual obedece" (In op. cit. ps. 226-227), conservando sua Existencialidade política-institucional expressada na unidade política do povo e sua Normatividade constitucional. Nesta estabilidade institucionais encontram-se dois elementos, ou melhor, espectros reais, efetivos e objetivos que moldam a ação política: o tempo e o espaço. A temporalidade estatal como espaço vital institucional imperativo e de domínio absoluto do Estado e o Nomos, a ordem jurídica institucional pré-estatal concreta de assentamento pelo Estado em um território geograficamente específico, portando uma nova Ordem concreta instituível tal como já dizia CARL SCHMITT e G. W. F. HEGEL.
  19. TOLEDO, Ricardo Espinoza in op. Cit. p. 193 e ss.
  20. VALLÈS, Josep M. Ciencia Política – Una introducción. 5ª edición actualizada. Barcelona: Ariel, 2006, p. 195 e ss.
  21. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações de Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 308. TRIBE, Laurence H. American Constitutional Law. 3ª edição, 1ª reimpressão. New York: Foundation Press, 2000, vol. 1, p. 630 e ss.
  22. Leciona brilhantemente NORBERTO BOBBIO in op. cit. ps. 250-251: "Os dois conceitos-limite, respectivamente do positivismo jurídico e da doutrina do Estado de direito, são a summa potestas, ou soberania, e a norma fundamental. É bem conhecido quantas (e inúteis) discussões a teoria da norma fundamental kelseniana suscitou. Somente levando em consideração, como foi feito aqui, o entrelaçamento entre doutrina do poder e doutrina do direito, é possível chegar a uma conclusão. A norma fundamental tem, em uma teoria normativa do direito, a mesma função que a soberania tem em uma teoria política ou, se desejarmos, potestativa do direito: tem a função de fechar o sistema. Com a seguinte diferença: a norma fundamental tem a função de fechar um sistema fundado sobre o primado do direito sobre o poder; a soberania tem a função de fechar um sistema fundado sobre o primado do poder sobre o direito. Se o poder soberano é o poder dos poderes, a norma fundamental é a norma das normas. Objeta-se que a norma fundamental não é uma norma como todas as outras, sendo uma simples hipótese de razão. Mas o sumo poder não é também ele uma hipótese da suma razão ?" Ver também HEGEL, G. W. F. in op. cit. p. 417-419.
  23. REALE, Miguel in op. Cit., p. 249 e ss.
  24. El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del "Ius Publicum Europaeum". Granada: Comares, 2002, Trad. Dora Schilling Thou, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 41, ps. 35-36: "Nomos, en cambio, procede de nemein, una palabra que significa tanto "dividir" como también "apacentar". El nomos es, por lo tanto, la forma inmediata en la que se hace visible, en cuanto al espacio, la ordenación política y social de un pueblo, la primera medición y partición de los campos de pastoreo, o sea, la toma de la terra y la ordenación concreta que es inherente a ella y se deriva de ella; en las palabras de Kant: "la ley divisoria de lo mío y lo tuyo del suelo", o en la formula inglesa que es una puntualización adecuada: el "radical title". Nomos es la medida que distribuye y divide el suelo del mundo en uma ordenación determinada, y, en virtud de ello, representa la forma de la ordenación política, social y religiosa. Medida, ordenación y forma constituyen aquí una unidad espacial concreta. En la toma de la tierra, en la fundación de una ciudad o de una colonia se revela el nomos con el que una estirpe o un grupo o un pueblo se hace sedentario, es decir se establece históricamente y convierte a un trozo de tierra en el campo de fuerzas de una ordenación. Sólo en relación con un nomos de esta índole, y no com cualquier disposición o aun con una norma sofisticamente separada de la fisis concreta, que como "tesis" en contrapuesta a la fisis, (...)" E à p. 39: "(...) El nomos, en su sentido original, sin embargo, es precisamente la plena inmediatitud de una forza jurídica no atribuída por leyes; es un acontecimiento histórico constitutivo, un acto de la legitimidad que es el que da sentido a la legalidad de la mera ley." (grifos nossos). Ver também: VIANELLO, Lorenzo Córdova. Derecho y Poder – Kelsen y Schmitt frente a frente. México: Fondo de Cultura Económica, Universidad Nacional Autónoma de México e Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2009, Sección de Obras de Política y Derecho, p. 203 e ss.
  25. Ver N. BOBBIO in op. cit. ps. 223-224.
  26. DUGUIT, León. Manual de Derecho Constitucional – Teoría General del Estado, El Derecho y el Estado, Las Liberdades Públicas. Granada: Comares, 2005, Tradução, prólogo e apêndice sobre "La Representación proporcional en España": José G. Acuña, Edição e estudo preliminar: "La Teoría Jurídica de León Duguit": José Luis Monereo Pérez e José Calvo González, Biblioteca Comares de Ciência Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 62, p. 89 e ss.
  27. Ver: HEIDEGGER, Martin. Prolegómenos para una historia del concepto de tiempo. 1ª edição-1ª reimpressão. Madrid: Alianza, 2007, Tradutor: Jaime Aspiunza, Coleção: Alianzaensaio.
  28. "Las tres dimensiones básicas de la experiencia jurídica pudieran ser completadas por una cuarta dimensión. Es notorio que, en la física contemporánea, la teoría de la relatividad de Einstein há postulado al tiempo como una cuarta dimensión del universo. A diferencia de la mecánica clásica. La teoría de la relatividad concibe el espacio y el tiempo como coordenadas de un universo tetradimensional. Se ha advertido que la función del tiempo como nueva dimensión espacial no ha significado que el tiempo pase a ser concebido "como si fuese espacio", ya que el universo tetradimensional es, más bien, un universo de 3 + 1 dimensiones. La teoría de la relatividad, en definitiva, más que "espacializar" el tiempo lo que há hecho es "temporalizar" el espacio (ver Einstein, 1973; Russell, 1992). La consideración de la teoría de la relatividad invita a esbozar un cierto paralelismo entre la función que se asigna al tiempo en la nueva física y el papel de la historia en el derecho. También en el derecho pudiera hablarse de un tetradimensionalismo, es decir, de una experiencia jurídica integrada por tres (sociedad, norma, valor) más una (historia) dimensiones. Esta dimensión permite "temporalizar" a las otras tres, contextualizándolas históricamente. Desde una perspectiva puramente teórica o metodológica es posible una concepción "sincrónica" del tridimensionalismo jurídico, pero la imagen real y concreta de la experiencia jurídica es necessariamente "diacrónica" y, por ello, tetradimensional. Como toda actividad humana, la experiencia jurídica se desarolla en el tiempo. El tiempo es un factor que gravita de forma inexorable en los procesos de creación, interpretación y aplicación del derecho." (...) "Desde esta perspectiva se puede advertir que el derecho es historia y, correlativamente que la historia es derecho. Lo primero há sido certeramente expresado por Gerhard Husserl, al indicar que "cada sistema jurídico representa una determinada fase en la historia dela humanidad. Los ordenamientos jurídicos tienen historia y ellos mismos son historia" (1955, 10). Lo segundo constituye el niervo de una obra estimulante de Guido Fassò que, precisamente, lleva por título La storia come esperienza giuridica; porque la experiencia jurídica constituye un ingrediente básico e insoslayable de los procesos sociales y culturales de los hombres que conforman la historia (1953, 5 ss. Y 144 ss.)." (LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. Teoría del Derecho – una concepción de la experiencia jurídica. 8ª ed. Madrid: Tecnos, 2009, Colaboradores: Carlos Alarcón Cabrera, Rafael González-Tablas e Antonio Ruiz de la Cuesta, p. 40).
  29. "Não há dúvida que a organização sistêmica do Direito, tanto público quanto privado, tem uma razão histórica incorporada no tempo e no espaço que estabelece sustentabilidade de vigência do Direito. (...) (DROMI, Roberto. Sistema Jurídico e Valores Administrativos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2007, p. 09) (grifos nossos).
  30. Neste específico tópico entendo que ressalta a representação política face à identidade face à presença dos agentes políticos Ministros de Estado, sendo entendido por representação, na lição de CARL SCHMITT in Teoría de la Constitución, p. 209: "2. La representación no es un fenómeno de caráter normativo, no es un procedimiento, sino algo existencial. Representar es hacer perceptible y actualizar un ser imperceptible mediante un ser de presencia pública. La dialéctica del concepto está en que se supone como presente lo imperceptible, al mismo tiempo que se le hace presente. Esto no es posible con cualquier especie del ser, sino que supone una particular especie del ser. Una cosa muerta, desvalorizada o desprovisa de valor, una cosa inferior, no puede ser representada. Le falta la superior especie de ser, que es susceptible de una elevación al ser público, de una existencia. Palabras tales como grandeza, alteza, majestad, gloria, dignidad y honor, tratan de acercar con esa singularidad del ser elevado y susceptible de representación. Aquello que sirve tan sólo a cosas privadas y a interesses privados puede, es cierto, ser representado; puede encontrar sus agentes, abogados y exponentes, pero no será "representado" en un sentido específico. O es real-presente o se encuentra personificado por un comisario, encargado de negocios, o plenipotenciario. En la representación, por contra, adquiere aparencia concreta una alta especie de ser. La idea de la representación se basa en que un pueblo existente como unidad política tiene una alta y elevada, intensiva, especie de ser, frente a la realidad natural de cualquier grupo humano con comunidad de vida. Cuando desaparece la sensibilidad para esa singularidad de la existencia política, y los hombres prefieren otras especies de su realidad, desaparece también la posibilidad de entender un concepto como el de representación."
  31. BOBBIO, Norberto, in op. cit. p. 241.
  32. SCHMITT, Carl, In: Nomos p. 20 e ss.
  33. CUEVA, Mario de la. La Idea del Estado. 5ª edição. México: Fondo de Cultura Económica e Universidad Nacional Autonómica de México, 1996, Sección de Obras de Política y Derecho, p. 41 e ss; MORTATI, Costantino. Istituzioni di Diritto Pubblico. 10ª Edizione, rielaborata ed aggionata. Padova: CEDAM, 1991, Manuali di Scienze Giuridiche, tomo I, p. 20 e ss; KRITSCH, Raquel. Soberania: A Construção de um conceito. São Paulo: Imprensa Oficial de São Paulo e Humanitas – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 2002.
  34. N. BOBBIO in op. cit. ps. 226-227.
  35. A Ordem como elemento pré-estatal. Para PETER J. STEINBERGER (The Idea of the State. New York: Cambridge, 2004, p. 03 e ss) o Estado é estrutura de intelegibilidade e, se a Ordem é pressuposto existencial do Estado, a consciencialidade está diretamente vinculada à coerência com a pré-institucionalização do Estado. A Ordem tem a acepção de coexistência e convivência harmônica e possível da Sociedade, dentro da evolução histórico-cultural de uma Nação. Ordem pode ter a acepção diretividade das condutas humanas no sentido coexistencial possível da vida em agregação e aceitação social pela maioria daquele corpo social. A Ordem também pode ser vista como fator estruturante dinâmico da Sociedade, no sentido de mantê-la coesa como um todo e propiciar que os plúrimos estratos sóciopolíticos possam conviver em uma harmonia possível. É uma existencialidade limitante já instituída, tendo o mínimo de coerência e coesão sistêmicas. É uma conjunção de conglobalidades sistêmicas entre a Sociedade e a Política (é a soberania política do Estado no sentido de momento de encerramento do sistema político (N. BOBBIO in op. cit ps. 250-251), tal como a norma fundamental kelseniana. Há o sistema social coeso (NIKLAS LUHMANN) e sobre ele aderido institucionalmente a soberania política – a auctoritas estatal, daí a coesão e a coerência, que ambos devem ser compreendidos como uma fenomenologia unificada que congloba áreas do conhecimento humano diversas. Não há em hipótese alguma submissão de uma por outra, mas metodologia de análise pertinente ao objeto do estudo. Daí é possível observar a governança e a governabilidade estatais da unidade política do povo. Ver: CENZANO, José Carlos de Bartolomé. El orden público como límite al ejercicio de los derechos y libertades. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constiucionales, 2002, p. 95 e ss; DANTAS, Ivo. Teoria do Estado Contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, ps. 54 e ss; SALDANHA, Nelson. Ordem e Hermenêutica. 2ª Edição Revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2003; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo – Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 13ª edição, totalmente revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 400.
  36. Leciona CARL SCHMITT in Teoría de la Constitución à p. 211 o conceito de unidade política: "3. La unidad política es representada como un todo. En esa representación hay algo que va más allá de cualquier mandato y de cualquier función. Por eso, no es representante cualquier "órgano". Sólo quien gobierna tiene parte en la representación. El Gobierno se distingue de la Administración y de la gestión de negocios en que representa y concreta el principio espiritual de la existencia política. El Gobierno, según Lorenzo von Stein (Verwaltungslehre, pág. 92), lleva en sí "los princípios"; actúa "en nombre de la idea de Estado". Mediante esa especie de existencia espiritual, se distingue, tanto de un comisario establecido, como, por la otra parte, de un opresor violento. Con ideas de Justicia, utilidad social y otras normatividades, no puede comprenderse el hecho de que el Gobierno de una comunidad ordenada sea cosa distinta del poder de un pirata, pues todas esas normatividades pueden también corresponder al pirata. La diferencia consiste en que todo Gobierno auténtico representa la unidad política de un pueblo – no al pueblo en su realidad natural." (grifos nossos). E às ps. 213-214: "En resumen, puede decirse: el Estado se basa como unidad política en una vinculación de dos principios de formación, el principio de la identidad (del pueblo consigo mismo como unidad política, cuando, por virtud de propia consciencia política y voluntad nacional, tiene aptitud para distinguir entre amigo y inimigo), y el principio de la representación, en virtud del cual la unidad política es representada por el Gobierno. Aplicación del principio de la identidad significa tendencia al mínimum de gobierno y de dirección personal. Cuanto más se aplique ese principio, tanto más se practica la resolución de los asuntos políticos "por sí", gracias a un máximum de homogeneidad, naturalmente dada, o históricamente alcanzada. Esta es la situación ideal de una Democracia, según la supone Rousseau en el Contrat social. Se habla aquí de Democracia directa o pura, siendo de observar respecto de esta expresión que, propiamente, sólo hay Democracia directa, y lo indirecto no surge más que por la mezcla de elementos formales representativos. Allí donde todos están conformes, la decisión há de producirse espontáneamente, sin discusión y sin esenciales contraposiciones de intereses, porque todos quieren lo mismo. Pero esa situación há de considerars como simple construcción ideal del pensamiento, no como realidad histórica y política. El peligro de una aplicación radical del princípio de la identidad estriba en que há de fingirse el supuesto esencial, la substancial homogeneidad del pueblo. El máximo de identidad no se da, pues, realmente, pero sí el mínimo de gobierno. La consecuencia es que un pueblo vuelve a caer, desde la situación de existencia política, en la situación infrapolítica, llevando una existencia simplesmente cultural, o económica, o vegetativa, y sirviendo a un pueblo ajeno políticamente activo. Por el contrario: un máximo de representacion significaría un máximo de gobierno; en tanto que pudiera actuar, se arreglaría con un mínimo de homogeneidad del pueblo, formando una unidad política con grupos humanos nacional, confesional o clasitamente distintos. El peligro de esta situación consiste en que es ignorado el sujeto de la unidad política, el pueblo, perdiendo su contenido el Estado, que no es nunca más que un pueblo en situación de unidad política. Sería entonces un Estado sin pueblo, una res populi sin populus."
  37. Ver posição de HANS KELSEN in Teoría General del Estado. Granada: Comares, 2002, Tradução: Luis Legaz Lacambra, Estudo Preliminar: Los Fundamentos del Estado Democrático en la teoría jurídico-política de Kelsen, José Luis Monereo Pérez, Biblioteca Comares de Ciência Jurídica, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 24, p. 43 e ss, no sentido de ser a Ciência Política como parte da Ética.
  38. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 1ª edição, 12ª reimpressão. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2000, Organização: Michelangelo Bovero, Tradução: Daniela Beccaccia Versiani.
  39. Teoría de la Constitución. 1ª edição, 5ª reimpressão. Madrid: Alianza, 2006, Tradução e Apresentação: Francisco Ayala, Epílogo: Manuel García-Pelayo, Alianza Universidad Textos, ps. 96-97. Afirma JOSÉ LUIS MONEREO PÉREZ em estudo preliminar à obra El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del "Ius publicum europaeum" já citada tem-se às fls. XLI-XLIII: "En el plano estrictamente jurídico, Schmitt se coloca frente al positivismo formalista (especialmente frente al normativismo de Kelsen), al considerar como elemento pre-jurídico que en la vida real existe un orden que es formalizado por el Derecho. El Derecho se encuentra determinado y prefigurado por el nomos, su misma fuente generadora es ese orden real concreto previo que ha sido formado en la vida de los pueblos en un espacio y tiempo determinado. Es aí que el Derecho presupone un orden, esto es, un nomos. Para Schmitt existe, en efecto, una "unidad evidente de espacio y Derecho, de ordenación y asentamiento". En este sentido el Estado aparece como entidad portadora de una ordenación espacial y esa apresenta tanto una proyección interna como externa, ya que el próprio carácter interestatal del Derecho de Gentes europeo, en su configuración clásica, sólo es comprensible a partir de una amplia ordenación del espacio en que se basan los propios Estados. Según Schmitt, "el Estado es el status político de un pueblo organizado en el interior de unas froteras territoriales". El Derecho exterioriza mediante regras jurídicas un orden interno de un pueblo situado en un espacio en un momento histórico determinado. De manera que ese ordem social se forma de modo esencialmente institucional, y no es generado artificialmente sino atiendendo al mismo orden material que se refleja en la forma jurídica. El Estado es en el modo de pensar de Schmitt la unidad política del publo. Más precisamente es un determinado status de un pueblo, el status de la unidad política. El Estado es una situación la situación de un pueblo. Pero, para él, el Estado, "pieza brillante de forma europea y del racionalismo ocidental", es una instancia que se sitúa por encima de la sociedad. El Estado es una instancia de intermediación y arbitraje que ostenta un poder absoluto sobre la sociedad civil y reflejo de un poder soberano en el ámbito de las relaciones con otros Estados, lo que le permite ser "parte" de las guerras civiles e interestatales, para así llevar a cabo su función característica de garantizar una paz duradera."
  40. "Com relação ao problema das relações entre moral e política, uma das soluções possíveis é conceber moral e política com dois sistemas normativos distintos mas não totalmente independentes um do outro, e sim colocados um sobre o outro em ordem hierárquica. Naturalmente uma solução desse tipo pode ter duas versões: dos dois sistemas normativos, o moral é superior ao político, ou, então o político é superior ao moral. Da primeira versão pode-se encontrar um exemplo característico da filosofia prática de Croce, da segunda, na de Hegel.(...)" e às ps. 231-232: "(...) Então, mais do que a imoralidade ou a amoralidade da política, ou de impoliticidade ou de apoliticidade da moral, seria mais correto falar de dois universos éticos que se movem segundo critérios distintos de avaliação da ação segundo as diferentes esferas nas quais os indivíduos encontram-se agindo. Desses dois universos éticos são representantes ideais (na prática pode haver confusões e sobreposições) dois personagens distintos que agem no mundo sobre caminhos destinados a quase nunca se encontrar: de um lado, o homem de fé, de convicções profundas, o profeta (pensemos na figura do profeta desarmado escarnecido por Maquiavel), o moralista, o sábio que olha a cidade celeste como a uma meta ideal, mesmo sabendo que não pertence a este mundo; de outro, o condottiere, o homem de Estado, o governante sagaz, o fundador de Estados, o "herói", como o chamava Hegel, ao qual é lícito usar também de violência para imprimir a direção por ele fortemente desejada ao curso da história universal." (grifos nossos)
  41. "Com maior razão, quem considerou o Estado não como magnum latrocinium, mas como o "racional em si e por si", como o momento último da eticidade, a qual é por sua vez momento último do Espírito objetivo (da filosofia prática no sentido tradicional da palavra), teve de colocar os imperativos últimos do Estado acima dos imperativos da moral individual. O sistema de Hegel é um grande exemplo iluminador, também pela sua singularidade, da total inversão da relação entre moral e política que tivera uma de suas expressões máximas no pensamento kantiano. Serve, de fato, magnificamente para ilustrar uma forma de justificação da imoralidade da política distinta de todas aquelas examinadas até aqui: a moral no sentido tradicional da palavra não é por Hegel excluída do sistema, mas é considerada um momento inferior no desenvolvimento do Espírito objetivo que encontra sua realização na moral coletiva ou eticidade (da qual o Estado é portador)."
  42. KERVÉGAN, Jean-François. Hegel, Carl Schmitt: O político entre a especulação e a positividade. Barueri: Manole, 2006, Tradução: Carolina Huang, ps. 236-239. E nas palavras do próprio HEGEL: "O Estado é a substância ética consciente-de-si, a união dos princípios da família e da sociedade civil; a mesma unidade que na família está como sentimento do amor é sua essência; mas que, ao mesmo tempo, mediante o segundo princípio, do querer que-sabe e por si mesmo atua, recebe a forma de universalidade [que é] sabida; esta, como suas determinações que se desenvolvem no saber, tem, para o conteúdo e o fim absoluto, a subjetividade que-sabe, isto é, quer para si mesma esse racional." (Enciclopédia das Ciências Filosóficas em compêndio (1830). São Paulo: Loyola, 1995, Tradução: Paulo Menezes e Pe. José Machado, Vol. III – A Filosofia do Espírito, Coleção: O Pensamento Ocidental, p. 306). Ver também de HEGEL: Lineamenti di filosofia del Diritto – Diritto naturale e scienza dello Stato. Milano: Bompiani Testi a Fronte, 2006, Tradução: Vincenzo Cicero, p. 417.
  43. Ver: BOURGEOIS, Bernard. O Pensamento político de Hegel. São Leopoldo: Unisinos, 1999, Tradução: Paulo Neves da Silva, Coleção Idéias, vol. 1; WEBER, Thadeu, O Estado Ético, In: Estado e Política – A Filosofia Política de Hegel. DOTTI, Jorge E. et al. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, Revista Filosofia Política, Série III, n. 5, p. 101 e ss; BEISER, Frederick C. The Cambridge Companion to Hegel. 1ª edição, 2ª reimpressão. New York: Cambridge, 1996, p. 211 e ss.
  44. Ver estudo preliminar de JOSÉ LUIS MONEREO PÉREZ em estudo preliminar in op. cit. p. XLIII sobre a acepção de soberania estatal e a obediência de todos de seus comandos.
  45. Leciona CARL SCHMITT in Teoría de la Constitución p. 228: "Nación significa, frente al concepto general del pueblo, un pueblo individualizado por la conciencia política de sí mismo. (...) Si la Nación es concebida como sustancia de la igualdad democrática, resultarán de ello consecuencias prácticas de especial naturaleza. Un Estado democrático que encuentra los supuestos de su Democracia en la homogeneidad de sus ciudadanos, se corresponde en el llamado principio de la nacionalidad, según el cual una Nación forma un Estado y un Estado encierra dentro de sí una Nación. Un Estado nacionalmente homogéneo aparece entonces como lo normal; un Estado al que esa homogeneidad falta, tiene algo de anormal que pone en peligro la paz. El principio de la nacionalidad se convierte de este modo en supuesto de la paz y en "fundamento del Derecho internacional."
  46. Leciona N. BOBBIO in op. cit. p. 214: "Nos últimos anos, os termos-chave da teoria do governo mudaram outra vez: não se fala de bom governo e mau governo, tampouco de governo máximo e governo mínimo, mas de governabilidade e ingovernabilidade. (...)"
  47. MORTATI, Costantino. In op. Cit. p. 20 e ss; BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: Para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 14: "Uma constituição pressupõe a unidade política do povo, que a gera pelo poder constituinte. O direito constitucional, de acordo com Isensee, é qualificado como direito político justamente porque tem como objetivo imediato garantir a unidade do povo. A doutrina publicista tradicional, no entanto, entende que o povo e o poder constituinte não têm lugar no direito constitucional, por não serem "categorias jurídicas". O que se esquece com esta visão é o simples fato de que as questões constitucionais essenciais são políticas, não podem ser decididas pelos tribunais." E às ps. 25-26: "O poder constituinte, para Carl Schmitt, é a origem concreta da forma política. É a própria exceção, sendo impossível de ser descrito em termos normativos. Seu fundamento é a vontade política existencial, cujo sujeito, na democracia, é o povo. A unidade política é formada pela decisão política fundamental do poder constituinte, que é pré-existente enquanto ser concreto, mas que só vem a existir efetivamente na decisão existencial. O povo, para Schmitt, está acima e além da constituição, entendendo, portanto, que o poder constituinte não se esgota, permanece existindo ao lado e acima da constituição, o que justifica a célebre distinção entre constituição e lei constitucional." (grifos nossos) Leciona N. BOBBIO in op. cit. p. 211 acerca do bom governo: "(...) o bom governo rege a coisa pública mediante a justiça e através da justiça assegura a concórdia entre os cidadãos e a paz geral. A idéia do bom governo entendido com o governo para o bem comum é e sempre será associada à idéia de que apenas o governo segundo a justiça impede a formação de desigualdades que, desde Aristóteles, eram a principal causa do surgimento das facções, e assegura aquela concórdia, ou unidade do todo, que é a condição necessária para a sobrevivência da comunidade política." (grifos nossos)
  48. "6. En resumen, puede decirse: el Estado se basa como unidad política en una vinculación de dos contrapuestos principios de formación, el principio de la identidad (del pueblo presente consigo mismo como unidad política, cuando, por virtud de propia conciencia política y voluntad nacional, tiene aptitud para distinguir entre amigo y enemigo), y el principio de la representación, en virtud del cual la unidad política es representada por el Gobierno. Aplicación del principio de la identidad significa tendencia al mínimum de gobierno y de dirección personal. Cuando más se aplique ese principio, tanto más se practica la resolución de los asuntos políticos "por sí", gracias a un máximum de homogeneidad, naturalmente dada, o históricamente alcanzada. Esta es la situación ideal de una Democracia, según la supone Rousseau en el Contrat social. Se habla aquí de Democracia directa o pura, siendo de observar respecto de esta expresión que, propiamente, sólo hay Democracia directa, y lo indirecto no surge más que por la mezcla de elementos formales representativos. Allí donde todos están conformes, la decisión há de producirse espontáneamente, sin discusión y sin esenciales contraposiciones de intereses, porque todos quieren lo mismo. Pero esa situación ha de considerarse como simple construcción ideal del pensamiento, no como realidad histórica y política. El peligro de una aplicación radical del principio de la identidad estriba en que ha de fingirse el supuesto esencial, la sustancial homogeneidad del pueblo. El máximo de identidad no se da, pues, realmente, pero sí el mínimo de gobierno. La consecuencia es que un pueblo vuelve a caer, desde la situación de existencia política, en la situación infrapolítica, llevando una existencia simplesmente cultural, o económica, o vegetativa, y sirviendo a un pueblo ajeno políticamente activo. Por el contrario: un máximo de representación significaría un máximo de gobierno; en tanto que pudiera actuar, se arreglaría con um mínimo de homogeneidad nacional, confesional o clasistamente distintos. El peligro de esta situación consiste en que es ignorado el sujeto de la unidad política, el pueblo, perdiendo su contenido el Estado, que no es nunca más que un pueblo en situación de unidad política. Sería entonces un Estado sin pueblo, una res populi sin populus."
  49. DROMI, Roberto. Sistema Jurídico e Valores Administrativos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2007, ps. 13-14.
  50. "(...) Se quisermos perceber o que é uma sociedade humana na sua história e na sua estrutura, não basta olhar o vértice, mas é preciso descer da chamada "classe política" para as classes sociais. Não basta estudar os mecanismos institucionais, mas é preciso observar em que condições eles operam, e se a dinâmica desses mecanismos não se tornou muito mais difícil de ser compreendida devido a real influência dos poderes não imediatamente visíveis, mas substancialmente determinantes." (NORBERTO BOBBIO in op. cit. p. 395)
  51. A democracia em Estados que já atingiram um grau de estabilidade institucional já aprimorado também se projeta no segredo de Estado, tal como desenvolvido por NORBERTO BOBBIO in op. cit. p. 399-415, sendo uma forma de auto-preservação da democracia viabilizada pela institucionalização dos serviços de segurança, demonstrando-se que existem vários espaços vitais e instrumentos que a Democracia utiliza para se auto-sustentar perante à volatilidade dos fatores de insegurança, estáticos ou dinâmicos. Leciona BOBBIO in op. cit. p. 415: "(...) vimos que a democracia exclui, como linha de princípio, o segredo de Estado, mas o uso do segredo de Estado, através da instituição dos serviços de segurança, que agem em segredo, é justificado entre outras coisas como um instrumento necessário para defender, em última instância, a democracia.(...)"

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. A posição institucional dos Ministros de Estado na Democracia e os atos presidenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3124, 20 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20897. Acesso em: 28 mar. 2024.