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Paisagem urbana e dano ambiental estético.

As cidades feias que me desculpem, mas beleza é direito fundamental

Paisagem urbana e dano ambiental estético. As cidades feias que me desculpem, mas beleza é direito fundamental

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A paisagem urbana é um microbem ambiental essencial para a qualidade de vida. A beleza das cidades deve ser considerada como um direito fundamental, corolário do direito à vida, sendo que função social da cidade está estritamente vinculada à harmonia dos cenários urbanos.

"A proteção da paisagem é um longo e inacabado processo histórico. (...) todos hoje se sentem, de uma forma ou de outra, em maior ou menor grau, vinculados aos destinos da terra e, a partir dela, às belezas que ela oferece. Eis a importância da paisagem no discurso político, cultural, ético e jurídico da proteção ao meio ambiente." [01]

1.INTRODUÇÃO

O Brasil, como os demais países da América Latina, apresentou intenso processo de urbanização, especialmente na segunda metade do século XX. Em 1940, a população urbana era de 26,3% do total. Em 2000, passou para 81,2%. Esse crescimento se mostra mais impressionante ainda se lembrarmos os números absolutos: em 1940, a população que residia nas cidades era de 18,8 milhões de habitantes, e em 2000, ela era de aproximadamente 138 milhões [02]. Constatamos, portanto, que em 60 anos os assentamentos urbanos foram ampliados de forma a abrigar mais de 125 milhões de pessoas.

Trata-se de um gigantesco movimento de construção urbana necessário para o assentamento residencial dessa população, bem como para a satisfação de suas necessidades de trabalho, abastecimento, transporte, saúde, energia, água, lazer, etc [03].

Esse intenso processo de urbanização, gerado a partir de um modelo funcionalista, com a predominância dos interesses econômicos, fez surgirem novas demandas no que tange à proteção do meio ambiente, ampliando-se o campo de atuação do Direito Ambiental. Diante desse quadro,inevitável foi a preocupação com a degradação do espaço urbano, passando-se a falar, mais recentemente, na existência de um direito urbano-ambiental [04].

Em uma homenagem ao Professor Alexandre Kiss, Antônio Hermam Benjamim [05] reflete sobre o surgimento de novos focos no Direito Ambiental, com destaque para a proteção da paisagem:

"Realmente, quando imaginávamos que o Direito ambiental já havia se consolidado em um espaço mais ou menos definido, eis que, recentemente (re)surge a paisagem como um dos seus temas centrais, tanto no Direito Internacional (e aí está a convenção européia da Paisagem), como no Direito Interno. Apropriadas aqui as palavras de Lewis Mumford, em sua obra clássica, quando lembra que "felizmente a vida tem um atributo previsível: é cheia de surpresas.A paisagem é uma delas."

A preocupação com a paisagem, em especial com a paisagem urbana emerge da necessidade de se ajustar o território e as ocupações urbanas de modo que propiciem qualidade de vida aos seus habitantes, e de preservar os espaços verdes e demais áreas de interesse ambiental que sobreviveram ao processo de ocupação. Amplia-se o foco, mas é mantido o viés funcionalista e antropocêntrico no tratamento da questão.

A paisagem da cidade, então, passa a ser percebida como um bem ambiental de extrema importância e que já conta com algum regramento jurídico no plano internacional, nacional e local, mas que ainda padece com pré-conceitos relacionados à concepção de beleza e com a ausência de ações mais efetivas de prevenção e reparação.

O cenário urbano é um bem jurídico diretamente relacionado com qualidade de vida dos habitantes das cidades e de todos aqueles que por elas circulam, razão pela qual, nos propusemos, através do presente, buscar uma melhor compreensão das suas funções ambientais, com vistas a estimular os operadores do direito a atentar para as constantes violações a esse bem jurídico, e para as graves consequências sócio-ambientais não só das ações lesivas, mas também da "timidez" em se buscar a responsabilização patrimonial e extrapatrimonial dos causadores dos danos.


2.A PAISAGEM URBANA COMO MICROBEM AMBIENTAL E SUAS FUNÇÕES

A Constituição da República dispõe, em seu artigo 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

Com o escopo de dar a máxima proteção ao meio ambiente, a nossa matriz constitucional traz a concepção de meio ambiente enquanto macrobem, em sua visão mais geral e abstrata.

Como macrobem abstratamente caracterizado, o meio ambiente pode ser compreendido como o conjunto de interações físicas, químicas e biológicas que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas [06]. Paralelamente, têm-se os bens ambientais, caracterizados em especificidade e concretude. São os elementos ambientais (microbens) bióticos (fauna e flora), abióticos (água, solo, ar), culturais (bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico ou estético) e artificiais (conjunto de edificações, ruas, praças, jardins e espaços livres e equipamentos urbanos em geral).

O Meio Ambiente como macrobem, contudo, não se confunde com o somatório dos microbens ambientais. Ele é universalmente considerado, ao passo que os bens ambientais são específicos e individualmente examinados, não obstante haja permanente inter-relação entre os mesmos.

Nessa ótica, a paisagem urbana é um bem, um valor ambiental. Sua proteção decorre da necessidade humana de conviver com elementos sensoriais que lhes proporcionem bem estar físico e psíquico, intimamente relacionados com a proteção à qualidade de vida a que alude o texto constitucional.

No nosso mundo sensorial, a visão domina todos os outros sentidos. Nós somos profundamente marcados pelas associações visuais e sensoriais. Seres visuais, muito mais informação nos alcança pelos olhos do que pelos outros sentidos [07].

RODRIGUES [08] divide as funções dos microbens ambientais em função ecológica e funções artificiais:

É que, como se disse, em razão do fato de os microbens ambientais (recursos ambientais) terem, ao lado de uma função ecológica, outras funções – que chamamos de artificiais (econômica, social e cultural) –, é claro que a ofensa à função ecológica destes bens, normalmente, acarretará, por via reflexa, uma agressão às suas funções antropocêntricas. É o que acontece, por exemplo, quando a emissão de poluição no mar, além de degradar o meio ambiente, cause danos à atividade econômica dos pescadores que dependem do mar para exercer o seu trabalho.

No léxico, paisagem é a extensão de território que se abrange com o lance de uma vista [09]. Abrange, portanto, na maioria dos casos, elementos naturais e culturais, sendo cada vez mais rara, em nosso planeta, a existência de paisagens absolutamente livres de quaisquer interferências humanas.

Quando se fala em paisagem urbana, a indissociabilidade entre cultura e natureza se torna regra absoluta:

O fato é que a paisagem é a materialização por excelência da indissociável união entre cultura e natureza. Como afirmam Morin e Kern, somos orientados por um duplo estatuto composto por cultura e natureza. A interação do homem com o meio natural se dá a partir de sua bagagem cultural. Para atingir o ideal da qualidade de vida, com o qual nosso ordenamento jurídico está comprometido por força da inserção da dignidade da pessoa humana dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da CF) e como uma das finalidades da ordem econômica (art. 170, "caput") e expressamente salvaguardado pelo "caput" do art. 225, o ser humano necessita de uma configuração espacial que propicie o bem-estar físico e psíquico [10].

Sendo um mecanismo visual de interação entre o Homem e a natureza, a paisagem urbana afigura-se como "a roupagem com que as cidades se apresentam a seus habitantes e visitantes [11]" e, conforme já exposto, é por vezes tratada no campo do direito urbanístico, e outras na seara do direito ambiental.

Poder-se-ia dizer, por conseguinte, que a paisagem é o conjunto de elementos visuais que dão testemunho das relações entre o homem e a natureza. A sua proteção, embora possa se identificar de modo individual diante de algum caso concreto em especial, encerra inegável interesse difuso por relacionar-se diretamente com a qualidade de vida e com o bem-estar da população.

É de toda a população, portanto, o interesse de morar em uma cidade ornamentada, plasticamente agradável e, por que não dizer, bela. ". [12]

Destaca RODRIGUES [13], que "o ser humano ainda não conseguiu dominar e nem entender todos os papeis desenvolvidos pelos bens ambientais. É o que poderíamos chamar de desconhecimento científico pela coletividade, das funções exercidas pelos bens ambientais". A partir da compreensão da paisagem como um microbem ambiental, procuraremos no presente item, com fulcro em estudos já realizados e doutrina já produzida, destacar algumas funções da paisagem urbana com vistas a facilitar a identificação dos danos a ela causados.

SILVA [14] destaca uma função estética da paisagem urbana, que sobressai da variedade de formas, do traçado urbano e dos contrastes das construções com elementos naturais, da limpeza das fachadas e logradouros e uma função psicológica que remete aos efeitos da harmonia ou desarmonia entre os componentes dessa paisagem sobre o equilíbrio psíquico de seus habitantes, visitantes e transeuntes.

Para MARCHEZAN [15], como bem jurídico tutelado, a paisagem seria dinâmica, sensitivo-espiritual, transdisciplinar, conectiva e heterogênea.

Por ser dinâmica, não-estagnada, a paisagem teria por função a renovação e, com isso, a quebra na monotonia visual. Carregada de valor estético, a paisagem urbana exterioriza ambiências que permitem ao ser humano um conforto emocional, o apreço pelo belo, harmonia, paz de espírito. A beleza das paisagens é, nessa linha, fonte de inspiração para o indivíduo e interfere positivamente em seu processo produtivo e nas relações interpessoais, com reflexos sociais imediatos.

A paisagem é transdisciplinar por ser objeto de estudo de várias disciplinas. Acrescentamos que, por essa razão, à ela se impõe um tratamento também integrado, não se admitindo uma tutela setorizada ou fragmentada.

A paisagem tem, ainda, uma função conectiva, de relacionar o homem à natureza, integrando fatores de tempo e espaço:

Estabelece conexões intra e intergeracionais, através das identificações entre os diversos membros contemporâneos de com os diversos lugares por onde transitam e habitam, além de permitir diálogos entre as gerações pretéritas e presentes e construção de um berçário para as futuras gerações.

Propicia a integração plena entre os fatores espaço e tempo, essenciais à vida humana, influenciando na qualidade do espaço transformado pelo homem e na adequada fruição do tempo. Por fim, apresentam-se como vasos comunicantes de informações, onde passado, presente e futuro acabam se fundindo numa síntese materializada e percebida, mas que carrega em si todo um conjunto de informações anacrônicas [16].

Referindo-se a essa função conectiva, metaforicamente expressa na "memória das cidades" Morand-Deviller [17] destaca:

Se a cidade é feita para durar, é porque ela é um "local de memória" repleta de marcas ofertadas às gerações presentes e futuras. Ela se conjuga em todos os tempos, enquanto que uma localidade e uma paisagem se conjugam principalmente no presente, já que encontram sua existência nos olhares que o contemplam. O construído oferece sinais de reconhecimento do passado mais evidentes do que aqueles que são fornecidos pela natureza que está em constante renovação.

É, por fim, heterogênea. Acrescentamos a partir dessa característica, uma função democrática às paisagens urbanas: A paisagem é heterogênea como é heterogêneo o meio ambiente, tanto em seus elementos naturais como culturais. É heterogênea como é heterogênea a Sociedade. Por isso, a paisagem urbana tem a função de expressar a IDENTIDADE tanto da natureza que a circunda quando dos diversos rostos da sociedade que nela se expressam. A beleza da paisagem não pode, portanto, ser elemento de segregação como ocorreu longo da trajetória da urbanização brasileira. O feio (muitas vezes entendido como pobre) não pode ser afastado, marginalizado para a periferia dos centros urbanos. As belezas peculiares devem ser harmonizadas por ações de políticas públicas, a fim de que todas as "personas" sejam expressas em harmonia no cenário urbano.


3.O REGRAMENTO JURÍDICO DA PAISAGEM URBANA: Direito supérfluo?

3.1- O Direito internacional

A Preocupação com a paisagem no Direito Comparado se fez presente muito antes do que ocorreu no Direito Brasileiro. Dentre as Convenções Regionais que tratam da proteção da paisagem, destacam-se a Convenção de Washington, de 1940; a Convenção de Argel, de 1968; a Convenção de Bruxelas, de 1982 e a Convenção de Salzburgo, de 1991.

Não obstante a existência de Legislações específicas e de Convenções Regionais, a relevância que a paisagem conquistou como bem ambiental nos últimos anos, levou o Conselho Europeu à elaboração de uma Convenção Européia da Paisagem. [18] Concluída em 29/10/2000, na cidade de Florença – Itália, a Convenção passou a ter vigência na ordem internacional em 01/03/2004, e, não obstante só vincule os países signatários, tornando-se a principal referência internacional em matéria de proteção paisagística, inclusive no que tange a aspectos conceituais que merecem destaque:

Art. 1º - Para os efeitos da presente Convenção:

a) Paisagem designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da acção e da interacção de factores naturais e ou humanos;

b) Política da paisagem designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adopção de medidas específicas tendo em vista a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem;

c) Objectivo de qualidade paisagística designa a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;

d) Protecção da paisagem designa as acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;

e)Gestão da paisagem designa a acção visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;

f) Ordenamento da paisagem designa as acções com forte carácter prospectivo visando a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.

Outro dispositivo que merece destaque na Convenção Européia refere-se à Educação Ambiental, componente que tem ficado fora da agenda no cenário Brasileiro:

Artigo 6.º

Medidas específicas

A) Sensibilização

Cada uma das Partes compromete-se a incrementar a sensibilização da sociedade civil, das organizações privadas e das autoridades públicas para o valor da paisagem, o seu papel e as suas transformações.

B) Formação e educação

Cada uma das Partes compromete-se a promover:

a) A formação de especialistas nos domínios do conhecimento e da intervenção na paisagem;

b) Programas de formação pluridisciplinar em política, protecção, gestão e ordenamento da paisagem, destinados a profissionais dos sectores público e privado e a associações interessadas;

c) Cursos escolares e universitários que, nas áreas temáticas relevantes, abordem os valores ligados às paisagens e as questões relativas à sua protecção, gestão e ordenamento. (n.n.)

Para os membros da Comunidade Comum Européia, a paisagem foi tomada como patrimônio comum, sendo considerada "fundamental, para alcançar o desenvolvimento sustentável, o estabelecimento de uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as atividades econômicas e o ambiente [19]".

Na visão dos países signatários, a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade econômica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir, inclusive, para a criação de empregos e geração de renda [20].

Por fim, insta ressaltar que, embora a Convenção Européia da paisagem tenha eficácia apenas no continente europeu, produzindo efeitos entre seus signatários, ela vem se transformando em referência mundial no campo das legislações de proteção, tanto que é referida pela grande maioria dos doutrinadores que abordam o tema, tendo influenciado até mesmo alguns julgados no Brasil [21].

3.2 – O ordenamento jurídico brasileiro

3.2.1) Regramento Constitucional

O artigo 225 da Constituição Federal assegura o Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado como condição essencial à qualidade de vida, sendo um dos direitos humanos de terceira geração [22].

Essencial à sadia qualidade de vida de seus habitantes, a paisagem urbana se insere tanto na noção unitária e sistêmica de meio ambiente (macrobem), quanto na concepção de bem ambiental suscetível de lesão determinada (microbem).

Nesse contexto, uma interpretação sistemática do Texto Constitucional nos remete a uma tutela constitucional da paisagem que se põe como fundamento para uma série de diplomas infraconstitucionais que tratam da matéria.

A Constituição Federal, a partir da exegese combinada dos arts. 182, "caput", 216 e 225, reconhece a necessidade de proteção desse bem jurídico, além de atribuir competência material concorrente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição "em qualquer de suas formas" (art. 23, inc. VI) [23].

Para os antropocentristas, toda essa proteção tem por princípio basilar a Dignidade da pessoa Humana, e eventual lesão à paisagem urbana se insere na gama de proteções desse supra princípio constitucional.

O uso dos bens ambientais está condicionado a uma perfeita integração dos fundamentos constitucionais indicados no art. 1º da Carta Magna, no sentido de compatibilizar a ordem econômica do capitalismo aos interesses de brasileiros e estrangeiros residentes no País portadores do direito ao piso vital mínimo (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal) considerando claramente as especificidades da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta da República) [24]

Uma das conseqüências de se considerar a paisagem urbana como microbem ambiental, é o tratamento que lhe deve ser dado à luz dos princípios do Direito Ambiental, especialmente no que tange ao princípio da ubiquidade. Assim, é a tutela jurídica da paisagem urbana que deverá regrar a atividade econômica de publicidade externa, por exemplo, e o "direito de informar" será necessariamente limitado pelas normas de ordenação do território.

Considerando, ainda, que a paisagem urbana pode exercer uma função turística a depender se seus atributos, estado de conservação e da harmonia de seus elementos, têm-se, ainda, o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, previsto no artigo 180 da Carta Magna, como dispositivo que lhe guarda proteção.

A partir desse elenco constitucional, pode-se inferir que qualquer conduta ou atividade lesiva à paisagem urbana sujeita os infratores, ao sistema de responsabilidade previsto no § 3º do artigo 225 da CRFB.

3.2.2) O Regramento Infraconstitucional

No regime constitucional de Competências, embora o Município ocupe um papel privilegiado, dada sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a ordenação territorial do solo urbano, o artigo 24 estabelece que a competência é concorrente para legislar sobre proteção do patrimônio histórico, turístico e paisagístico.

Por tal razão, tem-se um ordenamento jurídico vasto, composto por Legislações Federais, Estaduais e Municipais discorrendo sobre a proteção da paisagem.

Alei 6.938/1981, que dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente, define em seu artigo 3º, III, poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. (g.n.)

No que tange à propaganda eleitoral, relevante fonte poluidora, tanto a Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), quanto a Lei 9.504/97, que dispõe sobre a propaganda eleitoral vedam a propaganda que prejudique a estética urbana.

A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, em seus artigos 63 a 65, tipifica como criminosas condutas que se caracterizem como poluição contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

É vedada ainda a utilização de iluminação e elementos publicitários que possam gerar confusão ou interferir na visibilidade de sinalização ou comprometa a segurança do trânsito, bem como promover qualquer alteração na sinalização já existente, a teor do que preceitua os artigos 81 e 82 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Merece destaque, ainda, na Legislação Federal, o Decreto-lei 25/37 (Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) que protege os imóveis tombados dos anúncios ou cartazes que possam eventualmente prejudicar a sua visibilidade.

A Função Social da Cidade esculpida no artigo 182 da CR possibilitou ainda que o seu regulamento, Lei nº 10.257/2001, conhecida como "Estatuto da Cidade", trouxesse uma proteção adicional à paisagem urbana, vez que determina, em seu art. 2º, que a política urbana tenha por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma das diretrizes gerais a "proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, de acordo com o inciso XII do art. 2º da Lei nº 10257/01.

Por fim, temos a recentíssima Lei 11.934, de 06 de maio de 2009, que, sem excluir a competência municipal, dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e, dentre outros aspectos do tema, delimita alguns conceitos atinentes à instalação das chamadas Estações Radio-Base de Telefonia, que se apresentam como uma das causas mais recentes de poluição visual e motivo de preocupação, dado o desconhecimento científico sobre os níveis e riscos da radiação emitida.

No que tange às Leis Municipais, os Planos Diretores Urbanos, os Códigos de Posturas e a Legislação Ambiental local sempre foram referência. Mais recentemente, e em razão do o agravamento da poluição visual em nossas cidades, muitos municípios brasileiros já editaram leis específicas, como é o caso da "Lei Cidade limpa" – Lei nº 14.223/2006 de São Paulo que deu origem à "operação cidade limpa [25]", conhecida pela retirada de centenas de painéis publicitários que se encontravam em situação irregular, não sem antes enfrentar uma série de questionamentos judiciais, uma verdadeira "guerra de liminares".

Merece destaque ainda a Lei 14.223/2006 do Município do Rio de Janeiro, que regulamenta os elementos que compõem a paisagem urbana. A exemplo das legislações de outros municípios, foi alvo de grande celeuma judicial, tendo sua efetividade minimizada em muitos momentos.

Em Vitória, a Lei 5954/2003, que regula a instalação de elementos de publicidade externa na cidade, acabou sendo drasticamente alterada pela Lei 7.095/2007, com ampliação de prazos e flexibilização de normas importantes para a proteção paisagística por força de determinação judicial [26], que "revogou liminarmente (sic)" alguns dispositivos da norma, repristinando (sic) o antigo Código de Posturas que não regulava a matéria, deixando o Município à mercê das irregularidades perpetradas pelos empresários-especuladores.

No campo das garantias, sendo um microbem ambiental, e, em consequência, patrimônio público, a paisagem merece a mais ampla proteção, sendo a Ação popular e a Ação Civil Pública, os instrumentos mais utilizados. Defendemos, ainda, a utilização do Mandado de Segurança, tanto individual quanto coletivo, quando o ato lesivo se caracterizar como ato de autoridade e não houver necessidade de dilação probatória, vez que o direito à paisagem urbana configura-se como direito líquido e certo.

Destarte, como se pode perceber, não é exagero se falar na existência de um estatuto jurídico da paisagem urbana, sendo vasto o rol dos diplomas legais que apregoam a sua proteção.

O problema ainda se afigura no campo da efetivação desses direitos, seja por ausência de um projeto adequado de educação ambiental, ou como dispõe a Convenção Européia da Paisagem, um projeto de "sensibilização" da população, seja pela postura de parte dos Tribunais Pátrios, que ainda veem a proteção à paisagem como uma espécie de "direito supérfluo", facilmente preterido diante de um simples argumento de geração de empregos ou de desenvolvimento econômico.

Olvidam os julgadores que estamos diante de um Direito Fundamental de Terceira Geração, que pode ser enfrentado tanto pelo viés coletivo, como um direito difuso à estética urbana, quanto pelo viés individual, corolário desse direito difuso: o direito do cidadão à fruição da paisagem urbana, sem qualquer interferência ou mensagem, que não as relativas à orientação e ao bem comum [27].


4.A VULNERABILIDADE DA PAISAGEM URBANA E AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DA POLUIÇÃO VISUAL.

A paisagem urbana sofreu, ao longo da trajetória da urbanização, influência de diversos fatores históricos, em especial, dos valores advindos da revolução industrial. O modelo arquitetônico moderno, o avanço tecnológico, os processos de migração e imigração são apenas alguns exemplos. Essa diversidade de influências, associadas ao padrão capitalista-desenvolvimentista, trouxe para as cidades um quadro bastante frágil sob a ótica paisagística, tendo em vista que, ou foram pensadas apenas do ponto de vista da sua funcionalidade relativa à produção, ou foram fruto de assentamentos "espontâneos" e desordenados.

O quadro atual de grande parte dos municípios brasileiros é o seguinte: áreas nobres e/ou centrais planejadas convivendo com favelas e outros espaços cuja ocupação foi "irregular". Temos a cidade legal e a cidade ilegal, como bradam os discursos partidários.

Mesmo após o surgimento do direito ambiental, o foco das preocupações, inicialmente, eram os elementos naturais (bióticos e abióticos), sendo muito recente a preocupação com os elementos culturais/estéticos, que só ingressaram na "agenda" da tutela ambiental quando o contexto fático já era caótico [28]

A problemática da poluição visual não é, contudo, "privilégio" do processo de urbanização brasileiro. Ao discorrer sobre os problemas das cidades européias, Morand-Deviller [29] salienta:

As ameaças de vandalismo são constantes e ocorrem por conta de motivos ruins como a ignorância, a cobiça, o fanatismo religioso, o arbítrio dos príncipes e as razões estéticas em nome de um "bom gosto" cujos campeões são tão temidos quanto aqueles da virtude.

Aprofundaremos a análise desse processo histórico e sua influência no tratamento jurídico da paisagem urbana no tópico seguinte, mas por ora, impõe-se destacar que, em razão dos fatores apontados, associados à ausência de uma política adequada de educação cívica e ambiental, as nossas cidades padecem com o problema da poluição visual que se apresenta com diversas facetas, a exemplo: anúncios publicitários, painéis, cartazes; elementos de sinalização urbana; elementos aparentes da infra-estrutura urbana (postes de energia elétrica, de iluminação pública, antenas de telefonia, hidrantes, extintores de incêndio); serviços de comodidade pública (cabines telefônicas, cestos de lixo, abrigos e pontos de ônibus, etc.) [30]

Em razão da necessidade pública dos demais elementos e da possibilidade de, sob o viés arquitetônico, integrá-los à paisagem de forma harmônica, a grande preocupação volta-se para o problema da publicidade externa, ou seja, o abuso da utilização de equipamentos publicitários, o excesso de mensagens.

A cidade é palco de grande concentração de informações e mensagens que "são percebidas e ‘lidas’, porém nem sempre compreendidas pelos cidadãos". (...) as cidades têm sido reduzidas ao jogo da "pura imagem", com íntima vinculação à lógica do consumo e à venda de estilos de vida. "Ver a cidade hoje não pode escapar de ver um enorme, pulsante e atraente espaço de venda [31]".

A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/1981, define:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (n.n.)

Para Fiorillo [32], a poluição visual se caracteriza como ofensa à integridade psíquica das pessoas que residem, circulam ou transitam numa cidade, ou simplesmente a visitam, posto que afeta o direito à qualidade de vida.

Para fins do presente trabalho, mais do que uma discussão conceitual, pretende-se dar destaque para a análise das consequências danosas da poluição visual, tendo em vista que é o conhecimento científico das funções da paisagem urbana e dos danos decorrentes de sua violação que contribuirão tanto para a prevenção quanto para uma reparação mais eficaz do dano ambiental difuso.

Sobre os danos à saúde, Campos [33], em aprofundado trabalho sobre poluição visual, refere-se a um importante estudo científico realizado pelo Instituto Paulista de Stress, Psicossomática e Psiconeuroimunologia – IPSPP de São Paulo, intitulado "Stress, Saúde e Poluição Visual" (2003). As pesquisas feitas sob a coordenação do Professor Esdras Guerreiro Vasconcellos apontaram como agentes causadores de estresse: a concentração excessiva de mídia externa, placas, outdoors, letreiros, faixas, backlights, painéis, grafites, pichações, recipientes de lixo expostos abertamente em locais públicos, postes de fiação aérea, moradores de rua, favelas com deficiente organização urbana e arquitetônica, dentre outros.

Todos esses agentes foram considerados causadores de alterações de humor tão relevantes que determinam ser o estresse o início de uma cadeia de sintomas fisiológicos e psicológicos que podem levar o indivíduo até ao óbito. Esclarece ainda mais:

Existem estudos afirmando que, na vida cotidiana de um indivíduo civilizado, o organismo recebe cerca de 23.000 informações ao dia. Decerto que não nos damos conta disso, não percebemos todas as milhares de coisas que, permanentemente, acontecem ao nosso redor e, concomitantemente, dentro de nós e, portanto, também não percebemos que sentimos algo com respeito a cada uma delas (SIIWINGER, 2001). Sabemos hoje que, toda vez que uma sensação de eustress ou distresss [34] acontecer, antecede ao aparecimento dessa sensação agradável ou desagradável um processo bem estruturado, no qual o sistema límbico, o tálamo e o neocórtex superior, que são núcleos cerebrais vitais para a elaboração da informação, são acionados e preparam uma resposta comportamental a cada uma delas. Para tanto eles acionam um eixo neuro-endócrino específico que inclui componentes do sistema nervoso e glandular. Os principais integrantes desse eixo de stress são o hipotálamo, a glândula hipófise e glândula supra-renal. Esse acionamento decorre da avaliação que o sistema límbico e cortical superior venha a fazer da informação recebida e a resposta por eles estruturada implica inevitavelmente uma secreção maior ou menor de hormônios de ativação ou inibição, os quais são descarregados na corrente sanguínea e vão, cada um à sua maneira, atuar sobre os diversos órgãos e sistemas do nosso corpo [35].

Dentre os fatores causadores de distress existentes no contexto físico-social de nossa vida contemporânea, está o agente poluidor visual. Ele é visto como sendo um dos mais relevantes. O homem do século XX e, consequentemente, o deste século, elabora 85% das informações do meio ambiente através do sistema visual. Esse hiper-desenvolvimento do sistema visual provocou uma certa atrofia no funcionamento dos outros órgãos dos sentidas, ou seja, do paladar, da audição, do olfato e, sobretudo, do tato. Ver é fundamental. Ver para crer parece ter se tornado o mote de vida do homem do século da comunicação. E exatamente por ser essa via de entrada na integridade interior de nosso organismo, uma das mais importantes para o ser humano moderno, convém que se exerça aqui redobrados cuidados, visto que tudo que penetrar à membrana do receptor visual traz em si e consigo determinado potencial para desencadear um processo de stress lá dentro do corpo. '

Dessa análise, não é difícil concluir que os graves prejuízos à saúde física e mental do indivíduo têm reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais sobre as suas esferas individuais. Ocorre que, além de atingir a individualidade, o estresse decorrente da poluição visual, tomada como prática danosa à paisagem urbana, tem reflexos imediatos sobre a esfera social do indivíduo, sobre as suas relações de convivência, sobre o indivíduo em sua dimensão coletiva e sobre a coletividade abstratamente considerada. Explica-se: o mesmo estudo, bem como outros já publicados, relacionam o stress aos desarranjos familiares, baixa produtividade no trabalho, violência e outros comportamentos anti-sociais.

Além dos danos à saúde, a poluição visual prejudica, ainda, a atividade turística:

O potencial turístico de cidades como Rio de Janeiro, Salvador e Ouro Preto está diretamente ligado à formosura de suas paisagens. A indústria do turismo, com todos seus desdobramentos econômicos, nessas e em outras cidades, depende da conservação e melhoria de seus belos panoramas [36].

Ao tratarmos das funções da paisagem como microbem ambiental, referimo-nos à conectividade que a paisagem proporciona ao estabelecer uma relação sensorial do homem com a natureza, com a história, com a cultura, com a arte. A perda ou deterioração da paisagem impede o exercício dessa função, gerando uma situação de desvinculação, verdadeira alienação. Privar a coletividade dessa função estético-conectiva traz gravíssimos prejuízos à qualidade de vida, limita o desenvolvimento do ser humano, empobrece a existência, deprime, oprime.

Por fim, retomamos a antes apontada função democrática da paisagem, como atributo que tem a paisagem urbana de expressar a identidade, as peculiaridades e as diferenças da sociedade que nela reside e de todos aqueles que, de algum modo, com ela se relacionam.

O abuso da utilização de tecnologias e de equipamentos publicitários em nome de uma "modernização" está levando à produção de cidades iguais. A Globalização impõe uma padronização internacional [37]: todas têm que se parecer com a Times Square. O bucólico, o histórico, o artístico, o característico, o local e o pessoal, embora valorizados pelo movimento pós-moderno, são desprestigiados ante a pressão econômica.

Desse modo, a lesão às paisagens peculiares, através da poluição visual de equipamentos publicitários padronizados e tecnologias expostas, configura dano extrapatrimonial ambiental, vez que atinge a função democrática da paisagem urbana, gerando a perda de identidade das cidades. Como consequência, pode ocasionar reflexos patrimoniais, pela perda do valor turístico, por exemplo.

Ante o exposto, são drásticas as conseqüências da poluição visual e exigem uma rápida mudança de postura por parte dos operadores do direito. Caso esta não ocorra, correremos o risco de limitar as atrações turísticas ao letreiro mais luminoso ou a maior street tv.


5.DANO EXTRAPATRIMONIAL À FUNÇÃO ESTÉTICA DAS CIDADES: BELEZA É FUNDAMENTAL

5.1 – O Modelo de Urbanização e a busca por uma paisagem funcional

A conhecida frase do poeta Vinícius de Moraes "as feias que me desculpem, mas beleza é fundamental" parece não ter ecoado ao longo da trajetória do direito urbano-ambiental, vez que as cidades e suas interações com o meio ambiente natural sempre foram pensadas a partir de sua funcionalidade, vista esta numa perspectiva predominantemente econômica.

O modelo de urbanização implantado no Brasil foi fruto do chamado "urbanismo funcionalista" que se expressou no cenário internacional a partir de 1910, com o movimento de planificação urbana. Considera-se que a cidade inteira tem que ser reformada e as coisas tem que estar em seu devido lugar, segundo a expressão pitoresca dos autores do Plano Regional de Nova York:

[..] A ocupação do solo de acordo com os diversos usos parece ter sido obra do chapeleiro louco de ‘Alice no País das Maravilhas’. Pessoas muito pobres vivem em cortiços situados em áreas centrais de preço elevado. [..] A uns poucos passos da Bolsa se sente o aroma de café torrado; a uns cem metros de Times Square, o fedor dos matadouros. [..] A situação contraria todo sentido de ordem. As coisas estão fora do seu lugar natural. É necessário corrigir essa confusão para que as atividades se realizem em lugares apropriados. [38]

A historiografia nacional denota um modo de ver e fazer a cidade que distribui os homens desigualmente no espaço e subordina os direitos políticos, os direitos individuais e a cidadania aos modelos de uma racionalidade econômica [39].

A lógica da "ordem e do controle", o "urbanismo funcionalista" implementado pelos militares tiveram como consequência um modelo de cidade em que a ocupação ou foi absolutamente desordenada ou, quando planejada, considerou apenas as funções econômicas do espaço urbano.

A arquitetura moderna se mostrou um importante instrumento desse ideário, ao buscar a uniformização de costumes e estilos, abusando da geometria e dos ângulos retos, trazendo para nossas cidades uma padronização internacional, descontextualizada dos cenários naturais e sócio-culturais, com suas construções frias.

Conforme já exposto, mesmo a pós-modernidade, com a retomada da valorização do local, dos elementos distintivos e da integração com os espaços naturais, não livrou os cenários urbanos dos problemas decorrentes da avidez lucrativa, mormente no que tange ao abuso na utilização de elementos publicitários e tecnológicos que, em inúmeros casos, mascaram a identidade dos espaços da cidade.

No Dizer de Silva [40]

Uma cidade não é um ambiente de negócios, um simples mercado onde até a sua paisagem é objeto de interesses econômicos lucrativos; mas é, sobretudo, um ambiente de vida humana, no qual se projetam valores espirituais perenes, que revelam às gerações porvindouras a sua memória

Sobre o problema da funcionalidade, Brasil Pinto [41] destaca:

O urbanismo não visa apenas à obra de utilidade, mas cuida do contexto em que estão inseridos "dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais, históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico das comunidades. (...) Por outro lado, a referência à proteção estética da cidade e de seus arredores enseja a proteção e a preservação de vistas panorâmicas, das paisagens naturais e dos locais de particular beleza.

5.2) A Beleza como valor relativo

O culto ao belo sempre fez parte da cultura do homem e foi a arte renascentista que chamou a atenção para a beleza das paisagens naturais, mas tal perspectiva não foi privilegiada nas ocupações urbanas, principalmente na trajetória brasileira.

É obra da pós-modernidade a emergência de uma função estética das cidades, mas sempre condicionada a uma funcionalidade utilitária:

Os efeitos estéticos são de importância muito grande para equilibrar os desajustes das sociedades industriais contemporâneas. Mas não há de esquecer que a funcionalidade do traçado urbano constituirá outra exigência das aglomerações urbanas de hoje, de modo a proporcionar ao habitante a ao transeunte facilidade e comodidades sem as quais os desajustes se agravam [42].

Não há se propugnar pelo esteticismo gratuito, mas se há de perseguir a integração entre o elemento estético com uma diretriz do desenvolvimento urbano; não a preocupação estética artificial, mas como algo que brota intuitivamente da forma urbana, incluída no conceito patrimonial ambiental urbano, de que a paisagem urbana constituirá o revestimento diáfano e envolvente – se tocado por um critério estético, não com a idéia de monumentalidade, mas com o caráter de representatividade – ou as garras com que esse mesmo ambiente agredirá a visão, o sentimento e o comportamento das pessoas [43].

A palavra estética advém do grego asthesis e tem como significado o conhecimento sensorial, a experiência, a sensibilidade. Como ramo da Filosofia, é o estudo racional do belo em relação ao sentimento que suscita nos seres humanos. Nessa acepção, o belo é tratado com certa vaguidade, caracterizando-se como um valor relativo, que depende de juízos subjetivos e critérios que variam no tempo e no espaço.

BENJAMIN [44] exemplifica bem o problema na análise do comportamento dos Tribunais:

No Direito comparado, os juízes, por muitos anos, fraquejaram quando chamados a decidir conflitos atinentes a valores estritamente estéticos. Nos Estados Unidos, p.ex., antes de 1950, os tribunais frequentemente viam os valores estéticos como um luxo, em vez de uma necessidade, negando-lhes proteção legal. Ou, então, os consideravam subjetivos em demasia, recusando-se a virar "árbitros de gosto".

Nos Estados Unidos, por exemplo, os juízes consideravam que a análise estética de questões coletivas demandariam uma análise excessivamente subjetiva, variante de acordo com o "gosto de cada um", embora jamais tivessem encontrado dificuldades em reparar o dano estético de uma vítima de erro médico, por exemplo.

Como se pode perceber, a relatividade da noção de belo foi, durante muito tempo, uma justificativa para a ausência de tutela dos valores ambientais estéticos, e, embora tal obstáculo tenha sido transposto na esfera da reparação individual, até hoje é utilizada como escusa na identificação e quantificação do dano moral difuso.

5.3) A Beleza como valor absoluto e direito fundamental e sua reparabilidade na esfera do dano

Se considerada no passado como um direito supérfluo a partir de uma ótica elitista e relativista da concepção de belo, o fato é que a estética urbana assume importante posto tanto no Direito Ambiental quanto no urbanismo contemporâneos, não só no que toca às edificações e equipamentos urbanos, mas também nas interações entre esse meio ambiente construído e a paisagem natural.

Consciente ou inconsciente, para muitos a paisagem deixa de ser a relevância da beleza de um fragmento natural e ressurge como um atributo holístico da própria natureza, de toda a natureza [45].

Seja com intuitos preservacionistas, seja com interesses econômicos fulcrados no "turismo sustentável" o fato é que a paisagem, enquanto noção de belo, a partir da sua função estética, vem, cada vez mais, ganhando relevo no cenário jurídico nacional e internacional.

As disputas político-econômicas pelo ingresso de determinadas cidades na Lista do Patrimônio Mundial são um exemplo dos interesses que circundam o patrimônio estético das cidades.

No item 2 do presente trabalho, destacamos algumas das funções da paisagem urbana, não só com base em critérios de funcionalidade utilitarista, mas também com fulcro na importância da harmonia dos elementos paisagísticos. No item 4, apontamos as consequências danosas da poluição visual, que traz prejuízos à saúde física e mental dos indivíduos , com reflexos sobre a sua esfera individual e social,bem como sobre a coletividade abstratamente considerada.

Assim, apesar da relatividade filosófica da noção de belo, a paisagem possui outras funções que garantem a ela o status de Direito Fundamental a ser protegido. Dentre essas funções, a função estética, a beleza propriamente dita, ganha contornos absolutos, que independem de fatores como gostos, modismos, e critérios outros que variam no tempo e espaço:

Nos últimos anos, sem prejuízo do foco ecológico, países de todo o mundo vem descobrindo e redescobrindo a paisagem, e, a partir dela, o belo natural, já não mais no seu sentido convencional de formas, cores e sons, mas enxergando beleza na própria diversidade da natureza. Podemos dizer que, na perspectiva atual, o belo deixa de ser somente uma percepção extrínseca (=cultural e visivelmente perceptiva), em proveito de uma percepção intrínseca, que valoriza os "segredos" da natureza: a apreciação estética vai do que vemos, sem grande esforço (as montanhas, o verde exuberante das florestas, a vitalidade dos rios), ao que não vemos, só sentimos intuitivamente, ou só notamos com o auxílio dos especialistas (os serviços ecológicos, a qualidade da água, a diversidade das florestas). É a posição do observador mais sensível, que compreende e aceita que "somos da natureza e estamos na natureza [46]

Nessa ótica, a estética é vista como valor absoluto e a beleza da paisagem urbana, por si só, como Direito Fundamental, essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Sendo o Direito à beleza das cidades um direito fundamental corolário dos direitos da personalidade, pode ser avaliado sob a ótica individual e difusa, consoante já exposto. A violação das funções da paisagem urbana, em especial, dos seus atributos estéticos pode, então, caracterizar-se como dano moral coletivo?

Analisa Leite [47] que as graves e grandiosas lesões ambientais ocorridas na história mais recente demonstram que o direito ainda encontra dificuldades na responsabilização civil e nas reparações ambientais principalmente devido à complexidade do dano ambiental e em virtude de uma percepção de índole individualista do direito, ligado a interesses intersubjetivos, e não no trato solidário e difuso do dano ambiental.

A identificação clara das funções ambientais da paisagem urbana, como proposto no presente, implica na superação dessas dificuldades apontadas. Seguem alguns casos em que se configura explicitamente o dano extrapatrimonial ambiental:

1. Destruição de sambaqui, através da retirada da barreira do terreno limítrofe, afetando tanto um patrimônio cultural como um valor ambiental, ecológico da população;

2. Risco na utilização, distribuição e estocagem do metano, combustível comprado para suprir a falta de álcool, ofendendo a coletividade material e extrapatrimonial;

3. Publicidade anti-ambiental, afetando de forma indivisível interesses extrapatrimoniais da coletividade;

4. Aterro de lagoa, ferindo a paisagem, ocasionando dano ao valor paisagístico e ambiental da comunidade;

5. A perda de luminosidade solar, em decorrência, por exemplo, de urbanização;

6. Perda de paisagem significativa [48].

A resposta, então, é indubitavelmente positiva. A identificação das funções da paisagem urbana, a delimitação da importância da função estética da paisagem e das consequências de sua deterioração são imprescindíveis ao trabalho do aplicador e afastam quaisquer argumentos baseados no desconhecimento das funções ambientais ou na impossibilidade de aferição dos valores desses bens.

Embora na aferição do dano moral ambiental, em sua dimensão difusa, não se possa partir dos mesmos pressupostos da reparação do dano moral individual, algumas conquistas do sistema de responsabilidade civil individual no ordenamento jurídico brasileiro podem e devem ser reivindicadas na configuração de um sistema de responsabilização transindividual, sob pena de sofrermos retrocessos: a responsabilidade objetiva, a desnecessidade de prova do prejuízo e a mensuração do quantum indenizatório, que também pode ser feita por arbitramento, são exemplos. Infelizmente, contudo, o desconhecimento tem levado, na práxis forense, ao afastamento da responsabilidade ou a fixação de indenizações irrisórias e inaptas à consecução de sua finalidade inibitória.

Se os Tribunais Pátrios já indenizam o dano moral individual e conseguem, senão mensurar, mas atribuir valor derivado à honra, à dignidade e à estética individual, não há escusa válida para a ausência de valoração do dano moral ambiental por lesão que ocasione a perda ou redução da função estética da paisagem urbana, nem mesmo a indivisibilidade do bem ambiental, vez que o direito já reconhece a sua existência e presta a ele sua tutela.


6) Considerações finais

A paisagem urbana é um microbem ambiental essencial para a qualidade de vida e, como tal, a beleza das cidades deve ser considerada como um direito fundamental, corolário do direito à vida, sendo que função social da cidade prevista no artigo 182 do texto Constitucional está estritamente vinculada à harmonia dos cenários urbanos.

Já se pode falar na existência de um "estatuto jurídico da paisagem" que assegura a sua mais ampla proteção, tanto no ordenamento jurídico estrangeiro quanto no nacional.

Buscando guardar coerência com a matriz constitucional, propomos, então, como critério de responsabilização, a identificação das funções ambientais do microbem lesado (no caso a paisagem), dentre as quais a função estética, cuja violação terá como consequência jurídica a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da perda ou deterioração do elemento visual de conexão entre o homem, suas criações e a natureza, bem como de seus reflexos sobre o macrobem ambiental.

Assim, será passível de reparação qualquer ação que impacte negativamente a harmonia do meio ambiente, o equilíbrio ecológico, mas sua análise e quantificação se darão a partir da aferição das funções ambientais do microbem imediatamente lesado e das consequências do dano sobre o macrobem.

No caso da paisagem, a degradação que ocasione perda ou redução de sua função estética poderá, conforme o caso, ter reflexos patrimoniais (vocação turística, p. ex.) e extrapatrimoniais ou morais, estreitamente relacionados à noção de identidade, à segurança e ao prazer da conectividade que a paisagem proporciona entre o ser humano e o meio ambiente, à saúde física e psíquica, ao conforto emocional, à tranquilidade que proporciona ao homem em sua dimensão individual e coletiva, não se limitando à beleza enquanto valor relativo a depender de subjetivismos e critérios como gosto, tempo e espaço. A beleza das cidades é tida, pois, como valor absoluto, direito fundamental corolário do direito ao meio ambiente sadio e atributo da personalidade.

Há ainda que se considerar os reflexos dessa função estética sobre a vida em sociedade. Explica-se: Apesar do pouco conhecimento científico que a humanidade tem sobre as funções ambientais em geral, já existem inúmeras pesquisas científicas demonstrando que o "caos urbano", o adensamento e a ocupação desordenada das cidades são fatores que causam estresse, insônia, e contribuem para o aumento da violência e criminalidade. Por outro lado, a paisagem natural ou a paisagem artificial e suas interações com a natureza, quando adequadamente planejadas, causam bem-estar e melhoria na qualidade de vida. Assim, a lesão a essa função estética traz reflexos negativos à esfera social, hipótese em que se consegue visualizar com clareza elementos para aferição do "dano moral transindividual" decorrente da degradação ambiental.

Nessa linha, a fundamentalidade da paisagem urbana e de sua função estética, bem como a sua relevância enquanto bem jurídico tutelado é irrefutável, não havendo como dar-lhe ares de "Direito supérfluo ou fútil". Por tal razão, os operadores do Direito devem ficar atentos às lesões hodiernamente cometidas, utilizando-se de todos os instrumentos postos pelo ordenamento para a garantia da inviolabilidade desse bem, mormente diante das "armadilhas arquitetônicas" da pós-modernidade.

Não se pode afastar a reparação do dano estético ambiental, ou do dano extrapatrimonial ambiental decorrente da perda ou deterioração de sua função estética, em razão das dificuldades em sua quantificação. A transindividualidade do direito, a indivisibilidade dos bens ambientais, o desconhecimento científico das funções ambientais e todas as demais dificuldades devem se constituir em desafios e não óbices à reparação. No caso da paisagem como microbem ambiental, muitas de suas funções já encontram respaldo científico, afinal, na história da humanidade não é recente o estudo do "belo", da estética e de seus efeitos sobre o ser humano. Já existe respaldo científico para tanto.

Ainda temos muitos desafios em matéria de proteção da paisagem urbana. Na ótica das políticas públicas demanda-se, por exemplo, a recuperação dos centros históricos, que por tantas décadas foram relegados ao abandono, tanto no que tange aos cuidados com o patrimônio cultural, quanto no que toca à economia dessas áreas centrais, que ficou limitada, na maioria das cidades, a um tímido comércio popular. O modelo de recuperação ou "revitalização" ou "requalificação" dessas áreas deve ser fundado na sustentabilidade. Os padrões estéticos devem atentar para a identidade de nossas cidades, às nossas peculiaridades sociais e jurídicas, bem diferentes do modelo "globalizado" que se pretende ver "importado" sem qualquer adequação à realidade brasileira. [49]

Há ainda o grave problema do "empachamento", sobretudo pela utilização abusiva e indiscriminada de elementos de publicidade externa (outdoors, empenas, street tv) e da poluição visual causada pela instalação desordenada das antenas de telefonia/Estações Radio-base. Isso sem falar na poluição luminosa e suas trágicas consequências para a fauna noturna e para a observação astronômica, pondo em risco a sobrevivência de animais noturnos, aves migratórias e do "direito de ver estrelas" [50].

É terrível constatarmos que o novíssimo direito ambiental, enquanto ciência, somente inicia a construção de seus próprios princípios e regras quando seu próprio sujeito-objeto está em fase avançada de destruição. Essa relação paradoxal entre a construção da ciência/destruição do sujeito-objeto remete, por razões óbvias, a um nascimento tardio, "pós-maturo", razão pela qual há pressa, há uma extrema urgência na sua construção e, principalmente, na efetiva produção de seus efeitos sobre o "mundo da vida" [51]. Não há tempo, pois, para purismos, há necessidade de trabalho árduo e conjunto com as demais ciências (interdisciplinaridade) e, como se sugeriu no presente trabalho, de aproveitamento dos avanços já obtidos nas tutelas individuais que guardem compatibilidade com a proteção coletiva pretendida. Os passos devem se direcionar para frente.

Paralelamente, no campo do reconhecimento das diversas funções ambientais dos também diversificados microbens ambientais, mais do que a educação ambiental com vistas à conscientização, é preciso provocar nos operadores do direito um verdadeiro insight. Do mesmo modo que hoje já se é possível sentir literalmente na pele os efeitos da destruição da camada de ozônio, é preciso que todos conheçam e atentem para os dramáticos efeitos do afeamento, da perda de identidade de uma cidade, que vão desde o aumento do estresse e da violência urbana aos efeitos econômicos decorrentes da perda/redução do seu valor turístico.

Não há, portanto, dificuldades intransponíveis na identificação e quantificação do dano extrapatrimonial decorrente da lesão à paisagem urbana. O reconhecimento de um estatuto jurídico da paisagem impõe tanto ações de prevenção quanto de reparação.

A utilização e concretização dos instrumentos jurídicos já existentes, no que concerne à proteção da paisagem urbana, devem assegurar a todos o sagrado direito de usufruir daquela maravilhosa sensação que temos na aterrissagem do avião ao retornar de uma viagem: a volta para o aconchego da cidade que chamamos de casa, com sua beleza peculiar. Aquela que pelo destino ou escolha chamamos de lar.


Notas

  1. BENJAMIN, Antonio Herman. Paisagem, natureza e direito: uma homenagem a Alexandre Kiss. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e (org). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005, v. 2. Não paginado.
  2. ARRIGHI, G. A ilusão do desenvolvimento. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 13
  3. MARCHEZINI, Flávia de Sousa. Cidade e cidadania no Brasil: uma análise historiográfica da participação popular construída num ambiente urbano. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 8, n. 45, p. 12-25, maio/jun. 2009. Disponível em www.anpm.com.br
  4. Dentre os defensores da existência de um Direito Urbano-ambiental no Brasil, mencionamos Toshio Mukai , Vanesca Buzelato Prestes, Maria Etelvina Bergamaschi Guimaraens, dentre outros.
  5. BENJAMIN, 2005. Não Paginado.
  6. CAMPOS, Ibrahim Camilo Ede. Especificidade do dano ambiental e biodiversidade na esfera da reparação civil ambiental. Tese apresentada no 3º Congresso de Estudantes de Direito Ambiental. Tema do evento: mudanças climáticas, biodiversidade e uso sustentável de energia. São Paulo, JUN/2008. Disponível em http://www.direito.ufmg.br/neda/arquivos/texto-congresso-jun.pdf
  7. BENJAMIM, 2005. Não Paginado.
  8. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Reflexos do direito material do ambiente sobre o instituto da coisa julgada (in utilibus, limitação territorial, eficácia preclusiva da coisa julgada e coisa julgada rebus sic stantibus).Disponível em www.marceloabelha.com.br . Acesso em 29 out 2009.
  9. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em http://www.priberam.pt
  10. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Tutela jurídica da paisagem no espaço urbano. Revista de direito ambiental. São Paulo, v. 11, n. 43, p. 07-34, jul. /set. 2006. Disponível em www.iedc.org.br. Acesso em 10 OUT 2009.
  11. SILVA, JOSÉ AFONSO. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores – 5° edição rev.atual., 2008, p. 307.
  12. MINAMI, Issao; GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes. A questão da ética e da estética no ambiente urbano, ou porque todos devemos ser belezuras. Disponível em www.ambientebrasil.com.br. Acesso em 03/05/2009.
  13. RODRIGUES, 2009, p. 4.
  14. SILVA, 2008, P. 308.
  15. MARCHEZAN, 2006, p.15.
  16. MARCHEZAN,2006,P.16.
  17. MORAND-DEVILLER, Jacqueline. A cidade sustentável. Sujeito de Direitos e deveres. In: Políticas Públicas ambientais: estudos em homenagem ao professor Michel Prieur/coordenação Clarissa Ferreira Macedo D’Isep, Nelson Nery Junior, Odete Medauar – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2009, p. 349/350.
  18. Disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Reports/Html/176.htm.
  19. Preâmbulo do Decreto Português nº 04 de 2005, que ratificou a Convenção Européria da Paisagem.
  20. Idem.
  21. A exemplo mencionamos a Ação Popular nº 950209270-8 – 2ª Vara Federal de Santos-SP. Disponível em http://jus.com.br/artigos/16549>
  22. Bobbio, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992.
  23. MARCHEZAN,2006, p. 28
  24. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Paisagem urbana e sua tutela em face do direito ambiental. Disponível em http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Doutrina=837. Acesso em 24 out 2009.
  25. Sobre a "Operação cidade limpa" ver http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias/index.php?p=14513
  26. Ref. Processo nº 024.040.035.180 – Vara dos feitos da fazenda pública Municipal de Vitória.
  27. MINAMI, Issao; GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes. A questão da ética e da estética no ambiente urbano, ou porque todos devemos ser belezuras. Disponível em www.ambientebrasil.com.br. Acesso em 03/05/2009.
  28. MINAMI, GUIMARÃES JÚNIOR, não paginado.
  29. MORAND-DEVILLER, 2009, p. 350.
  30. SILVA, 2008, p. 322.
  31. MARCHEZAN, 2006,p. 15
  32. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3 ed. rev. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 127.
  33. CAMPOS, Watila Shirley Souza. Poluição Visual no Direito Brasileiro. Dissertação. Santos: Universidade Católica de Santos, 2006, p. 29. Disponível em http://biblioteca.unisantos.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6 Acesso em 02 MAR 2009
  34. Segundo a pesquisa, o eustress ocorre quando o motivo causador de estress é positivo, agradável e alegre, ao passo que o distress acomete o indivíduo caso o motivo estafante seja negativo, desagradável e irritante.
  35. VASCONCELLOS, 2003 apud CAMPOS, 2006, p. 30
  36. MINAMI, GUIMARÃES JÚNIOR, não paginado.
  37. HALL, Stuart. A Identidade Cultural na pós-modernidade . P. 67-76 Disponível em www.pdf-search-engine.com/baixar-livro-stuart-hall-identidade-cultural-na-pós-modernidade-pdf.html. Acesso em 12 SET 2008.
  38. TOPALOV, C. Da questão social aos problemas urbanos: os reformadores e a população das metrópoles em princípios do século XX. In: RIBEIRO, L.; QUEIROZ, C. P. (Org.). Cidade, povo e nação, a gênese do urbanismo moderno. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, [s.d]. p. 44.
  39. MARCHEZINI, Flávia de Sousa. A trajetória da participação popular no planejamento urbano: o caso do Conselho Municipal do Plano Diretor de Vitória (1961-2001). Vitória: 2006. Dissertação (Mestrado em História Social das Relações Políticas) - Universidade Federal do Espírito Santo.
  40. .SILVA, 2008, p. 307.
  41. PINTO, Antonio Carlos Brasil. Turismo e meio ambiente: aspectos jurídicos. Campinas, Papirus, 2003, p.108.
  42. SILVA, 2008, P. 310.
  43. SILVA, 2008, P. 310.
  44. BENJAMIN, 2005, não paginado.
  45. BENJAMIN, 2005, não paginado
  46. BENJAMIN, 2005, não paginado.
  47. BENJAMIN, 2005, não paginado.
  48. LEITE, 2003, P. 297.
  49. Sobre as ARES – Áreas de Revitalização Econômica das áreas centrais – ver Projeto de Emenda Constitucional e projeto de Lei Complementar em http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/programas-urbanos/Imprensa/reabilitacao-de-areas-urbanas-centrais/noticias-2009/marco/pec-para-reforma-de-centros-urbanos/?searchterm=ARES, sobre os quais temos severas críticas.
  50. SANTOS, Nadia Palacio. O Direito de ver estrelas: a poluição luminosa sob a égide jurídica, urbanística e ambiental. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e (org). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005, v. 2, p. 467.
  51. Sobre a noção de mundo da vida e, Habermas ver :HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990, p. 130.

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Informações sobre o texto

Anteriormente publicado na Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte – RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 5, jan./jun. 2010.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCHEZINI, Flávia de Sousa. Paisagem urbana e dano ambiental estético. As cidades feias que me desculpem, mas beleza é direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3142, 7 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21029. Acesso em: 28 mar. 2024.